IPI |
CRÉDITOS QUE NÃO
DECORREM DE OPERAÇÕES
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A regulamentação do IPI outorga ao contribuinte deste tributo a possibilidade de creditar-se de valores relativos ao imposto, decorrentes de circunstâncias eleitas pela norma regulamentadora, visando facilitar as operações do contribuinte.
No presente trabalho, analisaremos estes créditos, que estão elencados no artigo 96 do RIPI atual, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82.
2. VALOR DE DEPÓSITO
É admitido ao contribuinte creditar-se do depósito feito na esfera administrativa, para evitar correção monetária de débitos fiscais originários do imposto ou suspender seu curso, quando o titular do depósito não obtiver sua liberação, por culpa da repartição fiscal, no prazo de sessenta dias da entrada do seu requerimento, após a decisão definitiva que houver reconhecido, no todo ou em parte, a improcedência da exigência da obrigação tributária.
Exemplo:
Determinado contribuinte, discutindo administrativamente a exigência do IPI em certa operação industrial que faz, deposita perante a repartição fiscal o valor do IPI envolvido na operação, para evitar que tal valor sofra a incidência da correção monetária.
Após determinado tempo, o ponto de vista do contribuinte prevalece, tendo ele portanto direito de levantar aquele valor depositado por ocasião da discussão.
Solicita então, também administrativamente, a liberação de tal valor.
No entanto, decorridos 60 dias da entrada do requerimento, a repartição não se manifesta a respeito do pedido.
Nasce aí o direito do contribuinte efetuar, em sua escrita fiscal, especificamente no quadro "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI, o lançamento de tal valor, devidamente corrigido.
3. VALOR DE IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO
Também é admitido ao contribuinte creditar-se do valor do imposto indevidamente pago, quando, por culpa da repartição fiscal, não for restituído, no prazo de sessenta dias, contado da data em que o contribuinte houver requerido a restituição (vide item 8 abaixo).
Exemplo:
Determinado contribuinte pagou indevidamente valor a título de IPI. Requereu à repartição fiscal a sua restituição, fato que não ocorreu no prazo de 60 dias contados da protocolização do pedido.
Em ocorrendo tais fatos, nasce ao contribuinte o direito de apropriar-se, na forma descrita no item 2 acima, do valor do IPI pago indevidamente.
4. CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL
A legislação do IPI considera ocorrido o fato gerador do imposto no quarto dia da data da emissão da Nota Fiscal (art. 30, VI do RIPI).
Assim, caso ocorra o fato de determinada mercadoria não vir a sair do estabelecimento industrial, após o quarto dia de sua emissão, poderá o contribuinte escriturar-se do valor do imposto lançado naquele documento fiscal, diretamente no Livro de Registro de Apuração do IPI, quadro "Outros Créditos".
5. ERRO DE FATO NA ESCRITURAÇÃO OU NO PREPARO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
É ainda admitido o crédito do imposto nos casos em que ocorrerem erros de fato na escrituração de livros fiscais, ou no preparo do documento de arrecadação.
Exemplo:
Determinado contribuinte, ao preencher o DARF relativo ao pagamento do IPI daquele mês, ao invés de colocar o valor de R$ 1.000,00, que seria o devido, apôs o valor de R$ 10.000,00, vindo a recolher tal valor no banco.
Ao perceber o equívoco, no período de apuração subseqüente, lança no Livro de Registro de Apuração do IPI, no quadro "Outros Créditos", o valor de R$ 9.000,00 pago a maior.
A mesma solução poderá ser adotada, caso ocorra erro na escrituração de seu Livro de Registro de Saídas, por exemplo, lançando-se a maior o valor do IPI relativo a determinada Nota Fiscal, e estando, evidentemente, correto o valor do IPI constante no referido documento fiscal.
6. DIFERENÇA A MENOR NAS VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Nas operações de venda à ordem ou para entrega futura, as mercadorias podem não sair do estabelecimento fabricante no mesmo dia da emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento (antecipado ou não).
Nestas circunstâncias, e tendo em vista que a alíquota do IPI pode ser alterada mediante Decreto, poderá ocorrer a circunstância de que eventualmente o valor da alíquota aplicável àquela mercadoria venha a diminuir no período entre o faturamento e a saída do produto, criando assim para o contribuinte um "crédito" relativo ao valor do imposto destacado a maior.
A solução nestes casos é o lançamento do valor da diferença no Livro de Registro de Apuração do IPI, na coluna "Outros Créditos", tendo por fundamento o artigo sob análise.
7. ASSUNÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO
Sempre que o contribuinte houver assumido o ônus financeiro do IPI, ou estiver expressamente autorizado por quem o haja assumido, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, o contribuinte poderá creditar-se na sua escrita fiscal, do valor do imposto indevidamente pago para dedução do que for devido naquele período de apuração (Instrução Normativa SRF nº 122/86).
7.1 - Restituição em Espécie
A restituição em espécie (dinheiro) fica adstrita aos casos em que não seja possível ao contribuinte o aproveitamento do imposto pelo sistema de crédito.
8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES
O artigo 66 da Lei nº 8.383/91 prevê a possibilidade da compensação dos valores recolhidos indevidamente ser efetuada com atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido, ou a maior de tributos ou contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes.
§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.
§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º - O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."
Esta possibilidade foi analisada pela Instrução Normativa CST nº 67/92, que admite a atualização monetária somente a partir de Janeiro de 1992:
"Instrução Normativa CST 67/92:
Art. 1º - A partir de 1º de Janeiro de 1992, os contribuintes pessoas físicas e jurídicas com direito à restituição de tributos e contribuições federais por recolhimento indevido ou a maior, poderão compensar estes valores no recolhimento ou pagamento de tributos e contribuições apuradas em períodos subseqüentes, nos termos desta Instrução Normativa facultada a restituição em processo específico.
(...)
Art. 6º - Para efeito de compensação, o valor de crédito será convertido em quantidade de UFIR obedecendo-se o seguinte:
(...)
II - Tratando-se de recolhimento efetuado antes do dia 1º de janeiro/92, o valor originário do crédito será convertido em quantidade de UFIR, mediante divisão pelo valor desta em 02 de janeiro de 1992, correspondente a Cr$ 597,06."
ICMS - RS |
LIVRO
REGISTRO DE UTILIZAÇÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS E
TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais a seguir:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou modelo 1-A;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
d) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
e) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
f) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
g) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
h) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
i) Manifesto de Carga, modelo 25;
j) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
l) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
m) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
n) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
o) Despacho de Transporte, modelo 17;
p) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
q) Excesso de Bagagem;
r) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
s) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
t) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
u) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
Os documentos supra referidos serão confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de termos de ocorrências.
2. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série e subsérie de documento fiscal.
3. PREENCHIMENTO DOS QUADROS E COLUNAS
Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
a) quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc;
b) quadro "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;
c) quadro "TIPO": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, jogos soltos, formulários contínuos, etc;
d) quadro "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO": fins a que se destina o documento fiscal: vendas ou prestações de serviços a contribuintes, vendas ou prestações de serviços a contribuintes de outras unidades da Federação, etc;
e) coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, para posterior confecção do documento fiscal;
f) coluna "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "OBSERVAÇÕES";
g) colunas sob o título "FORNECEDOR":
1 - coluna "NOME": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
2 - coluna "ENDEREÇO": a identificação do local do estabelecimento impressor;
3 - coluna "INSCRIÇÃO": números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF do estabelecimento impressor;
h) coluna sob o título "RECEBIMENTO":
1 - coluna "DATA": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;
2 - coluna "NOTA FISCAL": série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;
i) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive:
1 - extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
2 - supressão da série e subsérie;
3 - entrega de blocos a formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.
4. FOLHAS DESTINADAS AO FISCO
Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo previsto no Regulamento do ICMS e incluídas no final do livro.
Fundamento Legal:
- artigo 235 do RICMS.
DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA PARA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E
EXCLUSÃO CADASTRAL
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Instrução Normativa 01/81, Título I, Capítulo IX, Seção 6.0 descreve a documentação necessária para inscrição, alteração e exclusão no CGC/TE, conforme consideraremos a seguir.
2. INSCRIÇÃO
2.1 - Categorias Geral ME e EPP
Será obrigatória a apresentação da seguinte documentação:
a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, e, quando for o caso, do seu Anexo modelo 15, em 3 vias, devidamente preenchidas e assinadas;
b) Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP, no caso do contribuinte solicitar enquadramento nas categorias ME ou EPP;
c) cópia do ato constitutivo arquivado ou registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para estabelecimentos comerciais e industriais, ou no Cartório do Registro Especial de Títulos e Documentos, para as sociedades;
d) cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador);
e) cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do titular ou dos sócios acionistas;
f) cópia do comprovante de inscrição no CGC/MF;
g) etiqueta de identificação do contabilista, na hipótese de solicitação para mantença dos li- vros fiscais fora do estabelecimento;
h) comprovante de localização do estabelecimento que poderá ser: a escritura do imóvel, o contrato de locação, a conta de telefone, de água, de luz ou o carnê do imposto predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento.
2.2 - Categorias de Produtos e de MPR
a) Ficha de Cadastramento - Setor Primário, modelo 1;
b) Declaração de Enquadramento/Desenquadramento - ME/MPR/EPP, no caso do contribuinte solicitar enquadramento ou desenquadramento da categoria de MPR;
c) Carteira de Identidade do titular do estabelecimento e dos participantes;
d) Cartão de Identificação de Contribuinte (CIC) se a pessoa física, e comprovante de inscrição no CGC/MF, se a pessoa jurídica, do titular do estabelecimento e dos participantes;
e) escrituras e matrículas relativas às propriedades que compõem o estabelecimento;
f) documento comprobatório de posse para uso e exploração da propriedade, no caso de não ser proprietário.
3. ALTERAÇÃO
De acordo com o tipo de alteração cadastral que solicitar, o contribuinte, exceto se produtor ou MPR, deverá apresentar a documentação conforme segue:
3.1 - Alteração de Endereço
a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, em 3 vias devidamente preenchidas e assinadas;
b) cópia de cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador);
c) comprovante de localização do estabelecimento, que poderá ser: a escritura do imóvel, o contrato de locação, a conta de telefone, de água, de luz ou o carnê do imposto predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento.
3.2 - Alteração de Ramo de Atividade do Contribuinte
a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, em 3 vias, devidamente preenchidas e assinadas;
b) cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador).
3.3 - Alteração do CGC/MF e do Nome ou Razão Social
a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, em 3 vias, devidamente preenchidas e assinadas;
b) cópia do ato constitutivo arquivado ou registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para estabelecimentos comerciais e industriais, ou no Cartório do Registro Especial de Títulos e Documentos, para as sociedades;
c) cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador);
d) cópia da alteração do comprovante de inscrição do estabelecimento no CGC/MF.
3.4 - Alteração de Sócios ou Acionistas
a) Ficha de Cadastramento, modelo 14, e, quando for o caso, do seu Anexo, modelo 15, em 3 vias, devidamente preenchidos e assinados;
b) cópia da alteração do ato constitutivo arquivado ou registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, para estabelecimentos comerciais e industriais, ou no Cartório do Registro Especial de Títulos e Documentos, para as sociedades;
c) cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento (titular, sócio, diretor, acionista ou procurador);
d) cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do titular ou dos sócios caixistas.
4. EXCLUSÃO
Quando a exclusão do CGC/TE, ocorrer por iniciativa do contribuinte inscrito nas Categorias Geral, ME e EPP, deverá apresentar a seguinte documentação;
a) Ficha de Exclusão, modelo 2, nas hipóteses de cisão, fusão, incorporação ou encerramento de atividades;
b) Ficha de Cadastramento, modelo 14, nas hipóteses de mudança de município e de transferência do estabelecimento;
c) carimbo CGC/TE;
d) DIC/TE ou a 3ª via da Ficha de Cadastramento, na hipótese do período entre a data da inscrição no CGC/TE e o dia 30 de junho do ano seguinte;
e) se o estabelecimento tiver máquina registradora autorizada para uso como controle fiscal, deverá solicitar a cessação do seu uso, mediante o preenchimento do Pedido Para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, previsto nas instruções próprias para máquina registradora;
f) documentos fiscais em branco e os livros fiscais que o estabelecimento estiver obrigado a escriturar.
A solicitação de exclusão do CGC/TE de produtor deverá ser encaminhada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Ficha de Exclusão, modelo 2;
b) Certidão de Óbito, no caso de falecimento do titular;
c) talões de Notas Fiscais de Produtor, que ainda não foram apresentados para exame na repartição da Superintendência da Administração Tributária.
MAPA
RESUMO DE CAIXA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura. Todavia o contribuinte poderá optar pelo "Mapa Resumo de Caixa", analisado no transcorrer desta matéria.
2. INDICAÇÕES NO MAPA RESUMO DE CAIXA
O Mapa Resumo de Caixa, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação "Mapa Resumo de Caixa";
b) numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite;
c) nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGC/MF, do estabelecimento em que funcionarem as máquinas registradoras;
d) data: dia, mês e ano;
e) número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento, juntamente com o respectivo número de fabricação;
f) números de ordem, inicial e final, das operações do dia;
g) movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
h) valor dos cancelamentos de item do dia;
i) valor contábil: diferença entre os valores apurados nos itens "g" e "h";
j) valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
l) no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
m) totais do dia;
n) observações;
o) identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
p) nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGC/MF, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, quando exigido.
3. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
O Mapa Resumo de Caixa deverá ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
4. ESCRITURAÇÃO
Com base no Mapa Resumo de Caixa, proceder-se-á à escrituração do Livro Registro de Saídas, observando-se, na coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:
a) como espécie, a sigla "MRC";
b) como série e subsérie, a sigla "CMR";
c) como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;
d) como data, aquela indicada no "Mapa Resumo de Caixa" respectivo.
Fundamento Legal:
- IN 01/81, Título I, Capítulo XIX Seção 7.0.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI
Nº 10.388, de 02.05.95
(DOE de 03.05.95)
Cria o Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração, define a estrutura institucional, os critérios de avaliação das ações e o cálculo da distribuição dos recursos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração, com o objetivo de incentivar as ações municipais de interesse mútuo, avaliar os resultados e disciplinar a participação dos municípios no crescimento da arrecadação do ICMS.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput", o crescimento da arrecadação do ICMS exclui a parcela destinada aos municípios estabelecida no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal.
Art. 2º - O Plano será integrado por várias ações a serem executadas pelos municípios na área das Finanças Municipais, em Programas de Articulação Estado e Município, Programas de Combate à Sonegação e Aumento da Arrecadação Estadual.
Art. 3º - São objetivos do Plano:
a) distribuir, aos municípios, parte do acréscimo real de arrecadação do ICMS, verificado em cada trimestre, comparativamente a igual período do ano anterior, apurado pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas;
b) avaliar as ações municipais, mediante coeficiente individual, de conformidade com os planos previstos no artigo 4º desta Lei, visando à distribuição do acréscimo real do ICMS;
c) avaliar a capacidade do município para participar, em parceria com o Estado, em obras e ações de interesse mútuo.
Art. 4º - As ações municipais específicas são:
I - em relação às finanças municipais:
a) crescimento das receitas tributárias;
b) apresentação de equilíbrio financeiro;
II - em relação a programas de articulação Estado/municípios:
a) índice de apuração do valor adicionado via processamento de dados;
b) comunicação eletrônica;
c) balcão de informações nas prefeituras;
d) programas de controle do valor adicionado;
III - em relação a programas de incentivo à arrecadação e combate à sonegação:
a) programas de incentivo à emissão de notas fiscais;
b) criação de turmas volantes municipais para a fiscalização prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
IV - em relação a outros programas:
a) ações municipais de controle sanitário;
b) entrega e controle de talões de Notas Fiscais de Produtor;
c) outros programas ou convênios.
Art. 5º - Caberá à Secretaria da Fazenda receber a comprovação da implementação dos planos e programas e os dados de balanços, calcular e publicar os coeficientes individuais dos municípios.
Parágrafo 1º - Para participar do Plano, o município deverá celebrar convênio com o Estado, através da Secretaria da Fazenda e comprovar periodicamente, nos prazos estabelecidos, a implementação e os resultados das ações e programas deste Plano.
Parágrafo 2º - Os municípios deverão apresentar à Secretaria da Fazenda as comprovações relativas aos incisos II a IV do artigo 4º, semestralmente, até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, e, até 30 de junho de cada ano, os dados dos balanços municipais necessários às avaliações previstas no inciso I do artigo 4º, com comprovante de entrega dos mesmos ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo 3º - A Secretaria da Fazenda, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, publicará no Diário Oficial do Estado os coeficientes individuais de cada município.
Parágrafo 4º - O município poderá interpor recurso de reconsideração aos índices apresentados, no prazo de quinze (15) dias após sua publicação.
Parágrafo 5º - No prazo de trinta (30) dias corridos, contados da data da primeira publicação, o Estado deverá julgar os recursos e publicar o coeficiente definitivo de cada município.
Parágrafo 6º - O município que não comprovar os dados, ou deixar de apresentar os balanços em tempo hábil, não será avaliado quanto ao inciso I do artigo 4º.
Art. 6º - O Estado destinará aos municípios conveniados, trimestralmente, 10% (dez por cento) do valor do crescimento real da arrecadação do ICMS verificado no trimestre civil.
Parágrafo 1º - O repasse será feito até o último dia do primeiro mês do trimestre civil subseqüente.
Parágrafo 2º - No trimestre cujo valor do repasse calculado for inferior a 0,4% (quatro décimos por cento) da arrecadação dos ICMS no mesmo período, o Estado manterá este percentual como valor mínimo de repasse.
Parágrafo 3º - O limite superior do repasse será de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 15% (quinze por cento) de crescimento real da arrecadação do ICMS no trimestre.
Art. 7º - A execução dos programas previstos no inciso III do artigo 4º, serão implementados mediante convênios específicos a serem firmados com a Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Parágrafo 1º - Os municípios, no prazo de 60 (sessenta) dias da regulamentação desta Lei, deverão habilitar-se para o cálculo do primeiro coeficiente, mediante celebração de convênio com o Estado e o início de programas ou a comprovação de resultados de programas já em andamento.
Parágrafo 2º - A Secretaria da Fazenda publicará o primeiro coeficiente individual no Diário Oficial do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta Lei, devendo efetuar o repasse até 30 (trinta) dias após a publicação do coeficiente definitivo.
Parágrafo 3º - O primeiro repasse poderá ser de período inferior a um trimestre para ajustar-se ao trimestre civil.
Art. 9º - O sistema de comprovação, o valor dos coeficientes de cada ação, as tabelas e o cálculo do retorno serão apresentados nos termos de instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 10 - Por ato do Governador do Estado, será criada comissão mista integrada por representantes do Governo do Estado e da Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul (FAMURS), com o objetivo de avaliar o desenvolvimento deste Plano.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
LEI
Nº 10.389, de 02.05.95
(DOE de 03.05.95)
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a alíquota do ICMS nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, temporariamente para cada semestre, a alíquota básica do ICMS, prevista no artigo 24, inciso II, letra "c", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, de acordo com o comportamento da arrecadação do imposto verificada no período-base anterior:
I - para 16,5% (dezesseis e meio por cento), quando o crescimento real da arrecadação for superior a 5% (cinco por cento);
II - para 16% (dezesseis por cento), quando o crescimento real da arrecadação for superior a 10% (dez por cento);
III - para 15,5% (quinze e meio por cento), quando o crescimento real da arrecadação for superior a 15% (quinze por cento);
IV - para 15% (quinze por cento), quando o crescimento real da arrecadação for superior a 20% (vinte por cento).
Parágrafo 1º - O período-base para aferição do crescimento da arrecadação compreenderá os meses de dezembro a maio e de junho a novembro.
Parágrafo 2º - O crescimento real da arrecadação em cada período-base será medido comparativamente à arrecadação verificada nos meses de julho a dezembro de 1994, ambas corrigidas monetariamente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo 3º - Na hipótese de redução, ou manutenção da redução, a alíquota deverá ser fixada nos meses de junho e dezembro seguintes a cada período-base e valerá para o semestre subseqüente.
Parágrafo 4º - Na hipótese em que o crescimento da arrecadação, verificado no período-base, não atingir os níveis estabelecidos nesta lei, o Poder Executivo poderá manter a alíquota reduzida que esteja em vigor ou suprimir gradualmente a redução, na mesma escalada prevista nos incisos I a IV, para vigorar no semestre seguinte.
Parágrafo 5º - Para efeitos desta Lei, não serão computados na arrecadação os ingressos de valores relativos a créditos tributários decorrentes de ação fiscal.
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias regulamentará a forma de acompanhamento e promoção dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de maio de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
PORTARIA
Nº 76/95
(DOE de 27.04.95)
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, com base no artigo 360 do Anexo do Decreto 33.178, de 02 de maio de 1989, resolve delegar aos Técnicos em Apoio Fazendário, lotados e em exercício neste Departamento, a competência para executar em sua plenitude todas as ações administrativas que visem o atendimento ao contribuinte nas repartições fiscais, sob supervisão e orientação de Fiscal de Tributos Estaduais e que não impliquem em reconhecimento de desonerações tributárias de qualquer natureza.
Todas essas atividades deverão atender o previsto nos seguintes atos administrativos:
Lei nº 8.820/89; Anexo do Decreto nº 33.178/89; Circular nº 01/81; Instrução Normativa CGICM nº 01/81; Ordem de Serviço CGICM nº 01/82 e Manuais Internos de Rotinas e Procedimentos.
Departamento da Administração Tributária, em Porto Alegre, 25.04.95.
Antonio Augusto d'Avila
Superintendente da Administração Tributária
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SAF
Nº 09/95, de 02.05.95
(DOE de 04.05.95)
Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8-7-81 (DOE 10-7-81), conforme segue:
1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de maio de 1995, é de R$ 4,0315, de conformidade com o § 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."
2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 1995.
4. Revogam-se as disposições em contrário, tornando sem efeito a Instrução Normativa SAF nº 07-95, publicada no Diário Oficial de 03.05.95.
Cláudio Vinícius Ferreira
Pacheco
Superintendente
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT
Nº 018/95, de 20.04.95
(DOE de 28.04.95)
Introduz alterações na Circular nº 01/81 e na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, ambas de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
I - Na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):
1. No Capítulo V do Título I, fica revogada a Seção 4.0, é dada nova redação à alínea "b" do subitem 2.1.1, fica acrescentado o subitem 2.1.1.1, fica renumerado o item 2.3 e seus subitens para item 2.5 e subitens, e ficam acrescentados, ainda, o subitem 2.2.1.1 e os itens 2.3 e 2.4, conforme segue:
"b) a 2ª via, após receber o carimbo da agência bancária, será devolvida ao contribuinte, devendo ser arquivada em ordem cronológica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado."
"2.1.1.1 - A GIA Modelo 2 será referente a cada estabelecimento e por período de apuração, sendo obrigatória a entrega, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante o período a que a mesma se refira."
"2.2.1.1 - Os Quadros "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES", "APURAÇÃO DO ICMS" E "DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR" não devem conter registros relativos a débitos apurados por ação fiscal (Auto de Lançamento), nem os oriundos de denúncia espontânea de infração à Legislação tributária."
"2.3 - Local e Prazo de Entrega
2.3.1 - A GIA Modelo 2 será entregue:
a) nas agências do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e da Caixa Econômica Estadual;
b) na Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (PROCERGS), quando tratar-se de GIA Modelo 2 enviada por teleprocessamento.
2.3.2 - Prazo para a entrega da GIA Modelo 2:
Mês de ocorrência dos fatos geradores,, por período de apuração |
até o dia a seguir,, do mês subseqüente |
abril a setembro/1995 |
10 |
outubro a dezembro/1995 |
9 |
janeiro a março/1996 |
8 |
a partir de abril/1996 |
7 |
2.3.2.1 - Os prazos previstos no subitem 2.3.2 não prevalecem em relação aos seguintes contribuintes, hipótese em que devem ser observados os prazos conforme segue:
a) prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, até o último dia do mês subseqüente ao das prestações de serviço;
b) prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais de Serviços de Transporte;
c) concessionários fornecedores de energia elétrica, até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento;
d) prestadores de serviços de telecomunicações, até o dia 4 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços;
e) prestadores de serviços de transporte marítimo, de cargas, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações.
2.4 - Conferência Visual
2.4.1 - No ato do recebimento da GIA Modelo 2 a agência bancária deverá:
a) observar se consta, no Campo 39, a discriminação dos vencimentos da obrigação tributária de acordo com os prazos previstos no RICMS;
b) verificar se a GIA recebeu, nos campos próprios, a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal;
c) estabelecer contato com o contribuinte buscando sanar qualquer erro que tenha sido constatado nesta fase de conferência visual."
2. Ficam revogados os Anexos nºs 40 e 46, do Título I.
3. Fica acrescentado o Capítulo VIII ao Título IV, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-CONTENCIOSO
1.0 - ROTINAS E ANDAMENTOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO-CONTENCIOSOS
1.1 - Fica instituído o formulário "Determinação das Rotinas e Andamentos dos Processos Administrativo-Contenciosos" (Anexo nº 12 deste Título), objetivando agilizar o julgamento dos processos administrativo-contenciosos.
1.1.1 - O preenchimento do formulário deverá ser iniciado pelo órgão fazendário que receber a impugnação a Auto de Lançamento, após o procedimento previsto no § 1º do art. 28 da Lei nº 6.537/73.
1.1.2 - O Coordenador Regional da CRAT que subordina a circunscrição fiscal do impugnante deverá informar à Exatoria ou CRAF, mediante remessa de memorando, via Correio Eletrônico, os dados solicitados no formulário eletrônico constante de tela própria da rede SAT de computação da PROCERGS."
4. Fica acrescentado o Anexo 12 ao Título IV, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
II - Na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):
1. No Capítulo XIV do Título I, é dada nova redação à alínea "a" do subitem 2.2.1 e à alínea "c" do subitem 2.2.3, conforme segue:
"a) na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Modelo 2:
1 - deixar de lançar no Campo 15 - "CRÉDITOS - POR PAGAMENTO NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR" os pagamentos de imposto decorrente de operações beneficiadas com sistema especial, facultado o uso deste campo para consignar aqueles em relação aos quais o contribuinte tenha optado pelo pagamento na ocorrência do fato gerador;
2 - quando houver saldo devedor a recolher relativo a operações beneficiadas com sistema especial, lançar o referido saldo no Campo 39 - "DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR", relacionando-o segundo as respectivas datas de vencimento dos prazos de pagamento autorizados pelo sistema especial."
"c) "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO ITEM 15 DA SEÇÃO I DO APÊNDICE XII DO RICMS, CONFORME OFÍCIO Nº .....", no caso do inciso III do art. 55 do RICMS;"
2. Os itens 6.5 e 6.6 do Capítulo XX do Título I passam a vigorar com a seguinte redação:
"6.5 - O período de apuração do imposto decorrente do débito próprio e de responsabilidade, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encerra-se no último dia de cada mês.
6.6 - O imposto devido, apurado nos termos do item anterior, será convertido em quantidade de UFIR com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder."
3. O Anexo 55 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Augusto d'Avila
Superintendente da Administração Tributária
SECRETARIA DA FAZENDA
ANEXO Nº 55
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
...ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ofício nº (037) ..... ....., ... de ..... de 19...
SISTEMA VÁLIDO ATÉ .../.../19...
Prezado(s) Senhor(es):
Pelo presente, na forma do art. 55, III do Regulamento do ICMS (RICMS) e nos termos da Seção 2.0 do Capítulo XIV, Título I, da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, fica o seu estabelecimento autorizado a efetuar o pagamento do imposto decorrente de operações previstas no referido inciso no prazo previsto no item 15 da Seção I do Apêndice XII do RICMS.
Nas Notas Fiscais que documentarem operações beneficiadas com este sistema especial, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:
"CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO ITEM 15 DA SEÇÃO I DO APÊNDICE XII DO RICMS, CONFORME OFÍCIO Nº....."
Quando do pagamento do imposto, deverá ser utilizado o código de receita 221.
A impontualidade no pagamento do imposto devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas na forma do art. 55, § 1º do RICMS, implicará a imediata cassação do sistema especial ora concedido e a perda da validade para o uso dos DOC's (Documento de Crédito, modelo B, adotado pelo Dec. 29.892/80) emitidos pela Secretaria da Fazenda.
Atenciosamente,
Coordenador da ...ª CRAT
Contribuinte
Inscrição no CGC/TE
Endereço
Município