IPI

DENÚNCIA
ESPONTÂNEA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 138 do CTN - Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

No entanto, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

2. A DENÚNCIA ESPONTÂNEA NA LEGISLAÇÃO DO IPI

Na legislação do IPI, o instituto da denúncia espontânea encontra-se previsto no artigo 359, inciso I, do RIPI/82, nos seguintes termos: "Não serão aplicadas penalidades aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rências (modelo 6), qualquer irregularidade ou falta praticada.

3. INFRAÇÕES NÃO BENEFICIADAS PELA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Não será admitido o uso do instituto da denúncia espontânea nas seguintes infrações, sobre as quais serão aplicadas as penalidades regulamentares:

a) recolhimento do imposto fora do prazo, sobre o qual incidirá a multa moratória prevista no artigo 362 do RIPI/82 (além de correção monetária e/ou juros de mora, se for o caso);

b) emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída do estabelecimento, caso em que será aplicada a penalidade de que trata o artigo 365 do RIPI/82;

c) introdução clandestina no País e importação irregular ou fraudulenta de mercadorias estrangeiras, quando serão aplicadas as penalidades previstas nos artigos 365 e 388 do RIPI/82.

4. INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Como o RIPI/82 não define o que se deve entender como início de procedimento fiscal, recorremos ao artigo 7º do Decreto nº 72.235//72, que regula o processo administrativo-fiscal, segundo o qual o procedimento fiscal tem início com:

a) o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, que cientifique o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

b) a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

c) o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

As situações de que tratam as letras "a" e "b" supra valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos traba- lhos de fiscalização.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI prevê o cumprimento de diversas obrigações acessórias, das quais, entretanto, algumas foram objeto de dispensa, conforme comentaremos nesta oportunidade.

2. OBRIGAÇÕES DISPENSADAS

De acordo com as Portarias MF nºs 218/83, 246/83 e 12/84, ficam os contribuintes do IPI dispensados do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

a) escrituração, no livro Registro de Entradas (modelo 1), das colunas relativas à inscrição estadual e ao número do CGC (artigo 274, § 2º, II, do RIPI);

Nota:
Em que pese a dispensa pela legislação do IPI, há que se observar o que dispõe a legislação relativa ao ICMS.

b) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, na hipótese de renúncia à isenção (artigo 41 do RIPI);

c) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais relativas a devoluções de mercadorias (artigo 86 do RIPI);

d) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de adaptação de rotulagem ou marcação de produtos, com fins de atender exigências do mercado externo (artigo 127, parágrafo único do RIPI);

e) comunicação antecipada, por escrito, à repartição fiscal da jurisdição, referente à opção da adoção de marca registrada, em substituição à punção, gravação ou processo semelhante dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI (artigo 128, § 6º, do RIPI);

f) anotação, dentro de três dias, da data da emissão da nota fiscal, na via conservada em seu poder ou copiador, conforme o caso, do número do livro e da respectiva folha em que o produto importado foi registrado, ou o número da ficha que substitui o livro (artigo 255 do RIPI);

g) anotação, em cada documento relativo a produtos importados, do número do livro e da respectiva folha em que foi feito o registro (artigo 275 do RIPI);

h) comunicação do exercício de opção pela equiparação a industrial e comunicação de desistência dessa equiparação (artigos 11 e 13 do RIPI);

i) apresentação à Secretaria da Receita Federal de relação, em três vias, do estoque existente no dia imediatamente anterior ao que iniciar a opção do estabelecimento comercial de bens de produção à equiparação ao regime de tributação dos estabelecimentos industriais (artigo 12, I, do RIPI);

j) comunicação de desistência da equiparação de que trata a letra "e" supra, bem como da apresentação do último documento de arrecadação e do demonstrativo do movimento relativo aos períodos de apuração vincendo (artigos 12, II, do RIPI);

l) remessa de cópia dos documentos de arrecadação quitados, na hipótese de desistência da equiparação de que trata a letra "i" supra (artigo 12, VI, do RIPI);

m) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de saída de produto por mudança de estabelecimento (artigo 31, IV, do RIPI);

n) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais ou Notas Fiscais de Entrada (artigo 87, II, do RIPI);

o) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de documento fiscal cancelado (artigo 230, parágrafo único do RIPI).

ICMS - SC

PRODUTOS USADOS
Redução na Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho trataremos do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de produtos usados, previsto no artigo 6º, I, do anexo ao RICMS.

2. HIPÓTESE LEGAL

A base de cálculo do imposto terá redução de 80%, na saída de máquina, motor, aparelho ou veículo, usados, efetuada até 31 de dezembro de 1994.

Para tanto, considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final.

Exemplo:

valor da operação

R$ 800,00

Redução da base de cálculo (R$ 800,00 x 80%)

R$ 640,00

Base de Cálculo

R$ 160,00

3. REQUISITOS

O benefício abrange somente as mercadorias adquiridas na condição de usada, em operação:

a) sem incidência do imposto (aquisição de pessoa física, por exemplo);

b) com idêntica redução da base de cálculo;

c) com isenção (aquisição de bem do ativo fixo de outro estabelecimento, por exemplo).

4. EXCLUSÕES

O benefício não se aplica:

a) Às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais pertinentes;

b) Às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

Da hipótese descrita na letra b, combinada com os requisitos indicados no tópico 3, podemos extrair os seguintes exemplos:

Exemplo 1 (cabimento do benefício):

Uma empresa importa um bem para integrá-lo no seu ativo fixo. Depois de usá-lo por muitos anos, vende-o, com isenção do ICMS para outra empresa, que o destina à revenda.

Exemplo 2 (não cabimento do benefício):

Uma empresa importa uma máquina de selecionar frutas, com a isenção prevista no artigo 1º, LV, do anexo IV ao RICMS, para integrá-la ao ativo fixo, após usá-la, por muitos anos, vende-a para outra empresa, que a destina à revenda.

5. PARTES E PEÇAS APLICADAS

Se antes de revendido o produto usado, nele forem aplicados partes, peças, acessórios ou equipamentos, estes não serão incluídos no benefício. O ICMS sobre os mesmos será calculado sobre o respectivo preço de venda no varejo ou sobre o seu preço de aquisição, incluindo o valor das despesas e do IPI, se for o caso, acrescido de 30%.

6. VEÍCULOS USADOS

Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar tal condição, mediante indicação, na Nota Fiscal correspondente à saída, do número do certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, não se considerando usado o veículo, se não for atendida esta exigência.

VALOR MÍNIMO TRIBUTÁVEL
Pauta

De acordo com o artigo 41 ao RICMS, o valor mínimo tributável poderá ser fixado em parte expedida pela secretaria da Fazenda:

a) Nas transferências de mercadoria para outra Unidade da Federação;

b) Nas operações e prestações promovidas por contribuinte não inscrito;

c) Na saída de mercadorias, quando não indicado o destinatário certo, ressalvado o comércio ambulante devidamente documentado;

d) Na saída de produto agropecuário e extrativo em estado natural ou simplesmente beneficiado;

e) Na saída de peixe, crustáceo e molusco em estado natural ou simplesmente resfriado para fim de transporte;

f) Na saída de tijolo e telha;

g) Em outras operações e prestações.

A pauta poderá variar de acordo com a região em que for ser aplicada.

Mediante regime especial, o coordenador de Arrecadação e Fiscalização poderá excluir da disposição deste artigo as operações promovidas por cooperativas de produtores, Central ou Federação de cooperativas, cujos estabelecimentos estejam sediados neste Estado, permitida a adoção espontânea do preço de pauta.

 APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
Entradas de Outras Unidades da Federação

De acordo com o artigo 6º, § 14, anexo IV, ao RICMS, o benefício de que trata o inciso XVII do "caput" deste artigo é condicionado à paridade no aproveitamento do crédito correspondente à aquisição da mercadoria, quando originária de outra Unidade da Federação, atendido o seguinte:

I - O registro do crédito será realizado na proporção de 55,2% (cinqüenta e cinco inteiros e dois décimos por cento) do valor do imposto destacado no documento de entrada quando o contribuinte promover saídas destinadas exclusivamente ao território catarinense;

II - Será procedida a anulação do crédito, na proporção de 44,8% (quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento) do valor do imposto destacado no documento de entrada, quando o contribuinte promover o comércio com mercadorias em operações internas e interestaduais;

III - Será procedida a anulação do crédito, na proporção de 44,8% (quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento) do valor do imposto correspondente ao custo da matéria-prima e de material secundário empregados na fabricação, quando se tratar de operação promovida por contribuinte que tenha produzido a mercadoria objeto da operação;

IV - A anulação de que tratam os incisos I e III estende-se às operações com mercadorias originárias de outra Unidade da Federação que sejam amparadas por diferimento em território catarinense.

Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação:

"Base de Cálculo Reduzida - Carga tributária de 7% (sete por cento) - Artigo 6º "caput", inciso XVII, do anexo IV do RICMS-SC.

IVVC

IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC foi criado pela Constituição Federal de 1988.

O IVVC é de competência municipal e incide sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.

A sua alíquota máxima é fixada por Lei Complementar.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fixou, em seu artigo 34, § 7º, a sua alíquota máxima em 3%.

Aos Municípios cabe a fixação da alíquota do IVVC, até o máximo de 3%.

2. ALÍQUOTA PARA 1995

A Emenda Constitucional nº 03, de 17 de março de 1993, em seu artigo 4º, reduziu a alíquota do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos para 1,5%, no máximo, no exercício financeiro de 1995.

Assim, a partir de 01 de janeiro de 1995 a alíquota do IVVC é de 1,5%, se a legislação municipal não estabelecer outra alíquota menor.

3. EXTINÇÃO DO IVVC

A partir de 01 de janeiro de 1996 o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, de competência dos Municípios, estará extinto, nos termos do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 03/93.

Fundamento Legal:
- Artigo 156, III, § 4º, I, da Constituição da República e artigo 4º da Emenda Constitucional nº 03/93.

LEGISLAÇÃO - SC

LEI Nº 1.179, de 21.12.94
(DOE de 22.12.94)

O Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, em conformidade com o § 7º, do art. 54 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Dispõe sobre o beneficiamento do leite de cabra e dá outras providências.

Art. 1º - A produção e o beneficiamento do leite de cabra e seus derivados, em condições artesanais, para fins de consumo, obedecerá às disposições da presente Lei.

Art. 2º - Para obtenção dos benefícios concedidos por esta Lei, os criadores de cabra deverão registrar seu rebanho na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 3º - Entende-se por beneficiamento do leite de cabra, seu tratamento desde a ordenha até o acondicionamento final, compreendendo uma ou mais das seguintes operações:

I - filtração;

II - refrigeração ou congelamento;

III - acondicionamento e/ou técnicas práticas aceitáveis.

Art. 4º - Entende-se por filtração, as retiradas das impurezas do leite de cabra, mediante centrifugação, ou passagem por tela milimétrica, ou ainda, em tecido filtrante próprio.

Art. 5º - Entende-se por pasteurização, o emprego conveniente do calor, com o fim de destruir totalmente a flora microbiana patogênica, sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite de cabra, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades organolépticas normais.

Parágrafo único - Permitem-se os seguintes processos de pasteurização:

I - pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite de cabra a 63-65o C (sessenta e três a sessenta e cinco graus centígrados) por 30 (trinta) minutos;

II - pasteurização de curta duração, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar a 72-75o C (setenta e dois a setenta e cinco graus centígrados), por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria.

Art. 6º - Para o beneficiamento e a pasteurização do leite de cabra, em caráter artesanal, o produtor deverá, no mínimo, orientar-se no seguinte procedimento tecnológico:

I - filtração do leite de cabra após a ordenha, seguida de embalagem manual ou mecânica em garrafas de polietileno de baixa intensidade;

II - as embalagens podem ser de 500 ml (meio litro) ou 1000 ml (um litro);

III - após a completa vedação das embalagens que contenham o leite de cabra, estas serão colocadas em uma cesta armada de alumínio, aço inoxidável ou galvanizada;

IV - esta cesta será mergulhada dentro do tanque de pasteurização, com água em quantidade suficiente para total cobertura das embalagens que contém o leite;

V - este pasteurizador deverá estar equipado com um aparelho para medir a temperatura da "água do banho", convenientemente instalado e em perfeito estado de funcionamento;

VI - pré-aquecer a "água do banho" até atingir a temperatura de 75o C (setenta e cinco graus centígrados);

VII - atingida a temperatura, colocar a cesta armada com o leite de cabra previamente embalado, na água, cuja temperatura deverá normalmente baixar;

VIII - elevar a temperatura até 68o C (sessenta e oito graus centígrados) e cortar a fonte de calor, mantendo o pasteurizador tampado, para obter esta temperatura por 30 (trinta) minutos, quando então se completa a pasteurização;

IX - deve-se fazer o reaquecimento da "água do banho", caso ela desça a menos de 63o C (sessenta e três graus centígrados) antes de se completar a pasteurização;

X - após a pasteurização dentro das envases, o leite de cabra será resfriado rapidamente por imersão em água fria, sendo mantido, após este segundo processo, à temperatura descrita no art. 27 desta Lei.

Art. 7º - Denomina-se leite de cabra o produto morno, fresco ou congelado, integral oriundo da ordenha completa e ininterrupta de cabras sadias.

Art. 8º - Entende-se por leite de retenção, o produto da ordenha a partir do 15º (décimo quinto) dia antes da parição.

Art. 9º - Entende-se por colostro, o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam.

Art. 10 - É vedada a mistura do leite de cabra com o de outra espécie para comercialização "in natura".

§ 1º - Todo leite de cabra, destinado ao consumo deve ser filtrado antes de qualquer operação de beneficiamento.

§ 2º - O filtro deve ser de fácil higienização.

Art. 11 - É vedado o emprego de substâncias químicas para conservação do leite de cabra.

Art. 12 - Entende-se por envasamento, a operação pela qual o leite de cabra é envasado higienicamente, de modo a evitar contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de fraude.

§ 1º - O leite de cabra poderá ser embalado em sistema automático, semi-automático ou manual.

§ 2º - O leite de cabra que for embalado em sacos plásticos, deverá ser fechado por instrumento próprio.

§ 3º - As garrafas plásticas, contendo leite de cabra, serão adaptadas com sistema de fechamento inviolável.

§ 4º - As embalagens não poderão ser reaproveitadas.

Art. 13 - O transporte do leite de cabra embalado deverá ser realizado mediante acondicionamento em caixas isotérmicas rigorosamente higienizadas.

Art. 14 - As embalagens deverão ser estampadas com a qualidade do produto natural, data da fabricação, prazo de validade e nome do produtor.

Art. 15 - A análise do leite de cabra, seja qual for o fim a que se destine, abrangerá os caracteres organolépticos, que ficarão sob a responsabilidade do médico-veterinário indicado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 16 - Considera-se leite de cabra impróprio para consumo, o que não satisfazer as exigências previstas para a sua produção, nos termos desta Lei.

Art. 17 - Só é permitido o aproveitamento do leite de cabra, quando as fêmeas:

I - apresentem-se clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;

II - não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;

III - não reajam a prova de tuberculização, nem apresentem reação positiva às provas biológicas do diagnóstico da brucelose, obedecidos os dispositivos da legislação pertinente.

Parágrafo único - Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo.

Art. 18 - Será interditada a propriedade rural, para efeito de aproveitamento do leite de cabra destinado à alimentação humana, quando se verificar qualquer surto de doença infecto-contagiosa que justifique a medida.

§ 1º - Durante a interdição da propriedade, o leite de cabra deverá ser inutilizado para qualquer fim.

§ 2º - A suspensão da interdição só poderá ser determinada após a constatação do restabelecimento completo dos animais.

Art. 19 - É obrigatório o afastamento da produção leiteira, a juízo do veterinário responsável, das fêmeas que:

I - apresentem-se em estado de magreza extrema ou raquíticas;

II - sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto-contagiosas;

III - apresentem-se febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica a critério do veterinário responsável;

IV - estejam sob tratamento antibiótico ou parasiticida de qualquer espécie.

Art. 20 - O leite de cabra só poderá ser enviado a estabelecimentos de comercialização, após devidamente embalado.

Art. 21 - É obrigatória a produção de leite de cabra em condições higiênicas, desde a fonte de origem, seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento.

Art. 22 - A propriedade leiteira deverá ser mantida sob assistência de médico-veterinário do serviço público, ou sempre que possível, particular, credenciado junto à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

§ 1º - As atividades desenvolvidas pelo profissional mencionado no "caput" deste artigo compreendem:

I - manutenção do estado sanitário do rebanho em condições próprias à produção do leite de cabra, fazendo observar dentre outras medidas de ordem profilática e terapêutica, sistemático e permanente combate aos ecto e endoparasitas;

II - orientação sobre a manutenção das instalações e equipamentos do estábulo em condições de higiene sanitária adequadas.

§ 2º - As provas para diagnóstico de tuberculose e de brucelose são obrigatórias a cada 06 (seis) meses e seus resultados encaminhados à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 23 - A ordenha deve ser feita diariamente com regularidade.

Art. 24 - Logo após a ordenha, o leite de cabra deve ser passado através de tela milimétrica, convenientemente limpa, momentos antes do uso, para outro vasilhame previamente higienizado.

Art. 25 - É vedada a mistura do leite de cabra proveniente de diversos criadores, podendo ser comercializado em conjunto em embalagens padronizadas, com a identificação codificada de cada produtor.

Art. 26 - Não é permitido medir ou trasvasar leite de cabra em ambiente que exponha a contaminação.

Art. 27 - O leite de cabra só poderá ser retido na propriedade, quando resfriado imediatamente após a ordenha à temperatura de 0 (zero) a 10 (dez) graus centígrados ou congelado.

Art. 28 - É proibido o aproveitamento, para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.

Art. 29 - Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado o leite de cabra que:

I - sofrer adição de água;

II - tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes inclusive a gordura;

III - sofrer adição de substância conservante ou de quaisquer elementos estranhos à sua composição;

IV - for exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade;

V - apresentar mistura com qualquer outro tipo de leite.

Art. 30 - Só será permitida a exposição à venda do leite de cabra e seus derivados nos estabelecimentos comerciais que disponham de sistema de refrigeração adequado a sua conservação.

Art. 31 - É vedada a abertura de embalagem do leite de cabra para venda fracionada do produto, salvo quando destinada ao consumo imediato nas leiterias, cafés, bares e outros estabelecimentos que sirvam refeições.

Art. 32 - As penalidades imputadas pelo não cumprimento do estabelecido nesta Lei serão aquelas previstas na legislação pertinente.

Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1994.

Deputado Pedro Bittencourt Neto
Presidente

 DECRETO Nº 5.067, de 20.12.94
(DOE de 20.12.94)

Introduz as Alterações 1098ª a 1104ª ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1098ª - A parte inicial das alíneas "a" e "b" do inciso VII do artigo 30 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995:..."

"b) no período compreendido entre 05 de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1995:..."

ALTERAÇÃO 1099ª - O inciso IX, mantidas suas alíneas, o X e o XI, mantida sua tabela, do artigo 30, mpassam a vigorar com a seguinte redação:

"IX - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, nas operações de importação e nas saídas internas das seguintes mercadorias:..."

"X - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1º de fevereiro de 1993 e 31 de dezembro de 1995, nas operações internas de saída de óleo diesel.

XI - 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 31 de dezembro de 1995, nas operações internas com leite e produtos resultantes de sua industrialização classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Art. 6º da Lei nº 8.943, de 30.12.92):..."

ALTERAÇÃO 1100ª - O artigo 115 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115 - Fica adiada, de 1º janeiro de 1994, para 1º de abril de 1995, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49."

ALTERAÇÃO 1101ª - Mantidas suas alíneas o inciso XVII do artigo 6º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

"XVII - de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias:..."

ALTERAÇÃO 1102ª - A parte inicial das alíneas "c" e "d" do inciso XVII do artigo 6º do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) no período compreendido entre 20 de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995:..."

"d) no período compreendido entre 1º de junho de 1993 e 31 de dezembro de 1995, vinagre;"

ALTERAÇÃO 1103ª - O inciso XXIV do artigo 6º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXIV - de 28% (vinte e oito por cento), no período compreendido entre 1º de janeiro de 1994 e 31 de dezembro de 1995, nas saídas internas dos refrigerantes incluídos nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2201, 2202 e 2209, constantes do Anexo II deste Regulamento;"

ALTERAÇÃO 1104ª - A alínea "b" do inciso V do § 8º do artigo 6º do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) no período compreendido entre 1º de setembro de 1989 e 30 de abril de 1995: 69,20%."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 1994.

Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Guilherme Júlio da Silva

 DECRETO Nº 5.068, de 20.12.94
(DOE de 20.12.94)

Altera a redação e acrescenta dispositivos no Decreto nº 255, de 04 de julho de 1991, que dispõe sobre o Programa de Modernização da Indústria Catarinense - PROMIC e o Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991, e na Lei nº 9.329, de 24 de novembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 2º, do Decreto nº 255, de 04 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP, criado pela Lei nº 8.247, de 18 de abril de 1991, tem por objetivo estimular a instalação, a expansão ou a reativação de indústrias, agroindústrias e de armazéns implantados por cooperativas para produtos agrícolas, nos Municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, de acordo com estimativa adotada pelo IBGE para o ano de 1990, e nos municípios que integram as microrregiões geográficas nºs 006 e 007, da região 02 - Norte Catarinense, 009 e 010, da região 03 - Serrana, e 018, 019 e 020, da região 06 - Sul Catarinense, instituídas pela Resolução PR nº 11, de 05 de junho de 1990, que estabelece a divisão territorial implantada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mediante apoio financeiro e creditício.

Parágrafo único - Poderão obter enquadramento no PRODEC e serão considerados como implantação, os projetos de reativação de empreendimentos industriais ou agroindustriais sem similar no Estado e paralisados há mais de 02 (dois) anos."

Art. 2º - Com o atual parágrafo único renumerado para § 1º, do artigo 18, do Decreto nº 255, de 04 de julho de 1991, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 18 - .....

§ 1º - .....

§ 2º - Os projetos de reativação de empreendimentos industriais e agroindustriais, que forem objeto do Programa de Desconcentração de Atividades Produtivas - PRODAP, não poderão receber recursos em valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do imobilizado existente, acrescido do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do investimento global a realizar."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 1994.

Antônio Carlos Konder Reis
Mário César Moraes
Guilherme Júlio da Silva

PORTARIA Nº 143, de 22.12.94
(DOU de 23.12.94)

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as diposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nºs 7.679, de 23 de novembro de 1988 e 8.617, de 04 de janeiro de 1993, e

Considerando o que consta dos Processos IBAMA/SC nº 0011/89-19 e IBAMA/Sede nº 02001.002651/91-89,

RESOLVE:

Art. 1º - Proibir a pesca subaquática praticada com aparelhos complementares de respiração no litoral do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º - Permitir a atividade de pesca subaquática somente em apneia, amadora e profissional, nos costões e nas ilhas do Estado de Santa Catarina, a seguir discriminadas:

I - Ilhas

a) Litoral Norte - Tamborete, Jaribatuba, Araras Feia (em frente ao município de Penha), Itacolomi, Feia (em frente ao município de Barra do Sul) e das Cabras.

b) Litoral da Grande Florianópolis - Campeche, Xavier, Aranhas, Badejo, Moleques do Sul, Moleques do Norte, do Amendoim ou Macuco e dos Corais.

c) Litoral Sul - Araras, Itacami e Lobos.

II - Costões

Da Ilha do Saco Manso à Ponta da Gurita em Bombinhas; da Ponta das Garoupas à parte norte da Praia de Quatro Ilhas em Bombinhas; da Ponte de Porto Belo à parte norte da praia e Bombas em Bombinhas; do Costão do Mané Serafim ao Costãoda Praia do Santinho em Florianópolis; do Costão da Prainha ao Costão da Praia da Petrobrás em São Francisco do Sul.

Parágrafo único - Ao redor das demais ilhas e ao largo dos costões não mencionados neste artigo, a pesca subaquática de qualquer natureza, é proibida até a distância de 500m (quinhentos metros) dos seus litorais.

Art. 3º - Proibir a utilização de redes de emalhar fixas (espera e feiticeira) até 50m (cinqüenta metros) o redor das ilhas e ao largo dos costões do litoral do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único - Para as demais áreas ao longo do litoral catarinense, só será permitida rede de emalhar com malha mínima de 70mm (setenta milímetros), cuja medida deve ser tomada entre ângulos opostos da malha esticada.

Art. 4º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 7.679, de 23 de novevembro de 1988.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA nº 12, de 07 de fevereiro de 1994.

Nilde Lago Pinheiro

PROTOCOLO ICMS S/N, de 07.12.94
(DOE-SP de 24.12.94)

Autoriza a transferência de crédito acumulado do ICMS entre empresas situadas nos Estados de Santa Catarina e São Paulo.

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, reunidos em 7 de dezembro de 1994, em Boa Vista, RR, considerando o disposto na cláusula décima primeira do Convênio AE 07/71, de 05 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regulamento do Conselho Nacional de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que os créditos acumulados de ICMS, sejam transferidos entre empresas estabelecidas nos respectivos Estados signatários, a título de pagamento por estabelecimentos industriais de suas aquisições de matérias-primas, material secundário para produção e embalagem de seus produtos.

§ 1º - Para os efeitos desta cláusula, entende-se por crédito acumulado o saldo do imposto a favor do contribuinte, verificado ao final de cada período de apuração, e que tenha resultado da manutenção de crédito em razão da exportação de produtos industrializados para o exterior do País, aplicação de alíquota diversificada em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado, operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo e manutenção integral do crédito, operação ou prestação realizada com diferimento ou amparada por isenção ou não incidência com manutenção de crédito, entrada de matéria-prima ou material secundário para emprego na fabricação de álcool carburante, bem como de insumo agrícola utilizado pelo próprio estabelecimento fabricante na produção da matéria-prima e, ainda, dos respectivos serviços de transporte tomados.

§ 2º - O valor do crédito a ser transferido em cada período de apuração fica limitado a 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição dos produtos indicados no "caput", desde que não ultrapasse, mensalmente, ao somatório do valor global de todos os contribuintes interessados equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

§ 3º - Os contribuintes interessados em receber créditos das empresas da outra unidade da federação deverão requerer à Secretaria de Estado da Fazenda de seu domicílio, de cujo despacho será dada ciência à Secretaria da Fazenda ou outro Estado signatário.

Cláusula segunda - As transferências de que trata este Protocolo serão efetivadas mediante notas fiscais visadas pelo Fisco do Estado remetente e serão escrituradas pelos contribuintes destinatários na forma e prazos previstos na legislação estadual.

Parágrafo único - Nas notas fiscais mencionadas nesta cláusula deverá constar, em destaque, a expressão "Transferência de Crédito na Forma do Protocolo ICMS S/N, de 7 de dezembro de 1994".

Cláusula terceira - As transferências de crédito autorizadas serão comunicadas, pela Secretaria da Fazenda do Estado de origem, por listagem ou meio magnético, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao em que foi efetuada a transferência, à Secretaria da Fazenda do outro Estado signatário, com identificação dos destinatários dos créditos, indicando os respectivos valores, acompanhadas de cópias das notas fiscais relativas:

I - às transferências de crédito;

II - às aquisições de matérias-primas, material secundário e embalagem.

Parágrafo único - Para as comunicações de que trata esta cláusula, será utilizado formulário. "Relação Controle das Transferências de Crédito de ICMS e/ou Aquisição de Mercadorias", conforme modelo anexo.

Cláusula quarta - Até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da transferência, o destinatário do crédito entregará à repartição fazendária de seu domicílio, uma via ou cópia da nota fiscal recebida, sob pena de lhe ser vedado o aproveitamento do crédito.

Cláusula quinta - O crédito recebido em transferência será utilizado a partir do mês do seu recebimento.

Cláusula sexta - Ocorrendo desequilíbrio entre o valor dos créditos transferidos e dos créditos recebidos, dentro do limite previsto no parágrafo segundo da cláusula primeira, o Estado signatário em situação de desvantagem providenciará para que a compensação seja realizada no trimestre civil imediatamente seguinte.

Parágrafo único - Para efeito de compensação de que trata esta cláusula, poderá o Estado signatário limitar o valor dos créditos a serem recebidos em transferência pelos estabelecimentos situados em seu território.

Cláusula sétima - A denúncia deste Protocolo deverá ser formalizada ao outro signatário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava - Este Protocolo entra em vigor nesta data, produzindo efeitos até 30 de junho de 1995.

Boa Vista, RR, em 7 de dezembro de 1994.

Santa Catarina,
Guilherme Júlio da Silva

São Paulo,
p/ José Fernando da Costa Boucinhas

 


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