IPI

FATO GERADOR – IPI
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Vamos demonstrar neste trabalho quando e como ocorre o Fato Gerador do Imposto Sobre Produtos Industrializados.

2. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

A Lei descreve hipoteticamente a situação abstrata que uma vez concretizada se transformará no fato gerador. Exemplos: se houver circulação de mercadoria incidirá ICMS; se houver renda ou proveito incidirá imposto sobre a renda. O mesmo acontece com relação ao IPI. A Lei abstratamente descreve as hipóteses prováveis (abstratas) que uma vez ocorridas serão passíveis de incidência do IPI e, concomitantemente, dando origem a formação da obrigação tributária. De tudo conclui-se que o fato gerador é a hipótese (abstrata) de incidência concretizada.

3. DESCRIÇÃO DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Vamos descrever as hipóteses (abstratas) de incidência determinadas pela Lei que uma vez acontecidas determinarão o surgimento do fato gerador e a obrigação do pagamento do imposto.

Vejamos:

I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II - a saída de produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

III - na entrega ao comprador de produtos vendidos pelos ambulantes;

IV - na saída de armazém-geral ou outro depositário situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregue diretamente a outro estabelecimento;

V - a saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

VI - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;

VII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

VIII - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento contribuinte. Aqui se configura a denominada "saída ficta", isto é, se o fiscal chegar ao estabelecimento e encontrar mercadoria cuja nota fiscal estiver datada há três dias autuará o contribuinte, pois vai considerar a mercadoria já saída do estabelecimento.

IX - no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;

X - no início do consumo ou da utilização de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o artigo 18 ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes das mencionadas no § 1º do mesmo artigo.

XII - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação estadual na conclusão desta quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

4. NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR

Vejamos agora o reverso da medalha, ou seja, as hipóteses que não constituem fato gerador do IPI ainda que operações aparentemente semelhantes as que constituem fato gerador. Temos:

I - desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação ao exterior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificação na sistemática de importação do país importador.

II - por motivo de guerra ou calamidade;

III - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;

IV - as saídas de produtos subseqüentes a primeira:

a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;

b) quando se tratar de bens do ativo permanente destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;

V - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou incorporado;

VI - a saída de produtos por motivo de mudança do estabelecimento, mediante prévia comunicação à unidade local da Secretaria da Receita Federal.

ASSUNTOS DIVERSOS

CONSIDERAÇÕES SOBRE LOCAÇÃO
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Durante um grande espaço de tempo as questões sobre aluguéis foram tratadas por Medidas Provisórias periodicamente renovadas, até que, não se sabe porque, este assunto foi completamente alijado das Medidas Provisórias. Daí entenderem os "experts" que à falta de uma nova norma legal ficou restabelecido o comando da Lei 8.245 de 18/10/1991 e o Código Civil Brasileiro.

2. DIVISÃO

Acontece então uma divisão nas locações. As locações urbanas estão disciplinadas pela Lei 8.245/91. Quanto às locações de propriedades da União, dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas as locações de vagas autônomas, de garagem ou de espaços destinados à publicidade, locações em apart-hotéis, hotéis-residência e similares, toda a modalidade de arrendamento mercantil todas estas locações estão subordinadas ao Código Civil.

3. ALUGUEL

É livre a convenção do aluguel, vedada sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Nas locações residenciais serão observados os critérios de reajuste previstos na Lei 8.245. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusulas de reajuste. Caso não haja acordo locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado poderão pedir revisão judicial do aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

4. PAGAMENTO ANTECIPADO DE ALUGUEL

Não é permitido o pagamento antecipado de aluguel. Apenas nas exceções como na locação para temporada e nas locações onde não houver, nenhuma modalidade de garantia (fiança, depósito, seguro, etc.) o locador poderá exigir o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vencido.

5. DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS

A fim de garantir a locação, pode o locador exigir:

a) caução - depósito em dinheiro que não poderá exceder a três meses de aluguel devendo ser depositada em conta poupança, revertendo em benefício do locador - ao término da locação o depósito e o rendimento;

b) fiador indôneo, mesmo que possuidor de um único móvel. A fiança será assinada também pela esposa, se casado o fiador;

c) seguro de fiança locatícia, que é uma modalidade nova de fiança por intermédio de seguro.

6. DAS PENALIDADES CRIMINAIS E CIVIS

Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário, exigir:

a) por motivo de locação ou sublocação quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;

Nota: é comum imobiliárias ou administradoras cobrarem valores do locatário a título de despesas de contrato e informações, prática passível de enquadramento criminal. Todavia como no ato de locar se o locatário se recusar ser submetido a este ato criminoso será sumariamente excluído do processo de locação. Manda a estratégia, nessas ocasiões, o locatário fingir que concorda e uma vez instalado no imóvel, procura a autoridade competente que fará com que a intermediária devolva seu dinheiro imediatamente. O fato de reclamar posteriormente não lhe tira o direito.

b) por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;

c) cobrar antecipadamente o aluguel, salvo nos contratos sem garantia alguma ou se a locação for por temporada.

7. LOCAÇÃO RESIDENCIAL

Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Vencido o contrato por prazo determinado, ficando o locatário no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias o contrato será considerado prorrogado por tempo indeterminado, mantidas todas as cláusulas constantes do contrato. Se a locação foi ajustada verbalmente ou por escrito por prazo inferior a 30 meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado.

ICMS - RS

AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Procedimentos

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A autorização para impressão deverá ser requerida pelo contribuinte, antes da impressão, mediante o preenchimento do formulário próprio denominado "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

Podem ser impressos, mediante prévia autorização da Fiscalização, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário, os seguintes documentos:

1 - Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

3 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

4 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

5 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

6 - Conhecimento Aéreo;

7 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

8 - Bilhete de Passagem Rodoviário;

9 - Bilhete de Passagem Aquaviário;

10 - Bilhete de Passagem Rodoviário;

11 - Despacho de Transporte;

12 - Resumo de Movimento Diário;

13 - Ordem de Coleta de Carga;

14 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;

15 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;

16 - Autorização de Carregamento e Transporte.

2. DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO

O contribuinte, ao requerer a autorização deverá apresentar:

a) o Documento de Identificação de Contribuinte (DIC/TE) ou a 3ª via da Ficha de Cadastramento, modelo 14, na hipótese de inscrição nova;

b) comprovante de que o pedido está sendo efetuado pelo próprio contribuinte ou seu representante legal;

c) cópia de documento de identidade do responsável legal pelo estabelecimento ou cópia de procuração, quando o requerimento estiver assinado por procurador;

d) a comprovação de estar em dia com o pagamento do imposto, que será efetuada com a apresentação da guia informativa anual referente ao período imediatamente anterior à data do requerimento, e, ainda:

1 - Se contribuinte da categoria geral: das Gias modelo 2 relativas aos últimos 12 meses anteriores à solicitação; dos documentos de arrecadação que comprovem o pagamento do imposto devido neste período, e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

2 - Se empresa de pequeno porte: do livro Registro Fiscal Simplificado da EPP devidamente escriturado, ou dos livros modelo 6 e modelo 9 (Registro de Apuração do ICMS), na hipótese de a empresa ter optado adotar os livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS, e dos documentos de arrecadação que comprovem o pagamento do imposto devido nos últimos 12 meses;

3 - Se microempresa: das guias de arrecadação que comprovem o pagamento do ICMS, quando devido.

A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá limitar as quantidades de documentos fiscais a serem impressos, tendo em vista os antecedentes fiscais do requerente e a sua capacidade contributiva.

3. PRODUTOR

A Nota Fiscal de Produtor, quando solicitada por produtor que seja proprietário rural de, no mínimo, 10 (dez) módulos fiscais.

Ao requerer a autorização, o produtor deverá apresentar o comprovante de que o pedido está sendo efetuado pelo próprio contribuinte ou seu representante legal; cópia de documento de identidade do responsável legal pelo estabelecimento ou cópia de procuração, quando o requerimento estiver assinado pelo procurador, bem como, a Declaração Anual de Produção e de Existência de Produtos, quando exigida, a Guia Informativa (GI), modelo A, referente ao período imediatamente anterior, quando for o caso, e, ainda:

a) quando da primeira autorização, os talões de NFP utilizados e ainda não apresentados até aquela data, acompanhados dos documentos de liquidação das operações;

b) quando das autorizações subseqüentes, a comprovação da entrega dos Resumos Semestrais e um resumo complementar sobre as notas emitidas no período compreendido entre o último resumo semestral entregue e a data do requerimento.

4. NOTA FISCAL POR PROCESSAMENTO DE DADOS

Na hipótese de emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, por sistema de processamento de dados, na primeira confecção dos formulários destinados à emissão desta espécie de documento, a numeração do formulário também será reiniciada ou, conforme o caso, iniciada. Caso já tenha sido concedida autorização de impressão de formulário sem o reinício da numeração, tal procedimento deverá ser adotado na autorização subseqüente, devendo, entretanto, a numeração das Notas Fiscais ser continuada.

No preenchimento da AIDOF por contribuinte usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, no que se refere ao quadro "DOCUMENTOS A SEREM IMPRESSOS", deverá ser observado o seguinte:

a) a coluna "Série e subsérie" não deverá ser preenchida, pois o controle do número do formulário será feito independentemente da série ou subsérie que o contribuinte venha a utilizar;

b) a coluna "Numeração" deverá ser preenchida com os números iniciais e finais dos formulários solicitados;

c) a coluna "Tipo" deverá conter a expressão "Formulários contínuos";

d) o campo "Observações" deverá conter por extenso, a quantidade dos documentos fiscais a serem impressos e, quando for o caso, a discriminação das séries e subséries, para avaliação por parte da Fiscalização de Tributos Estaduais da procedência do pedido.

5. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, após concedida a autorização, terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via - repartição fiscal;
2 - 2ª via - estabelecimento usuário;
3 - 3ª via - estabelecimento gráfico;

Quando os documentos devam ser impressos fora do Estado, o formulário poderá ser apresentado inicialmente sem as informações relativas ao estabelecimento gráfico e sem assinatura do seu responsável, devendo o contribuinte entregar à repartição fiscal, tão logo receba os talonários impressos, a 1ª via do formulário devidamente completado, bem como a 2ª via da autorização expedida a favor do estabelecimento gráfico pela repartição fiscal a que o mesmo estiver subordinado. Nesta hipótese o formulário será preenchido em 4 (quatro) vias, retendo a repartição fiscal a 4ª, para posterior entrega ao usuário, a título de quitação.

A autorização de impressão será requerida pelo estabelecimento gráfico sempre que se tratar de documentos fiscais de uso de estabelecimento não localizado no Estado, hipótese em que o requerimento deverá estar acompanhado da autorização fornecida pelo Fisco da Unidade da Federação a que pertencer o estabelecimento encomendante.

Fundamento Legal:
Art. 89 do RICMS e IN 01/81, título I, capítulo XV, seção 1.0)

NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Considerações

Sumário

1. EMISSÃO

Os estabelecimentos de produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

a) sempre que promoverem saída de mercadorias;

b) na transmissão de propriedade de mercadorias quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;

c) na entrada de mercadorias recebidas a qualquer título, de produtores deste Estado, inclusive de estabelecimento da mesma pessoa, vedada, no entanto, a sua emissão quando as mercadorias se destinarem a consumo no estabelecimento recebedor;

d) no reajustamento de preço, quando for o caso;

Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor (CONTRANOTA), referida no item "c", nas operações realizadas em exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado, bem como em remates de gado geral e em exposições-feiras promovidas por sindicatos ou associações de produtores rurais, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor documento comprobatório da transação, e sejam observadas as instruções da Superintendência da Administração Tributária.

2. CONFECÇÃO

A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado por produtor que seja proprietário rural de, no mínimo, 10 (dez) módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor ou obtida gratuitamente.

O fornecimento gratuito deverá ser feito na forma e local analisados abaixo:

a) o talonário será fornecido:

1 - na repartição municipal da circunscrição fiscal em que estiver inscrito, quando estabelecido no interior do Estado, em Município cuja Administração, por força de convênio celebrado com o Estado, seja responsável pela entrega dos talonários;

2 - na repartição fazendária da circunscrição fiscal em que estiver inscrito ou na repartição indicada pela respectiva Coordenadoria Regional da Administração Tributária, quando estabelecido no interior do Estado e não ocorrer a hipótese referida no item anterior;

3 - na sede do Sistema de Controle e Fiscalização no Setor Primário (SEPRIM) em Porto Alegre, quando o produtor estiver estabelecido na capital do Estado.

b) o produtor deverá comparecer nas repartições previstas no item "a":

1 - por ocasião da retirada de novo talonário, munido dos seguintes documentos:

1.1 - talonário de Notas Fiscais de Produtor utilizado e ainda não apresentado, acompanhado dos documentos de liquidação das operações;

1.2 - resumo das operações efetuadas, devidamente preenchido, cujo o formulário constitue-se na última folha do talonário;

1.3 - Declaração Anual de Produção e da Existência de Produtos, quando exigida;

1.4 - Guia Informativa, modelo A, quando exigida.

2 - independentemente de retirada de mais talonários de Notas Fiscais de Produtor, até 90 (noventa) dias após a utilização de cada talonário, munidos do:

2.1 - talonário de Notas Fiscais de Produtor utilizado e ainda não apresentado, acompanhado dos documentos de liquidação das operações;

2.2 - resumo das operações efetuadas, devidamente preenchido, cujo formulário constitui-se na última folha do talonário.

Ressalta-se que o estabelecimento de produtor que utilizar a Nota Fiscal de Produtor confeccionada mediante prévia autorização não poderá fazer uso do talonário fornecido gratuitamente.

3. CANCELAMENTO

De acordo com o artigo 84 do Regulamento do ICMS, quando a Nota Fiscal de Produtor for anulada, deverão ser conservadas no talonário todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram a anulação e referência, se for o caso, ao documento emitido em substituição.

4. RESUMO DAS OPERAÇÕES

Os estabelecimentos de produtor, deverão entregar resumo das operações efetuadas, nos seguintes prazos:

a) semestralmente, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor confeccionada mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais;

b) até 90 (noventa) dias após a utilização do talonário, quando relativo a Nota Fiscal de Produtor obtidas nos locais já indicados.

5. PREENCHIMENTO

O produtor, por ocasião da emissão da nota, ao determinar a saída da mercadoria, deverá lançar as seguintes indicações:

1 - número de inscrição no CGC/MF ou CPF, se exigido pelo Fisco Federal;

2 - datas da emissão e da saída das mercadorias do estabelecimento e sendo transportadas em veículos, a hora;

3 - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

4 - natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc.);

5 - discriminação das mercadorias por unidade, quantidade, peso, espécie, qualidade, marca ou sinal, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

6 - preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;

7 - a base de cálculo e o imposto que sobre ela incidiu correspondentes à operação do contribuinte substituído, nas hipóteses do artigo 25 - RICMS;

8 - destaque do ICMS, quando for o caso;

9 - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e o endereço completo deste;

10 - quando se tratar de transportador autônomo, número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento;

11 - a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes.

Os dados referidos no item "6" são dispensados, nas saídas a destinatários localizados no Estado, quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente for associado, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota conter a expressão "a rendimento". Na hipótese de as saídas se destinarem a outras unidades da Federação, o documento deverá conter o valor provável da operação.

Se houver venda de produtos sujeitos a diferentes alíquotas do imposto, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Produtor para cada tipo de produto ou grupo de produtos sujeitos à aplicação da mesma alíquota.

6. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO

Na saída de mercadorias de estabelecimento de produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) quando as mercadorias se destinarem a recebedor localizado no Estado:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, que deverá anexá-la correspondente 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada ou Nota Fiscal de Produtor (contranota), conforme o caso;

2 - a 2ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando solicitada;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou a Fiscalização Volante, se por esta interceptado;

4 - a 4ª via permanecerá no talonário, em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

b) quando as mercadorias se destinarem a recebedor localizado em outra unidade da Federação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:

2.1 - no caso de remessas por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente da emissão;

2.2 - no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à Repartição Aduaneira;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle fiscal na Unidade da Federação do destinatário;

4 - a 4ª via permanecerá no talonário, em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

c) quando as mercadorias se destinarem ao exterior:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando solicitada;

3 - a 3ª via será entregue ao Fisco Estadual da Unidade da Federação em que se processar o embarque;

4 - a 4ª via permanecerá no talonário, em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

7. MODELO

Reproduzimos abaixo o modelo da Nota Fiscal de Produtor, objeto desta matéria.

Fundamento Legal:
- Arts. 139 à 143 do RICMS e IN 01/81, Título I, Capítulo XV, Seção 4.0.

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 35.997/95
(Retificação no DOE de 27.06.95)

No artigo 4º do Decreto nº 35.997, de 29 de maio de 1995, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 102 de 30 de maio de 1995,

onde se lê:

"ALTERAÇÃO Nº 1341 - ...

'8º - ..., no período de 1º de junho a 31 de agosto de 1995,....'"

leia-se:

"ALTERAÇÃO Nº 1341 - ...

'8º - ..., até 31 de agosto de 1995,...'."

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

NOTA: O Decreto nº 35.997/95 está transcrito no Boletim Informare nº 24/95, página 353 deste caderno.

DECRETO Nº 36.045, de 27.06.95
(DOU de 28.06.95)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.997, de 29/05/95:

ALTERAÇÃO Nº 1345 - Ficam acrescentados o inciso XXXI e o § 26 ao art. 33, conforme segue:

"XXXI - aos contribuintes que promoverem saídas internas de mercadorias até 31 de agosto de 1995, em decorrência de doação à Campanha do Agasalho do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da diferença entre o valor do imposto devido na operação e o valor do crédito fiscal correspondente à entrada destas mercadorias ou de matéria-prima, material secundário e de embalagem utilizados na fabricação dos produtos doados (§ 26)."

"§ 26 - O crédito fiscal presumido previsto no inciso XXXI fica condicionado a que o contribuinte possua documento comprobatório da doação, fornecido pelo órgão do Governo do Estado recebedor das mercadorias."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

DECRETO Nº 36.046 de 27.06.95
(DOU de 28.06.95)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com base na Lei nº 10.393, de 24/05/95, publicada no Diário Oficial do Estado de 25/05/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 36.045, de 27/06/95:

ALTERAÇÃO Nº 1346 - O inciso IV e os §§ 7º e 14, todos do art. 15, passam a vigorar com a seguinte redação:

"IV - por prestadores de serviço de transporte de carga, não-inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) ou autônomos, o contribuinte deste Estado que, por sua conta ou à conta e ordem de terceiros, a eles tenha entregue mercadorias para serem transportadas, observado o disposto nos §§ 7º e 14 (arts. 17, XXXVIII e § 10; e 34, I, "n");"

"§ 7º - A responsabilidade prevista no inciso IV fica transferida para o destinatário da mercadoria, na hipótese de saídas promovidas por estabelecimento produtor destinadas a contribuinte deste Estado, exceto se produtor."

"§ 14 - Na hipótese do inciso IV, o contribuinte substituto deverá fazer constar, na Nota Fiscal que documentar a saída das mercadorias, a observação "ICMS sobre serviço de transporte - Art. 15, IV, do RICMS" e os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço (arts. 154, § 10; 162, § 2º; 167, § 4º; 174, § 5º; e 208, § 2º, "a")."

ALTERAÇÃO Nº 1347 - O § 10 do art. 154 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 10 - Na hipótese do inciso IV do art. 15, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "Observações" do documento de que trata o "caput", se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária - Art. 15, IV, do RICMS, conforme Nota Fiscal nº..., de .../.../..., emitido por ..." e, ainda, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço (art. 208, § 2º, "a")."

ALTERAÇÃO Nº 1348 - Fica revogado o § 2º do art. 155.

ALTERAÇÃO Nº 1349 - O § 2º do art. 162, o § 4º do art. 167 e o § 5º do art. 174 passam a vigorar, todos com a mesma redação, conforme segue:

"Aplica-se ao documento previsto no "caput" o disposto no § 10 do art. 154."

ALTERAÇÃO Nº 1350 - A alínea "a" do inciso I do art. 207 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;"

ALTERAÇÃO Nº 1351 - No Apêndice XII, o texto contido na coluna B, relativo ao item 5 da Seção II, passa a ser: "Prestações de serviços de transporte executadas por transportadores autônomos ou não-inscritos no CGC/TE".

Art. 2º - Com base no disposto no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.807, de 30/12/92, publicada no Diário Oficial do Estado de 30.12.92, e no Convênio ICMS 128/94, de 20/10/94, ratificado, nos termos da lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12, publicado no Diário Oficial da União de 09/11/94, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1352 - O "caput" do § 6º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 6º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas, no período de 1º de abril de 1994 a 31 de dezembro de 1995, das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no inciso LXVI e na alínea "a" do inciso LXVIII, ambos do art. 17:"

ALTERAÇÃO Nº 1353 - O "caput" do inciso LXVI e o "caput" do inciso LXVIII, ambos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redação:

"LXVI - nas saídas internas, no período de 1º de abril de 1994 a 31 de dezembro de 1995, das mercadorias relacionadas no Apêndice VII, que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador ( LXVIII, §§ 46 e 47; e arts. 13 § 6º; e 34, § 19):"

"LXVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º de abril de 1994 a 31 de dezembro de 1995, nas saídas internas (art. 13, § 6):"

ALTERAÇÃO Nº 1354 - O § 19 do art. 34, a partir de 01/07/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 19 - O disposto no inciso II, "b", não se aplica às saídas internas de café torrado e moído, bem como de conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, promovidas pelas respectivas indústrias com a redução de base de cálculo prevista no inciso LXVI do art. 17."

ALTERAÇÃO Nº 1355 - Fica acrescentado, a partir de 01/07/95, o inciso XXI ao Apêndice VII, conforme segue:

"XXI - conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;"

Art. 3º - Com base na Lei nº 10.403, de 06/06/95, publicada no Diário Oficial do Estado de 07/06/95, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1356 - No art. 27, fica revogado o § 13, e é dada nova redação ao item 24 da alínea "c" do inciso II, conforme segue:

"24 - retroescavadeira, classificada no código 8429.59.0000 da NBM/SH, no período de 27 de maio de 1994 a 31 de dezembro de 1996."

Art. 4º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1357 - A remissão constante no final da alínea "b" do inciso I do art. 54 passa a ser "(§ 10; e art. 55, I, "a")".

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações de números 1346 a 1351, a 25 de maio de 1995, e quanto à alteração de número 1356, a 7 de junho de 1995.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 025/95
(DOE de 23.06.95)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1 - Ficam acrescentados os itens 1.4 e 1.15 no Capítulo XIX, com a seguinte redação:

"1.4 - Para atendimento do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 134 do RICMS, o registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, a saber:

a) em se tratando de equipamento que possua 6 (seis) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao sexto:

1 - totalizador 1: para operações com mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária;

2 - totalizador 2: para operações isentas e para não tributadas;

3 - totalizador 3: para operações cujo débito fiscal seja equivalente à aplicação da alíquota de 7%;

4 - totalizador 4: para operações com alíquota de 17%;

5 - totalizador 5: para operações com alíquota de 12%;

6 - totalizador 6: para operações com alíquota de 25%;

b) em se tratando de equipamentos que possuam apenas 4 (quatro) totalizadores parciais, na seguinte ordem seqüencial:

1 - totalizador 1: para operações com mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária;

2 - totalizador 2: para operações isentas e para não tributadas;

3 - totalizador 3: para operações cujo débito fiscal seja equivalente à aplicação da alíquota de 7% e para operações com alíquota de 12%;

4 - totalizador 4: para operações com alíquota de 17% e 25%;

c) em se tratando de equipamento que possua apenas 3 (três) totalizadores parciais, na seguinte ordem seqüencial:

1 - totalizador 1: para operações com mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária;

2 - totalizador 2: para operações isentas e para não tributadas;

3 - totalizador 3: para operações cujo débito fiscal seja equivalente à aplicação da alíquota de 7% e para operações com alíquotas de 12%, 17% e 25%.

1.5 - O usuário de máquinas registradoras poderá adotar cores para identificar as diversas situações tributárias, desde que informe no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os padrões adotados aos diversos totalizadores.

1.6 - O estabelecimento não poderá utilizar máquinas registradoras com diferente números de totalizadores parciais ativos.

1.7 - O estabelecimento, classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 80300000000, que possuir equipamentos com mais de 3 (três) totalizadores parciais, poderá adotar, para os três primeiros, o disposto na alínea "c" do item 1.4, procedendo como se o equipamento tivesse apenas três totalizadores parciais.

1.7.1 - Na hipótese de adoção do disposto neste item, é facultado a utilização de mais de um totalizador parcial para mesma situação tributária, vedada, no entanto, a aglutinação das diferentes situações previstas na alínea "c" do item 1.4.

1.8 - O usuário de máquina registradora que utilizar a sistemática prevista na alínea "a" ou na alínea "c" do item 1.4 deverá anotar no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, a especificação dos totalizadores parciais a partir do sexto ou do terceiro, respectivamente.

1.9 - Quando se tratar de saída de mercadorias cuja operação esteja contemplada com redução de base de cálculo, o estabelecimento:

a) caso possua equipamento com mais de 6 (seis) totalizadores, reservará um totalizador para registrar essas operações, fazendo-o corresponder ao percentual do débito fiscal efetivo, que é o resultante da aplicação da alíquota incidente na operação sobre o percentual da base de cálculo reduzida;

b) não sendo a hipótese prevista na alínea anterior, deverá registrar as operações no totalizador parcial da alíquota que corresponder ao percentual do débito fiscal efetivo;

c) caso o débito fiscal não corresponda a nenhum percentual já definido nos totalizadores parciais, registrará o valor da operação no totalizador parcial correspondente às operações cujo débito fiscal seja equivalente à aplicação da alíquota de 7%, em se tratando de equipamento com seis, quatro ou três totalizadores parciais.

1.10 - a escrituração no livro Registro de Saídas será efetuada de acordo com a Seção 7.0, observando-se ainda:

a) o disposto na alínea "b" do item 7.1 não se aplica quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diversas situações tributárias (equipamento com 3 ou 4 totalizadores parciais), hipótese em que deverá ser utilizada uma só linha do referido livro para este totalizador, indicando-se na coluna "Alíquota" as alíquotas e/ou os percentuais utilizados no mencionado totalizador;

b) na coluna "Imposto Debitado", indicar o resultado da multiplicação da base de cálculo pela alíquota incidente ou pelo percentual de débito fiscal efetivo, adotando-se o que for menor.

1.10.1 - Para efeito da escrituração prevista na alínea "j" do subitem 7.1.1, quando for utilizado totalizador para registro concomitante de operações sujeitas a diversas situações tributárias (equipamento com 3 ou 4 totalizadores parciais), o valor das saídas, mencionado no totalizador parcial, será lançado apenas na coluna relativa ao menor percentual, inutilizando-se a coluna concernente ao maior.

1.11 - Relativamente à escrituração do total de cancelamentos de itens registrados no cupom de Redução "Z" ou de Leitura "X" (quando mecânica, eletromecânica ou estiver inativa), ao final do dia, no campo "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deverá ser lançado o valor do "Movimento do Dia" (venda bruta do dia) abatido do valor dos "Cancelamentos de Itens do Dia", constantes do "Mapa Resumo de Caixa".

1.12 - No final de cada período de apuração, o estabelecimento deverá realizar os seguintes ajustes:

a) quando possuir equipamento com 4 (quatro) totalizadores parciais:

1 - apurar o valor total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 25%, acrescido do percentual de lucro bruto apurado no exercício imediatamente anterior e, sobre o resultado obtido, aplicar o percentual de 13%;

2 - apurar o valor total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 17%, acrescido do percentual de lucro bruto apurado no exercício imediatamente anterior e, sobre o resultado obtido, aplicar o percentual de 5%;

3 - lançar os valores obtidos nos números 1 e 2 desta alínea no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) quando possuir equipamento com 3 (três) totalizadores parciais ou na hipótese da adoção do disposto no item 1.7:

1 - apurar o valor total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 25%, acrescido do percentual de lucro bruto apurado no exercício imediatamente anterior e, sobre o resultado obtido, aplicar o percentual de 18%;

2 - apurar o valor total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 17%, acrescido do percentual de lucro bruto apurado no exercício imediatamente anterior e, sobre o resultado obtido, aplicar o percentual de 10%;

3 - apurar o valor total das entradas de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas pela alíquota de 12%, acrescido do percentual de lucro bruto apurado no exercício imediatamente anterior e, sobre o resultado obtido, aplicar o percentual de 5%;

4 - lançar os valores obtidos nos números 1, 2 e 3 desta alínea no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS;

c) na hipótese de utilização do disposto no item 1.9, "c":

1 - apurar o valor de cada entrada daquelas mercadorias, acrescendo-os do percentual de lucro bruto apurado no exercício imediatamente anterior e, sobre cada um dos resultados, aplicar o percentual correspondente à diferença entre o percentual de débito fiscal efetivo de cada mercadoria e o débito fiscal equivalente à aplicação da alíquota de 7%;

2 - lançar a soma dos valores parciais obtidos nos termos do disposto no número 1 desta alínea no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.

1.12.1 - Para aplicação do disposto no número 1 da alínea "c" deste item, o usuário poderá agrupar as entradas de mercadorias cujas operações de saída tenham o mesmo percentual na apuração do débito fiscal.

1.13 - O percentual de lucro bruto a que se refere o item 1.12 corresponde ao apurado no exercício de apuração imediatamente anterior, apresentado na Guia Informativa, modelo B.

1.14 - Aos supermercados e minimercados que possuam filiais, relativamente aos percentuais de lucro bruto a que se refere o item 1.12, é facultado a adoção de um percentual único que corresponda ao do lucro bruto apurado pela empresa, no Estado, considerando englobadamente os valores constantes das Guias Informativas, modelo B, relativas ao exercício de apuração imediatamente anterior, dos respectivos estabelecimentos usuários de máquinas registradoras.

1.15 - Os contribuintes que ainda não efetuam o registro de todas as operações de acordo com as diversas situações tributárias através de totalizadores parciais distintos deverão, até 30 de junho de 1995:

a) efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias não tributadas, com alíquotas de 12% e de 25%, com redução de base de cálculo, bem como aquelas com imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, exceto bebidas que já possuem totalizador parcial específico;

b) apurar, em relação aos estoques levantados na forma da alínea "a", o valor do ICMS levado a crédito ou a débito a título de ajuste;

c) lançar os créditos apurados no campo "Estorno de Créditos" e os débitos no campo "Estorno de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS."

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto d'Avila
Diretor do Deptº da Administração Tributária

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

PORTARIA Nº 55. de 05.06.95
(DOPOA de 22.06.95)

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica delegada, ao Diretor da Divisão de Tributos Imobiliários, da SMF, competência para deferir, indeferir e recorrer de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes, os processos administrativos que versem sobre isenção, imunidade, não incidência, redução e devolução de importância de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Lixo e de Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

Art. 2º - Fica delegada, ao Diretor da Divisão de Tributos Diversos, da SMF competência para deferir, indeferir e recorrer de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes, os processos administrativos que versem sobre isenção, imunidade, não incidência e devolução de importância de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos e Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento.

Art. 3º - Fica delegada, ao Diretor da Divisão de Arrecadação, da SMF, competência para deferir, indeferir e recorrer de ofício ao Conselho de Contribuintes, os processos administrativos que versem sobre devolução de Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) e pagamentos de impostos e taxas em duplicatas e/ou a maior.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua assinatura, retroagindo seus efeitos até 28.03.95, através da Portaria 55, de 05.06.95.

 


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