IPI |
CONCEITOS
E DEFINIÇÕES UTILIZADOS NO RIPI
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI (Dec. 87.981/92) utiliza de inúmeros conceitos e definições que devem ser previamente conhecidos, para efeitos de análise, interpretação e aplicação das normas regulamentares.
No presente trabalho, trazemos os conceitos e definições utilizados pelo RIPI, visando orientar os nossos assinantes no sentido de ser facilitada a aplicação das normas deste tributo.
2. FIRMA E EMPRESA
As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.
Assim, estão contempladas neste conceito:
- as firmas individuais, onde o ato de comércio é exercido por apenas um proprietário;
- as sociedades, onde o ato de comércio é exercido por dois ou mais sócios, independente da denominação social escolhida.
Exemplo de firma ou razão individual:
"J. Pereira"
Exemplo de firma ou razão social:
"Pereira, Gonçalves & Cia".
Exemplo de Denominação:
"Tecelagem Moinho Velho Ltda"
Exemplo de Título do estabelecimento:
"Armarinho N. Sra. Aparecida"
3. FÁBRICA E FABRICANTE
As expressões "Fábrica" e "Fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial. Este é o que executa qualquer das operações de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Observação: São operações industriais:
Transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova.
Beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou aparência do produto.
Montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
Acondicionamento ou Reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria.
Renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
4. ESTABELECIMENTO
A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
5. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.
6. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA
Quando o Regulamento estipula normas a respeito de estabelecimento comercial atacadista de forma genérica, esta norma não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.
Observação - Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de bens de produção, que derem saída destes bens para estabelecimentos industriais ou revendedores. Quanto ao conceito de bens de produção, vide item 9, a seguir.
7. SEÇÃO
A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna deste.
Observação - Um exemplo de aplicação deste conceito é o tratamento especial outorgado às operações de venda a varejo realizadas por estabelecimentos industriais, através de seções isoladas da seção de fabrico. Nestes casos, a cada venda é emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor, e ao final do dia, é emitida uma Nota Fiscal relativa a todas as operações realizadas no dia, por classificação fiscal, para efeito de incidência do IPI.
8. DEPÓSITO FECHADO
Depósito Fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
É considerada ainda depósito fechado, a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
9. BENS DE PRODUÇÃO
São considerados bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
10. FIRMAS INTERDEPENDENTES
São consideradas interdependentes duas firmas quando:
a) uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
b) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento) nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
d) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;
e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
É importante ressaltar que as hipóteses previstas nos itens "c" e "d" acima não caracterizam interdependência, se as matérias-primas ou produtos intermediários vendidos destinarem-se exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Observação: É importante o conceito de firmas interdependentes, para a fixação da base de cálculo do IPI, quando então não se aplica o valor da operação, mas o valor fixado pela legislação regulamentar.
11. COMERCIANTE AUTÔNOMO
Para efeitos da determinação da base de cálculo do IPI nas saídas com destino a comerciante autônomo, considera-se como tal, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
Fundamento Legal:
- Arts. 3º, 8º, 10, 68, 237, 392 e 394 do RIPI (Decreto nº 87.981/82);
- Art. 9º da Lei nº 7.798/89.
ICMS - RS |
IMPORTAÇÃO
Declaração de Exoneração do ICMS
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Quando a operação de entrada de mercadorias estrangeiras não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento do recebimento das mercadorias, o contribuinte importador deverá apresentar à repartição aduaneira a "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", devidamente visada pelo fisco estadual.
2. VISTO
O visto não tem efeito homologatório da exoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte importador deste Estado ao pagamento do imposto e às sanções legais, no caso de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita na "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".
3. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
Quando o despacho se verificar em repartição aduaneira situada em outra unidade da Federação, a "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira" será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, as quais, após visadas pela Fiscalização do Estado onde ocorrer o despacho e terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será devolvida ao contribuinte e deverá acompanhar as mercadorias em seu transporte até o estabelecimento importador;
b) a 2ª via será retida pelo fisco estadual, que a encaminhará, mensalmente, à Fiscalização do ICMS do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;
c) a 3ª via será retida para fins de controle do fisco do Estado onde se verificar o despacho das mercadorias;
d) a 4ª via será devolvida ao contribuinte, para entrega ao fisco federal quando do despacho das mercadorias.
Quando o despacho se verificar em repartição aduaneira situada neste Estado, a "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", será preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, as quais, após visadas pela Fiscalização do ICMS da sua circunscrição fiscal ou da localidade onde se verificar o despacho aduaneiro, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será devolvida ao contribuinte e deverá acompanhar as mercadorias em seu transporte até o estabelecimento importador;
b) a 2ª via será retida pela Fiscalização do ICMS, para arquivamento;
c) a 3ª via será retida pela Fiscalização do ICMS, que remeterá à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte;
d) a 4ª via será devolvida ao contribuinte para entrega ao fisco federal quando do despacho das mercadorias.
4. EXCLUSÕES
Excluem-se da obrigação prevista nesta matéria:
a) a importação isenta do Imposto de Importação, de competência federal, ou despachada com suspensão do referido tributo, em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
b) a importação despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado(das), concedido pelo Ministério da Fazenda;
c) a aquisição, por pessoa física, de mercadoria importada e apreendida, vendida pelo Ministério da Fazenda em concorrência pública ou leilão.
5. IMPORTAÇÃO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Na hipótese de importação de mercadoria não sujeita ao pagamento antecipado do ICMS, promovida por contribuinte de outra unidade da Federação, cujo despacho ocorra em repartição aduaneira situada no Rio Grande do Sul, caberá à Fiscalização do ICMS deste Estado visar a "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", emitida em 4 (quatro) vias, as quais terão a destinação analisada no tópico 3 desta matéria.
A 2ª via da declaração, retida pela Fiscalização quando da aposição do "visto", deverá ser remetida, até o primeiro dia útil do mês subseqüente, à Divisão do Recenseamento e Programação Fiscais da Coordenadoria Geral do ICMS, a qual providenciará no imediato encaminhamento ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador.
Fundamento Legal:
- Circular 01/81, título I, Cap. IV, Seção 5.0 e art. 60 do RICMS.
NOTA
FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas vendas a consumidores desde que as mercadorias sejam retiradas pelo comprador ou sejam entregues pelo vendedor a comprador domiciliado na mesma localidade, como a cidade ou vila.
No caso de o vendedor ser, também, contribuinte do IPI deverá atender à legislação própria.
2. INDICAÇÕES NA NOTA
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
a) a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa;
b) o número de ordem, série e subsérie e o número da via, impressos;
c) a data de emissão;
d) o nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento emitente, impressos;
e) a discriminação das mercadorias: quantidades, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
f) os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor da operação;
g) o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie e o número da autorização de impressão de documentos fiscais se for o caso, impressos;
h) data da saída da mercadoria quando não coincide com a da emissão.
A Nota Fiscal em epígrafe será de tamanho não inferior a 74mm x 105mm, em qualquer sentido.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída em 2 (duas) vias, no mínimo, sendo a 1ª entregue ao comprador e a 2ª presa ao bloco, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.
Fundamento Legal:
- Arts. 128 à 130 do RICMS.
LEGISLAÇÃO - RS |
CONVÊNIO
INSS/RS
(DOE de 04.05.95)
Convênio que entre si celebram a Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio Grande do Sul, neste ato representada pelo Superintendente Estadual, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item XIII do artigo 198 da Portaria INSS/GM nº 458 de 24 de setembro de 1992 e o Estado do Rio Grande do Sul, representado pelo Governador, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o intercâmbio de informações e implementação de ações conjuntas consoante as diretrizes previstas no Decreto nº 1058, de 21 de fevereiro de 1994, publicado no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 1994.
Cláusula primeira - O Instituto Nacional do Seguro Social e o Estado do Rio Grande do Sul acordam promover o intercâmbio de informações e desenvolver ações de mútua colaboração objetivando a eficiência nas atividades de fiscalização e o aumento da arrecadação de tributos e contribuições.
Cláusula segunda - O intercâmbio de informações será efetuado diretamente entre os Departamentos e Coordenadorias Regionais da Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda Estadual e a Divisão de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/RS, cujos titulares das respectivas Chefias estabelecerão os procedimentos a serem adotados pelas unidades organizacionais a eles vinculados, técnica e administrativamente, através de Fiscais credenciados, dispensando, sempre que possível, qualquer formalidade, objetivando:
I - a permuta dos sistemas de informática e informações econômico-fiscais;
II - a elaboração e execução conjunta de planos e programas especiais de fiscalização;
III - o intercâmbio de subsídios e experiências técnico-fiscais;
IV - a permuta e o aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de trabalho.
Cláusula terceira - Para operacionalização dos objetivos previstos neste Convênio é constituído Grupo de Trabalho integrado por 2 (dois) representantes da Superintendência da Administração Tributária - SAT da Secretaria da Fazenda Estadual e 2 (dois) da Divisão de Arrecadação e Fiscalização - DAF do INSS/RS.
Cláusula quarta - As entidades conveniadas usarão as informações e dados entre si repassados em caráter estritamente sigiloso.
Cláusula quinta - O repasse dos dados e informações entre as entidades será feito sem qualquer ônus.
Cláusula sexta - O prazo deste Convênio é indeterminado, podendo ser rescindido por mútuo acordo, por força de legislação superveniente ou por denúncia de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data de sua assinatura.
Porto Alegre, 28 de abril de 1995.
Mário César Martins Fernandez
Superintendente Estadual do INSS/RS
Antônio Britto
Governador do Estado do Rio Grande do Sul
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.503, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 02/95, que revoga Convênio ICMS 03/94, de 29.03.94, que dispõe sobre a importação de mercadoria destinada a Estado diverso do domicílio do importador.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 02/95, que revoga o Convênio ICMS 03/94, de 29.03.94, que dispõe sobre a importação de mercadoria destinada a Estado diverso do domicílio do importador.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.504, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 03/95, que firma entendimento sobre a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos industriais pertencentes ao mesmo titular.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 03/95, que firma entendimento sobre a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos industriais pertencentes ao mesmo titular.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
Presidente
Registre-se e Publique-se..
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.505, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 04/95, que altera, a partir de 1º de maio de 1995, dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 04/95, que altera, a partir de 1º de maio de 1995, dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.506, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 05/95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 05/95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.507, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 06/95, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e do Pará às disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30.04.93, que concede redução da base de cálculo ao fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 06/95, que dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e do Pará às disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30.04.93, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
Presidente
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Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7.508, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)Aprova o Convênio ICMS 07/95, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 07/95, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
Presidente
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Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.509, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 08/95, que dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Convênio ICMS 66/94, de 30.07.94, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 08/95, que dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Convênio ICMS 66/94, de 30.07.94, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
Presidente
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Jorge Grecellé
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.510, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 09/95, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, no caso em que especifica.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 09/95, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, no caso em que especifica.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
Presidente
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Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.511, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 10/95, que altera as disposições do Convênio ICMS 145/94, de 07.12.94, que autoriza o Distrito Federal e o Estado de Goiás a dispensar a exigência do ICMS na situação em que especifica.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 10/95, que altera as disposições do Convênio ICMS 145/94, de 07.12.94, que autoriza o Distrito Federal e o Estado de Goiás a dispensar a exigência do ICMS na situação em que especifica.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
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Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.512, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 11/95, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Pesquisa Tecnológica - IPT.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 11/95, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Pesquisa Tecnológica - IPT.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
Presidente
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Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.513, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 12/95, que altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/86, de 17.06.86.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 12/95, que altera o Convênio ICMS 122/94, de 29.09.94, que dispõe sobre modificações em dispositivos do Convênio ICM 24/86, de 17.06.86.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.514, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 13/95, que autoriza os Estados do Pará e do Maranhão a conceder tratamento especial nas saídas de minério de manganês.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 13/95, que autoriza os Estados do Pará e do Maranhão a conceder tratamento especial nas saídas de minério de manganês.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.515, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 14/95, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, que dispõe sobre as saídas de mercadorias para exposição em feiras.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 14/95, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27.02.67, que dispõe sobre as saídas de mercadorias para exposição em feiras.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
Presidente
Registre-se e Publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.516, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 15/95, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições dos Convênios ICMS 111/93 e 112/93, de 09.11.93.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 15/95, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições dos Convênios ICMS 111/93 e 112/93, de 09.11.93.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.517, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 16/95, que prorroga o Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que dispõe sobre as saídas de veículos automotores para portadores de deficiência física, na forma que especifica.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 16/95, que prorroga o Convênio ICMS 43/94, de 29.03.94, que dispõe sobre as saídas de veículos automotores para portadores de deficiência física, na forma que especifica.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.518, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 17/95, que estabelece procedimentos para o transporte no território nacional de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 17/95, que estabelece procedimentos para o transporte no território nacional de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.519, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 01/95, que altera o "caput" da cláusula primeira do convênio ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências cultivadas.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 01/95, que altera o "caput" da cláusula primeira do convênio ICMS 114/92, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências cultivadas.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.520, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.521, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 19/95, que autoriza os Estados que especifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 19/95, que autoriza os Estados que especifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.522, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 20/95, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 20/95, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.523, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 21/95, que altera o Convênio ICMS 53/91, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 21/95, que altera o Convênio ICMS 53/91, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.524, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 22/95, que prorroga disposição de Convênios que concedem benefícios fiscais.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 22/95, que prorroga disposição de Convênios que concedem benefícios fiscais.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.525, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 23/95, que acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 130/94, de 07.12.94, que concede benefícios a operações realizadas por empresas, com base no programa BEFIEX.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 23/95, que acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 130/94, de 07.12.94, que concede benefícios a operações realizadas por empresas, com base no programa BEFIEX.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.526, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 24/95, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 24/95, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de ovinos e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.527, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 25/95, que estende aos Estados que menciona a autorização contida no Convênio ICM 56/86, de 07.12.86, que concede isenção do imposto nas operações internas com leite de cabra.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 25/95, que estende aos Estados que menciona a autorização contida no Convênio ICM 56/86, de 07.12.86, que concede isenção do imposto nas operações internas com leite de cabra.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.528, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 26/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 26/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.529, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 27/95, que altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que trata de normas gerais de substituição tributária.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 27/95, que altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que trata de normas gerais de substituição tributária.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.530, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 28/95, que altera o Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias de indústria química.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 28/95, que altera o Convênio ICMS 74/94, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias de indústria química.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
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LEGISLATIVO Nº 7.531, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 29/95, que exclui a magnésia eletrofundida da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 29/95, que exclui a magnésia eletrofundida da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.532, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 30/95, que cria o Sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST e dá outras providências.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 30/95, que cria o Sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST e dá outras providências.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.533, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 31/95, que dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados nele relacionados a conceder isenção às operações com energia elétrica para órgãos e entidades da administração pública.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 31/95, que dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 23/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados nele relacionados a conceder isenção às operações com energia elétrica para órgãos e entidades da administração pública.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
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DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.534, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 32/95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 32/95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
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Supervisor Legislativo
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 7.535, de 02.05.95
(DOE de 05.05.95)
Aprova o Convênio ICMS 33/95, que altera o Convênio ICMS 75/94, de 30.06.94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais, que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos situados em seu território.
Deputado José Otávio Germano, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 53 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo o seguinte decreto:
Artigo único - É aprovado o Convênio ICMS 33/95, que altera o Convênio ICMS 75/94, de 30.06.94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais, que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos situados em seu território.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Deputado José Otávio Germano
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Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SAF
Nº 06/95, de 27.04.95
(DOE de 05.05.95)
Introduz alterações na Circular nº 01/81 de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Seção 6.0 do Capítulo IV do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81, conforme segue:
1.0 - O subitem 6.1.1 passará a vigorar com a seguinte redação:
"6.1.1 - O pagamento do ICMS não constante de Auto de Lançamento e nem inscrito como Dívida Ativa poderá ser feito de forma total ou parcial, via processamento eletrônico, através de débito automático em conta corrente do contribuinte, por ele indicada e mantida em uma das agências arrecadadoras pertencentes às instituições credenciadas pela Secretaria da Fazenda para essa modalidade, condicionado a disponibilidade de saldo para integralização total do valor programado para pagamento."
2.0 - O subitem 6.1.3 passará a vigorar com a seguinte redação:
"6.1.3 - Para efetivação do débito em conta, o contribuinte concederá a respectiva autorização:
a) Na Exatoria Estadual, através do Formulário de Autorização para Débito em Conta DRC-117 (anexo 1) ficando a mesma registrada no Sistema de Arrecadação - SAR para todos pagamentos posteriores, quando esta forma de autorização fizer parte do contrato assinado com o BANCO credenciado.
b) Na Agência do Banco credenciado pela Secretaria da Fazenda, quando esta forma de Autorização fizer parte do Contrato assinado com o Banco credenciado."
3.0 - É extinta a forma de repasse das informações por meio de disquete, passando, portanto, a alínea "c" do item 6.3.1 a vigorar com a seguinte redação:
"c) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:
É facultada a utilização desta Guia de Informação para o repasse das informações necessárias à programação de pagamento automático de ICMS, cujos dados poderão ser transmitidos via teleprocessamento, diretamente do equipamento do contribuinte para a PROCERGS."
4.0 - No subitem 6.4.1 as alíneas "a", "b" e "c" passarão a vigorar com a seguinte redação:
"a) Por meio de Guia de Arrecadação eletrônica, até as 18h (dezoito horas) de dois dias úteis anteriores a data programada para pagamento do imposto."
"b) Através de Guia de Arrecadação, "ON LINE" até as 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos) de dois dias úteis anteriores a data programada para o pagamento do imposto."
"c) Através de Guia de Arrecadação e Apuração do ICMS - GIA, via teleprocessamento, até as 18h (dezoito horas) de três dias úteis anteriores a data programada para pagamento do imposto."
5.0 - No subitem 6.5.1 é revogada a alínea "d", e o item "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) Guia de Arrecadação "on line", será validada imediatamente após a digitação das informações, através dos terminais de vídeo das Exatorias."
6.0 - A alínea "b" no subitem 6.5.4, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) Efetuar o pagamento através de uma Guia de Arrecadação - GA, conforme as instruções em vigor."
7.0 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Vinícius Ferreira
Pacheco
Superintendente da Administração Financeira
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SAT
Nº 020/95, de 05.05.95
(DOE de 08.05.95)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:
1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, § 2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 27 de abril de 1995, são os seguintes:
1.2.1 - Carne Verde:
a) Vacum e Bufalina: | R$ p/Kg |
1 - Traseiro c/osso | 3,45 |
Cortes:
Filé Mignon | 7,84 |
Alcatra | 4,44 |
Contra-Filé | 4,79 |
Coxão mole | 4,30 |
Coxão duro | 3,89 |
Patinho | 4,03 |
Tatu (Lagarto) | 4,23 |
Entrecot (Bisteca) | 4,44 |
Maminha Alcatra | 4,44 |
Chuleta | 3,33 |
Picanha | 6,66 |
Tibone | 4,44 |
Bife Amaciado | 4,30 |
Músculo | 3,50 |
2 - Dianteiro c/osso | 1,93 |
Cortes:
Acém | 1,90 |
Pescoço | 2,08 |
Peito | 1,84 |
Paleta | 1,90 |
Músculo | 1,93 |
3 - Ponta Agulha/Costela | 1,99 |
Costela (Dianteiro) | 1,99 |
4 - Subprodutos |
Tipos:
Carne moída | 4,30 |
Timo | 2,00 |
Matambre | 2,40 |
Osso Buco | 2,52 |
Rabada | 2,00 |
Mondongo | 1,50 |
Fígado | 2,21 |
Língua | 2,40 |
Coração | 1,71 |
Miolos | 1,12 |
Tripa/Rins/Patas - unidade | 1,12 |
5 - Em caixa com três cortes: | |
Filé, Contra-Filé e Alcatra | 5,69 |
Bife, Guisado e Costela | 3,53 |
Alcatra, Patinho e Tatu | 4,23 |
6 - Novilho Hilton | 6,27 |
7 - Novilho selecionado | 6,27 |
8 - Boi Casado | 2,68 |
9 - Traseiro com costela | 3,12 |
b) Ovina: | |
1 - Todos os tipos | 2,09 |
2 - Subprodutos | 1,00 |
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada:
a) Vacum e Bufalina (traseiro) | 7,76 |
b) Vacum e Bufalina (dianteiro) | 6,21 |
c) Ovina (todos os tipos) | 3,88 |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Antonio Augusto d'Ávila
Superintendente da Adm. Tributária
RESOLUÇÃO
Nº 02/95
(DOE de 09.05.95)
O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (TARF), em sessão plenária realizada nesta data 25.04.95, com fundamento no artigo 6º parágrafos 2º e 3º, do Regimento Interno, resolve instituir a Súmula seguinte:
Súmula nº 12
"ICMS - O recebimento da mercadoria ou bem importados ocorre no momento da aquisição da sua disponibilidade Jurídica pelo importador. (Lei nº 8.820/89 art. 4º - Inciso I)."
Porto Alegre, 25 de abril de 1995.
Bel. Sulamita Santos Cabral
Presidente
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
DECRETO
Nº 11.254
(DOPOA de 11.05.95)
Dispõe sobre a comercialização do Vale-Transporte, no mês de maio de 1995.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 7418/85 e do Decreto Federal nº 95247/87, que tratam do Vale-Transporte;
CONSIDERANDO que o poder concedente, no caso o Município de Porto Alegre, detém poderes para expedir normas complementares visando a operacionalização do sistema do Vale-Transporte (artigo 13, Decreto nº 95247/87);
CONSIDERANDO que o Vale-Transporte em utilização no cor- rente mês já foi adquirido no mês de abril;
CONSIDERANDO que a comercialização do Vale-Transporte deve cingir-se à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 19, do Decreto nº 95247/87;
CONSIDERANDO a necessidade de interromper-se movimentações especulativo-financeiras através de antecipada aquisição do Vale-Transporte, pela mudança do valor da tarifa, DECRETA:
Art. 1º - A comercialização do Vale-Transporte, no mês de maio de 1995, não poderá ser superior ao limite do adquirido no mês de abril do corrente.
Parágrafo único - A compra de Vale-Transporte em quantidade superior a esse limite somente poderá ser feita mediante a comprovação documental da necessidade.
Art. 2º - A aquisição do Vale-Transporte, no mês de maio de 1995, só poderá ser efetivada até o dia 26.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 09 de maio de 1995.
Tarso Genro
Prefeito
Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal