IPI / IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

BAGAGENS PROVENIENTES DO EXTERIOR
Normas

Sumário

1. ISENÇÃO

A bagagem proveniente do Exterior está isenta dos impostos incidentes sobre a importação.

2. OUTROS PRODUTOS ISENTOS

Além dos componentes da bagagem, estão ainda isentos do pagamento do Imposto de Importação e do IPI:

a) Livros, folhetos e periódicos;

b) Bens novos, cujo valor não exceda:

b.1) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

b.2) US$ 250,00 (duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda, quando o viajante entrar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

3. AQUISIÇÕES EM LOJA FRANCA

Além das franquias acima mencionadas, o viajante procedente do exterior terá isenção relativamente a bens adquiridos em loja franca na chegada, até o valor de U$ 500,00 (quinhentos dólares americanos).

4. ISENÇÃO INDIVIDUAL

O direito às isenções acima mencionadas é individual e intransferível.

5. VIAJANTE RESIDENTE NO PAÍS, FALECIDO NO EXTERIOR

A isenção da qual seria titular o viajante residente no País e que venha a falecer no Exterior, cujo óbito seja comprovado por documentação idônea, transmite-se aos sucessores.

6. BAGAGEM DESACOMPANHADA

6.1 - Isenção

Os bens que o viajante tiver levado do País ao sair estão isentos de tributos quando do seu retorno, inclusive na condição de bagagem desacompanhada.

6.2 - Consideração de Bagagem Desacompanhada Para Fins de Isenção

A bagagem desacompanhada procedente do exterior deverá:

a) provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante;

b) chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à chegada do viajante.

6.3 - Contagem dos Prazos

A contagem destes prazos será efetuada a partir da data do desembarque do viajante no País, comprovada mediante a apresentação:

a) do bilhete de passagem;

b) de qualquer documento válido.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 23/95 (DOU de 15.05.95), transcrita no Boletim Informare nº 21/95, página 423 do caderno Atualização Legislativa.

ICMS - RS

EXPOSIÇÃO-FEIRA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A exposição em feiras com mercadorias, deverá obedecer os princípios determinados na Legislação Estadual, adotando-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa 01/81, título I, capítulo XXIII, seções 2.0 e 3.0, os quais analisaremos no decorrer desta matéria.

2. OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL PELA EXPOSIÇÃO-FEIRA

O responsável pela organização de exposição-feira destinada a venda de mercadorias ao público deverá, antes do seu início, comunicar por escrito, em 2 (duas) vias, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do local da realização do evento, o endereço da exposição-feira e o período de sua duração, bem como fornecer a relação completa dos expositores.

3. OBRIGAÇÕES DO EXPOSITOR-FEIRANTE

O contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, interessado em participar de exposição-feira organizada para os fins abordados, deverá, previamente, obter autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdicionar o local em que esta será realizada.

Para tanto, o contribuinte deverá apresentar requerimento, em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:

a) relativas ao seu estabelecimento:

1 - nome ou razão social e endereço completo;

2 - números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

3 - discriminação das 3 (três) principais mercadorias que irá expor e comercializar;

b) relativa à exposição-feira:

1 - data e local em que será realizada;

2 - nome do responsável pela sua organização;

3 - identificação do local, número do estande em que estará instalado no recinto da exposição-feira;

4 - período em que participará do evento.

4. DOCUMENTOS FISCAIS

O contribuinte inscrito no CGC/TE deverá emitir documentos fiscais relativos às remessas de mercadorias ao local da exposição-feira, às vendas que efetuar e os eventuais retornos das mercadorias ao seu estabelecimento, adotará os procedimentos de venda ambulante.

5. MERCADORIAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Quando se tratar de mercadorias adquiridas de terceiros, o ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de aquisição e, se indicado no corpo da nota, aquele relativo às etapas subseqüentes, retido pelo fornecedor na condição de contribuinte substituto, serão apropriados como crédito na apuração do imposto a ser recolhido.

A remessa das mercadorias ao local da exposição-feira poderá ser documentada pela Nota Fiscal de aquisição recebida do fornecedor, desde que conte- nha:

a) o destaque do imposto relativo ao débito próprio do fornecedor;

b) a indicação da retenção, pelo emitente, como contribuinte substituto, do imposto relativo às saídas subseqüentes;

c) a data e o horário da efetiva saída das mercadorias para a exposição-feira.

O contribuinte substituído deverá apresentar a 1ª via da Nota Fiscal à Fiscalização de Tributos Estaduais do local, antes do início da exposição-feira, para ser visada.

6. EXPOSIÇÃO SEM COMERCIALIZAÇÃO

As saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, está amparada pelo benefício da isenção em conformidade com o artigo 6º inciso XIV do Regulamento do ICMS, desde que a dedução das mercadorias ao estabelecimento de origem se dê no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída.

Na hipótese de não ocorrer a devolução das mercadorias, o imposto é devido desde a data da saída do estabelecimento de origem, inclusive a atualização monetária e demais acréscimos legais.

7. FISCALIZAÇÃO

De posse do requerimento e da documentação, o Fiscal de Tributos Estaduais, se concluir pela sua regularidade, formalizará a autorização, apondo o termo "AUTORIZADO", a data, seu nome, código e assinatura, em todas as vias do requerimento, devidamente carimbadas pela repartição Fiscal, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará arquivada na repartição;

b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, que a manterá em local visível ao público, no seu estande de venda e, após a realização do evento, conservará para exibição ao Fisco, quando solicitado;

c) a 3ª via será remetida à circunscrição fiscal que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, para arquivamento.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRANSPORTES
Suspensão

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 10.324 de 22.12.94 DOE de 23.12.94 introduziu alterações na Legislação do ICMS, relativo a responsabilidade tributária por prestadores de serviços de transporte de carga.

Todavia, o Governador do Estado suspendeu a eficácia da Lei retro mencionada conforme abordaremos no contexto desta matéria.

2. SUSPENSÃO

Em consonância com a Lei 10.393 de 24.05.95, DOE 25.05.95, fica suspensa a eficácia da aplicabilidade da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por prestadores de serviço de transporte de carga, o contribuinte deste Estado, que a eles tenha entregue mercadorias para serem transportadas.

3. PRAZO DE DURAÇÃO

A suspensão da responsabilidade tributária em epígrafe, permanecerá até 31 de dezembro de 1995. Após decorrido este prazo e manifestado o posicionamento oficial por parte do Estado, retornaremos a matéria em questão.

4. HIPÓTESES DE PERMANÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Vigorará durante o período previsto no tópico 4, a seguinte redação:

"Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido por prestadores de serviço de transporte de carga, não-inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes ou autônomos, o contribuinte, deste Estado, que a eles tenha entregue mercadorias para serem transportadas, observando-se que a responsabilidade supra, fica transferida para o destinatário da mercadoria, na hipótese de saídas promovidas por estabelecimento produtor destinadas a contribuinte deste Estado, exceto se produtor."

OPERAÇÕES EFETUADAS POR PRODUTOR A CEASA/RS

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Nas saídas, promovidas por produtor, de produtos hortifrutigranjeiros a serem comercializados na Central de Abastecimento do Rio Grande do Sul S/A (CEASA/RS), deverá ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, atendendo as particularidades previstas no transcorrer desta matéria.

2. INDICAÇÕES ESPECIAIS

A Nota Fiscal de Produtor, será emitida contendo os requisitos exigidos pela legislação do ICMS, especialmente:

a) Destinatário da mercadoria:

nome: "o mesmo"
endereço: "CEASA, Av. Fernando Ferrari, 1001"
município: "Porto Alegre"

b) Natureza da operação: "a vender"

3. DESTINO DAS VIAS DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

As vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:

a) a 2ª via, será entregue à Administração da CEASA/RS, na portaria, quando da entrada das mercadorias no recinto da empresa supra citada.

b) na mesma oportunidade, as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor receberão carimbo identificador da CEASA/RS que servirá para comprovar a retenção da 2ª via.

Mensalmente, até o último dia do mês seguinte ao do recolhimento dos documentos fiscais, a Administração da CEASA/RS enviará à Divisão de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias, mediante ofício, as 2ªs vias das Notas Fiscais de Produtor recolhidas na forma do item "a".

4. OPERAÇÕES COM CONTRIBUINTES

O produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, sempre que realizar operações com outros contribuintes, devendo exigir dos mesmos a respectiva Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal de Produtor (contranota).

5. SAÍDAS A PARTICULARES

Relativamente às saídas de mercadorias destinadas a particulares ou a pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a inscrição no CGC/TE, poderá ser emitida Nota Fiscal de Produtor ao final de cada dia, englobando as operações assim realizadas.

6. RETORNO

Se houver retorno de produtos ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor para documentar tal ocorrência, hipótese em que a Administração da CEASA/RS também adotará as providências previstas no tópico 3, desta matéria.

Fundamento Legal:
- IN 01/81, Título I, cap. XV, seção 4.0).

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.393, de 24.05.95
(DOE de 25.05.95)

Suspende a eficácia do inciso IV do artigo 13 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e repristina, temporariamente, norma derrogada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1995, a eficácia do vigente inciso IV do artigo 13 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, sob a redação determinada pelo artigo 1º da Lei nº 10.324, de 22 de dezembro de 1994, período em que o dispositivo vigorará e produzirá efeitos sob a redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.892 de 1º de agosto de 1989.

Art. 2º - VETADO

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24 de maio de 1995

Antônio Brito
Governador do Estado.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 36/95
Porto Alegre, 24 de maio de 1995.

Senhor presidente:

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, utilizando-me da prerrogativa conferida pelo parágrafo 1º do artigo 66 e inciso VI do artigo 82 da Constituição do Estado, decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 36/95, mais exatamente os seus artigos 2º e 3º, estabelecidos através de emenda parlamentar, devido a sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, cujas razões apresso-me a expor.

Como dá conta a Justificativa acostada ao projeto encaminhado à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa, a proposta de suspensão da eficácia do dito inciso IV do artigo 13 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989 (Lei Básica do ICMS), com a redação dada pela Lei nº 10.324, de 22 de dezembro de 1994, para vigorar, provisoriamente, sob a redação estipulada pela Lei nº 8.892, de 1º de agosto de 1989, decorre do clamor da comunidade empresarial frente à aplicação, pelos contribuintes, da regra de substituição tributária para os serviços de transporte. Nessas condições, a medida preconizada, que deverá vigorar pelo prazo enunciado no artigo 1º do projeto, afataria, momentaneamente, o óbice acima apontado e, no interregno, permitiria ao Poder Público que efetuasse exame mais acurado da matéria.

Todavia, ao estipularem redução da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte de carga, realizado por empresas prestadoras estabelecidas neste Estado, e preverem a aplicação, à espécie, do Regime previsto no artigo 28, II, "b", da Lei nº 8.820/89 (anulação do crédito fiscal na operação subseqüente), os artigos 2º e 3º , em sua atual feição, não só desfiguraram o conteúdo original do projeto, como também - e sobretudo - macularam-no de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Com efeito. Pela ordem, tem-se que, em sede do ICMS, quaisquer exonerações tributárias, em suas diversas modalidades (isenção, subsídios, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão), só poderão ser instituídas através de convênios, tais as normas deliberadas, conjuntamente, pelas Unidades da Federação, reunidas através do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, as quais adiante, hão de ser ratificadas pelas Assembléias Legislativas. Trata-se de providência vinculando o objetivo precípuo de se atribuir uniformidade aos critérios de concessão de benefícios e incentivos fiscais relativos ao imposto em tela, para, com isso, evitarem-se as denominadas "guerras fiscais" entre os Estados-membros. Está prevista, cogentemente, no artigo 155, parágrafo 2º, XII, "g", da Constituição da República, cujo comando é reafirmado pela norma contida na parte contida na parte final do parágrafo 6º do artigo 150, também constitucional, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. Idêntica estipulação provém do artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pelo vigente ordenamento constitucional, nos termos do artigo 34, parágrafos 5º e 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Por outro lado, não se mostra irrelevante a recuperação negativa na receita tributária do Estado. A propósito, vale registrar que a realização desse serviço para contribuinte do imposto não implica necessariamente direito a crédito fiscal. Deveras, o ICMS cobrado no serviço de transporte de mercadoria destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, por exemplo, não gera crédito do imposto. Do mesmo modo, a venda FOB no varejo com interveniência de prestador de serviço de transporte, o ICMS devido por empresas de "courier" e pela própria ECT, entre outras hipóteses.

Por fim, cumpre salientar que a prestação de serviço de transporte de carga é onerada pelo ICMS com a alíquota de 12%, nos termos do artigo 24, "b", 18, da Lei nº 8.820/89, de modo a atender a seletividade do imposto. (Grifo Informare).

Face às razões que levam a vetar os dispositivos referidos e demonstrada a insconstitucionalidade e inconveniência que os maculou, restituo a matéria à reapreciação desse egrégio Poder, seguro de que seus ilustres integrantes, fiéis cumpridores dos preceitos constitucionais, reformularão seu posicionamento sobre a matéria.

Valho-me da oportunidade para reafirmar-lhe a manifestação de meu elevado apreço.

Antonio Britto
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor Deputado José Otávio Germano

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa

Palácio Farroupilha

Nesta Capital

DECRETO Nº 35.986, de 15.05.95
(DOE de 16.05.95)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 27/04/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.934, de 20/04/95:

I - Conv. ICMS 01 e 22/95:

ALTERAÇÃO Nº 1286 - O § 32 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 32 - Em substituição ao disposto no inciso XXIX, no período de 27 de abril de 1995 a 30 de abril de 1996, na exportação de produtos semi-elaborados classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da NBM/SH, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), bem como de cavaco de pinus de madeiras coníferas, classificado no código 4404.10.9900 da NBM/SH, poderá o contribuinte reduzir a base de cálculo do ICMS para 30,80% do valor FOB constante do Registro de Exportação, hipótese em que fica vedada a aplicação do disposto no § 5º do art. 34."

II - Conv. ICMS 04/95:

ALTERAÇÃO Nº 1287 - No art. 25, as remissões constantes no final da alínea "l" do § 1º e no final do "caput" da alínea "f" do § 2º passam a ser respectivamente, "(§§ 2º, "f"; 5º e 14; e art. 17, LXXVII)" e "( §§ 11 e 14)" e fica acrescentado o § 14 ao art. 25, com a seguinte redação:

"§ 14 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, calculado nos termos do inciso II ou da alínea "f" do § 2º, será reduzido para 90% (noventa por cento) do seu valor, nas operações, a partir de 1º de maio de 1995, com produtos farmacêuticos relacionados na Seção I do Apêndice XIV, exceto quando os referidos produtos também estiverem contidos no Apêndice XV (Cesta Básica de Medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul), hipótese em que será observado o disposto no § 5º."

ALTERAÇÃO Nº 1288 - Fica acrescentado o inciso XVI à Seção I do Apêndice XIV, com a seguinte redação:

"XVI - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60"

III - Conv. ICMS 05/95:

ALTERAÇÃO Nº 1289 - Ficam acrescentados o inciso LXXX e o § 59 ao art. 17, com a seguinte redação:

"LXXX - 20% (vinte por cento) do preço do serviço ou, na falta deste, do valor corrente do serviço, nas prestações, a partir de 1º de maio de 1995, de serviço de televisão por assinatura (§ 59, e art. 34, I, "n")."

"§ 59 - O disposto no inciso LXXX é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição à base de cálculo integral prevista neste regulamento."

ALTERAÇÃO Nº 1290 - A alínea "n" do inciso I do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"n) relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar pelo benefício previsto no art. 17, XXXVIII, XLVI ou LXXX;"

IV - Conv. ICMS 07/95:

ALTERAÇÃO Nº 1291 - No art. 17, fica revogado o § 52 e é dada nova redação ao "caput" do § 51, conforme segue:

"§ 51 - Em substituição ao disposto nos incisos XXIX e L, no período de 04 de abril de 1995 a 31 de março de 1996, nas saídas, para o exterior ou com o fim específico de exportação, de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH, a base de cálculo do imposto é de 49,61% do valor da operação:"

V - Conv. ICMS 16/95:

ALTERAÇÃO Nº 1292 - O inciso LVI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"LVI - as saídas, no período de 27 de abril a 30 de junho de 1995, de veículos automotores destinados ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum (§§ 32 a 36, 47 e 48);"

VI - Conv. ICMS 18/95:

ALTERAÇÃO Nº 1293 - No art. 6º, é dada nova redação aos incisos XC, XCI e XCVIII e ficam acrescentados os incisos CXXXI, CXXXII e CXXXIII, conforme segue:

"XC - os recebimentos, a partir de 27 de abril de 1995, pelo respectivo exportador deste Estado, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação, em retorno, de mercadoria exportada que:

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não tenha sido comercializada, hipótese em que o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado;

XCI - a partir de 27 de abril de 1995, os recebimentos de amostras, importadas do exterior, bem como as saídas para o exterior de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação ou de Exportação, conforme o caso, e que não tenha havido contratação de câmbio;"

"XCVIII - a entrada, a partir de 27 de abril de 1995, no território do Estado, de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que não tenha havido contratação de câmbio e os bens não sejam onerados pelo Imposto de Importação."

"CXXXI - as saídas para o exterior, a partir de 27 de abril de 1995, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não seja onerada pelo Imposto de Exportação, promovidas pelo respectivo:

a) importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

b) exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea "b" do inciso XC, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria;

CXXXII - os recebimentos pelo respectivo importador, a partir de 27 de abril de 1995, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não seja onerada pelo Imposto de Importação:

a) em decorrência da hipótese prevista na alínea "a' do inciso CXXXI, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

b) de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada da mercadoria estrangeira;

c) de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

CXXXIII - a diferença existente, a partir de 27 de abril de 1995, entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada."

VII - Conv. ICMS 20/95:

ALTERAÇÃO Nº 1294 - Ficam acrescentados o inciso CXXXIV e o § 89 ao art. 6º, com a seguinte redação:

"CXXXIV - os recebimentos, por doação, no período de 27 de abril de 1995 a 31 de dezembro de 1996, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preenche os requisitos previstos no art. 14 do CTN (§ 89);"

"§ 89 - O benefício previsto no inciso CXXXIV será concedido caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Coordenador Regional da Administração Tributária da circunscrição fiscal do estabelecimento, e fica condicionada a que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador."

VIII - Conv. ICMS 21/95:

ALTERAÇÃO Nº 1295 - O inciso LXX do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXX - as entradas, a partir de 27 de abril de 1995, decorrentes de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão, desde que a empresa adquirente tenha como atividade preponderante a radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico;"

IX - Conv. ICMS 22/95:

ALTERAÇÃO Nº 1296 - No art. 6º, é dada nova redação ao "caput" do inciso CIV, ao inciso CV e às alíneas "a" e "b" do inciso CIX, fica acrescentada a alínea "c" ao mesmo inciso CIX, e, ainda, é dada nova redação as incisos CX e CXXIV, conforme segue:

"CIV - as saídas internas, no período de 1º de julho de 1994 a 30 de abril de 1996, dos seguintes produtos (§§ 26, 28, 30 e 73 a 75; art. 34, § 15):"

"CV - as saídas internas, no período de 1º de julho de 1994 a 30 de abril de 1996, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (art. 34, § 15);"

"a) de Macapá e Santana (ALCMS), no Estado do Amapá, e de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1997;

b) de Tabatinguá, no Estado do Amazonas, no período de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1997;

c) de Guarajamirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1996;"

"CX - as saídas internas, no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1997, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (art. 34, § 15);"

"CXXIV - as saídas, em doação à SUDENE, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;"

ALTERAÇÃO Nº 1297 - O "caput" dos incisos LVII, LVIII e LXIII, o inciso LXIV e o § 50 do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

"LVII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1996, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, referidos no Apêndice IV deste Regulamento (§ 36; e art. 34, §§ 11 e 12):"

"LVIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1996, de máquina e implementos agrícolas, referidos no Apêndice V deste Regulamento (§ 36, § 12):"

"LXIII - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 1º de julho de 1994 a 30 de abril de 1996, dos seguintes produtos (§§ 17, 18, 20 e 41 a 43; e art. 34, § 13):"

"LXIV - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 1º de julho de 1994 a 30 de abril de 1996, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônio, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (§ 45; e art. 34, § 13);"

"§ 50 - Em substituição ao disposto no inciso XXIX, nas saídas para o exterior, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997, de essência de terebintina, colofônias e gomas ésteres, classificados, respectivamente, nos códigos 3805.10.0100, 3806.10.0000 e 3806.30.0000 da NBM/SH, a base de cálculo é 15,39% (quinze inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da operação referida no art. 18."

ALTERAÇÃO Nº 1298 - No Apêndice I, fica alterada a base de cálculo da posição 5101 da NBM/SH para zero, conforme consta do quadro abaixo e, ainda, ficam prorrogadas, até as datas e seguir, as bases de cálculos constantes do referido Apêndice, relativas aos seguintes produtos:

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
POSIÇÃO,, SUBPOSIÇÃO,, CÓDIGO
BASE DE
CÁLCULO
EFEITOS
0302 a 0305 E 0307 20% até 30/04/96
2306.90.9900 (farelo de germe de milho) zero até 30/04/96
2818.20.0000 (óxido de alumínio) 25% até 30/04/97
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104) desde que não contaminada com fio sintético zero até 31/10/95
5101.11.9904 e 5101.21.0104 (garreio e borrego) zero até 31/10/95
5105.10.02,, 5106 e 5107 zero até 31/10/95
7101 a 7112 7,70% até 30/04/96
7601 a 7604 (alumínio e seus derivados) 25% até 30/04/96

X - Conv. ICMS 23/95:

ALTERAÇÃO Nº 1299 - Ficam alteradas as remissões constantes no final do "caput" do inciso LXXIII do art. 6º e do "caput" do inciso LVI do art. 17, para, respectivamente "(art. 17, LVI; e 34, § 20)" e "(§ 57; e arts. 6º, LXXIII; e 34, § 20)", e, ainda, fica acrescentado o § 20 ao art. 34, com a seguinte redação:

"§ 20 - O disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II não se aplica, a partir de 27 de abril de 1995, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, adquiridos no mercado interno e empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte, das mercadorias que saírem do estabelecimento fabricante com os benefícios previstos no incisos LXXIII do art. 6º e LVI do art. 17."

XI - Conv. ICMS 29/95:

ALTERAÇÃO Nº 1300 - Fica excluído do Apêndice I a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 da NBM/SH, a partir de 27 de abril de 1995.

XII - Conv. ICMS 32/95:

ALTERAÇÃO Nº 1301 - Fica acrescentado o inciso CXXXV ao art. 6º e é dada nova redação ao § 15 do art. 34, conforme segue:

"CXXXV - as saídas internas, no período de 27 de abril de 1995 a 30 de abril de 1996, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, desde que a operação esteja isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido, caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Coordenador Regional da Administração Tributária da circunscrição fiscal do estabelecimento (art. 34, § 15);"

"§ 15 - O disposto no inciso II, "a", não se aplica às operações beneficiadas por isenção prevista no art. 6º, XLIII, CIV, CV, CX, CXXIX ou CXXXV."

Art. 2º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 07/04/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 03/95:

ALTERAÇÃO Nº 1302 - No art. 17, fica acrescentada a remissão "(§ 58)" ao final da alínea "b" do inciso V, e, ainda, fica acrescentado o § 58 com a seguinte redação:

"§ 58 - Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso V, entende-se que a base de cálculo é o valor do custo atualizado da mercadoria produzida."

II - Conv. ICMS 17/95:

ALTERAÇÃO Nº 1303 - Os incisos III e IV do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação:

"III - em estabelecimento do Banco do Brasil S/A, situado em outra unidade da Federação, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, devidamente preenchida, nas hipóteses previstas no art. 48, I e III;

IV - em estabelecimento bancário comercial estadual filiado à Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), situado em outra unidade da Federação, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, devidamente preenchida, nas hipóteses previstas no art. 48, II e III."

ALTERAÇÃO Nº 1304 - Ficam acrescentados o inciso III e os §§ 6º e 7º ao art. 48, com a seguinte redação:

"III - na entrada, neste Estado ou em outra unidade da Federação, a partir de 07 de abril de 1995, de mercadoria ou bem proveniente de encomenda aérea internacional a ser transportada no território nacional por empresas de "courier" ou a elas equiparadas (§§ 6º e 7º; e art. 173)."

§ 6º - Na hipótese prevista no inciso III, a GNR será utilizada inclusive quando o destinatário esteja domiciliado neste Estado, e o recolhimento do ICMS será individualizado para cada destinatário.

"§ 7º - A GNR na hipótese do inciso III, poderá ser emitida por processamento de dados."

ALTERAÇÃO Nº 1305 - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 54, com a seguinte redação:

"VI - antes do início da prestação do serviço de transporte respectivo, no território nacional, efetuada a partir de 07 de abril de 1995, por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, quanto ao imposto devido na importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais (arts. 48, III, §§ 6º e 7º; e 173)."

ALTERAÇÃO Nº 1306 - O art. 173 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 173 - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier", ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, a partir de 07 de abril de 1995, em todo território nacional, unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS, quando devido (arts. 46, III e IV; 48, III e §§ 6º e 7º; e 54, VI).

Parágrafo único - O transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário."

III - Conv. ICMS 28/95

ALTERAÇÃO Nº 1307 - As alterações nºs. 1122 e 1123 e a Seção II do Apêndice XIV, introduzidas pelo Decreto nº 35.438, de 15/08/84, produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 1995.

ALTERAÇÃO Nº 1308 - A alínea "n" do § 1º e a alínea "a" do § 12, ambos do art. 25, passam a vigorar com a seguinte redação:

"n) - 35%, a partir de 1º de junho de 1995, quando se tratar de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionados na Seção II do Apêndice XIV (§§ 2º, "g", e 12);"

"a) será acrescido do valor do frete, quando se tratar das mercadorias relacionadas na alínea "m" e, a partir de 1º de junho de 1995, na alínea "n", ambas do § 1º;"

ALTERAÇÃO Nº 1309 - Os incisos da Seção II do Apêndice XIV, a partir de 1º de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

MERCADORIA

NBM/SH

I - Tinta à base de polímeros acrílico dispersas em meio aquoso

3209.10.0000

II - Tinta e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:  
a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos.

3209.10.0000

b) outros

3209.90.0000

III - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:  
a) à base de poliésteres

3208.10.0000

à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208.20.0000

c) outros

3208.90.0000

IV - Tintas e Vernizes - Outros:  
a) tintas à base de óleo

3210.00.0101

b) tintas à base de betume, piche, alcatrão ou seme- lhante

3210.00.0102

c) qualquer outra

3210.00.0199

V - Vernizes - Outros:  
a) à base de betume

3210.00.0201

b) à base de derivados de celulose

3210.00.0202

c) à base de óleo

3210.00.0203

d) à base de resina natural

3210.00.0299

e) qualquer outro

3210.00.0299

VI - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes

2710.00.0499
3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000

VII - Cera de polir

3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3405.90.0000
3407.30.9900

VIII - Massa de polir

3405.30.0000

IX - Xadrez e pós assemelhados

2821.10
3204.17.0000
3206

X - Piche (pez)

2706.00.0000
2715.00.0301
2715.00.0399
2715.00.9900

XI - Impermeabilizantes

2707.91.0000
2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3506.99.9900
3823.40.0100
3823.90.9999

XII - Aguarrás

2710.00.9902
3805.10.0100
3814.00.0000

XIII - Secantes preparados

3211.00.0000

XIV - Preparações catalísticas (catalisadores)

3815.19.9900
3815.90.9900

XV - Massas para acabamento, pintura ou vedação:  
a) massa KPO

3909.50.9900

b) massa rápida

3214.10.0100

c) massa acrílica e PVA

3910.00.0400

d) massa de vedação

3910.00.0400
3910.00.9900

e) massa plástica

3214.90.9900

XVI - Corantes

3204.11.0000
3204.17.0000
3206.49.0100
3206.49.9900
3212.90.0000"

IV - Conv. ICMS 33/95:

ALTERAÇÃO Nº 1310 - No art. 15, fica acrescentado o inciso IX e é dada nova redação à alínea "a" do § 1º, conforme segue:

"IX - nas subseqüentes saídas de fitas cassete, fitas de vídeo cassete, discos, Cd's, disquetes ou outras mercadorias similares, integrantes de "kit" formado por livro, revista ou periódicos, remetidos a este Estado para serem vendidos em banca de jornais e revistas, a editora responsável pela edição do referido "kit", desde que esta tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Administração Tributária da Secretária da Fazenda, nos termos das instruções baixadas pelo referido Departamento."

"a) a revendedores não-inscritos, como tais considerados aqueles que não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirirem mercadoria em quantidade ou habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VIII e IX;"

Art. 3º - Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados nos Diários Oficiais da União de 14/12/94 e 07/04/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - Ajuste SINIEF nº 05/94:

ALTERAÇÃO Nº 1311 - Fica revogado o § 4º do art. 79 e reintroduzido o inciso III no art. 78, conforme segue:

"III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);"

ALTERAÇÃO Nº 1312 - O nome da Seção III do Capítulo II do Título II fica alterado para "Do Cupom Fiscal e Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor", e o art. 128 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128 - Nas vendas a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão de cupom fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou, no lugar deste, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, desde que as mercadorias (art. 78, II):

I - sejam retiradas pelo comprador; ou

II - sejam entregues pelo vendedor a comprador domiciliado na mesma localidade, assim entendida a cidade ou vila.

§ 1º - O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o Cupom Fiscal emitido por ECF, desde que emitido nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária.

§ 2º - O vendedor que for também contribuinte do IPI deve, ainda, atender a legislação própria."

II - Ajuste SINIEF 01/95:

ALTERAÇÃO Nº 1313 - No art. 83, dada nova redação ao "caput" do inciso II, e ficam acrescentados os §§ 6º a 8º, conforme segue:

"II - os demais, exceto os referidos nos incisos III a VI do art. 78, com observância das séries a seguir, sendo permitido o uso sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se referem as alíneas "a" a "c" deste inciso, devendo constar a designação "Série Única":"

"§ 6º - No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Regulamento para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 8º.

§ 7º - É permitido o uso das séries "B" e "C", referidas no inciso II, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 8º - No exercício da faculdade a que alude o § 7º, será obrigatório a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas."

III - Ajuste SINIEF 02/95:

ALTERAÇÃO Nº 1314 - No § 6º do art. 79, é dada nova redação às alíneas "a" e "d" e ficam acrescentadas as alíneas "e" e "f", conforme segue:

"a) à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "EMITENTE";"

"d) à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetros do quadro do modelo;"

"e) à deslocação do comprovante de entrega, na forma de ca- nhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

f) à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras;

2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras;

3 - 30% (trinta por cento) para as creme, rosa, azul, verde e cinza, em trinta próprias para fundos."

ALTERAÇÃO Nº 1315 - No art. 83, é dada nova redação à alínea "a" do inciso I e ao § 1º, conforme segue:

"a) - I do art. 78, Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, nas saídas e, quando for o caso, nas entradas de mercadorias, com observância de série designada por algarismo arábico, quando houver interesse por parte do contribuinte ou determinação por parte do Departamento da Administração Tributária (DAT) para separação das operações de entrada de mercadorias, vedada a utilização de subséries;"

"§ 1º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, salvo em relação à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, prevista no inciso I do art. 78 (§§ 3º e 5º)."

ALTERAÇÃO Nº 1316 - No art. 95, é dada nova redação à alínea "b' do § 1º, às alíneas "a" e "b" do § 2º, ao § 4º, à alínea "a" do § 9º e ao § 11, e ficam acrescentados os §§ 26 e 27, conforme segue:

"b) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido;"

"a) das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

b) do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;"

§ 4º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá se emitida por processamento eletrônico de dados, com:

a) as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;

b) espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial."

"a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e do inciso VIII;"

"§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do IPI (TIPI), no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação."

"§ 26 - É permitido a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 27 - É permitido a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17."

ALTERAÇÃO Nº 1317 - O inciso II do art. 254 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados das indicações referidas nas alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e na alínea "e" do inciso IX, ambos do art. 95, e, na hipótese de uso de impressora matricial, com espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior;"

ALTERAÇÃO Nº 1318 - O inciso VI do art. 361 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - até 31 de dezembro de 1995, em decorrência do Ajuste SINIEF 03/94, e alterações, quanto à Nota Fiscal, modelo 1, e à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, substituídos pelos modelos 1 e 1-A, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995 e desde que a confecção tenha sido realizada até 30 de abril de 1995, hipótese em que aplicar-se-ão a esses impressos de documentos fiscais as normas que os regem (art. 375)."

ALTERAÇÃO Nº 1319 - Na tabela B - Tributação pelo ICMS, constante do Apêndice XVI, o código de situação Tributária (CST) 7 fica renumerado para 9 e fica acrescentado o Código 7, com a seguinte redação:

"7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária"

Art. 4º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1320 - O § 33 do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 33 - A primeira e a segunda vias do requerimento a que se refere o parágrafo anterior, com o reconhecimento do direito à isenção por parte da Fiscalização de Tributos Estaduais, serão entregues, pelo interessado, ao vendedor, por ocasião da encomenda do veículo."

ALTERAÇÃO Nº 1321 - A remissão constante no final do § 14 do art. 7º passa a ser: "(arts. 1º, XII; 43, II, "b"; e Ap. XII, itens 13 da Seção I, e 4 da Seção II)."

ALTERAÇÃO Nº 1322 - No art. 9º, ficam revogados o inciso III e o § 11, e nos §§ 4º, 5º, 10 e "caput" do § 8º, fica substituída a expressão "nos incisos III e" por "no inciso", e, ainda, é dada nova redação ao § 3º, conforme segue:

"§ 3º - Os prazos referidos nos incisos IV e V poderão ser prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias, a requerimento da parte interessada, obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária."

ALTERAÇÃO Nº 1323 - O "caput" da alínea "a" do § 10 do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) nos itens 4, 9 e 10 da Seção I e no item 3 da Seção II, a apuração é decendial, devendo encerrar-se:"

ALTERAÇÃO Nº 1324 - No art. 43, o "caput" do artigo e o inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - O débito fiscal decorrente da responsabilidade pelo imposto diferido, na hipótese do art. 13, VI, ou da exclusão prevista no art. 34, § 8º, "b", será calculado pela aplicação da alíquota vigente por ocasião da última entrada de mercadoria da mesma espécie:

I - sobre a base de cálculo dessa entrada, quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 1325 - A alínea "b" do § 4º do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:

b) na primeira unidade Fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), se no município onde estiver localizado o estabelecimento do contribuinte não houver local determinado pelo Departamento da Administração Tributária para pagamento nesse horário, nos casos dos incisos I, III e IV (§ 5º)."

ALTERAÇÃO Nº 1326 - No art. 88, o parágrafo único fica renumerado para § 1º, e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - Também poderá ser impresso mediante prévia autorização o documento fiscal referido no art. 78, IV, quando solicitado por produtor que seja proprietário rural de, no mínimo, 10 (dez) módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor, e desde que sejam cumpridas as instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária (DAT)."

ALTERAÇÃO Nº 1327 - No art. 89, é dada nova redação ao "caput", aos seus incisos e ao § 2º, conforme segue:

"Art. 89 - A autorização para impressão a que se refere o artigo anterior deverá ser requerida pelo contribuinte, antes da impressão:

I - em Porto Alegre, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), ou, se produtor estabelecido na Capital do Estado, na sede do Setor Primário do Departamento da Administração Tributária (SEPRIM/DAT), e, no interior, na repartição fiscal da circunscrição a que estiver subordinado o estabelecimento;

II - mediante preenchimento do formulário modelo 6 (Anexo 26), confeccionado em papel de 215 mm x 290 mm, apergaminhado 200 kg BB, que terá as seguintes indicações:

a) denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

b) número de ordem;

c) nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento gráfico;

d) nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

e) espécie, quantidade, tipo, série e subsérie, quando for o caso, e números inicial e final, dos documentos fiscais a serem impressos (§ 2º);

f) identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento a que fizer o pedido;

g) assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

h) data da entrega dos documentos impressos, número e série do documento fiscal correspondente à operação, emitido pelo estabelecimento gráfico, bem como a identidade e a assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega, unicamente na via destinada ao impressor."

"§ 2º - A quantidade dos documentos a serem impressos, referida na alínea "e" do inciso II, deverá ser repetida, por extenso, no campo "Observações" do formulário."

ALTERAÇÃO Nº 1328 - Ficam substituídas as expressões "art. 141, § 2º" e "art. 141, § 3º" por "art. 141, § 1º" e art. 141, § 2º, respectivamente, no inciso IX do art. 135 e no inciso IV do art. 139 e, ainda, os arts. 140 e 141 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140 - A Nota Fiscal de Produtor, impressa em 4 (quatro) vias e preenchida de acordo com instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária (DAT) poderá ser:

I - confeccionada mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, nos Termos previstos no § 2º do art. 88; ou

II - obtida nos locais indicados em instruções baixadas por esse Departamento.

§ 1º - A Nota fiscal de produtor será de tamanho não inferior a 16,0 x 20,0 cm, suas vias não poderão ser impressas em papel jornal e conterá as seguintes indicações tipograficamente impressas:

a) quando se tratar da nota referida no inciso I:

1 - denominação "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

2 - número de ordem;

3 - número da via;

4 - o nome ou razão social do estabelecimento emitente;

5 - o endereço e o número de inscrição no CGC/TE do estabelecimento emitente;

6 - o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, e o número da autorização de impressão de documentos fiscais (AIDOF);

7 - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos;

b) quando se tratar da nota referida no inciso II, as indicações referidas nos números 1, 2, 3, e 7 da alínea anterior.

§ 2º - Na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso II, o Departamento da Administração Tributária identificará, antes do fornecimento do talão, o nome ou razão social, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE do produtor.

§ 3º - Observado o disposto na legislação pertinente, a Nota Fiscal de produtor referida no inciso I poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações referidas nos números 2 e 5 da alínea "a" do § 1º impressas por esse sistema.

§ 4º - Os estabelecimentos de produtor, consoante o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária, deverão entregar resumo das operações efetuadas:

a) semestralmente, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I;

b) até 90 (noventa) dias após a utilização do talonário, quando relativo à Nota Fiscal de produtor referida no inciso II.

Art. 141 - O produtor, pop ocasião da emissão da nota, ao determinar a saída da mercadoria, deverá lançar as seguintes indicações:

I - número de inscrição no CGC/MF ou CPF, se exigido pelo Fisco federal;

II - datas da emissão e da saída das mercadorias do estabelecimento e, sendo transportadas em veículo, a hora;

III - nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito;

IV - natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento, etc.);

V - discriminação das mercadorias por unidade, quantidade, peso, espécie, qualidade, marca ou sinal, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;

VI - preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente (§ 2º);

VII - a base de cálculo e o imposto que sobre ela incidiu correspondente à operação do contribuinte substituído, nas hipóteses do art. 25;

VIII - destaque do ICMS, quando for o caso;

IX - nome da empresa transportadora, ou do transportador autônomo, e o endereço completo deste;

X - quando se tratar de transportador autônomo, número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento;

XI - a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes.

§ 1º - Os dados referidos no inciso VI são dispensados, nas saídas a destinatários localizados no Estado, quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente for associado, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota contar a expressão "a rendimento" (art. 135, IX).

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se as saídas se destinarem a outras unidades da Federação, o documento deverá conter o valor provável da operação (art. 139, IV).

§ 3º - Na hipótese de venda de produtos sujeitos a diferentes alíquotas do imposto, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de Produtor para cada tipo de produto ou grupo de produtos sujeitos à aplicação da mesma alíquota."

ALTERAÇÃO Nº 1329 - Ficam acrescentados o §§ 7º e 8º ao art. 170, com a seguinte redação:

"§ 7º - O preenchimento, a utilização e a guarda dos documentos a que se referem este artigo e os arts. 171 e 172, tornam os transportadores dispensados da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 8º - Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (transporte de cargas com Conhecimento Aéreo valorizado, prestações de serviço à ECT, mediante contrato, e fretamentos)."

ALTERAÇÃO Nº 1330 - No art. 172, o parágrafo único passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º, ficando acrescentado, ainda, o § 3º ao art. 171, ambos com a seguinte redação:

"Aplica-se ao documento a que se refere este artigo, o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 170."

ALTERAÇÃO 1331 - No Apêndice I, a base de cálculo relativa à posição 0306 da NBM/SH,no período de 1º de março de 1992 a 30 de abril de 1996, é 20%.

ALTERAÇÃO Nº 1332 - O item 5 da Seção I do Apêndice XII passa a vigorar com a seguinte redação:

"ITEM

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

A

B

C

5

Saídas promovidas pelas refinarias de petróleo (art. 53,, § 1º)

Até o dia 25 do mesmo mês,, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior
Até o dia 10 do mês subseqüente,, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração."

ALTERAÇÃO Nº 1333 - O Anexo 04 fica substituído pelo modelo apenso a este Decreto.

Art. 5º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 12/95, publicado no Diário Oficial da União de 07/04/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.665, de 29/11/94:

I - no art. 1º, alteração nº 1175, relativamente à alínea "a" do § 2º do art. 134 do RICMS, onde se lê "em 1º de janeiro de 1995," leia-se "inadiavelmente, até 1º de julho de 1995";

II - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1174, a partir de 1º de janeiro de 1995, e quanto às alterações nºs. 1175 a 1177, a partir de 1º de julho de 1995."

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs. 1302, 1303, 1314 a 1319, 1329 e 1330, a 07 de abril de 1995, quanto à alteração 1322, a 27 de abril de 1995, quanto às alterações nºs. 1288, 1323 e 1332, a 1º de maio de 1995.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de maio de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado.

Cezar Augusto Busatto
Secretário de Estado Da Fazenda.

Registra-se e publique-se.

Nelson Proença,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

(Anexo 04)

 


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