IPI

CONSIDERAÇÕES SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Atualmente o conceito de base de cálculo no Imposto sobre Produtos Industrializados está tumultuado, não concordando doutrinadores e especialistas com a modificação acrescentada no conceito de base de cálculo pela Lei nº 7.798 porque tal modificação não tem nenhum valor legal, primeiro porque fere a Constituição, segundo porque o CTN descreve a base de cálculo. Outra grande crítica à Lei nº 7.798 é que não é uma Lei Complementar, única autorizada para introduzir modificações na base de cálculo de qualquer tributo.

2. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO

O contribuinte que não recorreu ao Poder Judiciário, contra a base de cálculo modificada pela já referida Lei Ordinária, deverá proceder segundo o Regulamento do IPI, que, atualmente obedece à referida Lei.

3. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Obrigatoriamente fazem parte da base de cálculo do IPI:

a) frete;

b) seguros;

c) demais despesas acessórias

b) descontos e abatimentos concedidos ainda que incondicionalmente.

4. JUROS COMPENSATÓRIOS

Toda vez que o contribuinte realizar vendas a prazo e houver incidência de juros compensatórios estes integrarão a base de cálculo.

5. JUROS MORATÓRIOS

Os juros moratórios que são cobrados do cliente pela sua impontualidade em saldar o fornecedor não integrarão a base de cálculo.

6. QUESTIONAMENTO JUDICIAL

Apenas o que se questiona judicialmente é inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo, postos que os descontos dessa forma concedidos não estipulam nenhuma condição para ser cumprida futuramente como os descontos condicionais.

Exemplo de desconto incondicional:

preço da mercadoria R$ 100,00
desconto 10% R$ 10,00
total da nota R$ 90,00

Exemplo de desconto condicional:

preço da mercadoria R$ 100,00
conceder 10% de desconto se for pago dentro de 30 dias R$ 10,00
total da nota R$ 90,00

Vimos no primeiro exemplo que não foi estipulada nenhuma condição. No segundo exemplo já foi diferente, foi estipulada a condição de pagar em 30 dias. Logo, no primeiro exemplo o desconto não faz parte da base de cálculo e no segundo fará parte da base de cálculo.

Ratificamos, enquanto não houver decisão judicial irrecorrível, o contribuinte que não ingressou na Justiça deverá proceder segundo Lei Ordinária já comentada.

COMPRAS DE COMERCIANTE ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento industrial, quando adquire produtos que serão empregados no seu processo de industrialização, fica com direito de aproveitar como crédito o Imposto sobre Produtos Industrializados que vem lançado na nota fiscal ou parte desse imposto.

2. COMPRAS DE ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL

Os estabelecimentos equiparados a industrial por opção, assim procedem para poder fornecer crédito aos estabelecimentos industriais quando lhes vendem matéria-prima, material secundário e material de embalagem. Quando emitem suas notas fiscais nelas vem lançado o valor do IPI que será inteiramente aproveitado pelo estabelecimento industrial, posto que os equiparados devem agir como autênticos contribuintes do IPI.

3. COMPRAS DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI

Nas compras de insumos destes estabelecimentos, como não são contribuintes do IPI, nas suas notas fiscais não vem lançado o valor do IPI, o estabelecimento fornecedor colocará na nota fiscal a alíquota do IPI. O contribuinte poderá tomar crédito do imposto aplicando a alíquota do produto a 50% do valor da nota fiscal. Conhecendo a classificação fiscal do produto poderá tomar conhecimento de qual a alíquota a aplicar consultando a TIPI.

4. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL

As notas fiscais referentes a compra de insumos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI serão escrituradas dessa maneira:

a) no Livro Registro de Entradas - na coluna "IPI - Valores Fiscais - Operações com crédito do imposto": lançar como "Base de Cálculo" o valor correspondente a 50% da compra; lançar como "Imposto Creditado" o valor apurado sobre 50% do valor da operação;

b) na coluna "IPI - Valores - Fiscais - Operações com crédito do imposto"; lançar como "Outras" o 50% restante.

c) na coluna "Observações" registrar compra de comerciante não-contribuinte do IPI.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

RESPONSABILIDADE
Vício do Produto e do Serviço

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Código do Consumidor cumulou com responsabilidade os fornecedores de produtos duráveis e não duráveis. Respondem pois, solidariamente pelos vícios quantitativos e qualitativos que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Qualquer vício é condenável, inclusive a rotulagem ou mensagem publicitária enganosa.

2. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO

O vício, uma vez descoberto pelo consumidor, deverá ser sanado em 30 (trinta) dias. Este prazo poderá ser prorrogado, estando as partes de comum acordo. Nos contratos de adesão (no comércio praticamente todos os contratos o são) o prazo deverá ser expressamente declarado pelo consumidor. Contratos de adesão são os contratos que o comerciante já os tem prontos e ao consumidor é dado para assinar sem que nenhuma cláusula seja discutida.

3. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO

Não sendo o vício sanado no prazo legal pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:

a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais danos surgidos;

c) arbitramento proporcional do preço.

Quaisquer das alternativas poderá o consumidor fazer uso imediato, desde que se convença da impossibilidade de outra qualquer prática.

4. PRODUTOS "IN NATURA"

No caso de produtos "in natura" o fornecedor imediato será responsável perante o consumidor, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Assim são considerados impróprios para consumo:

a) os produtos com prazo de validade expirado;

b) os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

c) os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

5. RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pode ser civil ou criminal. Aqui interessa a responsabilidade civil. Juridicamente alguém se torna responsável por definição legal, ou seja, a lei determina quem é o responsável caso tal fato aconteça. Pode também tornar-se responsável por obrigação a qual se vinculou voluntariamente por danos a terceiros ou em violação da ordem jurídica.

6. FORNECEDOR E PRODUTOR

São duas figuras jurídicas que não se confundem, mas na atividade comercial se entrelaçam, porque tem o fornecedor de comunicar qualquer defeito do produto, sob pena de se tornar conivente com o produtor de má fé.

7. BENS DURÁVEIS E NÃO-DURÁVEIS

Bens duráveis são aqueles que não se exaurem com o uso constante.

Exemplo:

um liquidificador.

Bens não-duráveis são aqueles que são consumidos, desaparecem com o uso.

Exemplo:

café, pão, açúcar etc.

8. SOLIDARIEDADE

Juridicamente a solidariedade não se presume, resultando sempre de lei ou da vontade das partes. Fornecedores e produtores serão juridicamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.

9. VÍCIOS DE QUALIDADE E QUANTIDADE

O vício pode ser sanável ou insanável. Vício é o defeito qualitativo ou quantitativo do produto que o torne impróprio ou inadequado ao uso ou lhe diminua o valor econômico.

10. VARIAÇÕES DECORRENTES DA NATUREZA DO PRODUTO

Não há que se falar em "variações decorrentes da natureza do produto", porque o produtor inescrupuloso poderá usar desculpa para falsear seu produto.

11. RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

O Código do Consumidor fala em responsabilidade do poder público, mas no estágio atual em que o Serviço Público é precário, por vários fatores exigir a responsabilização do poder público soa bastante poético.

ICMS - RS

FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Procedimentos

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferem em operação e/ou prestações alcançadas pelo imposto, bem como as que recebem e expedem documentos relacionados com as respectivas operações ou prestações, estão sujeitos à Fiscalização.

Sem prejuízo das disposições na Legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, salvo os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos respectivos e permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por Lei ou Convênio.

2. COMPETÊNCIA DA ATIVIDADE FISCALIZADORA

A atividade de fiscalização do imposto compreende, além do exame de livros, documentos, registros magnéticos e outros procedimentos previstos em lei, a verificação do interior e dos depósitos dos estabelecimentos a fim de apurar se existem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou outras irregularidades, podendo ser determinada a abertura de móveis de uso do estabelecimento, para fins de exame, ou a apreensão, lacre e remoção destes, em caso de recusa por parte do sujeito passivo, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem.

A atividade fiscal compreende, ainda:

a) cumprir e fazer cumprir disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe;

b) proceder ao confronto entre os livros fiscais e os da escrita contábil do contribuinte;

c) lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário;

d) apreender, mediante termo, documentos, borradores, cadernos, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados bem como todos os documentos e papéis ou apontamentos encontrados em poder do contribuinte, de seus prepostos ou procuradores, bem como de outras pessoas que interferirem em operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços, sempre que necessárias para a completa elucidação do exame fiscal;

e) apreender, mediante termo, veículo e mercadorias, no caso de infração à legislação tributária;

f) determinar o descarregamento de veículo para exame da carga, desde que haja suspeita de que a mercadoria não corresponda à descrita na documentação apresentada. O ônus decor- rente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, caberá à Fazenda Pública Estadual, salvo se for constatada irregularidade, caso em que correrá por conta do infrator.

3. MEDIDAS ACAUTELADORAS

Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderão os fiscais de tributos estaduais, diretamente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força pública federal ou estadual. No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, a autoridade fiscal, diretamente ou através da Superintendência da Administração Tributária Providenciária, por intermédio da representação judicial do Estado, para que seja ordenada a exibição, sem prejuízo de autuação por embaraço à ação fiscal.

4. ARBITRAMENTO

É facultado à Fiscalização, arbitrar o montante das operações promovidas e dos serviços prestados pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como média técnica de produção ou de lucro, índices econômico-contábeis verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio ou atividade, e outros, quando:

1 - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizam sonegação do imposto;

2 - a escrita fiscal ou dos documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações e prestações ou valores, nos mesmos lançadas, são inferiores aos reais;

3 - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e prestações e de que, sobre elas, pagou o imposto devido;

4 - o contribuinte ou responsável se negar a exibir livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo para isso assinado, deixar de fazê-lo;

5 - o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos por instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, a Guia de Informação e Apuração do ICMS.

A autoridade fiscal, quando entender necessário, poderá apurar as operações e prestações do contribuinte, colhendo elementos através de exame de livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis, de empresas de transporte e bancárias ou noutras fontes subsidiárias.

5. LAVRATURA DAS DILIGÊNCIAS

Os fiscais de tributos estaduais que procederem ou presidirem a quaisquer diligências de fiscalização la- vrarão, quando couber, termos circunstanciados de início e de conclusão, nos quais consignarão as datas inicial e final do período fiscalizado, e tudo o mais que seja de interesse para a fiscalização. Os termos serão lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; quando lavrados em separado, deles se entregará ao fiscalizado cópia autenticada pelo autor da diligência.

6. TAREFAS AUXILIARES DOS TÉCNICOS FAZENDÁRIOS

Os Técnicos em Apoio Fazendário Lotados ou em exercício na Superintendência da Administração Tributária (SAT), mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais, exercerão tarefas auxiliares atinentes à Administração Tributária, tanto internas como externas tais como:

a) executar atividades relacionadas com:

1 - pedido de inscrição no CGC/TE;

2 - fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor, recebimento e conferência de documentos relativos ao talonário;

3 - pedido de autorização para impressão de documentos fiscais;

b) receber, protocolizar, passar recibos, conferir, datilografar, arquivar e encaminhar, formulários e petições;

c) executar serviços auxiliares relacionados com a coleta, tabulação, digitação e transação de dados, bem como a manutenção destes sistemas;

d) prestar informações em expedientes que lhes forem distribuídos;

e) levantar dados relativos à produção e à circulação de bens e mercadorias, com base em documentos disponíveis na repartição;

f) auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação ou prestação de serviço de transporte, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados;

g) conferir mercadorias em depósitos, quando acompanhados de fiscal de Tributos Estaduais;

h) lavrar termos de ocorrências ou de apreensão e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação de Fiscal de Tributos Estaduais;

i) controlar almoxarifado;

j) recolher, quando designado, numerário relativo a tributos, mediante Guia de Arrecadação;

l) classificar documentos fiscais;

m) conduzir veículos a serviço do controle de trânsito de mercadorias;

n) executar outras atividades que lhes sejam determinadas pela autoridade competente;

o) manter organizado o arquivo da repartição.

Os demais servidores colocados à disposição da Superintendência da Administração Tributária, por contratação específica ou ato administrativo, exercerão atividades de apoio, tanto internas como externas, no interesse da Administração Tributária, mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais.

Fundamento Legal:

Arts. 353 à 360 do RICMS

APARELHOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
Benefício Fiscal

Sumário

1. ISENÇÃO NO RECEBIMENTO

O Regulamento do ICMS em seu artigo 6º, inciso LXXVII, prevê o benefício da isenção nos recebimentos até 31 de dezembro de 1995, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos exigidos.

2. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO

O reconhecimento do direito à isenção retro mencionada, obedecerá aos requisitos analisados neste tópico.

O contribuinte deverá requerer o benefício e entregar o requerimento:

a) à Coordenadora Regional da Administração Tributária (CRAT) que jurisdiciona a circunscrição fiscal do importador, em se tratando de contribuinte estabelecido no interior do Estado;

b) ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), localizado na Rua Siqueira Campos, 1041 em se tratando de contribuinte estabelecido em Porto Alegre.

O requerimento deverá estar acompanhado de:

a) declaração do contribuinte, por escrito, de que a mercadoria importada é destinada às atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

b) comprovação de que a mercadoria importada não tem similar nacional:

1 - se o contribuinte estiver dispensado de emitir Guia de Importação, de conformidade com o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 8.010, de 29.03.90, mediante de laudo emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos ou pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e Comércio;

2 - se o contribuinte não se enquadrar na hipótese do item anterior, informação prestada pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, órgão junto ao Banco do Brasil S/A, na Guia de Importação ou em aditivo desta;

c) cópia reprográfica autenticada da Guia de Importação ou da Declaração de Importação, conforme o caso, devidamente filigranada pelo órgão competente;

d) comprovação do poder de representação legal do seu significativo;

e) Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício correspondentes ao exercício contábil imediatamente anterior, para fins de verificação do atendimento das condições abaixo, na hipótese de fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social:

1 - não distribua qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados;

2 - aplique seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

f) comprovação de que o requerente é órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, fundação ou entidade beneficiente ou de assistência social;

g) Estatuto Social, conforme o caso.

O contribuinte deverá, ainda apresentar seus livros de escrituração contábil, para fins de verificação de mantença da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

No caso de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, o contribuinte fica dispensado da apresentação da comprovação de que a mercadoria importada não tem similar nacional e da cópia reprográfica autenticada da Guia de Importação ou da Declaração de Importação, conforme o caso.

3. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados, o Coordenador da CRAT ou o Coordenador do CAC, conforme o caso, deverá verificar que o contribuinte atende as condições previstas no Regulamento do ICMS, formalizando o reconhecimento do direito à isenção em epígrafe, para a importação objeto do requerimento, mediante ofício em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e 2ª vias para o requerente;

b) a 3ª via para o arquivo da CRAT as do CAC, conforme o caso;

c) a 4ª via será remetida pela CRAT para a Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do requerente, ficando esta dispensada na hipótese de contribuinte estabelecido em Porto Alegre.

Fundamento Legal:

Art. 6º, LXXVII do RICMS e IN 01/85, Título I, Capítulo IV, Seção 32.0

JURISPRUDÊNCIA ICMS
Diversos

DIFERIMENTO

RECURSO Nº 274/93 - ACÓRDÃO Nº 490/93

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 09496-14.00/89.5)

Procedência: ESMERALDA - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a auto de Lançamento.

Cabível exigência do ICM por responsabilidade.

Levantamento físico-quantitativo comprova aquisição de mercadoria (gado vacum) desacompanhadas de documento fiscal - Nota Fiscal de Produtor.

Negado provimento ao recurso.

Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é Recorrente (), de Esmeralda (RS), e Recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em 22 de maio de 1989, conforme o Auto de Lançamento nº 8918900145, (fls. 14 a 18) a ora recorrente foi notificada a recolher ICM, correção monetária e multa.

Discordando do lançamento tributário impugnou o auto de lançamento supramencionado, alegando:

- o princípio da não-cumulatividade do ICM e do ICMS;

- não haver débito fiscal por responsabilidade;

- a exigência de ICM por responsabilidade não significa ganho de arrecadação para o Estado, face crédito fiscal, em razão do princípio da não-cumulatividade;

- o recolhimento de ICM por responsabilidade não se aplica a produtor rural mas a comerciante e industrial;

- não ter ocorrido infração tributária material, por não ter havido lesão aos cofres públicos;

- não havendo infração material, cabe a desconstituição das penalidades aplicadas;

- finalmente, o cancelamento integral do lançamento fiscal (fls. 03 a 11).

Na réplica (fls. 12 e 13), o Fiscal de Tributos Estaduais, contradita o autuado, afirmando o Auto de Lançamento e informando quanto aos elementos da defesa da ora recorrente:

- não cabe a invocação do princípio da não-cumulatividade, eis que o fato não está ao abrigo do diferimento;

- é cabível o ICM por diferimento pois o produtor rural tem obrigação de emitir contra-nota (N.F.P) em se tratando de mercadorias. A não observância dessa responsabilidade implica em infração material qualificada.

O parecerista técnico ao examinar o processo para fins de julgamento na primeira instância, (fls. 19 a 22) oferece as seguinte razões na defesa dos interesses do Fisco Estadual:

- O contribuinte, no período de 01.01.85 a 31.12.88 adquiriu mercadoria (gado vacum) desacompanhada de documentação fiscal (N.F.P) pelas entradas;

- o procedimento fiscal sustentou-se no levantamento físico-quantitativo para apurar a infração;

- face ao descumprimento de intimação para apresentação das declarações: DAP e F.R.V.M.G, houve estimação quanto ao percentual médio de perdas sobre o estoque final;

- em momento algum, a autuada negou que tenha recebido gado sem a documentação fiscal;

- houve operação de circulação de mercadorias e o fiscal imputou a infração tributária material qualificada por responsabilidade, eis que a irregularidade em pauta pressupõe, a omissão à incidência do imposto;

- não cabe a invocação do autuado de ser produtor rural, para eximir-se da obrigação tributária consignada no lançamento, face ao que estabelece o Decreto nº 29.809/80, artigos 15 e 16;

- o fato do não recolhimento do ICM devido não comprometer a receita do Estado, contraria o artigo 42, § 5º do Decreto supracitado;

- pede a condenação do contribuinte ao pagamento do crédito tributário lançado.

Na decisão de primeiro grau, o autuado foi condenado, pelo Julgador de Processos Administrativos-Tributários a pagar a imposição tributária.

Da decisão, no prazo e na forma da lei, o contribuinte interpôs recurso, reiterando os argumentos da inicial e insistindo fundamentalmente, de que:

- a exigência fiscal está baseada em suposições, pois as saídas de gado estão corretas e não há exigência de ICM por saídas omitidas;

- as saídas de mercadorias estão ao abrigo do diferimento e o Estado recebeu o imposto que lhe cabia pelos compradores das mercadorias;

- a sentença de primeira instância seja reformada, pela improcedência da exigência fiscal.

A Defensora da Fazenda, após manifestação de que o auto de lançamento é devido, informa que:

- há equívoco do recorrente em afirmações próprias, quanto à imputação da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, nos termos do artigo 5º, inciso V e artigo 30, inciso III da Lei nº 6.485/72.

É o relatório.

VOTO

A exigência do ICM assenta-se na base de cálculo prevista na Lei nº 6.485/72 e Decreto nº 29.809/80 quanto à matéria tributável. Quanto às penalidades, (multa) sua aplicação se fundamenta na Lei nº 6.537/73 e alterações.

O Fisco assegura que o recorrente adquiriu mercadorias (gado vacum) desacompanhadas de documentação fiscal, sem emitir a Nota Fiscal de Produtor pelas entradas e não recolheu o imposto pelo qual se tornou responsável.

O fato está comprovado pelo levantamento físico-quantitativo do rebanho (gado vacum).

Não há como se negar que houve operação de circulação de mercadorias, fato gerador tornando obrigatório o recolhimento do tributo. A imputação da responsabilidade pelo recolhimento por parte do Recorrente é legal, eis que recebeu mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.

É o que prescreve o artigo 30, inciso III da Lei nº 6.485/72.

Por todo o exposto, os Membros da Primeira Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negam provimento ao recurso voluntário, por unanimidade.

Porto Alegre, 29 de setembro de 1993.

Vergílio Frederico Périus

Relator

Sulamita Santos Cabral

Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Levi Luiz Nodari, Antônio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.

CRÉDITO FISCAL

RECURSO Nº 586/93 - ACÓRDÃO Nº 697/93

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08161-14.00/93.2)

Procedência: ESTEIO - RS

Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª. Câmara, 08.12.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Prestação de serviço de transporte. Base de Cálculo reduzida. Inadmissibilidade do crédito fiscal.

Com base nos Convênios ICM 46/89 e ICMS 38/89 (cláusula primeira, cláusula segunda, parágrafo único), os quais foram recepcionados pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89 (artigo 17, XXXVIII, § 10 e artigo 34, Inc. I, alínea "n"), ficou estipulado que os contribuintes prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo, poderão optar pela base de cálculo reduzida (80% do valor do serviço) sendo que, em assim procedendo, fica vedada a utilização dos créditos pelas entradas tributadas.

Procedente o Auto de Lançamento que busca o imposto pago a menor em decorrência da adjudicação indevida de créditos fiscais por contribuinte que optou pela base de cálculo reduzida na prestação do serviço de transporte, caso dos autos.

Não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade já que se trata de uma faculdade do contribuinte: ou faz uso da base de cálculo reduzida e não lhe é assegurado o crédito fiscal; ou tributa a prestação de serviço pelo valor integral e, então, lhe fica assegurado o direito ao crédito fiscal pelas entradas, quando admitido pela legislação pertinente.

Tal forma simplificada de apuração do imposto não conflitua, ainda, com o artigo 32, II, do Convênio ICM nº 66/88 e nem com o artigo 28, inc. II, alínea "b" da Lei nº 8.820/89, lei básica do ICMS, eis que estes são de caráter genérico, enquanto que a legislação sob apreciação é de caráter especial e que cuida de um benefício opcional, cuja concessão tem suporte no art. 50 da lei antes mencionada.

Negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

MULTA

RECURSO Nº 097/93 - ACÓRDÃO Nº 295/93

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02365-14.00/93.6)

Procedência: TRÊS DE MAIO - RS

Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª. Câmara, 09.06.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Não escrituração no Livro "Registro de Entradas" das operações realizadas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1991.

Multa por infração de natureza FORMAL.

PRELIMINAR. Infração continuada. Prejudicada. O § 2º (remunerado pela Lei nº 7.349/80) do art. 11 da Lei nº 6.537/73, nos termos da Lei nº 7.027/76, que daria guarida ao entendimento do Contribuinte ("... para efeito de aplicação da multa são consideradas como uma só as infrações formais da mesma espécie praticadas, antes da intimação da anterior e como sua continuação, pelo mesmo infrator".) vigiu até 31.08.88.

MÉRITO. O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, tal como definida na legislação própria (arts. 42 e 45, inc. I da Lei nº 8.820/89, lei básica do ICMS, combinados com os arts. 230, § § 1º a 4º e 7º, 262, § § 1º a 3º e 5º e 264, § § 1º e 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89), constitui infração fiscal (de natureza FORMAL), esta prevalentemente objetiva. Ocorrido a violação do dever tributário, reputa-se consumado o ilícito e legítima a sanção, prescindindo da presença do ânimo e da efetiva incidência do dano ou lesão ao Erário Estadual ("... diz-se a infração tributária, formal, quando independa de resultado..."). As alegações trazidas pela Recorrente não têm força para elidir a natureza da infração praticada e classificada como formal, principalmente quando "confunde a obrigação de fazer com a obrigação de não fazer e por entender que as infrações formais, necessariamente, se subsumem às infrações de natureza material".

Correta a imposição da multa fixada por enquadramento no item 1 da letra "d" do inc. III do art. 11 da Lei nº 6.537/73, na nova redação dada pela Lei nº 8.694/88 ("... atrasar a escrituração: do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas: multa equivalente a 1% do valor das operações não escrituradas...").

Preliminar rejeitada.

Apelo improvido. Unânime.

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 36.188, de 22.09.95
(DOE de 25.09.95)

Disciplina o Programa de Condomínios Industriais para Microempresas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de interiorizar o desenvolvimento econômico, promovendo a industrialização dos Municípios de menor porte e a fixação da mão-de-obra local;

CONSIDERANDO a importância do segmento das micro e pequenas empresas no Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar às microempresas industriais emergentes as condições indispensáveis ao seu desenvolvimento, reduzindo custos de instalação e operacionalização.

DECRETA:

Art. 1º - O Programa de Condomínios Industriais terá por objetivo promover a criação de novas empresas e de novos empregos, apoiando, assim, o desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 2º - Condomínios Industriais são prédios destinados a abrigar microempresas industriais emergentes durante sua fase de consolidação.

Art. 3º - Constituem-se agentes promotores do Programa:

I - o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI;

II - as Prefeituras Municipais.

Art. 4º - Compete ao Governo do Estado, através da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais:

I - promover o Programa através das suas Divisões de Micro e Pequenas Empresas e de Apoio aos Municípios;

II - assegurar e liberar aos Municípios os recursos financeiros necessários à execução de obra nova ou adequação de imóvel já existente, de posse da Prefeitura Municipal;

III - estabelecer, para obra licitada e executada por incorporadores e construtores particulares, o custo máximo de 50% do CUB/m2 ou, para obra executada com mão-de-obra da Prefeitura Municipal, o custo máximo de 40% do CUB/m2;

IV - estabelecer o limite de repasse para obra nova ao equivalente a um pavilhão com, no máximo 600 m2, sendo que, nos projetos de maior porte, a diferença correrá por conta da Prefeitura Municipal;

V - estabelecer critérios para definição de área para a localização do Condomínio Industrial;

VI - prestar assessoramento técnico na escolha da área ou do prédio existente, a partir do exame das áreas disponíveis apresentadas pela Prefeitura Municipal podendo vetar aquelas que não forem adequadas ao seu critério;

VII - prestar assessoramento técnico na elaboração do projeto do Condomínio Industrial;

VIII - aprovar a escolha da área e do projeto do pavilhão ou da reforma do imóvel já existente, como condição para liberação de recursos;

IX - supervisionar o andamento das obras do Condomínio Industrial de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado, destacando-se a penalidade de embargo, suspensão dos repasses e/ou devolução das quantias recebidas, quando da não-observância do projeto aprovado;

X - firmar acordo de cooperação técnica e fiscalização com a Prefeitura Municipal com vista a garantir que o Condomínio Industrial seja utilizado para alocação de microempresas industriais, sendo que cada microempresa poderá permanecer pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogáveis por até mais 1 (um) ano;

XI - fiscalizar o funcionamento do Condomínio Industrial a qualquer tempo, notificando a Prefeitura Municipal das irregularidades constatadas e fixando prazos para sua solução;

XII - prestar assessoramento técnico na área de capacitação gerencial, direta ou indiretamente;

XIII - apoiar e estimular a criação e/ou manutenção de Associação de Microempresas.

Art. 5º - Compete à Prefeitura Municipal:

I - destinar a área ou imóvel, com documento de posse, por prazo não inferior a 20 (vinte) anos, previamente liberada para fins industriais, pelos órgãos competentes, especialmente a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, para a localização do Condomínio Industrial;

II - dotar a área de que trata o item "I" deste artigo da infra-estrutura necessária à construção do Condomínio Industrial, ou seja, terraplanagem, luz, água e acesso perene;

III - selecionar a área de que trata o item "I" deste artigo, observando que esta esteja localizada na zona urbana, com fácil acesso à população, submetendo-a à aprovação da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

IV - encaminhar os projetos do Condomínio Industrial para avaliação da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

V - elaborar os projetos do Condomínio Industrial ou proceder adequação de imóvel existente, submetendo-os à aprovação dos órgãos competentes, tais como FEPAM, CEEE, CORSAN e CRT;

VI - encaminhar à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais cópia do documento de posse do lote ou do prédio já existente em nome da Prefeitura Municipal, o protocolo de entrada do projeto do Condomínio Industrial na FEPAM e o cronograma físico-financeiro da obra, como condição prévia para início das obras;

VII - executar o projeto diretamente, ou delegar através de licitação;

VIII - fiscalizar a obra e recebê-la, quando concluída;

IX - elaborar relatórios mensais com andamento das obras e aplicação dos recursos e encaminhá-los à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, sempre que for necessário;

X - encaminhar à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais a prestação de contas de cada parcela para se habilitar ao recebimento da parcela posterior;

XI - complementar os recursos, no caso do orçamento do projeto ser superior à verba liberada;

XII - participar da seleção das microempresas a serem localizadas no Condomínio;

XIII - firmar contrato com cada usuário, definindo seus direitos o obrigações;

XIV - providenciar licenciamento junto à FEPAM das empresas selecionadas para ocupar o Condomínio Industrial;

XV - orientar, acompanhar e fiscalizar o empreendimento;

XVI - manter e conservar o Condomínio Industrial;

XVII - responsabilizar-se pelo uso adequado do Condomínio Industrial;

XVIII - encaminhar, anualmente, à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais relação das empresas instaladas no Condomínio Industrial e relatório sobre as ações tendentes a qualificar os empresários e seus empregados e a melhorar a inserção competitiva das empresas no mercado;

XIX - promover permanentemente o Programa, mantendo cadastro dos interessados;

XX - apoiar e estimular a criação e/ou manutenção da Associação de Microempresas do Município e a sua integração ao Programa;

XXI - estabelecer o Programa Municipal de Condomínio Industrial, designando a Secretaria responsável pela sua implementação;

XXII - incentivar a atuação conjunta entre a Associação de Microempresários do Município ou a Associação Comercial e Industrial (ou sua equivalente), sempre que esta dispuser de departamento dirigido aos microempresários e a Prefeitura Municipal, na organização e gerenciamento das normas de utilização do Condomínio, na sua manutenção e na escolha das empresas que participarão do mesmo.

Art. 6º - Compete ao Usuário:

I - cumprir o contrato estabelecido com a Prefeitura Municipal, observando rigorosamente o regimento Interno do Condomínio Industrial;

II - zelar pelo patrimônio utilizado, entregando-o em perfeitas condições no prazo acordado;

III - não remover, ao final do contrato, as benfeitorias realizadas no imóvel, as quais passarão ao patrimônio do Condomínio Industrial.

Art. 7º - O uso inadequado do Condomínio Industrial vedará ao Município o acesso aos programas estaduais de promoção e desenvolvimento de micro e pequenas empresas e o obrigará a reembolsar ao Estado os auxílios recebidos, corrigidos monetariamente.

Art. 8º - Anualmente, a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, diretamente ou através de delegação, auditará o funcionamento dos Condomínios Industriais, dentro do uso inadequado, estabelecendo quais Municípios serão penalizados na forma do artigo 7º.

Art. 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de setembro de 1995.

Antonio Britto

Governador do Estado

Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 18/95, de 21.09.95
(DOE de 22.09.95)

Dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial, prevista no Art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966-CTN, e estabelece outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, expede as seguintes instruções:

1.0 - Dos efeitos da medida liminar e do depósito judicial

1.1 - A medida liminar em mandado de segurança, bem como a ação ordinária ou cautelar, com depósito do montante integral, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na data da concessão ou do depósito, respectivamente.

1.1.1 - Quando o depósito judicial não corresponder ao montante integral, e a decisão judicial determinar a suspensão da exigibilidade, a autoridade fazendária, após o cumprimento da decisão, comunicará o fato, em 48 (quarenta e oito) horas, à Procuradoria-Geral do Estado para as providências cabíveis.

1.1.2 - O crédito tributário cuja a exigibilidade estiver suspensa não poderá ser objeto de cobrança administrativa ou ser encaminhado à cobrança judicial.

1.1.3 - Comunicado pela Procuradoria-Geral do Estado a cassação da medida liminar ou, no caso de o recurso do sujeito passivo ser recebido pela autoridade judiciária apenas no efetivo devolutivo, serão retomados os procedimentos de cobrança.

2.0 - Das decisões pertinentes ao mérito da ação

2.1 - Decisões favoráveis à Fazenda Pública Estadual

2.1.1 - Ação com medida liminar

2.1.1.1 - O crédito tributário cuja a exigibilidade estiver suspensa por decisão judicial será inscrito como Dívida Ativa no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão judicial favorável à Fazenda Pública Estadual, que será informada pela Procuradoria-Geral do Estado.

2.1.1.1.1 - O pagamento de crédito tributário objeto de ação judicial, em fase de Auto de Lançamento, só é admissível, com a prévia anuência da Procuradoria-Geral do Estado, até a data do trânsito em julgado da decisão judicial.

2.1.1.2 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa deverá ser cobrado, na fase administrativa, a partir da data do trânsito em julgado da sentença até o 60º (sexagésimo) dia; decorrido esse prazo, a respectiva certidão deverá ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao ajuizamento da ação de execução fiscal.

2.2 - Decisões contrárias à Fazenda Pública Estadual

2.2.1 - O crédito tributário extinto por decisão judicial será cancelado administrativamente na data do trânsito em julgado da decisão judicial, que será informada pela Procuradoria-Geral do Estado.

3.0 - Do depósito judicial

3.1 - Compete ao auditor de Finanças Públicas informar o valor do crédito tributário objeto de depósito judicial.

3.2 - A existência de mercadorias apreendidas em trânsito pela Secretaria da Fazenda não supre a exigência do depósito do montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

3.3 - A importância relativa ao depósito judicial considera-se apropriada para o Estado na data em que o Auditor de Finanças Públicas efetivar o seu levantamento, através da Guia de Arrecadação com o código de receita específico.

3.4 - O valor do depósito que, eventualmente, exceder ao total do crédito tributário, computados os juros legais, os honorários advocatícios e as custas judiciais, deverá ser informado, mediante ofício, à Procuradoria-Geral do Estado, para as providências cabíveis.

3.5 - O valor creditado pela instituição financeira, à conta de atualização monetária do depósito, não poderá ser inferior ao apurado pela Fazenda Pública Estadual a título de atualização do crédito tributário.

4.0 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 13/95.

5.0 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco

Diretor

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 19/95
(DOE de 25.09.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 3º, X, da lei nº 8.116, de 30-12-85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31-12-85, expede a seguinte instrução:

1.0) É introduzida no Capítulo IV da Circular 01/81, de 08-07-81 (D.O.E de 10-07-81, a Seção 18.0, conforme segue:

"18.0 - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES PELOS AGENTES BANCÁRIOS CREDENCIADOS A RECEBER TRIBUTOS ESTADUAIS

18.1 - Do estorno

18.1.1 - Os agentes bancários credenciados somente poderão estornar da Conta Recolhimento-SF/SA/ERGSUL valores pagos a título de ICMS, oriundos de cheques sem provisão de fundos, contra-ordem ou oposição.

18.2 - Das condições para devolução do cheque à Secretaria da Fazenda

18.2.1 - O emitente do cheque deverá ser o próprio contribuinte, domiciliado neste Estado e inscrito no CGC/TE.

18.2.2 - O cheque deverá ser nominativo, emitido em favor do tesouro do Estado e sacado contra agência bancária estabelecida neste Estado.

18.2.3 - O valor do cheque não poderá ser superior ao total da(s) Guia(s) de Arrecadação correspondente(s) ao pagamento do referido tributo.

18.2.4 - No verso do cheque recebido deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) CGC/TE ou CIC do emitente;

b) endereço e telefone do emitente;

c) indicação do número de autenticação da GA correspondente, bem como o valor em moeda corrente.

18.2.5 - Deverá constar, no verso da respectiva GA, a identificação do cheque (número, agência e banco).

18.3 - Dos procedimentos

18.3.1 - Da Agência Bancária

18.3.1.1 - Em se tratando de cheque com improvisão de fundos, reapresentado pela agência bancária recebedora, bem como com contra-ordem ou oposição, a agência providenciará o estorno do valor na Conta Recolhimento-SF/SAF/ERGSUL e emitirá o aviso de débito contendo:

a) nome do emitente;

b) número e valor do cheque;

c) número de autenticação da GA correspondente;

d) data da arrecadação

e) motivo da devolução;

f) agência e banco sacado.

18.3.1.2 - A agência bancária, mediante correspondência, encaminhará o cheque e o aviso de débito à Exatoria Estadual de sua localidade ou, não tendo essa atendimento permanente, à CRAF de sua jurisdição.

18.3.2 - Da Exatoria Estadual recebedora do cheque devolvido pela Agência Bancária

18.3.2.1 - Recebidos os documentos na forma do subitem 18.3.1.2, o auditor de Finanças Públicas, de imediato, adotará as seguintes providências:

a) verificará se estão atendidas as condições estabelecidas nos subitens 18.1 e 18.2;

b) conferirá a exatidão do aviso de débito relacionado com o cheque correspondente;

c) encaminhará, à CRAF de sua jurisdição, o cheque devolvido, o aviso de débito e a via da Guia de Arrecadação que esta em seu poder, para fins de abertura do processo e anulação da receita, mantendo de tudo cópia reprográfica.

18.3.3 - Da CRAF

18.3.3.1 - Recebida a documentação mencionada na letra "c" do subitem 18.3.2.1, o Auditor de Finanças Públicas adotará as seguintes providências:

a) encaminhará ao protocolo local para abertura do processo, do qual farão parte todos os documentos pertinentes, com folhas numeradas;

b) promoverá a anulado da receita respectiva no Sistema SAR, juntando ao processo comprovante da anulação efetuada;

c) lançará as informações referidas na relação de emitentes de cheques devolvidos do Sistema SAR;

d) encaminhará o processo à Exatoria Estadual do domicílio bancário do emitente do cheque.

18.3.4 - Da Exatoria do domicílio bancário do emitente

18.3.4.1 - Em se tratando de cheque devolvido por contra-ordem ou por ocasião, desde que comprovada a ma-fé do emitente, ou por insuficiência de fundos, o Auditor de Finanças Públicas providenciará, observadas as demais instruções, o registro da ocorrência no órgão policial local, entregando o cheque mediante termo e juntará ao processo uma via da ocorrência e uma cópia autenticada do cheque:

I - Em caso de créditos não-lançados

Encaminhará à Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante protocolo, correspondência acompanhada de cópia do aviso de débito e da respectiva GA, para fins de constituição de crédito tributário e demais providências, aguardando o seu retorno para prosseguimento do feito;

II - Em caso de créditos lançados

a) anulará a receita no Sistema correspondente (AUL/DAT), restabelecendo a situação do débito do contribuinte, conforme legislação vigente;

b) encaminhará o processo à Seção de Créditos-SECRED para prosseguimento.

18.3.4.2 - Se o contribuinte comparecer espontaneamente à Exatoria para pagamento do crédito tributário, o Auditor de Finanças Públicas regularizará a situação do crédito, de acordo com a legislação vigente, visando a Guia de Arrecadação, e adotará as seguintes providências:

a) apreenderá a via da GA em poder do contribuinte, correspondente ao pagamento anulado, lavrando termo que será anexado ao processo juntamente com a GA apreendida;

b) no caso da GA não estar em poder do contribuinte, esse deverá firmar uma declaração expondo o motivo, anexando-a ao processo;

c) comprovará, no respectivo processo, o ingresso da receita no Sistema SAR;

d) efetuará a entrega do cheque ao contribuinte, mediante termo, juntando cópia ao processo;

e) atualizará a situação na relação de emitentes de cheques devolvidos no Sistema SAR;

f) nos casos de pagamentos apropriados no conta corrente fiscal, oficiará à Fiscalização de Tributos Estaduais, via protocolo, a anulação da receita correspondente e o novo pagamento efetuado pelo contribuinte:

g) encaminhará o processo à CRAF à qual está jurisdicionado, para fins de arquivamento, quando tratar-se de crédito não-lançado e, nos demais casos à SECRED/DC que, após tomadas as providências necessárias, determinará o arquivamento."

2.0) Revogam-se as disposições em contrário.

3.0) Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco,

Diretor do Departamento da Administração Financeira

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 20/95
(DOE de 25.09.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 3º, X, da lei nº 8.116, de 30-12-85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31-12-85, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08-07-81,conforme segue:

1.0) A Seção 12.0 do Capítulo IV do Título I da Circular 01/81 passa a vigorar com a seguinte redação:

"12.0 - RECEBIMENTO DE CHEQUES PELAS TURMAS VOLANTES, POSTOS FISCAIS E DEMAIS AGÊNCIAS FAZENDÁRIAS AUTORIZADAS A ARRECADAR TRIBUTOS ESTADUAIS

12.1 - Das condições para o recebimento

12.1.1 - O emitente do cheque deverá ser o próprio contribuinte ou transportador, domiciliados neste Estado, ou o depositário das mercadorias apreendidas em decorrência de infração tributária constatada pela Fiscalização de Trânsito de Mercadorias.

12.1.2 - Somente deverá ser aceito pagamento através de cheque se o emitente não constar como devedor na relação de emitentes de cheques devolvidos do Sistema SAR.

12.1.3 - O cheque deverá ser nominativo, emitido em favor do Tesouro do Estado e sacado contra agência bancária estabelecida neste Estado.

12.1.3.1 - O cheque emitido por terceiro interessado em satisfazer o crédito tributário em nome do contribuinte poderá ser aceito se acompanhado de Carta de Garantia emitida pelo banco sacado, a qual deverá conter os seguintes requisitos:

a) assinatura do gerente e de um funcionário da agência bancária emitente;

b) garantia de não devolução do cheque;

c) estipulação de limite de valor por cheque emitido;

d) prazo de validade da garantia prestada.

12.1.4 - O exame do cheque deverá merecer especial atenção, não só em relação à sua correspondência com o valor, que não poderá ser superior ao total da(s) Guia(s) de Arrecadação, bem como as formalidades que evolvem o preenchimento do referido título de crédito.

12.1.5 - No verso do cheque recebido deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) número da célula da identidade do emitente, bem como a identificação do órgão expedidor;

b) endereço e telefone do emitente;

c) a observação:

"Este cheque corresponde ao pagamento da(s) Guia(s) de Arrecadação de selo(s) ou autenticação(ões) números(s):____________ no(s) valor(es) de_________."

d) localidade, data, assinatura e número da matrícula do responsável pelo recebimento.

12.1.6 - Será de responsabilidade do funcionário fazendário referido na alínea "d" do subitem 12.1.5 o cheque recebido em desacordo com as instruções contidas no item 12.1.

12.2 - Dos procedimentos

12.2.1 - Da Agência Bancária

12.2.1.1 - Se o cheque recebido nas condições do item 12.1 não possuir provisão de fundos ou for devolvido por qualquer outro motivo, amparado na legislação do Banco Central do Brasil - BACEN, a agência bancária onde foi efetuado o depósito pelo agente fazendário emitirá, na forma das instruções vigentes, o aviso de débito na Conta Recolhimento-SF/SAF/ERGSUL, que deverá conter:

a) nome do emitente;

b) número do cheque, da agência e do banco sacado;

c) o valor do cheque;

d) a identificação da agência fazendária em que foi recebido o cheque;

e) a identificação do número do selo ou da autenticação da Guia de Arrecadação;

f) data da arrecadação;

g) alínea do motivo da devolução;

h) número do Termo de Infração de Trânsito, se houver.

12.2.1.2 - A agência bancária reterá os cheques devolvidos por insuficiência de fundos para posterior reapresentação à Câmara de Compensação e encaminhará os demais, bem como os avisos de débito de que trata o subitem 12.2.1.1, à Exatoria Estadual da sua localidade ou, não tendo essa atendimento permanente, à CRAF de sua jurisdição.

12.2.1.3 - Em havendo a compensação do cheque após a reapresentação pela agência recebedora, o valor correspondente será creditado na Conta Recolhimento, e uma via do aviso de crédito emitido com os mesmos dados referidos no subitem 12.2.1.1 será encaminhada à Exatoria Estadual de sua localidade ou, não tendo essa atendimento permanente, à CRAF de sua jurisdição.

12.2.1.4 - Caracterizada a insuficiência de fundos do(s) cheque(s) pela reapresentação à Câmara de Compensação, a agência bancária encaminhará o referido título à Exatoria de sua localidade ou, não tendo essa atendimento permanente, à CRAF de sua jurisdição:

12.2.2 - Da Exatoria Estadual recebedora do cheque devolvido pela Agência Bancária

12.2.2.1 - Recebido o cheque na forma do subitem 12.2.1.2 e/ou do subitem 12.2.1.4, o Auditor de Finanças Públicas, de imediato, adotará as seguintes providências:

a) conferirá a exatidão do aviso de débito já recebido conforme o subitem 12.2.1.2 com o cheque correspondente;

b) em se tratando de cheque emitido para cobertura de Termo de Infração de Trânsito (TIT), deverá o Auditor de Finanças Públicas solicitar ao Supervisor autuante a peça fiscal respectiva;

c) encaminhará, por correspondência, à CRAF de sua jurisdição, o cheque devolvido, o aviso de débito, a via da Guia de Arrecadação que está em seu poder e o TIT, se for o caso, para fins de abertura do processo e anulação da receita, mantendo de tudo cópia reprográfica.

12.2.3 - Da CRAF

12.2.3.1 - Recebida a documentação mencionada na alínea "c" do subitem 12.2.2.1, o Auditor de Finanças Públicas adotará as seguintes providências:

a) encaminhará ao protocolo local, para abertura do processo, do qual farão parte todos os documentos pertinentes, com folhas numeradas;

b) promoverá a anulação do pagamento respectivo no Sistema SAR, juntando ao processo comprovante da anulação efetuada;

c) lançará as informações pertinentes na relação de emitentes de cheques devolvidos do Sistema SAR;

d) encaminhará o processo à Exatoria do domicílio bancário do emitente do cheque.

12.2.4 - Da Exatoria do domicílio bancário do emitente

12.2.4.1 - Recebido o processo da CRAF e sendo o emitente o próprio sujeito passivo ou, se distintos mas domiciliados no mesmo município, o Auditor de Finanças Públicas adotará as seguintes providências:

a) em se tratando de crédito impugnado, anexará ao processo cópia dos documentos referentes à impugnação, que ficará sobrestado até decisão final;

b) em se tratando de crédito não impugnado:

b.1) apreenderá a via da GA correspondente ao pagamento anulado, em poder do contribuinte lavrando termo e juntando a GA apreendida ao processo;

b.2) no caso da GA não estar em poder do contribuinte, deverá obter deste uma declaração expondo o motivo;

b.3) na impossibilidade de atender o disposto nas alíneas "b.1" ou "b.2", deverá informar, no processo, o ocorrido;

b.4) lavrará os documentos referidos nas alíneas anteriores em duas vias encaminhando uma à Fiscalização de Tributos Estaduais e anexando a outra ao processo.

12.2.4.2 - Não havendo êxito na cobrança do crédito, serão adotados os seguintes procedimentos pelo Auditor de Finanças Públicas:

a) em se tratando de cheque devolvido por conta-ordem ou oposição, se comprovada a ma-fé do emitente, ou por insuficiência de fundos, providenciará o registro da ocorrência no órgão policial local, entregando o cheque mediante termo, e juntará ao processo uma via da ocorrência e uma cópia autenticada do cheque;

b) encaminhará à Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante protocolo, correspondência acompanhada de cópia do aviso de débito e da respectiva GA, para fins de constituição de crédito tributário, aguardando o recebimento da peça fiscal para prosseguimento do feito;

c) em se tratando de crédito já lançado, observados os prazos legais, fará sua inscrição como Dívida Ativa, anexando cópia ao processo;

d) encaminhará o processo à Seção de Créditos - SECRED/DC para prosseguimento.

12.2.4.3 - Tendo sido cobrado o crédito tributário, deverá o Auditor de Finanças Públicas:

a) comprovar, no processo, o ingresso da receita no Sistema SAR;

b) efetuar a entrega do cheque ao contribuinte, mediante termo, juntando cópia ao processo;

c) atualizar a situação na relação de emitentes de cheques devolvidos do Sistema SAR;

d) encaminhar o processo à CRAF à qual está jurisdicionado, para fins de arquivamento, quando tratar-se de crédito não-lançado e, nos demais casos, à SECRED/DC que, após tomadas as providências necessárias, determinará o arquivamento.

12.2.4.4 - Se o emitente ou contribuinte, antecipando-se ao procedimento de cobrança, comparecer na Exatoria para regularizar o pagamento do crédito tributário, a Guia de Arrecadação somente será visada se:

a) tomadas as providências previstas na alínea "b" do subitem 12.2.4.1;

b) o contribuinte apresentar elementos (GA, TA, TIT, etc...) que possibilitem ao Auditor de Finanças Públicas apurar o valor correto a ser pago, com os acréscimos legais, se houver.

12.2.4.5 - Após, adotará as providências previstas no subitem 12.2.4.3.

12.2.4.6 - No caso de não pagamento, pelo emitente do cheque, e o sujeito passivo ter domicílio diverso daquele, o Auditor de Finanças Públicas remeterá o processo à Exatoria do domicílio do contribuinte.

12.2.5 - Da Exatoria do domicílio do sujeito passivo

12.2.5.1 - O Auditor de Finanças Públicas, de posse do processo, adotará as providências previstas nos subitens 12.2.4.1, 12.2.4.2, alíneas "b", "c" e "d" e 12.2.4.3, exceto alínea "b".

12.3 - Outras disposições

12.3.1 - As disposições constantes da presente Seção não se aplicam à liquidação dos cheques recebidos como pagamento de receitas estaduais pelos agentes bancários credenciados."

2.0 - Revogam-se as disposições em contrário.

3.0) Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco,

Diretor do Departamento da Administração Financeira

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 042/95
(DOE de 19.09.95)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. O item 1.11 do Capítulo XIX do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.11 - A escrituração do débito referida no número 5 da alínea "e" do item 1.8 poderá ser efetuada em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, registrando-as no último dia de cada mês, a partir de julho de 1995."

2. A denominação do Título I passa a ser "ICMS - PARTE GERAL", ficam revogados os itens 1.1, 1.2 e 1.3 e as Seções 2.0 a 13.0 do Capítulo XIX e o Capítulo XXXII, ambos do referido título, o Título V passa a ser o Título VI e fica introduzido um novo Título V, conforme segue:

"TÍTULO V

ICMS - MÁQUINA REGISTRADORA (MR), TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV) E EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

1.0 - FUNDAMENTO

1.1 - Este Título, com fundamento nos artigos 131 a 133 do RICMS e nos Convênios ICM 24/86 e 44/87, Convênios ICMS 42/93, 82/93, 38/94, 122/94, 155/94, 156/94 e 56/95, fixa normas reguladoras para o uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal, quais sejam: Máquina Registradora (MR), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

2.0 - APROVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

2.1 - A autorização para utilização de novos equipamentos que emitam Cupom Fiscal será concedida por este Departamento, ficando condicionada à aprovação do equipamento pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do disposto no Conv. ICMS 47/93, alterado pelo Conv. ICMS 55/95.

2.1.1 - A autorização prevista neste item fica condicionada, ainda, a que o equipamento possua memória fiscal nos termos do disposto nos Convênios ICMS 42/93, 82/93 e 156/94 e, a partir de 1º/01/96, a autorização somente será concedida com base no Convênio ICMS 156/94, exceto quando o equipamento destinar-se ao controle de vasilhame, conforme Seção 5.0.

2.1.2 - A aprovação do equipamento nos termos deste item não obriga este Departamento à concessão de autorização para o seu uso.

2.2 - O parecer de homologação de MR, PDV e ECF deverá ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que os equipamentos revelem, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

2.2.1 - A revogação da aprovação do equipamento tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso somente podem continuar sendo utilizados, desde que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

2.3 - Os equipamentos deverão ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

2.4 - É vedada a modificação das características do equipamento que contrarie as exigências estabelecidas no processo de aprovação do respectivo modelo ou do parecer de homologação do equipamento expedido pela COTEPE/ICMS.

2.5 - O equipamento não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

a) iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe ou na Listagem Analítica:

b) vede a acumulação dos valores das operações no totalizador geral e no respectivo totalizador parcial;

c) permita a emissão de documento para outros controles, que confunda com o Cupom Fiscal.

3.0 - PEDIDO DE USO E AUTORIZAÇÃO DE USO

3.1 - A autorização para uso de equipamento que emita Cupom Fiscal deve ser solicitada à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o local do estabelecimento do contribuinte, em formulário próprio, denominado "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal", conforme Anexo 13, que será preenchido em 3 (três) vias, contendo as informações solicitadas no formulário , como por exemplo:

a) nome, endereço, Código de Atividade Econômica (CAE) e números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do estabelecimento usuário;

b) motivo da solicitação;

c) tipo de equipamento:

1 - MR com ou sem memória fiscal (MR C/MF ou MR S/MF);

2 - PDV com ou sem memória fiscal (PDV C/MF ou PDV S/MF);

3 - ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF;

d) especificações do equipamento, conforme os campos próprios do formulário;

e) o número do Ato Declaratório expedido por este Departamento, se for o caso, e o número do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário, em ordem consecutiva, a partir de 1 (um);

f) data, local, nome, telefone, número do documento de identidade e assinatura do requerente, responsável pelo estabelecimento.

3.1.1 - O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:

a) 1ª via do "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo 17);

b) cópia de pedido de cessação de uso (Anexo 13), quando se tratar de equipamento usado;

c) cópia do documento fiscal referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o equipamento não poderá ser retirado do estabelecimento sem prévio cancelamento da autorização de uso pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

e) folha demonstrativa acompanhada de:

1 - Cupons Fiscais com valores mínimos da capacidade de registro em cada totalizador parcial ativo;

2 - Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão dos cupons referidos no número anterior;

3 - Cupom de Leitura "X", emitido imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

4 - Fita Detalhe ou Listagem Analítica indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

5 - indicação de todos os símbolos utilizados, com o respectivo significado;

6 - Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores, em se tratando de equipamento com memória fiscal;

7 - exemplos de documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo equipamento;

8 - documento contendo a decodificação do totalizador geral indicado nos Cupons Fiscais, se for o caso;

f) folha demonstrativa com a configuração do teclado de MR ou de ECF-MR onde estarão assinaladas as teclas e os dispositivos bloqueados, bem como as demais informações relativas às exigências estabelecidas no processo de aprovação do modelo respectivo;

g) cópia da autorização de impressão do documento fiscal pertinente a ser usado no caso de impossibilidade temporária de uso do equipamento;

h) em se tratando de MR e de ECF-MR, folha demonstrativa onde conste a destinação dada aos somadores ou totalizadores, em razão das diversas situações tributárias.

3.1.2 - As vias do pedido terão a seguinte destinação:

a) 1ª via para a Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte;

b) 2ª via para o contribuinte, após a apreciação do pedido;

c) 3ª via para o contribuinte, como comprovante do pedido, mediante a aposição da data e do carimbo da repartição.

3.1.3 - Atendidos os requisitos exigidos pela Fiscalização de Tributos Estaduais, esta terá 10 (dez) dias para a sua apreciação.

3.1.3.1 - Quando o equipamento necessitar de exame de aplicativo, este deverá ser previamente examinado e ter seu uso autorizado mediante regime especial.

3.1.4 - A autorização para uso de MR a outras categorias de estabelecimentos varejistas, além das relacionadas no item 1.1 do Capítulo II, somente poderá ser concedida mediante regime especial, desde que não haja prejuízo ao controle fiscal.

3.1.5 - A autorização para utilização de PDV somente poderá ser concedida, a todas as espécies de estabelecimentos varejistas, mediante regime especial e desde que o equipamento seja previamente aprovado por este Departamento.

3.1.6 - A autorização para uso de equipamento será formalizada mediante o preenchimento do campo "Para Uso da Repartição" constante do pedido (Anexo 13), mediante a aposição do número da autorização, assinatura do Fiscal de Tributos Estaduais, data e carimbo da repartição.

3.1.7 - A autorização para uso de equipamento é pessoal para o contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência do estabelecimento ou alteração no CGC/TE.

3.1.8 - Somente será autorizada a utilização de equipamento em estabelecimento que disponha de rede elétrica independente, aterrada e, ainda, quando necessário, estabilizada.

3.1.9 - Autorizado o uso do equipamento:

a) antes de ser colocado em uso, este deverá ter sua carcaça lacrada, de modo a impedir que sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, devendo a lacração inicial e a colocação de etiqueta adesiva (Anexo 14), serem efetuadas por Fiscal de Tributos Estaduais ou, se por este autorizado, pelo técnico da empresa credenciada;

b) deverão ser anotados, pelo contribuinte ou pela empresa credenciada, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, os seguintes elementos referentes ao equipamento:

1 - número de ordem seqüencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

2 - marca, modelo e número de fabricação;

3 - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

4 - data e o número da autorização, referida no subitem 3.1.6;

5 - valor do Totalizador Geral correspondente à data da autorização;

6 - número do Contador de Reinício de Operação, em se tratando de equipamento com memória fiscal;

7 - número do contador de ultrapassagens, quando for o caso;

8 - números dos lacres;

9 - versão do "software" básico instalado no equipamento, em se tratando de ECF;

10 - em se tratando de MR com memória fiscal e de ECF-MR, a destinação dada aos totalizadores do equipamento.

4.0 - PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO

4.1 - Na cessação de uso de equipamento que emita Cupom Fiscal, o usuário apresentará, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o local do estabelecimento do contribuinte, o "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo 13), devidamente preenchido, em 3 (três) vias, indicando tratar-se de cessação de uso, bem como no campo "Observações" o motivo determinante da cessação, acompanhado de cupom de:

a) leitura de redução "Z" efetuada quando da cessação de uso do equipamento;

b) leitura da Memória Fiscal, quando for o caso.

4.1.1 - Em se tratando de MR, deverá ser indicado no campo "Observações", o valor do Totalizador Geral, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens.

4.1.2 - Ao requerer a cessação de uso, o contribuinte deverá anotar no livro RUDFTO, modelo 6, as seguintes observações relativas ao equipamento baixado:

a) número de fabricação do equipamento;

b) valor do Totalizador Geral, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagens;

c) números dos lacres.

4.1.3 - O contribuinte deverá informar, no pedido, o destino a ser dado ao equipamento e, sempre que este vier a sair de seu estabelecimento, qualificar o destinatário.

4.1.4 - A autorização para cessação de uso será formalizada, por Fiscal de Tributos Estaduais, mediante o preenchimento do campo "Para Uso da Repartição" (Anexo 13) e somente se efetivará após o deferimento do pedido, com a conseqüente retirada do lacre e da etiqueta adesiva.

4.1.5 - Deferido o pedido, as vias do formulário terão a destinação prevista no subitem 3.1.2, devendo ser providenciada, pelo contribuinte, a entrega ao novo adquirente de cópia da 2º via do pedido referente à cessação, se for o caso.

5.0 - EQUIPAMENTO PARA CONTROLE DE VASILHAMES (GARRAFAS)

5.1 - Ao contribuinte classificado no CAE 80300000000, autorizado ao uso de equipamento que emita Cupom Fiscal, também poderá ser autorizada a utilização de MR, PDV ou ECF para controle de entradas de vasilhames (garrafas vazias) no estabelecimento, desde que:

a) as entradas de garrafas vazias sejam promovidas exclusivamente por consumidores finais, para substituição de igual vasilhame, acondicionando mercadorias por eles adquiridas na mesma oportunidade;

b) os preços de venda das mercadorias, relativamente às quais ocorram as entradas de garrafas vazias, sejam estabelecidos pelo valor do conteúdo, para fins de registro por ocasião das saídas;

c) a saída de garrafas a consumidores que não trouxeram o respectivo vasilhame seja registrada no equipamento como operação tributada;

d) o cupom emitido pelo equipamento, contenha o tipo e a quantidade de garrafas ou apenas a quantidade e, em destaque, o vocábulo "VASILHAME", vedada a indicação de valores;

e) as bobinas destinadas à emissão de cupom de vasilhame, Fita Detalhe ou Listagem Analítica sejam confeccionadas em papel com tarja colorida, em cor diversa das utilizadas para a emissão de outros documentos emitidos pelos equipamentos destinados ao registro das saídas de mercadorias;

f) contenha, no equipamento, a etiqueta adesiva referida na alínea "a" do subitem 3.1.9, com a expressão "EQUIPAMENTO AUTORIZADO PARA CONTROLE DE GARRAFAS", em destaque.

5.1.1 - Para os fins previstos nesta Seção, poderá ser autorizado o uso de MR e PDV, sem memória fiscal.

5.2 - O equipamento para controle de vasilhames deverá ser colocado em ambiente perfeitamente delimitado e separado dos equipamentos que emitam Cupom Fiscal, sendo vedada sua interligação a computadores ou entre si.

5.3 - O totalizador do equipamento de controle de vasilhames indicará somente o total de garrafas vazias entradas no estabelecimento.

5.4 - Os usuários de equipamentos que emitam cupom de vasilhame devem providenciar, até 31/12/95, a adoção das disposições previstas nesta Seção.

6.0 - CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE USO

6.1 - As autorizações para uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal poderão ser canceladas em relação a apenas um ou, concomitantemente, a todos do estabelecimento, por Fiscal de Tributos Estaduais, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) qualquer dos equipamentos não atender às exigências da legislação tributária estadual;

b) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso de qualquer dos equipamentos;

c) a concessão para o uso do equipamento mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;

d) qualquer dos equipamentos em uso, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação tributária estadual, sem o prévio cancelamento da autorização pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

6.2 - A requerimento do contribuinte, após a comprovação de que cessaram as causas determinantes do cancelamento e satisfeitas as obrigações decorrentes daquelas causas, poderá ser concedida nova autorização, desde que observadas as formalidades para a sua concessão.

7.0 - CREDENCIAMENTO, INTERVENÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

7.1 - A critério deste Departamento, poderão ser credenciados para efetuar consertos e/ou reparos, bem como para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento que emita Cupom Fiscal, sem a presença do Fiscal de Tributos Estaduais:

a) o fabricante;

b) o importador;

c) outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecida pelo fabricante ou importador do equipamento.

7.1.1 - A inscrição no CGC/TE é condição para o credenciamento.

7.2 - O pedido de credenciamento será formalizado através de requerimento dirigido a este departamento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) comprovante de residência do titular ou sócio, signatário;

b) atestado de capacitação técnica, fornecido pelo fabricante do equipamento, em nome da empresa interessada, quando for o caso;

c) relação dos municípios onde a empresa pretende atuar;

d) cópia reprográfica da carteira de identidade e do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) do titular ou dos sócios;

e) folha contendo o desenho do logotipo da empresa;

f) cópia reprográfica do contrato social da empresa.

7.2.1 - Atendidos os requisitos para o credenciamento, será firmado Termo de Acordo entre este Departamento e a empresa requerente, produzindo efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, às custas da empresa credenciada.

7.3 - O credenciado deve emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal", conforme Anexo 17, nas seguintes situações:

a) quando da primeira instalação de lacre;

b) em se tratando de MR ouPDV, em qualquer hipótese de remoção ou de instalação de lacre;

c) em se tratando de ECF, quando ocorrer acréscimo do Contador de Reinício de Operação;

7.4 - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

a) atestar o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Título e no ato ou parecer de aprovação do respectivo modelo;

b) remover e/ou instalar lacre previsto na Seção 9.0 nas hipóteses de intervenção no equipamento;

c) a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

8.0 - ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL

8.1 - O "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" (Anexo 17) será impresso mediante autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais.

8.2 - A autorização referida no item anterior deverá ser requerida, mediante o preenchimento do formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" (AIDOF), à Coordenadoria Regional da Administração Tributária (CRAT) a que estiver vinculada a circunscrição fiscal da empresa credenciada, quando esta estiver localizada no interior do Estado, ou ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), em Porto Alegre, quando a empresa estiver localizada na Capital, nos termos previstos na legislação tributária estadual.

8.2.1 - O "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal" deverá observar o modelo do Anexo 17, contendo, no mínimo, campos destinados às seguintes indicações:

a) denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal";

b) números de ordem e da via;

c) nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do estabelecimento emitente do atestado;

d) nome, endereço, CAE e números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do estabelecimento usuário do equipamento;

e) tipo de equipamento;

1 - MR com ou sem memória fiscal (MR C/MF ou MR S/MF);

2 - PDV com ou sem memória fiscal (PDV C/MF ou PDV S/MF);

3 - ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF;

f) marca, modelo e números de fabricação e de ordem seqüêncial do equipamento;

g) capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

h) datas, de início e de término, da intervenção;

i) identificação dos totalizadores, antes e após a intervenção:

1 - número indicado no contador de ultrapassagens, se for o caso, precedendo o valor do Totalizador Geral, no campo próprio;

2- venda bruta diária;

3 - venda líquida diária;

4 - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial;

j) identificação dos contadores, antes e após a intervenção:

1 - número de ordem da operação;

2 - número do Contador de Reduções;

3 - se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos e a quantidade de documentos cancelados;

4 - em se tratando de equipamento com memória fiscal, valor do Contador de Reinício de Operação;

l) números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

m) nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número de respectivo atestado de intervenção;

n) motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

o) declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação tributária estadual";

p) nome e assinatura do interventor, bem como local em que foi realizada a intervenção, documento de identidade, respectiva data de emissão, espécie e unidade da Federação em que foi expedida;

q) nome endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do impressor do atestado, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da autorização de impressão;

r) assinatura e data do usuário ou seu representante legal.

8.2.1.1 - As indicações das alíneas "a", "b", "c", "o" e "q" serão tipograficamente impressas.

8.2.1.2 - Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nas alíneas "i", "j", m" e "n" poderão ser complementadas no verso.

8.2.1.3 - Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

8.2.1.4 - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999 reiniciada a numeração quando atingido este limite.

8.2.1.5 - O atestado de intervenção será de tamanho não inferior a 297 mm x 210 mm.

8.3 - O atestado de intervenção será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, ao estabelecimento emitente, que deverá remetê-la, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o local do estabelecimento do usuário;

b) a 2ª via, ao estabelecimento usuário para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado;

c) a 3ª via, ao estabelecimento emitente para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.

8.3.1 - As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

9.0 - LACRE: CARACTERÍSTICAS, AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E REMOÇÃO

9.1 - Os lacres a serem utilizados pelas empresas credenciadas obedecerão ao modelo adotado pela Fiscalização de Tributos Estaduais e somente poderão ser confeccionados mediante prévia autorização da Coordenadoria Regional da Administração Tributária (CRAT) a que estiver vinculada a circunscrição fiscal que jurisdiciona o local do estabelecimento da empresa credenciada, quando esta estiver localizada no interior do Estado, ou do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), em Porto Alegre, quando a empresa estiver localizada na Capital.

9.2 - A autorização para aquisição de lacres deverá ser requerida pela empresa credenciada, mediante preenchimento do formulário "Autorização para Aquisição de Lacres", conforme Anexo 16, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a original, para o arquivo da Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) as duas cópias, para a empresa credenciada, que reterá uma e entregará a outra ao fabricante dos lacres.

9.2.1 - Por ocasião da entrega do requerimento, a empresa credenciada deverá apresentar o livro RUDFTO, modelo 6, para a lavratura do termo pela Fiscalização de tributos Estaduais.

9.2.2 - A concessão da autorização será formalizada pelo preenchimento dos campos "Uso da Repartição" e "Repartição Fiscal" constante do pedido (Anexo 16), mediante a aposição do número da autorização, carimbo da repartição data e assinatura da autoridade competente.

9.3 - Os lacres deverão conter, em relevo, gravados pelo fabricante, as seguintes indicações:

a) numa das faces da cápsula, o logotipo da empresa credenciada, conforme constar no processo de credenciamento e a expressão "AUT/FAT" seguida de 4 (quatro) dígitos, que corresponderão:

1 - os 2 (dois) primeiros, ao número designativo da empresa credenciada, obtido por ocasião do credenciamento;

2 - os 2 (dois) seguintes, ao número designativo da repartição fiscal que concedeu a autorização, nos termos do item 9.1;

b) numa das faces da lingüeta, 7(sete) dígitos que corresponderão:

1 - os 2 (dois) primeiros, aos dígitos finais do ano da autorização;

2 - os 5 (cinco) últimos, à seqüência numérica dos lacres.

9.3.1 - Os lacres serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 99.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

9.4 - A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

a) manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

b) determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais.

10.0 - ESCRITURAÇÃO

10.1 - Mapa Resumo

10.1.1 - A escrituração deverá ser efetuada, diariamente, no "Mapa Resumo", obedecendo ao modelo do Anexo 15, com base na leitura de Redução "Z" ou, quando for o caso, na Leitura "X" ou no Cupom Fiscal PDV - Redução, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) denominação "Mapa Resumo";

b) número do "Mapa Resumo", em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

c) nome, endereço e número de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do estabelecimento;

d) data: dia, mês e ano;

e) as colunas deverão ser preenchidas conforme segue:

Nº Especificação

1 número de ordem seqüêncial do equipamento;
2 número do contador de ordem de operação;
3 número constante no contador de redução quando for o caso;
4 venda bruta diária, encontrada pela diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Totalizador Geral;
5 valor dos cancelamentos do dia, se for o caso;
6 valor dos descontos do dia, se for o caso;
7 valor contábil, encontrado pela diferença entre o valor apurado na coluna nº 4 e a soma das colunas nºs 5 e 6;
8 a 14 valores das saídas, de acordo com as diversas situações tributárias (coluna nº 8: sujeitas à substituição tributária; coluna nº 9: isentas e não-tributadas; colunas nºs 10 a 14: bases de cálculo sobre as quais serão aplicadas as alíquotas ou os percentuais de débito fiscal efetivo);
15 soma das colunas nºs 10 a 14;
16 valor do ICMS debitado;

f) na linha "Totais do Dia" deverá constar a soma de cada uma e das colunas referidas na alínea anterior, a partir da coluna nº 4;

g) "Observações": este campo destina-se ao registro de observações diversas;

h) identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

10.1.2 - A emissão de documento para operação não-sujeita ao ICMS, bem como de operação de cancelamento ou de desconto obrigam a escrituração do "Mapa Resumo", ao qual deverão ser anexados os cupons relativos às operações.

10.1.3 - Fica dispensado da emissão do "Mapa Resumo", o estabelecimento que possuir até 3 (três) equipamentos e desde que estes não emitam documento ou não realizem operação, previstos no subitem anterior.

10.1.4 - No "Mapa Resumo" (Anexo 15) será permitido:

a) supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

b) acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

c) dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento.

10.1.5 - Na hipótese de ocorrência do disposto no item 13.6, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da Fita Detalhe ou da Listagem Analítica no campo "Observações" do "Mapa Resumo" ou do livro Registro de Saídas, que serão acrescentados aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

10.2 - Livro Registro de Saídas

10.2.1 - No livro Registro de Saídas, deverão ser lançados, nas colunas próprias, os totais apurados no "Mapa Resumo" (Anexo 15) nas colunas nºs 7, 8, 9, 15 e 16, respectivamente, "Valor Contábil", "Substituição Tributária", "Isentas e Não-Tributadas", "Soma das Bases de Cálculo" e "ICMS Debitado", devendo constar, ainda, na coluna "Documento Fiscal", as seguintes informações:

a) como espécie, a sigla de Cupom Fiscal: "CF";

b) como série e subsérie: a sigla do equipamento (MR, PDV, ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF);

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo" emitido no dia;

d) como data: a do "Mapa Resumo".

10.2.2 - O estabelecimento que, em razão do disposto no subitem 10.1.3, for dispensado da emissão do "Mapa Resumo" deve escriturar o livro Registro de Saídas, destinando 1 (uma) linha para cada equipamento, conforme segue:

a) na coluna "Documento Fiscal":

1 - como espécie, a sigla de Cupom Fiscal: "CF";

2 - como série e subsérie: o número de ordem seqüencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

3 - como números inicial e final do documento fiscal: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

b) na coluna "Valor Contábil", o valor da venda bruta diária, deduzidos os valores dos cancelamentos e dos descontos, se for o caso;

c) na coluna "Base de Cálculo", os valores das bases de cálculo do imposto, por alíquota ou por percentual de débito fiscal efetivo, de acordo com as diversas situações tributárias;

d) na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral e o número do Contador de Reduções.

11.0 - OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

11.1 - São obrigações dos usuários de equipamentos de que trata este Título, além das previstas na legislação tributária estadual:

a) comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o local de seu estabelecimento, por escrito, até o primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência, na hipótese de perda dos totais acumulados na memória do equipamento, informando:

1 - a situação do totalizador geral e, se for o caso, do contador de ultrapassagens, indicados na última leitura de Redução "Z"; e

2 - em se tratando de equipamento com memória fiscal, o contador de reinício de operação e a venda bruta indicados na última leitura da Memória Fiscal; e, ainda,

3 - com base na Fita Detalhe ou Listagem Analítica, o total dos registros posteriores a essas leituras;

b) comunicar, também, à Fiscalização de Tributos Estaduais referida na alínea anterior, por escrito:

1 - qualquer alteração das informações cadastrais contidas no pedido de uso do equipamento (Anexo 13);

2 - e imediatamente, quando a etiqueta referida na alínea "d" for danificada de tal forma que fique prejudicada a sua leitura, solicitando a sua reposição;

c) zelar pela conservação dos lacres aplicados no equipamento e, ainda, não permitir que pessoas ou empresas, não credenciadas, promovam o rompimento dos lacres;

d) manter em cada um dos equipamentos autorizados, etiqueta adesiva, (Anexo 14) afixada pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

e) lançar na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, o número do atestado de intervenção (Anexo 17), quando emitido;

f) emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste;

g) efetuar Leitura "X" no início e outra no fim da Fita Detalhe ou da Listagem Analítica;

h) colecionar e manter, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos, em ordem cronológica:

1 - por equipamento, as bobinas das Fitas Detalhe ou das Listagens Analíticas, podendo fracioná-las ao final de cada mês ou quando ocorrer a hipótese prevista no item 13.6;

2 - o "Mapa Resumo" (Anexo 15) juntamente com os respectivos cupons de leitura (Redução "Z", Leitura "X", ou Cupom Fiscal PDV - Redução);

3 - a Leitura da Memória Fiscal, emitida ao final de cada período de apuração, que deverá ser anexada ao "Mapa Resumo" do dia respectivo.

12.0 - DEFINIÇÕES

12.1 - Para os efeitos deste Título entende-se como:

a) ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Título, compreendendo três tipos básicos:

1 - ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

2 - ECF-MR: que, sem os recursos citados no número 1 desta alínea, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

3 - ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

b) Leitura "X" - o documento fiscal emitido pelo equipamento com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

c) Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo equipamento contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais, sendo vedada esta leitura em relação às MRs mecânicas e eletromecânicas, ressalvadas aquelas dotadas de totalizador geral irreversível;

d) Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - o acumulador irreversível residente no equipamento, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com a seguinte capacidade mínima, de acordo com os equipamentos:

1 - 12 (doze) dígitos: ECF-MR;

2 - 16 (dezesseis) dígitos: PDV, ECF-PDV e ECF-IF;

3 - 8 (oito) dígitos: MR eletrônica;

4 - 6 (seis) dígitos: MR mecânica e eletromecânica;

e) Totalizadores Parciais - os acumuladores dos registros de valores líquidos efetuados pelo equipamento, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não-sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o seguinte limite mínimo, de acordo com os equipamentos:

1 - 11 (onze) dígitos: ECF, observado o disposto no item 1.5 do Capítulo IV;

2 - 8 (oito) dígitos: MR eletrônica e PDV;

3 - 6 (seis) dígitos: MR mecânica e eletromecânica;

f) Contador de Ordem de Operação - O acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo equipamento;

g) Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";

h) Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento, com memória fiscal, for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no item 1.10 do Capítulo IV;

i) "Software" básico - o programa que atende às disposições deste Título, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do equipamento, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

j) Memória Fiscal - a memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do equipamento, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não-acesso e a não-mobilidade da mesma destinada a gravar informações de interesse fiscal;

l) Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", conforme Anexo 19, nos documentos fiscais emitidos pelo equipamento;

m) Número de Ordem Seqüencial do Equipamento - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído ao equipamento pelo usuário do estabelecimento, impresso nos documentos emitidos e alterável somente mediante intervenção técnica;

n) Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido, pelo ECF, qualquer documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;

o) Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o ECF efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

p) Aplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do equipamento, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

12.2 - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser, preferencialmente, o padrão EAN-13, devendo, a adoção de qualquer outro padrão, ser previamente comunicada à Fiscalização de Tributos Estaduais.

12.3 - Todos os contadores e totalizadores irreversíveis referidos neste Título somente podem ter capacidade reduzida a zero quando todos os seus dígitos estiverem preenchidos com o algarismo 9 (nove).

13.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1 - Serão considerados tributados os valores registrados em equipamento utilizado em desacordo com as normas deste Título.

13.2 - É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida a substituição tributária ou, de qualquer forma, não-onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada.

13.3 - Fica vedado o uso de equipamento exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emití-lo, que possa ser confundido com Cupom Fiscal, no recinto de atendimento ao público.

13.4 - A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

13.5 - Somente na hipótese de defeito de MR ou PDV, que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados nos totalizadores e contadores, estes devem recomeçar de zero.

13.6 - Na impossibilidade de emissão da Leitura "X", os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de Leitura "X" ou de Redução "Z" emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe ou na Listagem Analítica, conforme o caso.

13.7 - O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento usuário, para fins de conserto ou reparos, mediante autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, salvo para realização de intervenção por empresa credenciada.

13.8 - Aplicam-se aos documentos emitidos por equipamento que emita Cupom Fiscal e à escrituração de livros fiscais as normas contidas no Regulamento do ICMS no que não estiver disposto de forma diversa neste Título.

13.9 - Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

a) omitir indicação;

b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

c) não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Título;

d) contenha declaração inexata, registros ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

e) seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado.

13.10 - Este Departamento pode impor restrições ou impedir a utilização de equipamento que emita Cupom Fiscal, na salvaguarda dos interesses do Estado.

13.11 - As prerrogativas previstas neste Título, para uso e equipamento, não eximem o contribuinte de emitir outro documento fiscal quando solicitado pelo adquirente da mercadoria ou usuário do serviço, assim como não vedam a sua emissão, em função da natureza da operação.

13.11.1 - A operação de venda ou a prestação de serviço acobertada por outro documento fiscal, não emitido por equipamento, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

a) serão anotados, em vias do documento fiscal emitido, o número de ordem seqüencial do equipamento, atribuído pelo estabelecimento, e o do Cupom Fiscal correspondente;

b) serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

c) o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento emitido.

13.12 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar o formulário "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal", referido na Seção 8.0, mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais.

13.13 - O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.

13.14 - O contribuinte que mantiver equipamento em desacordo com as disposições previstas na legislação tributária estadual pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido.

13.15 - O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de equipamento que emita Cupom Fiscal deve comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais a entrega do referido equipamento, preenchendo o formulário "Comunicação de Entrega de Equipamento de Controle Fiscal", conforme Anexo 18, que será enviado à Divisão de Sistemas de Informações (DSI), localizada à Rua Caldas Júnior, 120 - 14º andar, em Porto Alegre, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

13.15.1 - No formulário a que se refere este item, nos espaços destinados a observações, deverá constar o ramo de atividade do destinatário.

13.15.2 - Não se aplica o disposto neste item na saída e no correspondente retorno de equipamento destinado à assistência técnica por empresa credenciada.

13.16 - Os regimes especiais concedidos, no que conflitarem com o disposto nos artigos 131 a 133 do Regulamento do ICMS e neste Título, ficam autorizados automaticamente revogados.

13.17 - A memória fiscal deverá ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento fabricante ou do revendedor ao usuário final.

14.0 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

14.1 - No caso da substituição de MR ou PDV por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31/12/96, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado no Estado.

14.1.1 - Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma MR ou de um PDV.

14.1.2 - O prazo referido no "caput" deste item e o disposto no subitem anterior não se aplicam quando o equipamento destinar-se ao controle de vasilhame a que se refere a Seção 5.0.

14.2 - Os equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, que não atendam às exigências deste Título, poderão ser autorizados até 31/12/95, observados, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86 e 44/87.

CAPÍTULO II

DA MÁQUINA REGISTRADORA (MR)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O comerciante varejista poderá utilizar MR para emissão de Cupom Fiscal, desde que o CAE seja um dos seguintes:

a) 80100000000 - açougues e peixarias;

b) 80200000000 - mercearias, armazéns, padarias, fruteiras e bebidas (exceto bares);

c) 80300000000 - supermercados e minimercados;

d) 80400000000 - restaurantes, lanchonetes, bares, outros fornecimentos de alimentação, cafés, confeitarias, sorveterias, bombonieres, boates e botequins;

e) 80500000000 - farmácias, drogarias e perfumarias;

f) 81600000000 - livrarias, papelarias, impressos, artigos de escritório e escolares;

g) 81805000000 - discos e fitas;

h) 82000000000 - tabacarias;

i) 82900000000 - artigos religiosos.

1.2 - O Fiscal de Tributos Estaduais, considerando as peculiaridades do estabelecimento, poderá determinar o bloqueio de teclas, dispositivos e/ou funções, cujo uso seja prejudicial aos interesses do Estado, bem como autorizar o registro de desconto por item, desde que o uso da tecla ou função correspondente não tenha sido expressamente vedado no processo de aprovação do respectivo modelo.

1.3 - Serão registradas na MR todas as saídas de mercadorias realizadas pelo contribuinte, sujeitas ou não ao pagamento do imposto, inclusive as acobertadas por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, bem como os descontos, desde que o registro destes tenha sido autorizado nos termos do item anterior, vedado, no entanto, o registro das saídas decorrentes de transferências para estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa ou de devoluções de mercadorias.

1.3.1 - O registro das operações na MR deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias através de somadores (totalizadores parciais) distintos, facultada aos estabelecimentos classificados no CAE 80300000000, que possuam equipamentos com mais de 3 (três) somadores, a utilização de, no mínimo, 3 (três) totalizadores parciais, hipótese em que deverá haver aglutinação de diversas situações tributárias em um mesmo totalizador, conforme previsto na Seção 5.0.

1.4 - Nos totalizadores parciais das MRs, poderão ser adotadas cores para identificar as diversas situações tributárias, desde que anotado no livro RUDFTO, modelo 6, os padrões utilizados nos referidos totalizadores, bem como a sua especificação.

1.5 - O estabelecimento não poderá utilizar MRs com diferentes números de totalizadores parciais ativos.

2.0 - CARACTERÍSTICAS

2.1 - A MR deve ter, no mínimo, as seguintes características:

a) visor do registro de operação perceptível ao público;

b) totalizador geral e totalizadores parciais;

c) contador de ultrapassagens, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou os totalizadores parciais ultrapassarem a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

d) numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos;

e) número de fabricação seqüencial estampado em baixo relevo no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina;

f) emissor de Cupom Fiscal;

g) emissor de fita Detalhe;

h) capacidade de impressão, no cupom e na Fita Detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z";

i) bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

j) dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre) destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção;

l) dispositivo que assegure retenção dos dados acumulados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, de impurezas do ar, ou de outros eventos;

m) contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais;

n) dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentas e vinte) horas, as funções exigidas nas alíneas "b", "c", "d" e "m";

o) dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;

p) memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do estabelecimento e o logotipo fiscal (Anexo 19).

2.2 - Para os efeitos deste Capítulo, considerada a sobrecarga total indicada no contador de ultrapassagens, entende-se como grande total:

a) no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

b) no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

1 - a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis; ou

2 - o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada de totalizadores parciais reversíveis.

2.3 - Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo até atingir a capacidade máxima quando, então, será reiniciada automa- ticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultantes de soma algébrica.

2.4 - É dispensado o contador de ultrapassagens quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo neste caso ser impresso em duas linhas.

2.5 - O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral irreversível.

2.6 - No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente (redução em "Z").

2.7 - O disposto nas alíneas "i", "m", "n", "o" e "p" do item 2.1 somente se aplica às máquinas eletrônicas.

2.8 - Na máquina, devem estar bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

2.9 - O contador referido na alínea "p" do item 2.1 será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no item 13.5 do Capítulo I.

2.10 - A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória, de que trata a alínea "p" do item 2.1, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

2.11 - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

2.12 - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para as operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

2.13 - Em caso de transferência do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

2.14 - O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.

2.15 - O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

3.0 - DOCUMENTOS FISCAIS

3.1 - Cupom Fiscal

3.1.1 - O Cupom Fiscal deve conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

a) denominação "Cupom Fiscal";

b) nome e números de inscrição, no CGC/TE no CGCMF, do emitente;

c) data da emissão: dia, mês e ano;

d) número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

e) número de ordem seqüencial da MR atribuído pelo usuário;

f) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da MR;

g) valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

h) valor total da operação.

3.1.2 - As indicações das alíneas "a" e "b" do subitem anterior podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.

3.1.3 - Em relação a cada MR, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou dos totalizadores parciais, observado o seguinte:

a) nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" ou, quando inativas, o de leitura em "X";

b) nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em "X".

3.1.3.1 - Deve ser aposto, de forma manuscrita, no verso do cupom de que trata a alínea "b" do subitem anterior, o número indicado no contador de ultrapassagens.

3.2 - Cupom de Leitura da Memória Fiscal

3.2.1 - O Cupom de Leitura da Memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: "Leitura da Memória Fiscal";

b) número de fabricação do equipamento;

c) números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do usuário;

d) logotipo fiscal (Anexo 19);

e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

g) número do contador de reinício de operação;

h) número consecutivo de operação;

i) número de ordem seqüencial da MR atribuído pelo usuário;

j) data da emissão: dia, mês e ano.

3.3 - Fita Detalhe

3.3.1 - A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:

a) denominação "Fita Detalhe";

b) números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do estabelecimento emitente;

c) data da emissão: dia, mês e ano;

d) número de ordem de cada operação, obedecida seqüência numérica consecutiva;

e) número de ordem seqüencial da MR, atribuído pelo usuário;

f) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da MR;

g) valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

h) valor total da operação;

i) leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, no fim de cada dia de funcionamento da MR.

3.3.1.1 - Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações das alíneas "a" e "b" e no caso de máquina mecânica e eletromecânica, de forma manuscrita, as indicações das alíneas "c' e "e".

3.4 - As bobinas destinadas à emissão dos documentos previstos nesta Seção devem conter, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para seu término, indicação alusiva ao fato, sendo permitido, nos referidos documentos, acréscimos de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudique a clareza.

4.0 - PRERROGATIVAS NO USO DE MR

4.1 - Cancelamento de Item de Cupom Fiscal

4.1.1 - Nas MRs eletrônicas, é permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal ainda não totalizado, desde que:

a) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento;

b) a MR possua:

1 - totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza, que deverá ser reduzido a zero diariamente;

2 - função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto na alínea "a";

c) a MR imprima, na Fita Detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.

4.2 - Cancelamento de Cupom Fiscal

4.2.1 - Nos casos de cancelamento de Cupom Fiscal, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve cumulativamente:

a) emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à entrada, diariamente, globalizando todas as anulações do dia, excetuados os cancelamentos de item de Cupom Fiscal, referidos no item 4.1.

4.2.2 - O Cupom Fiscal cancelado deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado à terceira via da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à entrada diária, que deverá conter os números e os valores dos Cupons Fiscais respectivos.

5.0 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM RAZÃO DAS DIVERSAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

5.1 - O estabelecimento classificado no CAE 80300000000, que possuir equipamentos com mais de 3 (três) totalizadores parciais e utilizar a faculdade prevista no subitem 1.3.1, deverá adotar a seguinte distribuição para as diversas situações tributárias:

a) um totalizador para as operações com mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária;

b) um totalizador para as operações isentas e para as não-tributadas;

c) um totalizador para as demais operações tributadas.

5.1.1 - O disposto neste item não se aplica à MR utilizada em lancheria ou em restaurante do estabelecimento.

5.2 - O estabelecimento que adotar o disposto no item anterior:

a) poderá utilizar um ou mais totalizadores parciais para cada situação tributária;

b) para efeito da escrituração prevista no subitem 10.1.1 do Capítulo I, lançará o valor das saídas mencionando no totalizador parcial, quando do preenchimento das colunas 8 a 14 do "Mapa Resumo", apenas na coluna relativa ao menor percentual, inutilizando as demais colunas;

c) fará a escrituração no livro Registro de Saídas de acordo com o disposto no item 10.2 do Capítulo I, indicando, ainda:

1 - na coluna "Alíquota", as alíquotas e/ou os percentuais utilizados no totalizador parcial; e

2 - na coluna "Imposto Debitado", o resultado da multiplicação da base de cálculo por 7% (sete por cento);

d) no final de cada período de apuração, deverá realizar os seguintes ajustes:

1 - apurar o valor total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 25%, e, sobre este valor, aplicar o percentual de 20,70% (vinte inteiros e setenta centésimos por cento);

2 - apurar o valor total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 17%, e, sobre este valor, aplicar o percentual de 11,50% (onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

3 - apurar o valor total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 12%, e, sobre este valor, aplicar o percentual de 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

4 - havendo saída de mercadorias com redução de base de cálculo, apurar o valor de cada entrada destas mercadorias, acrescendo-o de 15% (quinze por cento) e, sobre cada resultado, aplicar o percentual correspondente à diferença entre o de débito fiscal efetivo, obtido pela aplicação da alíquota incidente na operação sobre o percentual da base de cálculo reduzida, e o de 7% (sete por cento);

5 - lançar a soma dos valores obtidos nos termos dos números 1 a 4 desta alínea no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

5.2.1 - Para aplicação do disposto no número 4 da alínea "d", o usuário poderá agrupar as mercadorias cujas operações de saída tenham o mesmo percentual na apuração do débito fiscal efetivo.

CAPÍTULO III

DO TERMINAL PONTO DE VENDA (PDV)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - O contribuinte do ICMS poderá utilizar o Terminal Ponto de Venda para emissão de Cupom Fiscal PDV nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e, concomitantemente, para a emissão de documento de controle interno de operação não vinculada ao ICMS.

2.0 - CARACTERÍSTICAS

2.1 - O PDV conterá no mínimo:

a) dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

b) emissor de Cupom Fiscal PDV;

c) emissor de Listagem Analítica;

d) totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações sujeitas ao ICMS, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

e) totalizador parcial, para cada situação tributária, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;

f) contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;

g) contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

h) número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nesta estrutura;

i) capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

j) capacidade de retenção as funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

l) capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;

m) capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;

n) dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da listagem analítica;

o) dispositivo assegurador da inviolabilidade, numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada;

p) capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

q) capacidade de imprimir, em cada documento fiscal emitido, o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

r) bloqueio automático ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

s) contador irreversível de quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

t) memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do estabelecimento e o logotipo fiscal (Anexo 19).

2.1.1 - As funções exigidas nas alíneas "d", "e", "f", "g" e "s" serão mantidas em memória inviolável e residente no PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos na alínea "j".

2.1.2 - Os dispositivos mencionados nas alíneas "d", "f", "g" e "s" somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

2.1.3 - Na hipótese de que trata a alínea "m", quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "SEM VALOR FISCAL".

2.1.4 - No caso previsto na alínea "q", admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algorítimo de decodificação seja fornecido à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da apresentação do pedido para uso do equipamento.

2.1.5 - O contador referido na alínea "t" será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no item 13.5 do Capítulo I.

2.1.6 - A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata a alínea "t", dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

2.2 - Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto na alínea "e" do item anterior, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no respectivo totalizador parcial de operações tributadas.

2.3 - A capacidade de registro por item deverá ser inferior à de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

2.4 - Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).

2.5 - O registro de cada valor positivo em operação sujeita ao ICMS deverá acumular-se no totalizador geral.

2.6 - Nos casos de cancelamento do item ou cancelamento total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

2.7 - Na hipótese de descontos, os valores acumulados no totalizador parcial de descontos e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

2.8 - Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

2.9 - As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas no idioma nacional, admitida a abreviatura, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa.

2.10 - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

2.11 - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

2.12 - Em caso de transferência do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do novo usuário deverão ser gravados na nota fiscal.

2.13 - O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.

2.14 - O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

2.15 - O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que permita registro de valores negativos em operações sujeitas ao ICMS, salvo nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do subitem 3.5.1.

3.0 - DOCUMENTOS FISCAIS

3.1 - Cupom Fiscal PDV

3.1.1 - O Cupom Fiscal PDV deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Cupom Fiscal PDV";

b) nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do estabelecimento emitente;

c) data da emissão: dia, mês e ano;

d) número de ordem de operação;

e) discriminação e quantidade da mercadoria;

f) valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

g) valor total da operação;

h) número de ordem seqüencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

i) símbolo de que trata a alínea "p" do item 2.1;

j) valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no subitem 2.1.4.

3.1.1.1 - As indicações das alíneas "a" e "b" poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.

3.1.1.2 - A discriminação de que trata a alínea "e" poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

3.1.2 - Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar operações com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

3.1.3 - O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a seguinte codificação:

a) T: Tributada;

b) D: Diferimento;

c) S: Suspensão;

d) R: Redução de Base de Cálculo;

e) F: Substituição Tributária (Fonte - ICMS retido);

f) I: Isenção;

g) N: Não-tributada.

3.1.4 - O Cupom Fiscal PDV deverá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas no subitem 3.1.1, alíneas "a", "b", "c", "d" e "h", e o termo "LEITURA".

3.2 - Cupom de Leitura da Memória Fiscal

3.2.1 - O Cupom de Leitura da Memória Fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: "Leitura da Memória Fiscal";

b) número de fabricação do equipamento;

c) número de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do usuário;

d) logotipo fiscal (Anexo 19);

e) valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

g) número do contador de reinício de operação;

h) número consecutivo de operação;

i) número de ordem seqüencial do equipamento atribuído pelo usuário;

j) data da emissão: dia, mês e ano.

3.3 - Cupom Fiscal PDV - Redução

3.3.1 - Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução";

b) nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do estabelecimento emitente;

c) data de emissão: dia, mês e ano;

d) número de ordem da operação;

e) número de ordem seqüencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

f) número indicado no contador de reduções;

g) números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

h) número indicado no contador de Cupons Fiscais cancelados;

i) relativamente ao totalizador geral referido na alínea "d" do item 2.1:

1 - importância acumulada no final do dia;

2 - diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

j) valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

l) valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

m) diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do número 2 da alínea "i" e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nas alíneas "j" e "l";

n) separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

1 - com diferimento;

2 - com suspensão;

3 - com substituição tributária;

4 - isentas;

5 - não-tributadas;

6 - com redução de base de cálculo;

o) valores sobre os quais incide o ICMS, de acordo com as diversas situações tributárias, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.

3.4 - Listagem Analítica

3.4.1 - O equipamento deverá imprimir, concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionados com ICMS.

3.5 - Disposições Comuns

3.5.1 - Em relação aos documentos emitidos por PDV, será permitido:

a) acréscimos de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente e de outras de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

b) desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

1 - o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

2 - o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;

c) seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto no número 2 da alínea anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

3.5.1.1 - Cada cancelamento de documento de que trata a alínea "c" deste subitem deverá acrescer de uma unidade o contador previsto na alínea "s" do item 2.1.

3.5.2 - A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nesta Seção, cuja largura não poderá ser inferior a 38 mm, deverá conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

CAPÍTULO IV

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

1.0 - CARACTERÍSTICAS

1.1 - O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

a) dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

b) emissor de Cupom Fiscal;

c) emissor de Fita Detalhe;

d) Totalizador Geral (GT);

e) Totalizadores Parciais;

f) Contador de Ordem da Operação;

g) Contador de Reduções;

h) Contador de Reinício de Operação;

i) Memória Fiscal;

j) capacidade de imprimir o logotipo fiscal (Anexo 19);

l) capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

m) bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o item 1.2;

n) capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

o) dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;

p) lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme indicado no parecer de homologação do equipamento;

q) número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;

r) relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

s) apenas um Totalizador Geral (GT);

t) rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

u) capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

v) capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

x) capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura "X" e na Redução "Z", o tempo em que permaneceu em operação no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.

1.2 - O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

1.3 - No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados na Memória Fiscal.

1.4 - No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste Capítulo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

1.5 - A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

1.6 - Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no Cupom Fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor.

1.7 - A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

1.8 - A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência da Fiscalização de Tributos Estaduais.

1.9 - A impressão de Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não-interligado.

1.10 - Deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, ainda que os totalizadores e contadores referidos no item 1.2 não tenham sido alterados.

2.0 - MEMÓRIA FISCAL

2.1 - O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:

a) o número de fabricação do ECF;

b) os números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do estabelecimento;

c) o logotipo fiscal (anexo 19);

d) a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

e) diariamente:

1 - a venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

2 - o Contador de reinício de Operação;

3 - o Contador de Reduções.

2.1.1 - A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas nesta Seção gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

2.1.2 - Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

2.1.3 - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leituras "X" e da Memória Fiscal.

2.1.4 - O logotipo fiscal (Anexo 19) deverá ser impresso nos seguintes documentos:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal Cancelamento;

c) Leitura "X";

d) Redução "Z";

e) Leitura da Memória Fiscal.

2.1.5 - As informações exigidas no item 2.1, exceto as do número 1 da alínea "e", devem ser gravadas unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscadas quando das respectivas emissões dos documentos relacionados nos subitem 2.1.4.

2.1.6 - Em caso de transferência do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de incrição, no CGC/TE e no CGCMF, devem ser gravados na Memória Fiscal.

2.1.7 - O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

2.1.8 - O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

3.0 - DOCUMENTOS FISCAIS

3.1. - Cupom Fiscal

3.1.1 - O Cupom Fiscal deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

a) denominação "Cupom Fiscal";

b) denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do emitente;

c) data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;

d) número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

e) número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo estabelecimento;

f) indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

1 - T: Tributado;

2 - F: Substituição Tributária;

3 - I: Isenção;

4 - N: Não-Incidência;

g) sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

h) discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

i) valor total da operação;

j) logotipo fiscal (Anexo 19).

3.1.1.1 - As indicações da alínea "b", excetuados os números de inscrição no CGC/TE e no CGCMF do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

3.1.1.2 - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

3.1.1.3 - Em relação à prestação de serviço, deverão ainda ser acrescidas, relativamente ao documento correspondente, as indicações contidas no Regulamento do ICMS, observada a denominação Cupom Fiscal, sendo dispensadas as indicações do número de ordem, série e subsérie, e dos números da via e da autorização para impressão.

3.1.2 - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

3.1.3 - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

3.1.4 - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o final do cupom.

3.1.5 - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGCMF ou CIC do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

3.1.6 - A situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à alíquota incidente sobre a operação ou, quando se tratar de redução de base de cálculo, ao percentual de débito fiscal efetivo, obtido pela aplicação da alíquota incidente na operação sobre o percentual da base de cálculo reduzida.

3.1.7 - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR ainda não totalizado, desde que:

a) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

b) O ECF-MR possua:

1 - totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

2 - função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto na alínea "a" deste subitem.

3.1.8 - O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos neste item, deve conter:

a) código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

b) símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

c) valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da apresentação do pedido de uso.

3.2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhetes de Passagem

3.2.1 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação;

1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

2 - Bilhete de Passagem Rodoviário;

3 - Bilhete de Passagem Aquaviário;

4 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

5 - Bilhete de Passagem Ferroviário;

b) número de ordem específico;

c) série, subsérie e número da via;

d) número de ordem seqüencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

e) número de ordem da operação;

f) natureza da operação ou prestação;

g) data de emissão: dia, mês e ano;

h) nome do estabelecimento emitente;

i) endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do estabelecimento emitente;

j) discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

l) valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

m) codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

n) valor acumulado no Totalizador Geral;

o) número de controle do formulário, referido no subitem 3.2.2;

p) expressão: "Emitido por ECF"; e

q) nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da autorização para impressão.

3.2.1.1 - Para emissão dos documentos referidos neste item, é obrigatória a utilização de impressora que possua estação específica, devendo a primeira impressão corresponder ao número de ordem do documento a que se refere a alínea "b".

3.2.1.2 - Serão impressas tipograficamente as indicações da alíneas "a", "c", "h", "o" e "q".

3.2.1.3 - Poderão ser impressos, tipograficamente ou pelo equipamento, o endereço do estabelecimento emitente e a expressão "Emitido por ECF", referidos nas alíneas "i" e "p".

3.2.1.4 - As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

3.2.1.5 - A identificação das mercadorias ou dos serviços, de que trata a alínea "j", poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

3.2.1.6 - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos arts. 181, 185, 188 e 193 do RICMS.

3.2.2 - Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata este item serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

3.2.3 - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüentas), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

3.2.3.1 - Entende-se como documento fiscal, para os efeitos deste subitem, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

3.2.4 - As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

3.2.5 - À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

3.3 - Leitura "X"

3.3.1 - A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas às alíneas "b" a "l", "o" e "p" do subitem 3.4.1.

3.3.1.1. No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de Leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.

3.4 - Redução "Z"

3.4.1 - No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação: Redução "Z";

b) nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do emitente;

c) data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

d) número indicado no Contador de Ordem da Operação;

e) número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo estabelecimento;

f) número indicado no Contador de Reduções;

g) relativamente ao Totalizador Geral;

1 - importância acumulada no final do dia; e

2 - diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

h) valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

i) valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

j) diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do número 2 da alínea "g" e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nas alíneas "h" e "i";

l) separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações ou prestações:

1 - com substituição tributária;

2 - isentas;

3 - não-tributadas; e

4 - tributadas;

m) valores sobre os quais incide o ICMS de acordo com as diversas situações tributárias, respectivos percentuais de débito fiscal efetivo ou respectivas alíquotas e o montante do imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

n) Totalizadores parciais e contadores de operações não-sujeitas ao ICMS, quando existentes;

o) versão do programa fiscal;

p) logotipo fiscal (Anexo 19).

3.4.2 - No caso de não ter sido emitida a Redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

3.4.3 - Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECFs, através de totalizadores parciais específicos, pelo percentual de débito fiscal efetivo, obtido pela aplicação da alíquota incidente na operação sobre o percentual da base de cálculo reduzida.

3.5 - Fita Detalhe

3.5.1 - O ECF deve imprimir na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmos em se tratando de operações não-sujeitas ao ICMS.

3.5.2 - Para o caso de emissão de documentos fiscais pré-impressos pelo ECF, a Fita Detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão.

3.5.3 - Na emissão de Cupom Fiscal, o disposto na alínea "b" do subitem 3.1.1 fica dispensado de ser indicado na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não-interligado.

3.6 - Leitura da Memória Fiscal

3.6.1 - A Leitura Fiscal da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Leitura da Memória Fiscal";

b) número de fabricação do equipamento;

c) números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

d) logotipo fiscal (Anexo 19);

e) valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

f) soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

g) os números constantes do Contador de Reduções;

h) Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

i) Contador de Ordem da Operação;

j) número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

l) data (dia, mês, ano) e hora da emissão;

m) versão do programa fiscal.

3.6.2 - O "software" básico de ECF-PDV, de ECF-IF e, quando permitida a interligação a computador, de ECF-MR, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

4.0 - ECF-PDV e ECF-IF

4.1 - Interligação

4.1.1 - É permitida a Interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

4.1.1.1 - É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

4.1.1.2 - Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

4.2. - ECF para Controle de Operações Não-Sujeitas ao ICMS

4.2.1 - Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Título, sejam atendidas as seguintes condições:

a) no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

b) o equipamento possua contador específico de operações não-sujeitas ao ICMS;

c) o ECF disponha de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

d) o ECF disponha de Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não-sujeita ao ICMS;

e) as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, o agrupamento de itens;

f) o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, lista de códigos de mercadorias e serviços;

g) deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter logotipo fiscal, a expressão "Não-Sujeita ao ICMS".

4.2.1.1 - A utilização do sistema previsto neste item obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com operação não-sujeita ao ICMS, por período não inferior a 2 (dois) exercícios completos.

4.3 - Cupom Fiscal Cancelamento

4.3.1 - O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

4.3.2 - O Cupom Fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

4.3.3 - O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, com tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

4.3.4 - Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

4.4 - Desconto

4.4.1 - É permitido, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que o ECF:

a) não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

b) possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

5.0 - DISPOSIÇÕES COMUNS

5.1 - Em relação aos documentos fiscais referidos neste Capítulo, emitido pelo sistema previsto neste Título, poderá ser permitido:

a) o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

1 - emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

2 - emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no item 4.3, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativa à entrada, globolizando todas as anulações do dia, devendo conter, anexados, os Cupons Fiscais respectivos;

b) acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente e de outras de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

c) acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, seja adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, aos totalizadores parciais de respectiva situação tributária.

5.2 - A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.

5.2.1 - A etiqueta de que trata este item deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.

5.3 - Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo a serviços, poderão ser acrescidas o dispensadas exigências em relação às previstas neste Capítulo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

5.4 - As disposições deste Capítulo aplicam-se às operações com mercadorias e às prestações de serviços, quando sujeita ao ICMS."

3. Fica introduzido um novo Anexo 19 e substituídos os Anexos 13 a 18, conforme modelos apensos a este IN.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto D'Avila,

Diretor do Deptº da Administração Tributária

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI COMPLEMENTAR Nº 350
(DOPOA de 22.09.95)

Regula o art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995:

"Art. 1º - ...

I - ...

IV - cassação do alvará de funcionamento."

"Art. 2º - ...

§ 1º - ...

§ 2º - A cassação definitiva do alvará de funcionamento dependerá de decisão final do Prefeito Municipal no processo administrativo supracitado.

§ 3º - Na hipótese de condenação judicial transitada em julgado, que comprove a discriminação, dar-se-á a cassação automática do alvará de funcionamento, vedada nova abertura de estabelecimento sob idêntica razão social ou marca de fantasia no mesmo local."

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de setembro de 1995.

Airto Ferronato

Presidente

Registre-se e publique-se.

Clovis Ilgenfritz

1º Secretário

Nota: A Lei Complementar nº 350/95 está transcrita no Boletim Informare nº 31/95, página 423 deste Caderno.

LEI COMPLEMENTAR Nº 355
(DOPOA de 22.09.95)

Isenta do pagamento do IPTU e do ISSQN toda pessoa física que assumir, oficialmente, menores ou adolescentes abandonados ou desassistidos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente no Município de Porto Alegre.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica isenta do pagamento do IPTU e do ISSQN a pessoa física que assume, oficialmente, os encargos de guarda, tutela ou adoção de crianças ou de adolescentes, assim definidos pelo art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, abandonados ou desassistidos, no Município de Porto Alegre.

§ 1º - A isenção de que trata o "caput" deste artigo aplica-se, nos termos da presente Lei Complementar, aos casos já existentes.

§ 2º - O benefício, no que se refere ao IPTU, incidirá no imóvel utilizado como residência, ainda que locado.

§ 3º - Isenta será a pessoa física, do ISSQN, quando a atividade geradora constituir a única fonte de renda desta.

§ 4º - No caso de incidência dos dois tributos à mesma beneficiária, terá esta direito à isenção de apenas um imposto, com direito à escolha.

Art. 2º - A isenção de que trata o art. 1º desta Lei Complementar perdurará pelo prazo em que a guarda, tutela ou adoção ocorrer no limite da maioridade civil do adolescente.

§ 1º - A situação de guarda, tutela ou adoção deverá ser comprovada a cada 2 (dois) anos, mediante apresentação de uma certidão expedida pelo Juizado da Infância e Juventude ao órgão fazendário municipal.

§ 2º - No caso da desocupação do imóvel locado antes do término do período mencionado no "caput", deverá o beneficiário locatário notificar a Prefeitura para continuidade da isenção.

Art. 3º - A isenção será postulada mediante requerimento firmado pelo beneficiário, junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, do qual fará parte integrante documento hábil comprobatório dos requisitos mencionados nos §§ 2º e 4º do art. 1º desta Lei Complementar, bem como certidão do Juizado da Infância e Juventude de que a pessoa requerente é efetivamente guardiã, tutora ou adotante de menor ou adolescente abandonado ou desassistido, nos termos da lei.

Parágrafo único - Anualmente, durante o período do benefício concedido, deverá a pessoa beneficiária comprovar a manutenção do instituto assumido.

Art. 4º - Cessará a isenção:

I - com a perda da condição de guardião ou tutor;

II - vencido o prazo estabelecido no art. 2º desta Lei Complementar;

III - rescindido o contrato locatício.

Art. 5º - Não haverá devolução de imposto recolhido, iniciando a isenção no exercício seguinte ao pedido.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de setembro de 1995.

Airto Ferronato

Presidente

Registre-se e publique-se.

Clovis Ilgenfritz

1º Secretário

 


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