IPI |
MUDANÇA DE
DESTINATÁRIO DURANTE O TRAJETO DA MERCADORIA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Não poucas vezes acontece o destinatário da mercadoria se recusar a receber a mercadoria (produto) por motivos os mais variados. As empresas desejosas de agilizar suas operações e eliminar problemas agem nesse sentido.
2. MUDANÇA DE DESTINATÁRIO
A mercadoria foi remetida ao estabelecimento X que se recusou a recebê-la. Diretamente do estabelecimento X a mercadoria é remetida ao estabelecimento Y sem retornar ao estabelecimento remetente.
3. TRATAMENTO FISCAL
Os artigos 88 e 89 do RIPI autorizam explicitamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na nota fiscal. Para tanto deverá o remetente emitir nova nota fiscal, com lançamento do imposto, mencionando nesta o local de onde sairá o produto. (estabelecimento X)
4. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL
Vimos que a 2ª nota fiscal saiu com lançamento do IPI, logo com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª nota fiscal deverá o contribuinte emitir nota fiscal de entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto. Este documento será escriturado no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna observações anotar o número e a data da 1ª nota fiscal emitida.
5. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE (MODELO 3)
Neste livro, na coluna "Observações", na mesma linha onde foi anotado a 1ª nota fiscal emitida que deu saída física do produto, deverá ser anotado o número da 2ª nota fiscal.
6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As recomendações aqui contidas fundamentam-se no comportamento das autoridades fiscais do Estado de São Paulo. Recomenda-se que, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa consultar o Fisco daquele Estado.
DEPÓSITO FECHADO EM
ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI não estabelece nenhum impedimento a que um estabelecimento mantenha em estabelecimento de contribuinte distinto um depósito fechado, desde que o espaço ocupado seja claramente delimitado e que exista total impossibilidade das mercadorias (produtos) de um estabelecimento se confundirem com as do outro estabelecimento. Para esta prática existe até o Parecer Normativo CST nº 123/74 para protegê-la.
Este depósito fechado localizado em estabelecimento de terceiro deverá ter inscrição estadual e estar registrado nas repartições fiscais pertinentes.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Como atualmente a todo instante ouvimos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, os doutrinadores, juristas e especialistas na matéria abordarem o tema Sistema Tributário Nacional, julgamos oportuna a ocasião para focalizarmos o atual Sistema Tributário Nacional inserido na Constituição Federal de 1988 pelos constituintes da época. Os congressistas que aí estão não foram imbuídos do poder constituinte, que só o povo pode delegar, mas entendem poder modificar a atual constituição como se constituintes fossem.
2. COMPONENTES DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
São componentes do Sistema Tributário Nacional a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, únicas autoridades ou entidades com poderes constitucionais para instituirem tributos.
3. TRIBUTOS
Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria:
a) impostos são cobrados do contribuinte sem que haja uma contraprestação específica. São recolhidos à Receita do poder pertinente;
b) taxas, são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Pelas definições de impostos e taxas, podemos perceber a diferença fundamental entre os dois, enquanto o imposto é cobrado sem promessa de ne- nhum retorno, a taxa, bem ao contrário, é cobrada por um serviço prestado ou posto a disposição do contribuinte.
Exemplos:
imposto: imposto de renda;
taxa: serviço de coleta de lixo.
c) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Este tipo de tributo por muitos anos não foi utilizado, porém hoje em dia é por demais usado, principalmente pelos poderes executivos municipais. No que consiste? Se o poder público constrói uma praça, que vai proporcionar um aumento de valor nos imóveis lindeiros, esta obra é cobrada destes proprietários de imóveis proporcionalmente ao valor acrescentado ao imóvel.
4. IMPOSTOS
Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
5. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Muitos tratadistas consideram as contribuições sociais como tributos, mas na atual Constituição não são considerados tributos.
Compete exclusivamente à União constituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
6. DIVISÃO DE IMPOSTOS
1 - Impostos da União:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
c) renda e proventos de qualquer natureza;
d) produtos industrializados (IPI);
e) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)
f) propriedade territorial rural;
g) grandes fortunas, nos termos da lei complementar.
2 - Impostos do Estado e Distrito Federal
a) transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
c) propriedade de veículos automotores.
3 - Impostos do Município
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, ou ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza (exceto os do ICMS).
ICMS - RS |
PEDIDO DE PERÍCIA
RECURSO Nº 542/92 - ACÓRDÃO Nº 583/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15080-14.00/92.1)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Ementa: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 4189100039.
O pedido de perícia deve se conformar ao estatuído no artigo 28, § 2º, "e" da Lei nº 6.537/73, e não seguido na inicial, que em pedido genérico de perícia não especificou os motivos que a justifiquem. Preliminar de nulidade da decisão pela negativa de perícia, rejeitada por unanimidade.
O imposto exigido na importação é relativo à operação específica cujo fato gerador está indicado no artigo 3º, § 1º, e 4º, I, da Lei nº 8.820/89, pagamentos em etapas posteriores, cada qual com fato gerador próprio, não eximem a responsabilidade por imposto devido por ocasião da entrada de mercadorias, importadas no estabelecimento do importador.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Provado que o importador é o recorrente que praticou todos os atos inerentes e necessários a uma importação, não tem como atribuir esta condição aos seus clientes.
Foi constituído o crédito tributário, através do Auto de Lançamento nº 4189100039 lavrado contra o recorrente pela falta de pagamento de ICMS nas entradas no estabelecimento do importador de mercadorias vindas do exterior, sem sequer ter sido escrito nos livros ou informado na GIA.
No prazo, se fez presente o sujeito - passivo para impugnar o lançamento alegando praticar apenas atos de interveniência nas importações, e que estas na realidade são efetuadas pelo contribuinte ( ), destinatário da mercadoria.
Enfoca a ação judicial que o liberou do pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, tendo em vista que a ocorrência do fato gerador aconteceu apenas na entrada da mercadoria no estabelecimento do importador (quer diferenciá-lo do destinatário). Discorda da exigência do imposto do importador, mas sim devido pelo destinatário, ao tempo em que requer produção de perícia, sem especificar os motivos da mesma.
A réplica se atém aos fatos e aplicação dos dispositivos legais prevista para os mesmos, e de posse dos documentos juntados (declarações de importações e NF de Entrada) é induvidoso ser o autuado o destinatário das mercadorias importadas. Ainda, apura cópia de GIAS, relativas a períodos posteriores à autuação, onde o contribuinte passou a efetuar os lançamentos equivalentes a importações iguais às que aqui se discute.
O parecer técnico analisou os fatos e as alegações da defesa, como da réplica, aduzindo inexistir conflitos da norma gaúcha com o Convênio 66/88 (art. 27), este não determinou a pessoa que deverá recolher o imposto, mas, dirime os conflitos de competência entre os Estados. Aponta o vínculo do fato gerador do ICMS com as operações de entrada e saída, e não sobre a mercadoria, com destaque do causador da ocorrência do fato gerador como sendo recorrente.
A ocorrência do fato gerador cria vínculo obrigacional cujo momento de adimplemento é fixado pela política tributária, praticada pelo sujeito ativo, constante de lei. Diz, não ser o caso do requerente, ao contrário, o art. 57 do RICMS, determina que seja pago o imposto quando da ocorrência do fato gerador.
O julgador embasou sua decisão condenatória nos fundamentos trazidos pelo parecer técnico.
Irresignado, com a mesma, dela recorre, argüindo em preliminar a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, visto a rejeição da perícia proposta na inicial, e que agora especifica, para elucidar que o imposto fora pago pelo ( ), segundo ele, o destinatário da mercadoria.
No mérito, diz que o fisco ao lavrar o lançamento considerou vencido o imposto quando da entrada no território nacional das mercadorias, cujo teor foi discutido e decidido judicialmente em favor da posição da autuada. Renova seus argumentos da inicial e esclarece que a empresa, por ele indicada como destinatária da mercadoria "...recolheu o imposto pertinente ao momento em que vendeu essa mercadoria para terceiros, RECOLHEU O IMPOSTO DEVIDO". Julga-se no direito de creditar-se de tais valores, perante apenas discussão de multa e acessórios.
A Defesa da Fazenda, se refere a norma que impõe o pagamento do imposto por ocasião da importação da mercadoria, sendo inadmissível que o pagamento de tributo por venda posterior exima o contribuinte da exigência tributária relativa à importação. Indica precedentes desta Câmara.
É o relatório.
VOTO
O pedido de perícia (fl. 7) é genérico sem especificar, na inteligência do artigo 28, § 2º "e" da Lei nº 6.537/73, os motivos que a justifiquem, tendo se cingido na inicial à sua desvinculação ao fato gerador, mediante interpretação jurídica. O indeferimento (fl.85) por julgador da 1ª Instância é absolutamente inatacável, e pretende no recurso indicar o objetivo pericial, qual seja, provar que o seu cliente ( ), teria pago o imposto relativo às operações descritas no Auto de Lançamento. Pagamento este que teria ocorrido quando da venda a terceiros desta mercadoria importada.
Em nada contribuiria tal perícia, mesmo que fosse solicitada em tempo oportuno, já que o pagamento informado não tem conexão com o fato gerador, evento motivador do lançamento. Tenho como correto o indeferimento da perícia, não ensejando nulidade do julgamento monocrático, com o que, unanimemente os membros desta Câmara anuíram.
No mérito, há de se destacar que a liminar obtida pelo recorrente foi no sentido de não pagar o tributo no desembaraço, mas sim, na entrada da mercadoria no estabelecimento do recorrente, segundo a Justiça interpretou o mandamento legal. É inconfundível, a eleição do momento da exigibilidade com a dispensa a que se arroga o recorrente.
Também, não foi constituído o crédito tributário pela entrada de mercadoria no território brasileiro, como afirma o recorrente, nem deu-lhe esta interpretação o julgador de 1º Grau. À fl. 17 (anexo do Auto Lançamento) a autoridade lançadora especificou o momento exato desta exigência, assim:
"O pagamento do imposto deveria ter sido realizado, em função daquela dispensa, no prazo estabelecido pelo art. 57, do regulamento anexo ao Decreto nº 33.178/89, ou seja, no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior ou no momento da entrada, no estabelecimento destinatário."
Constitui um fato gerador do imposto o recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior (art. 4º, I, da Lei nº 8.820/89), e a condição de importador, bem como o recebimento, pelo recorrente, destas mercadorias está sobejamente provado documentalmente (fls. 25 a 84), com as declarações de importação detalhando inclusive o litigante da sua condição na operação. Ainda, estão a confirmar os fatos descritos no lançamento o próprio documento emitido pelo recebedor, conforme várias Notas Fiscais de Entrada emitidas pelo próprio e os conhecimentos de frete emitidos pelo transportador indicam como destinatário a comparte, sendo entregue em Porto Alegre, sem referência a outro que não seja o autuado. Se houve venda posterior ao ( ), constituindo novo gato gerador, não elide a responsabilidade pela importação, mesmo que esta mercadoria não tivesse transitado pelo estabelecimento do recorrente, mesmo assim, esta remessa ao seu cliente se equipararia a uma saída (art. 3º, § 1º do Regulamento do ICMS).
Os pagamentos efetuados em etapas posteriores, pelo próprio ou terceiros, não eximem responsabilidade por imposto devido em etapa anterior, pois se esta tese vingasse implicaria afirmar que o imposto deve ser pago apenas nas saídas ao consumidor final, o que sabemos não é a previsão do CTN e demais normas que regem o assunto.
Em face às evidências julgáveis dos fatos que indicam o recorrente como importador das mercadorias, e o não cumprimento das suas obrigações para com o erário, temos como eficaz o lançamento efetuado, não importando se houve ou não má-fé ou dolo, pois a imputação de penas em direito tributário independem da intencionalidade do agente ou responsável pelo ato ilícito.
Ante ao exposto, ACORDAM os membros desta Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso voluntário, tendo antes rejeitado a preliminar de nulidade argüida, à unanimidade, confirmando a decisão recorrida.
Porto Alegre, 05 de novembro de 1992.
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Pedro Paulo Pheula
Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Plínio Orlando Scheneider, Nielon José Meirelles Escouto e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública Estadual, Gentil André Olsson.
IMPORTAÇÃO
RECURSO Nº 420/91 - ACÓRDÃO Nº 792/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14050-14.00/91)
Procedência: PELOTAS - RS
Ementa: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 3338901129. Não ocorre apenas infração formal, quando do não pagamento do imposto no recebimento de mercadorias importadas, pois há lesão ao erário estadual, que precisa ser sanada, acrescida dos acessórios de lei. Ocorreram dois fatos geradores de imposto, e a cada um corresponde uma exigência de recolher o tributo (artigo 4º, incisos I e II, da lei nº 8.820/89, e alterações).
O princípio da não-cumulatividade ficou resguardado pelo legislador, quando no artigo 42, § 5º, do RICMS, autoriza o creditamento de imposto pago em etapa anterior (pela importação). Após extinto o crédito tributário em discussão, via pagamento, poderá o recorrente efetuar o creditamento do valor do imposto, como se adimplido de forma regulamentar.
Se a última operação gozar de redução de base de cálculo não pode ser ela extendida à primeira, pois, são fatos geradores distintos, e a isenção, mesmo que parcial, só é admitida se contar em lei, não se interpreta de forma extensiva a concessão de benefícios (Art. 111 do CTN).
Negado provimento ao recurso voluntário, com votação unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Pelotas (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Foi exigido o pagamento de imposto e acréscimos de lei, através do Auto de Lançamento nº 3338901129, lavrado contra o recorrente, pelo não pagamento do imposto devido na ocorrência do fato gerador previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.820/89, e alterações.
Inconformado com a imposição, o sujeito passivo, com observância dos requisitos exigidos, apresentou a impugnação alegando ter recolhido o imposto quando da saída do produto acabado, e em assim sendo, haveria dupla tributação com a exigência imposta, com grave ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Pretende a lei que haja uma tributação apenas, e que houve tão só, desatendimento no plano formal, prontificando-se a ressarcir o erário pela mora.
O parecer técnico, examinou os fatos com acuidade, e esclareceu que no episódio existe a ocorrência de dois fatos geradores distintos, e que os argumentos da inicial os confunde. Sendo um, a entrada no estabelecimento do importador da mercadoria. E o outro, a saída de produtos elaborados. Causa lesão aos cofres do Estado o não acatamento de cada momento com exigibilidade do imposto, afastando a tese de infrigência apenas formal. Aduz, ser o imposto de importação exigido apenas uma vez, e que a tributação na saída posterior, já com os produtos elaborados, não implica em ferimento ao princípio da não cumulatividade, uma vez que o artigo 42, do RICMS encaminha a compensação do imposto já pago, atendendo a lei maior, que visa tributar uma única vez o produto ou cada operação.
A base de cálculo reduzida na importação, nos mesmos percentuais do produto final, não pode ser acolhida, por que são fatos geradores distintos, tendo também como impeditivo ao atendimento do pleito o princípio da literalidade, conforme o artigo 111, do CTN. Tem o impugnante conhecimento da imposição tributária, visa postergar pagamentos, pela dificuldade financeira confessa no arrazoado inicial.
Acolhendo as razões do parecer técnico e as adotando como fundamento, decide o julgador singular, em condenar o querelante ao recolhimento integral do crédito constituído.
Desconforme com a decisão, dela recorre, renovando, inclusive com idênticos termos, o pedido da inicial.
O Defensor da Fazenda, diz, serem incontroversos nos autos, a ocorrência do fato gerador do tributo (importação de matéria-prima), a exigibilidade do mesmo (art. 57 do RICMS) e a falta de pagamento no prazo legal, e ainda, estar revestido o lançamento das formalidades exigidas em lei, inclusive, quanto a aplicação da multa. Assim, deve ser desprovido o apelo.
É o relatório.
VOTO
A importação da matéria-prima, independente de que seja usada na fabricação de produtos veterinários, já estava regulada pelo artigo 1º, II, da Lei nº 6.485/72, vigente até o advento da Lei nº 8.820/89 (ICMS), aplicável a este caso, que caracteriza da mesma forma a ocorrência do fato gerador e conseqüentemente a obrigação de pagar o tributo dele decorrente, senão vejamos o que o artigo 4º, da Lei atualizada que disciplina o ICMS, estabelece:
"Art. 4º - O fato gerador do imposto ocorre:
I - no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior;
II - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"
Não resta dúvida de que o contribuinte deveria ter pago o imposto no recebimento deste bem e o não atendimento desta ordem no prazo estipulado pelo artigo 57, do Dec. nº 33.178/89 (RICMS), que fixa como data limite o recebimento pelo importador. Caso não satisfeita esta exigência torna passível o devedor ao pagamento, conduzido pelo artigo 1º, da Lei nº 6.537/73, com aplicação dos percentuais previstos no artigo 9º, da mesma Lei, a título de penalização por infrigência aos ditames legais.
A outra ocorrência do fato gerador, e que não é objeto de contestação, mas a qual se reporta o recurso, é aquela acima descrita como inciso II, do artigo 4º da Lei Básica do ICMS, aceita pacificamente, no entanto, entendido por ele recorrente, como única tributação aceitável.
São dois fatos geradores (recebimento do produto importado, e a saída de produtos a qualquer título) distintos e cada qual obriga ao seu praticante a efetuar o pagamento, sob pena de lesar o Tesouro do Estado. Nã é apenas uma formalidade, já que se trata de obrigação cogente, que desatendida subtrai valores pertencentes aos cofres públicos.
Não há ofensa do princípio da não-cumulatividade, pois, as operações são distintas. No entanto, obrou o legislador, no sentido de efetuar compensações de impostos pagos em etapa anterior, através do artigo 42, § 5º do RICMS, possibilitando, após o pagamento da primeira operação efetuar o crédito equivalente ao valor reco- lhido. Ainda, bem lembrado pelo parecer (fl. 19), no resguardo da não-cumulatividade, após extinto o crédito tributário em discussão, via pagamento, poderá o recorrente efetuar o creditamento do valor do imposto, como se adimplida de forma regulamentar.
A Lei Maior foi atendida, quando permitido que o imposto pago na importação seja creditado para fins de abater de imposto devido em operação subseqüente.
Se vingasse o entendimento do recorrente haveria necessidade de apenas recolher o imposto na operação vinculada ao consumo final.
O direito à redução da base de cálculo restringe-se a operação com o produto final, não alcançando a outra ocorrência, que é o recebimento da mercadoria pelo importador, sendo fixada a base de cálculo na sua integralidade, nos precisos termos do artigo 17, do RICMS, com inadmissibilidade de interpretação extensiva de dispositivos isencionais. É afastada a pretensão do recorrente, sob este aspecto, pelo artigo 111 do CTN.
Diante dos fatos, e da norma vigente, quando da ocorrência dos fatos geradores deve-se exigir o imposto a cada qual devido, nego provimento ao recurso, confirmado a decisão recorrida, pelos seus fundamentos.
Ante ao exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Relator.
Porto Alegre, 28 de novembro de 1991.
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Plínio Orlando Scheneider
Juiz Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Saleti Aimê, Carlos Hugo Candelot Sanchotene, e Hugo E. Giudice Paz. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública Estadual, Gentil André Olsson.
RECURSO Nº 542/92 - ACÓRDÃO Nº 583/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15080-14.00/92.1)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Ementa: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 4189100039.
O pedido de perícia deve se conformar ao estatuído no artigo 28, § 2º, "e" da Lei nº 6.537/73, e não seguido na inicial, que em pedido genérico de perícia não especificou os motivos que a justifiquem. Preliminar de nulidade da decisão pela negativa de perícia, rejeitada por unanimidade.
O imposto exigido na importação é relativo à operação específica cujo fato gerador está indicado no artigo 3º, § 1º, e 4º, I, da Lei nº 8.820/89, pagamentos em etapas posteriores, cada qual com fato gerador próprio, não eximem a responsabilidade por imposto devido por ocasião da entrada de mercadorias, importadas no estabelecimento do importador.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre-RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Provado que o importador é o recorrente que praticou todos os atos inerentes e necessários a uma importação, não tem como atribuir esta condição aos seus clientes.
Foi constituído o crédito tributário, através do Auto de Lançamento nº 4189100039 lavrado contra o recorrente pela falta de pagamento de ICMS nas entradas no estabelecimento do importador de mercadorias vindas do exterior, sem sequer ter sido escrito nos livros ou informados na GIA.
No prazo, se fez presente o sujeito passivo para impugnar o lançamento alegando praticar apenas atos de interveniência nas importações, e que estas na realidade são efetuadas pelo contribuinte ( ), destinatário da mercadoria.
Enfoca a ação judicial que o liberou do pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, tendo em vista que a ocorrência do fato gerador aconteceu apenas na entrada da mercadoria no estabelecimento do importador (quer diferenciá-lo do destinatário). Discorda da exigência do imposto do importador, mas sim devido pelo destinatário, ao tempo em que requer produção de perícia, sem especificar os motivos da mesma.
TRÂNSITO DE MERCADORIAS
RECURSO Nº 514/93 - ACÓRDÃO Nº 561/93
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15709-14.00/91.0)
Recorrida: ( )
Procedência: ENCANTADO - RS
Ementa: Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Termo de Apreensão utilizado inadequadamente.
Arbitragem de quantidade de mercadorias com base em cadernos e em documentos fiscais. Tipificada a infração como sem documentação fiscal. Não existência de mercadoria a ser apreendida. Em primeira instância foi desconstituído o crédito tributário lançado. Rejeitado o recurso de ofício por unanimidade de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-officio", em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrida ( ), de Encantado - RS.
A recorrida foi autuada em 06 de julho de 1991, com base no Termo de Apreensão (fl. 12). O motivo da autuação foi a existência de mercadoria, no estabelecimento da recorrida, sem documentação fiscal. O autuante incluiu na peça fiscal as operações comerciais ocorridas no período de janeiro a julho de 1991.
A contribuinte impugnou o Auto de Lançamento (fls. 03 a 10) alegando que:
- foi autuado pela fiscalização do ICMS;
- foi obrigado a efetuar o pagamento da autuação e para tanto emitiu um cheque "sem fundos" como garantia;
- teve dois cadernos de uso pessoais de anotações diversas apreendidos;
- para evitar que fosse descontado o cheque ajuizou Ação Cautelar, bem como comunicou ao estabelecimento bancário para que o pagamento do cheque fosse sustado;
- a Constituição Federal veda qualquer exigência de pagamento, quando da necessidade de interposição de recurso no âmbito administrativo;
- as quantidades lançadas no Termo de Apreensão são irreais, e as mercadorias existentes no estabelecimento estavam acobertadas por nota fiscal;
- as projeções de comercialização estimadas para o período de janeiro a julho de 1991 são irreais e abusivas;
- a única falha, existente quando da fiscalização, foi a existência de 60 quilos de carne suína, que era de propriedade do açougueiro e destinava-se ao seu uso próprio.
REQUER, a impugnante (fls. 4 e 5)
- desconsideração da discriminação das quantidades das mercadorias mencionadas no termo de Apreensão;
- não consideração dos 60 quilos de carne suína pertencente ao açougueiro, os quais destinam-se a seu uso próprio e não à comercialização;
- desconsideração das projeções estimadas de vendas para o período de janeiro a julho de 1991;
- devolução dos dois cadernos pessoais constantes do Termo de Apreensão e demais documentos pertencentes à postulante;
- a anulação do Auto de Lançamento e a devolução do cheque, que foi dado em garantia do crédito tributário lançado.
Na réplica (fls. 11 a 15), o autuante, afirma que as quantidades descritas na peça fiscal foram calculadas com base nos citados cadernos, e apresenta provas de que certos valores eram pagos "por fora" (fls. 13 a 15). Pede a manutenção integral da peça fiscal.
O Julgador de primeira instância (fls. 16 a 17), diz que:
"Inobstante os documentos acostados ao processo permitam supor que o sujeito passivo adquire mercadorias sem documentação fiscal, entendo que a exigência tributária ora encaminhada não pode prosperar nos moldes em que está posta. Pelo que depreendo da análise dos documentos e das informações constantes do processo, ACOLHO a tese da impugnante de que não havia mercadorias sem documentação fiscal em seu estabelecimento na data da lavratura do termo de apreensão."
A decisão de primeiro grau, tendo em vista que no processo ficou comprovado a não ocorrência do fato gerador definido no Auto de Lançamento e que originou a constituição do crédito tributário, foi pela improcedência do A.L., excluindo o crédito tributário lançado.
O Juízo "a quo", com base no artigo 41 da Lei nº 6.537/73, recorre de ofício a este Tribunal.
A defensoria da Fazenda Estadual (fl. 18) opina pela manutenção da decisão da primeira instância, pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
Passo à análise do voto.
O autuante (fl. 11) confirma os argumentos levantados pela impugnante, quando diz que as quantidades de mercadorias consideradas como existentes na empresa, sem documentação fiscal, realmente não existiam, foram levantadas com base nos cadernos apreendidos e em outros documentos fiscais. Sendo assim não cabia a lavratura de termo de apreensão, mas sim um termo de início de ação fiscal com o objetivo da elaboração de uma auditoria fiscal visando levantar as irregularidades praticadas pela contribuinte, tendo como indício as provas apreendidas no estabelecimento.
Ficou comprovado, através do processo, que não houve infração ao artigo 43, inciso I, da Lei nº 8.820/89, que motivou a constituição do crédito tributário.
Isto posto, voto pelo não provimento do recurso de ofício.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, por manter a decisão de primeiro grau, não provendo o recurso de ofício.
Porto Alegre, 26 de outubro de 1993.
Abel Henrique Ferreira
Relator
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Cândido Bortolini, Onofre Machado Filho e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº 10.560, de
19.10.95
(DOE de 20.10.95)
Dispõe sobre a exigência de licenciamento de pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam atividades de exploração mineral, para impressão ou aquisição de documentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - As pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam atividades de exploração mineral devem comprovar a titularidade de licença da União ao requererem autorização para impressão ou aquisição de documentos fiscais.
Parágrafo único - A comprovação de titularidade, a que se refere o "caput" deste artigo, dar-se-á mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título.
Art. 2º - Nas notas fiscais específicas para exploração mineral deve, necessariamente, constar o número do título mencionado no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações.
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
LEI Nº 10.566, de
24.10.95
(DOE de 25.10.95)
Cria o "Programa Adote um Parque" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o "Programa Adote um Parque", com o objetivo de angariar recursos para elaboração e implantação dos Planos de Manejo das Unidades de Conservação Estaduais, bem como planos de ação para a administração, fiscalização, pesquisa, educação ambiental, visitação, regularização fundiária e expansão das áreas das unidades, de acordo com as diretrizes e prioridades dos respectivos Planos de Manejo.
Parágrafo 1º - Considera-se adoção, para efeitos desta Lei, o processo de colaboração com recursos pecuniários, materiais ou de pessoal necessários à manutenção, melhoria ou expansão de unidades de conservação estaduais.
Parágrafo 2º - Os recursos financeiros arrecadados serão depositados em conta específica e só poderão ser aplicados nos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Adoção
Art. 2º - As unidades de conservação estaduais poderão ser adotadas, mediante Termo de Cooperação, por pessoas físicas ou jurídicas interessadas.
Parágrafo 1º - O prazo de validade do Termo de Cooperação será acordado entre as partes e terá a duração mínima de um (01) ano.
Parágrafo 2º - Findo o prazo do Termo de Cooperação, poderá ser o mesmo prorrogado por igual período, sucessivamente.
Parágrafo 3º - Fica facultada a possibilidade de uma mesma unidade ser adotada por mais de um interessado.
Parágrafo 4º - O desfazimento da adoção poderá ser proposto por qualquer uma das partes a qualquer momento.
Art. 3º - O órgão responsável pela unidade de conservação a ser adotada elaborará um Plano de Adoção, contendo no mínimo os seguintes elementos:
I - instrumentos legais de criação;
II - localização, área total e limites da unidade de conservação estabelecidos em carta, em escala adequada;
III - descrições e diagnósticos:
a) dos recursos naturais existentes e sua importância;
b) da situação administrativa e de pessoal;
c) dos recursos materiais e financeiros;
d) das construções existentes;
e) das atividades anteriormente e atualmente desenvolvidas;
f) de outras informações importantes;
IV - objetivos e metas da adoção;
V - descrição do projeto de adoção, com os recursos pecuniários, materiais, de pessoal e fundiários passíveis de participação pelos interessados na adoção;
VI - cronograma previsto para a adoção.
Art. 4º - O órgão administrador da unidade de conservação a ser adotada apresentará ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA o Plano de Adoção para ser aprovado.
Parágrafo 1º - Uma vez aprovada, a súmula do Plano de Adoção será publicada no Diário Oficial do Estado, pelo órgão administrador da unidade de conservação e em jornal de grande circulação no Estado.
Parágrafo 2º - Os interessados poderão apresentar suas propostas a partir da data da publicação da súmula do Plano de Adoção no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo 3º - Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA o acompanhamento da adoção das unidades de conservação, em observância aos critérios definidos no respectivo Plano de Adoção.
Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em adotar uma unidade de conservação, cujo Plano de Adoção não tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado, poderão requerer ao órgão responsável pela unidade de conservação a elaboração e a publicação do Plano Adoção, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, a partir do requerimento.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Obrigações do Adotante
Art. 6º - As empresas ou pessoas físicas que adotarem uma unidade de conservação ficam autorizadas a utilizar esta adoção como instrumento de promoção, publicidade e propaganda.
Parágrafo 1º - A promoção, publicidade e propaganda não poderão ferir os objetivos ambientalistas da unidade de conservação, nem induzir ao consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou produtos nocivos ao meio ambiente e à saúde, sob pena de desfazimento do Termo de Cooperação.
Parágrafo 2º - A adoção não gera qualquer tipo de direito de exploração comercial da unidade de conservação adotada ou de interferência na administração da unidade.
Parágrafo 3º - Passa a fazer parte integrante da unidade de conservação adotada toda benfeitoria realizada pelo adotante, no cumprimento do Termo de Cooperação, ou por extensão deste, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante, mesmo que haja desfazimento do Termo de Cooperação.
Art. 7º - São obrigações do adotante conhecer e seguir rigorosamente os Planos de Manejo e de Adoção da unidade adotada.
Parágrafo único - O Termo de Cooperação estipulará as demais obrigações do Adotante para a unidade de conservação adotada, e especificará a forma de promoção, publicidade e propaganda a ser realizada.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 8º - Qualquer Organização Não Governamental - ONG de defesa do meio ambiente tem o direito de acompanhar e fiscalizar o Programa Adote um Parque, tendo acesso aos relatórios apresentados pelos órgãos responsáveis e realizando vistorias nas unidades de conservação adotadas.
Art. 9º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições com contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24 de outubro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente
Registre-se e publique-se
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº 36.233, de
19.10.95
(DOE de 20.10.95)
Institui na Caixa Econômica Estadual o Sistema Lotérico "On Line/Real Time" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e nos termos da Lei nº 6.893, de 16 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - É instituído na Caixa Econômica Estadual o Sistema Lotérico "On Line/Real Time", com a finalidade de desenvolver concursos de prognósticos sobre o resultado de sorteio de números, a ser administrado pelo Departamento de Loteria do Estado.
Parágrafo único - O valor dos prêmios a serem atribuídos aos ganhadores será fixado de acordo com os planos lotéricos elaborados pelo Departamento de Loteria do Estado.
Art. 2º - A contratação, pela Caixa Econômica Estadual, de empresa especializada para a prestação dos serviços necessários à implantação do Sistema Lotérico, de que trata o artigo 1º deste Decreto, será precedida de certame licitatório com observância das disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 3º - O Conselho Administrativo da Caixa Econômica Estadual regulamentará a nova modalidade lotérica instituída por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº 36.234, de
19.10.95
(DOE de 20.10.95)
Aprova o Regulamento do Programa Carne de Qualidade, instituído pela Lei nº 10.533, de 03 de agosto de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, Inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.533, de 03 de agosto de 1995, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Programa Carne de Qualidade, instituído pela Lei nº 10.533, de 03 de agosto de 1995, que baixo com este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado de Fazenda
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
REGULAMENTO DO PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - O Programa Carne de Qualidade, instituído pela Lei nº 10.533, de 03 de agosto de 1995, que visa ao desenvolvimento e melhoria da produção, industrialização de carne vacum e bufalina, provenientes de animais criados no Rio Grande do Sul, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º - São objetivos do Programa Carne de Qualidade:
I - a regularização e incremento dos abates com inspeção sanitária;
II - a adequação dos estabelecimentos industriais de abate de gado e de distribuição de carnes aos níveis técnicos e de higiene exigidos pela legislação pertinente;
III - o aumento da oferta de animais para abate nos períodos de entressafra;
IV - a melhoria da qualidade da carne ofertada nos mercados interno e externo;
V - a melhoria da qualidade do couro ofertado ao setor coureiro.
VI - desenvolvimento das pequenas e médias indústrias frigoríficas.
CAPÍTULO II
Do Limite e da Concessão do Benefício Fiscal
Art. 3º - A concessão do benefício fiscal basear-se-á no estabelecido no artigo 9º da Lei nº 10.533/95.
Parágrafo único - O incentivo concedido terá vigência a partir da data da publicação do Protocolo Individual no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º - A concessão do benefício será objeto de Decreto do Governador do Estado e a sua implementação ficará condicionada à celebração de termo de Compromisso Individual, denominado Protocolo Individual, com as Secretarias da Fazenda e da Agricultura a Abastecimento.
Seção I
Das Condições para Enquadramento
Art. 5º - As solicitações de benefício fiscal através do Programa Carne de Qualidade deverão obedecer às seguintes condições, para fins de enquadramento:
I - o estabelecimento deve obedecer às Normas Técnicas Mínimas conforme Resoluções I e II, de acordo com documento elaborado pelo Grupo Técnico;
II - a proposta deve evidenciar a viabilidade do empreendimento;
III - o estabelecimento precisa ser registrado e ter fiscalização permanente num dos níveis de Inspeção federal, estadual ou municipal, conforme estabelecido pela Lei nº 7.889/89 e alterações, estando em dia com o pagamento das respectivas taxas de serviços.
IV - atendimento ao disposto no parágrafo 1º, inciso IV do artigo 1º da Lei nº 10.533/95.
V - os sócios, acionistas majoritários, não podem ter sido condenados por crime contra a ordem tributária previsto nas Leis Federais nºs 4.729/65 e 8.137/90, nem o estabelecimento ter sido condenado por sonegação fiscal, com sentença transitada em julgado.
SEÇÃO II
Do Procedimento para a Solicitação do Benefício
Art. 6º - A Carta-Proposição do benefício, conforme modelo constante no Anexo I, a ser fornecido pelos órgãos e entidades credenciadas pelo Conselho de Administração do Programa Carne de Qualidade, deverá ser devidamente preenchida pelo estabelecimento e protocolada junto à Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, na Secretaria Executiva do Programa.
Art. 7º - O estabelecimento beneficiado será vistoriado pelo Grupo Técnico, que emitirá parecer através de Laudo elaborado em conformidade com as exigências contidas nas Normas Técnicas Mínimas, para o funcionamento de Matadouros e Matadouros-Frigoríficos relativos ao Programa Carne de Qualidade.
Art. 8º - O Programa Carne de Qualidade contará com uma Secretaria Executiva a ser dirigida por um Secretário Executivo, indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e designado pelo Governador do Estado.
Art. 9º - Compete ao Secretário Executivo, de posse da Carta-Proposição, verificar se o preenchimento da mesma realiza-se dentro das condições exigidas no artigo 5º e a enviará ao Grupo Técnico para avaliação da viabilidade relativamente à concessão do benefício.
Art. 10 - À vista do parecer do Grupo Técnico, o Conselho de Administração pronunciar-se-á quanto à homologação.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Administração
Art. 11 - As diretrizes do Programa Carne de Qualidade serão estabelecidas pelo Conselho de Administração, integrado pelos Secretários de Estado da Agricultura e Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, da Coordenação e Planejamento e um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança, bem como de cada uma das seguintes entidades: FARSUL, SICADERGS, SINDICARNES, AICSUL, FETAG.
Art. 12 - O Conselho de Administração com constituição e organização previstas na Lei nº 10.533/95, funcionará de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 13 - O Conselho de Administração reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente.
Parágrafo 1º - As reuniões serão convocadas por escrito, com dia e hora pré-fixados e pauta específica, devendo ser registradas em Atas, sendo que os membros do Conselho de Administração, salvo casos especiais, deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos, pelo menos três dias antes da data fixada para a reunião.
Parágrafo 2º - Poderão comparecer às reuniões do Conselho, convidados especiais cuja participação limitar-se-á ao fornecimento de subsídios técnicos relativos à matéria em pauta na Sessão.
Parágrafo 3º - Os membros do Conselho designarão, tão logo empossados, suplentes com plenos poderes de decisão, que os substituirão nas ausências.
Art. 14 - O Conselho de Administração deliberará com a presença de, no mínimo, oito de seus membros e por dois terços de votos.
Parágrafo único - Para deliberação, é obrigatório a presença do Secretário Executivo do Programa Carne de Qualidade.
Art. 15 - As deliberações do Conselho de Administração serão baixadas mediante Resolução.
Art. 16 - Ao apreciar os projetos enquadráveis no Programa, o Conselho de Administração fixará os prazos para o atendimento pelo proponente dos respectivos parâmetros técnicos.
Parágrafo 1º - O estabelecimento que, quando do pedido, não atender integralmente os requisitos mínimos previstos na Resolução I, de acordo com documento elaborado pelo Grupo Técnico, deverá adequar-se, àquelas exigências nos prazos estabelecidos nos laudos técnicos de vistoria, a serem realizados por Grupo Técnico, acolhidos pelo Conselho e contados a partir da data de vigência do respectivo Protocolo Individual.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos que se habilitarem no decor- rer de 1995 terão de adequar-se até 31 de dezembro de 1996, às Normas Técnicas contidas na Resolução I, referida no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Os estabelecimentos que se habilitarem no decor- rer de 1996 terão de adequar-se, no prazo de até um ano, a contar da data da sua inscrição, às Normas Técnicas contidas na Resolução I mencionada nos parágrafos 1º e 2º.
Art. 17 - O Conselho de Administração contará com uma Secretaria Executiva, cujas funções serão exercidas pelo Secretário Executivo do Programa Carne de Qualidade, bem como Grupos Técnicos que o apoiarão e assessorarão em questões específicas a serem definidas em Resolução.
CAPÍTULO IV
Da Execução do Programa Carne de Qualidade
Art. 18 - A execução do Programa é de competência das Secretarias da Agricultura e Abastecimento e da Fazenda.
Art. 19 - Incumbirá ao Conselho de Administração o controle e a supervisão dos estabelecimentos beneficiados pelo Programa, quanto ao enquadramento, bem como o conseqüente desenquadramento se descumpridas as condições estabelecidas na Lei nº 10.533/95 e neste Decreto, nos termos de compromissos individuais e, especialmente, as exigidas para a fruição do benefício fiscal.
Parágrafo único - O enquadramento ou o desenquadramento dos estabelecimentos será comunicado ao Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da data do ato.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 20 - Todos os pedidos protocolados na forma deste Decreto, no prazo de 90 dias da publicação da Lei nº 10.533/95, desde que satisfaçam os pré-requisitos da Seção I do Capítulo II, combinado com o artigo 15, poderão se enquadrar no Programa desde que assumam o compromisso de re-ratificar o respectivo Protocolo Individual, no prazo de noventa dias, no que respeita aos objetivos individuais a serem alcançados, a partir da Vistoria Técnica, sob pena de seu desenquadramento.
Art. 21 - Perderá o benefício de que trata a Lei 10.533/95, sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que:
a) deixar de recolher o imposto devido por operações registradas em sua escrita, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a títulos de crédito fiscal presumidos na Lei nº 10.533/95, nos dois meses imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido:
b) fraudar de qualquer forma a legislação tributária, hipótese em que o valor apropriado a título de créditos a partir da data da respectiva prática ilegal, será estornado, exigido com correção monetária e acrescido de multa por infração tributária material qualificada, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 6.537/73 e alterações, sem prejuízo de seu imediato e total afastamento do Programa Carne de Qualidade.
Art. 22 - Será desenquadrado do Programa de que trata a Lei nº 10.533/95, o participante condenado em sentença transitada em julgado, por deixar de atender, junto ao fornecedor, o pagamento dos compromissos relativos à aquisição de matéria-prima.
Art. 23 - O Conselho de Administração deverá encaminhar ao Governador do Estado, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada ano civil, relatório individualizado e detalhado sobre os resultados do Programa Carne de Qualidade.
Parágrafo único - O Conselho de Administração poderá, anualmente, adequar as metas globais fixadas, tendo em conta alterações na conjuntura econômica da cadeia produtiva.
Art. 24 - O Poder Executivo, deverá encaminhar à Assembléia Legislativa, até 30 (trinta) dias após o recebimento do relatório referido no artigo anterior, relatório geral dos resultados do Programa.
ANEXO I
PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE CONTEÚDO DA CARTA- PROPOSIÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA
1 - Razão Social:
2 - Nome Fantasia:
3 - Data e número de arquivamento dos atos constitutivos em vigor, na Junta Comercial:
4 - Ramo de atividade (explicar todos, se mais de um, identificar o preponderante):
5 - Capital Social:
6 - Nome dos principais sócios ou acionistas, seu CPF ou CGC e sua participação no capital:
7 - Nome do(s) componentes(s) da Diretoria executiva ou do(s) Sócio-Gerente(s):
8 - Patrimônio Líquido constante do último Balanço Patrimonial da empresa:
9 - Número do CGC/MF e CGC/ICMS (inscrição estadual) do estabelecimento abatedor, se frigorífico, ou do de distribuição, se marchante:
10 - Endereço (os dois, se o da sede da empresa for diferente daquela do frigorífico ou do estabelecimento distribuidor, na hipótese de marchante):
11 - Se opera em instalações próprias ou arrendadas. Se arrendadas, qual o arrendador (locador):
12 - Há quanto tempo opera no local. Se há menos de três anos, qual o endereço e a atividade anterior:
13 - Espécies que abate (bovinos, bufalinos, ovinos e/ou suínos) diretamente, se frigorífico, ou a custeio, se marchante:
14 - Número de cabeças abatidas, por espécie, nos últimos 3 (três) anos e, no último ano, aberto mês a mês, e a origem dos animais abatidos [(do Estado, de outro(s) e/ou de outro(s) País(es)]; se marchante, prestar a mesma informação relativamente aos animais abatidos a custeio e quais os estabelecimentos que realizaram o abate: (preencher informações como o Quadro I):
15 - Número de empregados do estabelecimento:
16 - Capacidade de abate de estabelecimento (cabeças por turno de 8 horas):
17 - Se industrializa seus produtos e quais os produtos preponderantemente industrializados:
18 - Natureza da comercialização de seus produtos (interestadual, intermunicipal, intramunicipal ou exportação), indicando o percentual médio de participação de cada um desses mercados:
19 - Municípios onde realiza, preponderantemente, a comercialização de seus produtos:
20 - Se houver, qual o tipo de Inspeção sanitária existente no estabelecimento (federal, estadual ou municipal) e respectivo número de registro, e mais:
20.1 - Se permanente, por amostragem, ou por supervisão de técnico itinerante;
20.2 - Se há Médico-Veterinário designado para Inspecionar os abates do estabelecimento.
21 - Nome e registro no CRMV do responsável Técnico pelo estabelecimento, se houver:
22 - Se a empresa participou do Programa de Apoio aos Frigoríficos (Lei 9.495/92) e caso positivo, se atende ao disposto no Parágrafo 1º, inciso IV, do artigo 1º da lei nº 10.533/95, com a devida comprovação:
23 - Comprovação de que o participante ou estabelecimento não tenha sido condenado em sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 22 deste Decreto:
24 - Se marchante, informar o(s) estabelecimentos(s) no(s) qual(is) realizará seu abate a custeio (o estabelecimento abatedor deverá co-assinar o respectivo Protocolo Individual do marchante, além daquele que já tenha assinado relativamente a sua própria participação neste Programa, não podendo abater em outra unidade devidamente inscrita como contratante sem o devido credenciamento):
25 - Em se tratando de estabelecimento abatedor (frigorífico ou outros similares), informar o ICMS apurado (débito ou crédito) nos últimos 12 meses, mês a mês (linhas 29 ou 30 do Quadro "Apuração dos Saldos", do Registro de Apuração do ICMS). (preencher informação como Quadro II):
26 - Em se tratando de marchante, o valor total das vendas de carne, mês a mês, nos últimos 12 meses (caso estejam incluídas outras espécies de carne, além da bovina ou bufalina, informar esta situação). (preencher informação como Quadro III).
27 - Previsão para os próximos 12 (doze) meses, do número de cabeças que serão abatidas pelo estabelecimento (ou pelo marchante, a custeio) e do número estimado de empregados ao final desse período. (preencher informação como Quadro IV):
28 - Situação atual do estabelecimento abatedor: área construída e avaliação sucinta do proponente relativamente ao seu estabelecimento, no que respeita às condições mínimas de que trata a Resolução I, do Conselho de Administração do Programa. (preencher informação como Quadro V):
29 - Manifestar interesse, se for o caso, de sua participação no Programa, no que tange ao abate de animais dos Tipos 1 e 2, objeto da Norma Técnica, aprovada conforme Resolução II do Conselho de Administração, juntando Termo de Declaração.
30 - Comprovar (protocolo) a entrada na FEPAM de pedido de Alvará de Licença de Funcionamento do estabelecimento do proponente, se abatedor.
Declaro conhecer todas as normas que regem o Programa - A Lei nº 10.533/95, este Decreto, as Instruções Normativas do Departamento de Administração Tributária e resoluções do Conselho de Administração do Programa - bem como que as informações prestadas são a expressão da verdade, sob as penas da Lei.
(Localidade e Data)
(Nome e Assinatura)
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI Nº 7.675
(DOPOA de 23.10.95)
Trata de afixação pública dos preços das embalagens distribuídas gratuitamente pelos estabelecimentos comerciais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais situados no Município de Porto Alegre ficam obrigados a afixar o valor das embalagens distribuídas gratuitamente aos clientes, para transportarem as mercadorias adquiridas nos mesmos.
Art. 2º - Os valores devem ser afixados junto às portarias e às caixas de cobrança do estabelecimento, de forma bem legível.
Art. 3º - A fiscalização da presente Lei caberá à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
§ 1º - Na primeira transgressão, o estabelecimento será notificado e no caso de reincidência, será autuado.
§ 2º - Caso volte a transgredir a presente Lei, o estabelecimento terá o seu alvará cassado.
§ 3º - O valor da multa é de 10 UFMs.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 13 de outubro de 1995.
Tarso Genro
Prefeito
Registre-se e publique-se.
José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal
DECRETO Nº 11.338
(DOPOA de 25.10.95)
Regulamenta a Lei nº 7.453, de 06 de julho de 1994, que estipula sanções a estabelecimentos que praticarem atos de violência contra crianças e adolescentes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Os atos atentatórios aos direitos da criança e do adolescente definidos pelo art. 2º da Lei nº 7453/94, praticados por proprietários, funcionários, prepostos ou representantes de estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, concessionários de serviços públicos, inclusive de transportes coletivos, entidades, associações civis, clubes e casas de diversões, ficam sujeitos as seguintes penalidades:
I - advertência pública e por escrito, quando da primeira infração cometida não houver resultado lesão ou ofensa grave e estar provada a ausência de dolo na prática do ato;
II - multa de 10 (dez) a 1000 (um mil) Unidades Financeiras Municipais - UFMs, ou índice superveniente, quando, independentemente do grau da lesão ou ofensa, restar comprovado o dolo
III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento da atividade pelo prazo de 05 (cinco) à 60 (sessenta) dias consecutivos, cumulado com a pena de multa prevista no inciso II, quando, independentemente do dolo, resultar lesão ou ofensa grave;
IV - inabilitação para acesso a licitações municipais pelo prazo de 06 (seis) meses à 02 (dois) anos, no caso de reincidência, sem prejuízo das penas cominadas nos incisos anteriores.
§ 1º - Para fins de aplicação da penalidade considerar-se-á o dolo, a gravidade da ofensa ou lesão, a reincidência e a capacidade econômica-financeira do infrator.
§ 2º - A cominação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV serão sempre cumuladas com a sanção prevista no inciso I.
§ 3º - Nas situações de reincidência a multa será aplicada em dobro e da anteriormente cominada.
§ 4º - Considerando a gravidade da infração ou situação de reincidência, poderão ser cumuladas as penalidades previstas.
§ 5º - Para efeitos de reincidência, prescrevem em 01 (um) ano as infrações à Lei nº 7.453, de 06 de julho de 1994, e deste Decreto, contado da data da aplicação da pena.
Art. 2º - A advertência pública dar-se-á mediante publicação de Edital no Diário Oficial de Porto Alegre.
Art. 3º - O recolhimento da multa cominada dar-se-á mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM), específico para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - As denúncias de infrações à Lei nº 7.453/94, e deste Decreto, recebidas pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, serão formalizadas à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, sem prejuízo da adoção de medidas de competência do Conselho.
Parágrafo único - Os processos administrativos que tratarem da verificação de infração a Lei nº 7.453/94, e deste Decreto, poderão ser acompanhados pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente mediante representante devidamente habilitado.
Art. 5º - As infrações apuradas originariamente pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio serão comunicadas ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - O procedimento para aplicação do disposto nos artigos 5º e 6º deste Decreto, dar-se-á mediante Ofício com documentos que instruem a denúncia.
Art. 7º - O procedimento administrativo para a aplicação do disposto na Lei nº 7.453/94, e deste Decreto, reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 20 de outubro de 1995.
Tarso Genro
Prefeito
José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal