IPI

EQUIPARAÇÃO OPCIONAL A
CONTRIBUINTES DO IPI

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existem estabelecimentos que são equiparados à industriais compulsoriamente, independentemente de suas vontades. Há também aqueles a quem a Lei permite optarem ou não pela equiparação.

2. EQUIPARAÇÃO POR OPÇÃO

Os comerciantes que realizam operações com bens de produção poderão optar pela equiparação a estabelecimentos industriais. Só podem optar os comerciantes que dêem saída de bens de produção a estabelecimentos industriais ou revendedores.

3. RITUAL ADMINISTRATIVO

O Regulamento do IPI previa que a opção devia ser comunicada ao órgão da Receita Federal do domicílio do contribuinte nos meses de março e setembro. Posteriormente foi editada a Portaria Ministerial nº 12/84 que dispensou tanto a comunicação de opção, como a de desistência.

4. EXIGÊNCIAS

Para o exercício da opção é fundamental o contribuinte ser atacadista de bens de produção. Entende-se por bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial;

c) ferramental (não ferramentas manuais) empregados no processo industrial;

d) produtos intermediários que não integram o produto final, mas se exaurem no processo de industrialização;

O estabelecimento comercial atacadista que comercializa quaisquer dos bens acima descritos terá direito ao exercício da opção.

5. PRECEITO LEGAL

O artigo 10 do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados determina quais os estabelecimentos que se enquadram como equiparados a industrias por opção, a saber:

I - estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores;

II - cooperativas de produtores de álcool que vendem o produto recebido simbolicamente de seus associados.

O artigo 10 do Regulamento do IPI descreve:

"Consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, para os efeitos deste artigo, independente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída à matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, para outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda."

6. PROCEDIMENTO FISCAL

Possuindo a empresa vários estabelecimentos não há necessidade de que todos façam a opção, posto que para o IPI são estabelecimentos autônomos. Resolvida a opção o estabelecimento que puder provar pelos documentos fiscais o valor, a alíquota e o imposto dos produtos em estoque à véspera da opção, poderá tomar crédito diretamente no Livro Registro de Apuração dos Produtos mediante elaboração de uma relação com classificação fiscal e o valor dos mesmos. Esta relação ficará em poder da empresa para apresentação a uma eventual fiscalização. Daí em diante a empresa terá de se comportar como contribuinte do IPI, cumprindo a obrigação principal e as assessórias.

7. ESTORNO DO CRÉDITO

O artigo nº 100 do RIPI manda estornar o crédito relativo a bens de produção, quando:

a) comerciantes equiparados a estabelecimentos industriais venderem bens de produção a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) transferirem para seções incumbida de vender às pessoas referidas na alínea anterior;

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a mesma destinação das alíneas anteriores.

O estorno será equivalente ao imposto creditado. Não sendo possível será calculado pelo preço médio das aquisições.

8. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO POR TRIBUTAÇÃO DE 50%

O comerciante equiparado poderá optar pelo aproveitamento total do crédito ou optar pela tributação de 50%.

Atualmente com a economia relativamente estável é mais vantajoso tomar o crédito na entrada e se debitar na saída do que a opção pela tributação de 50%.

Numa economia instável é necessário estudar qual é a hipótese mais vantajosa.

9. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO POR EQUIPARAÇÃO

Independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que revenderem ou derem saída à matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, para industrialização ou revenda, nessas operações deverá lançar o IPI.

Quando venderem para outros que não industriais ou revendedores, não haverá lançamento do imposto e, conseqüentemente, estorno do crédito.

ICMS - RS

REGISTRO DE CONTROLE DA
PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas e fornecimentos, à produção, bem como das quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

2. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) quadro "PRODUTO": identificação da mercadoria;

b) quadro "UNIDADE": especificação da unidade (quilograma, metros, litros, dúzias, etc), de acordo com a legislação do IPI;

c) quadro "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação, não se aplicando esta regra aos estabelecimentos comerciais não equiparados à industrial;

d) colunas "DOCUMENTOS": espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

e) colunas "LANÇAMENTO": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso:

f) colunas sob o título "ENTRADAS":

1 - coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

2 - coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

3 - coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias não classificadas nos itens anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "OBSERVAÇÕES";

4 - coluna "VALOR": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor atribuído às mercadorias;

5 - coluna "IPI": valor desse imposto creditado, quando de direito;

g) colunas sob o título "SAÍDAS":

1 - coluna "PRODUÇÃO - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

2 - coluna "PRODUÇÃO - EM OUTRO ESTABELECIMENTO": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

3 - coluna "DIVERSAS": quantidade de mercadorias saída, a qualquer título, não compreendidas nos itens anteriores;

4 - coluna "VALOR": base de cálculo do IPI. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

5 - coluna "IPI": valor desse imposto, quando devido;

h) coluna "ESTOQUE": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

i) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.

3. ENTRADAS NÃO ESCRITURADAS

Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso do estabelecimento.

4. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS

O Livro em epígrafe poderá, a critério do Superintendente da Administração Tributária, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

a) impressas de acordo com o modelo do livro substituído;

b) numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração, o disposto no artigo 82 do Regulamento do ICMS;

c) prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial.

Deverá ser ainda, previamente visada pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial a Ficha Índice, em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

5. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas "ENTRADAS" e "SAÍDAS", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Fundamento Legal:
- Art. 232 do RICMS

BASE DE CÁLCULO
Considerações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A base de cálculo, na saída da mercadoria, é o valor da operação ou o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, na falta do valor da operação nos casos em que o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia.

2. FALTA DO VALOR

Na falta do valor da operação, a base de cálculo será:

a) o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

b) o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

3. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS

Na saída de mercadoria, exceto produtor primário, para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo será a seguinte:

a) se o remetente for comerciante, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) se o remetente for industrial, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, sendo este custo atualizado.

4. IMPORTAÇÃO

Na importação a base do imposto será o valor constante no documento de importação, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras, sendo esta última aquela verificada até a saída da mercadoria da repartição alfandegária.

5. HIPÓTESES TRIBUTÁVEIS SOBRE O VALOR DA VENDA FUTURA

A base de cálculo será o valor provável da venda futura, em relação:

a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição;

b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito;

c) à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras unidades da Federação;

d) ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados no item anterior receberem.

Entende-se como "valor da venda futura" aquele praticado a consumidor final, salvo em relação dos itens "c" e "d" quando as mercadorias forem destinadas a venda a revendedor e desde que regularmente acobertadas pela documentação fiscal exigida, caso em que a base de cálculo será o valor de venda a revendedor.

6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a consumo ou ativo fixo, a base de cálculo do diferencial será o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, sendo o imposto devido resultante da aplicação da diferença entre os percentuais das alíquotas interna e interestadual sobre a base de cálculo fixada.

Fundamento Legal:
- Art. 17 do RICMS

ICMS - JURISPRUDÊNCIA

A partir deste Boletim, estaremos publicando os Acórdãos e Ementários divulgados pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, com a finalidade de informar aos nossos assinantes as decisões julgadas de interesse geral.

RECURSO Nº 544/92 - ACÓRDÃO Nº 102/93

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14965-14.00/92.8)
Procedência: Porto Alegre - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS).

Exigência de imposto a acréscimos legais pela utilização indevida de créditos destacados em Notas Fiscais que documentaram operações inexistentes.

Negado provimento ao recurso voluntário por unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos voluntários, em que é recorrente ( ), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em 24 de outubro de 1990, pelo Auto de Lançamento nº 7379000030, a empresa foi notificada a recolher ICM monetariamente corrigido e multa. Consoante a peça fiscal, a exigência decorre de recolhimento de ICM a menor, no mês de novembro de 1988, em virtude da utilização de pseudos créditos fiscais, constantes de Notas Fiscais emitidas por (), que teria simulado operações de compra e venda de cereais em conluio com ().

A autuada, insurgindo-se contra a ação fiscal, impugna o Auto de Lançamento postulando a sua total insubsistência. Para tanto, alega que as referidas operações teriam se realizado; que a compra e venda de cereais é do exercício de sua atividade; que as mercadorias foram retiradas de depósito da vendedora, em Três Coroas, por veículos de sua propriedade, cujas placas constam das referidas Notas Fiscais, tendo cada carga sido conferida e recebida por funcionário encarregado do setor; que os pagamentos foram efetuados através de três duplicatas, conforme registros; que as Notas Fiscais de aquisição das mercadorias foram devidamente registradas no livro fiscal próprio; e que nos meses seguintes as mercadorias foram vendidas aos seus clientes, sendo o principal "()", que opera o () e empresa sua interligada, da qual traz cópia dos livros fiscais onde se verifica a entrada das mercadorias a ela vendidas pela autuada. Acrescente que diante do princípio da não-cumulatividade do imposto, verificada a regular inscrição do estabelecimento vendedor e emitidos os documentos exigidos em lei, tem direito ao crédito fiscal neles destacado, independentemente de ter a empresa vendedora recolhido tal imposto, cabendo à Fiscalização verificar se esta cumpriu com suas obrigações tributárias. Por fim, atribui o procedimento do Fisco a meras presunções e cita jurisprudência.

A decisão de primeira instância de julgamento administrativo foi no sentido de manter integralmente a exigência consubstanciada no ato original, condenando a autuada a recolher as parcelas correspondentes. Forte na réplica fiscal e no parecer técnico, a primeira instância reitera a não realização das "operações" que deram origem aos valores lançados a crédito fiscal pela impugnante, pelas seguintes razões: a impossibilidade física do transporte de mercadoria pelos veículos e datas especificadas nas Notas Fiscais, tanto de Três Coroas e seus depósitos em Porto Alegre (com 6 (seis) caminhões, 7 (sete) viagens para cada um, com 250 sacos de carga, a uma distância de 200km de ida e volta, tudo no dia 29.11.88), quanto da alegada revenda da mercadoria para (), empresa do grupo (apenas 3 (três) veículos fazendo 50 viagens no dia 19.12.88); o recebimento, pelo funcionário encarregado, de várias cargas no dia 30.11.88, quando a lógica admite, no máximo, a última viagem de cada caminhão, no caso de não ter havido tempo para efetuar a descarga no mesmo dia. Por outro lado, não há provas de que o pagamento das 3 (três) duplicatas tenha sido efetivado à empresa fornecedora da mercadoria, pelo contrário, os cheques não foram nominais e o valor dos 2 (dois) últimos é exatamente 50% do valor de cada duplicata. Neste sentido, a primeira instância de julgamento refuta o argumento da impugnante de que o desconto teria sido em função da deflação, já que na réplica fiscal há demonstrativo onde, se admitindo a hipótese absurda da aplicação da tablita, ainda assim os valores ficariam bem acima do desconto dado (fls. 157e 158 do Processo nº 20.451-14.00/90.5), sem olvidar do fato de que não foi considerada a correção monetária e aplicação de juros, já que os "pagamentos" foram efetuados com atraso. Observa, ainda, quanto aos dois últimos cheques, que estes foram apresentados no Banco () no dia da única operação feita pela recorrente com aquele Banco, o qual, quando indagado pelo Fisco, informou que o destino dos cheques "provavelmente" foi aplicação ao portador. Melhor informação houve quanto ao destino do primeiro cheque, que teria liquidado a primeira duplicata, apresentado que foi ao Banco (): uma parte do valor total foi a favor de sócio da empresa e outra parte para a ex-sócio e funcionário da empresa conforme demonstrativo na réplica fiscal (fls. 158 e 159 do proc. nº 20451-14.00/90.5). Informa, ainda, o juízo "a quo", que a empresa fornecedora praticava a transferência ilegal de créditos fiscais; que as transações que envolveram a recorrente foram todas realizadas no penúltimo dia antes que a legislação passasse a deferir o imposto nesse tipo de operação; e que toda a mercadoria que teria sido adquirida de (), foi revendida, em seguida, para o (), empresa do mesmo grupo.

Inconformada com a decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário a este Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, através do qual busca a reforma da decisão primária, com a decretação da total insubsistência da exigência fiscal a que foi condenada a pagar. Neste sentido, repisa os argumentos já expendidos na inicial, além de contestar os termos da decisão de primeira instância de julgamento administrativo-tributário. Afirma que não pode ser responsabilizada pelos atos praticados pela sua fornecedora, ( ), e que lamenta não mais ser possível confrontar os documentos fiscais, eis que aquela empresa teria destruído os seus.

Diz que as placas dos veículos constantes nos documentos fiscais não expressam a realidade, pois outros veículos da sua frota (42 caminhões) também efetuaram o transporte da mercadoria. Acrescenta que não revendeu toda a mercadoria para o ( ) e que, dada sua estrutura e agilidade, é possível transferir a mercadoria nos moldes como o fez. Por último, traz ao processo cópias das duplicatas quitadas, dos Certificados de Propriedade dos seus veículos e de Notas Fiscais.

O Defensor da Fazenda, às fls. 244 e 245, manifesta-se pelo desprovimento do recurso voluntário. Entende que não só os fatos descritos pela instância anterior provam a impossibilidade de ter ocorrido a transferência física da mercadoria. Acrescenta que as Notas Fiscais de fls 93 a 104 documentam 11 cargas de 14.700 kg (245 sacas) transportadas em um dia pelo caminhão de placas "OZ 7251", cuja capacidade é de 9.000 kg, conforme certificado de fl. 24. Aduz que as alegadas vendas da mercadoria a terceiros, em que pese a juntada das Notas Fiscais de fls. 143 a 241, representam apenas 4.962,5 kg de feijão e 3.870 kg de arroz; enquanto que para () foram "vendidos", no dia 19.12.88, 339.600 kg de feijão e 345.000 kg de arroz.

É o relatório. Passo a prolatar o voto.

O fulcro de toda a questão reside no fato de se admitir, ou não, a afetiva ocorrência das operações documentadas pelas Notas Fiscais que deram origem à glosa dos créditos fiscais no estabelecimento da recorrente.

Em uma análise superficial, quanto à forma, aparentemente não se vislumbrariam maiores irregularidades. E é neste ponto que a recorrente centra toda sua defesa, quando diz que todas as operações foram devidamente documentadas, que as duplicatas foram liquidadas, que a empresa fornecedora estava atuando regularmente e que o Fisco agiu por presunção.

Contudo, não há como deixar de registrar que o procedimento acusado na peça fiscal não foi de exclusividade da recorrente, já que outras empresas incorreram na mesma prática em conluio com empresas que estavam sob o controle da mesma pessoa. Não que isto seja elemento basilar para afirmar que as operações de que trata a espécie não chegaram a se realizar. Mas, integra o conjunto probatório que deve ser considerado na formação do convencionamento acerca dos fatos aqui relatados. E o que exsurge dos autos é que as operações que deram origem à autuação não se realizaram, tudo não passando de simulação, levada a efeito em conluio com a empresa().

A recorrente, em um primeiro momento, para tentar gerar o convencimento de que as operações teriam ocorrido, afirma que tudo foi devidamente documentado e que estes documentos fiscais retratariam a realidade dos fatos. No entanto, depois, quando ficou clara a impossibilidade de ter ocorrido a transferência física da mercadoria no tempo e na forma descrita naquelas Notas Fiscais, informa que aqueles dados não retratariam a realidade dos fatos.

Quanto aos pagamentos à fornecedora, que teriam sido feitos através da liquidação de 3 (três) duplicatas, também ficaram descaracterizados, já que em momento algum a recorrente comprovou que a fornecedora recebeu os valores correspondentes. Pelo contrário, de acordo com o detalhamento demonstrativo constante na réplica fiscal (fls. 158 a 160 do processo nº 20.451-14.00/90.5), mostrou a autoridade autuante que o cheque que teria liquidado a primeira duplicata foi destinado a sócio e funcionário da recorrente e os outros dois cheques, que teriam liquidado as outras duplicatas, foram apresentados ao Banco (), em 05.05.89, data em que a () efetivou sua única operação financeira naquele estabelecimento bancário, o qual informou que o real destino dos cheques "provavelmente" foi aplicação ao portador. Aliás, os 3 (três) cheques foram emitidos ao portador e os dois últimos têm exatamente a metade do valor constante nas duplicatas, cujos descontos não se justificam, como já ficou demonstrado nos autos. Diante de tudo isto, detalhadamente demonstrado tanto na réplica fiscal como no parecer técnico, em grau de recurso voluntário, nada acrescentou a recorrente.

Prosseguindo, clara também restou a impossibilidade física de ter havido a revenda da mercadoria aos seus clientes, nos moldes como detalham os documentos fiscais apresentados pela recorrente. Neste sentido, ao que se extrai dos autos e com base na precisa informação do ilustre Defensor da Fazenda (fls. 244 e 245), foram irrisórias as vendas realizadas a outros clientes. Na verdade, o destino de toda a mercadoria "comprada" da (), foi "()", empresa que, como já foi dito, é do mesmo grupo empresarial da recorrente e controla ().

Nesses termos e afora outros aspectos anteriormente ressaltados, verifica-se que as operações aqui discutidas não existiram. Em assim sendo, o crédito fiscal adjudicado por conta das Notas Fiscais que as "documentaram" também não existe, sendo legítima a exigência do imposto recolhido a menor pela utilização desses valores na conta corrente fiscal. Assim, procedendo a exigência tributária lançada pelo Auto de Lançamento nº 7379000030, foi adequada a decisão singular ao manter inalterados os valores originalmente lançados.

Por todo o exposto, meu voto é pelo desprovimento do recurso voluntário.

ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo inalterada a decisão recorrida.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1993.

Renato José Calsing
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Arnaldo Teixeira Teles e Pedro Paulo Pheula. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

ALÍQUOTA - RECURSO Nº 611/92 - ACÓRDÃO Nº 100/93

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15698-14.00/91.6)
Procedência: ROSÁRIO DO SUL – RS
Relator: PEDRO PAULO PHEULA (2º Câmara, 16.02.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 7989100976.

Apropriação de créditos fiscais relativos à diferença da alíquota do tipo interestadual para a do tipo interna.

Inadmissível adjudicação de crédito fiscal presumido equivalente a diferença (5%) de alíquota. Ao Senado Federal compete fixar as alíquotas máximas do ICM/ICMS, no entanto, nada obriga aos Estados à adoção do limite externo.

A declaração incidental de incostitucionalidade da Resolução do Senado Federal de nº 07/80, assim como, de parte de legislação do Estado de São Paulo (parágrafo único), art. 26, Dec. 17.717/81), apenas cria vínculo e obrigação de cumprimento às partes envolvidas (Estado do Rio de Janeiro e seu contribuinte, e Estado de S. Paulo e seu contribuinte), não pode ser recolhido em seu benefício, como sugere o recurso, caso o fosse, mesma assim, esbarraria no permissivo que estabelece apenas o limite que não pode ser ultrapassado. Os mais diversos argumentos utilizados, pelos contribuintes, para lançar estes créditos são rejeitados uniformemente neste Tribunal, de acordo com a Súmula nº 1, que é aqui adotada para negar o direito, porque o uso das mais variadas formas e denominações ou argumentos, tais como: isenção parcial; inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal de nº 07/80; não-cumulatividade do imposto uniformidade de alíquotas; indelegabilidade de competência tributária; inconstitucionalidade de dispositivos legais, da legislação tributária de outras unidades federadas; direito à correção monetária de crédito extemporâneos, é ilegal, pois contraria as disposições da Lei nº 6.485/72 (arts. 16, 17 e 22), quando se trata de ICM, e da Lei nº 8.820/89 (arts. 24, 26, 27 e 30), em se tratando de ICMS. As leis gaúchas só admitem o crédito fiscal na aquisição de mercadorias de outros estados, se destacado no documento fiscal e corresponder ao efetivo pagamento (débito) do imposto, calculado pela alíquota interestadual, aí se insere a aplicação do princípio da não-cumulatividade, mandando abater o valor do imposto que é devido pelo remetente, mediante a aplicação da alíquota própria.

Não aceito o crédito, que é o principal, não há porque se discutir e apreciar outras questões que só teriam sentido após reconhecido o direito pleitado (ex. indelegabilidade de competência, direito à correção monetária, etc). O estado de origem não deixou de cobrar qualquer imposto, já que operou no limite da alíquota estabelecida para operações interestaduais.

A penalidade aplicada é a correta para os fatos, pois, o recorrente ocultou o montante do imposto a recolher, através de artifício (adjudicando créditos inexistentes).

Ademais, a torrencial jurisprudência administrativa é também confirmada por inúmeras decisões judiciais, que tem apreciado a matéria, denegando sempre qualquer direito a crédito equivalente ao diferencial entre os dois tipos de alíquota, julgando os mais diversos enfoques, na interpretação dos preceitos constitucionais (CF de 1967, EC 01/69 e CF de 1988). Precedentes jurisprudenciais: RREE nº.s. 80.823-SP e 81.176-SP, da 2º Turma do STF, 16.05.85; REsp. nº 4.973-SC, 1º Turma do STJ, DJ 29.04.91, p. 5250; AC nº 588078857, da 1º CC/TJRGS, 28.03.89; AC nº 589024520, da 2º CC/TJRGS, 14.06.89, RJ-RJRGS 140/246-247; RREEsp. nºs 7.622-RS e 7.693-SP, 1º Turma do STJ, DJ 20.05.91, p. 6512; Ag. Instrumento nº 7.618-SP, STJ, DJ 08.01.91, p. 772; REsp. nº 9.436-SP, 2ª Turma do STJ, DJ 24.06.91, p. 8627; AC nº 588040444, 2ª CC/TJRGS, 21.09.88; Ag. nº 137.547-7-DF, 2ª Turma do STF, 23.10.90, DJ 28.05.91, pp 7034/35.

Negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

Correta a aplicação do disposto no art. 79, § 1º, do citado Regulamento.

Recurso voluntário improvido.

Unanimidade

RECURSO Nº 677/92 - ACÓRDÃO Nº 064/93

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10921-14.00/92.0)
Procedência: SANTO ÂNGELO - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Alegações de destruição ou perda de documentos não comprovadas não afastam a possibilidade de multa por não terem sido apresentados à fiscalização quando regularmente intimado o contribuinte.

Vistos, relatados, e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (), de Santo Ângelo RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

(), de Santo Ângelo, firma individual, sofreu autuação porque não devolveu as Notas Fiscais série E/1 nºs 1173 a 1500 e série B/1 nºs 976 a 2000, perfazendo 1.351 documentos, quando intimado a fazê-lo, por ter pedido baixa de inscrição. Defendeu-se dizendo ser injusta multa e que tais notas foram inutilizadas por vendaval que a 04.06.91 destelhou sua casa. Junta informações meteorológicas comprobatórias do vendaval e xerox da Comunicação de Ocorrência nº 1683/92, de 27.05.92, registrando a danificação dos talões séries B/2 nº.s 3105 a 4494, série E/1 912 a 1500 e série B/1 nº.s 810 a 2000.

Alega que a destruição foi total de tais notas. Informação fiscal contradiz e junta cópia de intimação de 25.05.92 ao () para que apresentasse ditas notas fiscais.

Decisão de fls 16 e 17 não acolheu a impugnação e julgo procedente o crédito tributário constituído, consistente em multa prevista no artigo 11, II, "h" da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88, totalizando Cr$ 5.333.180,58. Tempestivamente recorre o contribuinte, utilizando os mesmos argumentos e que não terá como pagar a multa, eis que sem bens a serem executados. O Dr. Defensor é pela manutenção da decisão. Relatados, decido.

O fato de o registro policial ter ocorrido dois (2) dias após ter o contribuinte sido intimado a apresentar as notas fiscais, não utilizadas, deixa sem suporte a versão dada pelo contribuinte. Ademais, vendaval de 50/60 km horários, chuva por mais intensa que seja, não destrói talões de notas fiscais, salvo quando, junto a mobiliário e, em certos casos, com o próprio imóvel, são arrastados pelas águas. Não é o caso e nem assim se alegou. Trata-se de justificativa inviável, restando a aplicação da lei.

Pelo exposto, conheço do recurso por tempestivo e lhe nego provimento.

Decisão unânime.

ACORDAM, os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 1993.

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Levi Luiz Nodari, Saleti Aimê Lucca e Arnaldo Teixeira Teles. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 030/95
(DOE de 18.07.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações no Título IV da Circular nº 01/81, de 08/07/81 (DOE de 10/07/81), conforme segue:

1. O "caput" do item 1.1 e o subitem 1.1.2 do Capítulo VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1 - Fica instituído o formulário "Determinação de Rotinas" (Anexo nº 12 deste Título), objetivando agilizar o julgamento dos processos administrativo-contenciosos."

"1.1.2 - O Coordenador Regional da Administração Tributária que jurisdiciona a circunscrição fiscal do autuado ou, se for o caso, o supervisor da Unidade Regional do Departamento de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (URDTM) responsável pela lavratura da peça fiscal deverá informar à Coordenadoria Regional da Administração Financeira (CRAF), mediante remessa de memorando, via Correio Eletrônico, os dados solicitados no formulário eletrônico constante de tela própria da rede DAT de computação da PROCERGS."

2. O Anexo nº 12 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 13 de julho de 1995.

Antônio Augusto D'Avila
Diretor do Deptº da Administração Tributária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT
Nº 031/95, de 14.07.95
(DOE de 19.07.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, e alterações, introduz alterações no Capítulo I, Título III, da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), como segue:

1. A Seção 10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA - com vigência para os meses de agosto, setembro e outubro de 1995, passa a ser a constante do anexo desta Instrução Normativa.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto d'Avila
Diretor de Departamento da Administração Tributária

DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

(ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 031/95)

I - SERVIÇOS EM GERAL

R$

"10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA

(Vigência para os meses de agosto, setembro e outubro de 1995)

1 – Atestados em geral

1,80

2 – Certidões em geral, por folha, inclusive busca

1,80

3. Certificado passado por servidor público estadual, quando não sujeito a outra incidência

1,80

4 - Cópia:  
I - de planta, mapa, croqui ou esquema qualquer, inclusive busca, autenticada:  
a) por exemplar não excedente a 50x50 cm

3,59

b) por área igual, ou fração que exceder, mais

3,59

II – reprográfica proveniente de microfilme, inclusive busca, por unidade, autenticada

1,07

III – reprográfica ou outra via de documento emitida por processamento de dados, inclusive busca, por unidade:  
a) autenticada

0,52

b) não autenticada

0,36

5 - Busca, por pessoa ou documento

0,89

6 - Autenticação de livros em geral, exceto livros fiscais, por livro

1,80

7 - Registro de documento:  
I - em geral

1,80

II - baixado em diligência, mais

2,69

8 - Inscrição em concurso público:  
I - com exigência de nível de instrução superior

14,92

II - outros

2,98

9 - Título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado

17,91

10 - Apostila de alteração ou transferência em título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado

17,91

11 - Certidão de título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado

17,91

12 - Termo de Autorização de Uso a título oneroso

35,84

13 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões

17,91

14 - Segunda via do canhoto destacável da Guia de Informação e Apuração do ICMS

1,80

15 - Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS

8,96

16 - Fornecimento de segunda via de documento

Valor igual
ao devido para
obtenção da via original

II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA

Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)

1 - Análise:  
I - prévia para registro de embalagens, aditivos e coadjuvantes de fabricação de produtos alimentícios

44,79

II - de controle para registro de produtos alimentícios e bebidas

44,79

2 - Exame:  
I - a requerimento do interessado:  
a) de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos

29,85

b) bacteriológico de água, visando à potabilidade

29,85

c) químico de água, visando à potabilidade

29,85

d) de equipamento antipoluição

29,85

e) outros, não especificados

29,85

II - de projetos sujeitos à aprovação da SSMA:  
a) de prédios residenciais, por m2 de área construída

0,06

b) de prédios não residenciais, por m2 de área construída

0,18

c) de piscinas

53,74

d) de loteamento de glebas de terra:  
1 - lotes destinados à ocupação unifamiliar, por lote

2,98

2 - lotes destinados à ocupação plurifamiliar, por m2 de área ocupada

0,01

III - de produtos importados, via correio

8,96

3 - Vistoria:  
I - técnico-sanitária, a requerimento de terceiros, inclusive para fins de ressarcimento de bens (sinistrados ou vencidos)

8,96

II - para habite-se, por m2 de área construída

0,06

III - para encerramento de atividade de estabelecimento

17,91

4 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual:
I - Serviços de Vigilância Sanitária:
 
a) consultório e clínica: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição; clínica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviço de audiometria; gabinete de pedicuro; laboratórios: de análises clínicas, de análises químicas e de prótese dentária; banco de sangue, sauna e refeitório

29,85

b) farmácia; drogaria; óptica; desindetizadora; desratizadora; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos; clínica geriátrica com internamento; açougue; peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em tráileres

59,72

c) distribuidora de produtos farmacêuticos e de produtos correlatos; prontos-socorros em geral; clínica médica com internamento; clínica veterinária com internamento; hospital e hospital veterinário; laboratório industrial; farmacêutico, de cosméticos, de saneantes domissanitários e de correlatos; indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; cozinha industrial e supermercado

89,57

d) ambulantes em geral

8,96

e) veículos de transporte de produtos alimentícios:  
1 - baú simples

14,92

2 - baú isotérmico

20,90

3 - baú refrigerado

29,85

f) comércio de frutas e hortaliças

14,92

II - Serviços de Proteção ao Meio Ambiente:  
a) indústria: metalúrgica, mecânica, do material elétrico, de comunicações, do material de transporte, da madeira, do mobiliário, de produtos de matéria plástica, do vestuário, de calçados, de artefatos de tecidos, editorial e gráfica; indústrias diversas; aviário; sociedade recreativa e/ou esportiva com piscina e depósito de produtos químicos

59,72

b) extração de minerais; indústria ou serviços que utilizem galvanoplastia; indústrias: de papel e papelão, da borracha, de couros e peles e de produtos similares, química, têxtil, de bebidas e álcool etílico, do fumo, petroquímica e de produtos minerais não metálicos

89,57

5 - Registro:
I - de documentos:
 
a) diploma de curso superior

11,95

b) diploma ou certificado de curso de nível médio

5,97

c) título de especialização universitária

11,95

II - de produtos:  
a) alimentos; coadjuvantes de tecnologia; embalagens; cosméticos - categoria I; e saneantes, domissanitário - categoria I

59,72

b) aditivos

89,57

c) dietéticos

119,43

d) medicamentos e similares

238,86

6 - Autorização:  
I - provisória para exercício profissional

2,98

II - para pesquisa de mercado

119,43

7 - Visto em documentos em geral

2,98

8 - Licença:  
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes

29,85

II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes

59,72

NA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO: (FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS)

9 - Análise nos laboratórios do Instituto de Pesquisas Zootécnicas:  
I - para determinação de cada princípio imediato

29,85

II - para determinação de cálcio, fósforo, cloreto e sílica

29,85

III - análise completa (proteína, umidade, fibra, cinza, gordura e extrativos não nitrogenados)

59,72

10 - Fornecimento de certificados de licença como fabricante, importador ou comerciante de produtos destinados à alimentação de animais domésticos, por certificado

29,85

11 - Inspeção Sanitária de produtos de origem animal:  
I - abate e fiscalização:  
a) bovino e bubalino, por unidade

0,89

b) aves, por lote de 100 unidades

0,60

c) suínos, ovinos e caprinos, por unidade

0,30

III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

1 - Alvará:  
I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual

47,78

II - de fiscalização de armas, munição, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, anual:  
a) fabricante

149,28

b) representante, importador e exportador

47,78

c) comerciante

47,78

III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual

47,78

IV - de licença para o comércio de fogos de artifício, anual:  
a) fabricante

149,28

b) atacadista

47,78

c) varejista

47,78

V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual

17,91

VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamáveis, mensal

4,77

VII - de licença e fiscalização de coleção de armas:  
a) até 10 armas, anual

8,96

b) de mais de 10 armas, anual

17,91

VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual

179,14

IX - alvará de funcionamento de empresas de segurança bancária de conformidade com a legislação vigente, anual ou prorrogação

179,14

X - alvará para veículo blindado de transporte de valores, por alvará ou revalidação

20,90

2 - Autorização:  
I - para porte ou trânsito de armas em geral, anual, por unidade

8,96

II - para instalação de alarme em instituição financeira, por estabelecimento

89,57

3 - Segunda via de cédula de identidade civil

6,87

4 - Atestado:  
I - de antecedentes, inclusive busca

1,49

II - diversos, fornecidos pelas autoridades policiais

1,80

5 - Cancelamentos em geral: notas e antecedentes

2,98

6 - Retificação de qualquer espécie

6,87

7 - Certidão, inclusive busca:
I - de autos de inquéritos policiais, processos contravencionais, etc.:
 
a) até 6 folhas

2,39

b) por folha excedente

0,30

II - cópias fotostáticas - xerox:  
a) até 6 folhas

2,39

b) por adicional

0,30

III - negativas expedidas pela Delegacia de Tóxicos

4,77

IV - certidões diversas, de atos praticados em Delegacias de Polícia e/ou outros órgãos policiais, não compreendidos nos itens deste Título

2,39

8 - Registro:  
I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual

1,80

II - de motel, por quarto, anual

7,17

III - de armas em geral, por unidade

8,96

IV - de transferência de armas em geral

8,96

V - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis

7,17

VI - de licença para o comércio de equipamentos de alarme, anual

179,14

VII - de certificado de conclusão de curso de vigilante particular

2,98

9 - Certificados, taxas e serviços em geral:  
I - certificados de posse de armas em geral, por unidade

2,98

II - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência

8,96

III - taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário, pagável até o último dia do respectivo mês, por disparo

65,68

10 - Atos relativos ao Instituto Médico Legal: segunda via, por folha, de laudo de necropsia; de laudo de exumação; de laudo de lesões corporais; de laudo para processos e acidentes de trabalho; de exames químico-legais; de exames toxicológicos; de exames sexológicos; de exames de verificação de idade; e de exames de sanidade mental; e de exames de outras naturezas

2,98

11 - Atos relativos ao Instituto de Criminalística:
I - certidões:
 
a) de laudo pericial

14,92

b) papiloscópica, de constatação de danos

2,98

c) de levantamento do local

14,92

II - fotografias, acompanhando o laudo pericial, por unidade

2,39

IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO

1 - Expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

12,84

2 - Exame de saúde; psicotécnico; de legislação de trânsito; e de prática de direção

3,28

3 - Renovação de CNH

12,84

4 - Segunda via de CNH

19,41

5 - Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola

19,41

6 - Estadia de veículo em depósito, por dia

1,19

7 - Rebocamento de veículo

31,94

8 - Desembaraço de veículos acidentados

5,97

9 - Registro:  
I - de auto-escola

95,55

II - de documento de habilitação de estrangeiro

19,41

III - de despachante de trânsito

63,89

IV - de preposto de despachante de trânsito

31,94

V - de documentos de trânsito em geral

3,28

VI - alteração ou 2ª via de certificado de veículo

6,56

10 - Licença:  
I - para aprender e conduzir veículo

3,28

II - para gravações, substituição de motor ou alterações de características de veículo

3,28

III - para trânsito de veículos

9,55

IV - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, sem escolta

17,91

V - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, com escolta:  
a) perímetro urbano

38,81

b) interurbano até 60 km

155,26

c) interurbano acima de 60 km

232,88

11 - Substituição de placas:  
I - de motocicleta e similares, por unidade

4,77

II - de outros veículos, por par

8,96

12 - Placas de experiência, par

38,81

13 - Vistoria de veículos

6,56

14 - Certidão: negativa de furto de veículo; negativa de multa; outras certidões

6,56

15 - Laudo de exame pericial de trânsito

6,56

16 - Alvará, anual: de credenciamento de médico; de credenciamento de psicólogo; de licença de fiscalização de escritórios de despachos de serviços de trânsito; e de licença e fiscalização de auto-escola

63,89

17 - Licença e fiscalização de evento na via pública

9,55

18 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado neste Estado, quando decorrente da transferência de propriedade, conforme o quadro abaixo:

Referência de Tempo de Fabricação

TIPO

Ano da fabricação

ANOS SUBSEQÜENTES AO DA FABRICAÇÃO (EM R$)

a partir do 9º

Ciclo-motor/Motocicleta 16,72 14,33 12,10 10,31 9,25 8,81 7,61 6,60 5,53 4,92
Automóveis/Camionetas 61,32 51,95 43,42 36,28 31,81 26,81 22,77 18,38 15,17 14,38
Caminhão e Cam.-Trator 113,84 96,46 80,74 67,60 60,22 55,21 50,63 45,97 41,23 36,28
Microônibus e Ônibus 192,63 163,25 136,38 113,75 101,22 92,95 85,33 77,23 69,41 30,45
Motor-casa 193,32 163,82 136,60 113,87 101,34 93,33 85,45 77,48 69,51 30,64

 

19 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado em outra unidade da Federação, salvo se decorrente da transferência de residência de seu proprietário para este Estado

Conforme o
quadro constante do item anterior.

V - SERVIÇOS FLORESTAIS

1 - Registro e Renovação Anual no Cadastro Florestal
I - categoria de produtores florestais:
 
a) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória

89,57

b) de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies florestais, ornamentais e medicinais

29,85

c) de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas, por unidades produzidas, no valor correspondente a:  
1 - até 500.000 mudas

29,85

2 - de 500.001 a 1.000.000 mudas

44,79

3 - acima de 1.000.000 mudas

59,72

II - categoria de consumidores florestais: pelo valor do volume de produção declarado em m3 de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a:  
a) até 1.000 m3

14,92 + 0,1% por m3

b) de 1.001 a 5.000 m3

29,85 + 0,1% por m3

c) de 5.001 a 50.000 m3

44,79 + 0,1% por m3

d) de 50.001 a 100.000 m3

74,64 + 0,1% por m3

e) de 100.001 a 1.000.000 m3

89,57 + 0,1% por m3

f) mais de 1.000.000 m3

104,50+ 0,1% por m3

III - categoria de comerciantes florestais

29,85

IV - alteração de registro e de dados cadastrais, por atividade:

8,96

2 - Registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (UC) - Públicas e Privadas:  
I - por ha de UC, por ano

2,98

II - de alteração de registro e dados cadastrais por UC

8,96

3 - Alvará para Licenciamento de Atividades Diversas:  
I - para corte de floresta nativa em sistema de manejo em regime jardinado, incluindo exame do plano de manejo, vistoria prévia e laudo técnico, por ha manejado

5,97

a) incluindo vistorias de acompanhamento técnico de execução por ha, mais

1,49

b) incluindo vistoria de reposição obrigatória por ha, mais

1,49

II - para aproveitamento de árvores nativas da propriedade, incluindo vistoria prévia, laudo de vistoria e vistoria de reposição obrigatória por ha abrangido no pedido:  
a) até 5,0 ha

8,96

b) acima de 5,1 ha, por ha, mais

1,49

III - para descapoeiramento de área para uso agrossilvopastoril na propriedade, incluindo vistoria prévia e laudo técnico por ha abrangido no pedido

1,49

IV - para implantação de projeto de reposição obrigatória:  
a) até 15,0 ha

29,85

b) acima de 15,1 ha, por ha, mais

1,49

V - para implantação de projeto de recuperação de área degradada, incluindo análise técnica ao projeto, por ha implantado

2,98

VI - para uso do fogo na propriedade, nos casos expresso em lei, incluindo vistoria prévia por ha

1,49

VII - especial para coleta com finalidade científica por pesquisadores autônomos ou entidades, mediante exame de projeto

29,85

VIII - visita para estudos, nas UC, por grupo de alunos com professor responsável, sem projeto de pesquisa e com isenção de ingresso, por autorização

2,98

IX - renovação de alvará de licença

Valor de 50%
da licença anterior

4 - Vistoria:
I - prévia, de acompanhamento técnico, de reposição obrigatória, por vistoria:
 
a) por área requerida em ha; por volume produzido em m3 dia; por volume produzido em st (metros estéreos) dia; por unidade

1,49

b) por dia

149,28

II - técnica, para emissão de laudo pericial, e a pedido de terceiros, por vistoria:  
a) por dia

149,28

b) por área abrangida no pedido, em ha

2,98

III - para identificação, qualificação e estado de conservação de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais depositados, por dia

149,28

IV - de solicitação de vistoria prévia e laudo técnico sobre a viabilidade de implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido

4,48

V - de avaliação de projeto de criação e implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido

2,98

VI - de análise de parecer sobre condições de reservação e utilização da área, por ha abrangido no pedido

1,49

VII - de avaliação do Plano de Manejo da UC, pública e privada, e emissão de laudo, por ha abrangido no Plano

2,98

VIII - de avaliação da implantação do Plano de Manejo da UC, por hectare abrangido no Plano

1,49

5 - Certificado:  
I - de identificação de floresta plantada com espécie nativa, incluindo vistoria prévia e laudo, por área abrangida no pedido , em ha, e, por certificado

1,49

II - de avaliação para vinculação de floresta à reposição florestal obrigatória, incluindo o exame de levantamento circunstanciado e vistoria prévia, por ha implantado no projeto

2,98

6 - Certidão:  
I - negativa de dívida florestal expedida pelo Órgão Florestal, por certidão

4,77

II - de laudo pericial e técnico, inclusive busca, por folha

0,60

III - de atos praticados pelo Órgão Florestal, não compreendidos nos itens deste título, por folha

2,39

IV - de encerramento de atividade registrada no cadastro, por certidão

Valor corres-
pondente a 10% do valor básico do registro

7 - Laudos:  
I - de exame e avaliação técnica de Projeto abrangendo área florestal existente, para o fornecimento de licença prévia ambiental

149,28

II - da emissão de laudos técnicos referentes a danos causados direta ou indiretamente às UCs

29,85

III - de análise e parecer sobre instalação de infra-estrutura nas UCs municipais e particulares, por unidade a ser instalada

5,97

8 - Outros Serviços:  
I - Guia de Autorização para o transporte florestal - ATPF-RS, por guia

0,60

II - formulário de Autorização para a confecção de carimbos para o Registro Especial de Transporte anual RET-RS

2,98

III - ingresso de visitantes nas UCs estaduais, por dia, por unidade:  
a) pessoa

0,60

b) carro (veículo de passeio)

1,80

c) moto

0,89

d) ônibus (caminhão)

10,45

e) microônibus leve

7,47

IV - De utilização de veículos, embarcações e outros meios de transporte, por visitantes, nas UCs estaduais, por dia, por unidade:  
a) cavalo

2,98

b) charrete

5,97

c) veículo turístico

10,45

d) barco

7,47

V - De utilização de acampamento nas UCs Estaduais, por dia, por pessoa

2,39

VI - De utilização de alojamento, sem alimentação, por pessoa, por dia

4,48

VII - Treinamento e atualização técnica, por pessoa, por hora

1,49

PORTARIA SDA Nº 76, de 30.06.95
(DOU de 10.07.95)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 78, Item VII do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 212, de 21 de agosto de 1992 e o que consta do Processo nº 21000.003107/95-04,

RESOLVE:

Art. 1º - O Art. 2º e seu Parágrafo Único da Portaria nº 40, de 06 de março de 1989, publicada no D.O.U., de 27.03.89, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º - Proibir o trânsito de madeira bruta, serradas e beneficiadas de Pinus sp do Estado do Rio Grande do Sul para os demais Estados da Federação.

Parágrafo Único ..............

I - .........

II - carregamento provenientes de áreas interditadas, acompanhado de Permissão de Trânsito, com declaração adicional que o material foi estufado a 60C pelo tempo mínimo de 48 horas.

III - carregamento de compensados ou cavacos de 2,5 cm de espessura, móveis e pequenos objetos de madeira.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 96, de 21.12.89.

Enio Antonio Marques Pereira

DESPACHO DO SECRETÁRIO DA
COTEPE Nº 6, de 07.07.95
(DOU de 10.07.95)

Dispõe sobre alteração de alíquota do ICMS para automóveis, motos e caminhões sujeitos ao regime de substituição tributária, nos Estados de Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, respectivamente.

À vista das Leis Estaduais nºs 12.616, de 24.04.95, 6.338, de 12.06.95, 6.622, de 27.04.95, 10.378, de 31.03.95, respectivamente de Goiás, Maranhão, Mato Grosso e Rio Grande do Sul e, tendo em vista o disposto na cláusula décima-quinta, incisos I e II do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, faço saber:

1. Quanto ao Estado de Goiás, que a alíquota interna nas operações com os veículos automotores relacionados nos Convênios ICMS 132/92, de 25.09.92, e 52/93, de 30.04.93, será de:

a) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

b) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

2. Quanto ao Estado do Maranhão, que a alíquota interna nas operações com os veículos automotores a seguir relacionados passa a ser de:

I - para os automóveis especificados no Convênio ICMS 132/92 e suas alterações:

a) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

b) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

II - para os veículos especificados no Convênio ICMS 133/92:

a) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

b) 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

3. Quanto o Estado de Mato Grosso, que:

I - a alíquota interna nas operações com os automóveis e motocicletas arrolados nos Convênios ICMS 132/92 e suas alterações e 52/93, passa a ser 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

II - para os veículos arrolados no Convênio ICMS 133/92 a alíquota interna passa a ser de 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

4 - Quanto ao Estado do Rio Grande do Sul, que:

I - a alíquota interna em relação aos veículos constantes do Convênio ICMS 132/92 e suas alterações, será de 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

II - em relação aos veículos discriminados no Convênio ICMS 133/92 a alíquota interna passa a ser de 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

João de Deus Passos

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI Nº 7634
(DOPOA de 18.07.95)

Institui o Programa Municipal de Trabalho Educativo para Adolescentes no município de Porto Alegre e da outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Trabalho Educativo para Adolescentes, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município de Porto Alegre.

Art. 2º - O referido Programa tem por objetivo oportunizar aos adolescentes, com idade entre 14 e 17 anos, condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada, através de trabalho educativo, de conformidade com o disposto no inciso II do art. 203 e no art. 227 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, combinados com os artigos 4º, 63, 68 e 69 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º - A execução e efetivação do programa ora instituído obedecerá às seguintes diretrizes, observado o disposto na lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990:

I - a coordenação do Programa ficará a cargo das respectivas áreas de recursos humanos da Administração Direta e Indireta do Município;

II - os adolescentes que participarão do Programa serão encaminhados às áreas de recursos humanos através das entidades de atendimento direto e indireto, regularmente cadastrados no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente/RS e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/Porto Alegre.

III - o período de aprendizagem será de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, se for o caso, ou até que o adolescente complete 18 anos, podendo, entretanto, ser desligado do Programa a qualquer tempo nas seguintes situações:

a) a pedido do próprio adolescente;

b) por excesso de faltas não justificadas;

c) por falta disciplinar;

d) pela freqüência irregular na escola;

e) pela supressão da atividade laboral.

IV - a carga horária de trabalho educativo deverá ser cumprida de forma a compatibilizar o horário do adolescente no estabelcimento de ensino com o horário do órgão municipal, obedecendo ao limite de 20 (vinte) horas semanais diurnas;

V - o adolescente vinculado ao Programa receberá bolsa-auxílio de 75% do vencimento básico atribuído ao padrão 2 do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, estabelecido pela Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, vale-transporte integral, vale-refeição e terá direito à assistência médico-odontológica gratuita;

VI - o adolescente será segurado contra acidentes pessoais, durante o período de trabalho educativo;

VII - é vedada a colocação de adolescentes participantes do Programa em locais perigosos, insalubres ou penosos e em locais que prejudiquem a sua formação e seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

VIII - ao adolescente em trabalho educativo serão ministrados cursos pertinentes a sua área de atuação nos órgãos municipais, bem como será acompanhado por um coordenador responsável pela aprendizagem profissional e receberá orientação e apoio pedagógico e psicossocial;

IX - o adolescente terá direito a afastamento de 30 (trinta) dias consecutivos, remunerados, coincidentes com o período de férias escolares.

Art. 4º - Levantamento das necessidades a ser realizada pelos órgãos técnicos do Executivo Municipal definirá o número de vagas.

Parágrafo único - Inicialmente, ficam abertas 200 (duzentas) vagas.

Art. 5º - As vagas deverão ser assim preenchidas:

I - 50% (cinqüenta por cento) por indicação do Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - 50% (cinqüenta por cento) por indicação do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/Porto Alegre.

Art. 6º - Na Carteira de Trabalho do adolescente deverá constar registro relativo ao Programa Municipal de Trabalho Educativo.

Parágrafo único - Deverá ser firmado termo de Compromisso, com a assistência dos responsáveis legais.

Art. 7º - O trabalho educativo realizado conforme as diretrizes deste Programa não gerará vínculo empregatício junto ao Executivo Municipal, nem indenização a qualquer título, por tratar-se de um programa social de caráter educativo, de acordo com o art. 68 da lei Federal nº 8.093, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único - Ao final do Programa o adolescente receberá certificado relativo ao período de estágio e aproveitamento na respectiva área.

Art. 8º - Para viabilizar o Programa ora instituído, o Executivo Municipal poderá estabelecer convênio com entidades assistenciais do Município, respeitando o disposto no art. 4º.

Art. 9º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à cobertura das despesas geradas por esta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 07 de julho de 1995.

Airto Ferronato
Presidente

Registre-se e publique-se:

Clovis Ilgenfritz
1º Secretário

LEI COMPLEMENTAR Nº 350
(DOPOA de 17.07.95)

Regula o art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O estabelecimento de pessoa física ou jurídica que, no Município de Porto Alegre, pratique ato de discriminação, conforme descrito no art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, fica sujeito às penalidades seguintes:

I - multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

II - multa de 1000 (um mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), no caso de reincidência;

III - suspensão do Alvará de Funcionamento, por até 30 dias;

IV - VETADO.

§ 1º - Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, fica a autoridade municipal autorizada a elevar o valor das penalidades em até 10 (dez) vezes, quando verificar que, devido ao porte do estabelecimento infrator, a mesma resultará inócua.

§ 2º - As penas supras poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos apurados.

§ 3º - A partir da aplicação de quaisquer penalidades previstas nos incisos deste artigo, fica o estabelecimento inabilitado para acesso a licitações públicas municipais pelo prazo de 6 (seis) meses.

Art. 2º - A verificação, pelo agente administrativo, de situação que afronte dispositivo constitucional que vede qualquer tipo de discriminação, determinará a lavratura imediata de auto de infração, nos termos da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, que dará início ao processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar a ação do agente administrativo poderá ser provocada por requerimento do ofendido, acompanhado do registro de ocorrências junto a órgão oficial ou boletim de ocorrência em estabelecimento hospitalar, o que será equiparado à verificação pessoal supra-referida.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - VETADO.

Art. 3º - Equiparam-se aos atos discriminatórios referidos no "caput" do art. 1º, para fins de aplicação desta Lei Complementar, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos praticados contra clientes ou consumidores.

Art. 4º - Cópias desta Lei Complementar serão obrigatoriamente distribuídas pela municipalidade e afixadas pelos estabelecimentos em local de fácil leitura pelo público.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 10 de julho de 1995.

Tarso Genro
Prefeito

José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

DECRETO Nº 11.286
(DOPOA de 19.07.95)

Regulamenta a Lei nº 7594, de 12 de janeiro de 1995, que disciplina a venda de óleo lubrificante em estabelecimentos varejistas e de serviços.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º - Os estabelecimentos de comércio varejista ou de prestação de serviços localizados no âmbito do Município de Porto Alegre que infringirem o disposto na Lei nº 7594, de 12 de janeiro de 1995, que disciplina a venda de óleo lubrificante em estabelecimentos varejistas e de serviços ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 50 (cinqüenta) Unidades Financeiras Municipais - UFM's, ou índice superveniente;

III - multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais - UFM's, ou índice superveniente, no caso de reincidência verificada no estabelecimento, já punido com a pena de multa anterior;

IV - suspensão do exercício de atividades por (02) duas semanas consecutivas, no caso de reincidência;

V - cancelamento do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada no estabelecimento, já punido com a pena de suspensão;

§ 1º - A pena de multa prevista no inciso II será aplicada quando o estabelecimento advertido não adequar-se aos dispositivos constantes da Lei nº 7594, de 12 de janeiro de 1995.

§ 2º - A aplicação das penas previstas nos incisos IV e V é de competência exclusiva da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Art. 2º - A ação fiscalizadora será exercida regularmente no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e, mediante denúncia, pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, que aplicarão, nos casos de descumprimento, as sanções previstas na Lei nº 7594/95, e neste Decreto.

Art. 3º - O procedimento administrativo para a aplicação do disposto no presente Decreto reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 18 de julho de 1995.

Tarso Genro
Prefeito

José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

 


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