IPI

DESCRIÇÃO DOS LIVROS FISCAIS ATÉ O MOMENTO EXISTENTES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Vamos neste trabalho descrever os livros fiscais em uso atualmente e para que servem.

2. REGISTRO DE ENTRADAS MODELO 1

Deve ser utilizado pelos contribuintes sujeitos à legislação do ICMS e IPI. Todas as entradas, a qualquer título, de mercadorias no estabelecimento serão aqui registradas assim como serviço de transporte ou comunicação tomado. Até os documentos fiscais referentes a mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento deverão ser escriturados neste livro. A escrituração deverá ser encerrada no último dia do mês.

3. REGISTRO DE ENTRADAS DE MODELO 1-A

Deverá ser escriturado pelos contribuinte sujeitos à legislação do ICMS. A escrituração deverá ser feita identicamente ao Livro modelo 1.

4. REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2

Deverá ser utilizado pelos contribuintes sujeitos ao IPI e ICMS. Deverão ser registrados neste livro todas as saídas das mercadorias a qualquer título, ou serviço de transporte ou comunicação prestado pelo estabelecimento. Aqui também serão escriturados as transmissões de propriedades havidas sem transitar pelo estabelecimento. A escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

5. REGISTRO DE SAÍDAS MODELO 2-A

Deverá ser escriturado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. Escriturar de acordo com o prescrito para o modelo 2.

6. REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE MODELO 3

Deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais e os equiparados a industriais e os estabelecimentos atacadistas. Serve para registrar as entradas e saídas de mercadorias, à produção, bem como os estoques de mercadorias. Ao final do mês será feita a apuração apurando-se o saldo que é o estoque a ser transportado para o mês seguinte. Atraso permitido: 15 dias.

7. REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE SELO DE CONTROLE MODELO 4

Deverá ser utilizado pelo fabricante, importador ou licitante de produtos sujeitos ao selo de controle. Destina-se a escrituração dos dados relativos a entrada e saída do selo de controle. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.

8. REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS MODELO 5

Destina-se a estabelecimento que confeccionam documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.

9. REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMO DE OCORRÊNCIA MODELO 6

Deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos. Serve para escrituração de todos os documentos fiscais mandados confeccionar ou confeccionados pelo próprio contribuinte, como também lavratura pelo Fisco de terceiros como de ocorrência. A escrituração não poderá atrasar-se por mais de cinco dias.

10. REGISTRO DE INVENTÁRIO

Deverá ser escriturado por todos os estabelecimentos. Destina-se a registrar mercadorias, produtos acabados e em fabricação, pelos seus valores e especificações, existentes por ocasião do balanço.

Se a empresa mantiver escrituração contábil sua escrituração deverá ser realizada dentro de 60 (sessenta) dias da data do Balanço ou no último dia do ano civil havendo inexistência de escrita contábil.

11. REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI MODELO 8

Destina-se a escrituração pelos estabelecimentos industriais e os equiparados. Como seu próprio nome diz, apura o resultados das entradas e saídas dos livros respectivos para saber o montante do imposto a reco- lher ou se houve saldo credor. Sua escrituração deverá ser encerrada no último dia de cada decêndio.

12. REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS MODELO 9

Deve ser utilizado por todos os estabelecimentos sujeitos ao ICMS. Registro mensal dos valores contábeis e dos valores fiscais, apuração do imposto a recolher ou se houve saldo credor.

13. LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

É de uso do Posto Revendedor de Combustíveis cuja escrituração deve ser feita diariamente, registrando a movimentação de venda de combustíveis. Álcool etílico hidratado carburante misturas permitidas.

14. LIVRO REGISTRO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM MÁQUINA DE BENEFICIAMENTO

Servem para escrituração diária das entradas e saídas, subprodutos ou resíduos, saldos de cada produto anotados numa folha para cada propriedade ou as operações do próprio estabelecimento.

15. LIVRO REGISTRO DE ARMAZÉNS GERAIS

Reservada às cias. de armazéns gerais para escrituração do movimento diário.

MATÉRIA-PRIMA REMETIDA AO INDUSTRIALIZADOR DIRETAMENTE SEM PASSAR PELO ESTABELECIMENTO DO ENCOMENDANTE

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:

I - Pelo fornecedor das matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador (nome, inscrição, estadual, CGC, endereço etc...) declarar que os produtos se destinam a industrialização e o lançamento do imposto se for o caso;

b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem lançamento do imposto, com a qualificação do adquirente, por conta e ordem de quem é feita a remessa. Anotar no corpo da nota fiscal todos os dados da nota fiscal emitida em nome do adquirente, mencionando que o imposto foi lançado nesta nota fiscal, se for o caso;

c) o estabelecimento industrializador quando remeter o produto industrializado deverá emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do fornecedor das matérias-primas e identificação da nota fiscal que acobertar a remessa das mercadorias até o seu estabelecimento, mencionar o valor total cobrado pela operação, com destaque dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstâncias e o lançamento do imposto, se devido.

2. INDUSTRIALIZAÇÃO FEITA POR VÁRIOS ESTABELECIMENTOS

Se a industrialização for feita por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao encomendante o procedimento será:

a) cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:

1) nota fiscal em nome do estabelecimento seguinte, para acompanhar os produtos, sem lançamento do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos;

2) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal em que os produtos foram recebidos e a qualificação do seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos sairem para o industrializador seguinte e a qualificação deste; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância e o lançamento do imposto, se o devido;

b) pelo industrializador final, adotar, no que for aplicável o procedimento fiscal como se fosse o único industrializador.

3. INDUSTRIALIZAÇÃO REMETIDA DIRETAMENTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE OU PARA ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO

O procedimento fiscal será:

a) o estabelecimento encomendante emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com lançamento do imposto, se este for devido, e a declaração, o produto sairá de ... sito na rua ... nº ... na cidade de ...;

b) o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "REMESSA SIMBÓLICA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA", no local destinado à natureza da operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu remetente, o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados, diretamente empregados na operação, se ocorrer essas circunstâncias e o lançamento do imposto, se for devido;

4. AQUISIÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO PRÓPRIO INDUSTRIALIZADOR ANTES DESTE SAIR DO SEU ESTABELECIMENTO

O procedimento fiscal será:

a) o industrializador emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante com a qualificação do remetente dos produtos recebidos indicação da nota fiscal que os acompanhou; a declaração "REMESSA SIMBÓLICA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o lançamento do imposto, se devido;

b) o encomendante emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com lançamento do imposto, se devido, e a declaração "Sem valor para acompanhar o produto".

5. PREÇO DA OPERAÇÃO

Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para lançamento do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou acondicionamento de produtos tributados.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

LEI DE USURA
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ouve-se há anos que as financeiras podem cobrar os juros que bem entenderem por disporem de legislação permissível especial. Não concordam com tal argumentação os componentes da 4ª Câmara Cível conforme acórdão unânime de 17.11.94 exarado na Apelação nº 194.197.703 em que foi relator o Juiz Leopoldo Haeser, que ora publicamos na íntegra.

2. JUROS - LEI DE USURA E CONSTITUIÇÃO

Quanto aos juros, há muito estão limitados pela Lei de Usura a 12% ao ano. A interpretação gerou algumas dúvidas e vacilações da jurisprudência a respeito de sua aplicação ou não às instituições financeiras. Acabou prevalecendo entendimento, a meu ver equivocado, de que os agentes financeiros poderiam ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a infringir a lei.

O fundamento jurídico é de que caberia ao CMN limitar os juros dos empréstimos. Ora, a limitação visava evidentemente reduzir juros para empréstimos especiais em que se recomendavam juros favorecidos, jamais extrapolar o limite legal.

A limitação estabelecida pelo CMN evidentemente não poderia infringir o máximo legal. De qualquer forma, a partir da vigência da nova Constituição não pode haver mais nenhuma dúvida: a Lei de Usura se aplica a todos indistintamente, inclusive às instituições financeiras.

O constituinte quis espancar as dúvidas que pairavam e deixou bem claro que a limitação da Lei de Usura a todos se aplica, não valendo qualquer pretexto para infringir a limitação legal. Deixou claro o constituinte a distinção entre o que é correção monetária e o que é juro real, neste compreendidas quaisquer taxas cobradas pela concessão do crédito. É o custo do dinheiro. Não é possível admitir que as instituições busquem outros pretextos para continuar infringindo a lei, como a alegação de não auto-aplicabilidade da norma constitucional.

A Constituição apenas recepcionou a Lei de Usura afastando qualquer dúvida sobre sua ampla e geral incidência: juro é juro e ninguém pode cobrar mais do que 12% ao ano, sob qualquer pretexto, é o que diz o constituinte. Em plena vigência, pois, a lei que veda a usura.

Mesmo que se entendesse que a norma constitucional exige algum esclarecimento, ao juiz cabe suprir a omissão do legislador quanto à interpretação de forma que tenham plena vigência os princípios constitucionais estabelecidos pela soberania nacional através do seu Poder Constituinte. A sociedade, por todos os seus membros, deve curvar-se às leis e à Norma Maior, pois a força coercitiva emana da própria autoridade do Poder Constituinte. Não é possível derrogar princípios constitucionais apenas pela inércia de supostamente necessária regulamentação. O intérprete não pode ler a Constituição com os olhos cansados do autoritarismo e do aproveitamento especulativo.

Não adianta Poder Constituinte se vamos ler as normas com a velha visão de quem não quer mudanças e resiste a qualquer inovação, buscando pretextos para descumprir a Lei Maior.

Pode alguém em sã consciência ter dúvidas sobre o que pretendeu o constituinte ao estabelecer que os juros não podem exceder a 12% ano e na limitação inclui-se qualquer cobrança relativa à concessão do crédito? Evidentemente que não, pois a norma é antiga, conhecida do Direito brasileiro, figurando a mesma taxa limitadora do vetusto Código Civil e na Lei de Usura.

ICMS - RS

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Transferência de Crédito Fiscal

Sumário

  • 1. Considerações Iniciais
  • 2. Origem do Excesso
  • 3. Apuração do Excedente
  • 4. Transferência a Título de Pagamento
  • 5. Condições a Serem Observadas
  • 6. Efetivação da Transferência

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O artigo 38 do Regulamento do ICMS, dispõe sobre a transferência de excedente do crédito fiscal de ICMS apurado no período anterior, de estabelecimentos industriais para estabelecimentos de terceiros situados neste Estado, a título de pagamento.

O contribuinte que pleitear a transferência supra mencionada, deverá observar a pressupostos analisados no transcorrer desta matéria.

2. ORIGEM DO EXCESSO

A transferência será efetuada com base nos excedentes de crédito do período de apuração anterior e acumulados em virtude de a operação subseqüente estar ao abrigo do diferimento, previsto no artigo 7º do Regulamento do ICMS, e/ou da não-anulação do imposto que incidiu sobre a matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, neste Estado, de:

1 - produtos industrializados destinados ao exterior ou a Zona Franca de Manaus;

2 - produtos classificados no capítulo 41 da NBM/SH (semi-elaborados), que se destinaram ao exterior;

3 - produtos industrializados cujas saídas sejam beneficiadas pela isenção prevista no artigo 6º, XXIX do Regulamento do ICMS, ou seja, saídas promovidas por qualquer estabelecimento do fabricante, com o fim específico de exportação, aos seguintes destinatários:

a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, situado no território nacional;

c) outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

d) consórcio de exportadores, situados neste Estado;

e) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação, situado neste Estado.

3. APURAÇÃO DO EXCEDENTE

A apuração do excedente de crédito fiscal será efetuada deduzindo-se do saldo credor de ICMS constante na GIA do período imediatamente anterior ao da transferência os seguintes créditos de ICMS:

a) os decorrentes de entradas de mercadorias, matérias-primas, material secundário e material de embalagens:

1 - em estoque no último dia do período de apuração a que corresponder a GIA;

2 - empregados na fabricação de produtos industrializados ou em fase de industrialização, em estoque na mesma data.

Salienta-se, que, esta dedução não se aplica, no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 1995, para a apuração do excedente de crédito fiscal que vise a transferência de crédito.

b) os recebidos por transferência;

c) outros créditos de ICMS eventualmente existentes que decorram de entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos cujas saídas subseqüentes não tenham sido alcançadas pelos dispositivos indicados no Tópico 2, deste matéria.

4. TRANSFERÊNCIA A TÍTULO DE PAGAMENTO

As transferências, somente poderão ser feitas em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento):

a) do valor da operação nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

b) do valor do crédito excedente, apurado na forma do Tópico 3, nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no Ativo Permanente (Imobilizado) em estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado.

5. CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS

As transferências em pauta, ficam condicionadas a que o cedente do crédito fiscal:

a) esteja em dia com o pagamento do imposto;

b) não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se houver moratória em vigor ou se o crédito estiver garantido na forma da Lei;

c) não tenha sido autuado nos últimos cinco anos, exceto se já extinto o crédito tributário correspondente, por:

1 - utilizar crédito fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, salvo nos casos regularmente previstos, e/ou destacado em documento fiscal emitido após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no CGC/TE;

2 - utilizar como crédito fiscal importância resultante de adulteração ou falsificação de Guia de Arrecadação, emitida por terceiros;

3 - emitir documento fiscal: que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, salvo nos casos regularmente permitidos; com numeração ou seriação paralela; cuja impressão não estava autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais; que consigne valores diversos dos da real operação; que consigne valores diversos em suas diferentes vias; sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias, que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;

4 - imputar como pagamento do imposto, ou como crédito fiscal, importância resultante de adulteração ou falsificação da Guia de Arrecadação emitida em seu nome;

5 - reduzir o montante do imposto a pagar em decorrência de adulteração ou falsificação de Livro Fiscal ou Contábil, ou de formulário de escrituração;

d) requeira autorização à Superintendência da Administração Tributária, para efetuar a transferência, demonstrando a origem dos créditos excedentes e informando o valor a ser transferido.

6. EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

Autorizada a transferência de crédito, sua efetivação fica condicionada à apresentação, pelo cedente, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio:

a) da autorização para transferência de crédito fiscal, fornecida nos termos das instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária; e,

b) na hipótese de que o crédito transferido tenha a destinação prevista na letra "b" do Tópico 4:

1 - da Nota Fiscal de aquisições do bem;

2 - da Nota Fiscal de transferência do crédito ao fornecedor do bem, para que seja visada pelo Fiscal de Tributos Estaduais, cujo valor não poderá exceder ao da aquisição do bem, devendo constar na Nota Fiscal a expressão: "Transferência de crédito fiscal conforme autorização de ___/___/___ ".

Ressalte-se, no entanto, que a retransferência dos créditos fiscais em epígrafe é vedada.

Fundamento Legal:

Art. 38 do RICMS.

NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
Emissão

Sumário

  • 1. Emissão
  • 2. Hipóteses de Acompanhar o Transporte
  • 3. Nota Fiscal - Resumo de Serviços Tomados

1. EMISSÃO

O contribuinte, exceto o produtor emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que, em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores a pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

c) em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público. Relativamente às mercadorias ou aos bens importados observar-se-á, ainda, o seguinte:

1 - a Nota Fiscal será emitida em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada através de cada Declaração de Importação e deverá, juntamente com o documento de desembaraço, documentar o transporte até o estabelecimento importador;

2 - se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento importador, a Nota Fiscal relativa ao total da importação conterá a observação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";

3 - na hipótese do item anterior (2), cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;

4 - a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

f) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;

g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento a da suspensão do pagamento do imposto;

h) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

i) para complementar o valor da entrada respectiva, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos do artigo 97, II, e artigo 141, § 1º do Regulamento do ICMS;

j) na hipótese de não ser possível determinar algum elemento integrante da base de cálculo, por ser desconhecido, à data do fato gerador, o importador deverá utilizar-se, provisoriamente, do valor conhecido até aquela data, complementando-o se o definitivo lhe for superior;

l) nas hipóteses em que o Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor.

2. HIPÓTESES DE ACOMPANHAR O TRANSPORTE

A Nota Fiscal em pauta, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nos seguintes casos:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares localizados neste Estado;

b) nos retornos de, profissionais autônomos ou avulsos em relação as mercadorias enviadas para industrialização e de exposições ou feiras;

c) no caso de mercadorias importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência, promovidas pelo Poder Público;

d) nas aquisições de pescado em estado natural, desde que o remetente não esteja obrigado a emissão de documento fiscal.

O campo "HORA DE SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

3. NOTA FISCAL-RESUMO DE SERVIÇOS TOMADOS

A Nota Fiscal poderá ser emitida, pelo tomador de serviços de transporte, para resumir os serviços de transporte tomados, no último dia de cada mês hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

1 - ao Código Fiscal de Operação e Prestação - CEOP;

2 - ao Código de Situação Tributária - CST

3 - à alíquota aplicada.

A Nota retromencionada conterá:

a) a indicação dos requisitos individualizados previstos nos números supracitados;

b) a expressão: "Emitida nos termos do § 3º do artigo 135 do Regulamento do ICMS";

c) em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais das prestações, das respectivas bases de cálculo do imposto e do imposto destacado.

A 1ª via da Nota Fiscal Resumo de Serviços, ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.

Fundamento Legal:

Art. 135 do RICMS.

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 36.254, de 26.10.95
(DOE de 27.10.95)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 22/95, de 04/04/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 27/04/95, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.216, de 03/10/95:

ALTERAÇÃO Nº 1426 - No apêndice I, fica prorrogada, até 30 de abril de 1996, a base de cálculo vigente, nesta data, para os produtos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:

I - 5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104) desde que não contaminada com fio sintético;

II - 5101.11.9904 e 5101.21.0104 (garreio e borrego);

III - 5105.2, 5105.10, 5106 e 5107.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de outubro de 1995.

Antonio Britto

Governador do Estado.

Cézar Augusto Busatto,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença,

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 048/95, de 27.10.95
(DOE de 31.10.95)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81 (DOE 10/07/81), conforme segue:

1. A Seção 11.0 do Capítulo IV do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"11.0 - MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS

11.1 - Os países que concedem a reciprocidade aludida no § 90 do art. 6º do RICMS são os constantes na relação do Apêndice VI."

2. Fica acrescentado o Apêndice VI, conforme Anexo desta Instrução Normativa.

3. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antônio Augusto D'Avila

Diretor do Deptº da Administração Tributária

APÊNDICE VI

RELAÇÃO DOS PAÍSES QUE CONCEDEM AO BRASIL, NO EXTERIOR, ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO (Art. 6º, § 90 do RICMS)

Ordem Alfabética  
África do Sul Irã
Alemanha Iraque
Arábia Saudita Itália
Argélia Japão
Austrália Kuwait
Áustria Líbano
Bélgica Líbia
Bulgária Malásia
China Marrocos
Colômbia México
Coréia do Sul Nicarágua
Costa Rica Noruega
Cuba Países Baixos (Holanda)
Delegação da Comissão das CE Paquistão
Dinamarca Paraguai
El Salvador Peru
Emirados Árabes Unidos Polônia
Espanha Romênia
Estados Unidos Rússia
Filipinas Senegal
Finlândia Suécia
França Suíça
Gabo Suriname
Grécia Tailândia
Haiti Togo
Honduras Trinidad e Tobago
Hungria Tunísia
Índia Turquia
Indonésia Venezuela

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI Nº 7680
(DOPOA de 27.10.95)

Autoriza o Executivo Municipal a criar o programa de garantia de renda mínima familiar.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o programa de garantia de renda mínima familiar.

Art. 2º - Serão beneficiadas as famílias cuja renda familiar não ultrapasse 01 (um) salário mínimo vigente, que residam há mais de 02 (dois) anos no Município de Porto Alegre, que tenham filhos menores de 14 (quatorze) anos matriculados e cursando regularmente escolas públicas ou que tenham filhos portadores de deficiência, sem condições de proverem sua subsistência.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - O cadastramento será feito na Prefeitura Municipal mediante seleção prévia do Serviço de Assistência Social do Município.

Art. 5º - Serão beneficiadas, prioritariamente, as famílias que, além de preencherem as condições estabelecidas nesta Lei, estejam cadastradas pela Fundação de Educação Social e Comunitária (FESC), a partir de levantamento efetuado junto aos menores desassistidos que freqüentam as esquinas e sinaleiras de Porto Alegre.

Art. 6º - Os pais beneficiados com a renda mínima estão obrigados a comparecer, na Secretaria de Assistência Social do Município, para prestarem conta da utilização do benefício e do cumprimento das obrigações escolares das crianças menores de quatorze anos.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de outubro de 1995

Tarso Genro

Prefeito

Sônia Pilla Vares

Secretária Municipal de Educação

Registre-se e publique-se.

Raul Pont

Secretário do Governo Municipal

ORDEM DE SERVIÇO Nº 003/95
(DOPOA de 26.10.95)

Aos condutores de veículos de aluguel - "táxis".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a inobservância do uso do cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores sujeitará o condutor à multa equivalente a 40 UFIRs (quarenta Unidades Fiscais de Referência), em cumprimento ao disposto na Lei Estadual nº 10.521, de 20 de julho de 1995, DETERMINA:

I - O motorista fica desobrigado a conduzir passageiro que negar-se a usar o cinto de segurança.

Porto Alegre, 19 de outubro de 1995.

Luiz Carlos Bertotto,

Secretário.