IPI

DEFINIÇÕES CONTIDAS NO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A fim de evitar interpretações duvidosas, o próprio Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados, procurou definir textualmente alguns termos comumente empregados.

2. FIRMA E EMPRESA

As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedades quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.

3. FÁBRICA E FABRICANTE

As expressões "fábrica e fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no artigo 8º do RIPI/82: "Estabelecimento Industrial é aquele que executa qualquer das operações consideradas industrialização de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. Estabelecimento, por sua vez, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos unicamente as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra isoladas, em que sejam normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza. O Regulamento do IPI considera cada estabelecimento autônomo ainda que pertencentes ao mesmo contribuinte.

4. DEPÓSITO FECHADO

Depósito fechado é um estabelecimento onde não se realizam vendas. Nestes estabelecimentos as mercadorias são retiradas por conta de depositante. Destina-se tão somente à guarda de produtos.

No caso dos fabricantes de veículos o depósito fechado é o pátio externo, delimitado.

5. BENS DE PRODUÇÃO

Consideram-se bens de produção:

I - as matérias-primas;

II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;

III - os materiais destinados à embalagem ou acondicionamento do produto;

IV - as ferramentas (não as manuais) empregadas no processo industrial;

V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes que se destinem a emprego no processo industrial.

6. FIRMAS INTERDEPENDENTES

Serão consideradas firmas interdependentes, duas firmas, quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra;

b) quando de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de Diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento) nos demais casos do volume dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;

d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto e (quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.

NOTA: não caracteriza a interdependência referida nos itens "c" e "d" a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos ao comprador.

7. COMERCIANTE AUTÔNOMO

Considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual que pratique habitualmente atos de comércio (mercancia) com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

8. QUEBRAS

As quebras alegadas pelo contribuinte dos estoques ou nos processos de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo da autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovados ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No intuito de alertar aqueles envolvidos com o Departamento Fiscal das Empresas resolvemos enfocar esta matéria sempre em evidência, mercê de sua grande importância. O Planejamento Tributário significa o cuidado com que temos de analisar os impostos, principalmente aqueles que nos proporcionam créditos. Pode ser realizado de maneira retroativa, aproveitando o período prescricional legal, ou seja, nos últimos cinco anos.

2. ELISÃO FISCAL

Entende-se por elisão fiscal a maneira legal e racional de orientar a tributação de uma empresa, que venha a possibilitar o recolhimento de menos impostos.

3. EVASÃO FISCAL

O objetivo do Planejamento Tributário não é a evasão fiscal, ou seja, a fuga, a maneira desonesta - ilegal - de não pagar impostos. A fraude não é boa conse- lheira. É preciso não esquecer que a Lei a cada dia se torna mais rigorosa com os sonegadores. Não olvidar o exemplo histórico internacional do famoso facínora Al Capone, autor e mandante de crimes hediondos pelos quais jamais foi condenado por insuficiência de provas. Entretanto, conseguiram as autoridades federais americanas trancafiá-lo em Alcatraz por sonegação de imposto de renda.

4. LICITUDE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Contudo é lícito, não merecendo nenhuma condenação, qualquer propósito honesto de diminuir o montante de impostos a recolher, escudado na própria legislação, usando os meios legais que facultam esse procedimento.

5. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

As leis facultam o aproveitamento de créditos advindos de compras para revenda ou industrialização. Todavia, existem outros créditos licitamente aproveitáveis que às vezes passam despercebidos. Aí é que surge o Planejamento Tributário para pesquisar, levantar créditos e racionalizar recolhimentos.

6. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Nem sempre o aproveitamento do crédito é autorizado pelas autoridades fiscais. Nessas ocasiões amparados pela Jurisprudência e pela Doutrina tomamos estes créditos e se formos vetados pelo poder tributante iremos buscar proteção no Poder Judiciário.

7. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DINÂMICO

Não pode o Planejamento Tributário ser impávido, uma vez que a cada instante, podem surgir situações ou definições que tornem aproveitáveis, hoje, créditos que ontem as autoridades fiscais não permitiam que aproveitados fossem.

Principalmente quando lidarmos com materiais que participam do processo de industrialização e nele se exaurem. Via de regra, às vezes até irracionalmente, o Estado nega o aproveitamento de crédito ou o seu aproveitamento corrigido. Daí a razão de termos de ir buscar apoio no Poder Judiciário.

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Agosto/95

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 22/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de julho de 1995, exigível a partir do mês de agosto de 1995, é de 4,02%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a agosto de 1995, são:

3. RECOLHIMENTO EM AGOSTO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimentos em atraso, aplicáveis no mês de agosto de 1995, são:

Vencimento do Débito

% de Juros

Janeiro

23,80

Fevereiro

20,17

Março

17,57

Abril

13,31

Maio

9,06

Junho

5,02

Julho

1,00

 

ICMS -RS

RESPONSÁVEIS PELO
PAGAMENTO DO IMPOSTO

Sumário

1. DO RESPONSÁVEL

São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

a) o armazém geral e o depositário, a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída a mercadoria em desacordo com a legislação tributária;

b) o armazém geral e o depositário, a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

c) o transporte, em relação à mercadoria que:

c.1) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar, de imediato e por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais o nome e o endereço do recebedor;

c.2) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;

d) o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;

e) o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestados sem a emissão do documento fiscal exigido;

f) o contribuinte que tenha recebido mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com diferimento do pagamento do imposto;

g) o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista;

h) o contribuinte destinatário de mercadoria relacionada no artigo 25, I nas hipóteses previstas no artigo 24 inciso I e § 1º, quando o importador for comerciante atacadista;

i) o leiloeiro, na hipótese de arrematação em leilão de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos.

2. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO

Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

a) os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;

b) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;

c) o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;

d) os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário decorrente da utilização desses documentos;

e) as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros da construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária.

f) o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com intermediação do referido Banco.

Fundamento Legal:
- Artigos 13 e 14 do RICMS.

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Crédito Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Regulamento do ICMS não admite crédito fiscal na entrada de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento. Todavia, esta regra não se aplica às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos no Apêndice IV Regulamento, hipótese que o estabelecimento destinatário poderá creditar-se de até 20% (vinte por cento) do imposto regularmente destacado na Nota Fiscal do remetente, divididas em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses:

2. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS

Por ocasião da entrada dos bens em seu estabelecimento, o contribuinte adquirente:

a) emitirá Nota Fiscal da Entrada, sem destaque do imposto, indicando no corpo da mesma o seguinte histórico: "Crédito fiscal previsto no § 11 do artigo 34 do RICMS no valor total R$___, a ser a adjudicado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais, consecutivas, no valor de R$____, cada uma, relativo à NF nº ___ , série ___ , emitido por ___, em __/__/__".

Esta Nota deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, na linha imediatamente seguinte à utilizada para o lançamento da Nota Fiscal relativa à aquisição dos bens, devendo ser preenchida, além da coluna "Documento Fiscal", somente a coluna "Observações", com o seguinte histórico: "Crédito Fiscal de R$ ___ (§ 11 do art. 34 do RICMS).

b) apresentará à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio correspondência em 3 (três) vias, acompanhada de cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal de aquisição dos bens e da Nota Fiscal da Entrada referida no item anterior, informando que utilizará o benefício de que trata o § 11 do artigo 34 do RICMS, em 12 (doze) parcelas, iguais, mensais e consecutivas, no qual conste:

1 - o valor do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal de aquisição dos bens;

2 - o valor total do crédito fiscal a ser apropriado;

3 - o valor das parcelas mensais;

4 - os meses correspondentes às parcelas;

5 - número, série, bem como data da emissão e nome do emitente, da Nota Fiscal de aquisição dos bens;

6 - número e data de emissão da Nota Fiscal de Entrada referida no item anterior.

As três vias da correspondência terão a seguinte destinação:

a) a via original será remetida para a Coordenadoria Regional da Administração Tributária que jurisdiciona a circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte;

b) uma cópia será devolvida ao contribuinte, com recibo da Fiscalização de Tributos Estaduais;

c) a outra cópia, juntamente com as cópias reprográficas dos documentos fiscais citados anteriormente, será arquivada na pasta do contribuinte, na Repartição Fiscal da circunscrição do seu domicílio.

3. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

A apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela se dará, dentro do período de apuração a que a mesma corresponda, mediante a emissão de Nota Fiscal da Entrada onde conste, no local próprio, o destaque do valor do imposto a ser adjudicado e, no corpo da mesma, o seguinte histórico: "Crédito Fiscal previsto no § 11 do artigo 34 do RICMS, relativo à Parcela nº ___ , correspondente à NFE nº ___ , emitida em __/__/__".

 

4. ESCRITURAÇÃO

A escrituração se dará da seguinte forma:

a) registro, no final do período de apuração, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, do valor do imposto a ser adjudicado, com base na Nota Fiscal da Entrada referida no Tópico anterior;

b) registro do valor a ser adjudicado, sob a denominação "Crédito previsto no § 11 do artigo 34 do RICMS", na linha 27 do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.

5. ARQUIVAMENTO

As primeiras vias das Notas Fiscais da entrada, mencionadas no item "a" do Tópico 2 e do Tópico 3, bem como cópia da correspondência referida no item "b" do tópico 2, com o recibo da Fiscalização, serão arquivadas, em ordem cronológica, segundo o período de apuração do imposto, e conservadas para apresentação ao Fisco Estadual, quando solicitado.

Fundamento Legal: art. 34 § 11 do RICMS e IN 01/81, título I, capítulo XII, seção 20.0.

VALORES INTEGRANTES NA BASE DE CÁLCULO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque quando exigido, mera indicação para fins de controle. Tendo em vista valores que integram ou não esta base, vejamos o que se segue.

2. VALORES INTEGRANTES

Integram a base de cálculo do ICMS o valores correspondente:

a) a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, depois da remessa ou da prestação;

b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

c) as bonificações concedidas a qualquer título e aos descontos concedidos sob condição;

d) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.

3. VALORES NÃO-INTEGRANTES

Ao contrário do Tópico anterior, não integram a base de cálculo do imposto:

a) o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal desde que constem deste;

b) o montante do IPI, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

c) o montante de Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

4. PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO

Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto será o valor fixado em ato do Superintendente da Administração Tributária, com base nos preços de mercado, ou, no caso de operação interestadual, o valor estabelecido em acordo com outras unidades da Federação.

Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que só então prevalecerá como base de cálculo.

Fundamento Legal: arts. 20 à 23 do RICMS.

JURISPRUDÊNCIA – ICMS
Diversos

AUTOLANÇAMENTO

ACÓRDÃO Nº 02/92

Recorrente: ()
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 19032-14.00/91.9)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Auto de Lançamento: Imposto em atraso, declarado em Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs).

A constituição do crédito tributário, mediante a lavratura de auto de lançamento, compete ao Fiscal de Tributos Estaduais e, no caso, com a cominação da multa por infração tributária material privilegiada.

Não procedem, por conseguinte, as alegações de autolançamento do ICMS, com fundamento para a anulabilidade do procedimento fiscal ou o cabimento de multa moratória.

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade. Procedentes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Porto Alegre - RS e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

No dia 06 de junho de 1991, conforme o Auto de Lançamento nº 4869100567 (fl. 16), a recorrente foi intimada a recolher ICMS, monetariamente corrigido, e multa (art. 9º, I, da Lei nº 6.537/73 e alterações), decorrente de imposto informado em GIAs e não pago.

A contribuinte, por intermédio de procuradora, impugnou o lançamento tributário, tempestivamente (fls. 3/14). Alega que declarou em GIA o montante mensal de suas operações mercantis, autolançando-se como devedora do imposto; que o Fisco, laborando em bis in iden, lavrou auto de lançamento, e que este é nulo de pleno direito, não só porque reproduz o autolançamento já realizado pela contribuinte como, também, por não se constituir em documento líquido e certo, em face do conflito legal referente à multa. Diz que o Fisco enquadrou o fato - de a contribuinte haver apresentado GIA consignando o ICMS a pagar - como infração privilegiada, sujeita à multa de 50% do imposto devido (arts. 9º, I, e 8º, III, "a", da lei supracitada), quando o art. 71 do mesmo diploma legal admite a multa moratória de 10% para pagamento do tributo apurado em GIA, fora do prazo normal. Entende que, na dúvida (art. 112 do CTN), a decisão deve favorecer à contribuinte. Cita doutrina, pertinente à liquidez e certeza de título na execução fiscal e jurisprudência de Câmaras Cíveis do Egrégio TJSP, relativamente à desnecessidade de procedimento administrativo nos casos de "autodeclaração de débito" ou "lançamento por homologação" (dívida declarada pelo próprio contribuinte). Pede o reconhecimento da procedência da impugnação e a declaração de nulidade do auto de lançamento.

Em réplica (fls. 17/18), o agente fiscal informa que o art. 17 da Lei nº 6.537/73, de acordo com o art. 142 do CTN, define a competência do Fiscal de Tributos Estaduais quanto à formalização do crédito tributário por auto de lançamento; que o auto de lançamento, conforme o § 2º do art. 17, acima citado, prescinde da descrição da matéria tributável e do fato que tenha infringido a legislação tributária; que não tem procedência a contestação da contribuinte à multa aplicada no auto de lançamento; que o art. 71, apontado na defesa, refere-se a pagamento fora do prazo, de tributo não constante de auto de lançamento, e que não proceda a contestação à multa prevista no art. 9º, I, da Lei nº 6.537/73. Diz que o auto de lançamento deve ser mantido.

O Julgador Singular (fls. 19/39) refere que a exigência fiscal é oriunda de imposto em atraso, informado em GIA; que a obrigação tributária, observado o disposto nos arts. 16, I e 17 da Lei nº 6.537/73 e art. 142 do CTN, somente se transforma em crédito tributário após o lançamento efetuado pelo Fisco; que no lançamento por homologação, quando não há o pagamento do tributo; faz-se necessário o lançamento de ofício (art. 149 do CTN); que a GIA é um documento obrigatório, mas meramente informativo e que pode ser alterado em qualquer momento; que a jurisprudência da Justiça de São Paulo, citada na inicial, não tem qualquer aplicação a este caso porque a Lei nº 440/74, daquele Estado, prevê a inscrição como Dívida Ativa do ICM declarado em GIA e não pago, o que não ocorre com a legislação gaúcha; que este Tribunal Administrativo já apreciou matéria idêntica, definindo que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (Acórdão nº 11/81) e que não há controvérsia entre a multa aplicada através de auto de lançamento e a moratória (art. 71 da Lei nº 6.537/73 e alterações), esta prevista para o pagamento do tributo, antes da interferência administrativa. Conclui pela subsistência do lançamento.

Assim, condenou a autuada ao pagamento do ICMS e da multa lançados, a serem corrigidos na forma da lei.

A contribuinte, no prazo de lei, recorre a este Tribunal (fls. 33/37). Reitera todos os argumentos empregados na impugnação, entendendo que, no lançamento por homologação, o sujeito passivo participa de todo o procedimento de lançamento, inclusive efetuando o pagamento do tributo, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária e que, no autolançamento toda a atividade do sujeito passivo correspondente ao conceito de lançamento emanado do art. 142 do sujeito passivo corresponde ao conceito de lançamento emanado do art. 142 do CTN. Referindo-se (fl.13) à "razão pela qual existe a lavratura de auto de lançamento apesar do autolançamento do sujeito passivo neste Estado, a contribuinte (leia-se a procuradora) diz que, embora a desnecessidade do ato administrativo, consistindo no auto de lançamento, este "tem em mira justificar a percepção da gratificação de produtividade pelos Fiscais de Tributos do Estado" (denúncia atribuída a Exatores, que teria sido publicada na imprensa, em 1985) e que "à evidência, sobressai nítido que a busca de um complemento remuneratório é que provoca a penalização maior do contribuinte, justificativa para a prática de um ato dúplice". Alega que a legislação prevê duas sanções para a mesma irregularidade: "50%, se o Fiscal emite o auto de lançamento, e 10% se o fiscal não o emite"; que "configure EXCESSO DE EXAÇÃO a exigência de uma multa de valor maior para um fato cuja previsão legal também contempla uma penalização de menor grau", e que, existindo o autolançamento efetuado pelo próprio sujeito passivo, nulo é um segundo lançamento. Pede a modificação da decisão de 1ª instância administrativa, em que se declare nulo o auto de lançamento impugnado.

Em manifestação de fl. 40, o Defensor da Fazenda, Dr. Valmon Pires de Almeida, aduz que o lançamento por homologação só tem lugar quando o contribuinte promove espontaneamente o pagamento da obrigação tributária principal, com as respectivas multa moratória e correção monetária, se efetuando fora de prazo; que, caso o pagamento decorra da intervenção da autoridade fiscal competente, mediante lançamento de ofício (caso dos autos), será exigido o imposto do contribuinte, acrescido da multa material privilegiado e correção monetária, se for esta incidente; que, inexistindo prova no processo de que tenha se antecipado à ação do Fisco e pago o tributo, a contribuinte não pode questionar a existência do lançamento por homologação ou, no seu dizer, do "autolançamento". Pede o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A recorrente admite expressamente que o ICMS informado em GIAs não foi pago. Entretanto, pleiteia a anulabilidade do Auto de Lançamento porque, com a apresentação das GIAs, já teria ocorrido o autolançamento do imposto.

Para sustentar a sua tese, a contribuinte traz jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Efetivamente, são inúmeros os julgados nas Câmaras Cíveis daquele Tribunal em que - ante a legislação tributária do Estado de São Paulo - é reconhecida a desnecessidade de auto de lançamento, quando o contribuinte declara o imposto a pagar.

No mesmo sentido foram citados e transcritos as Ementas dos Acórdãos nº 112. 896-2, da 18ª C. Civ. do TJSP, de 02.02.87, e da 7ª C. Civ. do mesmo Tribunal de Justiça, 39.544-2, de 15.06.83 e 41.332-2, de 14.09.83.

A tese que provocou a referida jurisprudência é diametralmente oposta à adotada no recurso sob exame. Naquela, em que era atacada a legislação paulista alegava-se falta de liquidez e certeza ao débito porque, embora declarado por contribuinte, faltava a formalização administrativa do lançamento (RTJ 96/926). Em ne- nhum dos julgados há qualquer referência à invalidade de lançamento tributário efetuado por autoridade administrativa competente (art. 142, caput, do CTN), do qual o sujeito passivo é regularmente cientificado - como nos dos atos - mas, sim, à desnecessidade perante a legislação paulista, do contribuinte ser intimado em procedimento administrativo, de um débito que, por ele apurado, é obrigado a pagar.

O legislador gaúcho, porém, observando a regra geral, estatuída no art. 142 do CTN, optou pela formalização administrativa do lançamento, mediante a qual o sujeito passivo deve ser regularmente cientificado da constituição do crédito tributário, mesmo nos casos de imposto informado em GIA. É o que determina o art. 17, caput, da Lei nº 6.537/73, a saber:

"A exigência de crédito tributário, salvo quanto ao pagamento antecipado sujeito a homologação, será formalizada em Auto de Lançamento por servidor a quem compete a fiscalização do tributo".

Ante tal dispositivo de lei e tendo em vista que a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória (parágrafo único do art. 142 do CTN), cumpre ao Fiscal de Tributos Estaduais efetuar o lançamento tributário. A competência deste, de "constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento, inclusive o decorrente de tributo informado e não pago", é especialmente conferido pelo art. 9º, I, nº 3, da Lei Estadual nº 8.118/85 (Estatuto dos Fiscais de Tributos Estaduais).

Como se constata, a razão da lavratura do auto de lançamento está lei e não no "entendimento" esposado no recurso. Por conseguinte, é de se lamentar, no mínimo, que a procuradora - certamente extrapolando os poderes do mandato, porque nada tem a ver com a defesa da mandante - continue atacando a classe dos Fiscais de Tributos Estaduais (manifestação considerada impertinente e descabida no Acórdão nº 42/90, de 08.02.90, desta Câmara), de elevado conceito. Tal atitude só pode ser creditada ao desconhecimento da lei - o que não me parece escusável, em se tratando de profissional do direito - ou, então, à intenção de denegrir tão laboriosa classe, inconseqüentemente e sem causa.

Não se confirma, nem a recorrente procura fazer prova nos autos que, com o lançamento de ofício, tenha havido bis in idem, pois o lançamento tributário é um só, haja vista que na peça há expressa referência ao ICMS informado em GIAs.

O lançamento tributário, que tem a função de individualizar a obrigação tributária prevista abstratamente na lei e ocorrida concretamente com o fato gerador, tem como conseqüência "a criação da obrigação tributária em sentido formal" (Rubens Gomes de Souza, in Compêndio de Legislação Tributário - SP, 1982, p. 102). Segundo Ronaldo Luiz Ponzi, "o lançamento tributário possui efeitos jurídicos declaratórios quanto à obrigação tributária e efeitos jurídicos constitutivos, no que respeita ao crédito tributário" (in Curso de Direito Tributário - Jurídica, 1989, p. 116).

Conforme ementa citada na impugnação, a 13ª Câmara Cível do TJSP, em 10.02.87, na AC 114. 440-2, assim decidiu:

"ICMS - AUTODECLARAÇÃO DE DÉBITO - DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

O Excelso Pretório já decidiu que é dispensável procedimento administrativo para a inscrição de débito declarado pelo próprio contribuinte, no caso do chamado autolançamento (JUTACI, 45/91).

É que o art. 201 do CTN, em sua parte final, permite essa interpretação. O procedimento administrativo só é necessário quando há recurso ou a dívida decorre de auto de infração, quando há a necessidade de se propiciar oportunidade de defesa." (grifei).

Ora, neste Estado, diferentemente da legislação paulista, somente é inscrito como Dívida Ativa (art. 201 do CTN), segundo a Lei nº 6.537/73, o crédito tributário formalizado por auto de lançamento (art. 17 e § 3º), após decorrido o prazo assinalado para o seu pagamento (art. 67, III).

A respeito da matéria em lide, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRGS), por intermédio de suas Câmaras Cíveis, vem decidindo reiteradamente pela procedência dos autos de lançamento. Como exemplo, cito as decisões prolatadas pela Primeira Câmara Cível, nas Apelações Cíveis nºs 589061027 e 589067370 (j. 05.12.89) e, pela Segunda Câmara Cível, nas de nºs 589036342 (j. 02.08.89), 589036367 (j. 21.09.89) e 589036359 (j. 04.10.89).

Este Tribunal também vem decidindo, de longa data (Acórdão nº 11/81, Ementário TARF 1981/35), contra a tese de que trata os autos. Dentre outros que repelem a pretensão de nulidade de auto de lançamento ou que vise a reclassificação da multa de material privilegiado para moratória, cito os Acórdãos nºs 42/90, 313/90, 408/90 e 109/91. Eis a ementa do Acórdão nº 109/91 (j. 14.03.91), desta Câmara:

"IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Auto de Lançamento: Imposto informado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e não pago.

A constituição do crédito tributário compete ao Fiscal de Tributos Estaduais, mediante a lavratura de Auto de Lançamento e, neste caso, com a imposição da multa por infração material privilegiada.

Em razão disso, são improcedentes as alegações de autolançamento do ICMS, visando a nulidade do procedimento fiscal, e do cabimento de multa moratória.

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade Procedentes".

Na minha convicção, o crédito tributário é líquido e certo. Não se aplica o art. 112 do CTN, como alega a defesa, porque não há a mais tênue dúvida quanto à multa cominada ao tipo de infração. E mais, conforme o § 2º do art. 17 da Lei nº 6.537/73, o Auto de Lançamento, quando lavrado com base em informações prestadas pelo sujeito passivo, prescinde da descrição da matéria tributável, desde que faça, como no caso, menção às referidas informações (GIAs).

Aplicar-se-ia a multa moratória de 10%, prevista no art. 71 da Lei nº 6.537/73 e alterações, se a recorrente tivesse efetuado o pagamento, fora de prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, desde que informado em GIA. No caso, como a contribuinte não se antecipou à ação do Fisco, com o respectivo pagamento, cabe que, ofício, seja imposta a multa por infração material privilegiada, conforme o art. 9º, I, combinado com o art. 8º, II, "a", ambos da Lei nº 6.537/73, alterada pela Lei nº 8.694/88.

Quanto ao cabimento da multa, na época de 30% do valor do imposto devido transcrevo parte do voto do emitente Des. Elias Elmyr Manssour, relator do acórdão prolatado na Apelação Cível nº 589061027 supracitada:

"Não vejo qualquer impedimento que, após a apresentação das GIAs pelo contribuinte e não satisfeito o pagamento da dívida reco- nhecida, haja o procedimento fiscal administrativo referido no artigo 142 do CTN. E por dois motivos: a) porque nenhum prejuízo ou perigo de bis in iden existe. Além do mais, do próprio auto de lançamento de fl. 32 se vê a possibilidade de lançamento tributário decorrente do ICM informado em GIA, desde que incorra o pagamento do imposto; b) alegada impossibilidade só serve ao interesse e malícia do contribuinte que, realizadas as GIAs e inadimplida a obrigação principal, sempre pagaria uma pequena multa moratória (art. 71 da Lei nº 6.537/73), porque dívida não constante de auto de lançamento.

Na hipótese, houve a GIA e o auto de lançamento, que afastam as multas moratórias do referido artigo 71 mas fazem incidir a multa privilegiada de trinta por cento (art. 9º, I, da Lei nº 6.537/73) porque houve apresentação de GIA que consignou o montante do imposto a pagar (art. 8º, II, "a", da Lei nº 6.537/73)."

Em resumo, a constituição do crédito tributário compete ao Fiscal de Tributos Estaduais, mediante a lavratura de auto de lançamento (art. 17, caput, da Lei nº 6.537/73; art. 9º, I, "3",da Lei nº 8.118/85, e art. 142 da Lei nº 5.172/66 - CTN) e, no caso, com a cominação da multa por infração material privilegiado (art. 9º, I, combinado com o art. 8º, II, "a", ambos da Lei nº 6.537/73 e alterações).

Não procedem por conseguinte, as alegações de autolançamento do ICMS, como fundamento para a anulabilidade do procedimento fiscal ou o cabimento de multa moratória.

Voto pelo desprovimento do recurso.

Os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACORDAM em negar provimento ao recurso voluntário, confirmando-se a decisão recorrida.

Porto Alegre, de 07 de janeiro de 1992.

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Danilo Cardoso de Siqueira
Relator

Participaram do julgamento, ainda os juízes Saleti Aimê Lucca, Levi Luiz Nodari e Antônio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.

MICROEMPRESA

ACÓRDÃO Nº 348/92

Recorrentes: ()
Recorridas: AS MESMAS (Proc. nº 22592-14.00/90.8)
Procedência: LAGOA VERMELHA - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS). AUTO DE LANÇAMENTO. MICROEMPRESA. PERDIMENTO DESSA CONDIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. As saídas de mercadorias acompanhadas de meros pedidos devem ser somadas para os efeitos de limites para a manutenção ou não no enquadramento como microempresa. Ultrapassado o valor limite, caso dos autos, a incidência obedece ao determinado pela legislação tributária, isto é, a partir do desenquadramento, deve o contribuinte seguir os ditames normais estabelecidos para a generosidade dos estabelecimentos comerciais ou industriais.

Recursos não providos. Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos voluntário e de ofício, em que são recorrentes () e FAZENDA ESTADUAL e recorridas AS MESMAS.

Contra a recorrente, no dia 18.10.90, em Lagoa Vermelha (RS), foi lavrado o Auto de Lançamento nº 8909000161 (fl. 39), com ciência da autuada em 22.10.90, por via postal (ARMP), no valor de CR$ 12.177.710,18, entre imposto monetariamente corrigido e multa.

Nos Anexos do Auto de Lançamento (fls. 41/47) estão, amiudadamente, descritos os fatos basilares da exigência tributária, bem como os demonstrativos da composição dos valores lançados e os dispositivos legais tidos como infringidos e concernentes à matéria tributária.

Em apertada síntese, são dois os tópicos, com mais um conseqüente, que ensejaram o lançamento:

1º - Conta corrente fiscal - da soma algébrica entre créditos e débitos (Notas Fiscais de compras e Notas Fiscais de vendas) resultou, mês a mês, a partir de fevereiro de 1989 até agosto de 1990, parcelas de ICM/ICMS não registradas no Livro competente, não informadas em GIAs e nem recolhidas aos cofres públicos;

2º - Vendas omitidas - operações de saídas, efetuadas por meio de pedidos, mês a mês, a partir de fevereiro de 1989 até setembro de 1990, não registradas e nem oferecidas à tributação;

3º - Enquadramento indevido, a partir de 23.02.89, como microempresa, pois, fraudulentamente, deixou de computar substancial valor para os efeitos de manutenção ou não nessa condição.

Em epidérmica impugnação, sustentou a autuada/recorrente que os pedidos tomados como correspondente a saída de mercadorias sem documento e sem tributação se destinavam a futuras entregas e, face a falta de produtos vendidos no mercado, os que não foram registrados como vendas representam anulações de negócios e, portanto, não há omissão de saídas (fls. 3/6).

Replicou o autuante: Não modificou o entendimento que materializou no já citado ato fiscal (fls. 23/25). Juntou documentos (fls. 26/38).

A assessoria técnica do Departamento de Processos Fiscais, em longo e detalhado parecer, manifestou-se pela improcedência do imposto exigido sob o título "CONTA CORRENTE FISCAL", no período de janeiro de 1990 até agosto do mesmo ano, face a inobservância, pelo autuante, do disposto no artigo 19 do Decreto nº 31.985/85. Isto é, não calculou em 01.01.90 o estoque existente e o correspondente crédito fiscal. Quanto ao restante da exigência fiscal, o entendimento é de que é procedente - Parecer nº 42591022 (fls. 49/55).

O julgador singular aprovou e adotou como fundamento da decisão o parecer antes mencionado e, portanto, exclui a parcela recomendada pelo parecerista e condenou a autuada/recorrente ao pagamento do restante do débito - Decisão nº 82891081 (fls. 56/57).

Em recurso, a autuada renovou seus argumentos impugnatórios (fls. 49/52).

A Defesa da Fazenda, em parecer, pediu o não provimento de ambos recursos de ofício e voluntário (fl. 71).

É o relatório.

VOTO

1. Recurso Obrigatório.

A decisão hostilizada está assentada na correta interpretação da lei (Decreto nº 31.985/85, art. 19) frente aos fatos debatidos, pois, efetivamente, no refazimento da conta corrente fiscal, no período de 01/90 a 08/90, ela inexistência de informação correspectiva, não foi considerado o crédito fiscal relativo ao estoque inicial (em 01.01.90), como manda a legislação aplicável. Portanto, nego provimento ao apelo necessário.

2. Recurso Voluntário.

A recorrente, às folhas 17 a 21, arrolou, sob os títulos "MAPA nº 02 - PEDIDOS CANCELADOS", substancial quantidade desses formulários como sendo propostas de vendas, com posteriores cancelamentos e "MAPAS Nº 01 - PEDIDOS ENTREGUES", sem documentos fiscal.

Para o primeiro caso - pedidos cancelados -, somente alegou. Não apresentou nenhuma prova no sentido da inexistência de saídas por cancelamentos dos pedidos.

No segundo - pedidos entregues -, não efetuou o recolhimento devido. Limitou-se a reconhecer a existência dessas operações com esses papéis.

Controles de estoques e pedidos de compras (fls. 26/38), juntados como amostragens, registram que, mesmo os pedidos arrolados como cancelados, as alegações impugnatórias e recursais não têm o mínimo respaldo na verdade dos fatos, pois, nesses formulários, consideráveis pedidos arrolados como cancelados, estão registrados como efetivas saídas de mercadorias.

Nos pedidos de compras, inclusive, conta a expressão "À VISTA". Este fato ratifica o acusatório fiscal de que a recorrente efetuava saídas sem documento fiscal próprio, omitindo receitas a registro e tributação.

Portanto, na esteira do Parecer Técnico nº 42591022 (fls. 49/55), que acolho, também, como fundamento de voto, nego provimento ao apelo facultativo.

Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário, para os efeitos de manter a decisão recorrida nos exatos termos em que proferida.

Porto Alegre, 15 de abril de 1992.

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Danilo Cardoso de Siqueira
Relator

Participaram do julgamento os juízes Saleti Aimê Lucca, Levi Luiz Nodari e Franz August Gernot Lippert, Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.

CIGARRO

ACÓRDÃO Nº 503/92

Recorrente: ()
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05398-14.00/92.3)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Auto de Lançamento - Imposto não declarado em GIA, nem registrado no livro Registro de Saídas, relativamente à parcela correspondente à alteração de preço do cigarro estocado na empresa e vendido.

O ICMS incide sobre o preço total auferido na venda de cigarro, cumprindo ao estabelecimento industrializador, por expressa disposição de lei, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto próprio e, na condição de substituto tributário, do devido pelos varejistas.

Negado provimento ao recurso voluntário, com o voto desempate do Presidente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

No dia 18 de julho de 1991, pelo Auto Lançamento nº 4189100543 (fls. 14/17 do processo nº 14726-14.00/91.9), a recorrente foi notificada a recolher ICMS, corrigido monetariamente, e multa, (art. 9º, II, da Lei nº 6.537/73 e alterações) - cujo imposto não foi declarado em GIA, nem registrado no livro "Registro de Saídas" - relativamente ao aumento de preço do cigarro vendido, que se encontrava nos depósitos da empresa quando da entrada em vigor do novo preço (12 de junho de 1991).

A autuada, no prazo de lei, impugnou o lançamento tributário (fls. 3/6). Informa que opera sob Regime Especial concedido em 22.08.85, pelo Ato Declaratório CGICM nº 069/85; que a cláusula 1ª deste determina que o ICMS (imposto da empresa e de responsabilidade tributária) "será calculado e antecipadamente pago" por estabelecimento da Capital, e que isto "implica dizer que todos os produtos em estoque já foram totalmente tributados, independentemente de terem sido vendidos ou não" (fl. 4). Alega que - referindo-se à alegação do fisco, da falta de tributação do valor integral auferido na venda de mercadorias tributadas, decorrente do aumento de preço - fica evidente que os autuantes não deram a devida importância ao Regime Especial, "onde é patente o deslocamento do momento de incidência do fato gerador para a saída da Fábrica ou para a entrada nos Depósitos, não existindo qualquer referência à venda de produtos"; que, ocorrido o fato gerador, "é inadmissível pretender-se cobrar um diferencial de imposto, em função de aumentos de preços verificados após a ocorrência do fato gerador"; que o Regime Especial, como ato administrativo, impõe às partes a observância de seu conteúdo, não podendo o fiscal criar "novo fato gerador da obrigação tributária, pois isso se constitui em flagrante violação às condições pactuadas nesse Ato Administrativo, afrontando o princípio da estabilidade nas relações jurídicas" (fl. 5); que, em relação à requerente, não se aplica o inciso I do § 3º do art. 13 da Lei nº 8.820/89; que o "reajuste de preço" pressupõe o ajuste entre as partes; que, no caso do cigarro, o preço é fixado pelo Ministro da Fazenda (art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.593/77), produzindo alterações sem qualquer interviniência dos fabricantes, e que há "prevalência do Regime Especial, pelo qual o imposto foi prévia e totalmente pago em virtude de substituição tributária"(fl. 6). Anexa cópia do Ato Declaratório nº 069/85 e de instrumento de mandato (fls. 7/13). Requer o cancelamento do auto lançamento, por improcedência.

Em réplica (fls. 18/23), o autuante refere que o auto de lançamento - conforme consta na peça fiscal - decorre da falta de pagamento de ICMS sobre o valor integral auferido pela autuada na venda de mercadorias tributadas, correspondente à parcela de reajuste de preço dos cigarros estocados nos estabelecimentos da empresa, vendidos pelo novo preço mas tributados ao preço anteriormente vigorante; que o regime especial concedido à autuada, conforme o art. 199 de Decreto nº 29.809/80-RICM mencionado no Ato Declaratório CGICM nº 069/85, somente trata de obrigações acessórias; que, fazendo comentários a respeito do Ato, o alegado deslocamento do momento de incidência do fato gerador seria impossível via regime especial; que não houve "condições pactuadas" em relação ao pagamento do imposto devido; que a matéria, pertinente à alteração de preço está regulada no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.820/89, sobre a qual a autuada procura confundir as expressões "alteração de preço" e "reajustes de preços"; que o imposto é devido ainda quando a mercadoria não mais está na posse da autuada (estabelecimentos de interdependentes, controladas ou controladoras), pergunta, "como não seria devido sobre os produtos que estão estocados na própria empresa ?" (fl. 20); que a tabela de preços da autuada mostra o "quantum" deste que é destinado à empresa e aos governos, via impostos (o Governo Federal, ao fixar o preço, determina o montante de ICMS que o integra); que o imposto é devido por clara disposição legal e dos atos normativos federais que regulam os preços dos cigarros; que a contribuinte recolheu o imposto de responsabilidade por substituição tributária, devido pelo varejista em decorrência do aumento de preços; que, relativamente aos produtos não sujeitos ao tabelamento de preços pelo Governo Federal (fumo desfiado, charuto, cigarrilha e papel para cigarros), a autuada emite nota fiscal e recolhe o imposto correspondente ao aumentos de preço, e que a autuada mantém um controle contábil dos valores (ICMS) que deixam de ser recolhidos em função de cada reajuste de preço. É pela mantença da peça fiscal.

O parecerista de primeira instância (fls. 24/280 acolhe os argumentos do replicante. Diz que a documentação juntada no processo nº 09849-14.00/91.9 (fls. 31/148), contendo Portarias do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Atos Declaratórios do Departamento da Receita Federal e tabelas de preços determinam, na decomposição do preço de venda a varejo do cigarro, o "quantum" de ICMS que a empresa deverá recolher; que "se a autuada vendeu seus produtos com os preços reajustados, restou uma diferença de tributo resultante do confronto com a tabela de preço anterior que deixou de ser recolhida" (fl. 27), e que à luz da legislação tributária, é pela procedência do auto de lançamento.

A contribuinte, condenada em primeira instância (Decisão nº 82892023, fl. 29) ao pagamento dos valores lançadas pelo fisco, recorre, tempestivamente a este Tribunal (fls. 2/8). Além de reiterar os argumentos da inicial, alude que o Ato Declaratório CGICM nº 069/85 é um ato jurídico (art. 81 do Código Civil) e configura um ato administrativo negocial" que, segundo Hely Lopes Meirelles, produz efeitos concretos e individuais para o seu destinatário e para a Administração que os expede; que o art. 199 do RICM em nenhum momento proíbe o Coordenador-Geral do ICM estabelecer regras sobre obrigação principal; que "há farta evidência de que neste regime especial coexistem regras relativas às obrigações acessórias, bem como à obrigação principal" (fl. 5); que, para essa conclusão, basta ver os itens 1.2, 1.3 e 1.3.3 do referido ato; que, "com isto, não pode restar qualquer dívida de que o Estado, pelo seu poder competente, considerou quitado o imposto antes da venda, não sendo pois, nesse ato, cabível qualquer complementação do tributo"; que não é o momento para se questionar a legalidade do ato declaratório, pois está produzindo efeitos desde 1985, colocando a recorrente sob o amparo do art. 100, III e parágrafo único, do CTN, "que excluem a imposição de penalidades e encargos às práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas"; que o ilustre parecerista laborou em equívoco na análise do art. 13, § 3º, da Lei nº 8.820/89; que o Julgador insiste na idéia de que há "reajuste de preços" e não "alteração de preços", como na verdade ocorre; que os atos do Governo Federal (portarias e atos declaratórios) indicando o valor do ICM integrante do novo preço "só produzem efeitos e obrigações para situações não abrangidas pelo pagamento antecipado (quitação)"(fl. 6); que o Julgador prega a retroatividade da lei, contrariando o princípio da irretroatividade (arts. 105 e 106 do CTN): que, referente aos produtos não tabelados pelo Governo Federal, "não há porque estabelecer comparações entre situações totalmente diferentes" (fl. 7); que, por decisão de política interna, "na época em que se discutia um novo regime especial", a empresa passou a recolher espontaneamente a parcela relativa à substituição tributária, cujo procedimento não implica confissão de culpa; que "a recorrente logo depois deixou também de recolher esse diferencial, quando não houve acordo sobre o novo regime", e que "há um regime especial em vigor, concedido pelo fisco, que é a expressão da vontade das autoridades tributárias deste Estado, por ser um ato administrativo negocial, só pode ser alterado ou até mesmo, revogado, por ato específico, conforme as regras do Direito Administrativo". No entendimento de que não cabe a multa nem o imposto cobrado através do auto de lançamento, pede a reforma da decisão recorrida e a improcedência da autuação. Em tempo, a contribuinte, requer a sustentação oral da defesa (fl.22).

O Defensor da Fazenda (fl. 17), Dr. Gentil André Olsson, menciona que, segundo lhe parece, a Lei nº 8.820/89, ao atribuir de "substitutos tributários" (art. 13) aos industriais e distribuidores de cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos desfiados e encarteirados (art. 22, IV), "revogou qualquer disposição em contrário, por ventura existente (especialmente as decorrentes de acordos ou regimes especiais)"; que "não cabe questionar qual a orientação que o acordo dava ao assunto, embora tenhamos como certo que o Ato Declaratório não autorizava a redução da base de cálculo do tributo, pois tal concessão só poderia ser concedida por lei"; que a tributabilidade das diferenças de preço exigida no lançamento é imposição da Lei nº 8.820/89, e que a argumentação em torno das expressões "reajuste de preço" e "alteração de preço", para os efeitos de afastar a incidência da norma às operações em questão é sofismo puro. Manifesta-se pelo desprovimento do apelo voluntário.

É o relatório.

VOTO

É regra geral, desde a instituição do ICM, que constitui fato gerador do imposto a operação de saída da mercadoria do estabelecimento comercial, industrial ou produtor e que o respectivo pagamento é, por lei, diferido na remessa de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa.

As empresas devedoras de cigarros, entretanto, sempre mereceram tratamento tributário especial, iniciando, ao tempo do ICM, com o Termo de Acordo Especial firmado entre a Fazenda Estadual e as empresas vendedoras de cigarros, em 27 de janeiro de 1967 (DOE 30.01.67), estabelecendo a estas a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do ICM devido pelo revendedor.

Esse regime tributário, só implantado mediante acordo por falta de base legal, evidentemente não liberava qualquer parcela de imposto, haja visto o disposto no parágrafo único da cláusula 2ª, acrescentado ao citado Termo de Acordo Especial pelo Segundo Termo Aditivo, firmado em 28 de janeiro de 1968 (DOE 22.02.68), relativamente a produto cujo preço não era marcado pelo fabricante.

Em razão da legislação superveniente, especialmente da Lei Complementar nº 44/83, que acrescentou dispositivos ao Decreto-Lei nº 406/68 (§ 3º, "b", do art. 6º e § 9º, "a", do art. 2º), e da Lei Estadual nº 7.971/85, que introduziu alterações na Lei nº 6.485/72 (art. 6º, I; § 1º, "d"; § 2º, "a", § 3º, III), o Acordo Especial, bem como seus aditivos, foram denunciados pelo Secretário da Fazenda, por Edital publicado no DOE de 23.07.85.

Denunciado o Acordo Especial, a recorrente houve por bem pleitear à então Coordenadoria-Geral do ICM (processo nº 13.238-14.00/85 (um "regime especial" que atendesse a sua pretensão, certamente de simplificar os procedimentos tendentes ao cumprimento de obrigações acessórias, pois as de pagar o imposto (próprio e de responsabilidade) encontravam-se rigidamente estabelecidas em lei. Surgiu, em conseqüência do pedido, o Ato Declaratório CGICM nº 069/85, de 22 de agosto de 1985.

Ora, a autoridade administrativa concedeu o regime especial no uso da competência estabelecida no art. 199 do Decreto nº 29.809/80-RICM, que diz o seguinte:

"O Coordenador-Geral do ICM, sempre que julgar conveniente, poderá dispensar ou modificar obrigações acessórias, bem como revogar, a qualquer momento, regime especial autorizado a pedido de contribuintes e concedido na forma deste Regulamento (art. 210)" (grifei).

A tese da contribuinte é de o ato declaratório "deslocado" (entenda-se antecipado) o momento do fato gerador, quando a matéria é sabidamente de lei. Diz que o ato administrativo é negocial, como se fosse possível "negociar" o valor do tributo sem lei, ou melhor, contra a lei, no entendimento de que considera "quitado" (item 1.3.3 do Ato Declaratório) o valor do imposto pago na saída da fábrica ou, se o produto é de fora do Estado, na entrada dos depósitos.

Convém mencionar que a determinação, no item 1.3.3 do Ato Declaratório, para que a nota fiscal de venda (ao consumidor, neste caso) contenha "declaração de que o ICM foi recolhido antecipadamente e se encontra incluído o valor total da operação" visa tão-somente conferir ao comprador prova que o imposto é recolhido sob o regime de substituição tributária, evidentemente sem o efeito de "quitação" do tributo.

A contribuinte alega que "não é o momento de se questionar a legalidade do ato declaratório", como se este pudesse valer contrariamente à lei. Trata-se de um ato discricionário da Administração Tributária, perfeitamente legal, pois dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, sem interferir no "quantum" de imposto a recolher.

Cumpre perquirir sobre a legislação tributária vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador do ICMS. O fato gerador ocorre quando há operação de circulação de mercadorias, em relação à contribuinte, da fábrica ou de qualquer depósito aos varejistas; destes aos consumidores (art. 3º da Lei nº 8.820/89) e entre estabelecimentos da mesma empresa (art. 4º, II), embora nesta hipótese permaneça a regra geral do diferimento do pagamento do imposto quando da "remessa de mercadorias, a qualquer título, entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa" (art. 7º, I, da Lei nº 8.820/89, na redação da Lei nº 9.206/91).

A lei estadual - com amparo no art. 155, XII, "b", da Constituição Federal e no Decreto-lei nº 406/68 (§ § 9º e 10 do art. 2º e § 3º do art. 6º, acrescentados pela Lei Complementar nº 44/83) - responsabiliza pelo pagamento do imposto devido por comerciantes atacadistas e varejistas, deste Estado, na condição de substituto tributário, o estabelecimento industrializador de cigarros e afins que remeter tais produtos àqueles (art. 13, I, "a", combinado com o art. 22, II, § 1º, IV e § 2º, II, ambos da Lei nº 8.820/89, na redação da Lei nº 9.206/91).

Como se verifica, os dispositivos precitados fornecem todo o embasamento legal necessário à tributação do cigarro ao preço de varejo, cujo recolhimento do ICMS próprio e dos varejistas é de responsabilidade do estabelecimento fabril, tenha ou não cobrado daqueles o imposto correspondente (§ 4º do art. 13 da Lei nº 8.820/89).

Não há fundamentação legal, nem no referido Ato Declaratório, para que, como pretende a autuada, seja excluída uma parcela da base de cálculo do imposto. Enquanto o produto estiver na disponibilidade da recorrente, em qualquer dos seus estabelecimentos, é lógico que a parcela correspondente à alteração do preço do produto integra a base de cálculo, a ser recolhido pelo estabelecimento industrializador - aquele situado na Capital que, conforme o subitem 1.1 do Ato Declaratório, fará todos os lançamentos (débito e crédito) relativos ao imposto de todos os depósitos de vendas localizados no Estado, tanto próprio como de responsabilidade por substituição tributária, bem como o recolhimento correspondente - como está disposto em lei.

Há discussão nos autos se houve alteração ou reajuste de preço. Embora irrelevante para convencimento do mérito, cabe dizer que as regras contidas no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.820/89 não se aplicam ao caso dos autos (cigarro vendido a preço novo, mas tributado ao preço antigo). O caput do § 3º, primeira parte, trata da exclusão da responsabilidade do substituto (industrializador), na hipótese da alteração do preço ocorrer após ocorrida a saída da mercadoria, exceto (segunda parte) se o substituto auferir vantagem decorrente de reajuste de preço (decorrente do acordo entre as partes) ou existir estoque de mercadorias em estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, o que reforça a idéia da incidência do imposto sobre o preço efetivamente recebido.

Nada autoriza a recorrente a deixar de recolher imposto sobre parcela da venda (alteração de preço) e do correspondente valor adicionado atribuído à revenda do varejista (responsabilidade tributária). Também, não encontro a lei que, segundo a defesa, o Julgador estaria pregando a retroatividade se a legislação apontada na peça fiscal era a vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo.

Em resumo, o ICMS incide sobre o preço total auferido na venda de cigarro, cumprindo ao estabelecimento industrializador, por expressa disposição de lei, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto próprio e, na condição de substituto tributário, do devido pelos varejistas.

Voto, em face do exposto, pelo desprovimento do recurso. Antes, na mesma sessão de julgamento (17 de setembro de 1992, o Juiz Nielon José Meirelles Escouto como relator do processo, deu provimento; a seguir, o Juiz Pedro Paulo Pheula acompanhou o relator do processo, dando provimento, e o Juiz Plínio Orlando Scheineider negou provimento. O Presidente pediu prazo para proferir o voto de desempate.

VOTO DE DESEMPATE (Presidente Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja), proferido na sessão desta data:

Discutir-se-ia, se não a legalidade, a interpretação do Ato Declaratório e sua vigência hoje.

A legislação superveniente, inclusive a Constituição Federal de 1988, positivou certas regras e exigências, que não podem ser relegadas.

Sem não esquecer o princípio da não-cumulatividade, irrecusável seria, na espécie, a aplicação do item I do § 3º do art. 13 da Lei nº 8.820, de 27 de novembro de 1989.

Entendo que o recolhimento do imposto nas entradas das mercadorias nos depósitos da recorrente constitui uma antecipação, sendo o fato gerador a operação de venda, e a oportunidade do recolhimento a saída da mercadoria para o comprador (artigos 3º e 4º da Lei nº 8.820/89).

Sem aprofundar, por desnecessário, estas considerações, data venia dos eminentes Juízes Escouto e Pheula, acompanho a corrente dos demais Juízes, Sanchotene e Schneider negando provimento ao recurso.

Lavrará o acórdão o Juiz Carlos Hugo C. Sanchotene.

Os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais ACORDAM, com o voto de desempate do Presidente, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Juízes Nielon José Meirelles Escouto, relator do processo, e Pedro Paulo Pheula, que davam provimento.

Porto Alegre, 1º de outubro de 1992.

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Carlos Hugo Candelot Sanchotene
Relator Designado

Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF
Nº 15/95, de 31.07.95
(DOE de 01.08.95)

Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8.7.81 (DOE 10.7.81), conforme segue:

1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de agosto de 1995, é de R$ 4,3187, de conformidade com o § 3º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."

2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.

3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de agosto de 1995.

4. Revogam-se as disposições em contrário.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 034/95
(DOE de 27.07.95)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, e com fundamento no disposto no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28/06/95, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81 (DOE 10/07/81), conforme segue:

1. No Título I, fica revogada a Seção 2.0 do Capítulo XV e é dada nova redação ao Capítulo XXIV, conforme segue:

"CAPÍTULO XXIV
INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM MEIO MAGNÉTICO E EM FORMULÁRIOS CONTÍNUOS

1.0 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este Capítulo contém as regras previstas no Manual de Orientação constante no Anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28/06/95, na forma estabelecida pelo referido Convênio, cujas normas integram o Capítulo IV do Título II do Regulamento do ICMS.

1.2 - As regras referidas no item anterior visam orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e à escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, e fornecer instruções para:

a) o preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;

b) a emissão de documentos fiscais;

c) a escrituração de livros fiscais;

d) o fornecimento de informações, em meio magnético e/ou formulários, à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal;

e) o preenchimento do Recibo de Entrega das informações referidas na alínea "d".

2.0 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos no Regulamento do ICMS, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste Capítulo, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

a) por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

1 - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

2 - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

3 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

4 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

5 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

6 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

7 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

8 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

b) por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:

1 - Cupom Fiscal ECF;

2 - Cupom Fiscal PDV;

3 - Cupom Fiscal emitido por máquina registradora;

c) por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

3 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

4 - Manifesto de Carga, modelo 25;

5 - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

6 - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

7 - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

8 - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

9 - Despacho de Transporte, modelo 17;

10 - Resumo Movimento Diário, modelo 18.

11 - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

12 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

13 - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

2.1.1 - O disposto na alínea "a" do item 2.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31/12/95.

3.0 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

3.1 - Instruções para Preenchimento do Pedido/Comunicação

3.1.1 - O preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (Anexo 42 do RICMS) será efetuado observando-se o seguinte:

a) QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO

CAMPO 01 - Pedido/Comunicação: Assinalar com "x" num dos seguintes itens:

ITEM 1 - USO - quando do pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.

ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - no caso de novo cadastramento, quando exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - quando se tratar de cessação de uso a pedido, devendo ser preenchidos, no caso de cessação total, os campos de 04 a 06 e 24 a 28 e, no caso de cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO - quando se tratar de cessação de uso de ofício, devendo ser preenchidos, no caso de cessação total, os campos 04 a 06 e 24 a 28 e, no caso de cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

CAMPO 02 - PROCESSAMENTO - para uso do Departamento da Administração Tributária.

CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - apor, de forma legível, o carimbo de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.

b) QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CGC/TE.

CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento, evitando abreviaturas.

c) QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18

CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS - assinalar com "x" os livros objeto do pedido.

d) QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS - preencher os campos deste quadro com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO - indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL - indicar o sistema operacional.

CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS - assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD) - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

e) QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso desta inexistir, com o número de inscrição municipal, precedido da letra M.

CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF - preencher com o número de inscrição no CGC/MF.

CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - indicar o nome comercial, evitando abreviaturas.

CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço e o número do telefone.

f) QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA - preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.

CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA - preencher a data e apor a assinatura.

g) QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

CAMPOS 29 A 31 - uso do Departamento da Administração Tributária.

CAMPO 326 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL - uso da Secretaria da Receita Federal.

3.2 - Forma de Entrega e Destinação das Vias

3.2.1 - O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

a) a via original e outra via - serão retidas pela Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

c) uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

4.0 - ARQUIVO MAGNÉTICO

4.1 - Dados Técnicos de Geração do Arquivo

4.1.1 - Fita Magnética ou Cartucho

a) Tamanho do registro: 126 bytes;

b) Tamanho do bloco: 16380 bytes;

c) Densidade de gravação: 1600, 6250 bpi;

d) Quantidade de trilhas: 9 trilhas;

e) Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;

f) Codificação: EBCDIC

4.1.2 - Disco Flexível de 5 1/4" ou 3 1/2"

a) Face de gravação: dupla;

b) Densidade de gravação: dupla ou alta;

c) Formatação: compatível com o MS-DOS;

d) Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line efe) ao final de cada registro;

e) Organização: seqüencial;

f) Codificação: ASCII;

4.1.3 - Formato dos Campos

a) Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

b) Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

4.1.4 - Preenchimento dos Campos

a) NUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, devendo as datas ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

b) ALFANUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

4.2 - Estrutura do Arquivo Magnético

4.2.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

a) Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

b) Tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

c) Tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal e de Nota Fiscal de Entrada, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

d) Tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

e) Tipo 60 - registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

f) Tipo 61 - registro de Autorização de Carregamento e Transporte, Bilhete de Passagem Aquaviário, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Bilhete de Passagem Ferroviário, Bilhete de Passagem Rodoviário, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Despacho de Transporte, Manifesto de Carga, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga e Resumo Movimento Diário, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com estes documentos;

g) Tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

h) Tipo 71 - registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo;

i) Tipo 80 - registro de Nota Fiscal de Produtor, destinado a informar as operações realizadas com este documento;

j) Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

4.3 - Montagem do Arquivo Magnético de Documentos Fiscais

4.3.1- O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de
Registros
Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10       1º registro
50,, 51,, 53,, 60,, 61,, 70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
80 3 a 10
11 a 16
A
A
Data
Número
 
90       último registro

4.3.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente"

4.4 - Registro Tipo 10

Mestre do Estabelecimento

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "10" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do estabelecimento informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (Razão Social/denominação) do contribuinte 35 31 65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Brancos   3 124 126 X

4.5 - Registro Tipo 50

Nota Fiscal e Nota Fiscal de Entrada, quanto ao ICMS

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N

 

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS 4 122 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

4.5.1 - Observações:

a) este registro deverá ser efetuado por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;

b) em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

c) CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

d) CAMPO 03 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

e) CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex";

f) CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, constante na alínea "c" do subitem 3.1.1;

g) CAMPO 07 - em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

h) CAMPO 08:

1 - no caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;

2 - em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

3 - no caso de subsérie única de documentos fiscais de séries "A", "B", "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

i) CAMPO 10 - um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;

j) CAMPO 12 - no valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;

l) CAMPO 13 - no montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;

m) CAMPO 16 - campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;

n) CAMPO 17 - preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

4.6 - Registro Tipo 51

Total de Nota Fiscal e Nota Fiscal de Entrada, Quanto ao IPI

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "51" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 X
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 43 44 X
08 Número Número da nota fiscal 6 45 50 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 51 53 N
10 Valor total Valor total da nota fiscal 13 54 66 N
11 Valor do IPI Montante do IPI 13 67 79 N
12 Isenta ou não-tributada – IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI 13 80 92 N
13 Outras – IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI 13 93 105 N
14 Código da Situação Tributária Federal Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal 5 106 110 X
15 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 111 115 X
16 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 116 120 X
17 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 121 125 X
18 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

4.6.1 - Observações:

a) este registro deverá ser efetuado somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

b) CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

c) CAMPO 03 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

d) CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior colocar "EX";

e) CAMPO 06 - em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;

f) CAMPO 07 - valem as observações na alínea "h" do subitem 4.5.1;

g) CAMPO 09 - um registro para cada CFOP do documento fiscal;

h) CAMPOS 14 A 17;

1 - preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26/12/84, e alterações;

2 - é dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;

i) CAMPO 18 - preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

4.7 - Registro Tipo 53

Substituição Tributária

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 3 41 43 X
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 44 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 52 54 N
10 Valor total Valor total da operação 14 55 68 N
11 Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS 14 69 82 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto 14 83 96 N
13 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 97 97 X
14 Brancos   29 98 126 X

4.7.1 - Observações:

a) este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

b) CAMPO 06 E 07 - valem as observações constantes, respectivamente, nas alíneas "g" e "h" do subitem 4.5.1;

c) CAMPO 09 - um registro para cada CFOP do documento fiscal;

d) CAMPO 13 - preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

4.8 - Registro Tipo 60

Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Brancos   28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos Cupons 8 31 38 N
04 Número de Máquina Registradora,, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 39 41 N
05 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 42 43 X
06 Número inicial de ordem Número inicial constante do mapa resumo do dia 6 44 49 N
07 Número final de ordem Número final constante do mapa resumo do dia 6 50 55 N
08 Valor total diário Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento 14 56 69 N
09 Valor do ICMS Montante do ICMS diário 13 70 82 N
10 Brancos   44 83 126 X

4.8.1 - Observações:

a) registro efetuado apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

b) CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

4.9 - Registro Tipo 61

Autorização de Carregamento e Transporte

Bilhete de Passagem

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Bilhete de Passagem Ferroviário

Bilhete de Passagem Rodoviário

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Despacho de Transporte

Manifesto de Carga

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Exceto Quando Emitida por Prestador de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas
Ordem de Coleta de Carga
Resumo Movimento Diário

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato

01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos   28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 31 38 N
04 Modelo Modelo do documento fiscal 2 39 40 X
05 Série Série do documento fiscal 1 41 41 X
06 Subsérie Subsérie do documento fiscal 3 42 44 X
07 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia 9 45 53 N
08 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia 9 54 62 N
09 Valor Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie 16 63 78 N
10 Brancos   48 79 126 X

4.9.1 - Observações:

a) registro efetuado apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

b) CAMPO 04 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, constante na alínea "c" do subitem 23.1.1.

4.10 - Registro Tipo 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do emitente do documento,, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço,, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento,, no caso de aquisição de serviço,, ou do tomador do serviço,, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão/utilização Data de emissão para o prestador,, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento,, no caso de aquisição de serviço,, ou do tomador do serviço,, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - um registro para cada CFOP da nota fiscal 3 52 54 N
11 Valor total Valor total da nota fiscal 14 55 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N
16 CIF/FOB Modalidade do frete. "1" - CIF ou "2" – FOB 1 125 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

4.10.1 - Observações:

a) este registro deverá ser efetuado por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

b) CAMPO 02 - tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

c) CAMPO 03 - Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO".

d) CAMPO 05 - Tratando-se de prestações para o exterior colocar "EX";

e) CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, constantes na alínea "c" do subitem 3.1.1;

f) CAMPO 08:

1 - no caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;

2 - em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

3 - no caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

g) CAMPO 17 - Preencher com "S", quando se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

4.11 - Registro Tipo 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CGC/MF do tomador CGC/MF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição Estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do Conhecimento 2 41 42 N
07 Série Série do Conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do Conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do Conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente,, se o destinatário for o tomador ou do destinatário,, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal CGC/MF do remetente,, se o destinatário for o tomador ou do destinatário,, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente,, se o destinatário for o tomador ou do destinatário,, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal, Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X 15
Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X 16
Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X 17
Número da nota fiscal, Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N 18 Valor total da nota fiscal, Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada
14 102 115 N 19 Brancos  
11 116 126 X      

4.11.1 - Observações:

a) registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

b) CAMPOS 02, 03, 05 e 08 - valem as observações constantes, respectivamente, nas alíneas "b", "c", "d" e "f" do subitem 4.10.1;

c) CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, constante na alínea "c" do subitem 3.1.1;

d) CAMPOS 10, 11, 12, 15 e 16 - valem as observações constantes, respectivamente, nas alíneas "e", "c", "d", "g" e "h" do subitem 4.5.1;

e) CAMPO 14 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, constantes do subitem 3.1.1;

4.12 - Registro Tipo 80

Nota Fiscal de Produtor

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "80" 2 1 2 N
02 Data de Emissão Data de emissão do documento fiscal 8 3 10 N
03 Número Número do Documento Fiscal 6 11 16 N
04 Natureza da Operação Código de Operação,, conforme tabela da alínea "b" do subitem 4.12.1 2 17 18 N
05 Quantidade do Produto Quantidade do produto 11 19 29 N
06 Unidade do produto Conforme tabela da alínea "c" do subitem 4.12.1 2 30 31 N
07 Espécie do produto Conforme tabela da alínea "d" do subitem 4.12.1 6 32 37 N
08 Valor do produto Valor do produto 12 38 49 N
09 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente,, se for operação de entrada,, ou do destinatário,, se for operação de saída 10 50 59 X
10 Documento de Liquidação Tipo do documento fiscal de liquidação,, conforme tabela da alínea "f" do subitem 4.12.1 2 60 61 N
11 Série Série do documento de liquidação,, quando for o caso 1 62 62 X,
12 Subsérie Subsérie do documento de liquidação,, quando for o caso 2 63 64 X
13 Data de Liquidação Data do documento fiscal de liquidação 8 65 72 N
14 Valor Valor do documento de liquidação 12 73 84 N
15 Brancos   32 95 126 X

4.12.1 - Observações

a) registro efetuado apenas por contribuinte emitente do documento fiscal em questão;

b) CAMPO 04 - preencher com o código correspondente à operação, conforme tabela abaixo:

TABELA DE NATUREZA DA OPERAÇÃO

Código Operação
01 Venda
02 Compra
03 Transferências e retorno (pastoreio,, invernar,, inseminação,, engorda,, consumo próprio,, reprodução,, vacina,, etc)
04 Remessa para depósito
05 Remessa para beneficiamento,, secagem,, classificação
06 Remessa para venda fora do estabelecimento

C) CAMPO 06 - preencher com o código correspondente à unidade indicada na tabela abaixo, devendo unidades não oficiais serem convertidas para a medida equivalente do Sistema Internacional de Medidas (ex.: fardo para quilograma, tarro para litros, etc.):

TABELA DE UNIDADES DE PRODUTO

Código Unidade
01 Unidades (peça,, cabeça,, tora,, etc.)
02 Litro
03 Quilograma
04 Tonelada
05 Metro Linear
06 Metro quadrado
07 Metro cúbico

d) CAMPO 07 - preencher com o código correspondente ao produto, conforme a tabela abaixo:

TABELA DE DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS - ESPÉCIE

Código Espécie
010000 Animais vivos (exceto aves,, bovinos,, eqüinos,, ovinos,, caprinos e suínos)
100610 Arroz com casca
100620 Arroz descascado
010500 Aves
070100 Batata inglesa
010200 Bovinos
010100 Eqüinos
070310 Cebola
090300 Erva-mate
071333 Feijão
080000 Frutas (exceto maçã,, pêssego e uva)
240100 Fumo
070000 Hortigranjeiros (exceto batata inglesa,, cebola e feijão)
510100
040100 Leite
440110 Lenha
080810 Maçã
440300 Madeira
100500 Milho
010400 Ovinos e Caprinos
030200 Peixes
710310 Pedras semipreciosas
080930 Pêssego
120000 Sementes
120100 Soja
010300 Suínos
100100 Trigo
080610 Uva
999999 Outros produtos

e) CAMPO 09 - tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo deve assumir o conteúdo "ISENTO";

f) CAMPO 10 - preencher com o código correspondente ao tipo de documento fiscal de liquidação, conforme tabela abaixo:

TABELA DE DOCUMENTOS DE LIQUIDAÇÃO

Código Documento
01 Nota Fiscal de Produtor
02 Nota Fiscal
03 Guia de Arrecadação
04 Nota de Venda
05 Situações que não exigem contranota

g) CAMPO 11 - tratando-se de documento sem seriação, deixar em branco a posição;

h) CAMPO 12 - tratando-se de documento sem subseriação, deixar em branco as duas posições.

4.13 - Registro Tipo 90

Totalização do Arquivo

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Informante 14 17 30 X
04 Total de registros tipo 50 Quantidade de registros tipo 50 8 31 38 N
05 Total de registros tipo 51 Quantidade de registros tipo 51 8 39 46 N
06 Total de registros tipo 53 Quantidade de registros tipo 53 8 47 54 N
07 Total de registros tipo 60 Quantidade de registros tipo 60 8 55 62 N
08 Total de registros tipo 61 Quantidade de registros tipo 61 8 63 70 N
09 Total de registros tipo 70 Quantidade de registros tipo 70 8 71 78 N
10 Total de registros tipo 71 Quantidade de registros tipo 71 8 79 86 N
11 Total Geral Total de registros existentes no arquivo incluindo os tipos 10 e 90 8 87 94 N
12 Brancos   32 95 126 X

4.13.1 - Na totalização do arquivo relativo às operações registradas no Tipo 80 (Nota Fiscal de Produtor) deverá ser utilizado o Registro Tipo 90 nos moldes a seguir:

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 10 3 12 X
03 Total de registros tipo 80 Quantidade de registros tipo 80 11 13 23 N
04 Total geral Total de registros existentes do arquivo,, incluindo os tipos 10 e 90 11 24 34 N
05 Brancos 92 35 125 X  

4.14 - Disposições Finais

4.14.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste Capítulo.

4.14.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.

4.14.3 - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagens de programas.

4.15 - Etiqueta de Identificação do Arquivo

4.15.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo, devendo cada mídia ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

a) CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

b) inscrição estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

c) a expressão "Registro-Fiscal" e indicação do Protocolo que estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados;

d) nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

e) AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

f) abrangência das informações-datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

g) densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

h) tamanho do bloco.

4.16 - Apresentação do Arquivo Magnético

4.16.1 - A entrega do arquivo magnético será efetuada quando exigido em instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária ou mediante intimação lavrada por Fiscal de Tributos Estaduais, nas quais deverá constar o local e prazo de apresentação, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

4.16.2 - O arquivo, com as características descritas nas alíneas "d", "e" e "f" do subitem 4.1.2 poderá ser enviado via teleprocessamento, quando destinado:

a) a este Estado, via STM-400, devendo, neste caso, o contribuinte:

1 - ser assinante do sistema STM-400 da EMBRATEL;

2 - transmitir o arquivo para a caixa postal 32862, onde o assunto deverá estar composto com o seguinte formato: "(razão social do remetente /CGCMF/CONV.5795)";

b) as demais unidades da Federação, somente quando autorizado pela unidade receptora.

4.17 - Devolução do Arquivo Magnético

4.17.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

4.17.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Capítulo, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

5.0 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

5.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações;

a) CGC/MF do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

b) inscrição estadual do estabelecimento informante;

c) nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

d) endereço completo do estabelecimento informante;

e) marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

f) indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

g) tamanho do bloco e densidade de gravação;

h) período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

i) indicação dos totais de registros, por tipo, a saber:

tipo 10 = 1 registro
tipo 50 = .... registros
tipo 51 = .... registros
tipo 53 = .... registros
tipo 60 = .... registros
tipo 61 = .... registros
tipo 70 = .... registros
tipo 71 = .... registros
tipo 80 = .... registros
tipo 90 = 1 registro

j) total geral de registros no arquivo.

6.0 - RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO

6.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega de Arquivo Magnético (Anexo nº 32), que será preenchido pelo estabelecimento, em três (3) vias, observado as seguintes instruções:

a) DADOS GERAIS

CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado;

Não - no caso de retificação à primeira apresentação.

b) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CGC/TE.

CAMPO 03 - CGC/MF - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - preencher com o nome do estabelecimento, evitando abreviaturas.

c) ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE

CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - assinalar com um "X" conforme a situação.

CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.

CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

d) RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento

CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos.

CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário.

CAMPO 11 - ASSINATURA - apor, em todas as vias, a assinatura do responsável pelo estabelecimento.

e) PARA USO DA REPARTIÇÃO

CAMPOS 12 e 13 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO e RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - uso do Departamento da Administração Tributária.

7.0 - ARQUIVO MAGNÉTICO E LISTAGEM RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

7.1 - O arquivo magnético relativo às operações ou às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, a que se referem, respectivamente, os arts. 244 e 245 do RICMS, deverá obedecer, no que couber, ao disposto na Seção 4.0.

7.2 - Mediante prévio entendimento entro o fisco e o contribuinte, o arquivo magnético referido no item anterior poderá ser substituído por:

a) Listagem de Operações Interestaduais, Anexo nº 84, na hipótese do art. 244 do RICMS;

b) Listagem das Prestações Interestaduais, Anexo nº 85, na hipótese do art. 245 do RICMS.

7.2.1 - Na Listagem das Operações Interestaduais deverá constar as seguintes indicações:

a) nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

b) número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

c) nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento destinatário;

d) valor total;

e) base de cálculo do ICMS;

f) valores do IPI e do ICMS;

g) valor do ICMS - substituição tributária;

h) valor das mercadorias isentas ou não-tributadas.

7.2.1.1 - Na elaboração da listagem será observado ordem crescente de:

a) CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;

b) CGC/MF, dentro de cada CEP;

c) número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC/MF.

7.2.2 - Na listagem de Prestações Interestaduais deverá constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

a) dados do Conhecimento:

1 - número, série, subsérie, data da emissão e modelo;

2 - condição do frete (CIF ou FOB);

3 - valor total da prestação;

4 - valor do ICMS;

b) dados da carga transportada:

1 - tipo do documento;

2 - número, série, subsérie e data da emissão;

3 - nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

c) valor total da operação.

7.2.2.1 - Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observado ordem crescente de:

a) CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de município;

b) CGC/MF, dentro de cada CEP.

7.5 - Os arquivos magnéticos e as listagens de que trata esta Seção deverão ser remetidos, relativamente a cada unidade da Federação, aos endereços constantes no Apêndice V.

8.0 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

8.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos anexos ao RICMS, sendo permitido:

a) dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

b) imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

c) suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

d) suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que estas sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

8.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

9.0 - DOCUMENTOS FISCAIS

9.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no Regulamento do ICMS, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no RICMS.

9.2 - Caso o formulário destinado, à emissão dos documentos fiscais referidos no item anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do art. 249 do RICMS.

9.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V do art. 249 do RICMS, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado."

2. Fica acrescentado o Apêndice V conforme modelo Anexo desta Instrução Normativa.

3. Fica substituído o Anexo nº 32 e acrescentados os Anexos nº 84 e 85, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 1995.

Edgar Germano Kieling,
Diretor do Depto da Administração Tributária, Substituto.

"APÊNDICE V
RELAÇÃO DE ENDEREÇOS DAS SECRETARIAS DE FAZENDA,
FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO A QUE SE REFERE O ITEM 7.5
DO CAPÍTULO XXIV DO TÍTULO I

Unidade da Federação - Endereço

ACRE

- Secretaria de Estado da Fazenda do Acre
Rua Benjamin Constant, nº 455
Ed. Senador Eduardo Asmar
69900.160 - Rio Branco - AC

ALAGOAS

- Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas
Rua General Hermes, nº 80 - Cambona – Centro
57019.900 - Maceió - AL

AMAPÁ

- Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá
Departamento de Administração Tributária
Rua Cândido Mendes, s/nº
68906.000 - Macapá - AP

AMAZONAS

- Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas
Av. André Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo
69060.000 - Manaus - AM

BAHIA

- Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia
Departamento de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização
Av. "2", nº 260, Bloco "B", térreo
Centro Administrativo da Bahia
41.746.900 - Salvador - BA

CEARÁ

- Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará
Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 – Centro
60055.000 - Fortaleza - CE

DISTRITO FEDERAL

- Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento
Palácio do Buriti - 11º andar – Gabinete
70075.900 - Brasília - DF

ESPÍRITO SANTO

- Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo
Av. Jerônimo Monteiro, nº 96 - 6º andar – Centro
29010.002 - Vitória - ES

GOIÁS

- Secretaria de Estado da Fazenda de Goiânia
Rua 82, s/nº - Ed. do Centro Administrativo - 3º andar - sala 301
74088.900 - Goiânia - GO

MARANHÃO

- Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão
Coordenadoria de Tributação
Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande
65010.912 - São Luís - MA

MATO GROSSO

- Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso
Assessoria Tributária
Av. Rubens de Mendonça, s/nº
Ed. Octávio de Oliveira – CPA
78055.500 - Cuiabá - MT

MATO GROSSO DO SUL

- Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul
Diretoria de Assuntos Tributários
Parque dos Poderes, Bloco II
79031.902 - Campo Grande - MS

MINAS GERAIS

- Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Praça da Liberdade, s/nº - 2º andar
Bairro dos Funcionários
30140.010 - Belo Horizonte - MG

PARÁ

- Secretaria de Estado da Fazenda do Pará
Av. Visconde de Souza Franco, 110
66053.000 - Belém - PA

PARAÍBA

- Secretaria de Estado das Finanças da Paraíba
Coordenadoria de Assessoria Técnica
Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco
Rua João da Mata, s/nº - Bairro Jaguaribe
58019.900 - João Pessoa - PB

PARANÁ

- Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná
Rua Vicente Machado, nº 445 - 13º andar
80420.902 - Curitiba - PR

PERNAMBUCO

- Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco
Rua do Imperador, s/nº - 5º andar - sala 501
Bairro de Santo Antônio
50010.240 - Recife - PE

PIAUÍ

- Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí
Departamento de Arrecadação e Tributação
Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar - sala 129
64019.970 - Teresina - PI

RIO DE JANEIRO

- Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro
Rua Buenos Aires, 29 - 1º andar
20070.020 - Rio de Janeiro - RJ

RIO GRANDE DO NORTE

- Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte
Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova
59059.900 - Natal - RN

RIO GRANDE DO SUL

- Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul
Av. Mauá, 1155 - 2º andar
90030.080 - Porto Alegre - RS

RONDÔNIA

- Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia
Coordenadoria da Receita Estadual
Av. Presidente Dutra, s/nº
Esplanada das Secretarias
78904.670 - Porto Velho - RO

RORAIMA

- Secretaria de Estado Fazenda de Roraima
Departamento da Receita
Av. Ville Roy, 1500 – Centro
69301.150 - Boa Vista - PR

SANTA CATARINA

- Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Gerência de Tributação
Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar
88010.000 - Florianópolis - SC

SÃO PAULO

- Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo
Consultoria Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 11º andar
01091.900 - São Paulo - SP

SERGIPE

- Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe
Ed. Sálvio Oliveira - 1º andar
Av. Tancredo Neves, s/nº
49095.000 - Aracajú - SE

TOCANTINS

- Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins
Assessoria Técnica
Praça dos Girassóis, s/nº
77030.900 - Palmas - TO"

ANEXO Nº 32

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT
Nº 036/95, de 27.07.95
(DOE de 28.07.95)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:

1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 20 de julho de 1995, são os seguintes:

1.2.1 - Carne Verde:

a) Vacum e Bufalina: R$ p/Kg
1 - Traseiro c/osso 2,80

Cortes:

Filé Mignon 6,20
Alcatra 3,70
Contra-Filé 4,10
Coxão mole 3,30
Coxão duro 3,20
Patinho 3,20
Tatu (Lagarto) 3,30
Entrecot (Bisteca) 3,70
Maminha Alcatra 3,70
Chuleta 2,90
Picanha 5,20
Tibone 3,70
Bife Amaciado 3,30
Músculo 2,80
2 - Dianteiro c/osso 1,50

Cortes:

Acém 1,40
Pescoço 1,60
Peito 1,40
Paleta 1,40
Músculo 1,50
3 - Ponta Agulha/Costela 1,40
Costela (Dianteiro) 1,40

4 - Subprodutos

Tipos:

Carne moída 3,30
Timo 1,20
Matambre 1,80
Osso Buco 1,80
Rabada 1,20
Mondongo 1,20
Fígado 1,90
Língua 1,80
Coração 0,80
Miolos 0,80
Tripa/Rins/Patas - unidade 0,80

5 - Em caixa com três cortes:

Filé, Contra-Filé e Alcatra 4,70
Bife, Guisado e Costela 2,60
Alcatra, Patinho e Tatu 3,40
6 - Novilho Hilton 4,90
7 - Novilho selecionado 4,90
8 - Boi Casado 2,10
9 - Traseiro com costela 2,50

b) Ovina:

1 - Todos os tipos 1,50
2 - Subprodutos 0,70

1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada:

a) Vacum e Bufalina (traseiro) 5,50
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) 4,40
c) Ovina (todos os tipos) 2,70

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Edgar Germano Kieling
Diretor do Departamento da Administração Tributária, substituto

 


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