IPI

DOS CRÉDITOS BÁSICOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Pelo princípio da não-cumulatividade, o contribuinte deve tomar crédito, quando da entrada em seu estabelecimento, de mercadorias que vão participar do seu processo de industrialização. Em contrapartida deverá se debitar quando der saída ao produto fabricado, num mesmo período.

2. ESPÉCIES DE CRÉDITO

Vamos relacionar os créditos básicos, mas, existem também os créditos escriturados a título de incentivos.

Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados poderão tomar como crédito:

I - o imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização de produtos sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para a industrialização de produtos por encomenda, quando estiver lançado ou indicado na nota fiscal;

IV - do imposto lançado em nota fiscal relativo a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI - do imposto mencionado em nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial, para venda a industriais ou revendedores, ressalvada a hipótese da opção pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável;

VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;

IX - do imposto relativo à matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito a produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, constante da respectiva nota fiscal;

X - do valor correspondente ao imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos pelo estabelecimento industrial relativo a produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, desde que para emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto:

XI - do imposto pago sobre produtos adquiridos com suspensão ou isenção condicional, quando descumprida as condições, em operação que dê direito ao crédito;

XII - do imposto lançado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no regulamento do IPI;

XIII - nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

3. CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno total ou parcial.

4. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO

No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização e ocorrer nova saída.

5. EXIGÊNCIAS FISCAIS

O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

a) pelo estabelecimento que fizer a devolução:

1 - emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;

2 - arquivamento, em pasta especial, de uma via da nota fiscal emitida;

b) pelo estabelecimento que receber o produto em devolução;

1 - arquivamento, em pasta especial, das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas notas originárias conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro Copiador, conforme o caso;

2 - lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas, na ordem cronológica de entrada de produtos no estabelecimento

3 - prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução, mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

Nota: Quando a devolução for feita por pessoa jurídica ou física não obrigada a emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal de entrada, com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal - originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Esta nota fiscal acobertará o trânsito da mercadoria até o estabelecimento vendedor. Este procedimento se aplica à volta do produto pertecente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.

6. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE

Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que receber poderá creditar-se do imposto, desde que obedecida as seguintes exigências:

a) anote os fatos nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;

b) arquive em pasta especial as notas fiscais ou notas fiscais de entrada correspondentes.

7. RETORNO DE PRODUTOS

No caso de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registros de Controle da Produção e do Estoque. Adotando o mesmo procedimento, recomendado no caso de devolução, para creditar-se do imposto em relação aos produtos que, não retornando a seu estabelecimento, sejam enviados a destinatário diferente do que tenha sido identificado na nota fiscal. (Artigos nºs 81 a 89 do RIPI).

8. DISTINÇÃO ENTRE DEVOLUÇÃO E RETORNO

Acontece o retorno quando a mercadoria não penetra no espaço interno do estabelecimento destinatário. O veículo transportador foi barrado na parte externa do estabelecimento. Na devolução sucedeu o contrário, a mercadoria penetrou na parte interna do estabelecimento, sendo este obrigado a emitir nota fiscal de devolução. Se o veículo for apanhado pela fiscalização saindo do interior do estabelecimento destinatário sem a nota fiscal de devolução será autuado.

No retorno basta o porteiro da empresa destinatária ou no caso de recusa deste, o próprio motorista transportador anotar no verso da 1ª via da nota fiscal o motivo porque a empresa não quis receber a mercadoria, datar e assinar. Este procedimento acobertará o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente.

ICMS - RS

NOTA FISCAL
Hipóteses de Emissão

Sumário

1. REGRAS NORMAIS

A nota fiscal será emitida:

a) antes de iniciada a saída das mercadorias;

b) no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, café e estabelecimentos similares, ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeito ao imposto;

c) antes de iniciada a tradição real ou simbólica das mercadorias;

d) no momento da transferência de crédito fiscal;

e) relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos seguintes momentos:

1 - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

2 - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

3 - antes de iniciada a remessa, nas seguintes hipóteses:

3.1 - quando o estabelecimento destinatário assume o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetida por particulares localizados no Estado;

3.2 - nos retornos de mercadorias remetidas a profissionais autônomos e de exposições ou feiras;

3.3 - no caso de importação direta do exterior;

3.4 - nas aquisições de pescado em estado natural, desde que o remetente não esteja obrigado a emissão de documento fiscal.

Após esta análise, vejamos algumas situações específicas em que o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal.

2. REMESSA DE PARTES DA MERCADORIA

A Nota Fiscal será emitida no caso de remessa de peças ou partes de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada em uma só vez, observando-se as seguintes normas:

a) a Nota Fiscal inicial especificará o todo com o destaque do imposto e a menção de que a remessa será feita em peças ou partes;

b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com menção do número, da série e data da Nota Fiscal inicial.

3. REAJUSTAMENTO DOS VALORES

Será emitida Nota Fiscal nas hipóteses de reajustamento de preços em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou no reajuste da base de cálculo do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua fixação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria.

Nestes casos, a Nota Fiscal será emitida dentro de 3 (três) dias da data em que se efetiva o reajustamento do preço ou se tornou conhecida a base de cálculo do imposto, dela devendo constar a identificação do documento complementado.

4. REGULARIZAÇÃO

Na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, bem como diferença de tributos, decorrente de erro de cálculo ou de classificação será emitida Nota Fiscal. Nestas hipóteses se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária, a diferença do imposto devido será paga separadamente, lançando-se na respectiva Guia de Arrecadação as especificações necessárias da regularização; nas vias das Notas Fiscais, originária e de regularização, presas ao talonário, deverá ser mencionado o número e a data da Guia de Arrecadação.

No caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos pelas repartições do Fisco Federal, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste, deverá ser emitido a Nota Fiscal, pois a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS, bem como o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do ICMS.

Fundamento Legal:
Art. 97 do RICMS

E.P.P - CONSIDERAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO DO IMPOSTO

Sumário

1. APURAÇÃO DO ICMS

O Decreto 35.160/94, determina que a apuração do imposto para as empresas de Pequeno Porte é mensal e, quando devido o ICMS, este será pago na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, prevalecendo o prazo de pagamento fixado para o último período de apuração de cada mês, na hipótese em que o Regulamento exija a apuração do imposto em prazo inferior ao mensal.

2. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO

Fica diferido o pagamento do ICMS devido pela E.P.P. em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, na hipótese em que o valor apurado seja inferior ao de 5 UPF-RS na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:

a) quando o valor acumulado ultrapassar o valor antes fixado (5 UPF-RS), desde que não ultrapasse o dia 31 de dezembro de cada ano-calendário;

b) no prazo previsto no Regulamento do ICMS, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades, independentemente da quantidade de UPF-RS.

O imposto cujo pagamento tenha sido diferido e não pago na forma supra mencionada, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido o diferimento, deveria ter sido efetivado o pagamento.

3. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

O documento de arrecadação deverá conter, além dos dados exigidos pela Legislação Tributária Estadual, informações complementares no campo "OBSERVAÇÕES", relativas ao mês a que corresponderem as operações da seguinte forma:

a) número da faixa de enquadramento;

b) total das saídas de mercadoria em quantidade de UPF-RS;

c) total, em moeda corrente nacional:

1 - dos créditos fiscais referentes às entradas de mercadorias;

2 - do débito próprio do ICMS;

3 - do débito de responsabilidade.

Na hipótese do diferimento do pagamento, as informações retromencionadas, abrangerão o período em que tiver sido diferido o imposto.

De acordo com as explicações, teremos o campo de "OBSERVAÇÕES" da Guia de Arrecadação, preenchido conforme modelo:

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Salienta-se que, a Empresa de Pequeno Porte deverá emitir os documentos fiscais previstos na legislação Estadual, bem como escriturar os livros Registro de Inventário, modelo 7 e Registro Fiscal Simplificado da EPP, cumprindo desta forma os requisitos determinados em sua legislação.

Fundamento Legal:
- arts. 17, 18, 21 e 22 do Decreto 35.160/94.

JURISPRUDÊNCIA ICMS
Diversos

ASSUNTO: VENDA FUTURA

RECURSO Nº 213/93 - ACÓRDÃO Nº 347/93

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14182-14.00/92.8)

Recorrida: ()

Procedência: Porto Alegre - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Nas vendas para entrega futura, como as que assim estão discriminadas no pedido, com pagamento à vista, a base de cálculo deve ser atualizada para o novo valor da mercadoria, vigorante na data da saída, se alteração houve. Aplicação do artigo 116, § § 1º e 4º do Regulamento do ICMS.

Por unanimidade deram provimento parcial ao recurso de ofício.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-officio", em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL, e recorrida (), de Porto Alegre - RS.

Contra (), desta capital foram lavrados, a 26.06.92, no Posto Fiscal de Guaíba, dois Termos de Apreensão, convertidos nos Autos de Lançamento nºs. 8949201375 e 8949201376, o primeiro por ter apresentado a Nota Fiscal série A-1 nº 5289, de Cr$ 3.183.400,00 após o início de conferência da carga anexou a 2ª via da referida nota fiscal e a Nota Fiscal nº 4109. O segundo Auto de Lançamento acusa o contribuinte de subfaturamento, eis que, na N.F. nº 5289, arrola um tanque de fibra pelo valor de Cr$ 1.839.652,00, quando seu preço, segundo publicações jornalísticas efetivadas pela própria empresa, ofereciam o produto por Cr$ 5.863.000,00, havendo uma diferença a tributar de Cr$ 4.023.348,00.

A autuada defende-se alegando quanto ao primeiro Auto de Lançamento, que seria absurdo pensar-se em intenção de ocultar uma mercadoria do tamanho de um tanque (piscina), de 9,93 x 4,00 x 1,40. Quanto ao TA 201921514, AL 8949201376, inexiste subfaturamento, eis que no preço total compreende-se os componentes da piscina, tais como motores, filtros, etc., arrolados na nota fiscal 4109. Requer a insubsistência de ambos os Autos de Lançamento e a devolução do valor depositado para a liberação do veículo, de Cr$ 80.468,38; monetariamente corrigido. A informação fiscal de fl. 33 alega ter havido venda para entrega futura e no respeitante ao primeiro A.L. arrolado, ter se verificado a infração de natureza formal, pela apresentação tardia da nota fiscal. Processo de rito sumário, ostenta decisão de fl. 35, julga procedente o crédito tributário constituído pela A.L. nº 8949201375, compensando-se o valor pago (50%) a título de multa. E, não reconhecendo subfaturamento e venda para entrega futura, julgou insubsistente o crédito tributário constituído pelo A.L. nº 8949201376. Ao final concede à autuada, confirmada a decisão, o direito de creditar-se da importância da guia de arrecadação nº 022920, mencionada no T.A., compensando o valor em sua conta gráfica. Recurso de ofício e ausente recurso voluntário.

O Dr. Defensor da Fazenda é pelo provimento do recurso para atualizar-se a base de cálculo. Relatados, decido.

A ausência de recurso voluntário impede que seja reexaminada a decisão que julgou procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 8949201375, compensando-se os 50% já pagos. O reexame necessário cinge-se, pois, à decisão que julgou insubsistente o crédito tributário constituído pelo A.L. nº 8949201376.

A decisão recorrida entende não ter ocorrido a hipótese de venda para entrega futura, cujo tratamento tributário está no artigo 116 do Regulamento do ICMS, parágrafos 1º e 4º.

Sem embargo, o exame da documentação trazida aos autos pelas partes nos levam à conclusão diversa. Os pedidos cujas cópias estão a fls. 5, 10 e 11, estabelecem prazos de entrega de 45 dias para os pedidos de nºs. 9174 e 9173 e de 15 dias para o pedido de nº 8714. Todos eles foram emitidos em data de 13.04.92 e os respectivos valores somados foram pagos na mesma data pelo comprador conforme recibos de fls. 8 e 9.

Induvidoso, pois, que o ingresso da receita nos cofres da empresa contribuinte se deu, por pagamento à vista, no dia 13 de abril de 1992. Certo, também, que a saída da mercadoria deu-se na data das Notas Fiscais de número 4109 e 5289, isto é, a 25 de junho de 1992, tendo sido o ICMS nelas destacado, integrado a GIA do mês de julho, com pagamento do saldo devedor. Rememorando, a venda real foi efetuada em abril e o pagamento do imposto em julho. Nestes casos ocorre, sem dúvida, hipótese de venda para entrega futura, devendo a base de cálculo ser atualizada para o valor corrente da mercadoria no momento da saída, conforme estatui o § 4º do artigo 116 do Regulamento. E o valor da mercadoria, contemporâneo à emissão das notas fiscais, está comprovado no anúncio retratado a fl. 12, como sendo de Cr$ 7.247.895,00, porém, incluído no preço todos os acessórios nele incluídos, para pagamento em parcelas: entrada no ato e saldo em duas vezes, 5 de julho e 5 de agosto, "pelo preço à vista". Também há que ser retificado o valor de Cr$ 1.839.652,00 como sendo o da Nota Fiscal, consignado no Termo de Apreensão de fl. 03. É que, o preço de uma piscina compreende não só o tanque propriamente dito, mas, também os acessórios necessários à sua instalação e manutenção. Este valor é somatório de parte da Nota Fiscal 5289 (mercadoria sujeitas ao IPI) e N.F. nº 4109, o que resulta em Cr$ 5.922.276,00. Portanto, a diferença do imposto a ser recolhido deve ser calculada sobre o valor de Cr$ 1.325.619,00 resultado da subtração entre os valores de junho e abril, ou seja Cr$ 7.247.895,00 e Cr$ 5.922.276,00.

Por estas razões dou provimento parcial ao recurso de ofício para o efeito de que seja exigido do contribuinte o imposto incidente sobre a diferença acima discriminada, relativamente ao A.L. 8949201376, e por se constituir a venda para entrega futura (art. 116, § 4º - RICMS) em infração de natureza material básica, e reclassificar a multa material qualificada para material básica.

Diante do exposto, ACORDAM os membros da primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso de ofício.

Porto Alegre, 07 de julho de 1993.

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Luiz Nodari, Cândido Bortolini e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

ASSUNTO: TRÂNSITO DE MERCADORIAS

RECURSO Nº 481/93 - ACÓRDÃO Nº 536/93
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05202-14.00/93.0)
Recorrida: ()
Procedência: Santa Maria - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Termo de Apreensão no Trânsito identificação do local onde ocorreu a infração fiscal. Contribuinte provou que viajava em comboio. É permitido a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Produtor. Pagamento diferido do imposto. A 1ª instância deu provimento à impugnação e recorreu de ofício a este Tribunal. Mantida por unanimidade a decisão do Juízo "a quo".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de ofício, em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrida (), com sede em Santa Maria (RS).

Em nome da contribuinte acima nominada foi lavrado Termo de Apreensão e Auto de Lançamento (fl.19), exigindo-lhe o pagamento do ICMS e da multa, consoante valores especificados na mencionada peça fiscal.

A autuação aconteceu em decorrência de o contribuinte ter sido apanhado no trânsito com documento fiscal inidôneo, apresentou Nota Fiscal de Produtos nº 084429 em nome de (), São Vicente do Sul, onde constou divergência entre quantidade de mercadoria encontrada no Caminhão e a constante do documento fiscal.

A autuada, representada por seu procurador, apresentou impugnação tempestivamente (fls. 3 a 17), argumentando que:

- no dia 17 de fevereiro de 1993, foi contratada para transportar 50 (cinqüenta) bois para abate a serem transportados de São Vicente do Sul para Caçapava do Sul;

- efetuou o carregamento nos veículos de placas nº DC-5611 (carreta) e nº DC-0346, documentando o transporte dos animais com a N.F.P. nº 084429, inclusive fazendo uma observação de que estava carregando apenas 49 (quarenta e nove) bois, pois não coube mais nenhum boi;

- os veículos viajavam em comboio;

- o termo de apreensão foi lavrado com diversos erros de forma, destacando-se a não especificação do local da sua lavratura, ocorrida no km 262 da BR-392, em Caçapava do Sul, distante aproximadamente 500 metros da sede da firma destinatária;

- o agente fiscal foi informado que o outro veículo de placas nº 5611 já havia chegado ao destinatário da mercadoria e que poderia provado, bastando, para tanto, deslocarem-se até o local mencionado.

A autuada apresentou provas e requereu o arquivamento do termo de apreensão, tendo em vista não ter havido lesão ao erário público estadual e por não ter havido transgressão às normas tributárias.

Na réplica (fl. 18), o Fiscal autuante reitera que o documento fiscal foi corretamente desclassificado e opina pela manutenção integral da peça fiscal.

Na decisão de 1º grau, o julgador (fls. 21 a 23) decidiu como insubsistente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 0584930035 por entender que a peça fiscal foi lavrada sem a observância de normas pertinentes, com relação ao local da apreensão das mercadorias, não oferecendo ao Fisco elementos para contraditar o alegado pelo impugnante. Além disso, constava da Nota Fiscal de Produtor as placas dos dois veículos responsáveis pelo transporte da mercadoria e o horário da saída, que no seu entender desfaz a presunção de reaproveitamento do documento fiscal.

Por força do art. 41 da lei nº 6.537/73, o Julgador entra com Recurso de Ofício perante este Tribunal.

A Defensoria da Fazenda Estadual manifestou-se pelo desprovimento do apelo necessário (fl. 24).

É o relatório.

Com base nos argumentos levantados pelo impugnante e na análise feita pelo Julgador de 1º Grau, voto pelo desprovimento do presente recurso de ofício, mantendo a decisão do juízo singular.

ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.

Porto Alegre, 19 de outubro de 1993.

Abel Henrique Ferreira
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Cândido Bortolini, Onofre Machado Filho e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.

ASSUNTO: EXPORTAÇÃO

RECURSO Nº 237/93 - ACÓRDÃO Nº 434/93
Recorrente: ()
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13404-14.00/91.8)
Procedência: Rio Grande - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Exportação de PRODUTOS SEMI-ELABORADOS.

Incidência do imposto.

Constituição Federal, art. 155, § 2º, X, "a".

Convênios 66/88 e 07/89.

Legitimação e eficácia plena do disposto no § 8º do art. 34 do "ADCT".

Lei nº 8.820/89 (§ 2º do art. 3º).

Regulamento do ICMS (art. 2º, § § 2º e 4º; art. 17, inc. XXIX).

Súmula nº 3, DOE 22.07.91.

Precedentes neste Tribunal.

Preliminares de nulidade do lançamento rejeitadas.

Decisão de primeira instância confirmada. Recurso voluntário desprovido. Unânime.

Visto, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Rio Grande (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em nome da contribuinte, acima identificada, foi lavrado, em 10.06.91 (ciência em 17.06.91), o Auto de Lançamento nº 9009101644 (fls 29/35), com exigência de ICMS, monetariamente corrigido e multa, por não ter recolhido o imposto nas saídas (maio/1989) para o exterior de produtos semi-elaborados.

Inconformada com o procedimento fiscal, a autuada, tempestivamente e por procurador habilitado, apresentou impugnação (fls. 03/16), requerendo o cancelamento da exigência contida no Auto de Lançamento em causa. Alega, em preliminar, a nulidade do lançamento: 1) inexigibilidade da multa em virtude da suspensão do crédito tributário, face a propositura da ação judicial com depósito do imposto em discussão; 2) inaplicabilidade da TR(D) com índice de correção monetária. No mérito, fundamenta sua defesa no sentido de que os produtos semi-elaborados excluídos da imunidade do ICMS, deveriam ser definidos em lei complementar, por disposição constitucional, referindo-se ao disposto no art. 155, § 2º, item X, alínea "a" da Constituição Federal. Afirma que "... o Convênio ICM 66/88 - do CONFAZ é ilegítimo, imprestável e inócuo para os fins de sucedâneo de uma Lei Complementar, seja para os efeitos de regular genericamente o ICMS, - quanto, especificamente definir o que seja "produto semi-elaborado". Só depois do advento de LC poderia aparecer uma lei ordinária estadual receptiva. Pela "forma" constitucional hierárquica,por ser a lei ordinária lei inferior a LC (art. 50 CF) deva esta aguardar aquela, pela ordem, em face mesmo às normas gerais inexistentes para o ICMS e para os produtos "semi-elaborados", pelo que, anacrônica, antecipada, sem base constitucional, além de insuficiente como lei respectiva, deve a lei/RS nº 8.820/89 ser considerada por inadequada para ser ameno, - inconstitucional é na "dura-lex"...".

A autuante, na réplica fiscal de fls. 42 a 48, justificou e ratificou o ato de que é autor.

O Senhor Julgador Singular, em decisão (fl. 56), com fundamento nas razões expedidas no Parecer nº 84893005 (fls. 50 a 55), do Departamento de Processos Fiscais, órgão da Superintendência da Administração Tributária, julgou procedente o Auto de Lançamento objeto da demanda e condenou a autuada ao recolhimento dos valores lançados, a serem atualizados na forma da lei.

Em recurso voluntário (fls. 58 a 74), com observância da forma e do prazo estipulados em lei, a contribuinte, por seu procurador, renovou o seu atendimento, tanto no que se refere às preliminares, como quanto ao mérito.

A Defesa da Fazenda, representada pelo Dr. Galdino Bollis, no parecer de fl. 77, rejeitou as preliminares de nulidade do Auto de Lançamento e no mérito manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a oferecer o VOTO.

Decido as questões prefaciais.

1. No respeitante a perícia, com muita propriedade indeferiu a autoridade julgadora singular a sua produção em despacho fundamentado (fl. 49), pois além de que questionar matéria essencialmente de direito, os autos processuais oferecem todos os elementos para a apreciação do contencioso.

2. Quanto à inconformidade da contribuinte referentemente ao critério de correção monetária de impostos e multas, "TR(D)", há de se salientar que a ação da Autoridade Fiscalizadora foi baseada nos arts. 9º da Lei federal nº 8.177, de 01.03.91 e 72 da Lei estadual nº 6.537, de 27.02.73 (e alterações), observada o disposto na Lei estadual nº 8.913, de 30.10.89, de aplicação obrigatória por força do princípio da atividade vinculada que baliza os atos das autoridades fiscais.

3. Inexigibilidade da multa face a existência de liminar e de depósito judicial. Não vejo procedência na argumentação. A propositura de ação judicial, neste caso acompanhada do depósito do imposto em discussão não elide a constituição do crédito tributário (...como prefere o art. 142 da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional, o crédito tributário se constitui pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo, de competência privativa da autoridade administrativa, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível,...) mas tão-somente suspende a sua exigibilidade (art. 151 do "CTN"). Para que possa existir a mencionada suspensão é necessário a existência do crédito tributário. A multa não pode ser excluída por mera decisão incidente.

Rejeito, portanto, as preliminares.

MÉRITO.

A incidência do ICMS sobre as operações realizadas em maio de 1989, que destinaram ao exterior produtos semi-elaborados está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu artigo 155 (§ 2º, item X, alínea "a"). O referido diploma legal, no "Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT" (art. 34, § 8º), delegou competência aos Estados e ao Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, a fixarem as normas reguladoras sobre a matéria, em caráter provisório, na falta de lei complementar. Assim, foi celebrado o Convênio 66/88 (DOU de 16.12.88) que fixou as normas para regular provisoriamente o ICMS, definindo, em seu art. 3º, § 1º, os produtos semi-elaborados. O Convênio 07.89 (DOU de 28.02.89), retificado em 08.03.89 (DOU de 17.03.89), dispos sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas exportações dos produtos semi-elaborados, arrolando-os em listagem anexa, estabelecida de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - "NBM/SH", publicada no DOU de 28.11.88.

A Lei nº 8.820, de 27.01.89 (DOE 28.01.89, retificado em 01.02.89), lei básica do ICMS no Estado, com vigência a partir de 01.03.89, definiu, no § 2º do art. 3º, a incidência do imposto na exportação dos produtos semi-elaborados. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 33.178, de 02.05.89 (DOE 02.05.89), em seu art. 2º, § § 2º e 4º, regulamentou a incidência do imposto instituído pela Lei nº 8.820/89, bem como no art. 17, inc. XXIX, fixou a base de cálculo (no caso dos autos, 80% do valor da operação, Apêndice I do Regulamento, em consonância com o disposto nos convênios antes mencionados).

Não vejo como a Câmara - ante a simples alegação de inconstitucionalidade - possa decidir favoravelmente à pretensão da suplicante, se há expressa disposição de lei em contrário. A matéria, tal como está colocada na defesa, é da exclusiva apreciação do Poder Judiciário. Cabe aludir esta Câmara como também a Segunda, consoante inúmeros julgados, tem decidido que "não cabe ao Tribunal Administrativo discutir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei. A este Tribunal compete decidir a tipicidade de fato diante da lei existente", tendo, em decorrência, o Tribunal Pleno editado a Súmula nº 3 a saber:

"Processual - A tese de inconstitucionalidade é estranho à competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais" (Resolução nº 3/91, DOE 22.07.91, p. 15).

De fato, somente o Poder Judiciário (o Supremo Tribunal Federal, em ação direta) detém a competência difusa para, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade de lei.

Todavia, corroborando o acerto da decisão de primeira grau ao julgar procedente o lançamento efetuado pelo Fisco, transcrevo parte do voto proferido pelo eminente desembargador, Dr. ELIAS ELMYR MANSSOUR, no Acórdão de 17 de dezembro de 1991 (Apelação Cível nº 591 07592 4, Primeira Câmara Cível, Porto Alegre), que não acolheu, por unanimidade, a tese defendida pela contribuinte da não exigibilidade do ICMS sobre produtos semi-elaborados destinados à exportação:

".. diz o art. 155, I, "b", da CF, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Instituir, significa criar, estabelecer, instaurar.

Pelo inc. X, "a", não incidirá - o imposto - sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar.

Está claro:

- A imunidade tributária é absoluta em relação aos industrializados completos e relativa em relação aos semi-elaborados. A imunidade é a regra que só pode ser excepcionada por lei complementar. É o caso típico de uma norma constitucional de eficácia contida. Aplica-se plenamente de imediato, mas é possível restringir essa plenitude através de lei complementar.

Importante para identificar a intenção do legislador no sentido de ampliar a incidência do tributo é relembrar que, antes, a imunidade era absoluta, sem chance de exceção (CF, art. 23, § 7º).

Diz o art. 146, II, da CF, que compete à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. E no inc. III, lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre os tópicos das letras "a", "b" e "c".

O art. 146 compõe a seção I (Dos Princípios Gerais), do Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional).

Fala o inc. II em regular as limitações do poder de tributar e não em regular o poder de tributar.

As limitações do poder de tributar estão nos arts. 150 e 151, que compõe a seção II (Das Limitações do Poder de Tributar), nada tendo a ver com os arts. 153 a 156, que tratam exatamente do poder de tributar.

O verbo regular tem aí sentido de prescrever regras formais e materiais sem ampliar nem reduzir aquilo que está na Constituição. Parece que o verbo regulamentar seria mais adequado.

O inc. III fala em estabelecer normas - diferente de regular - normas gerais sobre legislação tributária, com destaque aos princípios que estabelece nas letras "a", "b" e "c", entre eles definir fatos geradores, tributos, base de cálculo, contribuições, etc.

Evidente ali o exercício do poder de tributar, previstos nos arts. 153 a 156, onde consta a possibilidade de excluir da imunidade a exportação dos semi-elaborados.

Diz o art. 34, do ADCT, que o sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, vigentes até lá as regras constitucionais anteriores.

Depois, no § 5º, que vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurado a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos § § 3º e 4º.

Depois, no § 8º, que se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, 1, b, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

Alguns aspectos merecem destaque.

Sobre o § 5º, afirmando o princípio da recepção, foi um excesso de cautela do constituinte, para evitar que interpretações pudessem surgir.

Mesmo se ausente, não cairíamos num vácuo legislativo. É princípio legal de que a norma posterior revoga a anterior quando houver incompatibilidade, quando o fizer de modo expresso ou quando regular inteiramente a mesma matéria (LICC, art. 2º, § 1º).

No entanto, antes de darmos-lhe inteligência que aniquile o § 8º, para manter no limbo mais um dispositivo de uma Constituição, que merece ser prestigiada e que se necessita de urgente plena vigência, mais adequado é auscultar a mensagem implícita dos § § 3º e 4º, referidos de modo expresso, onde recomenda que, uma vez promulgada, buscassem a União, Estados, DF e Municípios editar as leis necessárias para entrarem em vigência junto com o novo sistema tributário.

Ficou patente a intenção do contribuinte de que o chamado entulho autoritário não convivesse, se possível, nenhum dia, com uma constituição de origem democrática.

As disposições transitórias da Constituição são tão constitucionais quanto.

Logo, a competência deferida aos Estados e DF para fixarem as normas para regular provisoriamente a instituição do ICMS, tinha os limites das normas que fossem necessárias à própria lei complementar. Nem mais, nem menos.

Lei complementar - portanto, idem ao Convênio - a que se refere ao art. 146, III, da CF (neste particular os doutos pareceristas tem razão), ou seja, com poderes de estabelecer normas gerais sobre o ICMS, especialmente (SIC) poderes de definir (conceituar, demarcar os limites, enunciar os atributos essenciais e específicos de alguma coisa, conforme Dicionário Aurélio), por exemplo, fatos geradores, bases de cálculo, lançamentos, contribuintes, etc. (letra "a", "b" e "c"), inclusive, como está in claris, poder de definir como fato gerador a exportação de produtos industrializados semi-elaborados, excluindo-os da imunidade.

Afigura-se, pois, bastante forçada, datissima venia, a interpretação que busca cindir a unidade de tratamento do ICMS, defendendo que o Convênio só poderia estabelecer normas relativas aos serviços, permanecendo, quanto à circulação de mercadorias, o DL 406/68 e alterações posteriores, preservando sim pelo princípio da recepção, mas apenas si et in quatum.

Começa que o próprio texto Constitucional diz tratar-se de um só imposto - instituição do imposto (singular) - previsto no art. 155, letra "b". Não seria sequer de boa técnica, mesmo que provisoriamente, não tratá-lo num só ordenamento jurídico.

É evidente que um Convênio, em princípio, não pode revogar ou contrariar lei. Mas, no caso, revogou porque foi celebrado com base em autorização e - inusitado ou não - com a amplitude e status de lei complementar...".

Para finalizar entendo oportuno reproduzir a ementa do Acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça, deste Estado, cuja decisão foi proferida no julgamento da Apelação nº 591 04332 8:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

Mandado de segurança.

ICMS.

Produtos industrializados semi-elaborados.

Convênio ICM nº 66/88. Lei (estadual) nº 8.820, de 1989.

Legitimação e eficácia plena ex vi disposto no § 8º do art. 34 do ADCT à CF, de 1988.

Inteligência do art. 155, § 2º, incs. X, letra a, e XI, letras e e g, da CF.

Incompatibilidade do art. 1º, § 3º, inc. I do Decreto-lei nº 406, de 1968, para os produtos semi-elaborados.

A Constituição de 1988 autorizou, na ausência de lei complementar, aos Estados e Distrito Federal, através da edição de convênio, a implantação do ICMS sobre produtos semi-elaborados, destinados à exportação conferindo-lhes insitamente o poder de definição de produto semi-elaborado e de fixação de alíquota necessária ao cálculo do tributo.

Precedente jurisprudenciais".

Por tudo isso, voto pelo desprovimento do recurso voluntário.

Ante todo o exposto, ACORDAM os membros da primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e negar provimento ao apelo, confirmando a decisão singular.

Porto Alegre, 18 de agosto de 1993.

Levi Luiz Nodari
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Antônio José de Mello Widholzer, Renato José Calsing e Antônio Carlos Panitz. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.533, de 03.08.95
(DOE de 04.08.95)

Institui o Programa Carne de Qualidade e introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE que visa ao desenvolvimento e melhoria da produção, industrialização e comercialização de carne vacum e bufalina, provenientes de animais criados no Rio Grande do Sul, objetivando:

I - a regularização e incremento dos abates com inspeção sanitária;

II - a adequação dos estabelecimentos industriais de abate de gado e de distribuição de carnes aos níveis técnicos e de higiene exigidos pela legislação pertinente;

III - o aumento da oferta de animais para abate nos períodos de entressafra;

IV - a melhoria da qualidade da carne ofertada nos mercados interno e externo;

V - a melhoria da qualidade do couro ofertado ao setor coureiro.

VI - desenvolvimento das pequenas e médias indústrias frigoríficas.

Parágrafo 1º - Para enquadramento no Programa, os estabelecimentos industriais de abate de gado e de distribuição de carnes deverão, além do disposto nesta Lei:

I - atender às condições estabelecidas no Convênio, a ser firmado entre o Estado, o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, a Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, a Federação das Cooperativas de Carnes do Estado do Rio Grande do Sul - FECOCARNE, o Sindicato das Indústrias de Carne e Derivados do Rio Grande do Sul - SICADERGS, o Sindicato do Comércio Atacadista de Carnes Frescas e Congeladas do Estado do Rio Grande do Sul - SINDICARNES, e a Associação das Indústrias de Curtumes do Rio Grande do Sul - AICSUL; e o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul - CRMV-RS;

II - observar as resoluções baixadas pelo Conselho de Administração referido no artigo 4º;

III - firmar termos de compromisso individuais com o Estado, nos quais deverão constar os objetivos específicos, aprovados pelo Conselho de Administração, a serem alcançados pelo estabelecimento;

IV - comprovar ao Conselho de Administração, na hipótese de o estabelecimento ter sido beneficiado pelo Programa de Apoio aos Frigoríficos, instituído pela Lei nº 9.495, de 08 de janeiro de 1992, que os aportes de recursos foram destinados à subscrição e integralização de ações, quotas ou outra forma de participação no capital ou no patrimônio dos frigoríficos, com a apresentação dos títulos representativos dos referidos aportes.

Parágrafo 2º - O enquadramento no Programa será pelo período de 6 (seis) meses, que poderá ser renovado por períodos idênticos, ou inferior, se necessário, para coincidir com o final do Programa, desde que o contribuinte faça prova ao Conselho de Administração, referido no artigo 4º, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada período de enquadramento, do cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei e no Convênio referido.

Parágrafo 3º - A comprovação dos objetivos alcançados ou em andamento deverá estar certificada pela autoridade fiscalizadora federal, estadual ou municipal, de produtos de origem animal.

Parágrafo 4º - Confirmado pelo Conselho de Administração o cumprimento dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, o referido Conselho renovará, mediante Resolução, o enquadramento do estabelecimento para o período seguinte, retroativamente ao primeiro dia subseqüente ao do término do período anterior.

Parágrafo 5º - Não renovado o benefício pelo Conselho de Administração, pelo não cumprimento dos objetivos mencionados no parágrafo 3º, deve ser recolhido, devidamente corrigido, o valor do imposto que tenha sido apropriado no período compreendido entre as datas de encerramento do benefício e a do despacho de não renovação.

Art. 2º - Os parâmetros técnicos relativos à classificação de carcaça por sexo, maturidade, conformação, acabamento, peso e qualidade do couro, serão fixados pelo Conselho de Administração, tendo por referência os parâmetros definidos pelo Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças Bovinas do Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.

Parágrafo 1º - Os parâmetros referidos neste artigo serão constatados pelo serviço de inspeção federal, estadual ou municipal, em atividade permanente no estabelecimento abatedor, atestados e descritos em planilhas elaboradas por aquele serviço, conforme modelo específico aprovado pelo mencionado Conselho.

Parágrafo 2º - Os técnicos responsáveis pela inspeção nos estabelecimentos abatedores que vierem a integrar o Programa instituído por esta Lei deverão receber treinamento adequado e reconhecido pelo referido Conselho, que os habilitem a proceder à avaliação das carcaças.

Art. 3º - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal de que trata a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e alterações, nos estabelecimentos que façam operações de comércio intermunicipal, no território do Estado do Rio Grande do Sul, é de competência exclusiva da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 4º - Fica instituído um Conselho de Administração, composto pelos Secretários de Estado da Agricultura e Abastecimento, da Fazenda, do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, e da Coordenação e Planejamento, e um representante de cada uma das seguintes entidades: FARSUL, SICADERGS, SINDICARNES, AICSUL, FETAG e Secretaria da Justiça e Segurança.

Parágrafo 1º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, prevalecendo o voto do Presidente em caso de empate nas votações.

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho designarão, tão logo empossados, suplentes com plenos poderes de decisão que os substituirão nas ausências.

Parágrafo 3º - O Conselho de Administração estabelecerá mediante Resolução, as condições gerais para o enquadramento no Programa, incluído o cadastramento obrigatório dos estabelecimentos.

Art. 5º - Incubirá ao Conselho de Administração o controle e a supervisão dos estabelecimentos que integrarem o Programa, quanto ao enquadramento, bem como o conseqüente desenquadramento se descumpridas as condições estabelecidas nesta Lei, nos termos de compromissos individuais e especialmente as exigidas para a fruição do benefício fiscal.

Parágrafo 1º - O enquadramento ou o desenquadramento dos estabelecimentos será comunicado ao Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda no prazo máximo de dois dias úteis contado da data do ato.

Parágrafo 2º - Serão fornecidas ao Conselho de Administração, pelas entidades de representação dos setores econômicos envolvidos no Programa, nos prazos e segundo os critérios estabelecidos em Resolução do referido Conselho, as informações relativas ao cumprimento do estabelecimento no Convênio a que se refere o inciso I do parágrafo 1º do artigo 1º, especialmente até 30 dias após o encerramento de cada ano civil.

Art. 6º - A inobservância, por parte do estabelecimento integrante do Programa, de qualquer condição fixada nesta Lei, nas Resoluções do Conselho de Administração, no Convênio ou nos termos de compromisso individuais implicará no seu enquadramento do Programa, e conseqüentemente perda do benefício.

Art. 7º - O Conselho de Administração deverá encaminhar ao Poder Executivo, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada ano civil, relatório individualizado e detalhado sobre os resultados do Programa instituído por esta Lei.

Parágrafo único - O Conselho de Administração poderá, anualmente, adequar as metas globais fixadas, tendo em conta alterações na conjuntura econômica da cadeia produtiva.

Art. 8º - O Poder Executivo, deverá encaminhar à Assembléia Legislativa, até 30 (trinta) dias após o recebimento do relatório referido no artigo anterior, relatório geral dos resultados do Programa.

Art. 9º - No artigo 28 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, o parágrafo único passa a ser parágrafo 1º e ficam acrescentados o inciso III e os parágrafos 2º a 9º, com a seguinte redação:

"III - é permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, pelos estabelecimentos abatedores que tenham firmado termo de compromisso individual com o Estado na forma prevista na lei que instituiu o Programa Carne de Qualidade, do valor obtido pela aplicação do percentual respectivo sobre o valor da operação constante na Nota Fiscal referente à entrada de gado vacum ou bufalino criados neste Estado, abatidos no estabelecimento no período de apuração de acordo com os critérios de classificação a seguir:

a) até 31 de dezembro de 1996:

1 - 7,8 (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com quatro dentes;

3 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea;

b) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997:

1 - 7,8 (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 7,2 (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com quatro dentes;

3 - 2,4% (dois inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea;

c) de 1º de janeiro de 1998 a 31 de março de 1999:

1 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes."

"Parágrafo 2º - Na hipótese de o estabelecimento abatedor beneficiado com o disposto no inciso III promover saída para o exterior, de carne de animais vacuns ou bufalinos, ou de produtos comestíveis resultantes da matança dos referidos animais, deverá anular o crédito fiscal apropriado nos termos do referido inciso, correspondente à mercadoria exportada, a ser calculado nos termos do disposto em regulamento.

Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso III, além dos requisitos exigidos na lei nele referida, a apropriação do crédito fiscal fica, ainda, condicionada a que:

a) seja efetuada somente após o abate dos animais;

b) as carcaças dos animais, na hipótese de utilização de percentual previsto nos números 1 ou 2 das alíneas do inciso III, tenham sido classificadas segundo os parâmetros fixados pelo Conselho de Administração do Programa referido nesse inciso;

c) sejam cumpridas as instruções expedidas pelo Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 4º - Os percentuais referidos no inciso III somente se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas no artigo 24, II, "b", 5, e no artigo 14, parágrafo 6º, respectivamente, na redação dada pelas Leis nº 9.206, de 17 de janeiro de 1991, e nº 9.807, de 30 de dezembro de 1992, previstas para as saídas de carnes e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum e bufalino.

Parágrafo 5º - Na hipótese de ocorrer alteração de alíquota, ou isenção, ou redução de base de cálculo do ICMS e que impliquem ampliação do benefício ora concedido, o Poder Executivo fica autorizado a proceder as alterações necessárias para adequar à nova situação tributária os percentuais referentes ao inciso III mencionado no parágrafo anterior.

Parágrafo 6º - Perderá o benefício de que trata esta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais, o contribuinte que:

a) deixar de recolher o imposto devido por operações registradas em sua escrita, hipótese em que não poderão ser apropriados valores a título de créditos fiscais relativos ao Programa nos dois meses imediatamente posteriores ao do vencimento não cumprido;

b) de qualquer forma fraudar a legislação tributária, hipótese em que o valor apropriado a título de créditos a partir da data da respectiva prática ilegal, será estornado, exigido monetariamente corrigido e acrescido de multa por infração tributária material qualificada, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 6.537/73 e alterações, sem prejuízo de seu imediato e total afastamento do Programa.

Parágrafo 7º - O Poder Executivo, mediante instruções expedidas pelo Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, poderá fixar os preços máximos do gado para fins de cálculo do benefício de que trata o inciso III.

Parágrafo 8º - Nas operações interestaduais com carne e subprodutos comestíveis resultantes da matança de gado vacum e bufalino, com alíquota aplicável de 12% (doze por cento), fica autorizada a apropriação de um crédito fiscal suplementar ao previsto no inciso III, mediante aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor de entrada do gado vacum e bufalino, abatido, que originou as saídas para outras Unidades da Federação, na proporção correspondente a estas saídas, observado o rendimento obtido com o abate destes animais.

Parágrafo 9º - Dentre os animais a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, não se incluem as fêmeas aptas à reprodução."

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação dessa Lei.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de agosto de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado de Fazenda

Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento

Registre-se e publique-se.

Sérgio Gilberto Porto
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil, Substituto

DECRETO Nº 36.112, de 02.08.95
(DOE de 03.08.95)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05, publicado no Diário Oficial da União de 19/07/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 36.081, de 21/07/95:

I - Conv. ICMS 34/95:

Alteração nº 1364 - No Apêndice I, a base de cálculo relativa às posições 4403 e 4406 a 4409 da NBM/SH passa a ser de 46,16%, a partir de 19 de julho de 1995.

II - Conv. ICMS 37/95:

Alteração nº 1365 - O inciso III do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - nas saídas dos veículos referidos no inciso VI do art. 15, pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a diferença entre o valor que serviu de base ao contribuinte substituto para cálculo do débito fiscal próprio e (§ § 8º e 9º; e arts. 17, § 44; 34, § 13; e Ap. XII, Seção II, item 2, "a"):

a) em relação aos veículos de fabricação nacional, a partir de 1º de abril de 1994, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerida ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 10 do art. 15;

b) em relação aos veículos importados, a partir de 1º de agosto de 1995, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro;"

III - Conv. ICMS 38/95:

Alteração nº 1366 - Fica acrescentado o inciso CXXXVI ao art. 6º, com a seguinte redação:

"CXXXVI - os recebimentos, a partir de 1º de julho de 1995, provenientes de importação do exterior, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas;"

IV - Conv. ICMS 40/95:

Alteração nº 1367 - No art. 6º, ficam mantidos, com efeitos a partir de 19 de julho de 1995, os § § 47 a 50, 52, 53, 84 e 85, com a redação vigente em 31/03/95, e é dada nova redação ao inciso LXXVIII e aos § § 46, 51 e 83, conforme segue:

"LXXVIII - as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, no período (§ § 46 a 53 e 83 a 85; e art. 34, § 7º, "a", 5):

a) de 19 de julho a 30 de novembro de 1995, promovidas pela respectiva indústria a estabelecimento de concessionária, mediante encomenda desta e desde que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da saída, possa demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alínea "b" do § 52;

b) de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995, promovidas pelos estabelecimentos de concessionária, desde que recebidos da respectiva indústria com a isenção de que trata a alínea anterior;"

"§ 46 - A isenção de que trata o inciso LXXVIII fica condicionada a que, cumulativa e comprovadamente:

a) o adquirente:

1 - exercesse, em 28 de junho de 1995, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo neste Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção do ICMS;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do IPI, nos termos da Lei Federal nº 8.989, de 24/02/95;

d) sejam cumpridas as instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária."

"§ 51 - Para aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso LXXVIII, deverá, ainda, o interessado:

a) obter, junto à Secretaria da Fazenda, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária, declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 28 de junho de 1995, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

b) entregar as três vias da declaração, juntamente com o pedido, a estabelecimento que promover a saída do veículo."

"§ 83 - os estabelecimentos fabricantes deverão:

a) quando da saída de veículos amparada pelo benefício de que trata o inciso LXXVIII, especificar o valor a ele correspondente;

b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionado:

1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo;

2 - seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

3 - número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

d) conservar a disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os elementos referidos nas alíneas anteriores."

Alteração nº 1368 - Fica mantido, com efeitos a partir de 19 de julho de 1995, o número 5 do § 7º do art. 34, com a redação vigente em 31/03/95.

V - Conv. ICMS 42/95:

Alteração nº 1369 - Fica acrescentado o inciso CXXXVII ao art. 6º, com a seguinte redação:

"CXXXVII - os recebimentos, no período de 19 de julho de 1995 a 31 de julho de 1998, de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias Estaduais de Saneamento, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;"

VI - Conv. ICMS 45/95:

Alteração nº 1370 - A alínea "c" do inciso CIX do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1997;"

VII - Conv. ICMS 46/95:

Alteração 1371 - No art. 6º, ficam mantidos, com efeitos a partir de 19 de julho de 1995, os § § 32 a 36, 47 e 48, com a redação vigente em 30/06/95, e é dada nova redação ao inciso LVI, conforme segue:

"LVI - as saídas, no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995, de veículos automotores destinados ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum (§ § 32 a 36, 47 e 48);"

VIII - Conv. ICMS 47/95:

Alteração nº 1372 - Fica acrescentado o inciso CXXXVIII ao art. 6º, com a seguinte redação:

"CXXXVIII - as operações internas, a partir de 19 de julho de 1995, de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos estaduais da Administração Pública Direta e Fundações mantidas pelo Estado, desde que o benefício correspondente seja transferido aos consumidores mediante redução no valor da operação:"

IX - Conv. ICMS 49/95:

Alteração nº 1373 - O inciso XII do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), prevista em legislação específica, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, são denominados CONAB/PGPM, em decorrência do regime especial concedido pelo Convênio ICMS 49/95, de 28/06/95 (arts. 7º, § 14; 17, LXX; 43, parágrafo único; 144, II; e 361, § 5º; e Ap XII, Seção I, item 13, e Seção II, item 4)."

Alteração nº 1374 - No art. 7º, a remissão constante no final do § 14 passa a ser "(arts. 1º, XII; 43, parágrafo único; e Ap. XII, Seção I, item 13, e Seção II, item 4)" e é dada nova redação ao § 14, conforme segue:

"§ 14 - Considera-se ocorrida a etapa posterior para as mercadorias adquiridas pela CONAB/PGPM e que estiverem em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano-calendário, sobre as quais ainda não tenha sido pago o imposto (arts. 1º, XII; 43, parágrafo único; e Ap. XII, Seção I, item 13, e Seção II, item 4)."

Alteração nº 1375 - Fica mantida a redação do inciso LXX do art. 17, e é dada nova redação ao art. 43, conforme segue:

"Art. 43 - O débito fiscal decorrente da responsabilidade pelo imposto diferido de que trata o art. 13, VI ou da exclusão prevista no art. 34, § 8º, "b", será calculado pela aplicação da alíquota vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a base de cálculo dessa entrada, quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mesma mercadoria.

Parágrafo único - Na hipótese de responsabilidade da CONAB/PGPM em decorrência de operações ao abrigo do diferimento previsto nos incisos V e VI do art. 7º, o cálculo do débito fiscal referido no "caput" será efetuado pela aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência da responsabilidade sobre o valor das mercadorias, calculado com base no preço mínimo fixado pelo Governo Federal (art. 1º, XII; e Ap. XII, Seção II, item 4):

a) vigente na data do evento, na hipótese da alínea "b" do § 1º do art. 7º;

b) vigente em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano-calendário, relativamente às mercadorias em estoque nas referidas datas, na hipótese do § 14 do art. 7º."

Alteração nº 1376 - No Apêndice XII, o item 13 da Seção I e o item 4 da Seção II passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

A

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

B

PRAZO PAGAMENTO DO ICMS,, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

C

13

Saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM

Até o dia 09 do mês subseqüente

 

ITEM

A

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

B

PRAZO PAGAMENTO DO ICMS,, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE

C

4

Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM

Até o dia 09 do mês subseqüente

Alteração nº 1377 - O art. 144 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 144 - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor:

I - nas hipóteses previstas na alínea "d" do § 3º do art. 78;

II - nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias à CONAB/PGPM (art. 1º, XII)."

Alteração nº 1378 - O § 5º do art. 361 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - A CONAB/PGPM fica autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa, ressalvado o disposto no inciso VI (art. 1º, XII)."

X - Conv. ICMS 51/95:

Alteração nº 1379 - No art. 25, fica acrescentada ao final do § 14 a remissão "(art. 34, § 21)" e, art. 34, fica acrescentado o § 21, com a seguinte redação:

"§ 21 - O disposto no inciso II, "b", não se aplica, a partir de 1º de maio de 1995, às operações com o benefício previsto no § 14 do art. 25."

XI - Conv. ICMS 53/95:

Alteração nº 1380 - Ficam excluídos do Apêndice I, com efeitos a partir de 19 de julho de 1995, os seguintes produtos, cuja classificação na NBM/SH é indicada:

PRODUTOS

NBM/SH

tripa salgada de bovino

0504.00.0102

tripa seca de bovino

0504.00.0103

xarope de alta maltose

1702.30.9900

glicose desidratada em pó

1702.90.9900

trifer DN 599 - placa

7203

pós de ferro

7205

XII - Conv. ICMS 60/95:

Alteração nº 1381 - O inciso XCI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XCI - a partir de 19 de julho de 1995, o recebimento de amostra, importada do exterior, bem como a saída para o exterior de amostra comercial de produtos nacionais, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, e desde que:

a) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação ou de Exportação, conforme o caso; e

b) não tenha havido contratação de câmbio;"

XIII - Conv. ICMS 63/95:

Alteração nº 1382 - Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 8º, com a seguinte redação:

"XIV - de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB, no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 1996."

XIV - Conv. ICMS 64/95:

Alteração nº 1383 - Fica acrescentado o inciso CXXXIX ao art. 6º, com a seguinte redação:

"CXXXIX - os recebimentos, a partir de 19 de julho de 1995, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade."

Art. 2º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 30/06/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 55/95:

Alteração nº 1384 - O § 5º do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - A autorização para utilização de novos equipamentos emissores de cupom fiscal, pelo Departamento da Administração Tributária, fica condicionada à aprovação do equipamento pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do disposto no Conv. ICMS 47/93, de 30/04/93, alterado pelo Conv. ICMS 55/95, de 28/06/95 (art. 295, parágrafo único)."

II - Conv. ICMS 59/95:

Alteração nº 1385 - O inciso III e os § § 6º e 7º do art. 48 passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - na entrada, neste Estado ou em outra unidade da Federação, a partir de 30 de junho de 1995, de mercadoria ou bem proveniente de encomenda aérea internacional a ser transportada no território nacional por empresas de "courier" ou a elas equiparadas (§ § 6º e 7º; e arts. 54, VI, e § 11; e 173)."

"§ 6º - Na hipótese do inciso II a GNR:

a) deverá ser utilizada inclusive quando o destinatário esteja domiciliado neste Estado, e o recolhimento do ICMS será individualizado para cada destinatário;

b) poderá ser emitida por processamento de dados;

c) não conterá dos dados relativos às inscrições no CGC/TE e no CGCMF, ao Município e ao código de endereçamento postal (CEP).

§ 7º - No período de 30 de junho a 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto decorrente do disposto no inciso VI do art. 54 poderá ser efetuado por meio de uma única guia de recolhimento, em relação a cada unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional (AWB) e da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria."

Alteração nº 1386 - No art. 54, é dada nova redação ao inciso VI e fica acrescentado o § 11, conforme segue:

"VI - antes do início da prestação do serviço de transporte respectivo, no território nacional, efetuada a partir de 30 de junho de 1995, por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, quanto ao imposto devido na importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais (§ 11; e arts. 48, III e § § 6º e 7º; e 173)."

"§ 11 - Caso o início da prestação a que se refere o inciso VI ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que a empresa de "courier", devidamente inscrita no CGC/TE:

a) tenha obtido, para tal fim, regime especial do Departamento da Administração Tributária, observadas as instruções baixadas por esse Departamento;

b) tenha assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

c) recolha o imposto devido no primeiro dia útil seguinte."

Alteração nº 1387 - O art. 173 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 173 - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, a partir de 30 de junho de 1995, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento (arts. 46, III e IV; 48, III e § § 6º e 7º; e 54, VI)."

Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 158/94, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/95, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13/94, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

Alteração nº 1388 - O inciso XIX do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIX - o fornecimento de energia elétrica, a prestação de serviço de telecomunicação e as saídas de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Re- presentações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, a partir de 1º de agosto de 1995, desde que obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária (art. 34, § 22);"

Alteração nº 1389 - Fica acrescentado o § 22 ao art. 34 com a seguinte redação:

"§ 22 - Não se aplica o disposto no inciso II, "a", sendo permitida a utilização do crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias utilizadas como matéria-prima ou material secundário, na fabricação dos veículos de que trata o inciso XIX do art. 6º."

Art. 4º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 04/95, publicado no Diário Oficial da União de 30/06/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

Alteração nº 1390 - A alínea "a" do inciso I do art. 83 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) I do art. 78, Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A nas saídas e, quando for o caso, nas entradas de mercadorias, com observância de série distinta, designada por algarismo arábico, nas hipóteses a seguir descritas, vedada a utilização de subséries:

1 - uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 95;

2 - quando houver permissão ou determinação da Fiscalização de Tributos Estaduais, para separar as operações de entrada das de saída;"

Alteração nº 1391 - No art. 95, ficam acrescentadas as remissões "(§ 28)" e "(§ 29)", respectivamente, no final do "caput" do inciso IX e do "caput" do § 1º, e, ainda, ficam acrescentados os § § 28 e 29 com a seguinte redação:

"§ 28 - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF) de que trata o art. 88.

§ 29 - A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º."

Alteração nº 1392 - Ficam acrescentados o parágrafo único ao art. 94 e § 10 ao art. 135, ambos com a seguinte redação:

"É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 83."

Art. 5º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

Alteração nº 1393 - O § 3º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - A isenção prevista no inciso VII não se aplica às saídas com destino à indústria."

Alteração nº 1394 - O inciso LXXIX do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXIX - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas e nas importações do exterior, de trigo em grão, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1995."

Alteração nº 1395 - O "caput" da alínea "a" do § 10 do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) no item 4 e na alínea "a" do item 9, ambos da Seção I, e no item 3 da Seção II, a apuração é decendial, devendo encerrar-se:"

Alteração nº 1396 - No art. 55, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I e fica acrescentado o inciso V, conforme segue:

"b) nos inciso I, "a", e V, "a", do art. 54, exceto se fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado), no prazo previsto no item 1 da Seção I do Apêndice XII (V);"

"V - autorizar que o pagamento do imposto de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso V do art. 54, quando referente a fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado), seja efetuado no prazo previsto no item 15 da Seção I do Apêndice XII."

Alteração nº 1397 - Ficam revogados os arts. 56 e 60.

Alteração nº 1398 - A alínea "d" do § 3º do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) qualquer das máquinas em uso, própria ou arrendada mediante contrato de arrendamento mercantil, for retirada do estabelecimento sem o prévio cancelamento da autorização pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ressalvada a hipótese prevista no art. 132."

Alteração nº 1399 - O parágrafo 3º do art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - A escrituração do débito referida na alínea "e" do parágrafo anterior poderá ser efetuada em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, registrando-as no último dia de cada mês, a partir de julho de 1995."

Alteração nº 1400 - A alínea "b" do § 3º do art. 208 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), a diferença entre o imposto devido e o imposto pago antecipadamente, no prazo previsto no art. 54, § 9º;"

Alteração nº 1401 - No parágrafo único do art. 371 onde se lê "Seção II", leia-se "Seção I".

Alteração nº 1402 - Fica incluída a remissão "(§ 7º) no final do § 1º do art. 25, e ficam alteradas as remissões constantes no final dos dispositivos a seguir relacionados, conforme segue:

Dispositivo legal

Remissão

I - art. 13, VI

"(arts. 43; e 79, § 1º)"

II - art. 7º, XXVIII

"(art. 6º, XCVI)"

III - art. 14, V

"(art. 352, parágrafo único)"

IV - art. 54, V, "a"

"(art. 55, I, "b", e V)"

V - art. 54, V, "d"

"(art. 55, V)"

Alteração nº 1403 - Na Seção II do Apêndice XIV, fica alterado para "3209.90.0000" o código da NBM/SH constante na alínea "b" do inciso II e, na Seção I do Apêndice XII, fica revogado o item 10 e é dada nova redação ao item 9, conforme segue:

ITEM

A

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

B

PRAZO PAGAMENTO DO ICMS,, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

C

9

a) ressalvado o disposto no item 11 desta Seção,, nas saídas de bebidas,, exceto as classificadas nas posições 2204 e 2205,, na subposição 2208.20,, e nos códigos 2009.60.0000,, 2206.00.0100,, 2206.00.0200,, 2208.10.9901 e 2208.10.9902,, realizadas por qualquer empresa que promova a industrialização desses produtos Até o dia 20 do mesmo mês,, em relação às operações de saída promovidas no período de 1º a 10
Até o último dia de cada mês,, em relação às operações de saída promovidas no período de 11 a 20
Até o dia 10 do mês subseqüente,, em relação às operações de saída promovidas no período de 21 ao último dia de cada mês
  b) nas saídas de cimento Até o dia 25 do mesmo mês,, no mínimo o equivalente a 60% do valor do imposto devido no mês anterior
Até o dia 10 do mês subseqüente,, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.

Art. 6º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 39/95, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05, publicado no Diário Oficial da União de 19/07/95, fica dispensado o pagamento:

I - de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 27/04/95;

II - dos juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante no inciso anterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

a) fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de setembro de 1995, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;

b) somente se aplica se o pagamento de parcela vencida for efetuada até o termo final assinalado para adimplemento da que se seguir à não paga, e acarretará a perda das dispensas previstas nos incisos I e II, em relação à parcela em atraso.

c) não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até 28 de junho de 1995.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos:

I - a 19/07/95, quanto às alterações nºs. 1373 a 1378;

II - a 30/06/95, quanto às alterações nºs. 1384 e 1390 a 1392;

III - a 1º/07/95, quanto à alteração nº 1399; e,

IV - a 1º/08/95, quanto às alterações nºs 1395, 1396 e 1403.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de agosto de 1995.

Antonio Britto,
Governador do Estado.

Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT
Nº 037/95, de 08.08.95
(DOE de 09.08.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.18 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação;

3.18 - Sementes

a) de soja - saco de 50 Kg 10,00
b) de arroz - saco de 50 Kg 14,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Antônio Augusto d'Ávila
Diretor do Departamento da Administração Tributária

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 17 - FUNDOPEM/RS
(DOE de 03.08.95)

Dispõe sobre a exclusão dos encargos financeiros embutidos na base mensal de ICMS prevista na alínea "b" do item IV, do artigo 7º do Regulamento do FUNDOPEM/RS.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos artigos 13 a 17 do Decreto nº 32.855, de 03 de junho de 1988.

Considerando que a partir da implementação da nova moeda, o Real, a inflação foi sensivelmente reduzida,

Considerando que tal fato distorceu os valores incrementais do ICMS uma vez que a média histórica continha uma inflação embutida bastante superior,

Considerando que várias Empresas não estão atingindo a média mensal de recolhimento do imposto, em conseqüência, não gozando do incentivo, e

Considerando o interesse do Estado em incentivar as Empresas na concretização de seus planos de investimento,

RESOLVE:

Art. 1º - A base mensal do ICMS prevista na alínea "b", do item IV, do artigo 7º do Regulamento do FUNDOPEM/RS, deverá ser recalculada de acordo com os Fatores de Ajuste constantes da tabela anexa a esta Resolução, para às empresas que comprovarem a ocorrência simultânea:

I - do aumento do volume físico de mercadorias comercializadas;

II - da redução do faturamento e do recolhimento do ICMS correspondente, impossibilitando o atingimento da base original.

Parágrafo 1º - A aplicação do Fator de Ajuste dar-se-á obedecendo, rigorosamente, o mesmo período utilizado para o estabelecimento da média mensal do ICMS.

Parágrafo 2º - O Fator de Ajuste será aplicado sobre as médias que no seu cálculo incluam recolhimentos até o mês de junho de 1994.

Parágrafo 3º - A nova base mensal terá vigência após a assinatura de aditivo ao Protocolo original.

Parágrafo 4º - Esta Resolução será automaticamente revogada se a inflação mensal superar a 20%.

Parágrafo 5º - A cada período de 12 meses a base mensal será reavaliada.

Porto Alegre, 28 de julho de 1995.

Adolfo Fetter Júnior
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais

Cézar Augusto Busato
Secretário de Estado da Fazenda.
Representado por: Maria Alice Lahorgue

João Carlos Brum Torres
Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento
Representado por: Geraldo Hugo Sander

Cézar Augusto Schirner
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
Representado por: José Paulo Borges

Gilberto Mosmann
Vice-Presidente do BRDE
Representado por: Jorge Dexheimer Pereira da Silva

Ricardo Russowsky
Presidente do BANRISUL
Representado por: Ivo Todeschini

Nestor Perini
Representante da FIERGS
Representado por: José Maria Kroef

Huberto Otto Duvelius
Representante da FARSUL

Moacir Leiria Sales
Representante da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul

Enio Klein
Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Couro do Estado do Rio Grande do Sul.

TABELA ANEXA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 17
FUNDOPEM/RS

PERÍODO

FATOR DE PONDERAÇÃO

Feb-89 a Jan-90

0,796793

Mar-89 a Feb-90

0,764556

Apr-89 a Mar-90

0,744887

May-89 a Apr-90

0,750511

Jun-89 a May-90

0,753963

Jul-89 a Jun-90

0,763191

Aug-89 a Jul-90

0,773886

Sep-89 a Aug-90

0,784655

Oct-89 a Sep-90

0,797207

Nov-89 a Oct-90

0,809927

Dec-89 a Nov-90

0,822451

Jan-89 a Dec-90

0,837966

Feb-90 a Jan-91

0,853927

Mar-90 a Feb-91

0,883580

Apr-90 a Mar-91

0,901399

May-90 a Apr-91

0,894567

Jun-90 a May-91

0,891950

Jul-90 a Jun-91

0,892094

Aug-90 a Jul-91

0,892802

Sep-90 a Aug-91

0,891679

Oct-90 a Sep-91

0,889194

Nov-90 a Oct-91

0,885486

Dec-90 a Nov-91

0,877889

Jan-91 a Dec-91

0,872980

Feb-91 a Jan-92

0,870005

Mar-91 a Feb-92

0,858208

Apr-91 a Mar-92

0,849693

May-91 a Apr-92

0,842734

Jun-91 a May-92

0,833778

Jul-91 a Jun-92

0,825207

Aug-91 a Jul-92

0,818349

Sep-91 a Aug-92

0,811585

Oct-91 a Sep-92

0,807795

Nov-91 a Oct-92

0,804829

Dec-91 a Nov-92

0,808149

Jan-92 a Dec-92

0,810740

Feb-92 a Jan-93

0,808757

Mar-92 a Feb-93

0,808434

Apr-92 a Mar-93

0,808303

May-92 a Apr-93

0,802202

Jun-92 a May-93

0,799393

Jul-92 a Jun-93

0,795726

Aug-92 a Jul-93

0,790642

Sep-92 a Aug-93

0,786103

Oct-92 a Sep-93

0,780545

Nov-92 a Oct-93

0,775786

Dec-92 a Nov-93

0,770653

Jan-93 a Dec-93

0,764137

Feb-93 a Jan-94

0,759650

Mar-93 a Feb-94

0,753540

Apr-93 a Mar-94

0,745401

May-93 a Apr-94

0,738956

Jun-93 a May-94

0,732048

Jul-93 a Jun-94

0,725723

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

DECRETO Nº 11.289
(DOPOA de 08.08.95)

Altera os incisos VII e VIII do artigo 1º do Decreto nº 11.201, de 26 de janeiro de 1995.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a realização do Dia Nacional de Multivacinação, no dia 19 de agosto e a realização das eleições para os Conselhos Tutelares de Porto Alegre, marcadas para o dia 17 de setembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Os incisos VII e VIII do artigo 1º do Decreto nº 11.201, de 26 de janeiro de 1995, que tratam da data de efetivação do passe-livre, nos meses de agosto e setembro do corrente ano, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ....

VII - mês de agosto: dia 19;

VIII - mês de setembro: dia 17."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Tarso Genro
Prefeito

Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se.

Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

 


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