ICMS - RS

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação. Nesta base, quando o contribuinte receber mercadorias em devolução terá direito ao crédito fiscal, conforme analisaremos a seguir.

2. CRÉDITO FISCAL

Assegura-se direito a crédito fiscal:

a) ao estabelecimento de origem, igual ao valor do imposto que incidiu por ocasião da saída, no caso de devolução de mercadorias por produtor ou por não-contribuinte, em virtude de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam deixe o comprador de aceitar a duplicata relativa à operação;

b) ao estabelecimento de origem, igual ao valor do imposto que incidiu por ocasião da saída, no caso de devolução, por produtor ou por não-contribuinte, de mercadorias em demonstração ou em decorrência de desfazimento de vendas, desde que a devolução se dê dentro de 30 (trinta) dias daquela saída;

c) ao estabelecimento de origem, como estorno do imposto que havia incidido sobre a saída da mercadoria, no caso de retorno desta.

3. REQUISITOS DO CRÉDITO

O crédito previsto no Tópico anterior, só será admitido se a devolução ou retorno, conforme o caso, forem devidamente comprovadas e se:

a) na hipótese de devolução:

1 - a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo, emitido pelo remetente; ou

2 - não estando o remetente legalmente obrigado a emitir o documento fiscal próprio para a operação, o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução;

b) na hipótese de retorno, o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno.

4. DEMONSTRAÇÃO

Na hipótese de devolução de mercadoria remetida em demonstração sucessiva a diversos destinatários, de outras Unidades da Federação, o prazo para o aproveitamento do crédito fiscal será de 90 (noventa) dias.

5. DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE

Quando o remetente não estiver legalmente obrigado a emissão de documentos fiscais, o destinatário é que estará obrigado a emitir Nota Fiscal referente à entrada. Todavia, esta regra não se aplica as devoluções feitas por contribuintes inscritos no CGC/TE, pois, são estes que estão obrigados a extrair a Nota Fiscal.

Deverá constar nesta nota, os mesmos dados da Nota Fiscal de origem, bem como o débito do imposto, se devido, na igualdade da Nota Fiscal de aquisição.

Fundamento Legal:
- Arts. 30 à 32 e 135 do RICMS

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
SEM SIMILAR NACIONAL
Isenção

Sumário

1. ISENÇÃO NO RECEBIMENTO

O Regulamento do ICMS em seu artigo 6º inciso CXXIII, prevê o benefício da isenção nos recebimentos até 31 de dezembro de 1995, de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados diretamente do exterior, desde que a importação esteja amparada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou Sobre Produtos Industrializados.

O benefício retro mencionado estende-se aos recebimentos:

a) por empresa industrial:

1 - para integrar seu ativo fixo;

2 - quando a importação for decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na produção da empresa importadora;

b) por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na produção desta.

2. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE NACIONAL

A ausência de similaridade nacional, deverá ser comprovada mediante laudo emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, pela Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos para os Setores do Couro, Calçados e Afins (ABRAMEQ) ou pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria e Comércio, ou, ainda por informação prestada pelo Banco do Brasil S.A. na Guia de Importação emitida pelo referido Banco.

3. SOLICITAÇÃO

A isenção em epígrafe será efetivada, em cada caso, mediante solicitação do interessado à Coordenadoria Regional da Administração Tributária (CRAT) que jurisdiciona a circunscrição fiscal do estabelecimento industrial importador, em se tratando de contribuinte estabelecido no interior do Estado ou, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) em se tratando de contribuinte estabelecido em Porto Alegre.

4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

O requerimento deverá estar acompanhado de:

a) declaração do contribuinte, por escrito, de que a mercadoria importada é destinada ao seu ativo fixo;

b) comprovação de que a mercadoria importada não tem similar nacional, observando-se as disposições do Tópico 2;

c) documentação relativa à importação, comprovando que a mercadoria está contemplada com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) comprovação do poder de representação legal do seu signatário.

5. FORMALIZAÇÃO DA ISENÇÃO

O Coordenador da CRAT ou da CAC de posse do requerimento e dos demais documentos mencionados no Tópico anterior, deverá, se, verificar que o contribuinte atende as condições analisadas, formalizar o reconhecimento do direito à isenção, para a importação objeto do requerimento referido, mediante ofício em 4 quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª vias para o requerente;

b) a 3ª via para o arquivo do CRAT ou do CAC, conforme o caso;

c) a 4ª via será remetida pelo CRAT para a Fiscalização de Tributos Estaduais do circunscrição fiscal do requerente. Esta via fica dispensada na hipótese de contribuinte estabelecido em Porto Alegre.

Fundamento Legal:
- Art. 6º, CXXIII do RICMS e IN 01/81 Título I, Cap. IV, Seção 31.0

PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
DESTINADOS AO EXTERIOR
Manutenção do Crédito

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Através de determinações do Regulamento do ICMS, as situações abaixo discriminadas, acarretam a anulação do crédito fiscal:

a) a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;

b) a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que a anulação será proporcional à redução;

c) a inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior.

Todavia, existem ressalvas previstas no regulamento do ICMS que permitem a manutenção do crédito, conforme analisaremos no decorrer desta matéria.

2. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Como se sabe, a operação que se destina ao exterior de produtos industrializados é imune do ICMS (art. 5º, I). No entanto, às entradas destinadas a fabricação dos produtos industrializados, constantes no Apêndice II do Regulamento do ICMS, se encontram dentro da exceção da manutenção do crédito mencionada no Tópico anterior.

Assim, não se exigirá anulação do crédito fiscal relativo às entradas de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, utilizadas na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados ao exterior, relacionados no Apêndice supra citado.

3. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO

Os créditos fiscais beneficiados com a não anulação, somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações de saída de mercadorias, para o território nacional, da mesma espécie da que originou a respectiva não-anulação.

4. LISTA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

A Lista dos Produtos Industrializados constante no Apêndice II, referida nesta matéria, está classificada segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH da seguinte forma:

POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM
0401    
0402 10 0100
0402 21 0101, 0102 e 0200
0402 29 0101, 0102 e 0200
0402 9 0403 a 0406
0902 10  
0902   30 e 40
1302 20 0100 a partir de 19.06.92
Dec. 34.523 (Alt. 785)
1508 90  
1509 90  
1510 00 9900
1512 19  
1512 29  
1513 19  
1514 90  
1515 19 e 29  
1515 30 9900
1515 40 9900
1515 50 9900
1515 60 9900
1515 90 99
1602 50 9902, 9903 a partir de 04.10.93
Dec. 34.924 (Alt. 910)
1603 00 0101 a partir de 04.10.93
Dec. 34.924 (Alt. 910)
1701 91  
1704    
1806 10  
1806 20 0101, 0102, 0200, 0300, 0400 e 9900
1806 3  
1806 90 1901 a 1905
    2001 a 2007
    2008
1, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92 e 99   2101
20 0101,0201 2101
30   2103
    2104 a 2106
    2201 a 2206
    2208 e 2209
    2309
10   2309
90 0100, 0200, 03, 05 e 06 2402
    2501
00 0102 2523
    2710
00 02, 06 e 99 2715 e 2716
    3001 a 3006
    3102 a 3105
    3208 a 3215
    3303 a 3307
    3401 a 3407
    3506
    3601 a 3606
    3701 a 3707
    3801 a 3804
    3805
20, 90   3808 a 3823
    3916 a 3926
    4007 a 4016
    4201 a 4206
    4303 e 4304
    4414
    4416 a 4421
    4503 e 4504
    4601 e 4602
    4801 a 4823
    4901 a 4911
    5006 e 5007
    5109
    5111 a 5113
    5204
    5207 a 5212
    5309 a 5311
    5401
    5406 a 5408
    5501 e 5502
    5508
    5511 a 5516
    5601 a 5609
    5701 a 5705
    5801 a 5811
    5901 a 5911
    6001 e 6002
    6101 a 6117
    6201 a 6217
    6301 a 6310
    6401 a 6406
    6501 a 6507
    6601 a 6603
    6701 a 6704
    6801
    6802
    6802
02 e 9 excluído a partir de 16.10.92 - Dec. 34523 (Alt. 784)   6803 a 6815
    6901 a 6914
    7001 a 7020
    7113 a 7118
    7217
    7301 a 7326
    7411 a 7419
    7507 e 7508
    7605
    7608 a 7616
    7805 e 7806
    7906 e 7907
    8006 e 8007
    8201 a 8215
    8301 a 8311
    8401 a 8485
    8501 a 8548
    8601 a 8609
    8701 a 8716
    8801 a 8805
    8901 a 8908
    9001 a 9033
    9101 a 9114
    9201 a 9209
    9301 a 9307
    9401 a 9406
    9501 a 9508
    9601 a 9618
    9701 a 9706
     

OBS.: Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), vigente em 25.06.92.

Fundamento Legal:
- Arts. 34, II; 42 § 4º;
- Apêndice II do RICMS.

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 36.068, de 10.07.95
(DOE de 11.07.95)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.046, de 27/06/95:

ALTERAÇÃO Nº 1358 - No art. 134, é dada nova redação ao § 1º e ficam acrescentados a alínea "e" ao § 2º e o § 3º, conforme segue:

"§ 1º - O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias através de somadores (totalizadores parciais) distintos, facultada aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica (CAE) 80300000000, que possuam equipamentos com mais de 3 (três) somadores, a utilização de, no mínimo, 3 (três) totalizadores parciais, hipótese em que deverá haver aglutinação de diversas situações tributárias em um mesmo totalizador, observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária (DAT)."

"e) na hipótese de aglutinação de diversas situações tributárias em um mesmo totalizador, em relação ao estoque de mercadorias, apurado na forma da alínea "a", proceder a ajustes na forma de instruções baixadas pelo DAT, escriturando o débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º - A escrituração do débito referida na alínea "e" do parágrafo anterior poderá ser efetuada em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, registrando-se a primeira em 31/07/95."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de julho de 1995.

Antônio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI Nº 7.631
(DOPOA de 10.06.95)

Altera dispositivos da Lei nº 6.442, de 11 de setembro de 1989, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º, da Lei nº 6.442, de 11 de setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam isentos do pagamento das tarifas do transporte coletivo por ônibus, no Município de Porto Alegre, os deficientes e seus acompanhantes, cadastrados nas entidades representativas ou assistenciais, e menores necessitados, matriculados ou vinculados a entidades assistenciais.

§ 1º - São considerados deficientes, para os efeitos desta Lei, as pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais, auditivas e visuais.

§ 2º - São consideradas entidades representativas ou assistenciais e por segmento as que seguem:

a) dos deficientes físicos, a FREDEF - Federação Rio-grandense de Entidades de Deficientes Físicos;

b) dos deficientes mentais, a APAE/Porto Alegre - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre;

c) dos deficientes auditivos, a FRAPADA - Federação Regional das Associações dos Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos;

d) dos deficientes visuais, FREC - Federação Rio-grandense de Entidades de Cegos.

§ 3º - É considerada entidade representativa dos acompanhantes de alunos deficientes de escolas regulares ou especiais, a ACPM/FEDERAÇÃO - Federação das Associações de Círculos de Pais e Mestres do Rio Grande do Sul.

§ 4º - A FEBEM - Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor é considerada entidade assistencial de menores necessitados, para efeitos desta Lei.

§ 5º - O grau de deficiência que dará direito à isenção, mencionada no "caput", será definida pelo Poder Executivo, na regulamentação desta Lei."

Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 6.442, de 11 de setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Para efeito do previsto no art. 1º, os beneficiários deverão enquadrar-se nos seguintes critérios:

a) deficientes e acompanhantes - deverão estar cadastrados, comprovando a condição e a necessidade do acompanhante;

b) menores necessitados - cadastrados os menores assistidos diretamente pela entidade assistencial, em curso ou atividade que ocupe o menor, pelo menos em um turno.

Parágrafo único - Os beneficiários, mencionados nas alíneas "a" e "b", somente poderão beneficiar-se quando sua renda mensal própria não ultrapassar a 3 (três) salários mínimos".

Art. 3º - Acrescenta artigo, que será o 3º, à Lei nº 6.442, de 11 de setembro de 1989, renumerando-se os demais, como segue:

"Art. 3º - As entidades a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei receberão, para distribuição, as passagens hoje centralizadas na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Porto Alegre - APAE/Porto Alegre, que deverão ser divididas proporcionalmente, sem que seja aumentado o número de passagens, em razão das alterações contidas nesta Lei".

Art. 4º - O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.442/89, renumerado por esta Lei para art. 4º, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - ...

Parágrafo único - A Secretaria Municipal dos Transportes poderá, mediante convênio ou protocolo de intenção, delegar às entidades representativas ou assistenciais (FREDEF, APAE/Porto Alegre FRAPADA, FREC, ACPM/FEDERAÇÃO e FEBEM), a atribuição de emitir as carteiras de identificação, sem custo aos interessados."

Art. 5º - Acrescenta artigo, que será o 5º, à Lei nº 6.442/89, renumerando-se os demais, com o seguinte teor:

"Art. 5º - As entidades representativas ou assistenciais deverão responsabilizar-se pelo levantamento do número necessário de passagens ou identificações, retirá-las mensalmente junto às empresas de ônibus ou órgão centralizado e efetuarem a respectiva distribuição, ficando igualmente, sujeitas a manterem controle atualizado, assim como a fiscalização semestral, por parte da Secretaria Municipal dos Transportes."

Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 04 de julho de 1995.

Tarso Genro
Prefeito

Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se.

Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

 LEI Nº 7.632
(DOPOA de 10.07.95)

Estabelece critérios para o uso do cinto de segurança nas vias terrestres do Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatório o uso de cinto de segurança pelos ocupantes dos veículos automotores de que trata o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 658/85 - CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), no trânsito das vias terrestres do Município de Porto Alegre.

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo constitui infração, sujeitando o condutor à penalidade prevista no art. 111 do Código Nacional de Trânsito.

§ 2º - A penalidade prevista no parágrafo anterior não será aplicada por 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, período em que as autoridades de trânsito e seus agentes orientarão os condutores quanto ao uso do cinto de segurança.

§ 3º - As crianças na faixa etária de 07 (sete) a 12 (doze) anos deverão viajar somente nos bancos traseiros, quando o cinto de segurança instalado no banco dianteiro for do modelo diagonal.

§ 4º - As crianças menores de 07 (sete) anos de idade deverão viajar nos bancos traseiros e não estarão sujeitas ao cumprimento da determinação constante no "caput" deste artigo, devendo o condutor do veículo ou o responsável pelos menores providenciar para que sejam transportados com segurança, de acordo com a Resolução nº 611/83 - CONTRAN.

Art. 2º - O Executivo Municipal promoverá campanhas educativas visando à conscientização dos condutores e passageiros quanto aos benefícios do uso do cinto de segurança.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 07 de julho de 1995.

Tarso Genro
Prefeito

Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se.

Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

 


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