IPI

ARRENDAMENTO MERCANTIL
DE BENS IMPORTADOS

Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, ou arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será:

I - o preço do mercado atacadista da praça em que estiver estabelecida a empresa arrecadadora; ou

II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se o importasse diretamente na mesma ocasião.

2. LOJAS CREDENCIADAS

Na saída de produtos para Lojas Credenciadas, com suspensão do imposto, se a alíquota a que estiver sujeito o produto for superior a 15% (quinze por cento) será esse o limite da obrigação suspensa, devendo ser calculado o imposto pela aplicação do percentual que exceder aquele limite, sobre o valor de que decorrer o fato gerador.

3. PRODUTOS USADOS

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

O contribuinte poderá optar, mediante declaração nas notas fiscais que emitir pelo cálculo do imposto sobre 50% do valor da revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados.

4. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO

O valor tributável mínimo não poderá ser inferior a:

1 - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente:

a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com o qual na tenha relação de interdependência;

b) quando o produto, no caso de industrialização por encomenda, for adquirido pelo próprio industrializador antes de concluída a operação industrial;

2 - a 70% do preço de venda a consumidor quando o produto for remetido a um outro estabelecimento do remetente, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

3 - ao custo da fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor;

4 - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do executor da operação, quando os produtos, partes ou peças utilizadas na operação referida no inciso VIII do artigo 4º forem de sua própria fabricação ou importação;

5 - ao preço normalmente cobrado, em operações semelhantes, de outros estabelecimentos que não pertençam ao executor nem com ele mantenham relações de interdependência, quando, na industrialização de produtos por encomenda, o imposto for exigido do estabelecimento que executar a industrialização;

6 - a 70% (setenta por cento) do preço de venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua atividade acessória de moagem.

No caso do item 2, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que serviu de base de cálculo para o valor tributável, será este reajustado ao preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o dia dez do mês subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

No caso do item 3, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial não poderá ser superior ao preço de aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

O disposto no item 3, também se aplica as operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relação de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável mínimo, o valor dos custos operacionais, administrativos financeiros e de publicidade dos revendedores intermediários e das margens de lucro destes e do revendedor domiciliar.

Ainda no caso do item 3, caberá ao Ministro da Fazenda, arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível sua exata determinação.

Para efeito de aplicação do disposto nos itens 1, 2 e 4 será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorante no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

Inexistindo os preços indicados será tomado por base o preço previsto no parágrafo único do artigo 64.

5. ARBITRAMENTO DO VALOR TRIBUTÁVEL

Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no artigo 64 do RIPI.

O arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias envolve aspectos, por vezes, complexos.

O Brasil mantém acordos internacionais sobre as normas para a classificação de mercadorias.

Essas normas abrangem aspectos intrínsecos e extrínsecos dos produtos.

Para uma correta classificação é necessário um conjunto de conhecimentos, somente dominados também por um conjunto de especialistas.

A Secretaria da Receita Federal possui um departamento formado por técnicos, especialmente para classificar as mercadorias na Nomenclatura Brasileira.

Um detalhe, as vezes insignificante para o não especialista, pode alterar a classificação de um produto. Como toda classificação envolve a tributação do IPI e como as alíquotas são as mais diversas, essa alteração poderá acarretar uma diferença de imposto significativa.

Assim, a Informare não procede a classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, cabendo a Receita Federal essa atribuição legal.

As normas para a solicitação dessa classificação são expostas nessa matéria.

2. PROCEDIMENTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

O estabelecimento industrial antes de lançar no mercado um novo produto deve consultar a Receita Federal por escrito sobre qual classificação fiscal e alíquota deve adotar. Fora de dúvida que a descrição do produto deverá ser feita pelo técnico da indústria em impresso próprio fornecido pela Receita Federal. O pedido de classificação foi feito por escrito e a Receita Federal fornecerá também por escrito a alíquota e a classificação que deverão ser adotadas. Este documento deverá ser cuidadosamente guardado para qualquer eventual comprovação.

3. PROCEDIMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

O estabelecimento comercial sempre que comprar de indústria deverá observar na nota fiscal se há anotação da classificação fiscal. Inexistindo deverá reclamar de seu fornecedor.

Para maior elucidação vamos reproduzir o Decreto-Lei nº 2.227, de 16/1º/85 que disciplina a matéria.

DECRETO-LEI Nº 2.227, de 16.01.85 (DOU de 17.01.85)

Dispõe sobre processo de consulta e dá outras providências.

Art. 1º - A consulta, para efeitos tributários, sobre a correta classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, será formulada por escrito à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente, acompanhada de todos os elementos indispensáveis à classificação do produto.

§ 1º - Na consulta, o consulente deverá indicar a classificação que entender adequada e os correspondentes critérios utilizados.

§ 2º - Quando da decisão resultar agravamento da tributação, a nova classificação será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.

Art. 2º - Aplica-se subsidiariamente ao processo de que trata este Decreto-lei a legislação tributária que rege o procedimento ordinário relativo a consulta.

Art. 3º - A consulta que verse matéria sobre a qual não possa residir a critério da autoridade consultada, dúvida razoável, bem como a que abranja produtos já classificados, em processos anteriores de consulta, não produzirão quaisquer efeitos jurídicos, devendo ser arquivadas.

Art. 4º - Ficam cancelados ao débitos tributários relativos a impostos incidentes até a data da publicação deste Decreto-lei, resultantes de errônea classificação de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias excluídos os débitos decorrentes de impostos que tenham incidido posteriormente à decisão, pela Secretaria da Receita Federal, de processo alterando a classificação feita pelo interessado.

Parágrafo único - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá decorrer restituição de tributos.

Art. 5º - O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto-lei, inclusive baixar normas reguladoras do processo e sobre a estrutura orgânica responsável pelas decisões no sistema de tributação da Secretaria da Receita Federal.

Art. 6º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a anotar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, às matérias-primas, os produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma.

2. DESCRIMINAÇÃO

Serão anotados separadamente:

I - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, produtos acabados e produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

3. ESCRITURAÇÃO

A escrituração obedecerá à ordem de classificação na Tabela.

Os lançamentos serão feitos da seguinte maneira:

I - na coluna "classificação fiscal": posição, subposição e item da Tabela em que os produtos estão classificados;

II - na coluna "discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);

III - na coluna "quantidade": a quantidade em estoque à época do balanço;

IV - na coluna "unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.)

V - nas colunas sob o título "valor":

a) coluna "unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "total": soma dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I;

VI - na coluna "Observações": anotações diversas.

4. TOTALIZAÇÃO

Após as anotações, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado na Introdução (matérias-primas, material intermediário etc...) e o total geral do estoque existente.

5. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO

Se o estabelecimento não manter escrita contábil regular, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

Havendo escrita contábil o livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados da data do balanço da empresa.

Fundamento Legal:

Regulamento do IPI.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

PLANO REAL
Medida Provisória nº 1.171

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Medida Provisória nº 1.171, de 28/10/1995 o Poder Executivo baixou medidas disciplinadoras para contratos, salários e obrigações, extinguiu índices e instituiu taxa. Essa Medida Provisória vai vigorar até 28/11/1995 ou até quando for transformada em lei. Se no prazo de 30 (trinta) dias não se tornar lei terá de ser revigorada por outra Medida Provisória por mais 30 (dias).

2. CONTRATOS

São vedadas: as estipulações de pagamentos vinculadas a ouro ou moeda estrangeira ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 857 de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 880.

As estipulações de pagamentos de obrigações pecuniárias deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal para ter valor no território nacional.

É vedado o reajuste ou correção monetária expressas ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza.

É vedado ainda, a correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais, ou que reflitam a variação, dos custos de produção ou dos insumos utilizados, exceto nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Será nula qualquer estipulação de reajuste de correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

3. REVISÃO CONTRATUAL

Na revisão contratual o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

4. CONTRATOS DE 3 (TRÊS) ANOS OU MAIS

Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a (3) três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento de das prestações abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.

5. CONTRATOS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA DA UNIÃO

Estes contratos serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Medida Provisória e no que com ela não conflitarem, da Lei 8.666 de 21/06/1993.

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Novembro/95

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Taxas Anteriores
  • 3. Recolhimento em Novembro

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 34/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de outubro de 1995, exigível a partir do mês de novembro de 1995, é de 3,09%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a outubro de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95;

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95;

agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95; e

setembro = 3,32%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 27, de 02.10.95.

3. RECOLHIMENTO EM NOVEMBRO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de novembro de 1995, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 34,05
Fevereiro 30,42
Março 27,82
Abril 23,56
Maio 19,31
Junho 15,27
Julho 11,25
Agosto 7,41
Setembro 4,09
Outubro 1,00

 

ICMS - RS

ARQUIVO MAGNÉTICO E LISTAGEM RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

Sumário

  • 1. Operações Interestaduais
  • 2. Prestações Interestaduais
  • 3. Endereços
  • 4. Modelo das Listagens

1. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com o registro fiscal, relativo às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

Mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte, o arquivo magnético poderá ser substituído pela listagem de Operações Interestaduais.C

A listagem retromencionada deverá constar as seguintes indicações:

a) nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

b) número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

c) nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento destinatário;

d) valor total;

e) base de cálculo do ICMS;

f) valores do IPI e do ICMS;

g) valor do ICMS - substituição tributária;

h) valor das mercadorias isentas ou não-tributadas.

Na elaboração da listagem será observado ordem crescente de:

1 - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de município;

2 - CGC/MF, dentro de cada CEP;

3 - número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC/MF.

Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno. O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

2. PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

Quando o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo for emitido por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte, em substituição da via adicional prevista no Regulamento do ICMS em seus artigos 157, 164 e 169, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades de Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal relativo às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

Através de prévio entendimento entre o Fisco e o Contribuinte, o arquivo magnético poderá ser substituído por Listagem das Prestações Interestaduais, na qual, deverá constar além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

a) dados do conhecimento:

1 - número, série, subsérie, data da emissão e modelo;

2 - condições do frete (CIF ou FOB);

3 - valor total da prestação;

4 - valor do ICMS;

b) dados da carga transportada:

1 - tipo de documento;

2 - número, série, subsérie e data da emissão;

3 - nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

c) valor total da operação.

Na elaboração desta Listagem, quanto ao destinatário, será observado ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de município, e CGC/MF, dentro de cada CEP.

O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados. Não deverão constar na listagem os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

3. ENDEREÇOS

Os arquivos magnéticos e as listagens deverão ser remetidos, relativamente a cada unidade da Federação, aos endereços constantes abaixo:

ACRE

- Secretaria de Estado da Fazenda do Acre

Rua Benjamin Constant, nº 455

Ed. Senador Eduardo Asmar

69900.160 - Rio Branco - AC

ALAGOAS

- Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas

Rua General Hermes, nº 80 - Cambona - Centro

57019.900 - Maceió - AL

AMAPÁ

- Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá

Departamento de Administração Tributária

Rua Cândido Mendes, s/nº

68906.000 - Macapá - AP

AMAZONAS

- Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas

Av. André Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo

69060.000 - Manaus - AM

BAHIA

- Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia

Departamento de Administração Tributária

Gerência de Fiscalização

Av. "2", nº 260, Bloco "B", térreo

Centro Administrativo da Bahia

41.746.900 - Salvador - BA

CEARÁ

- Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará

Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 - Centro

60055.000 - Fortaleza - CE

DISTRITO FEDERAL

- Secretaria de Fazenda e Planejamento

Palácio do Buriti - 11º andar - Gabinete

70075.900 - Brasília - DF

ESPÍRITO SANTO

- Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo

Av. Jerônimo Monteiro, nº 96 - 6º andar - Centro

29010.002 - Vitória - ES

GOIÁS

- Secretaria de Estado da Fazenda de Goiânia

Rua 82, s/nº - Centro Administrativo - 3º andar - sala 301

74088.900 - Goiânia - GO

MARANHÃO

- Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão

Coordenadoria de Tributação

Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande

65010.912 - São Luís - MA

MATO GROSSO

- Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso

Assessoria Tributária

Av. Rubens de Mendonça, s/nº

Ed. Octávio de Oliveira - CPA

78055.500 - Cuiabá - MT

MATO GROSSO DO SUL

- Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul

Diretoria de Assuntos Tributários

Parque dos Poderes, Bloco II

79031.902 - Campo Grande - MS

MINAS GERAIS

- Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais

Praça da Liberdade, s/nº - 2º andar

Bairro dos Funcionários

30140.010 - Belo Horizonte - MG

PARÁ

- Secretaria de Estado da Fazenda do Pará

Av. Visconde de Souza Franco, 110

66053.000 - Belém - PA

PARAÍBA

- Secretaria de Estado das Finanças da Paraíba

Coordenadoria de Assessoria Técnica

Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco

Rua João da Mata, s/nº

Bairro Jaguaribe

58019.900 - João Pessoa - PB

PARANÁ

- Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná

Rua Vicente Machado, nº 445 - 13º andar

80420.902 - Curitiba - PR

PERNAMBUCO

- Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco

Rua do Imperador, s/nº - 5º andar - sala 501

Bairro de Santo Antônio

50010.240 - Recife - PE

PIAUÍ

- Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí

Departamento de Arrecadação e Tributação

Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar

64019.970 - Teresina - PI

RIO DE JANEIRO

- Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro

Rua Buenos Aires, 29 - 1º andar

20070.020 - Rio de Janeiro - RJ

RIO GRANDE DO NORTE

- Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte

Centro Administrativo

Bairro de Lagoa Nova

59059.900 - Natal - RN

RIO GRANDE DO SUL

- Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul

Av. Mauá, 1155 - 2º andar

90030.080 - Porto Alegre - RS

RONDÔNIA

- Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia

Coordenadoria da Receita Estadual

Av. Presidente Dutra, s/nº

Esplanada das Secretarias

78904.670 - Porto Velho - RO

RORAIMA

- Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima

Departamento da Receita

Av. Ville Roy, 1500 - Centro

69301.150 - Boa Vista - PR

SANTA CATARINA

- Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina

Gerência de Tributação

Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar

88010.000 - Florianópolis - SC

SÃO PAULO

- Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo

Consultoria Tributária

Av. Rangel Pestana, 300 - 11º andar

01091.900 - São Paulo - SP

SERGIPE

- Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe

Av. Tancredo Neves, s/nº - Ed. Sálvio Oliveira - 1º andar

49095.000 - Aracajú - SE

TOCANTINS

- Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins

Assessoria Técnica

Praça dos Girassóis, s/nº

77030.900 - Palmas - TO

4. MODELO DAS LISTAGENS

Reproduzimos abaixo os modelos da Listagem de Operações Interestaduais e da Listagem das Prestações Interestaduais, objeto desta matéria.

LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

Fundamento Legal:

Arts. 244 e 245 do RICMS e IN 01/81, Título I, Capítulo XXIV, Seção 7.0

MERCADORIAS REMETIDAS PARA O EXTERIOR COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ICMS
Operações Contempladas

Sumário

  • 1. Considerações Gerais
  • 2. Operações Abrangidas
  • 3. Dilação do Prazo de Retorno
  • 4. Retorno da Mercadoria
  • 5. Descumprimento das Condições

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

A Legislação do ICMS estabelece que, as saídas de mercadorias para o exterior, sob o regime de Exportação Temporária, sem cobertura cambial, desde que as referidas mercadorias sejam devolvidas ao remetente no prazo de 180 dias, contados da repectiva saída, dar-se-ão com suspensão do imposto.

2. OPERAÇÕES ABRANGIDAS

As saídas contempladas com a suspensão do pagamento do tributo são as seguintes:

a) mercadorias destinadas a feiras, competições esportivas, demonstrações ou exposições;

b) mercadorias destinadas a conserto, reparo ou restauração necessário ao uso ou funcionamento;

c) animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para outras finalidades;

d) embalagens.

3. DILAÇÃO DO PRAZO DE RETORNO

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fixado para o retorno das mercadorias em causa, poderá ser prorrogado por igual quantidade de dias, a requerimento da parte interessada à Superintendência da Administração Tributária, obedecidas as instruções por esta baixadas.

4. RETORNO DA MERCADORIA

Não será exigido o pagamento do imposto nos recebimentos, no prazo fixado, em decorrência de devolução das mercadorias saídas para o exterior, objeto deste estudo, salvo em relação ao valor adicionado, ou referente às partes e peças empregadas no conserto, quando for o caso.

Nesta hipótese, o imposto terá o tratamento tributário previsto para a operação de importação de mercadoria da mesma espécie na data da devolução.

5. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES

A inobservância dos pressupostos básicos estabelecidos para as operações em apreço, acarretará o pagamento do tributo devido na saída da mercadoria para o exterior, quando for o caso, monetariamente atualizado e demais acréscimos legais.

Fundamento Legal: - Artigo 9º, inciso V, §§ 3º, 7º e 12 do RICMS (Decreto 33.178/89).

JURISPRUDÊNCIA - ICMS/RS

MULTA
Recurso nº 296/91 - Acórdão nº 633/91

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 20689-14.00/90.9)

Procedência: Passo Fundo - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Provada a materialidade e confessada a autoria da infração formal, não se cogita de ter ou não havido intenção do agente ou ocorrido dano. A responsabilidade, salvo disposição legal em contrário, é objetiva.

Negado provimento ao recurso. Unânime.

Visto, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Passo Fundo-RS e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

(), de Passo Fundo, foi autuado (A.L. nº 8459000034) a 17.10.90, por ter impresso, em suas oficinas gráficas, notas fiscais série C-1, de nºs. 001 a 3000, em agosto de 1989, sem a devida autorização conforme prevêem os artigos 88 e 256 do Decreto nº 33.178/89, cometendo infração de natureza formal, tipificada no artigo 11, inciso V, letra "a", da Lei nº 6.537/73, tendo-lhe sido aplicada a multa de 3.000 UPF-RS, à época valendo CR$ 364,38 cada uma, no total de CR$ 1.093.140,00.

Defendeu-se, alegando que fora informada pela empresa encomendante das notas tratar-se de papéis secundários, para borrão. Não teve jamais a intenção de lesar ou auxiliar o contribuinte que o enganara, a praticar ilícito fiscal. Diz que, autuando a firma interessada (), a fiscalização considerou as notas como "borradores apreendidos", enquanto que, para caracterizar a ilicitude de seu ato, o Fisco considerou os documentos como Nota Fiscal, o que prova ter impresso o talão pensando ser para controle interno da firma. Junta a nota fiscal série B-1, de sua emissão, representativa do serviço, onde consta na descrição da mercadoria "Notas de Controle Interno". Anexa cópia do A.L. 6059000197, lavrado contra (), onde consta na descrição da matéria tributável, terem sido apreendidos "borradores".

Réplica fiscal de fls. 10 a 15, mantém a autuação por ser do tipo que se consuma independentemente da vontade do agente. Quanto à diversidade de tratamento para as notas impressas, diz o fiscal que seu colega, ao referir-se a borradores apreendidos no estabelecimento de (), não objetiva as notas impressas pelo contribuinte. Junta cópia do A.L. 6169000191, provando que a autuada é reincidente específica.

Processo de Rito Sumário foi decidido sem Parecer Técnico pelo Julgador de 1ª Instância pela procedência do Auto de Lançamento, mantido o valor da multa nele aplicada. Recurso Voluntário Tempestivo renova os argumentos da impugnação. O Dr. Defensor manifestou-se pela confirmação da Decisão recorrida.

É o relatório.

A douta decisão de 1ª instância merece ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos. As alegações da contribuinte não têm força para elidir a imputação. É pueril o argumento de que teria sido enganada, quando provado ficou ser até reincidente específica. De outra parte, como bem andou o Julgador, nos casos de infração formal, a responsabilidade é objetiva, eis que se consumam independente da vontade do agente. Basta a ocorrência e comprovação do fato (ato ou omissão) para que a hipótese descrita na lei se caracterize. No caso do artigo 256 do Decreto 33.178/89 veda aos estabelecimentos gráficos confeccionar "formulários", destinados à emissão de documentos fiscais, sem autorização prévia da autoridade. Provada a impressão, aliás confessada, a materialidade e autoria da infração é indesmentível. Acrescenta-se que os documentos impressos, contendo todos os elementos de uma nota fiscal, série, número, recebimento da mercadoria, etc., podem ser usadas como tal. Quanto ao pedido de redução da multa, o fato de não ser primária, autoriza a negativa. Nego, pois, provimento ao recurso.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Relator.

Porto Alegre, 04 de setembro de 1991.

Sulamita Santos Cabral

Presidente

Pery de Quadros Marzullo

Relator

Participaram do Julgamento, ainda, os juízes Levi Luiz Nodari, Antônio José de Mello Wildhozer e Danilo Cardoso de Siqueira. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.

PROCESSUAL
Recurso nº 328/93 - Acórdão nº 560/93

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 01651-14.00/90.6)

Procedência: Uruguaiana - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação não conhecida por ter a instância de 1º grau entendido que o signatário da inicial não possuía capacidade postulatória.

Diferença entre Mandato judicial e extrajudicial.

A procuração acostada aos autos é de Mandato Mercantil e não uma simples procuração para impugnar o Auto de Lançamento lavrado.

Provimento do apelo voluntário, por maioria de votos, para que seja examinado o mérito do processo no juízo singular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos voluntário em que é recorrente(), de Uruguaiana(RS) e recorrida FAZENDA ESTADUAL.

A recorrente em 01.10.89 foi autuada com base em Termo de Apreensão (fl.09). A autuação deu-se pelo fato que a Nota Fiscal nº 460, série C-1, de 30.09.89, apresentava o preço unitário do arroz com valor inferior ao estabelecido em pauta pela Secretaria da Fazenda.

Impugnou o Auto de Lançamento (fls. 3 a 7), tempestivamente, argumentando que:

- o Termo de Apreensão é ilegal e discorda da sua capitulação legal;

- o valor do preço de venda da saca de arroz foi constante da nota fiscal e prova tal afirmativa (fls. 5 e 6).

Na réplica o autuante sugere a insubsistência da peça fiscal, tendo em vista as provas apresentadas.

Na decisão de 1º grau (fl. 10), julgadora indeferiu a inicial, sem julgamento do mérito, por não atendimento aos requisitos do art. 19 da Lei nº 6.537/73, procuradora - não advogada.

Inconformada com a decisão de 1º grau, a recorrente entrou com recurso voluntário perante este Tribunal, argumentando que:

- é firma individual;

- () tem procuração para administrar sua firma (fl.05);

Requer, ainda, a recorrente um melhor juízo do presente processo.

A defensoria da Fazenda Estadual pede o desprovimento do recurso voluntário, por não estar comprovado nos autos ser a signatária da impugnação legalmente habilitada.

É o relatório.

Passo à análise do voto.

O comerciante, recorrente, outorgou procuração por instrumento particular de mandato (fl. 05) à impugnante e ao (), com poderes para representar sua firma individual junto aos Bancos, aos estabelecimentos comerciais e repartições públicas federais, estaduais e municipais.

O art. 21 do Código Comercial Brasileiro diz que: "As procurações bastantes dos comerciantes, ou sejam feitas pela sua própria mão ou por eles assinadas, têm a mesma validade que se fossem por tabeliães públicos".

O art. 1288 do Código Civil Brasileiro ao definir o que seja MANDATO, diz que: "Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses".

O autor Marcus Cláudio Acquaviva, em sua obra Dicionário Brasileiro, Ed. Jurídica Brasileira Ltda., 1ª edição, 1993, SP, pág. 806, define o MANDATO como sendo o:

"Contrato pelo qual alguém, denominado mandante, determina que outrem, denominado mandatário, atue em seu nome, praticando determinados atos. A procuração é o instrumento do mandato. Não é o mandato propriamente dito, mas o seu veículo, a sua forma exterior. É preciso distinguir entre mandato judicial e mandato extrajudicial. O mandato judicial é atribuído a quem, legalmente habilitado, se propõe a atuar no foro, exigindo-se, para tanto, forma solene e instrumento comprobatório, no caso a procuração. Quanto ao mandato extrajudicial ao <B>ad negotia, se destina à prática de atos de natureza cível ou COMERCIAL fora do âmbito do Judiciário, não exigem forma solene, apenas o acordo de vontades."

O art. 140 do Código Comercial Brasileiro ao definir o que seja mandato mercantil, diz o seguinte:

"Dá-se mandato mercantil, quando um comerciante confia a outrem a gestão de um ou mais negócios mercantis, obrando o mandatário e obrigando-se em nome do comitente. O mandato requer instrumento público ou particular, em cuja classe entram as cartas missivas; contudo poderá provar-se por testemunhas nos casos em que é admissível este gênero de prova (art. 123)."

A procuração acostada aos autos configura-se como sendo um MANDATO MERCANTIL por instrumento particular, a qual outorga poderes específicos a dois mandatários, sendo um a impugnante do auto de lançamento em discussão. A citada procuração foi outorgada em 24 de novembro de 1988, com o devido reconhecimento de firma ocorrido em 09 de dezembro de 1988.

A data da outorga do mandato e os poderes atribuídos aos mandatários, caracterizam tal procuração como um MANDATO MERCANTIL e não como uma procuração para defender o recorrente no processo administrativo-tributário, de que trata o <B>caput do art. 19 da Lei nº 6.537/73.

O impugnante ao defender os interesses da firma individual perante a Fazenda Estadual, o fez como dirigente desta, apresentando a respectiva procuração do mandato mercantil (fl. 05), atendendo, assim o requisito constante dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Lei nº 6.537/73. O Termo de Apreensão deu-se em 1º de outubro de 1989, bem depois da data da procuração que deu poderes à impugnante para gerir os negócios da firma individual.

Isto posto, com base em meu convencimento, entendo que a procuração (fl. 05) caracteriza-se como sendo um Mandato Mercantil, prova a capacidade de representação da impugnante e não contraria a legislação tributária vigente. Desse modo, voto pelo acolhimento parcial do recurso voluntário, com a anulação da decisão recorrida e o retorno do feito à instância "a quo" para julgamento do mérito.

Diante do exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos fiscais, por maioria de votos, por anular a decisão de 1º de grau, determinado o retorno do processo àquela instância administrativa, com vistas ao exame do mérito da matéria, vencido o juiz Nielon José Meirelles Escouto.

Porto Alegre, 26 de outubro de 1993.

Abel Henrique Ferreira

Relator

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja

Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Cândido Bortolini, Onofre Machado Filho e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso nº 356/92 - Acórdão nº 559/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16449-14.00/91.0)

Procedência: BENTO GONÇALVES - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇãO DE MERCADORIAS E PRESTAÇãO DE SERVIÇO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadorias.

Divergência da carga transportada em relação ao discriminado na nota fiscal.

Divergência quanto aos dados identificadores do veículo utilizado.

Documento fiscal considerado inidôneo para a operação (art. 79, parágrafo 1º, "d", do RICMS).

Recurso voluntário improvido.

Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Bento Gonçalves (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra o recorrente foi lavrado o Auto de Lançamento nº 891911114, resultante do Termo de Apreensão nº00691330.

A autuação teve origem no fato de o autuado estar transportando mercadorias tributáveis acompanhadas de documentação fiscal considerada inidônea pelo Fisco. A inidoneidade está caracterizada em razão do Fiscal autuante ter constatado divergência da carga transportada em relação ao que estava discriminado na Nota Fiscal que acompanhava as mercadorias, bem como quanto aos dados identificadores do veículo utilizado.

Não conformado com o procedimento da autoridade fiscal, tempestivamente, o autuado impugnou o crédito tributário lançado.

O Fiscal autuante, na réplica, manifesta-se pela mantença da peça básica.

Foi dispensado o Parecer Técnico pelo Senhor Julgador Singular, nos termos do artigo 30, I, "b", 3, da Lei nº 6.537/73, na redação dada pela Lei nº 8.694/88.

O Senhor Julgador de Processos Administrativo-Tributários referiu em sua decisão que as alegações do impugnante não abordam a ocorrência que fez gerar para o Estado a pretensão à exigência tributária formalizada, ou seja, que o volume das mercadorias transportados era superior ao constante no documento fiscal. Por esta razão concluiu ser incontroverso o motivo que deu origem ao procedimento adotado pelo Fisco.

Em razão do exposto, o Julgador singular julgou procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento antes referido, para o efeito de condenar o autuado a recolher, monetariamente corrigida, a seguinte imposição tributária:

ICMS Cr$ 46.750,00
MULTA, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações Cr$ 93.500,00

Irresignado com a decisão do Julgador de 1ª Instância, na forma do art. 44 da Lei nº 6.537/73, o autuado recorreu a este Tribunal, repisando, fundamentalmente os argumentos já articulados na manifestação originária. Alegou que se houve subfaturamento, sonegação ou qualquer outro artifício fraudulento, a responsabilidade é da empresa remetente. Requereu a reforma da decisão "a quo" com a anulação do Termo de Apreensão ou que lhe seja aplicada a penalização de recolhimento do ICMS sobre a diferença de 1,2 m<M^>3 encontrada a mais.

Nesta instância, a Defensoria da Fazenda, através do parecer do Dr. Gentil André Olsson, manifesta-se pelo desprovimento do apelo voluntário, mediante o argumento de que os dados da nota fiscal avulsa apresentada, por ocasião da intercepção do veículo, não suportam o confronto com os do transportador e da mercadoria transportada, além da incompatibilidade do horário de saída com o percurso desenvolvido.

É o relatório.

VOTO

Ficou demonstrado, através da prova carreada aos autos, que o veículo interceptado pela Fiscalização foi o de placas IG 3099, enquanto que na Nota Fiscal apresentada para dar suporte a operação consta o de placas IG 6866.

É incontroverso, também, o fato de que a carga transportada era superior à descrita no referido documento fiscal.

Está, por outro lado, evidente a incompatibilidade do horário de saída da mercadoria com o percurso desenvolvido pelo veículo interceptado.

As alegações das partes precisam encontrar respaldo na prova carreada aos autos.

O recorrente não apresentou prova de suas alegações e, por esta razão, o documento fiscal objeto do presente litígio, deve ser considerado inidôneo.

Caracterizada, assim, efetiva lesão ao Erário, mantém-se a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo íntegra a decisão recorrida.

Porto Alegre, 22 de outubro de 1992.

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja

Presidente

Pedro Paulo Pheula

Relator

Participaram, também, do julgamento os juízes Plínio Orlando Schneider, Oscar Antunes de Oliveira e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente o Defensor da Fazenda, Dr. Gentil André Olsson.

VEÍCULO USADO
Recurso nº 322/92 - Acórdão nº 545/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08980-14.00/91)

Procedência: BAGÉ-RS

Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento número 7609100057.

Foi aplicada uma sanção penal de natureza formal, considerando que o recorrente mantinha em seu estabelecimento comercial, veículos usados para revenda, por conta e ordem de terceiros, sem ter no entanto, emitido o documento fiscal exigido pela legislação pertinente (art. 135, I, e 334, § 1º, do Regulamento do ICMS).

As declarações juntadas na inicial confirmam o entendimento fiscal, com claras evidências da irregularidade praticada. A emissão da Nota Fiscal de Entrada, também, deve ocorrer, se o bem usado estiver em poder do contribuinte para "...revenda ou permuta, por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares..." É o caso dos autos, e em consonância com as normas agiu o agente da Fazenda Estadual. Nada há para modificar na decisão recorrida.

Negado provimento ao recurso. Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Bagé (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL, ACORDAM, os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso interposto, por unanimidade, confirmando a decisão de 1º Grau.

Porto Alegre, 15 de outubro de 1992.

Ruy Rodrigo Azambuja

Presidente

Plínio Orlando Schneider

Juiz Relator

Participaram, também, do julgamento os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Carlos Hugo C. Sanchonete e Pedro Paulo Pheula. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública Estadual, Gentil André Olsson.

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL
Recurso nº 470/93 - Acórdão nº 687/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 19505-14.00/1988)

Procedência: SÃO PEDRO DO SUL - RS

Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).

Auto de Lançamento. Termo de Apreensão no Trânsito pela não apresentação da Declaração de Regularidade Fiscal. Fiscal ao homologar o termo reclassificou a infração de material para formal ao constatar que o autuado tinha Declaração de Regularidade Fiscal com validade. A infração ficou provada nos autos, cabendo a penalidade constante no art. 11, II, "c", da Lei nº 6.537/73 e alterações. Recurso Voluntário desprovido por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que ( ), de São Pedro do Sul, é recorrente e a Fazenda Estadual é a recorrida.

Em nome da contribuinte acima nominada foi lavrado o auto de lançamento (fl. 17), exigindo-lhe o pagamento de multa com base em infração de natureza formal, elaborada com base num Termo de Apreensão no Trânsito de Mercadorias, por estar a contribuinte transitando mercadorias com Termo de Regularidade Fiscal com prazo de validade vencida.

A autuada apresentou impugnação ao auto de lançamento (fls. 03 e 04), afirmando que a empresa se encontrava rigorosamente em dia com todas as suas obrigações fiscais e que a irregularidade constatada deveu-se única e exclusivamente a engano do motorista, que ao preparar os seus documentos de viagem juntou à nota fiscal, que amparava esse embarque de arroz, uma declaração de regularidade fiscal já vencida, deixando na origem o documento que tinha validade até o dia 13.11.1988.

Na réplica fiscal (fl. 16), o autuante afirma que a recorrente foi autuada por apresentar, no trânsito de mercadorias, Declaração de Regularidade Fiscal, prevista no art. 110 do RICM (Decreto estadual nº 29.809/80), com a data de validade vencida.

Dispensado o parecer técnico, com base no art. 30 da Lei nº 6.537/73 e alterações, o julgador ao analisar os autos conclui que o fato da requerente possuir Declaração de Regularidade válida, quando da autuação, não a desobriga de cumprir a exigência estabelecida no artigo 110 do Decreto nº 29.809/80 (RICM), de que a nota fiscal que documentar o trânsito de arroz beneficiado deverá estar acompanhada de prova de regularidade fiscal do emitente. Assim, ao não cumprir as disposições regulamentares praticou a infração de natureza formal tipificada no Art. 11, II, "c" da Lei nº 6.537/73 e alterações. O julgador de 1º grau condena a recorrente a recolher, monetariamente corrigida na forma da Lei, o crédito fiscal lançado.

Inconformada com a condenação em 1ª Instância, a recorrente entrou com recurso voluntário perante este Tribunal, alegando que:

- o Fisco reclassificou a infração material qualificada para formal, sem que a recorrente fosse cientificada;

- na informação fiscal, o autuante, capitula a infração como sendo a do art. 11, II, "c", da lei nº 6.537/73, e não a constante do Termo de Apreensão, que capitulava a infração com base no art. 28 da Lei nº 6.485/72 e nos arts. 110 e 111 do Decreto estadual nº 28.809/80;

- o autuante não contestou os argumentos da recorrente de que o motorista interromperia a viagem até o recebimento dos respectivos comprovantes de regularidade fiscal;

- o art. 20 da Lei nº 6.537/73 determina que - dos atos, despachos e decisões, assim como sempre que o Fisco juntar novos documentos, será intimado ou notificado o sujeito passivo.

Requer, a recorrente, a insubsistência do Auto de Lançamento.

A defensoria da Fazenda Estadual afirma que está incontroverso, nos autos, que a autuada não apresentou prova de regularidade fiscal válida, ao ter sua carga interceptada.

Não houve prejuízo para a defesa da autuada, em razão da reclassificação da infração. Pede o desprovimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Passo à análise do mérito.

A recorrente alega que estava em dia com suas obrigações fiscais, mas concorda que o motorista ao ser interceptado no trânsito estava com um documento de REGULARIDADE FISCAL, já vencido.

O termo de apreensão de mercadorias, qualificou a infração como material básica, por infringir o disposto nos arts. 110 e 111 do Decreto estadual nº 29.809/80 (RICM), pois a carga de arroz interceptada estava desacompanhada da Declaração de Regularidade Fiscal válida. O Fiscal autuante ao homologar o Termo de Apreensão, através de Auto de Lançamento, constatou junto aos arquivos de repartição que a autuada estava em dia com suas obrigações fiscais, e com base nessa constatação reclassificou a infração de material básica para forma, art. 11, II, "c", da Lei nº 6.537/73 e alterações.

Essa reclassificação de infração, benéfica à recorrente, em nada atrapalhou ou dificultou a sua defesa inicial, pois ficou comprovado, inclusive por suas declarações, que, realmente, a carga de arroz beneficiado estava sendo transportada acompanhada por uma DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL, JÁ VENCIDA.

A recorrente, desde sua interceptação no trânsito, sabia que sua irregularidade era transitar com carga de arroz beneficiado com declaração de regularidade fiscal, JÁ VENCIDA. Sendo assim, não cabe a sua alegação de que a reclassificação da infração de material para formal dificultou a sua defesa administrativa.

Está incontroverso, nos autos, que a recorrente não apresentou a Declaração de Regularidade Fiscal válida, quando solicitado no trânsito, e isso firma o meu convencimento de que o autuante agiu correto ao reclassificar a infração.

Sendo assim, sou pela manutenção integral da decisão do juízo "a quo".

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 1993.

Abel Henrique Ferreira

Relator

Rômulo Maya

Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pedro Paulo Pheula, Edgar Norberto Engel Neto e Oscar Antunes de Oliveira. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil Olsson.

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso nº 496/92 - Acórdão nº 606/92

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11818-14.00/92.7)

Procedência: SANTA MARIA - RS

Relator: Ruy Rodrigo B. de Azambuja (2ª Câmara, 19.11.92)

Ementa: Imposto sobre Operações Relativas À Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6499100177.

Trânsito de Mercadorias.

Constatado no trânsito, que o documento carecia do indicativo da hora de saída da mercadoria, razão que originou o lançamento do crédito tributário por infringência ao artigo 95, inciso VII, do Regulamento do ICMS, e cominada a pena específica prevista no artigo 11, II, "e", da Lei nº 6.537/73.

O Ato Declaratório, mencionado na inicial, em seu item 2, é incisivo: "Que o regime especial aqui autorizado, que poderá, no todo ou em parte, ser alterado ou cancelado e que não dispensa as demais obrigações, principal e acessórias previstas na legislação tributária". Descabe qualquer explicação para justificar o descumprimento de obrigações formais, com arrimo no citado ato declaratório. O documento fiscal da recorrente não foi declarado inidôneo, como afirma na defesa, mas, detectado nele irregularidade especificada na peça fiscal. A A exigência da aposição na hora de saída dos produtos é de norma regulamentar a ser cumprida independente de ensejar o seu descumprimento na omissão de recolhimento do tributo, ou não. O Convênio nº 01/70, firmado entre os Estados da Federação, que estipula informações mínimas a serem observadas na emissão de documento fiscal não proibe aos Estados Membros quaisquer outros indicativos nos documentos que sirvam de controle para arrecadar o tributo de sua competência, tanto que ficou liberado ao próprio contribuinte a inclusão de elementos que julgar necessário para seu controle.

Configurada a irregularidade formal aplicou bem o fisco a pena cabível prevista no artigo 11, II, "e", da Lei nº 6.537/73, procedimento confirmado pelo julgador singular como válido e eficaz.

O valor da multa foi calculado de acordo com a lei descabendo qualquer referência ao seu importe.

Confirmada decisão recorrida.

Negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

ALÍQUOTA
Recurso nº 355/93 - Acórdão nº 624/92

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11013-14.00/93.6)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 04.11.93).

Ementa: Imposto sobre Operações Relativas À Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

IMPUGNAÇÃO A AUTO DE LANÇAMENTO.

COMPRAS DE OUTROS ESTADOS. CRÉDITO FISCAL, MULTA POR INFRAÇÃO DE NATUREZA MATERIAL. O crédito fiscal apropriável, relativo a aquisição de mercadorias de outros estados, é o destacado no documento fiscal de aquisição, limitado à alíquota aplicável à operação. O creditamento extemporâneo, atualizado monetariamente, referente a diferença entre a alíquota interna do estado recebedor das mercadorias e a alíquota interestadual aplicada na compra, sob os fundamentos de "isenção parcial", "não-cumulatividade", "uniformidade das alíquotas", "repercussão", "ausência de tipicidade da multa", "indelegabilidade de competência" e "inconstitucionalidade da Resolução nº 07/80, do Senado Federal", é ilegal, pois, contraria frontalmente disposições da Lei nº 6.485/72 (arts. 16, 17 e 22), em se tratando de ICM, e da Lei nº 8.820/89 (arts. 26 e 27 no caso de ICMS).(Súmula nº 01). E além disso, não corresponde aos recentes e melhores posicionamentos da doutrina e da jurisprudência. A tese da inconstitucionalidade da multa é estranha à competência deste Tribunal Administrativo, sendo inclusive motivo da Súmula nº 03.

Em vista da legislação vigente à época do creditamento indevido, a infração, cuja tipificação se encontra no art. 1º da Lei nº 6.537/73, há de ser considerada como de natureza material básica, em vista de inexistir nenhuma previsão clara de atenuante, nem agravante.

A atualização do crédito tributário, com base no índice da variação da TRD/UFIR obedece dispositivo legal, artigo 1º, combinado com o artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.913/89.

Unanimemente, os Membros desta Câmara, deram provimento parcial ao recurso voluntário.

ISSQN - PORTO ALEGRE

ARBITRAMENTO E ESTIMATIVA
Considerações

Sumário

  • 1. Arbitramento
  • 2. Estimativa
  • 3. Prova dos Valores

1. ARBITRAMENTO

O arbitramento é o procedimento adotado pelo Fisco para determinar a base de cálculo do imposto, após iniciada a ação fiscal, levando em conta indícios e presunções, através da observação de circunstâncias que permitam induzir o montante da receita bruta.

A receita bruta será arbitrada nos casos em que:

a) o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros documentos fiscais ou contábeis;

b) houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais e contábeis tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

c) o contribuinte não estiver inscrito na Secretaria Municipal da Fazenda.

O arbitramento da receita sempre implicará lavratura de Auto de Infração ou de Auto de Lançamento.

2. ESTIMATIVA

Denomina-se estimativa o procedimento adotado pelo Fisco, com a participação do contribuinte, para determinação da base de cálculo do imposto para períodos determinados, em razão de peculiaridades da atividade ou das condições em que se realize.

A qualquer tempo poderá o Fisco promover a revisão do valor estimado, fixando novo montante, ou suspender o regime de estimativa. Os contribuintes sujeitos a este regime poderão, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, ficar desobrigados da emissão e escrituração de documento fiscal.

O enquadramento do contribuinte, neste regime será feito a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, individualmente ou por categoria de atividade, atingindo os estabelecimentos que, pelas suas instalações a forma de trabalho, não possuam organização capaz de propiciar meios seguros de fiscalização. O Agente do Fisco notificará, no Livro de Registro Especial do ISSQN, os contribuintes quanto ao enquadramento no regime de estimativa e à correspondente receita bruta mensal.

3. PROVA DOS VALORES

Os valores da estimativa e do arbitramento serão determinadas pelo Fisco, através de informação analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos:

1 - declaração fiscal anual do próprio contribuinte;

2 - natureza da atividade;

3 - receita realizada por atividades semelhantes;

4 - despesas do contribuinte;

5 - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do imposto.

Fundamento Legal:

- Artigos 27 à 32 do Decreto nº 10.549/93.

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.574, de 09.11.95
(DOE de 10.11.95)

Acrescenta o inciso IX e o parágrafo 5º ao artigo 4º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam acrescentados o inciso IX e o parágrafo 5º ao artigo 4º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e alterações, com a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

IX - os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPRO, em relação aos veículos de sua propriedade, desde que destinados às atividades de segurança pública, durante os cinco (5) primeiros anos de vida útil do veículo.

Parágrafo 5º - A isenção prevista no inciso IX fica condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam reconhecidas de utilidade pública municipal e estadual."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de novembro de 1995.

Antonio Britto

Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 049/95, de 10.11.95
(DOE de 14.11.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.1 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.1 - Arroz

Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado R$
Tipo 1  
Preço por saco de 60 Kg 29,00
Preço por fardo de 30 Kg 15,50
Tipo 2  
Preço por saco de 60 Kg 26,00
Preço por fardo de 30 Kg 14,00
Tipo 3  
Preço por saco de 60 Kg 23,00
Preço por fardo de 30 Kg 13,00
Tipo 4  
Preço por saco de 60 Kg 22,00
Preço por fardo de 30 Kg 12,00
Tipo 5  
Preço por saco de 60 Kg 19,50
Preço por fardo de 30 Kg 10,50
Arroz em casca  
Preço por saco de 50 Kg 11,00
Arroz Abaixo do Padrão  
Preço por saco de 60 Kg 19,00
Preço por fardo de 30 Kg 10,00
Fragmentos de Grãos Quebrados  
Preço por saco de 60 Kg 12,00
Quirera  
Preço por saco de 60 Kg 9,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Antônio Augusto d'Avila

Diretor do Departamento da Administração Tributária

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI Nº 7.692
(DOPOA de 09.11.95)

Obriga as escolas de 1º e 2º graus a adequarem-se a receber estudantes e professores portadores de deficiência física.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigadas as escolas de 1º e 2º graus estabelecidas, ou que venham a estabelecer-se no município de Porto Alegre, a possuírem acessos, circulação externa e interna, cadeiras e mesas escolares, sanitários e outros equipamentos necessários, condizentes com a condição de pessoas portadoras de deficiência física ou de locomoção.

§ 1º - Os equipamentos citados no "caput", assim como suas sinalizações, deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 2º - As escolas a cargo do município de Porto Alegre deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, adaptar-se ao disposto.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 01 de novembro de 1995.

Airto Ferronato

Presidente

Registre-se e publique-se:

Clóvis Ilgenfritz

1º Secretário

LEI Nº 7.695 de 06.11.95
(DOPOA de 14.11.95)

Fixa a obrigatoriedade de implantação de placas de advertência em zonas impróprias para habitação.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Serão implantadas placas de advertência em zonas impróprias para habitação.

Art. 2º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação, cabendo ao órgão competente do Município fixar os critérios de implantação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE 06 de novembro de 1995.

Airto Ferronato

Presidente

Registre-se e publique-se:

Clovis Ilgenfritz,

1º Secretário.

DECRETO Nº 11.356
(DOPOA de 10.11.95)

Proíbe o banho nas margens do Guaíba, da Ponta da Cadeia à Foz do Arroio Dilúvio e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que as placas colocadas pelo Município, nas margens do Guaíba, proximidades da Usina do Gasômetro, informando quanto à poluição das águas, bem como tratar-se de local proibido, não tem evitado que pessoas utilizem a área para banharem-se;

CONSIDERANDO que o leito do rio, na área referenciada, face as dragagens realizadas é pontuado de áreas de grande profundidade, próximas à margem;

CONSIDERANDO a incidência assustadora de afogamentos no local, principalmente de crianças, à época do verão;

CONSIDERANDO a excepcional falta de banhabilidade da área, que afora afogamentos pode gerar uma série de problemas à saúde dos usuários,

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido o banho, nas margens do Guaíba, da Ponta da Cadeia à Foz do Arroio Dilúvio.

Art. 2º - Fica ao encargo da Secretária Municipal do Meio Ambiente a colocação de placas de boa visibilidade dando conta da proibição.

Art. 3º - O Município, através da SMAM, com base nos Convênios, já firmados com a Brigada Militar, deverá efetuar gestões junto à Corporação para que esta auxilie no cumprimento deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 09 de novembro de 1995.

Raul Pont

Prefeito em exercício

Gerson Almeida

Secretário Municipal do Meio Ambiente

Registre-se e publique-se.

Sônia Berenice Rösler

Secretário do Governo Municipal, respondendo

ORDEM DE SERVIÇO Nº 004/95
(DOPOA de 14.11.95)

Estabelece normas e procedimentos para confecção, emissão e distribuição de carteira de Passe Gratuito e aquisição de passagens.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que é dever do Poder Público estabelecer as normas e procedimentos a serem observados pelos beneficiários, Instituições, Entidades representativas, Permissionários do Transporte Coletivo por ônibus e Secretaria Municipal dos Transportes, no cadastramento, confecção, emissão e liberação de carteiras, bem como na distribuição do Passe Gratuito,

DETERMINA:

1 - Para o ano de 1996, o início da confecção da carteira de Passe Gratuito, será 01 de novembro de 1995. Estas carteiras terão validade para solicitação do passe a partir de 02 de janeiro de 1996.

2 - As carteiras do passe Gratuito terão validade de três (03) anos a contar da data de sua emissão, sendo possível sua renovação para os beneficiários que comprovadamente mantiverem a necessidade do benefício.

3 - A partir de 01 de novembro de 1995, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre-RS - APAE, Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM e Fundação de Educação Social e Comunitária - FESC, Federação Riograndense de Entidades de Deficientes Físicos - FREDEF, Federação Riograndense de Entidades para Cegos - FREC, Federação Nacional de Amigos e Pais de Surdos/RS - FENAPAS e ACPM/FEDERAÇÃO - Federação das Associações de Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul deverão providenciar o seu cadastramento junto à Secretaria Municipal dos Transportes - SMT, no Núcleo de Credenciamento, situado na Av. Érico Veríssimo, nº 5.

4 - Posteriormente, as Entidades deverão providenciar o cadastramento dos seus beneficiários: portadores de deficiência mental, física, auditiva e visual permanente, seus acompanhantes, crianças e adolescentes necessitados matriculados ou vinculados à FEBEM e FESC.

5 - Os procedimentos para o cadastramento, das Entidades representativas serão os seguintes:

5.1 - Firmar termo de compromisso assinado por seus dirigentes comprovadamente eleitos ou indicados. Quando houver alteração na direção da Entidade, deverá ser firmado outro termo de compromisso assinado pela nova direção eleita. As assinaturas deverão ser reco- nhecidas em cartório. Anexar cópia da Ata de Eleição ou Ato de Indicação e de posse da atual Diretoria da Entidade.

5.2 - Preencher Ficha de Inscrição para Entidades ou Instituição (FIEI).

5.3 - No caso de Entidade delegar à Instituição representativa a administração do Passe Gratuito, esta também deverá apresentar os documentos dos itens 5.1 e 5.2, e o TERMO DE DELEGAÇÃO DE PODERES.

6 - Os procedimentos para cadastramento dos beneficiários do Passe Gratuito junto a sua Entidade representativa serão os seguintes:

6.1 - Preencher Ficha de Inscrição para Beneficiários. (FIB)

6.2 - Apresentar os seguintes documentos:

- documento de identificação com cópia xerox (Certidão de Nascimento ou Cédula de Identidade ou equivalente).

- cópia xerox do comprovante de rendimento mensal (até 2 meses antecedentes), igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos.

- duas fotos 3x4 atuais, de frente e sem rasuras, para aposição na carteira.

6.2.1 - No caso dos beneficiários portadores de deficiência permanente, será necessário acrescentar o seguinte documento:

- atestado médico comprovando o grau de deficiência. Quando for o caso, indicar a necessidade de um acompanhante.

6.2.2 - Se o beneficiário não possuir renda própria, deverá informar essa situação no campo apropriado da Ficha de Inscrição.

6.2.3 - No caso do item 6.2.1 será permitido o cadastramento de um acompanhante, que deverá apresentar os seguintes documentos:

6.2.3.1 - documento de identificação com cópia xerox (cédula de identidade ou equivalente).

6.2.3.2 - duas fotos 3x4 atuais, sem rasuras ou carimbos.

6.2.4 - Os portadores de deficiência física e visual deverão embarcar pela porta dianteira do ônibus apresentando somente a CARTEIRA DE PASSE GRATUITO, dispensando o uso de fichas. Todavia, as Entidades representativas e os seus beneficiários deverão fazer o cadastramento conforme consta nesta Ordem de Serviço.

7 - Os atestados médicos deverão ser emitidos após a data de publicação desta Ordem de Serviço, com assinatura, carimbo e número de registro no CREMERS do médico responsável.

8 - As cópias xerox da documentação exigida nesta Ordem de Serviço deverão ser autenticadas em cartório, ou na Entidade representativa. Exclui-se o Atestado Médico comprovando grau de deficiência, com ou sem necessidade de acompanhante, que deverá ser original.

8.1 - O procedimento para autenticação de cópias da documentação dos beneficiários pela Entidade representativa deverá ser o seguinte:

a) Colocar no documento o carimbo da respectiva Entidade, com rubrica do Presidente da Entidade.

9 - Cada Carteira de Passe Gratuito deverá conter, individualmente:

Fotografia colada.

Dados impressos:

- nome da Entidade;

- categoria (portador de deficiência permanente, acompanhante, criança e adolescente necessitado);

- nome completo, sem abreviaturas;

- nome da Instituição;

- chancela da PMPA/SMT;

- validade da carteira; e

- numeração em ordem crescente.

10 - Quando do vencimento do prazo de validade da Carteira de Passe Gratuito, o beneficiário deverá comprovar através da sua Entidade representativa, a manutenção de sua situação.

10.1 - No caso de roubo ou perda da carteira de Passe Gratuito, o beneficiário ou responsável deverá registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia, no prazo de 72 horas. De posse da ocorrência, xerox da Cédula de Identidade do beneficiário, e uma (01) foto 3x4 recente, deverá encaminhar pedido de 2º via para a SMT.

11 - É proibido o uso de cópia xerox da Carteira de Passe Gratuito, mesmo que autenticada em Cartório.

12 - Os procedimentos para a Secretaria Municipal dos Transportes serão os seguintes:

12.1 - Receber os documentos necessários para o cadastramento das Entidades e/ou Instituições representativas e dos beneficiários do Passe Gratuito.

12.2 - Conferir a documentação, cadastrando-a a seguir. Na Carteira do Passe Gratuito será colocado numeração, validade, carimbo da SMT sobre a foto do beneficiário e chancela da Prefeitura Municipal de Porto Alegre/Secretaria Municipal dos Transportes.

12.2.1 - No caso de alguma informação ou documento não estar de acordo com o solicitado, claro ou rasurado, a Carteira não será liberada, e a documentação será devolvida à Entidade com o formulário de "Carteira Impugnada", designando-se, neste, as falhas e as medidas corretivas.

12.3 - Emitir RELATÓRIO DE AUTORIZAÇÃO, com chancela em 2 (duas) vias (1ª via - Entidade e 2ª via - Empresa Operadora), até o último dia útil de cada mês, com a quantidade de fichas de Passe Gratuito a serem entregues pelas empresas operadoras às Entidades representativas dos beneficiários do Passe Gratuito.

12.3.1 - No ato da retirada do Relatório de Autorização na SMT, a Entidade deverá acusar o recebimento.

13 - Os beneficiários poderão receber até 100 fichas do Passe Gratuito por mês, devendo comprovar a necessidade através do formulário padronizado "FIB". O acompanhante terá direito ao mesmo número de passes que o beneficiário.

13.1 - A SMT poderá autorizar excepcionalmente a distribuição de 150 (cento e cinqüenta) fichas de Passe Gratuito, quando COMPROVADAMENTE o beneficiário necessitar desta quantidade mensalmente.

13.2 - A SMT informará às Empresas de Ônibus, o nome e o número do documento da(s) pessoa(s) autorizada(s) pela Entidade ou Instituição para a retirada das fichas.

14 - Caberá a Secretaria Municipal dos Transportes, o controle, fiscalização na emissão, distribuição e utilização das Carteiras de Passe Gratuito.

15 - Cabe à Secretaria Municipal dos Transportes, o poder de descadastrar as Entidades, Instituições e beneficiários que utilizarem o benefício do Passe Gratuito para outras finalidades além das especificadas em Lei.

16 - O prazo para liberação das Carteiras de Passe Gratuito pela SMT, será de no máximo 20 dias após o recebimento da documentação.

17 - As Carteiras de Passe Gratuito serão entregues às Entidades representativas somente às terças e quintas-feiras nos seguintes horários:

- das 8h30min às 11h30min;

- das 13h30min às 17h30min.

18 - Os procedimentos para as Entidade serão os seguintes:

18.1 - Cadastrar-se na Secretaria Municipal dos Transportes;

18.2 - Efetuar o cadastramento de seus beneficiários;

18.3 - Confeccionar a CARTEIRA DE PASSE GRATUITO conforme modelo especificado pela SMT;

18.4 - Enviar a documentação dos beneficiários juntamente com a Carteira de Passe Gratuito, preenchida para a SMT.

18.5 - Solicitar à SMT através de ofício, até o dia 15 de cada mês, a quantidade total de fichas a serem utilizadas no mês subseqüente, especificando o nº do pedido, o nº de inscrição, nome e quantidade por beneficiário.

18.5.1 - Por exemplo, até o 15.01.96 deverá ser enviado o primeiro pedido de fichas para o mês de fevereiro/96, de acordo com esta Ordem de Serviço. Este Ofício será o PEDIDO Nº 01/96.

18.6 - Em poder do Relatório de Autorização, retirar nas Empresas Operadoras e guardar com segurança as fichas de Passe Gratuito.

18.7 - Distribuir as fichas de Passe Gratuito a seus beneficiários até o dia 10 de cada mês.

18.8 - Enviar relatório mensal de recebimento das fichas com o nome, a quantidade, data e assinatura do beneficiário ou responsável, relatório de descredenciamento de beneficiário, especificando qual o motivo da exclusão do benefício, acompanhado da Carteira de Passe Gratuito.

18.9 - Executar os serviços de remessa e retirada de documentos no Núcleo de Credenciamento da Secretaria Municipal dos Transportes, mediante o preenchimento de guia de Remessa de Documentos - RD, conforme modelo constante nesta Ordem de Serviço. As remessas das carteiras entregues ou recebidas deverão estar ordenadas alfabeticamente.

19 - Deverá constar, na FIEI, a indicação da(s) pessoa(s) autorizada(s) a retirar(em) as fichas de Passe Gratuito nas Empresas de Ônibus.

20 - É vedada às Entidades representativas, a cobrança a qualquer título, de taxas ou encargos dos beneficiários, relativos ao Passe Gratuito.

21 - A Secretaria Municipal dos Transportes manterá interlocução exclusivamente com as Entidades e/ou Instituições representativas dos beneficiários.

22 - Os procedimentos para as Empresas de Ônibus de Porto Alegre serão os seguintes;

22.1 - Confeccionar o Passe Gratuito, que deverá ser representado por uma ficha plástica ou metálica, com dispositivo de segurança e prevenção de falsificações.

22.1.1 - O número de fichas confeccionadas não poderá exceder a 1/3 (um terço) da demanda mensal, devendo o excedente ser estimado para reserva técnica e mantido sob rigoroso controle e conservação.

22.2 - Fazer a entrega das fichas de Passe Gratuito às Entidades representativas dos beneficiários, até o 5º dia útil de cada mês, mediante o RELATÓRIO DE AUTORIZAÇÃO da Secretaria Municipal dos Transportes.

22.3 - Manter em seu poder o Relatório de Autorização com a data e assinatura da pessoa autorizada pela Entidade, referente ao recebimento das fichas de Passe Gratuito. Informar à SMT até o dia 20 do mês: nº do Pedido, nome da Entidade e/ou Instituição, e data da retirada das fichas.

22.4 - Instruir seus cobradores e motoristas (no caso do deficiente visual e físico), da obrigatoriedade da apresentação da carteira de Passe Gratuito.

22.4.1 - As carteiras apreendidas pelos cobradores serão enviadas para o Núcleo de Credenciamento da SMT, devidamente acompanhadas do Termo de Retenção preenchido.

23 - O passe gratuito poderá ser utilizado nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano (sábados, domingos e feriados), sem restrição de horário.

24 - ANEXOS

24.1 - Padrão da ficha de Inscrição para Entidades ou Instituições - FIEI.

24.1.1 - Modelo do Termo de Compromisso.

24.1.2 - Modelo do Termo de Delegação de Poderes.

24.2 - Padrão da Ficha de Inscrição para Beneficiários - FIB.

24.3 - Padrão da Carteira de Passe Gratuito.

24.3.1 - Modelo de formulário - Remessa de Documentos - RD.

24.3.2 - Modelo de formulário - Carteira Impugnada.

24.3.3 - Modelo de formulário - Termo de Retenção.

24.4 - Modelo de Formulário - Recibo de entrega do Relatório de Autorização.

24.5 - Fluxo de emissão de CARTEIRAS.

24.6 - Fluxo de emissão do RELATÓRIO DE AUTORIZAÇÃO.

25 - Caberá à SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES todas as operações de controle e fiscalização do passe gratuito, bem como pelas demais Empresas participantes do sistema.

26 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 31 de outubro de 1995.

Luiz Carlos Bertotto

Secretário Municipal dos Transportes