IPI

CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO E RETORNO
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Quando houver devolução ou retorno de produtos o contribuinte que os remeteu poderá tomar crédito quando da recondução dos produtos ao seu estoque, uma vez que por ocasião da saída dos produtos foi debitado.

2. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO

Na volta de locação não há autorização para tomada de crédito do imposto porque não houve débito do imposto na saída, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída.

3. PROCEDIMENTO FISCAL NAS DEVOLUÇÕES

I - PELO ESTABELECIMENTO QUE FIZER A DEVOLUÇÃO

a) ao devolver o produto o estabelecimento deverá emitir nota fiscal de devolução para acompa- nhar a volta do produto ao estabelecimento remetente, citando todos os dados do documento originário, indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;

b) o arquivamento em pasta especial de uma via da nota fiscal emitida.

II - PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER O PRODUTO EM DEVOLUÇÃO

a) arquivamento em pasta especial das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas vias das notas originárias, conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso;

b) lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas na ordem cronológica de entrada dos produtos no estabelecimento;

c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

4. DEVOLUÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE

Quando a devolução for feita por qualquer das pessoas acima, que logicamente não possuem talonário de notas fiscais, farão acompanhar o produto de uma carta ou memorando em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Esta nota fiscal de entrada servirá para acompanhar a volta dos produtos ao estabelecimento remetente.

5. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO

Sendo a devolução enviada a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diverso daquele que remeteu a mercadoria, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber, poderá creditar-se do imposto, atendendo às seguintes exigências:

I) anote o fato nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;

II) arquive em pasta especial as notas fiscais de entrada correspondentes.

6. RETORNO

Inicialmente, ratificando pronunciamento já feito, há necessidade de sabermos distinguir nitidamente uma devolução de um retorno, tanto faticamente, quanto fiscalmente. Na devolução o veículo transportador do produto penetra na intimidade do estabelecimento destinatário, no seu pátio interno. Nessa hipótese o destinatário é obrigado a emitir nota fiscal de devolução sob pena de autuação fiscal. No retorno, ao contrário, o veículo transportador não ultrapassou os limites externos do estabelecimento destinatário. Nessa hipótese, o porteiro colocará no verso da 1ª via da nota fiscal os motivos da recusa em receber a mercadoria, datará e assinará, se o porteiro se recusar a ter tal procedimento o próprio motorista transportador fará as anotações no verso da 1ª via da nota fiscal. Esta nota fiscal com as anotações no verso acobertará a volta da mercadoria ao estabelecimento remetente. Este por sua vez emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto para se ressarcir do imposto pago na saída.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

PUNIÇÃO ÀS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Várias são as punições preconizadas pelo Código do Consumidor aos seus infratores indo desde uma simples multa até o fechamento do estabelecimento.

2. MULTA

A multa é a administrativa, consistente no pagamento de valor expresso em numerário, de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Sua arrecadação é revertida ao Fundo Federal ou para os fundos estaduais do consumidor. A multa é aplicada por intermédio de processo administrativo com a citação do fornecedor para apresentar defesa, dentro dos princípios do processo legal.

3. APREENSÃO DO PRODUTO

A apreensão do produto por defeito de qualidade ou quantidade, ou por ser inadequado ou inseguro, depende também de procedimento administrativo, e terá lugar quando o fornecedor se negar a substituí-lo por equivalente ou não restituir a contraprestação.

4. INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO

A inutilização de produtos se aplica principalmente a remédios e alimentos inadequados à saúde, após regular procedimento administrativo.

5. CASSAÇÃO DO REGISTRO DO PRODUTO

Por intermédio de processo administrativo pelo qual é cancelado ou anulado o registro do produto, junto ao órgão competente, devendo ser retirado do mercado de consumo.

6. PROIBIÇÃO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO

Esta é a mais grave das penalidades imposta ao fornecedor faltoso, alcançando o produto ainda antes de ser confeccionado, na própria fábrica.

7. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO

Nessa hipótese a fiscalização apontando o produto como nocivo à saúde do consumidor a pena aplicada será a de suspensão do fornecimento, interrompendo-se os atos de entrega.

8. SUSPENSÃO DO SERVIÇO

Também mediante processo administrativo o fornecedor pode ter o seu serviço suspenso, quando nocivo ou perigoso ao bem estar do consumidor.

9. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE

Após regular procedimento administrativo a autoridade pode suspender temporariamente a atividade do estabelecimento prestador de serviços, deste que estes se revelem danosos ou presumivelmente prejudiciais ao consumo.

10. REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE USO

Revogar a concessão é eliminá-la, extingui-la, é romper o vínculo entre o poder público concedente e o concessionário.

11. CASSAÇÃO DE LICENÇA DO ESTABELECIMENTO OU DA ATIVIDADE

A cassação de licença consiste em revogar o alvará de licença, outorgado ao fornecedor pelo poder público para o exercício de atividade de consumo.

12. INTERDIÇÃO TOTAL OU PARCIAL

Esta penalidade é aplicada sobre o estabelecimento, a obra ou atividade. Será aplicada (quando o fornecedor for reincidente em infração de maior gravidade), após regular processo administrativo. Será total quando o estabelecimento terá de fechar todas as portas ou parcial quando apenas parte do estabelecimento cer- rará suas portas.

13. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA

Consiste na designação de um representante do órgão público, em substituição ao fornecedor originário, para que cumpra as obrigações deste, de tal forma que o consumidor não se prejudique na relação de consumo.

14. CONTRAPROPAGANDA

Tem cabimento quando o fornecedor veicula publicidade enganosa ou abusiva sobre produto ou serviço. Seria compelir o fornecedor a realizar uma propaganda honesta para combater a desonesta que ele mesmo veiculou.

15. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As sanções administrativas aplicam-se individualmente, uma a uma, ou de forma cumulativa: multa e apreensão; apreensão e inutilização, etc...

16. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES

A cumulação de sanções ofende o princípio da duplicidade de sanções pela mesma infração.

17. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE OU INCIDENTE

Dentro da lei é permitido aplicar medida cautelar a fim de garantir a aplicação de penalidade em tempo oportuno.

ICMS - RS

INFRAÇÕES FORMAIS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.

Vejamos no transcorrer desta matéria, as multas cominadas pela prática de infrações tributárias formais, regidas pela Lei 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

2. INFRAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Nas situações abaixo mencionadas que se caracterizam como infrações formais relativo aos documentos fiscais, serão aplicadas as seguintes multas:

1 - não emitir documento fiscal relativo à entrada ou à aquisição de mercadorias, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

2 - não exibir, o contribuinte, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser apresentados os restantes: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias descritas nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;

3 - transportar ou fazer transportar mercadorias próprias, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

4 - não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias não tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

5 - emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

6 - possuir documentos fiscais ainda não utilizados, com numeração ou seriação paralela: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

7 - possuir documentos fiscais, ainda não utilizados, cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou pertencentes a contribuinte cuja inscrição já tenha sido baixada ou cancelada diante publicação no órgão de divulgação oficial do Estado: multa não inferior a 250 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

8 - extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir documento fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa não inferior a 150 UPF-RS, de 0,5 UPF-RS por documento;

9 - emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária, salvo se da irregularidade decor- rer infração tributária material: multa equivalente a 20% do valor das mercadorias, consignado no documento emitido, não inferior a 10 UPF-RS.

3. INFRAÇÕES RELATIVAS AOS LIVROS FISCAIS

Em relação as infrações relativas aos livros fiscais, as multas serão as seguintes:

1 - escriturar, em seus livros, crédito de ICMS a que não tenha direito ou não estorná-lo, quando a isso estiver obrigado, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 30% do crédito indevido, não inferior a 5 UPF-RS;

2 - omitir a Registro documento fiscal de entrada ou de aquisição de mercadoria, cuja circulação posterior tenha sido tributada ou, se isenta ou não-tributada, tenha sido realizada com documento fiscal: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

3 - omitir a Registro documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento não-tributado, quando o imposto tenha sido pago: multa de 10 UPF-RS;

4 - atrasar a escrituração:

a) do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas: multa equivalente a 1% do valor das operações não escrituradas, não inferior a 5 UPF-RS;

b) do livro Registro de Inventário: multa de 15 UPF-RS por inventário;

c) de qualquer outro livro fiscal: multa de 5 UPF-RS;

5 - escriturar livro fiscal de forma diversa da estabelecida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 5 UPF-RS;

6 - extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir livro fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa de 50 UPF-RS por inventário não apresentado, quanto ao livro Registro de Inventário, e de 50 UPF-RS por mês ou fração de escrituração não apresentada, quanto a cada um dos demais livros fiscais;

7 - escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICMS recebido de terceiro por transferência, se o transferente não tiver pago ou abatido de saldo credor de ICMS o valor transferido e desde que apurada a existência de conluio entre as partes, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 120% do crédito que tenha sido escriturado, não inferior a 250 UPF-RS.

4. INFRAÇÕES RELATIVAS A INFORMAÇÕES

Concernente as infrações relativas a informações devidas por contribuintes, as multas cominadas são:

1 - omitir informação ou prestar informação incorreta, em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA): multa de 5 UPF-RS por guia;

2 - omitir informação, prestar informação incorreta ou com inobservância da legislação tributária, em guia informativa necessária ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS: multa de 10 UPF-RS por guia;

3 - não entregar, no local, na forma e no prazo previsto pela Legislação tributária:

a) Guia de Informação e Apuração do ICMS: multa de 10 UPF-RS por guia;

b) guia informativa necessária ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS: multa de 20 UPF-RS por guia;

c) outros documentos contendo informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido: multa de 5 UPF-RS por documento;

4 - não prestar outras informações devidas a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigidas, a concor- rer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 10 UPF-RS.

5. INFRAÇÕES PRATICADAS POR TERCEIROS

As infrações praticadas por terceiros, terão as seguintes multas:

1 - imprimir ou confeccionar, para uso de terceiros, documentos fiscais cuja impressão não te- nha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou com inobservância da legislação tributária: multa não inferior a 350 UPF-RS, de 1 UPF-RS por documento;

2 - adulterar, falsificar ou viciar livro, documento fiscal ou documento de arrecadação, ou neles inserir elementos falsos ou inexatos: multa de 200% do valor do imposto devido, não inferior a 100 UPF-RS ou, na hipótese de não haver imposto devido, de 100 UPF-RS;

3 - fazer, o transportador, entrega de mercadoria a outro destinatário ou em endereço diferente do que consta no documento fiscal, e não declarar, previamente e por escrito, na repartição fiscal do recebedor, o nome e o endereço deste: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS;

4 - não declarar por escrito, o transportador, na repartição fiscal do município onde fizer a entrega da mercadoria destinada a comerciantes ambulantes não estabelecidos neste Estado, o número de volumes, espécie de carga transportada e o nome do destinatário ou recebedor: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 10 UPF-RS;

5 - não exibir, o transportador, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venha a ser exibidos os restantes: multa de 5% do valor das mercadorias constantes nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;

6 - transportar ou depositar mercadorias de terceiros, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela Legislação tributária: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 5 UPF-RS;

7 - não prestar, qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive instituições financeiras, informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigidas, ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 50 UPF-RS;

8 - manter livros fiscais de contribuintes em local não autorizado por Fiscal de Tributos Estaduais: multa de 10 UPF-RS por livro;

9 - fornecer, a contribuinte, máquina registradora destinada a uso como meio de controle fiscal, que não preencha os requisitos exigidos pela Legislação tributária: multa de 200 UPF-RS;

10 - não cumprir, o credenciamento pela superintendência da Administração Tributária para efetuar intervenção em máquina registradora, as exigências previstas pela legislação tributária: multa de 50 UPF-RS;

11 - extraviar ou perder, o credenciado pela Superintendência da Administração Tributária para efetuar intervenção em máquina registradora, dispositivo de segurança previsto pela legislação tributária: multa não inferior a 250 UPF-RS de 50 UPF-RS por unidade;

12 - fornecer, para uso de terceiros, dispositivo de segurança para máquina registradora, previsto pela legislação tributária, sem cumprir as exigências da legislação: multa de 50 UPF-RS por unidade.

Fundamento Legal:

- Art. 11 da Lei nº 6.537/73.

MICROEMPRESA
Aspectos Gerais

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

À microempresa, é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos termos da Lei 10.045, de 29 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto 35.160 de 23 de março de 1994. Todavia, o tratamento fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes interessados neste regime, das condições especificadas no Decreto retro mencionado, conforme abordaremos nesta matéria.

2. ENQUADRAMENTO

Para fins de enquadramento, desde que satisfaça, cumulativamente, as condições previstas abaixo, considera-se Microempresa:

1 - a sociedade ou a firma individual que:

a) inscreva-se como ME no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);

b) promova saídas de mercadorias em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 3.500 UPF-RS, salvo em relação à empresa industrial cujas saídas não poderão ultrapassar o valor de 7.000 UPF-RS.

Nos valores totais de saídas de mercadorias referidas, observar-se-á o seguinte:

a) serão incluídos os valores correspondentes a:

1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajuste do valor, reais ou nominais;

2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

3 - montante do IPI;

b) não serão incluídas as saídas referentes a:

1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa;

2 - deduções de mercadorias;

3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado.

Salienta-se, que, os limites de saídas de mercadorias serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa.

3. EXCLUSÃO DO REGIME

Não se incluem no Regime em análise, a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

d) cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou te- nham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites fixados;

e) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

f) que mantenha relação de interdependência com outra, nos termos do disposto no inciso III do artigo 1º do Regulamento do ICMS;

g) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

h) cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.

A permanência da empresa na categoria de ME, dependerá do atendimento, em cada ano-base, das exigências previstas na legislação pertinente.

4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

A empresa enquadrada na categoria de Microempresa, fica isenta:

a) do ICMS, nas saídas de mercadorias que promover, exceto em relação às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

b) da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos documentos remuneratórios do registro na Junta Comercial exceto os emolumentos remuneratórios da Junta Comercial relativos aos atos subseqüentes ao registro da ME, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 UPF-RS.

A microempresa deverá estornar o Crédito Fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria.

É passível de nota, que, a ME não é dispensada de pagar o ICMS, nas seguintes hipóteses:

1 - a que estiverem obrigadas em virtude de substituição tributária, na condição de substitutos ou de substituídos;

2 - incidente sobre a entrada de mercadoria, ou bem, importado do exterior;

3 - relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundas de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.

5. APURAÇÃO DAS SAÍDAS

A apuração das saídas de mercadorias para fins de verificação os limites previstos no Tópico 2, será feita:

a) em janeiro de cada ano e abrangerá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;

b) o valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês, devendo ser desprezadas as frações inferiores a uma UPF-RS;

c) na hipótese de encerramento de atividades o valor das saídas de mercadorias será apurado no prazo de 30 dias, contado da data do respectivo encerramento.

Para verificação do limite previsto, sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, será considerado o somatório das saídas de mercadorias.

6. DESENQUADRAMENTO

O contribuinte enquadrado na categoria em epígrafe, perderá o benefício:

a) a partir do 1ª dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base, sempre que exceder os limites fixados;

b) a partir do 1º do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento, sempre que deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.

Ocorrendo o desenquadramento, no prazo de 30 dias, contado da data do evento, o contribuinte deverá requerer a alteração cadastral pertinente, nos termos estabelecidos pela Superintendência da Administração Tributária, e pagar o ICMS devido, nos prazos previstos abaixo, nas seguintes hipóteses:

a) encerramento de atividades ou desenquadramento, casos em que a apuração do ICMS será efetuada no final do período de atividade e, se devido o imposto, este será pago no prazo de 30 dias, contados da data em que ocorrer o evento:

b) de que tenha ultrapassado o limite de saídas de mercadorias fixado para o ano-base, caso em que a apuração do ICMS devido será anual e o imposto pago até o dia 28 de fevereiro do ano-calendário subseqüente.

O pagamento do imposto, será monetariamente atualizado, nos termos da Legislação tributária estadual.

Fundamento Legal:

- Artigos 2º, 4º, 6º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 21 do Decreto nº 35.160/94.

JURISPRUDÊNCIA ICMS
Diversos

DENÚNCIA ESPONTÂNEA

RECURSO Nº 446/93 - ACÓRDÃO Nº 648/93

Recorrente:()

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 16645-14.00/92.4)

Procedência: LAJEADO - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS/ICMS).

Auto de Lançamento. Omissão de saídas tributadas. Prova emprestada. Confissão de não contabilização de receitas à Receita Federal. Não apresentou provas sobre os tipos de receitas omitidas a registro. Desprovido o Recurso Voluntário, por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Lajeado (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

A contribuinte foi autuada por omissões de saídas (fls. 15 a 21), tendo como base declaração, da empresa, apresentada à Receita Federal (fls. 22), referentes a receitas não contabilizadas e não oferecidas à tributação, nos exercícios de 1988 e 1989. O autuante (fl.19), com base nas Guias Informativas modelo B - Indústria e Comércio apresentadas nos anos de 1988 e 1989, constata que as saídas de mercadorias tributadas pelo ICM/ICMS representam 88,56% e 91,89%, respectivamente, do total das receitas da autuada. De posse desses percentuais, aplica-os sobre os valores não-contabilizados, informados à receita federal (fl. 22), e chega à base de cálculo do ICM/ICMS que foi omitida nos períodos de 1988 e 1989.

A recorrente impugnou o auto de lançamento (fls. 03 a 07), tempestivamente, alegando que:

- as receitas objeto da ação fiscal federal não têm origem na empresa postulante, todos os valores correspondem a receitas das pessoas físicas dos diretores da impugnante;

- as operações que deram origem às receitas, por sua vez, foram realizadas com recursos dos sócios da empresa, em empreendimentos com imóveis, planos de consórcio, telefones e outros, não sujeitos a incidência de ICMS.

- as atividades da impugnante não se limitam à comercialização de veículos zero quilômetro. Há prestação de serviços, comercialização de veículos usados e consórcios, não se admitindo a forma de cálculo adotada no auto de lançamento;

- admitida a ocorrência da infração entende que a multa a ser aplicada deve ser privilegiada e não qualificada;

- não admite a utilização da TRD como índice de atualização monetária.

Requer, a autuada, a apreciação das razões apresentadas e o provimento da impugnação.

Na réplica (fls. 08 a 22), o autuante reitera os dados apresentados na peça fiscal e acrescenta: "Não podem ser aceitas alegações de que essas receitas se referem a operações estranhas à empresa ou que não estão no campo de incidência do ICM/ICMS. Caberia ao contribuinte provar a origem desse numerário, através de documentos idôneos, válidos. Não bastam meras alegações". Entende que a capitulação da multa como qualificada está correta. Quanto a TRD, a Lei nº 6.537/73, e alterações determina utilização deste índice para efeito de correção monetária. Por isso pede que a peça fiscal seja mantida integralmente.

O Parecer de Departamento de Processos Fiscais - DPF (fls. 23 a 26) sugere a aprovação da ação fiscal.

O Julgador de 1ª Instância (fl. 27) acolheu as razões e conclusões apresentadas no parecer e julgou procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 54990200188 (fls. 15 a 21).

A recorrente inconformada com a decisão de 1º Grau recorre, tempestivamente, a este Tribunal pedindo provimento ao recurso voluntário, com base no exame das razões apresentadas (fls. 28 a 36), alegando o seguinte:

- "O Poder Judiciário manifestou-se com reservas sobre procedimentos administrativos análogos, notadamente a utilização de provas apresentadas por um poder tributante a outro, para servirem de base a lançamentos fiscais. Os fatos geradores dos tributos são distintos, já que um poder tributante tributa determinado fato econômico e o outro não."

- a empresa recorrente não se limita ao comércio de veículos e autopeças;

- as operações que deram origem às receitas foram realizadas com recursos dos sócios da empresa em negócios, por eles empreendidos, já citados na impugnação inicial;

- a declaração de confissão (fl. 22) foi dirigida à Receita Federal, objetivando denunciar a omissão de receitas tributáveis pelo Fisco Federal;

- omissão de receitas no período de 1989, deu-se, apenas, no mês de dezembro e não durante o exercício e sendo assim o valor do ICMS atualizado deverá ser recalculado;

- foi com base na informação da empresa recorrente que o Fisco Estadual elaborou a peça fiscal, sendo assim a multa deveria ser de natureza material privilegiada e não qualificada;

- a TRD não pode ser utilizada como índice de correção monetária, pois ela é uma taxa de juros.

A defensoria da Fazenda Estadual (fl. 40) reitera a inexistência de provas por parte do recorrente, pede que a réplica (fls. 08 a 14) faça parte integrante da sua manifestação. Entende ser descabida a reclassificação da multa de qualificada para privilegiada. A TRD era o índice definido em Lei para a atualização monetária. Pede o desprovimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Passo à análise do voto.

O autuante de posse da declaração prestada à Receita Federal (fl. 22) informando a omissão de receitas, nos exercícios de 1988 e 1989, da recorrente, efetuou o lançamento tributário. O fisco com base na confissão do contribuinte poderia ter presumido que o total das receitas não contabilizadas eram provenientes de saídas alcançadas pela incidência do tributo, mas não o fez. Utilizando-se do bom senso e sabendo que o contribuinte, também, auferia receitas não tributáveis pelo ICM/ICMS, o autuante efetuou pesquisa, nas Guias Informativas Anuais - modelo "B", nos exercícios de 1988 e 1989, para saber os percentuais de receitas sujeitas à incidência do ICM/ICMS. Constatou que, do total das receitas anuais da empresa, o tributo estadual incidia sobre 88,56% e 91,89%, respectivamente. Com base nesses percentuais, o fisco, chegou aos valores das saídas omitidas e sujeitas à incidência do tributo estadual e sobre esses valores aplicou a alíquota vigente de 17%, chegando ao montante de ICM/ICMS não declarado e não pago. Enquadrou a infração tributária como material qualificada de acordo com a alínea "h" do inciso I do art. 8º da Lei nº 6.537/73. Atualizou monetariamente o imposto e a multa com base no art. 72 da Lei nº6.537/73, e alterações.

A recorrente é contrária à utilização da declaração de confissão de omissões de receitas (fl. 22), prestada à Receita Federal, pelo fisco estadual, tendo em vista que os fatos geradores dos tributos estaduais e federais não são os mesmos. Alega, ainda, que sua empresa não se limita ao comércio de veículos e autopeças e que as operações que deram a origem às receitas omitidas foram realizadas com recursos dos sócios da empresa, em empreendimentos com imóveis, planos de consórcio, telefones e outros não sujeitos à incidência do ICM/ICMS. Diz, também, que a omissão de receitas no ano de 1989, foi concentrada no mês de dezembro. Quanto a multa entende que não é cabível a multa material qualificada e sim a privilegiada, pois o lançamento foi feito com base em suas informações. No tocante à correção monetária defende a tese de que a TRD não pode ser utilizada como índice de atualização, pois representa uma taxa de juros.

A utilização de prova emprestada de um poder tributante por outro é perfeitamente cabível. No Mandado de Segurança nº 74069, assim julgou, no tocante à prova emprestada, o Tribunal Federal de Recursos:

"PROVA EMPRESTADA: O Fisco Federal pode aproveitar-se da prova constituída pelo Fisco Estadual e vice-versa. A sonegação de vendas, apurada para fins de Imposto de Circulação de Mercadorias, pode dar azo à autuação do Fisco Federal, independentemente de novo levantamento das vendas sonegadas, para efeito do Imposto de Renda, não constituindo este fato, "de per si" motivo suficiente para declaração de nulidade do segundo auto de infração". (A Prova no Processo Administrativo Tributário de Paulo Isidoro Carrard. AFISVEC - Porto Alegre (RS), 1986, pág. 34).

A recorrente diz que as operações não submetidas à tributação são oriundas de transações sobre as quais não incide o ICM/ICMS, mas em nenhum momento prova, nos autos, suas afirmações. São necessárias provas do que afirma, pois no tocante ao ônus probante há no processo administrativo tributário um caráter especial quanto a autuação do fisco. Os autos de ofício praticados pela autoridade fiscal, em especial a lavratura do Auto de Lançamento, são atos administrativos vinculados e obrigatórios, conforme art. 142 do CTN. No caso em julgamento o ônus da prova cabe ao sujeito passivo e este nada provou, formando nossa convicção de que o lançamento tributário foi correto.

Na fase recursal, a contribuinte busca diminuir o montante do ICMS atualizado, referente ao ano de 1989, ao alegar que as omissões de receitas desse exercício se concentraram no mês de dezembro, mas mais uma vez não traz provas aos autos, nos levando a manter o valor lançado, ou seja, com a aplicação da correção monetária média do ano.

O pedido de reclassificação da multa material qualificada para privilegiada, não pode ser atendido pois a infração cometida não se enquadra no disposto no inc. II do art. 7º, e em nenhuma das alíneas do inc. II do art. 8º, ambos da Lei nº 6.537/73. O presente caso tanto não é denúncia espontânea que a contribuinte está recorrendo da substância do lançamento tributário.

A aplicação da TRD, como índice de correção monetária dos tributos estaduais, é correta pois está prevista no art. 72 da Lei estadual nº 6.537/73, e alterações, e parágrafo único do art. 11 da Lei estadual nº 8.913/89, combinado com as Leis federais nº 8.177/91 e 8.383/91.

Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário e mantenho integralmente a decisão de 1ª Instância.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 19 de novembro de 1993.

Abel Henrique Ferreira

Relator

Rômulo Maya

Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Cândido Bortolini, Onofre Machado Filho e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.

CRÉDITO FISCAL

RECURSO Nº 026/93 - ACÓRDÃO Nº 330/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 031116-14.00/91.4

Procedência: Estância Velha - RS

Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 8209100023. É vedada a adjudicação de créditos fiscais relativos à aquisição de navalhas para aplainar couros, cortar cabedais, solados, etc. e de feltros utilizados em prensas de secagem de couros, por não se constituírem em produtos que no seu desgaste natural venham a incorporar o novo em elaboração. Estes produtos (navalhas e feltros) se constituem em peças e acessórios de máquinas (destacados no "laudo técnico" como ferramentas), e em qualquer desta classificação é inadmitido o uso do crédito pela sua entrada, conforme previsão legal (art. 33, 7º, do RICM e 34, I, "e" do RICMS).

O crédito, quando adjudicável, relativo a produtos importados, tem sua apropriação autorizada, apenas, quando o valor do imposto relativo àquela operação tenha sido efetivamente recolhido, assim não se admite compensações com saldos credores porventura existentes (art. 31, parágrafo único, "e" do RICMS).

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Estância Velha (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Foi constituído o crédito tributário, através do Auto de Lançamento nº 8209100023, lavrado contra o recorrente por ter este apropriado créditos de ICMS inadmitidos pela legislação, correspondente a entrada de navalhas e feltros em seu estabelecimento, e o não pagamento de imposto na importação de produtos de origem estrangeira. A imposição foi de apenas multa formal, tendo em vista a existência permanente de saldo credor em sua conta corrente fiscal.

Da imposição recorreu, o sujeito passivo, em tempo hábil, tendo argumentado (fls. 2/10), que: os bens importados integram o custo de produção, entendimento do primeiro Conselho de Contribuintes (IR); que, o RICMS prevê a inadmissibilidade do crédito fiscal tão só dos bens destinados ao consumo, ou ativo do estabelecimento; que, os feltros e navalhas não se constituem em partes ou peças das máquinas, podendo ser consideradas desnecessárias, e contribuem para um melhor desempenho; que, a Administração Tributária do Estado admitiu os créditos em parecer fornecido para a ( ), relativo aos feltros por ela empregados, e que os utilizados pelo recorrente têm finalidade e desgaste idênticos.

A réplica fiscal trouxe dispositivos legais, que, segundo, seu entendimento vedam qualquer aproveitamento de créditos pertinentes às entradas de navalhas de rebaixamento de couro, bem como relativos às aquisições de feltros (fls. 13/18).

O julgamento de 1º Grau ocorreu no rito sumário, dispensado o parecer técnico, com arrimo nos seguintes fundamentos: que na solução de consulta formulada a este respeito, a Superintendência da Administração Tributária indicara que as navalhas utilizadas no manejo do couro não se constituem em material secundário na industrialização do calçado, assim não gerando direito a créditos; que, a legislação atual permanece inalterada em relação àquela vigente à época da consulta, e que a argumentação da autuada não tem guarida na Instrução Normativa 01/81; que, os créditos por importação (item "b" do resumo do AL) serão adjudicados após comprovadamente pagos, quando da entrada da mercadoria importada do exterior (art. 27, II, "a", da lei nº 8.820/89). Assim, julga procedente a constituição do crédito tributário (fls. 23/35).

Desconforme, da decisão recorre, alegando ofensa ao princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal, que ordena um abatimento do imposto devido, em cada circulação de mercadorias, de importância cobrada nas anteriores. Expõe, sob sua ótica, que as navalhas e feltros são bens que se consomem no processo produtivo. No mais repisa questões suscitadas na inicial, conforme se observa às fls. 27 a 33 do recurso. Finaliza com a juntada de "Laudo Técnico" emitido pelo Centro Técnico do Couro Calçados e Afins, com manifestação acerca dos produtos que centralizam as divergências.

A Defensoria da Fazenda, que atua junto a esta câmara, avoca a IN 01/81, que no seu título I, capítulo XII, seção 11.2.2 declara quais as mercadorias que não geram direito ao crédito fiscal, tendo na letra "d" especificados os produtos que se constituem ou se assemelham a partes, peças e acessórios de máquinas. A matéria fora esclarecida em solução de consulta administrativa. Não há direito, no entender da representante da Fazenda Estadual, de adjudicação de créditos pela entrada de navalhas e de feltros.

Quanto a outra infração descrita no resumo do AL (fl. 20), provém do desatendimento do art. 27, inciso II, letra "a", da Lei nº 8.820/89, pois, os creditamentos em importações estão previstos para após o efetivo pagamento do imposto devido. Conclui, que o laudo trazido no recurso vem confirmar o entendimento da Fazenda.

O juiz revisor solicitou a juntada do parecer citado no recurso e relativo a outro contribuinte, envolvendo o uso de feltros, cujos se consomem no processo industrial de papelão. Sendo que, a Defesa da Fazenda, ainda em sessão, pediu juntada de cópia do parecer pedido. Abriu-se vistas ao patrono do recorrente e concedido o prazo de 10 dias para eventuais manifestações.

É o relatório.

VOTO

Após obedecidos todos os prazos foi julgada a lide. Com destaque de que as manifestações trazidas pelo recorrente, após a juntada do parecer solicitado, o foram quando já fluido o prazo estabelecido de 10 dias (fl. 33).

A questão se resume, em ter o recorrente direito, ou não, aos créditos por entrada de navalhas usadas em máquinas de aplainar couros e de feltros utilizados em prensas que visam extrair a água dos mesmos. E ainda, se pode, ou não, lançar mão de créditos na importação, sem que o imposto devido tenha sido pago de forma efetiva.

A pretendida isonomia com empresa de fabricação de papelão, pertinente ao aproveitamento de créditos pela entrada dos feltros que são consumidos no processo produtivo, não tem aplicação, tendo em vista serem os parâmetros discrepantes. Da análise do parecer acostado denota-se que a indústria de papel e papelão realmente consome os feltros. Estes em contato com as telas derivam parte de seu conteúdo para o novo produto e passa a integrar o mesmo com partículas extraídas destes feltros. Já não acontece o mesmo com os feltros aplicados pela comparte, pois estes servem para revestir os rolos dos cilindros da prensa, tendo como utilidade primordial a proteção do couro, evitando que este se machuque pela pressão do metal direto sobre o produto animal. E mais, serve para tracionar o equipamento e conduzir a matéria trabalhada. A finalidade destes feltros é desconexa com aquela utilizada pela outra empresa indicada como parâmetro. O seu desgaste ocorre, é evidente, mas, como qualquer outro equipamento, ferramenta, sem incorporar o produto (couro) quando em contato produtivo.

O laudo técnico trouxe cabal esclarecimento ao assunto, quando define, tanto as navalhas quanto os feltros como sendo ferramentas, e são na realidade tratadas como peças e partes das máquinas, isto porque, sem estes complementos elas não produzem os efeitos para os quais foram idealizadas.

A norma de regência indica que os créditos não poderão ser adjudicados quando as mercadorias ou produtos, que entrarem no estabelecimento e utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos, ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável na sua composição (art. 24, I, "e", do Decreto nº 33.178/89 - RICMS).

As navalhas e feltros se constituem em peças acessórias das máquinas, embora haja um desgaste gradativo, em momento algum seus elementos se incorporam ao produto em elaboração, e à luz do direito positivo, está afastada qualquer hipótese de crédito apropriável. Não há similaridade entre os feltros usados na produção de papelão com os empregados nas prensas de secar couros, inaplicável mesmo entendimento a ambos.

O parecer juntado à fl. 21 tem demonstrado o entendimento da Administração Tributária relativo aos créditos de ICM (na época, porém hoje ICMS, enquanto que a legislação se manteve perene) nas entradas de navalhas e que as considera não como material secundário, mas como estabelece a regra vedativa, "de partes, peças e acessórios de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas, bem como material assemelhado" independente da durabilidade das mesmas.

Este é o seu entendimento, pertinente à aplicação da norma vigente, que as navalhas e os feltros adquiridos pelo recorrente não guardam definitivamente similitude alguma com o material secundário no processo de industrialização, no entanto, são peças e partes de máquina (outros os enquadram como ferramentas) e que indubitavelmente não passam a integrar o produto novo. Como não se impregna na nova composição, tem-se que tais produtos/mercadorias não mais irão sair do estabelecimento, destarte, a vedação do uso destes créditos não ofende a não-cumulatividade. Esta é garantida para mercadorias adquiridas com o imposto pago na etapa anterior e que venham a sair, no mesmo estado ou transformado, com o ônus tributário.

A outra questão da lide se refere a crédito, que fora apropriado, como se tivesse sido pago por ocasião da importação, fato comprovadamente não acontecido, pois a liquidação do imposto procedeu-se por compensação de créditos, ato falho, e que autoriza ao fisco a constituir o crédito tributário, uma vez transgredido o artigo 31, parágrafo único, letra "a" do RICMS.

A tese trazida no recurso de que, imposto em documento é tido como se pago estivesse, tem aplicação para documentos idôneos emitidos por terceiros, tendo em consideração a impraticabilidade de aferir o ingresso efetivo do numerário nos cofres públicos. Na importação, no entanto, o documento emitido é do próprio importador e com condições plenas e fáceis de averiguação, não sendo extensivo aos seus próprios documentos a interpretação dada ao imposto pago, quando este destacado em documento de outro fornecedor.

Diante do exposto, as alegações do recorrente não se arrimam na norma vigente, por este motivo as desacolho, para o efeito de condenar o mesmo a recolher o crédito tributário constituído. Confirmando, pois, totalmente, a decisão do juízo "a quo".

Apesar da infração cometida estar entre as de natureza material qualificada, o fisco levou em conta a repercussão deste ato, que em razão de constantes saldos credores, ainda não produziu prejuízos ao erário estadual, e com muita propriedade a cominação se restringiu à penalidade prevista às infrações de natureza meramente formal.

ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativos de Recursos Fiscais, negar provimento, por unanimidade, ao recurso interposto.

Porto Alegre, 24 de maio de 1993.

Plínio Orlando Schneider

Juiz Relator

Rômulo Maya

Presidente

RECURSO Nº 122/93 - ACÓRDÃO Nº 339/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proced. nº 27302-14.00/92.8)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 01.07.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento nº 752920095.

Trânsito de mercadorias.

As mercadorias em trânsito (ou depósito) devem estar sempre acompanhadas de documento fiscal idôneo. Aplicável para as Notas Fiscais Avulsas, do tipo que deveriam servir para a operação, o disposto no artigo 126, do Regulamento do ICMS, que exige o visto do fiscal para terem validade e, ainda, com o cumprimento do artigo 58, 3º, letra "b" do mesmo regulamento, que implica no pagamento do imposto. Nada disso foi observado pelo recorrente.

Nos autos se observa, que a mercadoria conduzida pelo recor- rente estava acompanhada de Notas Fiscais Avulsas, carecendo do visto fiscal e do recolhimento do tributo incidente. Estas circunstâncias já determinaram a inidoneidade das mesmas, e sem condições de sustentar legalmente a operação.

Não suficiente isso, se divisa, tanto nas NFs avulsas, como naquela de procedência de remetente paulistano, consignarem destinatário sem inscrição no CGC/TE deste Estado, e que também não era autuado, tendo como destino final a capital gaúcha, não sendo permitido com elas a circulação das mercadorias na orla atlântica.

Não resta dúvida, que a mercadoria objeto deste lançamento, circulava sem o pagamento do imposto devido.

O sujeito passivo, quando indefinido, é eleito por critério técnico pelo agente fiscal, como sendo o transportador. Mas, no presente fato, o recorrente se apresentou como responsável, tendo efetuado imediatamente o pagamento do crédito lançado contra ele, com cheque do mesmo. Não há porque se atribuir ao proprietário do veículo a responsabilidade, se na autuação se fazia presente o dono das mercadorias.

Usufrui do benefício previsto no artigo 10, I, "a" da Lei nº 6.537/73, reduzindo a penalidade em 50%, tendo em vista o pagamento dentro dos trinta dias, e sem contestação.

Em ato superveniente, o sujeito passivo decidiu pela impugnação do lançamento, e quando condenado, como de fato o é, compete-lhe complementar a importância dispensada resolutoriamente, igual a metade da multa. O imposto lançado, bem como a pena aplicada são devidos integralmente. Já que parte fora satisfeita, cabe apenas a complementação. Em inúmeros julgados, desta espécie foi decidido neste Tribunal, que a multa é resposta na totalidade, quando o pagamento fora efetuado com benefício, e em etapa posterior oferecida pela impugnação (artigo 10, § § 1º e 2º , da Lei nº 6.537/73).

Negado provimento ao recurso voluntário, e confirmada a decisão de 1º Grau. Unânime.

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 044/95
(DOE de 09.10.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Circular nº 01/81, de 08/07/81 (DOE de 10/07/81), conforme segue:

1. Na Tabela IV constante da Seção 10.0 do Capítulo II do Título IV, fica acrescentado o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para os meses de outubro a dezembro de 1995, fixado com base na Lei Federal nº 8.981, de 20/01/95, conforme segue:

PERÍODO VALOR R$ DISPOSITIVO LEGAL
1995 Out/Dez 0*7952 Portaria nº 245 - 28/09/95

Min.Fazenda - DOU 02/10/95

2. Fica acrescentado, na relação constante no item 2.1 da Seção 2.0 do Capítulo I do Título II, o seguinte valor da UPC:

PERÍODO COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL DOU VALOR
OUT/DEZ 95 C nº 4.785 27/09/95 R$ 12*22

3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto D'Avila,

Diretor do Deptoº da Administração Tributária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 045/95
(DOE de 09.10.95)

 Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81 e na Circular nº 01/81, ambas de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações:

I - Na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81:

1. No Capítulo XIV do Título I, fica revogada a Seção 8.0, e é dada nova redação ao "caput" do subitem 6.1.1, conforme segue:

"6.1.1 - Na hipótese deste item, para verificação da existência do saldo credor ou do crédito e para liberação da mercadoria antes do início do trânsito, o contribuinte deverá apresentar, na repartição fiscal de sua circunscrição, a Nota Fiscal relativa à operação e:"

2. No Capítulo XVI do Título I, a remissão constante no final do item 3.3 passa a ser "(item 3.7; arts. 230, § 4º, "h", 2; e 231, § 4º, "f", 2, do RICMS)", fica acrescentada a alínea "m" ao item 3.2, é dada nova redação ao item 3.6, e fica acrescentado o item 3.7, conforme segue:

"m - créditos por pagamentos efetuados no período, relativos a fatos geradores nele ocorridos."

"3.6 - Os créditos e os débitos fiscais especiais de que trata esta Seção serão escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, nas colunas "Crédito do Imposto/Débito do Imposto" (art. 237, § 1º, do RICMS).

3.7 - Registros Fiscais e Outros Procedimentos Relativos à Importação.

3.7.1 - Os registros fiscais relativos à importação de mercadorias do exterior serão procedidos, quando o período de apuração for mensal, nos termos a seguir descritos:

a) as entradas das mercadorias importadas do exterior, independentemente do local do despacho aduaneiro, serão escriturados no livro Registro de Entradas, em ordem cronológica por data da efetiva entrada, sem crédito por importação, mediante a Nota Fiscal correspondente (arts. 31, parágrafo único, "a"; e 230, § § 1º, 2º e 5º, do RICMS);

b) os débitos relativos aos recebimentos desembaraçados fora do Estado serão pagos no momento da ocorrência do fato gerador, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, preenchida de acordo com o disposto no Capítulo IV, 15.1, "u", do Título I da Circular nº 01, de 08/07/81, utilizando-se o código de receita nº 280;

c) os débitos relativos aos recebimentos desembaraçados no Estado ocorridos no primeiro e no segundo decêndio serão pagos, respectivamente, nos dias 15 e 25, mediante Guia de Arrecadação - GA, preenchida de acordo com o disposto na alínea "d" do campo 11 do subitem 2.1.1 do Capítulo citado na alínea anterior, utilizando-se o código de receita nº 233, ou, havendo saldo credor do período anterior, serão compensados, total ou parcialmente;

d) no último dia do período, serão escriturados como débitos especiais, na coluna "observações" do livro Registro de Saídas, os débitos relativos a todos os recebimentos ocorridos no período, mediante planilha confeccionada nos termos do subitem 3.7.3;

e) os débitos referidos na alínea anterior serão lançados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no campo 24 - Débitos por Importação e, quando relativos aos débitos do primeiro e do segundo decêndio não compensados com saldo credor do período anterior ou ao débito do terceiro decêndio não compensado com créditos do período, também, no campo 39 - Discriminação do Total a Pagar;

f) no último dia do período, serão escriturados como créditos especiais, na coluna "observações" do livro Registro de Entradas, mediante planilha de especificação:

I - os créditos por importação relativos aos recebimentos desembaraçados no Estado ocorridos no último decêndio do período anterior (débito compensado com créditos do período anterior ou pago no dia 5 do mês em curso) ou no primeiro e no segundo decêndio do mesmo mês (débitos compensados com saldo credor do período anterior ou pagos, respectivamente, nos dias 15 e 25), devendo esses créditos serem lançados no Campo 14 da GIA - Créditos por Importação;

2 - os créditos por importação relativos aos recebimentos desembaraçados fora do Estado ocorridos no período (pagamento no fato gerador), devendo esses créditos serem lançados no campo 14 da GIA - Créditos por Importação;

3 - os créditos correspondentes a pagamentos efetuados no período, relativos a importações desembaraçadas no Estado ocorridas no primeiro e no segundo decêndio (vencimentos dias 15 e 25, respectivamente) ou relativos a importações desembaraçadas fora do Estado ocorridas no período (pagamento no fato gerador), devendo esses créditos serem lançados no Campo 21 da GIA - Outros Créditos;

g) não havendo crédito suficiente no período, será efetuado, no dia 5 do mês seguinte, o pagamento do débito das importações desembaraçadas no Estado realizadas no terceiro decêndio, mediante GA preenchida nos termos previstos na alínea "c".

3.7.2 - Quando o período de apuração for quinzenal, os débitos e os créditos especiais serão escriturados também no dia 15 de cada mês, observando-se o seguinte:

a) serão escriturados, no dia 15, os débitos especiais relativos aos recebimentos ocorridos no primeiro decêndio e nos primeiros cinco dias do segundo decêndio, sendo que o débito relativo aos recebimentos ocorridos nos dias restantes do segundo decêndio será lançado no final do mês;

b) o débito relativo aos recebimentos ocorridos nos primeiros cinco dias do segundo decêndio poderá ser compensado com os créditos do período ou, inexistindo crédito suficiente, será pago por GA, hipótese em que deverá constar também no campo 39 da GIA;

c) o crédito por importação (débito pago por GA ou compensado com saldo credor do período anterior) e o crédito por pagamento efetuado no dia 15, ambos correspondentes aos recebimentos ocor- ridos no primeiro decêndio, serão escriturados no período da ocor- rência do fato gerador.

3.7.3 - A planilha de que trata o item 3.4, quando referir-se a débito por importação ou arrematação, deverá conter:

a) separadamente os dados relativos às importações e às arrematações;

b) os dados relativos às importações discriminadas por recebimentos desembaraçados dentro e fora do Estado, especificando-se por decêndio os desembaraçados no Estado;

c) além dos dados relacionados no item 3.4, os seguintes:

1 - os dados das importações ocorridas em cada decêndio (os números e as datas das Declarações de Importação correspondentes, local do despacho aduaneiro, valores integrantes da base de cálculo);

2 - os números e as datas das GA's ou GNR's correspondentes;

3 - o montante compensado com saldo credor do período anterior ou, tratando-se de débito relativo a decêndio que coincida com o término do período, com créditos do próprio período;

4 - as respectivas datas para pagamento dos débitos.

3.7.4 - O contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, até os dias 10 de janeiro, 10 de abril, 10 de julho e 10 de outubro, de cada ano, cópia das planilhas relativas aos débitos de importação e arrematação correspondentes ao respectivo trimestre imediatamente anterior."

3. O Anexo 17 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

II - No Título I da Circular nº 01/81, de 08/07/81:

1. A alínea "d" do Campo 11 do subitem 2.1.1 e a alínea "u" do item 15.1, ambos do Capítulo IV, passam a vigorar com a seguinte redação:

"d) se pagamento decorrente de importação devem constar as seguintes informações:

"Declaração de Importação nº , de / / , ou, na falta desta, o número e a data do Conhecimento de Transporte, precedidos pelas letras CT.

Local do despacho aduaneiro:

Valor Fiscal

R$ _______

Imposto sobre a Importação

R$ _______

IPI

R$ _______

Despesas Aduaneiras

R$ _______

VALOR TRIBUTÁVEL

R$ ________"

"u) Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações que se façam necessárias, tais como dados relativos a outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS. Na hipótese de importação devem constar as seguintes informações:

"Declaração de Importação nº , de / / , ou, na falta desta, o número e a data do Conhecimento de Transporte, precedidos pelas letras CT.

Local do despacho aduaneiro:

Valor Fiscal

R$_______

Imposto sobre a Importação

R$_______

IPI

R$_______

Despesas Aduaneiras

R$_______

VALOR TRIBUTÁVEL

R$ ________"

2. O campo 14 da alínea "e" do subitem 2.2.2 do Capítulo V passa a vigorar com a seguinte redação:

"Campo 14 - POR IMPORTAÇÃO: registrar os créditos correspondentes a ICMS comprovadamente pago, decorrentes de entradas de mercadorias importadas ou arrematadas, inclusive os relativos à complementação da base de cálculo dessas entradas, nas hipóteses previstas no RICMS;"

3. Fica revogado o Anexo 13.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 Antonio Augusto D'Avila

Diretor do Deptº da Administração Tributária

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 046/95
(DOE de 09.10.95)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1 - O item 1.1 da seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1" - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:

a) Boi: R$/Kg
menos de 400 kg 0,66
mais de 400 kg 0,70
b) Vaca 0,60
c) bufalos  
menos de 400 kg 0,66
mais de 400 kg 0,70
d) Terneiros/Novilhas/ Vaquilhonas 0,71
e) Ovinos:  
Ovelha 0,60
Capão 0,67
Cordeiro 0,65

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Antônio Augusto D'Avila

Diretor do Departamento da Administração Tributária

 


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