IPI |
NOTA FISCAL DE ENTRADA
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A nota fiscal modelo 3, terá a série "E" e será mantida para a entrada real, simbólica de produtos. Após o Ajuste Sinief/94 existirão somente as notas fiscais série 1 e 1-A que se prestarão tanto às operações de entrada quanto às de saída (contudo até 31 de dezembro de 1995 os impressos velhos poderão ser utilizados).
Serão emitidas notas fiscais de entrada de produtos:
a) novos ou usados, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;
b) estrangeiros, importados diretamente ou adquiridos em licitação, promovida pelo poder público;
c) considerados matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;
d) recebidos para conserto, restauração ou acondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;
e) no retorno de exposição e feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;
f) no retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;
g) no retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente a emissão de nota fiscal;
h) no retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, (inclusive) por meio de ambulantes;
i) no retorno de remessas não entregues as seus destinatários;
j) nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.
A nota fiscal de entrada deverá ainda ser emitida nos casos do artigo anterior, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente, quando:
a) o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas, não sujeitas à exigência de documentos fiscais;
b) no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos;
c) no caso de produtos estrangeiros, importados diretamente, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, a partir da segunda remessa, se o transporte for realizado parceladamente.
2. NOTAS FISCAIS CONSIDERADAS SEM VALOR
Será considerada sem valor, para efeitos fiscais, e servirá de prova apenas em favor do fisco, a Nota Fiscal que:
a) não satisfazer as exigências dos incisos I, II, IV, V, VI e VII do artigo 242;
b) não indicar, dentre os requisitos dos incisos VIII, X, XI e XII do artigo 242 os elementos necessários à identificação e classificação dos produtos e ao cálculo do imposto;
c) não contiver a declaração referida no inciso VIII do artigo 244.
No caso do inciso "c" considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento de tributo por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
3. REQUISITOS DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
A nota fiscal de entrada conterá:
a) a denominação nota fiscal de entrada;
b) o número de ordem, série e número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome, endereço e número de inscrição, do emitente, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual;
e) a quantidade e descriminação dos produtos entrados, por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número, se houver, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
f) os valores, unitários e total, dos produtos;
g) o nome, endereço e números de inscrição, impressor da nota, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual, a data da impressão, a quantidade de notas impressas, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e a respectiva série e o número da autorização para impressão;
h) a natureza da operação de que decorrer a entrada e o correspondente número do Código Fiscal de Operação.
ASSUNTOS EMPRESARIAIS |
COOPERATIVISMO
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O cooperativismo não é uma idéia nova, uma descoberta recente. Basta atentarmos que a Política Nacional de Cooperativismo teve seu regime jurídico instituído em 1971, por intermédio da Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971.
2. ESTIMULAR
A Política Nacional de Cooperativismo tem por finalidade fundamental estimular as atividades de cooperativismo em todo o território nacional.
3. ASSISTÊNCIA TÉCNICA-INCENTIVOS FINANCEIROS E CREDITÓRIOS
O Governo Federal proporcionará toda forma de incentivos necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas. Estes incentivos poderão ser de ordem financeira, de assistência técnica e fornecimento ou facilitação de créditos, visando a criação, integração e desenvolvimento das atividades cooperativas.
4. DEFINIÇÃO LEGAL
A sociedade cooperativa é realizada entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. São sociedades de pessoas com forma e natureza jurídica próprias.
5. CARACTERÍSTICAS DA COMPOSIÇÃO DAS COOPERATIVAS
As características fundamentais das cooperativas são:
a) adesão voluntária dos associados;
b) variabilidade do capital social representado por quota-partes;
c) limitação do número de quotas-partes do capital para cada sócio, facultando porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para cumprimento dos objetivos sociais;
d) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
e) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com excessão das que exercem atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade.
f) "quorum" para funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
g) retorno de sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
i) prestação de assistência aos associados e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
j) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações prestações de serviços.
6. OBJETIVO DAS COOPERATIVAS
O objetivo das cooperativas pode ser qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação de ostentar a expressão cooperativa em sua denominação.
7. CATEGORIAS DE COOPERATIVAS
São consideradas:
a) SINGULARES - as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
b) COOPERATIVAS CENTRAIS OU FEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS - são as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
c) CONFEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS - constituídas, pelo menos, por 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
8. OPERACIONALIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS
a) AS COOPERATIVAS SINGULARES se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados;
b) AS COOPERATIVAS CENTRAIS E FEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Para prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais às quais se associem outras de objetivo e finalidades diferentes.
c) AS CONFEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS tem por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações;
d) COOPERATIVAS MISTAS são aquelas que apresentam mais de um objeto de atividades.
9. RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS
a) Responsabilidade Limitada.
Serão de responsabilidade limitada as sociedades cooperativas cuja responsabilidade do associado pelos compromissos da cooperativa se limitar ao valor do capital por ele subscrito;
b) Responsabilidade Ilimitada.
A responsabilidade será ilimitada quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da cooperativa for pessoal, solidária e não tiver limite.
A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.
10. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
11. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
A Constituição Federal dispensou as cooperativas da necessidade de autorização para funcionamento.
ICMS - RS |
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O diferimento é a postergação do lançamento do imposto para uma etapa posterior, nas operações realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado.
2. HIPÓTESES DE DIFERIMENTO
O artigo 7º do Regulamento do ICMS prevê as operações que estão abrangidas pelo diferimento, conforme discriminação abaixo:
1 - Remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa;
2 - Transferência de estoque de uma pessoa para outra, em virtude de transformação, fusão, incorporação, cisão ou renda de estabelecimento ou fundo de comércio;
3 - Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, bem como as respectivas devoluções;
4 - Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor, ou, ainda a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa;
5 - Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente por produtor ou por cooperativa, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo;
Nas hipóteses dos itens 4 e 5, o diferimento fica condicionado à prova do efetivo destino das mercadorias, que consistirá na Nota Fiscal ou na Nota Fiscal de Produtor (contranota), emitida pelo destinatário no momento da entrada das mercadorias, que deverá ser exigida pelo produtor e ficar apensa à última via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida.
6 - Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;
7 - Saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização;
8 - Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições, ocorrendo a renda, considera-se nessa ocasião devido o imposto;
9 - Saída de soja em grão;
10 - Saída, para estabelecimentos fabricantes de cimento, de cinzas de carvão mineral;
11 - Saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor;
12 - Saídas de carvão vegetal, ovos frescos, cevada em grão, sebo, chifre e casco;
13 - Saída de couros e de peles, em estado natural, secos, salgados ou salmourados;
14 - Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animal;
15 - Saída, para estabelecimento industrial, de água, exceto a potável, e de vapor d'água;
16 - Saída de energia elétrica, do estabelecimento gerador até o estabelecimento distribuidor;
17 - Saídas de grão de girassol;
18 - Saídas de Leite fresco, pasteurizado ou não;
19 - Saída de arroz em casca;
20 - Saída de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa;
21 - Saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latina-Americana de Integração (ALADI) e de verduras e hortaliças, exceto de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs;
22 - Saída de peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza e salmão, destinados a emprego como matéria-prima em processo industriais de cozimento ou enlatamento;
23 - Saídas de carvão mineral promovidas por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinados a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica;
24 - Saídas, a partir de 1º de abril de 1995, de trigo e de triticale, em grão, com destino à indústria moageira de trigo;
25 - Saídas até 31 de dezembro de 1995, das mercadorias relacionadas no Apêndice XI, com destino aos fabricantes dos produtos relacionados no Apêndice IX;
26 - Nas saídas, a partir de 04 de janeiro de 1994, de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anos, desde que acompanhada do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o Certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal;
27 - Saídas, no período de 1º de junho de 1995 a 31 de julho de 1996, de matérias-primas, material secundário, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizados no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas e colhedeiras, classificadas nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.0100 da NBM/SH.
3. EXCLUSÕES
Não ocorrerá o diferimento, nas saídas:
a) a destinatário não-inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto;
b) a destinatário inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sob inscrição especial ou como contribuinte substituído;
c) a produtor, para consumo do estabelecimento recebedor;
d) de mercadorias submetidas ao regime de Substituição Tributária;
e) nas operações não acobertadas por documento fiscal idôneo previsto no Regulamento do ICMS;
f) nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que a legislação estabeleça novo diferimento.
Salienta-se que, nas saídas resultantes de operações de compra e venda promovidas por contribuintes, exceto produtores, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, que consistirá na Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo destinatário, que deverá ser exigida pelo remetente e mantida em seu estabelecimento para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida.
Sumário
1. EXATIDÃO DO ENDEREÇO
Os transportadores responderão pela exatidão do endereço do destinatário constante dos documentos fiscais e fornecerão à Fiscalização todos os elementos que esta solicitar.
2. MERCADORIAS ENTREGUES A DESTINATÁRIOS OU ENDEREÇOS DIVERSOS
Quando as mercadorias transportadas devam ser entregues a outro destinatário ou endereço diferente do que constar dos documentos que acompanharem, fica o transportador obrigado a comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, previamente e por escrito, o nome e o endereço do recebedor. Todavia, na hipótese de não haver a comunicação supra mencionada, o transportador será responsável pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais nos termos do artigo 13, III do Regulamento do ICMS.
No caso do recebedor não ser conhecido como contribuinte estabelecido na localidade, o transportador antes de fazer a entrega da mercadoria, comunicará o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais Local.
3. COMPROVAÇÃO DO DESTINO REAL
Surgindo dúvidas em relação ao real destino da mercadoria, o transportador fica obrigado a comprovar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o recebimento por parte dos destinatários que constam dos documentos.
A comprovação retromencionada, será feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pela Fiscalização ao transportador, que o deverá devolver à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que primeiro ocorrer, com o recibo e o carimbo do destinatário ou, na hipótese deste não possuir estabelecimento no Estado, de quem seja designado no próprio documento.
Quando o recebedor das mercadorias não possuir carimbo, poderá essa exigência ser suprida por autenticação, feita pela repartição fiscal da localidade do destinatário.
4. VENDEDORES AMBULANTES
Os transportadores de mercadorias destinadas a vendedores ambulantes, ficam obrigados a declarar à Fiscalização Estadual, no município onde fizerem a entrega, o número dos volumes transportados, a espécie de carga e o nome do destinatário.
5. UTILIZAÇÃO DE MAIS DE UM VEÍCULO
Os transportadores entregarão as mercadorias recebidas para o transporte, acompanhadas da documentação original. No entanto, se o transporte de mercadorias constante em um mesmo documento fiscal, exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.
RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES
Considera-se o transportador, ou o motorista, autorizado a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito dos referidos bens, que implicarem apreensão destes ou depósitos de valores.
Fundamento Legal: arts. 345 à 348 do RICMS).
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI Nº 10.543, de
13.09.95
(DOE de 14.09.95)
Introduz alteração na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O número 3 da alínea "a" do inciso II do art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988; sidra e filtrado doce de maçã; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; e refrigerantes):"
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.291, de 04 de novembro de 1994.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de setembro de 1995.
Antônio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
LEI Nº 10.545, de
15.09.95
(DOE de 18.09.95)
Introduz alterações na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações, e extingue a Lei nº 9.829, de 05 de fevereiro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, que instituiu o Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.575, de 27 de abril de 1988, e alterações, as seguintes modificações:
1 - no artigo 1º é dada nova redação aos parágrafos 2º, 3º e 4º e introduz um novo parágrafo, que será o 5º:
"Parágrafo 2º - O incentivo financeiro a ser concedido através do FUNDOPEM/RS estará sempre limitado ao máximo de 75% do incremento real do ICMS recolhido individualmente pelas empresas beneficiadas, ou de valor equivalente do tributo que vier a sucedê-lo.
Parágrafo 3º - Os recursos orçamentários serão liberados mensalmente em favor do Fundo, em montante a ser calculado pela Secretaria da Fazenda, tomando-se como base o incremento real do ICMS recolhido pelas empresas beneficiárias.
Parágrafo 4º - Para cálculo do incremento real, serão adicionados ao imposto recolhido, os créditos fiscais regularmente recebidos de terceiros em pagamento de vendas realizadas.
Parágrafo 5º - O BANRISUL, simultaneamente ao recolhimento do ICMS, destinará ao Fundo o montante do incentivo correspondente de acordo com os valores previamente informados pela Secretaria da Fazenda."
2 - o artigo 2º, "caput", e seus parágrafos, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Os recursos do FUNDOPEM/RS que objetivam apoiar, mediante incentivo financeiro, a implantação e a expansão de projetos industriais de empresas de pequeno, médio e grande porte, em nível regional e setorial, visando o desenvolvimento econômico-social do Estado, se destinam a:
a) assumir encargos e/ou amortizar valor do principal decorrentes de empréstimos concedidos pelo BANRISUL e/ou BRDE, para investimentos fixos realizados na execução do projeto;
b) subscrever ações preferenciais, debêntures, bônus ou partes beneficiárias das empresas executoras dos projetos;
c) financiar, em caráter complementar, através do BANRISUL e/ou BRDE, investimentos fixos;
d) abater custos de investimentos fixos efetuados com recursos próprios.
Parágrafo 1º - A concessão do incentivo financeiro previsto no FUNDOPEM/RS, observado o disposto no artigo 4º desta Lei, basear-se-á em até 75% do incremento real do ICMS recolhido individualmente pelas empresas beneficiadas, ou de valor equivalente do tributo que vier a sucedê-lo, pelo período máximo de 8 (oito) anos ou até atingir 50% do valor do custo do novo investimento fixo total do projeto, excetuado o terreno.
Parágrafo 2º - Para a fixação de percentual acima de 60% do incremento real do ICMS, serão estabelecidos critérios em Resoluções Normativas do Conselho Diretor, a partir de Programas Especiais, Regionais e/ou Setoriais.
Parágrafo 3º - O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS poderá, por unanimidade, fixar percentual de até 60% sobre o custo do investimento previsto no parágrafo 1º deste artigo, para projetos que tenham o conjunto das seguintes características:
- não-similaridade do produto;
- prioridade à desconcentração industrial;
- geração significativa de empregos diretos;
- incremento de valor agregado;
- montante de investimentos;
- avanço tecnológico; e
- nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo 4º - Para o disposto neste artigo, consideram-se encargos, os juros, a correção monetária, a variação cambial e os custos das sobretaxas.
Parágrafo 5º - A empresa indicará na carta-consulta a forma utilização do seu incentivo em conformidade com as alternativas constantes nas alíneas "a", "b", "c" e "d" deste artigo."
3 - no artigo 2º, ficam introduzidos parágrafos que serão o 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, com o seguinte teor:
"Parágrafo 6º - O BRDE e/ou BANRISUL terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para análise das solicitações de créditos, contados a partir da complementação das informações da empresa: findo o prazo, não havendo manifestação ou sendo ela negativa, a empresa estará liberada para procurar outros agentes financeiros.
Parágrafo 7º - A juízo do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderão, ainda, ser amortizados encargos e/ou valor do principal decorrentes de operações com recursos não administrados pelo BRDE e BANRISUL.
Parágrafo 8º - O incentivo financeiro previsto na alínea "d" dar-se-á mediante crédito em conta-corrente das empresas executoras dos projetos; caso a empresa venha a contrair empréstimos, deverá comunicar ao Conselho Diretor do FUNDOPEM para deliberação.
Parágrafo 9º - As empresas que estejam usufruindo do incentivo na forma das alíneas "a" e/ou "b" poderão optar pela modalidade estabelecida na alínea "d".
Parágrafo 10 - O prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo vigorará também para as empresas cujos incentivos estejam em fruição, nele incluído o período já decorrido desde a assinatura do respectivo Protocolo.
Parágrafo 11 - Perderá o benefício de que trata esta Lei, na forma em que segue e sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que:
I - deixar de recolher nos prazos legais o ICMS devido por operações registradas em sua escrita fiscal, ou declarado em guia informativa na forma da legislação tributária própria, relativamente aos períodos de apuração a que se referir o atraso;
II - for autuado ou, no caso de impugnação, for condenado, em decisão definitiva na instância administrativa de julgamento, pela prática de infração tributária de natureza material não prevista no inciso I, hipótese em que o benefício será anulado e devolvido, a partir do mês de referência da prática da infração, monetariamente corrigido e acrescido de multa na forma da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e alterações, independentemente de seu imediato e definitivo afastamento do FUNDOPEM/RS.
Parágrafo 12 - Equiparam-se a projetos industriais os investimentos realizados na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica."
4 - no artigo 5º, o parágrafo único passa a ser o parágrafo 2º e fica introduzido o parágrafo 1º com o seguinte texto:
"Parágrafo 1º - Na constituição de programas setoriais, deverão fazer parte, ainda, do Conselho Diretor do FUNDOPEM, os Presidentes dos Sindicatos patronais e dos empregados dos setores envolvidos."
5 - ficam introduzidos três artigos, que serão o 9º, 10 e 11 com a seguinte redação:
"Art. 9º - Os limites mínimos de investimentos para o enquadramento no FUNDOPEM/RS, considerando o porte do projeto, serão estabelecidos em regulamento a ser decretado pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Diretor do Fundo.
Art. 10 - Na implantação dos Programas Setoriais, poderá ser prevista a criação de Fundos de Desenvolvimento Tecnológico para o Setor (FDTS) constituído pelas empresas com recursos oriundos da destinação de 1 (um) ponto do percentual do benefício concedido.
Parágrafo único - Os recursos dos FDTS serão liberados mensalmente de acordo com a definição constante no Programa Setorial.
Art. 11 - Fica extinta a lei nº 9.829, de 05 de fevereiro de 1993, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Produtos Petroquímicos e Químicos do Estado do Rio Grande do Sul - PROPLAST/RS, e os projetos aprovados na sua vigência serão absorvidos pelo FUNDOPEM/RS, com a manutenção de todos os benefícios aprovados, constituindo-se no Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Produtos Petroquímicos e Químicos do Estado do Rio Grande do Sul - PROPLAST/RS, de que trata o artigo 2º desta Lei."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de setembro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº 36.177, de
13.09.95
(DOE de 15.09.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 51/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05, publicado no Diário Oficial da União de 19/07/95, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 36.159, de 1º/09/95:
ALTERAÇÃO Nº 1405 - O § 14 do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 14 - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações, promovidas a partir de 1º de maio de 1995, com produtos farmacêuticos de que trata a alínea "1" do § 1º, exceto quando os referidos produtos estiverem relacionados no Apêndice XV, hipótese em que será observado o disposto no § 5º (art. 34, § 21)."
Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1406 - O inciso IV do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - pelos fabricantes de tratores e colhedeiras, classificados nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.0100 da NBM/SH, no período de 1º de setembro a 30 novembro de 1995, desde que observadas as disposições dos § § 2º, 3º, 5º, 6º, "a" e 7º do art. 38."
ALTERAÇÃO Nº 1407 - No art. 38, é dada nova redação ao "caput" do artigo e ficam acrescentados os incisos I, II e III, conforme segue:
"Art. 38 - Os estabelecimentos industriais poderão também transferir para estabelecimentos de terceiros, situados neste Estado, a partir de 1º de setembro de 1995, os excedentes de crédito do período de apuração anterior e acumulados em virtude de a operação subseqüente estar ao abrigo do diferimento, previsto no art. 7º, e/ou da não-acumulação do imposto que incidiu sobre a matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, neste Estado, de (art. 41):
I - produtos industrializados que tiverem a destinação prevista nos arts. 5º, I, e 6º, XLV;
II - produtos classificados no capítulo 41 da NBM/SH que tiverem a destinação prevista no art. 17, XXIX;
III - produtos industrializados cujas saídas sejam beneficiadas pela isenção prevista no art. 6º, XXIX."
ALTERAÇÃO Nº 1408 - No art. 38, fica acrescentada a alínea "c" ao § 1º e é dada nova redação ao "caput" do § 2º e ao do § 3º, bem como aos § § 7º e 8º, conforme segue:
"c) outros créditos de ICMS eventualmente existentes que decorram de entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos, cujas saídas subseqüentes não tenham sido alcançadas pelos dispositivos indicados nos incisos deste artigo."
"§ 2º - As transferências de que tratam este artigo e o art. 37, IV somente se poderão ser feitas em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de até o máximo de 75% (§ 4º):"
"§ 3º - As transferências a que se referem este artigo e o art. 37, IV ficam condicionadas a que o cedente do crédito fiscal:"
"§ 7º - É vedada a retransferência dos créditos fiscais de que tratam este artigo e o art. 37, IV.
§ 8º - A dedução prevista na alínea "a" do § 1º não se aplica, no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 1995, para a apuração do excedente de crédito fiscal que vise a transferência de crédito prevista neste artigo."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/09/95.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de setembro de 1995.
Antônio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Bisatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.181, de
18.09.95
(DOE de 19.09.95)
Dispõe sobre a execução dos convênios e contratos em vigor e sobre a conclusão do processo de extinção das Empresas Estatais em liquidação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO a necessidade de acelerar as medidas visando à conclusão do processo de extinção das empresas em liquidação;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar prazo para a efetiva liquidação,DECRETA:
Art. 1º - Fica vedada a celebração de novos convênios e contratos entre as empresas em liquidação de que tratam as leis nºs 10.357/95, 10.358/95, 10.359/95 e 10.360/95 e quaisquer outros órgãos ou entidades, bem como a renovação ou prorrogação dos vigentes.
Parágrafo Primeiro - Excetuam-se do disposto no "caput" os convênios ou contratos cuja prorrogação ou renovação seja imprescindível ao serviço público ou estritamente necessários à liquidação.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de prorrogação ou renovação previstas no parágrafo anterior, o prazo de vigência será até 31 de janeiro de 1996.
Art. 2º - Os liquidantes deverão adotar todas as providências que possibilitem a conclusão do processo de liquidação até o dia 31 de janeiro de 1996.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1995.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº 36.182, de
18.09.95
(DOE de 19.09.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.533, de 03/08/95 (DOE 04/08/95), fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.177, de 13/09/95.
ALTERAÇÃO Nº 1409 - Ficam acrescentados o inciso XXXII e os § § 27 a 35 ao art. 33, com a seguinte redação:
"XXXII - aos estabelecimentos abatedores que tenham firmado termo de compromisso individual com o Estado, aderindo ao Programa Carne de Qualidade, na forma prevista na Lei nº 10.533, de 03/08/95, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual respectivo, a seguir mencionado, sobre o valor da operação constante na Nota Fiscal referente à entrada de gado vacum ou bufalino, criados neste Estado, abatidos no estabelecimento no período de apuração, de acordo com os seguintes critérios de classificação (§ § 27 a 35):
a) de 1º de outubro de 1995 a 31 de dezembro de 1996:
1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;
2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com quatro dentes;
3 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea;
b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997:
1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;
2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com quatro dentes;
3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea;
c) de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 1999:
1 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;
2 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes."
"§ 27 - Na hipótese de o estabelecimento abatedor beneficiado com o disposto no inciso XXXII promover saída, para o exterior, de carne de animais vacuns ou bufalinos, ou de produtos comestíveis resultantes da matança dos referidos animais, deverá anular o crédito fiscal apropriado nos termos do referido inciso, proporcionalmente à quantidade em quilograma (Kg) exportada, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada.
§ 28 - Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, se o estabelecimento não tiver condições de demonstrar o percentual utilizado para apropriação do crédito fiscal presumido relativo ao produto exportado, deverá adotar, para efeito da anulação, o maior percentual utilizado no período de apuração mais recente em que tenha sido apropriado crédito fiscal presumido.
§ 29 - Na hipótese do inciso XXXII, além dos requisitos exigidos na lei nele referida, a apropriação do crédito fiscal fica, ainda, condicionada a que:
a) seja efetuada somente após o abate dos animais;
b) as carcaças dos animais, na hipótese de utilização de percentual previsto nos números 1 ou 2 das alíneas do inciso XXXII, tenham sido classificadas, respectivamente, na categoria "Jovem" (Tipo 1) ou "Intermediária" (Tipo 2), segundo os parâmetros fixados pelo Conselho de Administração do Programa, criado pela Lei 10.533, de 03/08/95;
c) sejam cumpridas as instruções expedidas pelo Departamento da Administração Tributária.
§ 30 - Os percentuais referidos no inciso XXXII somente se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas, respectivamente, no art. 27, "c", 5, e no art. 17, LXVI, para as saídas de carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum e bufalino.
§ 31 - Perderá o benefício de que trata o inciso XXXII, sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que:
a) deixar de recolher o imposto devido por operações registradas em sua escrita, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de crédito fiscal presumido de que trata esse inciso nos dois meses imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido;
b) de qualquer forma fraudar a legislação tributária, hipótese em que o valor apropriado a título de créditos a partir da respectiva prática ilegal, será estornado, exigido monetariamente corrigido e acrescido de multa por infração tributária material qualificada, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e alterações, sem prejuízo de seu imediato e total afastamento do Programa.
§ 32 - Na hipótese do parágrafo anterior, o Departamento da Administração Tributária informará, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do Auto de Lançamento pelo contribuinte, ao Conselho de Administração instituído pela Lei nº 10.533, de 03/08/95, a perda do benefício, temporária ou definitiva, de que trata o inciso XXXII.
§ 33 - Nas operações de saídas interestaduais com carne e subprodutos comestíveis resultantes da matança de gado vacum e bufalino, com alíquota aplicável de 12%, fica autorizada a apropriação de um crédito fiscal suplementar ao previsto no inciso XXXII, mediante aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor de entrada do gado vacum e bufalino, abatido, que originou as saídas para outras unidades da Federação, na proporção correspondente a estas saídas, observado o rendimento obtido com o abate destes animais.
§ 34 - Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo condições de demonstrar o valor de entrada do gado que originou as respectivas saídas, o percentual de crédito suplementar será aplicado sobre as entradas mais recentes, na proporção correspondente a essas saídas, observado o rendimento obtido com o abate destes animais.
§ 35 - Dentre os animais a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" do inciso XXXII, não se incluem as fêmeas aptas à reprodução."
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1410 - No art. 7º, fica acrescentado o inciso XLI e é dada nova redação ao § 12, conforme segue:
"XLI - saídas de gado vacum e bufalino promovidas por comerciante atacadista com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Carne de Qualidade, de que trata a Lei nº 10.533, de 03/08/95."
"§ 12 - O diferimento do pagamento do imposto fica suspenso, por tempo indeterminado, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII e XLI."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1995.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado.
Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº 36.183, de
18.09.95
(DOE de 19.09.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Decreto nº 35.532, de 13/09/94, no Convênio ICMS 27/95, de 04/04/95, e no Ajuste SINIEF 03/93, de 09/12/93, combinado com o disposto no Convênio celebrado entre as unidades da Federação e os Bancos Comerciais Estaduais, de 22/08/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.182, de 18/09/95:
Alteração nº 1411 - No art. 46, fica revogado o inciso II, e é dada nova redação aos incisos III e IV, conforme segue:
"III - nas hipóteses previstas no art. 48, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, devidamente preenchida, em um dos estabelecimentos bancários, situados em outra unidade da Federação, a seguir indicados:
a) em estabelecimento do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL), se existente na praça onde se localiza o contribuinte; ou
b) em estabelecimento de banco comercial estadual filiado à Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE) ou em estabelecimento do Banco do Brasil S/A ou do Banco Meridional do Brasil S/A, se inexistir o estabelecimento citado na alínea anterior na praça onde se localiza o contribuinte;
IV - em qualquer hipótese, através do Sistema Girobanco (débito em conta), caso em que o contribuinte deverá solicitar à Secretaria da Fazenda autorização para utilizar-se desta modalidade de pagamento.
ALTERAÇÃO Nº 1412 - No art. 48, ficam retiradas as remissões constantes no final dos incisos I e II, e é dada nova redação ao "caput", conforme segue:
"Art. 48 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, modelo 23 (Anexo 60), referida no art. 46, III, será utilizada para o recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em outra unidade da Federação, conforme instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses (art. 46, IV):"
Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1413 - O § 13 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 13 - Para efeitos do disposto no inciso X:
a) entendem-se como "despesas aduaneiras" aquelas verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária;
b) não sendo possível determinar o valor a que ele se refere, por ser desconhecido, à data do fato gerador, algum elemento integrante da base de cálculo, o importador deverá utilizar-se, provisoriamente, do valor conhecido até aquela data, complementando-o se o definitivo lhe for superior (arts. 54, § 12; e 135, X)."
ALTERAÇÃO Nº 1414 - No art. 54, a remissão constante no final da alínea "c" do inciso I passa a ser "(§ § 1º a 3º e 12; e art. 42, § 5º)", e é dada nova redação à alínea "c" do § 2º e ao § 12, conforme segue:
"c) na importação de importação de mercadorias ou bens, importados do exterior por contribuinte inscrito no CGC/TE, exceto se produtor, desde que, quando não se tratar das mercadorias relacionadas nos incisos IX, X e XIII do Apêndice VI, o despacho aduaneiro ocorra em território deste Estado, os seguintes prazos:
1 - até o dia 15 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos recebimentos ocorridos no período de 1º a 10;
2 - até o dia 25 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos recebimentos ocorridos no período de 11 a 20;
3 - até o dia 5 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação aos recebimentos ocorridos no período de 21 ao último dia de cada mês."
"§ 12 - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 17, § 13, o pagamento do imposto correspondente à diferença, se houver, será efetuado na data:
a) em que for conhecido o montante dessa diferença, quando o imposto relativo à importação deva ser pago no momento da ocorrência do fato gerador; ou
b) prevista para o pagamento do débito relativo à importação, nos demais casos."
ALTERAÇÃO Nº 1415 - O inciso X e a alínea "c" do § 9º, ambos do art. 135, passam a vigorar com a seguinte redação:
"X - na ocorrência do disposto no art. 17, § 13, "b" (art. 137, II, "a");"
"c) Na hipótese da alínea anterior, cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere a alínea anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido (art. 137, I, "b");
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1995.
Antônio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 36.184, de
18.09.95
(DOE de 19.09.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICM 24/86 e 44/87, Convênios ICMS 42/93, 82/93, 38/94, 122/94, 155/94, 156/94 e 56/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.183, de 18/09/95:
ALTERAÇÃO Nº 1416 - Fica revogado o art. 134 e é dada nova redação à Seção IV do Capítulo II do Título II, conforme segue:
"SEÇÃO IV
Da Máquina Registradora (MR), do Terminal Ponto de Venda (PDV) e do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Art. 131 - O uso de Máquina Registradora (MR), Terminal Ponto de Venda (PDV) e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pelos contribuintes do imposto, obedecerá ao disposto neste Regulamento, bem como em instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária.
§ 1º - A autorização para utilização de novos equipamentos que emitam Cupom Fiscal, pelo Departamento referido no "caput", fica condicionada à aprovação do equipamento pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do disposto no Conv. ICMS 47/93, de 30/04/93, alterado pelo Conv. ICMS 55/95, de 28/06/95.
§ 2º - A aprovação de equipamento nos termos do parágrafo anterior não obriga a concessão de autorização para o uso do equipamento.
§ 3º - A autorização para uso de MR, PDV ou ECF é pessoal para o contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência do estabelecimento ou de alteração no CGC/TE.
§ 4º - As autorizações concedidas poderão ser canceladas, conforme instruções baixadas pelo Departamento referido no "caput", em relação a apenas um equipamento ou, concomitantemente, a todos do estabelecimento, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) qualquer dos equipamentos não atender às exigências estabelecidas na legislação tributária;
b) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso de qualquer dos equipamentos;
c) a concessão para o uso do equipamento mostrar-se prejudicial aos interesses do Estado;
d) qualquer dos equipamentos em uso, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento sem o prévio cancelamento da autorização pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ressalvada a hipótese prevista no art. 132.
§ 5º - A autorização cancelada em face do disposto no parágrafo anterior poderá ser restabelecida, conforme as instruções baixadas, após comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.
Art. 132 - o Departamento da Administração Tributária poderá credenciar empresas para efetuar consertos e/ou reparos em Máquina Registradora (MR), Terminal Ponto de Venda (PDV) e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que observadas as instruções baixadas pelo referido Departamento.
Parágrafo único - O fabricante e/ou a empresa credenciada responderão solidariamente com os usuários de equipamentos que emitam Cupom Fiscal, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.
Art. 133 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido por contribuinte que mantiver equipamento, referido nesta Seção, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas Instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária."
Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02//05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1417 - No art. 78, fica acrescentada a remissão "(art. 128)" ao final do inciso III, ficam alteradas para "(art. 128)" as remissões constantes no final dos incisos V e VI e é dada nova redação à alínea "a" do § 3º, conforme segue:
"a) efetuadas por produtores, de mercadorias que, na forma do art. 6º, V, VII, XXXIII e XCVI, gozem, de isenção do imposto, quando o transporte for efetuado por veículo de tração animal (§ 4º);"
ALTERAÇÃO Nº 1418 - O art. 128 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128 - Nas vendas a consumidor, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão de Cupom Fiscal por Máquina Registradora (MR), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou, no lugar do cupom, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que as mercadorias (art. 78, II, III, V e VI):
I - sejam retiradas pelo comprador; ou
II - sejam entregues pelo vendedor a comprador domiciliado na mesma localidade, assim entendida a cidade ou vila, desde que nele sejam escritos o endereço do emitente, bem como o nome e o endereço do destinatário.
Parágrafo único - O vendedor que for também contribuinte do IPI deve, ainda, atender a legislação própria."
ALTERAÇÃO Nº 1419 - Fica alterada para "(§ 1º)" a remissão constante no final do inciso III do art. 32.
ALTERAÇÃO Nº 1420 - Ficam revogados o Capítulo VIII do Título II com os artigos 295 ao 329, que o integram, e os Anexos 16, 64, 65 e 66.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1995.
Antônio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA
DAF
Nº 17-95, de 14.09.95
(DOE de 15.09.95)
Dispõe sobre procedimentos administrativos do Departamento da Administração Financeira na instrução de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8397, de 06 de janeiro de 1992.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, baixa as seguintes instruções:
1.1 - Os Auditores de Finanças Públicas deverão comunicar à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de apreciação quanto à viabilidade da propositura de medida cautelar fiscal nos termos da Lei Federal nº 8397, de 06 de janeiro de 1992, quando tiverem conhecimento que o sujeito passivo:
a) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado do qual resultou perda de parcelamento;
b) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir adimplemento da obrigação;
c) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;
d) possuindo bens imóveis, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública.
1.1.1 - O disposto no item não se aplica no caso de créditos devidamente cobertos por garantia real aceita pela Fazenda Pública Estadual.
1.1.2 - A comunicação a que alude será efetuada pelo Auditor de Finanças Públicas por intermédio do formulário constante no Anexo I desta instrução, que será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, através do Procurador do Estado que atende a localidade;
b) a 2ª via ficará arquivada na Exatoria Estadual.
1.1.3 - O formulário supramencionado deverá ser instruído com cópia reprográfica:
a) do Auto de Lançamento em seus anexos;
b) do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, se for o caso;
c) de prova documental de algum dos casos mencionados nas alíneas a, b, c e d, do item 1.1 supra.
1.2 - Rol atualizado de bens será remetido à Procuradoria-Geral do Estado após a confirmação, através de ofício, de que será proposta a ação.
1.2.1 - Deverão ser arrolados os seguintes bens do sujeito passivo, do sócios-gerentes ou diretores:
a) bens imóveis, acompanhados das devidas certidões do Registro de Imóveis do domicílio fiscal do devedor;
b) linhas telefônicas e veículos automotores, acompanhados de informação indicativa de propriedades;
c) quaisquer outros bens de propriedade do devedor e que seja de conhecimento do Auditor de Finanças Públicas, desde que acompanhados de informação indicativa de propriedade.
2.1 - Idêntico procedimento poderão adotar os Auditores de Finanças Públicas quando o sujeito passivo, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal exceto em caso de impugnação de Auto de Lançamento.
2.1.1 - A comunicação deverá ocorrer sempre que o (s) crédito (s) tributário (s) não pago (s) seja (m) de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
2.1.2 - Na hipótese de comunicação com base no item 2.1 supra, o formulário a que se refere o subitem 1.1.2 deverá ser instruído também com cópia reprográfica do Termo de Inscrição em Dívida Ativa.
3.1 - Confirmada a propositura da medida cautelar fiscal, o crédito tributário deverá ser imediatamente remetido à cobrança judicial.
3.2 - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
3.3 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SAF nº 26, de 16 de novembro de 1994.
Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor da Administração Financeira
Referente ao Processo nº 022213-14.00-95-2
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
ANEXO I
Senhor Procurador do Estado:
Em cumprimento ao que determina a Instrução Normativa nº 17, de 14 de setembro de 1995, do Departamento da Administração Financeira, comunico a Vossa Senhoria, para fins de apreciação quanto à propositura de medida cautelar fiscal, que ............. inscrito no CGC/TE sob o nº ......., situado na rua ............, nº ......, bairro ........, no município de .............., sendo sujeito passivo do (s) crédito (s) discriminado (s), sem que tenha oferecido garantia (s) ao (s) crédito (s) respectivo (s), ou efetuado depósito, e:
( ) não tendo domicílio certo, intentou ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixou de pagar a obrigação no prazo fixado;
( ) tendo domicílio certo, ausentou-se ou tentou se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
( ) caindo em insolvência alienou ou tentou alienar bens que possui; contraiu ou tentou contrair dívidas extraordinárias; pôs ou tentou pôr seus bens em nome de terceiros ou cometeu qualquer ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;
( ) possuindo bens imóveis, intentou aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda Pública;
( ) notificado pela Fazenda Pública para que procedesse ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixou de pagá-lo no prazo legal.
( ) Auto de Lançamento
( ) Dívida Ativa
Nº:
Valor:
Atenciosamente
Auditor de Finanças Públicas
(nome e matrícula)
Ilustríssimo Senhor
Dr.
M.D. Procurador do Estado