IPI

ANULAÇÃO DO CRÉDITO
Manutenção - Utilização - Normas Especiais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todo crédito que foi tomado, indevidamente, seja por erro, por desvio, posterior à aquisição deverá ser estornado.

2. MECANISMO DO ESTORNO

Será anulado mediante estorno, na escrita fiscal, o crédito do imposto, quando:

1 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento de produtos isentos, não-tributados ou com alíquota zero, respeitadas as ressalvas existentes;

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de que tratam os incisos II, IV, V, VI, IX, XVIII e XIX do artigo 36;

c) empregados na operação do conserto, restauração, recondicionamento ou reparo previstos nos incisos XI e XII do artigo 4º;

d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores.

2 - relativo a bens de reprodução que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam comerciantes ou industriais;

b) transferirem às seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores.

3 - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;

4 - escriturado pelo comprador, nas operações de venda à ordem ou para entrega futura do produto;

a) no valor relativo à parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor;

b) no valor correspondente, se houver alteração para menos entre a alíquota que serviu de base de cálculo do imposto creditado e aquela em vigor por ocasião da saída do produto.

5 - relativos aos produtos que, depositados em recinto aduaneiro, pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, não sejam exportados no prazo legal (Decreto-lei nº 1633/78, art. 2º, § 2º);

6 - relativo aos produtos que, depositados em recinto aduaneiro ou exportados, pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, sejam devolvidos, destruídos ou revendidos no mercado interno, salvo se outro procedimento vier a ser excepcionalmente autorizado pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1633/78, art. 2º, § § 3º e 5º);

7 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

8 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devem ser objeto de nova saída tributada;

9 - relativo às máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional a que se refere o artigo 93, caso sejam alienados antes de decorridos cinco anos de sua aquisição, salvo se a alienação se fizer como sucata ou em virtude de sua substituição por outros bens mais modernos (Lei nº 4.502/64, art. 25, § 3º, e Decreto-lei nº 1.136/70, art. 1º);

10 - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o artigo 86, inciso I.

NOTA:

No caso dos incisos I, II, VII, VIII e IX, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquele a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado pelo preço médio das aquisições.

Em se tratando de vendas à ordem ou para entrega futura do produto, cumprirá ao comprador comunicar o estorno ao vendedor, por escrito, no prazo de cinco dias para que este possa exercer o direito de creditar-se do valor do imposto anteriormente debitado.

Todavia, anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou, dentro de quinze dias, se obriga à anulação se não for contribuinte do imposto. Se o estorno do valor creditado for feito com excesso de prazo a resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.

3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Poderá ser autorizado a manter o crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados ou adquiridos para industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, ressalvados os casos dos incisos I, alínea "b" do artigo 100. É ainda assegurado o direito à manutenção e utilização do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.

4. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos do mesmo estabelecimento.

Resultando saldo credor no período será transferido para o período seguinte. O direito de utilização do crédito será feito conforme prescrito no Regulamento.

5. NORMAS ESPECIAIS

Os créditos relacionados nos artigos 92 a 95, que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados poderão ser utilizados em outras formas de aproveitamento estabelecidas pelo Ministério da Fazenda inclusive o ressarcimento em dinheiro.

Os estabelecimentos industriais que fizerem jus ao crédito sobre suas vendas à Itaipu Binacional, previsto no artigo 90 (90), inciso I, poderão aproveitá-lo pela dedução do valor do imposto no período de apuração em que foram escriturados. (Decreto-lei nº 1.692/79, art. 1º).

Feita a compensação e havendo excedente do crédito poderá o estabelecimento industrial, quanto ao excesso:

a) mantê-lo para compensação nos períodos seguintes;

b) transferí-lo para outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma firma.

As empresas nacionais exportadoras de serviços, constituídos na forma do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei nº 1.633/78, art. 1º, § 3º)

Fundamento Legal:
- Artigos 98 a 103 do RIPI.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO VIA AÉREA E VIA POSTAL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As importações realizadas por via aérea ou via postal desde que destinadas à pessoa física e não ultrapassem US$ 100,00 (cem doláres americanos) ficam isentas de tributação do Imposto de Importação e do IPI.

2. PROCEDÊNCIA DOS BENS

Não importa a procedência do bem. Se vier de outro país que não os Estados Unidos da América do Norte o parâmetro será a moeda desse país correspondente aos cem doláres americanos.

3. VALOR SUPERIOR

O desembaraço de bens de valor superior a cem doláres americanos fica sujeito ao Imposto de Importação, calculado sobre o total da remessa postal ou encomenda aérea, independentemente da classificação tarifária dos bens que a compõem.

4. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

A incidência do Imposto de Importação será proporcional ao valor do bem, conforme a tabela abaixo:

até US$ 500,00 (dólares americanos)

10%

de 500 a 1.000 (dólares americanos)

20%

acima de 1.000 (dólares americanos)

50%

5. MEDICAMENTOS

Os medicamentos destinados às pessoas físicas cujos valores excederem o limite da isenção terão a aplicação de alíquota zero do Imposto de Importação.

Fundamento Legal:
Portaria 609/94

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

COMODATO
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Às vezes nossa Consultoria Fiscal é provocada a emitir opinião sobre a cessão em comodato de mercadorias, razão pela qual confeccionamos esta matéria.

2. O QUE É COMODATO

Segundo o artigo 1.248 do Código Civil comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, impossíveis de serem substituídas por outra da mesma natureza.

3. APLICAÇÃO DO COMODATO NA ÁREA FISCAL

Vimos que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não substituíveis. Logo não é próprio do comerciante lidar com operações gratuitas e, conseqüentemente foge à alçada de qualquer tributo.

4. PARTÍCIPES DO COMODATO

No comodato temos o que empresta, chamado COMODANTE e o que toma emprestado chamado COMODATÁRIO.

5. PRAZO DO COMODATO

Se não houver prazo estipulado considerar-se-á terminado o prazo pela análise do tempo necessário ao uso proposto.

6. OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO

São obrigações do comodatário:

a) manter em perfeito estado de conservação a coisa emprestada até a devolução;

b) não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

c) se não devolver a coisa no prazo combinado terá de pagar aluguel pelo tempo de atraso em devolvê-la.

ICMS - RS

BRINDES
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONCEITO

Para efeitos da Legislação Estadual, considera-se brinde, as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade econômica do contribuinte, te- nham sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Desta forma, as mercadorias distribuídas como brindes, que são objetos constituintes da atividade econômica do contribuinte, sujeitam-se às regras normais de tributação.

2. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO

A respectiva nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá ser lançada no Livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal.

3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DOS BRINDES

No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser emitida nota fiscal com débito do imposto, fazendo referência à nota fiscal relativa à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo-se nesse valor, se for o caso, a parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A referida nota fiscal será lançada no Livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores fiscais - Operações com débito do imposto".

4. TRANSPORTE DOS BRINDES

Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou a usuários finais, deverá emitir nota fiscal ou notas fiscais, se mais de um destinatário, dispensados a indicação do valor e o destaque do ICMS, e tendo como natureza de operação a expressão: "Remessa para distribuição de brindes".

O contribuinte deverá fazer menção ao documento emitido nas condições do item 3 deste trabalho, no qual o imposto foi lançado, e conter a observação "dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa nº 01/81, Capítulo XV, Seção 3.0, item 3.3."

A nota fiscal retromencionada não será lançada no livro Registro de Saídas.

É importante observar que fica dispensada da emissão da nota fiscal de transporte, quando a entrega do brinde se der no estabelecimento do contribuinte.

JURISPRUDÊNCIA ICMS
Diversos

IMPORTAÇÃO

Recurso nº 292/93 - Acórdão nº 565/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16411-14.00/92.1)
Procedência: RIO GRANDE - RS

Ementa: Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Auto de Lançamento.

Operações relativas a importação de mercadorias provenientes do exterior (filé de merluza e salmão inteiro), obrigam o importador ao pagamento de ICMS por ocasião do recebimento (artigos 4º, I; 10, XIII; 14, I; 25, II e 36, todos da Lei nº 8.820/89).

É irrelevante o fato de que as mercadorias não tenham dado entrada física no estabelecimento do importador (art. 5º, § 8º, da Lei nº 8.820/89).

Negado o provimento ao recurso voluntário. Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Rio Grande (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra a recorrente foi constituído o Auto de Lançamento incluso (fls. 52 a 55), pelo qual foi exigido o pagamento de ICMS e acréscimos legais, decorrentes de importações de pescados (filé de merluza e salmão inteiro) realizadas entre 18 de março a 10 de abril de 1992 sem o recolhimento do tributo.

Inconformada com a autuação, a ora recorrente apresentou tempestivamente a impugnação de fls. 3 e 4, alegando, em sua defesa, que a exigência do pagamento do imposto sobre a importação está sub judice, tendo a Justiça Federal de Uruguaiana já concedido liminar para o não recolhimento do tributo, razão pela qual entende que não caberia o lançamento. Alega, ainda, que a exigência fiscal implica em bitributação, cujo procedimento é vedado pela Constituição Federal. Informa, também, que as mercadorias não entraram em seu estabelecimento, tendo sido remetidas diretamente a seus clientes, o que, a seu ver, "descaracteriza a cobrança do suposto crédito". Ao final, requer a anulação do lançamento.

O autuante, por sua extensa réplica de fls. 45 a 51, transcreve dispositivos da Lei Básica e do Regulamento do ICMS que serviram de base para a constituição das exigências objeto da lide. Ao final, mantém integralmente os valores lançados.

No parecer de primeira instância, a assessoria técnica afirma que o procedimento fiscal tem perfeito assente na legislação tributária, enquanto a impugnação da autuada, pela fragilidade de seus argumentos, parece almejar o efeito meramente protelatório. Informa que não procede o argumento da autuada relativamente a possibilidade de bitributação, visto que o crédito gerado pelo pagamento do imposto incidente sobre o recebimento da mercadoria importada é compensado com o débito proveniente da saída subseqüente o que resulta em não-cumulatividade do imposto.

O julgador de primeiro grau, acolhendo o parecer técnico pelos seus fundamentos, condena a autuada ao cumprimento das exigências lançadas.

A contribuinte, recorrendo da decisão, argumenta que a operação entre o desembaraço aduaneiro e a saída das mercadorias para outros estados foi simultânea, não causando prejuízo ao erário estadual. Admite, quando muito, a multa compensatória, mas não a cobrança do imposto, sob pena de se estar promovendo, no seu entender, um confisco, com vedação expressa na Constituição Federal - CF, em seu artigo 150, inciso IV. Ainda sobre a CF, reporta-se ao artigo 155, I, 6, alegando que este dispositivo determina que o ICMS deve ser pago na saída de mercadorias, não prevendo a etapa anterior de pagamento. Argumenta, também, que o Tribunal de Justiça do Estado já teria reconhecido a inconstitucionalidade da cobrança antecipada de ICMS para empresas concessionárias de veículos, o que, no seu entender, estaria "...impondo à Fazenda Estadual a obrigação de cobrar tributo, não mais quando da entrada (antecipado), mas quando da saída dos produtos." Finaliza pedindo a reformulação da decisão de primeira instância.

A defensoria da Fazenda se manifesta pela confirmação da decisão do juízo de primeiro grau, alegando ter forte convencimento quanto à incidência do imposto sobre a operação realizada e afirmando que já existe farta jurisprudência e doutrina alinhadas nesse mesmo sentido.

É o relatório.

VOTO

É incontroverso nos autos o fato da recorrente promover duas operações distintas ao importar mercadorias do exterior: a primeira operação diz respeito ao recebimento das mercadorias quando do desembaraço aduaneiro (fato comprovado pelas suas notas fiscais de entradas, de fls. 22, 25, 28, etc); a segunda operação, quando da saída subseqüente, ao remeter as mercadorias aos seus clientes (fato comprovado pelas suas notas fiscais de vendas, de fls. 10, 12, etc). No tocante a segunda operação, a recorrente recolheu devidamente o imposto, conforme guias de arrecadação de fls. 7, 9, 11, etc, não existindo qualquer discussão a respeito desses recolhimentos. Entretanto, no que se refere a primeira operação, isto é, ao recebimento da mercadoria após o desembaraço aduaneiro, não concorda a recorrente com a obrigação imposta pelo Fisco com vistas ao recolhimento do Tributo (ICMS), fato que motivou o lançamento objeto da lide.

Em se tratando de mercadoria importada do exterior, a matéria é regrada a partir da Constituição Federal, que em seu artigo 155, § 2º, inc. IX, determina que o ICMS incidirá também "a) sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior...". Já o Convênio 66/88, que tem força de Lei Complementar (por determinação expressa no art. 34, § 8º do ADCT da mesma CF), em seu art. 2º, inc. I, estabelece que o fato gerador do ICMS ocorre "I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importado". Portanto, aqui o dispositivo legal enseja duas hipóteses, vale dizer, tanto a partir da disponibilidade da mercadoria (despacho aduaneiro), como do efetivo ingresso no estabelecimento destinatário, isto é, importador. Veja-se, que tanto a CF, como o Convênio, com força de Lei Complementar, autorizam de forma transparente a exigência do ICMS em se tratando de importação do exterior, como é a operação objeto da lide.

A legislação ordinária estadual, em consonância com a autorização constitucional e com o citado convênio, regra cristalinamente essa matéria, a partir da Lei básica do ICMS, que define o fato gerador do imposto (art. 3º, e § 1º), determina o momento de sua ocorrência (art. 4º, inc. I), bem como o local da operação (art. 5º, inc. I, "d").

Quanto a alegada bitributação, evidente que não procede tal argumento, pois é a mesma Lei básica do ICMS, Lei nº 8.820/89, que determina que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias, com o montante cobrado nas anteriores (art. 26). E assegura ao contribuinte, ainda, o direito de creditar-se do imposto comprovadamente pago sobre a operação de entrada de mercadorias importadas do exterior (art. 27).

Também não cabe o argumento de que não é devido o imposto pela entrada sob o pretexto de que a mercadoria não entrou no estabelecimento da recorrente, mas sim, passou direto às mãos do seu cliente. Ora, é ainda a Lei básica do ICMS que prevê essa hipótese, ao considerar também local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade de mercadoria que por ele (estabelecimento) não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, "sendo irrelevante o local onde se encontre" (órgão aduaneiro, no caso), conforme § 8º do art. 5º.

Pelo exposto, não há como negar a procedência das exigências lançadas, razão pela qual julgo procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento de fl. 52 e nego provimento ao recurso voluntário.

Acordam os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 26 de outubro de 1993.

Onofre Machado Filho
Relator

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Participaram, também do julgamento os juízes Nielon José Meirelles Escouto, Abel Henrique Ferreira e Cândido Bortolini. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.

 MULTA

Recurso nº 124/92 - Acórdão nº 238/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 23510-14.00/91.3)
Procedência: SANTA MARIA – RS
Relator: Levi Luiz Nodari

Ementa: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS).

Impugnação parcial a Autos de Lançamento (pedido de relevação de parte da multa sob dois fundamentos: 1. a infração teria sido denunciada espontaneamente pelo contribuinte; 2. equívoco de interpretação da legislação e ausência de dolo, má-fé ou da intenção de inadimplir a obrigação tributária).

Apropriação indevida de créditos fiscais nas entradas de mercadorias adquiridas com substituição tributária (utilização, como crédito fiscal, do valor total dos documentos fiscais - valor total das compras - e não do valor do imposto incidente sobre as operações) e saídas de mercadorias tributadas com aplicação de alíquota de 17% (dezessete por cento), quando, nas operações, a alíquota correta a ser aplicada é de 25% (vinte e cinco por cento)

O pagamento fora de prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se tiver ocorrido informação, através de denúncia espontânea de infração ou Guia de Informação e Apuração do ICMS ("GIA"), dos elementos exigidos e se acrescidos de multa moratória de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento) do valor do tributo pago dentro dos primeiros 10 (dez) dias, após o 10º (décimo) dia e até o 20º (vigésimo) dia ou após o 20º (vigésimo) dia subseqüentes ao do vencimento, respectivamente (art. 71, inc, I, II e III, Lei nº 6.537/73, na redação dada pelo art. 1º, 2º da Lei nº 9.218, de 25.01.91, DOE 28.01.91).

No presente caso, trata-se de imposto devido, não informado em "GIA" (o contribuinte reduziu artificialmente o montante do imposto a pagar com a apropriação indevida de créditos fiscais do tributo e aplicação de alíquota inferior à estabelecida na legislação do ICMS), nem denunciado espontaneamente (o início do procedimento administrativo tendente à imposição tributária exclui a espontaneidade do sujeito passivo, docs. de fls. 866/867) e, como conseqüência, sancionou o fisco ao infrator, quando do lançamento, a multa prevista no artigo 9º, inciso II combinado com o artigo 72, parágrafo 8º da Lei nº 6.537/73 e alterações (100% do valor do imposto corrigido). A infração está definida no artigo 1º, parágrafo único, "a" do referido diploma legal e no artigo 7º, quanto a circunstância de que se reveste.

Por este artigo as infrações são havidas como QUALIFICADAS (com agravantes). PRIVILEGIADAS (com atenuantes) e Básicas - incisos I, II e III, respectivamente. Assim, não havendo circunstâncias atenuantes (art. 8º, II), cabível a multa por infração tributária material básica, conforme consta nos Autos de Lançamento e na decisão recorrida.

A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136 da Lei nº5.172/66 - "CTN"). Não há lei especial (art. 172 e 180 do "CTN") concedendo remissão de crédito tributário, ainda que parcial, nem anistia de débito. Por isso, cabe o desprovimento do recurso, ou absoluta falta de amparo legal ao pedido.

Apelo improvido. Unanimidade de votos.

PROCESSUAL

RECURSO Nº 573/92 - ACÓRDÃO Nº 238/93

Recorrente: ()
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17212-14.00-92.5)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS

EMENTA: Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Trânsito de mercadorias. Exigência de multa por infração de natureza formal.

A notificação do sujeito passivo da apreensão das mercadorias estendendo-se ao lançamento tributário dela decorrente, inclusive, quando notificado o motorista transportador da mercadoria apreendida.

A falta de consignação da hora da lavratura no Auto de Lançamento decorrente do Termo de Apreensão não se constitui em omissão da autoridade administrativa, já que referido dado consta no ato preparatório.

A abordagem sucinta, na decisão de primeira instância de julgamento, de defesa fundada em matéria já reiterada vezes vencida nos julgamentos administrativo-tributários, não se constitui em cerceamento do direito de defesa da contribuinte.

Se ausente qualquer dúvida acerca da infração cometida, sujeição passiva decorrente da imposição tributária e enquadramento do fato no tipo tributário penal, tudo previsto na legislação própria, restam inaplicáveis, na espécie, os artigos 108 e 112 do Código Tributário Nacional.

Preliminares rejeitadas.

Recurso não provido.

Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente(), de Porto Alegre - RS e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em 28 de janeiro de 1992, contra (), foi lavrado o Auto de Lançamento nº 649920051 (fl. 10, verso), exigindo-lhe o recolhimento de multa pelo cometimento da infração de natureza formal. Consoante o Termo de Apreensão, a exigência decorre do fato de a empresa haver promovido o trânsito de mercadoria acompanhada de Nota Fiscal em que se verificou a falta da indicação da hora da saída da mercadoria (fl. 11). Nestes termos, considerando inidôneo o documento fiscal e tendo em vista que a operação era de exportação, portanto, imune ao ICMS, foi aplicada a multa prevista no artigo 11, II, "e", da Lei nº 6.537/73 e alterações, equivalente a 5% do valor da mercadoria.

Inconformada com o feito, no prazo e na forma da lei, a empresa apresenta impugnação alegando, em preliminar, que "inexiste ato administrativo capaz de criar vínculo jurídico obrigacional tributário válido entre o sujeito passivo do termo de apreensão e o fisco estadual". Isto porque não existe prova de que o Termo de Apreensão tenha sido referendado por Fiscal de Tributos Estaduais, bem como não houve intimação do sujeito passivo acerca de eventual lançamento tributário.

No mérito, entende exagerada a punição frente à infração cometida, requerendo seja a mesma afastada, ou tenha expressão pecuniária reduzida para manter proporcionalidade com a infração. Aduz que a falta de aposição da hora da saída é erro escusável, invocando a aplicação da eqüidade e interpretação da legislação de maneira mais favorável à contribuinte, conforme o disposto nos artigos 108, § 2º e 112 do Código Tributário Nacional (CTN).

A autoridade replicante, à fl. 09 com base nos artigos 136 e 142 de CTN e artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.537/73, manifesta-se pela mantença do crédito tributário constituído.

O julgador de primeira instância administrativa, dispensando o parecer técnico nos termos do artigo 30, inciso I, alínea "b", item 3, da Lei nº 6.537/73, julgou procedente o Auto de Lançamento e condenou a autuada a recolher a exigência tributária correspondente.

Dada a ciência da decisão, a recorrente, inconformada, interpos recurso a este Tribunal. Reforça a preliminar inicialmente argüida, acrescentando que o simples conhecimento da impugnação, ao contrário do que consta na decisão recorrida, não legitima presumir a existência de Auto de Lançamento e nem a notificação regular do sujeito passivo. Requer, ainda em preliminar, a anulação da decisão singular, já que houve cerceamento do direito de defesa da contribuinte, porquanto não foram rebatidos os argumentos expedidos na inicial. No mérito, assevera aquilo consignado em impugnação, reiterando seja afastada, ou reduzida, a multa imposta.

O Defensor da Fazenda, conforme manifestação de fls. 14 e 15, opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso.

Em 12 de maio de 1993, dia da sessão, foi juntada aos autos a minuta de sustentação oral onde a recorrente levanta mais uma preliminar: nulidade do lançamento por faltar a indicação da hora da sua lavratura.

É o relatório. Passo a prolatar o voto.

Como a própria recorrente reconhece à fl. 23, a preliminar trazida por ocasião da sustentação oral não foi levantada na primeira instância, carecendo do prequestionamento necessário para ser apreciada neste Tribunal. Contudo, no intuito de esclarecer a recorrente, reporto-me à questão informando que não houve omissão da autoridade autuante quando deixou de consignar a hora em que efetuado o lançamento. Na verdade, a hora é aquela que consta no Termo de Apreensão e, por isso mesmo, não há espaço reservado para tal no auto de Lançamento, eis que este decorre dos fatos descritos no Termo de Apreensão. Portanto, ausente o vício acusado, não há de se falar em nulidade fiscal.

Também não pode prosperar a preliminar de que inexiste ato administrativo capaz de criar vínculo jurídico obrigacional tributário válido entre o sujeito passivo do Termo de Apreensão e o Fisco estadual. Entendo que todo o procedimento que envolveu a constituição do crédito tributário revestiu-se das formalidades legais previstas para o caso. O Termo de Apreensão foi emitido por Técnicos de Apoio Fazendário, no exercício regular das suas atribuições (artigo 39 da Lei nº 6.485/72 e artigo 360 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89). De ressaltar que o Termo de Apreensão se constitui em ato distinto do lançamento tributário e este é instrumentalizado através do Auto de Lançamento levado a efeito por Fiscal de Tributos Estaduais, conforme se verifica à fl. 10, verso. A notificação, por sua vez, foi dada no próprio Termo de Apreensão, tanto da apreensão como do lançamento tributário que dela decorreu. Aliás, eficaz, porquanto, em tempo hábil, foi apresentado a impugnação contra a exigência tributária. Neste particular, quanto ao fato de a notificação ter sido dada na pessoa do motorista do veículo transportador, ainda que a recorrente afirme não lhe ter conferido poderes para tanto, não pode olvidar que o motorista, consoante determinação expressa no artigo 348 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, considera-se autorizado a, em nome do sujeito passivo, receber notificações relacionadas como os procedimentos fiscais adotados no trânsito.

No concernente ao alegado cerceamento do direito de defesa, pela falta de fundamentação da decisão recorrida, novamente a recorrente não tem razão. Os argumentos apresentados na inicial foram devidamente abordados. Se a análise não foi extensa como ela pretendia, é porque a matéria é motivo de inúmeras decisões anteriores, todas no sentido de não acatar sua pretensão, o que ela própria reconhece à fl. 04, na impugnação, quando se refere à preliminar.

Rejeito, pois, todas as preliminares.

No mérito, não está a se discutir a irregularidade detectada no trânsito da mercadoria - falta da hora da saída no documento fiscal -, eis que admitida, de plano, pela apelante. Busca, isto sim, dispensa ou redução da multa imposta, seja interpretando-se a legislação favoravelmente à contribuinte (artigo 112 do CTN), seja sob o pálio da eqüidade, aplicando-se o artigo 108, § 2º do CTN.

O artigo 112 do CTN dispõe:

"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação."

Ora, em todo o processo, em momento algum suscitou-se de qualquer dúvida acerca dos incisos do artigo 112. Pelo contrário, como já foi dito, são questões incontroversas a infrações cometida pela contribuinte e o correto enquadramento do fato no tipo tributário penal. Destarte, o dispositivo legal invocado não se aplica à espécie.

Diferente não é o que respeita ao artigo 108, § 2º do CTN, já que a aplicação da eqüidade ali prevista (inciso IV) está condicionada, dentro do espírito da integração da legislação tributária, à "ausência de disposição expressa", o que não ocorre no caso dos autos.

Assim sendo, nego provimento ao recurso.

Diante do exposto, ACORDAM os membros da primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e no mérito, negar provimento ao recurso.

ACORDAM, ainda, por maioria de votos, vencidos o Juiz Levi Luiz Nodari, encaminhar o processo ao Exmo. Sr. Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 115, I da Lei nº 6.537/73, propondo a sua consideração a aplicação da eqüidade para o efeito de reduzir, ou dispensar, a multa aplicada.

Porto Alegre, 12 de maio de 1993.

Renato José Calsing
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pery de Quadros Marzullo, Levi Luiz Nodari e Antônio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

ISS

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
Hipóteses de Isenção

Sumário

1. ISENÇÃO

São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

a) pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário;

b) os profissionais liberais, desde que inscritos no Cadastro Fiscal, nos três primeiros anos de

exercício da profissão, a contar da inscrição no órgão da respectiva categoria profissional;

c) os profissionais autônomos, exceto:

1 - os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados;

2 - os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os

leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais;

3 - os proprietários de dois ou mais táxis;

4 - os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei nº 4187/76, com suas alterações posteriores, e de transporte escolar;

5 - os protéticos, os técnicos em contabilidade e outros técnicos com curso profissionalizante equivalentes ao 2º grau;

d) a pessoa que explore casa de cômodos em caráter residencial, onde sejam alugados até 3 (três) leitos;

e) as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas, nas promoções de espetáculos de diversões públicas e quando se tratar de competições esportivas, de destreza física ou intelectual, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, exceto os jogos eletrônicos e exibição de filmes;

f) as empresas de rádio e televisão, em relação aos espetáculos e competições mencionadas no item anterior;

g) as entidades educacionais, quando coloquem à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas de estudos a estudantes pobres;

h) as empresas jornalísticas de emissora e de televisão que publicarem gratuitamente, editais, avisos, instruções, portarias e outros atos administrativos de interesse público, a juízo do Município, mediante convênio;

i) as entidades hospitalares sem fins lucrativos;

j) apresentação de peças teatrais, dança, ópera e concertos e recitais de música erudita, bem como dos demais espetáculos musicais quando realizados em locais com capacidade para até setecentos espectadores;

l) circos e parques de diversões;

m) as pessoas físicas ou jurídicas, que executarem os serviços abaixo, quando prestados a órgãos públicos:

1 - serviços de execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres e elaboração de projetos para obras e serviços de construção civil.

2. CONCESSÃO DA ISENÇÃO

A concessão da isenção relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será aplicada:

1 - a partir da inclusão, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes;

2 - a partir da inscrição do profissional no órgão da respectiva categoria profissional;

3 - a partir do mês seguinte ao da solicitação nos demais casos.

O contribuinte que gozar de isenção fica obrigado a provar por documento hábil até o dia 30 (trinta) de dezembro dos anos terminados em 0 (zero) e 5 (cinco) que continua preenchendo as condições que lhe asseguram o direito. Será excluído do benefício o contribuinte que não solicitar a manutenção da isenção no prazo estipulado.

3. EXCLUSÃO DA ISENÇÃO

Serão excluídos do benefício da isenção:

a) até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infrigiu dispositivos legais;

b) os contribuintes que não cumprirem todas as obrigações tributárias junto à Fazenda Municipal, exceto àquela objeto da isenção.

Fundamento Legal:
Arts. 71 à 75 da Lei Complementar nº 7/73)

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT
Nº 038/95, de 18.08.95
(DOE de 22.08.95)
Retificação

Na Instrução Normativa 038/95, publicada no DOE de 18/08/95, o subitem 9.1.1, em razão de ter sido publicado com incorreção, fica retificado para o texto a seguir:

"9.1.1 - Para acobertamento da operação serão emitidas pelo importador:

a) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na entrada de mercadoria ou bem, sem destaque do ICMS, constando, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, a indicação de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário do produto;

b) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para remessa simbólica ou real do produto ao destinatário, sem destaque do imposto, constando, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, as seguintes observações:

1 - produto destinado a unidade federada diversa do importador, seguido dos números e datas da Declaração de Importação - DI e da Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" deste subitem;

2 - recolhimento efetuado ao Estado destinatário; e

3 - a indicação do local onde deverão sair fisicamente os produtos."

Antonio Augusto D'Avila,
Diretor do Depto da Administração Tributária

 


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