IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Aproximando-se as festas natalinas e de fim de ano alguns empresários costumam presentear seus amigos e fregueses com pequenos mimos, que não podem ser os produtos por eles mesmos fabricados.
2. TRATAMENTO FISCAL
Perante a legislação do IPI a entrega de brindes dentro do estabelecimento industrial ou a sua distribuição são consideradas operações normais, portanto tributáveis. Se os brindes foram importados também serão tributados normalmente.
3. BRINDES ADQUIRIDOS DE TERCEIROS
Se os brindes forem adquiridos de terceiros como não são produtos fabricados pelo estabelecimento industrial e nem se trata de estabelecimento equiparado não há que falar em tributação, porque logicamente o brinde não é bem de produção.
4. FABRICAÇÃO PRÓPRIA - IMPORTAÇÃO
Quando os brindes forem de fabricação do próprio estabelecimento ou por este importado a operação será normalmente acobertada por nota fiscal. Se não houver tributação proceder de acordo com o regulamento do ICMS.
5. BASE DE CÁLCULO
Será tomado como base de cálculo o preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente (RIPI art. 64, 11).
Na falta do preço acima a base de cálculo será encontrada assim:
a) no caso de produto importado o valor que servir de base para o imposto de importação acrescido desse tributo e demais elementos - componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;
b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devem ser adicionadas ao preço da operação.
VENDAS FORA DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Venda Ambulante
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Sabemos que o estabelecimento industrial poderá ter na sua indústria um espaço totalmente separado da sua parte industrial a fim de que ali se realizem venda a varejo. Poderá também, se assim for seu desejo realizar vendas fora do estabelecimento industrial, chamadas vendas ambulantes.
2. CREDENCIAMENTO DO VENDEDOR AMBULANTE
A indústria deverá fornecer ao vendedor ambulante um documento assinado pelo responsável declarando que ele está devidamente autorizado a realizar vendas em nome do estabelecimento.
3. SAÍDA DOS PRODUTOS
Na saída dos produtos do estabelecimento industrial para venda ambulante será emitida nota fiscal com a indicação dos números, séries das notas fiscais em branco, em poder do ambulante, para serem usadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.
4. EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS PELOS AMBULANTES
As notas fiscais serão emitidas pelos ambulantes sem o destaque do imposto, desde que declarem:
I- que o imposto se acha incluído no valor do produto;
II - o número e a data da nota fiscal que acompa- nhou os produtos que lhes foram entregues.
5. RETORNO DO AMBULANTE
No retorno do ambulante será feito no verso da 1ª via da nota fiscal relativa à remessa o balanço do imposto lançado com o devido pelas vendas realizadas, indicando-se as séries e os números das notas emitidas pelo ambulante. Se resultar saldo devedor o estabelecimento emitirá nota fiscal com o lançamento do imposto e a declaração "Nota emitida exclusivamente para uso interno", para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada, para escrituração no livro Registro de Entradas.
Será considerado retorno tácito do ambulante quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Dezembro/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 39/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de novembro de 1995, exigível a partir do mês dezembro de 1995, é de 2,88%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a novembro de 1995, são:
fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;
março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;
abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;
maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;
junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95;
julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95;
agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95; e
setembro = 3,32%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95.
outubro = 3,09%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 34, de 01.11.95.
3. RECOLHIMENTO EM DEZEMBRO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de dezembro de 1995, são:
Vencimento do Débito | % de Juros |
Janeiro | 36,93 |
Fevereiro | 33,30 |
Março | 30,70 |
Abril | 26,44 |
Maio | 22,19 |
Junho | 18,15 |
Julho | 14,13 |
Agosto | 10,29 |
Setembro | 6,97 |
Outubro | 3,88 |
Novembro | 1,00 |
ICMS - RS |
EMPRESA DE PEQUENO PORTE,
MICROEMPRESA E MICROPRODUTOR RURAL
Alterações para 1996
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Através da Lei 10.584, de 24 de novembro de 1995, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul em 27 de novembro de 1995, o Governo Estadual introduziu algumas alterações na Lei 10.045, de 29 de dezembro de 1993, a qual estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.
Analisaremos nesta matéria, os aspectos mais relevantes aplicáveis a estas categorias.
2. ENQUADRAMENTO
Poderão beneficiar-se do tratamento diferenciado, simplificado, as empresas que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Microempresas: as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais, que:
1. inscrevam-se como microempresas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
2. promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.000 (sete mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS).
b) Microprodutores Rurais: aqueles que:
1. estejam inscritos no CGC/TE;
2. sejam possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, noivos, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 (quatro) módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
3. promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário cujo valor total não seja superior ao de 10.000 (dez mil) UPF-RS.
c) Empresa de Pequeno Porte: as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais, que:
1. inscrevam-se como empresa de pequeno porte no CGC/TE;
2. promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 120.000 (cento e vinte mil) UPF-RS.
O enquadramento como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte terá validade, quando reconhecido, a partir da data da protocolização do respectivo pedido junto à Secretaria de Estado da Fazenda. Salienta-se, que, os limites de saídas de mercadorias serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do microprodutor rural.
3. EMPRESAS EXCLUÍDAS DO REGIME
Não se inclui no Regime em análise, a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
c) que participe no capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
d) cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou te- nham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites fixados;
e) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
f) que mantenha relação de interdependência com outra;
g) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
h) cindida e as sociedades e/ou firmas individuais que absorvam parcela de seu patrimônio.
A permanência da ME., da EPP e do MPR, na categoria em que estiverem inscrita, dependerá do atendimento, em cada ano-base, das exigências previstas na Legislação de Regência.
4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
4.1 - Microempresa
As microempresas, ficam isentas:
a) do ICMS nas saídas de mercadorias que promoverem, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual;
b) da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação Sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, exceto os relativos aos atos subseqüentes ao registro da microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 (duas) UPF-RS.
4.2 - Microprodutor Rural
Os microprodutores rurais, ficam isentos:
a) do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual;
b) a Taxa de Serviços Diversos e a Taxa de Cooperação Sobre Bovinos e Ovinos.
4.3 - Empresa de Pequeno Porte
O tratamento tributário, assegurado às empresas de pequeno porte, compreende a apuração mensal do imposto devido, podendo o contribuinte efetuar as seguintes deduções:
a) sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% (quinze por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título; e,
b) do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual indicado na tabela para faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês.
O benefício previsto na letra "a", fica condicionado a que:
1. as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;
2. os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro próprio.
As deduções previstas nas letras "a" e "b" somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos previstos em regulamento ou, espontaneamente, com os acréscimos legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
5. APURAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
A apuração anual do valor das saídas será feita em janeiro de cada ano e abrangerá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Para efeito de aplicação da dedução da Tabela de Desconto, o valor das saídas de mercadorias será apurado a cada mês. Na hipótese de encerramento de atividades, o valor das saídas de mercadorias será apurado até o dia 28 do mês subseqüente ao do encerramento.
O valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês.
6. EXPLORAÇÃO DE MAIS DE UM ESTABELECIMENTO-LIMITE
Para a verificação dos limites, sempre que haver exploração de mais de um estabelecimento, será considerado o somatório das saídas de mercadorias e/ou das áreas das terras.
Na hipótese de o microprodutor rural ou o produtor também ser sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte, as saídas de mercadorias por ele promovidas não serão incluídas no somatório.
7. DESENQUADRAMENTO
A microempresa e o microprodutor perderão o enquadramento sempre que:
a) excederem ao limite fixado, a partir do 1º dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base;
b) deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento, se desenquadrando a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento.
A empresa de pequeno porte perderá o enquadramento no primeiro dia do mês subseqüente àquele que:
a) o valor acumulado das saídas mensais, no exercício, ultrapassar o limite fixado;
b) deixar de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.
Ocorrendo o desenquadramento, o contribuinte deverá pagar o ICMS devido e
a) passar a cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual
1. os produtores rurais, se microprodutor rural;
2. as empresas de pequeno porte, facultativamente, se microempresa;
3. os contribuintes classificados no CGC/TE na categoria geral, se empresa de pequeno porte, ou se microempresa que não tenha a faculdade prevista no item anterior.
b) no prazo fixado em regulamento requer a alteração cadastral pertinente.
Na hipótese de ser excedido o limite previsto para as microempresas, deverá ser guardada a proporcionalidade na composição das saídas para fins de cálculo do imposto devido. Em substituição a este procedimento, poderá, o contribuinte, aplicar o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor do excesso que corresponder às saídas, caso em que fica vedada a apropriação dos créditos fiscais relativos às entradas das mercadorias.
8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As microempresas e os microprodutores rurais deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias;
a) cadastramento fiscal,
b) emissão de documentos fiscais;
c) preenchimento e entrega da guia informativa anual;
d) a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 (cinco) anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou que intervirem.
As empresas de pequeno porte, além das obrigações supra mencionadas, deverão escriturar o Registro de Inventário e, ainda, o livro Registro Fiscal / simplificado da EPP.
9. NOVA TABELA DE DESCONTO
A partir de janeiro de 1996, a nova tabela de desconto a ser aplicada pelos contribuintes enquadrados na categoria de empresa de pequeno porte é a seguinte:
N.ª |
FAIXAS EPP |
DESCONTO SOBRE SALDO DEVEDOR |
|
SAÍDAS MENSAIS - UPF-RS |
|||
ACIMA DE | ATÉ | ||
1 | 0 | 580 | 100% |
2 | 580 | 670 | 97% |
3 | 670 | 780 | 94% |
4 | 780 | 910 | 90% |
5 | 910 | 1.060 | 86% |
6 | 1.080 | 1.230 | 80% |
7 | 1.230 | 1.420 | 75% |
8 | 1.420 | 1.650 | 68% |
9 | 1.650 | 1.920 | 61% |
10 | 1.920 | 2.230 | 53% |
11 | 2.230 | 2.590 | 44% |
12 | 2.590 | 3.010 | 36% |
13 | 3.010 | 3.490 | 27% |
14 | 3.490 | 4.060 | 19% |
15 | 4.060 | 4.710 | 11% |
16 | 4.710 | 5.470 | 6% |
17 | 5.470 | 6.350 | 2% |
18 | 6.350 | 7.380 | 0*38% |
19 | 7.380 | 8.560 | 0*01% |
20 | 8.560 | 10.000 | 0*00% |
Fundamento Legal:
Lei nº 10.584/95
LIVROS FISCAIS
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os livros fiscais, serão impressos de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, sendo usados somente após visados. Terão suas folhas cosidas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
2. VISTO
O "Visto" será exarado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, em Porto Alegre, no Centro de Atendimento ao Contribuinte, e no interior, na repartição fiscal da circunscrição a que estiver subordinado o estabelecimento. Este será gratuito, devendo ser solicitado por escrito, mediante o preenchimento do formulário "Requerimento para Aposição de "Visto" em Livro(s) Fiscal(is) e/ou Autenticação de Ficha(s) substitutiva(s) de Livros Fiscais", e será aposto em seguida ao Termo de Abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, devendo, na hipótese de não se tratar de início de atividade, ser exibido o livro imediatamente anterior.
Será dispensado do "Visto", pelo fisco estadual, quando os livros já tenham sido registrados na Junta Comercial.
3. CONSERVAÇÃO
Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com créditos tributários delas decorrentes.
No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas das leis comerciais que regulamentam a conservação dos li- vros de escrituração.
4. LANÇAMENTOS
Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, manualmente ou por processo mecanizado, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, exceto os livros com prazos especiais.
Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados. Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos serão somados no último dia de cada mês.
5. CONTRIBUINTES COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Os contribuintes que mantêm mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
6. RETIRADA DO ESTABELECIMENTO
Sem prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.
Os Fiscais Estaduais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte, autuando-o no ato da devolução.
7. ENTREGA A CONTABILISTAS
A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá facultar aos contribuintes a entrega de seus livros a contabilistas, para fins de escrituração, desde que:
a) os contribuintes requeiram, em conjunto com o contabilista, autorização para manter os livros fiscais em poder do referido profissional e sob a sua responsabilidade;
b) os contabilistas:
1 - Sejam estabelecidos no mesmo município do contribuinte;
2 - Apresentem, por ocasião da inscrição do contribuinte a alteração de contabilista, a "Etiqueta de Identificação do Contabilista", gomada, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, que será afixada às 3 (três) vias da Ficha de Cadastramento, modelo 14, na hipótese de autorização.
Fundamento Legal:
Arts. 224 à 227 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
MATRIZES PARA MOLDE
Recurso nº 646/93 - Acórdão nº 746/93
Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 08801-14.00/1995)
Recorrida: ( )
Procedência: Porto Alegre - RS
Relator: Onofre Machado Filho (Câmara Suplementar, 21.12.93)
Ementa: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Auto de Lançamento.
Operações de saídas, cujas mercadorias (aparelhos, partes e peças) não tenham sido citadas nominalmente nas Portarias nºs 665/74, 349/75, 418/75 e 481/76, não poderiam, por via de conseqüência, fazer jus ao benefício da isenção prevista no artigo 6º, inciso XLVII, do Decreto nº 29.809/80 (RICM), vigente à época da autuação. Procedente, em parte, o lançamento, devendo ser excluída da peça básica somente as exigências correspondentes aos produtos "matrizes para molde de injeção de plástico, aparelhos estrelas rotativas para moldar sabonetes, matrizes para moldar sabonetes, carimbos para moldar sabonetes, postiços para moldar baquelite e caixas de aço para moldar e estampar sabonetes", classificados pela Receita Federal na posição 84.60.04, da TIPI, inclusive por ratificação expressa na Solução à Consulta Formulada à Delegacia da Receita Federal (Notificação nº 1586/85) em data anterior à autuação (fls. 3 a 9, do Processo nº 08237-14.00/87, anexado ao presente Recurso).
Mercadorias remetidas para beneficiamento. Uma vez não comprovado o retorno ao estabelecimento de origem, exigível se torna o imposto, devendo incidir sobre a operação cuja saída se deu ao abrigo do diferimento. Procedente, em parte, o lançamento, cabendo apenas excluir da peça fiscal as exigências correspondentes às operações cujo retorno ficou devidamente comprovado nos autos. Acertada a decisão de primeira instância, cujo julgamento se deu nesse mesmo sentido.
Operações de saídas de mercadorias ao abrigo da isenção do ICMS. Eventual divergência entre o pedido, ou ordem de compra e a nota fiscal de saída, relativamente ao nome da mercadoria, matriz e molde, não pode essa dissensão, por si só, configurar infração à legislação tributária, tornando exigível o pagamento do imposto. Uma vez que no documento fiscal a nomeclatura da mercadoria foi consignada corretamente, e estando a operação de saída ao abrigo da desoneração fiscal, não caberia o lançamento. Eventual divergência constante no pedido ou na ordem de compra, fica por conta do costume de linguagem, que inadequadamente trata como sinônimos os vocábulos "moldes" e "matrizes". Acertada, um vez mais, a decisão do Juízo "a quo", que julgou totalmente insubsistentes as exigências lançadas sob esse item.
Recurso "ex-offício" desprovido. Decisão unânime.
DIFERIMENTO
Recurso nº 585/90 - Acórdão nº 687/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 14208 - 14.00/89.8)
Procedência: Soledade - RS
Ementa: Impugnação a Lançamento.
O instituto do diferimento é condicionado a certos requisitos previstos em lei, os quais, ausentes, não o autorizam. Tem eficácia Convênio disciplinado na Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, para conceder ou negar favor fiscal de não-incidência do ICMS, na falta de Lei Complementar própria, como prevê o artigo 34, § 8º das Disposições Constitucionais Transitórias.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Soledade (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
( ) sofreu autuação por: 1. débito de ICMS referente a saídas de pedras semipreciosas em bruto destinadas a compradores deste Estado, com notas fiscais sem o destaque do imposto, o qual não foi informado em GIAs; 2. débito de ICMS referente a saídas para o exterior de produtos semi-elaborados, também com emissão de notas fiscais sem destaque do imposto e sem informação em GIAs.
Impugnação: alega quanto ao 1º item que tem mineração própria, estando a saída ao abrigo do diferimento; no que respeita às saídas para o exterior de pedras semi-elaboradas são isentas eis que falta lei complementar a regular o art.155, § 2º, inciso X, alínea "a" da Constituição Federal. Contesta o Convênio 07/89, nos termos do art. 34, § 8 das Disposições Transitórias da Constituição, por não ter hierarquia e "status" de lei complementar.
Réplica Fiscal informa que as pedras semipreciosas não são de produção própria, mas compradas de garimpeiros, não sendo possível o diferimento, o qual se efetivou por ocasião da compra e venda entre a empresa e o próprio garimpeiro.
Não cumpriu a autuada a condição essencial para a ocorrência do diferimento, isto é, apresentação da prova do efetivo destino das mercadorias, com a apresentação da Nota Fiscal de Entrada emitida pelos destinatários, não tendo, igualmente, mencionado na nota a circunstância do diferimento, conforme art. 81 do RICMS.
Quanto às saídas para o exterior entende correto o convênio.
Parecer Técnico conclui pela subsistência do A.L. nos seus dois motivos.
Decisão de 1ª instância julga procedente o A.L. e condena a autuada a recolher o ICMS corrigido mais multa.
Recurso voluntário tempestivo repete os argumentos da decisão e do Parecer Técnico, ratificando a impugnação.
Pela confirmação da decisão, manifesta-se o Dr. Defensor da Fazenda.
Relatados, decido.
Restou claro nos autos que, não se tratando de produção própria, inviável a aplicação do diferimento. Para que tal aconteça há condições, expressas na lei, não cumpridas pela autuada.
O parágrafo 7º do artigo 7º do Regulamento do ICMS, exige, para que a operação esteja ao abrigo do diferimento, "a prova do efetivo destino das mercadorias, que consistia na Nota Fiscal de Entrada, emitida pelo Destinatário", bem como (art.81), a menção, no documento fiscal, do amparo legal do diferimento. Nada disto ocorreu, sendo de, neste ponto, negar-se, como de fato nego, provimento ao recurso.
Discussão se instaura quanto a remessa para o exterior de produtos semi-elaborados.
O art. 155 da Constituição Federal, inciso I, b, diz:
"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir.
I - impostos sobre:
a) ....
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) ...
No inciso X o dispositivo constitucional trata de casos de não-incidência.
Na letra "a" do inciso X referido, diz:
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
Talvez prevendo a dificuldade em editar lei complementar, o Constituinte, nas Disposições Transitórias, artigo 34, parágrafo 8º, prescreveu que, se:
- "no prazo de 60 dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o artigo 155, I, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisóriamente a matéria".
A Lei Complementar nº 24, de 27.01.75, dispõe no seu artigo 1º que a concessão ou revogação de isenções ou de "quaisquer outros incentivos ou favores fiscais" se operação por convênio celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo a referida lei.
A lei constitucional declarou ao abrigo do favor fiscal da não-incidência os produtos industrializados, porém excluiu os semi-elaborados a serem definidos em lei complementar. Todavia, após 60 dias sem lei editada, delegou aos Estados e ao Distrito Federal, cuja competência para conceder, revogar ou, logicamente, não conceder favor fiscal, por convênio, está expressa em uma lei de natureza e hierarquia complementar, o poder de relacionar os produtos semi-elaborados excluídos da não-incidência. Não se trata, a meu ver de acursar-se o convênio de faltar-lhe força legal para equiparar-se à lei complementar. No caso o Estado, válido o convênio autorizado por lei complementar também, pode conceder ou não e até revogar o favor fiscal da não-incidência.
Nego, pois, também quanto a este item, provimento ao recurso.
Diante o exposto, ACORDAM os membros da 1º Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Juiz Antonio José de Mello Widholzer que dava provimento parcial ao mesmo, relativamente ao segundo fundamento da autuação.
Porto Alegre, 16 de outubro de 1991.
Sulamita Santos Cabral - Presidente
Pery de Quadros Marzullo - Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Levi Luiz Nodari e Danilo Cardoso de Siqueira.
Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
CRÉDITO FISCAL
Recurso nº 558/93 - Acórdão Nº 713/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 17632-14.00/93.0)
Procedência: Porto Alegre-RS
Relator: Onofre Machado Filho (Câmara Suplementar, 14.12.93)
Ementa: Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Auto de lançamento.
Glosa de créditos fiscais decorrentes de entradas de mercadorias e serviços (combustíveis, peças, acessórios e energia elétrica), em razão do contribuinte, estabelecido com o ramo de prestação de serviços de transportes rodoviários de cargas, ter optado pela forma de apuração do imposto devido a partir da redução de 20% da base de cálculo de seus débitos provenientes de saídas tributadas.
Uma vez que o contribuinte tenha optado por este modo de apuração, indevido se torna o lançamento concomitante, em sua conta corrente fiscal (GIA), de parcelas correspondentes a débitos por saídas e a créditos por entradas, nos moldes da fórmula normal de apuração do imposto estatuída na Lei básica do ICMS, Lei nº 8.820/89, em seus artigos 14, IX, 32 e 33.
A opção pelo método simplificado de apuração do imposto, em substituição ao sistema tradicional, é regulada, a nível Federal, a partir do Convênio ICMS nº 38/89 - cláusulas primeira e segunda recepcionadas na legislação ordinária estadual pelo disposto nos artigos 17, inciso XXXVIII, § 10 e 34, inciso I, alínea "n", do Regulamento do ICMS, Decreto nº 33.178/89.
Procedente a autuação do Fisco, que glosou os valores creditados pela recorrente em flagrante desacordo com a legislação tributária.
Importante salientar: ainda que a recorrente tivesse optado pelo método tradicional de apuração do imposto, como lhe é facultado, não poderia ela creditar-se do ICMS pelas entradas de bens da mesma natureza (peças, acessórios e energia elétrica), por vedação expressa na Lei básica do ICMS, Lei nº 8.820/89, em seu artigo 28, inciso I, alínea "d".
Por isso que o legislador estabeleceu uma fórmula especial de apuração mensal do imposto, pela via da redução da base de cálculo dos débitos fiscais pelas saídas, como forma de compensação, pela escassa margem de créditos por entradas, próprio desse peculiar ramo de atividades (transporte rodoviário de cargas).
Inexiste afronta ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, como alegado pela recorrente, uma vez que o regramento estadual aplicado à espécie tem amparo no Convênio ICMS nº 38/89, que por sua vez tem suporte no Convênio ICM nº 66/88, editado com força de lei complementar, por autorização expressa na Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso XII, alínea "c", combinado com o disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórios, artigo 34, § 8º.
Irrepreensível a decisão de primeira instância, que julgou procedente as exigências lançadas pelo Fisco.
Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº 10.589 de
28.11.95.
(DOE de 30.11.95)
Estabelece a obrigatoriedade da divulgação dos números dos telefones de emergência e utilidade pública junto aos telefones públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Deverá ser obrigatoriamente fixado junto aos aparelhos telefônicos colocados ao uso público, de maneira clara e inviolável, a relação dos números dos telefones de emergência e de utilidade pública, divulgados nas listas telefônicas.
Parágrafo único - Na relação mencionada no "caput", serão especificados aqueles que necessitam de ficha para efetivar a ligação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Fazenda.
Secretário de Estado da Energia, Minas e Comunicações.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº 36.330, de
28.11.95.
(DOE de 30.11.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.279, de 17.11.95:
Alteração nº 1432 - O inciso CXXV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"CXXV - as saídas, para o território nacional, no período de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1996, de programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;"
Alteração nº 1433 - O inciso XXXVIII do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXXVIII - saídas, no período de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1996, das mercadorias relacionadas no Apêndice XI, com destino aos fabricantes dos produtos relacionados no Apêndice IX";
Alteração nº 1434 - O inciso XI do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - das mercadorias relacionadas no Apêndice XI, no período de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1996";
Alteração nº 1435 - O inciso LXXV do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXV - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%, nas saídas internas dos produtos relacionados no Apêndice IX promovidas, no período de 11 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1996, pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito presumido de que trata o inciso XXIV do art. 33 (art. 34, § 18)";
Alteração nº 1436 - Os incisos XXIV e XXV do art. 33 passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXIV - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados no Apêndice IX, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, no período de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1996, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de (§ 19):
a) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
b) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;
XXV - aos estabelecimentos fabricantes do produtos relacionados no Apêndice X, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, no período de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1996, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
a) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
b) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%";
Alteração nº 1437 - O § 18 do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 18 - Nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no inciso LXXV do art. 17, o disposto no inciso II, "b" somente se aplicará em relação às mercadorias que tenham entrado no estabelecimento com alíquota de ICMS superior a 12%".
Alteração nº 1438 - O Apêndice IX passa a vigorar com a redação do anexo I deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil.
ANEXO I
"Apêndice IX"
Relação dos Produtos Acabados de Informática e Automação Referidos nos Artigos 17, LXXV e 33, XXIV
DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
Injeção eletrônica | 8409.91.0900 |
Balança eletrônica de uso doméstico | 8423.10.0100 |
Balança eletrônica para pessoa* incluída a balança para bebê | 8423.10.9900 |
Báscula eletrônica de pesagem constante | 8423.30.0100 |
Balança eletrônica ensacadora | 8423.30.9900 |
Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência do peso em relação a um padrão* com capacidade de pesagem até 30Kg | 8423.81.0100 |
Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 Kg | 8423.81.9900 |
Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão* com capacidade de pesagem superior a 30 Kg* mas não superior a 5.000 Kg | 8423.82.0100 |
Balança para controlar gramatura de tecido* papel ou qualquer outro material durante a fabricação | 8423.82.0200 |
Balança eletrônica de capacidade superior a 30 Kg* mas não superior a 5.000 Kg | 8423.82.9900 |
Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão* com capacidade de pesagem superior a 5.000 Kg | 8423.89.0100 |
Balança eletrônica rodoviária e balança eletrônica de ponte rolante | 8423.89.9900 |
Comando eletrônico de pesagem | 8423.90.0200 |
Equipamento para prospecção de petróleo | 8430.69.9900 |
Impressora de etiqueta | 8443.50.9900 |
Impressora de etiqueta* auxiliar | 8443.60.9900 |
Máquina de usinagem por eletroerosão | 8456.30.0100 |
Caixa registradora eletrônica | 8470.50.0100 |
Terminal ponto de venda | 8470.90.0000 |
Terminal financeiro | |
Máquina automática para processamento de dados* analógica ou híbrida | 8471.10.0000 |
Máquina automática digital para processamento de dados* contendo* no mesmo corpo* pelo menos uma unidade central de processamento e* mesmo combinadas* uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.20.0000 |
Unidade digital de processamento* mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter* no mesmo corpo* um ou dois tipos das unidades seguintes: de memória* de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessador | 8471.91.0100 |
Outra unidade digital de processamento | 8471.91.9900 |
Impressora de impacto matricial | 8471.92.0402 |
Terminal de vídeo | 8471.92.0500 |
Mesa digitalizadora (digitadora) | 8471.92.0600 |
Plotadora | 8471.92.0700 |
Impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág/minuto | 8471.92.0899 |
Unidade terminal remota - UTR | 8471.92.9900 |
Placa gráfica para monitor de alta resolução | |
Monitor em vídeo | |
Unidade de memória de semicondutor | 8471.93.0399 |
Unidade de fita magnética tipo rolo | 8471.93.0501 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho | 8471.93.0502 |
Unidade de fita magnética tipo cassete | 8471.93.0503 |
Controlador e/ou formatador para disco magnético | 8471.99.0199 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética | 8471.99.0200 |
Controlador para impressora | 8471.99.0300 |
Leitora óptica (unidade periférica) | 8471.99.0600 |
Leitora e/ou marcadora de caracter (CMC-07) | 8471.99.0700 |
Unidade de controle de comunicação (FRONT END PROCESSOR) | 8471.99.0901 |
Multiplexador (multiplicador ) de dados | 8471.99.0902 |
Central de comutação (computação) de dados | 8471.99.0903 |
Compressor de dados ou concentrador/multiplexador (multiplicador) de terminal | 8471.99.0999 |
Conversor de protocolo RS 232/485 | |
Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/ analógico (D/A) | 8471.99.1100 |
Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição | 8471.99.1200 |
Máquina para registrar dados em suporte* sob forma codificada* não compreendida em outra posição ou subposição | 8471.99.1300 |
Unidade leitora de código de barra | 8471.99.9900 |
Máquina para confeccionar talonário de cheque* por impressão e leitura de caracter CMC-7* personalização* alceamento* grampeação e colagem* com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | |
Equipamento concentrador e distribuidor de conexão para a rede de comunicação de dados tipo "HUB" | |
Dispositivo de controle e acesso com microprocessador (catraca) | |
Máquina de classificar e contar moeda metálica | 8472.90.0300 |
Máquina automática pagadora | 8472.90.9900 |
Gabinete (vendido isoladamente) | 8473.10.0000 |
Gabinete para produto da posição 8471 | 8473.30.0100 |
Gabinete padrão rack 19 em aço ou alumínio | |
Teclado | 8473.30.0200 |
Mecanismo de impressão serial | 8473.30.0500 |
Cabeçote ou martelo de impreção | 8473.30.08.00 |
Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo* microprocessado* programável remotamente | 8473.30.9900 |
Circuito eletrônico padrão para controle de processo SINGLE-LOOP* microprocessado* programável e parametrizável remotamente | |
Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos | |
Módulo de memória tipo "SIMM" montado em placa de circuito impresso* com dimensões máximas de 92 mm x 26 | |
Sub-bastidor | |
Peça estampada em chapa de aço ou alumínio | |
Mecanismo de pagto. de cédula* digital | 8473.40.0000 |
Depositário de documento* digital | |
Robô industrial | 8479.89.9900 |
"NO BREAK" digital | 8504.40.0299 |
Estabilizador elétrico de tensão | 8504.40.9999 |
Conversor estático de freqüencia | |
Ignição eletrônica digital para veículo automotor | 8511.80.0400 |
Central de comutação automática PABX tipo CPA | 85517.30.0101 |
Equipamento digital de correio de voz | 8517.30.0199 |
Modulador/demolador de sinais (MODEM) | 8517.40.0100 |
Multiplexador estatístico de dados | 8517.81.0100 |
Mesa operadora para telefonia | 8517.81.9900 |
Sistema gerenciador de bilhetagem | |
Telefonista 24 horas | |
Terminal telefônico | |
Módulo digitalizador de voz | |
Parte - placa para aparelho de telefonia | 8517.90.0103 |
Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão | 8517.90.9900 |
Gabinete metálico para modem padrão alimentação 110/127/220 VAC | |
Gabinete metálico para modem padrão alimentação 48 VDC | |
Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz* vídeo ou dados | 8525.20.0199 |
Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa* exclusivamente para via férrea | 8530.10.0100 |
Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via | 8530.10.9900 |
Controlador digital automático de trem (ATC) | |
Controlador digital para tráfego rodoviário | |
Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trem | |
Aparelho de teleidentificação de unidades móveis por radiofrequência | 8530.80.9900 |
Receptor* modulador e refletor de sinais de radiofrequência* tipo etiqueta* para identificação de unidades móveis | |
Sensor eletrônico para ativação de sistemas digitais | 8531.80.9900 |
Relé para tensão não superior a 60 V* digital* para energia | |
elétrica | 8536.41.9900 |
Relé digital para energia elétrica | 8536.49.9900 |
Comando numérico computadorizado (CNC) | 8537.10.0100 |
Quadro* painel* console e instrumento para automoção de processo industrial | 8537.10.9999 |
Comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos | 8537.20.0100 |
Dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis | 8541.40.9999 |
Cristal piezelétrico montado | 8541.60.0000 |
Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM"* dinâmico ou estático | 8542.11.9900 |
Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" | |
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio | |
Circuito integrado monolítico digital | |
Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia | 8542.19.9900 |
Circuito regulador de tensão para uso em alternador | |
Circuito regulador de tensão para uso em alternador | |
Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem* amplificação de voz e sinalização de chamada | |
Circuito integrado monolítico analógico | |
Circuito integrado híbrido | 8542.20.0000 |
Cabo* para tensão não superior a 80 V* munido de peça de conexão | 8544.41.0000 |
Unidade de controle eletrônico digital dotado de microporcessador para uso automotivo | 8708.99.9900 |
Indicador digital de temperatura de painel | 9025.19.0200 |
Termômetro digital portátil | |
Instrumento indicador digital de umidade relativa | 9025.80.0300 |
Instrumento indicador e controlador de temperatura digital | 9025.80.0700 |
Registrador/medidor digital de energia elétrica | 9028.30.0101 |
Medidor monofásico digital | 9028.30.9901 |
Medidor bifásico digital | 9028.30.9902 |
Medidor trifásico digital | 9028.30.9903 |
Indicador digital de RPM | 9029.10.9999 |
indicador digital de tensão | 9030.39.0100 |
indicador digital de processo | |
Voltímetro digital | 9030.39.0101 |
Indicador digital de corrente | 90030.39.0200 |
Amperímetro digital | |
Wattímetro | 9030.39.0300 |
Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica | 9030.39.9900` |
Mini teste-set utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT | 9030.40.0000 |
Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.81.000 |
Freqüencímetro | 9030.89.0300 |
Fasímetro | 9030.89.0400 |
Equipamento de teste | 9030.89.9900 |
Indicador de posição por coordenada* próprio para máquina-ferramenta | 9031.80.1400 |
Aparelho digital de uso automotivo* para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo) | 9031.80.9999 |
Conversor de sinal analógico para processo industrial | |
Medidor eletrônico digital de superfície de couro | |
Medidor eletrônico digital de espessura com programação | |
Transmissor digital de pressão | 9032.89.0201 |
Transmissor digital de temperatura | 9032.89.0202 |
Controlador digital unimalha (SINGLE-LOOP) e multimalha | |
Controlador programável - CP | 9032.89.0203 |
Controlador digital de processo | |
Controlador programável para pintura automática de couro | |
Controlador programável para máquina conformadora a frio | |
Transmissor digital | 9032.89.0299 |
Controlador digital de demanda de energia elétrica | 9032.89.0300 |
Controlador automático de fator de potência | 9032.89.9900 |
Parte e acessório de aparelho para regulação e controle do item 9032.89.02 | 9032.90.0400 |
DECRETO Nº 36.331, de 28.11.95
(DOE de 30.11.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 07, publicado no Diário Oficial da União de 21.11.95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.330, de 28.11.95:
I - Conv. ICMS 74/95:
Alteração nº 1439 - No Apêndice IV ficam alterados, a partir de 21 de novembro de 1995, os códigos da NBM/SH constantes dos itens 49 e 56, para, respectivamente, 8481.80.9910 e 8607.19.0400.
II - Conv. ICMS 76/95:
Alteração nº 1440 - Ficam acrescentados ao art.6º a remissão "(§ 92)" no final do inciso LXXII e o § 92, conforme segue:
"§ 92 - O trânsito das mercadorias referidas no inciso LXXII até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, a partir de 30 de outubro de 1995, deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (art. 361, VI)."
Alteração nº 1441 - Fica acrescentada a remissão "(art. 6º, § 92)" no "caput" do § 3º do art. 78 e fica alterada para "(arts. 6º, § 92; e 136, III)" a remissão constante no § 1º do art. 135.
III - Conv. ICMS 78/95:
Alteração nº 1442 - O § 50 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 50 - Em substituição ao disposto no inciso XXIX, nas saídas para o exterior, dos produtos e nos períodos a seguir relacionados, a base de cálculo referida no art. 18 fica reduzida conforme segue:
PRODUTOS E CONVÊNIO ICMS (DISCRIMINAÇÃO E NBM/SH) | PERÍODO DE VIGÊNCIA | BASE DE CÁLCULO |
a) essência de terebintina* colofônias e gomas ésteres (Códigos 3805.10.0100* 3806.10.0000 e 3806.30.0000 da NBM/SH)Conv. ICMS 22/95 | 04.10.93 A 30.04.97 | 15*39% |
b) suco de uva (código 2009.60.0000 da NBM/SH) Conv. ICMS 78/95 | 21.11.95 a 31.01.96 | Zero |
IV - Conv. ICMS 80/95:
Alteração nº 1443 - Os inciso CXXXIV e CXXXVI e o § 89, todos do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CXXXIV - os recebimentos, por doação, a partir de 21 de novembro de 1995, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN (§ 89)";
"CXXXVI - os recebimentos, decorrentes de aquisições a qualquer título, a partir de 21 de novembro de 1995, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior por órgãos da administração pública, direta e indireta, desde que:
a) os produtos não possuam similar nacional, o que será comprovado mediante laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;
b) sejam obedecidas as disposições previstas no "caput" e nas alíneas "b" e "c" do § 89;"
"§ 89 - O benefício previsto no inciso CXXXIV será concedido caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Coordenador Regional da Administração Tributária da circunscrição fiscal do estabelecimento e fica condicionado a que:
a) não haja contratação de câmbio;
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador."
V - Conv. ICMS 81/95:
Alteração nº 1444 - Fica acrescentado o inciso CXL ao art. 6º, conforme segue:
"CXL - as saídas internas, a partir de 21 de novembro de 1995, de cavalos doados à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, destinados à utilização em patrulhamento";
VI - Conv. ICMS 82/95:
Alteração nº 1445 -
No art. 6º, fica alterada para "(CXLI; e art. 34, § 7º, "a", 2)" a remissão constante no inciso II e fica acrescentado o inciso CXLI e, ainda, no art. 34, fica acrescentado o § 23, conforme segue:
"CXLI - as saídas, no período de 21 de novembro de 1995 a 31 de dezembro de 1998, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (arts. 13, § 1º; e art. 34, § 23)";
"§ 23 - O disposto no inciso II, "a", não se aplica em relação aos serviços tomados e às entradas de matéria-prima ou material secundário utilizados na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem com às mercadorias entradas para comercialização, quando a saída subseqüente estiver beneficiada com a isenção prevista no inciso CXLI do art. 6º (art. 13, § 1º)".
VII - Conv. ICMS 85/95:
Alteração nº 1446 - A alínea "p" do § 1º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"p) 30%, quando se tratar de aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes; fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como, a partir de 30 de outubro de 1995, de aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (§ 2º, "e"; e art. 15, § 13, "b")".
VIII - Conv. ICMS 86/95:
Alteração nº 1447 - Na Seção II do Apêndice XIV, ficam excluídos, a partir de 21 de novembro de 1995, os códigos da NBM/SH 2710.00.0499 e 3407.30.9900 dos itens VI e VII, respectivamente, e, ainda, os códigos 2710.00.9902 e 3814.00.0000 do item XII.
IX - Conv. ICMS 87/95:
Alteração nº 1448 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 221, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Em razão do pequeno valor do serviço, a partir de 30 de outubro de 1995, poderá ser emitido o documento fiscal a que se refere o "caput", englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse doze meses."
X - Conv. ICMS 67/95, 88/95 e 89/95:
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APÊNDICE I |
||
Classificação
na NBM/SH |
Alteração |
Base de Cálculo |
||
1449 |
67/95 |
7211.29.9900 (tira de aço laminada a quente) 7211.41.0000 (tira de aço baixo carbono* laminada a frio) 7211.49.0100 (tira de aço alto carbono* laminada a frio) 7211.49.0200 (tira de aço alto carbono* laminada a frio) 7226.92.0000 (tira de aço-liga* laminada a frio) 7211.90.0200 (relaminados) 7211.99.0300 (relaminados) 7226.99.0000 (tira de aço bimetálica) |
alteração depercentual de base de cálculo |
zero |
1450 | 88/95 | 5402.33.9900 (fio de poliester texturizado) 5402.33.0100 (fio de poliester liso) 5503.20.0000 (fibra de poliester) |
exclusão | - |
1451 | 89/95 | 5402.41.9901 (fio de poliamida têxtil) 5503.10.0000 (fibra poliamida) |
exclusão | - |
Art. 2º - Com fundamento no disposto na Lei nº 10.526, de 20.07.95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
Alteração nº 1452 - No art. 15, é dada nova redação ao inciso III, ao § 2º, à alínea "b" do § 13, e ficam acrescentados os § § 15 e 16, conforme segue:
"III - por comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas, deste Estado, em relação a (art. 53, "caput" ; e Ap. XII, Seção II, item 3, "a"):
a) combustíveis líquidos e gasosos, exceto os referidos na alínea seguinte, e lubrificantes, a eles remetidos, a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (§ 13, "b"; e art. 25, § § 1º, "i" , 2º, "e", e 12 "b");
b) óleo diesel, gasolina e gás liquefeito de petróleo - GLP (§ § 15 e 16):
1 - a refinadora desses produtos, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária restringe-se ao débito calculado nos termos previstos no art. 25, V, "a";
2 - a distribuidora referida na alínea anterior, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária restringe-se ao débito calculado nos termos previstos no art. 25, V, "b";"
"§ 2º - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade dos substituídos, observado o disposto nos § § 3º, 12, 15, "b", e 16."
"b) na alínea "a" do próprio inciso III e na alínea "p" do § § 1º do art. 25, com destino a destribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC."
"§ 15 - A distribuidora referida na alínea "a" do inciso III:
a) que receber de outra unidade da Federação, sem substituição tributária, óleo diesel, gasolina ou gás liquefeito de petróleo - GLP, na entrada das mercadorias em seu estabelecimento, fica responsável pelo pagamento do imposto incidente até o preço máximo de venda a varejo destes combustíveis, no Município de Canoas, previsto na alínea "a" do inciso V do art. 25;
b) na data em que houver alteração do preço máximo de venda a varejo, no Município de Canoas, dos combustíveis referidos na alínea anterior, em relação aos estoques existentes em seu estabelecimento destas mercadorias, fica responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre a diferença entre o preço antigo e o novo.
§ 16 - O disposto no § 2º não se aplica às hipóteses da alínea "b" do inciso III especificadas a seguir, ficando os contribuintes substituídos que promoverem as saídas responsáveis pelo pagamento do imposto incidente sobre a diferença entre o valor que serviu de base para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e :
a) o preço efetivamente praticado na operação, na saída promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR de gasolina ou óleo diesel em município diverso daquele em que as mercadorias foram adquiridas, ou na saída ao consumidor de gás liquefeito de petróleo - GLP realizada através de entrega no domicílio do adquirente (entrega automática);
b) o preço fixado pela autoridade competente para a venda a varejo no município de destino das mercadorias, na saída promovida por comerciante não referido no parágrafo anterior que destine gás liquefeito de petróleo - GLP a município diverso daquele que se encontra estabelecido".
Alteração nº 1453 - No art. 25, é revogada a alínea "j" do § 1º, fica acrescentado o inciso V, é dada nova redação à alínea "i" do § 1º e à alínea "e" do § 2º, e fica acrescentado o § 15, conforme segue:
"V - nas saídas de óleo diesel, gasolina e gás liquefeito de petróleo - GLP, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a diferença entre (§ 15):
a) o valor que serviu de base ao contribuinte substituto para cálculo do débito fiscal próprio e o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, no Município de Canoas, fixado pela autoridade competente, na hipótese do art. 15, III, "b", 1;
b) o preço referido na alínea anterior e o que for fixado pela autoridade competente para a venda a varejo no município de destino da mercadoria, na hipótese do art. 15, III, "b", 2".
"i) em relação a lubrificantes e aos combustíveis líquidos e gasosos de que trata a alínea "a" do inciso III do art. 15 (§ 2º, "e"):
1 - 13%, a partir de 1º de agosto de 1992, quando se tratar de álcool carburante;
2 - 30%, a partir de 5 de abril de 1994, quando se tratar de lubrificantes;
3 - 30%, quando se tratar dos demais produtos a que se refere o "caput"; "
"e) quando se tratar das mercadorias a que se referem as alíneas "i" e "p" do parágrafo anterior, o preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, o valor da aplicação sobre ele dos percentuais mencionados nas referidas alíneas;"
"§ 15 - Para efeitos do disposto no inciso V:
a) exclui-se do preço máximo fixado para venda a varejo o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
b) quando se tratar de gás liquefeito de petróleo - GLP, considera-se preço máximo de venda a varejo o preço máximo portaria;
c) quando se tratar de combústivel aditivado, o preço máxima de venda a varejo no município de destino da mercadoria a que se refere a alínea "b" do inciso V é o respectivo preço fixado para o combústivel comum, acrescido do percentual estabelecido pela autoridade competente."
Alteração nº 1454 - No art. 42, fica introduzida a remissão "(§ 13)" no final do "caput" do artigo, a remissão constante no final do § 9º passa a ser (§ § 10 a 12)", é dada nova redação ao "caput" da alínea "a" do § 10, e ficam acrescentados os § § 12 e 13, conforme segue:
"a) nos itens 4, 5 e 9 da Seção I, e no item 3 da Seção II, a apuração é decendial, devendo encerrar-se (§ 12):"
"§ 12 - Nas hipóteses das operações previstas na alínea "a" do item 4, no item 5 e na alínea "b" do item 9, todos da Seção I, e, a partir de 1º de janeiro de 1996, no item 3 da Seção II, ambas do Apêndice XII, a apuração do imposto poderá, por opção do contribuinte, ser mensal, desde que o pagamento do imposto devido seja efetuado conforme o previsto para essas hipóteses no referido Apêndice.
§ 13 - A distribuidora referida na alínea "a" do inciso III do art. 15 fica desobrigada de apurar o imposto de responsabilidade por substituição tributária em separado do débito próprio."
Alteração nº 1455 - Fica acrescentado o art. 376 com a seguinte redação:
"Art. 376 - A distribuidora referida na alínea "a" do inciso III do art. 15 que tiver em estoque, em 30 de novembro de 1995, óleo diesel, gasolina ou gás liquefeito de petróleo - GLP deverá:
I - proceder, naquela data, ao inventário do referido estoque, com base no preço máximo de venda a varejo no município de Canoas de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 25, escriturando-o, em quantidade e valor, no livro Registro de Inventário;
II - calcular o débito relativo ao estoque referido no inciso anterior, mediante a aplicação sobre o seu valor da alíquota vigente para as operações internas, e escriturá-lo em 2 (duas) parcelas iguais, registrando-as no livro Registro de Apuração do ICMS, respectivamente, nos dias 10 e 20 de dezembro de 1995, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária.
Parágrafo único - A distribuidora que receber mercadorias referidas no "caput" deste artigo após 30 de novembro de 1995, cuja saída do estabelecimento refinador tenha se efetivado, até essa data, sem substituição tributária, deverá, na data do recebimento, cumprir o disposto nos incisos I e II".
Alteração nº 1456 - A alínea "a" do item 4 e o item 5, ambos da Seção I do Apêndice XII, passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM A | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES B | PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS* TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR C |
4 |
a) distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes* como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC |
Até o dia 15 do mesmo mês* em relação às operações
de saída promovidas no período de 1º a 10 Até o dia 25 do mesmo mês* em relação às operações de saída promovidas no período de 11 a 20 Até o dia 05 do mês subseqüente* em relação às operação de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês* ou Quando o contribuinte optar pelo disposto no § 12 do art. 42: Até o dia 25 do mesmo mês* no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior* e Até o dia 10 do mês subseqüente* o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração. |
5 |
Saídas promovidas pelas refinarias de petróleo |
Até o dia 20 do mesmo mês* em relação às operações
de saída promovidas no período de 1º a 10 Até o último dia do mês* em relação às operações de saída promovidas no período de 11 a 20 Até o dia 10 do mês subseqüente* em relação às operações de saída promovidas no período de 11 a 20 Até o dia 10 do mês subseqüente* em relação às operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês; ou Quando o contribuinte optar pelo disposto no § 12 do art. 42: Até o dia 25 do mesmo mês* no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior* e Até o dia 10 do mês subseqüente* o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração |
Alteração nº 1457 - o item 3 da Seção II do Apêndice XII passa a vigorar com a seguinte redação:"
ITEM A | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES B | PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS* TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE C |
3 | a) saídas do óleo diesel* de lubrificantes* de combustíveis líquidos e gasosos e de gás natural* promovidas por contribuintes substitutos | Até o dia 15 do mesmo mês* em relação às operações
de saída promovidas no período de 1º a 10 Até o dia 05 do mês subseqüente* em relação às operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês; ou Quando o contribuinte optar pelo disposto no § 12 do art. 42: Até o dia 25 do mesmo mês* no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior* e Até o dia 10 do mês subseqüente* o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração |
b) hipóteses previstas no § 15 do art. 15 | Até o dia 10 do mês subseqüente |
Art. 3º - Com fundamento no disposto no Decreto nº 35.532, de 13.09.94, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
Alteração nº 1458 - No art. 47, ficam revogados os § § 7º a 9º, e é dada nova redação ao "caput" do artigo, conforme segue:
"Art. 47 - A GA (Anexo 17) referida no artigo anterior obedecerá ao modelo anexo a este Regulamento".
Alteração nº 1459 - Fica revogado o Anexo 18.
Art. 4º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior,:
Alteração nº 1460 - No art. 9º, fica revogado o § 9º e é dada nova redação ao inciso IV e ao § 3º, conforme segue:
"IV - recebimento de mercadorias estrangeiras importadas sob o regime aduaneiro de admissão temporária, desde que sejam devolvidas à origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do recebimento da mercadoria, período este automaticamente prorrogado se as mercadorias continuarem sob o regime a que se refere este inciso (§§ 4º a 6º, 8º e 10)";
"§ 3º - O prazo referido no inciso V poderá ser prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, a requerimento da parte interessada, obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária".
Alteração nº 1461 - No art. 17, ficam excluídos, por não terem mais eficácia, os incisos XX, XXI, XXII e XXXIII.
Alteração nº 1462 - A alínea "b" do item 9 da Seção I do Apêndice XII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM A | OPERAÇÕES B | PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS* TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR C |
9 | b) nas saídas de cimento | Nos prazos previstos na alínea anterior; ou Quando o contribuinte optar pelo disposto no § 12 do art. 42: Até o dia 25 do mesmo mês* no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior* e Até o dia 10 do mês subseqüente* o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração |
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1449 a 1451, a 21 de novembro de 1995, e produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 1452 a 1454, a partir de 1º de dezembro de 1995.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1995.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº
23/95, de 30.11.95
(DOE de 01.12.95)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 8 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, expede as seguintes instruções:
1. O capítulo XI do Título V da Circular nº 01/81, de 8 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Capítulo XI - DA CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL
1.0 - FINALIDADE
1.1 - A Certidão de Situação Fiscal constitui-se em meio de prova da existência ou inexistência de débitos lançados e/ou inscritos em nome do interessado, exigindo-se, para a sua emissão, o requerimento do interessado ou de seu procurador (Anexo I), legalmente habilitado, com todas as informações necessárias a sua identificação, número do CGC/TE, CGC/MF ou CIC/CPF, domicílio fiscal, ramo de atividade, fazendo constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
2.0 - COMPETÊNCIA E PRAZO
2.1 - A Certidão de Situação Fiscal (Anexo II) deverá ser expedida por Auditor de Finanças Públicas, no prazo de dez (10) dias, contados da data da entrega do requerimento na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do interessado.
3.0 - FONTES DE PESQUISA
3.1 - Para a emissão da Certidão de Situação Fiscal é necessária a pesquisa nos bancos de dados e demais registros constantes na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do interessado.
3.1.1 - Quando a Certidão de Situação Fiscal (Anexo III, anverso) for requerida em razão de processos judiciais, deverá ser considerado, além das fontes arroladas no "caput" deste item, o constante da informação fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais (Anexo III, verso).
3.2 - Quando o interessado possuir débitos em fase de cobrança judicial deverá anexar ao requerimento certidão narratória ou outro documento que comprove inequivocamente a suspensão do crédito tributário.
4.0 - EMISSÃO
4.1 - Será fornecida, pela Exatoria Estadual, Certidão Negativa de Débito Fiscal quando, após a pesquisa nas fontes arroladas no subitem 3.1, ficar constatada a inexistência de débitos em nome do interessado para com a Fazenda Pública Estadual.
4.2 - Tem os mesmos efeitos previstos no subitem 4.1, a certidão em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança judicial em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Artigo 151 do Código Tributário Nacional.
4.3 - Será emitida Certidão Positiva de Débito Fiscal quando, em nome do interessado constar crédito da Fazenda Pública Estadual.
4.3.1 - Na hipótese de Certidão Positiva, o Auditor de Finanças Públicas deverá arrolar os débitos do sujeito passivo no campo "observações".
4.4 - A expedição de Certidão de Situação Fiscal em nome pessoal de fiador, cujo afiançado seja devedor da Fazenda Pública Estadual, será com ressalva da obrigação decorrente da fiança concedida.
5.0 - VALIDADE
5.1 - A Certidão de Situação Fiscal terá validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua expedição.
6.0 - FORNECIMENTO
6.1 - A Certidão de Situação Fiscal será fornecida mediante apresentação de protocolo entregue ao requerente na ocasião da solicitação do documento.
7.0 - ANEXOS
7.1 - Os Anexos I, II e III (anverso e verso) da presente Instrução Normativa são introduzidos como modelos de Requerimento, Certidão de Situação Fiscal, Certidão de Situação Fiscal expedida em razão de processos judiciais e informação da Fiscalização de Tributos Estaduais, respectivamente."
2. Revogadas as disposições em contrário, esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Claudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº
24/95,de 30.11.95
(DOE de 01.12.95)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art, 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30 de dezembro de 1985, combinado com o Art. 11, X do Decreto nº 32.148, de 31 de dezembro de 1985, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981, conforme segue:
1.0 - NO TÍTULO I:
1.1 - Ficam revogadas as Seções 1.0, 4.0 e 14.0 do Capítulo IV e os Anexos 9 e 23.
1.2 - Na Seção 2.0 do Capítulo IV, ficam revogados o subitem 2.1.1, os itens 2.2, 2.3 e 2.4, e o item 2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.1 - Os pagamentos relativos a ICM/ICMS serão efetuados utilizando-se a Guia de Arrecadação instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03 de novembro de 1994, obedecido ao disposto no Capítulo III do Título IV desta Circular, ou através de meio eletrônico, conforme o disposto na Seção 6.0 do Capítulo IV do Título I desta Circular".
1.3 - Na Seção 12.0 do Capítulo IV é acrescentado o subitem 12.1.5.1, como segue:
"12.1.5.1 - O disposto nas alíneas "a" e "b" deste subitem não se aplica aos pagamentos efetuados por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE)".
2.0 - NO TÍTULO II:
2.1 - No Capítulo VII, são revogadas as Seções 1.0 e 2.0, e é acrescentada a Seção 4.0, conforme segue:
"4.0 - Disposições Gerais
4.1 - Nos pagamentos relativos a ITBI e ITCD será utilizada a Guia de Arrecadação instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03 de novembro de 1994, obedecido ao disposto no Capítulo III do Título IV desta Circular".
2.2 - Fica revogado o Anexo 3.
3.0 - NO TÍTULO III:
3.1 - Na Seção 3.0 do Capítulo II, é revogado o subitem 3.2.1.1, e o subitem 3.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2.1 - Para o pagamento de Taxa Judiciária será utilizada a Guia de Arrecadação instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03 de novembro de 1994, obedecido ao disposto no Capítulo III do Título IV desta Circular, permitido, se for o caso, o ingresso simultâneo - através da mesma guia - de Custas Judiciais Estatizadas".
3.2 - Na Seção 3.0 do Capítulo II, é acrescentado o item 3.3, conforme segue:
"3.3 - Local
3.3.1 - O pagamento da taxa será efetuado em qualquer agência bancária credenciada para arrecadar Receitas Estaduais".
3.3 - O item 2.3 da Seção 2.0 do Capítulo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.3 - Local
2.3.1 - O pagamento será efetuado em qualquer agência bancária credenciada para arrecadar Receitas Estaduais".
3.4 - O subitem 2.4.1 da Seção 2.0 do Capítulo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.4.1 - Nos pagamentos da Taxa de Cooperação Sobre Bovinos e Ovinos será utilizada a Guia de Arrecadação instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03 de novembro de 1994, obedecido ao disposto no Capítulo III do Título IV desta Circular".
3.5 - O item 3.3 da Seção 3.0 do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.3 - Local
3.3.1 - O pagamento será efetuado nas localidades onde estiverem situadas as estações rodoviárias ou as sedes das empresas de transporte coletivo, em qualquer agência bancária credenciada para arrecadar Receitas Estaduais".
3.6 - O subitem 3.4.1 da Seção 3.0 do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.4.1 - Os pagamentos relativos a Taxas de Manutenção e Serviços de Rodovias serão efetuados utilizando-se a Guia de Arrecadação instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03 de novembro de 1994, obedecido ao disposto no Capítulo III do Título IV desta Circular".
3.7 - O item 2.3 da Seção 2.0 do Capítulo V passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.3 - Local
2.3.1 - O pagamento será efetuado em qualquer agência bancária credenciada para arrecadar Receitas Estaduais".
3.8 - O subitem 2.4.1 da Seção 2.0 do Capítulo V passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.4.1 - Os pagamentos relativos à Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias serão efetuados utilizando-se a Guia de Arrecadação instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03 de novembro de 1994, obedecido ao disposto no Capítulo III do Título IV desta Circular".,
3.9 - A Seção 5.0 do Capítulo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.0 - Pagamento
5.1 - Local
5.1.1 - O pagamento será efetuado em qualquer agência bancária credenciada para arrecadar Receitas Estaduais, ou nos Postos Fiscais e Turmas Volantes da Secretária da Fazenda.
5.2 - Guia de Arrecadação
5.2.1 - Os pagamentos relativos à Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO serão efetuados utilizando-se a Guia de Arrecadação instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03 de novembro de 1994, obedecendo ao disposto no Capítulo III do Título IV desta Circular".
4.0 - NO TÍTULO IV:
4.1 - Na Seção 5.0 do capítulo III é acrescentado o item 5.6, conforme segue:
"5.6 - As Guias de Arrecadação que acusarem erro de soma sofrerão acerto proporcional aos valores constantes nos campos referentes aos códigos de principal e acessórios".
5.0 - NO TÍTULO V:
5.1 - A Seção 4.0 do Capítulo III e o Capítulo III e o Capítulo V ficam revogados.
6.0 - Revogam-se as disposições em contrário.
7.0 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº
25/95 de 01.12.95
(DOE de 04.12.95)
Adendo à Instrução Normativa/DAF nº 23/95, publicada no Diário Oficial do Estado de 1º de dezembro de 1995, introduzindo o verso do Anexo III, em virtude de o mesmo não ter sido publicado com a referida Instrução.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30 de dezembro de 1985, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31 de dezembro de 1985, introduz na IN/DAF nº 23/95, de 30 de novembro de 1995, o verso do Anexo III.
1.0 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, integrando a Instrução Normativa/DAF nº 23/95, de 30 de novembro de 1995 (DOE 1º.12.95).
2.0 - Revogam-se as disposições em contrário.
Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira
ANEXO III
(Verso)
DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PROCESSO Nº
Analisamos sob o aspecto tributário o processo acima refe- renciado, até fl. e constatamos a sua regularidade fiscal.
Isto posto, ressalvando os casos de sobrepartilha ou de alteração posterior na partilha, a Fiscalização de Tributos Estaduais nada tem a opor à expedição de Certidão Negativa.
Porto Alegre,
Fiscal de Tributos Estaduais.
RECOLHIMENTOS | Nº GA(S) | BANCO | AGÊNCIA | DATA | VALOR |
TAXA JUDICIÁRIA | |||||
ITCD/ITBI | |||||
OUTROS: |
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº
26/95, de 04.12.95
(DOE de 05.12.95)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30 de dezembro de 1985, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31 de dezembro de 1985, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08-07-81, conforme segue:
1) o subitem 10.5.1.1 da Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"10.5.1.1 - Como pressuposto indispensável ao exame do mérito, deverá o requerente pagar o valor equivalente a uma das prestações solicitadas, ou, no mínimo, 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.01.94.";
2) a alínea "a" do subitem 10.6.2.1, da Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) o atraso no pagamento de qualquer prestação por prazo que exceda ao da data inicial assinalada para o pagamento posterior àquela não paga;";
3) fica revogado o subitem 10.5.1.2, da Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I.
4) revogam-se as disposições em contrário.
5) esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº
051/95 de 30.11.95
(DOE de 1º.12.95)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1 - Com fundamento no Convênio ICMS 79/95, publicado no Diário Oficial da União de 30.10.95, no Capítulo XXVI do Título I, a remissão constante no final do subitem 1.1.1 passa a ser "(Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; e 27, 50 e 79/95; e Aj. SINIEF 04/93; e 01 e 03 a 05/94)", é dada nova redação a alínea "e" do subitem 1.2.8.1.1 e ao "caput" do subitem 2.1.1, conforme segue:
"e) as informações dela constantes não deverão constar da listagem a que se refere o § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95."
"2.1.1 - Nos termos do disposto na legislação estadual da unidade da Federação de destino, nos Convênios ICMS 81 e 123/93, 19/94, 27, 50 e 79/95, nos Ajustes SINIEF 04/93 e 01 e 03 a 05/94 e nos Convênios e Protocolos a seguir indicados, estão sujeitas à substituição trbutária as operações promovidas por estabelecimentos deste Estado que destinem a outra unidade da Federação as mercadorias constantes nos seguintes incisos do Apêndice IV:"
2 - Com fundamento no Convênio ICMS 85/95, publicado no Diário Oficial da União de 30.10.95, as remissões constantes no final do subitem 1.6.1.1 e da alínea "d" do subitem 2.1.1, ambos do Capítulo XXVI do Título I, passam a ser "(Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; e 06 e 154/94; e 85/95)" e, retroativamente a 30.10.95, é dada nova redação à alínea "c" do inciso IV do Apêndice IV, conforme segue:"
"c) aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH;"
3 - Com fundamento no Convênio ICMS 86/95, publicado no Diário Oficial da União de 30.10.95, as remissões constantes no final do subitem 1.11.1.1 e da alínea "i" do subitem 2.1.1, ambos do Capítulo XXVI do Título I, passam a ser "(Convs. ICMS 74, 99 e 153/94; e 28, 44 e 86/95)" e, retroativamente a 21.11.95, no inciso IX do Apêndice IV, são excluídos o código 2710.00.0499 da alínea "f", o código 3407.30.9900 da alínea "g" e os códigos 2710.00.9902 e 3814.00.0000 da alínea "m".
4 - Com fundamento no Convênio ICMS 91/95, publicado no Diário Oficial da União de 30.10.95, no Capítulo XXIV do Título I, ficam mantidas as redações das alíneas "d" e "b", respectivamente, do item 1.2 e do subitem 4.7.1 e é dada nova redação à alínea "c" do subitem 4.15.1, conforme segue:
"c) as expressões "Registro-Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";"
5 - Fica acrescentado o item 3.3 ao Capítulo XXVI do Título I, conforme segue:
"3.3 - Operações Internas com Combustível, Lubrificantes e Outros Produtos Derivados ou Não de Petróleo
3.3.1 - Em razão do disposto no inciso III do art. 13 da lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, e no Convênio ICMS 105/92, estão sujeitas à substituição tributária as operações internas com combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo, relacionados no inciso IV do Apêndice IV no termos dos arts. 15, I e III e § § 2º, "b", 13, "b", 15 e 16; 25, II e V, e § § 1º, "i" e "p", 2º, "e", 12, "b" e 15; 53, "caput"; e 376; e Apêndice XII, Seção II, item 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89.
3.3.2 - Na hipótese de a distribuidora referida no art. 15, III, "a", do RICMS promover saída interna de óleo diesel, gasolina ou gás liquefeito de petróleo - GLP, destinados ao uso ou consumo do adquirente, o remetente poderá adjudicar-se do crédito relativo à parcela do imposto retido pela refinadora correspondente ao valor agregado do varejista.
3.3.2.1 - O valor do crédito a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre a diferença entre o menor preço de venda a varejo, no território deste Estado, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, e o preço praticado pela distribuidora, constante na Nota Fiscal por ela emitida.
3.3.2.2 - A Nota Fiscal que documentar a saída da mercadoria será emitida sem destaque do imposto e sem o preço unitário de venda no varejo utilizado pela refinadora para calcular o débito de responsabilidade por substituição tributária, contendo, além das exigências previstas na legislação pertinente, a declaração "Imposto retido por substituição - Conv. ICMS 105/92".
3.3.3 - Para efeitos da escrituração do débito a que se refere o art. 376 do RICMS, a distribuidora deverá emitir Nota Fiscal no valor da parcela correspondente, mencionando que se trata de parcela do débito relativo às operações subseqüentes com as mercadorias referidas no art. 376 do RICMS, e escriturar essa nota no Livro Registro de Saídas, indicando o valor do débito na coluna "Observações"."
6 - Os números 1 e 2 da alínea "f" do subitem 3.7.1 do Capítulo XVI do Título I passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - os créditos por importação, desde que admitidos pelo RICMS, relativos aos recebimentos desembaraçados no Estado ocorridos no último decêndio do período anterior (débito compensado com créditos do período anterior ou pago no dia 5 do mês em curso) ou no primeiro e no segundo decêndio do mesmo mês (débitos compensados com saldo credor do período anterior ou pagos, respectivamente, nos dias 15 e 25), devendo esses créditos serem lançados no Campo 14 da GIA - Créditos por Importação;
2 - os créditos por importação, desde que admitidos pelo RICMS, relativos aos recebimentos desembaraçados fora do Estado ocorridos no período (pagamento no fato gerador), devendo esses créditos serem lançados no campo 14 da GIA - Créditos por Importação;"
7 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Augusto D'Avilla
Diretor do Deptº da Administração Tributária
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº
052/95 de 30.11.95
(DOE de 1º.12.95)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1 - No Capítulo II do Título da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.16 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.16 - Sucatas
Cobre (todas variedades) | R$/Kg |
Sucata de 1º | 0,50 |
Sucata bobinagem | 0,48 |
Sucata de 2º | 0,47 |
Sucata de 3º | 0,47 |
Sucata de 4º | 0,45 |
Sucata mista | 0,48 |
Sucata com capa | 0,19 |
Bronze (todas variedades) | |
Sucata de 1º | 0,39 |
Sucata de 2º | 0,30 |
Cavacos de Bronze | 0,35 |
Bronze alumínio | 0,35 |
Radiadores | 0,37 |
Borras e pingos | 0,90 |
Latão | |
Estamparia de latão | 0,60 |
Sucata pesada | 0,33 |
Sucata leve | 0,32 |
Sucata mista e refundida | 0,32 |
Hélice | 0,30 |
Cavaco de vergalhão | 0,35 |
Borras e pingos | 0,90 |
Alumínio | |
Retalhos novos | 0,45 |
Chaparia mista | 0,38 |
Ônibus, pistões (chaparias) | 0,38 |
Magnésio | 0,45 |
Radiadores | 0,30 |
Misto e blocos com ferro | 0,30 |
Cavacos | 0,20 |
Bandejas e papel (alumínio miúdo) | 0,10 |
Borras, resíduos de fundição e outros | 0,10 |
Resíduos e cinzas | 0,15 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº
053/95, de 04.12.95
(DOE de 06.12.95)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.16 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.16 - Sucatas
Cobre (todas variedades) | R$/Kg |
Sucata de 1º | 0,50 |
Sucata bobinagem | 0,48 |
Sucata de 2º | 0,47 |
Sucata de 3º | 0,47 |
Sucata de 4º | 0,45 |
Sucata mista | 0,48 |
Sucata com capa | 0,19 |
Bronze (todas variedades) | |
Sucata de 1º | 0,39 |
Sucata de 2º | 0,30 |
Cavacos de Bronze | 0,35 |
Bronze alumínio | 0,35 |
Radiadores | 0,37 |
Borras e pingos | 0,90 |
Latão | |
Estamparia de latão | 0,60 |
Sucata pesada | 0,33 |
Sucata leve | 0,32 |
Sucata mista e refundida | 0,32 |
Hélice | 0,30 |
Cavaco de vergalhão | 0,35 |
Borras e pingos | 0,30 |
Alumínio | |
Retalhos novos | 0,45 |
Chaparia mista | 0,38 |
Ônibus, pistões (chaparias) | 0,38 |
Magnésio | 0,45 |
Radiadores | 0,30 |
Misto e blocos com ferro | 0,30 |
Cavacos | 0,20 |
Bandejas e papel (alumínio miúdo) | 0,10 |
Borras, resíduos de fundição e outros | 0,10 |
Resíduos e cinzas | 0,15 |
Zamack | |
Zamack (Antimônio) sucata | 0,20 |
Chumbo | |
Chumbo sucata | 0,20 |
Sucata de borras de chumbo | 0,15 |
Baterias | |
Sucata de baterias usadas | 0,15 |
Placas de baterias | 0,15 |
Terra de baterias | 0,12 |
Zinco | |
Zinco sucata | 0,20 |
Borras | 0,35 |
Resíduos Todos os tipos | 0,15 |
Ferro | |
Todos os tipos | 0,03 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Antônio Augusto d'Avila
Diretor do Departamento de Administração Tributária
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI Nº 7707 de 23.11.95
(DOPOA de 04.12.95)
Estabelece penalidades aos estabelecimentos comerciais que venderem cigarros e assemelhados às crianças ou adolescentes menores de idade e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que os bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos comerciais em geral, que venderem cigarros e assemelhados a menores de idade, infringindo os dispositivos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, terão seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados pela Secretaria Municipal da Produção, Industria e Comércio.
§ 1º - A pena de suspensão do alvará sera aplicada por 30 (trinta) dias, por ocasião da primeira autuação do estabelecimento, cumulado com a multa de 200 (duzentas) Unidades Financeira Municipais - UFMs.
§ 2º - A pena de cassação definitiva do alvará de funcionamento dar-se-á no caso de reincidência da infração.
Art. 2º - A autuação se processará por agente fiscalizador do Município, através de ação de rotina e obrigatoriamente por denúncia.
§ 1º - As denúncias poderão ser feitas pessoalmente na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), através da apresentação ou envio de cópia do registro de ocorrência denunciando o fato em Delegacia de Polícia ou de Defesa do Consumidor.
§ 2º - Fica assegurado o direito de ampla defesa ao comerciante denunciado, nos prazos previstos em Lei.
Art. 3º - A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC) dará conhecimento da presente Lei ao comércio em geral.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 23 de novembro de 1995.
Tarso Genro
Prefeito
José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 358
de 24.11.95
(DOPOA de 04.12.95)
Revoga o inciso XII do art. 71 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica revogado o inciso XII do art. 71 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 24 de novembro de 1995.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e Publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal.
INSTRUÇÃO SMF/GS nº
003/95 de 11.08.95
(DOPOA de 04.12.95)
Institui a VISITA e a VERIFICAÇÃO FISCAL como atividades preliminares ao procedimento fiscal.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, do Decreto nº 11.258, de 17 de maio de 1995, e
Considerando a programação de trabalho desta Secretaria, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 11.258, de 17 de maio de 1995;
Considerando a necessidade de abranger, de forma mais rápida, o universo dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos; resolve:
I - Ficam Instituídas, como atividades preliminares ao procedimento fiscal, a VISITA e a VERIFICAÇÃO FISCAL;
II - Estas atividades visam a orientação dos contribuintes quanto à observância da legislação tributária municipal indicando o correto cumprimento da obrigação de recolher o imposto e das obrigações acessórias.
Porto Alegre, 11 de agosto de 1995.
Arno Augustin Filho
Secretário/SMF