IPI |
IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO
(IVA)
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A proposta governamental que procura modificar o Sistema Tributário Nacional, por intermédio de Emenda Constitucional criando o Imposto de Valor Agregado, fundindo o IPI com o ICMS (logo desaparecendo o IPI) parece tímida, cuidadosa em demasia, talvez por temerem as autoridades governamentais que uma transformação repentina possa ocasionar transtornos, quiçá irremediáveis.
2. TRANSFORMAÇÃO
A fusão do ICMS com IPI fazendo surgir o IVA (que incidirá somente sobre bens de consumo ou consumo de bens e serviços) atingirá somente os habitantes de cada Estado, separadamente.
3. ARRECADAÇÃO
Acreditam as autoridades que o IVA propiciará uma arrecadação mais eficiente, pela união das fiscalizações estaduais e federal.
4. COMPETIÇÃO FISCAL
O IVA eliminará também a nociva competição fiscal entre Estados pela criação do IVA federal e IVA estadual.
5. O IMPOSTO FEDERAL-IVA
Sendo substituído o IPI pelo IVA que teria a mesma base de cálculo do IVA estadual. A arrecadação total será dividida entre União, Estados e Distrito Federal.
6. ALÍQUOTAS
Passarão a existir 2 (duas) alíquotas: uma federal e outra estadual incidindo sobre a mesma base de cálculo.
7. REGULAMENTAÇÃO
O imposto será instituído e regulamentado pela União.
8. IDENTIDADE DE PROCEDIMENTO
Os procedimentos fiscais administrativos serão iguais, assim como as interpretações.
9. PERSISTÊNCIA DA NÃO-CUMULATIVIDADE
O IVA será não-cumulativo.
10. RESSARCIMENTO EM DINHEIRO
Há previsão de ressarcimento do imposto em di- nheiro, quando for o caso.
11. ADMINISTRAÇÃO-ARRECADAÇÃO-FISCALIZAÇÃO
O imposto será arrecadado, administrado e fiscalizado pela União e Estados.
12. IMUNIDADE NAS EXPORTAÇÕES
Haverá imunidade para os produtos exportados.
13. TRIBUTAR IMPORTAÇÕES
As importações de bens e serviços serão oneradas por alíquotas altas.
14. SELETIVIDADE
Persistirá também a seletividade:
menor alíquota para os produtos essenciais, aumentando a alíquota segundo diminua a essencialidade do produto, mercadoria ou serviço.
15. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
É o princípio hoje em vigor, segundo o qual um imposto criado ou alterado em um ano somente poderá vigorar no próximo; pela sistemática pretendida este princípio não mais existirá.
Essas são as linhas gerais da pretendida reforma tributária. Como existem diversos interesses em jogo, as suas linhas podem ser alteradas, via negociação política.
Quando houver a sua aprovação, voltaremos ao assunto de maneira detalhada.
ASSUNTOS DIVERSOS |
AÇÃO REVISIONAL DE
ALUGUEL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Faculta a legislação que após um período de 3 (três) anos de duração da locação, desde que só tenha havido reajuste conforme a Lei, possa o locador pedir reajuste de aluguel ou atualização do valor locatício conforme as condições reinantes nos valores locatícios do local.
2. RITO
A ação revisional de aluguel seguirá o rito sumaríssimo (sumário). Na petição inicial deverá ser indicado o valor do aluguel cuja fixação é pretendida.
3. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Nesta audiência o Juiz baseado no pedido do autor (nos elementos fornecidos) fixará aluguel provisório, não excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido, que será devido desde a citação. Sem prejuízo da contestação o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório - até a audiência - fornecendo os elementos para tanto.
4. CONTESTAÇÃO
Na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para realização de perícia, se necessária, designando desde logo, audiência em continuação.
5. PENDÊNCIA DE PRAZO
Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação de imóvel, ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
6. REAJUSTE DE ALUGUEL PROVISÓRIO
A aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em Lei.
7. RETROATIVIDADE DO ALUGUEL FIXADO
O aluguel fixado na sentença retroage à citação e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os aluguéis provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel.
8. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS
A execução das diferenças será feita nos autos da ação de revisão.
9. DESOCUPAÇÃO
Na ação de revisão de aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo.
ICMS - RS |
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS
Isenção
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As operações que se destinam ao exterior de produtos industrializados são imunes do ICMS, de acordo com o artigo 5º, I do Regulamento do ICMS. Todavia, quando a saída, com o fim específico de exportação, de produtos industrializados promovida pelo estabelecimento fabricante, não for efetuada diretamente para o exterior e sim a outro destinatário, poderá, então, beneficiar-se da isenção, quando for o caso, conforme enfocaremos nesta matéria.
2. ISENÇÃO
O artigo 6º inciso XXIX do Regulamento do ICMS, prevê o benefício da isenção nas saídas de produtos industrializados, com o fim específico de exportação, quando promovidas por qualquer estabelecimento do fabricante, aos seguintes destinatários:
a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, situado no território nacional;
c) outro estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado;
d) consórcio de exportadores, situado neste Estado;
e) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação, situado neste Estado.
3. CONDIÇÕES A SEREM OBEDECIDAS
A fruição da isenção, quando os destinatários forem referidos nos itens "a", "c", "d" e "e" do Tópico 2 e à empresa comercial exportadora que importe produtos para o comércio nacional, fica condicionada que:
1 - os destinatários supracitados requeiram a adoção de regime para cumprimento das obrigações acessórias especiais relativas à exportação, estabelecido em instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária;
2 - cumulativamente, os estabelecimentos destinatários assumam:
a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, quando for o caso;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento do fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
O estabelecimento remetente do fabricante pagará o imposto devido, monetariamente corrigido, e acréscimos legais, a contar da data de sua saída, nos casos de não se efetivar a exportação nas seguintes hipóteses:
a) após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída para os destinatários mencionados nos itens "a", "c", "d" e "e" do Tópico 2 e à empresa comercial exportadora que importe produtos para o comércio nacional;
b) após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
d) em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, exceto nas seguintes hipóteses:
1 - devolução das mercadorias ao estabelecimento do fabricante ou aos destinatários mencionados nos itens do Tópico 2 ou destes ao estabelecimento do fabricante;
2 - transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento do fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados no Tópico 2, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas observando, no entanto, o contido no item "b" deste Tópico.
Quando as mercadorias industrializadas, com o fim de exportação, estiverem depositadas em entreposto aduaneiro, admitir-se-á que sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda, que situado em outra Unidade da Federação, desde que administrados pela mesma pessoa jurídica e cada transferência seja precedida de comunicação à Fiscalização de Tributos Estaduais, mantendo-se o benefício da isenção.
Esta regra aplica-se, também, a mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, na forma da legislação em vigor.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
A isenção em epígrafe estende-se à empresa comercial exportadora que importe produtos para o comércio nacional, desde que os produtos importados não sejam da mesma natureza daqueles que vierem a ser objetos de exportação, bem como às saídas com destino a empresas exportadoras, localizadas neste Estado, não revestidas da exclusividade referida na letra "a" do Tópico 2.
Fundamento Legal:
- Art. 6º, XXIX, § § 9, 10, 12, 13, 87 e 88 do RICMS).
IMPORTAÇÃO
PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS
Considerações
Sumário
1. NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
O imposto deve ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, na importação de mercadoria ou bem, importados do exterior, bem como nas arrematações em leilão e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.
Na hipótese em que as operações tenham de ser iniciadas fora do horário de expediente do órgão arrecadador, poderá o contribuinte desde que não compense com crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento de G.A., preenchida antes de iniciado o trânsito, na primeira Unidade Fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), se no município onde estiver localizado o estabelecimento do contribuinte não houver local determinado pelo Departamento de Administração Tributária para pagamento nesse horário.
Se o transportador tratar por local onde não exista a Unidade Fazendária, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto respectivo no primeiro dia útil subseqüente.
2. PRAZOS DIFERENCIADOS
O prazo previsto no Tópico 1, não se aplica nas situações abaixo discriminadas, prevalecendo:
a) o prazo previsto no item 1 da Seção I do Apêndice XII - RICMS, ou seja, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, desde que este seja autorizado, mediante requerimento pelo interessado, pela Coordenadoria Regional da Administração Tributária, no caso de importação de:
1 - matérias-primas para emprego na fabricação de produtos industrializados, em relação aos quais seja isenta ou não-tributada a subseqüente saída e assegurada a manutenção dos correspondentes créditos fiscais relativos à respectiva entrada;
2 - milho destinado a emprego na fabricação, neste Estado e em estabelecimento do importador, de ração para animais, concentrados e suplementos, observando-se os seguintes conceitos:
- Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina.
- Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal.
- Suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
3 - máquinas e equipamentos, destinados ao ativo fixo, sem similar nacional, realizadas pelo titular do estabelecimento.
b) o prazo previsto no item 13 da Seção I do Apêndice XII, ou seja, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente, quando referir-se à importação de trigo e de triticale, em grão, realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM;
c) na importação de mercadorias ou bens, importados do exterior por contribuinte inscrito no CGC/TE, exceto se produtor, desde que, não se trate das mercadorias a seguir relacionadas, e o despacho aduaneiro ocorra em território deste Estado, nos seguintes prazos:
1 - até o dia 15 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos recebimentos ocor- ridos no período de 1º a 10;
2 - até o dia 25 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos recebimentos ocor- ridos no período de 11 a 20;
3 - até o dia 5 do mês subseqüente ao da ocor- rência do fato gerador, em relação aos recebimentos ocorridos no período de 21 ao último dia de cada mês.
As mercadorias supra mencionadas são:
a) partes, peças, acessórios, ou componentes separados de aviões; helicópteros; planadores ou motoplanadores com qualquer peso bruto; pára-quedas giratórios; outras aeronaves; aviões militares e de helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
c) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação de aviões; helicópteros; planadores ou motoplanadores com qualquer peso; pára-quedas giratórios; outras aeronaves; aviões militares e helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.
Fundamento Legal:
- Art. 54, I, "c", § § 1º à 5º e
- Apêndice VI do RICMS.
PROCESSUAL
RECURSO Nº 06/91 - ACÓRDÃO Nº 238/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13.913-14.00/90.0)
Procedência: GRAMADO - RS
Ementa: Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Auto de Lançamento. Impugnação sem assinatura. Ato inexistente. A assinatura da impugnação, a teor do art. 28, § 2º, "b" da Lei nº 6.537/73, na redação atual, é requisito essencial para sua validade. Tal procedimento não é, como diz a recorrente, "... rubrica nas demais laudas integrativas do recurso". É, isto se, a assinatura aposta no final do ato contraditante, após a data, juntamente com a qualificação do assinante.
Recurso não provido. Decisão por maioria de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Gramado-RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A recorrente apresentou à Fiscalização de Tributos Estaduais, de Gramado-RS, em 17.08.90, requerimento encaminhando defesa contra o Auto de Lançamento nº 864900175 (fls. 7/8 e 19/20). Tal defesa não está assinada. Esta circunstância levou o julgador singular à não instauração do contencioso administrativo e ao não-conhecimento da suposta defesa, pelo vício referido, a teor do art. 28, § 2º, "b", da Lei nº 6.537/73.
A autuada, em grau de recurso, pediu o recebimento do ato inicial e o provimento do apelo facultativo, sustentando que a Lei nº 6.537/73, art. 28, § 2º, "b", "... NÃO DIZ QUE ESTA ASSINATURA DEVERÁ SER SUCEDIDA DE RUBRICA NAS DEMAIS LAUDAS INTEGRATIVAS DO RECURSO".
A Defesa da Fazenda Estadual pediu a confirmação da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Ato de encaminhamento não se confunde e nem produz os mesmos efeitos de ato impugnatório. Este tem seu peculiar fim e é composto de elementos essenciais à sua validade, qual seja, os elementos arrolados no artigo 28, § 2º, da Lei nº 6.537/73, na redação vigente. A ausência de assinatura no documento impugnatório equivale a inexistência do próprio ato. Assim como não existe Auto de Lançamento sem assinatura do autor do procedimento, com a intimação do autuado, ainda que haja comunicação de que foi lavrado Auto de Lançamento contra o contribuinte; não existe sentença sem assinaturfa do juiz, ainda que tenha procedido toda a instrução do processo, também não existe impugnação sem assinatura.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou "inexistente a sentença não assinada pelo juiz", concluindo que "se é ato sem existência, não se convalida" (Apelação 245.935, Rev. dos Tribs. 508/64). O que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso em exame.
Assim nego provimento ao recurso voluntário para os efeitos de manter a decisão recorrida nos termos em que proferida.
Diante do exposto ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em negar provimento, vencido o juiz Levi Luiz Nodari. Lavrará o acórdão o Juiz Danilo Cardoso de Siqueira.
Porto Alegre, 22 de maio de 1991.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Danilo Cardoso de Siqueira
Relator Designado
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Antonio José de Mello Widholzer, Danilo Cardoso de Siqueira e Saleti Aimê Lucca. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
OMISSÃO DE SAÍDAS
RECURSO Nº 082/92 - ACÓRDÃO Nº 203/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16674-14.00/1984)
Procedência: RIO GRANDE - RS
Ementa: Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias. Impugnação a Auto de Lançamento. Exame Físico das Existências, em Determinado Momento. Confronto com a Documentação do Contribuinte. Omissões de Saídas.
O levantamento de estoques, em um determinado momento, com o seu confronto com os documentos fiscais emitidos e registrados pelo contribuinte, indicam a regularidade ou não de suas obrigações tributárias, especialmente no campo de incidência do ICM. No caso dos autos, a divergência mostrou e comprovou a presença de saídas omitidas a registro e tributação. Logo, é procedente a exigência formulada pelo Auto de Lançamento objeto-base do contraditório.
Recurso não provido. Decisão Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Voluntário em que é recorrente ( ), de Rio Grande (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL, os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, ACORDAM, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Renato D. Salimen - Cód. 629 e Augusto Bertual - Cód. 484, Fiscais de Tributos Estaduais, apuraram, segundo registro nos Anexos do Auto de Lançamento nº 6298400242 fls. 17/28), que a recor- rente, no período de 01.12.83 até 11.07.84, apresentou, em suas informações fiscais, sempre, saldos credores de ICM, sendo que, na sua última informação (06/84), o saldo referido era de Cr$ 2.875.835,61.
Face ao enunciado anterior, efetuaram exame físico relativamente às entradas e saídas de "lãs e fios" e "colchões" e constataram saídas omitidas a registro e tributação (item I) e saídas registradas com valores a menor dos que constam nas respectivas Notas Fiscais emitidas (item II).
Esses são os fatos basilares do acusatório fiscal consubstanciado no Auto de Lançamento citado (fl.16).
A autuada, com guarda no prazo e da forma estipulados pela lei, impugnou tal acusatório, dizendo e sustentando, em síntese, o seguinte (fls. 3/7):
- A autuação foi precedida do comparecimento dos Fiscais autuantes em seu estabelecimento, com apreensão de borradores, talonários, documentos, etc., além da formulação de perguntas e de outros procedimentos tidos como indutores e perturbadores de funcionários para que obtivessem confirmação de fatos tributários.
- Nesse mesmo diapasão, em menos de duas horas, efetuaram o levantamento físico dos estoques, "sem a presença de qualquer funcionário qualificado ou sócio para acompanhar tal levantamento ..." que, somente após a sua conclusão, é que foi apresentado ao sócio-gerente para assiná-lo, sem poder "... concordar ou discordar dos valores ali mencionados".
- Os preços atribuídos às mercadorias, por serem valores fixos de vendas para todo o período, não correspondem à realidade.
- O levantamento fiscal, no que se refere às entradas e saídas de mercadorias, não representa a realidade dessas operações.
- Face a esses argumentos, apresentou levantamento divergente, com apuração do débito relativo aos cálculos que formulou.
- Pediu a redução da exigência tributária ao montante que apurou.
Os autuantes, em longa e exaustiva réplica, examinaram, rebateram e esclareceram todo o conteúdo impugnatório, sem alteração do ato de que são autores (fls. 38/38).
O Departamento de Processos Fiscais, por sua assessoria técnica, examinou o ato contraditado face à impugnação e concluiu que a exigência fiscal, no limite da contrariedade, é procedente - Parecer nº 66991054 (fls. 73/78).
O Julgador Singular aprovou e adotou como fundamento da decisão o parecer antes citado. Logo, julgou procedente a exigência fiscal, condenando a autuada ao pagamento da parte impugnada - Decisão nº 82891090 (fl. 79).
A autuada, em recurso voluntário, reedita os argumentos expendidos na inicial e contesta a decisão recorrida, nos termos da manifestação de fls. 80/83.
A Defesa da Fazenda, em parecer, pediu a "confirmação da decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos".
É o relatório.
VOTO
A série de acusações contra os Fiscais autuantes em nada auxilia a solução do feito, muito menos justifica a prática de atos lesivos ao Erário Estadual. O reconhecimento, ainda que parcial do débito apurado, já indica que a recorrente não se pautava por uma estreita e salutar obediência à lei. Não fosse a presença da Fiscalização, certamente, continuaria, sabe-se até quando, na prática de omitir a registro e tributação saídas sujeitas à incidência do ICM. Portanto, tenho como impertinentes as alegações arroladas nos itens I e II da impugnação.
A acusada ausência de "funcionário qualificado ou sócio" no levantamento de estoques (doc. fl. 15), não corresponde ao registro constantes no documento mencionado. O senhor ( ), na qualidade de sócio-gerente, firmou o citado levantamento abaixo dos dizeres: "Ciente, confirmo a veracidade das quantidades acima arroladas". Também, este senhor, é o firmatário do próprio Auto de Lançamento (fls. 8 e 16/23), do Termo de Apreensão de Livros e/ou Documentos (fl. 39) e da intimação (fl. 40). Ademais, é inverossímil que a contagem dos estoques não tenha sido procedida na presença e com auxílio de funcionários da recorrente. A ausência de "funcionário qualificado", além de indicar que havia funcionário "não qualificado", está no campo da subjetividade, onde a compreensão, o alcance e o limite são conhecidos, apenas, da autuada. Obviamente não se quer afirmar que o levantamento não possa ter equívocos. O que se quer afirmar, na verdade, é que os argumentos trazidos a exame pela recorrente, nos dois estágios processuais, não têm acomodação na esteira da realidade dos fatos.
O levantamento que apresentou, em impugnação, não tem fundamento nas quantidades existentes no seu estabelecimento, na hora e no dia da contagem, nem corresponde, na questão do preço das mercadorias, à efetividade dos fatos, pois, conforme afirma, sua contagem tem origem dos documentos fiscais de aquisições e de vendas, ao passo que o levantamento fiscal tem como base a existência física de mercadorias, num determinado momento que, confrontada com a documentação da autuada, informa a existência ou não de ilícito tributário. No caso dos autos, a informação é a de que havia omissões de saídas.
Além disso, não se sabe se o levantamento que apresentou foi feito antes ou depois do ato fiscal citado, sem alteração das quantidades do momento da contagem elaborada pelos fiscais autuantes.
O próprio valor das mercadorias atribuído pela recorrente não tem nenhuma sustentação na realidade, pois, para as mesmas mercadorias, considerados os preços que relaciona na impugnação e os constantes em suas Notas Fiscais, a divergência é substancial, sempre para menos. O comparativo elaborado, em réplica fiscal (fls. 36/37), não deixa dúvidas quanto a equivocidade dos preços que atribui aos estoques, com vista a apurar novo valor.
Portanto, nenhum reparo merece a exigência fiscal consubstanciada no já citado Auto de Lançamento, na sua parte objeto do recurso, assim como a decisão recorrida.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de manter a decisão recorrida nos exatos termos em que proferida.
Porto Alegre, 22 de abril de 1992.
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Danilo Cardoso de Siqueira
Relator
Participaram do julgamento os juízes Nielon José Meirelles Escouto, Levi Luiz Nodari e Franz Gernot Lippert. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
SÍNDICO DE MASSA FALIDA
RECURSO Nº 004/93 - ACÓRDÃO Nº 393/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 09400-14.00/92.2)
Procedência: FARROUPILHA - RS
Ementa: Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Obrigação acessória inadimplida ainda que por SÍNDICO de massa falida na forma e no prazo quanto à obrigatoriedade de apresentação de Guia informativa para cálculo de índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.
Aplicabilidade da multa, incabível alegação como preliminar, de cerceamento do DIREITO DE DEFESA.
Negado provimento ao recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Farroupilha (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Inconformada com a respeitável decisão do Julgador de Processos Administrativo-Tributário, sob nº 42492164 (ICMS) e intimada, a autuada dela recorre, voluntariamente, a esse Tribunal, fazendo-o no prazo da lei e representada pelo seu síndico.
Coube ao Julgador Clóvis Cláudio Timm proferir a decisão em favor da Fazenda Estadual e ora recorrida, julgando procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento sob nº 8499200808.
O ilustre Julgador de 1º grau condenou a Recorrente nos termos em que foi lavrada a decisão, contra a qual se insurge, agora, a Recorrente, através de recurso voluntário, no qual são repetidos os mesmos argumentos que motivaram a inicial, a saber:
a) Vício processual que gerou a nulidade do auto de lançamento, tendo em vista a invocação, pela recorrida, de sucedâneo embasamento legal, havendo, assim, "cerceamento do direito de defesa";
b) A transferência da responsabilidade da recorrente para a pessoa do síndico quanto ao adimplemento da obrigação acessória e impossibilidade em cumpri-la porque os livros fiscais e contábeis se encontravam depositados no Cartório do Foro local.
Manifestou-se a Defensoria da Fazenda pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Suscitou, a recorrente, a preliminar de nulidade do processo, alegando "cerceamento do direito de defesa", relatando o fato de que a decisão do juízo singular teria buscado outros dispositivos legais do que os invocados no Auto de Lançamento.
A Lei nº 6.537/73, em seu artigo 28 preservou o direito ao contraditório, consagrado na Lei Maior de 1988, em se tratando de exigência tributária.
Esse Tribunal, quando entender o cerceamento de defesa, aco- lhe a preliminar de nulidade, no entanto, inexiste este cerceamento alegado, pois, mesmo que a decisão tenha trazido aos autos outros dispositivos legais além daqueles constantes no Auto de Lançamento, esse fato não anula o processo, eis que continua constituído o crédito tributário da ação do agente fiscal em face de infração da recorrente (art. 1º da Lei nº 6.537/73).
Daí a multa com base no art. 11, inciso IV, letra "c", da Lei nº 6.537/73 e suas alterações.
Assim, nada de ilegal se vislumbra no agir dos agentes. Por isso não é acolhida a preliminar de nulidade, tendo em consideração que a defesa se efetuou com o uso de toda a amplitude possível para o fato. Com tal entendimento concordaram os demais membros da Primeira Câmara, votando pela rejeição da preliminar.
No exame do mérito, aprecia-se duas situações que tornam claro que a recorrente, pela sua omissão, foi causadora de infração de obrigação acessória, sobejamente estabelecida pela legislação tributária e que fundamentou o procedimento do agente fiscal na aplicação da multa. O crédito tributário está legalmente constituído.
A imposição da multa aplicada à Recorrente decorreu, necessariamente, da omissão desta ao cumprimento da obrigação acessória em não apresentar a GUIA informativa para o cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, referente ao exercício de 1991.
Alega, no entanto, em sua defesa, que descabia a transferência de responsabilidade da massa falida à pessoa do Síndico, uma vez que os livros fiscais e contábeis se encontravam depositados no Cartório do Foro local. Não há nada mais descabido do que a presente defesa, claramente contrária às responsabilidades atribuídas pela legislação positiva brasileira aos síndicos de massa falida, a saber:
a) O síndico, assumiu a função de administrador da Recorrente enquanto liquidante da massa falida conforme preceitua o art. 62 do Decreto-lei nº 7.661/45 (Lei de Falência);
b) Como liquidante, o síndico é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do crédito tributário, em função de sua omissão. É o que determina a Lei nº 8.820/89, em seu artigo 12, inciso III;
c) A penalidade pecuniária (multa) por infração acessória, converte-se em obrigação principal, de acordo com o artigo 113, § 3º do Código Tributário Nacional.
A multa é cabível sempre que houver uma infração tributária. O fato alegado pelo SÍNDICO de que os livros fiscais e contábeis estavam depositados no cartório do Foro local não o exime da responsabilidade pelas obrigações tributárias, eis que continuou administrador da Recorrente, na condição de liquidante da massa falida. Ao depositar os livros no Cartório, como alega, a Recorrente cumpriu, tão-somente, outra obrigação legal imposta aos síndicos pelo rito das falências. Ademais se constata pela CERTIDÃO anexada ao processo (fl. 16) que a Recorrente iniciou o processo de falência em 1991. Preexiste, portanto, ao lançamento fiscal, a responsabilidade do síndico como administrador da massa falida no dever de cumprir obrigação acessória, visto que o auto de lançamento data de 10 de abril de 1992.
Por todo o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais em negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade.
Porto Alegre, 04 de agosto de 1993.
Vergílio Frederico Périus
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Renato José Calsing, Levi Luiz Nodari e Antônio José de Mello Widholzer. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº 10.569, de
06.11.95
(DOE de 07.11.95)
Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, Inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas, na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, as seguintes modificações:
I - a alínea "h" do inciso I do artigo 8º passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 8º -...
I -...
h) aquelas em que a lesão ao erário tiver sido ocultada por falta de emissão de documentação fiscal relativa à saída ou ao fornecimento de mercadorias ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;"
II - fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 9º com o seguinte texto:
"Art. 9º -...
Parágrafo único - O valor da multa prevista no inciso III não será inferior a 100 UPF-RS, considerado o valor desta no mês imediatamente anterior ao da notificação."
III - no artigo 11, é dada nova redação às alíneas "d" e "g", dos incisos II e VI, respectivamente, e ficam acrescentados a alínea "n" ao inciso VI e o parágrafo único, como segue:
"Art. 11 -...
II -...
d) não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias, ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 30 UPF-RS;"
VI -...
g) utilizar ou manter, o contribuinte, equipamento que emita cupom para fins não-fiscais, no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do departamento da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 150 UPF-RS por equipamento;
n) interligar, o contribuinte, máquinas registradoras, com ou sem memória fiscal, entre si ou a computador, cuja homologação não autorize a interligação, sem a devida autorização do Departamento da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 200 UPF-RS por equipamento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, exceto em relação à alínea "n" do inciso VI, equiparam-se à máquina registradora os demais equipamentos emissores de cupom, referidos na legislação tributária estadual."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de novembro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº 36.264, de
31.10.95
(DOE de 01.11.95)
Aprova o Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM - RS), instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com a lei nº 10.545, de 15 de setembro de 1995, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM - RS), instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, com alterações posteriores, que baixo com este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 32.808/88, 32.855/88 e 34.054/91.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 31 de outubro de 1995.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Fazenda.
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
REGULAMENTO DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA (FUNDOPEM-RS)
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - O Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM-RS), instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, com alterações posteriores, que tem por objetivo apoiar, mediante incentivo financeiro, a implantação e a expansão de projetos industriais de empresas de pequeno, médio e grande porte em nível regional e setorial, visando ao desenvolvimento econômico-social do Estado, reger-se-á por este Decreto.
Parágrafo único - Equiparam-se a projetos industriais os investimentos realizados na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 2º - Os recursos do FUNDOPEM-RS destinam-se:
a) a assumir encargos e/ou amortizar valor do principal, decor- rentes de empréstimos concedidos pelo BRDI e BANRISUL, para investimentos fixos realizados na execução do projeto.
b) a subscrever ações preferenciais, debêntures, bônus ou partes beneficiárias das empresas executoras dos projetos.
c) a financiar, em caráter complementar, através do BRDI e BANRISUL, investimentos fixos;
d) a abater custos de investimentos fixos efetuados com recursos próprios.
Parágrafo 1º - Para o disposto neste artigo, consideram-se encargos os juros, a correção monetária, a variação cambial e os custos das sobretaxas.
Parágrafo 2º - A empresa indicará na Carta-Consulta a forma de utilização do seu incentivo, em conformidade com as alternativas constantes das alíneas "a", "b", "c" e "d" deste artigo.
Parágrafo 3º - O BRDI e/ou BANRISUL terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise das solicitações de créditos, contados a partir da complementação das informações da empresa e, findo o prazo, sem que haja manifestação ou sendo ela negativa, a empresa estará liberada para procurar outros agentes financeiros.
Parágrafo 4º - A juízo do Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS poderão ser amortizados encargos e/ou valor do principal, decorrentes de operações com recursos não administrados pelo BRDI e BANRISUL.
Parágrafo 5º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, "in fine", quando, por motivo técnico, os Bancos Executores manifestarem ao Conselho a sua renúncia de financiamento do projeto.
Parágrafo 6º - O incentivo financeiro previsto na alínea "d" dar-se-á mediante crédito, a ser efetuado pelo Banco Gestor em conta corrente das empresas executoras dos projetos, devendo a empresa que vier a contrair empréstimos comunicar ao Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS para deliberação.
Parágrafo 7º - As empresas que estejam usufruindo do incentivo na forma das alíneas "a" e/ou "b" poderão optar pela modalidade prevista na alínea "d", de maneira a complementar o empréstimo, ou repasse de títulos, até atingir 50% (cinqüenta por cento) do investimento fixo.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Art. 3º - Constituirão recursos do FUNDOPEM-RS:
a) dotações orçamentárias específicas;
b) resultado operacional próprio;
c) contribuições dos setores público e privado;
d) recursos provenientes do extinto Fundo do Estado do Rio Grande do Sul (FUNDESG).
Parágrafo único - O resultado operacional próprio do Fundo terá, na forma do artigo 2º, destino preferencial a empresas industriais contribuintes do ICMS que não atinjam os pisos mínimos estabelecidos na alínea "b" do inciso III do artigo 6º, desde que realizem investimentos fixos, com exclusão de terrenos.
Art. 4º - Os recursos referidos na alínea "a" do artigo anterior serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em montante a ser apurado segundo o incremento real da arrecadação do ICMS recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FUNDOPEM-RS, tomando por base a estimativa do benefício individual decretado para cada empresa.
Parágrafo 1º - Para o fim de elaboração das respectivas propostas orçamentárias, considera-se estimativa do benefício individual decretado para cada empresa o cálculo realizado pelo Grupo de Análise Técnica, de acordo com o parâmetro referido neste artigo, a ser submetido à aprovação do Conselho Diretor.
Parágrafo 2º - Os recursos orçamentários serão liberados mensalmente em favor do Fundo, em montante a ser calculado pela Secretaria da Fazenda, tomando-se como base o incremento real do ICMS recolhido pelas empresas beneficiárias.
Parágrafo 3º - O BANRISUL destinará ao Fundo o montante do incentivo correspondente, simultaneamente ao recolhimento do ICMS, de acordo com os valores previamente informados pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO III
Da Base, Do Limite e da Concessão do Incentivo Financeiro
Art. 5º - A concessão do incentivo financeiro previsto no FUNDOPEM-RS, observado o artigo 9º deste Decreto, basear-se-á em até 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real do ICMS recolhido individualmente pelas empresas beneficiárias, ou no valor equivalente do tributo que vier a sucedê-lo, pelo período máximo de 8 (oito) anos, ou até atingir 50% (cinqüenta por cento) do valor do custo, convertido em quantidade de UPF-RS, do novo investimento fixo total do projeto, excetuando o terreno.
Parágrafo 1º - Para fixação do percentual acima de 60% (sessenta por cento) do incremento real do ICMS, serão estabelecidos critérios em Resoluções Normativas do Conselho Diretor, a partir de Programas Especiais, Regionais e/ou Setoriais.
Parágrafo 2º - O Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS poderá, por unanimidade, fixar percentual de até 60% (sessenta por cento) sobre o custo do investimento previsto no "caput" deste artigo, para projetos que tenham o conjunto das seguintes características:
- não similaridade do produto;
- prioridade à desconcentração industrial;
- geração significativa de empregos diretos;
- incremento de valor agregado;
- montante de investimentos;
- avanço tecnológico;
- nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo 3º - O Incentivo concedido terá vigência após a assinatura do protocolo a que se refere o artigo 10 deste Decreto.
Parágrafo 4º - No caso de ampliação de unidades industriais, serão observados os mesmos critérios estabelecidos neste artigo para a concessão do incentivo, caso em que o incremento real do ICMS recolhido será calculado com base em UPF's.
Parágrafo 5º - O incentivo financeiro de que trata o "caput" será liberado parceladamente, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º deste Decreto, convertendo-se cada parcela em quantidades de UPF-RS e tomando-se por referência o valor desta no mês da efetiva liberação dos recursos pela Secretaria da Fazenda ao banco Gestor do FUNDOPEM-RS.
Parágrafo 6º - Para cálculo do incremento real, serão adicionados ao imposto recolhido os créditos fiscais regularmente recebidos de terceiros em pagamento de vendas realizadas.
Parágrafo 7º - O prazo de 8 (oito) anos vigorará também para as empresas que estejam em fruição do incentivo, neste incluído o período já decorrido desde a data da assinatura do respectivo protocolo com as Secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
Parágrafo 8º - Os limites de 50% (cinqüenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) previstos no incentivo serão calculados para os investimentos fixos realizados a partir do protocolo da Carta-Consulta (data da abertura do processo).
SEÇÃO I
Das Condições para Enquadramento
Art. 6º - As solicitações de apoio financeiro através do Fundo obedecerão, para enquadramento prévio, às seguintes condições:
I - que o empreendimento seja considerado de interesse para a industrialização do Estado, com base nos critérios de que trata o parágrafo 1º do artigo 9º:
II - que a empresa esteja em dia com suas obrigações fiscais e que não se verifiquem restrições à proponente, seus titulares ou diretores;
III - que sejam observados os seguintes parâmetros:
a) o investimento fixo, exceto o terreno, de projetos de implantação e/ou expansão deve ser no mínimo de:
- 10.000 UPF's, quando localizados em municípios que representem um INDI de até 150;
- 20.000 UPF's, quando localizados em municípios que apresentem um INDI entre 151 e 300;
- 30.000 UPF's, quando localizados em municípios que representem um INDI entre 301 e 500.
- 40.000 UPF's, quando localizados em municípios que representem um INDI acima de 500;
b) o incremento real mínimo em relação à arrecadação média do ICMS, nos casos de expansão, além do parâmetro referido na alínea anterior, deve ser de:
- 5%, quando localizados em municípios que apresentem um INDI de até 150%;
10%, quando localizados em municípios que apresentem um INDI entre 151 e 300;
15%, quando localizados em municípios que apresentem um INDI entre 301 e 500;
20%, quando localizados em municípios que apresentem um INDI acima de 501.
Parágrafo 1º - Para os efeitos do inciso III, considera-se o indicador de Industrialização - INDI apurado com base no grau de desenvolvimento industrial dos municípios do Estado.
Parágrafo 2º - A Coordenadoria-Geral da Central do SEADAP expedirá, anualmente, resolução atualizando o INDI e informando os fatores considerados para a sua apuração.
Parágrafo 3º - Mediante critérios previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor, poderão ser admitidos como beneficiários projetos de reativação de empreendimentos paralisados, nos termos dos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo 4º - A eventual existência de capacidade ociosa instalada merecerá específico exame do Conselho Diretor.
Parágrafo 5º - Para o Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Produtos Petroquímicos e Químicos do Estado do Rio Grande do Sul - PROPLAST/RS, de que trata o artigo 11 da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, com a redação dada pela Lei nº 10.545, de 15 de setembro de 1995, o Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS estabelecerá condições especiais para o enquadramento dos projetos, ficando desobrigados do estabelecido neste artigo.
SEÇÃO II
Do Procedimento para a Solicitação do Incentivo
Art. 7º - A Carta-Consulta, conforme modelo fornecido pelos órgãos e entidades credenciadas pelo Conselho Diretor, devidamente preenchida pela empresa, será protocolada junto à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, pela Coordenadoria Adjunta da Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividade Produtivas (SEADAP), criada pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.
Parágrafo único - somente serão protocoladas as Cartas-Consultas que estiverem completas, inclusive com todos os anexos.
Art. 8º - O Coordenador Adjunto da Central do SEADAP, de posse da Carta-Consulta, verificará se ocorreu o preenchimento das condições previstas no artigo 6º e a enviará ao Grupo de Análise Técnica (GATE) para a avaliação de viabilidade relativamente à concessão do benefício.
SEÇÃO III
Da Avaliação de Viabilidade para a Concessão do Incentivo
Art. 9º - A avaliação de viabilidade e a indicação das condições para a fixação do incentivo financeiro aos projetos de investimentos, enquadráveis no FUNDOPEM-RS, serão realizadas pelo Grupo de Análise Técnica (GATE), de que trata o artigo 12 do Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.
Parágrafo 1º - Para a fixação do incentivo a ser concedido, serão observados os seguintes critérios básicos:
a) a importância da atividade econômica para o Estado;
b) o valor dos investimentos fixos a serem realizados na execução do projeto;
c) a capacidade de geração de empregos;
d) o consumo de matéria-prima deste Estado, que possa refletir no aumento de sua produção;
e) a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior;
f) a fabricação de produtos que promovam o aumento de vendas para os mercados nacional e internacional;
g) a atividade industrial que, por suas características, tenha autopoder de difusão de benefícios para os demais setores de economia do Estado;
h) a não similaridade de produção existente no Estado;
i) o grau de desconcentração espacial, tendo em vista a localização da unidade industrial;
j) a preferência pela localização em distritos industriais do Estado, dos municípios ou áreas industriais implantadas por municípios;
l) o nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo 2º - O grupo de Análise Técnica poderá contar com a participação do SEBRAE/RS, quando o apoio do FUNDOPEM-RS for requerido por empresas de pequeno e médio porte, cabendo ao Coordenador-Geral da Central do SEADAP convidar a referida entidade, nos casos específicos, se e quando necessário.
Parágrafo 3º - À vista do parecer técnica do GATE, o Conselho Diretor pronunciar-se-á quanto à homologação.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO
Art. 10 - A concessão do incentivo financeiro será objeto de decreto do Governador do Estado e a sua implementação ficará condicionada à celebração do competente protocolo com as Secretarias da Fazenda e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 11 - As diretrizes do FUNDOPEM-RS serão estabelecidas por um Conselho Diretor, Integrado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o presidirá, pelos Secretários de Estado da Fazenda, da Coordenação e Planejamento, da Agricultura e Abastecimento, pelo Diretor representante do Estado do Rio Grande do Sul no BRDI, pelo Diretor-Presidente do BANRISUL, por 2 (dois) representantes das classes empresariais e por 2 (dois) representantes das classes trabalhadoras.
Parágrafo 1º - Na constituição de Programas Setoriais deverão fazer parte, ainda, do Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, os Presidentes dos Sindicatos patronais e dos empregados dos setores envolvidos.
Parágrafo 2º - Caberá às Federações Patronais e de Empregados a indicação dos representantes titulares e suplentes referidos neste artigo.
Parágrafo 3º - A designação dos representantes indicados de acordo com o parágrafo anterior dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo 4º - A participação no Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS constitui-se função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.
Parágrafo 5º - Os representantes das classes empresariais e das classes trabalhadoras terão mandato de 1 (um) ano, sendo que, obrigatoriamente, um representante das classes empresariais e um representante das classes trabalhadoras oriundo do setor industrial Integração o Conselho, sendo que os representantes indicados pelas respectivas federações do comércio e agricultura integrá-lo-ão na forma de rodízio, na ordem citada.
Parágrafo 6º - Quando houver mais de uma federação representativa das classes empresarial e trabalhadora, o exercício da atribuição que lhes é conferida pelo parágrafo 2º deste artigo será realizado segundo o critério da antiguidade, tomada por base a data da sua fundação, em conformidade com os registros constantes na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho no Estado, a saber:
FEDERAÇÕES PATRONAIS
a) da agricultura
FARSUL - FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;
b) da indústria
FIERTGS - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL;
c) do comércio
1. FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1947;
2. FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1947;
3. FEDERAÇÃO DOS AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1958.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
a) da agricultura
FETAG - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL.
b) da indústria
1. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1943;
2. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1943;
3. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1944;
4. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FIAÇÃO E TECELAGEM DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1944;
5. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1945;
6. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1958;
7. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1973;
8. FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, fundada em 1981.
c) do comércio
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DO RIO GRANDE DO SUL, FUNDADA EM 1943.
Art. 12 - O Conselho Diretor da FUNDOPEM-RS reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente ou do Vice, nos impedimentos legais do primeiro.
Parágrafo 1º - As reuniões serão convocadas por escrito, com dia e hora pré-fixados e pauta específica, devendo ser registradas em atas, sendo que os membros do Conselho Diretor, salvo casos especiais, deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos pelo menos três dias antes da data fixada para a reunião.
Parágrafo 2º - Poderão comparecer às reuniões do Conselho convidados especiais, cuja participação limitar-se-á ao fornecimento de subsídios técnicos relativos à matéria em pauta na sessão.
Parágrafo 3º - Terão direito a substituto legal os Secretários de Estado, o Diretor representante do Rio Grande do Sul no BRDI e o Diretor-Presidente do BANRISUL.
Art. 13 - O Conselho Diretor deliberará com a presença de, no mínimo, 7 (sete) de seus membros e por dois terços de votos.
Parágrafo único - Para a deliberação, é obrigatória a presença dos membros que compõem a Coordenação da Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas (SEADAP).
Art. 14 - Compete ao Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS:
I - apreciar e aprovar, mediante resolução:
a) minuta de decreto de regulamentação do Fundo e, sempre que convier, de eventuais alterações;
b) os projetos enquadráveis no programa de financiamento do Fundo;
c) os limites mínimos de investimentos para o enquadramento no Fundo;
d) a implementação de programas de incentivos especiais, setoriais e regionais;
e) os demais assuntos que lhe sejam submetidos;
II - estabelecer o seu Regimento Interno.
Art. 15 - Quando couber, em relação ao FUNDOPEM-RS, será utilizado o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas (SEADAP).
Art. 16 - A Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP prestará ao Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS o apoio técnico necessário ao desempenho de suas funções.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA COM RECURSOS DO FUNDOPEM-RS
Art. 17 - O BANRISUL, como Gestor do FUNDOPEM-RS, por si e pelo BRDI, manterá a escrituração individualizada do FUNDO, devendo mensalmente:
a) informar sua posição à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
b) prestar contas à Secretaria da Fazenda;
c) elaborar relatório circunstanciado de acordo com a sua competência, que, complementado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais quanto às operações deferidas ou indeferidas; será enviado à Assembléia Legislativa através do Gabinete do Governador do Estado.
Art. 18 - Respeitando o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º deste Decreto, as condições contratuais para as operações relativas às alíneas "a", "b" e "d" do artigo 2º, observarão as normas exigidas pelos executores do programa de financiamento com recursos do FUNDOPEM-RS.
Art. 19 - O resgate ou recompra dos títulos a que se refere a alínea "c" do artigo 2º deste Decreto dar-se-á pelo valor nominal de subscrição pelo FUNDOPEM-RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contados da data de sua integralização, acrescidos de correção monetária, parcial ou total, e de juros de até 12% ao ano, deduzidos eventuais dividendos pagos no período e respeitados os limites do artigo 5º.
Parágrafo 1º - O prazo de resgate ou recompra estabelecido neste artigo poderá ser ampliado até o limite de 10 (dez) anos, hipótese em que será obrigatória a aplicação de correção monetária total.
Parágrafo 2º - O Grupo de Análise Técnica indicará ao Conselho Diretor as condições contratuais quanto ao prazo máximo e ao número de parcelas em que ocorrerá o resgate ou recompra dos títulos subscritos, pelas empresas beneficiadas.
Parágrafo 3º - Caso não exercida a recompra ou resgate pactuado, além da aplicação das penalidades contratuais, caberá aos Bancos Executores do programa de financiamento com recursos do FUNDOPEM-RS, propor ao Conselho Diretor a forma de negociação dos títulos, observada a legislação pertinente.
Art. 20 - A subscrição prevista na alínea "b" do artigo 2º deste Decreto será efetuada pelo Gestor do Fundo, a quem caberá a guarda e administração dos direitos daí decorrentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - Perderá o benefício do FUNDOPEM-RS, na forma em que segue e sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que:
I - deixar de recolher, nos prazos legais, o ICMS devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa na forma da legislação tributária própria, relativamente aos períodos de apuração a que se referir o atraso, ficando seu restabelecimento a critério de decisão do Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS;
II - for autuado ou, no caso de Impugnação, for condenado em decisão definitiva na Instância administrativa de julgamento, pela prática de infração tributária de natureza material não prevista no inciso I, hipótese em que o benefício será anulado e devolvido, a partir do mês de referência da prática da Infração, monetariamente corrigido e acrescido de multa na forma da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e alterações, independentemente de seu imediato e definitivo afastamento do FUNDOPEM-RS.
Parágrafo único - As condições para a cessação dos benefícios, nos termos deste artigo, serão objeto de cláusula específica do protocolo a que se refere o artigo 10 deste Decreto.
Art. 22 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, juntamente com a proposta orçamentária, o plano de aplicação do FUNDOPEM-RS, e semestralmente, o relatório sobre a gestão financeira e administrativa do Fundo.
Art. 23 - A prestação de contas da gestão financeira e administrativa do FUNDOPEM-RS deverá ser apreciada, em separado, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 24 - Os financiamentos para implantações, relocalizações e expansões industriais, agrícolas, comerciais e de serviços, com recursos do BANRISUL e do BRDI, deverão ser alocados em no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos valores previstos para o Estado, para as regiões da Campanha, Central, Fronteira-Oeste, Centro-Sul e Sul.
Art. 25 - Na implantação dos Programas Setoriais, poderá ser prevista a criação de Fundos de Desenvolvimento Tecnológico para o Setor (FDTS), que deverão ser constituídos pelas empresas com recursos oriundos da destinação de 1 (um) ponto do percentual do benefício concedido.
Parágrafo único - Os recursos dos FDTS serão liberados mensalmente de acordo com a definição constante no Programa Setorial.
DECRETO Nº 36.265, de
31.10.95
(DOE de 01.11.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 36.254, de 26/10/95:
ALTERAÇÃO Nº 1427 - No art. 8º, é dada nova redação ao inciso XII, conforme segue:
"XII - de erva-mate, no período de 1º de novembro de 1995 a 30 de abril de 1996;"
ALTERAÇÃO Nº 1428 - O "caput" e os incisos do art. 38 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 - Os estabelecimentos industriais poderão também transferir para estabelecimentos de terceiros, situados neste Estado, a partir de 1º de setembro de 1995, o excedente de crédito fiscal de ICMS apurado no período anterior e acumulado em virtude (art. 41):
I - de a operação subseqüente estar ao abrigo do diferimento; e/ou
II - da não-anulação do imposto que incidiu sobre matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, neste Estado, de:
a) produtos industrializados que tiveram a destinação prevista nos arts. 5º, I, e 6º, XLV;
b) produtos classificados no capítulo 41 da NBM/SH que tiveram a destinação prevista no art. 17, XXIX;
c) produtos industrializados cujas saídas sejam beneficiadas pela isenção prevista no art. 6º, XXIX."
ALTERAÇÃO Nº 1429 - No art. 38, fica acrescentada a alínea "d" ao § 1º e é dada nova redação ao § 7º, conforme segue:
"d) os decorrentes de atualização monetária."
"§ 7º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, dos créditos fiscais de que tratam este artigo e o art. 37, IV."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/09/95 quanto à alteração nº 1428.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 31 de outubro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF
Nº 22/95
(DOE de 01.11.95)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30-12-85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31-12-85, e considerando o disposto no Decreto nº 35.619, de 03-11-94, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08-07-81, conforme segue:
1) As seções 1.0, 2.0, 3.0, 4.0 e 5.0 do Capítulo III, Título IV passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.0 - DO MODELO, DAS ESPECIFICAÇÕES E DA FINALIDADE
1.1 - A Guia de Arrecadação - GA instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03.11.94, em substituição a Guia de Arrecadação - modelo Único, instituído pelo decreto nº 224.970/76, destina-se ao ingresso de receitas estaduais, abaixo discriminadas:
a) ICM/ICMS;
b) ITBI ou ITCD;
c) IPVA;
d) Multas por Infração ao Código Nacional de Trânsito;
e) Auto de Lançamento - pagamento integral ou parcelado;
f) Dívida Ativa - pagamento integral ou parcelado;
g) acréscimos de quaisquer tributos;
h) outras receitas elencadas na Tabela de Códigos de Receita da Seção 9.0 deste Título; e obedecerá aos modelos constantes nos Anexos 10 e 11 deste Título e às especificações enumeradas nos subitens 1.1.2 e 1.1.3.
1.1.1 - É de responsabilidade do contribuinte a indicação correta das informações constantes na GA de que trata o item 1.1.
1.1.2 - A GA, modelo Anexo 10 deste Título, será impressa, na cor sépia, em papel apergaminhado de 20 kg de cor branca e dimensões de 110 mm de largura por 216 mm de comprimento, contendo na margem esquerda, em retícula de 25% (vinte e cinco por cento), a razão social e o número de inscrição no CGC/MF e no CGC/TE do estabelecimento impressor, bem como o da autorização de impressão.
1.1.3 - A GA, modelo Anexo 11 deste Título, será impressa eletronicamente na cor preta, em formulário próprio com dimensões de 102 mm de largura por 210 mm de comprimento, contendo, no canto superior esquerdo, a brasão com as armas do Estado.
1.1.3.1 - A autorização de uso desse formulário para fins de emissão de GA é de competência do Departamento da Administração Financeira.
1.1.4 - Nos casos de pré-emissão a laser, a GA será emitida obedecendo ao modelo Anexo 10 deste Título e às especificações constantes do subitem 1.1.3.
2.0 DA CONFECÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
2.1 - A GA impressa na cor sépia terá sua confecção facultada às empresas gráficas, para livre comercialização, mediante prévia autorização do Departamento da Administração Financeira observado o disposto nesta Seção.
2.1.1 - Os estabelecimentos gráficos interessados em confeccionar a GA modelo Anexo 10 e/ou a Guia de Arrecadação/Guia Informativa de Transmissão (GA/GIT) de que trata o subitem 4.1.1, ambas deste Título, deverão requerer a autorização de que trata o item e respectivos fotolitos, através do formulário "Autorização para impressão de Guia de Arrecadação" - DRC 126 (Anexo 13 deste Título) à Coordenadoria Regional de Administração Financeira de sua circunscrição.
2.1.1.1 - O pedido de autorização poderá ser encaminhado ao órgão competente através da Exatoria Estadual da localidade do estabelecimento interessado.
2.1.1.2 - O formulário previsto no subitem anterior será emitido em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via ficará em poder do estabelecimento impressor;
b) a 2ª (segunda) via será entregue na Coordenadoria Regional da Administração Financeira, para fins de controle.
2.1.2 - A impressão da GA fica condicionada à apresentação de protótipo e à sua aprovação pelo autorgante da autorização.
2.1.3 - A GA na cor sépia poderá ser adquirida diretamente pelos contribuintes nas livrarias, papelarias e casas congêneres.
3.0 - DA EMISSÃO
3.1 - GA emitida por sistema eletrônico de processamento de dados:
3.1.1 - No modelo Anexo 11, na cor preta, observadas as especificações estabelecidas neste Título, exclusivamente pelas Exatorias Estaduais, Postos Fiscais ou outros órgãos estaduais prestadores de serviços públicos, desde que devidamente autorizados pelo Departamento da Administração Financeira.
3.1.1.1 - As informações indispensáveis para a emissão da GA de que trata o subitem 3.1.1 serão fornecidas no ato pelo contribuinte.
3.1.1.2 - Quando, a critério da Secretaria da Fazenda, forem exigidas a apresentação de vias adicionais, as GAs serão emitidas com a expressão "VIA ADICIONAL" nas 4ª (quarta) e 5ª (quinta) vias.
3.1.2 - à laser, mediante autorização do Departamento da Administração Financeira, através da PROCERGS, obedecendo às especificações estabelecidas neste Título, após o que serão remetidas aos contribuintes para o efetivo pagamento.
3.1.2.1 - Se o contribuinte detectar qualquer divergência nas informações impressas na GA de que trata o subitem 3.1.2, deverá informar a ocorrência à repartição fazendária de sua circunscrição e efetuar o pagamento, por meio de GA emitida nos termos do subitem 3.1.1 ou através da GA cor sépia, em agência bancária autorizada, observado o correto vencimento da obrigação.
3.1.3 - As informações impressas nas GAs emitidas eletronicamente não poderão ser, de forma alguma, alteradas ou rasuradas. Na hipótese de GA semi-preenchida, em que o encargo da complementação de dados é do contribuinte, esses campos não poderão conter borrões ou rasuras.
4.0 - DO PREENCHIMENTO
4.1 - Quando não possível a emissão de GA eletrônica, o contribuinte preencherá a de cor sépia, em três vias, e as adicionais quando exigidas, conforme segue:
a) a 1ª (primeira) via da GA será preenchida obrigatoriamente à máquina com fita de cor preta;
b) as 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias e adicionais serão preenchidas por decalque a carbono preto.
4.1.1 - A GA para pagamento de ITBI ou ITCD em procedimentos não judiciais conterá em seu verso, a Guia Informativa do Imposto de Transmissão - GIT, instituída pelo Decreto nº 22.382/73 e alterações, observados os seguintes procedimentos:
a) o preenchimento da GA/GIT, de que trata o subitem anterior, será efetuado em 4 (quatro) vias, conforme o disposto nas alíneas "a" e "b" do item 4.1 da presente Seção e de modo que a 1ª (primeira) via seja a original em ambos os lados;
b) efetuada a avaliação, o Auditor de Finanças Públicas reterá a 4ª (quarta) via para arquivo da repartição e devolverá as demais ao contribuinte;
c) quando se tratar de bem imóvel, deverá ser preenchida uma GA para cada imóvel transmitido, exceto nas transmissões decorrentes de processos judiciais sujeitas ao pagamento de ITCD;
d) quando a transmissão sujeita ao ITBI tiver origem em procedimento judicial que verse sobre imóveis situados em localidades distintas, será emitida uma GA para cada município envolvido, informando o código e dígito de controle respectivo do município no campo 4.
4.1.1.1 - Os modelos da GIT, bem como as instruções específicas quanto ao seu preenchimento, constam respectivamente no Anexo 1 (verso e anverso) do Título II e na Seção 1.0, Título II, Capítulo X, desta Circular.
4.1.2 - Nos casos específicos em que a critério da Secretaria da Fazenda, forem exigidas vias adicionais, essas deverão conter, obrigatoriamente, na metade inferior do campo 2, a expressão "VIA ADICIONAL" nas 4ª (quarta) e 5ª (quinta) vias.
4.1.3 - Quando se tratar de GA emitida por Turma Volante da Secretaria da Fazenda, essa poderá ser preenchida a mão, em letra de forma, com tinta e carbono de cor preta ou azul, desde que todas as vias resultem perfeitamente legíveis.
4.2 - O contribuinte que efetuar pagamento simultâneo de diversos débitos deverá preencher uma GA para cada débito, incluindo na mesma os acessórios, quando devidos, exceto para os casos dispostos nos subitens a seguir, observadas as condições neles estabelecidas.
4.2.1 - ITBI (101), Taxa Judiciária (205) e Custas Judiciais (206) desde que:
a) débitos referentes ao mesmo contribuinte e no prazo de vencimento;
b) observadas as condições e especificações para o preenchimento de GA para pagamento do ITBI em procedimentos judiciais;
c) o código 101 conste no campo 18.
4.2.2 - ITCD (102), Taxa Judiciária (205) e Custos Judiciais (206) desde que:
a) débitos referentes ao mesmo contribuinte e no prazo de vencimento;
b) observadas as condições e especificações para o preenchimento de GA para pagamento do ITCD em procedimentos judiciais;
c) o código 102 conste no campo 18.
4.2.3 - Taxa Judiciária (205) e Custos Judiciais (206) desde que referentes a débitos do mesmo contribuinte e no prazo de vencimento.
4.2.4 - Multa por Infração de Trânsito aplicadas pelo DETRAN (302) e DAER (501) desde que relativas ao mesmo veículo.
4.3 - O preenchimento de GA no cor sépia será efetuado sem borrões e rasuras obedecendo às ESPECIFICAÇÕES próprias a seguir descritas:
4.3.1 - Campo 1 - "CARIMBO - CGC/TE OU Nº CPF"
4.3.1.1 - Pagamento de ICM/ICMS, Multas Formais e de Taxa CDO:
a) contribuintes cadastrados no CGC/TE devem apor em todas as vias, com tinta preta, o carimbo padronizado de inscrição no CGC/TE;
b) produtores primários devem fazer constar o número de inscrição no CGC/TE;
c) contribuintes eventuais devem fazer constar o número de inscrição eventual atribuído ao município, conforme relação Anexo 14 deste Título;
d) nos pagamentos acolhidos nos Postos Fiscais e Turmas Volantes, deve constar o número de inscrição no CGC/TE ou o de eventual, de acordo com o disposto na alínea "c" deste subitem;
e) nos pagamentos de juros legais como Dívida Ativa correspondente a inscrição anterior a 01.09.88, devem fazer constar o número de inscrição no CGC/TE ou o de NCA.
4.3.1.2 - Pagamento de Honorários Advocatícios na ação de cobrança judicial da Dívida Ativa preencher com o número de inscrição no CGC/TE ou de NCA.
4.3.1.3 - Pagamento das demais receitas estaduais preencher com o número de inscrição do contribuinte no CGC/TE ou do Cadastro de Pessoas Físicas do MF - CPF.
4.3.2 - Campo 2 - "GUIA Nº"
4.3.2.1 - No pagamento de todas as receita estaduais, este campo será preenchido com o número de controle, quando a GA for emitida eletronicamente.
4.3.2.2 - Nas vias adicionais, preencher com a expressão "VIA ADICIONAL".
4.3.3 - Campo 3 - "NOME DO CONTRIBUINTE"
4.3.3.1 - Pagamento de ITBI ou ITCD: deverá ser preenchido especificando:
a) nome do(s) comprador(es) no caso de alienação;
b) nome do(s) doador(es) no caso de doação;
c) nome do donatário no caso de extinção de usufruto;
d) nome dos herdeiros e/ou legatários nos casos de arrolamento ou inventário;
e) nome do adquirente no caso de pagamento de laudêmio.
4.3.3.2 - No pagamento das demais receitas estaduais, preencher com o nome do contribuinte, quando não for utilizado carimbo padronizado do CGC/TE no campo 1.
4.3.4 - Campo 4 - "REFERÊNCIA"
4.3.4.1 - pagamentos de ICMS não lançados:
a) preencher com o período de apuração utilizando dois dígitos para o mês e quatro para o ano, para fatos geradores ocorridos até 31-12-1993;
b) preencher com o período de apuração utilizando dois dígitos para o dia inicial, dois para o dia final, dois para o mês e quatro para o ano, para fatos geradores ocorridos após 01-01-1994;
c) preencher com o ano de apuração utilizando quatro dígitos, quando se tratar de diferença anual de microempresa;
d) preencher com o número da Nota Fiscal de Produtor - NFP, nos pagamentos antecipados de produtores rurais.
4.3.4.2 - Pagamento de IPVA
4.3.4.2.1 - preencher com o código e dígito de controle respectivo do município de registro do veículo, conforme Anexo 14 deste Título.
4.3.4.2.2 - No caso de transferência do registro de veículo de um município para outro deste Estado, o imposto poderá ser pago em estabelecimento bancário credenciado situado no município para onde o mesmo está sendo transferido, nos termos da Lei nº 10.036/93. Neste caso, preencher com o código e o dígito de controle respectivo:
a) do município de destino em relação ao exercício corrente;
b) do município de origem em relação aos exercícios anteriores.
4.3.4.3 - Pagamento de ITBI ou ITCD: preencher com o código e dígito de controle respectivo do município onde estiver localizado o imóvel, conforme Anexo 14 deste Título.
4.3.4.4 - Pagamento de Multa por Infração de Trânsito: preencher com o número de controle fornecido pelo órgão de trânsito (controle 2).
4.3.4.5 - Pagamento de Honorários Advocatícios na ação de cobrança judicial da Dívida Ativa preencher com o número de inscrição como Dívida Ativa.
4.3.4.6 - Pagamento de juros legais previsto na alínea "e" do subitem 4.3.1.1 desta Seção, preencher com o número da inscrição como Dívida Ativa.
4.3.4.7 - Pagamento de créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa preencher com o respectivo número de lançamento ou de inscrição.
4.3.5 - Campo 5 - "ENDEREÇO"
4.3.5.1 - Pagamento de IPVA ou de Multa por Infração de Trânsito: preencher com o endereço completo do contribuinte no município de licenciamento do veículo.
4.3.5.2 - Pagamento das demais receitas estaduais: preencher com o endereço do contribuinte quando não for utilizado carimbo padronizado de inscrição no CGCT/TE no campo 1.
4.3.6 - Campo 6 - "PARCELA"
4.3.6.1 - Preencher com o número da respectiva parcela que está sendo paga, completando-se com zeros à esquerda, exceto nos casos de:
I - créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa:
a) pagamento integral, de parcela inicial ou complementar de crédito inscrito como Dívida Ativa: utilizar o Código "080";
b) pagamento por conta de crédito inscrito como Dívida Ativa: utilizar o Código "090";
c) pagamento de saldo de parcela: utilizar o Código "088";
d) pagamento complementar de crédito lançado: utilizar o código "082";
e) pagamento de juros legais previsto na alínea "e' do subitem 4.3.1.1 desta Seção: utilizar o Código "084".
II - IPVA não lançado:
a) pagamento integral: utilizar o Código "099";
b) pagamento complementar: utilizar o Código "082".
4.3.7 - Campo 7 - "VENCIMENTO"
4.3.7.1 - Pagamentos de:
I - ICMS e IPVA não lançados e Multa por Infração de Trânsito: preencher com a data de vencimento, mesmo que este ocorra em dia que não seja de expediente bancário normal, utilizando dois dígitos para expressar o dia, dois para o mês e quatro para o ano.
II - Créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa:
a) pagamento integral ou inicial de parcelamento (Parcela 80) de crédito lançado (AL): preencher com a data de vencimento da peça fiscal originária do crédito;
b) pagamento integral, inicial de parcelamento ou complementar (Parcela 80) ou por conta (Parcela 90) de crédito inscrito como Dívida Ativa: preencher com a data do pagamento;
c) complemento de pagamento inicial (Parcela 82) de crédito lançado (AL): preencher com a data do vencimento da peça fiscal;
d) pagamento complementar de qualquer parcela (Parcela 82), exceto a inicial: preencher com a data do vencimento da parcela que está sendo complementada, respeitada a data limite para pagamento;
e) pagamento de saldo de parcelamento (Parcela 88): preencher com a data de vencimento da próxima parcela vincenda;
f) pagamento de juros legais previsto na alínea "e" do subitem 4.3.1.1 desta Seção (Parcela 84): preencher com a data do pagamento.
4.3.8 - Campo 8 - "CEP/MUNICÍPIO/UF"
4.3.8.1 - Não preencher quando se tratar de pagamento de ITBI ou de ITCD.
4.3.8.2 - Pagamento das demais receitas estaduais: preencher com o Código de Endereçamento Postal (CEP) e nome do município, quando não for utilizado o carimbo padronizado de inscrição no CGC/TE no campo 1.
4.3.9 - Campo 9 - "TELEFONE"
4.3.9.1 - No pagamento de todas as receitas estaduais: preencher com número do DDD e do telefone do contribuinte,, para contato.
4.3.10 - Campo 10 - "EXERC."
4.3.10.1 - Pagamento de IPVA: preencher com o exercício a que se refere o imposto.
4.3.11 - Campo 11 - "REGISTRO"
4.3.11.1 - Pagamento de IPVA:
a) de veículo automotor terrestre: preencher com o código do RENAVAN, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, emitido pelo Departamento de Trânsito;
b) de aeronave: preencher com o número de registro no DAC;
c) de embarcação: preencher com o número de matrícula na Capitania dos Portos.
4.3.11.2 - Pagamento de Multa por Infração de Trânsito: preencher com o código do RENAVAN.
4.3.12 - Campo 12 - "PLACA"
4.3.12.1 - Pagamento do IPVA:
a) de veículo automotor terrestre: preencher com a identificação alfanumérica da placa;
b) de aeronave: preencher com o prefixo;
c) de embarcação: preencher com o número e a sigla do porto de registro.
4.3.12.2 - Pagamento de Multa por Infração de Trânsito: preencher com a identificação alfanumérica da placa do veículo.
4.3.13 - Campo 13 - "ANO/FAB"
4.3.13.1 - Pagamento de IPVA: preencher com o ano de fabricação do veículo automotor terrestre, da embarcação ou da aeronave.
4.3.14 - Campo 14 - "TIPO"
4.3.14.1 - Pagamento de IPVA: preencher com o código respectivo:
a) Terrestre - 1.9;
b) Embarcação - 2.7;
c) Aeronave - 3.5.
4.3.15 - Campo 15 - "FAIXA"
4.3.15.1 - Pagamento de IPVA: preencher com o código correspondente à faixa de enquadramento na Tabela de Valores do Imposto.
4.3.16 - Campo 16 - "CHASSI"
4.3.16.1 - Pagamento de IPVA:
a) de veículo automotor terrestre: preencher com a identificação alfanumérica do chassi;
b) da aeronave ou embarcação: preencher com o número de fábrica.
4.3.16.2 - Pagamento de Multa por Infração de Trânsito: preencher com a identificação alfanumérica do chassi do veículo.
4.3.17 - Campo 17 - "OBSERVAÇÕES"
4.3.17.1 - Pagamento de Multa por Infração de Trânsito, preencher com:
a) número do auto de infração;
b) valor da multa;
c) data da infração;
d) CEP do local da infração.
4.3.17.2 - Pagamento de ITBI ou ITCD através da GA/GIT:
a) fazer constar o(s) nome(s) do(s) donatário(s);
b) informar se a operação está sendo feita com ou sem reserva;
c) especificar o bem de forma qualitativa e quantitativa nos casos de doações de quaisquer bens e direitos, exceto de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
d) relacionar os demais nomes quando o espaço destinado ao adquirente e/ou transmitente for insuficiente;
e) na extinção de usufruto, fazer constar a data da ocorrência do fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário.
4.3.17.3 - Pagamentos de ITBI ou ITCD decorrentes de procedimentos judiciais, fazer constar:
a) nome do transmitente dos bens;
b) data da ocorrência do fato gerador;
c) número do processo respectivo;
d) sigla da unidade federativa e comarca em que tramita o processo.
4.3.17.4 - Pagamento de ICMS devido por Empresa de Pequeno Porte (EPP): deverão constar as seguintes informações relativas ao mês a que corresponderem as operações:
a) número da faixa de enquadramento na tabela anexa ao Decreto nº 35.160/94 (Anexo 01);
b) total das saídas de mercadorias, apuradas nos termos no § 1º do Artigo 2º do Decreto supramencionado, em quantidade de UPF-RS;
c) total, em moeda corrente nacional:
c.1) dos créditos fiscais referentes às entradas de mercadorias;
c.2) do débito próprio de ICMS;
c.3) do débito de responsabilidade.
4.3.17.5 - Pagamento de taxa Judiciária: preencher com a identificação numérica do processo.
4.3.17.6 - Pagamento de ICMS sobre Importação de mercadorias promovidas por contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul quando o despacho ocorrer em repartição aduaneira deste Estado, deverão constar as seguintes informações:
a) número e data da Declaração de Importação ou na sua ausência os característicos do respectivo Conhecimento de Transportes;
b) local de despacho aduaneiro;
c) valor fiscal;
d) valor do Imposto sobre Importação;
e) valor do IPI;
f) valor das despesas aduaneiras;
g) valor tributável.
4.3.17.7 - Pagamento de IPVA lançado informar o código e dígito de controle respectivo do município de registro do veículo, conforme Anexo 14 deste Título.
4.3.17.8 - Nas demais receitas estaduais, este campo é destinado às informações complementares, observadas as disposições específicas do Departamento da Administração Financeira. Sempre que necessário, utilizar o verso da GA para complementar as informações constante deste campo.
4.3.18 - Campo 18 - "CÓD."
4.3.18.1 - Preencher com o código do principal ou englobado da receita que está sendo recolhida de acordo com a Tabela de Código de Receita e seu respectivo valor.
4.3.19 - Campo 19 - "CÓD."
4.3.19.1 - Preencher com o código da atualização monetária do principal, quando devida, e seu respectivo valor.
4.3.20 - Campo 20 - "CÓD."
4.3.20.1 - Preencher com o código da multa e seu respectivo valor, quando devida, nos termos da legislação vigente.
4.3.21 - Campo 21 - "CÓD."
4.3.21.1 - Preencher com o código da atualização monetária da multa e seu respectivo valor, nos termos da legislação vigente.
4.3.22 - Campo 22 - "CÓD."
4.3.22.1 - Preencher com o código do juro de mora e seu respectivo valor, nos termos da legislação vigente.
4.3.23 - Campo 23 - "USO DA REPARTIÇÃO"
4.3.23.1 - Campo utilizado, nas situações previstas, para indicação da data limite para pagamento da GA e para aposição do respectivo visto do Auditor de Finanças Públicas, inclusive no caso de acréscimo por pagamento fora do prazo de vencimento.
4.3.23.2 - Colocar nesse campo o selo de autenticação e/ou carimbo identificador e datador da Turma Volante ou Posto Fiscal com a assinatura do responsável pelo recebimento dos valores.
4.3.24 - Campo 24 - "RESERVADO"
4.3.24.1 - Preencher com o código de Identificação da Turma Volante ou Posto Fiscal, constante na Seção 7.0, Capítulo III, Título V desta Circular.
4.3.25 - Campo 25 - "ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA"
4.3.25.1 - Preencher com o título da receita a ser recolhida conforme Tabela de Códigos de Receita em vigor (Seção 9.0).
4.3.26 - Campo 26 - "CÓD."
4.3.26.1 - Preencher com o código do juro sobre o saldo devedor (créditos parcelados) e seu respectivo valor, nos termos da legislação vigente.
4.3.27 - Campo 27 - "QUITAÇÃO MECÂNICA"
4.3.27.1 - Campo destinado a quitação mecânica ou eletrônica efetuada por parte do agente arrecadador.
4.3.28 - Campo 28 - "TOTAL"
4.3.28.1 - Preencher com o somatório dos valores registrados nos campos 18, 19, 20, 21, 22 e 26.
4.3.29 - Os códigos de receitas a serem utilizados nos campos 18, 19, 20, 21, 22 e 26 são os estabelecidos na Tabela de Códigos de Receita da Seção 9.0 deste Título.
5.0 - DO PAGAMENTO
5.1 - O pagamento de receitas estaduais, através de GA de que trata a Seção 1.0, será efetuado pelo contribuinte diretamente nas agências de Instituições Financeiras credenciadas pelo Departamento da Administração Financeira e situadas nesse Estado.
5.1.1 - Os pagamentos relativos a ICMS antecipado, Termos de Infração de Trânsito e Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO, poderão ser efetuados nos Postos Fiscais e Turmas Volantes da Secretaria da Fazenda, observada a legislação pertinente.
5.1.2 - Excepcionalmente, mediante expressa autorização do Sr. Secretário da Fazenda, os pagamentos das receitas do Estado poderão ser efetuados diretamente nas Exatorias Estaduais, obedecidas as instruções do Departamento da Administração Financeira.
5.2 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será efetuado:
a) no agente arrecadador do município de licenciamento do veículo;
b) no agente arrecadador do município originário, nos casos de municípios emancipados a partir de 1989 onde inexistem agentes arrecadadores credenciados;
c) nos casos de transferência de um município para outro deste Estado, será facultado o recolhimento do imposto no agente arrecadador do município para onde estiver sendo transferido o registro do veículo, nos termos do disposto na Lei nº 10.036/93.
5.3 - O pagamento de receita estadual através da GA na cor sépia será precedido do visto do Auditor de Finanças Públicas, quando:
a) efetuado após o prazo de vencimento;
b) tratar-se do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, mesmo dentro do prazo de vencimento;
c) tratar-se de pagamentos relativos a créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa, parcelados ou não, observada a legislação vigente;
d) tratar-se de pagamentos relativos a créditos não tributários parcelados, observada a legislação vigente.
5.3.1 - O visto de que trata o item será dispensado quando, no dia do vencimento para pagamento de IPVA não lançado, a Exatoria Estadual do município estiver fechada ao público.
5.4 - Pagamento de receita estadual através de GAs pré-impressas.
5.4.1 - Nas totalmente preenchidas, será observada a data limite para pagamento quando esta constar no campo 23 - "USO DA REPARTIÇÃO".
5.4.2 - Nas parcialmente preenchidas:
5.4.2.1 - Para ICMS não lançado, os campos "VALOR" serão preenchidos pelo contribuinte, com o(s) valor(es) por este apurado, observada a legislação vigente. Poderá ser utilizada após a respectiva data de vencimento, desde que com os devidos acréscimos legais e visada por Auditor de Finanças Públicas;
5.4.2.2 - Para IPVA não lançado, as GAs serão emitidas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR e distribuídas as agências bancárias credenciadas onde ficarão a disposição dos respectivos contribuintes para pagamento, cabendo ao agente arrecadador autorizado a responsabilidade pela apuração do valor a ser pago no ato de acolhimento, observada a legislação pertinente.
5.4.2.3 - Para pagamento de parcelas de créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa - GAs emitidas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, caberá ao agente arrecadador autorizado, nos termos do subitem 10.5.3.2, item 10.5, da Seção 10.0, do Capítulo IV, do Título I, a responsabilidade pela apuração do valor a ser pago no ato do acolhimento, observada a legislação vigente. As GAs somente serão utilizadas até o último prazo previsto no campo 17 - "OBSERVAÇÕES".
5.5 - As GAs com preenchimento ilegível ou rasuradas devem ser recusadas pelo agente arrecadador. No caso de alguma GA apresentar dificuldade para a identificação do código de receita, quer por omissão quer por utilização de código inexistente, o valor correspondente será apropriado com base em outros elementos indicativos que a mesma possa conter."
2) São introduzidas no Capítulo III, Título IV as Seções 6.0, 7.0, 8.0 e 9.0, conforme segue:
"6.0 - DA QUITAÇÃO
6.1 - Far-se-á a quitação da GA por processo de autenticação mecânica ou eletrônica, pelos estabelecimentos bancários, adotando-se os seguintes procedimentos:
a) as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora;
b) a 3ª via, bem como as adicionais que houver, serão autenticadas exclusivamente por decalque a carbono preto.
6.2 - A quitação mecânica ou eletrônica utilizada pela rede bancária deverá informar o logotipo da Instituição Financeira, o código da agência, a data e o valor do pagamento, o número da operação e da máquina receptora.
6.2.1 - Quando não for possível a identificação da Instituição Financeira ou do código da agência ou da data de pagamento através da quitação, torna-se indispensável a aposição do carimbo identificador do agente arrecadador receptor no verso da GA.
6.2.2 - O carimbo identificador aposto no verso da GA obedecerá à codificação constante da Seção 6.0, Capítulo III do Título V desta Circular.
6.3 - Na hipótese de engano na autenticação, a correção será procedida no ato do recebimento da GA, mediante a inutilização da mesma em todas as vias por dois traços horizontais em azul, seguida de nova autenticação com ressalva datada e assinada pelo Caixa e Gerente;
6.3.1 - Se o engano somente for constatado após o encerramento do movimento da máquina autenticadora, anula-se a autenticação na forma prescrita acima e, datilograficamente, proceder-se-á nova autenticação com o seguinte termo de retificação inscrito no verso da GA, devidamente assinado pelos Caixas e Gerente.
Termo de Retificação de Autenticação
Declaramos válida a autenticação do presente documento, no valor de .... (valor por extensão) ...., em retificação à efetuada (mecânica ou eletronicamente).
Local e data
Carimbo do gerente e caixa
6.4 - Quitação pelas Agências Fazendárias.
6.4.1 - A quitação da GA será feita por processo mecânico eletrônico, onde deverão constar o número de autenticação, a data do pagamento e o valor recolhido.
6.4.2 - As que não dispuserem de máquina autenticadora utilizarão, a título precário, as seções um (1), dois (2) e três (3) do selo de autenticação, que serão aderidas ao campo 23 - "USO DA REPARTIÇÃO" da 3ª (terceira) via, 1ª (primeira) via e 2ª (segunda) via da GA, respectivamente, apondo sobre o mesmo, o carimbo identificador e datador do Posto Fiscal ou Turma Volante a assinatura do responsável pelo recebimento dos valores, devendo constar por extenso, no campo 17, o valor recolhido.
7.0 - DO NÚMERO E DA DESTINAÇÃO DAS VIAS
7.1 - A GA será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
7.1.1 - A 1ª (primeira) via será retida pelo agente arrecadador e encaminhada devidamente capeada pela 1ª (primeira) via do Boletim de Remessa de Documentos (BR); para fins de processamento, até as 10 horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação:
a) na Capital, ao Pólo Regional de Controle - PRC, da Divisão da Receita, através do respectivo centralizador;
b) no interior do Estado, à Exatoria Estadual ou, no caso de inexistir atendimento diário, o destino dessa documentação será determinado pelo Coordenador Regional da Administração Financeira a que estiver jurisdicionada, devendo o mesmo comunicar por escrito esse fato ao(s) agente(s) arrecadador(es) autorizado(s) da localidade.
7.1.2 - A 2ª (segunda) via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento;
7.1.3 - A 3ª (terceira) via também retida pelo agente arrecadador, devidamente capeada pela 2ª (segunda) via do Boletim de Remessa de Documento (BR), juntamente com os respectivos avisos de lançamento bancários, serão remetidas, na Capital, à Exatoria Estadual, e no interior, de acordo com o disposto no subitem 7.1.1, alínea "b", até as 10 horas do primeiro dia útil após ao da correspondente arrecadação.
7.2 - Os postos Fiscais e Turmas Volantes entregarão às agências bancárias onde foi efetuado o depósito dos valores as 1ªs (primeiras) e 3ªs (terceiras) vias das GAs, capeadas respectivamente pelas 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias do BR, que as remeterão de acordo com o disposto no subitem 7.1.
7.3 - As vias adicionais, quando houver, serão devolvidas pelo agente arrecadador ao contribuinte para comprovar, no trânsito, o pagamento do imposto na ocorrência do fato gerador.
8.0 - DOS PROCEDIMENTOS DA EXATORIA
8.1 - Deverão ser conferidas pelo Auditor de Finanças Públicas a documentação entregue pelos agentes arrecadadores, bem como as informações relativas a quantidade de documentos, valor total da arrecadação e o crédito repassado à conta específica da Secretaria da Fazenda.
8.1.2 - Constatado o erro na quitação de que trata o subitem 6.3.1 o Auditor de Finanças Públicas assinalará no Sistema SAR a retificação de autenticação da GA correspondente ao pagamento efetuado e manterá contato com o contribuinte para a substituição da GA por aquela que está em poder da Exatoria, arquivando a via substituída com as anotações pertinentes.
8.2 - As divergências constatadas serão comunicadas, de imediato e por escrito pelo Auditor de Finanças Públicas, ao respectivo agente arrecadador para fins de regularização, antes da remessa para processamento.
8.3 - Após a conferência:
a) As 1ªs (primeiras) vias das GAs devidamente capeadas pela 1ª (primeira) via do respectivo BR serão encaminhadas ao Pólo Regional de Controle - PRC pela Exatoria a ele vinculada.
b) As 3ªs (terceiras) vias das GAs;
b.1) serão remetidas à Exatoria Estadual do Município-sede do contribuinte, quando quitadas em qualquer outro município deste Estado, somente após a confirmação do seu ingresso no Sistema de Arrecadação - SAR;
b.2) permanecerão no arquivo da repartição, conservando o capeamento dos BRs, devidamente ordenadas por data de arrecadação e agente arrecadador, até sua liberação por parte da Divisão da Receita, quando poderão ser incineradas.
8.4 - No âmbito do Departamento da Administração Financeira os procedimentos de aposição de vistos nas GAs, conferência e encaminhamento de documentação oriunda dos agentes arrecadadores, comunicações de inconsistências aos agentes bancários, emissão de GA eletrônica, orientações aos contribuintes sobre o correto preenchimento de GA e manutenção e arquivamento dos documentos de arrecadação, poderão ser executados pelos Técnicos em Apoio Fazendário sob a orientação e supervisão do Auditor de Finanças Públicas."
9.0 - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA
ESPECIFICAÇÃO | PRI | CMP | MLT | CMM | JRM | JRS |
DÍVIDA ATIVA REFERENTE A ICM/ICMS | 57 | - | - | - | - | - |
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA | 73 | 74 | 78 | 68 | - | - |
DÍVIDA ATIVA DE OUTROS TRIBUTOS | 76 | 83 | 91 | 95 | 15 | 58 |
FEAPER EM DÍVIDA ATIVA | 79 | 96 | - | - | - | - |
TAXAS VINCULADAS AO DAER - DÍVIDA ATIVA | 80 | 81 | 82 | 69 | 10 | 84 |
TAXA CDO - IRGA - DÍVIDA ATIVA | 86 | 87 | 88 | 70 | 344 | 90 |
ITBI - DÍVIDA ATIVA | 100 | 120 | 300 | 315 | 342 | 122 |
ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS | 101 | 111 | 301 | 353 | - | - |
ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS | 102 | 114 | 333 | 345 | - | - |
ITCD - DÍVIDA ATIVA | 103 | 121 | 334 | 336 | 337 | 123 |
AD/IR-PF - ADICIONAL AO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - PESSOA FÍSICA | 104 | 124 | 366 | - | - | - |
AD/IR-PJ - ADICIONAL AO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - PESSOA JURÍDICA | 105 | 125 | 367 | - | - | - |
AD/IR-PJ - ADICIONAL AO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE | 109 | 112 | 317 | - | - | - |
TRANSFERÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NAS FONTES - INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES | 109 | 112 | 317 | - | - | - |
TRANSFERÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NAS FONTES - INCIDENTE SOBRE OUTROS RENDIMENTOS | 110 | 112 | 317 | - | - | - |
ITBI - AÇÃO FISCAL | 116 | 111 | 301 | 353 | - | 307 |
ITCD - AÇÃO FISCAL | 117 | 114 | 333 | 345 | - | 335 |
IPVA - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | 130 | 131 | 132 | - | - | - |
IPVA - AÇÃO FISCAL | 140 | 131 | 132 | 143 | - | 144 |
IPVA - DÍVIDA ATIVA | 148 | - | - | - | - | - |
DÍVIDA ATIVA EXCETO A REFERENTE A ICM, ICMS E IPVA | 158 | - | - | - | - | - |
IPVA - DÍVIDA ATIVA | 160 | 161 | 162 | 163 | 165 | 164 |
AÇÃO FISCAL EXCETO ICMS E ICMS - PAGAMENTO INTEGRAL E PARCELADO | 168 | - | - | - | - | - |
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE FISCAL - TERMO DE APREENSÃO (TA)/ TERMO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (TIT) | 187 | 188 | - | - | - | - |
TAXA DE SERVIÇOS EM GERAL | 200 | 113 | 311 | - | - | - |
TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA | 202 | 113 | 311 | - | - | - |
TAXA JUDICIÁRIA | 205 | - | 399 | - | - | - |
CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS | 206 | 115 | 399 | - | - | - |
TAXA DE COOPERAÇÃO - OVINOS | 207 | - | 399 | - | - | - |
ALUGUÉIS - NÃO VINCULADA | 208 | 338 | 319 | - | - | - |
FORO - NÃO VINCULADA | 209 | 339 | 239 | - | - | - |
TAXA DE INSCRIÇÃO EM EXAMES SUPLETIVOS | 210 | - | - | - | - | - |
ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO | 211 | - | - | - | - | - |
ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO DE PRODUTOR | 212 | - | - | - | - | - |
ICMS - PAGAMENTO DE PRODUTOR | 2113 | 242 | 243 | - | - | - |
ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO DE CARNE E GADO | 214 | - | - | - | - | - |
AUTORIZAÇÃO DE USO - NÃO VINCULADA | 215 | 235 | 265 | - | - | - |
ICMS - MODALIDADE GERAL - COMÉRCIO - PAGAMENTO FORA DO PRAZO | 217 | 242 | 243 | - | - | - |
ICMS - MODALIDADE GERAL - INDUSTRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO | 218 | 242 | 243 | - | - | - |
ICMS - MODALIDADE GERAL - COMÉRCIO | 221 | - | - | - | - | - |
ICMS - MODALIDADE GERAL - INDÚSTRIA | 222 | - | - | - | - | - |
ICMS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO | 223 | 242 | 2243 | 244 | - | - |
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL | 224 | 242 | 243 | - | - | - |
ICMS - MICROEMPRESA E MICROPRODUTOR RURAL | 225 | 242 | 243 | - | - | - |
ICMS - SERVIÇOS | 226 | 242 | 243 | - | - | - |
ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO DE SERVIÇOS | 228 | - | - | - | - | - |
ICMS - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE | 229 | 242 | 243 | - | - | - |
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE FISCAL EM DÍVIDA ATIVA | 230 | - | - | 273 | 268 | 255 |
ICMS - AÇÃO FISCAL - PAGAMENTO INTEGRAL - TERMO DE APREENSÃO (TA)/ TERMO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (TIT) | 231 | 242 | 243 | 244 | - | - |
SERVIÇOS DA JUNTA COMERCIAL DO RGS - DIR | 232 | 113 | 311 | - | - | - |
ICMS - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA | 233 | 242 | 243 | - | - | - |
ICMS - CARNE E GADO - PAGAMENTO FORA DE PRAZO | 236 | 242 | 243 | - | - | - |
ICMS - AÇÃO FISCAL - PAGAMENTO INTEGRAL - TERMO DE APREENSÃO (TA)/TEMPO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO (TIT) - MICROEMPRESA, MICROPRODUTOR RURAL E EMPRESA DE PEQUENO PORTE | 238 | 242 | 245 | 246 | - | - |
ICMS - AÇÃO FISCAL - PAGAMENTO PARCELADO | 251 | 242 | 243 | 244 | - | 252 |
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA FORMALIDADE FISCAL - AÇÃO FISCAL | 253 | 263 | - | - | - | 266 |
ICMS - AÇÃO FISCAL - PAGAMENTO INTEGRAL E PARCELADO | 256 | - | - | - | - | - |
ICMS - AÇÃO FISCAL - PAGAMENTO PARCELADO - MICROEMPRESA, MICROPRODUTOR RURAL E EMPRESA PEQUENO PORTE | 258 | 242 | 245 | 246 | - | 252 |
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA | 270 | 242 | 243 | - | - | - |
ICMS - DÍVIDA ATIVA | 271 | 272 | 275 | 267 | 276 | 254 |
ICMS - DÍVIDA ATIVA - MICROEMPRESA, MICROPRODUTOR RURAL E EMPRESA DE PEQUENO PORTE | 274 | 272 | 240 | 241 | 276 | 254 |
ICMS - IMPORTAÇÃO OU ARREMATAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA - PAGAMENTO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO | 280 | 242 | 243 | - | - | - |
ICMS - EMPRESA DE PEQUENO PORTE | 285 | 242 | 243 | - | - | - |
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DETRAN | 302 | 322 | - | - | - | - |
MULTAS SOBRE ADIANTAMENTOS E DIÁRIAS | 303 | - | - | - | - | - |
INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE | 304 | - | 319 | - | - | - |
RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS | 305 | - | 319 | - | - | - |
INDENIZAÇÃO PELO USO DE BENS PATRIMONIAIS | 306 | - | 319 | - | - | - |
LAUDÊMIO - NÃO VINCULADA | 308 | - | - | - | - | - |
RECEITAS EVENTUAIS | 309 | - | 319 | - | - | - |
MULTA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA | 313 | - | - | - | - | - |
MULTA DE FISCALIZAÇÃO DA FEBRE AFTOSA | 314 | - | - | - | - | - |
MULTA DECORRENTE DE SENTENÇAS PENAIS - FUNDO PENITENCIÁRIO | 316 | - | - | - | - | - |
JUROS SOBRE ADIANTAMENTOS E DIÁRIAS | 318 | - | - | - | - | - |
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS - NÃO VINCULADA | 320 | - | - | - | - | - |
MULTA DE FISCALIZAÇÃO DE PREÇOS | 324 | - | - | - | - | - |
TAXA PELA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS NÃO VINCULADA | 326 | - | - | - | - | - |
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - NÃO VINCULADA | 327 | - | - | - | - | - |
HERANÇAS JACENTES | 328 | - | - | - | - | - |
MULTAS CONTRATUAIS - NÃO VINCULADA | 330 | - | - | - | - | - |
SERVIÇOS DA JUNTA COMERCIAL DO RGS - GA | 332 | - | 321 | - | - | - |
TAXA DE SERVIÇOS - FUNDO POLÍCIA CIVIL | 346 | 113 | 311 | - | - | - |
TAXA DE SERVIÇOS DE TRÂNSITO - ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR | 347 | 113 | 311 | - | - | - |
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS (LEI FEDERAL Nº 7.990-89) | 350 | - | - | - | - | - |
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (LEI FEDERAL Nº 7.990-89) | 351 | - | - | - | - | - |
JUROS LEGAIS SOBRE A DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA | 356 | - | - | - | - | - |
RECEITAS EVENTUAIS DO SISTEMA DAT/AUL NÃO REFERENTE AO ICMS | 400 | - | - | - | - | - |
RESPONSÁVEIS | 402 | - | - | - | - | - |
DEPÓSITOS COM TRIBUTOS DIVERSOS | 403 | - | - | - | - | - |
DEPÓSITOS DE LEILÕES A INDIVIDUALIZAR | 404 | - | - | - | - | - |
DEPÓSITOS PÚBLICOS E JUDICIAIS | 406 | - | - | - | - | - |
TAXA COOPERAÇÃO - BOVINOS | 407 | - | - | - | - | - |
TAXA DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE RODOVIAS | 409 | - | - | - | - | - |
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE AGÊNCIAS RODOVIÁRIAS | 412 | - | - | - | - | - |
TAXA CDO - TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA - IRGA | 413 | - | - | - | - | - |
RECEITA DE COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES - PROJETO "TROCA-TROCA" | 414 | - | - | - | - | - |
DEPÓSITOS PARA GARANTIA DE INSTÂNCIA | 418 | - | - | - | - | - |
ANULAR DE DESPESA | 420 | - | - | - | - | - |
CAUÇÃO | 421 | - | - | - | - | - |
CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS - DIR | 445 | - | - | - | - | - |
RENDA LÍQUIDA DA LOTERIA INSTANTÂNEA - CEERGS | 450 | - | - | - | - | - |
RECEITA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO | 452 | - | - | - | - | - |
VENDA DE APARAS DE PAPEL E SUCATAS | 455 | - | - | - | - | - |
TARIFAS AEROPORTUÁRIAS - NÃO VINCULADA | 459 | - | - | - | - | - |
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO | 478 | - | - | - | - | - |
RECEITA DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS - FEAPER | 479 | - | - | - | - | - |
MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DAER | 501 | 521 | - | - | - | - |
TRANSFERÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NAS FONTES - INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS | 502 | - | - | - | - | - |
IPERGS - CONSIGNAÇÕES | 503 | - | - | - | - | - |
CONVÊNIO MA-SNAD/SAA (BIRD) S/N - CONTROLE DAS DOENÇAS DOS ANIMAIS | 516 | - | - | - | - | - |
JUROS LEGAIS SOBRE A DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA | 546 | - | - | - | - | - |
RESTITUIÇÕES DE CONVÊNIOS E AUXÍLIOS | 547 | - | - | - | - | - |
MULTA DE FISCALIZAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE | 550 | - | - | - | - | - |
TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS FÍSICAS - NÃO VINCULADA | 556 | - | - | - | - | - |
VENDA DE MATERIAIS DE CONSUMO INSERVÍVEIS - NÃO VINCULADA | 560 | - | - | - | - | - |
RECEITA DO CONVÊNIO MJ/SJS 2/95 - CONTINUIDADE DAS OBRAS CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA DE CHARQUEADAS | 605 | - | - | - | - | - |
TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS - AL/ALDEIA INFANTIL S.O.S | 699 | - | - | - | - | - |
RECEITA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FADEP | 712 | - | - | - | - | - |
RECEITA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FURPGE | 760 | - | - | - | - | - |
RECEITA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DÍVIDA ATIVA - FURPGE | 761 | - | - | - | - | - |
DIVIDENDOS - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES | 825 | - | - | - | - | - |
RECEITA DE OUTROS SERVIÇOS - FEASP | 845 | - | - | - | - | - |
RESTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES CEDIDOS | 854 | - | - | - | - | - |
DIVIDENDOS DE OUTRAS PARTICIPAÇÕES | 896 | - | - | - | - | - |
COTA-PARTE DO VALOR DO PETRÓLEO BRUTO DE PRODUÇÃO NACIONAL (FUNDO ESPECIAL LEI Nº 2.004/53) | 906 | - | - | - | - | - |
APLICAÇÕES FINANCEIRAS - NÃO VINCULADA | 920 | - | - | - | - | - |
RECEITA DE SERVIÇOS DE SAÚDE - NÃO VINCULADA | 924 | - | - | - | - | - |
JUROS DIVERSOS | 927 | - | - | - | - | - |
RECEITA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - NÃO VINCULADA | 932 | - | - | - | - | - |
REMUNERAÇÃO DE CANAIS UTILIZADOS POR CONSIGNATÁRIOS | 933 | - | - | - | - | - |
SOBRETAXA AO PREÇO DE VENDA DE BILHETES DA LOTERIA ESTADUAL | 940 | - | - | - | - | - |
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - FPE | 941 | - | - | - | - | - |
COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO | 949 | - | - | - | - | - |
COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ESTADOS EXPORTADORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI | 952 | - | - | - | - | - |
RESTITUIÇÃO PELA UNIÃO DE PROVENTOS DE INATIVOS FERROVIÁRIOS | 966 | - | - | - | - | - |
COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - COMERCIALIZAÇÃO DO OURO | 968 | - | - | - | - | - |
OUTRAS RESTITUIÇÕES | 978 | - | - | - | - | - |
CONVENÇÕES:
PRI - Principal
CMP - Correção Monetária sobre o Principal
MLT - Multa
CMM - Correção Monetária sobre a Multa
JRM - Juro de Mora
JRS - Juro sobre o Saldo
3) Revogam-se as disposições em contrário.
4) Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco,
Diretor do Departamento da Administração Financeira
ANEXO 13
Autorização para a impressão de Guia de Arrecadação nº __/__
Pedido
Nome:__________
Endereço:__________
Inscrição no CGC/TE:__________ Inscrição no CGC/MF:_______
Solicita autorização e fornecimento do respectivo fotolito, para imprimir Guias de Arrecadação, de conformidade com as normas estabelecida através da Instrução Normativa DAF nº 22/95, de 01/11/1995.
___________________________,____de_________de____.
_________________________
Responsável
Autorização
O Coordenador Regional da Administração Financeira de______, no uso de suas atribuições, autoriza o estabelecimento gráfico, supra qualificado, a imprimir Guias de Arrecadação, na cor sépia, em papel apergaminhado de 20 Kg, de cor branca e dimensões de 110 mm de largura por 216 mm de comprimento, devendo ainda constar impresso, na margem esquerda, em retícula de 25% (vinte e cinco por cento), a razão social, o número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do estabelecimento impressor, bem como o número da presente autorização.
CRAF de _______________, em___/____/____.
_____________________________
Coordenador Regional
Recebimento do Fotolito
Recebemos___(_________) fotolito(s) de que trata a Instrução Normativa DAF nº 22/95, de 01/11/1995, por cuja guarda nos responsabilizamos, compromentendo-nos a restituí-los, no prazo de __(______) dias.
______________,_____de_________de_____
________________________
Responsável
Devolução do Fotolito
Aos ____(_______) dias do mês de____de___, recebemos, em devolução, o(s) fotolito(s) acima referidos.
CRAF de _______________, em___/____/____.
______________________________
Coordenador Regional
ANEXO 14 - TABELA DE INSCRIÇÕES EVENTUAIS E CÓDIGO DOS MUNICÍPIOS COM DÍGITO DE CONTROLE
Municípios | Cód. | Eventual | DC |
ÁGUA SANTA | 245 | 8000007 | 11 |
AGUDO | 001 | 8000002 | 83 |
AJURICABA | 162 | 8000004 | 84 |
ALECRIM | 163 | 8000007 | 65 |
ALEGRETE | 002 | 8000005 | 64 |
ALEGRIA | 246 | 8000000 | 94 |
ALPESTRE | 164 | 8000000 | 46 |
ALTO ALEGRE | 247 | 8000002 | 75 |
ALTO FELIZ | 334 | 8000000 | 30 |
ALVORADA | 165 | 8000002 | 19 |
AMARAL FERRADOR | 248 | 8000005 | 56 |
AMETISTA DO SUL | 335 | 8000003 | 02 |
ANDRÉ DA ROCHA | 249 | 8000008 | 37 |
ANTA GORDA | 166 | 8000005 | 91 |
ANTÔNIO PRADO | 003 | 8000008 | 45 |
ARAMBARÉ | 336 | 8000006 | 85 |
ARATIBA | 004 | 8000000 | 26 |
ARROIO DO MEIO | 005 | 8000003 | 90 |
ARROIO DO SAL | 250 | 8000005 | 11 |
ARROIO DO TIGRE | 168 | 8000000 | 53 |
ARROIO DOS RATOS | 167 | 8000008 | 72 |
ARROIO GRANDE | 006 | 8000006 | 71 |
ARVOREZINHA | 007 | 8000009 | 52 |
AUGUSTO PESTANA | 169 | 8000003 | 34 |
AUREA | 251 | 8000008 | 94 |
BAGÉ | 008 | 8000001 | 33 |
BARÃO | 252 | 8000000 | 75 |
BARÃO DO COTEGIPE | 170 | 8000000 | 19 |
BARÃO DO TRIUNFO | 337 | 8000009 | 66 |
BARRA DO GUARITA | 338 | 8000001 | 47 |
BARRA DO RIBEIRO | 009 | 8000004 | 14 |
BARRA DO RIO AZUL | 339 | 8000004 | 28 |
BARRA FUNDA | 340 | 8000001 | 02 |
BARRACÃO | 171 | 8000003 | 91 |
BARROS CASSAL | 172 | 8000006 | 72 |
BENTO GONÇALVES | 010 | 8000001 | 90 |
BOA VISTA DAS MISSÕES | 341 | 8000004 | 85 |
BOA VISTA DO BURICA | 173 | 8000009 | 53 |
BOM JESUS | 011 | 8000004 | 71 |
BOM PRINCÍPIO | 233 | 8000000 | 70 |
BOM PROGRESSO | 342 | 8000007 | 66 |
BOM RETIRO DO SUL | 012 | 8000007 | 52 |
BOQUEIRÃO DO LEÃO | 253 | 8000003 | 56 |
BOSSOROCA | 174 | 8000001 | 34 |
BRAGA | 175 | 8000004 | 07 |
BROCHIER | 254 | 8000006 | 37 |
BUTIA | 176 | 8000007 | 80 |
CAÇAPAVA DO SUL | 013 | 8000000 | 33 |
CACEQUI | 014 | 8000002 | 14 |
CACHOEIRA DO SUL | 015 | 8000005 | 89 |
CACHOEIRINHA | 177 | 8000000 | 60 |
CACIQUE DOBLE | 178 | 8000002 | 41 |
CAIBATÉ | 179 | 8000005 | 22 |
CAIÇARA | 180 | 8000002 | 07 |
CAMAQUA | 017 | 8000000 | 40 |
CAMARGO | 255 | 8000009 | 00 |
CAMBARÁ DO SUL | 181 | 8000005 | 80 |
CAMPESTRE DA SERRA | 343 | 8000000 | 47 |
CAMPINA DAS MISSÕES | 182 | 8000008 | 60 |
CAMPINAS DO SUL | 018 | 8000003 | 21 |
CAMPO BOM | 019 | 8000006 | 02 |
CAMPO NOVO | 020 | 8000003 | 89 |
CAMPO BORGES | 256 | 8000001 | 82 |
CANDELÁRIA | 021 | 8000006 | 60 |
CANDIDO GODOI | 183 | 8000000 | 41 |
CANDIOTA | 344 | 8000002 | 28 |
CANELA | 022 | 8000009 | 40 |
CANGUÇU | 023 | 8000001 | 21 |
CANOAS | 024 | 8000004 | 02 |
CAPÃO DA CANOA | 234 | 8000002 | 50 |
CAPÃO DO LEÃO | 235 | 8000005 | 23 |
CAPELA DE SANTANA | 257 | 8000004 | 63 |
CAPITÃO | 345 | 8000005 | 92 |
CARAZINHO | 025 | 8000007 | 77 |
CARLOS BARBOSA | 026 | 8000000 | 58 |
CARLOS GOMES | 346 | 8000008 | 73 |
CASCA | 027 | 8000002 | 39 |
CASEIROS | 258 | 8000007 | 44 |
CATUIPE | 028 | 8000005 | 10 |
CAXIAS DO SUL | 029 | 8000008 | 92 |
CENTENÁRIO | 347 | 8000000 | 54 |
CERRO BRANCO | 259 | 8000000 | 25 |
CERROGRANDE | 260 | 8000007 | 00 |
CERRO GRANDE DO SUL | 261 | 8000000 | 82 |
CERRO LARGO | 030 | 8000005 | 77 |
CHAPADA | 031 | 8000008 | 58 |
CHARQUEADAS | 236 | 8000008 | 04 |
CHARRUA | 348 | 8000003 | 35 |
CHIAPETA | 184 | 8000003 | 22 |
CIDREIRA | 262 | 8000002 | 63 |
CIRÍACO | 185 | 8000006 | 97 |
COLINAS | 349 | 8000006 | 16 |
COLORADO | 160 | 8000009 | 20 |
CONDOR | 186 | 8000009 | 78 |
CONSTANTINA | 032 | 8000000 | 39 |
COQUEIROS DOS SUL | 350 | 8000003 | 92 |
CORONEL BARROS | 351 | 8000006 | 73 |
CORONEL BICADO | 187 | 8000001 | 59 |
COTIPORÃ | 237 | 8000000 | 87 |
COXILHA | 352 | 8000009 | 54 |
CRISSIUMAL | 033 | 8000003 | 10 |
CRISTAL | 263 | 8000005 | 44 |
CRUZ ALTA | 034 | 8000006 | 92 |
CRUZEIRO DO SUL | 188 | 8000004 | 30 |
DAVID CANABARRO | 189 | 8000007 | 10 |
DERRUBADAS | 353 | 8000001 | 35 |
DEZESSEIS DE NOVEMBRO | 264 | 8000008 | 25 |
DOIS IRMÃOS | 035 | 8000009 | 65 |
DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES | 354 | 8000004 | 16 |
DOIS LAJEADOS | 265 | 8000000 | 90 |
DOM FELICIANO | 190 | 8000004 | 97 |
DOM PEDRITO | 036 | 8000001 | 46 |
DONA FRANCISCA | 191 | 8000007 | 78 |
DOUTOR MAURÍCIO CARDOSO | 266 | 8000003 | 70 |
ELDORADO DO SUL | 267 | 8000006 | 51 |
ENCANTADO | 037 | 8000004 | 27 |
ENCRUZILHADA DO SUL | 038 | 8000007 | 08 |
ENGENHO VELHO | 355 | 8000007 | 80 |
ENTRE RIOS DO SUL | 268 | 8000009 | 32 |
ENTRE-IJUIS | 269 | 8000001 | 13 |
EREBANGO | 270 | 8000009 | 90 |
ERECHIM | 039 | 8000000 | 80 |
ERNESTINA | 271 | 8000001 | 70 |
ERVAL GRANDE | 040 | 8000007 | 65 |
ERVAL SECO | 192 | 8000000 | 59 |
ESMERALDA | 016 | 8000008 | 60 |
ESPUMOSO | 041 | 8000000 | 46 |
ESTAÇÃO | 272 | 8000004 | 51 |
ESTÂNCIA VELHA | 042 | 8000002 | 27 |
ESTEIO | 043 | 8000005 | 08 |
ESTRELA | 044 | 8000008 | 80 |
EUGÊNIO DE CASTRO | 273 | 8000007 | 32 |
FAGUNDES VARELA | 274 | 8000000 | 13 |
FARROUPILHA | 045 | 8000000 | 53 |
FAXINAL DO SOTURNO | 046 | 8000003 | 34 |
FAXINALZINHO | 275 | 8000002 | 88 |
ELIZ | 047 | 8000006 | 15 |
FLORES DA CUNHA | 048 | 8000009 | 98 |
FONTOURA XAVIER | 193 | 8000002 | 30 |
FORMIGUEIRO | 194 | 8000005 | 10 |
FORTALEZA DOS VALOS | 238 | 8000003 | 68 |
FREDERICO WESTPHALEN | 049 | 8000001 | 79 |
GARIBALDI | 050 | 8000009 | 53 |
GARRUCHOS | 356 | 8000000 | 61 |
GAURAMA | 051 | 8000001 | 34 |
GENERAL CÂMARA | 052 | 8000004 | 15 |
GENTIL | 357 | 8000002 | 42 |
GETÚLIO VARGAS | 054 | 8000000 | 79 |
GIRUÁ | 055 | 8000002 | 41 |
GLORINHA | 276 | 8000005 | 69 |
GRAMADO | 056 | 8000005 | 22 |
GRAMADO DOS LOUREIROS | 358 | 8000005 | 23 |
GRAMADO XAVIER | 359 | 8000008 | 04 |
GRAVATAÍ | 057 | 8000008 | 03 |
GUABIJU | 277 | 8000008 | 40 |
GUAÍBA | 058 | 8000000 | 86 |
GUAPORE | 059 | 8000003 | 67 |
GUARANI DAS MISSÕES | 060 | 8000000 | 41 |
HARMONIA | 278 | 8000000 | 20 |
HERVAL | 061 | 8000003 | 22 |
HORIZONTINA | 062 | 8000006 | 03 |
HULHA NEGRA | 360 | 8000005 | 80 |
HUMAITA | 063 | 8000009 | 86 |
IBARAMA | 279 | 8000003 | 01 |
IBIAÇA | 195 | 8000008 | 85 |
IBIRAIARAS | 196 | 8000000 | 66 |
IBIRAPUITÃ | 280 | 8000000 | 88 |
IBIRUBA | 064 | 8000001 | 67 |
IGREJINHA | 161 | 8000001 | 01 |
IJUI | 065 | 8000004 | 30 |
ILOPÓLIS | 197 | 8000003 | 47 |
IMBÉ | 281 | 8000003 | 69 |
IMIGRANTE | 282 | 8000006 | 40 |
INDEPENDÊNCIA | 198 | 8000006 | 28 |
INHACORÁ | 361 | 8000008 | 61 |
IPÊ | 283 | 8000009 | 20 |
IPIRANGA DO SUL | 284 | 8000001 | 01 |
IRAÍ | 066 | 8000007 | 10 |
ITACURUBI | 285 | 8000004 | 76 |
ITAPUCA | 362 | 8000000 | 42 |
ITAQUI | 067 | 8000000 | 93 |
ITATIBA DO SUL | 199 | 8000009 | 09 |
IVORÁ | 286 | 8000007 | 57 |
IVOTI | 200 | 8000006 | 60 |
JABOTICABA | 287 | 8000000 | 38 |
JACUTINGA | 201 | 8000009 | 41 |
JAGUARÃO | 068 | 8000002 | 74 |
JAGUARI | 069 | 8000005 | 55 |
JAQUIRANA | 288 | 8000002 | 19 |
JÓIA | 239 | 8000006 | 49 |
JÚLIO DE CASTILHOS | 070 | 8000002 | 30 |
LAGOA DOS TRÊS CANTOS | 363 | 8000003 | 23 |
LAGOA VERMELHA | 071 | 8000005 | 10 |
LAGOÃO | 289 | 8000005 | 91 |
LAJEADO | 072 | 8000008 | 93 |
LAJEADO DO BUGRE | 364 | 8000006 | 04 |
LAVRAS DO SUL | 073 | 8000000 | 74 |
LIBERATO SALZANO | 202 | 8000001 | 22 |
LINDOLFO COLLOR | 365 | 8000009 | 79 |
LINHA NOVA | 366 | 8000001 | 50 |
MACHADINHO | 074 | 8000003 | 55 |
MANOEL VIANA | 367 | 8000004 | 30 |
MAQUINÉ | 368 | 8000007 | 11 |
MARATA | 369 | 8000000 | 94 |
MARAU | 075 | 8000006 | 28 |
MARCELINO RAMOS | 076 | 8000009 | 09 |
MARIANA PIMENTEL | 370 | 8000007 | 79 |
MARIANO MORO | 203 | 8000004 | 03 |
MATA | 204 | 8000007 | 86 |
MATO CASTELHANO | 371 | 8000000 | 50 |
MATO LEITÃO | 372 | 8000002 | 30 |
MAXIMILIANO DE ALMEIDA | 077 | 8000001 | 81 |
MINAS DO LEÃO | 373 | 8000005 | 11 |
MIRAGUAI | 205 | 8000000 | 59 |
MONTAURI | 290 | 8000002 | 76 |
MONTE BELO DO SUL | 374 | 8000008 | 94 |
MONTENEGRO | 078 | 8000004 | 62 |
MORMAÇO | 375 | 8000000 | 67 |
MORRINHOS DO SUL | 376 | 8000003 | 48 |
MORRO REDONDO | 291 | 8000005 | 57 |
MORRO REUTER | 377 | 8000006 | 29 |
MOSTARDAS | 079 | 8000007 | 43 |
MUÇUM | 080 | 8000004 | 28 |
MULITERNO | 378 | 8000009 | 00 |
NÃO ME TOQUE | 081 | 8000007 | 09 |
NICOLAU VERGUEIRO | 379 | 8000001 | 82 |
NONOAI | 082 | 8000000 | 81 |
NOVA ALVORADA | 292 | 8000008 | 38 |
NOVA ARAÇA | 206 | 8000002 | 30 |
NOVA BASSANO | 207 | 8000005 | 10 |
NOVA BOA VISTA | 380 | 8000009 | 67 |
NOVA BRÉSCIA | 208 | 8000008 | 93 |
NOVA ESPERANÇA DO SUL | 293 | 8000000 | 19 |
NOVA HARTZ | 294 | 8000003 | 91 |
NOVA PÁDUA | 381 | 8000001 | 48 |
NOVA PALMA | 083 | 8000002 | 62 |
NOVA PETRÓPOLIS | 084 | 8000005 | 43 |
NOVA PRATA | 085 | 8000008 | 16 |
NOVA ROMA DO SUL | 295 | 8000006 | 64 |
NOVA SANTA RITA | 382 | 8000004 | 29 |
NOVO BARREIRO | 383 | 8000007 | 00 |
NOVO HAMBURGO | 086 | 8000000 | 99 |
NOVO MACHADO | 384 | 8000000 | 82 |
NOVO TIRADENTES | 385 | 8000002 | 55 |
OSÓRIO | 087 | 8000003 | 70 |
PAIM FILHO | 088 | 8000006 | 50 |
PALMARES DO SUL | 240 | 8000003 | 23 |
PALMEIRA DAS MISSÕES | 089 | 8000009 | 31 |
PALMITINHO | 209 | 8000000 | 74 |
PANAMBI | 090 | 8000006 | 16 |
PANTANO GRANDE | 296 | 8000009 | 45 |
PARAÍ | 210 | 8000008 | 59 |
PARAÍSO DO SUL | 297 | 8000001 | 26 |
PARECI NOVO | 386 | 8000005 | 36 |
PAROBÉ | 241 | 8000006 | 04 |
PASSO DO SOBRADO | 387 | 8000008 | 17 |
PASSO FUNDO | 091 | 8000009 | 99 |
PAVERAMA | 298 | 8000004 | 07 |
PEDRO OSÓRIO | 092 | 8000001 | 70 |
PEJUÇARA | 211 | 8000000 | 30 |
PELOTAS | 093 | 8000004 | 50 |
PICADA CAFÉ | 388 | 8000000 | 90 |
PINHAL | 299 | 8000007 | 80 |
PINHAL GRANDE | 389 | 8000003 | 70 |
PINHEIRINHO DO VALE | 390 | 8000000 | 55 |
PINHEIRO MACHADO | 094 | 8000007 | 31 |
PIRAPÓ | 300 | 8000004 | 40 |
PIRATINI | 095 | 8000000 | 04 |
PLANALTO | 212 | 8000003 | 10 |
POÇO DAS ANTAS | 301 | 8000007 | 20 |
PONTÃO | 391 | 8000003 | 36 |
PONTE PRETA | 392 | 8000006 | 17 |
PORTÃO | 213 | 8000006 | 93 |
PORTO ALEGRE | 096 | 8000002 | 87 |
PORTO LUCENA | 097 | 8000005 | 68 |
PORTO MAUÁ | 393 | 8000009 | 90 |
PORTO VERA CRUZ | 394 | 8000001 | 70 |
PORTO XAVIER | 214 | 8000009 | 74 |
POUSO NOVO | 302 | 8000000 | 01 |
PRESIDENTE LUCENA | 395 | 8000004 | 43 |
PROGRESSO | 303 | 8000002 | 84 |
PROTÁSIO ALVES | 304 | 8000005 | 65 |
PUTINGA | 215 | 8000001 | 47 |
QUARAÍ | 098 | 8000008 | 49 |
QUEVEDOS | 396 | 8000007 | 24 |
QUINZE DE NOVEMBRO | 305 | 8000008 | 38 |
REDENTORA | 216 | 8000004 | 28 |
RELVADO | 306 | 8000000 | 19 |
RESTINGA SECA | 099 | 8000000 | 20 |
RIO DOS ÍNDIOS | 397 | 8000000 | 05 |
RIO GRANDE | 100 | 8000008 | 81 |
RIO PARDO | 101 | 8000000 | 62 |
RIOZINHO | 307 | 8000003 | 91 |
ROCA SALES | 102 | 8000003 | 43 |
RODEIO BONITO | 217 | 8000007 | 09 |
ROLANTE | 103 | 8000006 | 24 |
RONDA ALTA | 218 | 8000000 | 81 |
RONDINHA | 219 | 8000002 | 62 |
ROQUE GONZALES | 220 | 8000000 | 47 |
ROSÁRIO DO SUL | 104 | 8000009 | 05 |
SAGRADA FAMÍLIA | 398 | 8000002 | 88 |
SALDANHA MARINHO | 308 | 8000006 | 72 |
SALTO DO JACUÍ | 242 | 8000009 | 87 |
SALVADOR DAS MISSÕES | 399 | 8000005 | 69 |
SALVADOR DO SUL | 221 | 8000002 | 28 |
SANANDUVA | 105 | 8000001 | 70 |
SANTA BÁRBARA DO SUL | 107 | 8000007 | 31 |
SANTA CLARA DO SUL | 400 | 8000002 | 29 |
SANTA CRUZ DO SUL | 108 | 8000000 | 12 |
SANTA MARIA | 109 | 8000002 | 95 |
SANTA MARIA DO HERVAL | 309 | 8000009 | 53 |
SANTA ROSA | 110 | 8000000 | 70 |
SANTA TEREZA | 401 | 8000005 | 00 |
SANTA VITÓRIA DO PALMAR | 111 | 8000002 | 50 |
SANTANA DA BOA VISTA | 222 | 8000005 | 09 |
SANTANA DO LIVRAMENTO | 106 | 8000004 | 50 |
SANTIAGO | 112 | 8000005 | 31 |
SANTO ÂNGELO | 113 | 8000008 | 12 |
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA | 114 | 8000000 | 95 |
SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES | 223 | 8000008 | 81 |
SANTO ANTÔNIO DO PALMA | 402 | 8000008 | 82 |
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO | 403 | 8000000 | 63 |
SANTO AUGUSTO | 115 | 8000003 | 68 |
SANTO CRISTO | 116 | 8000006 | 49 |
SANTO EXPEDITO DO SUL | 404 | 8000003 | 44 |
SÃO BORJA | 117 | 8000009 | 20 |
SÃO DOMINGOS DO SUL | 310 | 8000006 | 38 |
SÃO FRANCISCO DE ASSIS | 118 | 8000001 | 00 |
SÃO FRANCISCO DE PAULA | 119 | 8000004 | 83 |
SÃO GABRIEL | 120 | 8000001 | 68 |
SÃO JERÔNIMO | 121 | 8000004 | 49 |
SÃO JOÃO DA URTIGA | 311 | 8000009 | 19 |
SÃO JOÃO DO POLESINE | 405 | 8000006 | 17 |
SÃO JORGE | 312 | 8000001 | 91 |
SÃO JOSÉ DAS MISSÕES | 406 | 8000009 | 90 |
SÃO JOSÉ DO HERVAL | 313 | 8000004 | 72 |
SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO | 314 | 8000007 | 53 |
SÃO JOSÉ DO INHACORÁ | 407 | 8000001 | 70 |
SÃO JOSÉ DO NORTE | 122 | 8000007 | 20 |
SÃO JOSÉ DO OURO | 123 | 8000000 | 00 |
SÃO JOSÉ DOS AUSENTES | 408 | 8000004 | 51 |
SÃO LEOPOLDO | 124 | 8000002 | 83 |
SÃO LOURENÇO DO SUL | 125 | 8000005 | 56 |
SÃO LUIZ GONZAGA | 126 | 8000008 | 37 |
SÃO MARCOS | 224 | 8000000 | 62 |
SÃO MARTINHO | 225 | 8000003 | 35 |
SÃO MARTINHO DA SERRA | 409 | 8000007 | 32 |
SÃO MIGUEL DAS MISSÕES | 315 | 8000000 | 26 |
SÃO NICOLAU | 226 | 8000006 | 16 |
SÃO PAULO DAS MISSÕES | 227 | 8000009 | 99 |
SÃO PEDRO DA SERRA | 410 | 8000004 | 17 |
SÃO PEDRO DO BUTIÁ | 411 | 8000007 | 90 |
SÃO PEDRO DO SUL | 127 | 8000000 | 18 |
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | 128 | 8000003 | 90 |
SÃO SEPÉ | 129 | 8000006 | 71 |
SÃO VALENTIM | 130 | 8000003 | 56 |
SÃO VALENTIM DO SUL | 412 | 8000000 | 70 |
SÃO VALÉRIO DO SUL | 413 | 8000002 | 51 |
SÃO VENDELINO | 333 | 8000008 | 59 |
SÃO VICENTE DO SUL | 053 | 8000007 | 98 |
SAPIRANGA | 131 | 8000006 | 37 |
SAPUCAIA DO SUL | 132 | 8000009 | 18 |
SARANDI | 133 | 8000001 | 90 |
SEBERI | 134 | 8000004 | 71 |
SEDE NOVA | 316 | 8000002 | 07 |
SEGREDO | 317 | 8000005 | 80 |
SELBACH | 228 | 8000001 | 70 |
SENTINELA DO SUL | 414 | 8000005 | 32 |
SERAFINA CORREA | 135 | 8000007 | 44 |
SÉRIO | 415 | 8000008 | 05 |
SERTÃO | 229 | 8000004 | 50 |
SERTÃO SANTANA | 416 | 8000000 | 88 |
SEVERIANO DE ALMEIDA | 230 | 8000001 | 35 |
SILVEIRA MARTINS | 318 | 8000008 | 60 |
SINIMBU | 417 | 8000003 | 69 |
SOBRADINHO | 136 | 8000000 | 25 |
SOLEDADE | 137 | 8000002 | 06 |
TAPEJARA | 138 | 8000005 | 89 |
TAPERA | 139 | 8000008 | 60 |
TAPES | 140 | 8000005 | 44 |
TAQUARA | 141 | 8000008 | 25 |
TAQUARI | 142 | 8000000 | 06 |
TAQUARUÇU DO SUL | 319 | 8000000 | 41 |
TAVARES | 243 | 8000001 | 68 |
TENENTE PORTELA | 143 | 8000003 | 89 |
TERRA DE AREIA | 320 | 8000008 | 26 |
TEUTÔNIA | 244 | 8000004 | 49 |
TIRADENTES DO SUL | 418 | 8000006 | 40 |
TORRES | 144 | 8000006 | 60 |
TRAMANDAÍ | 145 | 8000009 | 32 |
TRAVESSEIRO | 419 | 8000009 | 20 |
TRÊS ARROIOS | 321 | 8000000 | 07 |
TRÊS CACHOEIRAS | 322 | 8000003 | 80 |
TRÊS COROAS | 146 | 8000001 | 13 |
TRÊS DE MAIO | 147 | 8000004 | 96 |
TRÊS FORQUILHAS | 420 | 8000006 | 05 |
TRÊS PALMEIRAS | 323 | 8000006 | 60 |
TRÊS PASSOS | 148 | 8000007 | 77 |
TRINDADE DO SUL | 324 | 8000009 | 41 |
TRIUNFO | 149 | 8000000 | 58 |
TUCUNDUVA | 150 | 8000007 | 32 |
TUNAS | 325 | 8000001 | 14 |
TUPANCI DO SUL | 421 | 8000009 | 88 |
TUPANCIRETÃ | 151 | 8000000 | 13 |
TUPANDI | 326 | 8000004 | 97 |
TUPARENDI | 152 | 8000002 | 96 |
UNIÃO DA SERRA | 422 | 8000001 | 69 |
URUGUAIANA | 153 | 8000005 | 77 |
VACARIA | 154 | 8000008 | 58 |
VALE DO SOL | 423 | 8000004 | 40 |
VALE REAL | 424 | 8000007 | 20 |
VANINI | 327 | 8000007 | 78 |
VENÂNCIO AIRES | 155 | 8000000 | 20 |
VERA CRUZ | 1561 | 8000003 | 01 |
VERANÓPOLIS | 157 | 8000006 | 84 |
VIADUTOS | 158 | 8000009 | 65 |
VIAMÃO | 159 | 8000001 | 46 |
VICENTE DUTRA | 231 | 8000004 | 16 |
VICTOR GRAEFF | 232 | 8000007 | 99 |
VILA FLORES | 328 | 8000000 | 59 |
VILA MARIA | 329 | 8000002 | 30 |
VILA NOVA DO SUL | 425 | 8000000 | 95 |
VISTA ALEGRE | 330 | 8000000 | 14 |
VISTA ALEGRE DO PRATA | 331 | 8000002 | 97 |
VISTA GAÚCHA | 332 | 8000005 | 78 |
VITÓRIA DAS MISSÕES | 426 | 8000002 | 76 |
XANGRI-LÁ | 427 | 8000005 | 57 |
Exemplo:
Porto Alegre
Inscrição eventual: 096 8000002
Código do Município com Dígito de Controle: 096.87
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
DECRETO Nº 11.349
(DOPOA de 08.11.95)
Regulamenta a Lei nº 7078, de 04 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 7615, de 12 de maio de 1995, que dispõe sobre o estacionamento temporário e rotativo de veículos defronte às farmácias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - O estacionamento temporário e rotativo de veículos em frente às farmácias e drogarias, localizadas no Município de Porto Alegre, instituído pela Lei nº 7078, de 4 de junho de 1992, terá a duração máxima de 15 (quinze) minutos, tempo que será improrrogável.
Parágrafo único - Abaixo da placa de regulamentação pertinente, cujo código na legislação de trânsito é R.6B, deverá constar informação complementar que registre a inscrição referente ao tempo máximo de permanência permitido no estacionamento.
Art. 2º - O local determinado pelo setor competente, para o estabelecimento em referência, terá a sua área, no seu contorno externo, incluído o meio-fio, marcado por meio de cor branca, de acordo com a legislação de trânsito, sendo a pintura providenciada pelo próprio requerente, observadas as especificações técnicas prescritas pela Secretaria Municipal dos Transportes.
Art. 3º - O usuário, ao utilizar o estacionamento especial referido na Lei nº 7078/92 e neste Decreto, deverá manter ativada a sinalização de alerta do veículo.
Art. 4º - O responsável pelo estabelecimento comercial endereçará requerimento à Secretaria Municipal dos Transportes, formulando seu pedido referente ao estacionamento temporário e rotativo.
Parágrafo único - Se por razões técnicas relativas à segurança ou a fluidez viária, não for recomendável o deferimento, o requerido será fundamentadamente indeferido.
Art. 5º - Deferido o seu requerimento, a par da pintura do local, o requerente colocará à disposição da Secretaria Municipal dos Transportes o material necessário para a confecção e colocação das placas referidas neste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 01 de novembro de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.