IPI

DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Suspensão não pode ser confundida com isenção, com não-incidência ou com imunidade tributária. Suspensão ou diferimento é a postergação do momento do pagamento do tributo. O fato gerador acontece, constitui-se a obrigação tributária, apenas o momento do pagamento do imposto é transferido para outra oportunidade. Ou ainda, o pagamento do imposto é suspenso até que seja cumprida alguma condição. Não cumprida a condição imediatamente é eliminada a suspensão e o imposto deverá ser recolhido.

2. CONDIÇÕES

As condições da suspensão, como veremos, são previstas no Regulamento do IPI. Não satisfeitas as condições previstas o imposto será devido.

3. CUMPRIDORES DA EXIGÊNCIA

Os que devem cumprir as exigências são:

a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferente das que condicionavam a suspensão;

b) o remetente dos produtos, nos demais casos.

4. HIPÓTESES DE SAÍDAS COM SUSPENSÃO

Poderão sair com suspensão do imposto:

I - as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

II - os produtos que, industrializados na forma do inciso anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem, desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação;

III - as matérias-primas e produtos intermediários, remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;

IV - a aguardente do código 2209.07.0000 da Tabela remetida pelos estabelecimentos produtores, em recipiente de capacidade superior a um litro, para:

a) os industriais que a utilizem como insumo na fabricação de outras bebidas;

b) os atacadistas e cooperativas de produtores;

c) engarrafadores do mesmo produto. Vem assim, as remessas feitas pelos atacadistas e cooperativas de produtores aos industriais referidos na letra "a" e aos engarrafadores mencionados na letra "c".

V - o vinho natural dos códigos 2205.01.0000, 2205.0200 e 2205.99.0000 da Tabela, produzido por lavradores ou cantinas rurais, com emprego de uvas de sua própria lavoura, quando remetidos em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou pro intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas.

VI - o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02.87.0300, 8802, 89.01 da Tabela, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivo de ordem técnica devidamente justificado, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;

VII - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego de produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais diretamente ou por intermédio de postos de compra;

VIII - os produtos ressalvados os códigos 2402.02.02 e 2402.02.0299 da Tabela destinados a exportação que saiam do estabelecimento industrial para:

a) as empresas comerciais que operam no comércio exterior;

b) os armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) os entrepostos industriais;

d) outros estabelecimentos da mesma empresa.

IX - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionária ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

X - produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;

XI - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, situados na mesma unidade da Federação do remetente, bem como aqueles devolvidos ao estabelecimento;

XII - os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos capítulos 93, 33, 24, 22 e 87 (códigos 2203.00.00, 2205.0000 a 2207.00.00, 2209.02.00 a 2209.18.00, 2209.19.00 a 2209.20.00 e 2209.99.00 e 87 (códigos 8702.01.00, 8702.00, 8702.05.00 e 8702.06.00 da tabela;

XIII - os produtos nacionais destinados a consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental, desde que adquiridos e recebidos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos, atendida a ressalva do inciso anterior;

XIV - os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;

XV - os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso XII;

XVI - os produtos nacionais remetidos diretamente pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, às Lojas Credenciadas de que trata o Decreto nº 1845 de 25/10/76, observado o limite previsto no artigo 66 e excluídos os produtos dos códigos 2402.02.02 e 2402.0299 da Tabela e outros relacionados pelo Ministro da Fazenda;

XVII - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;

XVIII - os bens do Ativo Permanente (máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes remetidos pelo estabelecimento industrial e outro estabelecimento industrial da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu ativo permanente;

XIX - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial e outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante após o prazo fixado para fabricação dos produtos;

5. SUSPENSÃO NA IMPORTAÇÃO

Os produtos importados sairão com suspensão quando:

a) produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do imposto de importação, nas condições previstas na respectiva legislação;

b) os produtos de procedência estrangeira, importados pela Zona Franca de Manaus, com a seguinte destinação, atendida a ressalva do inciso XII do artigo 36:

1 - seu consumo interno;

2 - industrialização de outros produtos, em seu território;

3 - pesca e agropecuária;

4 - instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;

5 - estocagem para exportação;

c) os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455 de 07/03/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

d) as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, impostados por empresas nacionais de engenharia, e destinados a execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministro da Fazenda;

NOTA: Não podem ser desembarcados com suspensão do imposto os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus.

ICMS - RS

NOTA FISCAL AVULSA
Considerações

Sumário

1. UTILIZAÇÃO

Nas prestações de serviços ou saída de mercadorias promovidas por prestadores ou revendedores não-inscritos, poderá, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser permitida a emissão dos documentos abaixo relacionados visados pela repartição fiscal:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou modelo 1-A;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário, modelo 9;

Os documentos retromencionados não terão a impressão tipográfica das seguintes indicações no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);

h) o número de inscrição no CGC/MF;

i) o número de inscrição no CGC/TE.

2. ESTABELECIMENTO NÃO-INSCRITO

Na prestação de serviço de transporte iniciada onde o prestador não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado apenas nos limites do Estado,poderá ser autorizada emissão dos documentos em questão.

3. CONTRIBUINTES INSCRITOS

A emissão dos documentos fiscais em epígrafe, poderá, também, ser permitida a contribuintes inscritos que, realizando excepcionalmente operações ou prestações que devam estar cobertas por documento fiscal, não estejam em suas atividades normais obrigados a emití-los ou que normalmente as emitam, de série ou com características impróprias para operação o prestação.

4. PAGAMENTO ANTECIPADO

O imposto será pago no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço correspondente às saídas de mercadorias ou prestações acompanhados de documento fiscal avulso ou na hipótese de operações efetuadas por contribuintes eventuais.

Neste caso, o documento fiscal que deva documentar o trânsito de mercadorias ou prestação de serviços, deve estar acompanhado das 2 (duas) vias adicionais da Guia de Arrecadação (GA), devidamente processada, e conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "ICMS pago em .../.../..., G.A nº ....., no Banco ........, agência ....".

Fundamento Legal:
Arts. 54 e 126 do RICMS

CONSULTA
Procedimentos Especiais

A consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária, será apresentada, em duas vias, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte, contendo as seguintes informações:

a) qualificação do consulente;

b) descrição detalhada do fato concreto que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito, só se admitindo a acumulação de mais de uma matéria quando se tratar de questões conexas;

c) data do fato gerador da obrigação tributária objeto da consulta, se já ocorrido;

d) declaração da existência ou não de início de ação fiscal.

No caso do domicílio fiscal do contribuinte situar-se em Porto Alegre o expediente de que trata este item será apresentado ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC).

Quando a intervenção se der através de dirigente ou procurador, deverá estar acompanhada de cópia do documento que comprove a capacidade de representação, que deverá ser advogado incrito na Ordem dos Advogados do Brasil, da pessoa que firma a consulta. No ato da apresentação da consulta, o contribuinte deverá apresentar, ainda, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Recebida a consulta, as duas vias terão a seguinte destinação:

1º) a original, juntamente com a documentação anexada, será encaminhada à Consultoria Tributária;

2º) a cópia, após o Fiscal de Tributos Estaduais ter aposto carimbo datador e assinatura com indicação do nome e código, será entregue ao contribuinte.

Nesta oportunidde, o Fiscal de Tributos Estaduais fará o registro suscinto do fato, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Recusada a consulta, o Fiscal de Tributos Estaduais devolverá as duas vias ao contribuinte, declarando na original os motivos da recusa.

Fundamento Legal:
- Instrução Normativa 01/81, Título IV, Capítulo III

FICHA DE CADASTRAMENTO MODELO 14
Preenchimento

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE

Os contribuintes que solicitarem enquadramento nas categorias Geral, ME ou E.P.P., ou que alterarem suas informações cadastrais, deverão preencher a Ficha de Cadastramento, modelo 14. Para tanto, vejamos a seguir seu preenchimento.

2. PREENCHIMENTO DOS BLOCOS

O preenchimento dos campos e blocos na Ficha em epígrafe, se dará da seguinte forma:

1 - O campo CGC/TE deverá ser preenchido com o número do CGC/TE, no caso de alteração será preenchido datilograficamente e, na hipótese de cadastramento, mediante a colagem de etiqueta contendo o número de inscrição, previamente fornecido pelo DIEF à repartição da SAT;

2 - Em cada Ficha poderá ser assinalado um único procedimento de cadastramento, no quadro "cadastramento em razão de" ou os procedimentos que forem necessários no quadro "no caso de alteração";

3 - O bloco 1 "Identificação do Contribuinte" será preenchido da seguinte forma:

3.1 - "Data do Início da Atividade": data do efetivo início da atividade;

3.2 - "Data Reg. Junta Com.": data do registro ou arquivamento do documento constitutivo ou da alteração na junta comercial do Estado do Rio Grande do Sul ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento, alteração de nome ou razão social e alteração de forma jurídica;

3.3 - "Nº. Reg. Junta Com.": número do registro na Junta Comercial ou o número de registro no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento, alteração de nome ou razão social e de forma jurídica;

3.4 - "Inscrição CGC/MF": número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, composto por 14 algarismos sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento, alteração de nome ou razão social, de denominação comercial ou nome fantasia, de sócios a acionistas e de forma jurídica;

3.5 - "Nome ou Razão Social por Extenso": identificação da empresa, transcrita do ato constitutivo registrado ou arquivado na Junta Comercial do RS ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos sendo obrigatório o seu preenchimento no cadastramento e em qualquer caso de alteração cadastral;

3.6 - "Denominação Comercial ou Nome Fantasia": será preenchido nos casos de cadastramento ou alteração de denominação comercial ou nome fantasia, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos;

3.7 - "Forma Jurídica": será preenchido nas hipóteses de cadastramento e de alteração da forma jurídica, assinalando-se apenas uma forma jurídica em cada Ficha de Cadastramento;

4 - O bloco 2 "Localização do Estabelecimento": será preenchido de forma a permitir perfeita identificação e localização do estabelecimento, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e alteração de endereço;

5 - O bloco 3 "Endereço para Correspondência": deverá ser preenchido pelo contribuinte que optar por um outro endereço para contato ou correspondência, que poderá ser o da administração central, do escritório de contabilidade, da residência ou de outro local que facilite o contato.

6 - O bloco 4 "Ramo de Atividade": será preenchido em caráter obrigatório nos casos de cadastramento e alteração do ramo de atividade, de modo a demonstrar a real atividade do estabelecimento e observar-se-á o seguinte:

6.1 - O preenchimento do bloco deverá ser feito observando globalmente;

6.2 - Deverão ser identificados, inicialmente, os três principais produtos e/ou serviços com que o estabelecimento irá operar, tomando-se uma das seguintes providências:

6.2.1 - Se os produtos se relacionarem com a mesma atividade econômica, deverá ser escrito o número "1" no quadrículo existente ao lado do título da atividade econômica que pertença os produtos;

6.2.2 - Se os produtos se relacionarem a mais de uma atividade econômica, serão assinalados as principais atividades econômicas, até o máximo de três, em ordem de importância decrescente, indicada esta pelos algarismos "1", "2" e "3", respectivamente, que serão anotados nos quadrículos relativos a cada espécie de atividade econômica a que pertençam os produtos, prevalecendo, na referida ordem, as atividades denominadas pelos algarismos 2 a 8 em relação àquela denominada pelo algarismo 9;

7 - O bloco 5 "Sucedido": será preenchido conforme segue:

7.1 - Campo 5.1 - "Inscrição CGC/TE": número do CGC/TE do estabelecimento sucedido e será preenchido sempre que houver cadastramento por motivo de transferência, de mudança de município e decisão;

7.2 - Campo 5.2 - "Nome": nome da empresa a que pertencia o estabelecimento sucedido e será preenchido sempre que o cadastramento ocorrer por cisão, fusão, transferência a mudança de município;

7.3 - Campo 5.3 - "De Acordo Com as Informações Prestadas": será obrigatória a assinatura do vendedor na hipótese de cadastramento por motivo de transferência;

8 - O bloco 6 "Responsável Legal": será preenchido nas hipóteses de cadastramento de órgãos públicos, cooperativas, associações de qualquer outra pessoa jurídica de direito privado cuja representação se faça por dirigente investido mediante estatuto ao Contrato Social e, ainda quando constar no bloco 7, como sócio ou acionista, somente pessoa jurídica ou pessoa física, residente ou domiciliada no exterior ou em outra unidade da Federação, sendo obrigatório o preenchimento dos campos "CPF", "Nome" e "Endereço";

9 - O bloco 7 "Titular, Sócios ou Acionistas": será preenchidos obrigatoriamente nos casos de cadastramento e alteração de sócios ou acionistas, devendo constar os dados do titular ou acionista detentor de mais de 5% do Capital Social da empresa, conforme segue:

9.1 - Campo "CPF": Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, será preenchido sempre que houver titular, sócio ou acionista residente no País;

9.2 - Campo "CGC/MF": Número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, será preenchido quando houver empresa associada localizada no País;

9.3 - Campos "Data Início" e "Data Saída": correspondem, respectivamente, ao ingresso e retirada de sócios ou acionistas da empresa;

9.4 - Campos "Localidade", "Data", "Assinatura", "Nome Legível" e "Identidade" serão preenchidos em qualquer procedimento cadastral;

9.5 - A etiqueta do contabilista, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, somente será aderida à Ficha de Cadastramento na hipótese em que seja autorizada a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento;

9.6 - A Ficha de Cadastramento conterá obrigatoriamente, em espaço próprio a assinatura e o código ou matrícula do funcionário encarregado de recebimento do procedimento.

3. FORMAÇÃO DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Em relação às atividades econômicas denominadas pelos algarismos 2 a 7, deverá ser descrito em cada linha reservada para este fim, e com base na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, o principal produto de cada atividade, na ordem estabelecida no item 6.2.2 do Tópico anterior.

As atividades compreendidas pelos algarismos 2 a 7, são as seguintes:

2 - Indústria Extrativa Mineral
3 - Indústria de Transformação
4 - Indústria de Beneficiamento
5 - Indústria de Montagem
6 - Indústria de Acondicionamento e Recondicionamento
7 - Comércio Atacadista

Concernente às atividades econômicas denominadas pelos algarismos 8 (Comércio Varejista) e 9 (Serviços e Outros), será adotada a tabela abaixo discriminada, observando-se os procedimentos acima analisados.

a) Comércio Varejista:

CAE

DESCRIÇÃO DO CAE

80100000000

AÇOUGUES E PEIXARIAS

80101000000

Açougues

80102000000

Peixarias

80200000000

MERCEARIAS, ARMAZÉNS, PADARIAS, FRUTEIRAS E BEBIDAS (EXCETO BAR)

80201000000

Mercearias

80202000000

Armazéns

80203000000

Padarias

80204000000

Fruteiras

80205000000

Bebidas (Exceto Bar)

80206000000

Produtos Coloniais

80300000000

SUPERMERCADOS E MINIMERCADOS

80400000000

RESTAURANTES, LANCHONETES, OUTROS FORNECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO, BAR, CAFÉ, CONFEITARIA, SORVETARIA E BOMBONIERES

80401000000

Restaurantes

80402000000

Lanchonetes

80403000000

Outros Fornecimentos de Alimentação

80404000000

Bares, Botequins e Boates

80405000000

Cafés

80406000000

Confeitarias

80407000000

Sorveterias

80408000000

Bombonieres

80500000000

FARMÁCIAS, DROGARIAS E PERFUMARIAS

80600000000

ARTIGOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE ARMARINHO (EXCETO MAGAZINES)

80601000000

Artigos de Vestuário

80602000000

Calçados

80603000000

Artigos de Armarinho

80604000000

Artigos de Cama e Mesa, Enxovais

80605000000

Boutiques

80700000000

TECIDOS

80800000000

MAGAZINES

80900000000

MÓVEIS, ARTIGOS DE HABITAÇÃO E UTILIDADES DOMÉSTICAS

80901000000

Móveis

80902000000

Artigos de Habitação

80903000000

Utilidades Domésticas

81000000000

BRINQUEDOS, ARTIGOS DESPORTIVOS, ARTIGOS DECORATIVOS, ARTIGOS PARA PRESENTES E ARTIGOS PARA VIAGEM

81001000000

Brinquedos

81002000000

Artigos Desportivos

81003000000

Artigos Recreativos

81004000000

Artigos para Presentes

81005000000

Artigos Decorativos

81006000000

Artigos para Viagem

81100000000

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

81101000000

Máquinas e Equipamentos Industriais

81101010000

Peças para Máquinas e Equipamentos Industriais

81102000000

Máquinas e Implementos Agrícolas

81102010000

Peças para Máquinas e Implementos Agrícolas

81103000000

Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos

81103010000

Peças para Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos

81104000000

Outros Aparelhos e Equipamentos

81104010000

Peças para Outros Aparelhos e Equipamentos

81200000000

VEÍCULOS, MOTOS, BICICLETAS, E PEÇAS E ACESSÓRIOS

81201000000

Veículos

81201010000

Veículos, Peças e Acessórios

81202000000

Motos

81202010000

Motos, Peças e Acessórios

81203000000

Bicicletas

81203010000

Bicicletas, Peças e Acessórios

81300000000

PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, MOTOS E BICICLETAS

81301000000

Peças e Acessórios para Veículos

81301010000

Peças Usadas para Veículos

81302000000

Peças e Acessórios para Motos

81303000000

Peças e Acessórios para Bicicletas

81304000000

Pneus e Câmaras de Ar

81400000000

FERRAGENS, PRODUTOS METALÚRGICOS, ARTIGOS SANITÁRIOS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, MATERIAIS ELÉTRICOS, VIDRAÇARIAS E TINTAS

81401000000

Ferragens

81402000000

Produtos Metalúrgicos

81403000000

Artigos Sanitários

81404000000

Materiais de Construção

81405000000

Materiais Elétricos

81406000000

Vidraçarias

81407000000

Tintas

81500000000

ARTEFATOS DE BORRACHA E ARTEFATOS DE PLÁSTICOS - (EXCLUSIVE MAGAZINES)

81501000000

Artefatos de Borracha

81502000000

Artefatos de Plásticos

81600000000

LIVRARIAS, PAPELARIAS, IMPRESSO, ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E ESCOLARES

81601000000

Livrarias

81602000000

Papelarias

81603000000

Impressos

81604000000

Artigos de Escritório

81605000000

Artigos Escolares

81700000000

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (EXCLUSIVE GÁS)

81800000000

JOALHERIAS, RELOJOARIAS, ARTIGOS DE ÓTICA, MATERIAIS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, DISCOS, FITAS E BIJUTERIAS

81801000000

Joalherias

81802000000

Relojoarias

81803000000

Artigos de Ótica

81804000000

Materiais Fotográficos e Cinematográficos

81805000000

Discos e Fitas

81806000000

Bijuterias

81900000000

COUROS E ARTEFATOS DE COURO (EXCLUSIVE CALÇADOS)

81901000000

Couro

81902000000

Artefatos de Couro (EXCLUSIVE CALÇADOS)

82000000000

TABACARIA

82100000000

ARTIGOS USADOS

82200000000

FLORICULTURA E ARTIGOS FLORAIS

82300000000

PRODUTOS QUÍMICOS, ADUBOS, FERTILIZANTES, PRODUTOS VETERINÁRIOS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

82301000000

Adubos e Fertilizantes

82302000000

Produtos Veterinários

82303000000

Defensivos Agrícolas

82304000000

Outros Produtos Químicos

82305000000

Produtos de Limpeza

82400000000

GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

82500000000

ARTIGOS DE CAÇA E PESCA

82600000000

ARMAS E MUNIÇÕES

82700000000

BAZAR

82800000000

ARTIGOS FUNERÁRIOS

82900000000

ARTIGOS RELIGIOSOS

83000000000

PRODUTOS DENTÁRIOS

83100000000

OUTROS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

83200000000

ARTIGOS HOSPITALARES E INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS

89900000000

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS

b) Serviços e outros:

C A E

DESCRIÇÃO DO C A E

90300000000

LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICAS

90400000000

HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE

91000000000

DESPACHANTES

91300000000

ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, ASSESSORIA E PROCESSAMENTO DE DADOS

91900000000

EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

92000000000

CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS

92100000000

LIMPEZA DE IMÓVEIS

92300000000

DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO

92500000000

BARBEIROS, CABELEIREIROS E SALÕES DE BELEZA

92600000000

BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS E GINÁSTICA

92700000000

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

92701000000

Transporte de Passageiros - Aeroviários

92701010000

Transporte de Passageiros - Aeroviário Intermunicipal

92701020000

Transporte de Passageiros - Aeroviário Interestadual

92702000000

Transporte de Passageiros - Rodoviário

92702010000

Transporte de Passageiros - Rodoviário Municipal

92702020000

Transporte de Passageiros - Rodoviários Intermunicipal

92702030000

Transporte de Passageiros - Rodoviário Interestadual

92703000000

Transporte de Passageiros - Ferroviário

92703010000

Transporte de Passageiros - Ferroviário Municipal

92703020000

Transporte de Passageiros - Ferroviário Intermunicipal

92703030000

Transporte de Passageiros - Ferroviário Interestadual

92704000000

Transporte de Passageiros - Hidroviário

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Transporte de Passageiros - Hidroviário Municipal

92704020000

Transporte de Passageiros - Hidroviário Intermunicipal

92704030000

Transporte de Passageiros - Hidroviário Interestadual

92800000000

TRANSPORTE DE CARGAS

92801000000

Transporte de Cargas - Aeroviário

92801010000

Transporte de Cargas - Aeroviário Intermunicipal

92801020000

Transporte de Cargas - Aeroviário Interestadual

92802000000

Transporte de Cargas - Rodoviário

92802010000

Transporte de Cargas - Rodoviário Municipal

92802020000

Transporte de Cargas - Rodoviário Intermunicipal

92802030000

Transporte de Cargas - Rodoviário Interestadual

92803000000

Transporte de Cargas - Ferroviário

92803010000

Transporte de Cargas - Ferroviário Municipal

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Transporte de Cargas - Ferroviário Intermunicipal

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Transporte de Cargas - Ferroviário Interestadual

92804000000

Transporte de Cargas - Hidroviário

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Transporte de Cargas - Hidroviário Municipal

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Transporte de Cargas - Hidroviário Intermunicipal

92804030000

Transporte de Cargas - Hidroviário Interestadual

92900000000

COMUNICAÇÕES

92901000000

Rádio

92902000000

Televisão

92902010000

Televisão Geradora ou Emissora

92902020000

Televisão Repetidora

92903000000

Telecomunicações

92903010000

Telecomunicações de Dados

92903020000

Telecomunicações Telefônicas

92999000000

Telecomunicações Outras

93000000000

DIVERSÕES PÚBLICAS

93100000000

BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS

93300000000

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

93400000000

INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

93700000000

PROPAGANDA E PUBLICIDADE

93800000000

ARMAZÉNS GERAIS

93900000000

ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS

94000000000

SILOS

94100000000

GUARDA MÓVEIS

94200000000

DEPÓSITOS FECHADOS

94300000000

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

94400000000

HOTÉIS E ASSEMELHADOS

94500000000

LUBRIFICANTES, LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS

94600000000

CONSERTOS EM GERAL

94700000000

RECONDICIONAMENTO DE MOTORES

94800000000

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

94900000000

ALFAIATES E COSTUREIROS

95000000000

TINTURARIA E LAVANDERIA

95100000000

BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO E GALVANOPLASTIA

95200000000

INSTALAÇÕES E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

95300000000

COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS

95400000000

ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS

95500000000

CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS

95600000000

LOCAÇÃO DE ROUPAS

95700000000

TIPOGRAFIAS E ASSEMELHADOS

95800000000

EMPRESAS JORNALÍSTICAS

95900000000

FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO

96000000000

PAISAGISMO E DECORAÇÃO

96100000000

RECAUCHUTAGEM DE PNEUS

96200000000

AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS

96300000000

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

96400000000

ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS

96500000000

AGENTE INTERMEDIÁRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

96600000000

ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS E DE AUDITORIAS

96700000000

ARQUITETOS, PROJETISTAS E DESENHISTAS

96800000000

AGÊNCIAS LOTÉRICAS

96900000000

EMPRESAS FUNERÁRIAS

97000000000

ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E REMATES

97100000000

ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS

97200000000

GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

97300000000

MÉDICOS, DENTISTAS, VETERINÁRIOS E ANESTESISTAS

97400000000

LOCAÇÕES DE FITAS E VÍDEOS

98000000000

AGÊNCIAS DE VIAGENS

98200000000

SEGURADORAS

99000000000

BANCOS

99001000000

BANCO COMERCIAIS

99002000000

BANCOS DE DESENVOLVIMENTO

99003000000

BANCOS DE INVESTIMENTO

99100000000

CAIXAS ECONÔMICAS

99200000000

ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA OU EMPRÉSTIMO

99300000000

CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES

99400000000

DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES

99500000000

FINANCEIRAS

99600000000

COMPANHIAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

99700000000

FUNDAÇÕES

99800000000

LEASING

99900000000

DIVERSOS

Portanto, no espaço reservado para colocação de onze dígitos situado à direita das linhas destinadas à descrição dos produtos, será anotado o Código de Atividade Econômica (CAE), que terá a seguinte composição:

1 - o dígito inicial será definido com base no algarismo correspondente à atividade econômica a que pertence o produto;

2 - os dez dígitos restantes, quando o dígito inicial estiver compreendido entre 2 e 7, serão definidos com base na posição e subposição da NBM/SH em que o produto estiver classificado ou, no caso em que o dígito inicial seja 8 ou 9, serão definidos com base na tabela supra mencionada.

Fundamento Legal:
- IN 01/81. Título I, Cap. IX Seção 2.0).

JURISPRUDÊNCIA – ICMS
Diversos

Recorrente: ()
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10921-14.00/92.0)
Procedência: SANTO ÂNGELO - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Alegações de destruição ou perda de documentos não comprovadas não afastam a possibilidade de multa por não terem sido apresentados à fiscalização quando regularmente intimado o contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Santo Ângelo - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

(), de Santo Ângelo - RS, firma individual, sofreu autuação porque não desenvolveu as Notas Fiscais série E/1 nº.s 1173 a 1500 e série B/1 nº.s 976 a 2000, perfazendo 1.351 documentos, quando intimado a fazê-lo, por ter pedido baixa de inscrição. Defendeu-se dizendo ser injusta a multa e que tais notas foram inutilizadas por vendaval que a 04.06.91 destelhou sua casa. Junta informações meteorológicas comprobatórias do vendaval e xerox da Comunicação de Ocorrência nº 1683/92, de 27.05.92, registrando a danificação dos talões séries B/2 nº.s 3105 a 4494, série E/1 912 a 1500 e série B/1 nº.s 810 a 200.

Alega que a destruição foi total de tais notas. Informação fiscal contradiz e junta cópia de intimação de 25.05.92 ao () para que apresentasse ditas notas fiscais.

Decisão de fls. 16 e 17 não acolheu a impugnação e julgou procedente o crédito tributário constituído, consistente em multa prevista no artigo 11, II, "h" da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88, totalizando Cr$ 5.333.180,58. Tempestivamente recorre o contribuinte, utilizando os mesmo argumentos e que não terá como pagar multa, eis que sem bens a serem executados, O Dr. Defensor é pela manutenção da decisão. Relatados, decido.

O fato de o registro policial ter ocorrido dois (2) dias após ter o contribuinte sido intimado a apresentar as notas fiscais, não utilizadas, deixa sem suporte a versão dada pelo contribuinte. Ademais, vendaval de 50/60 km horários, chuva por mais intensa que seja, não destrói talões de notas fiscais, salvo quando, junto a mobiliário e, em certos casos, com o próprio imóvel, são arrastados pelas águas. Não é o caso e nem assim se alegou. Trata-se de justificativa inviável, restando a aplicação da lei.

Pelo exposto, conheço do recurso por tempestivo e lhe nego provimento.

Decisão unânime.

ACORDAM, os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 1993.

Pery de Quados Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Levi Luiz Nodari, Saleti Aimê Lucca e Arnaldo Teixeira Teles. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

Recorrente: ()
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11801-14.00/93.4)
Procedência: LAJEADO - RS

Ementa: O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Prova "emprestada". É válida o Auto de Lançamento constituído com base em declaração da própria recorrente, prestadas à Receita Federal, de omissão à tributação de receitas e existência de conta bancária "fantasma", diante de comprovação pelo Fisco, de que os fatos supedâneos da exigência federal, são igualmente fatos geradores de incidência do imposto estadual.

Decisão de primeira instância confirmada. Lançamento mantido. Recurso voluntário desprovido por maioria de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Lajeado - RS, e recorrido a FAZENDA ESTADUAL.

Em nome da contribuinte acima identificada foi lavrada, em 24.04.92 (ciência em 29.04.92), o Auto de Lançamento nº 6149200330 (fls. 27 a 32), via do qual lhe foi exigido o pagamento da importância de Cr$ 81.280.997,64, a título de ICM/ICMS, monetariamente corrigido e multa, valor dados como devido nos exercícios de 1988 e 1989, por omissão de saídas tributáveis.

O montante das operações foi estabelecido pelo Fisco através de declaração da própria Recorrente, prestada à Receita Federal (Auto de Infração nº 11065002419/90.42, de 21.10.90), referentes a receitas não contabilizadas e não oferecidas à tributação. A omissão está configurada pela existência da conta bancária (), em nome de terceiro (), mantida e movimentada com recursos monetários da empresa autuada.

Impugnado o lançamento tributário, no prazo de lei e por procurador devidamente habilitado (fls. 03 a 26), replicado (fls. 33 a 39), foi julgado em primeira instância como procedente e condenada a Autuada ao recolhimento do valor lançado, monetariamente corrigido (Parecer nº 87093096, fls. 151a 155 e Decisão nº 52093060 - ICMS, fls. 156, do Departamento de Processos Fiscais, órgão da Superintendência da Administração Tributária).

Contrária à interpretação adotada na decisão de primeiro grau, a Autuada, por sua procuradora, interpôs recurso voluntário a este Tribunal, fazendo-o tempestivamente (fls. 02 a 07). Fundamentou basicamente seu apelo nos seguintes itens:

1) Presunção fiscal - O fato de ter declarado à Receita Federal que a conta bancária em nome de terceiro "é movimentada financeiramente com recursos bancários da própria empresa", não significa ter admitido a venda de mercadorias tributadas sem a correspondente emissão de Nota Fiscal:

2) Ausência de tipificação do fato gerador do ICMS no lançamento fiscal;

3) Ratificação dos argumentos de impugnação (invalidade jurídica da "prova emprestada", quebra de sigilo bancário,...).

Por fim, pede para a sessão de julgamento, a promoção de sustentação oral dos fundamentos que alicerçaram as razões de sua defesa (fls. 21 a 24).

A Defesa da Fazenda, representada pelo Dr. Galdino Bollis, no parecer de fl. 11, pediu o desprovimento do recurso interposto.

VOTO

A ação fiscal está assentada sobre fatos concretos. A prova, seja ela "emprestada" ou não, existe e constitui-se em uma declaração da Recorrente de omissão à tributação de receitas por ela auferidas, não contabilizadas, nos anos de 1988 e 1989, fato este que determinou a lavratura, pela Receita Federal, do Auto de Infração nº 11065002419/90.42.

Também não é negada a existência da conta bancária (), em nome de terceiros e, como afirma a Defendente, movimentada financeiramente com recursos da própria empresa. Logo, não há porque se questionar acerca de quebra de sigilo bancário.

De outra parte, a prova apresentada por poder tributante a outro para servir de apoio a lançamento fiscal deve ser bem avaliada pela autoridade lançadora, especialmente porque os fatos econômicos tomados pelo legislador com base imponível dos respectivos tributos poderiam não coincidir.

Na espécie dos autos, conforme bem apreendeu o Replicante (fls. 33 a 39), a ocorrência do fato gerador do imposto estadual é incontestável. A Autuada é inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) com o ramo de atividade "Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas, Móveis e Eletrodomésticos" e o imposto tem como fato gerador a circulação destas mercadorias. Com base nas informações prestadas pelo Contribuinte nas Guias Informativas - mod. B - Indústria e Comércio (fls. 44 a 47), entregues anualmente para os efeitos de determinação do índice de participação dos municípios na arrecadação tributária, constatou o Autuante que as saídas de mercadorias tributáveis, nos períodos de 1988 e 1989, representaram, respectivamente, 91,24% e 83,69% do total das receitas da empresa. De posse desses percentuais, aplicou-se sobre as receitas não contabilizadas declaradas à Receita Federal, chegando à base de cálculo do ICM/ICMS que foi omitida nos dois exercícios antes mencionados.

Indestrutível, portanto, pelos argumentos contestatórios, a prova apresentada pelo Fisco. Não conseguiu a Recorrente demonstrar que houve a alegada "presunção" ou que os fatos econômicos supedâneos da exigência federal não sejam os fatos geradores da incidência do imposto estadual.

Assim, nego ao apelo voluntário.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em conformidade com o voto do Relator, em negar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de manter a decisão singular nos exatos termos, pelos próprios fundamentos, vencido o Juiz Vergílio Frederico Périus, que dava provimento.

Porto Alegre, 22 de setembro de 1993.

Levi Luiz Nodari
Relator Designado

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Antônio José de Mello Widholzer, Renato José Calsing e Vergílio Frederico Périus. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

RECURSO Nº 752/92 - ACÓRDÃO Nº 405/93

Recorrente: ()
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 21983-14.00/92.0)
Procedência: URUGUAIANA - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Autos de Lançamento.

Lançamentos tributários decorrentes da saída de arroz beneficiado, com destino para outra unidade federada, sem o pagamento prévio do tributo incidente, atendem previsão legal estatuída no artigo 58, I, "g", do RICMS.

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, via ação cautelar, não se confunde com vedação ao lançamento para constituir o predito crédito.

Negado provimento ao recurso. Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Uruguaiana (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

O crédito tributário foi constituído através dos Autos de Lançamento nºs 8699100130; 8699100145; 8699100146 e 8699100150, contra a recorrente lavrados, tendo em vista, que, a mesma procedia saída de arroz beneficiado, sem efetuar o pagamento prévio do imposto, de acordo com a legislação de regência.

Desconforme com a imposição, apresentou impugnação total, tendo como alegações: que obteve uma medida liminar em seu favor, que lhe facultava o pagamento dentro do prazo normal, e ainda, teria dito instrumento judicial desautorizado o Estado a lhe exigir o crédito tributário, estando desta maneira, também impedido o lançamento do imposto, que deu origem à presente lide.

O fiscal autuante, informa que a falta de pagamento do imposto, ordenado pelo artigo 58, I, "g" do Regulamento do ICMS, foi a causa do lançamento e que em momento algum foi desrespeitada a decisão judicial, pois, no verso dos Termos de Apreensão, se consignava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O julgador do juízo "a quo", apreciou o processo em rito sumário, fez referência ao dispositivo legal apontado pelo replicante, que obriga a contribuinte proceder o pagamento prévio do imposto incidente, quando da saída de soja em grão, quirera, cangicão, cangica, arroz em casca e beneficiado, no momento da saída para outra unidade da Federação, ou ao exterior.

Afirma, o decisor, que a medida judicial, não vedava a adoção de medidas administrativas preventivas para a constituição do crédito com vistas à eventual cobrança. Ela tem efeito único de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o seu vencimento e até a decisão judicial final. Não houve descumprimento do ato judiciário, porquanto, o crédito tributário foi apenas constituído e ainda não exigido. E tendo presente, que já ocorrera o julgamento do mérito, com condenação da ora recorrente, restou normalmente exigível o valor dos lançamentos. Decidiu o juízo primário pela condenação do sujeito passivo ao pagamento total do crédito constituído e aqui discutido.

Não concordando com o resultado, recorreu a este Tribunal, alegando, além das ponderações da impugnação, que o julgamento de 1º Grau partiu de premissa equivocada, como se os lançamentos fossem válidos, embora efetuados em posição contrária à liminar judicial. Afirma ter recolhido todo o tributo incidente, como ordenava o despacho judicial e por outro lado o fisco efetuou nova exigência mediante lançamento, assim estaria a ocorrer dupla tributação, desconhecendo os depósitos em juízo. Que efetuou acordo com a Procuradoria do Estado, desistindo dos recursos interpostos na Ação Declaratória, e levando os valores depositados em juízo.

Procedeu juntada de cópia de seu termo de desistência de impugnação, referente aos Autos de Lançamento nºs 6378900500, 5629000094, 5629100269, 8099000100, 809900054 e 8099000119, cópia do demonstrativo da dívida, cópia de guias referentes ao imposto declarado, e de documentos produzidos na Egrégia 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual.

Opina, a Defensoria da Fazenda, pela manutenção dos lançamentos, ressaltando que a recorrente incorreu em equívoco na interpretação dos atos judiciais (ação cautelar e declaratória), sendo que a desistência não se relaciona com o presente processo. Em minuciosa análise dos fatos, manifesta-se pelo desacolhimento do pedido recursal.

É o relatório.

VOTO

Não se pode inquinar de ilegalidade os lançamentos fiscais ocorridos no período em que a recorrente se escudou em medida liminar, deferida pelo Poder Judiciário, contra a exigibilidade do crédito tributário, por que a ação fiscal cingiu-se a atos administrativos, que visavam assegurar aos cofres do Tesouro do Estado a constituição do crédito tributário, com o fim primordial de afastar a decadência.

É de se salientar, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só é possível se este estiver constituído, o que, em cumprimento ao artigo 17, da lei nº 6.537/73, só se perfectibiliza mediante a intervenção do agente fiscal na lavratura de auto de lançamento. São figuras distintas e ocorrem em momentos, também, diversos, o crédito tributário e o auto de lançamento. E o juízo procurado somente se manifestou acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não do lançamento. O Estado se precaveu para uma eventual cobrança, caso a lide judicial lhe fosse favorável, como de fato se confirmou na apreciação do mérito (revogando a liminar), sendo ainda observado que o litígio naquela instância se restringiu ao direito do crédito fiscal nas compras feitas de produtores rurais, cujas operações se efetuavam ao amparo do instituto do diferimento. Assim, na decisão definitiva emanada do magistrado da 3ª Vara da Fazenda, Dr. Irineu Mariani, não foi atingido o ato administrativo do lançamento, bem como clareou, que o objeto daquele litígio não diz respeito à presente lide, que trata do imposto incidente nas saídas de mercadorias para outra unidade da Federação.

A alegação de tributação em dobro (bis in idem), ou até em triplo (quando cita como exemplo o AL nº 5629000094), é totalmente improcedente, pois, os depósitos judiciais foram levantados pela própria recorrente, e o AL referido foi lavrado em 1990, portanto, muito antes das peças fiscais que compõem a presente contenda, que se referem a fatos geradores relativos a 1991.

Também, o pedido de desistência, cuja cópia reprográfica integra os autos, não guarda relação com os fatos que originaram este processo, e são impertinentes ao feito.

A obrigatoriedade do recolhimento, nas saídas de arroz beneficiado, do imposto incidente no momento da sua saída para outra unidade federada não é mais discutida, em vista do acolhimento pela recorrente e de ordem da Decisão Judicial (fls. 27/32), que caçou a liminar que nestas circunstâncias autorizava o pagamento dentro dos prazos normais de recolhimento.

Dirimida a dúvida acerca da exigência prévia do tributo, por ocasião da saída da mercadoria para fora do Estado, de acordo com disposição do artigo 58, I, "g", do RICMS, e da normalidade na prática dos atos administrativos tendentes a constituir os créditos tributários, e ainda, ser a desistência citada, vinculada a outros fatos que não os desta lide, é de se negar provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão do juízo "a quo" na subsistência dos lançamentos questionados.

Ante ao exposto, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso interposto, por unanimidade de votos.

Porto Alegre, 05 de agosto de 1993.

Plínio Orlando Schneider
Relator

Ruy Rodrigo Brasileiro Azambuja
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Nielon Meirelles Escouto, Arnaldo Teixeira Teles e Pedro Paulo Pheula . Presente e Defensora da Fazenda Estadual, Alice Grechi.

IMPOSTO EM ATRASO

RECURSO Nº 223/93 - ACÓRDÃO Nº469/93

Recorrente: ()
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02577-14.00/90.5)
Procedência: PIRATINI - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

RECURSO VOLUNTÁRIO - Recurso da Decisão nº 66890003, com questionamento quanto a aplicação da correção monetária com base na TRD e da multa.

ICMS declarado em GIAs.

No que tange ao imposto informado em GIA, mas não pago, é cominada a multa por infração material privilegiada (arts. 7º, II; 8º, II, e 9º, I, do mesmo diploma legal).

É procedente a correção monetária do crédito tributário - como consta no auto de lançamento - de acordo com índices obtidos em função da TRD. Aplicação do art. 1º, combinado com o parágrafo único do art. 11, ambos da Lei estadual nº 8.913/89, com base no art. 9º, da Lei federal nº 8.177/91.

Negado provimento ao recurso voluntário.

Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Piratini (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

No dia 29 de setembro de 1989, pelo Auto de Lançamento nº 6088900621 (fl. 25) a recorrente foi notificada a recolher ICMS corrigido monetariamente e multa (art. 9º, I, da Lei nº 6.537/73 e alterações), em decorrência de impostos informado em Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs), não pago, referente ao mês de agosto de 1989.

Tempestivamente, a autuada impugnou o lançamento tributário, argumentando que a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) se constitui num autolançamento. Afirma que a pesca fiscal é nula, de pleno direito porque "se trata de uma reprodução do autolançamento" e por conter a multa de 50%, que no seu entender, deve ser de 10%.

Conforme fundamentos do parecer técnico (fls. 27/39), acolhidos pela Decisão nº 66890003 (fl. 40), a multa está adequada à irregularidade praticada pela impugnante, pelo não recolhimento do ICMS consignado em GIAs (art. 45, II, da Lei nº 8.820/89 e art. 54 do Regulamento do ICMS (RICMS), caracterizando infração tributária material privilegiada, de 50% do valor do tributo monetariamente corrigido (arts. 7º, II; 8º, II,"a" e 9º, I, da Lei nº 6.537/73 e alterações).

O contribuinte, condenada em primeira instância ao pagamento das importâncias em questão, recorre tempestivamente. Ratificando, que a autuação decorre de ICMS apurado em GIA, não recolhido em tempo hábil, reitera as alegações apresentadas na inicial.

O Defensor da Fazenda, diz que o lançamento decorreu de ICMS declarado em GIAs, não pago no prazo legal. A exigência está perfeitamente embasada na prova dos autos e na legislação vigente, opina pelo desprovimento do apelo voluntário.

Em primeiro julgamento apreciada questão preliminar, foi declarado nulo o auto de lançamento, vencido o relator destes autos, em face do desatendimento de formalidade (fls. 25/27).

Desta decisão recorreu o representante da Fazenda Estadual, em recurso extraordinário (fls. 28/30). O Tribunal Pleno decidiu pela inexistência da nulidade e determinou o julgamento do mérito na câmara de origem (fls. 51/52).

É o relatório.

VOTO.

A questão diz respeito à competência e admissibilidade do lançamento, e ainda, se os termos da cientificação estão de acordo com os preceitos. Tenho que sim, primeiramente valho-me do CTN (Conselho Tributário Nacional), cujo artigo 142 reserva à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, e descreve em que consiste esta constituição do crédito tributário. Todos estes ditames foram rigorosamente observados pelo fisco, que é a autoridade administrativa constituída por lei para assim agir. Não existe "autolançamento" (tese trazida em análise de leis ativas noutra unidade federada) no Rio Grande do Sul. A Lei nº 6.537/73, em seu artigo 17, diploma legal que neste Estado produz efeitos, deixa evidente que o ato praticado está assinado, tenato pela forma como foi constituído, bem como nos termos utilizados.

Como salientado no relatório, trata o presente expediente da exigência de ICMS decorrente de informação prestada pela própria contribuinte (§ 2º do art. 17 da Lei nº 6.537/73), consubstanciada na GIA do mês de agosto de 1989. Considerando que o débito do imposto não é contrariado, é possível afirmar que a impugnação deste é manifestamente protelatória. Por essa razão, examino a matéria relacionada à multa e à correção monetária.

Com referência à multa, cabe registrar que houve o descumprimento de obrigação tributária principal, exatamente por ter a contribuinte deixado de pagar o imposto. E, em razão desta ter informado em GIA o montante do imposto a pagar (art. 8º, II, "a", da Lei nº 6.537/73) é que, à semelhança da denúncia espontânea de infração, foi cominada a multa por infração material privilegiada, de que trata o art. 9º, II, da Lei nº 6.537/73 e alterações.

O auto de lançamento efetivamente traz a atualização do débito com base na TRD (Lei Federal nº 8.177/91), decorrente do disposto no art. 1º, combinado com o parágrafo único do art. 11, ambos da Lei estadual nº 8.913/89, a que o julgamento administrativo deve observar.

Em resumo, relativamente ao imposto em atraso, informado em GIA, é cominada a multa por infração material privilegiada (arts. 7º, II; 8º, II, e 9º, I, da Lei estadual nº 6.537/73 e alterações). Inaplicável - contrariando o entendimento da recorrente - a multa de 10%, prevista no art. 71 da Lei nº 6.537/73.

É procedente a correção monetária do crédito tributário - como consta do Auto de Lançamento - de acordo com índices obtidos em função da TRD. Aplicação do art. 1º, combinado com o parágrafo único do art. 11, ambos da Lei estadual nº 8.913/89, com base na Lei federal nº 8.177/91.

Ante o exposto mantenho a Decisão nº 66890003, julgando subsistente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 6088900621, para os efeitos de:

CONDENAR a recorrente a recolher, monetariamente corrigido na forma da lei o total do crédito tributário constituído.

Nos termos do voto do Juiz Relator, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto.

Porto Alegre, 16 de setembro de 1993.

Plínio Orlando Schneider
Relator

Ruy Rodrigo Brasileiro Azambuja
Presidente

Participaram, também, do julgamento, ainda os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Arnaldo Teixeira Teles e Pedro Paulo Pheula. Presente o Defensor da Fazenda Estadual, Gentil André Olsson.

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.521, de 20.07.95
(DOE de 21.07.95)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança nas vias urbanas públicas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É obrigatório o uso de cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores, em que este equipamento é de instalação obrigatória, nas vias urbanas públicas do Estado do Rio Grande do Sul, quando em movimento.

Parágrafo único - É proibido aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos veículos mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o condutor do veículo a multa equivalente a 40 UFIRs (quarenta Unidades Fiscais de Referência), ou outro indexador que vier a substituí-la.

Parágrafo único - A aplicação da penalidade de que trata o "caput" deste artigo será aplicada após 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Art. 3º - Os órgãos públicos deverão realizar ampla campanha educativa visando orientar a população quanto ao objeto desta Lei.

Art. 4º - Os órgãos do Estado promoverão a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de julho de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

 LEI Nº 10.523 de 20.07.95
(DOU de 21.07.95)

Institui a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para determinação dos níveis de Aflatoxinas constantes em alimentos destinados ao consumo humano em instituições públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os órgãos públicos que adquirem alimentos "in natura" ou formulados à base de milho, feijão, amendoim, soja, girassol, sementes de algodão (na forma de grão, farinha ou massa, leite em pó e similares, para fins de fornecimento de alimentação a pessoas abrangidas por ações públicas, tais como escolas, hospitais, presídios, pensões, creches, acampamentos, assentamentos, casas de apoio, albergues, centros de atendimento e flagelados, quartéis, unidades militares e similares, ficam obrigados a:

I - exigir dos fornecedores, no processo de aquisição dos produtos referidos no "caput", a apresentação de laudos de exames laboratoriais atestando a adequacidade dos produtos para o consumo humano em relação às Aflatoxinas;

II - considerar como aceitáveis os produtos cujos níveis de Aflatoxinas encontram-se dentro do padrão permitido pela Resolução 34/76 da Comissão Nacional de Normas e Padrões, até que seja publicado o regulamento Técnico sobre Limites Máximos de Aflatoxinas - MERCOSUL nº 56/94, que substituirá a resolução anterior para a aplicação desta Lei.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nesta Lei a todos os órgãos públicos estaduais e municipais que adquirem os alimentos mencionados no "caput" para o fornecimento de alimentação aos próprios funcionários ou a pessoas abrangidas por suas ações.

Art. 2º - Os fornecedores poderão realizar os exames laboratoriais em laboratórios privados ou públicos que utilizem técnicas padronizadas internacionalmente, a saber:

I - Cromatografia em camada delgada; ou

II - Cromatografia líquida ou de alta resolução.

Art. 3º - É obrigação do órgão público encarregado da aquisição dos alimentos referidos no artigo 1º efetuar a contraprova laboratorial do produto em laboratório oficial da União, do Estado ou do Município ou em laboratório privado legalmente estabelecido, previamente à entrega do mesmo.

Parágrafo 1º - As despesas para a realização da contraprova laboratorial correrão às expensas do fornecedor.

Parágrafo 2º - O pagamento ao fornecedor somente poderá ser efetuado após o resultado da contraprova laboratorial que teste a adequacidade do produto, conforme artigo 1º, inciso II.

Art. 4º - Os fornecedores de alimentos, cujos níveis de Aflatoxinas constatados no exame de contraprova sejam superiores aos permitidos pela legislação vigente, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa de 100% sobre o valor da proposta de venda;

II - suspensão temporária de participação em novos processos para o fornecimento ao Poder Público Estadual ou Municipal pelo prazo de um ano, a contar da data do resultado da contraprova laboratorial.

Art. 5º - Os fornecedores referidos no artigo anterior ficam responsáveis pela destinação final dos produtos em aterros sanitários, sob a fiscalização do órgão responsável pela saúde.

Parágrafo único - Os fornecedores poderão viabilizar a utilização dos produtos para outros fins que não o humano, desde que devidamente tratados de acordo com os limites de tolerância vigentes, e sob a fiscalização do órgão responsável pela saúde.

Art. 6º - Constatados como inadequados os alimentos para o consumo humano, os órgãos públicos comunicarão ao órgão responsável pela saúde, no prazo máximo de 2 (dois) dias após o recebimento da contraprova laboratorial, fornecendo os resultados do laudo laboratorial, da contraprova, e o endereço do depósito dos produtos, com vista à adoção das medidas legais.

Art. 7º - Para os casos de doação de alimentos, o órgão público beneficiado deve proceder ao exame laboratorial do produto às suas expensas.

Parágrafo único - Na eventualidade de produtos inadequados, o doador sujeitar-se-á ao disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de julho de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

LEI Nº 10.526, de 20.07.95
(DOE de 21.07.95)

Altera o inciso III do artigo 13 e o inciso IX do parágrafo 1º do artigo 22, ambos da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, Inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O inciso III do artigo 13 e o inciso IX do parágrafo 1º do artigo 22, ambos da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ...

III - por comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas deste Estado, em relação a combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como em relação às demais mercadorias constantes em acordo referido no Inciso V que trate de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, os seguintes contribuintes, desde que especificados em regulamento, que a eles te- nham remetido as mercadorias:

a) a refinadora desses produtos.

b) a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

c) os estabelecimentos referidos nas alíneas do Inciso I;"

"Art. 22 - ...

§ 1º - ...

IX - combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias de que trata o Inciso III do artigo 13, os percentuais previstos em acordo a que se refere esse dispositivo."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de julho de 1995.

Antonio Britto,
Governador do Estado.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

DECRETO Nº 36.076, de 19.07.95
(DOE de 20.07.95)

Modifica o Decreto 35.098 de 26 de janeiro de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.098, de 26 de janeiro de 1994, numeradas em seqüência conforme segue:

ALTERAÇÃO Nº 001 - O caput do artigo 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - As entidades de direção e de prática desportiva filiadas a entidade de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas e que comprovem atividade e participação nas últimas competições oficiais organizadas pelas mesmas, poderão, nos termos do artigo 57, da Lei Federal nº 8.672/93, credenciar-se na Secretaria da Fazenda, para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto olímpico, mediante sorteios na modalidade Bingo ou similar.

ALTERAÇÃO Nº 002 - O parágrafo 3º do art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo 3º - As entidades desportivas autorizadas poderão utilizar os serviços de sociedade comercial para administrar a realização dos sorteios, desde que o plano de aplicação dos recursos obtidos destine, no mínimo, 10% do valor total arrecadado para o fomento do desporto olímpico, com base nos arts 43, II, e 44 do Decreto Federal 981/93."

ALTERAÇÃO Nº 003 - Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º no art. 4º, com a seguinte redação:

"Parágrafo 1º - A entidade desportiva já credenciada ou com pedido protocolado na Secretaria da Fazenda, que mantiver ou patrocinar sorteios, diretamente ou através de empresa comercial não autorizada ou em local não aprovado, será de imediato descredenciada e cumulativamente cassada eventual autorização para realização de sorteios que tenha sido anteriormente concedida, além da apuração da responsabilidade penal de seu representante legal."

"Parágrafo 2º - A realização de sorteios fora das exigências estabelecidas neste Decreto, especialmente quanto à ausência do alvará de funcionamento, específico para cada local, o qual deverá estar exposto em lugar visível ao público, será imediatamente reprimida pelos órgãos de Segurança Pública do Estado, por caracterizar contravenção penal prevista no artigo 51, parágrafo 2º do Decreto-lei nº 3688/41."

ALTERAÇÃO Nº 004 - O art. 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - Ficam excluídas das disposições deste Decreto as modalidades de sorteios previstas no art. 45, incisos II e IV, do Decreto Federal nº 981/93, devendo eventuais sorteios de bingo, diferentes da modalidade bingo permanente, ser submetidos a análise técnica e jurídica, com a apreciação, respectivamente da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, em cada caso."

ALTERAÇÃO Nº 005 - Os artigos 7º e 8º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 7º - A concessão da autorização para realização de sorteios, na modalidade bingo permanente está limitada ao máximo de três por entidade desportiva, considerando-se, para tanto, o somatório das autorizações em vigor, concedidas a qualquer tempo.

"Art. 8º - A liberação do ato autorizatório para a realização dos sorteios previstos neste decreto depende de fiança bancária ou caução, esta última depositada em espécie no Banco do Estado do Rio Grande do Sul, no valor mínimo equivalente a 5.000 UPF/RS ou ao valor dos prêmios prometidos, o que será restituído após a aprovação do pedido de baixa por encerramento de atividades, salvo pela ocorrência de irregularidade praticada pela entidade autorizada, previamente notificada pela autoridade fazendária."

ALTERAÇÃO Nº 006 - Fica introduzido o art. 9º e parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:

"Art. 9º - Fica criada comissão permanente de acompanhamento das atividades decorrentes deste decreto, especialmente para analisar e referendar os pedidos de credenciamentos e autorizações de sorteios, bem como para propor medidas de aperfeiçoamento do sistema, sendo composta por representantes da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral do Estado, da Subsecretaria do Desporto, do Conselho, do Conselho Regional do Desporto, da Secretaria da Justiça e Segurança e da comunidade esportiva rio-grandense, sob a presidência do primeiro."

Parágrafo 1º - Os representantes da comunidade esportiva serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre cidadãos com notórios serviços prestados ao esporte.

Parágrafo 2º - Junto à comissão poderá funcionar um membro do Ministério Público Estadual indicado pelo Procurador-Geral da Justiça.

ALTERAÇÃO Nº 007 - Fica introduzido o art. 10, com os parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:

"Art. 10 - A renovação de alvará dependerá, além dos requisitos necessários para a obtenção da licença inicial, da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos obtidos com a realização dos sorteios devidamente autorizados."

Parágrafo 1º - Mediante requerimento da entidade esportiva, poderá ser prorrogado, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, o alvará anteriormente concedido, para que sejam tomadas as providências necessárias ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

Parágrafo 2º - A não renovação do Alvará, findo o seu prazo de validade, implicará a imediata suspensão dos sorteios e o fechamento do local onde esses se realizam.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Antônio Britto,
Governador.

José Fernando Eichenberg,
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado Fazenda.

Registre-se e publique-se..

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

DECRETO Nº 36.077, de 19.07.95
(DOE de 20.07.95)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DE SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 57/95, publicado no Diário Oficial da União de 30/06/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 36.068, de 10/07/95:

ALTERAÇÃO Nº 1359 - É dada nova redação ao Capítulo IV do Título II, ficando revogados os art. 264 a 270, conforme segue:

"CAPÍTULO IV

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

Art. 238 - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, dar-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário; e

V - Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente, estão obrigados às exigências deste Capítulo.

§ 2º - A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio ICMS 156/94, de 7/12/94, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30/04/93.

§ 3º - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais de que trata o "caput", no que não for excepcionado ou estabelecido de forma diversa neste Capítulo, as disposições contidas neste Regulamento para os livros e documentos em geral.

Art. 239 - O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para os fins previstos no "caput" do art. 238, será autorizado pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), devendo o contribuinte interessado entregar à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do seu estabelecimento, devidamente preenchido, o formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" (Anexo 42), em quatro (4) vias.

§ 1º - O DIEF, atendidos os requisitos exigidos, decidirá sobre o pedido/comunicação no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Na salvaguarda de interesses do Estado, o Departamento da Administração Tributária poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 3º - O pedido de alteração e a comunicação de cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º - Deferido o pedido/comunicação, suas vias terão a seguinte destinação:

a) a original será retida pelo DIEF;

b) uma via se destinará ao arquivo da repartição da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento interessado;

c) duas vias serão devolvidas ao contribuinte, que entregará uma delas à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado e manterá a outra em seu poder, para servir como comprovante da autorização.

§ 5º - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido/comunicação, as informações nele previstas, relativas ao prestador do serviço.

§ 6º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração a que se refere o art. 262.

§ 7º - O pedido/comunicação mencionado neste artigo não será exigido quando referir-se apenas a livros fiscais.

SEÇÃO II
Das Condições Específicas

Art. 240 - O estabelecimento que emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - Por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelo 1 e 1A;

b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

d) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

e) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

f) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

g) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

II - Por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

III - Por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º - A obrigatoriedade prevista no inciso I aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995.

§ 2º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

Art. 241 - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Art. 242 - O Diretor do Departamento da Administração Tributária poderá dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.

SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal

Art. 243 - A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá observar a disposição gráfica dos respectivos modelos, conter todos os requisitos previstos neste Regulamento, e será emitida no mesmo número de vias, as quais deverão ter a mesma destinação estabelecida para esse documento (arts. 78, I; 95, VII, "c" e § 4º; 121 a 125; 135 a 137).

Art. 244 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal, relativos às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, conforme instruções baixadas pelo Departamento de Administração Tributária.

§ 1º - Mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte, o arquivo magnético referido no "caput" poderá ser substituído por listagem, conforme instruções baixadas pelo Departamento de Administração Tributária.

§ 2º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 3º - O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

SUBSEÇÃO II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

Art. 245 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional prevista, respectivamente, nos artigos 157, 164 e 169, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária.

§ 1º - Mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte, o arquivo magnético referido no "caput" poderá ser substituído por listagem, conforme instruções baixadas pelo Departamento de Administração Tributária.

§ 2º - O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

§ 3º - Não deverão constar da listagem prevista neste artigo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SUBSEÇÃO III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 246 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 247 - Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado à Coordenadoria Regional da Administração Tributária que jurisdiciona a circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte a requerimento deste, autorizar a emissão em local distinto, desde que sua outorga não prejudique os interesses do Estado.

§ 1º - A autorização referida no "caput" deverá ser cassada, pelo Coordenador Regional da Administração Tributária, quando revelar-se prejudicial ao controle e à arrecadação do imposto.

Art. 248 - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SUBSEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 249 - Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC/MF;

c) do número de inscrição estadual.

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da autorização para impressão de documentos fiscais (AIDOF);

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 250 - À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.

§ 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Art. 251 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal dos estabelecimentos usuários, nos termos previstos na legislação tributária.

§ 1º - Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

a) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior, devendo ser comunicadas à Fiscalização de Tributos Estaduais eventuais alterações.

§ 2º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário de autorização imediatamente anterior.

SEÇÃO IV
Da Escrita Fiscal

SUBSEÇÃO I
Do Registro Fiscal

Art. 252 - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 253 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético deverá obedecer às especificações e modelos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária.

Art. 254 - O arquivo magnético de registros fiscais, conterá as seguintes informações:

I - tipo de registro;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie, se for o caso, e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 255 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 256 - Os contribuintes ficam autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 252, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez (10) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SUBSEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal

Art. 257 - Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecerão aos modelos Anexos 34 a 39 e 84.

§ 1º - É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º - Obedecida à independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas.

§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

§ 5º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de sessenta (60) dias, contados da data do último lançamento.

Art. 258 - É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados de encerramento do período de apuração.

Art. 259 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade da Fiscalização de Tributos Estaduais exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 260 - É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos Emitentes" (Anexo 40), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Código de Mercadorias" (Anexo 41), que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - A "Lista de Códigos de Emitentes" e a "Tabela de Códigos de Mercadorias", deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

SEÇÃO V
Da Fiscalização

Art. 261 - Além de outras obrigações previstas na legislação tributária, o contribuinte fornecerá à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:

I - os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos;

II - os registros ainda não impressos, por meio de emissão específica de formulário autônomo, se escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência fiscal de que trata o inciso II deste artigo.

SEÇÃO VI
Disposições Finais

Art. 262 - Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 263 - Os contribuintes que, por ocasião da entrada em vigor deste Capítulo, já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ficam sujeitos as normas deste Capítulo, dispensados de formularem novo pedido de uso.

Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 31 de dezembro de 1996."

ALTERAÇÃO Nº 1360 - Fica acrescentada a remissão "(art. 245)" na parte final do "caput" dos arts. 157, 164 e 169.

ALTERAÇÃO Nº 1361 - Ficam revogados os anexos 82 e 83, é acrescentado o anexo 84 e ficam substituídos os anexos 34 a 42, conforme modelos apensos a este Decreto.

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1362 - O § 3º do art. 140 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Observado, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título, a Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações referidas nos números 2 e 5 da alínea "a" do § 1º impressos por esse sistema."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 1995.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Antônio Britto,
Governador do Estado.

Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

DECRETO Nº 36.081, de 21.07.95
(DOE de 24.07.95)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 10.203, de 06 de junho de 1994, e considerando que o Estado do Ceará faz concessão semelhante, DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.077, de 10/07/95:

ALTERAÇÃO Nº 1363 - O inciso XXIII do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXIII - no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1995, ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da NBM/SH a seguir relacionadas, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 25,2 sobre o valor da respectiva entrada, nos percentuais indicados, limitado o crédito presumido ao valor do serviço de transporte, conforme especificado no § 18 (§ 25):

NBM/SH Descrição Percentual
7210 Bobinas e chapas zincadas 6,5%
7212 Tiras de chapas zincadas 6,5%
7209 Bobinas e chapas finas a frio 8,0%
7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 12,2%
7211 Tiras de bobinas a quente e a frio 12,2%
7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 12,2%
7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 12,2%

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de julho de 1995.

Antônio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT nº 030/95
(Retificação no DOE de 24.07.95)

Na Instrução Normativa 030/95, publicada no DOE de 14/07/95, o Anexo nº 12 fica substituído pelo modelo apenso, em decorrência de ter sido publicado com incorreções.

Antônio Augusto D'Avila
Diretor do Depto. da Administração Tributária

Nota: A Instrução DAT nº 030/95, está transcrita no Boletim Informare nº 31/95, página 432 deste caderno.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT
Nº 033/95 de 19.07.95
(DOE de 20.07.95)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81 (DOE 10/07/81), conforme segue:

1 - No Capítulo XIX do Título I, é dada nova redação aos itens 1.4 a 1.12 e ficam revogados os itens 1.13 a 1.15, conforme segue:

"1.4 - O estabelecimento classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 80300000000, que possuir equipamentos com mais de 3 (três) totalizadores parciais e utilizar a faculdade prevista no § 1º do art. 134 do RICMS, deverá adotar a seguinte distribuição para as diversas situações tributárias:

a) um totalizador para as operações com mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária;

b) um totalizador para operações isentas e para as não tributadas;

c) um totalizador para as demais operações tributadas.

1.4.1 - O disposto neste item não se aplica a máquinas registradoras utilizadas em lancherias ou restaurantes do próprio estabelecimento.

1.5 - Poderão ser adotadas cores para identificar as diversas situações tributárias, desde que seja informado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os padrões utilizados nos diversos totalizadores.

1.6 - O estabelecimento deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a especificação dos totalizadores parciais.

1.7 - O estabelecimento não poderá utilizar máquinas registradoras com diferentes números de totalizadores parciais ativos.

1.8 - O estabelecimento que adotar o disposto no item 1.4:

a) poderá utilizar um ou mais totalizadores parciais para cada situação tributária;

b) fará a escrituração no livro Registro de Saídas de acordo com a Seção 7.0, observando ainda:

1 - o disposto na alínea "b" do item 7.1 não se aplica, hipótese em que deverá ser utilizada uma só linha do referido livro para cada totalizador, indicando na coluna "Alíquota" as alíquotas e/ou os percentuais utilizados no mencionado totalizador; e

2 - que na coluna "Imposto Debitado" deverá indicar o resultado da multiplicação da base de cálculo por 7% (sete por cento);

c) para efeito da escrituração prevista na alínea "j" do subitem 7.1.1, lançará o valor das saídas, mencionado no totalizador parcial, apenas na coluna relativa ao menor percentual, inutilizando as demais colunas;

d) no final de cada período de apuração, deverá realizar os seguintes ajustes:

1 - apurar o valor total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 25%, e, sobre este valor, aplicar o percentual de 20,70% (vinte inteiros e setenta centésimos por cento);

2 - apurar o valor total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 17%, e, sobre este valor, aplicar o percentual de 11,50% (onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

3 - apurar o valor total das entradas de mercadorias cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 12%, e, sobre este valor, aplicar o percentual de 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

4 - havendo saída de mercadorias com redução de base de cálculo, apurar o valor de cada entrada destas mercadorias, acrescendo-o de 15% (quinze por cento) e, sobre cada resultado, aplicar o percentual correspondente à diferença entre o de débito fiscal efetivo, obtido pela aplicação da alíquota incidente na operação sobre o percentual da base de cálculo reduzida, e o de 7% (sete por cento);

5 - lançar a soma dos valores obtidos nos termos dos números 1 a 4 desta alínea no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS;

e) relativamente à escrituração do débito do estoque existente em 30/06/95, deverá:

1 - apurar o valor do estoque de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 25%, e, sobre este valor, aplicar o percentual de 20,70% (vinte inteiros e setenta centésimos por cento);

2 - apurar o valor do estoque de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 17%, e, sobre este valor, aplicar o percentual de 11,50% (onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

3 - apurar o valor do estoque de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 12%, e, sobre este valor, aplicar o percentual de 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

4 - apurar o valor do estoque de cada mercadorias, cujas saídas sejam contempladas com redução de base de cálculo, acrescendo-o de 15% (quinze por cento) e, sobre o resultado obtido, aplicar o percentual correspondente à diferença entre o de débito fiscal efetivo e o de 7% (sete por cento);

5 - lançar a soma dos valores obtidos nos termos do disposto nos números 1 a 4 desta alínea no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.

1.9 - Para atendimento do disposto no item 1.4, os estabelecimentos classificados no CAE 80300000000 que ainda não efetuam o registro de todas as operações de acordo com as diversas situações tributárias, através de totalizadores parciais distintos, deverão, até 30 de junho de 1995:

a) efetuar o levantamento do estoque das mercadorias tributadas, com alíquota de 12% e de 25%, com redução de base de cálculo, bem como aquelas com imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, exceto bebidas que já possuem totalizador parcial específico;

b) apurar, em relação ao estoque levantado na forma da alínea "a", o valor do ICMS levado a crédito ou a débito a título de ajuste;

c) lançar os créditos apurados no campo "Estorno de Créditos" e os débitos no campo "Estorno de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

1.10 - Relativamente à escrituração do total de cancelamento de itens registrados no cupom de Redução "Z", ao final do dia, no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deverá ser lançado o valor do "Movimento do Dia" (venda bruta do dia) abatido do valor dos "Cancelamentos de Itens do Dia", constantes do "Mapa Resumo de Caixa" (Anexo 15).

1.11 - A escrituração do débito referido no número 5 da alínea "e" do item 1.8 poderá ser efetuado em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, registrando-se a primeira em 31/07/95.

1.12 - Para aplicação do disposto no número 4 das alíneas "d" e "e" do item 1.8, o usuário poderá agrupar as mercadorias cujas operações de saída tenham o mesmo percentual na apuração do débito fiscal efetivo."

Fica revogado o Anexo 37 e substituído o Anexo 15 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1995.

Antonio Augusto D'Avila,
Diretor do Deptº da Administração Tributária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT
Nº 035/95, de 25.07.95
(DOE de 26.07.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.15 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.15 - Maçã Nacional:

A) Variedades: Gala, Fuji e Red

Média de Frutos por Caixa: até: 1ª Extra
R$
2ª Especial
R$
3ª Comercial
R$
Refugos
R$
120 16,00 13,00 8,00,  
135 15,00 12,00 7,00,  
150 14,00 11,00 7,00,  
165 13,00 10,00 6,00,  
180 11,00 9,00 6,00,  
198 10,00 8,00 5,00 Coml. 0,10
220 ou mais 8,00 7,00 5,00 Indl. 0,03
Caixa fora padrão port. 306 do Min. Agric. = R$ 0,48 p/Kg CAT 1
R$ 0,35 p/Kg CAT 2
R$ 0,28 p/Kg CAT 3
Caixa fora do padrão a granel N/ classificada = R$ 0,35 p/Kg
Maçã em bins não classificada = R$ 0,35 p/Kg

B) Variedade: Golden

Média de Frutos por Caixa: até: 1ª Extra
R$
2ª Especial
CR$
3ª Comercial
R$
Refugos
R$
120 12,00 9,00 6,00  
135 11,00 8,50 6,00,  
150 10,00 8,00 6,00,  
165 9,00 7,00 5,00  
180 8,00 6,50 5,00,  
198 7,00 6,00 4,00 Coml. 0,10
220 ou mais 6,00 5,00 4,00 Indl. 0,03
Caixa fora padrão port. 306 do Min. Agric. R$ 0,33 p/Kg CAT 1
R$ 0,25 p/Kg CAT 2
R$ 0,18 p/Kg CAT 3
Caixa fora do padrão a granel N/ classificada = 0,25 p/Kg
Maçã em bins não classificada = R$ 0,25 p/Kg

C) Variedades: Pome, Mutsu, Melrose, Willie Sharp, Granny Smith, Black John, Jonared, Mollies, Delcon

Média de Frutos por Caixa: até: 1ª Extra
R$
2ª Especial
R$
3ª Comercial
R$
Refugos
R$
120 6,50 6,00 5,00  
135 6,00 5,50 4,80  
150 5,60 5,00 4,30  
165 5,00 4,80 4,00  
180 4,80 4,00 3,80  
198 4,50 3,80 3,50 Coml. 0,08
220 ou mais 4,00 3,50 3,00 Indl. 0,03
Caixa fora padrão port. 306 do Min. Agric. R$ 0,24 p/Kg CAT 1
R$ 0,18 p/Kg CAT 2
R$ 0,15 p/Kg CAT 3
Caixa fora do padrão a granel N/ classificada = R$ 0,19 p/Kg
Maçã em bins não classificada = R$ 0,19 p/Kg

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Antonio Augusto d'Ávila
Diretor da Administração Tributária.

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

DECRETO Nº 11.200
(DOPOA de 24.07.95)

Regulamenta a Lei nº 7.497, de 22 de setembro de 1994, estabelecendo sanções a estabelecimentos comerciais que venderem bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes menores de idade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no artigo 4º da Lei nº 7497, de 22 de setembro de 1994, DECRETA:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais em geral, casas noturnas, bares e restaurantes localizados no âmbito do Município de Porto Alegre, que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a menores de idade, em infração aos dispositivos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, ficam sujeitos as seguintes penalidades:

I - suspensão do alvará de localização e do exercício das atividades por 30 (trinta) dias, cumulado com multa de 200 (duzentas) Unidades Financeiras Municipais - UFM's, ou índice superveniente;

II - cancelamento definitivo do alvará de localização e funcionamento, no caso de reincidência.

Parágrafo único - O recolhimento da multa prevista no inciso I dar-se-á mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) específico para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 7497/94, e deste Decreto, será exercida regularmente, e, obrigatoriamente mediante denúncia, pela Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - As denúncias de descumprimento da Lei nº 7497. e deste Decreto, poderão ser feitas em caráter pessoal ao Município, através da apresentação ou envio de cópia da Comunicação de Ocorrência denunciando o fato nas Delegacias de Polícia ou de Defesa do Consumidor.

Art. 3º - O procedimento administrativo para a aplicação do disposto na Lei nº 7497/94, e deste decreto, reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 19 de julho de 1995.

Tarao Genro
Prefeito

José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

Nota: A Lei nº 7.497/94 está transcrita no Boletim Informare nº 40/94, página 601, deste caderno.

 


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