IPI |
REMESSA PARA ZONA FRANCA DE
MANAUS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A saída de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus goza do benefício da suspensão do IPI, desde que ali sejam consumidos ou industrializados.
São excluídos desse benefício as armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
Essa suspensão é extensiva aos produtos nacionais destinados a consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental, desde que adquiridos e recebidos através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos.
2. PRAZO PARA PROVAR A INTERNAÇÃO
O contribuinte que remeteu produto para a Zona Franca de Manaus terá prazo de 120 dias para comprovar que o produto foi realmente entregue na Zona Franca. Este prazo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta dias) a critério da Repartição Fiscal Estadual.
3. FORMA DE COMPROVAÇÃO
A prova será fornecida pela apresentação do co- nhecimento de transporte e da 4ª via da nota fiscal devidamente visados pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus), à Repartição Fiscal da jurisdição do contribuinte que remeterá a via da nota fiscal e devolverá o conhecimento de transporte devidamente visado. Inexistindo o conhecimento de transporte poderá substituí-lo uma declaração da transportadora de que a mercadoria foi entregue na Zona Franca devidamente visada pela SUFRAMA.
4. SUCESSIVAS INDUSTRIALIZAÇÕES
No caso de sucessivas industrializações o prazo para comprovar a internação será contado a partir da saída do último estabelecimento industrializador.
5. ESTOCAGEM
Os produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do território nacional, serão estocados em armazém ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações desse órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto.
6. SAÍDA VEDADA
Fica vedada a saída, a qualquer título, para o restante do território nacional das mercadorias de procedência estrangeira que ingressem na Zona Franca de Manaus, com suspensão do imposto e com os fins a que se refere o Inciso II do Artigo 37, a saber:
Produtos de procedência estrangeira, importados pela Zona Franca de Manaus, com a seguinte destinação:
a) seu consumo interno;
b) industrialização de outros produtos em seu território;
c) pesca e agropecuária;
d) instalação e operação de indústrias em serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para exportação.
O tratamento acima descrito não se aplica, quando se tratar de:
1 - de bagagem de passageiros;
2 - de produtos resultantes de operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, com o emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem importados;
3 - de bens de produção e de consumo e de gêneros de primeira necessidade importados que se destinem à Amazônia Ocidental. (bens referidos no inciso XXV do artigo 45).
Fundamento Legal:
Artigo 180 a 183 do RIPI.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
BANCO DE DADOS
Cadastro de Consumidores
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Posteriormente à Constituição de 1988 os consumidores passaram a ter seus direitos protegidos, o que não acontecia até então, quando apenas os interesses dos fornecedores eram resguardados. O Artigo 5º, Inciso XIV da Constituição Federal de 1988 veio romper antigos grilhões que impediam a defesa do consumidor, porque assegurou a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
2. OBJETIVIDADE-CLAREZA
Os cadastros e dados do cliente devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil entendimento, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, pois corre o risco de sofrer processo judicial, posto que acarreta prejuízos.
3. COMUNICAÇÃO
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicado por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
4. INEXATIDÃO
Sempre que o consumidor encontrar dados incor- retos sobre sua pessoa poderá exigir sua imediata correção, devendo a fonte de informação, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
5. ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidor, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
6. PRESCRIÇÃO
Ocorrendo prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas pelo referido sistema de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
7. CADASTRO DOS FORNECEDORES
Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo publicamente, anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi ou não atendida pelo fornecedor. Dessa maneira o consumidor terá conhecimento da lista de fornecedores "negativados" pelos consumidores.
8. CONTRATOS OBSCUROS
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de maneira a prejudicar a compreensão de seu sentido e alcance.
9. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
As Cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
10. DESISTÊNCIA
O consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, ou a domicílio. Nessa hipótese os valores pagos serão totalmente devolvidos, corrigidos monetariamente.
11. TERMO DE GARANTIA
O termo de garantia deve ser padronizado, bem claro, mencionando prazo, a forma e o lugar. Deverá conter ilustrações e manual de instalação, se for o caso.
ICMS - RS |
OBRIGAÇÕES DOS
CONTRIBUINTES
Considerações Gerais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A legislação estadual impõe um número infinito de obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes do ICMS, cuja inobservância poderá acarretar-lhes sanções, culminadas pela Lei Estadual nº 6.537/73, a qual dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.
2. OBRIGAÇÕES
Dentre outras especificamente estabelecidas, são obrigações dos contribuintes:
a) registrar nos livros fiscais, a totalidade das operações e prestações que realizarem;
b) pagar o imposto devido;
c) pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária, ainda que não se tenha ressarcido do ônus correspondente;
d) facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;
e) apresentar na repartição, quando solicitados ou determinado no Regulamento do ICMS, os li- vros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;
f) efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o segundo o estabelecido no Regulamento, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;
g) conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;
h) exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas no Regulamento, nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado;
i) apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, documento de identificação fiscal;
j) exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, a exibição do documento referido no item anterior;
l) conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivado em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custo e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente.
O artigo 330 § 1º do Regulamento do ICMS, estabelece que não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas da obrigação de exibir mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de contribuintes, ou do direito de examiná-los.
Em relação a Letra "i" em casos especiais, quando o documento de identificação fiscal não puder ser exibido, o recebedor fornecerá ao remetente, no ato da operação, declaração escrita informando o número da inscrição.
A Superintendência da Administração Tributária, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido de contribuintes, ou concedido em caráter geral.
Fundamento Legal:
Arts. 330 e 331 do RICMS.
PERFUMARIA E COSMÉTICOS
Alíquotas do ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS, em seu artigo 27 inciso II, determina as alíquotas do ICMS nas operações ou prestações internas, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento), 12% (doze por cento), e 17% (dezessete por cento).
Abordaremos nesta matéria a incidência do tributo supra mencionado nas operações com perfumaria e cosméticos, cuja a alíquota é 25% (vinte e cinco por cento).
2. ALÍQUOTAS
As operações com perfumaria e cosméticos tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), são as referidas nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307da Tabela do IPI.
Discriminamos abaixo o contexto de tais posições:
POSIÇÃO | MERCADORIA |
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia |
01.00 | Perfumes (extratos) |
02.00 | Águas-de-colônia |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antisolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3304.10 | Produtos de maquilagem para os lábios |
01.00 | Batom, mesmo cremoso ou líquido, e brilho para lábios |
99.00 | Outros |
3304.20 | Produtos de maquilagem para os olhos |
01.00 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel |
99.00 | Outros |
3304.30 | Preparações para manicuros e pedicuros |
01.00 | Esmalte para unhas |
02.00 | Pós para unhas |
03.00 | Dissolvente de esmalte para unhas |
04.00 | Base para unhas |
99.00 | Outros |
3304.9 | Outros |
3304.91 | Pós, incluídos os compactos |
01.00 | Pó-de-arroz |
02.00 | Talco e polvilho, com ou sem perfume |
99.00 | Outros |
3304.99 | Outros |
01.00 | Cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelha; cremes e loções tônicas |
02.00 | Preparados anti-solares, exceto os bronzeadores |
03.00 | Preparados bronzeadores |
04.00 | Ruge, mesmo cremoso ou líquido |
99.00 | Outros |
3305 | Preparações capilares |
3305.10 | Xampus |
01.00 | Com propriedades terapêuticas ou profiláticas |
99.00 | Outros |
3305.20 | |
00.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30 | |
00.00 | Laquês (lacas*) para o cabelo |
3305.90 | Outras |
01.00 | Creme rinse |
02.00 | Tinturas e descolorantes para cabelo |
03.00 | Fixadores para os cabelos, exceto os laquês |
99.00 | Outros |
3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
3307.10 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
01.00 | Cremes para barbear, contendo ou não sabão |
02.00 | Loções para após barbear |
99.00 | Outros |
3307.20 | Desodorantes corporais e antiperspirantes |
01.00 | líquidos |
99.00 | Outros |
3307.30 | |
00.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.4 | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
3307.41 | |
00.00 | Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
3307.49 | Outras |
01 | Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados |
01.01 | Em recipientes tipo aerossol |
01.99 | Qualquer outro |
99.00 | Outros |
3307.90 | Outros |
01.00 | Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos... |
02.00 | Partes de plantas aromáticas em saquinhos (sachês) |
03.00 | Depilatórios |
04.00 | Preparações para animais (xampus, banhos, etc) |
05.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
06 | Falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
06.01 | Acondicionados para venda a retalho |
06.99 | Qualquer outro |
07.00(1) | Pastas ("ouates") de matérias têxteis feltros e artigos dessas pastas e feltros impregnados revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
99.00 | Outros |
Salientamos, que, quando as mercadorias em epígrafe não estiverem elencadas na lista acima, a alíquota correspondente será de 17% (dezessete por cento)
Fundamento Legal:
Art. 27, II, "a" nº 4 do RICMS)
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
CRÉDITO FISCAL
Recurso nº 534/90 - Acórdão nº 211/91
Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 06953-14.00/83)
Recorrida: ()
Procedência: Porto Alegre - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Auto de Lançamento.
Admite-se a apropriação de crédito por todas as entradas, desde que, constatado o indevido, haja estorno deste (art. 33, § 10, "b", do Decreto nº 29.809/80).
Confirmada a decisão recorrida e negado provimento ao recurso "ex-officio", à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de ofício, em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrida a empresa (), com sede em Porto Alegre.
Contra a recorrida, em 20 de abril de 1983, foi lavrado o Auto de Lançamento nº 5798300125 (fls. 16/19), sendo exigido o pagamento de imposto, correção monetária e multa, em decorrência de irregularidades descritas no anexo da respectiva peça fiscal.
Tempestivamente, a autuada apresentou defesa (fls. 2/9), impugnando parcialmente o crédito tributário lançado. Confirmou que se adjudicou do crédito pelas entradas, porém, nem sempre estornou os referentes às saídas não tributadas. Afirmou, também, que nem todas as aquisições escrituradas no livro Registro de Entradas foram objeto de apropriação de crédito de ICM. A autuada refez os cálculos, exercício por exercício, justificando seu entendimento.
Por fim, a autuada manifestou-se contrária à qualificação de infração e, conseqüentemente, ao percentual de multa aplicada. Afirma, a propósito que, mesmo indevida, a utilização dos créditos não foi dolosa já que houve uma circulação de mercadorias. Admite a infração material básica (60%) e denúncia, como formal, o crédito não estornado, porém não utilizado.
O fiscal autuante concorda com as argüições apresentadas pela autuada.
O Departamento de Processos Fiscais, através do parecer da Doutora Maria Isabel Klein, concorda que, de fato, a circunstância, relativa a entrada de produtos, que poderá resultar em saída de mercadoria tributável, ou não é imprevisível e, portanto, à vista do disposto no artigo 33, § 10, "b", do Decreto nº 29.809/80, pode ser admitida a apropriação do crédito por todas as entradas, desde que, constatado o indevido, haja estorno deste.
Apoiando-se no Parecer Técnico do Departamento de Processos Fiscais, o Juiz Singular, Doutor Levi Luiz Nodari, julgou improcedente o Auto de Lançamento nº 5798300125, em relação aos valores impugnados, para o efeito de excluir o crédito tributário constituído, submetendo a decisão a este Tribunal, para o reexame necessário.
Nesta instância o Defensor da Fazenda, Doutor Gentil André Olsson, é pelo não provimento do apelo necessário.
É o relatório.
VOTO
Conforme ficou demonstrado nos autos, a autuada adjudicou-se de crédito fiscal na entrada de produtos, cuja saída não era fato gerador de tributo, o que torna incontroversa a prática da irregularidade.
Corroborando com o entendimento do Departamento de Processos Fiscais, também concluo que:
I - Para efeitos do cálculo do crédito, devem ser tomados os valores constantes da coluna Base de Cálculo do ICM, evidentemente, em acordo com o disposto no art. 27, do Decreto nº 29.809/80;
II - Como há diferença entre a alíquota interna e as interestaduais, o cálculo do crédito deve ser feito em separado;
III - Quanto ao exercício de 1982, prevalece o valor atribuído pela autuada às compras, pois que o fiscal autuante com ela concorda.
Finalmente, por não ter havido dolo na apropriação indevida, conforme ficou demonstrado através de regular escrituração dos documentos nos livros fiscais, entendo que a multa material é básica.
Por estas razões, diante das provas apresentadas confirmo a decisão recorrida.
Por estas razões, diante das provas apresentadas confirmo a decisão recorrida.
Voto, portanto, pelo desprovimento do apelo necessário
Ante o exposto, os membros da segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, confirmam a decisão recorrida, negando provimento ao recurso "ex-officio".
Porto Alegre, 09 de maio de 1991.
Ruy Rodrigo de Azambuja
Presidente
Pedro Paulo Pheula
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pedro Paulo Pheula, Plínio Orlando Schneider, Eduardo da Cunha Müller e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
CRÉDITO FISCAL
Recurso nº 610/85 - Acórdão nº 470/91
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 19876/84)
Procedência: Porto Alegre - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Inaceitos os créditos de ICM correspondentes às entradas de mercadorias, que não mais sairam do estabelecimento, ou quando sairam não geraram débito (art. 20, II e IV, da Lei nº 6.485/72).
Créditos não destacados em documentos fiscais não podem ser adjudicados, exceto, após aferição do efetivo pagamento do imposto que lhe é correspondente.
Negado provimento ao recurso. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos voluntários, em que é recorrente(), de Porto Alegre (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
O fisco constituiu o crédito tributário pelo Auto de Lançamento nº 5518400078, considerando o pagamento a menor de ICM, por aproveitamento indevido de créditos fiscais sobre bebidas (refrigerantes) cuja comercialização se procedia sob o Acordo Especial, ou de crédito não destacado na 1ª via do documento fiscal, ou, ainda, de aquisição de bens (mercadorias) cuja saída posterior não gerou débito de imposto e outras irregularidades.
Através do sócio-gerente, o sujeito-passivo se defendeu parcialmente da imposição, alegando dificuldades de mercado e propugnou pelo cancelamento de Cr$ 3.930.818 (item a.2, parcela coincidente) Cr$ 1.000.000 (item a.3 do AL).
Os replicantes, usando as provas juntadas, de fls. 05 a 64, referindo-se ao item a.2, esclareceram a origem dos créditos glosados, como de aquisição de vasilhame, garrafeiras plásticas e materiais de propaganda, embora no próprio documento, de forma impressa, dita a inviabilidade na adjudicação destes créditos (destacando o ICM com alíquota de 17%, apesar das operações serem interestaduais, por se destinarem a consumidor final). Informaram, ainda, que tais mercadorias, ou não mais sairam do estabelecimento, ou quando ocorridas, o foram sem gerar débito. Em assim sendo, na observância do artigo 33, II e IV, do RICM, não é admitido o crédito. E quanto ao item a.3 (fl. 05 do AL), o valor do imposto destacado no documento fiscal é bem inferior ao adjudicado, e em cumprimento ao artigo 30, do RICM, também foi glosado o excedente utilizado indevidamente.
O parecerista examinou os feitos, e asseverou serem irrelevantes os argumentos da impugnação para afastar a exigência imposta, no tocante ao item a.2, visto ter o requerente se limitado o expor suas dificuldades e maneira de comerciar. Se posicionou contrária às pretensões do requerente. De igual forma, a matéria do item a.3 (do Anexo do Auto de Lançamento), não merece reparos, visto a prova da emissão errônea da Nota Fiscal, Série Única, nº 127950, e da qual tentou, o impugnante, trazer correspondência corretiva do seu imposto destacado. Contudo, além de ser a maneira incorreta de completar valores em relação aos documentos já emitidos, esta (fl. 60) se refere ao documento original de nº 127688 (série única).
Acolhidas as razões do parecer técnico, o julgador monocrático, adotou-as como fundamento de sua decisão e condenou o ora recorrente ao pagamento total da parte impugnada.
Inconformado com a decisão, dela recorre discutindo o enfoque, dado na parte final do parecer, que sugeriu condenação total do crédito constituído, enquanto que o julgador adotando as conclusões do mesmo, procedeu a condenação apenas da parte impugnada. Quer uma declaração da extinção da dívida relativa a parte não impugnada.
Expõe o seu entendimento, como similares "o diferimento para frente" e o diferimento do imposto, que entende inconstitucional (assunto ausente na inicial - item não impugnado). Conclui, dizendo que os creditamentos se referem a doações, brindes ou estímulos, não cabendo ao Estado interferir no seu aproveitamento, pois, seria uma operação entre o comprador e vendedor. Quanto ao item a.3 (fl. 05 do Anexo do AL), diz tratar-se de engano de vendedor e a penalização no lançamento é aplicada equivocamente. Também faz a defesa do item a.4, que não faz parte da controvérsia, pois na impugnação apenas os itens a.2 e a.3 formaram o litígio.
O Defensor da Fazenda, diz que o julgador condenou exatamente ao pagamento da parte impugnada. No que se refere ao item a.2, aproveitamento de crédito nas aquisições de vasilhames e garrafeiras, consta nos documentos fiscais a vedação à adjudicação, inclusive com destaque do imposto na alíquota de 16% (aplicável às operações com destino a consumidor localizado noutra unidade da Federação). Também, no item a.3, a correção do crédito, via correspondência não tem amparo nas provas produzidas às fls. 60 e 106, pois, tratam de documento diverso com o nº 127688, ao passo que a exigência deveu-se a NF nº 127950. Os outros argumentos juntados no recurso são impertinentes, porque se referem a matéria não impugnada. Pede desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve limitar-se única e exclusivamente às questões em litígio, o que não foi respeitado pela recorrente, quando de forma impertinente quer discutir o diferimento do imposto, ou substituição tributária, como igualmente à fl. 105, contesta a penalidade relativa ao item a.4 (do Anexo do AL), fatos com os quais se conformara na impugnação, não cabe discutí-los agora. O recurso deve cingir-se apenas aos fatos discordantes em relação à decisão.
Há suficiente clareza na decisão prolatada na 1ª Instância, quando julga procedente, em sua parte impugnada, o Auto de Lançamento e que a sugestão do parecer técnico, neste particular não foi acolhida. No que pertine a parte não impugnada, considera-se como conformado o sujeito-passivo, e a manifestação extemporânea (agora no recurso) não deve ser apreciada. O crédito tributário, relativo a esta parte, tornou-se consolidado e definitivo, e sua extinção deve seguir a prescrição do CTN, artigo 156, inciso I. Descabe pronunciamento deste Tribunal acerca de matéria não contenciosa.
Do exame do item a.2, cujo crédito não foi admitido sobre garrafas, garrafeiras e material de propaganda, cuja saída posterior (quando saiu) não gerou débito, vincula-se ao artigo 20, inciso IV (e II), da Lei nº 6.485/72, amparando assim o ato fiscal na sua imposição. É por demais simplória a afirmação de que o crédito dado pelo remetente é operação extra fisco-contribuinte, pois, o mesmo é a moeda com que o contribuinte compensa seus débitos, é dinheiro que reduz o imposto devido e que somente tem validade em função do Estado, a quem cabe ordenar a sua utilização. Não se pode crer que um contribuinte com um volume de operações, destaco, das mais variadas, pense seriamente da forma como o patrono noticiou no recurso, deve ter ocorrido um pilheira, ou há um desconhecimento generalizado, do procurador, em relação aos assuntos tributários.
No tangente ao item a.3, que remanesceu na discussão, denota-se com evidência a falta do destaque do tributo na 1ª via do documento fiscal em poder do recorrente. Ainda tentou justificar a irregularidade, embora com meios impróprios (correspondência, ao invés de NF), no entanto, a defesa centrou-se na NF nº 127688 (fls. 60 e 106), enquanto que o lançamento fora direcionado à NF nº 127950, série Única (fl. 71). Assim oberou o fisco, em consonância com a Lei básica do ICM (art. 17, § 2º, I) e do Dec. nº 29.809/80 (art. 33, II e IV), que veda créditos de impostos não pagos e não destacados no documento fiscal. São considerados como pagos aqueles impostos destacados em documento fiscal idôneo. Entretanto, para os efeitos do imposto não destacado há necessidade de aferição, junto ao emitente, da concretização deste pagamento.
A penalidade aplicada é a que estabelece a Lei nº 6.537/73, nos seus precisos termos.
Assim, nas duas situações controvertidas, e que figurem na lide iniciada na impugnação, está caracterizado o bom direcionamento do trabalho fiscal, para exigir o cumprimento das normas que regulam a matéria. Nego provimento ao recurso, por conseqüência, confirmo a decisão recorrida.
Ante ao exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em negar provimento ao apelo facultativo, por unanimidade, nos termos do voto do juiz relator.
Porto Alegre, 30 de julho de 1991.
Ruy Rodrigo B. Azambuja
Presidente
Plínio Orlando Schneider
Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Eduardo da Cu- nha Müller, Carlos Hugo Candelot Sanchotene e Hugo Eduardo Giudice Paz. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
DOCUMENTO FISCAL
Recurso nº 603/92 - Acórdão nº 032/93
Recorrente: ()
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 14607-14.00/91.0)
Procedência: São Borja - RS
Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 13.01.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICM).
Impugnação a Autos de Lançamento.
Infração formal.
A falta de indicação da hora de saída das mercadorias constitui infração ao artigo 43, I, da Lei nº 8.820/89 e artigo 95, VII do Regulamento do ICMS.
Fato confirmado (doc. juntados) e reconhecido pela recor- rente. Entende a mesma que esta omissão não prejudica o erário estadual, e não tem sentido sua exigência para operações com destinatários distantes já que tornaria impossível o reaproveitamento dos documentos para novas remessas. Teria ocorrido erro involuntário de sua parte.
É de se salientar que o CTN, no seu artigo 136 afasta a possibilidade da alegação, por parte de qualquer infrator, a carência de intenção pois esta independe da intencionalidade. O artigo 43, inciso I, da supra citada lei determina a aposição da hora de saída das mercadorias, no documento que as acompanha, não fazendo referência a distâncias que devam percorrer até o destino, nem especifica as razões de sua exigência, deste modo, na interpretação literal da norma legal ocorreu a irregularidade e o seu aplicativo penal na determinação da Lei nº 6.537/73.
Por não gerar prejuízos aos cofres do Estado, e constituir-se de infração formal, o agente fiscal, cominou apenas a multa formal. O julgador singular também assim entendeu, bem como esta Câmara, que confirma a decisão recorrida.
Negado provimento ao recurso voluntário.
Unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº 10.582, de
24.11.95
(DOE de 27.11.95)
Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:
I - o "caput" do artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 - Deferindo a produção das provas, referidas no artigo anterior, a autoridade preparadora designará o perito para realizá-la, fixando, de imediato o prazo para a entrega do laudo, que não excederá a 30 (trinta) dias, prorrogável, por igual período, desde que devidamente justificado".
II - o artigo 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 - O recurso interposto fora do prazo legal será, mesmo assim, recebido, sem efeito suspensivo, e encaminhado ao TARF, a quem caberá, através do Relator a quem for distribuído, julgar da tempestividade".
III - o parágrafo 1º do artigo 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 1º - É facultado aos juízes, durante o julgamento, pedir vista do processo, por uma reunião, caso em que o efeito será suspenso, sem prejuízo dos votos proferidos".
IV - o artigo 58 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 - Das decisões do Plenário ou das Câmaras, entendidas omissas, contraditórias ou obscuras, cabe pedido de esclarecimento ao Relator do acórdão, com efeito suspensivo, apresentado, pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência".
Parágrafo único - O Relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento, na reunião subseqüente a de seu recebimento, dispensada a prévia publicação de pauta, proferindo voto, o qual será pelo não conhecimento do pedido se manifestamente protelatório ou se visar à reforma da decisão".
V - o artigo 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 - O pedido de esclarecimento, quando acolhido, interrompe o prazo para interposição do recurso extraordinário e, quando não acolhido, apenas suspende-o".
VI - fica acrescentado o parágrafo 4º ao artigo 63 com a seguinte redação:
"Parágrafo 4º - o Relator indeferirá liminarmente o recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso este não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou seja intempestivo".
VII - fica revogado o parágrafo 1º do artigo 72;
VIII - fica acrescentado o parágrafo 10 ao artigo 97 com a seguinte redação:
"Parágrafo 10 - Cada uma das Câmaras referidas no parágrafo 5º terá um Secretário, e o Pleno um Secretário Geral".
IX - o "caput" do artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 - O Plenário do TARF funcionará com a presença mínima de dois terços dos seus membros e as Câmaras com a sua totalidade, assegurada a representação paritária, e decidirão por maioria de votos".
X - o artigo 102 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102 - Os membros do TARF têm direito à gratificação prevista em lei, por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de 30 (trinta) por Câmara, e de 10 (dez) pelo Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo 4º.
Parágrafo 1º - As ausências por motivo de serviço, de férias, de licença-prêmio ou de licença para tratamento de saúde não prejudicam o direito à percepção de gratificação, de que trata este artigo.
Parágrafo 2º - O Presidente do TARF, o Presidente da Segunda Câmara, o Presidente da Câmara Suplementar e o Vice-Presidente, exercer a Presidência do TARF ou a de qualquer das Câmaras, por 10 (dez) dias consecutivos, além da gratificação por sessão, percebem, a título de representação, gratificação prevista em lei.
Parágrafo 3º - O Juiz, que deixar de cumprir despacho da Presidência ordenando a cobrança de autos com prazo vencido, perderá a gratificação por comparecimento às sessões, enquanto não atender à determinação.
Parágrafo 4º - Em caso de necessidade de agilização dos julgamentos, o Presidente do TARF poderá autorizar que o limite máximo de sessões, previsto no "caput", seja ampliado para até 50 (cinqüenta) sessões, por mês, em cada Câmara.
Parágrafo 5º - Os Secretários das Câmaras e do Plenário perceberão o equivalente a um quarto do valor da gratificação paga aos Juízes por sessão que secretariem".
XI - fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 103, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, aos Juízes suplentes que exercerem as funções, em caráter efetivo".
XII - o artigo 110 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110 - Os Defensores da Fazenda e respectivos suplentes têm direito à gratificação prevista em lei, por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de 30 (trinta), por Câmara, e de 10 (dez), pelo Plenário, sem prejuízo de todas as vantagens de seus cargos, como se em exercício estivessem, ressalvado o disposto no parágrafo 4º do artigo 102.
Parágrafo 1º - Aplica-se ao Defensor da Fazenda o disposto nos Parágrafos 1º e 3º do artigo 102".
XIII - fica acrescentado o artigo 121, renumerando-se os posteriores, com a seguinte redação:
"Art. 121 - O período de tempo decorrido em mandato de Juiz Representante da Fazenda Estadual ou no ofício de Defensor da Fazenda Pública, e dos Secretários das Câmaras e do Plenário, junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, é considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício em função gratificada no Estado".
Art. 2º - Por proposta do Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, o funcionamento de uma Segunda Câmara Suplementar neste Tribunal, a qual passaria a integrá-lo para todos os efeitos.
Parágrafo único - A Câmara, de que trata o "caput", reger-se-á, no que couber, pelas disposições aplicáveis à Câmara Suplementar, de que trata o parágrafo 6º do artigo 97 da Lei nº 6.537/73 e alterações, sendo presidida pelo terceiro Vice-Presidente do TARF.
Art. 3º - O parágrafo 6º e o parágrafo 9º , ambos do artigo 28 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, com as alterações dadas pela Lei nº 10.533, de 03 de agosto de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 6º - Perderá o benefício, de que trata o inciso III, sem prejuízo de outras combinações legais, o contribuinte que: ...".
"Parágrafo 9º - Dentre os animais a que se referem as alíneas do inciso III não se incluem as fêmeas aptas à reprodução".
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24.11.95.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário
para Assuntos da Casa Civil.
LEI Nº 10.583, de
24.11.95
(DOE de 27.11.95)
Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.298, de 09 de setembro de 1991, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 9.298, de 09 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"parágrafo 1º - A certidão não será remetida à cobrança judicial se, no prazo previsto no "caput" deste artigo, o devedor reconhecer a dívida e seu pagamento integral se der até 30 (trinta) dias após a confissão de seu débito, ou, no mesmo prazo, solicitar parcelamento, efetuando o pagamento da prestação inicial".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24.11.95.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil.
LEI Nº 10.584, de
24.11.95.
(DOE de 27.11.95)
Introduz alterações na Lei nº 10.045, de 29.12.93, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 10.045, de 29.12.93, alterada pelas Leis nºs 10.233, de 27.07.94, e 10.255, de 08.09.94:
I - No artigo 2º, fica revogado o parágrafo 2º, acrescentado o parágrafo 3º, e dada nova redação à alínea "b" do inciso I, do inciso II e à alínea "b" do inciso III, conforme segue:
"b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.000 (sete mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS)";
"II - microprodutores rurais aqueles que:
a) estejam inscritos no CGC/TE;
b) sejam possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 (quatro) módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
c) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 (dez mil) UPF-RS".
"b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 120.000 (cento e vinte mil) UPF-RS".
"Parágrafo 3º - O enquadramento como microempresa, com microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte terá validade, quando reconhecido, a partir da data da protocolização do respectivo pedido junto à Secretaria de Estado da Fazenda".
II - O inciso I do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - do ICMS nas saídas de mercadorias que promoverem, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual";
III - O inciso I do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais , deste Estado, deste que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual";
IV - No artigo 9º fica revogado o parágrafo 2º e é dada nova redação ao inciso I e ao parágrafo 3º, conforme segue:
"I - sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% (quinze por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título; e,"
"Parágrafo 3º - As deduções previstas neste artigo somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos previstos em regulamento ou, espontaneamente, com os acréscimos legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento".
V - Fica acrescentado o parágrafo único do artigo 11, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A exclusão de responsabilidade prevista no inciso I deste artigo não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação".
VI - O parágrafo 2º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação.
"Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de encerramento de atividades, caso em que o valor das saídas de mercadorias será apurado até o dia 28 do mês subseqüente ao do encerramento".
VII - Fica acrescentado o parágrafo único do artigo 13, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na hipótese de o microprodutor rural ou o produtor também ser sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte, as saídas de mercadorias por ele promovidas não serão incluídas no somatório a que se refere o "caput".
VIII - O artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - A empresa de pequeno porte perderá o enquadramento no primeiro dia do mês subseqüente àquela em que:
I - o valor acumulado das saídas mensais, no exercício, ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, inciso III, alínea "b";
II - deixar de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento".
IX - No artigo 16, é dada nova redação à alínea "c" do inciso I e ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º , conforme segue:
"c - os contribuintes classificados no CGC/TE na categoria geral, se empresa de pequeno porte, ou se microempresa que não tenha utilizado a faculdade prevista na alínea anterior;"
"Parágrafo 1º - Na hipótese de ser excedido o limite previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 2º, deverá ser guardada a proporcionalidade da composição das saídas para fins de cálculo do imposto devido.
Parágrafo 2º - Poderá o contribuinte, em substituição ao previsto no parágrafo anterior, aplicar o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor do excesso que corresponder a saídas, hipótese em que fica vedada a apropriação dos créditos fiscais relativos às entradas das mercadorias."
X - Os artigos 23 e 24 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - Os contribuintes que, com fraude ou omissão quanto aos requisitos desta Lei, obtiverem enquadramento como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte ficam sujeitos às seguintes conseqüências e penalidades, cumulativas, independentes das sanções criminais cabíveis:
I - cancelamento, de ofício, de sua inscrição no CGC/TE como microempresa, microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte;
II - pagamento de todos os tributos devidos, como se benefício algum houvesse existido, monetariamente atualizados e acrescidos dos demais encargos legais, a partir da data em que tais tributos deveriam ter sido pagos;
III - multas previstas no artigo 9º, III, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se, também, a partir da data do desenquadramento, ao contribuinte que não requerer a alteração cadastral pertinente quando, por força do disposto nos artigos 14 ou 15, perder o enquadramento como microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será aplicada a multa prevista no artigo 9º, II, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.
Art. 24 - As microempresas, os microprodutores rurais e as empresas de pequeno porte estão sujeitos, ainda, independentemente das sanções criminais cabíveis:
I - ao cancelamento de ofício de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria, na hipótese de não ser cumprido o disposto no inciso I do artigo 18 ou de praticar infração tributária material prevista no inciso I do artigo 8º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:
II - à multa de 20 UPF-RS na hipótese de não ser cumprido o disposto no parágrafo 2º do artigo 18;
III - às disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, exceto no que conflitarem com as disposições desta Lei."
XI - Ficam revogados os artigos 25, 26 e 27.
XII - O "caput" e o parágrafo 1º do artigo 29 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), e seus recursos serão constituídos pelo produto de arrecadação das multas previstas nos artigos 23 e 24 e, ainda, com 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação das multas previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, excluídas para efeito de cálculo, as parcelas com destinação específica.
Parágrafo 1º - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em agente financeiro oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em conta denominada "Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP" e destinam-se, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo:
a) a financiar ou prestar aval ou garantia de fiança às microempresas, microprodutores rurais e empresa de pequeno porte definidos nesta Lei, bem como apoiar programas e projetos que tenham por objetivo incentivar globalmente estes segmentos em condições especificamente favorecidas; ou
b) a subsidiar os juros de financiamento obtidos em instituições financeiras oficiais, pelos contribuintes referidos na alínea anterior."
XIII - o inciso II do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no parágrafo 2º."
XIV - fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 3º, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O apoio técnico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social e da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento consistirá, prioritariamente, de cursos e eventos de orientação para microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte direcionados à integração destas no MERCOSUL."
XV - VETADO
Art. 2º - A tabela anexa à Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, fica substituída pela tabela anexa a esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1995.
Antonio Brito,
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Fazenda.
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
ANEXO
FAIXAS EPP | DESCONTO SOBRE SALDO DEVEDOR | ||
Nº | SAÍDAS MENSAIS - UPF-RS | ||
ACIMA DE | ATÉ | ||
1 | 0 | 580 | 100% |
2 | 580 | 670 | 97% |
3 | 670 | 780 | 94% |
4 | 780 | 910 | 90% |
5 | 91 | 1.060 | 86% |
6 | 1.060 | 1.230 | 80% |
7 | 1.230 | 1.420 | 75% |
8 | 1.420 | 1.650 | 68% |
9 | 1.650 | 1.920 | 61% |
10 | 1.920 | 2.230 | 53% |
11 | 2.230 | 2.590 | 44% |
12 | 2.590 | 3.010 | 36% |
13 | 3.010 | 3.490 | 27% |
14 | 3.490 | 4.060 | 19% |
15 | 4.060 | 4.710 | 11% |
16 | 4.710 | 5.470 | 6% |
17 | 5.470 | 6.350 | 2% |
18 | 6.350 | 7.380 | 0*38% |
19 | 7.380 | 8.560 | 0*01% |
20 | 8.560 | 10.000 | 0*00% |
DECRETO Nº 36.293, de 24.11.95
(DOE de 27.11.95)
Dá nova redação ao parágrafo 1º dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 36.214, de 3 de outubro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo 1º dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 36.214, de 3 de outubro de 1995, que instituiu o Projeto "Mãos Dadas", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ....
Parágrafo 1º - Para a participação no primeiro bimestre do Projeto, as inscrições deverão ser feitas até o dia 15 de novembro de 1995 e, para os trimestres posteriores, deverão ocorrer até o dia 15 do primeiro mês do período."
"Art. 6º - ....
Parágrafo 1º - Os Hospitais deverão inscrever-se para participação no programa através de correspondência encaminhada à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, onde será informado nome da instituição hospitalar, CGC, município, número de leitos cadastrados no SUS, nome de pessoa para contato, endereço e cópia da Lei Municipal de criação do hospital público municipal ou mantido pelo município ou, se for o caso, Certificado de Fins Filantrópicos ou Declaração de Utilidade Pública ou Declaração de Registro para Habilitação ao Recebimento de Auxílios do Estado".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.294, de 24.11.95
(DOE de 27.11.95)
Introduz alterações no Decreto nº 36.009, de 06/06/95, que regulamenta o Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração Estado/Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - No Decreto nº 36.009, de 06/06/95, é dada nova redação aos incisos I a XII do art. 17, à alínea "b" do § 4º e ao § 5º, ambos do art. 22, conforme segue:
"I - receitas tributárias municipais | até 20 pontos; |
II - equilíbrio financeiro | até 10 pontos; |
III - índice eletrônico | até 5 pontos; |
IV - comunicação eletrônica | até 5 pontos; |
V - balcão de informações na Prefeitura Municipal | até 5 pontos; |
VI - programa de controle do valor adicionado até | até 5 pontos; |
VII - programas de incentivo à emissão de Notas Fiscais | até 10 pontos; |
VIII - Turmas Volantes Municipais | até 30 pontos; |
IX - ações ou convênios Estado/Municípios para controle sanitário | até 2 pontos; |
X - entrega de talões aos produtores rurais pela Prefeitura Municipal | até 2 pontos; |
XI - programa de ação conjunta com outros órgãos de fiscalização visando coibir o comércio ambulante irregular | até 3 pontos; |
XII - outros convênios, programas ou protocolos (1 por convênio, programa, ou protocolo) | até 3 pontos." |
"b) ser confeccionadas em blocos de 25 (vinte e cinco) jogos com 3 vias cada;"
"§ 5º - As vias das Comunicações de Verificação no Trânsito recebidas terão a seguinte destinação:
a) a primeira será encaminhada à repartição fazendária indicada pelo Coordenador Regional da Administração Tributária, no prazo de dois dias úteis contado da data da emissão, acompanhada pelas vias retidas de documentos fiscais;
b) a segunda será entregue ao transportador no momento da lavratura;
c) a terceira, após a utilização de todos os formulários recebidos em carga, será devolvida à Coordenadoria Regional da Administração Tributária que jurisdiciona o município, com vista ao recebimento de novo lote."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado de Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.298, de 24.11.95
(DOE, de 27.11.95)
Revoga o Decreto nº 29.892, de 17 de novembro de 1980, que adotou o Documento de Crédito (DOC) como instrumento hábil para ingresso de receitas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual e considerando a modernização do sistema arrecadatório dos créditos estaduais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 29.892, de 17 de novembro de 1980, que adotou o Documento de Crédito (DOC) como instrumento hábil para ingresso de receitas estaduais.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24 de novembro 1995.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº
050/95, de 24.11.95
(DOE de 28.11.95)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81 (DOE de 10/07/81), conforme segue:
1. No Título I, fica excluída a Seção 15.0 do Capítulo XII, em razão de sua ineficácia, e ficam acrescentados o subitem 16.1.3.6 ao Capítulo IV e a Seção 6.0 ao Capítulo XXXIV, com a seguinte redação:
"16.1.3.6 - Fica dispensada a entrega dos documentos mencionados na alínea "a" do subitem 16.1.3.4.2, quando o destinatário for o referido na alínea "c" dos incisos XXIX do art. 6º ou na alínea "c" do inciso L do art. 17, do RICMS."
"6.0 - PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE - SAÍDAS DE GADO VACUM E BUFALINO
6.1 - Diferimento do ICMS - art. 7º, XLI do RICMS.
6.1.1 - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao do enquadramento do contribuinte no Programa Carne de Qualidade, de que trata a Lei nº 10.533, de 03/08/95, o trânsito de gado vacum e bufalino, decorrente de saída por ele promovida ao abrigo do diferimento do pagamento do ICMS nos termos do inciso a que se refere este item, deverá estar acompanhado de prova de seu enquadramento no citado Programa.
6.2 - Crédito fiscal presumido - art. 33, XXXII e § 33 do RICMS.
6.2.1 - O contribuinte beneficiado com crédito fiscal presumido a que se refere este item deverá:
a) manter em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, as planilhas referidas no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.533, de 03/08/95;
b) remeter à Divisão de Estudos Econômico-Fiscais (DEE) deste Departamento (Av. Mauá, 1155, 2º andar, em Porto Alegre), até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, cópias reprográficas ou arquivo magnético das planilhas citadas na alínea anterior, referentes ao trimestre anterior."
2. No Título V, Capítulo I, é dada nova redação às alíneas "a" e "h" do subitem 3.1.1, ao "caput" e às alíneas do item 4.1 e, ainda, ficam acrescentados os subitens 4.1.6 e 4.1.6.1, a alínea "d" ao item 7.3, o nº 4 à alínea "h" do item 11.1 e, no Capítulo II, ficam acrescentados os subitens 5.2.2 e 5.2.2.1 e os itens 5.3 e 5.4, conforme segue:
"a) 1ª via do "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo 17), que poderá ser dispensada quando o equipamento for o lacrado por Fiscal de Tributos Estaduais;"
"h) em se tratando de MR e de ECF-MR, deve ser informada, em folha demonstrativa ou no campo "Observações" do pedido referido nesta Seção, a destinação dada aos somadores ou totalizadores, em razão das diversas situações tributárias;"
"4.1 - Na cessação de uso de equipamento que emita Cupom Fiscal, o usuário apresentará, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o local do estabelecimento do contribuinte, o "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo 13), devidamente preenchido, em 3 (três) vias, indicando tratar-se de cessação de uso, bem como no campo "Observações" o motivo determinante da cessação, acompanhando:
a) de cupom de leitura de Redução "Z" efetuada quando da cessação de uso do equipamento;
b) de cupom de leitura da Memória Fiscal, quando for o caso; e
c) dos documentos que couber, mencionados no Anexo 13."
"4.1.6 - Fica dispensada a anexação do atestado (Anexo 17) previsto na Seção 8.0, quando as leituras referidas nas alíneas "a" e "b" do item 4.1 e a retirada do lacre do equipamento forem efetuados por Fiscal de Tributos Estaduais ou na presença deste.
4.1.6.1 - Ocorrendo o previsto no subitem anterior, o Fiscal de Tributos Estaduais deverá lavrar termo no próprio pedido de cessação de uso, ainda que no verso do formulário, informando a ocorrência do disposto neste subitem."
"d) ao constatar a ocorrência do disposto no item 13.6, hipótese em que deverá fazer constar no Anexo 17, ainda que no verso do formulário, o registro da impossibilidade da emissão da Leitura "X" ou de Redução "Z"."
"4 - os mapas de controle referidos no subitem 5.2.2 e nos itens 5.3 e 5.4 do Capítulo II."
"5.2.2 - O estabelecimento que adotar o disposto nesta Seção e destinar mercadorias ao preparo de alimentos ou à fabricação de outros produtos no próprio estabelecimento deverá, antes de efetuar os ajustes determinados pela alínea "d" deste item, excluir o valor das entradas dessas mercadorias e apurar o valor das saídas respectivas, mediante a elaboração de mapas de controles internos.
5.2.2.1 - Sobre o valor das saídas das mercadorias referidas no subitem 5.2.2, deverá ser apurado o débito complementar do ICMS, que será obtido pela aplicação do percentual encontrado pela diferença entre a alíquota do imposto incidente na operação e o percentual de 7%, lançando-o no campo "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS.
5.3 - O estabelecimento que adotar o disposto nesta Seção e possuir no próprio estabelecimento lancheria ou restaurante deverá excluir dos ajustes determinados pela alínea "d" do item 5.2, o valor das entradas das mercadorias destinadas a esses setores, relacionando-as em mapas de controles internos.
5.4 - Deverão ser anulados os ajustes efetuados nos termos da alínea "d" do item 5.2, quando as mercadorias não forem previamente destinadas para os setores referidos no subitem 5.2.2 e no item 5.3, mediante elaboração de mapas de controle interno."
3. No apêndice V, os nomes das Secretarias do Distrito Federal e do Estado de Roraima ficam substituídos, respectivamente, por "Secretaria de Fazenda e Planejamento" e "Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima", e, ainda, ficam alterados os endereços constantes nas Unidades da Federação a seguir:
GOIÁS
Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás
Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF
Av. Santos Dumont, 2233 - Setor Nova Vila
Fone/Fax (062) 261.14.11
74653-040 - Goiânia - GO
MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul
Coordenadoria do Sistema Fronteiras/CINFOR
Rua João Pedro de Souza, 966
79004-420 - Campo Grande - MS
PARANÁ
Secretaria do Estado do Paraná
Rua Vicente Machado, nº 445 - 13º andar
80420-902 - Curitiba - PR
PIAUÍ
Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí
Departamento de Arrecadação e Tributação
Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar
64019-970 - Teresina - PI
RIO GRANDE DO SUL
Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
Divisão de Sistemas de Informação - DSI
Rua Caldas Júnior, 120 - 14º andar
90010-260 - Porto Alegre - RS
SÃO PAULO
Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo
Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT
Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar
01091-900 - São Paulo - SP
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Augusto D'Avila
Diretor do Deptº da Administração Tributária
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18 -
FUNDOPEM/RS
(DOE de 29.11.95)
Estabelece critérios de concessão e prazos de tramitação dos processos.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 14 do regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264 de 31 de outubro de 1995.
Considerando a conveniência de as normas de funcionamento, especialmente quanto a critérios de concessão e a prazos de tramitação dos processos, serem bastante objetivas, de sorte a não gerarem falsas expectativas de parte de pretendentes ao benefício do Fundo;
Considerando, finalmente, que o apoio do Fundo deve contribuir para o ajuste e/ou manutenção do equilíbrio concorrencial intrasetorial, para o melhor desenvolvimento econômico do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º - A concessão do incentivo financeiro previsto pelo FUNDOPEM/RS observará, preliminarmente, face o disposto no parágrafo 1º, do art. 9 do regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264 de 31 de outubro de 1995, as informações relativas a Tamanho do Mercado Estadual (TME) e a Capacidade Instalada de Produção no Estado (CIPE), objetivando:
a) Não-enquadramento de projetos que visem a produção de bens onde a CIPE seja maior que o TME;
b) O enquadramento de projetos que visem a produção de bens onde a CIPE seja menor que o TME;
c) O enquadramento de projetos que visem a produção de bens até a complementação da CIPE (no caso de esta ser menor que o TME), sendo o excedente orientado para fora do Estado;
d) O enquadramento de projetos que incrementem a produção de bens orientada exclusivamente para fora do Estado, quando o TME for igual à CIPE no setor em questão.
Parágrafo 1º - Os projetos referidos na alínea "a" deste artigo poderão lograr deferimento desde que se enquadrem na condição prevista na alínea "d".
Parágrafo 2º - No caso de projetos enquadráveis na alínea "b" deve ser levado em conta, quando da existência de empresas já instaladas no Estado e que se dediquem à produção do mesmo bem ou similar, o equilíbrio concorrencial (possibilidade de concorrência desigual face o deferimento do benefício).
Art. 2º - O Conselho Diretor, no estabelecimento do percentual do benefício a ser concedido, levará em conta a tabela de sugestões de pontuação proposta pelo GATE, conforme modelo próprio, elaborada segundo os critérios básicos estabelecidos no parágrafo 1º, do art. 10, do Decreto nº
Art. 3º - O cronograma e o roteiro, com os prazos de tramitação da Carta-Consulta serão os seguintes:
a) 1º e 2º dias (dois dias) Protocolo Geral da SEDES (Protocolo para SEADAP);
b) 3º ao 5º dia (três dias) Enquadramento prévio pelo SEADAP;
c) 6º dia (um dia) Encaminhamento ao GATE com nomeação do Relator;
d) 7º ao 32º dia (vinte e cinco dias) Obtenção de Financiamento e Parecer do GATE;
e) 33º dia (um dia) Presidência do Conselho Diretor para nomeação do Relator;
f) 34º ao 45º dia (onze dias) Processo com o Relator do Conselho Diretor para parecer (buscando entrosamento com o relator do GATE);
g) 46º ao 60º (quinze dias) Nesse período deve dar-se a decisão a nível de Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, após o que o processo irá à consideração do Senhor Governador do Estado.
Parágrafo primeiro - Nas etapas b, d, f ou g, os processos poderão ir a diligência, por falta de dados ou elementos relevantes, de parte dos respectivos requerentes, casos em que o SEADAP e o Conselho Diretor ficam desobrigados dos prazos, que serão retomados a partir do cumprimento da diligência.
Parágrafo segundo - As solicitações de diligências ou complementação de informações deverão ser atendidas em até 30 (trinta) dias e se não cumprido o prazo o processo será arquivado.
Art. 4º - Sempre que houver fato(s) relevante(s) levantados(s) por um Conselheiro, e que seja apoiado por no mínimo outros três, a Carta-Consulta já indeferida poderá ir à reconsideração do Conse- lho Diretor.
Art. 5º - As Cartas-Consulta indeferidas, cujo conteúdo agreguem fatos novos, relevantes, desde que não sejam apenas de caráter monetário, poderão ser representadas pelos respectivos requerentes, como projetos novos, complementando os processos anteriores, que serão para tanto desarquivados.
Art. 6º - O Grupo de Análise Técnica (GATE) dará parecer à luz das informações constantes da Carta-Consulta, cabendo ao Conse- lho Diretor a análise desse parecer e, a partir daí, a fixação do percentual do benefício.
Art. 7º - Em se tratando de projetos de expansão industrial, a base mensal de ICMS será calculada pela média dos efetivos reco- lhimentos dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a abertura do processo na Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
Parágrafo 1º - Os valores relativos ao ICMS recolhido serão convertidos em Unidade Padrão Fiscal (UPF/RS) do respectivo mês de referência do tributo.
Parágrafo 2º - Caso ocorra a indexação dos recolhimentos de ICMS, estes valores serão convertidos pela UPF do mês de pagamento.
Parágrafo 3º - Deverão ser somados aos valores do ICMS recolhidos para a determinação da base mensal, os créditos fiscais de terceiros recebidos pela empresa em pagamento de vendas realizadas.
Parágrafo 4º - Para o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá encaminhar juntamente com a Carta-Consulta, levantamento dos últimos 12 (doze) recolhimentos e a declaração dos créditos mencionados, mês a mês.
Art. 8º - O limite de 50% previsto no incentivo, será calculado para os investimentos fixos realizados a partir do protocolo da Carta-Consulta.
Parágrafo 1º - Os investimentos e dispêndios em geral relativos a pesquisa e desenvolvimento tecnológico, compra e absorção de tecnologia, desde que venham a ser inscritos em conta ou grupo de contas do Ativo Permanente da Empresa, serão tratados como investimentos fixos e, como tal terão seu valor considerado para fins de cálculo do limite de concessão do incentivo financeiro proporcionado pelo FUNDOPEM/RS.
Parágrafo 2º - Somente serão considerados como investimento fixo para fins de cálculo do limite de concessão do incentivo financeiro, os veículos que possuam características especiais e que participem diretamente da produção industrial".
Parágrafo 3º - Todos os investimentos fixos deverão ser relacionados na Carta-Consulta, cujos valores deverão ser compatibilizados com o Quadro de Usos e Fontes.
Parágrafo 4º - Poderão ser aceitos nos investimentos fixos um percentual máximo de 5% sobre o item "Obras Civis", como "eventuais", que deverão ser comprovados por ocasião da Fiscalização.
Parágrafo 5º - Em casos especiais, a juízo do Conselho Diretor, poderão ser substituídos investimentos fixos, não ocasionando aumento do limite do benefício.
Art. 9º - Para a concessão de novo incentivo a projeto de uma mesma empresa, antes de decorridos 12 (doze) meses da assinatura do protocolo com as Secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, serão consolidados os investimentos fixos, exceto o terreno, sendo a base mensal de recolhimento de ICMS estabelecida nos últimos 12 (doze) meses anteriores a data de entrada do 2º projeto, desde que não seja inferior a anteriormente estabelecida.
Parágrafo 1º - O prazo de fruição do incentivo na forma estabelecida no caput deste artigo, será contado a partir da data de assinatura do Protocolo no 1º projeto.
Parágrafo 2º - Para projetos encaminhados após 12 (doze) meses da assinatura do Protocolo, para evitar a sobreposição dos incentivos, adotar-se-á a base mensal de arrecadação média do ICMS do 2º projeto, como limite do incremento do ICMS considerado para cálculo do benefício do 1º projeto.
Art. 10 - A partir da publicação do Decreto de concessão do incentivo, as empresas beneficiadas terão os seguintes prazos para assinar o protocolo previsto no artigo 10 do regulamento FUNDOPEM/RS.
- até 180 dias para as empresas que estiverem na compra de equipamentos;
- até 90 dias após a liberação da última parcela do financiamento pelo Banco, para aquelas empresas que tenham investimentos também em construções.
Parágrafo 1º - Para as empresas que já tiveram seus Decretos publicados, o prazo mencionado no caput deste artigo será contado a partir da publicação desta Resolução.
Parágrafo 2º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, deverá ser justificado pela empresa, que será submetido ao Conselho Diretor.
Art. 11 - A empresa que solicitar a forma de utilização do incentivo do FUNDOPEM para abater custos de investimento fixo efetuados com recursos próprios, através da alínea "d" do artigo 2º do regulamento do FUNDOPEM/RS, não poderá contratar, salvo deliberação do Conselho Diretor, qualquer modalidade de financiamento no prazo de realização dos investimentos.
Art. 12 - As empresas que estejam usufruindo do incentivo na forma da alínea "a" poderão optar pela modalidade prevista na alínea "d", de forma complementar ao empréstimo até atingir 50% do investimento fixo aprovado.
Art. 13 - As empresas que estejam usufruindo do incentivo na forma da alínea "b" poderão optar pela modalidade prevista na alínea "d", de forma complementar aos títulos não repassados ao Fundo, até atingir 50% do investimento fixo.
Art. 14 - Para a assinatura do Protocolo referido no artigo 10 do regulamento do FUNDOPEM/RS, a empresa optante pela alínea "d" do artigo 2º deverá encaminhar as notas fiscais dos equipamentos e comprovações de outras aquisições com recursos próprios a partir da apresentação da Carta-Consulta.
Parágrafo 1º - Neste primeiro Protocolo, o limite do incentivo ficará em 50% dos investimentos comprovadamente realizados na 1ª etapa.
Parágrafo 2º - Deverá ser apresentado à Coordenadoria Adjunta do SEADAP, semestralmente, relatório dos investimentos realizados com recursos próprios no período, acompanhado com as respectivas comprovações, com vistas à assinatura de aditivos ao Protocolo, compatibilizando o limite do incentivo com as respectivas realizações.
Art. 15 - Os investimentos considerados no projeto apresentado deverão ter contas específicas na escrituração contábil da empresa, até que seja feita a fiscalização pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC.
Art. 16 - Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 22.08.95
Art. 17 - Revogam-se as Resoluções Normativas nºs 01, 12, 14 e 15.
Porto Alegre, 1º de novembro de 1995
Adolfo Fetter Júnior
Secretário do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
João Carlos Brum Torres
Secretário da Coordenação e Planejamento
Gilberto Mosmann
Vice-Presidente do BRDE
Nestor Perini
Representante da FIERGS
Moacir Leiria Sales
Representante da Federação dos Trabalhadores no Comércio do RS
Cézar Augusto Busatto
Secretário da Fazenda
Cézar Augusto Schirmer
Secretário da Agricultura e Abastecimento
Ricardo Russowsky,
Presidente do Banrisul
Denério Rosales Neumann
Representante da Fecomércio
Milton Getúlio Peralvo Vergara,
Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça do RS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 19 -
FUNDOPEM/RS
(DOE de 29.11.95)
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 14, do regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264 de 31 de outubro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Produtos Petroquímicos e Químicos do Estado do Rio Grande do Sul - PROPLAST/RS).
Art. 2º - O PROPLAST tem por objetivo apoiar financeiramente as indústrias de transformação de produtos petroquímicos e químicos, de modo a criar condições necessárias ao incremento de Setor, incentivar a ampliação e a criação de novas unidades industriais.
Art. 3º - O valor do incentivo financeiro do PROPLAST/RS será de 60% (sessenta por cento) do incremento real do ICMS recolhido pelas empresas beneficiárias, pelo período máximo de 8 (oito) anos, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do custo do incremento fixo total do projeto, convertido em quantidade de UPF/RS, excetuado o terreno.
Parágrafo único - O Conselho Diretor do FUNDOPEM poderá, por unanimidade, fixar percentual de até 75% do incremento real do ICMS recolhido, para projetos que atendam, no mínimo, três das seguintes condições: dêem prioridade à desconcentração industrial, à geração de emprego, ao incremento do valor agregado e ao avanço tecnológico.
Art. 4º - As empresas interessadas em beneficiar-se do apoio financeiro do PROPLAST, deverão:
I - Preencher Carta-Consulta conforme modelo aprovado pelo Conselho Diretor;
II - Aderir e participar, durante o período do incentivo, do Programa Gaúcho da Qualidade e Produtividade.
III - Que, no caso de expansão, o incentivo fixo gere incremento real mínimo de 10% (dez por cento) em relação a arrecadação média do ICMS, convertida em UPF/RS, dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores a Carta-Consulta
IV - Que o empreendimento seja considerado de indústria de transformação petroquímica e química, ouvidos o Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato das Indústrias Químicas do Estado do Rio Grande do Sul;
Parágrafo único - Para o estabelecimento da arrecadação média do ICMS será calculada pela média dos efetivos recolhimentos dos 24 (vinte quatro) meses imediatamente anteriores a abertura do processo na Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
Art. 5º - O benefício concedido será automaticamente suspenso se a empresa beneficiária adquirir matéria-prima de fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação, na hipótese de existirem indústrias fornecedoras do mesmo produto dentro do Estado, em igualdade de condições técnicas e comerciais.
Art. 6º - Farão parte do Conselho Diretor do FUNDOPEM o Presidente do Sindicato das Indústrias de Material Plástico do Estado do Rio Grande do Sul, o Presidente do Sindicato das Indústrias Químicas do Estado do Rio Grande do Sul e um representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7º - Os projetos da indústria de transformação petroquímica (resina termoplástica) deverão observar o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de plásticos na composição do custo da matéria-prima do produto final.
Parágrafo único - O estabelecimento neste artigo será verificado pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Rio Grande do Sul por ocasião do enquadramento prévio do projeto e pelo relator do GATE quando da análise técnica.
Art. 8º - Para fins de incentivo do PROPLAST/RS, serão aprovados projetos cuja implantação demande várias etapas para sua execução.
Parágrafo 1º - Se o projeto tiver financiamento bancário será firmado protocolo com a empresa da etapa já contratada com a entidade financeira.
Parágrafo 2º - Para cada etapa seguinte, será firmado um aditivo ao protocolo adicionando o valor do incentivo, mantendo a base do ICMS e o prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo 3º - As empresas que investirem com recursos próprios, previstos na alínea "d" do artigo 2º da Lei nº 6.427, deverão observar o disposto no artigo 14 da Resolução Normativa nº 18.
Art. 2º - O PROPLAST/RS, por ser um Programa deverá atender toda a legislação que disciplina o FUNDOPEM/RS e que não foi modificada por esta Resolução, produzindo seus efeitos a partir de 22 de agosto de 1995.
Porto Alegre 1º.11.95
Adolfo Fetter Júnior,
Secretário do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
Cézar Augusto Busatto
Secretário da Fazenda
João Carlos Brum Torres,
Secretário da Coordenação e Planejamento
Cézar Augusto Schirmer
Secretário da Agricultura e Abastecimento
Gilberto Mosmann
Vice-Presidente do BRDE
Ricardo Russowsky
Presidente do BANRISUL
Nestor Perini
Representante da FIERGS
Denério Rosales Neumann
Representante da FECOMÉRCIO
Moacir Leiria Sales
Representante da Federação dos Trabalhadores
no Comércio do RS
Milton Getúlio Peralvo Vergara,
Representante da Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça do RS
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
DECRETO Nº 11.365
(DOPOA de 27.11.95)
Regulamenta a Lei nº 6.848, de 04 de julho de 1991, que institui a comercialização antecipada de passagens do transporte coletivo público urbano e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto na Lei nº 6.848, de 04 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º - A comercialização antecipada de passagens do sistema de transporte público urbano, instituída pela Lei nº 6.848, de 04 de julho de 1991, será executada pelas empresas permissionárias do sistema de transporte coletivo do Município de Porto Alegre.
Art. 2º - O preço da passagem adquirida antecipadamente corresponderá ao da tarifa de transporte coletivo vigente à data da aquisição.
Art. 3º - As passagens adquiridas antecipadamente serão aceitas em todas as linhas do sistema de transporte coletivo urbano.
Art. 4º - As empresas permissionárias do sistema de transporte coletivo têm o prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem uma proposta à SMT para comercialização antecipada de passagens. Aceita a proposta, 60 (sessenta) dias para iniciar a comercialização.
Art. 5º - A Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) fiscalizará o processo de comercialização e utilização da passagem antecipada.
Art. 6º - As empresas permissionárias remeterão mensalmente à SMT relatórios sobre a comercialização de passagem antecipada, contendo dados acerca do número de passagens vendidas e de passagens recebidas, neste último discriminando sua origem.
Art. 7º - Denominar-se-á PASSE ANTECIPADO a passagem a ser adquirida antecipadamente pelo usuário do sistema de transporte coletivo urbano do Município.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 21 de novembro de 1995
Tarso Genro
Prefeito
Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal
ORDEM DE SERVIÇO Nº 005
(DOPOA de 29.11.95)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições,
Considerando o Decreto nº 11.339, de 24 de outubro de 1995, que regulamenta a colocação de equipamentos de coleta de entulhos (contêineres) nas vias públicas; e
Considerando deverem ser devidamente disciplinadas as providências e os procedimentos desta Secretaria, concernentes aos aspectos da administração e da fiscalização relativamente à colocação dos contêineres e de equipamentos assemelhados na via pública, para efeitos de coleta de entulhos, determina:
I - à Supervisão de Operações, compete nesta Secretaria o exercício das funções de caráter administrativo e de fiscalização, referentes à colocação de contêineres ou de equipamentos asseme- lhados na via pública, para efeitos de coleta de entulhos, conforme os termos do Decreto nº 11.339, de 24 de outubro de 1995.
a) Para execução dessas funções, a Supervisão de Operações deverá dispor de serviços de cadastramento, de controle, de fiscalização e de penalização pertinentes.
II - As organizações governamentais ou particulares que, na execução de seus serviços, utilizarem contêineres ou equipamentos asseme- lhados, tendo que eventualmente colocá-los no leito da via pública, deverão requerer registro nesta Secretaria, de acordo com o referido Decreto nº 11.339, através do Protocolo Central da Prefeitura.
a) O requerimento da organização particular deverá estar instruído com certidão do seu registro comercial, ou equivalente, com certidão negativa dos tributos municipais de Porto Alegre e com uma relação acerca dos seus contêineres e/ou equipamentos assemelhados, bem como, tendo sede ou escritório nesta Capital, com o devido alvará da SMIC ou alvará do seu município sede.
b) O requerimento da organização governamental deverá estar instruído com cópia da lei que a instituiu e, sendo o caso, com o devido alvará da SMIC ou de seu município sede.
III - A organização governamental ou particular deverá anualmente, por meio de requerimento simples, requerer a renovação do seu registro cadastral, através do Protocolo Central da Prefeitura.
a) Qualquer alteração que ocorra, tanto com relação à organização, quanto aos seus equipamentos, deverá ser prontamente comunicada por escrito à Supervisão de Operações desta Secretaria.
IV - Os contêineres ou equipamentos assemelhados, para serem colocados na via pública, deverão apresentar na parte externa da sua estrutura, de forma legível, a denominação da organização a que pertencem, com os seus respectivos números de ordem, de acordo com o controle da própria organização, bem como o número do cadastro da Supervisão de Operações e o telefone 158 desta Secretaria.
a) Essas inscrições deverão constar nas duas laterais de maior comprimento do contêiner ou do assemelhado, nas respectivas partes externas, sem que as mesmas prejudiquem a sinalização refletiva dos elementos retangulares mencionados no referido decreto, e serem legíveis à distância.
b) Outros dizeres ou caracteres que a organização aponha em qualquer das laterais, partes externas, não poderão prejudicar a visibilidade, à distância, dos dados obrigatórios ou causar confusão.
c) O estado de conservação e de limpeza do equipamento, em suas partes externas, deverá oferecer, a par de considerável apresentação, condições para a visibilidade e legibilidade dos caracteres obrigatórios nele inscritos.
d) As quatro laterais do contêiner ou do equipamento asseme- lhado deverão ser pintadas com cores vivas.
V - Na área central de Porto Alegre, com limitações demarcadas pelo Anel Viário da I Perimetral, não poderão ser depositados, no leito da via pública, contêineres ou equipamentos assemelhados, sem prévia permissão da Supervisão de Operações desta Secretaria.
a) As situações excepcionais, que impliquem na utilização do leito da via pública, para a colocação de contêiner ou de assemelhado, serão examinadas e decididas pela Supervisão de Operações.
VI - Por razões de ordem técnica ou de segurança, a Supervisão de Operações poderá, a qualquer momento, determinar a retirada do equipamento do local em que estiver colocado, ou determinar sinalização complementar.
VII - As autuações, em virtude de infração, e as medidas conseqüentes observarão as prescrições contidas na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
a) As ocorrências e as situações imprevistas serão consideradas e decididas pelo Secretário Municipal dos Transportes.
VIII - As irregularidades de que tome ciência a fiscalização desta Secretaria, que não sejam da sua alçada, serão prontamente transmitidas ao setor competente.
IX - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
X - Revogam-se as disposições administrativas desta Secretaria em contrário.
Secretaria Municipal dos Transportes, aos 14 de novembro de 1995.
Luiz Carlos Bertotto
Secretário