IPI |
OBRIGAÇÕES
DOS TRANSPORTADORES - ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Todo indivíduo, quer seja contribuinte ou não; remetente ou destinatário; transportador ou depositário, desde que sejam encontrados na posse de produtos, estarão automaticamente enquadrados como co-obrigados, não podendo alegar a ignorância das leis como excludente das suas obrigações.
2. TRANSPORTADORES
Sendo apanhados transportando mercadorias sem a cobertura de documentos fiscais serão autuados sumariamente. Serão também autuados se houver flagrante, palpável - desacordo entre os volumes transportados e a discriminação constante das notas fiscais. Ainda que se trate de descrição incompleta ou que dificulte a identificação; falta de endereço, de nome do destinatário, serão passíveis de autuações fiscais.
3. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio de documentos fiscais que lhes foram entregues pelo remetente da mercadoria.
4. IRREGULARIDADE QUANTO À MERCADORIA
Notando o transportador que há algumas irregularidades com as mercadorias a transportar deverá providenciar a retenção das mesmas na estação de destino pela própria empresa, comunicando o fato à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal, aguardando cinco dias pelas providências. Se o fato ocorrer ao desembarcar a mercadoria, idêntico deverá ser o procedimento da transportadora.
5. ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS
Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, deverão observar se os produtos estão devidamente rotulados (quando for o caso) marcados, selados, quando sujeitos ao selo de controle, classificação fiscal, tributação certa etc...
6. RECEBIMENTO DE MERCADORIA COM IRREGULARIDADE
O destinatário ao deparar com qualquer irregularidade nos produtos, deverá recusar recebê-los sob pena de assumir responsabilidade pelas penalidades cabíveis. No mesmo dia em que os produtos derem entrada no seu estabelecimento deverão ser feitas as anotações das irregularidades na nota fiscal recebida.
7. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Comunicada a irregularidade ao remetente, dentro de oito dias do seu recebimento, de preferência antes de consumir ou vender o produto. Cópia desta comunicação será conservada no arquivo. Esta comunicação exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes das mercadorias.
Fundamento Legal:
- Artigos 169 a 173 do RIPI/82.
COMENTÁRIOS
SOBRE OS
DOCUMENTOS FISCAIS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI disciplina como o contribuinte deve proceder com os documentos fiscais, estipulando os obrigatórios, formalizando os modelos. Existem atos administrativos e convênios com entidades de direito público regulamentando a matéria.
2. NORMAS DE ESCRITURAÇÃO
Os livros, os documentos que servirem de base a sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição à fiscalização, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário.
3. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS
O Regulamento do IPI considera a matriz, a filial, a agência, sucursal ou depósito como estabelecimento autônomo, devendo cada um manter o seu próprio documentário, não podendo centralizar nem mesmo na matriz as atividades.
4. DIREITO DE APREENSÃO
O Fisco poderá retirar do estabelecimento qualquer documentário fiscal, mediante termo assinado pelos fiscais de tributos federais, para exames e diligência ou quando constituir prova de infração da legislação tributária.
5. ADOÇÃO DE UNIDADES-PADRÃO
Na emissão de documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medidas que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituídos pela Secretaria da Receita Federal.
6. UNIDADES-PADRÃO CONFORME A CLASSIFICAÇÃO FISCAL
I - Unidade (um), os códigos 01.01.00.00, 03.01.00.00, 03.02.00.00, 06.01.00.00 a 06.04.00.00, 37.05.00.00, 39.07.00.00, 40.14.00.00, 44.07.00.00, 44.31.00.00, 44.22.00.00, 44.24.00.00 a 44.28.00.00, 49.11.00.00, 66.01.00.00, 66.02.00.00, 68.04.00.00, 69.03.00.00, 70.03.00.00, 70.15.00.00, 70.18.00.00, 71.01.00.00, 71.12.00.00 a 71.15.00.00, 72.01.00.00, 73.22.00.00, 73.32.00.00, 73.35.00.00, 82.02.00.00 a 82.05.00.00, 84.17.00.00, 84.23.00.00, 84.46.00.00, 84.59.00.00, 84.62.00.00, 84.63.00.00, 85.11.00.00, 85.18.00.00 a 85.22.00.00, 86.02.00.00 a 86.08.0.00, 87.01.00.00 a 87.05.00.00, 87.07.00.00 a 87.11.00.00, 87.13.00.00, 87.14.01.00 a 87.14.06.00, 88.01.00.00 a 90.11.00.00, 90.12.01.00 a 90.12.01.03, 90.13.01.00, 90.13.02.00, 90.14.01.00, 90.14.34.00, 90.14.35.01, 90.16.00.00 a 90.19.00.00, 90.23.00.00, 90.25.00.00, 90.26.00.00, 91.01.00.00 a 91.08.00.00, 92.01.00.00 a 92.05.00.00, 92.07.00.00, 92.11.00.00, 94.01.00.00a 94.03.00.00, 98.15.00.00 e 99.01.00.00 a 99.06.00.00;
II - metro (m), para os códigos 37.02.00.00, 37.07.00.00, 40.10.00.00, 59.02.01.02, 59.02.01.99 e 59.02.02.00;
III - milheiro (mil), para os códigos 24.02.01.00 a 24.02.03.00;
IV - litro, para os códigos 20.07.00.00, 22.01.01.00, 22.02.00.00 a 22.10.00.00 e 38.18.00.00;
V - metro quadrado (m2), para os códigos 44.23.00.00 e 59.02.01.01;
VI - metro cúbico (m3), para os códigos 25.15.00.00, 25.16.00.00, 27.05.01.00, 28.04.00.00, 44.01.00.00 a 44.05.00.00, 44.09.00.00 e 44.11.00.00, 44.13.00.00 a 44.20.00.00, 68.01.00.00 e 68.02.00.00;
VII - Tonelada líquida, para os códigos 89.01.01.00 a 89.01.07.00, 89.01.99.00, 89.02.00.00 e 89.03.00.00;
VIII - quilate para os códigos 71.02.00.00 e 71.03.00.00;
IX - milicurie (MCI), para o código 28.50.00.00;
X - par (p), para os códigos 64.01.00.00 a 64.06.00.00;
XI - quilograma (Kg), para os demais códigos da tabela.
7. DOCUMENTOS E LIVROS SUBSIDIÁRIOS DA ESCRITA FISCAL
Os livros e documentos subsidiários da escrita fiscal são:
a) livros da escrita geral;
b) faturas e notas fiscais;
c) qualquer efeito comercial, mesmo que pertencente ao arquivo de terceiros.
8. REGIMES ESPECIAIS
Dependerá de autorização do Ministro da Fazenda a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistema de processamento eletrônico de dados, especificando, nesse caso, os programas básicos e os relatórios-padrão a serem apresentados ao fisco.
Fundamento Legal:
- Artigos 215 a 224 do RIPI/82.
LIVRO
REGISTRO E CONTROLE DO ESTOQUE
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro da Produção e Estoque de uso obrigatório pelos estabelecimentos industriais destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de à repartição fiscal.
2. ESCRITURAÇÃO
Neste livro serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento. Não serão escrituradas as entradas de produtores destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
A Secretaria da Receita Federal quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal, poderá o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
3. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "produto" a identificação do produto;
II - no quadro "unidade" a especificação da unidade (quilograma, litro etc..)
III - no quadro "classificação fiscal" a indicação da posição, subposição e item da Tabela e as alíquotas do imposto;
IV - nas colunas sob o título "documento" a espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal ou documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - nas colunas sob o título "lançamento" o número e a folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título "entradas":
a) coluna "produção - no próprio estabelecimento" indicar a quantidade de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "produção - em outro estabelecimento" a quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna "diversos" a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "observações";
d) coluna "valor" da base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI" valor do imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título "saídas"
a) coluna "produção - no próprio estabelecimento":
Em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento, no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
b) na coluna "produção - em outro estabelecimento":
Em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deve ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) na coluna "diversos" a quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;
d) coluna "valor" a base de cálculo do imposto, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI" valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna "estoque" a quantidade de estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;
IX - na coluna "Observações" as anotações diversas.
RESSALVAS:
1 - quando se tratar de industrialização no mesmo estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI, e na primeira parte da alínea "a", do inciso VII.
2 - o disposto no inciso III somente se aplica aos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial.
3 - no último dia de cada mês serão somadas as quantidades e valores constantes das colunas "entradas" e saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
4. LIVROS
O livro poderá a critério da autoridade competente do fisco estadual, ser substituído por fichas assim:
a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente, de 1 a 999.999;
c) prévia e unitariamente autenticadas pelo fisco estadual ou pela junta comercial. Devendo ainda ser visada pela repartição do fisco estadual ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.
Poderão ser dispensados do uso do livro os estabelecimentos que adotarem qualquer sistema equivalente, de produção e controle do estoque.
ICMS - RS |
LOCAL
DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Considerações
Sumário
1. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, inclusive veículos de qualquer espécie, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
Nos casos em que o comércio ambulante for exercido, por meio de veículo, em conexão com estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.
2. LOCAL DA OPERAÇÃO
O local da operação para fins de cobrança do imposto, em se tratando de mercadoria é:
1 - o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
2 - o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;
3 - onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, entendendo-se como situação fiscal irregular a mercadoria não acompanhada de documento fiscal idôneo;
4 - o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
5 - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
6 - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
7 - o da Unidade da Federação de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial. O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter a sua origem identificada;
8 - o da Unidade da Federação para o qual se destine, na hipótese de importação de trigo sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A.
3. LOCAL DE PRESTAÇÃO
O local da prestação tratando-se de serviços de transporte é:
1 - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para efeitos do fato gerador na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;
2 - onde tenha início cada trecho da viagem indicada no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo;
3 - onde tenha início a prestação, nos demais casos;
No caso de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
4. ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO
Considera-se autônomo cada estabelecimento de Contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e/ou desenvolvidas no mesmo local. Em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, será considerado como estabelecimento autônomo, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas de um mesmo estabelecimento.
Fundamento Legal:
- Art. 4º do RICMS
SEMENTES
CERTIFICADAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. ISENÇÃO
O Regulamento do ICMS prevê em seu artigo 6º, CIV, "e", o benefício da isenção nas saídas internas de sementes certificadoras ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507/77 regulamentada pelo Decreto 81.771/78 e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.
A isenção retromencionada não prevalecerá quando a semente, ainda que atenda ao padrão, tenha outro destino que não seja a semeadura.
2. SAÍDAS INTERESTADUAIS
Nas saídas interestaduais das sementes mencionadas no Tópico 1, o imposto incidirá sobre a base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação. Esta Redução não será aplicada se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja semeadura.
3. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios analisados nos Tópicos anteriores estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura.
Fundamento Legal:
- Art. 6º, CIV, "e"; 17, LXIII, "e", do RICMS
CONTRIBUINTE BAIXADO OU NÃO-ISENTO
RECURSO Nº 532/92 - ACÓRDÃO Nº 225/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 14998-14.00/92.1)
Procedência: Porto Alegre - RS
Ementa: Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS).
Age com dolo contribuinte que se vale de Notas Fiscais emitidas por empresa inativa a tempo, com inscrição bloqueada em outro estado da Federação, para creditar-se de imposto cobrado em pretensa operação anterior.
Preliminares rejeitadas.
Recurso não provido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
( ) foi autuada porque constatado foi pela fiscalização estadual a apropriação indevida de créditos fiscais inexistentes, destacados de notas fiscais emitidas por ( ), de São Paulo, inativa desde 1988, com inscrição bloqueada no Estado de São Paulo, em cuja capital era sediada. A autuação abrange as Notas Fiscais C1 301 e 302, de 08.04.91 e 10.05.91, originando créditos ilegais.
Defende-se a contribuinte alegando, em preliminar a nulidade da peça fiscal, por falta do termo de início e encerramento da ação fiscal, conforme preceitua o artigo 359 do Regulamento do ICMS.
No mérito, nega valia às informações da Fazenda Pública de São Paulo e reafirma que a empresa emitente das notas é existente e está devidamente cadastrada no ICMS daquele Estado. Ademais a decisão da fiscalização de São Paulo em bloquear os talões da empresa só teria eficácia contra terceiros, se publicada no Diário Oficial do Estado. Inexistindo a publicação, permanece em seu favor a alegação de boa fé.
Réplica à fl. 19 informa que, intimado, o contribuinte jamais apresentou o livro modelo 6 para a lavratura do termo de início da ação fiscal. Junta Termo de Apreensão de Livros Fiscais, de 07.11.90, devolução a 12.12.90, intimação para apresentação dos livros e notas, (fl. 24) e devolução de documentos a fl. 25, todos os documentos já de conhecimento da autuada. Anexa, também as notas fiscais nºs 301 e 302, emitidas pela firma inativa de São Paulo comprovando que ( ), estava inativa, constando:
"O contribuinte está inativo desde 31.08.88, com a inscrição bloqueada a partir daquela data. São inidôneas, portanto, todas as notas fiscais emitidas após 31.08.88."
Parecer Técnico de fls. 35 a 39 manifesta-se pela subsistência do Auto de Lançamento. Decisão singular de fl. 40, julga procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 5279100052. Recurso Voluntário de fls. 2 a 10 reprisa a argumentação e teses expostas na impugnação, pedindo a reforma da decisão. O Dr. Defensor é pelo não provimento do recurso. Relatados, decido.
Não acolho a preliminar de nulidade, eis que, ausente, por culpa da autuada, o livro para ser lavrado o termo de início e encerramento da ação fiscal. Esta iniciou-se com o Auto de Apreensão de Documentos e Livros, encerrando-se com o Auto de Lançamento. Nada há de ilegal ou irregular a ser saneado. Quanto a falta de publicidade da decisão da Fazenda de São Paulo em bloquear os livros fiscais da empresa ( ), não se constitui em nulidade, eis que se trata de ato cuja publicação não é essencial para validade. No mérito ressalta da documentação anexada, o conluio, de má-fé, entre a empresa autuada e a de São Paulo, com o único fim de lesar o erário público, pela diminuição do imposto a pagar.
Os créditos de ICMS resultantes de notas frias, inidôneas, não podem ser considerados. Cumpre refazer a conta corrente fiscal e exigir os tributos evadidos, com correção monetária e multa, assim como quantificado está no Auto de Lançamento.
Rejeito, pois a preliminar e nego provimento ao recurso.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Porto Alegre, 05 de maio de 1993.
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do
julgamento os juízes Antônio José de Mello Widholzer, Levi Luiz Nodari e Renato
José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.
PROCESSUAL
RECURSO Nº 329/92 - ACÓRDÃO Nº 113/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 00419-14.00/92.3)
Procedência: Novo Hamburgo - RS
Ementa: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Preliminar de falta de capacidade legal de representação do profissional que subscreveu o recurso ordinário suscitado pela Defensoria da Fazenda (fl. 29).
Recurso voluntário interposto em 12.06.92. Após diligência (fl. 24) proposta pelo Juiz Relator, Dr. Pery de Quadros Marzulo, restou esclarecido, através de Informação Fiscal (fl. 26), que o pedido estava assinado pelo Dr. ( ), tendo sido acostada aos autos, pelo Fisco, a pedido da recorrente, a procuração de fl. 27. O referido instrumento de mandato é datado de 19.10.92, com substabelecimento, em 09.11.92, para o Dr. ( ) (fl.30), o qual, por sua vez, em 13.11.92, substabeleceu à Dra. ( ) (fl. 30, verso), que requereu fosse admitida a sustentação oral de defesa quando da sessão de julgamento (fl.32).
A Lei nº 6.537/73, de 27.02.73 (DOE 27.02.73), assim dispõe: "Art. 19 - A intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - A intervenção de dirigente ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita a prova de que os mesmos são detentores dos poderes de representação (nova redação dada ao § 2º, pelo art. 1º, III da Lei nº 9.826, de 03.02.93, DOE 04.02.93).
REDAÇÃO ANTERIOR:
até 28.02.93 - Lei nº 6.537/73
§ 2º - A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita prova da capacidade de representação.
§ 3º - É lícito ao procurador, não podendo apresentar junto com a defesa prova de habilitação, prestar caução "de rato". (grifos nossos).
O instrumento particular de procuração trazido ao processo (fl. 27), ainda que revestido dos demais requisitos, é flagrantemente extemporâneo, denotando, assim, que o firmatário do recurso voluntário não detinha, à data da sua interposição, condições legais de intervir em nome da contribuinte no procedimento tributário administrativo.
Não ficou, também caracterizada a chamada caução "de rato" (O código de Processo Civil depois de consignar, no artigo 36, que a parte será representada em juízo por advogado habilitado, em seu artigo 37 diz positivamente, que "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz".
Estabelece, no parágrafo único do mesmo artigo que "os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.").
Acolhimento da preliminar suscitada pela Defesa da Fazenda, não sendo conhecido o recurso.
Voto de desempate da Presidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário em que é recorrente ( ), de Novo Hamburgo (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, pelo voto de desempate de sua Presidente, vencidos os juízes Pery de Quadros Marzullo e Saleti Aimê Lucca, em acolher a preliminar argüida pelo Representante da Fazenda Pública de inexistência de representação processual e não conhecer do apelo.
Porto Alegre, 03 de março de 1993.
Levi Luiz Nodari
Relator Designado
Sulamita Santos Cabral
Presidente
IMPORTAÇÃO
RECURSO Nº 292/93 - ACÓRDÃO Nº 565/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16411-14.00/92.1)
Procedência: RIO GRANDE - RS
Ementa: Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Auto de Lançamento.
Operações relativas a importação de mercadorias provenientes do exterior (filé de merluza e salmão inteiro), obrigam o importador ao pagamento de ICMS por ocasião do recebimento (artigos 4º, I; 10, XIII; 14, I; 25, II e 36, todos da Lei nº 8.820/89).
É irrelevante o fato de que as mercadorias não tenham dado entrada física no estabelecimento do importador (art. 5º, § 8º, da Lei nº 8.820/89).
Negado o provimento ao recurso voluntário. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Rio Grande (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Contra a recorrente foi constituído o Auto de Lançamento incluso (fls. 52 a 55), pelo qual foi exigido o pagamento de ICMS e acréscimos legais, decorrentes de importações de pescados (filé de merluza e salmão inteiro) realizadas entre 18 de março a 10 de abril de 1992 sem o recolhimento do tributo.
Inconformada com a autuação, a ora recorrente apresentou tempestivamente a impugnação de fls. 3 e 4, alegando, em sua defesa que a exigência do pagamento do imposto sobre a importação está sub judice, tendo a Justiça Federal de Uruguaiana já concedido liminar para o não recolhimento do tributo, razão pela qual entende que não caberia o lançamento. Alega, ainda, que a existência fiscal implica em bitributação, cujo procedimento é vedado pela Constituição Federal. Informa, também, que as mercadorias não entraram em seu estabelecimento, tendo sido remetidas diretamente a seus clientes, o que, a seu ver, "descaracteriza a cobrança do suposto crédito". Ao final, requer a anulação do lançamento.
O autuante, por sua extensa réplica de fls. 45 a 51, transcreve dispositivos da Lei Básica e do Regulamento do ICMS que serviram de base para a constituição das exigências objeto da lide. Ao final, mantém integralmente os valores lançados.
No parecer de primeira instância, a assessoria técnica afirma que o procedimento fiscal tem perfeito assente na legislação tributária, enquanto a impugnação da autuada, pela fragilidade de seus argumentos, parece almejar o efeito meramente protelatório. Informa que não procede o argumento da autuada relativamente a possibilidade de bitributação, visto que o crédito gerado pelo pagamento do imposto incidente sobre o recebimento da mercadoria importada é compensado com o débito proveniente da saída subseqüente, o que resulta em não-cumulatividade do imposto.
O julgador de primeiro grau, acolhendo o parecer técnico pelos seus fundamentos, condena a autuada ao cumprimento das exigências lançadas.
A contribuinte, recorrendo da decisão, argumenta que a operação entre o desembaraço aduaneiro e a saída das mercadorias para outros estados foi simultânea, não causando prejuízo ao erário estadual. Admite, quando muito, a multa compensatória, mas não a cobrança de imposto, sob pena de se estar promovendo, no seu entender, um confisco, com vedação expressa na Constituição Federal - CF, em seu artigo 150, inciso IV. Ainda sobre a CF, reporta-se ao artigo 155, I, 6, alegando que este dispositivo determina que o ICMS deve ser pago na saída de mercadorias, não prevendo a etapa anterior de pagamento. Argumenta, também, que o Tribunal de Justiça do Estado já teria reconhecido a inconstitucionalidade da cobrança antecipada de ICMS para empresas concessionárias de veículos, o que, no seu entender, estaria "...impondo à Fazenda Estadual a obrigação de cobrar tributo, não mais quando da entrada (antecipado), mas quando da saída dos produtos." Finaliza pedindo a reformulação da decisão de primeira instância.
A defensoria da Fazenda se manifesta pela confirmação da decisão do juízo de primeiro grau, alegando ter forte convencimento quanto à incidência do imposto sobre a operação realizada e afirmando que já existe farta jurisprudência e doutrina alinhadas nesse mesmo sentido.
É o relatório.
VOTO.
É incontroverso nos autos o fato da recorrente promover duas operações distintas ao importar mercadorias do exterior: a primeira operação diz respeito ao recebimento das mercadorias quando do desembaraço aduaneiro (fato comprovado pelas suas notas fiscais de entradas, de fls. 22, 25, 28, etc.); a segunda operação, quando da saída subseqüente, ao remeter as mercadorias aos seus clientes (fato comprovado pelas suas notas fiscais de vendas, de fls. 10, 12, etc.). No tocante a segunda operação, a recorrente recolheu devidamente o imposto, conforme guias de arrecadação de fls. 7, 9, 11, etc., não existindo qualquer discussão a respeito desses recolhimentos. Entretanto, no que se refere a primeira operação, isto é, ao recebimento da mercadoria após o desembaraço aduaneiro, não concorda a recorrente com a obrigação imposta pelo Fisco com vistas ao recolhimento do Tributo (ICMS), fato que motivou o lançamento objeto da lide.
Em se tratando de mercadoria importada do exterior, a matéria é regrada a partir da Constituição Federal, que em seu artigo 155, § 2º, inc. IX, determina que o ICMS incidirá também " a) sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior..."). Já o Convênio 66/88, que tem força de Lei Complementar (por determinação expressa no art. 34, § 8º do ADCT da mesma CF), em seu art. 2º, inc.I, estabelece que o fato gerador do ICMS ocorre "I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importado". Portanto, aqui o dispositivo legal enseja duas hipótese, vale dizer, tanto a partir da disponibilidade da mercadoria (despacho aduaneiro), como do efetivo ingresso no estabelecimento destinatário, isto é, importador.
Veja-se, que tanto a CF, como o Convênio, com força de Lei Complementar, autorizam de forma transparente a exigência do ICMS em se tratando de importação do exterior, como é a operação objeto da lide.
A legislação ordinária estadual, em consonância com a autorização constitucional e com o citado convênio, regra cristalinamente essa matéria, a partir da lei básica do ICMS, que define o fato gerador do imposto (art. 3º, e § 1º), determina o momento de sua ocorrência (art. 4º, inc.I), bem como o local da operação (art. 5º, inc. I, "d").
Quanto a alegada bitributação, evidente que não procede tal argumento, pois é a mesma Lei básica do ICMS, Lei nº 8.820/89, que determina que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias, com o montante cobrado nas anteriores (art. 26). E assegura ao contribuinte ainda, o direito de creditar-se do imposto comprovadamente pago sobre a operação de entrada de mercadorias importadas do exterior (art. 27).
Também não cabe o argumento de que não é devido o imposto pela entrada sob o pretexto de que a mercadoria não entrou no estabelecimento da recorrente, mas sim, passou direto às mãos do seu cliente. Ora, é ainda a Lei básica do ICMS que prevê essa hipótese, ao considerar também local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade de mercadoria que por ele (estabelecimento) não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, "sendo irrelevante o local onde se encontre" (órgão aduaneiro, no caso), conforme § 8º do art. 5º.
Pelo exposto, não há como negar a procedência das exigências lançadas, razão pela qual julgo procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento de fl. 52 e nego provimento ao recurso voluntário.
ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 26 de outubro de 1993.
Onofre Machado Filho
Relator
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Nielon José Meirelles Escouto, Abel Henrique Ferreira e Cândido Bortolini. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.
AUTO DE LANÇAMENTO
RECURSO Nº 563/93 - ACÓRDÃO Nº 708/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17281-14.00/93.3)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Ementa: Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Auto de Lançamento.
Termo de Apreensão. Trânsito de Mercadoria sem o documento fiscal idôneo. Multa formal. Não impugnou lançamento alegando não ter sido intimado. Pede restituição do valor pago devidamente corrigido, alegando não ter cometido nenhum ilícito fiscal. Recurso voluntário desprovido por unanimidade de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A recorrente foi autuada em 26.06.92, no trânsito (fl.11), por infração formal prevista no artigo 11, II, "b", da Lei nº6.537/73 e alterações, por apresentar nota fiscal série única nº 020708 emitida por ( ) de Minas Gerais e destinada a ( ), em Gravataí. O veículo foi interceptado na Av. Assis Brasil em direção a Porto Alegre. Foi apresentada posteriormente a Nota Fiscal de Transferência.
Em 08.09.92, a autuada, apresentou petição (fls. 03 a 06) pedindo a restituição de importância paga como multa formal, alegando que não cometeu nenhuma irregularidade, e pede que o valor seja devolvido com a devida correção monetária.
O parecerista (fls. 15 e 16) entendeu que no caso em discussão, a recorrente está pedindo a restituição de valor relativo a penalidade, exigida por lançamento, que ela entende ter pago indevidamente. Nos autos não há notícia de que houve impugnação ao lançamento, conforme determina o artigo 28 da lei nº 6.537/73, objetivando alterá-lo ou cancelá-lo. Concluiu, o parecerista, dizendo que: "Não tenha sido cancelado o lançamento o crédito tributário ficou extinto com o pagamento, não existindo, portanto, qualquer importância a ser restituída".
O julgador de primeiro grau (fl. 17), com base no parecer, indeferiu o pedido de restituição da multa.
A recorrente (fls. 02 a 06) inconformada com a decisão "a quo" entrou com recurso voluntário (fls. 02 a 06) perante este tribunal, alegando que:
- realmente está solicitando a devolução da importância paga como multa, pois não cometeu a infração contida nos artigos 45, IV, da Lei nº 8.820/89 e 353 do RICMS;
- não impugnou o Auto de Lançamento, pois até o presente momento não foi intimado nem tomou ciência de qualquer Auto de Lançamento relativo a questão dos autos;
- o julgador monocrático não tomou conhecimento do questionamento da incompetência do agente autor da exigência da penalidade imposta.
Requer a devolução do valor pago como multa acrescido da correção monetária e dos juros legais calculados desde a data do desembolso.
A defensoria da Fazenda Estadual manifestou-se (fl. 10) afirmando que o lançamento tornou-se definitivo após o prazo para interpor a impugnação. Diz ainda, que a recorrente recolheu o valor correspondente ao lançamento com o benefício da redução previsto no artigo 10, "a", da lei nº 6.537/73, e que, portanto não há que se falar em falta de notificação. Quanto a argüição de falta de competência do agente, não encontra amparo nem na legislação, nem na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos nºs 39/89 e 100/89). Pede a confirmação da decisão de primeira instância.
É o relatório.
Passo à análise do voto.
A preliminar de nulidade de peça fiscal por incompetência do técnico de Apoio Fazendário para lavrar o termo de apreensão de mercadorias, no trânsito, não cabe ser analisada no presente processo, pois não estamos tratando de impugnação de auto de lançamento e sim de devolução de valores indevidamente pagos ou cobrados.
No mérito, a recorrente está requerendo a devolução de valores referentes ao pagamento de multa formal, cobrada indevidamente, no seu entender.
A recorrente afirma que a multa foi cobrada indevidamente, porém não discutiu sobre a sua validade, no período de 30 (trinta) dias após tomar ciência da irregularidade formal. Preferiu, o recorrente, pagar a multa, neste período, se beneficiando da redução de 50% da multa, e não impugnou a peça fiscal na forma prevista no artigo 28 da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Sendo assim, não nos cabe, no presente processo, discutir se tal multa foi ou não aplicada corretamente. A recorrente teve um prazo de 30 (trinta) dias para discutir a validade ou não do Termo de Apreensão, homologado posteriormente pelo Auto de Lançamento, mas não o fez. Tal omissão da recorrente, ao não impugnar a ação fiscal, validou o lançamento tributário.
O crédito tributário lançado foi extinto com o pagamento efetuado pela recorrente. Logo, não tem cabimento o pedido de restituição da quantia paga, pois tal valor foi pago com o objetivo de quitar um crédito tributário lançado, com base num Termo de Apreensão, que não foi contraditado no prazo legal.
Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso voluntário.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 1993.
Abel Henrique Ferreira
Relator
Rômulo Maya
Presidente
Participaram,do julgamento, ainda, os juízes Cândido Bortolini, Edgar Norberto Engel Neto e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.
LEGISLAÇÃO - RS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAF
Nº 16/95, de 29.08.95
(DOE de 30.08.95)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 30.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8.7.81 (DOE 10.7.81), conforme segue:
1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de setembro de 1995, é de R$ 4,3187, de conformidade com o § 3º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."
2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de setembro de 1995.
4. Revogam-se as disposições em contrário.
Cláudio Vinícius Ferreira
Pacheco
Diretor
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT
Nº 040/95, de 24.08.95
(DOE de 25.08.95)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81, (DOE de 10.07.81) o item 3.3 e 3.4 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação;
3.3 - Eqüinos de corrida e de competição:
R$ |
|
Preço por cabeça | 3.850,00 |
3.4 - Eqüinos e muares destinados a abate, montaria e/ou serviço:
a) destinados a abate R$/Kg | 0,20 |
b) destinados a montaria SRD (serviços) R$ | 200,00 |
c) destinados a montaria com registro genealógico (serviços) R$ | 500,00 |
d) destinados a montaria (hipismo) R$ | 3.200,00 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio Augusto d'Ávila
Diretor do Departamento da Administração Tributária
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
DECRETO
Nº 11.306
(DOPOA de 28.08.95)
Revoga o Decreto nº 9.483, de 28 de julho de 1989, que instituiu a Unidade Taximétrica - UT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com o disposto na Portaria nº 095, de 10 de julho de 1995, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 9.483, de 28 de julho de 1989, que instituiu a Unidade Taximétrica - UT.
Art. 2º - A indicação fornecida pelos taxímetros, relativa à remuneração pela utilização de veículos - táxi, deve ser expressa na unidade monetária vigente no País.
§ 1º - O valor correspondente à utilização do serviço por uma distância de 1000 m (mil metros) ou a um intervalo de tempo equivalente, respectivamente, na tarifa 1 (um) e na tarifa horária.
§ 2º - O menor incremento na indicação dos taxímetros será de R$ 0,12.
Art. 3º - A data da adaptação da medida, os valores monetários das atuais tarifas estabelecidas para o serviço de táxi, serão os seguintes:
Bandeirada | R$ 1,20 (um real e vinte centavos) |
Km rodado I | R$ 0,60 (sessenta centavos de real) |
Km rodado II | R$ 0,72 (setenta e dois centavos de real) |
Km rodado III | R$ 0,78 (setenta e oito centavos de real) |
Km rodado IV | R$ 0,94 (noventa e quatro centavos de real) |
Hora-serviço | R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) |
Art. 4º - Os taxímetros em uso devem ser adaptados para atender o art. 2º, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5º - Nos taxímetros modificados a expressão TOTAL UT deve ser substituída pela expressão PREÇO A PAGAR e os dígitos desta indicação, configurando corretamente a parte inteira e os centavos, devem ser precedidos do símbolo R$.
Art. 6º - Os casos omissos serão esclarecidos pela Secretaria Municipal dos Transportes, através de Portaria.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 24 de agosto de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
DECRETO
Nº 11.307
(DOPOA de 28.08.95)
Fixa tarifas para veículos de aluguel (táxi) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as determinações contidas na Portaria nº 095, de 10.07.95, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial,
CONSIDERANDO a extinção da Unidade Taximétrica no Município, conforme Decreto nº 11.306, de 24.08.95, DECRETA:
Art. 1º - São fixadas as seguintes tarifas para os veículos de aluguel (táxi):
Bandeirada | R$ 1,20 |
a - Quilômetro rodado-mirim (3 passageiros) | R$ 0,60 |
b - Quilômetro rodado (mais de 3 passageiros) | R$ 0,78 |
Art. 2º - A partir das 22 horas até as 5 horas do dia seguinte, as tarifas são:
a - Quilômetro rodado-mirim (3 passageiros) | R$ 0,72 |
b - Quilômetro rodado (mais de 3 passageiros) | R$ 0,94 |
Parágrafo único - As tarifas fixadas neste artigo serão cobradas durante as 24 horas de domingos e feriados.
Art. 3º - A hora-serviço será de R$ 4,80.
Art. 4º - Os passageiros terão direito ao transporte de dois volumes de mão e uma mala normal. O excedente será pago à razão de R$ 0,30 por volume.
Art. 5º - Em enterros, batizados, casamentos e serviços fora do Município, os preços serão ajustados entre os interessados.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor a partir da zero hora do dia 28 de agosto de 1995.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 25 de agosto de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
DECRETO
Nº 11.308
(DOPOA de 28.08.95)
Fixa tarifas para veículos de aluguel - Táxis Especiais do Aeroporto Internacional Salgado Filho, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de atribuições legais,
CONSIDERANDO as determinações contidas na Portaria nº 095, de 10.07.95 do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial,
CONSIDERANDO a extinção da Unidade Taximétrica do Município, conforme Decreto nº 11.306, de 24.08.95;
CONSIDERANDO que a Categoria de Táxi criada pelo Decreto nº 8.882, de 06.02.87, que opera no Aeroporto Internacional Salgado Filho, recebe uma tarifa superior a da Categoria Convencional;
DECRETA:
Art. 1º - São fixadas as seguintes tarifas para veículos de aluguel - Táxi Especial do Aeroporto Internacional Salgado Filho:
Bandeirada | R$ 1,80 |
a - Quilômetro rodado-mirim (3 passageiros) | R$ 0,90 |
b - Quilômetro rodado (mais de 3 passageiros) | R$ 1,17 |
Art. 2º - A partir das 22 horas até as 6 horas do dia seguinte, as tarifas são:
a - Quilômetro rodado-mirim (3 passageiros) | R$ 1,08 |
b - Quilômetro rodado (mais de 3 passageiros) | R$ 1,40 |
Parágrafo único - As tarifas fixadas neste artigo serão cobradas durante as 24 horas de domingos e feriados.
Art. 3º - A hora-serviço será de R$ 7,20.
Art. 4º - Os passageiros terão direito ao transporte de dois volumes de mão e uma mala normal. O excedente será pago à razão de R$ 0,45 por volume.
Art. 5º - Em enterros, batizados, casamentos e serviços fora do Município, os preços serão ajustados entre os interessados.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor a partir da zero hora do dia 28 de agosto de 1995.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 25 de agosto de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.