IPI |
INSUMOS
DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS
SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Examinaremos no presente trabalho o benefício da suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, de fabricação nacional, quando vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.
A matéria encontra-se regulada pelo Decreto nº 541, de 26.05.92, assim como pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 03.07.92.
2. DA SUSPENSÃO
Os estabelecimentos industriais e os equiparados poderão dar saída com suspensão do IPI, às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial e destinados à industrialização de produtos a serem exportados, desde que observados os procedimentos que veremos adiante.
A suspensão também poderá ser aplicada na saída de insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, de produtos destinados à exportação.
3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
Fica assegurado ao estabelecimento industrial, remetente dos insumos beneficiados com a suspensão, o direito à manutenção e utilização dos respectivos créditos do imposto.
4. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO
Não cabe a aplicação do benefício da suspensão quando o produto a ser exportado estiver na condição de não-tributado (NT) pelo IPI.
5. DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO
Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de suspensão de que trata este trabalho são denominados:
a) fornecedor: aquele que fornecer matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;
b) comercial: aquele que adquirir os insumos citados na alínea "a", encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
c) industrializador: aquele que receber os insumos citados na alínea "a", para industrialização por encomenda do exportador (estabelecimento comercial definido na alínea "b"), dos produtos a serem por este exportados.
6. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:
a) identificação (razão social, número de inscrição no CGC e endereço):
* do exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do SISCOMEX;
* do(s) industrializador(es), quando for o caso;
* do(s) fornecedor(es);
b) discriminação:
* do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na TIPI;
* das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a identificação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;
c) o prazo previsto para a execução do Plano de Exportação;
d) declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.
O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.
Por outro lado, o Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.
Será permitido a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma prevista neste item.
7. PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO
O exportador deverá dar entrada no pedido de que trata o item 6 retro na Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, a qual deverá protocolizá-lo (e seus anexos), devolvendo ao interessado a 2ª via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agência ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.
8. APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora (que levará em conta a situação fiscal do interessado, se as quantidades dos insumos são compatíveis com a quantidade de produtos a serem exportados etc.).
O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do exportador e entrega de cópia da decisão.
O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências vistas anteriormente, será enviado à Unidade Preparadora à unidade para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do Plano.
9. REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com a suspensão do IPI.
O pedido de reformulação, acompanhado de cópia do pedido primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da Unidade de jurisdição do exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.
Ao pedido de reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições vistas nos itens 6 a 8.
10. PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, contado da ciência da aprovação do Plano de Exportação. Este prazo, porém, poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.
O pedido de prorrogação deverá ser formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos itens 7 e 8 deste trabalho, devendo ser apresentado até 30 (trinta) dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.
No caso de haver indeferimento do pedido de pror- rogação, o exportador ficará obrigado ao recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produtos não exportados até a aludida data.
Serão admitidas novas prorrogações, respeitando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção, assim entendidos aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a 1 (um) ano.
11. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA ("TRADING COMPANY")
Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos às "trading companies", que ficarão responsáveis, inclusive pelo IPI suspenso na forma deste trabalho.
12. PROCEDIMENTOS DO EXPORTADOR QUANDO DA AQUISIÇÃO DOS INSUMOS
O exportador, ao formalizar o Pedido de Compra junto ao fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a aprovação.
Tratando-se de estabelecimento comercial, deverá, ainda, ser indicado no pedido o nome do industrializador (que irá industrializar o produto a ser exportado).
12.1 - Relatório de Comprovação Final
O exportador deverá apresentar à Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:
a) número e data das notas fiscais de aquisições de insumos do(s) fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
c) número e data das notas fiscais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;
d) número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.
Se o exportador for estabelecimento comercial, além das informações acima previstas, deverá especificar no relatório:
a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por Industrializador, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) Industrializador(es), com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.
A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório será conservada na estabelecimento exportador, à disposição da fiscalização.
13. PROCEDIMENTOS DO FORNECEDOR QUANDO DA VENDA DOS INSUMOS
O fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do Pedido de Compra do exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.
O fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos o Pedido de Compra formulado pelo exportador.
13.1 - Indicações na Nota Fiscal
Sem prejuízo das demais indicações exigidas pelo RIPI/82, o fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no artigo 1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a Unidade da Receita Federal que comunicou a sua aprovação (constantes do Pedido de Compra, conforme mencionado no item 12 anterior).
14. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstas no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos.
A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano de Exportação ou após o seu término, proceder às verificações que julgar conveniente e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará de ofício a exigência tributária correspondente.
Poderá ser exigida a apresentação, pelo exportador, de demonstrativos periódicos de execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora da Receita Federal.
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA
OPERAÇÃO EM ANÁLISE
(1) O estabelecimento fornecedor vende o produto industrializado de origem nacional ao estabelecimento comercial, que exportará o produto acabado.
(2) O estabelecimento comercial solicita que o fornecedor entregue o produto adquirido diretamente no estabelecimento industrializador, seja este da mesma firma ou de terceiro.
(3) O estabelecimento comercial, após concluída a industrialização pelo industrializador, promove a exportação do produto acabado ou sua venda a empresa comercial exportadora (Trading Company).
Evidentemente poderá ser a operação efetuada diretamente entre o estabelecimento fornecedor e o adquirente (sem a intervenção de terceiro industrializador), desde que, é claro, o estabelecimento adquirente seja também industrializador.
ICMS - RS |
Sumário
1. CONTRIBUINTE
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritas como fato gerador do imposto.
2. INCLUSÃO COMO CONTRIBUINTE
Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
a) o comerciante, o industrial, o extrator e o produtor;
b) o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e o de comunicação;
c) a cooperativa;
d) a instituição financeira e a seguradora;
e) a sociedade civil de fim econômico;
f) a sociedade civil de fim não-econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
g) os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
h) a concessionária ou permissionária de energia elétrica;
i) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte e de comunicação;
j) fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
l) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;
m) o prestador de serviços compreendidos em competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias sujeito ao ICMS;
n) o importador;
o) o arrematante e o adquirente de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
p) qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.
Fundamento Legal:
- Artigo 12 do RICMS.
FALTA
DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL
Crédito Fiscal
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
É assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do imposto cobrado e devidamente destacado na 1ª via do documento fiscal relativo às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados. Excepcionalmente, poderá ser autorizada a utilização de crédito fiscal do ICMS na falta da 1ª via do documento fiscal, observando-se os requisitos analisados a seguir.
2. PRESSUPOSTOS
São pressupostos indispensáveis para que o contribuinte possa ser autorizado a utilizar o crédito do ICMS, na falta da 1ª via do documento correspondente:
a) que a operação ou a prestação corresponda a mercadorias destinadas a comercialização ou à industrialização, esteja sujeita ao ICMS, e que este tenha sido cobrado pelo estabelecimento remetente;
b) que o imposto tenha sido destacado pelo estabelecimento de origem quando da emissão do documento fiscal;
c) que a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização de serviços tenha sido registrada no Livro Registro de Entradas do interessado, à vista de outra via (ou cópia reprográfica) do documento fiscal, com inutilização do espaço da coluna "Imposto Creditado" e com a seguinte observação, na coluna própria: "Falta da 1ª via do documento fiscal".
3. FISCALIZAÇÃO
O contribuinte interessado na autorização para utilizar crédito do ICMS na falta da 1ª via do documento fiscal correspondente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais de sua circunscrição, para cada documento fiscal, requerimento em formulário, em 3 (três) vias, acompanhado de uma cópia reprográfica autenticada de outro documento que se relacione com a operação ou com o trânsito das mercadorias, simultaneamente deverá exibir o livro Registro de Entradas em que foi escriturada a operação.
A Fiscalização, após receber o expediente, prestará informações em relação aos documentos que estão incluídos neste; se a operação foi ou não registrada no Livro próprio e se o crédito correspondente foi ou não utilizado, encaminhando ao Coordenador Regional da Administração Tributária da respectiva circunscrição.
As 3 (três) vias do formulário retro mencionado terão a seguinte destinação:
a) a original, juntamente com os documentos que a instruem, será arquivada na sede da Coordenadoria Regional da Administração Tributária;
b) uma cópia, mediante recibo passado no verso da outra, será entregue ao interessado;
c) uma cópia será arquivada na circunscrição fiscal do requerente.
4. ESCRITURAÇÃO
De posse da cópia do formulário, contendo o despacho concessório o contribuinte lançará o crédito fiscal do ICMS no Livro Registro de Entradas, observando, para tanto, o seguinte e inutilizando os espaços não referidos:
a) na coluna "DATA DA ENTRADA": o dia e o mês, em que efetuar o lançamento do crédito fiscal;
b) nas colunas reservadas ao "DOCUMENTO FISCAL": os elementos respectivos;
c) na coluna "IMPOSTO CREDITADO" de "ICMS - VALORES FISCAIS": o montante do crédito de ICMS autorizado;
d) na coluna "OBSERVAÇÕES": o número e a data da decisão exarada pelo Coordenador Regional da Administração Tributária (Exemplo: "Decisão nº 0191001, de 20.02.95)."
Fundamento Legal:
- IN 01/81, Título I, cap. XII seção 5.0)
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO
Nº 35.996, de 29.05.95
(DOE de 30.05.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 09/93 e 151/94, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme, respectivamente, Atos COTEPE/ICMS nºs 03/93 e 13/94, publicados nos Diários Oficiais da União de 25/05/93 e 02/01/95, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.986, de 15/05/95:
ALTERAÇÃO Nº 1334 - Fica acrescentado o inciso LXXXI ao art. 17 conforme segue:
"LXXXI - 70% (setenta por cento) do valor da operação, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1995, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 1995.
Antônio Brito
Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO
Nº 35.997, de 29.05.95
(DOE de 30.05.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 10.344, de 29/12/94, publicada no Diário Oficial do Estado de 30/12/94, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.84, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.996, de 29/05/95:
ALTERAÇÃO Nº 1335 - O inciso LXXVII e os § § 55 e 56 do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"LXXVII - nas saídas internas dos medicamentos cuja ação terapêutica é indicada, relacionados nas Seções do Apêndice XV (§ 55; e art. 25, § 5º):
a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação promovida a partir de 05 de outubro de 1994, com os medicamentos relacionados na Seção I;
b) zero, para as operações promovidas a partir de 30 de dezembro de 1994, com os medicamentos relacionados na Seção II;"
"§ 55 - Os contribuintes que utilizarem a base de cálculo prevista no inciso LXXVII deverão:
a) conceder, sobre o preço da mercadoria, no momento do pagamento, o desconto de 8,55% na hipótese da alínea "a", ou de 14,53% na hipótese da alínea "b", ambas do referido inciso;
b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias, o preço com e sem desconto, a carga tributária inicial (17%) e a final (7% ou zero, conforme o caso), o percentual de desconto correspondente, referido na alínea "a", bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor (§ 56);
c) discriminar, no documento fiscal, além das demais exigências previstas na legislação, as informações a que se refere a alínea anterior, exceto se na operação for emitido cupom fiscal pelos contribuintes autorizados ao uso de máquina registradora;
d) fornecer, quando solicitado, nota fiscal em que constem as informações referidas na alínea "b", se na operação for emitido cupom fiscal pelos contribuintes autorizados ao uso de máquina registradora.
§ 56 - Não sendo possível afixar nas mercadorias as informações referidas na alínea "b" do parágrafo anterior, estas deverão constar em local visível ao público."
ALTERAÇÃO Nº 1336 - O § 14 do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 14 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, calculado nos termos do inciso II e da alínea "f" do § 2º, será reduzido para 90% (noventa por cento) do seu valor nas operações promovidas a partir de 1º de maio de 1995, com produtos farmacêuticos relacionados na Seção I do Apêndice XIV, exceto quando os referidos produtos também estiverem contidos no Apêndice XV, hipótese em que será observado o disposto no § 5º."
ALTERAÇÃO Nº 1337 - No Apêndice XV são introduzidas as seguintes alterações:
a) o título do Apêndice passa a ser: "MEDICAMENTOS BENEFICIADOS COM O DISPOSTO NO ART. 17, LXXVII";
b) os incisos I a XVI passam a constituir a Seção I com a seguinte denominação: "MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO RS, REFERIDAS NA ALÍNEA "a" DO INCISO LXXVII DO ART. 17";
c) fica acrescentada a Seção II, com a seguinte redação:
"SEÇÃO II
MERCADORIAS UTILIZADAS NO TRATAMENTO DO CÂNCER, REFERIDAS NA ALÍNEA "b"
DO
INCISO LXXVII DO ART. 17
MERCADORIA | AÇÃO TERAPÊUTICA |
I - Mecloretamina | |
II - Ciclofosfamida | |
III - Ifosfamida | |
IV - Melfalan | |
V Clorambucil | Agente Alquilante |
VI - Busulfan | |
VII - Carmustine | |
VIII - Lomustine | |
IX - Dacarbazina | |
X - Vincristina | Alcalóide da Vinca |
XI - Vimblastina | |
XII - Etoposide | Derivado de Podofilotoxina |
XIII - Tenoposide | |
XIV Taxol | Derivado de Taxus brevifolia |
XV - Daunorubicina | |
XVI - Doxorubicina | |
XVII - Dactinomicina | |
XVIII Mitomicina | Antibiótico Antitumoral |
XIX - Bleomicina | |
XX - Mitoxantrone | |
XXI - Methotrexate | |
XXII - Fluoruoraci | |
XXIII - Mercaptopurina | |
XXIV Citarabina | Antimetabólito |
XXV - Tioguanina | |
XXVI - Azacitidina | |
XXVII - Cisplatinum | |
XXVIII - Carboplatinum | |
XXIX Asparaginase | Antiblástico |
XXX - Hidroxiurea | |
XXXI - Procarbazina |
Art. 2º - Com fundamento no disposto no convênio ICMS 154/94, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13/94, publicado no Diário Oficial da União de 02/0195, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência as introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1338 - A alínea "p" do § 1º do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"p) 30%, quando se tratar de aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpora, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (§ 2º, "e"; e art. 15, § 13, "b")."
Art. 3º - Com fundamento no disposto no ajuste SINIEF 01/94, de 29/03/94, publicado no Diário Oficial de União de 07/04/94, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05/89, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1339 - O número 1 da alínea "a" do inciso VII e o § 24, ambos do art. 95, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - na hipótese de operações com mercadorias sujeitas ao Regime de substituição tributária, o preço unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, bem como, se a Nota Fiscal for emitida por contribuinte substituído, a declaração "Imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS nº ..." (§ § 24 e 25);"
"§ 24 - Nas Notas Fiscais emitidas por contribuintes substituídos, somente será obrigatória a indicação do preço unitário de venda no varejo já tributado de que trata o número 1 da alínea "a" do inciso VII, se as mercadorias destinarem-se à indústria, devendo esse preço ser adotado de acordo coma ordem de entrada das mercadorias."
Art. 4º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1340 - Ficam acrescentados o inciso XL ao art. 7º e o inciso XIII ao art. 8º, com a seguinte redação:
"XL - saídas, no período de 1º de junho de 1995 a 31 de julho de 1996, de matérias-primas, material secundário, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimentos industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas e colhedeiras, classificados nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.0100 da NBM/SH;"
"XIII - no período de 1º de junho de 1995 a 31 de julho de 1996, de matérias-primas, material secundário, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado neste Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colhedeiras, motores e escavadeiras, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8408.20.0000 e 8429.59.0000 da NBM/SH;"
ALTERAÇÃO Nº 1341 - No art. 38 é dada nova redação ao "caput" do § 2º, e fica acrescentado o § 8º, conforme segue:
"§ 2º - A transferência de que trata este artigo somente poderá ser feita em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de até o máximo de 75% (§ 4º):"
"§ 8º - A dedução prevista na alínea "a" do § 1º não se aplica, no período de 1º de junho a 31 de agosto de 1995, para a apuração de excedente de crédito fiscal que vise a transferência de crédito prevista neste artigo."
ALTERAÇÃO Nº 1342 - Fica revogado o § 1º do art. 53 e excluída a remissão do final do texto constante na coluna B, relativo ao item 5 da Seção I do Apêndice XII.
ALTERAÇÃO Nº 1343 - O inciso V do Apêndice VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - farinhas de mandioca, de milho e de trigo e pré-mistura de farinha de trigo;"
ALTERAÇÃO Nº 1344 - O Anexo 04 fica substituído pelo modelo apenso a este Decreto.
Art. 5º - No Decreto nº 35.986, de 15/05/95, (DOE de 16/05/95), que introduziu alterações no regulamento do ICMS, no quadro constante da alteração nº 1298, onde se lê "5105.10.02, 5106 e 5107", leia-se "5105.2, 5105.10, 5106 e 5107".
Art. 6 º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1342 e 1344 e ao artigo 5º, a 16 de maio de 1995 e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1338, a partir de 1º de junho de 1995.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 1995.
Antônio Brito,
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAF
Nº 08/95 de 24.05.95
(DOE de 25.05.95)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei 8.116, de 30-12-85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08-07-81, conforme segue:
1) A Seção 8.0 do Capítulo IV do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"08 - MULTAS
8.1 - Multas por infrações materiais
8.1.1 - As multas por infrações materiais serão reduzidas de:
a) 40% (quarenta por cento) de seu valor, se o crédito tributário for integralmente pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;
b) 40% (quarenta por cento) do valor que corresponder:
1 - à parcela relativa à parte não impugnada, no caso de pagamento integral dessa parte no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do Auto de Lançamento;
2 - à quantia a ser paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do Auto de Lançamento, como condição necessária para requerer o parcelamento do crédito tributário;
c) 40% (quarenta por cento) 35% (trinta e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa que corresponder, respectivamente, à 1ª, 2ª, 3ª e 4ª parcela mensal do parcelamento regularmente concedido, nos termos da seção 10.0 do Capítulo IV do Título I desta Circular, observado o prazo inicial de vencimento da parcela correspondente, fixado na mesma seção, e desde que o início do pagamento do crédito tenha ocorrido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;
d) 15% (quinze por cento) do valor da multa que corresponder da 5ª (quinta) à 24ª (vigésima quarta) parcela mensal do parcelamento regularmente concedido, nos termos da seção 10.0 do Capítulo IV do Título I desta Circular, observado o prazo inicial de vencimento da parcela correspondente, fixado na mesma seção, e desde que o início do pagamento do crédito tenha ocorrido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;
e) 10% (dez por cento) do valor da multa que corresponder à 25ª (vigésima quinta) parcela mensal e às seguintes do parcelamento regularmente concedido nos termos da seção 10.0 do Capítulo IV do Título I desta Circular, observado o prazo inicial de vencimento da parcela correspondente, fixado na mesma seção, e desde que o início do pagamento do crédito tenha ocorrido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.
8.1.2 - Assegura-se à parcela paga, antecipadamente, o mesmo percentual de redução da multa aplicável à parcela cujo vencimento inicial, fixado pela Secretaria da Fazenda, coincida com a data da antecipação.
8.1.3 - Aos parcelamentos concedidos anteriormente à data da publicação da Lei nº 10.381, de 12.04.95, aplicam-se as reduções previstas no Art. 2º da referida lei, podendo o sujeito passivo da obrigação tributária aproveitar, quando lhe for conveniente, eventuais vantagens da legislação em vigor.
8.2 - Multas por infrações formais
8.2.1- As multas por infração formal à legislação tributária lançadas a partir de 1º de março de 1993 não serão reduzidas quando do seu pagamento integral ou parcelado.
8.3 - Multas moratórias
8.3.1 - O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso II do Art. 8º da Lei nº 6.537, de 27.02.73, e alterações, acrescido de multa moratória de:
I - 5% (cinco por cento) do valor do tributo pago dentro dos primeiros 10 (dez) dias subseqüentes ao do vencimento:
II - 10% (dez por cento) do valor do tributo pago após o 10º (décimo) e até 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do vencimento;
III - 20% (vinte por cento) do valor do tributo pago após o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do vencimento."
2) A Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"10.0 - PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
10.1 - Normas de caráter geral
10.1.1 - Os créditos da Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não como Dívida Ativa, poderão ser parcelados, desde que o devedor comprove a impossibilidade de efetuar o pagamento de uma só vez.
10.1.2 - Nos casos de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente.
10.1.3 - Nas hipóteses de impugnação parcial do lançamento, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.
10.1.4 - O parcelamento será concedido em prestações mensais, iguais e consecutivas, integrando-se estas, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito, sem exclusão ou postergação de quaisquer um deles.
10.1.5 - O crédito a ser parcelado ficará sujeito ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o saldo devedor, para cada mês, consoante o disposto no "caput" do Art. 74 da Lei nº 6.537, de 27.02.73.
10.1.5.1 - O encargo a que se refere este subitem, em se tratando de crédito inscrito como Dívida Ativa, não incidirá sobre o saldo consolidado dos juros previstos no Art. 69 da Lei nº 6.537, de 27.02.73, reintroduzido pelo inciso XXI do Art. 1º da Lei nº 8.694, de 15.07.88.
10.1.5.2 - Para efeito de cálculo dos juros a que se refere o subitem, a parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo.
10.1.6 - A moratória, concedida pelo Poder Executivo Estadual, não gera direito adquirido, podendo ser:
a) revogada de ofício, a qualquer momento, não só em razão das causas específicas previstas nestas instruções mas, também, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos e exigências para a concessão e continuidade do gozo do benefício, não podendo, igualmente, aproveitar aos casos de dolo, fraude ou simulação do devedor ou de terceiros em benefício daquele;
b) condicionada a nova análise da situação financeira do devedor, em prazo fixado no despacho concessório, sujeitando-se o requerente, em decorrência das conclusões dessas análises, a ter reduzido o prazo de pagamento do saldo do crédito ou a ter revogada a moratória ou, ainda, à fixação de novo prazo para reestudo.
10.2 - Competência para decidir sobre o pedido de parcelamento
10.2.1 - Competência do Auditor de Finanças Públicas
10.2.1.1 - Compete ao Auditor de Finanças Públicas decidir sobre pedidos em até 18 (dezoito) prestações, incluída a inicial.
10.2.1.2 - Na ausência do Auditor responsável pela repartição exacional, o devedor deverá se dirigir à Exatoria Estadual mais próxima de sua cidade, ou a uma das Coordenadorias Regionais da Administração Financeira, para requerer o parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial da rede conveniada, cujo valor deverá ter sido previamente autorizado por Auditor de Finanças Públicas.
10.2.2 - Competência do Coordenador Regional da Administração Financeira.
10.2.2.1 - Compete ao Coordenador Regional da Administração Financeira decidir sobre pedidos entre 19 (dezenove) e 36 (trinta e seis) prestações, incluída a inicial.
10.2.3 - Competência do Chefe da Divisão de Cobrança
10.2.3.1 - Compete ao Chefe da Divisão de Cobrança decidir sobre pedidos entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) prestações, incluída a inicial.
10.2.4 - Competência do Diretor do Departamento da Administração Financeira
10.2.4.1 - Compete ao Diretor do Departamento da Administração Financeira decidir sobre pedidos entre 49 (quarenta e nove) e 60 (sessenta) prestações, incluída a inicial.
10.2.5 - A concessão de parcelamento entre 61 (sessenta e uma) e 96 (noventa e seis) prestações, incluída a inicial, nos termos do convênio CONFAZ 105/94, é de competência do Secretário da Fazenda.
10.2.6 - A autoridade superior àquela a quem compete a decisão poderá avocar a faculdade de decidir sobre o pedido, bem como reparcelar o crédito, observados os limites de sua competência.
10.3 - Pedido de parcelamento
10.3.1 - Formalização
10.3.1.1 - O pedido de parcelamento será formalizado pelo devedor, através do formulário PCFE (anexo nº 15, deste Título) relativamente a cada crédito. Na hipótese de pedido de parcelamento envolvendo mais de um crédito de um mesmo devedor, poderá ser utilizado um único formulário.
10.3.1.2 - O formulário de que trata o subitem anterior será entregue na repartição exacional, observado o disposto no subitem 10.2.1.2, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será:
1. Retida pela Exatoria, se o pedido for em até 18 (dezoito) prestações;
2. Encaminhada à Coordenadoria Regional da Administração Financeira, se o pedido for entre 19 (dezenove) e 36 (trinta e seis prestações);
3. Remetida à Seção de Gerência da Cobrança, (SEGER), da Divisão de Cobrança, se o pedido for superior a 36 (trinta e seis) prestações;
b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido.
10.3.2 - Legitimidade para requerer
10.3.2.1 - O pedido de parcelamento somente poderá ser firmado:
a) pelo próprio devedor, se pessoa física; por diretor ou gerente, se pessoa jurídica;
b) por mandatário com poderes gerais de gestão ou de administração;
c) por mandatário com poderes específicos, caso em que o instrumento de mandato deverá autorizar, expressamente, a solicitação de parcelamento, com indicação do montante do crédito e do número e data do Auto de Lançamento ou do Processo, devendo, ainda, a firma do outorgante estar reconhecida, se a procuração for por escrito particular.
10.3.2.2 - Cumprirá ao requerente, no ato de fazer a entrega do pedido de parcelamento, juntar a prova do preenchimento dos requisitos exigidos no subitem anterior.
10.3.3 - Documentação a ser anexada ao pedido de parcelamento
10.3.3.1 - Todo o pedido de parcelamento que envolver mais de 18 (dezoito) prestações mensais, incluída a inicial, deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) cópia do último balanço patrimonial, das correspondentes demonstrações de resultados e, no caso de ter transcorrido mais de 6 (seis) meses do encerramento do balanço, cópia dos balancetes dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao pedido, se o devedor possuir escrita contábil;
b) cópia da declaração do Imposto de Renda, relativamente ao ano-base imediatamente anterior ao ano em que for feito o pedido de parcelamento, com prazo de entrega já expirado, tanto da pessoa jurídica como da pessoa física, incluindo a dos diretores, em caso de pedido formulado por pessoa jurídica;
c) cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;
d) relação discriminada de todos os bens imóveis de propriedade do requerente, incluindo, no caso de pessoa jurídica, os bens imóveis de propriedade dos sócios-gerentes e diretores;
e) faturamento do requerente nos últimos 12 (doze) meses.
10.3.3.2 - O Auditor de Finanças Públicas poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômica-financeira do requerente.
10.3.3.3 - Para pedidos de parcelamento em até 18 (dezoito) prestações, incluída a inicial, o Auditor poderá solicitar a apresentação dos documentos relacionados no subitem 10.3.3.1.
10.3.3.4 - O não cumprimento da exigência relativa aos documentos mencionados no subitem anterior não prejudica o recebimento do pedido e nem impede que o devedor efetue o pagamento inicial, devendo, contudo, ser assinado, no próprio requerimento, prazo não superior a 15 (quinze) dias para que o requerente complete a instrução.
10.3.3.5 - Decorrido o prazo de que trata o subitem precedente, sem que seja complementada a documentação, o pedido deverá ser arquivado.
10.3.3.6 - A autoridade competente para decidir sobre o parcelamento poderá exigir a prestação de garantia real ou fidejussória como condição para o deferimento do pedido (Art. 73, parágrafo 1º da Lei nº 6537/73) e, também, a requerimento fundamentado do devedor, poderá dispensar a apresentação dos documentos exigidos no subitem 10.3.3.1.
10.3.4 - Exame da situação econômico-financeira do devedor
10.3.4.1 - A análise da situação econômico-financeira do devedor será efetuada com base no exame da documentação anexada ao pedido de parcelamento, de acordo com o disposto no subitem 10.3.3.1.
10.4 - Garantias
10.4.1 - Normas de caráter geral
10.4.1.1 - Na concessão de moratória com prazo superior a 24 (vinte e quatro) prestações, incluída a inicial, a Fazenda Pública Estadual exigirá do requerente a prestação de garantias, reais ou fidejussórias.
10.4.1.2 - A pessoa jurídica somente poderá prestar garantia se o contrato social ou estatuto não fizer proibição, de modo expresso, à prestação de tal ato.
10.4.1.3 - A garantia prestada através de mandatário fica condicionada a que conste do respectivo instrumento os poderes especiais e expressos para esta finalidade.
10.4.1.4 - Sendo casado o garante, é obrigatória a outorga do cônjuge, independentemente do regime de casamento.
10.4.1.5 - Na ausência de bens livres e desembaraçados, o requerente poderá oferecer garantia hipotecária em qualquer grau, desde que essa não beneficie a União ou suas Autarquias.
10.4.1.6 - É de competência exclusiva do Auditor de Finanças Públicas a celebração dos contratos de garantia previstos nesta instrução.
10.4.1.7 - A autoridade competente poderá exigir que a garantia seja prestada em qualquer de suas modalidades, inclusive cumulativamente.
10.4.2 - Hipoteca
10.4.2.1 - A garantia hipotecária será prestada exclusivamente por escrita pública, devidamente registrada no Registro de Imóveis.
10.4.2.2 - Para hipotecar ou dar em hipoteca é necessário que a pessoa física ou jurídica seja capaz e possa dispor ou alienar seus bens, sem quaisquer restrições.
10.4.2.3 - O proprietário do imóvel a ser dado em hipoteca não poderá ser devedor da Fazenda Pública Estadual, mesmo que esteja enquadrado numa das hipóteses previstas no Artigo 151 do Código Tributário Nacional, salvo se a hipoteca se destinar a garantir a liquidação do débito do próprio hipotecante.
10.4.2.4 - Nos termos dos incisos I e II do Artigo 810 do Código Civil Brasileiro, serão aceitos como objetivo exclusivamente os imóveis e seus acessórios, desde que matriculados no Registro de Imóveis competente.
10.4.2.5 - Não serão admitidos em hipoteca bens com individualidade própria, que possam ser destacados ou desintegrados do solo, em vista de adquirirem a qualidade de móveis.
10.4.2.6 - Não será admitido em hipoteca o imóvel de propriedade do garante que lhe seja único e sirva de sua moradia.
10.4.2.7 - Os maquinários instalados pelo prestador da hipoteca, depois de constituída esta, serão abrangidos pelo próprio ônus hipotecário.
10.4.3 - Fiança
10.4.3.1 - A fiança será prestada por instrumento público ou particular, sendo, para esta última forma, exigido o reconhecimento de firma do fiador e do cônjuge, se houver.
10.4.3.2 - A fiança será estipulada em moeda corrente nacional, com equivalência em Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), reajustando-se automaticamente o valor garantido de conformidade com o índice de variação deste indexador.
10.4.3.3 - Em caso de extinção do referencial a que alude o subitem anterior, utilizar-se-á, para fins de atualização monetária, o novo título ou índice que lhe vier em substituição.
10.4.3.4 - A fiança será prestada mediante cláusula de responsabilidade solidária com o principal pagador da obrigação contraída.
10.4.3.5 - A fiança deve ser de caráter limitado, compreendendo todos os acessórios da dívida principal.
10.4.3.6 - A fiança, conjuntamente prestada por mais de uma pessoa, importará obrigatoriamente em compromisso de solidariedade, não sendo permitida a inclusão de cláusula que reserve o benefício da divisão.
10.4.3.7 - Na hipótese de fiador analfabeto, a fiança somente poderá ser efetivada por instrumento público.
10.4.3.8 - Poderão ser admitidos como fiador.
a) todas as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estabelecimentos bancários, com domicílio neste Estado, capazes e que tenham a livre disposição de seus bens, os quais devem ser suficientes para desempenhar a obrigação;
b) pessoa física que seja sócia ou administradora de empresa comercial ou industrial interessada na fiança, observado o disposto no subitem 10.4.3.9, letra b.
10.4.3.9 - Não poderão ser admitidos como fiador.
a) o devedor da Fazenda Pública Estadual, ainda que a exigibilidade do crédito se encontre suspensa por uma das causas previstas no Art. 151 do Código Tributário Nacional;
b) o titular de firma individual a ser afiançada;
c) a pessoa jurídica cujo contrato social ou estatuto, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado, vede, de modo expresso, a prestação de garantia;
10.4.3.10 - Ao Auditor de Finanças Públicas é facultado aceitar ou não a fiança apresentada mediante análise prévia da idoneidade moral e financeira do fiador, podendo, para tanto, requisitar informações e outros elementos que julgar necessários.
10.4.3.11 - É facultado ao Auditor de Finanças Públicas a notificação do afiançado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição de seu garante, sob pena de ser decretado o cancelamento da moratória.
10.4.3.12 - O fiado poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, contudo, obrigado por todos os efeitos da fiança anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar.
10.4.3.13 - Na hipótese do subitem 10.4.3.12, exigir-se-á do afiançado a apresentação de nova fiança ou outra garantia, sob pena de ser cancelada a moratória.
10.4.4 - Caução de Títulos do Estado
10.4.4.1 - Por expressa opção do interessado e mediante requerimento à Exatoria Estadual de sua circunscrição, poderá ser oferecida como garantia a caução de Título do Estado.
10.5 - Pagamento das prestações
10.5.1 - Pagamento inicial
10.5.1.1 - Como pressuposto indispensável ao exame do mérito, deverá o requerente pagar, no mínimo, o valor a uma das prestações solicitadas, desde que não seja inferior a 1/60 (um sessenta avos) do montante devido, abrangendo, proporcionalmente, todos os componentes do crédito.
10.5.1.2 - Quando o pedido do parcelamento se referir a crédito inscrito como Dívida Ativa, o requerente deverá pagar, no mínimo, o valor equivalente a 1/24 (um vinte quatro avos) do montante devido, abrangendo, proporcionalmente, todos os componentes do crédito.
10.5.2 - Prazo para o pagamento das prestações
10.5.2.1 - Após o pagamento inicial, as prestações seguintes vencer-se-ão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subseqüente. Se esta data recair em dia em que não haja expediente normal na Exatoria Estadual ou no estabelecimento bancário onde deva ser efetuado o pagamento, a prestação deverá ser paga antecipadamente até o último dia de expediente normal que antecederá a data limite.
10.5.2.2 - Para o pagamento das prestações subseqüentes à inicial, o devedor deverá retirar as guias de arrecadação na Exatoria Estadual, observado o limite para pagamento estabelecido no subitem 10.5.2.1.
10.5.2.3 - Na hipótese do preenchimento da guia de arrecadação pelo devedor, a mesma deverá ser visada pela Exatoria Estadual antes de seu pagamento na rede bancária conveniada.
10.5.2.4 - O pagamento de parcela em atraso somente será admitido até a data inicial fixada para o pagamento da parcela vincenda imediatamente posterior àquela não paga.
10.5.2.5 - Às prestações de parcelamento de Auto de Lançamento pagas em atraso, nos termos do subitem
10.5.2.4, não se aplicam as reduções da multa previstas no Art. 10 da Lei nº 6537/73.
10.5.3 - Valor das parcelas expresso em UFIR
10.5.3.1 - O saldo devedor a parcelar, monetariamente atualizado na forma da lei, excluída a parcela relativa ao pagamento inicial, será demonstrado em quantidade da Unidades Fiscais de Referência - UFIR, mediante a emissão eletrônica de carnê representativo das prestações vincendas.
10.5.3.2 - O agente arrecadador deverá apurar o valor a ser pago, em Reais, multiplicando a quantidade de UFIR, relativamente à parcela, pelo valor da UFIR vigente à data do respectivo pagamento.
10.6 - Indeferimento do pedido e cancelamento da moratória
10.6.1 - Indeferimento do pedido
10.6.1.1 - Em caso de indeferimento do pedido de parcelamento, ausência de pagamento integral ou medida suspensiva da exigibilidade, decorridos os prazos previstos na Lei nº 6.537/73 e alterações, se o crédito não estiver inscrito como Dívida Ativa, proceder-se-á à respectiva inscrição.
10.6.2 - Cancelamento da Moratória
10.6.2.1 - A autoridade a quem compete decidir sobre o pedido, nos termos do item 10.2 desta Seção, determinará o cancelamento da moratória sempre que constar:
a) o atraso no pagamento de qualquer prestação por prazo que exceda ao da data limite assinalada para o pagamento da prestação que se seguir à não paga;
b) a decretação da falência do devedor ou fiador, salvo se este último for substituído;
c) a evidência de alienação ou oneração de bens ou rendas por parte do devedor ou responsável, dos sócios-gerentes e dos diretores de pessoas jurídicas, salvo comprovada reserva suficiente de provisão para garantia de crédito e expressa autorização do Departamento da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda;
d) a propositura, por terceiros, de ação de execução que importe no perecimento das garantias do crédito.
10.6.2.2 - O parcelamento poderá, ainda, ser cancelado, a qualquer tempo, a juízo do Chefe da Divisão de Cobrança do Departamento da Administração Financeira, se o devedor favorecido com a moratória não cumprir suas obrigações fiscais.
10.6.3 - Efeitos do cancelamento da moratória
10.6.3.1 - Ocorrendo uma das hipóteses de cancelamento da moratória, as prestações não pagas serão consideradas vencidas, devendo ser adotadas as seguintes providências:
a) o crédito será inscrito como Dívida Ativa, se ainda não estiver;
b) o sujeito passivo, por ocasião da cientificação da decisão cancelatória, será intimado a devolver os documentos de arrecadação remanescente insertos no carnê a que alude o subitem 10.5.3.1 desta Seção;
c) na ausência de pagamento integral ou medida suspensiva da exigibilidade, decorridos os prazos previstos na lei nº 9.298/91 e alterações, será emitida Certidão de Dívida Ativa, que será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado com vistas ao ajuizamento da ação de execução fiscal."
3) O Capítulo I do Título IV da Circular 01-81 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA
1.0 - Da Inscrição Como Dívida Ativa
1.1 - Normas de caráter geral
1.1.1 - Constitui Dívida Ativa tributária aquela proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na Exatoria Estadual, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
1.1.2 - A Dívida Ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, multa e juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
1.1.3 - Aos créditos tributários inscritos como Dívida Ativa não se aplicam as reduções da multa prevista no Art. 10 da Lei nº 6537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.
1.1.4 - Compete ao Auditor de Finanças Públicas apurar a liquidez e certeza do crédito para a sua devida inscrição como Dívida Ativa.
1.1.5 - A inscrição do crédito como Dívida Ativa se constitui no ato de controle administrativo da legalidade.
1.1.6 - A inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa suspende a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
1.1.7 - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré-constituída.
1.1.8 - A presunção a que se refere o subitem 1.1.7 é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.
1.2 - Termo de inscrição de dívida ativa
1.2.1 - A inscrição como Dívida Ativa será efetuada mediante Termo de Inscrição de Dívida Ativa, conforme modelo constante no anexo 1 deste título, observado, o disposto no Art. 202 do Código Tributário Nacional e no Art. 2º da Lei nº 6830, de 22.09.80.
1.2.2 - O termo de inscrição não poderá corresponder a mais de um lançamento, salvo quando a inscrição decorra de decisão proferida em processo que corresponda a mais de um lançamento ou instrumento.
1.2.3 - A inscrição como Dívida Ativa, quando decorrente de processo, somente se fará se da decisão houverem sido regularmente intimados o devedor e, sendo o caso, o respectivo fiador.
1.2.4 - Do termo de inscrição constarão, como elementos indicativos da origem do crédito, os descritos na decisão transitada em julgado, ou nela confirmados, os quais nem sempre, necessariamente, coincidirão com os mencionados no instrumento de que se tenha formado processo.
2.0 - Da cobrança administrativa da dívida ativa
2.1 - Inscrito o crédito como Dívida Ativa, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua efetiva inclusão no Sistema de Controle da Dívida Ativa, deverá ser intentada a cobrança administrativa (amigável) de dívida dessa natureza.
2.2. - Na hipótese de o devedor reconhecer a dívida no prazo estabelecido no item 2.1, o pagamento integral, ou início do pagamento parcelado, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da confissão da dívida.
2.3 - A Certidão de Dívida Ativa, emitida conforme modelo constante no anexo 7 deste título, não será remetida à cobrança judicial se o pagamento integral ou o início do parcelamento ocorrer dentro dos prazos estabelecidos nos itens 2.1 e 2.2, salvo o disposto no subitem 4.1.3.
3.0 - Da cobrança administrativa especial
3.1 - A cobrança administrativa especial é composta por créditos enquadrados nos Artigos 2º e 3º da Lei nº 9298, de 09.09.91, e alterações.
3.2 - A sustação da cobrança judicial dos créditos integrantes da cobrança administrativa especial não importará na inexigibilidade dos mesmos.
3.3 - Na hipótese de o montante da dívida de um mesmo sujeito passivo ultrapassar, a qualquer tempo, o limite fixado no Art. 2º da Lei nº 9298/91, os créditos anteriormente enquadrados na cobrança administrativa especial passarão a ser objeto da cobrança administrativa ordinária, conforme o disposto na seção 2.0.
3.4 - A prescrição de créditos enquadrados nos Artigos 2º e 3º da Lei nº 9298/91 não importará responsabilidade dos servidores incumbidos da cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.
3.5 - Constatada a ausência de bens penhoráveis, fica o Auditor de Finanças Públicas autorizado a não encaminhar à cobrança judicial as dívidas enquadradas no Art. 2º da Lei 9298, de 09.09.91, e alterações.
4.0 - Do encaminhamento à cobrança judicial
4.1 - Normas de caráter geral
4.1.1 - Esgotado o prazo para cobrança administrativa sem que o devedor tenha pago ou parcelado, ou, ainda, adotado medida que suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do Art. 151, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, deverá ser emitida a Certidão de Dívida Ativa (anexo 7).
4.1.2 - A Certidão de Dívida Ativa deverá ser encaminhada ao órgão de representação judicial do Estado após o encerramento do prazo previsto no item 2.1.
4.1.3 - Verificada a ocorrência de fato que determine o cancelamento de parcelamento de crédito inscrito como Dívida Ativa, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do cancelamento, será emitida a Certidão de Dívida Ativa e encaminhada à cobrança judicial.
4.1.4 - Em virtude de critérios de conveniência e oportunidade, e a juízo do Auditor de Finanças Públicas, o encaminhamento à cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa poderá ocorrer antes de findos os prazos estabelecidos no item 2.1 e subitem 4.1.3.
4.2 - Da substituição de certidões
4.2.1 - As Certidões de Dívida Ativa poderão ser emendadas ou substituídas, para o suprimento de irregularidade ou nulidade, até a decisão de primeira instância, independente de autorização.
4.2.2 - A Certidão substituenda conterá os mesmos elementos insertos na substituída, inclusive o número de ordem, exceto a data, que será a do dia da expedição da nova em substituição, completando-se os requisitos faltantes com elementos a serem apurados dos registros da repartição.
4.2.3 - A Certidão substituenda conterá, no ângulo superior direito, acima do número de ordem a expressão: "EM SUBSTITUIÇÃO À CERTIDÃO EXPEDIDA EM .../.../..".
5.0 - Dos juros moratórios
5.1 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa a partir de 01.09.88 será acrescido de juros de mora, contados da data da inscrição, à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, nos termos do Art. 69 da Lei nº 6537, de 27.02.73, reintroduzido pelo inciso XXI do Art. 1º da Lei nº 8694, de 15.07.88.
5.2 - Os juros moratórios de que trata o item 5.1 serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado do crédito tributário não constituindo a correção monetária parcela autônoma ou acessória.
6.0 - Da extinção do crédito inscrito como Dívida Ativa
6.1 - Do pagamento
6.1.1 - O pagamento de crédito inscrito como Dívida Ativa deverá ser feito através de documento de arrecadação instituído pelo Departamento da Administração Financeira e impresso pela Exatoria Estadual, ou por ela visado.
6.1.2 - O pagamento da Dívida Ativa integrar-se-á de todos os componentes do crédito, sem exclusão ou postergação de quaisquer um deles.
6.1.3 - O pagamento parcelado de Dívida Ativa obedecerá aos critérios estabelecidos na seção 10.0 do Capítulo IV do Título I desta circular.
6.2 - Da compensação
6.2.1 - É admitida a compensação, com saldo credor de ICMS de créditos tributários inscritos como Dívida Ativa, desde que ainda em cobrança administrativa.
6.2.2 - As dívidas cuja concessão de parcelamento tenha ocorrido nos prazos estabelecidos nos itens 2.1 e 2.2 poderão ter suas parcelas quitadas através de compensação com saldo credor de ICMS.
6.2.3 - É vedada, sob qualquer hipótese, a compensação de Dívidas Ativas em cobrança judicial.
6.2.4 - A compensação de saldo credor de ICMS para a extinção de crédito tributário inscrito como Dívida Ativa obedecerá aos critérios estabelecidos na seção 11.0 do Capítulo IV do Título I desta circular.
6.3 - Demais formas de extinção
6.3.1 - A extinção dos créditos tributários inscritos como Dívida Ativa, de acordo com as demais formas previstas nos Artigos 156, 171 e 172 do Código Tributário Nacional, depende da aprovação de legislação específica para cada caso."
4) Revogam-se as disposições em contrário.
5) Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Vinícius Ferreira
Pacheco
Diretor
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAF
Nº 10/95, de 29.05.95
(DOE de 31.05.95)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8-7-81 (DOE 10-7-81), conforme segue:
1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de junho de 1995, é de R$ 4,0315, de conformidade com o § 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."
2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de junho de 1995.
4. Revogam-se as disposições em contrário.
Cláudio Vinícius Ferreira
Pacheco
Superintendente
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT
Nº 22/95, de 30.05.95
(DOE de 31.05.95)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:
I - Com fundamento no Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, publicado no Diário Oficial da União de 15.09.93, a alínea "b" do subitem 1.2.4.5 do Capítulo XXVI do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) documentadas por Nota Fiscal emitida sem as indicações previstas na legislação, inclusive quanto ao valor que serviu de base de cálculo para retenção e o valor do ICMS retido, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na entrada das mercadorias no território do Estado."
II - Com fundamento no Convênio ICMS 154/94, de 07.12.94, publicado no Diário Oficial da União de 14.12.94, a alínea "c" do inciso IV do Apêndice IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos."
III - Com fundamento no Convênio ICMS 28/95, de 04.04.95, publicado no Diário Oficial da União de 07.04.95:
1. O subitem 1.2.4.3.1, o item 1.11 e a alínea "i" do subitem 2.1.1, todos do Capítulo XXVI do Título I, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.2.4.3.1 - O prazo de pagamento previsto no "caput" não se aplica quando se tratar de bebidas, cimento, combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo, e materiais de construção, relacionados nos incisos I, II, IV e X do Apêndice IV, hipóteses em que o pagamento deverá ser efetuado nos prazos indicados, respectivamente, nos subitens 1.3.3.1, 1.4.3.1, 1.6.3.2 e 1.1.2.3.1."
"1.11 - NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
1.11.1 - Responsabilidade
1.11.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado, a partir de 1º de junho de 1995, tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionados no inciso IX do Apêndice IV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Convs. ICMS 74, 99 e 153/94; e 28/95).
1.11.2 - Base de Cálculo
1.11.2.1 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
1.11.2.2 - Na falta do preço referido no subitem anterior, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete e das demais despesas debitadas ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
1.11.2.3 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido do percentual indicado no subitem anterior, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
"i) tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionados no inciso IX, a partir de 01.06.95 (Convs. ICMS 74, 99 e 153/94; e 28/95);"
2. O inciso IX do Apêndice IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
a) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 3209.10.0000 |
b) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: | |
1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3209.10.0000 |
2 - outros | 3209.90.0000 |
c) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: | |
1 - à base de poliésteres | 3208.10.0000 |
2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 3208.20.0000 |
3 - outros | 3208.90.0000 |
d) Tintas e vernizes - Outros: | |
1 - tintas à base de óleo | 3210.00.0101 |
2 - tintas à base de betume, piche, alcatrão ou seme- lhante | 3210.00.0102 |
3 - qualquer outra | 3210.00.0199 |
e) Vernizes - Outros: | |
1 - à base de betume | 3210.00.0201 |
2 - à base de derivados da celulose | 3210.00.0202 |
3 - à base de óleo | 3210.00.0203 |
4 - à base de resina natural | 3210.00.0299 |
5 - qualquer outro | 3210.00.0299 |
f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 2710.00.0499 3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 |
g) Cera de polir | 3404.90.0199 3404.90.0200 3405.30.0000 3405.90.0000 3407.30.9900 |
h) Massa de polir | 3405.30.0000 |
i) Xadrez e pós assemelhados | 2821.10 3204.17.0000 3206 |
j) Piche (pez) | 2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 2715.00.9900 |
l) Impermeabilizantes | 2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 3823.90.9999 |
m) Aguarrás | 2710.00.9902 3805.10.0100 3814.00.0000 |
n) Secantes preparados | 3211.00.0000 |
o) Preparações catalísticas (catalisadores) | 3815.19.9900 3815.90.9900 |
p) Massas para acabamento, pintura ou vedação: | |
1 - massa KPO | 3909.50.9900 |
2 - massa rápida | 3214.10.0100 |
3 - massa acrílica e PVA | 3214.10.0200 |
4 - massa de vedação | 3910.00.0400 3910.00.9900 |
5 - massa plástica | 3214.90.9900 |
g) Corantes | 3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 3212.90.0000" |
IV - Com fundamento na Lei nº 10.291, de 04.11.94, publicada no Diário Oficial do Estado de 07.11.94, no Capítulo XXVI do Título I, fica revogado o subitem 1.3.2.3.1, e é dada nova redação ao subitem 1.3.2.3, conforme segue:
"1.3.2.3 - Nas operações com refrigerantes, o débito de responsabilidade por substituição tributária, calculado nos termos do subitem 1.2.2.1, será reduzido para 68% (sessenta e oito por cento) do seu valor (Lei nº 10.291, de 04.11.94, DOE de 07.11.94)."
V - Com fundamento na Lei nº 10.344, de 29.12.94, publicada no Diário Oficial do Estado de 30.12.94, no Capítulo XXVI do Título I, no subitem 1.9.2.3, é dada nova redação à alínea "b" e fica acrescentada a alínea "c", e é dada nova redação ao "caput" e à alínea "a", ambos do subitem 1.9.2.3.1, conforme segue:
"b) a partir de 30.12.94, para zero, nas operações com os medicamentos utilizados no tratamento do câncer, a seguir relacionados (Lei nº 10.344, de 29.12.94, DOE de 30.12.94):
MERCADORIA | AÇÃO TERAPÊUTICA |
I - Mecloretamina | |
II - Ciclofosfamida | |
III - Ifosfamida | |
IV - Melfalan | |
V Clorambucil | Agente Alquilante |
VI - Busulfan | |
VII - Carmustine | |
VIII - Lomustine | |
IX - Dacarbazina | |
X - Vincristina | Alcalóide da Vinca |
XI - Vimblastina | |
XII - Etoposide | Derivado de Podofilotoxina |
XIII - Tenoposide | |
XIV Taxol | Derivado de Taxus brevifolia |
XV - Daunorubicina | |
XVI - Doxorubicina | |
XVII - Dactinomicina | |
XVIII Mitomicina | Antibiótico Antitumoral |
XIX - Bleomicina | |
XX - Mitoxantrone | |
XXI - Methotrexate | |
XXII - Fluoruoraci | |
XXIII - Mercaptopurina | |
XXIV Citarabina | Antimetabólito |
XXV - Tioguanina | |
XXVI - Azacitidina | |
XXVII - Cisplatinum | |
XXVIII - Carboplatinum | |
XXIX Asparaginase | Antiblástico |
XXX - Hidroxiurea | |
XXXI - Procarbazina |
c) a partir de 01.05.95, para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações com as demais mercadorias de que trata este item.
1.9.2.3.1 - Nas operações com as mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b", serão observadas, ainda, as seguintes obrigações:
a) o sujeito passivo por substituição tributária deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação própria, a expressão "ICMS relativo à substituição reduzido para 41,176% do seu valor - Lei 10.278/94", se referente às mercadorias previstas na alínea "a", ou "ICMS relativo à substituição reduzido a zero - Lei 10.344/94", se referente às mercadorias previstas na alínea "b";"
VI - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações introduzidas pelos incisos II e III, a partir de 1º de junho de 1995.
Antonio Augusto d'Avila
Superintendente da Administração Tributária