IPI

O LANÇAMENTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário - que se opera de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária.

2. DESCRIÇÃO

Compreende a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista. Constitui-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

3. FORMAS OU TIPOS DE LANÇAMENTO

As formas de lançamento são: Homologação, Ofício, Antecipado.

3.1 - Lançamento por Homologação

É o lançamento de iniciativa do sujeito passivo sendo efetuado, sob sua exclusiva responsabilidade, assim:

A) quanto ao momento:

1 - no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

2 - na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

3 - na saída do produto do armazém-geral ou outro depositário, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, diretamente para outros estabelecimentos;

4 - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

5 - na saída da repartição que promoveu o desembaraço quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

6 - no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;

7 - no início do consumo ou utilização, do papel destinado à impressão de livros, jornais, periódicos em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 do RIPI ou na saída do estabelecimento que o mantenha para empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, importadoras, licitantes ou fabricantes ou de estabelecimentos representantes do estabelecimento fabricante do produto;

8 - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

9 - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem com isenção ou pagamento de tributos;

10 - na venda, efetuada em feira de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;

11 - na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

12 - no reajustamento do preço do produto, em virtude de acréscimos de valor decorrente de contrato escrito;

13 - na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque de selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos;

14 - na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;

15 - na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do estabelecimento;

16 - na apuração, pelo contribuinte, de diferença de imposto em virtude de aumento da alíquota, ocorrido após a emissão da primeira nota-fiscal;

17 - quando desatendidas as condições de suspensão do imposto;

18 - na ocorrência dos demais casos não especificados em que couber a exigência do imposto.

B) quanto ao documento:

a) na Declaração de importação, se se tratar de desembaraço de produto de procedência estrangeira;

b) no Documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;

c) na nota fiscal, quanto aos demais casos.

O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

Considera-se pagamento:

a) o pagamento do saldo devedor apurado no período normal de apuração;

b) a não existência de saldo devedor no período de apuração normal; o recolhimento do imposto não sujeito à apuração por períodos, haja ou não créditos a compensar.

4. PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO

Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

1 - quando o documento for considerado sem valor pelo Regulamento do IPI;

2 - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento;

3 - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado, ou, se declarado à unidade competente da Secretaria da Receita Federal, não tiver sido recolhido no prazo legal;

4 - quando estiver em desacordo com o Regulamento do IPI.

Se o pagamento do imposto for antecipado torna o lançamento definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.

Não existindo dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado, de acordo com o Regulamento do IPI, quando sobre ele após cinco anos da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.

5. LANÇAMENTO DO OFÍCIO

Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou não o fizer conforme prescrito no Regulamento do IPI, o imposto será lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou interno da repartição.

6. LANÇAMENTO ANTECIPADO

É facultado ao contribuinte antecipar o lançamento do imposto, quando:

a) da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto;

b) do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez.

7. DECADÊNCIA

O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

1 - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento salvo se houver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

2 - a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento;

3 - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Fundamento Legal:
Artigos 54 a 61 do RIPI

ASSUNTOS DIVERSOS

LOCAÇÕES DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Até bem pouco tempo as locações de um modo geral foram regulamentadas por intermédio de Medidas Provisórias. Atualmente quem as disciplina é a Lei 8.245/91.

2. RENOVAÇÃO

Nas locações destinadas ao comércio o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que:

a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

c) esteja o locatário explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Para exercer o direito de renovação o locatário deverá propor a Ação Renovatória no espaço de tempo de um ano ou no máximo até seis meses no mínimo, anteriores ao prazo final do contrato em vigor.

3. HIPÓTESES DE NÃO RENOVAÇÃO

O locador não estará obrigado a renovar o contrato de locação nas seguintes hipóteses:

I - quando por determinação das autoridades públicas tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

II - se o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

Este preceito não se aplica à locação de espaços em "Shopping Centers".

No caso desta hipótese o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o Fundo de Comércio, com as instalações e pertencentes.

4. SUCESSORES E CESSIONÁRIOS

O direito assegurado no contrato de locação poderá ser exercido pelos sucessores ou cessionários. No caso de sublocação total o direito à renovação será exercido somente pelo sublocatário. Se o contrato autoriza que o locatário utilize o imóvel para a atividade de sociedade de que faça parte e que a este passe a pertencer o Fundo de Comércio, o direito de renovação pode ser exercido pelo locatário ou pela sociedade. Dissolvida a sociedade pela morte de um dos sócios o sócio remanescente (sobrevivente) exercerá o direito de renovação, desde que continue no mesmo ramo.

5. INDENIZAÇÃO

Durante a Ação Renovatória o locador terá de provar que tem proposta de locação de um terceiro em melhores condições da apresentada pelo atual locatário; terá 3 meses para iniciar a reforma ordenada pelas autoridades públicas ou destinar ao uso de empresa sua. Caso nada disso aconteça terá de indenizar o locatário pelos prejuízos, lucros cessantes, perda do lugar e desvalorização do Fundo de Comércio.

6. INDÚSTRIAS E SOCIEDADES CIVIS

O direito de renovação do contrato de locação comercial se estende às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos da Lei.

ICMS - RS

OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 98 à 101 do Regulamento do ICMS, prevêem o tratamento nas operações com depósito fechado. Todavia, os contribuintes deverão observar os procedimentos analisados no transcorrer desta matéria.

2. REMESSA E RETORNO

Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para depósito fechado";

c) dispositivos do Regulamento do ICMS que prevêem a incidência ou não do imposto.

Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de mercadorias depositadas";

c) dispositivos do Regulamento do ICMS que prevêem a incidência ou não do imposto.

3. MERCADORIAS DESTINADAS A OUTRO ESTABELECIMENTO

Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação;

c) destaque do imposto, se devido;

d) circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando o endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF deste.

O depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto contendo especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

A Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

O depósito fechado incidirá no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida acima.

4. DEPÓSITO FECHADO NA MESMA UNIDADE DE FEDERAÇÃO DO DESTINATÁRIO

Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambas pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do depósito fechado.

O depósito fechado deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias, na coluna própria do Registro de Entradas, acrescentando na coluna de "OBSERVAÇÕES", o número, a série e a data da Nota Fiscal relativa à saída simbólica.

2 - Apor na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma prevista no Tópico 2, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

O crédito fiscal, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

5. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

O Regulamento do ICMS determina em seu artigo 1º, inciso II que o imposto não incide sobre as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, bem como a respectiva devolução ao estabelecimento de origem com base no inciso III do artigo retro mencionado.

Saliente-se que considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimento de terceiros.

Fundamento Legal:
Arts. 98 à 101 do RICMS.

OPERAÇÕES TRIANGULARES
Tratamento Fiscal

Sumário

1. MERCADORIA IMPORTADA

A mercadoria importada, arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público que, da repartição onde se processou o desembaraço, for destinada a outro estabelecimento (ainda que da mesma empresa), situado no mesmo ou em outro Estado, deverá o estabelecimento adquirente emitir:

a) Nota Fiscal de Entrada, relativa ao total da operação, da qual, além das indicações exigidas, constarão a observação "sem validade para trânsito", e a menção do número, série e data da Nota Fiscal relativa à saída - real ou simbólica - da mercadoria.

b) Nota Fiscal relativa a cada saída - real ou simbólica - da mercadoria, da qual constarão, além das indicações exigidas, o número, série e data da Nota Fiscal de Entrada referida no item anterior, e a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição em que se processou o desembaraço, ou, se for o caso, de que permanecerá em depósito no porto, aeroporto ou posto de fronteira.

Tratando-se de saída real, a Nota Fiscal mencionada no item "b" servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria.

Esta Nota Fiscal será sempre emitida com destaque do imposto, se a ele sujeita a operação, considerando-se transmitida a propriedade da mercadoria importada quando a correspondente Guia de Importação vier a ser transferida a terceiro, salvo se:

a) no caso de sucessão legal, o novo importador comprovar a condição de sucessor do anterior, dele havendo assumido o ativo e o passivo;

b) tratando-se de mercadoria considerada abandonada, for comprovada a concordância com a transferência por parte do exportador do estrangeiro, por via bancária;

c) na hipótese de transferência feita até 30 dias após a chegada da mercadoria no País, for comprovada a conformidade expressa do primitivo importador (e da autoridade judicial competente, se este encontrar-se sob regime de concordata ou falência) e a anuência do exportador do estrangeiro, por via bancária.

2. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA SEM ENTRADA NO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

No caso de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, sem entrar no estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste forem destinados à industrialização em estabelecimento de terceiro, situado no mesmo ou em outro Estado, atender-se-á os seguintes requisitos:

O estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, da qual, além dos dados normais, constarão também o nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar na Nota Fiscal referida no item "A" o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências normais, número, série e data da Nota Fiscal citada no item "A", e nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

O estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências normais, constarão o nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo autor da encomenda, se for o caso.

3. INDUSTRIALIZAÇÃO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO

Quando as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo além das exigências previstas a:

I - indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deverá ser qualificado nesta nota a referência do número, série e data da Nota Fiscal, nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo:

I - a indicação do número, série, data, nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - a indicação do número, série, data da Nota Fiscal do item anterior;

III - O valor das mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

IV - sobre o valor cobrado do autor da encomenda, salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo autor da encomenda, se for o caso.

4. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA COM ENTRADA NO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

Quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem já tiverem entrado na disposição do adquirente (ainda que pela simples emissão, pelo vendedor, da Nota Fiscal, sem que tenha ocorrido a saída física) quando este resolver ordenar a remessa para industrialização, a Nota Fiscal utilizável para acompanhar seu transporte poderá ser substituída, nas operações praticadas dentro do Estado, como segue:

a) se o autor da encomenda estiver inscrito no CGC/TE, por Nota Fiscal de sua emissão, da qual, além das indicações exigidas, constarão número, série, data e nome do emitente da Nota Fiscal de aquisição, local de onde sairá a mercadoria e declaração de estar a mercadoria ao abrigo do diferimento (art. 7º, inc. III do RICMS), tratando-se de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização;

b) se o autor da encomenda não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, por Nota Fiscal de Entrada emitida, pelo estabelecimento industrializador (art. 135 do RICMS), com as indicações previstas no item anterior.

5. OUTRAS OPERAÇÕES

No caso de mercadoria que, sem entrar no estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste for remetida diretamente a estabelecimento de terceiro, situado no mesmo ou em outro Estado:

a) o estabelecimento remetente emitirá:

I - Nota Fiscal ao estabelecimento adquirente, com destaque do imposto se a ele sujeita a operação, da qual, além das indicações exigidas, constarão: como natureza da operação - "venda de mercadoria entregue a terceiro", número, série, data da Nota Fiscal referida no item seguinte, e a observação "sem valor para o trânsito";

II - Nota Fiscal para o estabelecimento de terceiro, sem destaque do imposto, da qual, além das indicações exigidas, constarão: como natureza de operação - "remessa por conta e ordem de terceiro" -, número, série e data da Nota Fiscal do item anterior, nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e CGC/MF, do contribuinte por cuja ordem for efetuada a remessa, declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria, sendo facultativa a menção do valor da operação;

b) o estabelecimento aquirente:

I) ao receber o documento referido no item I do tópico anterior, emitirá Nota Fiscal ao estabelecimento de terceiro, com destaque do imposto se a ele sujeita a operação da qual, além das indicações exigidas, constarão: como natureza de operação - "venda de mercadoria entregue por terceiro", nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e CGC/MF, do estabelecimento que efetuou a remessa, número, série, data da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito de mercadoria.

Este procedimento poderá ser adotado inclusive quando o estabelecimento onde deve ser entregue a mercadoria pertencer à mesma empresa adquirente, hipótese em que a operação referida no item I do tópico "b", estará ao abrigo do diferimento se ambos os estabelecimentos da empresa se situarem dentro do Estado.

Fundamento Legal:
- I.N. 01/81 Título I, Cap. XV, Seç. 18.0 e arts. 118 e 119 do RICMS e demais já citados).

ISSQN - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

ISSQN
Considerações Gerais

Sumário

1. CONCEITO

Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas. de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

2. LOCAL

Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se local de operação:

a) o local onde se efetuar a prestação do serviço:

1 - no caso de construção civil;

2 - quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no município;

b) o local da sede da empresa, nos demais casos.

A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o caracteriza como estabelecimento prestador. São, igualmente, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

3. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal.

Entende-se como prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades referidas na lista de serviços. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.

Portanto, profissional autônomo é todo aquele que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim entendido:

a) nas prestações de serviços de:

a.1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

a.2) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

Nas hipóteses acima a base será o preço, deduzindo-se as parcelas correspondentes aos seguintes valores:

1 - dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

2 - das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

b) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição de bilhete e o apurado em sua venda;

c) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidos os valores referentes às passagens aéreas e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados;

d) na prestação de serviços, de barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres, o montante da receita bruta, deduzido os valores dos insumos e aqueles produzidos por pessoa física ou jurídica locadoras de espaço no estabelecimento do ramo;

e) nas prestações de serviços das agências de publicidade e propaganda, o preço total cobrado, deduzido dos custos de produção, arte-finalização e veiculação dos mesmos;

f) nos demais casos, o montante da receita bruta.

5. ALÍQUOTAS

As alíquotas fixadas para a cobrança do imposto, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo, são as seguintes:

a) serviços de execução de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres e elaboração de projetos para obras e serviços de construção civil: 4,0%;

b) retenção na fonte: 10%;

c) serviços de diversões públicas:

c.1) cinemas: 5,0%;

c.2) espetáculos musicais:

1 - quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 espectadores: 2,0%;

2 - demais casos: 5,0%;

c.3) demais modalidades: 5,0%;

d) serviços de transporte coletivo realizados através de ônibus, em linhas regulares: 2,5%;

e) arrendamento mercantil ("leasing"): 2,5%;

f) serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres:

1 - receitas vinculadas ao INSS/SUDS, IPERGS: 0,5%;

2 - demais receitas: 3,0%;

g) empresas de representação comercial: 2,0%;

h) demais tipos de prestação de serviços: 5,0%.

6. DOCUMENTO FISCAL

Os contribuintes do imposto, cuja atividade esteja sujeita à tributação com base na receita bruta, e as sociedades civis, ficam obrigados à emissão de nota fiscal de serviço, ou documento equivalente, para cada usuário.

A nota fiscal de serviços, a juízo da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá ser dispensada ou substituída por documento equivalente. A impressão de nota fiscal de serviços, ou de documento equivalente, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do fisco municipal, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Fundamento Legal:
Lei Complementar Municipal nº 07 de 07.12.73.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DE LOCALIZAÇÃO
E DE FUNCIONAMENTO
Renovação

Sumário

1. FATO GERADOR

A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder do Município concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio-ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas e do meio-ambiente.

2. LANÇAMENTO

A taxa será lançada por ocasião da localização e instalação do estabelecimento, e depois, trienalmente, no prazo estabelecido em calendário de arrecadação dos tributos municipais.

Esta será devida integral e trienalmente independentemente da data da abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária, sendo exigida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica.

3. LICENÇA PRÉVIA

A localização e funcionamento de quaisquer estabelecimentos dependem de prévia licença do Município, que é comprovada pela posse do respectivo alvará, juntamente com o comprovante de pagamento trienal.

Salienta-se que os estabelecimentos que possuem alvará não se eximem do pagamento da taxa trienal.

4. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE

A cessação das atividades deverá ser comunicada no prazo de 30(trinta) dias, para efeito de baixa no cadastro existente na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Fundamento Legal:
- Lei Complementar nº 7/73.

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 12/95
(DOE de 30.06.95)

Introduz alterações na Circular 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, expede a seguinte instrução:

1.0 - É introduzida no Capítulo IV da Circular 01/81, de 08.07.81 (D.O.E de 10.07.81), a Seção 17.0, conforme segue:

"17.0 - Da classificação e da apropriação das Receitas

17.1 - Todas as Receitas processadas no Sistema SAR, a partir de 01.07.1995, serão classificadas independentemente da apropriação do pagamento aos sistemas a ele integrados.

17.1.1 - Os critérios de apropriação ou rejeição dos pagamentos nos Sistemas Integrados ao SAR são decorrentes de parâmetros estabelecidos nesses sistemas.

17.2 - Da correção dos pagamentos

17.2.1 - Acerto em pagamento já apropriado e referente a exercício financeiro encerrado.

17.2.1.1 - Os setores responsáveis dos Sistemas Integrados somente poderão alterar na base de dados do Sistema SAR, as seguintes informações:

I - quando se tratar de pagamento de ICMS, exceto créditos de ICMS lançados ou inscritos como Dívida Ativa:

a) referência;

b) vencimento;

c) inscrição CGC/TE, quando se tratar de contribuinte do mesmo município;

II - quando se tratar de outras receitas, exceto demais créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa:

a) parcela;

b) vencimento;

c) chassi;

d) exercício;

e) registro no RENAVAN;

f) placa.

17.2.1.2 - As demais hipóteses de acerto somente serão procedidas na base de dados dos Sistemas Integrados e sob suas respectivas responsabilidades.

17.2.2 - Acerto em pagamento já apropriado e referente a exercício financeiro não encerrado.

17.2.2.1 - Quando a alteração for decorrente de digitação incorreta na entrada de dados do documentos de arrecadação, a partir do ano de 1995, os procedimentos de correção serão promovidos pela Divisão da Receita do DAF e Coordenadorias Regionais da Administração - CRAF's, no âmbito de sua competência.

17.2.2.2 - Nas demais hipóteses, as correções deverão ser promovidas na base de dados do Sistema SAR, pelos setores responsáveis dos Sistemas Integrados.

17.2.3 - Pagamentos não apropriados e referentes a exercício financeiro encerrado

17.2.3.1 = As correções em pagamentos rejeitados, que porventura não tenham sido apropriados no exercício financeiro a que se referirem, deverão ser procedidas pelos setores responsáveis dos Sistemas Integrados à base de dados do Sistema SAR somente nas hipóteses previstas no subitem 17.2.1.1 desta instrucão.

17.2.3.2 - As demais situações de correção somente serão procedidas conforme o disposto no subitem 17.2.1.2 desta instrução.

17.2.4 - Pagamentos não apropriados e referentes a exercício financeiro não encerrado

17.2.4.1 - As correções de pagamentos rejeitados serão procedidas na base de dados do Sistema SAR pelos setores responsáveis dos Sistemas Integrados.

17.2.5 - As transações para os procedimentos de alteração no Sistema SAR constantes nos subitens 17.2.1.1, 17.2.2.2, 17.2.3.1 e 17.2.4.1 desta instrução serão disponibilizadas pela Divisão da Receita do Departamento da Administração Financeira - DAF, aos usuários autorizados dos Sistemas Integrados.

17.2.6 - As alterações de informações referentes a pagamentos no Sistema SAR serão, obrigatoriamente, procedidas mediante processo administrativo nos seguintes casos:

a) inciso II do subitem 17.2.1.1;

b) subitem 17.2.2.2, excetuando-se quanto a referência, vencimento e inscrição CGC/TE de contribuinte do mesmo município nos pagamentos do ICMS;

c) nos pagamentos de créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa.

17.3.0 - Encerramento da arrecadação do exercício

17.3.1 - A Divisão da Receita divulgará aos setores envolvidos, durante o mês de dezembro de cada ano, a data prevista para o encerramento da arrecadação anual, prazo final em que os Sistemas Integrados poderão proceder às correções nos pagamentos rejeitados ou acertos de pagamentos já apropriados, relativos ao exercício vincendo.

17.4.0 - Todo e qualquer procedimento na base de dados do Sistema SAR será disciplinado pelo Departamento da Administração Financeira, a quem compete a administração e o gerenciamento do Sistema de Arrecadação Estadual."

2.0 - Revogam-se as disposições em contrário.

3.0 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Vinícius Pacheco
Diretor do Departamento da Administração Financeira

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 13/95
(DOE de 29.06.95)

Dispõe sobre os procedimentos relativos à suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial, prevista no Art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - CTN, e estabelece outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30-12-85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31-12-85, baixa as seguintes instruções:

1.0 - Dos efeitos da medida liminar e do depósito judicial

1.1 - A medida liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, bem como ação ordinária ou cautelar, com depósito do montante integral, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na data da concessão ou do depósito, respectivamente.

1.1.1 - Considera-se como depósito do montante integral, para efeitos do disposto no "caput" deste item, o depósito parcial autorizado judicialmente, quando o objeto da ação for a impugnação do restante do valor do crédito tributário.

1.1.2 - O crédito tributário cuja a exigibilidade estiver suspensa não poderá ser objeto de cobrança administrativa ou de ação de execução fiscal.

1.1.3 - Cassada a medida liminar ou, no caso do recurso do sujeito passivo ser recebido pela autoridade judicial apenas no efeito devolutivo, serão retomadas as ações de cobrança.

2.0 - Das decisões pertinentes ao mérito da ação

2.1 - Decisões favoráveis à Fazenda Pública Estadual

2.1.1 - Ação com medida liminar

a) O crédito tributário em fase de Auto de Lançamento será inscrito como Dívida Ativa no dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão judicial favorável à Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único - O pagamento de crédito tributário objeto de ação judicial, em fase de Auto de Lançamento, só é admissível até a data do trânsito em julgado da decisão judicial.

b) O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa deverá ser cobrado, em fase administrativa, a partir da data do trânsito em julgado da sentença até o 60º (sexagésimo) dia; decorrido esse prazo, a respectiva certidão deverá ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado com vistas ao ajuizamento de execução fiscal.

2.2 - Decisões contrárias a Fazenda Pública Estadual

2.2.1 - A decisão judicial transitada em julgado, contrária à Fazenda Pública Estadual, extingue o crédito tributário.

2.2.1.1 - O crédito tributário extinto por decisão judicial será cancelado administrativamente na data do trânsito em julgado da decisão judicial.

2.2.1.2 - A decisão judicial, declarando o crédito tributário prescrito, extingue somente o direito de ação e não o próprio crédito.

3.0 - Do depósito judicial

3.1 - Compete ao Auditor de Finanças Públicas informar o valor correto do crédito tributário objeto de depósito judicial.

3.2 - A existência de mercadoria apreendida em trânsito, pela Secretaria da Fazenda, em garantia do pagamento de crédito tributário, não supre a exigência do depósito judicial para efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

3.3 - A importância relativa ao depósito judicial considera-se apropriada para o Estado na data em que o Auditor de Finanças Públicas efetivar o seu levantamento, através da Guia de Arrecadação com o código de receita específico.

3.4 - O valor do depósito que, eventualmente, exceder ao total do crédito tributário, computados os juros legais, os honorários advocatícios e as custas judiciais, deverá ser informado, mediante ofício, ao juízo competente para as providências cabíveis.

3.5 - O valor creditado pela instituição financeira, à conta de atualização monetária do depósito, não poderá ser inferior ao apurado pela Fazenda Pública Estadual a título de atualização do crédito tributário.

3.6 - O depósito efetuado em desacordo com o subitem 3.1 deste item não tem caráter liberatório perante a Fazenda Pública Estadual, quando da sua conversão em receita.

4.0 - Revogam-se as disposições em contrário.

5.0 - Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Diretor do DAF

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF
Nº 14/95, de 30.06.95
(DOE de 03.07.95)

Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8.7.81 (DOE 10.7.81), conforme segue:

1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de julho de 1995, é de R$ 4,3187, de conformidade com o § 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."

2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.

3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de julho de 1995.

4. Revogam-se as disposições em contrário.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Superintendente

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 028/95
(DOE de 03.07.95)

Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1991.

O DIRETOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Capítulo I do Título IV da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. O item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para os meses de julho, agosto e setembro de 1995, é de R$ 4,3187, de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 30 de junho de 1995.

Antônio Augusto d'Avila
Superintendência da Administração Tributária

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 029/95
(DOE de 04.07.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. Na Tabela IV constante da Seção 10.0 do Capítulo II do Título IV, fica acrescentado o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para os meses de julho a setembro de 1995, fixado com base na Lei Federal nº 8.981, de 20/01/95, conforme segue:

PERÍODO VALOR R$ DISPOSITIVO LEGAL
1995   Portaria nº 186 - 28/06/95
Jul/Set 0,7564 Min.Fazenda - DOU 29/06/95

2. Fica acrescentado, na relação constante no item 2.1 da Seção 2.0 do Capítulo I do Título II, o seguinte valor da UPC:

"PERÍODO

COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL

DOU

VALOR

jul/set 95

C nº 4.640

23/06/95

R$ 11,34"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antônio Augusto D'Avila
Diretor do Depto. da Administração Tributária

DESPACHO DO SECRETÁRIO
DA COTEPE Nº 5, de 30.06.95
(DOU de 04.07.95)

Dispõe sobre listagem das Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação das unidades da Federação de que trata a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95.

Para efeito do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, celebrado em 28 de junho de 1995, faço saber o endereço das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, conforme segue:

- Secretaria de Estado da Fazenda do Acre
Rua Benjamin Constant, nº 455
Ed. Senador Eduardo Asmar
69900.160 - Rio Branco - AC

- Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas
Rua General Hermes, nº 80 - Cambona – Centro
57019.900 - Maceió - AL

- Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá
Departamento de Administração Tributária
Rua Cândido Mendes, s/nº
68906.000 - Macapá - AP

- Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas
Av. André Araújo, nº 150 - Bairro do Aleixo
69060.000 - Manaus - AM

- Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia
Departamento de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização
Av. "2", nº 260, Bloco "B", térreo
Centro Administrativo da Bahia
41.746.900 - Salvador - BA

- Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará
Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 – Centro
60055.000 - Fortaleza - CE

- Secretaria de Fazenda e Planejamento
Palácio do Buriti - 11º andar – Gabinete
70075.900 - Brasília - DF

- Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo
Av. Jerônimo Monteiro, nº 96 - 6º andar – Centro
29010.002 - Vitória - ES

- Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás
Rua 82, s/nº - Ed. do Centro Administrativo - 3º andar - sala 301
74088.900 - Goiânia - GO

- Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão
Coordenadoria de Tributação
Rua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande
65010.912 - São Luís - MA

- Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso
Assessoria Tributária
Av. Rubens de Mendonça, s/nº
Ed. Octávio de Oliveira – CPA
78055.500 - Cuiabá - MT

- Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul
Diretoria de Assuntos Tributários
Parque dos Poderes, Bloco II
79031.902 - Campo Grande - MS

- Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Praça da Liberdade, s/nº - 2º andar
Bairro dos Funcionários
30140.010 - Belo Horizonte - MG

- Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco
Rua do Imperador, s/nº - 5º andar - sala 501
Bairro de Santo Antônio
50010.240 - Recife - PE

- Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí
Departamento de Arrecadação e Tributação
Av. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar
64019.970 - Teresina - PI

- Secretaria de Estado da Fazenda do Pará
Av. Visconde de Souza Franco, 110
66053.000 - Belém - PA

- Secretaria de Estado das Finanças da Paraíba
Coordenadoria de Assessoria Técnica
Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco
Rua João da Mata, s/nº - Bairro Jaguaribe
58019.900 - João Pessoa - PB

- Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná
Rua Vicente Machado, nº 445 - 13º andar
80420.902 - Curitiba - PR

- Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro
Rua Buenos Aires, 29 - 1º andar
20070.020 - Rio de Janeiro - RJ

- Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte
Centro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova
59059.900 - Natal - RN

- Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul
Av. Mauá, 1155 - 2º andar
90030.080 - Porto Alegre - RS

- Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia
Coordenadoria da Receita Estadual
Av. Presidente Dutra, s/nº
Esplanada das Secretarias
78904.670 - Porto Velho - RO

- Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima
Departamento da Receita
Av. Ville Roy, 1500 – Centro
69301.150 - Boa Vista - PR

- Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Gerência de Tributação
Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar
88010.000 - Florianópolis - SC

- Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo
Consultoria Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 11º andar
01091.900 - São Paulo - SP

- Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe
Av. Tancredo Neves, s/nº
Ed. Sálvio Oliveira - 1º andar
49095.000 - Aracajú - SE

- Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins
Assessoria Técnica
Praça dos Girassóis, s/nº
77030.900 - Palmas - TO

João de Deus Passos

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

DECRETO Nº 11.209, de 13.02.95
(Retificação DOPOA de 30.06.95)

Onde se lê:

Art. 3º - Ficam mantidas, para os demais débitos com a Fazenda,as disposições do Decreto nº 11.907/94.

Leia-se:

Art. 3º - Ficam mantidas, para os demais débitos com a Fazenda, as disposições do Decreto nº 10.907/94.

Nota: O Decreto nº 11.209/95 está publicado no Boletim Informare nº 09/95, página 160 deste caderno.

 


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