IPI |
Conforme dispõe a Instrução Normativa nº 78/92, a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, relativa ao ano 1994, deve ser apresentada até o dia 30 de junho de 1995.
Tendo em vista as inúmeras alterações ocorridas na legislação e na moeda nacional, novos formulários deverão ser aprovados, e com eles novas normas de preenchimento da DIPI anual, com o estabelecimento de novo prazo de entrega.
Assim que houver qualquer ato legal nesse sentido, voltaremos ao assunto.
ICMS - RS |
PRODUTOS
DE INFORMÁTICA
Considerações
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas, quando a alíquota aplicável for 17%, dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice IX do Regulamento do ICMS, promovidas até dezembro de 1995, pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito presumido, analisado no tópico seguinte.
2. CRÉDITO PRESUMIDO
Assegura-se direito a crédito fiscal presumido, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos discriminados no Apêndice IX, nas saídas que estes promoverem, para o território nacional, até dezembro de 1995, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
a) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
b) 11% (onze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1995, quando a alíquota aplicável for 17%;
c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%.
A previsão supra mencionada fica restrita aos estabelecimentos da indústria que atendam, no mínimo, em relação a um dos produtos que industrializam, às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
O inciso II do artigo 34-RICMS, determina a anulação do crédito fiscal quando a operação subseqüente seja beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que a anulação será proporcional à redução. No entanto, existem situações previstas no Regulamento do ICMS nas quais poderão ocorrer a manutenção do crédito.
Entre as exceções, encontra-se a permanência em relação às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação das mercadorias beneficiadas com a base de cálculo prevista no tópico 1.
4. RELAÇÃO DOS PRODUTOS
A relação dos produtos acabados de informática e automação referidos no Apêndice IX do Regulamento do ICMS é a seguinte:
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8470.90.0000 | Exclusivamente: - Terminal Ponto de Venda - Terminal Financeiro |
8471.10.0000 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.20.0000 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.91.0100 | Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores |
8471.91.9900 | Outras unidades digitais de processamento |
8471.92.0301 | Unidade de fita magnética tipo rolo |
8471.92.0302 | Unidade de fita magnética tipo cartucho |
8471.92.0303 | Unidade de fita magnética tipo cassete |
8471.92.0399 | Qualquer outra unidade de fita magnética |
8471.92.0401 | Impressoras de impacto |
8471.92.0499 | Exclusivamente impressoras de não impacto com velocidade de até 50 pág/minuto |
8471.92.0500 | Terminais de vídeo |
8471.92.9900 | Exclusivamente: - Unidade Terminal Remota UTR - Placa gráfica para monitor de alta resolução - Monitor de vídeo |
8471.93.0200 | Unidade de memória de semicondutor |
8471.99.0199 | Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético |
8471.99.0200 | Controlador e/ou formatador de fita magnética |
8471.99.0300 | Controlador para impressora |
8471.99.0600 | Leitora óptica (unidade periférica) |
8471.99.0700 | Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) |
8471.99.0800 | Plotadoras |
8471.99.0901 | Unidade de controle de comunicação (FRONT END PROCESSOR) |
8471.99.0902 | Multiplexador de dados |
8471.99.0903 | Central de comutação de dados |
8471.99.0999 | Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais |
8471.99.1000 | Modulador/Demodulador de sinais (MODEM) |
8471.99.1100 | Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) |
8471.99.1200 | Leitores magnéticos ou ópticos não compreendidos em outras posições ou subposições |
8471.99.1300 | Máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições |
8471.99.9900 | Exclusivamente: - Unidade leitora de código de barras - Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas - Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "HUB" |
8472.90.0400 | Máquina de cortar papel moeda e semelhantes |
8472.90.9900 | Exclusivamente máquina automática pagadora |
8473.30.0200 | Teclado |
8473.30.0500 | Mecanismo de impressão serial |
8473.30.9900 | Exclusivamente: - Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente - Circuito eletrônico padrão para controle de processo SINGLE-LOOP, microprocessado, programável e parametrizável remotamente - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos - Módulo de memória tipo "SIMM" montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm |
8479.89.9900 | Exclusivamente robô industrial |
8504.40.0299 | Exclusivamente "NO BREAK" digitais |
8504.40.9999 | Exclusivamente estabilizadores elétricas de tensão |
8511.80.0400 | Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotes |
8517.30.0101 | Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA |
8517.30.0199 | Exclusivamente para equipamento digital de correio de voz |
8525.20.0199 | Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados |
8530.10.0100 | Exclusivamente aparelhos de telecomando e telesinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas |
8530.10.9900 | Exclusivamente: - Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via - Controlador digital automático de trens (ACT) - Controlador digital para controle de tráfego rodoviário - Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens |
8536.41.9900 | Outros relés para tensão não superior a 60V, exclusivamente relé digital para energia elétrica |
8536.49.9900 | Exclusivamente relé digital para energia elétrica |
8537.10.0100 | Exclusivamente comando numérico computadorizado (CNC) |
8537.10.9900 | Exclusivamente quadros, painéis, consoles e instrumentos para automação de processos industriais |
8537.20.0100 | Exclusivamente comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos |
8541.40.9902 | Diodo emissor de luz (LED) |
8541.40.9903 | Fotodiodo |
8541.40.9999 | Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis; diodo emissor de luz |
8542.11.9900 | Exclusivamente - Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático - Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" - Circuito microcontrolador para uso automotivo ou audio |
8542.19.9900 | Exclusivamente: - Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia - Circuito regulador de tensão para uso em alternadores Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada |
8542.20.0000 | Circuitos integrados híbridos |
8708.99.1200 | Injeção eletrônica |
9025.19.0200 | Exclusivamente: - Indicadores digitais de temperatura de painéis - Termômetro digital portátil |
9025.80.0300 | Exclusivamente instrumentos indicadores digitais de umidade relativa |
9025.80.0700 | Exclusivamente instrumentos indicadores controladores de temperatura digital |
9028.30.0101 | Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica |
9030.81.0000 | Exclusivamente equipamentos de teste automáticos para placa e circuito impresso |
9031.80.1400 | Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas |
9031.80.9999 | Exclusivamente: - Conversores de sinais analógicos para processos industriais - Medidores eletrônicos digitais de superfície de couros - Medidores eletrônicos digitais de espessura com programação |
9032.89.0201 | Exclusivamente transmissor digital de pressão |
9032.89.0202 | Exclusivamente transmissor digital de temperatura |
9032.89.0203 | Exclusivamente: - Controladores digitais unimalha (SINGLE-LOOP) e multimalha - Controlador programável CP - Controlador digital de processo - Controladores programáveis para pintura automática de couros - Controladores programáveis para máquinas conformadoras a frio |
9032.89.0299 | Exclusivamente transmissor digital |
9032.89.0300 | Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica |
9032.90.0400 | Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02 |
Fundamento Legal:
DESPACHO
DE TRANSPORTE
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo ou não-inscrito para complementar a execução do serviço, em modalidade de transporte diversa da original, cujo preço do serviço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, o Despacho de Transporte.
2. INDICAÇÕES
O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: "Despacho de Transporte", impresso;
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;
c) o local e a data de emissão;
d) a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, impressos;
e) a procedência;
f) o destino;
g) o remetente;
h) as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
i) o número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), mero cúbico (m3) ou litro (1);
j) a identificação do transportador: nome, CPF, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação, endereço completo, e o INSS;
l) o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IR-Fonte e o valor líquido pago;
m) o valor do ICMS retido;
n) a assinatura do transportador;
o) a assinatura do emitente;
p) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da autorização de impressão dos documentos fiscais, impressos.
O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O documento em epígrafe será emitido no mínimo em três vias, com as seguintes destinações:
a) a 1ª via será entregue ao transportador;
b) a 2ª acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
c) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.
Somente será permitida a emissão do Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.
Fundamento Legal:
- Art. 196 do RICMS.
LEGISLAÇÃO - RS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT
Nº 026/95, de 07.06.95
(DOE de 08.06.95)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a Seção 16.0 no Capítulo IV da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
"16.0 - CORREÇÃO NO CONTA CORRENTE FISCAL DO CONTRIBUINTE DO ICMS
16.1 - A correção no conta corrente fiscal do Sistema de Administração Tributária (SAT) será efetuada nas hipóteses previstas neste item.
16.1.1 - Ocorrerá alteração da informação referente ao documento de arrecadação, no banco de dados do Sistema de Arrecadação (SAR), quando decorrente:
a) de erros de processamento, independentemente do campo objeto da alteração;
b) de omissão ou de indicação incorreta das informações relativas a código de receita, ao vencimento do imposto e ao período de apuração;
c) de recolhimento do imposto referente a mais de um período de apuração em um único documento;
d) de utilização de Documento de Crédito (DOC) ou Guia de Arrecadação (GA) pré-emitida para pagamento do imposto, referente a período de apuração ou vencimento diverso do impresso do documento;
e) de incorreções no número do CGC/TE em razão da aposição de carimbo padronizado:
1 - do CGC/MF pertencente ao próprio estabelecimento do contribuinte;
2 - do CGC/MF ou do CGC/TE com o número de inscrição incorretamente confeccionado, desde que a razão social ou o endereço esteja correto.
16.1.2 - Ocorrerá ajuste a débito e/ou a crédito, no banco de dados do Sistema de Administração Tributária (SAT):
a) para aproveitamento de crédito referente a pagamento efetuado por outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou por outro contribuinte, em razão de troca de carimbo no documento de arrecadação;
b) para aproveitamento de crédito referente a pagamento efetuado sem a aposição do carimbo padronizado do CGC/TE;
c) de pagamento de imposto em valor maior que o valor declarado no período de apuração, desde que o ajuste seja efetuado para compensar com valores declarados em períodos de apuração subseqüentes.
16.2 - A correção será efetuada:
a) quando o erro for decorrente de processamento do documento de arrecadação (alínea "a" subitem 16.1.1), pelo setor responsável, sem que haja a interveniência do contribuinte;
b) pelo Fiscal de Tributos Estaduais, quando o erro tiver sido constatado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, não sendo necessária a interveniência do contribuinte;
c) nas demais hipóteses previstas no subitem 16.1.1 e no subitem 16.1.2, com base em requerimento do contribuinte, dirigido à Fiscalização de Tributos Estaduais.
16.3 - O contribuinte deverá apresentar o requerimento referido na alínea "c" do item anterior:
a) no Centro de Atendimento ao Contribuinte, à rua Siqueira Campos, 1044, térreo, quando o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre;
b) na repartição fazendária estadual da circunscrição fiscal que jurisdiciona o local do estabelecimento do contribuinte, quando este estiver localizado no interior do Estado.
16.3.1 - No requerimento, além da identificação do contribuinte, deverá constar a exata descrição da incorreção contida no documento de arrecadação, e ser juntada:
a) a via original e uma cópia fotostática do referido documento; e,
b) nas hipóteses do subitem 16.1.2:
1 - cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Modelo 2, relativa ao período a que corresponder o imposto, ou, se contribuinte não obrigado a entrega dessa GIA, o livro previsto na legislação tributária estadual para apuração do ICMS; e, ainda,
2 - quando for o caso, uma declaração, firmada pelo contribuinte favorecido pelo recolhimento incorreto, concordando que o crédito decorrente do pagamento seja conferido ao requerente.
16.3.2 - Juntamente com o requerimento, deverá ser apresentado, dos estabelecimentos envolvidos, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, ou, em se tratando de empresa de pequeno porte que não utilizar esse livro, o Registro Fiscal Simplificado da EPP.
16.4 - O Fiscal de Tributos Estaduais, de posse dos documentos, se concluir pela procedência do pedido, deverá:
a) anotar, na via original do documento de arrecadação e nos livros pertencentes aos estabelecimentos envolvidos, o atendimento do pedido, devolvendo-os ao contribuinte;
b) informar, no requerimento, o deferimento do pedido e que foram efetuadas as anotações referidas na alínea anterior;
c) providenciar a correção no conta corrente fiscal do contribuinte, mediante atribuição de débito e/ou de crédito.
16.4.1 - A correção efetuada no conta corrente fiscal deverá conter, nas hipóteses previstas no subitem 16.1.2, além do valor acolhido a débito ou a crédito, os elementos identificadores da origem da correção e do Fiscal de Tributos Estaduais que providenciou no procedimento.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Augusto d'Avila,
Diretor do Deptº da Administração Tributária
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DAF Nº 11/95, de 13.06.95
(DOE de 14.06.95)
Introduz alteração na IN/SAF nº 25, de 11 de novembro de 1994, que disciplina a utilização da Guia de Arrecadação destinada ao ingresso de receitas estaduais, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, expede a seguinte instrução:
1. Fica revogada a alínea "b" do item 2.1 da Instrução Normativa SAF nº 25/94, tornando, por conseqüência, desnecessária a aposição do número da guia pelos Agentes Arrecadadores (campo 2), em se tratando de guias sépias preenchidas manualmente.
2. Revogam-se as disposições em contrário.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Vinícius Ferreira
Pacheco
Superintendente
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 349
(DOPOA de 16.06.95)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 207, de 28 de dezembro de 1989.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - São introduzidas as seguintes alterações em dispositivos da Lei Complementar nº 207, de 28 de dezembro de 1989:
I - O parágrafo único do artigo 7º passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator à multa de 23 (vinte e três) UFM."
II - o inciso I do art. 10 passa a ter a seguinte redação:
"I - na prestação de declaração falsa ou inexata, com finalidade de enquadramento indevido no regime desta Lei, multa de 237 (duzentos e trinta e sete) UFM."
III - o inciso III do art. 10 passa a ter a seguinte redação:
"III - no caso de entrega das declarações fora dos prazos estabelecidos por esta Lei Complementar, multa de 23 (vinte e três) UFM."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 13 de junho de 1995.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal