IPI

LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Entre os livros fiscais preconizados pelo Convênio SINIEF s/ nº de 1970 está o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque que deverá ser obrigatoriamente adotado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados e pelos atacadistas.

Logo os estabelecimentos comerciais não estão obrigados ao uso deste livro a não ser que as autoridades fazendárias determinem.

2. DESTINAÇÃO

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3) destina-se a manter o controle quantitativo da produção e do estoque. Neste livro serão registrados os documentos fiscais e os documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e a quantidade de mercadoria existente no estoque.

3. CENTRALIZAÇÃO

É proibida a centralização da escrituração em um só estabelecimento quando o contribuinte possuir vários estabelecimentos. Cada estabelecimento terá de manter sua escrituração própria.

4. EXCLUSÃO DA ESCRITURAÇÃO NO LIVRO MODELO 3

Tudo que for adquirido para o Ativo Fixo ou para consumo não deverá ser escriturado no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

5. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro seja por que método for não poderá atrasar-se por mais de 15 dias. Ao final de cada mês, no último dia, deverá ser realizado um balancete, somando-se as quantidades e os valores entrados e saídos, apurando o saldo das quantidades em estoque, realizando o transporte para o mês seguinte.

5.1 - ESCRITURAÇÃO DO LIVRO MODELO 3

O artigo 72 do Convênio SINIEF s/ nº estabeleceu as regras a serem adotadas na escrituração. Posteriormente o Ajuste SINIEF nº 2/72 permitiu a escrituração de forma mais simples. Referida simplificação foi referendada pela Portaria Ministerial nº 469/79.

Diz o Ajuste SINIEF nº 2/72:

a) é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção no próprio estabelecimento" sob o título "Entradas";

b) é facultado o lançamento de totais diários na coluna "Produção no próprio estabelecimento" sob o título "Saídas", quando se tratar de matéria-prima produto intermediário e material de embalagem, remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

c) nos casos previstos nas letras "a" e "b" fica dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";

d) é facultado o lançamento diário em vez de após cada lançamento de entrada ou saída, na coluna "Estoque".

As mercadorias cuja utilização é mínima, que te- nham a mesma classificação na TIPI poderão ser agrupadas numa mesma folha.

Os atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados à adoção do livro modelo 3, desobrigados da escrituração na coluna IPI, poderão também fazer uso da simplificação.

6. USO DE OUTROS SISTEMAS

O Ajuste SINIEF nº 2/72 autoriza os estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, assim como os atacadistas que possuam controles que permitam perfeito conhecimento do montante do estoque, a usar este controle, independente de autorização prévia, desde que respeitados alguns requisitos, a saber:

a) o estabelecimento optante deverá comunicar essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e à Secretaria da Fazenda, anexando modelo dos formulários;

b) a comunicação a que se refere a letra anterior deverá ser feita pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte;

c) o estabelecimento optante fica obrigado a apresentar, quando solicitados, ao Fisco Federal e Estadual, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;

d) para preenchimento da DIPI os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, que optarem pela substituição poderão adaptar aos seus modelos coluna para indicação do "Valor" e do "IPI", tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias;

e) ficam dispensados da obrigatoriedade de prévia autenticação as fichas adotadas ao invés do livro modelo 3;

f) o estabelecimento que optar pela substituição deverá manter sempre atualizada uma ficha-índice ou equivalente.

7. OBRIGATORIEDADE DE USO DA UNIDADE PADRÃO DA MERCADORIA OU PRODUTO

Na escrituração do livro modelo 3 deverão ser utilizadas as unidades padrão usuais das mercadorias. Quanto ao produto também deverá ser usada sua unidade padrão para preenchimento do documento de informação de quantitativos instituídos pela Receita Federal.

8. ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO DE DADOS

O Convênio ICMS nº 95/89 e outros disciplinam como deve se realizar a escrituração por processamento de dados. Vale salientar que nesta hipótese os lançamentos nos formulários constitutivos do livro modelo 3 poderão ser feitos de maneira contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, definiu os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, conhecidos, também, como "Crimes do Colarinho Branco".

2. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CARACTERIZAÇÃO

Considera-se Instituição Financeira, para efeito de caracterização dos crimes contra o sistema financeiro, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

3. ATIVIDADES EQUIPARADAS

Para efeito de caracterização dos crimes contra o sistema financeiro nacional, equiparam-se à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros.

Equipara-se, também, à instituição financeira a pessoa física que exerça quaisquer das atividades referidas neste item ou no item anterior, mesmo que de forma eventual.

4. CRIMES E PENALIDADES

A seguir reproduzimos os artigos 2 a 23 da Lei nº 7.492/86, que definem os crimes contra o sistema financeiro nacional e estabelecem as suas respectivas penalidades:

Art. 2º - Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.

Art. 3º - Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 4º - Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena-reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - Se a gestão é temerária:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 5º - Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.

Art. 6º - Induzir ou manter em erro sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente à operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 7º - Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

I - falsos ou falsificados;

II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;

III - sem lastro ou garantia suficiente, nos termos da legislação;

IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8(oito) anos, e multa.

Art. 8º - Exigir, em desacordo com a legislação (vetado) juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores imobiliários:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 9º - Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 10 - Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 11 - Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 12 - Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 13 - (Vetado)

Art. 14 - Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer como verdadeiro, crédito que não o seja.

Art. 15 - Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o síndico (vetado) a respeito de assunto relativo à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 16 - Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 17 - Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro do conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consagüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;

II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

Art. 18 - Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira, ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:

Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 19 - Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse do financiamento.

Art. 20 - Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 21 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

Pena-detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Art. 22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena-reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Art. 23 - Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

Pena-reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos, e multa.

ICMS - RS

INSUMOS AGROPECUÁRIOS
Operações Internas Isentas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos o benefício de isenção do ICMS, nas operações internas com insumos agrícolas previstas nos incisos CIV e CV, do RICMS.

2. PRODUTOS DIVERSOS

Estão isentas do imposto as saídas internas dos seguintes produtos:

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, exceto quando dada ao produto destinação diversa;

b) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

c) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário, calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo estabilizado de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

d) esterco animal;

e) mudas de plantas;

f) sêmem congelado ou resfriado e embriões, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia.

Em relação a letra "c", para aplicação do benefício da isenção, entende-se por farelo estabilizado de arroz o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente.

3. INSUMOS DE PRODUTOS DESTINADOS À AGROPECUÁRIA

Estão igualmente isentas do ICMS as saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

d) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processando a industrialização;

Também estão isentas as saídas dos referidos produtos, promovidas entre si, pelos estabelecimentos acima enumerados, e as saídas a título de retorno, real ou simbólico, quando remetidos para fins de armazenagem.

4. RAÇÕES

Estão, ainda, isentos do ICMS, as rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

Para efeito da aplicação do benefício fiscal, entende-se por:

a) Ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

b) Concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos, em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) Suplemento - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

A hipótese contemplada abrange a ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

5. SEMENTES

Estão isentas do imposto as sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507/77, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

Mesmo que as sementes atendam ao padrão exigido, perdem o direito ao favor fiscal, se tiverem destino diverso da semeadura.

6. OUTRAS SAÍDAS INTERNAS

Finalmente, estão agraciadas pela isenção do ICMS as saídas internas de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os transportadores, que executarem serviço de transporte rodoviário de carga intermunicipal ou interestadual, deverão emitir documento fiscal para acompanhar os bens transportados. O documento fiscal hábil para dar suporte à prestação aludida é o Conhecimento de Transporte Rodoviário - de Carga, modelo 8, o qual será emitido, quando se tratar de veículos próprios ou afretados.

No presente estudo, abordaremos os aspectos relevantes da prestação vertente.

2. CONCEITO LEGAL

A legislação do ICMS define como veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma; e por subcontratação, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

3. VIAS E DESTINAÇÃO

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas para destinatário localizado neste Estado será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue a quem deva pagar o serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª via ficará presa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário - localizado em outra unidade da Federação, o conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que se destinará a acompanhar o transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino.

O conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Também deverá ser emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.

4. SUBCONTRATAÇÃO

O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" do mesmo ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, modelo 25, a expressão: "Transporte Subcontratado com ....., proprietário do veículo marca ...., placa nº ...., UF ...".

Quando a prestação do serviço for acobertada pelo conhecimento de transporte na forma e observações acima aludidas, o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte, para fins exclusivos do ICMS.

5. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU NÃO-INSCRITO

A Fiscalização de Tributos Estaduais, com base em solicitação do interessado, poderá permitir a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, por contribuintes substitutos não prestadores de serviço de transporte, no caso de a prestação do serviço ser realizada por transportador autônomo ou não-inscrito, desde que atendam aos seguintes pressupostos:

a) o transportador seja identificado, no campo "Observações", do referido conhecimento, com a expressão "Transporte contratado com ...., proprietário(a) do veículo marca...., placa nº ...., UF....";

b) na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam identificados, além dos requisitos normais:

b.1) preço do serviço;

b.2) a base de cálculo do imposto relativo ao serviço;

b.3) a alíquota aplicável;

b.4) o valor do imposto;

b.5) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

6. DISPENSA

A emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensada, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

a) no caso de transporte de cargas vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acobertarem o transporte, o número e a data do despacho concessório exarado pela Superintendência da Administração Tributária (o contribuinte deverá requerer a adoção da sistemática aludida);

b) tratando-se de serviço realizado por transportador autônomo ou por empresa de transporte de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, desde que acobertado por Nota Fiscal de Produtor, quando a operação interna com as mercadorias transportadas estiver ao abrigo da não-incidência, isenção ou do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o valor do frete será indicado na aludida nota;

c) na prestação de serviço de transporte, por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no CGC/TE, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem, ou, ainda, ao depositário a qualquer título, na saída do bem ou mercadoria depositado por pessoa física ou jurídica, contanto que, na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria ou bem, além dos requisitos exigidos regularmente, sejam indicados:

c.1) o preço do serviço;

c.2) a base de cálculo do imposto correspondente ao serviço;

c.3) a alíquota aplicável;

c.4) o valor do imposto;

c.5) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto;

d) na prestação de serviços de transporte, realizada na forma aludida na letra c, em que não seja possível aplicar-se a substituição tributária, sendo obrigatório o pagamento do imposto antes do início da prestação do serviço (quando o remetente for pessoa física e/ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto), caso em que a Guia de Arrecadação conterá:

d.1) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

d.2) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte;

d.3) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d.4) o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acompanhar os bens transportados ou a identificação do bem, quando for o caso;

d.5) os locais de início e término da prestação do serviço, na hipótese de inexistência de documento fiscal.

Na hipótese mencionada na letra d, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em outro Estado procederá da seguinte forma:

a) emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço ao final da prestação;

b) recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido e o pago antecipadamente;

c) escriturará o conhecimento emitido no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta o dispositivo pertinente do RICMS.

Fundamento Legal:

- arts. 154 a 156 e 208 do RICMS.

SAÍDAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DE USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através da Instrução Normativa/SAT nº 149/90, alterada pela Instrução Normativa/SAT nº 78/92, de 07/07/92 (DOE 09.07.92), as operações de saídas de bens do Ativo Imobilizado e Mercadoria de Uso ou Consumo do estabelecimento, dar-se-ão, atendidas as condições estabelecidas, com não-incidência de ICMS.

No presente estudo, abordaremos os principais procedimentos aplicáveis à operação vertente.

2. BENS E OPERAÇÕES CONTEMPLADAS

Não há incidência do imposto nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento:

a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;

b) nas saídas, quando destinados a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;

c) nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;

d) nas entradas em estabelecimento de contribuinte deste Estado, quando integrantes do ativo fixo do estabelecimento remetente de outra unidade da Federação, e que se destinem a integrar o ativo fixo do estabelecimento destinatário;

e) nas saídas de mercadoria de uso ou consumo próprio, adquirida de terceiros, destinada a qualquer estabelecimento situado no Estado, para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas.

3. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS

3.1 - Não se aplica o tratamento aludido no tópico precedente às imobilizações transitórias e apenas aparentes.

3.2 - Não se aplica, também, havendo incidência do imposto nas operações com mercadorias ou bens que não tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridos de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao uso, ou consumo ou a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, nas hipóteses seguintes:

a) na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundos de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;

b) na saída para estabelecimento de outra empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, hipótese em que é permitido ao estabelecimento remetente creditar-se:

b.1) do imposto destacado no documento fiscal de aquisição da mercadoria, em face do princípio da não-cumulatividade do ICMS;

b.2) do ICMS pago a este Estado, correspodente ao diferencial de alíquota, incidente por ocasião da Entrada da mercadoria em seu estabelecimento, tratando-se de mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

4. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Na hipótese ventilada no tópico "2", alínea "c", deste estudo, quando a transferência for para outra unidade da Federação, será observado o seguinte:

a) o estabelecimento remetente, deste Estado, poderá fazer o creditamento do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo correspondente à aquisição dos mencionados bens pelo remetente;

b) tratando-se de mercadoria adquirida de outra unidade da Federação, o crédito aludido na alínea precedente não poderá exceder ao valor do imposto pago a este Estado, relativo ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada do bem.

Fundamento Legal:

- Instrução Normativa CG/ICM 01/81, Título I, Capítulo III, Seção 5.0, artigo 30 e 34 § 8º, letra "a" in fine do RICMS.

JURISPRUDÊNCIA ICMS
Diversos

PROCESSUAL

RECURSO Nº 573/92 - ACÓRDÃO Nº 238/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17212-14.00-92.5)

Procedência: Porto Alegre - RS

Ementa: Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Trânsito de mercadorias. Exigência de multa por infração de natureza formal.

A notificação do sujeito passivo da apreensão das mercadorias estende-se ao lançamento tributário dela decorrente, inclusive, quando notificado o motorista transportador da mercadoria apreendida.

A falta da consignação da hora da lavratura no Auto de Lançamento decorrente do Termo de Apreensão não se constitui em omissão da autoridade administrativa, já que referido dado consta no ato preparatório.

A abordagem sucinta, na decisão de primeira instância de julgamento, de defesa fundada em matéria já reiteradas vezes vencida nos julgamentos administrativo-tributários, não se constitui em cerceamento do direito de defesa da contribuinte.

Se ausente qualquer dúvida acerca da infração cometida, sujeição passiva decorrente da imposição tributária e enquadramento do fato no tipo tributário penal, tudo previsto na legislação própria, restam inaplicáveis, na espécie, os artigos 108 e 112 do Código Tributário Nacional.

Preliminares rejeitadas.

Recurso não provido.

Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre-RS e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em 28 de janeiro de 1992, contra ( ), foi lavrado o Auto de Lançamento nº 649920051 (fl. 10, verso), exigindo-lhe o recolhimento de multa pelo cometimento da infração de natureza formal. Consoante o Termo de Apreensão, a exigência decorre do fato de a empresa haver promovido o trânsito de mercadoria acompanhada de Nota Fiscal em que se verificou a falta da indicação da hora da saída da mercadoria (fl. 11). Nestes termos, considerado inidôneo o documento fiscal e tendo em vista que a operação era de exportação , portanto, imune ao ICMS, foi aplicada a multa prevista no artigo 11, II, "e", da Lei nº 6.537/73 e alterações, equivalente a 5% do valor da mercadoria.

Inconformada com o feito, no prazo e na forma da lei, a empresa apresenta impugnação alegando, em preliminar, que "inexiste ato administrativo capaz de criar vínculo jurídico obrigacional tributário válido entre o sujeito passivo do termo de apreensão e o fisco estadual". Isto porque não existe prova de que o Termo de Apreensão tenha sido referendado por Fiscal de Tributos Estaduais, bem como não houve intimação do sujeito passivo acerca de eventual lançamento tributário.

No mérito, entende exagerada a punição frente à infração cometida, requerendo seja a mesma afastada, ou tenha expressão pecuniária reduzida para manter proporcionalidade com a infração. Aduz que a falta de aposição da hora da saída é erro escusável, invocando a aplicação da eqüidade e interpretação da legislação de maneira mais favorável à contribuinte, conforme o disposto nos artigos 108, § 2º e 112 do Código Tributário Nacional (CTN).

A autoridade replicante, à fl. 09 com base nos artigos 136 e 142 de CTN e artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.537/73, manifesta-se pela mantença do crédito tributário constituído.

O julgador de primeira instância administrativa, dispensando o parecer técnico nos termos do artigo 30, inciso I, alínea "b", item 3, da Lei nº 6.537/73, julgou procedente o Auto de Lançamento e condenou a autuada a recolher a exigência tributária correspondente.

Dada a ciência da decisão, a recorrente, inconformada, interpôs recurso a este Tribunal. Reforça a preliminar inicialmente argüida, acrescentando que o simples conhecimento da impugnação, ao contrário do que consta na decisão recorrida, não legitima presumir a existência de Auto de Lançamento e nem a notificação regular do sujeito passivo. Requer, ainda, em preliminar, a anulação da decisão singular, já que houve cerceamento do direito de defesa da contribuinte, porquanto não foram rebatidos os argumentos expendidos na inicial. No mérito, assevera aquilo consignado em impugnação, reiterando seja afastada, ou reduzida, a multa imposta.

O Defensor da Fazenda, conforme manifestação de fls. 14 e 15, opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso.

Em 12 de maio de 1993, dia da sessão, foi juntada aos autos a minuta de sustentação oral a recorrente levanta mais uma preliminar: nulidade do lançamento por faltar a indicação da hora de sua lavratura.

É o relatório. Passo a prolatar o voto.

Como a própria recorrente reconhece à fl. 23, a preliminar trazida por ocasião da sustentação oral não foi levantada na primeira instância, carecendo do prequestionamento necessário para ser apreciada neste Tribunal. Contudo, no intuito de esclarecer a recorrente, reporto-me à questão informando que não houve omissão da autoridade autuante quando deixou de consignar a hora em que efetuado o lançamento. Na verdade, a hora é aquela que consta no Termo de Apreensão e, por isso mesmo, não há espaço reservado para tal no Auto e Lançamento, eis que este decorre dos fatos descritos no Termo de Apreensão. Portanto, ausente o vício acusado, não há de se falar em nulidade fiscal.

Também não pode prosperar a preliminar de que inexiste ato administrativo capaz de criar vínculo jurídico obrigacional tributário válido entre o sujeito passivo do Termo de Apreensão e o Fisco estadual. Entendo que todo o procedimento que envolveu a constituição do crédito tributário revestiu-se das formalidades legais previstas para o caso. O Termo de Apreensão foi emitido por Técnicos de Apoio Fazendário, no exercício regular das suas atribuições (artigo 39 da Lei nº 6.485/72 e artigo 360 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89). De ressaltar que o Termo de Apreensão se constitui em ato distinto do lançamento tributário e este é instrumentalizado através do Auto de Lançamento levado a efeito por Fiscal de Tributos Estaduais, conforme se verifica à fl. 10, verso. A notificação, por sua vez, foi dada no próprio Termo de Apreensão, tanto da apreensão como do lançamento tributário que dela decor- reu. Aliás, eficaz, porquanto, em tempo hábil, foi apresentada a impugnação contra a exigência tributária. Neste particular, quanto ao fato de a notificação ter sido dada na pessoa do motorista do veículo transportador, ainda que a recorrente afirme não lhe ter conferido poderes para tanto, não pode olvidar que o motorista, consoante determinação expressa no artigo 348 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, considera-se autorizado a, em nome do sujeito passivo, receber notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito.

No concernente ao alegado cerceamento do direito de defesa, pela falta de fundamentação da decisão recorrida, novamente a recorrente não tem razão. Os argumentos apresentados na inicial foram devidamente abordados. Se a análise não foi extensa como ela pretendia, é porque a matéria é motivo de inúmeras decisões anteriores, todas no sentido de não acatar sua pretensão, o que ela própria reconhece à fl. 04, na impugnação, quando se refere à preliminar.

Rejeito, pois, todas as preliminares.

No mérito, não está a se discutir a irregularidade detectada no trânsito da mercadoria - falta da hora da saída no documento fiscal -, eis que admitida, de plano, pela apelante. Busca, isto sim, dispensa ou redução da multa imposta, seja interpretando-se a legislação favoravelmente à contribuinte (artigo 112 do CTN), seja sob o pálio da eqüidade, aplicando-se o artigo 108, § 2º do CTN.

O artigo 112 da CTN dispõe:

"Art. 112 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação."

Ora, em todo o processo, em momento algum suscita-se de qualquer dúvida acerca dos incisos do artigo 112. Pelo contrário, como já foi dito, são questões incontroversas a infração cometida pela contribuinte e o correto enquadramento do fato no tipo tributário penal. Destarte, o dispositivo legal invocado não se aplica à espécie.

Diferente não é no que respeita ao artigo 108, § 2º do CTN, já que a aplicação da eqüidade ali prevista (inciso IV) está condicionada, dentro do espírito da integração da legislação tributária, à "ausência de disposição expressa", o que não ocorre no caso dos autos.

Assim sendo, nego provimento ao recurso.

Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e no mérito, negar provimento ao recurso.

ACORDAM, ainda, por maioria de votos, vencido o Juiz Levi Luiz Nodari, encaminhar o processo ao Exmo. Sr. Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 115, I da Lei nº 6.537/73, propondo a sua consideração a aplicação da eqüidade para o efeito de reduzir, ou dispensar, a multa aplicada.

Porto Alegre, 12 de maio de 1993.

Renato José Calsing

Relator

Sulamita Santos Cabral

Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pery de Quadros Marzullo, Levi Luiz Nodari e Antônio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

TRÂNSITO DE MERCADORIAS

RECURSO Nº 385/92 - ACÓRDÃO Nº 437/92

Recorrentes: ( ) e FAZENDA ESTADUAL

Recorridas: As mesmas (Proc. nº 24176-14.00-91.5)

Procedência: Marau - RS

Relator: Carlos Hugo C. Sanchotene (2ª Câmara, 03.09.92)

Ementa: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Recursos da decisão nº 77192003 que exclui do crédito tributário o imposto e a multa por infração material lançados, reclassificando esta para formal (art. 11, II, "e", da Lei nº 6.537/73 e alterações).

Termo de Apreenção (TA) e Auto de Lançamento (AL). ICMS e multa (art. 9º, II, da mesma lei). Trânsito de mercadorias. Farelo de soja destinado a depósito em empresa do grupo sediada no Estado de Santa Catarina, acompanhada de nota fiscal com indicação de ICMS diferido no espaço destinado ao destaque do tributo.

Nota Fiscal nº 046094, com data de emissão e saída de 21.11.91, interceptada pelo Fisco no dia 24.11.91. Está comprovado nos autos que a Contribuinte emitira em 22.11.91, via processamento de dados, a Nota Fiscal nº 046157, em complementação àquela apresentada no trânsito, com o destaque do imposto, como faculta o art. 97, V, do decreto nº 33.178/89-RICMS, fato não contraditado pela Fazenda.

Salvo prova em contrário, não produzida nos autos, a Recorrente - antecipando-se à ação do Fisco - regularizou a infração (art. 95, XI, do RICMS) que, conforme capitulação da multa formal, seria por "emitir documento fiscal que não contenha as indicações...". É evidente que o Agente Fiscal agiu com acerto quando da intercepção do veículo, ante aos documentos fiscais então apresentados. Entretanto, o fato de a nota fiscal complementar não ter acompanhado a mercadoria - até porque foi emitida após a saída da mercadoria - não é suficiente para manutenção do lançamento tributário, uma vez que a providência tomada em tempo pela Autuada elidiu a ação fiscal.

Por conseguinte, são insubsistentes o imposto e a multa por infração material lançados, como decidido na primeira instância (recurso de ofício), bem como a multa por infração, objeto do recurso voluntário.

Dado o provimento ao recurso voluntário e negado provimento ao recurso de ofício, por maioria de votos. (§ 5º do art. 30 do RITARF).

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

RECURSO Nº 084/93 - ACÓRDÃO Nº 513/93

Recorrentes: () e Fazenda Estadual

Recorridos: Os mesmos (Proc. nº 00741-14.00/93.0)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 917911204.

Trânsito de mercadorias.

O recorrente avocou a si toda responsabilidade do evento, eximindo o transportador de qualquer culpa assim, esse foi excluído da relação jurídico-tributária, adentrando o avocante, dispensado novo lançamento, pois os demais elementos permanecem inalterados, e a notificação já ocorrera, tanto que impugnou e recorreu da decisão.

O Técnico de Apoio Fazendária tem atribuições para lavrar o Termo de Apreensão, por delegação da Lei nº 8.119/85. O crédito tributário foi constituído pelo Auto de Lançamento, acima citado, que foi lavrado pelo Fiscal de Tributos Estaduais, em homologação ao TA, sem ofensa a qualquer dispositivo do CTN. Rejeitada a preliminar de nulidade.

Dos fatos relatados e demonstrados se depreende que inexistiu prejuízo ao erário estadual, pois tratava-se de operação com imposto diferido, com prestação de serviços. No entanto perdurou a irregularidade envolvendo datas de saídas e identificação do transportador, infringindo o artigo 95, incisos VII e XIII do Regulamento do ICMS, cuja infração é tipificada como de natureza formal. penalidade de acordo com o enquadramento efetuado pelo juízo "a quo".

A base de cálculo para exigência da multa é o valor total da mercadoria, ou seja, incluída a mão-de-obra, pois, por ocasião do flagrante o conserto já ocorrera, e a mercadoria também já valorizada, no mínimo igual ao custo dos serviços.

Esta Segunda Câmara, no exame dos autos, decidiu pela confirmação da decisão, sob todos os aspectos.

Negado provimento aos recursos voluntário e de ofício. Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos voluntário e de ofício, em que são recorrentes e recorridos (), de Porto Alegre (RS) e FAZENDA ESTADUAL.

O crédito tributário foi constituído através do Auto de Lançamento nº 917911204, lavrado contra o transportador (), por conduzir mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo, visto que em 19.11.91 foi interceptado portando documento cuja emissão assinalava o dia 20.11.91, isto é, com documento pré-datado. Assim sendo, o documento foi desconsiderado e exigido do detentor das mercadorias o valor do imposto e acréscimos de lei.

Em tempo hábil e bem representados, o transportador e a empresa () impugnaram o lançamento, sendo que esse chamou a si a responsabilidade dos fatos. O relatório está às fls. 40/41, que aqui adoto.

Em julgamento no 1º Grau, em rito sumário, o decisor singular analisou as razões contidas na inicial o conduziu a concluir, que o remetente e emitente dos documentos apenas presta serviços, sem operações de venda. Caracterizada, no entanto, as irregularidades na emissão do documento fiscal, no que pertine à indicação do transportador (ausente), data de emissão, sem registro da data de saída das mercadorias.

Examinou a preliminar argüida de ilegitimidade do sujeito passivo, com a qual concordou, excluindo assim, o transportador da relação jurídico-tributária e prosseguindo os feitos em relação à primeira requerente, (), que chamou a si a responsabilidade.

Rejeitou a preliminar de nulidade do lançamento em relação à autoridade autuante, dizendo que a constituição do Termo de Apreensão (TA) é competência dos Técnicos de Apoio Fazendário, sendo efetuado o lançamento específico, para constituir o crédito tributário, por Fiscal de Tributos Estaduais, no verso do TA, não gerando qualquer nulidade.

Quanto ao mérito julgou parcialmente procedente o crédito, por que as irregularidades constatadas não tiveram por fim lesar o erário público, configurando-se tão só infração ao artigo 95, VII e XIII do Regulamento do ICMS, descumpridas meras formalidades, e aplicável a pena prevista no artigo 11, II, "e", da Lei nº 6.537/73. Da exclusão, recorreu de ofício, segundo ordena a lei.

A ser cientificado da decisão, o querelante condenou recorreu, alegando basicamente: a) a incapacidade do Técnico de Apoio Fazendário para exigir ICMS e multa, com base em Termo de Apreensão, que possui quase todos os elementos formais para constituir um crédito tributário; b) pelo reconhecimento, por parte do julgador monocromático, da ilegitimidade do sujeito passivo e devendo o recorrente ser penalizado competiria novo lançamento, sendo absolutamente nula a exigência fiscal; c) sendo o recorrente preponderantemente prestador de serviços inocorreu o fato gerador do ICMS, fato reconhecido na decisão recorrida, mas sim, operação alcançada apenas pela competência municipal; d) foge da competência do Estado exigir o documentos fiscal nas prestações de serviço, considerando o disposto no artigo 94, do RICMS, pois o recorrente não está sujeito à obrigação principal, qual seja de pagar tributo; e) é ilógico, o contribuinte do ISS ser compelido a emitir documentos conforme o RICMS; f) que a base de cálculo, no caso de se manter a multa, é equivocada, haja vista, que o julgador computou inclusive a mão-de-obra, quando o dispositivo legal de penalização determina que seja o valor das mercadorias.

O Defensor da Fazenda Estadual, que atua junto a este Tribunal, pede a rejeição das preliminares e o desprovimento de ambos os recursos. Afirma ser competência, prevista na Lei nº 8.119/85, do Técnico de Apoio Fazendário em lavrar termo de apreensão.

É o relatório.

VOTO

A alegação de que o Técnico de Apoio Fazendário (TAF) não reúne condições legais de constituir um crédito tributário está de acordo com meu entendimento, pois a lei confere especificamente aos Fiscais de Tributos Estaduais esta prerrogativa. Também é verdade, que dos fatos trazidos, o TAF não lavrou nenhum Auto de Lançamento, não constituiu nenhum crédito tributário, mas tão só, emitiu o Termo de Apreensão, do qual foi notificado no ato o preposto do sujeito passivo. De igual forma é inquestionável que a autoridade capaz homologando o termo procedeu o lançamento, do qual o sujeito passivo e a ora recorrente tomaram conhecimento a contento, prova é que a sua impugnação obedeceu os prazo previstos. Não pode ser inquinado de nulidade o lançamento feito por agente capaz, nem pode ser confundido Auto de Lançamento com Termo de Apreensão.

Inicialmente fora indicado como sujeito passivo o transportador das mercadorias, no entanto, com o comparecimento dos autos, e conjuntamente apresentando defesa, o emitente dos documentos fiscais chamou a si a responsabilidade dos fatos e atos, avocando desta forma a responsabilidade pelo crédito constituído. Dispensado a emissão de novo lançamento, porquanto os fatos permanecem os mesmos, e o recorrente atendeu como legítimo sujeito passivo, afastada a culpa do transportador. Rejeito as preliminares apresentadas no recurso.

Ficou caracterizado que a operação objeto do lançamento não se constituía de venda de mercadorias, mas, a devolução de bens que foram submetidos à prestação de serviços no estabelecimento do recorrente, serviços estes listados no Decreto-lei nº 406/68, com redação determinada pela Lei Complementar nº 56/87 (item 72), desta forma, destacada a impropriedade na exigência do imposto estadual no ato decisório da 1ª Instância. Assim, ficou excluído do crédito tributário a importância correspondente ao imposto exigido, mais parte da multa de excedeu ao novo enquadramento. Negado provimento ao recurso de ofício.

Restou no entanto, descumprimento o dispositivo previsto no artigo 95, do RICMS, porque além da mão-de-obra que estava embutida na mercadoria beneficiada o recorrente estava devolvendo os bens, que seguiam com o imposto diferido, situação perfeitamente dominada na emissão do documento pelo recorrente, conforme observação no documento de fl. 30. O gerenciamento e fiscalização da circulação de mercadorias está entregue ao Estado, por delegação da Carta Magna, e a ele cumpre fiscalizar os procedimentos, emitindo a norma à qual todos se submetem. Muito embora as atividades do recorrente se restrinjam à prestação de serviços está ele submetido ao cumprimento das normas estaduais que dizem respeito à circulação daquelas máquinas por ele consertadas, desacolhido o argumento de que estaria dispensado inclusive de emitir documento para acobertar aquela operação flagrada como irregular.

A fixação do valor para efeitos de incidir a multa de 5%, vigente à época da autuação, e prevista no artigo 11, inciso II, letra "e", da Lei nº 6.537/73, está em consonância com o direito positivo que disciplina a matéria. Senão vejamos, o transcrito à fl. 11 do recurso, "Multa equivalente a 50% do valor das mercadorias", donde se conclui que a base adotado pelo julgador monocrático atendeu perfeitamente a previsão jurídica. Se a mercadoria já estava retornando, o seu valor real é o de um bem consertado, isto é, ao equivalente ao vem antes do conserto acrescido do valor da mão-de-obra.

Pela admissão do juízo "a quo" de que a mercadoria constante dos documentos era a mesma que estava circulando não implica no desaparecimento da irregularidade evidente a confessada nos autos. Confirmo a decisão recorrida, para negar provimento ao recurso voluntário e ao de ofício.

Ante ao exposto, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, rejeitar a preliminar, e negar provimento a ambos os recursos, por unanimidade de votos, nos termos do voto do juiz relator.

Porto Alegre, 08 de outubro de 1993.

Plínio Orlando Schneider

Juiz Relator

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja

Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Arnaldo Teixeira Teles e Pedro Paulo Pheula. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Estadual, Gentil André Olsson.

LEGISLAÇÃO - RS

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11
(DOE de 18.10.95)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do artigo 200 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 6º da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º -...

Parágrafo único - O dia 20 de setembro é a data magna, sendo considerado feriado no Estado."

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 03 de outubro de 1995.

Deputado José Otávio Germano,

Presidente.

Deputado Valdi Fraga,

1º Vice-Presidente.

Deputado Quintiliano Vieira,

2º Vice-Presidente.

Deputado João Luiz Vargas,

1º Secretário.

Deputado Edemar Vargas,

2º Secretário.

Deputado Pepe Vargas,

3º Secretário

Deputado Francisco Appio,

4º Secretário.

Registre-se e publique-se

Jorge Grecellé

Supervisor Legislativo.

LEI Nº 10.556, de 17.10.95
(DOE de 18.10.95)

Institui a notificação compulsória para casos de nascimento de portadores de deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Serão obrigatoriamente notificados à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente os casos de nascimento e atendimento de portadores de deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, públicos ou privados.

Parágrafo 1º - Cabe à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente elaborar formulário próprio para o registro dos casos de nascimento e de atendimento de portadores de deficiência, distribuindo-o, gratuitamente, às instituições públicas e privadas de saúde.

Parágrafo 2º - O formulário deverá ser preenchido e assinado por profissional habilitado, fazendo constar o número de registro no Conselho da classe.

Parágrafo 3º - O formulário, devidamente preenchido, deverá ser enviado à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de nascimento.

Art. 2º - Compete à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, além da elaboração do formulário, o esclarecimento, à rede pública e privada de saúde, sobre o seu preenchimento, o tratamento estatístico dos casos notificados, a publicação semestral dos casos constatados e a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de outubro de 1995.

Antonio Britto,

Governador do Estado.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença,

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

DECRETO Nº 36.223, de 11.10.95
(DOE de 13.10.95)

Altera o Decreto nº 35.098, de 26 de janeiro de 1994, com modificações efetuadas pelo Decreto nº 36.076, de 19 de julho de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.098, de 26 de janeiro de 1994, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.076, de 19 de julho de 1995, conforme segue:

ALTERAÇÃO Nº 008 - o parágrafo 3º do artigo 2º tem sua redação alterada e é inserido parágrafo 4º ao mesmo artigo, com as seguintes redações:

"Parágrafo 3º - As entidades desportivas autorizadas poderão utilizar os serviços de sociedade comercial para administrar a realização dos sorteios, desde que o plano de aplicação dos recursos obtidos destine, no mínimo, 6% do valor total arrecadado para o fomento do desporto, com base nos artigos 43, inciso II e 44 do Decreto Federal nº 981/93.

"Parágrafo 4º - A alteração contida no parágrafo anterior tem vigência por 90 (noventa) dias, renovando-se a anterior redação do parágrafo 3º, do artigo 2º, tal como expressado no Decreto nº 36.076/95, na hipótese de não prorrogação do prazo tratado, quando de sua expiração."

ALTERAÇÃO Nº 009 - o artigo 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - Fica excluída das disposições deste Decreto a modalidade de sorteio prevista no inciso II do artigo 45 do Decreto Federal nº 981/93."

ALTERAÇÃO Nº 10 - Ficam introduzidos os artigos 11, 12 e 13 com as seguintes redações:

"Art. 11 - As modalidades de sorteios similares ao bingo, a que se refere o inciso IV, do artigo 45, do Decreto Federal nº 981/93, passíveis de autorização neste Estado, são: o Telebingo, Radiobingo, Bingo de Estádio e Disque-Bingo, devendo outras eventuais modalidades ser analisadas pela Comissão instituída pelo artigo 9º deste decreto, após análise prévia da Secretaria da Fazenda, em cada caso.

Parágrafo 1º - As modalidades de sorteios referidas no "caput" deste artigo serão autorizadas mediante apresentação de regulamento em que fiquem estabelecidos a tiragem e o valor das cartelas, a premiação, data e local identificado para a realização dos sorteios, devendo os resultados ser transmitidos na presença dos participantes pela televisão ou rádio, com ampla divulgação nos meios de comunicação.

Parágrafo 2º - Os sorteios dessas modalidades poderão conter os números de 1 a 90, 1 a 75 ou 1 a 50, com cartelas contendo 10, 15 ou 25 dezenas com premiação para Bingo.

Parágrafo 3º - Deverão ser utilizados sistemas de controle e de apuração dos sorteios com equipamentos eletrônicos e computadorizados, sem contato humano, inclusive, por meio da telefonia, sendo vedada a premiação instantânea

Parágrafo 4º - As cartelas poderão ser impressas ou eletrônicas, podendo ser vendidas por telefone e em locais previamente autorizados, sendo vedada a venda a menores de 18 anos.

Parágrafo 5º - A entidade autorizada deverá providenciar a prestação de contas de cada sorteio, num prazo máximo de 30 dias da entrega dos prêmios, sob pena de aplicação das disposições previstas no artigo 48, do Decreto Federal nº 981/93".

"Art. 12 - A premiação dos sorteios de Bingo ou similar poderá ser dada em bens, inclusive automóveis, sendo no entanto necessária a autorização expressa para cada série de sorteio, mesmo no período de validade do alvará do Bingo permanente.

Parágrafo 1º - A aquisição dos bens que constituem a premiação de que trata o "caput" do artigo, na modalidade de Bingo permanente, deverá ser comprovada previamente com notas fiscais em nome da entidade responsável, no prazo mínimo de três dias úteis antes do sorteio.

Parágrafo 2º - Em qualquer plano de premiação, deverá ser observado o percentual mínimo previsto no inciso I, do artigo 43, do Decreto Federal nº 981/93, devendo eventual diferença oriunda de cartelas vendidas a maior em relação aos prêmios prometidos ser paga em dinheiro, inclusive, o prêmio acumulado, se for o caso".

Art. 13 - As entidades que, através da modalidade Bingo permanente, desejarem utilizar provisoriamente como prêmio acumulado o valor equivalente ao da fiança ou da caução, referidas no artigo 8º deste Decreto, poderão fazê-lo, desde que previamente autorizadas."

Art. 2º - As disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11 de outubro de 1995.

Antonio Britto,

Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença

Secretário Extraordinário

DECRETO Nº 36.225, de 16.10.95
(DOE de 17.10.95)

Declara Prorrogado prazo para pagamento de obrigações tributárias no Município de Porto Alegre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando a antecipação do término do expediente, no dia 5 de outubro de 1995, na Secretaria da Fazenda, tendo em vista ameaça de explosão no prédio daquela Pasta;

considerando que o encerramento prematuro do expediente da Secretaria da Fazenda fez com que muitos contribuintes ficassem impedidos de cumprir as obrigações tributárias, cujo vencimento estava previsto para aquela data, DECRETA:

Art. 1º - Declara ter sido prorrogado para o dia 6 de outubro de 1995, o prazo para pagamento da obrigação tributária de competência estadual, cujo vencimento tenha ocorrido no dia 5 de outubro de 1995, desde que dependesse de ato a ser praticado nas dependências da Secretaria da Fazenda, em Porto Alegre.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também aplica-se à parcela de crédito tributário, objeto de moratória, cujo pagamento devesse ter ocorrido até 5 de outubro de 1995, desde que dependesse de ato a ser praticado nas dependências da Secretaria da Fazenda, em Porto Alegre.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de outubro de 1995.

Antônio Britto

Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 047/95, de 16.10.95
(DOE de 18.10.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, e alterações, introduz alterações no Capítulo I, Título III, da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), como segue:

1. A Seção 10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA - com vigência para os meses de novembro, e dezembro de 1995 e janeiro de 1996, passa a ser a constante do anexo desta Instrução Normativa.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto d'Avila

Diretor de Departamento da Administração Tributária

(ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 047/95)

I - SERVIÇOS EM GERAL

R$

"10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA

(Vigência para os meses de novembro e dezembro
de 1995 e janeiro de 1996)

1 - Atestados em geral 1,89
2 - Certidões em geral, por folha, inclusive busca 1,89
3. Certificado passado por servidor público estadual, quando não sujeito a outra incidência 1,89
4 - Cópia:  
I - de planta, mapa, croqui ou esquema qualquer, inclusive busca, autenticada:  
a) por exemplar não excedente a 50x50 cm 3,77
b) por área igual, ou fração que exceder, mais 3,77
II - reprográfica proveniente de microfilme, inclusive busca, por unidade, autenticada 1,13
III - reprográfica ou outra via de documento emitida por processamento de dados, inclusive busca, por unidade:  
a) autenticada 0,55
b) não autenticada 0,38
5 - Busca, por pessoa ou documento 0,94
6 - Autenticação de livros em geral, exceto livros fiscais, por livro 1,89
7 - Registro de documento:  
I - em geral 1,89
II - baixado em diligência, mais 2,82
8 - Inscrição em concurso público:  
I - com exigência de nível de instrução superior 15,69
II - outros 3,14
9 - Título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado 18,83
10 - Apostila de alteração ou transferência em título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado 18,83
11 - Certidão de título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado 18,83
12 - Termo de Autorização de Uso a título oneroso 37,67
13 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões 18,83
14 - Segunda via do canhoto destacável da Guia de Informação e Apuração do ICMS 1,89
15 - Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS 9,42
16 - Fornecimento de segunda via de documento Valor igual ao devido para obtenção da via original

II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA

Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)

1 - Análise:  
I - prévia para registro de embalagens, aditivos e coadjuvantes de fabricação de produtos alimentícios 47,09
II - de controle para registro de produtos alimentícios e bebidas 47,09
2 - Exame:  
I - a requerimento do interessado:  
a) de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos 31,39
b) bacteriológico de água, visando à potabilidade 31,39
c) químico de água, visando à potabilidade 31,39
d) de equipamento antipoluição 31,39
e) outros, não especificados 31,39
II - de projetos sujeitos à aprovação da SSMA:  
a) de prédios residenciais, por m2 de área construída 0,06
b) de prédios não residenciais, por m2 de área construída 0,19
c) de piscinas 56,50
d) de loteamento de glebas de terra:  
1 - lotes destinados à ocupação unifamiliar, por lote 3,14
2 - lotes destinados à ocupação plurifamiliar, por m2 de área ocupada 0,01
III - de produtos importados, via correio 9,42
3 - Vistoria:  
I - técnico-sanitária, a requerimento de terceiros, inclusive para fins de ressarcimento de bens (sinistrados ou vencidos) 9,42
II - para habite-se, por m2 de área construída 0,06
III - para encerramento de atividade de estabelecimento 18,83
4 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual:  
I - Serviços de Vigilância Sanitária:  
a) consultório e clínica: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição; clínica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviço de audiometria; gabinete de pedicuro; laboratórios: de análises clínicas, de análises químicas e de prótese dentária; banco de sangue, sauna e refeitório 31,39
b) farmácia; drogaria; óptica; desindetizadora; desratizadora; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos; clínica geriátrica com internamento; açougue; peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em tráileres 62,78
c) distribuidora de produtos farmacêuticos e de produtos correlatos; prontos-socorros em geral; clínica médica com internamento; clínica veterinária com internamento; hospital e hospital veterinário; laboratório industrial; farmacêutico, de cosméticos, de saneantes domissanitários e de correlatos; indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; cozinha industrial e supermercado 94,16
d) ambulantes em geral 9,42
e) veículos de transporte de produtos alimentícios:  
1 - baú simples 15,69
2 - baú isotérmico 21,97
3 - baú refrigerado 31,39
f) comércio de frutas e hortaliças 15,69
II - Serviços de Proteção ao Meio Ambiente:  
a) indústria: metalúrgica, mecânica, do material elétrico, de comunicações, do material de transporte, da madeira, do mobiliário, de produtos de matéria plástica, do vestuário, de calçados, de artefatos de tecidos, editorial e gráfica; indústrias diversas; aviário; sociedade recreativa e/ou esportiva com piscina e depósito de produtos químicos 62,78
b) extração de minerais; indústria ou serviços que utilizem galvanoplastia; indústrias: de papel e papelão, da borracha, de couros e peles e de produtos similares, química, têxtil, de bebidas e álcool etílico, do fumo, petroquímica e de produtos minerais não metálicos 94,16
5 - Registro:  
I - de documentos:  
a) diploma de curso superior 12,56
b) diploma ou certificado de curso de nível médio 6,28
c) título de especialização universitária 12,56
II - de produtos:  
a) alimentos; coadjuvantes de tecnologia; embalagens; cosméticos - categoria I; e saneantes, domissanitário - categoria I 62,78
b) aditivos 94,16
c) dietéticos 125,56
d) medicamentos e similares 251,11
6 - Autorização:  
I - provisória para exercício profissional 3,14
II - para pesquisa de mercado 125,56
7 - Visto em documentos em geral 3,14
8 - Licença:  
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes 31,39
II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes 62,78

Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento: (Fiscalização do Comércio de Produtos Destinados à Alimentação de Animais Domésticos)

9 - Análise nos laboratórios do Instituto de Pesquisas Zootécnicas:

I - para determinação de cada princípio imediato 31,39
II - para determinação de cálcio, fósforo, cloreto e sílica 31,39
III - análise completa (proteína, umidade, fibra, cinza, gordura e extrativos não nitrogenados) 62,78
10 - Fornecimento de certificados de licença como fabricante, importador ou comerciante de produtos destinados à alimentação de animais domésticos, por certificado 31,39
11 - Inspeção Sanitária de produtos de origem animal:  
I - abate e fiscalização:  
a) bovino e bubalino, por unidade 0,94
b) aves, por lote de 100 unidades 0,63
c) suínos, ovinos e caprinos, por unidade 0,32
III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  
1 - Alvará:  
I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual 50,23
II - de fiscalização de armas, munição, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, anual:  
a) fabricante 156,94
b) representante, importador e exportador 50,23
c) comerciante 50,23
III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual 50,23
IV - de licença para o comércio de fogos de artifício, anual:  
a) fabricante 156,94
b) atacadista 50,23
c) varejista 50,23
V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual 18,83
VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamáveis, mensal 5,02
VII - de licença e fiscalização de coleção de armas:  
a) até 10 armas, anual 9,42
b) de mais de 10 armas, anual 18,83
VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual 188,33
IX - alvará de funcionamento de empresas de segurança bancária de conformidade com a legislação vigente, anual ou prorrogação 188,33
X - alvará para veículo blindado de transporte de valores, por alvará ou revalidação 21,97
2 - Autorização:  
I - para porte ou trânsito de armas em geral, anual, por unidade 9,42
II - para instalação de alarme em instituição financeira, por estabelecimento 94,16
3 - Segunda via de cédula de identidade civil 7,23
4 - Atestado:  
I - de antecedentes, inclusive busca 1,57
II - diversos, fornecidos pelas autoridades policiais 1,89
5 - Cancelamentos em geral: notas e antecedentes 3,14
6 - Retificação de qualquer espécie 7,23
7 - Certidão, inclusive busca:  
I - de autos de inquéritos policiais, processos contravencionais, etc.:  
a) até 6 folhas 2,51
b) por folha excedente 0,32
II - cópias fotostáticas - xerox:  
a) até 6 folhas 2,51
b) por adicional 0,32
III - negativas expedidas pela Delegacia de Tóxicos 5,02
IV - certidões diversas, de atos praticados em Delegacias de Polícia e/ou outros órgãos policiais, não compreendidos nos itens deste Título 2,51
8 - Registro:  
I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual 1,89
II - de motel, por quarto, anual 7,54
III - de armas em geral, por unidade 9,42
IV - de transferência de armas em geral 9,42
V - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis 7,54
VI - de licença para o comércio de equipamentos de alarme, anual 188,33
VII - de certificado de conclusão de curso de vigilante particular 3,14
9 - Certificados, taxas e serviços em geral:  
I - certificados de posse de armas em geral, por unidade 3,14
II - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência 9,42
III - taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário, pagável até o último dia do respectivo mês, por disparo 69,05
10 - Atos relativos ao Instituto Médico Legal: segunda via, por folha, de laudo de necropsia; de laudo de exumação; de laudo de lesões corporais; de laudo para processos e acidentes de trabalho; de exames químico-legais; de exames toxicológicos; de exames sexológicos; de exames de verificação de idade; e de exames de sanidade mental; e de exames de outras naturezas 3,14
11 - Atos relativos ao Instituto de Criminalística:  
I - certidões:  
a) de laudo pericial 15,69
b) papiloscópica, de constatação de danos 3,14
c) de levantamento do local 15,69
II - fotografias, acompanhando o laudo pericial, por unidade 2,51

IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO

1 - Expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 13,50
2 - Exame de saúde; psicotécnico; de legislação de trânsito; e de prática de direção 3,45
3 - Renovação de CNH 13,50
4 - Segunda via de CNH 20,40
5 - Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola 20,40
6 - Estadia de veículo em depósito, por dia 1,25
7 - Rebocamento de veículo 33,58
8 - Desembaraço de veículos acidentados 6,28
9 - Registro:  
I - de auto-escola 100,45
II - de documento de habilitação de estrangeiro 20,40
III - de despachante de trânsito 67,17
IV - de preposto de despachante de trânsito 33,58
V - de documentos de trânsito em geral 3,45
VI - alteração ou 2ª via de certificado de veículo 6,90
10 - Licença:  
I - para aprender e conduzir veículo 3,45
II - para gravações, substituição de motor ou alterações de características de veículo 3,45
III - para trânsito de veículos 10,04
IV - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, sem escolta 18,83
V - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, com escolta:  
a) perímetro urbano 40,80
b) interurbano até 60 km 163,22
c) interurbano acima de 60 km 244,83
11 - Substituição de placas:  
I - de motocicleta e similares, por unidade 5,02
II - de outros veículos, por par 9,42
12 - Placas de experiência, par 40,80
13 - Vistoria de veículos 6,90
14 - Certidão: negativa de furto de veículo; negativa de multa; outras certidões 6,90
15 - Laudo de exame pericial de trânsito 6,90
16 - Alvará, anual: de credenciamento de médico; de credenciamento de psicólogo; de licença de fiscalização de escritórios de despachos de serviços de trânsito; e de licença e fiscalização de auto-escola 67,17
17 - Licença e fiscalização de evento na via pública 10,04

18 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado neste Estado, quando decorrente da transferência de propriedade, conforme o quadro abaixo:

Referência de Tempo de Fabricação

TIPO

Ano da fabricação

 

ANOS SUBSEQÜENTES AO DA FABRICAÇÃO (EM R$)

a partir do 9º

Ciclo-motor/Motocicleta 17,57 15,07 12,72 10,84 9,73 9,27 8,00 6,94 5,81 5,18
Automóveis/Camionetas 64,47 54,61 45,64 38,14 32,78 28,19 23,94 19,33 15,94 15,12
Caminhão e Cam.-Trator 119,68 101,41 84,88 71,06 63,31 58,04 53,23 48,33 43,35 38,14
Microônibus e Ônibus 202,52 171,63 143,38 119,58 106,41 97,71 89,70 81,20 72,97 32,01
Motor-casa 203,24 172,22 143,61 119,71 106,54 98,11 89,83 81,45 73,07 32,21

 

19 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado em outra unidade da Federação, salvo se decorrente da transferência de residência de seu proprietário para este Estado Conforme o quadro constante do item anterior.

V - SERVIÇOS FLORESTAIS

1 - Registro e Renovação Anual no Cadastro Florestal  
I - categoria de produtores florestais:  
a) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória 94,16
b) de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies florestais, ornamentais e medicinais 31,39
c) de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas, por unidades produzidas, no valor correspondente a:  
1 - até 500.000 mudas 31,39
2 - de 500.001 a 1.000.000 mudas 47,09
3 - acima de 1.000.000 mudas 62,78
II - categoria de consumidores florestais: pelo valor do volume de produção declarado em m3 de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a:  
a) até 1.000 m3 15,69 + 0,1% por m3
b) de 1.001 a 5.000 m3 31,39 + 0,1% por m3
c) de 5.001 a 50.000 m3 47,09 + 0,1% por m3
d) de 50.001 a 100.000 m3 78,46 + 0,1% por m3
e) de 100.001 a 1.000.000 m3 94,16 + 0,1% por m3
f) mais de 1.000.000 m3 109,86+ 0,1% por m3
III - categoria de comerciantes florestais 31,39
IV - alteração de registro e de dados cadastrais, por atividade: 9,42
2 - Registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (UC) - Públicas e Privadas:  
I - por ha de UC, por ano 3,14
II - de alteração de registro e dados cadastrais por UC 9,42
3 - Alvará para Licenciamento de Atividades Diversas:  
I - para corte de floresta nativa em sistema de manejo em regime jardinado, incluindo exame do plano de manejo, vistoria prévia e laudo técnico, por ha manejado 6,28
a) incluindo vistorias de acompanhamento técnico de execução por ha, mais 1,57
b) incluindo vistoria de reposição obrigatória por ha, mais 1,57
II - para aproveitamento de árvores nativas da propriedade, incluindo vistoria prévia, laudo de vistoria e vistoria de reposição obrigatória por ha abrangido no pedido:  
a) até 5,0 ha 9,42
b) acima de 5,1 ha, por ha, mais 1,57
III - para descapoeiramento de área para uso agrossilvopastoril na propriedade, incluindo vistoria prévia e laudo técnico por ha abrangido no pedido 1,57
IV - para implantação de projeto de reposição obrigatória:  
a) até 15,0 ha 31,39
b) acima de 15,1 ha, por ha, mais 1,57
V - para implantação de projeto de recuperação de área degradada, incluindo análise técnica ao projeto, por ha implantado 3,14
VI - para uso do fogo na propriedade, nos casos expresso em lei, incluindo vistoria prévia por ha 1,57
VII - especial para coleta com finalidade científica por pesquisadores autônomos ou entidades, mediante exame de projeto 31,39
VIII - visita para estudos, nas UC, por grupo de alunos com professor responsável, sem projeto de pesquisa e com isenção de ingresso, por autorização 3,14
IX - renovação de alvará de licença Valor de 50% da licença anterior
4 - Vistoria:  
I - prévia, de acompanhamento técnico, de reposição obrigatória, por vistoria:  
a) por área requerida em ha; por volume produzido em m3 dia; por volume produzido em st (metros estéreos) dia; por unidade 1,57
b) por dia 156,94
II - técnica, para emissão de laudo pericial, e a pedido de terceiros, por vistoria:  
a) por dia 156,94
b) por área abrangida no pedido, em ha 3,14
III - para identificação, qualificação e estado de conservação de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais depositados, por dia 156,94
IV - de solicitação de vistoria prévia e laudo técnico sobre a viabilidade de implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido 4,71
V - de avaliação de projeto de criação e implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido 3,14
VI - de análise de parecer sobre condições de reservação e utilização da área, por ha abrangido no pedido 1,57
VII - de avaliação do Plano de Manejo da UC, pública e privada, e emissão de laudo, por ha abrangido no Plano 3,14
VIII - de avaliação da implantação do Plano de Manejo da UC, por hectare abrangido no Plano 1,57
5 - Certificado:  
I - de identificação de floresta plantada com espécie nativa, incluindo vistoria prévia e laudo, por área abrangida no pedido , em ha, e, por certificado 1,57
II - de avaliação para vinculação de floresta à reposição florestal obrigatória, incluindo o exame de levantamento circunstanciado e vistoria prévia, por ha implantado no projeto 3,14
6 - Certidão:  
I - negativa de dívida florestal expedida pelo Órgão Florestal, por certidão 5,02
II - de laudo pericial e técnico, inclusive busca, por folha 0,63
III - de atos praticados pelo Órgão Florestal, não compreendidos nos itens deste título, por folha 2,51
IV - de encerramento de atividade registrada no cadastro, por certidão Valor correspondente a 10% do valor básico do registro
7 - Laudos:  
I - de exame e avaliação técnica de Projeto abrangendo área florestal existente, para o fornecimento de licença prévia ambiental 156,94
II - da emissão de laudos técnicos referentes a danos causados direta ou indiretamente às UCs 31,39
III - de análise e parecer sobre instalação de infra-estrutura nas UCs municipais e particulares, por unidade a ser instalada 6,28
8 - Outros Serviços:  
I - Guia de Autorização para o transporte florestal - ATPF-RS, por guia 0,63
II - formulário de Autorização para a confecção de carimbos para o Registro Especial de Transporte anual RET-RS 3,14
III - ingresso de visitantes nas UCs estaduais, por dia, por unidade:  
a) pessoa 0,63
b) carro (veículo de passeio) 1,89
c) moto 0,94
d) ônibus (caminhão) 10,99
e) microônibus leve 7,85
IV - De utilização de veículos, embarcações e outros meios de transporte, por visitantes, nas UCs estaduais, por dia, por unidade:  
a) cavalo 3,14
b) charrete 6,28
c) veículo turístico 10,99
d) barco 7,85
V - De utilização de acampamento nas UCs Estaduais, por dia, por pessoa 2,51
VI - De utilização de alojamento, sem alimentação, por pessoa, por dia 4,71
VII - Treinamento e atualização técnica, por pessoa, por hora 1,57

 

IPI

RESOLUÇÃO Nº 003/95
(DOPOA de 17.10.95)

Estabelece procedimentos sobre sistema de compensação tarifária e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o sistema de compensação tarifária foi constituído em 1980 como resultado da implantação da tarifa social no sistema de transporte coletivo de Porto Alegre e que, desde aquela época até os dias atuais vários critérios forem utilizados para aferir os valores de repasses de uma empresa para outras;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal dos Transportes vem desenvolvendo um projeto de revisão do atual modelo de gestão onde estão previstas alterações no sistema de compensação tarifária com a implantação de critérios técnicos discutidos e estudados com todas as empresas permissionárias do Transporte Coletivo de Porto Alegre;

CONSIDERANDO que o estabelecimento dos valores de repasse resultante do cálculo dos custos internos por empresas pode representar a consolidação de um critério injusto já que os níveis de qualidade dos serviços de cada empresa possuem diferenças por sua peculiaridades;

CONSIDERANDO que a permanência do atual critério de cálculo da Câmara de Compensação e dos atuais valores de repasse significa aprofundar o desequilíbrio econômico-financeiro do sistema onde algumas empresas são penalizadas em detrimento de outras que tem maior folga para planejar os seus serviços;

E, finalmente, CONSIDERANDO que é papel indelegável do Poder Público administrar os cálculos tarifários e, por conseqüência, os repasses da Câmara de Compensação a Secretaria Municipal dos Transportes;

RESOLVE:

I - Que a partir de setembro de 1995 as empresas somente poderão adquirir novos veículos com a permissão prévia e expressa da Secretaria Municipal dos Transportes;

II - Que seja refeito o cálculo dos repasses com base nas tarifas internas de cada empresa permissionária tomando como base o cálculo da tarifa fixada em 01 de junho de 1995;

III - Que o repasse seja estabelecido com base na correção de 50% da tabela atualmente praticada em relação a tabela nova. (Tabela em anexo);

IV - Que seja criado um Grupo de Trabalho conjunto entre SMT, CARRIS e empresas permissionárias para realização do planejamento do serviço das principais linhas do sistema a fim de definir tipo de veículo, índices de ocupação na hora pico, tabela horária e níveis de qualidade do serviço, uniformizando os níveis de qualidade e de custos entre todas as empresas permissionárias do sistema de transporte coletivo da cidade.

Secretaria Municipal dos Transportes, 28 de setembro de 1995.

Luiz Carlos Bertotto

Secretário

TABELA DE REPASSE (,)

EMPRESAS VALOR A PAGAR VALOR A RECEBER
Belém Novo - 138.287,00
Cambará 7.056,29 -
Carris 105.931,75 -
Estoril 6.954,00 -
Gazometro 17.958,52 -
Navegantes 44.627,91 -
Pres. Vargas 16.345,24 -
Sentinela 8.283,00 -
Sudeste - 38.695,06
VTC 15.838,21 -
Trevo 9.901,67 -
VAP - 4.966,49
Nortran - 20.508,63
Restinga - 153.955,00
Sopal 123.515,63 -
TOTAL 356.412,22 356.412,22

(,) Valores de repasse a serem praticados a partir da data de 01/10/95 até o próximo cálculo tarifário.

 


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