IPI |
PRODUTOS
EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, conforme as leis, as mercadorias, rótulos, selos, livros, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto. Não sendo possível a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, a fiscalização, tomando as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, podendo ser o próprio infrator. Será feita a apreensão somente do documento fiscal, salvo nos seguintes casos:
a) infração punida com pena de perdimento da mercadoria;
b) falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.
2. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL
Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias ou documentos se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o fiscal ou chefe da Repartição Fiscal, mediante cautelas, para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.
3. APREENSÃO DE JÓIAS
Sendo necessário os fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais espécimes do produto marcados por meio de punção, a fim de ser verificada em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação especialmente relativa ao teor do metal precioso, deixando em poder do proprietário ou detentor do produto, uma via do termo lacrado. Realizada a diligência ou exame serão os espécimes devolvidos mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.
4. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
As mercadorias estrangeiras encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições:
I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no país ou, de qualquer forma, importada irregularmente;
II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto estiver desacompanhada da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação se em poder do estabelecimento do importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas. Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada ilegal no país ou de seu trânsito regular no território nacional. No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja fiscal de tributos federais, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que promoverá a designação de fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso, ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível. Decor- rido o prazo de intimação em que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração. As mercadorias de importação proibidas na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Sr. Ministro da Fazenda.
5. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS
Ressalvados os casos em que seja prevista a pena de perdimento da mercadoria e os produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
6. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Na falta de identificação do contribuinte, poderão também ser restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as mercadorias apreendidas mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão. Se não for requerida a restituição das mercadorias em se tratando de mercadoria de fácil deterioração, a repartição intimará a retirá-la no prazo que fixar. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo.
7. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS
As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.
8. MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS
Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.
9. MERCADORIAS ABANDONADAS
As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devem ser destruídas, poderão ser incorporadas ao Patrimônio da União (Fazenda Nacional) ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social. Sendo as mercadorias de procedência estrangeira, objeto de pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda. A alienação poderá ocorrer após a decisão administrativa fiscal, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial ou antes da decisão administrativa final quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração.
10. DEPOSITÁRIO FALIDO
As mercadorias e objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa mas removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.
TRIBUTOS FEDERAIS |
DÉBITOS
FISCAIS
Juros de Mora - Setembro/95
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 25 /95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de agosto de 1995, exigível a partir do mês de setembro de 1995, é de 3,84%.
2. TAXAS ANTERIORES
As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a setembro de 1995, são:
3. RECOLHIMENTO EM SETEMBRO
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de setembro de 1995, são:
Vencimento do Débito |
% de Juros |
Janeiro |
27,64 |
Fevereiro |
24,01 |
Março |
21,41 |
Abril |
17,15 |
Maio |
12,90 |
Junho |
8,86 |
Julho |
4,84 |
Agosto |
1,00 |
ICMS - RS |
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O regime especial poderá ser autorizado com o fim da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.
O pedido de concessão para tal regime, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-simile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal, aprovados e examinados, neste caso, pela Fiscalização de Tributos Estaduais. Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a repartição fiscal estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal, sendo aprovado por esta.
2. EXTENSÃO A FILIAIS
A extensão a estabelecimento filial, situado em outra unidade da Federação, em relação ao regime especial concedido, dependerá da aprovação da Fiscalização de Tributos Estaduais a que estiver jurisdicionado.
3. CASSAÇÃO OU ALTERAÇÃO
Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo, pela mesma autoridade que concedeu o benefício. Ocorrendo a cassação ou alteração será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime em epígrafe.
4. DISPENSA DA ESCRITURAÇÃO
O Regulamento do ICMS, em seu artigo 280, prevê a dispensa de escrituração de livros fiscais sob regime especial, aos contribuintes que:
a) mantenham no Estado escrituração contábil que atenda às normas do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e aos atos posteriores pertinentes à matéria, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês;
b) mantenham na escrita contábil contas representativas de "entradas" e "saídas" de mercadorias, por estabelecimento;
c) tenham, relativamente a cada estabelecimento, condições de demonstrar discriminadamente a exatidão dos elementos lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;
d) apresentem, anualmente, à Superintendência da Administração Tributária, Balanço Geral e Demonstrativo de Resultados, estruturados de acordo com as instruções baixadas pelo Banco Central do Brasil para as sociedades anônimas de capital aberto.
O regime especial, não inclui a dispensa de escrituração, em cada estabelecimento:
1 - do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
2 - do Registro de Inventário, salvo em relação aos contribuintes que, por ocasião do Balanço Geral, registrarem individualmente no livro Diário a existência de mercadorias, classificadas segundo suas posições na Tabela anexa ao RIPI;
3 - do Registro de Apuração do ICMS.
Os contribuintes autorizados a adotar o regime especial ficam obrigados a arquivar, separadamente, mês a mês, em cada estabelecimento, os elementos de comparação referidos no item "c" e a documentação relativa às entradas e saídas de mercadorias, de forma a permitir o imediato exame pela Fiscalização de Tributos Estaduais.
Observa-se que, com os procedimentos analisados acima, os registros contábeis substituirão, para todos os efeitos da legislação tributária, os registros fiscais. No entanto as empresas que não atenderem as condições estabelecidas, ficarão automaticamente excluídas do regime especial e, além de sujeitas às penalidades cabíveis, deverão reorganizar os livros fiscais que lhes compete manter e escriturar.
Fundamento Legal:
Arts. 271 à 281 do RICMS
FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR PROCESSAMENTO
Sumário
1. REQUISITOS
Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
b) ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e no que se refere à identificação do emitente:
1 - do endereço do estabelecimento;
2 - do número de inscrição no CGC/MF;
3 - do número de inscrição estadual;
c) ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
d) conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do impressor do formulário, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da autorização para impressão de documentos fiscais (AIDOF).
2. HIPÓTESE DE INUTILIZAÇÃO
Na hipótese de inutilização do formulário, antes de se transformarem em documentos fiscais, estes deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorrer o fato.
3. EMPRESA COM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
À empresa que possua mais de um estabelecimento, no Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.
O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário. O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da repartição fiscal a que estiver vinculado.
4. DISPOSIÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal dos estabelecimentos usuários. Será solicitada autorização única, indicando-se:
1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3 - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item "2", devendo ser comunicadas à Fiscalização de Tributos Estaduais as eventuais alterações.
Em relação às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário de autorização imediatamente anterior.
Fundamento Legal:
Art. 249 do RICMS.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO
Nº 36.081, de 21.07.95
(DOE de 31.08.95)
Retificação
No Decreto nº 36.081, de 21 de julho de 1995, publicado na edição do Diário Oficial do Estado de 24 de julho de 1995, na Alteração nº 1.363, que altera a redação do inciso XXIII, do artigo 33, do Regulamento do ICMS,
onde se lê:
"...na hipótese prevista no parágrafo 25,2 sobre.."
leia-se:
"...na hipótese prevista no parágrafo 25, sobre.."
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO
Nº 36.159, de 01.08.95
(DOE de 04.08.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.112, de 02/08/95:
ALTERAÇÃO Nº 1404 - Fica acrescentado o § 12 ao art. 54 com a seguinte redação:
"§ 12 - Na hipótese do inciso I, "C", quando a base de cálculo definitiva só puder ser apurada após o despacho aduaneiro, o pagamento do imposto correspondente à diferença, se houver, será efetuado na data em que for conhecido o montante desta diferença (art. 135, X)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 01 de setembro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT Nº 041/95
(DOE de 31.08.95)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, e na Circular nº 01/81, ambas de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações:
I - Na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81 (DOE 10/07/81):
1 - No Título I:
a) Com fundamento no Conv. ICMS 37/95 (DOU 30/06/95), ficam alteradas as remissões constantes no final do subitem 1.7.1.1 e da alínea "e" do subitem 2.1.1 para "(Convs. ICMS 132 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; e 37 e 52/95)" e é dada nova redação ao número 2 da alínea "b" do subitem 1.7.2.1, todos do Capítulo XXVI, conforme segue:
"2 - na falta do preço a que se refere o número anterior, a partir de 1º de agosto de 1995, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de margem de lucro de 30% (trinta por cento)."
b) Com fundamento no Conv. ICMS 40/95 (DOU 30/06/95), a Seção 24.0 do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"24.0 - AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXIS)
24.1 - Para fins do disposto na alínea "a" do § 51 do art. 6º do RICMS, o interessado na aquisição de veículo com a isenção prevista no inciso LXXVIII do mesmo artigo deverá:
a) obter declaração, em três vias:
1 - comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 28/06/95, neste Estado, na categoria de automóvel (táxi), fornecida por órgão do poder concedente (Prefeitura Municipal - art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito); ou
2 - de reconhecimento do direito à aquisição de veículo com a isenção do IPI, fornecida pela Delegacia da Receita Federal, nos termos da Lei Federal nº 8.989, de 24/02/95;
b) encaminhar o original e uma cópia de uma das declarações previstas na alínea anterior à Fiscalização de Tributos Estaduais:
1 - da circunscrição fiscal do município em que estiver domiciliado o interessado, quando este for domiciliado no interior do Estado;
2 - localizada no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC/IPVA), sito a Rua Siqueira Campos nº 1.044, em Porto Alegre, quando o interessado for domiciliado na Capital.
24.2 - De posse do original e da cópia da declaração referida na alínea "b" do item anterior e após verificar, nas listagens enviadas pela Divisão de Fiscalização Geral (DFG/DAT), se o interessado cumpre a condição de que trata o número 3 da alínea "a" do § 46 do art. 6º do RICMS, o Fiscal de Tributos Estaduais, se for o caso:
a) arquivará a cópia da declaração, na repartição, devolvendo o original ao interessado, após a conferência e aposição de visto e carimbo;
b) fornecerá a declaração, conforme modelo anexo (Anexo 45), reconhecendo a condição estabelecida no número 1 da alínea "a" do parágrafo citado no "caput", em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª, 2ª e 3ª vias, para o requerente, que as entregará, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo;
2 - a 4ª via será remetida à DFG/DAT até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de sua emissão;
3 - a 5ª via será arquivada na repartição.
24.3 - Os estabelecimentos que promoverem a saída de veículos beneficiados com o disposto no inciso LXXVIII do art. 6º do RICMS encaminharão à DFG/DAT, sito na Av. Mauá, 1155, 1º andar, em Porto Alegre, até o último dia de cada mês, as informações referidas na alínea "b" do § 52 do referido artigo, relativas às operações beneficiadas com a isenção mencionada no item 24.1 efetuadas no mês anterior.
24.4 - Ocorrendo a hipótese do § 49 do art. 6º do RICMS, o alienante deverá:
a) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais cópia da Nota Fiscal de aquisição do veículo, para cálculo do ICMS devido e acréscimos legais;
b) efetuar o pagamento do valor devido mediante Guia de Arrecadação (GA) preenchida em 3 (três) vias, mencionando no campo "Observações";
1 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal referida na alínea anterior, bem como o nome e número no CGC/TE do seu emitente;
2 - as características do veículo; e
3 - o demonstrativo do cálculo do imposto;
c) apresentar, após o pagamento, a 2ª via da GA ao Fiscal de Tributos Estaduais que, após a conferência, colocará o visto necessário à liberação dos documentos junto ao Departamento de Trânsito ou à CIRETRAN do município onde estiver registrado o veículo."
c) Com fundamento no Conv. 44/95 (DOU 30/06/95), no Capítulo XXVI, ficam alteradas as remissões constantes no final do subitem 1.11.1.1 e da alínea "i" do subitem 2.1.1 para "(Convs. ICMS 74, 99 e 153/94; e 28 e 44/95)", e fica acrescentado o subitem 1.11.1.2, com a seguinte redação:
"1.11.1.2 - O disposto no subitem anterior não se aplica, a partir de 19/07/95, às remessas das mercadorias nele referidas para serem utilizadas, pelo destinatário, em processo de industrialização."
d) Com fundamento no Conv. ICMS 49/95 (DOU 30/06/95), o Capítulo XX passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XX
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de
Abastecimento-CONAB
1.0 - REGIME ESPECIAL
1.1 - Com base no Convênio ICMS 49/95, de 28/06/95, publicado no Diário Oficial da União de 30/06/95, é concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a partir de 19 de julho de 1995, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos deste capítulo (art. 1º, XII, do RICMS).
1.1.1 - O regime especial de que trata este capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, ficando os demais estabelecimentos sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação estadual.
1.1.2 - Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo são denominados CONAB/PGPM.
2.0 - INSCRIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DA CONAB/PGPM
2.1 - a CONAB/PGPM , com sede em Porto Alegre, terá inscrição única no CGC/TE, como contribuinte do ICMS, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados no Estado.
3.0 - CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA FISCAL
3.1 - Ao estabelecimento da CONAB/PGPM situado na Capital e inscrito nos termos da Seção anterior compete a centralização da escrituração fiscal e do pagamento do ICMS correspondentes às operações realizadas por todos os estabelecimentos CONAB/PGPM existentes no Estado.
3.2 - A centralização da escrita fiscal observará o seguinte:
a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), conforme modelo anexo (Anexo 65), emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizado;
b) o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 09 do mês subseqüente ao da realização das operações, com base do DES ou, opcionalmente, com base nas Notas Fiscais de entrada e de saída.
3.3 - O estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
3.3.1 - Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".
3.4 - Até o dia 30 de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Divisão de Fiscalização Geral (DFG/DAT) um resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior.
4.0 - DOCUMENTOS FISCAIS
4.1 - A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal em série única, com numeração única por unidade da Federação, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - destinatário;
b) 2ª via - Fiscalização de Tributos Estaduais;
c) 3ª via - Fisco da unidade da Federação do destinatário;
d) 4ª via - CONAB - processamento;
e) 5ª via - seguradora;
f) 6ª via - emitente - escrituração;
g) 7ª via - armazém de destino;
h) 8ª via - depositário;
i) 9ª via - agência operadora.
4.1.1 - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado dos impressos de Notas Fiscais.
4.2 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM (art. 144, II, do RICMS).
4.3 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
a) será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferidaa para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº..., de.../.../...";
b ) a 7ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
c) nas hipóteses de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nos casos previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
1 - § 1º do art. 104;
2 - alínea "b" do § 2º do art. 106;
3 - § 1º do art. 112;
4 - alínea "a" do § 1º do art. 114;
d) nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
1 - alínea "b" do § 2º do art. 108;
2 - § 1º do art. 110;
3 - § 4º do art. 112;
4 - § 4º do art. 114;
4.4 - A CONAB/PGPM poderá utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, observado o disposto no inciso VI do art. 361 do Regulamento do ICMS.
5.0 - DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
5.1 - Nas saídas internas promovidas por produtor ou por sua cooperativa, com destino à CONAB/PGPM, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria (art. 7º, V e VI, do RICMS).
5.1.1 - Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado (art. 7º, I, do RICMS).
5.1.2 - Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior (art. 7º, § 1º, "b", do RICMS).
5.1.3 - Considera-se ocorrida a etapa posterior para as mercadorias adquiridas pela CONAB/PGPM e que estiverem em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano-calendário, sobre as quais ainda não tenha sido pago o imposto (art. 7º, § 14, do RICMS).
6.0 - BASE DE CÁLCULO, APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
6.1 - Nas hipóteses dos subitens 5.1.2 e 5.1.3, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador e pago em Guia de Arrecadação (GA) em separado (art. 43, parágrafo único, do RICMS).
6.2 - Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias (art. 17, LXX, do RICMS).
6.3 - O imposto pago nos termos do subitem 5.1.3 será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
6.4 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será pago nos termos do Apêndice XII do RICMS, Seção I, item 13, e Seção II, item 4.
7.0 - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
7.1 - O estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM entregará a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), modelo 2, de que trata o Capítulo V da Circular nº 01/81, de 08/07/81, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações.
8.0 - PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS
8.1 - A CONAB/PGPM entregará, na forma e nos prazos previstos no Capítulo XVIII, Título I, desta Instrução Normativa, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.
9.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 - Poderá ser cassada a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária."
e) Com fundamento no Conv. ICMS 50/95 (DOU de 30/06/95), fica alterada a remissão constante no final do subitem 1.1.1 para "(Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; e 27 e 50/95; e Aj. SINIEF 04/93; e 01, 03, 04 e 05/94)", no subitem 1.2.5.1, é dada nova redação à alínea "a" e fica acrescentada a alínea "f", e é dada nova redação ao "caput" do subitem 2.1.1, todos do Capítulo XXVI, conforme segue:
"a) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;"
"f) certidão negativa de tributos estaduais."
"2.1.1 - Nos termos do disposto na legislação estadual da unidade da Federação de destino, nos Convênios ICMS 81 e 123/93, 19/94, 27 e 50/95, nos Ajustes SINIEF 04/93 e 01, 03, 04 e 05/94 e nos Convênios e Protocolos a seguir indicados, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por estabelecimentos deste Estado que destinem a outra unidade da Federação as mercadorias constantes nos seguintes incisos do Apêndice IV:"
f) Com fundamento no Conv. ICMS 51/95 (DOU 30/06/95), ficam alteradas as remissões constantes no final do subitem 1.9.1.1 e da alínea "g" do subitem 2.1.1 para "(Convs. ICMS 76 e 99/94; e 04 e 51/95)", fica revogada a alínea "c" do subitem 1.9.2.3, e fica acrescentado o subitem 1.9.2.4, todos do Capítulo XXVI, com a seguinte redação:
"1.9.2.4 - A partir de 1º de maio de 1995, nas operações com as mercadorias de que trata este item, não relacionadas no subitem anterior, a base de cálculo prevista nos subitens 1.9.2.1 e 1.9.2.2 será reduzida para 90% (noventa por cento) de seu valor, dispensada a anulação proporcional do crédito determinada pelo inciso II do art. 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14/12/88."
g) Com fundamento no Conv. ICMS 59/95 (DOU 30/06/95), fica acrescentada a Seção 8.0 ao Capítulo XIV, com a seguinte redação:
"9.0 - REGIME ESPECIAL PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO POR EMPRESAS DE "COURIER" (ART. 54, § 11, do RICMS)
9.1 - O regime especial de que trata o § 11 do art. 54 do RICMS, obedecerá ao disposto nesta Seção.
9.2 - A empresa de "courier" interessada, desde que devidamente inscrita no CGC/TE, deverá:
a) requerer o referido regime especial, entregando o requerimento no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC/IPVA), sito a Rua Siqueira Campos nº 1044, em Porto Alegre;
b) assumir a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, conforme termo de responsabilidade anexo (Anexo 87);
c) recolher o imposto devido no prazo referido na alínea "c" do § 11 do art. 54 do RICMS.
9.3 - O regime especial será concedido pela Divisão de Processos Fiscais (DPF/DAT), nos termos do modelo anexo (Anexo 86), passando a produzir efeitos imediatamente.
9.3.1 - Após a concessão do regime especial, a DPF/DAT, no prazo de 48 horas deverá remeter cópia do respectivo ato concessório à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
9.4 - O regime especial será convalidado mediante protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação."
h) É dada nova redação à alínea "c" do subitem 31.2.1 do Capítulo IV, conforme segue:
"c - documentação relativa à importação, comprovando que a mercadoria está beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;"
i) No Capítulo XIV, é dada nova redação às alíneas "b" e "e" do subitem 2.1.4, aos números 2 e 5 da alínea "a" do subitem 2.1.4.2, ao "caput" do subitem 2.2.3 e à alínea "c" do mesmo subitem, conforme segue:
"b) Anexo nº 24, em se tratando do sistema especial previsto na alínea "b" do inciso I do art. 55 do RICMS, quando relativo às operações citadas na alínea "a" do inciso V do art. 54 do RICMS, exceto se referente a fumo em corda ou fumo em folha;"
"e) anexo nº 55, em se tratando de sistemas especiais previstos nos incisos III e V do art. 55 do RICMS."
"2 - 034, quando relativa aos ofícios de concessão dos sistemas especiais referidos nas alíneas "b" e "e" do subitem 2.1.4, quando referente a fumo em corda ou fumo em folha;"
"5 - 037, quando relativa ao ofício de concessão do sistema especial referido na alínea "e" do subitem 2.1.4, exceto quando referente a fumo em corda ou fumo em folha;"
"2.2.3 - O contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que tratam a alínea "b" do inciso I do art. 55, referente às operações citadas na alínea "a" do inciso V do art. 54, e os incisos II a V do art. 55, todos do RICMS, deverá fazer constar nas Notas Fiscais que documentarem o trânsito das mercadorias, com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior, conforme o caso, uma das seguintes observações:"
"c) "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO ITEM 15 DA SEÇÃO I DO APÊNDICE XII DO RICMS, CONFORME OFÍCIO Nº ....", no caso dos incisos III e V do art. 55 do RICMS;"
2. Com fundamento no Conv. ICMS 49/95 (DOU 30/06/95), ficam revogados os Anexos 64 e 66 e fica substituído o Anexo 65 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Com fundamento no Conv. ICMS 59/95 (DOU 30/06/95), ficam acrescentados os Anexos 86 e 87, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4. No Anexo nº 55, o primeiro parágrafo do ofício fica substituído pelo texto seguinte:
"Pelo presente, na forma do art. 55, ...(fazer referência ao inciso III ou ao inciso V) do Regulamento do ICMS e nos termos da Seção 2.0 do Capítulo XIV, Título I, da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, fica o seu estabelecimento autorizado a efetuar o pagamento do imposto decorrente de operações previstas no referido inciso no prazo previsto no item 15 da Seção I do Apêndice XII do RICMS."
5. No Apêndice IV, o código da NBM/SH 6811.20.0100, constante no inciso X, fica alterado para 6811.20.0102.
II - No Título I da Circular nº 01/81, de 08/07/81 (DOE de 10/07/81), com fundamento no Conv. ICMS 49/95, fica acrescentada a alínea "f" ao subitem 2.3.2.1 do Capítulo V, com a seguinte redação:
"f) CONAB/PGPM, até 25 do mês subseqüente ao das operações."
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
1. quanto às alíneas "b" e "d" do número 1, e ao número 2, ambos do inciso I, e ao inciso II, a 19 de julho de 1995; e
2. quanto às alíneas "e" e "g" do número 1, e ao número 3, ambos do inciso I, a 30 de junho de 1995.
Antônio Augusto D'Avila
Diretor do Deptº da Administração Tributária.
ANEXO 86
PROCESSO: Nº ANO
DEPENDÊNCIA:
INTERESSADA:
INSCRIÇÃO NO CGC/TE:
ENDEREÇO:
ASSUNTO: REGIME ESPECIAL - Autorização para recolhimento do ICMS incidente sobre mercadorias e bens transportados por empresas de "courier", no 1º dia útil subseqüente, quando o início da prestação ocorrer em feriado ou final de semana.
Nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95 (art. 54, VI do RICMS), DEFIRO ao contribuinte acima identificado, o seguinte regime especial:
Art. 1º - Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de "courier" epigrafada no transporte de mercadorias ou bens, contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos da cláusula quarta do convênio ICMS 59/95.
Art. 2º - Observadas as demais normas do Convênio ICMS 59/95, o transporte de que trata o artigo anterior só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS devido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, individualizado por destinatário e em favor da respectiva unidade federada, inclusive quando esse for domiciliado na mesma unidade da Federação em que se processou o desembaraço aduaneiro.
Art. 3º - Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de "courier", responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial:
I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;
II - recolha a ICMS devido na operação, no primeiro dia útil seguinte ao do início da prestação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário da mercadoria ou bem.
Parágrafo único - A presente autorização é válida, nos finais de semana, para o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira e, nos feriados, para o período diário de 24 horas.
Art. 4º - No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: "O ICMS devido será recolhido no primeiro dia útil subseqüente a esta data - Regime Especial - Processo nº ........ Convênio ICMS 59/95".
Art. 5º - Na data em que for efetuado o recolhimento do imposto, o contribuinte entregará, à repartição fiscal estadual mais próxima do recinto aduaneiro, cópia das respectivas guias, anexando a cada uma delas a relação das encomendas que tenham sido consideradas para o cálculo do imposto.
§ 1º - Dessa redação deverá constar, no mínimo, o número e a data das Declarações de Remessa Expressa fornecidas à Receita Federal, a identificação dos destinatários e o valor das encomendas.
§ 2º - Em substituição às relações referidas no "caput", faculta-se a apresentação de cópias das Declarações de Remessa Expressa acompanhadas dos anexos "DRE-Encomendas" (DRE-ENC) relativos às operações objeto de cada guia de recolhimento.
Art. 6º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente e adotará as demais sanções cabíveis.
Art. 7º - Caso a empresa de "courier" tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.
Art. 8º - Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS.
Data
Assinatura
ANEXO 87
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, NAS CONDIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 59/95.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o signatário (qualificação da empresa de "courier"), neste ato representada por seu (Diretor, Sócios, Proprietários, etc), assume, integralmente, por responsabilidade solidária, a obrigação pelo pagamento do ICMS incidente sobre mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Sem prejuízo do disposto neste instrumento e outras que a lei atribuir de modo expresso, a responsabilidade, aqui avocada, obriga o signatário:
a) a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS nas unidades da Federação onde se iniciem as prestações de serviços de transporte, nas condições conveniadas;
b) a comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais qualquer alteração contratual;
c) por infrações à legislação tributária, quanto à natureza e extensão dos efeitos deste ato;
d) a apresentar, sempre que exigido, os comprovantes do pagamento do imposto devido;
O presente instrumento, que passa a fazer parte indissociável do processo que deferir a concessão do regime especial, leva as assinaturas dos diretores, gerentes ou representantes e de duas testemunhas instrumentais, em duas vias de igual teor e forma.
Data
Assinatura (s) reconhecer a (s) firma (s)
Testemunhas (reconhecer as firmas)
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
DECRETO
Nº 11.314
(DOPOA de 04.09.95)
Regulamenta a Lei nº 6.442, de 11 de setembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 7.631, de 04 de julho de 1995, dando novo ordenamento à gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo do Município aos portadores de deficiência, seus acompanhantes e às crianças e adolescentes carentes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com que o dispõe a Lei nº 7.631, de 04 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - São titulares do benefício legal de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo do Município, nos termos da Lei nº 6.442, de 11 de setembro de 1989, Lei nº 7.631, de 04 de julho de 1995, e deste Decreto, os seguintes usuários:
I - portadores de deficiência mental, física, auditiva e visual permanente, que tenham renda mensal própria igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos e que estejam cadastrados pelas suas entidades representativas junto à Secretaria Municipal dos Transportes;
II - crianças e adolescentes matriculados ou vinculados à Fundação Estadual do Bem Estar do menor - FEBEM e que comprovadamente utilizam o Sistema de Transporte Coletivo;
III - crianças e adolescentes matriculados ou vinculados à Fundação de Educação Social e Comunitária - FESC e que comprovadamente utilizam o Sistema de Transporte Coletivo;
§ 1º - Os portadores de deficiência física e visual deverão embarcar pela porta dianteira.
§ 2º - Será permitido o cadastramento de um acompanhante para os beneficiários mencionados no item I do art. 1º deste Decreto, desde que seja comprovada a necessidade através de atestado médico. O acompanhante terá o mesmo número de passagens que o beneficiário titular.
Art. 2º - Os beneficiários do Passe Gratuito, exceto aqueles mencionados no § 1º do art. 1º deste Decreto, terão direito a uma quantidade mensal de passagens segundo a sua necessidade, não podendo ultrapassar 100 (cem) passagens mensais.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal dos Transportes poderá autorizar a distribuição de 150 (cento e cinqüenta) fichas de Passe Gratuito, quando comprovadamente o usuário necessitar desta quantidade mensalmente.
Art. 3º - Os beneficiários do Passe Gratuito deverão se cadastrar junto à sua entidade representativa apresentando os seguintes documentos:
a) documento de identificação (Certidão de Nascimento ou CI);
b) atestado médico comprovando o grau de deficiência;
c) justificativa do tipo de deslocamento (estudo, trabalho, tratamento, outros);
d) comprovação através de atestado médico da necessidade de acompanhante;
e) duas fotos 3x4 atuais.
Art. 4º - Caberá às entidades representativas dos beneficiários do Passe Gratuito os seguintes procedimentos:
a) cadastrar-se junto à Secretaria Municipal dos Transportes;
b) fazer o cadastramento de seus beneficiários;
c) confeccionar as carteiras de identificação dos beneficiários, conforme modelo especificado pela Secretaria Municipal dos Transportes;
d) enviar a documentação dos beneficiários junto com a carteira de identificação para conferência e chancela pela Secretaria Municipal dos Transportes;
e) solicitar à Secretaria Municipal dos Transportes, através de ofício, a quantidade de fichas mensais a serem utilizadas, especificando os beneficiários e a quantidade por beneficiários;
f) receber e guardar com segurança as fichas das empresas operadoras;
g) distribuir as fichas aos beneficiários;
h) enviar relatórios mensais à Secretaria Municipal dos Transportes.
Art. 6º - A Secretaria Municipal dos Transportes fará o cadastramento das entidades representativas dos beneficiários, a conferência da documentação dos beneficiários, o cadastramento e a chancela das carteiras de identificação dos beneficiários autorizados a receberem o Passe Gratuito, bem como, autorizará, mensalmente, a quantidade de fichas a serem entregues pelas empresas operadoras às entidades representativas dos beneficiários do Passe Gratuito.
Art. 7º - As empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo farão a entrega destas fichas às entidades representativas dos beneficiários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante autorização da Secretaria Municipal dos Transportes.
Art. 8º - Cabe à Secretaria Municipal dos Transportes o poder de descadastrar as entidades e/ou usuários que utilizarem o benefício do Passe Gratuito para outras finalidades além das especificadas em Lei.
Art. 9º - As entidades representativas deverão solicitar, mensalmente, à Secretaria Municipal dos Transportes a quantidade de passagens a serem distribuídas, especificadas por beneficiário.
Art. 10 - Compete às empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo a confecção do Passe Gratuito, que deverá ser representado por uma ficha plástica ou metálica, com dispositivo de segurança e prevenção de falsificações.
Art. 11 - O número de fichas confeccionadas não poderá exceder a 1/3 (um terço) da demanda mensal, devendo o excedente ser estimado para reserva técnica e mantido sob rigoroso controle e conservação.
Art. 12 - A Secretaria Municipal dos Transportes deverá complementar a presente regulamentação, através de Ordem de Serviço, especificando as operações e prazos de cadastramentos.
Art. 13 - Os agentes emissores e distribuidores responderão penal, civil e administrativamente pelos prejuízos que causarem decorrentes de falhas, irregularidades ou ilicitudes apuradas nas operações que envolvam o benefício de que trata o presente Decreto.
Art. 14 - As passagens poderão ser utilizadas nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano (sábados, domingos e feriados), sem restrição de horário.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 9.742, de 20 de julho de 1990.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de agosto de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito
Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal
DECRETO
Nº 11.316
(DOPOA de 06.09.95)
Regulamenta a Lei nº 7582, de 03 de janeiro de 1995, que obriga as farmácias e drogarias a afixar, em local visível, na parte externa do respectivo estabelecimento, a relação daquelas que cumprem plantão à noite, domingos e feriados.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimentos do ramo de farmácias e drogarias localizados no âmbito do Município de Porto Alegre que infringirem o disposto na Lei nº 7582, de 03 de janeiro de 1995, e deste Decreto, ficam sujeitos à multa de 150 (cento e cinqüenta) Unidades Financeiras Municipais - UFM's, ou índice superveniente.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro, de forma progressiva.
Art. 2º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 7582/95, e deste Decreto, será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Art. 3º - O procedimento administrativo para a aplicação do disposto na Lei nº 7582/95, e deste Decreto, reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 04 de agosto de 1995.
Tarso Genro
Prefeito
José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal