IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGEM
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins aos quais foram adquiridos.

Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:

2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino a industrialização ou revenda.

Deste modo, estão sujeitos à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.

2.1 - Nota Fiscal

Na nota fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS

009 - Por saídas para o mercado nacional    
010 - Estornos de Créditos valor
Venda de matéria-prima a usuário final, valor valor
   
011 - Ressarcimento de créditos    
012 - Outros débitos    
013 – Total  

3.1 - Nota Fiscal

Na nota fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros", adotando-se o CFOP 5.12 ou 6.12, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

Atentar para o detalhe de que nesta nota fiscal não haverá lançamento do IPI.

BASE DE CÁLCULO
Inclusão de Valores

A legislação do IPI contempla a obrigatoriedade de inclusão, na sua base de cálculo, de alguns valores, para fins de determinação do montante do imposto a pagar.

Especificamente com relação a tais valores, assim se manifesta o art. 14, § 1º da Lei nº 4.502/64 - na redação a este parágrafo conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89:

"O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário".

É prática comum nas operações de venda de veículos automotores, a cobrança, por parte do fabricante ou importador ao destinatário, de importâncias a título de licença para utilização de marca e de prestação de serviços de divulgação publicitária e defesa de marca.

Tais valores, regra geral, são cobrados através da emissão de nota fiscal de serviços, ou através de qualquer outro documento, distinto da nota fiscal relativa à venda dos veículos.

Agora, através do Ato Declaratório (Normativo) - CGST nº 29, de 24.05.95, (DOU de 25.05.95) foi esclarecido por parte do órgão tributante, que tais valores fazem parte da base de cálculo do IPI debitado aos distribuidores de veículos.

Assim, incluem-se no valor da operação, para efeito de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente na venda de veículos automotores, nacionais ou estrangeiros, as importâncias cobradas da distribuidora adquirente pelo fabricante ou importador de tais veículos, a título de licença para utilização da marca e de prestação de serviços de divulgação publicitária e defesa da marca, ainda que debitadas ao comprador em nota fiscal de serviços, ou em outro documento distinto da nota fiscal relativa à venda dos veículos.

O referido Ato está transcrito no Boletim Informare nº 23/95, página 465 do Caderno Atualização Legislativa.

ICMS - RS

OBRAS DE ARTESANATO
Benefício Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTS, promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, estão amparadas com o benefício da isenção, em consonância com o artigo 6º, inciso XXVI do Regulamento do ICMS. No entanto, para usufruto do benefício retro mencionado deverão ser observadas algumas instruções, conforme analisaremos no decorrer desta matéria.

2. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO

São os requisitos para o enquadramento na hipótese de benefício:

a) que a obra seja produzida pelo próprio artesão;

b) que na produção não haja o emprego do traba- lho assalariado, admitindo-se apenas o concurso da família do artesão, bem como núcleos de produção ou outras formas associativas de artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha de Trabalho;

c) que a produção se realize mediante processo manual e, quando houver emprego de máquinas, a intervenção pessoa do próprio artesão deverá constituir um fator predominante, obtendo-se um resultado final individualizado, vedada a produção em série.

3. ENTIDADES INCENTIVADORAS

A isenção somente prevalecerá se promovida a saída através de entidades incentivadoras da atividade artesanal.

É importante salientar quem entendem-se como realizadas através de entidade incentivadora da atividade artesanal também as saídas promovidas diretamente pelo artesão, desde que acobertadas por documento fiscal visado, por entidade declarada como detentora desta condição.

A condição de entidade incentivadora da atividade artesanal será declarada, caso a caso, pela Coordenadoria Geral do ICMS, por proposição da Fundação Gaúcha do Trabalho, em que esteja atestada a satisfação dos requisitos necessários para tal.

A Fundação Gaúcha do Trabalho fornecerá aos artesãos por ela cadastrados a "Carteira de Identidade de Artesão."

4. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO

O benefício da isenção não alcança, em qualquer hipótese, as saídas de:

a) produtos alimentícios;

b) confecções com máquinas tipo "Lanofix" e semelhantes;

c) produtos da chamada "pesca artesanal";

d) produtos da lapidação de pedras preciosas e semipreciosos e da ourivesaria, com exceção da prata.

5. TRÂNSITO

O trânsito de obras de artesanato objeto da isenção em epígrafe, quando decorrente de saída de estabelecimento de artesão não inscrito no CGCME ou, se inscrito não obrigado em suas atividades normais à emissão de Nota Fiscal, far-se-á acompanhado:

a) da Nota Fiscal (avulsa) emitida pelo próprio artesão e visada por Fiscal do ICMS, quando promovido sob a responsabilidade do respectivo emitente;

b) da Nota Fiscal de Entrada, emitida por entidade incentivadora da atividade artesanal quando promovido sob a responsabilidade desta;

c) da Nota Fiscal de Entrada, emitida por Revendedor inscrito no CGCME, quando promovido sob a responsabilidade deste.

Os documentos fiscais, deverão conter, além das exigências próprias estabelecidas na legislação tributária, também a indicação do código constante da "Carteira de Identidade de Artesão" e, ainda:

a) o visto de uma entidade incentivadora da atividade artesanal, constituído pela aposição de carimbo onde conste o número e data do Ato Declaratório CGICMS que a reconheceu como detentora daquela condição e pelo lançamento do nome e assinatura do funcionário responsável pelo visto, nas hipóteses dos itens "a" e "c" deste tópico;

b) o registro, como natureza da operação da expressão "CONSIGNAÇÃO" ou "ENTRADA PARA VENDA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS", na hipótese do item "b" deste tópico.

Os documentos fiscais, emitidos pelas entidades incentivadoras da atividade artesanal, relativo às operações com obras de artesanato ao abrigo da isenção deverão, além de indicar o dispositivo Regulamentar que assegure a isenção, conter os seguintes dizeres: "Entidades reconhecida como incentivadora da atividade artesanal através do Ato Declaratório CGCICMS nº ..., de ..../..../...".

Fundamento Legal:
- Art. 6º, XXVI do RICMS; e
- IN 01/81 Título I, Capítulo IV, Seção 13.0.

LIVRO SIMPLIFICADO DA E.P.P.
Escrituração

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento enquadrado na categoria de Empresa de Pequeno Porte - EPP., deverá escriturar o livro Registro Fiscal Simplificado da EPP., em conformidade com a matéria abordada neste contexto.

2. DESTINAÇÃO DO LIVRO

O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP está dividido em duas partes: "Registro de Entradas e Saídas e Demonstrativo Mensal do ICMS". As partes retro mencionadas destinam-se:

a) parte "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS": escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, dos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS; e o movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias, dos documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento, das prestações a qualquer título e dos débitos fiscais relativos ao ICMS;

b) parte "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS": escrituração dos totais de entradas e saídas e da apuração do ICMS.

3. LANÇAMENTOS

3.1 - Os lançamentos na parte, denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS" serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) coluna "DATA": data do registro, quando referente a entrada de mercadoria, e data da emissão dos documentos, quando referente a saída de mercadoria;

b) coluna "DOCUMENTO FISCAL":

1 - Se referente a entradas: número, série do documento fiscal referente à operação ou prestação, unidade da Federação (UF) do emitente e, quando estiver situado em outra UF, o CGC/MF, ou, se situado neste Estado, o CGC/TE;

2 - Se referente a saídas: números, séries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas "UF" e "CGC/MF ou CGC/TE";

c) coluna "ENTRADAS":

1 - coluna "COM CRÉDITO DO ICMS": valor sobre o qual incide o ICMS creditado;

2 - coluna "OUTRAS": valor sobre o qual não há direito de crédito do ICMS;

3 - coluna "CRÉDITO FISCAL": valor do crédito fiscal apropriado;

d) coluna "OUTROS CRÉDITOS": outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência e outros que não devem ser escrituradas na coluna crédito fiscal;

e) coluna "SAÍDAS":

1 - coluna "COM DÉBITO DO ICMS": soma dos valores das operações próprias, sobre as quais incide o ICMS debitado;

2 - coluna "OUTRAS": soma dos valores das operações não sujeitas a débito do imposto;

3 - coluna "DÉBITO PRÓPRIO": montante do débito fiscal próprio, nele incluído o referente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

f) coluna "OUTROS DÉBITOS": outros débitos do ICMS exigidos na legislação, como, por exemplo, transferência de créditos fiscais a terceiros, débito de responsabilidade por substituição tributária e outros que não devam ser escriturados na coluna DÉBITO PRÓPRIO;

g) coluna "OBSERVAÇÕES": observações exigidas pela legislação tributária estadual, e, especialmente, esclarecimentos relativas aos lançamentos efetuadas nas seguintes colunas:

1 - "OUTRAS", "OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS";

2 - "DÉBITO PRÓPRIO", na hipótese de constar, nesta coluna, valor relativo à diferença de alíquota mencionado no item 3 da letra "e".

3.2 - Os lançamentos na parte denominada "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS", em cada período fixado, serão feitos nas colunas próprias, utilizando-se uma linha para cada período de apuração, da seguinte forma:

a) coluna "MÊS/ANO": o mês calendário e o ano a que se referem os lançamentos;

b) colunas "ENTRADAS"/ "COM CRÉDITO DO ICMS" E "OUTRAS"; totais mensais dessas colunas, registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";

c) colunas "SAÍDAS"/"COM DÉBITO DO ICMS" e "OUTRAS": totais mensais dessas colunas, registradas na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";

d) colunas "ICMS"/"CREDITADO" e "DÉBITO PRÓPRIO": totais das colunas "CRÉDITO FISCAL" e "DÉBITO PRÓPRIO" registrado na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";

e) coluna "SALDO CREDOR PERÍODOS ANTERIORES": valor total do saldo credor do período ou períodos anteriores, ou apenas o valor parcial do referido saldo se for suficiente para zerar o valor do saldo devedor apurado nos termos do Regulamento do ICMS;

f) colunas "OUTROS"/"CRÉDITOS" e "DÉBITOS": totais mensais das colunas "VALORES"/"OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS", registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";

g) coluna "BENEFÍCIOS - LEI Nº 10.045/93":

1 - coluna "ART. 9º, I": na hipótese de, após a dedução prevista no item "e", ainda, permanecer saldo devedor, o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual de 3% sobre o valor do crédito do ICMS registrado na coluna "ICMS"/"CREDITADO";

2 - coluna "ART. 9º, II": o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual constante da tabela de desconto, correspondente à faixa das saídas de mercadorias verificadas no período de apuração sobre o valor do saldo encontrado após a dedução prevista no item anterior;

h) colunas "SALDO"/"DEVEDOR A RECOLHER OU CREDOR A TRANSFERIR"/"DC": valor do imposto devido no período seguinte, colocando a letra "D", quando o saldo for devedor, ou "C", quando o saldo for credor;

i) colunas "GA/DOC"/"Nº"/"DATA": número e data do documento referente ao pagamento do ICMS devido;

j) coluna "OBSERVAÇÕES": esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas "OUTROS"/"CRÉDITOS" e "DÉBITOS", e outras observações que se fizerem necessárias.

4. SUBSTITUIÇÃO AO LIVRO

Em substituição ao Livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, fica facultado, ao contribuinte, adotar os livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS, hipótese em que deverá comunicar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais que irá utilizar a faculdade supracitada, e cumprir as disposições contidas no referido Regulamento, e, ainda, adaptar o Livro Registro de Apuração do ICMS para a escrituração dos benefícios da Lei nº 10.045/93.

Fundamento Legal:
Arts. 18 e 19 do Decreto nº 35.160/94.

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.396, de 01.06.95
(DOE de 02.06.95)

Veda às instituições do Estado a concessão de qualquer tipo de incentivo financeira, empréstimo ou financiamento a indústrias consideradas em débito com o meio ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica vedado às instituições financeiras do Estado a concessão de qualquer tipo de incentivo financeiro, empréstimo ou financiamento, a indústria consideradas em débito com o meio ambiente.

Parágrafo único - A vedação de que trata o "<B>caput" não se aplica a incentivos, empréstimos ou financiamentos, destinados a cobrir custos com projeto para instalação de equipamentos de controle de poluição.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se em débito com o meio ambiente as indústrias autuadas por degradação ao meio ambiente, até que venham a reparar o dano causado e as que, recebendo determinação de instalar equipamento de controle de poluição, não façam na forma e prazo determinados.

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - VETADO

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Regovam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de junho de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

LEI Nº 10.402, de 06.06.95
(DOE de 07.06.95)

Introduz modificações no artigo 21 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82,inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O inciso III e a alínea "b" do parágrafo 1º do artigo 21 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973 e alterações passam a vigorar com a redação seguinte, acrescido o artigo de um parágrafo 3º:

"III - por edital publicado no diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, e afixado em lugar visível no prédio da repartição, quando não for possível a forma no inciso anterior."

"b) quando por remessa, na data constante no aviso de recebimento ou, se for omitida, na data da devolução, à repartição, pelo agente intermediário;"

Parágrafo 3º - A autoridade competente poderá optar por qualquer uma das formas de notificação ou intimidação previstas nos incisos I e II."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 1995.

Antônio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

LEI Nº 10.403, de 06.06.95
(DOE de 07.06.95)

Introduz na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que institui o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações:

I - o item 31 da alínea "b" do inciso 24, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 24...

II - ...

b)...

31 - retroescavadeira, classificada no código 8429.59.0000 da NBM/SH, até 31 de dezembro de 1996:"

II - Fica revogado o parágrafo 6º do artigo 24.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, 06 de junho de 1995.

Antônio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

LEI Nº 10.406, de 06.06.95
(DOE de 07.06.95)

Proíbe a venda e a comercialização, no Estado do Rio Grande do Sul, de brinquedos que tenham formato e/ou cor seme- lhantes às armas verdadeiras e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - ficam proibidas, no Estado do Rio Grande do Sul, a venda e comercialização de brinquedos que, pelo formato e/ou cor, assemelhem-se as armas verdadeiras.

Art. 2º - Fica facultado ao Poder Executivo designar órgão competente para fiscalizar o cumprimento desta Lei, bem como fixar através de legislação específica, as sanções cabíveis.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data se sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de junho de 1995.

Antônio Britto
Governador do Estado

Secretário da Justiça e da Segurança

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

DECRETO Nº 36.009, de 06.06.95
(DOE de 07.06.95)

Regulamenta a Lei nº 10.388, de 2 de maio de 1995, que cria o Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração Estado/Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º - O Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração, instituído pela Lei nº 10.388, de 02/05/95, tem como objetivo incentivar as ações municipais de interesse mútuo com o Estado, avaliar os resultados e disciplinar a participação dos Municípios no crescimento da arrecadação do ICMS.

Art. 2º - Poderão participar do Plano todos os Municípios que celebrarem convênio com o Estado por intermédio da Secretaria da Fazenda, e comprovarem, periodicamente, nos prazo estabelecidos neste Decreto, a implementação e os resultados das ações deste Plano.

CAPÍTULO II
Do Benefício, da Base e dos Limites

Art. 3º - O Estado destinará aos Municípios conveniados, trimestralmente, o valor correspondente a 10% (dez por cento) calculados sobre 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo real de arrecadação do ICMS, verificado em cada trimestre civil, comparativamente a igual período do ano anterior, apurado pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 4º - O repasse a que se refere o art. 3º, em cada trimestre obedecerá ao seguinte:

I - o limite superior será de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do crescimento real da arrecadação do ICMS.

II - o valor mínimo de repasse, no trimestre, será de 0,4% (quatro décimos por cento) da arrecadação do ICMS, quando o valor do repasse calculado na forma do artigo anterior for inferior a este mínimo.

CAPÍTULO III
Da Avaliação das Ações Municipais

Art. 5º - Os Municípios que participarem do Plano serão avaliados em suas ações municipais mediante coeficiente individual, calculando-se o valor de cada ação a partir de critérios técnicos constatados ou medidos, conforme disposto nas Seções deste Capítulo.

SEÇÃO I
Das Finanças Municipais

Art. 6º - O índice de crescimento das receitas tributárias é aferido pela relação percentual entre as receitas tributárias próprias municipais e as transferências estaduais e federais de caráter constitucional.

Art. 7º - A apresentação de equilíbrio financeiro corresponde à relação receita arrecadada igual ou superior à despesa empenhada.

SEÇÃO II
Do Programa de Articulação Estado/Municípios

Art. 8º - A participação efetiva do Município na apuração do valor adicionado via processamento de dados compreende:

I - a digitação dos formulários (Guias);

II - a leitura dos disquetes apresentados pelos contribuintes;

III - o encaminhamento, à Divisão de Sistemas e Informações (DSI) do Departamento da Administração Tributária (DAT) da Secretaria da Fazenda, do material resultante das atividades referidas neste artigo, na forma de instrução baixadas pelo DAT.

Art. 9º - A comunicação eletrônica consiste na utilização de correio eletrônico mantido pela Prefeitura Municipal, visando a transmissão das ocorrências verificadas no trânsito de mercadorias e à integração com o banco de dados da PROCERGS.

Art. 10 - O balcão de informações nas Prefeituras consiste no local cedido pelo Município e apropriado para o controle das ações atinentes ao presente Plano e para atendimento público a contribuintes.

Art. 11 - O programa de controle do valor adicionado corresponde à digitação de todas as operações dos talões dos produtos rurais do Município, por inscrição de produtor e inscrição do estabelecimento destinatário, e ao fornecimento do arquivo à Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO III
Do Incentivo à Arrecadação e do Combate à Sonegação

Art. 12 - O incentivo à emissão de Notas Fiscais corresponde à:

I - criação de programa de premiação a consumidores e/ou produtores na troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas;

II - instituição de programas de premiação a escolas em companhas com alunos na troca de documentos fiscais;

III - vinculação da liberação de Alvará Municipal à apresentação dos documentos fiscais relativos aos materiais utilizados na construção civil;

IV - utilização dos meios de comunicação para ações que visem à conscientização da população local quanto à importância da Nota Fiscal e do cumprimento e outras obrigações tributárias;

V - criação de Turmas Volantes Municipais para a fiscalização prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

VI - criação, pela Prefeitura Municipal, de outros programas, com homologação pelo Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Os programas previstos nesta Seção serão orientados e supervisionados pelo Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Art. 13 - O programa de Turmas Volantes Municipais compreende a manutenção com recursos financeiros próprios, pelas Prefeituras Municipais, de unidade móvel datada dos seguintes recursos humanos e materiais:

I - 02 (dois) funcionários públicos municipais, no mínimo, com escolaridade de nível médio (2º grau completo), que portarão crachás com fotografia e identificação, bem como coletes com os seguintes dizeres às costas: "Agente Municipal" e na frente: "Prefeitura Municipal" e o nome do Município;

II - soldado da Brigada Militar;

III - veículos de cor branca, que deverá ter a seguinte identificação nas portas laterais: "Receita Municipal" e o nome do Município.

Parágrafo único - As cores, dimensões e modelos dos elementos de identificação do Agente Municipal, citados nos incisos I e III, deverão obedecer o estabelecimento nos anexos 1 a 5 deste Decreto.

SEÇÃO IV
De Outros Programas

Art. 14 - Outros programas ou atividades exercidas pelo Governo Municipal, que visem suplementar ou substituir a ações de competência do Governo Estadual, poderão ser incluídos neste Plano.

Art. 15 - A entrega e controle de Notas Fiscais de Produtor corresponde à distribuição dos respectivos talões no Município ao preenchimento do Resumo de Operações (ROT), bem como à manutenção do cadastro de produtores e à sua atualização.

Art. 16 - Outros programas decorrentes de convênios celebrados pelo Município, com Estado, que objetivem a delegação de competência do Município, poderão ser incluídos no Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração.

SEÇÃO V
Da Pontuação na Avaliação das Ações Municipais

Art. 17 - Para a formação do coeficiente individual de cada Município, a Secretaria da Fazenda atribuirá os seguintes valores às ações municipais:

Parágrafo único - Os critérios de avaliação nos intervalos de zero até o valor máximo da nota, em cada ação municipal, serão disciplinados por Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV
Dos Prazos e da Responsabilidade

Art. 18 - Os Municípios deverão comprovar à Secretaria da Fazenda, semestralmente, até 30 de junho a 31 de dezembro de cada ano, a implementação e a continuidade dos planos de ações municipais, com exceção dos dados dos balanços municipais, cujo prazo será até 31 de março de cada ano.

§ 1º - Os dados dos balanços municipais, do índice das receitas tributárias e da equação referente ao equilíbrio financeiro, referidos nos arts. 6º e 7º deste Decreto, serão informados, por escrito, à Secretaria da Fazenda, pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Deverão também serem anexados, à informação referida no § 1º, cópia do balanço e/ou balancete, comprovando os números apresentados, bem como comprovante de entrega dos referidos documentos ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Art. 19 - Caberá à Secretaria da Fazenda receber a comprovação da implementação dos planos e os dados de balanço, calcular e, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, publicar os coeficientes individuais dos Municípios no Diário Oficial do Estado.

Art. 20 - O repasse do valor previsto no art. 3º deste Decreto, correspondente a cada trimestre civil, será feito até o último dia do primeiro mês do trimestre civil subseqüente pelo Departamento da Administração Financeira (DAF).

CAPÍTULO V
Do Funcionamento

Art. 21 - Os funcionários públicos municipais designados para atuarem como Agentes Municipais, nas Turmas Volantes Municipais, somente poderão iniciar as atividades após treinamento de, no mínimo, 40 horas, ministrado pelo Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, e mediante obtenção de Certificado de Conclusão.

§ 1º - O Certificado de Conclusão mencionado neste artigo terá prazo de validade de 6 meses e será fornecido pelo Coordenador Regional de Administração Tributária que jurisdiciona o Município, conforme modelo constante no "anexo 7" deste Decreto.

§ 2º - Para revalidação do Certificado, o Agente Municipal deverá dirigir-se à Coordenadoria da Administração Tributária que jurisdiciona o Município, sempre que o Coordenador Regional entender necessário.

§ 3º - Manual de rotinas será fornecido pela Secretaria da Fazenda, com atualização permanente da legislação tributária mediante envio de folhas soltas para substituição quando necessário.

Art. 22 - Quando em atividade nas Turmas Volantes Municipais, os Agentes Municipais atuarão dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, preenchendo a Comunicação de Verificação no Trânsito, caso venha a constatar indícios de irregularidade de qualquer espécie, assinando o referido documento juntamente com uma testemunha e o transportador.

§ 1º - Quando for lavrada a Comunicação de Verificação do Trânsito, os Agentes Municipais poderão ter a via do documento fiscal destinada à Fiscalização de Tributos Estaduais, registrando o fato na Comunicação e encaminhando-a juntamente com a segunda via desta, no prazo máximo de dois dias úteis, ao Técnico em Apoio Fazendário da Secretária da Fazenda, com delegação de competência, no Município, para lavratura do Termo de Infração no Trânsito - ICMS (TIT - ICMS), se for o caso.

§ 2º - Sempre que os Agentes Municipais verificarem documentos fiscais no trânsito, deverão visar a 1ª via da Nota Fiscal, mediante a aposição, no verso da mesma, de carimbo datador que obedecerá ao modelo constante no anexo 6 deste Decreto.

§ 3º - A interceptação de veículos realizada pelas Turmas Volantes Municipais nas rodovias deverá ser efetivada de acordo com as normas de segurança do trânsito previstas na legislação específica.

§ 4º - As Comunicações de Verificação no Trânsito deverão:

a) ter número de controle;

b) ser confeccionados em blocos de 50 (cinqüenta) jogos com 3 vias cada;

c) ser entregues em carga para a Prefeitura Municipal.

§ 5º - As vias das Comunicações de Verificação no Trânsito recebidas terão a seguinte destinação:

a) a primeira será entregue ao transportador no momento da lavratura;

b) a segunda será encaminhada à repartição ou ao posto de atendimento designado pela Coordenadoria Regional da Administração Tributária, no prazo de dois dias, acompanhada pelas vias retidas de documentos fiscais;

c) a terceira, após utilizados todos os formulários recebidos, será devolvida à Coordenadoria da Administração Tributária que jurisdiciona o Município, com vistas ao recebimento, pela Prefeitura Municipal, de novo lote de Comunicações.

Art. 23 - O soldado da Brigada Militar, responsável pela segurança e intercepção de veículos, será cedido à equipe volante municipal, sempre que necessário, de modo que este procedimento faça parte da escala normal da Brigada Militar na região.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 24 - Os Agentes Municipais deverão ser afastados das equipes volantes municipais, na hipótese de não ser revalidado o Certificado (Anexo 7), e sempre que o Coordenador Regional da Administração Tributária que jurisdiciona o Município julgar que o funcionário não esteja desempenhado a contento as atribuições estabelecidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11/01/90.

Art. 25 - As demais determinações necessárias para o funcionamento do presente Plano serão definidas por Instrução Normativa do Departamento da Administração Tributária (DAT) da Secretaria da Fazenda.

Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de junho de 1995.

Antonio Britto
Governador

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT
Nº 024/95, de 05.06.95
(DOE de 06.06.95)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:

1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 31 de maio de 1995, são os seguintes:

1.2.1 - Carne Verde:

a) Vacum e Bufalina: R$ p/Kg
1 - Traseiro c/osso 3,43
Cortes:  
Filé Mignon 7,84
Alcatra 4,44
Contra-Filé 4,79
Coxão mole 4,20
Coxão duro 3,87
Patinho 3,97
Tatu (Lagarto) 4,22
Entrecot (Bisteca) 4,44
Maminha Alcatra 4,44
Chuleta 3,33
Picanha 6,66
Tibone 4,44
Bife Amaciado 4,20
Músculo 3,48
2 - Dianteiro c/osso 1,81
Cortes:  
Acém 1,84
Pescoço 1,69
Peito 1,74
Paleta 1,84
Músculo 1,92
3 - Ponta Agulha/Costela 1,99
Costela (Dianteiro) 1,99
4 - Subprodutos  
Tipos:  
Carne moída 4,20
Timo 2,06
Matambre 1,83
Osso Buco 1,92
Rabada 2,06
Mondongo 1,37
Fígado 1,92
Língua 1,83
Coração 1,41
Miolos 0,96
Tripa/Rins/Patas - unidade 0,96
5 - Em caixa com três cortes:  
Filé, Contra-Filé e Alcatra 5,69
Bife, Guisado e Costela 3,46
Alcatra, Patinho e Tatu 4,21
6 - Novilho Hilton 6,27
7 - Novilho selecionado 6,27
8 - Boi Casado 2,62
9 - Traseiro com costela 3,10
b) Ovina:  
1 - Todos os tipos 2,09
2 - Subprodutos 1,00
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada:  
a) Vacum e Bufalina (traseiro) 7,72
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) 6,18
c) Ovina (todos os tipos) 3,86

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Antonio Augusto d'Ávila
Superintendente da Adm. Tributária

 


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