IPI |
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
"Drawback"
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A palavra em si, literalmente traduzida nada significa. Na prática representa o regime que faculta importar com isenção peças que posteriormente serão agregadas a um produto que será exportado. É um incentivo que precipuamente tem por finalidade facilitar as exportações. Foi instituído pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.66 e regulamentado pelos artigos 314 a 344 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85. Quem expede normas disciplinadoras sobre o "Drawback" é a Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Este regime pode isentar, suspender e restituir tributos.
2. BENEFÍCIOS NA IMPORTAÇÃO
São os seguintes os benefícios que o regime "Drawback" proporciona nas importações:
a) suspensão ou isenção do imposto de importação;
b) suspensão ou isenção do imposto sobre produtos industrializados;
c) suspensão ou isenção de ICMS, por intermédio de convênios regidos pelo Confaz periodicamente prorrogados;
d) suspensão ou isenção do Adicional para renovação da Marinha Mercante;
e) dispensa de outras taxas que não correspondam a uma prestação de serviço;
f) dispensa do exame de similaridade;
g) pode ser transportado por navio de qualquer bandeira
h) não necessita o controle prévio da Secretaria de Política de Informática e Automação.
3. BENEFÍCIOS NA EXPORTAÇÃO
Havendo benefícios na importação de componentes que posteriormente serão integrados num produto que será exportado em condições de competir em preços com outros produtos no exterior. Daí que quanto mais incentivos na importação mais viável a exportação.
4. MERCADORIAS E INSUMOS INCENTIVADOS NA IMPORTAÇÃO
Os seguintes produtos serão beneficiados pelo "DRAWBACK":
a) mercadoria importada para ser aplicada em produto para exportação;
b) produto semi-elaborado ou mercadoria aplicada em produto que será exportado;
c) mercadoria destinada a embalagem de acondicionamento ou apresentação;
d) animais destinados ao abate e posterior exportação dos produtos resultantes de sua matança.
5. ESPÉCIES DE "DRAWBACK"
Existem as seguintes espécies de "Drawback":
a) "Drawback" isenção: consiste na importação desonerada de tributos de peças, material de embalagem ou qualquer outro produto que será integrado a um produto que será exportado. Posteriormente a exportação deverá ser comprovada. Pode também importar peças para repor no estoque referente às peças que foram utilizadas na exportação. Naturalmente deverá haver um equilíbrio matemático entre os produtos exportados e os insumos importados;
b) "Drawback" suspensão: nesta modalidade acontece o mesmo procedimento das isenções, apenas que ao invés de isenção é concedido o benefício da suspensão;
c) "Drawback" restituição: consiste na restituição de tributos pagos na importação de produtos agregados a produto exportado. Esta restituição é feita por intermédio de crédito fiscal, que poderá ser utilizado em qualquer importação posterior. A Secretaria da Receita Federal para tanto expedirá um certificado de crédito à exportação. O contribuinte terá de provar a importação, a relação produto importado, produto exportado e a exportação. A Secretaria da Receita Federal fará a comprovação;
d) "Drawback" solidário: acontece quando duas ou mais empresas participam conjuntamente na operação. Todas deverão se credenciar ao "drawback" ou credenciar uma delas a ser re- presentante delas;
e) "Drawback" do fabricante-intermediário: os fabricantes-intermediários poderão também se socorrer do "Drawback" para importar produtos a serem colocados na industrialização de produtos destinados à exportação;
f) "Drawback" especial ou genérico: em condições especiais este "Drawback" é autorizado na modalidade suspensão. Trata-se de uma operação simplificada.
6. INSCRIÇÃO
As empresas interessadas nesta espécie de operação deverão ser inscrever na Secretaria de Comércio Exterior junto ao Registro de Importadores e Exportadores. O pedido deverá ser encaminhado a agência bancária onde o contribuinte pretenda realizar suas operações.
7. PRAZOS
a) "Drawback" Suspensão - a suspensão será permitida pelo máximo de um ano. No caso de um processo de industrialização demorado a suspensão poderá ser concedida até um máximo de cinco anos;
b) "Drawback" Isenção - neste caso o prazo para apresentação do pedido será de dois anos no máximo a partir do registro da primeira DI. A mercadoria deverá ser embarcada no exterior no máximo dentro de um ano da data do ato concessório;
c) "Drawback" Restituição - o pedido de restituição deverá ser feito até 90 (noventa) dias da data em que o produto foi exportado. Este prazo é fatal.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
Nesta matéria, para efeito de esclarecimento aos nossos assinantes, vamos publicar os índices econômicos mais usados e autorizados pelas autoridades governamentais.
Sendo assim, segue abaixo a relação dos índices, com a denominação, quem o elabora, o período de apuração, a renda, o alcance e para que é utilizado.
ICMS - RS |
PRODUTOS SUJEITOS AO
PAGAMENTO ANTECIPADO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 54 inciso "V" alínea "a" do Regulamento do ICMS, determina que, o imposto deve ser pago no momento da ocorrência do fato gerador nas operações para outra unidade da Federação ou para o exterior, nas saídas de produtos e/ou mercadorias, constantes na listagem publicada pela Superintendência da Administração Tributária, a qual consideraremos a seguir
2. LISTAGEM
A listagem de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, quando devido, nas saídas para outras unidades da Federação e para o exterior é a seguinte:
a) Batata Inglesa (batatinha);
b) Carnes de animais caprinos e eqüinos e os produtos comestíveis de sua matança (frescos, salgados, defumados, resfriados ou congelados);
c) Cebola;
d) Cevada;
e) Couros e peles (secos e, apenas para o exterior, frescos, salgados e salmourados);
f) Dormentes, de madeira e de concreto;
g) Erva-mate (em qualquer estado ou acondicionamento);
h) Farinha de mandioca;
i) Feijão;
j) Frisos de madeira para assoalhos;
l) Fumo em corda;
m) Fumo em folha (solto ou manocado);
n) Gado em pé (suíno, caprino , eqüino e muar);
o) Lãs, pêlos, cabelos, de origem animal (em bruto ou lavados);
p) Lenha em qualquer forma;
q) Linhaça;
r) Madeira em bruto (inclusive descascada ou simplesmente desbastada);
s) Madeira simplesmente esquadrinhada;
t) Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada;
u) Madeira aplainada, entalhada, esmaltada, com macho-fêmea, chanfrada ou semelhante;
v) Mandioca;
x) Milho (em grão e farinha);
z) Palanques, moirões e tramas, de madeira;
a.a) Pescado em geral, como tal entendido os peixes e suas ovas, os crustáceos e os moluscos (frescos, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados, defumados, fervidos ou cozidos);
b.b) Postes de madeira;
c.c) Sebo (industrial, comestível ou comum), para o exterior;
d.d) Sorgo;
e.e) Trigo;
f.f) Trigo mourisco.
Fundamento Legal:
IN 01/81, Título I, Capítulo XIV, Seção 1.0 e os mencionados.
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE
SERVIÇOS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 10 do Regulamento do ICMS, trata de algumas operações onde não ocorre o fato gerador do imposto, ou seja, a não-incidência. Dentre estas, destacamos as saídas de estabelecimento prestador de serviços constantes na Lista vigente para efeito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos referidos serviços, ressalvados, no entanto, os casos de incidência nela previstos.
Elencamos a seguir, os serviços supra mencionados.
2. LISTA DE SERVIÇOS
A Lista de Serviços, vigente para o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, prevista no artigo 8º do Decreto-Lei nº 406/68, e suas alterações, mencionado no Tópico anterior, é a seguinte:
Serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não seja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Médicos veterinários.
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pelo, depilação e congêneres.
11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização, congêneres.
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés.
19 - Saneamento ambiental e congêneres.
20 - Assistência técnica.
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicas em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e interpretações.
27 - Avaliação de bens.
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes de propriedade industrial.
52 - Agentes de propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
59 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeoteipes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruidos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arredamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes sociais.
93 - Relações públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Fundamento Legal:
Art. 10, IV do RICMS
IN 01/81, Título I, Capítulo III, Seção 3.0.
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Considerações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O livro Registro de Inventário, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam a sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.
2. MERCADORIAS A ARROLAR
Deverão ser arrolados, separadamente as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, de embalagem, produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros e aqueles pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo, bem como o total geral do estoque existente.
3. LANÇAMENTOS
O lançamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados - TIPI, em relação aos estabelecimentos industriais ou equiparados.
As colunas serão lançadas da seguinte forma:
a) coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": Código das mercadorias da Tabela;
b) coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;
c) coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque à data do balanço;
d) coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilograma, metros, litros, dúzias, etc), de acordo com a legislação do IPI.
e) colunas sob o título "VALOR":
1 - coluna "UNITÁRIO": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo: no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
2 - coluna "PARCIAL": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";
3 - coluna "TOTAL": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes do mesmo código de classificação fiscal;
f) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
4. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO
O inventário será levantado, se a empresa não manter escrita contábil, em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço ou do último dia do ano civil.
Fundamento Legal:
Art. 236 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
DOCUMENTO FISCAL
Recurso nº 029/93 - Acórdão nº 272/93
Recorrente: ()
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 25493-14.00/93.0)
Procedência: PORTO ALEGRE
Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 27.05.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS)
Impugnação a Auto de Lançamento.
Mercadoria em trânsito desacompanhada de documento fiscal idôneo, assim entendido, pela ausência da 1ª via e que serve para comprovar a operação e lhe dar legitimidade, embora, tenham sido apresentadas a 2ª e 5ª vias. Do confronto criterioso do documento alcançado tardiamente com os colhidos na ação fiscal conclui-se com segurança terem sido emitidos concomitantemente e por processo de decalque, impossível sua utilização para operações diversas.
Acolhida como sendo a 1ª via da NF apresentada referente à operação flagrada como irregular, decorre que o imposto relativo àquela mercadoria resulta como pago, uma vez que o registro deste documento nos livros próprios obriga ao contribuinte, no período estipulado pelo Estado, a recolher o imposto que resultar devido na sua conta gráfica. Deflui que a lesão ao erário público inexistiu, descabível portanto a exigência do imposto e a multa por infração de natureza material. No entanto, persistiu a irregularidade concernente a obrigatoriedade de se fazer acompanhar a mercadoria também pela 1ª via da NF. A esta infração é cominada a multa de 10% sobre o valor da mercadoria, prevista no artigo 11, V, "f", da Lei nº 6.537/73.
Assim, esta Segunda Câmara decidiu modificar o julgamento monocrático, para declarar improcedente a exigência do imposto e parte da penalidade, convertendo a aplicação da pena à infração de natureza material para formal. Confirmado o efetivo ingresso dos valores informados no doc. de fl. 4, dos autos, fica autorizada a repetição do excesso recolhido. No entanto, esta repetição deverá ser processada por quem procedeu o recolhimento, ou seja, ().
Provido parcialmente o recurso voluntário.
Unânime.
MÁQUINA REGISTRADORA
Recurso nº 026/92 - Acórdão nº 171/92
Recorrente: ()
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 23048-14.00/91.0)
Procedência: PORTO ALEGRE
Relator: Carlos Hugo C. Sanchotene (2ª Câmara, 02.04.92)
Ementa: MULTA POR INFRAÇÃO FORMAL.
Auto de Lançamento. Multa por infração formal (art. 11, VI, "a", da Lei nº 6.537/73 e alterações), em face da contribuinte ter operado equipamento () para fins fiscais, como máquina registradora, sem autorização do Fisco.
Alegações da contribuinte - de que o equipamento jamais foi usado para fins fiscais e que, no período considerado, suas operações foram documentadas por notas fiscais - não se confirmam no autos. O uso não fiscal de máquina registradora está condicionado a certas formalidades como comunicação escrita à Fiscalização de Tributos Estaduais, emitir cupom com a expressão "SEM VALOR FISCAL" e afixação na máquina utilizada de cartaz que contenha a expressão "MÁQUINA UTILIZADA PARA FINS NÃO FISCAIS" (Item 12.1 da Instrução Normativa SAT nº 44/89, DOE 22.05.89), que não foram observadas.
Como está suficientemente provado, conforme elementos juntados ao processo pelo autuante, dita máquina registradora expedia Cupom Fiscal - documento considerado fiscal, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (art. 131 do RICMS) - com a identificação da empresa e em número superior ao das notas fiscais emitidas, sobre cujos comprovantes eram apostos o carimbo de "PAGO". Além disso, a recorrente - que já detinha autorização para uso da registradora Sweda (fl. 23) - efetuava sua escrituração fiscal, diariamente, pelo movimento total de suas vendas, sem menção a números de notas fiscais, de acordo com o previsto na legislação tributária aos usuários de máquina registradora, o que demonstra o emprego do referido equipamento para fins fiscais.
O argumento da defesa, quanto à inexistência de sonegação de tributos (fl. 4), não chegou a ser contraditado, até porque não foi objeto de exame fiscal. A autuação por infração formal, em caso contrário, não teria se efetivado por motivo da ressalva constante da alínea "a" do item VI do art. 11 da Lei nº 6.537./73 e alterações, cujo dispositivo embasou a multa.
A multa cominada está adequada ao tipo de infração cometida. Embora a tese de inconstitucionalidade seja estranha à competência desta Câmara - consoante reiteradas decisões que resultaram na edição da Súmula nº 3 do TARF (DOE 22.07.91, p. 15) - é oportuno afirmar que a multa não fere a isonomia constitucional, suscitada na defesa, pelo fato de ser proporcional ao valor das mercadorias saídas.
Negado provimento ao recurso voluntário, confirmando-se a decisão recorrida que julgou procedente o Auto de Lançamento nº 5259100014. Unânime. (§ 5º do art. 30 do RITARF).
MULTA
Recurso nº 310/91 - Acórdão nº 638/91
Recorrente: ()
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10.390-14.00/90.5)
Procedência: SANTA MARIA - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Infrações tributárias formais.
Está sujeito a multa pela prática de infração tributária formal, o contribuinte que utilizar máquina registradora sem o dispositivo de segurança previsto na legislação ou com a etiqueta adesiva rasurada (art. 11, VI, "b" e "I", 2, da Lei nº 6.537/73 e alterações).
Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Santa Maria, neste Estado e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Contra a recorrente foi lavrado o Auto de Lançamento nº 8799000200 relativamente à prática de infrações formais à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS). A autuação decorreu da utilização, por parte da autuada, de máquinas registradoras sem os dispositivos de segurança (lacres) e com as etiquetas adesivas rasuradas e ilegíveis.
O sujeito passivo impugnou o lançamento, sob a alegação de que as referidas máquinas registradoras não estavam sendo utilizadas, além do que os lacres permaneciam intactos. No que tange às etiquetas adesivas, afirmou que as mesmas apresentavam-se velhas e desbotadas pela ação do tempo.
Na réplica, a autoridade autuante mantém o procedimento. Afirma que os usuários de máquinas registradoras estão obrigados a zelar pela conservação do lacre e de comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais qualquer dano ocorrido. Ressaltou, também, que é irrelevante o fato dos equipamentos se encontrarem ou não em pleno uso. Juntou ao processo os documentos de fls. 12/14, objetivando comprovar os fatos que deram origem à expedição do Auto de Lançamento, objeto da presente demanda.
Com fundamento no artigo 30, I, "b", 2, da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88, foi dispensado o parecer técnico.
A douta instância singular afirmou que as alegações trazidas pela impugnante, não tiveram suporte em qualquer meio de prova. Em decorrência o Julgador de Processos Administrativo-Tributário, Doutor Ivori J. da Rosa Machado, consoante o artigo 37, I, da Lei nº 6.537/73, alterada pela Lei nº 8.694/88, e no uso da competência delegada pela Portaria nº 061/90, julgou procedente o crédito tributário constituído pelo referido Auto de Lançamento, para o efeito de condenar a autuada a recolher, monetariamente corrigida, a seguinte imposição tributária:
Multa, prevista no artigo 11, VI, "b", e "I", 2, da Lei nº 6.537/73, alterada pelas Leis nºs 7.027/76, 7.349/80, 7.920/84 e 8.694/88, no valor original de Cr$ 30.898,80.
Na forma do artigo 44 e seguintes da Lei nº 6.537/73, a autuada recorreu a este Tribunal. Em suas razões de recurso voluntário, retorna a recorrente, basicamente, aos argumentos expedidos na inicial para, finalmente, requerer a reforma da decisão de primeiro grau, e, com a sua total absolvição, seja arquivado o Auto de Lançamento, objeto da apelação ora formulada.
A Defensoria da Fazenda, através do parecer do Doutor Gentil André Olsson, ressaltou que a autuada, além de não trazer aos autos elementos relevantes para sua defesa, confessa a ocorrência dos fatos arrolados e tipificados no Auto de Lançamento como infração tributária de natureza formal. Em decorrência, opinou pelo desprovimento do apelo voluntário.
É o relatório.
VOTO
Correta esteve a decisão de primeira instância, pois aplicou as disposições legais que disciplinam as obrigações dos usuários de máquinas registradoras, de forma adequada, se não vejamos.
Estabelece a IN/SAT nº 45, de 19 de maio de 1989, nos itens 11.2 e 11.3, que os usuários de máquinas registradoras estão obrigados a zelar pela conservação do lacre aplicado na máquina e, ainda, de manter em cada uma das máquinas cuja utilização tenha sido autorizada, etiqueta adesiva que será fixada pela Fiscalização. O item 11.3.1 da mesma norma, prevê o seguinte:
"Na hipótese em que a etiqueta seja danificada de tal forma que fique prejudicada a leitura de algum dos dados nela contidos, o contribuinte deverá, imediatamente e por escrito, comunicar o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais, solicitando sua reposição."
Como muito bem salientou o Fiscal autuante, não é o fato de a máquina estar, efetivamente em atividade, ou servir como instrumento de reserva, que determina o cumprimento das obrigações previstas em lei. A simples autorização para o uso da máquina registradora como meio de controle fiscal obriga o usuário ao cumprimento das obrigações legais.
Por outro lado, os documentos carreados aos autos pelo autor do procedimento comprovam a ocorrência dos fatos que deram origem ao Auto de Lançamento. Os atestados de Intervenção em Máquina Registradora emitidos pela (), relativos às máquinas identificadoras, demonstram, de forma inequívoca, que estas encontravam-se de forma irregular, sem o lacre correspondente, visto que o campo "10" (nºs do lacres) do quadro "Dados procedentes à intervenção" está em branco.
Além disso, conforme destacou o Juiz Singular, o teor da correspondência dirigida pela autuada à Fiscalização de Tributos Estaduais de São Borja (documento de fl. 14), confirma, de forma incontestável, a irregularidade identificada no Auto de Lançamento.
Está, assim, correta a imposição tributária baseada no artigo 11, VI, "b", e "I", 2, da Lei nº 6.537/73 e alterações.
São as razões que autorizam manter-se a acusação fiscal, particularmente, alicerçada em convincente lastro probatório.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da 2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, sem voto discordante, em negar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de manter íntegra a decisão recorrida.
Porto Alegre, 27 de setembro de 1991.
Ruy Rodrigo de Azambuja
Presidente
Pedro Paulo Pheula
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Plínio Orlando Schneider, Eduardo da Cunha Müller e Carlos Candelot Sanchotene. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 36.337, de 06.12.95
(DOE de 07.12.95)
Dispõe sobre o cancelamento de créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento na cláusula quarta do Conv. ICM 24/75, reconfirmado pelo Conv. ICMS 38/90 e prorrogado pelo Conv. ICMS 151/94, ficam concelados os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujos valores, monetariamente atualizados até 30 de novembro de 1995, não sejam superiores a R$ 30,00, desde que se enquadrem em uma das seguintes condições:
I - tenham sido constituídos até a data referida no "caput"; ou
II - se não constituídos, refiram-se a valores informados em guia informativa entregue até a data referida no "caput", hipótese em que, para o enquadramento no limite fixado para o cancelamento, os valores serão considerados individualmente, por período de apuração e por parcela de imposto devido conforme previsto na legislação tributária.
Parágrafo único - O cancelamento previsto no inciso I alcança também as multas do ICMS decorrentes de infrações tributárias formais.
Art. 2º - O cancelamento previsto neste Decreto, na hipótese de litígio judicial, fica condicionado à desistência da ação nos autos do processo e à renúncia ao eventual direito às verbas decorrentes da sucumbência.
Art. 3º - O disposto neste Decreto não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas e alcança, no que couber, os créditos decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 1995.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº 36.338, de 06.12.95
(DOE de 07.12.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, na redação introduzida pela Lei nº 10.203, de 06/06/94, e considerando o benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.331, de 28/11/95:
ALTERAÇÃO Nº 1463 - O inciso XCII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
XCII - às saídas para o exterior, no período de 1º de dezembro de 1995 a 30 de junho de 1996, dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da NBM/SH, que correspondam a importações de soja efetuadas até 29 de fevereiro de 1996 com a isenção prevista no inciso LIX;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 1995.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº 36.339, de 06.12.95
(DOE de 07.12.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 36.338, de 06/12/95:
ALTERAÇÃO Nº 1464 - O inciso IV do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - pelos fabricantes de tratores e colheitadeiras, classificados nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.0100 da NBM/SH, no período de 1º de setembro de 1995 a 31 de janeiro de 1996, desde que observadas as disposições dos § § 2º, 3º, 5º, 6º, "a", e 7º do art. 38."
ALTERAÇÕES Nº 1465 - É dada nova redação aos § § 7º e 8º do art. 38, conforme segue:
"§ 7º - Relativamente ao disposto neste artigo e no art. 37, IV, são vedadas:
a) a retransferência de créditos para estabelecimento de terceiro; e
b) a transferência de créditos a títulos de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura.
§ 8º - A dedução prevista na alínea "a" do § 1º não se aplica, no período de 1º de setembro de 1995 a 31 de janeiro de 1996, para a apuração do excedente de crédito fiscal que vise à transferência de crédito prevista neste artigo."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 1995.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº 36.342, de
08.12.95.
(DOE de 11.12.95)
Modifica o Decreto nº 35.160, de 23.03.94, que regulamenta a Lei nº 10.045, de 29.12.93, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 10.584, de 24.11.95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23.03.94, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.129, de 16.08.95:
ALTERAÇÃO Nº 007 - No art. 2º, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I, ao inciso II e à alínea "b" do inciso III, conforme segue:
"b) promova saídas de mercadorias, em cada ano calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.000 UPF-RS;"
"II - microprodutor rural (MPR) aquele que:
a) esteja inscrito no CGC/TE;
b) seja possuidor, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
c) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 UPF-RS".
"b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 120.000 UPF-RS".
Alteração nº 008 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O enquadramento em uma das categorias referidas no "caput" terá validade, quando reconhecido pelo DAT, a partir da data da protocolização do pedido na Secretária da Fazenda".
Alteração nº 009 - Os incisos I e II do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - do ICMS, nas saídas de mercadorias que promover, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual, ressalvado o disposto no § 1º;
II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no § 2º".
Alteração nº 010 - O inciso I do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promover com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual";
Alteração nº 011 - Fica acrescentado o parágrafo único do art. 10, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A exclusão de responsabilidade prevista no inciso I não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação".
Alteração nº 012 - No art. 11, é dada nova redação ao inciso I e ao parágrafo único, que passa a ser o § 1º, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
"I - sobre o saldo devedor do imposto, 3% do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título; e,"
"§ 1º - As deduções previstas neste artigo somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos previstos no art. 21 ou, espontaneamente, com os acréscimos legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
§ 2º - O benefício previsto no inciso I fica, ainda, condicionado, a que:
a) as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;
b) os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio;
c) o demonstrativo do valor do benefício seja efetuado no período correspondente, diretamente no livro fiscal próprio, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, prevista no inciso XI do art. 135 do RICMS".
Alteração nº 013 - O § 3º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O disposto no inciso I não se aplica à hipótese de encerramento de atividades, caso em que o valor das saídas de mercadorias será apurado até o dia 28 do mês subseqüente ao do encerramento".
Alteração nº 014 - O inciso II do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - se EPP, no 1º dia do mês subseqüente àquele em que:
a) o valor acumulado das saídas mensais, no ano-calendário, ultrapassar o limite previsto na alínea "b" do inciso III do art. 2º;
b) deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento".
Alteração nº 015 - No art. 15, é dada nova redação à alínea "c" do inciso I e ficam acrescentados os § § 1º e 2º, conforme segue:
"c) o contribuinte classificado CGC/TE na categoria geral, se EPP, ou se ME que não tenha utilizado a faculdade prevista na alínea anterior";
"§ 1º - Na hipótese de ME ter excedido o limite previsto na alínea "b" do inciso I do art. 2º, para os fins de cálculo do ICMS devido, deverá ser guardada a proporcionalidade da composição das saídas.
§ 2º - Poderá o contribuinte, em substituição ao previsto no parágrafo anterior, aplicar o percentual de 6% sobre o valor do excesso que corresponder a saídas, hipótese em que fica vedada a apropriação dos créditos fiscais relativos às entradas das mercadorias".
Alteração nº 016 - Fica substituído o Anexo 01 pela tabela anexa a este Decreto.
Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23.03.94, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
Alteração nº 017 - No art. 18, o parágrafo único passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º - A EPP poderá emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que sejam observadas as disposições específicas contidas na legislação tributária estadual".
Alteração nº 018 - O § 3º do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - Fica diferido o pagamento do ICMS devido pela EPP em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor apurado seja inferior ao de 5 UPF-RS na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:
a) no prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações do mês em que for alcançado o valor acima referido; ou,
b) independentemente da quantidade de UPF-RS, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades".
Alteração nº 019 - Fica substituída por "Departamento da Administração Tributária - DAT" o nome "Superintendência da Administração Tributária - SAT" constante no "caput" do art. 3º, e, fica substituída a sigla "SAT", constante no inciso II do art. 15, nos incisos I e III e no § 2º, todos do art. 17, e, ainda, no "caput" do art. 23, por "DAT".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 007 a 016, a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1995.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
FAIXAS EPP |
DESCONTO |
||
Nº |
Saídas mensais - UPF-RS |
||
ACIMA DE |
ATÉ |
||
1 | 0 | 580 | 100% |
2 | 580 | 670 | 97% |
3 | 670 | 780 | 94% |
4 | 780 | 910 | 90% |
5 | 910 | 1.060 | 86% |
6 | 1.060 | 1.230 | 80% |
7 | 1.230 | 1.420 | 75% |
8 | 1.420 | 1.650 | 68% |
9 | 1.650 | 1.920 | 61% |
10 | 1.920 | 2.230 | 53% |
11 | 2.230 | 2.590 | 44% |
12 | 2.590 | 3.010 | 36% |
13 | 3.010 | 3.490 | 27% |
14 | 3.490 | 4.060 | 19% |
15 | 4.060 | 4.710 | 11% |
16 | 4.710 | 5.470 | 6% |
17 | 5.470 | 6.350 | 2% |
18 | 6.350 | 7.380 | 0,38% |
19 | 7.380 | 8.560 | 0,01% |
20 | 8.560 | 10.000 | 0,00% |
DECRETO Nº 36.350, de 11.12.95
(DOE de 12.12.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.339, de 06/12/95:
ALTERAÇÃO Nº 1466 - É dada nova redação ao § 11 do art. 42, conforme segue:
"§ 11 - O disposto no § 9º não se aplica às operações previstas nos itens 1 e 15 da Seção I do Apêndice XII, realizadas no período de 1º a 31 de dezembro de 1995, hipótese em que a apuração é quinzenal, devendo ser encerrada no dia 15, quando referentes ao período de 1º a 15, e no dia 31, quando referentes ao período de 16 a 31 de dezembro de 1995 (art. 53, § 7º)."
ALTERAÇÃO Nº 1467 - No art. 53, fica reintroduzido o § 7º com a seguinte redação:
"§ 7º - Os prazos de pagamento, quanto às operações e prestações referidas nos itens da Seção I do Apêndice XII a seguir mencionados, não se aplicam aos fatos geradores ocorridos nos períodos indicados, hipótese em que o imposto será pago conforme segue:
a) no item 1, até o dia:
1 - 20 de dezembro de 1995, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 1995;
2 - 24 de janeiro de 1996, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 16 a 31 de dezembro de 1995;
b) no item 15, até o dia:
1 - 27 de dezembro de 1995, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 1995;
2 - 26 de janeiro de 1996, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 16 a 31 de dezembro de 1995;
3 - 26 de fevereiro de 1996, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 31 de janeiro de 1996."
ALTERAÇÃO Nº 1468 - O "caput" da alínea "a" do § 1º do art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) o contribuinte não esteja classificado no CGC/TE como empresa de pequeno porte e:"
ALTERAÇÃO Nº 1469 - No Apêndice XII, é dada nova redação aos itens 1 e 15 da Seção I, conforme segue:
TEM A |
OPERAÇÕES / PRESTAÇÕES B |
PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS* TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR C |
"1 | Regra geral (exceto os itens a seguir e os arts. 54 a 57) | Até o dia 12 do mês subseqüente" |
"15 | Saídas não enquadradas nos itens anteriores e sujeitas ao IPI* considerando-se* também* sujeitas ao IPI as operações favorecidas com alíquota "zero" desse tributo (artigo 64) | Até o dia 21 do mês subseqüente" |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 1466 e 1467, a 1º de dezembro de 1995.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1995
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI COMPLEMENTAR Nº 360
(DOPOA de 15.12.95)
Autoriza o Executivo Municipal a instituir o sistema Municipal de Defesa do Consumidor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e a defesa de seus interesses econômicos.
Art. 2º - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor a Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor e o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, vinculados à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Art. 3º - A Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor terá função operacional, cabendo-lhe, precipuamente, o recebimento de reclamações, orientação e defesa do consumidor.
Parágrafo único - A estrutura, funcionamento e atribuições da Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor serão fixadas por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, órgão de participação direta da comunidade na formulação e controle da execução da política municipal de defesa do consumidor, compete:
a) viabilizar ações dos consumidores, especialmente para dar cumprimento à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e à Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica;
b) formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor e, de forma prioritária, de apoio aos consumidores de baixa renda;
c) exercer o poder normativo do próprio conselho e da Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor, orientando e supervisionando seus trabalhos, e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades;
d) participar, com o Poder Executivo Municipal, do planejamento da política econômica e consumo municipal, priorizando a integração com programas estaduais e federais de defesa do consumidor;
e) zelar pela qualidade, quantidade, preços, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
f) constituir sessões especiais, de caráter temporário, compostas por seus membros, ou por pessoas por estes indicadas, para realização de tarefas, estudos, pesquisas ou pareceres específicos sobre preços, produtos e serviços consumidos no Município;
g) propor a celebração de convênios e entidades públicas, objetivando a defesa do consumidor;
h) requerer colaboração e recomendar a qualquer órgão público a observância das normas que, direta ou indiretamente, promovam a defesa do consumidor;
i) propor prevenções e soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;
j) orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais e folhetos ilustrativos, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa;
l) incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes para atuarem na defesa dos interesses de seus associados e consumidores em geral;
m) estimular e auxiliar na criação de um projeto de educação para consumo, a ser implementado na rede de ensino público municipal, visando a atingir as crianças e os adolescentes;
n) propor convenção coletiva de consumo, envolvendo condições relativas a preços, qualidade, quantidade, garantia e características de produtos e serviços, bem como a reclamação e composição de conflito do consumo;
o) organizar cadastro de todas as entidades, instituições públicas ou civis, que atuem no Município na defesa do consumidor, com o objetivo de centralizar o atendimento e facilitar o acesso de informação aos consumidores em geral;
p) atuar no combate ao abuso do poder econômico e na supressão dos crimes contra a economia popular.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por 21 (vinte e um) membros titulares, e respectivos suplentes, a serem designados por ato do Prefeito, mediante indicação das instituições ou setores da sociedade civil, conforme segue:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado;
c) responsável pela Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor, na qualidade de membro nato;
d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rio Grande do Sul;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e do Meio Ambiente do Estado;
f) 01 (um) representante do Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
g) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Alegre;
h) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação;
i) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
j) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul;
l) 01 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor e Direitos Humanos da Câmara Municipal de Porto Alegre;
m) 01 (um) representante do Movimento das Donas de Casa;
n) 01 (um) representante da Federação das Mulheres Gaúchas;
o) 01 (um) representante da Federação dos Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul;
p) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
q) 01 (um) representante da União das Associações de Moradores de Porto Alegre;
r) 01 (um) representante da Associação de Proteção ao Consumidor;
s) 01 (um) representante da União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Porto Alegre;
t) 01 (um) representante da Cidadania-Associação de Defesas dos Direitos do Cidadão;
u) 01 (um) representante do Departamento de Assistência ao Consumidor do Clube de Diretores Lojistas.
§ 1º - O conselho poderá ter sua composição ampliada para 23 (vinte e três) integrantes, conforme decisão da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - O Presidente do conselho será eleito por seus membros, bienalmente.
§ 3º - O conselho reunir-se-á, no mínimo, 02 (duas) vezes por mês, em sessão pública, salvo quando, a critério do mesmo, houver motivo que determine seja reservada.
§ 4º - As deliberações do conselho serão tomadas sob a forma de resoluções, e as decisões, por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do próprio, o voto de desempate.
Art. 6º - O mandato de cada membro, e de seus suplentes, terá a duração de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução.
Art. 7º - O conselho será instalado dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei Complementar, devendo, nesse prazo, serem designados todos os membros que integrarão a sua primeira composição.
§ 1º - A sessão de instalação do conselho será convocada e dirigida pelo Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio que convidará os seus membros a eleger o Presidente, ao qual dará posse.
§ 2º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação, o conselho deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 8º - O Município providenciará a infra-estrutura imprescindível ao funcionamento do conselho, bem como firmará convênios ou acordos de cooperação necessários à execução desta Lei Complementar e à consecução dos objetivos nela previstos.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 06 de dezembro de 1995.
Airto Ferronato,
Presidente
Registre-se e publique-se:
Clovis Ilgenfritz,
1º Secretário.