IPI |
EMBALAGENS DE TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Existem embalagens para transporte e embalagens de apresentação, cujas características de uma e de outra são informadas pelo Regulamento do IPI.
2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, teremos:
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar procipuamente a tal e atender cumulativamente às seguintes condições:
a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos, e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição de seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
b) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso anterior.
Apenas não se aplica aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
3. ARTESANATO
Perante o Regulamento do IPI, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
I - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros - assalariados;
II - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade da qual o artesão faça parte ou seja assistido.
4. OFICINA
A definição de oficina está inserida no Regulamento do IPI como:
I - estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de capacidade superior a cinco CV (cavalo-vapor);
II - trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).
5. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de Lei.
Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas a Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes.
6. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A imunidade tributária é autorizada pela Constituição Federal de 1988.
Goza de imunidade tributária o papel destinado a impressão de livros, periódicos e jornais. Cessará a imunidade quando o papel for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista neste artigo, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, bem como dos importadores, licitantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto.
A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer cautelas especiais a serem cumpridas pelas firmas ou estabelecimentos referidos que estejam autorizados a promover a aquisição, distribuição ou consumo do produto.
7. DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Os prazos previstos no Regulamento do IPI serão contínuos, excluindo-se o do vencimento.
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou o órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação.
Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
O término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancario nessa data, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Cláusulas Abusivas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A fim de orientar o consumidor vamos elencar as cláusulas abusivas, ou seja, cláusulas que não possuem respaldo legal nenhum e que, se colocadas em algum contrato não terão validade legal alguma.
2. RELAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
São cláusulas abusivas as seguintes:
I - que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa-jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VI - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; (aqui a lei faz referência aos casos em que o consumidor nomeia o próprio fornecedor como seu procurador);
VIII - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
IX - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral;
X - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XI - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIII - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XIV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XV - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
3. COMPRAS FINANCIADAS OU OUTORGA DE CRÉDITO
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com ou sem financiamento.
As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Nos contratos de compra e venda de móveis e imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Outubro/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 27/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de setembro de 1995, exigível a partir do mês de outubro de 1995, é de 3,32%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a setembro de 1995, são:
fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;
março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;
abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;
maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;
junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95; e
julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95.
agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95.
3. RECOLHIMENTO EM OUTUBRO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de outubro de 1995, são:
Vencimento do Débito | % de Juros |
Janeiro | 30,96 |
Fevereiro | 27,33 |
Março | 24,73 |
Abril | 20,47 |
Maio | 16,22 |
Junho | 12,18 |
Julho | 8,16 |
Agosto | 4,32 |
Setembro | 1,00 |
ICMS - RS |
VENDA PARA ENTREGA
FUTURA
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS em seu artigo 116, faculta a emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, nas hipóteses de venda para entrega futura, vedado o destaque do imposto.
Analisemos os procedimentos a serem adotados pertinentes ao assunto em questão.
2. NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO
A Nota Fiscal com o fim de faturamento, não conterá o destaque do ICMS, pois este é vedado, devendo constar como natureza da operação: "VENDA PARA ENTREGA FUTURA", mencionando neste documento, a expressão "SIMPLES FATURAMENTO".
3. ENTREGA DA MERCADORIA
Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "REMESSA - ENTREGA FUTURA", bem como o número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao Simples faturamento.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto será o valor da mercadoria, ou seja, o valor vigente para esta na data da efetiva saída do estabelecimento.
Assim, o imposto devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada e será debitado pelo vendedor por ocasião da efetiva saída da mercadoria
5. ESCRITURAÇÃO
Os lançamentos relativos às operações de venda para entrega futura serão escriturados da seguinte forma:
a) Pela empresa vendedora:
1 - a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com a indicação, apenas, do "Valor Contábil" e sem a indicação dos Valores "ICMS Valores Fiscais", e a anotação "venda para entrega futura" na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas;
2 - a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação do "Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais", e a anotação na coluna de "Observações" do livro Registro de Saídas: "Referente N.F. nº ..... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro);
b) Pela empresa adquirente:
1 - a Nota Fiscal relativa a compra para recebimento futuro, ou seja, a de simples faturamento, será registrada com indicação, apenas, do "Valor Contábil" e sem indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais" e com a anotação "compra para recebimento futuro" na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;
2 - a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação do "Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais", e com a anotação na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas: "Referente N.F. nº ..... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro)".
Fundamento Legal:
Art. 116 do RICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do ICMS não permite o creditamento do tributo incidente sobre as mercadorias quando, por qualquer circunstância, se verificar que estas não mais poderão sair do estabelecimento. Todavia, há casos em que dita vedação não ocorre.
No presente trabalho, abordaremos os procedimentos pertinentes à realização do crédito fiscal do ICMS incidente sobre materiais secundários.
2. REGRA BÁSICA
O creditamento do ICMS incidente nas aquisições de produtos auxiliares aplicados no processo de industrialização é condicionado à aplicação dos mesmos, diretamente, no referido processo e que sejam nele consumidos ou que integrem o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição.
3. PRODUTOS COM CRÉDITO ASSEGURADO
Com base na aludida regra básica, geram direito a crédito fiscal:
a) as matérias-primas e os materiais secundários, assim entendidos os insumos que se destinem a ser transformados, constituintes do objeto central da produção, que integrem, se agreguem ou se incorporem ao produto final, em maior ou menor escala, através de qualquer processo, inclusive aquelas utilizadas na embalagem ou acondicionamento de mercadorias cuja saída se realize sob o gravame tributário;
b) os produtos auxiliares aplicados na fabricação de mercadorias, cuja saída seja onerada pelo ICMS, mesmo que não integrem o produto que venha a sair, desde que:
b.1) sejam consumidos diretamente no processo de industrialização, tais como: os combustíveis (lenha, carvão, acetileno, oxigênio, etc.); desengraxantes utilizados nos processos industriais; materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa ou pasta (esmeril em pó ou pasta, grafite em pó, etc.); papel e fita adesiva utilizada em pintura de produtos; produtos químicos para composição de banhos e para tratamento físico-químico (ácidos, sais, alcalinos, etc.); amônia empregada na produção de frio ambiental em estabelecimento frigorífico; materiais empregados na limpeza geral do produto, visando melhorar sua aparência (cera, limpadores, álcool etc.);
b.2) sofram danos, tais como: desgaste, desbaste ou a perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão e em função de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou deste sobre o insumo, desde que estritamente necessário à efetiva obtenção desse produto final: bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas etc..
A lista de produtos auxiliares acima apresentada não é exaustiva, mas exemplificativa, podendo englobar outros produtos auxiliares, desde que atendidas as condições mencionadas no tópico 2.
4. VEDAÇÃO DO CRÉDITO
A legislação tributária proíbe o creditamento do ICMS incidente sobre os produtos não consumidos no processo de industrialização do estabelecimento, tais como:
a) consumidos pelo estabelecimento: baterias e pneus para veículos; material de escritório e utensílios de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassouras, escovas, alvejantes, estopas, etc.);
b) os materiais de reposição, cujo consumo decorra de uma aplicação direta no processo de industrialização, tais como: o esmeril em pedra utilizado na recuperação e conservação de ferramentas;
c) os produtos que, mesmo consumidos em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta não esteja estritamente vinculada e não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção desse produto;
d) os produtos que se constituírem ou se asseme- lharem a:
d.1) partes, peças e acessórios de máquinas, considerando-se:
d.1.1) a parte, como elemento ou porção de um todo, de tal forma que sua retirada descaracteriza a máquina. É, ou pode ser, formada por um conjunto de peças (o conjunto de polias, as placas de um torno mecânico, o mandril de uma furadeira etc.);
d.1.2) como peça, cada uma das partes que compõem a máquina e a integram, individualmente (engrenagem, rolamento, rosca-sem-fim etc.), destinadas à reposição;
d.1.3) como acessórios, os acréscimos que se fazem à máquina, sem que venham fazer parte dela e que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto e proteção ao seu usuário, ou para servir apenas como adorno;
d.2) os aparelhos, assim considerados os conjuntos de mecanismos de finalidade específica numa máquina, tais como o torno ou morsa e os grampos usados para reter o produto enquanto está sendo industrializado;
d.3) os utensílios, assim entendidos os instrumentos de trabalho utilizados pelo operário, tais como: o paquímetro, a fita métrica etc.;
d.4) as ferramentas de uso manual: utensílios, geralmente de ferro, empregados pelo traba- lhador em seu ofício, para o desempenho de sua atividade profissional, tais como: chave-de-fenda, martelo, alicate, formão, talhadeira etc.
Cabe ao contribuinte analisar, com muito cuidado, a aplicação adequada das normas que regem o creditamento do ICMS incidente sobre os produtos auxiliares empregados na industrialização.
Finalmente, quando houver dificuldades na perfeita aplicação dos critérios alinhados neste trabalho, por medida preventiva, recomenda-se a formalização de consulta escrita, endereçada à Superintendência da Administração Tributária, na forma dos artigos 75 a 80 da Lei Estadual nº 6.537/73.
Fundamento Legal:
- artigo 34, I, d e e, do RICMS, combinado com a IN. CG/ICM 01/81, Tit. I, Cap. XII, seção 11.0, e demais dispositivos indicados no texto.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO Nº 36.180, de
18.09.95
(DOE de 19.09.95)
Dispõe sobre o dia 20 de setembro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.
Considerando que a Lei nº 9.093 de 12 de setembro de 1995, determina que a data magna fixada em lei pelos Estados Federados é feriado civil;
Considerando que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu artigo 6º, parágrafo único, prevê que o dia 20 de setembro é a data magna estadual, DECRETA:
Art. 1º - O feriado correspondente à data magna do Estado será comemorado no dia 20 de setembro.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1995.
Antônio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.205, de
29.09.95
(DOE de 02.10.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.184, de 18/09/95:
Alteração nº 1421 - No art. 7º fica acrescentada a remissão "(§ § 15 e 16)" no final do inciso XLI, e, ainda, ficam acrescentados os § § 15 e 16 com a seguinte redação:
"§ 15 - A comprovação da participação no Programa a que alude o inciso XLI poderá, no período de 1º a 31/10/95, ser substituída por declaração do Conselho de Administração instituído pelo art. 4º da Lei 10.533, de 03/08/95, de que remetente e destinatário encaminharam pedido de adesão ao referido Programa na forma que a Lei especifica.
§ 16 - Se, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, não for firmado o termo de compromisso individual com o Estado, na forma prevista na lei que institui o Programa Carne de Qualidade, o imposto será devido, com as cominações legais, a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de setembro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.214, de
03.10.95
(DOE de 04.10.95)
Institui o Projeto "Mãos Dadas".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado. DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Projeto "Mãos Dadas", a ser desenvolvido pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, da Saúde e do Meio Ambiente, da Educação e da Fazenda, podendo receber a colaboração de outros órgãos da Administração Estadual, de entidades representativas dos contribuintes e da sociedade em geral.
Art. 2º - São objetivos do Projeto instituído por este Decreto:
I - promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pela exigência, por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal;
II - conscientizar os contribuintes, através de propagandas nos meios de comunicação, palestras e outras atividades, de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos devidos, faz parte do exercício da cidadania e advém do direito de exigir e partilhar das obras realizadas pelo Governo;
III - promover a justiça tributária horizontal, tratando igualmente os iguais, impedindo a diferença nas possibilidades de evasão fiscal, fator de desequilíbrio na concorrência, no mercado e na justiça tributária;
IV - apoiar a atuação das entidades de assistência social, escolas e hospitais, através da distribuição de prêmios na forma de auxílios, proporcionalmente à quantidade e ao valor de notas ou cupons fiscais coletadas por cada uma delas.
Art. 3º - A operacionalização do Projeto envolve as entidades assistenciais prestadoras de serviços cadastradas na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os hospitais públicos municipais, os mantidos pelos municípios e os sem fins lucrativos com leitos cadastrados no SUS e as escolas públicas, devendo essas instituições, a cada período de apuração, recolherem as notas ou cupons fiscais de venda a consumidor final de estabelecimentos comerciais situados no Rio Grande do Sul, sujeitos à tributação pelo ICMS, observando, posteriormente, o que segue:
I - mensalmente, as entidades, os hospitais e as escolas efetuarão a troca das notas ou cupons fiscais nos postos de troca, recebendo aferição de pontos conforme a seguinte escala:
a) cada nota ou cupom fiscal equivalerá a 1 (um) ponto;
b) cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) de nota ou cupom fiscal equivalerão a 1 (um) ponto, exceto notas fiscais de veículo que corresponderão a 1 (um) ponto a cada R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - o posto de troca emitirá um certificado atestando o número de pontos obtido pela entidade assistencial, escola pública ou hospital municipal ou sem fins lucrativos, fornecendo uma cópia à respectiva entidade e outra à Secretaria correspondente para computação de pontos;
III - o certificado fornecido à entidade, à escola ou ao hospital habilitará na competição dos prêmios definidos para as áreas da assistência social, educação e saúde;
IV - para a primeira apuração dos pontos serão aceitos documentos de 1995 e, a partir da segunda, os documentos fiscais do trimestre a ser apurado;
V - as notas ou cupons fiscais recebidos pelas entidades, escolas ou hospitais, deverão ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, nos postos de troca, por seis meses, podendo, após esse período, ser incineradas ou comercializadas como sucata de papel;
VI - o primeiro bimestre de apuração será nos meses de outubro e novembro do corrente ano e a premiação deverá ser anunciada e entregue em dezembro de 1995;
VII - os pontos dos primeiros colocados serão obrigatoriamente auditados e os dos demais concorrentes serão auditados por amostragem;
VIII - o concorrente que tiver fraudado documentos ou a declaração de pontos perderá, de forma sumária, a habilitação ao concurso, assim como, quando for o caso, o cadastro junto a sua Secretaria.
Art. 4º - No município em que houver programa de premiação mediante troca de notas ou cupons fiscais, estas deverão ser carimbadas a fim de que concorram em sua promoção e devolvidas ao consumidor se este demonstrar interesse em apresentá-las a uma entidade, escola ou hospital, para que concorra no programa estadual.
Art. 5º - Na área de assistência social, para participar do programa, as entidades deverão habilitar-se junto à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, cadastrando-se na Divisão de Registros do Departamento de Cidadania, através de requerimento que informe seu número de registro.
Parágrafo 1º - Para a participação no primeiro bimestre do Projeto, as inscrições deverão ser feitas até o dia 15 de outubro de 1995, e, para os trimestres posteriores, deverão ocorrer até o dia 15 do primeiro mês do período.
Parágrafo 2º - A inscrição referida no parágrafo anterior habilita, automaticamente, o participante a concorrer em todos os períodos de apuração.
Parágrafo 3º - As entidades já cadastradas deverão comprovar efetivo funcionamento, atestado pelo Juiz de Direito ou Prefeito Municipal em que tiver sede, anexando prova de prestação de serviços relevantes à comunidade, tendo em vista o disposto no artigo 1º Decreto nº 34.627, de 8 de janeiro de 1993.
Parágrafo 4º - Do valor total destinado à premiação do trimestre, 25% irá para a distribuição por prêmio aos 2 (dois) primeiros colocados dos quatro níveis, definidos pelo número de habitantes do município, segundo o censo demográfico de 1991 do IBGE, em observação ao que se segue:
a) considerando o recurso previsto para o primeiro bimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
NÍVEL | HABITANTES | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO |
A | até 20.000 | R$ 22.000,00 | R$ 18.000,00 |
B | 20.001 a 50.000 | R$ 27.000,00 | R$ 23.000,00 |
C | 50.001 a 100.000 | R$ 38.000,00 | R$ 32.000,00 |
D | acima de 100.000 | R$ 50.000,00 | R$ 40.000,00 |
ou em percentuais
NÍVEL | HABITANTES | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO |
A | até 20.000 | (2,2%) | (1,8%) |
B | 20.001 a 50.000 | (2,7)% | (2,3%) |
C | 50.001 a 100.000 | (3,8%) | (3,2%) |
D | acima de 100.000 | (5,0%) | (4,0%) |
Subtotal | *** | (13,7%) | (11,3%) |
TOTAL | *** | *** | (25%) |
b) os outros 75%, R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), serão distribuídos entre todos os demais concorrentes, de acordo com os pontos obtidos.
Art. 6º - Na área da saúde, poderão participar os hospitais que possuam leitos cadastrados no SUS, excetuando-se os hospitais próprios da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e aqueles com fins lucrativos.
Parágrafo 1º - Os hospitais deverão inscrever-se para participação no programa, enviando correspondência à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, com os seguintes dados: nome, CGC, município, número de leitos cadastrados no SUS, nome de pessoa para contato, endereço e cópia da Lei Municipal de criação para o hospital público municipal ou mantido pelo Município, ou, se for o caso, certificado de fins filantrópicos.
Parágrafo 2º - Para a participação prevista no "caput" do artigo, deverá ser observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo 3º - Do total dos recursos destinados no período apurado, 44% irão para a premiação dos primeiros colocados de cada nível, definidos pelo número de leitos no SUS, e 56% serão distribuídos, proporcionalmente, em observação ao que segue:
a) considerando o valor previsto para o primeiro bimestre, que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
NÍVEL | LEITOS SUS | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO | 3º PRÊMIO |
A | até 50 | R$ 80.000,00 | R$ 70.000,00 | R$ 60.000,00 |
B | 51 a 300 | R$ 80.000,00 | R$ 70.000,00 | - |
C | acima 300 | R$ 80.000,00 | - | - |
ou em percentuais:
NÍVEL | LEITOS SUS | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO | 3º PRÊMIO |
A | até 50 | (8,0%) | (7,0%) | (6,0%) |
B | 51 a 300 | (8,0%) | (7,0%) | - |
C | acima de 300 | (8,0%) | - | - |
Subtotal | (24,0%) | (14,0%) | (6,0%) | |
TOTAL | (44,0%) |
b) o valor distribuído, R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), corresponde a 44% do total, sendo os restantes R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), correspondentes a 56%, distribuídos, proporcionalmente, aos pontos obtidos em cada nível pelos demais concorrentes:
nível A - R$ 280.000,00 (28,0%)
nível B - R$ 170.000,00 (17,0%)
nível C - R$ 110.000,00 (11,0%)
Art. 7º - Na área da educação, as escolas deverão ser públicas.
Parágrafo 1º - O valor destinado por período apurado será distribuído entre prêmios e rateio, cumulativamente, de tal forma que as escolas que tiverem o maior número de pontos ganharão os prêmios fixos e participarão do rateio, em observação ao que segue:
a) considerando o valor destinado para o primeiro bimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
NÍVEL | ALUNOS | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO | 3º PRÊMIO | 4º PRÊMIO |
A | até 50 | R$ 4.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 1.000,00 |
B | 51 a 500 | R$ 6.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 3.000,00 |
C | acima de 500 | R$ 8.000,00 | R$ 7.000,00 | R$ 6.000,00 | R$ 5.000,00 |
ou em percentuais:
NÍVEL | ALUNOS | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO | 3º PRÊMIO | 4º PRÊMIO |
A | até 50 | (0,4%) | (0,3%) | (0,2%) | (0,1%) |
B | 51 a 500 | (0,6%) | (0,5%) | (0,4%) | (0,3%) |
C | acima de 500 | (0,8%) | (0,7%) | (0,6%) | (0,5%) |
Subtotal | (1,8%) | (1,5%) | (1,2%) | (0,9%) | |
TOTAL | (5,4) |
b) a premiação acima soma R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais), correspondentes a 5,4% do total, sendo os restantes R$ 946.000,00 (novecentos e quarenta e seis mil reais), correspondentes a 94,6% do total, distribuídos entre todas as escolas concorrentes, de acordo com o número de pontos obtidos.
Parágrafo 2º - No primeiro bimestre e no primeiro trimestre de apuração, concorrerão somente as escolas estaduais.
Art. 8º - Os postos de troca de notas e cupons fiscais serão definidos pela Secretaria da Fazenda e localizados, preferencialmente, nas Prefeituras Municipais.
Art. 9º - As entidades assistenciais, as escolas públicas, os hospitais públicos municipais e os hospitais sem fins lucrativos deverão efetuar a troca de notas ou cupons fiscais sempre nos últimos cinco dias úteis de cada mês, guardando a sua via do certificado como documento comprobatório da pontuação.
Art. 10 - A instituição que receber verba pública deverá comprovar sua justa aplicação, investindo um mínimo de 90% do valor recebido na construção ou ampliação e recuperação de imóveis, ou ainda, na aquisição de equipamentos e utensílios compatíveis com sua atividade fim.
Art. 11 - As instituições participantes deverão prestar contas do uso da verba recebida no prazo previsto no artigo 6º da Lei nº 6.362, de 27 de dezembro de 1971, devendo constar a cópia do depósito bancário em nome da respectiva instituição, a descrição da aplicação do recurso, bem como as cópias das notas fiscais pertinentes por ordem de descrição e data.
Art. 12 - As Secretarias incumbidas de desenvolver o Projeto "Mão Dadas" baixarão, em conjunto, as instruções necessárias à perfeita execução do disposto neste Decreto.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das seguintes Unidades Orçamentárias:
- 2101.15814862.178 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Assistência Social;
- 2001.13754282.177 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Saúde;
- 1901.08471882.176 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Educação;
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de outubro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.216, de
03.10.95
(DOE de 04.10.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 158/94, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/95, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 36.205, de 29/09/95:
ALTERAÇÃO Nº 1422 - No art. 6º, a remissão constante no final do inciso XIX passa a ser "(§ § 90 e 91, e art. 34, § 22)" e ficam acrescentados os § § 90 e 91, conforme segue:
"§ 90 - A isenção de que trata o inciso XIX, no que se refere ao fornecimento de energia elétrica e à prestação de serviço de telecomunicação, fica condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 91 - A isenção de que trata o inciso XIX, no que se refere às saídas de veículos nacionais, somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto."
Art. 2º - Com base na Lei nº 10.543, de 13/09/95, publicada no Diário Oficial do Estado de 14/09/95, que modificou a Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, a 02/05/89, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1423 - Fica revogado o inciso LXXVIII do art. 17 e é dada nova redação ao número 3 da alínea "a" do inciso II do art. 27, conforme segue:
"3 - bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988; sidra e filtrado doce de maçã; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerantes);"
Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1424 - A alínea "b" do inciso CXXXII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a U$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;"
ALTERAÇÃO Nº 1425 - Fica acrescentado o inciso XV ao art. 8º, com a seguinte redação:
"XV - até 31 de janeiro de 1996, de garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100 da NBM/SH que sejam empregados, em estabelecimento seu, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902 da NBM/SH."
Art. 4º - No art. 6º do Decreto nº 36.112, de 02/08/95, publicado no Diário Oficial do Estado de 03/08/95, o parágrafo único passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º - A dispensa de pagamento de que trata este artigo será adotada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, sendo vedado, nesta hipótese, o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas."
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1422, a 14/09/95 e, quanto ao art. 4º, a 03/08/95.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de outubro de 1995.
Antônio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA
DAF
Nº 21/95, de 02.10.95
(DOE de 04.10.95)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 30.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8.7.81 (DOE 10.7.81), conforme segue:
1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de outubro, novembro e dezembro de 1995, é de R$ 4,5402, de conformidade com o § 3º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."
2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 1995.
4. Revogam-se as disposições em contrário.
Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor
INSTRUÇÃO NORMATIVA
DAT Nº 043/95
(DOE de 02.10.95)
Introduz alteração na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81 de 08 de julho de 1991.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Capítulo I do Título IV da Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
1. O item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para os meses de outubro, novembro e dezembro de 1995, é de R$ 4,5402, de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Edgar Germano Kieling
Diretor do Departamento da Administração Tributária, substituto
RESOLUÇÃO Nº 01/95 -
CAPCQ
(DOE de 29.09.95)
PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE
NORMAS TÉCNICAS MÍNIMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE MATADOUROS E MATADOUROS-FRIGORÍFICOS RELATIVO AO "PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE", INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.533, DE 03 DE AGOSTO DE 1995, DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Os estabelecimentos já construídos e que tenham condições de se adaptarem às presentes Normas Técnicas, terão prazos para isto, de acordo com apreciação do Grupo Técnico, após avaliação das condições das instalações, equipamentos e higiene das operações, consoante proposta.
DEFINIÇÕES: a) INSTALAÇÕES - Tudo que diz respeito ao setor de construção civil dos currais e seus anexos, sala de abate e seus anexos, sala de desossa e câmaras frigoríficas, envolvendo também sistemas de água, esgotos, vapor, etc.
b) EQUIPAMENTOS - Tudo que diz respeito ao maquinário, plataformas metálicas, trilhos, mesas e demais utensílios utilizados nos trabalho de abate.
c) OPERAÇÕES - Tudo que diz às diversas etapas dos trabalhos executados para obtenção das carnes e seus subprodutos.
d) CARCAÇA - Entende-se por carcaça de bovino ou bubalino o animal abatido, sangrado, esfolado, eviscerado, desprovido de cabeça, patas, rabada, gordura perirrenal e inguinal, glândula mamária na fêmea, ou verga, exceto suas raízes e testículos no macho.
1) INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS:
1.2 - INSTALAÇÕES MÍNIMAS NECESSÁRIAS: Currais e seus anexos (desembarcadouro, lavrador de veículos destinados ao transporte de animais, corredor de acesso à sala de abate e banheiro de aspersão); sala de abate; seção de cabeças e miúdos; seção de bucharia e triparia; câmara frigorífica; plataforma de expedição; depósito fechado de peles (couros); depósito de casos, chifres e crina; instalações para desnaturação ou processamento de produtos condenados e não comestíveis; instalações para tratamento de água, quando necessário; instalações para tratamento de efluentes, conforme determinações da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente (FEPAM); instalações de vestiários, banheiros e sanitários, compatíveis com o número de trabalhadores do estabelecimento; instalações para sede da Inspeção Sanitária, composta de no mínimo uma sala própria com mesa e armários para arquivo e banheiro com vestiário para o Inspetor e demais funcionários; instalações para aquecimento de água ou geração de vapor; barreiras sanitárias junto às portas de acesso, compostas de lavatórios de mãos com torneiras acionadas por pedal ou pelo joelho, com sabão líquido inodoro e papel toalha e lavrador de botas provido de água corrente, escovas e sabão.
1.2.1 - CURRAIS E ANEXOS: - Os currais devem estar localizados de maneira que os ventos predominantes não levem em direção ao estabelecimento poeiras ou emanações, estando localizados o mais distante possível das dependências onde se elaboram produtos comestíveis e totalmente isolados de varias de charque por edificações.
Os currais devem ser, no mínimo, em número de dois, para que possa haver adequada separação entre animais jovens e animais velhos, visando assim disciplinar o abate e facilitar o controle de classificação, além de evitar o excesso de movimentação dos animais dentro de um mesmo curral, com apartação para destiná-los à sala de abate.
Permite-se para os pequenos estabelecimentos, que não abatam mais de 15 (quinze) animais/dia, a existência de apenas um curral, embora haja necessidade de algum local adequado para separação de animais doentes ou contundidos.
O corredor central ou lateral terá largura mínima de 2,00 m (dois metros).
Os currais terão como anexos, no mínimo, um desembarcadouro, um local apropriado para lavagem e desinfecção de veículos destinados ao transporte de animais, um corredor de acesso à sala de abate e um banheiro de aspersão para o banho dos animais antes do abate.
a) ÁREA DOS CURRAIS: - Nunca inferior à capacidade máxima de abate diário do estabelecimento multiplicado pelo coeficiente 2,5. visto que a área mínima para cada bovino nos currais é de 2,5 m2 (dois e meio metros quadrados).
b) PISO DOS CURRAIS: O piso dos currais deve ser de superfície plana, possuindo antiderrapantes apenas no raio das porteiras, íntegro, sem fendas, dilacerações ou concavidades que possam provocar acidentes nos animais.
Obrigatoriamente pavimentados com concreto armado, paralelepípedos rejuntados com asfalto ou cimento, lajotas de concreto pré-fabricadas ou outro material impermeável e de fácil higienização e desinfecção. Possuirá declive mínimo de 2% (dois por cento) em direção às canaletas laterais externas para fácil escoamento das águas de lavagem e excrementos. O uso de ralos centrais deve ser sempre evitado.
Os currais já construídos com ralos em seu interior sofrerão adaptações às novas normas por ocasião de uma próxima reforma.
c) CERCAS - Todas as cercas, tanto dos currais, como do corredor de acesso à sala de abate e do desembarcadouro terão altura mínima de 2,00 m (dois metros) e serão construídas de metal (canos e/ou arame liso) ou de madeira, sem cantos vivos ou proeminências (pregos, parafusos, etc) que possam ocasionar contusões ou danos à pele dos animais.
Assim quando forem construídas em madeira, as cercas internas deverão ser duplas, com os moirões recebendo os travessões de madeira pelos dois lados e as cercas externas deverão ter os moirões pelo lado de fora dos currais.
d) BEBEDOUROS: - Todos os currais possuirão bebedouros tipo cocho, construídos em alvenaria, concreto armado ou outro material adequado, devendo ser impermeabilizados e isentos de cantos vivos ou saliências vulnerantes. Devem ter provimento constante de água potável, mantida sempre limpa. Preferentemente devem ser usadas bóias de nível constante. As suas dimensões devem permitir que 20% (vinte por cento) dos animais bebam simultaneamente.
ÁGUA PARA LAVAGEM DOS CURRAIS: - Deve existir facilidades para a adequada limpeza dos currais com água sob pressão.
f) DESEMBARCADOURO: - Deve ser pavimentado com piso antiderrapante e com declive máximo de vinte e cinco graus para facilitar o desembarque e menor risco de acidentes com os animais.
g) LAVAGEM E DESINFECÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE ANIMAIS: - O lavador, apropriado a esta operação, deve estar localizado o mais próximo possível do desembarcadouro, ter piso impermeável e esgoto independente dos efluentes da indústria, devendo possuir água com pressão suficiente para a boa lavagem dos veículos para posterior desinfecção através de aspersor adequado.
Naqueles estabelecimentos onde ainda não existem estas instalações, cabe à Inspeção Sanitária adotar outras medidas adequadas que impeçam o retorno do veículo transportador de animais às propriedades rurais, antes de ser lavado e desinfetado.
h) ILUMINAÇÃO: - Nos estabelecimentos onde o recebimento dos animais, a Inspeção Ante-mortem ou os demais trabalhos são realizados sem a luz do dia, a área dos currais terá iluminação num mínimo de 5 W/m2.
i) BANHEIRO DE ASPERSÃO: - Construído com canos perfurados ou com borrifadores, dispostos longitudinalmente, transversalmente e lateralmente, de maneira que os jatos de água atinjam todas as regiões do animal. A água deve ter pressão adequada (recomenda-se como mínimo 3 atm.) e ser, preferentemente, hiperclorada a 15 p.p.m.
Quando existir um bom chuveiro na seringa (corredor de alvenaria com paredes impermeáveis, imediatamente anterior ao box de atordoamento), que possibilite a adequada limpeza da pele e cascos dos animais e instalados de maneira que os borrifadores não formem saliências para dentro dos planos da seringa, o que certamente ocasionaria contusões nos bovinos, pode ser dispensado o banheiro de aspersão, objeto do comentário deste item.
1.2.2 - BOX DE ATORDOAMENTO: - Preferentemente de construção inteiramente metálica, tolerando-se a construção em concreto armado de superfície lisa e com as partes móveis metálicas, sendo proibido o uso da madeira.
Todos os boxes serão individuais e terão as seguintes dimensões:
comprimento total = 2,40 a 2,70 m.
largura interna = 0,80 a 0,95 m (máximo)
altura total = 3,40 m
O atordoamento será efetuado sempre por concussão cerebral, empregando-se marreta apropriada ou outro processo (pistola de dardo cativo), sendo proibido o uso de choupa ou picada no bulbo.
Será facultativo o atordoamento dos bovinos e bubalinos, apenas para atender preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que as carcaças se destinem ao consumo dos povos que por doutrina religiosa exigem este tipo de sacrifício.
1.2.3 - ÁREA DE VÔMITO - Esta área localiza-se ao lado do box de atordoamento e destina-se à recepção dos animais atordoados que daí serão imediatamente alçados e destinados à canaleta de sangria. Terá piso impermeável, liso, de fácil higienização e com declive mínimo de 2% em direção a um ralo. Possuir, de preferência, grade de tubos galvanizados (duas polegadas), visando facilitar a drenagem dos resíduos e da água. As paredes serão impermeabilizadas com cimento liso ou outro material adequado até a altura mínima de dois metros, com arredondamento dos cantos formados pelas paredes entre si e pela interseção destas com o piso.
O uso de azulejos nesta área é desaconselhável devido ao grande número de impactos nas paredes, com destruição ou queda destes.
1.2.4 - SALA DE ABATE: - Separada de todas as demais seções, possuirá pé-direito de 7,00m (sete metros) e área mínima calculada à razão de 8,00 m2 (oito metros quadrados) por boi/hora, incluindo área de vômito, área de sangria e Departamento de Inspeção Final, observando-se que deve comportar adequadamente em seu interior todos os equipamentos necessários aos trabalhos de sangria, esfola, evisceração, inspeção de carcaças e vísceras, toalete, lavagem de carcaças e classificação, quais sejam: canaleta, plataformas, pias, mesas, além de área disponível para circulação de pessoas e carros quando necessários.
Tolerar-se-á pé-direito de 5,00 m (cinco metros) na área de trilhagem baixa, nos estabelecimentos já existentes, uma vez que esta trilhagem terá altura mínima de 4,00 m (quatro metros).
a) PISO: - O piso da sala de abate será construído de material impermeável, liso e resistente à choques e a ação de ácidos e álcalis e deverá ser de fácil higienização, com declive de 1,5 a 3,0% em direção às canaletas, para uma perfeita drenagem. São materiais permitidos os do tipo korodur, cerâmica industrial, ladrilhos de ferro, gressit, basalto semi-polido adequadamente rejuntado com material de alta resistência, ou outros que venham a ser aprovados. Todos os esgotos serão lançados nos condutores principais por meio de sifões.
Os estabelecimentos que adotarem canaletas no piso com a finalidade de facilitar o escoamento das águas residuais, deverão ter estas cobertas com grades ou chapas metálicas perfuradas, não se permitindo, neste particular, preações de madeira.
Os ângulos formados pelo piso com as paredes, bem como os formados pelas paredes entre si, serão sempre arredondados.
b) PAREDES, PORTAS E JANELAS: - As paredes serão impermeabilizadas com azulejos de cor clara, gressit ou similar, até a altura mínima de dois metros ou totalmente nos locais que a Inspeção julgar necessário. Acima dos azulejos as paredes serão devidamente rebocadas e pintadas com tinta lavável e não descamável. Os ângulos formados pelas paredes entre si serão arredondados para facilitar a higienização.
As portas terão altura e largura suficientes para possibilitar o trânsito de carrinhos e, quando for o caso, de carcaças através de trilhos, permitindo-se como largura mínima 1,20m. Quando as circunstâncias o permitirem, recomenda-se o uso de óculos, com tampa articulada, para evitar o trânsito através das portas, de carrinhos de produtos não comestíveis, que se destinem à graxaria ou dela retornem, bem como o trânsito de pessoas estranhas às seções.
Todas as portas com comunicação para o exterior possuirão dispositivos para se manterem sempre fechadas, evitando assim a entrada de insetos. As portas de comunicação de seções de produtos comestíveis, com seções de produtos não-comestíveis, da mesma forma, serão sempre mantidas fechadas, adotando-se, de preferência, portas do tipo vai-e-vem.
Os peitoris das janelas serão sempre chanfrados em ângulo de 45 graus para facilitar a limpeza e, ficarão no mínimo a 2,00 m (dois metros) do piso da sala.
As janelas e outras aberturas serão obrigatoriamente providas de telas à prova de insetos, facilmente removíveis para sua higienização.
c) ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO: - A sala de abate é uma seção que necessita de suficiente iluminação e ventilação naturais, por isto, no seu projeto e construção será prevista ampla área de janelas, com esquadrias metálicas, de preferência basculantes e com vidros claros.
A iluminação artificial far-se-á por luz fria, com dispositivo de proteção contra estilhaços ou queda sobre os produtos, observando-se um mínimo de intensidade luminosa de 300 lux nas áreas de manipulação e de 500 lux nas áreas de inspeção.
Exaustores também poderão ser instalados para melhorar a ventilação do ambiente, fazendo uma renovação de ar considerada satisfatória na medida de 3 (três) volumes por hora.
d) TETO: - No teto desta seção serão usados materiais como: concreto armado, chapas metálicas, plásticas, de cimento-amianto ou de ouTro material impermeável, liso e de fácil higienização. Não é permitido o uso de madeira ou outro material de difícil higienização. O forro poderá ser dispensado quando a estrutura do telhado for metálica e de boa conservação, ou quando forem usadas telhas tipo calhetão fixadas diretamente sobre vigas de concreto armado.
e) ÁREA DE SANGRIA: - Localizada o mais próximo possível da área de vômito, de madeira que o animal seja sangrado imediatamente após seu atordoamento. A canaleta de sangria será construída em alvenaria, inteiramente impermeabilizada com reboco de cimento alisado ou outro material adequado, inclusive o aço inoxidável. Quando houver aproveitamento de sangue para fabricação de fari- nha de sangue ou outras finalidades industriais, como produto não-comestível, a canaleta será construída de modo a aparar o sangue, sem que este se polua com o vômito, ou com a água, por ventura escorrente dos animais dependurados.
Junto à canaleta de sangria existirá pia profunda, construída em aço inoxidável e com torneira acionada à pedal ou com o joelho e sabão líquido para a higienização das mãos e antebraços do operador, além de esterilizador próprio para facas, com água à temperatura mínima de 85 ºC.
Em continuação à canaleta de sangria propriamente dita e, para a manutenção das boas condições de higiene local e remoção do sangue e outros resíduos, será construída uma calha de aproximadamente 1,2m de largura e 0,15m de profundidade, em sua parte central. Tal calha poderá formar saliência ou depressão em relação ao nível do piso e acompanhará o trajeto do trilho até o final das operações na sala de abate ou entrada das câmaras frias.
f) TRILHAGEM AÉREA: - Os estabelecimentos serão dotados de trilhagem aérea para a realização de todas as operações de abate (sangria, esfola, evisceração, toalete, lavagem, pesagem, classificação e carimbagem).
O trilho aéreo terá altura mínima de 5,25m no ponto de sangria, de maneira a assegurar, no mínimo uma distância de 0,75m extremidade inferior do animal (focinho) ao piso. No sistema de movimentação não mecanizado do animal abatido, deverá existir declive não maior do que 3,5% do ponto em que o animal é alçado até o da sangria, sendo indispensável neste trecho o emprego de dispositivos de freada na trilhagem.
Para a trilhagem baixa, a altura mínima será de 4,00m (quatro metros) e a altura do equipamento que acompanha o trajeto da trilhagem é estabelecida com base na altura dos trilhos, sempre visando a comodidade e eficiência na execução das operações.
NOTA: Será admitida até 31.12.96, a esfola em cama para os estabelecimentos sob inspeção municipal que abatam até 20 (vinte) animais/dia.
Após as linhas de inspeção, a trilhagem poderá passar para a altura mínima de 3,50m e assim seguir até às câmaras frigoríficas ou à expedição.
Para o manejo das chaves da trilhagem e comando de guinchos de descida e ascensão das rezes, é proibido o uso de cordas, por anti-higiênicas. Para a movimentação das chaves usar-se-ão hastes metálicas apropriadas e para o comando de guinchos usar-se-ão arames ou correntes metálicas ou argola de aço na extremidade, ou simplesmente o acionamento de uma chave elétrica de comando, nos equipamentos mais modernos.
Os trilhos terão afastamento mínimo de 1,20m das paredes e 0,80m das colunas, sendo que na linha de sangria o afastamento mínimo entre trilho e parede será de 1,50m. O afastamento mínimo entre uma linha e outra será de 2,00m (dois metros).
Todo o equipamento situado no trajeto da trilhagem deve dispor-se de tal forma que as carcaças não possam tocá-lo.
g) PLATAFORMAS: - Localizar-se-ão no trajeto da trilhagem, em diversos níveis, de acordo com as operações a serem realizadas, podendo também ser móveis. Serão sempre construídas em metal (de preferência ferro galvanizado ou aço inoxidável) e antiderrapantes. Não serão toleradas plataformas de alvenaria ou de madeira.
h) MESAS: - Todas as mesas serão de aço inoxidável, podendo ter estrutura de ferro galvanizado. A mesa de evisceração poderá ser fixa ou móvel. Quando fixa serão em número de duas: uma para inspeção de vísceras vermelhas e outra para inspeção de vísceras verdes. Cada uma destas será dividida em duas seções: uma para inspeção propriamente dita e outra para retenção de vísceras inspecionadas até que a carcaça passe pela última linha de inspeção. A mesa da inspeção de vísceras verdes (estômago e intestinos), por motivos óbvios terá dimensões maiores que a de inspeção de vísceras vermelhas.
As mesas fixas serão de superfície lisa, terão uma faixa central perfurada para fácil drenagem das águas, que se escoa por uma canaleta central, removível, ajustável à sua superfície inferior e possuirão um cano perfurado em toda a periferia, com escoamento contínuo de água preferentemente morna. Quando se fizer necessário a esterilização da mesa, elevar-se-á a temperatura dessa água através de misturador.
O transporte das vísceras das mesas de inspeção para as respectivas seções será, preferentemente através de calha de aço inoxidável. Caso assim não seja possível, lançar-se-á mão de carrinhos de aço inoxidável para o transporte.
A inspeção de cabeças será realizada em mesa própria de aço inoxidável, localizada próxima às linhas de inspeção e vísceras e com as mesmas condições destas, devendo possuir dimensões que permitam a preparação das cabeças, sua inspeção e retenção. O conjunto cabeça e língua também poderá ser preparado, inspecionado e retido em trilho próprio para esta finalidade.
Nos pequenos estabelecimentos, de abate estático, onde todas as operações são realizadas com o animal parado ou, quando a evisceração de um animal só se inicia após concluídos todos os trabalhos de inspeção do animal anterior, é dispensada a seção de retenção de vísceras nas mesas de inspeção. A inspeção de cabeças também, neste caso, poderá ser realizada sobre a mesa de inspeção de vísceras vermelhas.
j) PIAS E ESTERILIZADORES: - Em todos os locais onde são realizadas as operações, como junto à canaleta de sangria, ao longo das plataformas e junto às mesas onde haja manipulação de carnes, incluindo as mesas de inspeção, existirão lavratórios de mãos de aço inoxidável e com acionamento a pedal ou com o joelho, providos de sabão líquido inodoro, além de dispositivos especiais para esterilização de facas, chairas e ganchos, que funcionarão com água circulante com temperatura mínima de 85 ºC.
Nos locais de retirada dos chifres, abertura do peito e serra de carcaças, existirão esterilizadores próprios para cada tipo de serra, sendo que, para facilidade de higienização, nenhuma dessas serras terá cabo de madeira ou outro material poroso e de difícil higienização. Mesma exigência se faz para os demais instrumentais de trabalho (facas, chairas, ganchos, etc.).
k) CARROS: - Os carros para produtos comestíveis serão construídos em material inoxidável ou plástico adequado, sendo que os carros para produtos não comestíveis poderão ser construídos em chapa galvanizada e pintados de cor vermelha com a inscrição "NÃO COMESTÍVEL". Os carros para produtos condenados também terão cor vermelha, serão providos de tampa articulada e terão a inscrição "condenados".
l) DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO FINAL: - A sala de abate terá local próprio onde as carcaças com problemas encontrados nas linhas de inspeção serão minuciosamente examinadas, juntamente com suas vísceras e, julgadas pelo Inspetor Veterinário. Esta seção terá área aproximada de 6% da área total da sala de abate, sendo localizada próximo das linhas de inspeção e com desvio das carcaças para esse local sendo realizado logo após a última linha de inspeção de carcaças e antes da linha de toalete e da carimbagem. Possuirá, no mínimo, um trilho de entrada e retorno para a linha normal, uma mesa para inspeção de vísceras, provida de dispositivo de higienização com água à temperatura mínima de 85 ºC, uma plataforma para inspeção das carcaças, uma pequena mesa ou prancheta inoxidável ou de duralumínio para anotações, uma pia e esterilizador de instrumental usado neste setor. Quando for possível, poderá ser realizada a inspeção de vísceras no próprio carrinho de transporte destas para o D.I.F., uma vez que deverão estar separadas por bandejas.
Nos pequenos estabelecimentos com abate estático, tolera-se apenas um pequeno desvio da trilhagem, com plataforma, onde o Inspetor Veterinário fará o exame minucioso de carcaça e das vísceras que poderão permanecer sobre as mesas das linhas de inspeção ou ser colocadas separadas em bandejas no próprio carro de transporte.
m) CHUTES: - Os chutes destinados aos produtos comestíveis serão de material inoxidável e desmontáveis em diversos segmentos, para melhor higienização, com janelas ou acanaletados, com tampa ajustável e removível em toda sua extensão. Os chutes para produtos não comestíveis podem ser construído de chapa galvanizada e serão identificados por pintura externa de cor vermelha, tendo as mesmas características de janelas ou tampas ajustáveis, como nos destinados a produtos comestíveis. Os chutes que ligam seções de produtos, respectivamente, comestíveis e não comestíveis, devem possuir na extremidade que abre na seção de produtos não comestíveis, uma tampa articulada, que permita a passagem do produto, evitando, porém, o refluxo de odores estranhos.
n) LAVAGEM DE CARCAÇAS: - O estabelecimento, obrigatoriamente, disporá de equipamento para a adequada lavagem das meias carcaças antes de ingressarem às câmaras frias ou ser expedidas. Tal equipamento consistirá de pistola própria, com água sob pressão e de preferência morna, ou de simplesmente um bico de metal acoplado à extremidade da mangueira, desde que apresente a mesma eficiência da pistola, dirigindo-se os jatos de água para todas as regiões das meias carcaças, iniciando-se de cima para baixo, de maneira a eliminar todo o sangue e esquírolas de ossos aderidos à superfície das mesmas. Tal operação será realizada em local próprio, com anteparo que evite o respingamento de água para outras áreas da sala de abate, ou atinja outros produtos. Estes local será provido de sistema adequado de escoamento das águas servidas, que serão destinadas a caixa de decantação de gordura.
1.2.5. SEÇÃO DE CABEÇAS E MIÚDOS: - Esta seção terá separação da sala de abate e demais seções e localizar-se-á, de preferência, contígua ao local das linhas de inspeção de cabeças e de vísceras vermelhas, de maneira que os miúdos e cabeças sejam transportados, de preferência, através de calhas diretamente da sala de abate para estas seções. Terá pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros), piso do mesmo material indicado para a sala de abate, construído com a inclinação de 1,5 a 3% em direção à canaletas ou ralos, que deverão ser sifonados. Paredes impermeabilizadas com azulejos de cor clara ou outro material similar (de mesma eficiência) até a altura mínima de dois metros. Janelas com esquadrias metálicas, providas de tela à prova de insetos e com peitoris chanfrados em ângulo de 45 graus e situados a uma distância mínima de 2,00m (dois metros) do piso. Os ângulos formados entre piso e paredes e pelas paredes entre si serão arredondados, para facilitar a higienização. O forro será de concreto armado, placas metálicas ou plásticas, ou outro material similar, não se permitindo madeira ou qualquer outro material que por ser poroso dificulta a higienização. A iluminação artificial será idêntica a da sala de abate.
Os equipamentos nesta seção serão constituídos por mesas de aço inoxidável para toalete e lavagem de miúdos, desarticulados de mandíbula, guilhotina e mesa para desossa de cabeças, lavagem de carne de cabeça e seu escorrimento; estruturas com ganchos inoxidáveis para dependurar miúdos, carrinhos para produtos comestíveis e para produtos não comestíveis, bandejas plásticas ou de aço inoxidável, lavatórios de mãos e esterilizadores de instrumental de trabalho.
1.2.6. BUCHARIA E TRIPARIA: - Na hipótese de aproveitamento de estômago e intestinos, esta seção será dividido através de separação física em Bucharia e Triparia (zona suja) e bucharia (zona limpa). Na seção de bucharia e triparia (zona suja) serão recebidos os estômagos, intestinos e bexiga e em equipamentos independentes realizada a separação, abertura, esvaziamento e lavagem dos estômagos e em local mais afastado a separação do intestino delgado do intestino grosso, o desorelhamento, seu esvaziamento, viragem, lavagem, raspagem da mucosa, desengorduramento do intestino grosso e da bexiga e a classificação. A salga será realizada em seção a parte.
Na bucharia (zona limpa) será realizada a centrífugação, com retirada da mucosa do estômago, o seu alvejamento (quando for o caso) e sua toalete final.
Os detalhes do piso, paredes, janelas, forro e iluminação artificial serão idênticos ao da sala de miúdos.
Os equipamentos serão constituídos por calhas de aço inoxidável, mesas de aço inoxidável, chuveiros com abundância de água para carrear imediatamente o conteúdo dos estômagos e dos intestinos, coifa para a limpeza dos estômagos, calhas de viragem de tripas, centrífugas para remoção da mucosa dos estômagos, máquinas para raspagem da mucosa dos intestinos e tanques de aço inoxidável, fibra de vidro ou plástico especial, além de equipamentos para facilitar as operações de toalete final dos estômagos. Esta seção será, também, provido de pias de aço inoxidável e de esterilizadores para instrumental de trabalho.
1.2.7. CÂMARA FRIGORÍFICA: - Os estabelecimentos possuirão câmara ou câmaras de resfriamento com capacidade compatível com seu abate diário, mantendo os produtos em temperatura ao redor de 0oC (zero graus centígrados). Tais câmaras terão trilhagem com altura mínima de 3,40m e com afastamento das paredes e entre si de 0,80m. Piso de material impermeável e com inclinação em direção às portas não podendo ter ralos em seu interior. Portas com largura adequada à passagem de meias carcaças sem que as toquem em seus marcos (recomenda-se largura de 1,60m). De preferência, possuir porta de entrada e porta de saída. A sua construção poderá ser alvenaria ou totalmente com iso-painéis pré-fabricados. As portas serão sempre metálicas ou de chapas plásticas.
Quando construídas de alvenaria, as paredes internas serão perfeitamente lisas e sem pintura, visando facilitar sua higienização. O vigamento da trilhagem será sempre metálica, não se permitindo madeira neste recinto. A iluminação será com lâmpadas protegidas contra estilhaços e com luminosidade mínima de 100 lux.
Para melhor aproveitamento das carcaças que poderão ter destino condicional, no caso de doenças parasitárias, como é o caso típico da cisticercose, é aconselhável a instalação de recursos de congelamento, visto que, na ausência deste, carcaças que poderiam ter aproveitamento condicional com o tratamento pelo frio, serão obrigatoriamente condenadas, ou tratadas por salmoura por um período mínimo de 21 dias, com prejuízo muito maior para o produto, além de requer controle mais complexo por parte da Inspeção Sanitária.
1.2.8. DEPÓSITO FECHADO PARA PELES (COUROS): - As peles serão depositadas e se for o caso, salgadas em depósitos mantidos sempre com as portas fechadas e com as janelas providas de tela à prova de insetos, para evitar o ingresso de moscas e outros insetos que poderão veincular doenças para outros animais, visto que, neste depósito poderão estar peles de animais que foram condenadas por apresentar qualquer tipo de enfermidade.
O depósito de peles (couros) será localizado, de preferência em local afastado das instalações onde são manipulados produtos comestíveis. Quando isto não ocorrer, não deve existir comunicação com essas seções, podendo haver com a sala de abate apenas através de chute ou óculo com tampa articulada.
1.2.9. DEPÓSITO DE CASCOS, CHIFRES, CRINAS, OSSOS AUTOCLAVADOS, ETC.: - Será localizado sempre distante das instalações onde se manipulam produtos comestíveis. Construídos de alvenaria, com piso pavimentado, bem ventilado e com telas à prova de insetos em suas aberturas.
1.2.10. INSTALAÇÕES PARA DESNATURAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS E CONDENADOS: - Estas instalações serão construídas afastadas no mínimo 5m (cinco metros) do prédio onde são manipulados produtos comestíveis. Sua construção será de alvenaria, com paredes lisas para facilidade de higienização e piso de concreto armado ou similar, com declive suficiente para escoamento das águas em direção à canaletas ou ralos sifonados. Possuirão janelas protegidas com tela à prova de insetos e portas de fechamento automático. Os equipamentos mínimos necessários serão: tanque para o cozimento do sangue que será canalizado diretamente da canaleta de sangria, quando este não for utilizado na fabricação de farinha; autoclave com temperatura mínima de 120oC, ou digestor, percoladores e tanques para depósito de sebo.
Quando o estabelecimento não possuir estas instalações deverá dispor de forno crematório eficiente para a destruição de produtos condenados, porém, no mínimo, um tanque para cozimento de sangue deverá existir, visto que, este jamais poderá ser lançado "in natura" nos efluentes da indústria. Permite-se a terceirização desses resíduos, desde que o estabelecimento terceirizador esteja registrado em órgão de inspeção sanitária oficial.
1.2.11. INSTALAÇÕES PARA TRATAMENTO DE ÁGUA: - Quando for usado água de superfície, esta terá tratamento completo (floculação, decantação, filtração e cloração). Quando a água for retirada de poços artesianos, será submetida à análises em intervalos constantes para a verificação de seu grau de potabilidade. Caso perca a condição de potabilidade, deverá ser tratada, sendo, na maior parte da vezes, suficiente apenas a sua coloração. Os reservatórios e tubulações serão desinfetados a cada 6 (seis) meses ou toda vez que ocorrer contaminação de qualquer natureza da água de abastecimento.
1.2.12. TRATAMENTO DE EFLUENTES: Os estabelecimentos cumprirão o que for determinado pela secretaria de Saúde e Meio Ambiente (FEPAM) com relação ao tratamento de seus efluentes.
VESTIÁRIOS, BANHEIROS E SANITÁRIOS: - Construídos isolados das demais dependências, serão sempre de alvenaria, com pisos e paredes impermeáveis e de fácil higienização. Suas dimensões e instalações serão compatíveis com o número de trabalhadores do estabelecimento e possuirão local adequado para a troca de roupas, com bancos, cabides e/ou armários, vistos ser rigorosamente proibido que pessoas transitem fora do recinto da indústria, portando seus uniformes de trabalho. Os banheiros serão providos de água morna e com duchas em número suficiente. As privadas serão sempre de assento, sendo proibido vasos sanitários do "tipo turco" e serão em número mínimo de uma privada para cada vinte homens ou uma privada para cada quinze mulheres.
Todas as aberturas dos vestiários, banheiros e sanitários serão providos de telas à prova de insetos.
1.2.14. DEPENDÊNCIAS DA INSPEÇÃO SANITÁRIA: - O estabelecimento com Inspeção Sanitária permanente fornecerá a esta as instalações necessárias para o bom desempenho de suas atividades, as quais constarão de, no mínimo, uma sala com mesas e armários, banheiros e vestiário para os funcionários da Inspeção.
1.2.15. INSTALAÇÕES PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE OU GERAÇÃO DE VAPOR: - A água quente é indispensável no desenvolvimento de todas as operações em condições satisfatórias de higiene, além da adequada higienização das instalações e equipamentos, por isto é obrigatório a existência de qualquer sistema gerador de vapor ou de água quente, desde que supra as necessidades do estabelecimento.
A instalação de caldeira obedecerá as normas do Ministério do Trabalho, quanto a sua segurança, sendo sempre instalada a uma distância mínima de 3 (três) metros de qualquer outra dependência.
2. OPERAÇÕES:
2.1. ATORDOAMENTO: - Deve-se evitar de todas as formas o sofrimento desnecessário dos animais que estão sendo sacrificados; assim a operação de atordoamento deve ser executado por pessoa adestrada, especialmente quando o instrumento usado para esta finalidade for a marreta, vista que o atordoamento deve se completar com apenas um golpe. De preferência, deve ser usado sistema mecânico tipo pistola de dardo cativo, abreviando assim o sofrimento do animal.
2.2. SANGRIA: - A sangria é realizada pela secção dos grandes vasos do pescoço, á altura da entrada do peito, depois de aberta sagitalmente a barbela pela "linha alba". Deve ser executada por pessoa devidamente adestrada, a fim de que resulte a mais completa possível. Para que a sangria seja completa é estabelecido o tempo mínimo de 3 (três) minutos antes do qual não será executada nenhuma outra operação no animal.
2.3. OPERAÇÕES DE ESFOLA: - Passados os três minutos, como tempo mínimo de sangria, a primeira operação de esfola será a retirada dos chifres, utilizando-se serra manual, serra elétrica ou outro equipamento apropriado. A seguir será esfolada uma das patas traseiras para que seja realizado o primeiro transpasse e liberada a 2ª pata, com devolução da maneira à área de vômito; concomitantemente é realizada a esfola das patas dianteiras e assim por diante, ficando finalmente a pele (couro) presa à região sacro-lombar até que a carcaça passe sobre o chute de peles ou carro que a transportará até seu depósito, não se permitindo, sob hipótese alguma, o arrastamento da pele no piso da sala.
As operações de esfola podem ser mecanizadas, quando poderão ser utilizados diferentes tipos de máquinas, ou manuais, usando-se facas próprias para a finalidade ou facas pneumáticas.
Os trabalhadores deverão ser adestrados para o exercício de cada operação e terem extremo cuidado, evitando por todos os meios cortar ou furar a pele. As mãos e facas serão lavadas constantemente para evitar a contaminação das carcaças por sujidades da pele e pêlos.
A operação de oclusão do reto, antes da esfola de cauda e do uso da matambreira e, da oclusão do esôfago antes da ablação da cabeça, são indispensáveis para diminuir os riscos de contaminação das carcaças por fezes e pelo conteúdo do ruminal. Da mesma forma a retirada da verga, no macho, deve ser feita tão logo seja iniciada a esfola do traseiro, evitando-se assim possíveis contaminações na carcaça. Visando evitar a contaminação da carcaça por leite ou secreção purulentas, a glândula mamaria não deve ser esfolado, sendo retirada, juntamente com os linfonodos Retromamários no início das operações de esfola e depositada na mesa de inspeção, onde será inspecionada juntamente com a linha de inspeção de patas. Opcionalmente será inspecionada junto à linha de inspeção de úteros, não podendo, sob hipótese alguma, bem como o útero, ser inspecionada na mesa de inspeção de miúdos.
Tão logo seja retirada toda a pele e ocluído o esôfago, será desarticulada e removida a cabeça, que será encaminhada diretamente ao lavador de cabeças, onde será, juntamente com a língua, lavada com água em abundância e pressão suficiente para a remoção do sangue e conteúdo ruminal da cavidade oral e do interior das narinas, para posterior inspeção.
2.4. OPERAÇÕES DE EVISCERAÇÃO, SERRAGEM DE CARCAÇAS E TOALETE: - A evisceração será realizada por pessoa adestrada e muito bem treinada, pois este é um ponto crítico para a contaminação das carcaças, miúdos e equipamentos. Inicia-se pela abertura da cavidade abdominal, com a retirada do útero nas fêmeas, que será destinado à mesa própria para ser inspecionado. Segundo, o operador posicionado sobre plataforma, puxará o esôfago para cima com uma das mãos e fará a retirada das vísceras abdominais (estômago, baço, pâncreas, intestinos e bexiga), que serão depositadas sobre a mesa de inspeção de vísceras verdes. Posicionado em um nível mais baixo o eviscerador retirará o fígado, coração, pulmões e traquéias e depositará sobre a mesa de inspeção de vísceras vermelhas. Ato contínuo será a operação de serragem da carcaça dividindo-a em duas meias carcaças, seguindo a linha da coluna vertebral, longitudinalmente e realizada com serra elétrica. Em continuação, as duas meias carcaças serão inspecionadas e seguirão pela linha de toalete, onde será realizada toalete, de pequenas contusões e pequenas contaminações com o auxílio de facas, retida de gordura inguinal e perirrenal, rins, cauda e ferida de sangria. A carcaça será em seguida pesada, classificada, lavada, carimbada e encaminhada a câmaras ou à expedição.
3. HIGIENE DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, OPERAÇÕES E PESSOAL
3.1 HIGIENE DOS CURRAIS:
- Os cuidados de conservação, higiene e desinfecção dos currais e anexos, são pontos de capital importância entre as atividades diárias do estabelecimento e precisam ser objeto de permanente atenção da Inspeção Sanitária. O descuido, neste particular, reflete-se negativamente em diferentes aspectos higiênicos-sanitários, que podem ser assim resumidos:
a) carregamento pelos animais, para a sala de abate, de excrementos e lama que, pelo excesso, não podem ser convenientemente removidos pelo banho;
b) exalação de mau cheiro, pela fermentação de urina e fezes, com repercussão negativa nas demais dependências e nas circunvizinhanças, além de focos de proliferação de moscas;
c) problema de saúde pública, pelas razões supramencionadas, especialmente quando o estabelecimento se localiza em perímetro urbano;
d) focos de disseminação de zoonozes.
A higienização dos currais, corredores, banheiros, seringa, desembarcadouro e posto de lavagem e desinfecção de veículos destinados ao transporte de animais, abrange a remoção dos excrementos e demais sujidades, lavagem e desinfecção, usando-se equipamentos adequados como enxadas para raspar os excrementos, escovas e mangueiras de pressão para a lavagem do piso até total limpeza de sua superfície.
Os excrementos devem ser depositados em estrumeiras localizadas à distância.
A remoção dos detritos e lavagem dos currais e seus anexos são realizadas logo após a saída dos animais e a desinfecção e caiação serão mensais ou todas as vezes que a Inspeção julgar necessário.
Os bebedouros necessitam ser mantidos e sua água diariamente trocada, sendo que, novos lotes só poderão ingressar nos currais após serem convenientemente higienizados.
Os veículos de transporte dos animais, tão logo sejam descarregados, serão convenientemente lavados em locais próprios nas imediações do desembarcadouro (ver instalações) e desinfectados com produtos desinfectantes registrados e indicados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura ou Secretaria Estadual de Agricultura.
Nos estabelecimentos que não possuem lavador de veículos de transporte de animais, cabe à Inspeção Sanitária adotar medidas adequadas que impeçam o retorno desses veículos às propriedades rurais sem antes ser lavados e desinfectados.
3.2. HIGIENE DA SALA DE ABATE E SEÇÕES ANEXAS: - A saída de abate é, pela natureza de seus trabalhos, um dos grandes focos de contaminação dos produtos nela elaborados. Com efeito, abatido o animal, suas carnes ficam sujeitas, em diversos pontos ao longo da linha operacional, a uma série de fatores de contaminação, seja pelo contato que podem ter com as instalações e equipamentos mal higienizados, seja por meio de falhas de manipulação e de ordem higiênica do pessoal de serviços, ou ainda por contato ou promiscuidade com outras carnes ou peças contaminadas ou patologicamente contagiantes. Daí a preocupação cada vez maior, que deve existir, não só de parte da Inspeção Sanitária, como da própria indústria no sentido de eliminar ou reduzir ao mínimo esses fatores que comprometem a higiene da carne.
Na manutenção da higiene da sala de abate e seções anexas devem ser observados, de modo especial, quatro aspectos gerais, para os quais cabe a Inspeção Sanitária grande dose de atuação, a saber:
- higiene das instalações da sala de abate e anexos;
- higiene dos equipamentos;
- higiene do pessoal de serviço;
- higiene das operações.
3.2.1. HIGIENE DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DA SALA DE ABATE E ANEXOS:
A sala de abate e seções anexas deve estar com seus pisos, paredes, janelas, portas, tetos e equipamentos irrepreensivelmente limpos em todos os pontos ao terem início os trabalhos da jornada. Esta limpeza, no decorrer das operações, na medida do possível, deve ser mantida. Para isto, durante os trabalhos serão usados rodos, que poderão estar acoplados à mangueiras com água sem pressão, de maneira que as sujidades sejam constantemente removidas para as canaletas, ao mesmo tempo que o piso está sendo lavado, sem o risco de respingos sobre as carnes ou formação de aerosóis. Ao longo de linha operacional da sala de abate (trajeto das carcaças) que aparece com um dos pontos vulneráveis da higiene, o sangue gotejante e os resíduos da limpeza (toalete) das carcaças são recolhidos em canaletas que serão constantemente limpas com rodo e água sem pressão de maneira a evitar que se espalhem pelas demais áreas do piso. Sob a linha de toalete de carcaças poderão ser colocadas calhas metálicas removíveis para receber os resíduos que após serão retirados e encaminhados à seção de produtos não comestíveis. As áreas de vômito e da sangria devem, no limite do possível, também manterem-se limpas.
Terminados os trabalhos do dia, os pisos, ralos, canaletas, paredes, portas, janelas, tetos e equipamentos serão submetidos à cuidadosa lavagem com detergentes aprovados e água quente sob pressão. Os chutes terão seus segmentos desmontados ou as suas janelas retiradas para facilitar a sua higienização. Todos os esterilizadores serão esvaziados e higienização com detergentes e água quente. A desinfecção das instalações e equipamentos será realizada sempre que a Inspeção Sanitária julgar necessária.
A limpeza dos trilhos aéreos é de grande importância para evitar que crostas resultantes de ferrugem e de excesso de graxa contaminem as carcaças ao cairem sobre estas, em virtude do rolamento das carretilhas. Deve ser realizada, obrigatoriamente, uma vez por semana, sendo que, o processo recomendável consta de raspagem com lâmina metálica, seguida de limpeza com estopa e lubrificação com quantidade não excessiva de óleo lubrificante especial para esta finalidade. Especial atenção deve ser dispensada às chaves dos trilhos.
O uso de pinturas em trilhos é rigorosamente proibido, pois, além de despreender partículas de tinta sobre as carcaças, dificulta em muito sua higienização e lubrificação.
- CARRETILHAS, CORRENTES E GANCHOS: - Da mesma forma que os trilhos sujos, constituem fator importante de contaminação das carnes, visto que detritos oriundos do excesso de graxa e da ferrugem, com o rolamento das carretilhas, caem sobre as carcaças que se deslocam. Por outro lado, nos trabalhos de esquartejamento, carga e descarga, durante os quais os quartos ora são enganchados ora desenganchados, é comum o operário segurar alternadamente carretilha e peça de carne, sujando bastante os quartos nas vizinhanças do local onde os ganchos são introduzidos. Esta contaminação será tanto mais acentuada quanto mais sujas estiverem as carretilhas. Necessitam, por isso, as carretilhas de cuidados especiais a fim de ingressarem na sala de abate rigorosamente limpas e adequadamente lubrificadas. Jamais as carretilhas poderão retornar à sala de abate ou outra seção sem passar por processo adequado de higienização e lubrificação.
Hoje existem produtos químicos aprovados, de diferentes fabricantes, tais como detergentes ácidos, alcalinos e óleos lubrificantes que apresentam excelentes resultados sem muito trabalho na higienização de carretilhas, correntes e ganchos.
Todo excesso de óleo nas carretilhas deve ser eliminado antes de uso destas, evitando-se assim respingos nas carcaças durante as operações.
3.2.2 - HIGIENE DO PESSOAL: - A higiene dos operários é de primeira importância nos trabalhos de elaboração de produtos comestíveis e especialmente da carne, por ser um produto susceptível a contaminações, pois o sangue constitui-se em substrato ideal para a multiplicação dos micro-organismos patogênicos. Por isto, devem constituir objeto de atenção constante da Inspeção Sanitária, o estado de saúde dos trabalhadores, o asseio e adequação de seu vestuário e os hábitos higiênicos, não apenas relacionados com a sua própria pessoa, como com a maneira de se conduzirem na execução de suas tarefas.
Os operários devem gozar de perfeita saúde e apresentar à Inspeção Sanitária suas carteiras de saúde ou atestados de saúde renovados, pelo menos, anualmente.
Sempre que fique comprovada a existência de dermatoses, de doenças infecto-contagiosas ou repugnantes, ou de portadores indiferentes de Salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, é ela imediatamente afastada do trabalho, cabendo à Inspeção Sanitária comunicar o fato à Autoridade de Saúde Pública.
Outrossim, nenhum operário pode trabalhar quando portador de feridas purulentas nas mãos ou braços, mesmo que protegidas por curativos. Tolera-se o uso de dedeiras ou luvas de borracha ou plástico para proteção de ferimentos leves e recentes.
- VESTIÁRIO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO: - O uso de uniforme branco, composto de calças, camisas, jalecos ou guarda-pó, botas de borracha e gorros ou capacetes brancos é obrigatório para todos os operários que trabalham nas seções de produtos comestíveis. Aqueles que trabalham em currais, seções de produtos não comestíveis e manutenção (oficinas) usarão uniformes e botas de outra cor, preferentemente azul ou cinza e botas pretas. Os que trabalham em seções de produtos comestíveis poderão usar aventais plásticos de cor branca ou transparentes, sobre o uniforme, proibindo-se os de lona ou similar. É proibido o ingresso de operários portanto aventais plásticos nos gabinetes sanitários. Proibi-se também o uso de pulseiras e dedeiras, salvo nos casos já previstos. É vedado o uso de qualquer protetor nos instrumentos de trabalho; proibi-se ainda o uso de esmaltes nas unhas, de relógios de pulso, anéis, brincos e outros adornos.
É requerido dos operários, a sua apresentação no trabalho com unhas aparadas e sem panos amarrados nas mãos à guisa de proteção. Ao ingressarem nas seções e ao saírem dos gabinetes sanitários, serão compelidos a lavarem as mãos com água e sabonete líquido inodoro, bem como higienizar suas botas.
Os homens devem ter barba raspada e cabelos aparados ou adequadamente protegidos com toucas.
É proibido, também, o uso de fumo no recinto do trabalho e do mau costume de escarrar no piso.
Os operários devem se apresentar ao trabalho com os uniformes e botas perfeitamente limpos, sendo obrigatório a sua troca, no mínimo, duas vezes por semana, ou todas as vezes que a Inspeção julgar necessário. Em hipótese alguma, os operários sairão do recinto do estabelecimento portando seus uniformes, inclusive botas.
É vedado o uso de couro ou outro material que não seja o aço inoxidável ou duralumínio para as bainhas de facas, chairas e ganchos.
3.2.3 - HIGIENE DAS OPERAÇÕES:
a) OPERAÇÕES NA ÁREA DE VÔMITO: - Sob hipótese alguma, pode permanecer mais de um animal na área de vômito, evitando-se com isto, que os animais atordoados, ao serem alçados poluam com a regurgitação os que ainda se encontram em decúbito.
b) SANGRIA: - Nesta área devem observar-se os seguintes detalhes:
- remoção freqüente, com rodo, do excesso de sangue, água e vômito, de modo que a área apresente sempre o melhor estado de limpeza;
- respeito rigoroso ao tempo de três minutos de sangria;
- esterilização obrigatória da faca de sangria, após seu emprego em cada animal e do uso de duas facas: uma para incisar a pele e outra para seccionar os grandes vasos;
- funcionamento perfeito do esgoto da canaleta de sangria, para rápida vazão do sangue.
c) OCLUSÃO DO RETO: - De caracter obrigatório em face de sua importância higiênica para a evisceração.
d) OCLUSÃO DO ESÔFAGO: - Indispensável para evitar contaminação da carcaça no momento da separação da cabeça e na evisceração.
e) LAVAGEM DO CONJUNTO CABEÇA-LÍNGUA: - Exige-se que a lavagem seja perfeita e que as cabeças se apresentem livres de toda e qualquer porção de tecido cutâneo (lábios, narinas, etc).
f) EVISCERAÇÃO: - É uma operação que requer prática, habilidade e cuidado especial do operador, para que as vísceras abdominais sejam retiradas de sua localização natural, sem rompimentos ou perfurações, o que fatalmente ocasionaria indesejáveis contaminações pelo conteúdo gastrointestinal nas carcaças e equipamentos. Ênfase especial deve ser dada aqui às operações preliminares de oclusão do reto e do esôfago com seu desligamento até o cárdia, bem como ao ato do eviscerador antes de soltar as vísceras abdominais na mesa, localizar o esôfago e puxá-lo para cima, evitando assim que o mesmo fique preso ou chicoteie e se rompa.
Após a evisceração a oclusão do duodeno (com atadura dupla) é de não menos importância que as anteriores, pois nenhuma manipulação pode ser realizada com o intestino sem estar ocluído, sob risco iminente de contaminação de outros produtos e equipamentos. Por isto, essas operações são de caráter obrigatório, sujeitando-se, outrossim, a indústria os prejuízos resultantes da condenação sistemática das vísceras e carcaças eventualmente contaminadas, pelo fato de terem sido aquelas negligenciadas.
A evisceração deve ser realizada o mais rapidamente possível, sendo desaconselhável que este tempo passe dos trinta minutos após a sangria do animal.
g) MOVIMENTAÇÃO DAS CARCAÇAS: - Nos estabelecimentos que não possuem meios mecânicos (nórias) para propulsão das carcaças, ou mesmo nos locais em que haja necessidade de propulsão manual, esta operação deve ser realizada com o auxílio de ganchos de aço inoxidável, evitando-se de todas as formas o contato das mãos com a superfície das peças. Nestes locais deverão existir esterilizadores adequados para esses ganchos.
h) LAVAGEM DAS MEIAS CARCAÇAS: - Esta operação, de suma importância para a remoção de sangue, coágulos, esquírolas de ossos, etc, não deve ser usada, sob hipótese alguma, para remoção de contaminações por conteúdo gastrointestinal pêlos, graxa, etc, pois, ao contrário de eliminar contaminações a água espalhará por áreas maiores. Contaminações deste tipo devem ser removidas com o auxílio de facas antes da lavagem das meias carcaças.
Sob hipótese alguma, poderão ser usadas escovas na lavagem das meias carcaças ou panos para seu enxugo.
f) PREPARAÇÃO DE CABEÇAS, MIÚDOS E CORTES DE CARNE: - Estes trabalhos são expressamente proibidos na sala de abate, devendo ser executados apenas nas respectivas seções.
4. HIGIENE DO AMBIENTE:
4.1 - COMBATE AOS INSETOS E ROEDORES: - No combate dos insetos e roedores é de suma importância a higiene do ambiente, tanto das dependências internas como ao seu derredor. Assim, tudo que pode servir de meios de proliferação ou esconderijo de insetos e roedores deve ser eliminado. Depósitos de sucatas, acúmulos de esterco, de conteúdo gastrointestinal, de cerdas, lixo, etc, devem ser removidos ou eliminados com a máxima presteza e da maneira mais racional que cada caso indique. Todo o lixo deve ser queimado em forno crematório, sempre que não haja possibilidade de remoção assídua pelo Serviço Público competente.
A vegetação ao derredor das dependências da indústria deve ter cuidados especiais, fazendo-se constantemente o corte de grama, poda de árvores e capina dos inços, abrangendo inclusive as adjacências dos currais, desembarcadouro e posto de lavagem de veículos de transporte de animais. Cuidados especiais devem merecer também todos os ralos, caixas de inspeção de esgotos, caixa de decantação de gorduras e estação de tratamento de efluentes.
Nenhum ponto na manutenção da higiene do ambiente pode ser negligenciado, visto o conhecimento do papel que os insetos e roedores desempenham como vetores da contaminação da carne.
O trabalho escrupulosos de limpeza e eliminação de todos os resíduos responsáveis pela proliferação de insetos e roedores deve ser coadjuvado com o emprego de adequados inseticidas e raticidas, previamente aprovados pelos Órgãos competentes do Governo e usados sempre de forma muito criteriosa, lembrando que não é permitido o uso destes produtos químicos no interior das dependências onde são manipulados produtos comestíveis. Além disso, recursos devem ser usados, no sentido de evitar a penetração de insetos nas dependências onde se manipulam produtos comestíveis (telas nas janelas, portas de fechamento automático, cortinas de ar de eficiência comprovada, etc).
Proíbe-se a secagem de tripas, bexigas, esôfagos, etc, ao sol, uma vez que, durante sua exposição, inevitavelmente se poluem com excrementos de moscas, poeiras etc. Igualmente é proibido a secagem à céu aberto, de ossos, cascos, chifres, tendões, cerdas e semelhante produtos, que constituem atrativos para as moscas.
5 - HIGIENE DOS VESTUÁRIOS, BANHEIROS E SANITÁRIOS: - Os vestiários devem ser mantidos sempre em perfeitas condições de higiene, livres de poeiras, teias de aranhas, fungos, etc e com as roupas organizadas nos respectivos armários ou cabides. Os armários serão mantidos limpos e não poderão servir para depósito de todo tipo de material. Serão, de preferência, telados para facilitar sua ventilação e sua inspeção. Os vestiários serão mantidos livres de insetos e roedores, como moscas, baratas e ratos.
A higiene dos sanitários deve ser rigorosa durante todo o tempo. Os papéis higiênicos servidos deverão, de preferência, ser jogados no interior do vaso sanitário ou, em caso contrário, depositados diretamente em sacos plásticos que após cheios, terão sua boca fechada e retirados, com substituição por outro. Papéis higiênicos servidos ou não, jogados sobre o piso, vasos sujos, pias desasseadas e sem sabão e nem toalha de papel são condições que nunca podem ser admitidas pela Inspeção Sanitária.
6 - ÁGUA: - Especial atenção deve ser dada à água de abastecimento do estabelecimento, visto que, esta quando não apresentar características de potabilidade, torna-se um dos principais veiculadores de contaminações para os produtos. Por isto, deve ser objeto de constante controle, tanto de parte da Empresa como de parte da Inspeção sanitária. Deve ser mantida permanentemente com as características de potabilidade, que serão aferidas em intervalos constantes através de análises físico-químicas e microbiológicas.
Providências imediatas deverão ser adotadas para sua correção quando da constatação de irregularidades nesses padrões que denunciem a perda de potabilidade da água de abastecimento.
7 - INSPEÇÃO SANITÁRIA: - O estabelecimento que se propõe a abater bovinos, bubalinos, ou qualquer espécie de açougue, terá obrigatoriamente, Inspeção Sanitária permanente, sem a qual não poderá abater. Nenhum animal poderá ser abatido sem a presença do Inspetor veterinário, exceto em casos excepcionais, quando ocorrer acidentes, com contusões graves nos animais que os impeçam de se locomover e que, por isto, não podem esperar até a próxima jornada dos trabalhos de abate. Neste caso o animal é transportado até a sala de abate em carro especial e após abatido sua carcaça e todas as vísceras ficarão depositadas em câmara frigorífica à espera do Inspetor Veterinário, que fará rigorosa inspeção e dará o destino que couber.
7.1 - INSPEÇÃO ANTE-MORTEM: - A inspeção ante-mortem é obrigatória, sendo atribuição exclusiva do Médico Veterinário. Deve ser realizada sempre no dia anterior ao do abate, preferentemente no turno da tarde, além de uma segunda inspeção uma hora antes do abate. Na inspeção ante-mortem do dia anterior ao do abate, o Médico Veterinário já deverá estar de posse da papeleta fornecida pela Empresa, com a discriminação dos lotes e respectivas quantidades.
Liminarmente a Inspeção ante-mortem é um exame tão somente visual, de caráter geral, mas em que o Técnico necessita observar, com acuidade o comportamento dos animais, no intuito de surpreender aqueles que por motivo de ordem sanitária, insuficiência de idade (fêmeas), parto recente, etc, são separados do lote para um exame clínico mais acurado. Os animais serão sempre observados em repouso e em movimento.
Ao ser realizada a inspeção ante-mortem, tem-se em mira os seguintes objetivos:
a) exigir os certificados de sanidade dos animais, incluindo os de vacinação, quando for o caso;
b) examinar o estado sanitário do gado e auxiliar, com dados informativos, a tarefa da inspeção "post-mortem";
c) refugar pelo prazo regulamentar (10 e 12 dias, respectivamente) as vacas recém paridas ou que abortaram e refugar as que estão no último terço da gestação,
d) verificar, quando for o caso, o peso, a raça, o sexo e categoria dos animais, tendo em vista a obtenção de dados para a realização eventual de trabalhos de ordem econômica ou zootécnica e que, poderão também auxiliar na classificação de carcaças;
e) conferir o número de animais apresentados na relação discriminada de abate para o dia seguinte, fornecida pela Empresa à Inspeção;
f) certificar-se das condições higiênicas e de conservação dos currais, assim como do provimento de água nos bebedouros.
7.2 - INSPEÇÃO POST-MORTEM: - A inspeção post-mortem deve ser efetuada, rotineiramente, em 100% dos animais abatidos, através do exame macroscópico das seguintes partes e órgãos: patas, glândula mamaria (nas fêmeas), conjunto cabeça-língua, superfície externa e interna das carcaças, vísceras torácicas, abdominais e pélvicas e nodos linfáticos das cadeias mais facilmente atingíveis. Assim serão examinados, obrigatoriamente, patas, visando a investigação de lesões ou seqüelas de Febre Aftosa; a glândula mamária e o útero das fêmeas, visando investigação de processos inflamatórios ou infecciosos (mamites e metrites); a cabeça, com cortes longitudinais dos músculos masseteres e pterigoideos, visando a investigação de Cisticercoses e dos linfonodos Parotidianos e glândula Parótida, visando a investigação de doenças infecciosas (Tuberculose, Actinobacilose, Adenites, Parotidite, etc.), além do exame da face externa, dos olhos, dos sinus, narinas e cavidade bucal, com exame da arcada dentária para determinação da idade; a língua, com palpação e eventualmente cortes longitudinais na musculatura, visando a investigação de Cisticercose, além de nódulos de Actinobacilose e lesões de Febre Aftosa, fatiamento dos linfonodos Retrofaringeanos e Sublinguais, visando a investigação de doenças infecciosas, as amígdalas, com sua imediata retirada; os pulmões com traquéia, através de fatiamento dos linfonodos: Apical, Traqueo brônquicos, Esofagianos e Mediastinais, palpação e cortes abrindo o parênquima, brônquios e traquéia, visando a investigação de doenças infecciosas e parasitárias; o coração, com abertura e observação do pericárdio, abertura e desfolhamento do músculo cardíaco (miocárdio), com observação também das válvulas, visando a investigação de doenças parasitárias (Cisticercoses) e infecciosas; o fígado, com fatiamento dos linfonodos Hepáticos e Gástricos, palpação do órgão e abertura dos canais biliares, visando a investigação de doenças parasitárias (Hidatidose, Fasciolose, etc), infecciosas e vasculares (Teleangiectasia); o baço, com palpação e cortes longitudinais, visando a investigação de doenças infecciosas e parasitárias (indícios); os intestinos, com palpação, visualização e fatiamento dos linfonodos Mesentéricos, visando a investigação de doenças infecciosas e parasitárias; o pâncreas, com visualização e palpação, visando a investigação de doenças parasitárias (Euritrematose) e infecciosas; a carcaça, com o fatiamento dos linfonodos Pré-escapulares, Pré-crurais, Inguinais ou Retromamários, Ilíacos e Isquiáticos, além da visualização de sua superfície de interna e externa, com movimentação do antebraço, visando a investigação de doenças infecciosas e parasitárias, contaminações e contusões; os rins, com sua visualização e se preciso cortes, visando a investigação de doenças parasitárias, infecciosas, vasculares e congênitas; o diafragma e o esôfago, com visualização e desfolhamento do diafragma, visando a investigação de doenças parasitárias (Cisticercose).
Além da investigação de doenças infecciosas e parasitárias, serão sempre investigadas, em todos os órgãos e carcaças, doenças congênitas, vasculares, degenerativas, metabólicas, contusões e contaminações diversas.
No Departamento de Inspeção Final, serão ainda cortados e examinados os linfonodos: Atloidiano, Costo-cervical, Poplíteo, Pré-peitorais e Supra-esternal.
OBS.: As presentes normas técnicas não revogam as já publicadas pelos Serviços de Inspeção Sanitária (Federal, Estadual e Municipais).
Porto Alegre, 05 de setembro de 1995.
Cezar Schirmer
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 02/95
- CAPCQ
(DOE de 29.09.96)
PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE
- NORMAS TÉCNICAS PARA CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE BOVINOS E BUBALINOS, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO "PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE", INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.533, DE 03 DE AGOSTO DE 1995, DO GOVERNO DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
As seguintes Normas Técnicas serão observadas na classificação de carcaças e da qualidade do couro de bovinos e bubalinos, para fins de enquadramento no referido Programa.
1. CLASSIFICAÇÃO DOS ANIMAIS:
CATEGORIA | CARACTERÍSTICAS | SIGLA |
JOVEM: | Enquadram-se nesta categoria os seguintes animais: -
bovinos machos castrados e fêmeas apresentando no máximo as pinças da 2ª (segunda)
dentição, sem queda dos primeiros médios da dentição de leite, com o peso mínimo de
acordo com o descrito no Quadro I, abaixo. VARIANTE-TOURINHO: bovino macho não castrado, com dentição de leite, sem queda das pinças da primeira dentição, com o peso mínimo conforme o descrito no Quadro 1, abaixo. A gordura será do tipo 2 para cima. |
J (Tipo 1) |
INTERMEDIÁRIO: | Bovino macho castrado e fêmea com evolução dentária incompleta (com mais de dois e até quatro dentes definitivos) sem a queda dos 2º (segundos) médios e cantos I da 1ª (primeira) dentição. Peso mínimo de acordo com o Quadro 1, abaixo. | I (Tipo 2) |
GERAL: | Todos os animais que não se enquadrarem nas descrições acima, exceto as fêmeas férteis, que de acordo com o parágrafo 9º do artigo 9º da Lei nº 10.533 de 03.08.95, não terão benefício no citado Programa. | G (Tipo 3) |
QUADRO 1 - PESO MÍNIMO DAS CARCAÇAS (Kg)
DESCRIÇÃO | SEXO | Até 31/12/96 | de 01/01/97 até 31/12/97 | De 01/01/98 até 31/12/98 | De 01/01/99 até 31/12/99 |
Animais do Tipo 1 (J) Variante-Tourinho (J) |
C F M |
195 180 195 |
200 185 200 |
210 185 210 |
220 185 220 |
Animais do Tipo 2 (I) | C F |
200 185 |
200 185 |
215 185 |
230 185 |
Animais do Tipo 3 (G) | M/F/C | Ind. | Ind. | Ind. | Ind. |
Ind.= Indefinido
2. DA CLASSIFICAÇÃO DA CARCAÇA:
A classificação de carcaças obedecerá os parâmetros sexo-maturidade, conformação, acabamento e peso.
2.1 - CARCAÇA: Entende-se por carcaça de bovino ou bubalino o animal abatido, sangrado, esfolado, eviscerado, desprovido de cabeça, patas, rabada, gordura perirrenal e inguinal, medula, ferida de sangria, glândula mamária na fêmea, ou verga, exceto suas raízes e testículos no macho.
2.2 - SEXO-MATURIDADE: O sexo é verificado através da observação dos caracteres sexuais e a maturidade fisiológica pelo exame dos dentes incisivos. Quando necessário, o exame será completado através da observação de calcificação das cartilagens, especialmente as apófises espinhosas das vértebras torácicas.
2.2.1 - SEXO: Serão estabelecidas as seguintes categorias:
a) Macho-M: Estão englobados neste item os machos inteiros;
b) Macho Castrado-C: Estão englobados neste item os machos castrados;
c) Fêmeas-F: Estão englobadas neste item as fêmeas.
2.2.2 - MATURIDADE: Serão estabelecidas as seguintes categorias:
a) DOIS DENTES: Animais com até dois dentes (pinças) definitivos sem a queda dos primeiros médios da primeira dentição.
Esta categoria engloba também, como variante, animais machos não castrados com apenas a primeira dentição, sem queda das pinças.
b) QUATRO DENTES: Animais com até quatro dentes definitivos sem queda dos segundos médios da primeira dentição.
c) MAIS DE QUATRO DENTES: Animais com mais de quatro dentes incisivos da segunda dentição, a partir da queda dos segundos médios da dentição de leite.
2.3 - CONFORMAÇÃO: Expressa o desenvolvimento das massas musculares. Este parâmetro é obtido pela verificação dos perfis musculares, os quais definem anatomicamente as regiões de uma carcaça; tal fato elimina assim, o aspecto puramente subjetivo do problema, passando a ser quase que mensurável. Desse modo, na medida em que a carcaça for convexa, arredondada, exprimirá maior desenvolvimento; sendo côncava refletirá o contrário, isto é, menor desenvolvimento muscular.
As carcaças serão definidas como: | |
Carcaças convexas | C |
Carcaças subconvexas | Sc |
Carcaças retilíneas | Re |
Carcaças subcôncavas | S |
Carcaças côncavas | Co |
As carcaças com perfil côncavo serão desclassificadas do enquadramento nos tipos 1 e 2.
2.4 - ACABAMENTO: Expressa a distribuição e a quantidade de gordura de cobertura da carcaça, sendo descrita através dos seguintes números:
1 - Magra - gordura ausente;
2 - Gordura escassa - 1 a 3 mm de espessura;
3 - Gordura mediana - acima de 3 até 6 mm de espessura;
4 - Gordura uniforme - acima de 6 até 10 mm de espessura;
5 - Gordura excessiva - acima de 10 mm de espessura.
A aferição da gordura será realizada nos seguintes locais:
- A altura da 6ª costela, sobre o músculo grande dorsal, em sua parte dorsal;
- A altura da 9ª costela, sobre o músculo grande dorsal, em sua parte ventral;
- A altura da 12ª costela, sobre o músculo serrátil dorsal caudal.
Complementarmente proceder-se-á a verificação na região lombar e no coxão.
As carcaças enquadradas na categoria 1 - Magra (gordura ausente) serão desclassificadas do enquadramento nos Tipos 1 e 2.
2.5 - PESO: Refere-se ao "peso quente" da carcaça obtido na sala de matança, logo após ao abate.
Serão estabelecidos os pesos mínimos de acordo com o constante no Quadro 1. (PESO MÍNIMO DAS CARCAÇAS - KG)
OBS: Portanto, animais que, embora se enquadrem no parâmetro sexo-maturidade, apresentem conformação côncava e/ou acabamento 1 (um) e/ou peso abaixo dos parâmetros estabelecidos, e/ou não satisfaçam a condição da qualidade do couro, serão enquadrados no Tipo 3.
QUADRO 2 - RESUMO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
TIPO | SEXO-MATURIDADE | CONFORMAÇÃO | ACABAMENTO |
1 | Jovem-M (d) C-F (até 2 dentes) | C - Sc - Re - S | 2.3.4.5 |
2 | Intermed.: C-F (até 4 dentes) | C - Sc - Re - S | 2.3.4.5 |
3 | Geral (G) | Indefinido | Indefinido |
Nota: Visando evitar confusão entre a classificação de carcaças do presente "Programa Carne de Qualidade" e a tipificação de carcaças, executada de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças de bovinos e bubalinos, nos estabelecimentos já incluídos neste último, usar-se-á a sigla J na carimbagem de carcaças de animais com até 4 dentes definitivos. No entanto na coluna "Sexo-maturidade" de Planilha de Avaliação de Lote, em anexo, deverá constar a sigla I para identificar este mesmo animal de 4 (quatro) dentes definitivos. Visa-se assim eliminar a margem de erro no enquadramento final das carcaças, uma vez que as siglas J e J são muito semelhantes para identificar carcaças de animais de faixas etárias diferentes.
3 - DA CLASSIFICAÇÃO DOS COUROS:
No julgamento do parâmetro "Qualidade do Couro" serão considerados: perfurações provocadas por parasitas, lesões provocadas por chifres de outros animais, lesões de transporte, cicatrizes de lesões diversas, perfurações e cortes ocasionados durante a operação de esfola e localização e dimensões da marca de fogo, com observância das normas da ABNT.
NOTA: A descrição e o detalhamento das Normas Técnicas para o julgamento do parâmetro "Qualidade do Couro", serão apresentadas pelo Grupo Técnico até 30.11.95, para vigorarem a partir de 01.04.96. Desde logo, são fixados mais os seguintes prazos:
- amochamento dos animais: a partir de 01.01.98;
- 1ª marca a fogo, segundo norma da ABNT: 01.01.98;
- 2ª marca a fogo, nos termos da ABNT: 01.01.97.
4 - FÊMEAS EM IDADE FÉRTIL:
Somente terão enquadramento possível nos Tipos 1 ou 2 da classificação, as fêmeas em idade fértil que estiverem acompanhadas de atestado emitido por Médico Veterinário, considerando-as impróprias para reprodução.
(FRENTE)
PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE
PLANILHA DE AVALIAÇÃO DE LOTE
DATA DO ABATE:.../.../... Nº DE ANIMAIS:..... Nº DO LOTE:...
PROCEDÊNCIA: PROPRIETÁRIO:...............
NOTA FISCAL Nº:.......... DATA:.../.../... PREÇO/KG.........
PESO NA PROPRIEDADE (Kg) ....... PESO NO MAT.FRIGOR.(Kg)....
VALOR TOTAL DO LOTE: R$ .............
BOVINOS OU BUBALINOS MACHOS (JOVEM, INTERMEDIÁRIO, GERAL OU TIPOS 1, 2 e 3)
Nº De Ordem | Sexo Maturidade | Conformação | Acabamento | Peso da Carcaça | Classif. Couro | Classif. Final |
01 | ||||||
02 | ||||||
03 | ||||||
04 | ||||||
05 | ||||||
06 | ||||||
07 | ||||||
08 | ||||||
10 | ||||||
11 | ||||||
12 | ||||||
13 | ||||||
14 | ||||||
15 | ||||||
16 | ||||||
17 | ||||||
18 | ||||||
19 | ||||||
20 | ||||||
21 | ||||||
PESO TOTAL DAS CARCAÇAS | *** | |||||
RENDIMENTO DAS CARCAÇAS (%) | *** |
Assinatura do Encarregado da Inspeção Oficial:
(VERSO)
BOVINOS OU BUBALINOS FÊMEAS (JOVEM, INTERMEDIÁRIO, GERAL)
Nº de Ordem | Sexo Maturidade | Conformação | Acabamento | Peso da Carcaça | Classif. Couro | Classif. Final |
01 | ||||||
02 | ||||||
03 | ||||||
04 | ||||||
05 | ||||||
06 | ||||||
07 | ||||||
08 | ||||||
10 | ||||||
11 | ||||||
12 | ||||||
13 | ||||||
14 | ||||||
15 | ||||||
16 | ||||||
17 | ||||||
18 | ||||||
19 | ||||||
20 | ||||||
21 | ||||||
PESO TOTAL DAS CARCAÇAS | *** | |||||
RENDIMENTO DAS CARCAÇAS (%) | *** |
RESUMO DE AVALIAÇÃO DE LOTE:
Tipo | Nº de Animais | Peso Total | Peso Médio | Valor | CFS/(%) | CFS (Valor) |
1 | ||||||
2 | ||||||
3 | ||||||
Soma |
Assinatura do Encarregado da Inspeção Oficial:____________
CFS = Crédito Fiscal Simbólico
Assinatura da Empresa:______________
PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE
PLANILHA DE TABULAÇÃO MENSAL:
MÊS: ........ ANO: .........
MACHOS | ||
Tipo | Nº de Animais | Peso Médio |
1 | ||
2 | ||
3 |
FÊMEAS | ||
Tipo | Nº de Animais | Peso Médio |
1 | ||
2 | ||
3 |
Assinatura do Encarregado da Inspeção Oficial: ____________
Porto Alegre, 05 de setembro de 1995.
Cézar Schirmer
Presidente do Conselho
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI COMPLEMENTAR Nº
356
(DOPOA de 28.09.95)
Inclui parágrafo único no art. 82 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975 (Código de Posturas).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Inclui parágrafo único ao art. 82 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, com as alterações introduzidas por legislação posterior, com as seguintes redações:
"Art. 82 -...
Parágrafo único - Em se tratando de casas de comércio ou locais de diversões públicas referidos no art. 88, desta Lei Complementar, o infrator será penalizado com multa de 210 Unidades Financeiras Municipais quando for primário, com 420 Unidades Financeiras Municipais na reincidência e com a cassação do alvará de localização e funcionamento quando de nova reincidência ou, na hipótese de não possuir alvará, com o imediato fechamento."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 15 de setembro de 1995.
Airto Ferronato
Presidente
Registre-se e publique-se
Clovis Ilgenfritz
1º Secretário.
LEI Nº 7.663
(DOPOA de 28.09.95)
Determina a colocação, no espaço publicitário dos abrigos das paradas de ônibus, do número, nome, itinerário e horário de largada das linhas de ônibus que ali param, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a colocação do número, nome, itinerário e horário de largada das linhas de ônibus, nos pontos de parada que dispõe de abrigos com espaço publicitário, às expensas das empresas autorizadas a explorarem a publicidade no local.
Parágrafo único - O número e nome das linhas de ônibus deverão ser colocados de forma que permitam aos usuários fácil visualização.
Art. 2º - Sempre que for alterado, acrescido ou reduzido o número de linhas que param no respectivo ponto, as empresas autorizadas a explorarem a publicação terão trinta dias para procederem às alterações.
Art. 3º - As empresas autorizadas a explorarem o espaço publicitário nos abrigos das paradas de ônibus, deverão proceder às alterações contidas nesta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 15 de setembro de 1995.
Airto Ferronato
Presidente
Registre-se e publique-se:
Clovis Ilgenfritz,
1º Secretário.
LEI Nº 7.664
(DOPOA de 28.09.95)
Acrescenta parágrafos 1º e 2º ao art. 3º da Lei nº 6.997, de 09 de janeiro de 1992.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º ao art. 3º da Lei nº 6.997, de 09 de janeiro de 1992, como segue:
"§ 1º - A autoridade permitente dos serviços de transporte coletivo por ônibus promoverá, anualmente, o censo para verificação do número de passageiros transportados.
§ 2º - Serão excluídos os meses considerados atípicos, sendo que, no período de realização do censo, todos os usuários, pagantes ou isentos, deverão passar pelas roletas."
Art. 2º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 19 de setembro de 1995.
Airto Ferronato
Presidente
Registre-se e publique-se:
Clovis Ilgenfritz,
1º Secretário.