IPI

OPERAÇÕES COM BEBIDAS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES – INSTITUIÇÃO
Comentários

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foi criada, através da Instrução Normativa nº22, de 19.04.95 (DOU de 20.04.95), a obrigatoriedade, para os contribuintes que operam com bebidas, de prestar mensalmente, à Secretaria da Receita Federal, informações relativas às operações realizadas no período. No presente trabalho, analisaremos a forma de apresentação destas informações.

2. OBRIGATORIEDADE

Estão obrigados à apresentação da Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas - DIPI BEBIDAS, os contribuintes que se sujeitem ao regime de tributação instituído nos termos da Lei nº 7.798/89, ou seja, à tributação do IPI por unidade, conforme fixação periódica feita pela Secretaria da Receita Federal, em classes, mediante declaração dos contribuintes envolvidos.

2.1 - Relação dos Produtos

Código Descrição
2204 Vinhos de uvas frescas,, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool
2204 Mostos de uvas,, excluídos os do código 2209
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2208.20 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30 Uísques
2208.40 Cachaças ou caninha (rum e tafiá)
2208.50 Gim e genebra
2209.90.0201 Vodca
2208.90.0202 Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequila" e semelhantes)
2208.90.0203 Aguardentes de frutas (de cidra,, de ameixa,, de cereja ou "kirsch" ou de outras frutas)
2208.90.03 Aguardentes compostas
2208.90.0400 Licores ou cremes (curaçao,, marrasquino,, anisete e outros)
2208.90.05 Aperitivos e Amargos ("bitter" e outros)
2208.90.0600 Batidas
2208.90.9901 "Steinhager"
2208.90.9902 Pisco
2208.90.9903 Bebida alcoólica de jurubeba
2208.90.9904 Bebida alcoólica de gengibre
2208.90.9905 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
2208.90.9999 "Korn",, "Arack" e outros
2208.90.9999 "ex" Bebida refrescante de vinho denominado "Cooler"

3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ANEXOS DA DIPI

Os contribuintes que estiverem obrigados a apresentar o formulário sob análise, ficam dispensados da entrega do Anexo I do Formulário I e do Formulário II da Declaração Anual do IPI, a partir do primeiro período de apuração referente ao ano de 1995.

4. INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 1995

As informações relativas aos meses de Janeiro a Abril de 1995 deverão ser prestadas através da DIPI - Bebidas a serem entregues até o dia 20 de maio de 1995.

5. PRAZO NORMAL DE ENTREGA

A DIPI-Bebidas deve ser entregue até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

6. FORMULÁRIO E NORMAS PARA SEU PREENCHIMENTO

A seguir, trazemos modelo do formulário, bem como as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal, para o seu preenchimento.

1. Quem deve apresentar a DIPI-Bebidas:

Os contribuintes que derem saída a produtos nacionais sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

2. Documentação

O contribuinte deverá exibir os mesmos documentos exigidos na apresentação da DCTF.

3. Instruções para o preenchimento

Quadro 01 - Carimbo do CGC

Apor o carimbo padronizado do CGC

Quadro 02 - Para Uso do Processamento

Não preencher

Quadro 03 - Estabelecimento

Indicar, com "x", se o estabelecimento é industrial ou equiparado

Quadro 04 - Mês e Ano de Competência

Indicar o mês e o ano de competência, utilizando dois algarismos. Exemplo: 01/95

Quadro 05 - Declaração

Indicar, com "x", na quadrícula correspondente, o tipo da Declaração. No caso de Declaração Retificadora, o modelo deverá ser preenchido inclusive com os dados já corretamente informados na Declaração que está sendo retificada.

Quadro 06 - Refrigerantes e Cervejas:

Coluna a - Código

Este código será composto por 4 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1º dígito: tipo da operação:

1 - Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º dígito: espécie de bebida:

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas

2 - Refrigerantes e refrescos tributados com redução do IPI nos termos das NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI

3 - Demais refrigerantes e refrescos

4 - Preparações não-alcoólicas para elaboração de bebidas ("post-mix"), tributadas com redução do IPI nos termos das NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI

5 - Demais preparações não-alcoólicas ("post-mix")

6 - Cervejas de malte com teor alcoólico inferior a 0,5% vol.

7 - Demais cervejas de malte

3º dígito: tipo do recipiente:

1 - Garrafa de vidro, retornável

2 - Garrafa de vidro, não-retornável

3 - Garrafa de plástico, retornável

4 - Garrafa de plástico, não-retornável

5 - Outras embalagens plásticas

6 - Lata

7 - Barril

8 - Cilindro

4º dígito: capacidade do recipiente:

1 - Até 260 ml

2 - De 261 até 360 ml

3 - De 361 até 660 ml

4 - De 661 até 1.100 ml

5 - De 1.101 até 1.300 ml

6 - De 1.301 até 1.600 ml

7 - De 1.601 até 2.100 ml

8 - Acima de 2.100 ml

Exemplos:

1262: saída por venda para o mercado nacional - refrigerante tributado com redução do IPI de 50% - acondicionado em latas - capacidade de 350 ml;

3713: saída por transferência - cerveja - acondicionada em garrafas de vidro retornáveis - capacidade de 600 ml.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto.

Observações:

(1) Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

(2) Nos casos de redução do imposto (2º dígito igual a "2" ou "4") o valor unitário do IPI deverá ser informado com a redução de 50%.

Coluna c - Quantidade

Informar a quantidade do produto, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI - R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas "b" e "c" acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação:

Na linha 22 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota "ad-valorem", os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de créditos a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos, etc.).

Quadro 07 - Bebidas Alcoólicas e Vinhos:

Coluna a - Código

1º dígito: tipo da operação

Este código será composto por 5 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1 - Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º e 3º dígitos: espécie de bebida, conforme abaixo:

11 - Champanha

12 - Moscatel espumante

13 - "Vinhos" de Cava

14 - Outros da subposição 2204.10

15 - Vinhos de mesa verde

16 - Vinhos de mesa frisante

17 - Vinhos de mesa finos ou nobres

18 - Vinhos de mesa especiais

19 - Vinhos de mesa comuns

20 - "Vinhos" da Madeira

21 - "Vinhos" do Porto

22 - "Vinhos" de Xerez

23 - "Vinhos" de Málaga

24 - Outros da subposição 2204.21

25 - Filtrados doces

26 - Outros da subposição 2204.30

27 - Vermutes

28 - Quinados

29 - Gemados

30 - Mistelas compostas

31 - Outros da subposição 2205.10

32 - Outras bebidas fermentadas (Sidras, etc.)

33 - Conhaque

34 - Bagaceira ou Graspa

35 - Outros da subposição 2208.20

36 - Uísque

37 - Rum

38 - Aguardente de cana

39 - Gim

40 - Genebra

41 - Vodca

42 - Aguardentes de Agave (Tequila, etc.)

43 - Aguardentes de frutas ("Kirsch, etc.)

44 - Aguardentes simples (Korn, Arak, etc.)

45 - Aguardentes compostas de Alcatrão

46 - Aguardentes compostas de Gengibre

47 - Aguardentes de cascas, polpas, ervas e raízes

48 - Aguardentes de essências naturais

49 - Aguardentes de essências artificiais

50 - Licores ou Cremes

51 - Aperitivos e Amargos de Alcachofra

52 - Aperitivos de Maçã

53 - Batidas

54 - "Steinhager"

55 - Pisco

56 - Bebidas alcoólicas de Jurubeba

57 - Bebidas alcoólicas de Gengibre

58 - Bebidas alcoólicas de óleos de frutas

59 - "Cooler"

60 - Outros da subposição 2208.90

4º e 5º dígitos: letra de enquadramento da bebida

01 – A

06 – F

11 – K

16 – P

21 - U

02 – B

07 – G

12 – L

17 – Q

22 - V

03 – C

08 – H

13 – M

18 – R

23 - X

04 – D

09- I

14 – N

19 – S

24 - Y

05 – E

10 – J

15 – O

20 – T

25 - Z

Exemplos:

13309: saída por venda para o mercado nacional - conhaque - classificado na letra I.

33807: saída por transferência - aguardente de cana - classificada na letra G.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto. Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

Coluna c - Quantidade

Informar a quantidade, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI -R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas "b" e "c" acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação: Na linha 45 deste quadro (<B>Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota "ad-valorem", os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos, etc.)

Quadro 08 - Créditos de IPI

Informar os valores creditados pelas aquisições, efetivadas no mês de competência da DIPI-Bebidas, das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem discriminados nesse quadro.

Na linha 56 deste quadro (Outros créditos) também deverão ser informados os débitos cancelados ou estornados por devolução de vendas, bem como os créditos recebidos em transferência de outros estabelecimentos.

Observação: Na DIPI-Bebidas referente ao mês de janeiro de 1995, acrescentar ao valor da linha 56 (Outros créditos) o valor do saldo credor transferido de dezembro de 1994, quando for o caso.

Quadro 09 - Selos de Controle

Coluna "Código": Utilizar os seguintes códigos dos selos de controle:

11 - Uísque, verde escuro

12 - Uísque, marrom escuro

13 - Uísque, vermelho

21 - Uísque-Miniatura, verde escuro

22 - Uísque-Miniatura, marrom escuro

23 - Uísque-Mminiatura, vermelho

31 - Bebidas alcoólicas, laranja

32 - Bebidas alcoólicas, cinza

33 - Bebidas alcoólicas, marrom

34 - Bebidas alcoólicas, verde

35 - Bebidas alcoólicas, vermelho

41 - Bebidas alcoólicas-Miniatura, verde

42 - Bebidas alcoólicas-Miniatura, vermelho

51 - Aguardente, laranja

52 - Aguardente, azul

53 - Aguardente, violeta

Colunas "Adquiridos", "Utilizados" e "Saldo"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle efetivamente adquiridos e dos utilizados no mês de competência da DIPI-Bebidas, bem como as dos saldos respectivos, de acordo com os registros do Livro do Selo de Controle.

Coluna "Outras Entradas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle retornados (produtos em devolução).

Coluna "Outras Saídas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle extraviados ou inutilizados no processo produtivo.

Quadro 10 - Consumo Industrial

Informar o consumo de energia elétrica (em kwh) e o de água (em metros cúbicos), constantes das respectivas notas fiscais, relativas ao mês de competência da DIPI-Bebidas.

Quadro 11 - Identificação do Declarante

A ser preenchido e assinado pelo representante da empresa.

Quadro 12 - Unidade Receptora

Não preencher.

ICMS - RS

NOTA FISCAL DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, sendo obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal por veículo, para cada viagem contratada. No entanto, existem formalidades a serem cumpridas, conforme analisaremos no transcorrer desta matéria.

2. UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:

a) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal e interestadual, de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou fretados;

b) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

c) pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

d) pelos transportadores ferroviários de passageiros;

e) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

3. INDICAÇÕES DO DOCUMENTO

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações:

1 - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte", impressa;

2 - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;

3 - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

4 - a data da emissão;

5 - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, impressos;

6 - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF ou CPF;

7 - o percurso;

8 - a identificação do veículo transportador;

9 - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

10 - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

11 - o valor total da prestação;

12 - a base de cálculo do ICMS;

13 - a alíquota aplicável;

14 - o valor do ICMS;

15 - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CGC/MEFP do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número da ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização de impressão dos documentos fiscais, impressos.

4. EXCURSÕES

Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DAER ou DNER.

5. DISPENSA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL

Na prestação de serviço especial de transporte coletivo intermunicipal de pessoas mediante contrato, poderá ser dispensada, pela Coordenadoria Regional da Administração Tributária a que estiver subordinado o contribuinte, a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte para cada prestação.

6. TRANSPORTE DE VALORES

As empresas que executarem serviço de transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, poderão emitir, em substituição ao conhecimento de transporte, uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por período de apuração do imposto, para englobar as prestações de serviços realizadas a cada usuário.

As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, o documento Extrato de Faturamento, cor- respondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, contendo:

1 - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;

2 - o nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;

3 - o local e a data de emissão;

4 - o nome do usuário dos serviços;

5 - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

6 - os locais de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

7 - a espécie do objeto e o valor transportado em cada serviço;

8 - a data da prestação de cada serviço;

9 - o valor total transportado;

10 - o valor total cobrado pelos serviços, com todos os seus acréscimos.

7. DESTINAÇÃO DAS VIAS

Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, na hipótese da letra "a" do tópico 2, será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

3 - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco, quando solicitada.

Nas hipóteses das letras "b" a "e" do tópico 2, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos das letras "b" e "c", e permanecerá em poder do emitente nos casos das letras "d" e "e";

2 - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição à Fiscalização, quando solicitada.

Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com o seguinte destino:

1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

2 - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

3 - a 3ª via também acompanhará o transporte, para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado;

4 - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição à Fiscalização, quando solicitada.

8. MODELO

Reproduzimos abaixo o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, objeto desta matéria.

MERCADORIAS USADAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS será 20% (vinte por cento) do valor da operação, nas saídas de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados cujas entradas não tenham sido oneradas pelo ICMS sobre base de cálculo integral.

Portanto, considera-se usado o bem que tenha sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final.

3. EXCLUSÕES

Não gozarão do benefício da redução da base de cálculo:

a) as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores, usados, cuja base de cálculo será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decor- rentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

b) os bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

c) as mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

4. DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA

Os contribuintes que adquirirem bens usados deverão mencionar, na Nota Fiscal emitida por ocasião do recebimento, o nome, o endereço e o número da cédula de identidade civil ou número de inscrição do usuário vendedor no CPF do Ministério da Fazenda, bem como o fim a que o bem se destina: "Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para venda por conta e ordem de terceiros".

5. VEÍCULOS

Quando o bem usado for veículo, o que o receber deverá apor, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o nome do recebedor, com seu endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF.

As autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a Nota Fiscal (1ª via) emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o certificado.

Fundamento Legal:
- Arts. 17, XVIII; 334 do RICMS.

LISTAGEM DE MERCADORIAS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A alínea "a" do inciso V do artigo 54, do Regulamento do ICMS, prevê o pagamento do ICMS no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação e para o exterior, nas saídas de mercadorias e/ou produtos constantes na listagem publicada pela Superintendência da Administração Tributária.

2. LISTAGEM

A listagem de mercadorias e/ou produtos sujeitos ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador é a seguinte:

1 - Batata inglesa (batatinha);

2 - Carnes de animais caprinos e eqüinos e os produtos comestíveis de sua matança (frescos, salgados, defumados, resfriados ou congelados);

3 - Cebola;

4 - Cevada;

5 - Couros e peles (secos e, apenas para o exterior, frescos, salgados e salmourados);

6 - Dormentes, de madeira e de concreto;

7 - Erva-mate (em qualquer estado ou acondicionamento);

8 - Farinha de mandioca;

9 - Feijão;

10 - Frisos de madeira para assoalhos;

11 - Fumo em corda;

12 - Fumo em folha (solto ou manocado);

13 - Gado em pé (suíno, caprino, eqüino e muar);

14 - Lãs, pêlos, cabelos, de origem animal (em bruto ou lavados);

15 - Lenha em qualquer forma;

16 - Linhaça;

17 - Madeira em bruto (inclusive descascada ou simplesmente desbastada);

18 - Madeira simplesmente esquadrinhada;

19 - Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada;

20 - Madeira aplainada, entalhada, emalhetada, com macho-fêmea, chanfrada ou semelhantes;

21 - Mandioca;

22 - Milho (em grão e farinhas);

23 - Palanques, morões e tramas, de madeira;

24 - Pescado em geral, como tal entendido os peixes e suas ovas, os crustáceos e os moluscos (frescos, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados, defumados, fervidos ou cozidos);

25 - Postes de madeira;

26 - Sebo (industrial, comestível ou comum), para o exterior;

27 - Sorgo;

28 - Trigo;

29 - Trigo mourisco.

3. PAGAMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

Na hipótese em que as operações ou as prestações sejam iniciadas fora do horário do expediente do órgão arrecadador poderá o contribuinte, desde que não compense com crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento da Guia de Arrecadação, preenchida antes de iniciado o trânsito no primeiro Posto Fiscal por onde transitar.

Fundamento Legal:
- IN 01/81, Título I, Capítulo XIV, Seção 1.0; e art. 54, V do RICMS.

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 35.934, de 20.04.95
(DOE de 24.04.95)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com base na Lei nº 10.378, de 31/03/95, publicada no Diário Oficial do Estado de 03/04/95, que modificou a Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.864, de 30/03/95:

Alteração nº 1283 - No inciso LXXIII do art. 17 e no § 10 do art. 25, é dada nova redação às alíneas "a" e "b", e ficam acrescentadas as alíneas "c" e "d", conforme segue:

"a) 62,67% (sessenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994;

b) 72,01% (setenta e dois inteiros e um centésimo por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

c) 81,34% (oitenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

d) 90,67% (noventa inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995."

Alteração nº 1284 - Fica acrescentada a remissão "(art. 27, § 15, "a"): " no final do "caput" do inciso LXIX do art. 17, e ficam alteradas as remissões constantes no final dos dispositivos a seguir mencionados, conforme segue:

Dispositivo Legal: Remissão:
art. 17,, LXV "caput" "(§ 44; e arts. 27,, § 15,, "b"; e 34; § 14):"
art. 17,, LXVII,, "caput" "(§ 44; e arts. 27,, § 15,, "a"; e 34; § 13):"
arts. 17,, LXXIII,, "caput" "(§ 49; e arts. 27,, § 15,, "a"; e 34; § 13):"
art. 25,, § 9º,, "caput" "(arts. 17,, § 44; e 27,, § 15,, "a"):"
art. 25,, § 10,, "caput" "(arts. 17,, § 49; e 27,, § 15,, "a"):"

Alteração nº 1285 - No art. 27, ficam revogados os números 1 e 2 da alínea "a" do inciso II, e ficam acrescentados o número 25 à alínea "c" do mesmo inciso e os §§ 14 e 15, conforme segue:

"25 - veículos automotores terrestres, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1995, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto (§§ 14 e 15)."

"§ 14 - O disposto no número 25 da alínea "c" do inciso II aplica-se, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:

a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;

b) no recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

§ 15 - O disposto na alínea "e" do inciso II não se aplica, de acordo com os períodos a seguir indicados, em relação aos veículos automotores classificados nos códigos e posição da NBM/SH relacionados:

a) nos incisos VI e VII do art. 15, hipótese em que a alíquota será (arts. 17, LXVII, LXIX e LXXIII; e 25, §§ 9º e 10):

1 - 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), no período de 03 de abril a 30 de junho de 1995;

2 - 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

b) na alínea "a" do parágrafo anterior, hipótese em que a alíquota será (art. 17, LXV):

1 - 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 03 de abril a 30 de junho de 1995;

2 - 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de abril de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de abril de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT
Nº 019/95, de 24.04.95
(DOE de 26.04.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, e alterações, introduz alterações no Capítulo I, Título III, da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), como segue:

1. A Seção 10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA - com vigência para os meses de maio, junho e julho de 1995, passa a ser a constante do anexo desta Instrução Normativa.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto d'Avila
Superintendente da Administração Tributária

(ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 019/95)

"10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA

(Vigência para os meses de maio, junho e julho de 1995)

I - SERVIÇOS EM GERAL

R$

1 - Atestados em geral

1,68

2 - Certidões em geral, por folha, inclusive busca

1,68

3. Certificado passado por servidor público estadual, quando não sujeito a outra incidência

1,68

4 - Cópia:  
I - de planta, mapa, croqui ou esquema qualquer, inclusive busca, autenticada:  
a) por exemplar não excedente a 50x50 cm

3,35

b) por área igual, ou fração que exceder, mais

3,35

II - reprográfica proveniente de microfilme, inclusive busca, por unidade, autenticada

1,00

III - reprográfica ou outra via de documento emitida por processamento de dados, inclusive busca, por unidade:  
a) autenticada

0,49

b) não autenticada

0,33

5 - Busca, por pessoa ou documento

0,83

6 - Autenticação de livros em geral, exceto livros fiscais, por livro

1,68

7 - Registro de documento:  
I - em geral

1,68

II - baixado em diligência, mais

2,51

8 - Inscrição em concurso público:  
I - com exigência de nível de instrução superior

13,93

II - outros

2,78

9 - Título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado

16,72

10 - Apostila de alteração ou transferência em título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado

16,72

11 - Certidão de título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado

16,72

12 - Termo de Autorização de Uso a título oneroso

33,45

13 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões

16,72

14 - Segunda via do canhoto destacável da Guia de Informação e Apuração do ICMS

1,68

15 - Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS

8,36

16 - Fornecimento de segunda via de documento

Valor igual
ao devido para
obtenção da via original

II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA

Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)

1 - Análise:

I - prévia para registro de embalagens, aditivos e coadjuvantes de fabricação de produtos alimentícios

41,81

II - de controle para registro de produtos alimentícios e bebidas

41,81

2 - Exame:  
I - a requerimento do interessado:  
a) de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos

27,87

b) bacteriológico de água, visando à potabilidade

27,87

c) químico de água, visando à potabilidade

27,87

d) de equipamento antipoluição

27,87

e) outros, não especificados

27,87

II - de projetos sujeitos à aprovação da SSMA:  
a) de prédios residenciais, por m2 de área construída

0,06

b) de prédios não residenciais, por m2 de área construída

0,17

c) de piscinas

50,17

d) de loteamento de glebas de terra:  
1 - lotes destinados à ocupação unifamiliar, por lote

2,78

2 - lotes destinados à ocupação plurifamiliar, por m2 de área ocupada

0,01

III - de produtos importados, via correio

8,36

3 - Vistoria:  
I - técnico-sanitária, a requerimento de terceiros, inclusive para fins de ressarcimento de bens (sinistrados ou vencidos)

8,36

II - para habite-se, por m2 de área construída

0,06

III - para encerramento de atividade de estabelecimento

16,72

4 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual:  
I - Serviços de Vigilância Sanitária:  
a) consultório e clínica: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição; clínica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviço de audiometria; gabinete de pedicuro; laboratórios: de análises clínicas, de análises químicas e de prótese dentária; banco de sangue, sauna e refeitório

27,87

b) farmácia; drogaria; óptica; desindetizadora; desratizadora; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos; clínica geriátrica com internamento; açougue; peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em tráileres

55,75

c) distribuidora de produtos farmacêuticos e de produtos correlatos; prontos-socorros em geral; clínica médica com internamento; clínica veterinária com internamento; hospital e hospital veterinário; laboratório industrial; farmacêutico, de cosméticos, de saneantes domissanitários e de correlatos; indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; cozinha industrial e supermercado

83,61

d) ambulantes em geral

8,36

e) veículos de transporte de produtos alimentícios:  
1 - baú simples

13,93

2 - baú isotérmico

19,51

3 - baú refrigerado

27,87

f) comércio de frutas e hortaliças

13,93

II - Serviços de Proteção ao Meio Ambiente:  
a) indústria: metalúrgica, mecânica, do material elétrico, de comunicações, do material de transporte, da madeira, do mobiliário, de produtos de matéria plástica, do vestuário, de calçados, de artefatos de tecidos, editorial e gráfica; indústrias diversas; aviário; sociedade recreativa e/ou esportiva com piscina e depósito de produtos químicos

55,75

b) extração de minerais; indústria ou serviços que utilizem galvanoplastia; indústrias: de papel e papelão, da borracha, de couros e peles e de produtos similares, química, têxtil, de bebidas e álcool etílico, do fumo, petroquímica e de produtos minerais não metálicos

83,61

5 - Registro:  
I - de documentos:  
a) diploma de curso superior

11,15

b) diploma ou certificado de curso de nível médio

5,57

c) título de especialização universitária

11,15

II - de produtos:  
a) alimentos; coadjuvantes de tecnologia; embalagens; cosméticos - categoria I; e saneantes, domissanitário - categoria I

55,75

b) aditivos

83,61

c) dietéticos

111,49

d) medicamentos e similares

222,97

6 - Autorização:  
I - provisória para exercício profissional

2,78

II - para pesquisa de mercado

111,49

7 - Visto em documentos em geral

2,78

8 - Licença:  
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes

27,87

II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes

55,75

NA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO: (FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS)

9 - Análise nos laboratórios do Instituto de Pesquisas Zootécnicas:

I - para determinação de cada princípio imediato

27,87

II - para determinação de cálcio, fósforo, cloreto e sílica

27,87

III - análise completa (proteína, umidade, fibra, cinza, gordura e extrativos não nitrogenados)

55,75

10 - Fornecimento de certificados de licença como fabricante, importador ou comerciante de produtos destinados à alimentação de animais domésticos, por certificado

27,87

11 - Inspeção Sanitária de produtos de origem animal:  
I - abate e fiscalização:  
a) bovino e bubalino, por unidade

0,83

b) aves, por lote de 100 unidades

0,56

c) suínos, ovinos e caprinos, por unidade

0,28

III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

1 - Alvará:

I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual

44,60

II - de fiscalização de armas, munição, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, anual:  
a) fabricante

139,35

b) representante, importador e exportador

44,60

c) comerciante

44,60

III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual

44,60

IV - de licença para o comércio de fogos de artifício, anual:  
a) fabricante

139,35

b) atacadista

44,60

c) varejista

44,60

V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual

16,72

VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamáveis, mensal

4,45

VII - de licença e fiscalização de coleção de armas:  
a) até 10 armas, anual

8,36

b) de mais de 10 armas, anual

16,72

VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual

167,23

IX - alvará de funcionamento de empresas de segurança bancária de conformidade com a legislação vigente, anual ou prorrogação

167,23

X - alvará para veículo blindado de transporte de valores, por alvará ou revalidação

19,51

2 - Autorização:  
I - para porte ou trânsito de armas em geral, anual, por unidade

8,36

II - para instalação de alarme em instituição financeira, por estabelecimento

83,61

3 - Segunda via de cédula de identidade civil

6,42

4 - Atestado:  
I - de antecedentes, inclusive busca

1,39

II - diversos, fornecidos pelas autoridades policiais

1,68

5 - Cancelamentos em geral: notas e antecedentes

2,78

6 - Retificação de qualquer espécie

6,42

7 - Certidão, inclusive busca:  
I - de autos de inquéritos policiais, processos contravencionais, etc.:  
a) até 6 folhas

2,23

b) por folha excedente

0,28

II - cópias fotostáticas - xerox:  
a) até 6 folhas

2,23

b) por adicional

0,28

III - negativas expedidas pela Delegacia de Tóxicos

4,45

IV - certidões diversas, de atos praticados em Delegacias de Polícia e/ou outros órgãos policiais, não compreendidos nos itens deste Título

2,23

8 - Registro:  
I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual

1,68

II - de motel, por quarto, anual

6,69

III - de armas em geral, por unidade

8,36

IV - de transferência de armas em geral

8,36

V - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis

6,69

VI - de licença para o comércio de equipamentos de alarme, anual

167,23

VII - de certificado de conclusão de curso de vigilante particular

2,78

9 - Certificados, taxas e serviços em geral:  
I - certificados de posse de armas em geral, por unidade

2,78

II - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência

8,36

III - taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário, pagável até o último dia do respectivo mês, por disparo

61,31

10 - Atos relativos ao Instituto Médico Legal: segunda via, por folha, de laudo de necropsia; de laudo de exumação; de laudo de lesões corporais; de laudo para processos e acidentes de trabalho; de exames químico-legais; de exames toxicológicos; de exames sexológicos; de exames de verificação de idade; e de exames de sanidade mental; e de exames de outras naturezas

2,78

11 - Atos relativos ao Instituto de Criminalística:  
I - certidões:  
a) de laudo pericial

13,93

b) papiloscópica, de constatação de danos

2,78

c) de levantamento do local

13,93

II - fotografias, acompanhando o laudo pericial, por unidade

2,23

IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO

1 - Expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

11,98

2 - Exame de saúde; psicotécnico; de legislação de trânsito; e de prática de direção

3,06

3 - Renovação de CNH

11,98

4 - Segunda via de CNH

18,12

5 - Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola

18,12

6 - Estadia de veículo em depósito, por dia

1,11

7 - Rebocamento de veículo

29,82

8 - Desembaraço de veículos acidentados

5,57

9 - Registro:  
I - de auto-escola

89,19

II - de documento de habilitação de estrangeiro

18,12

III - de despachante de trânsito

59,65

IV - de preposto de despachante de trânsito

29,82

V - de documentos de trânsito em geral

3,06

VI - alteração ou 2ª via de certificado de veículo

6,13

10 - Licença:  
I - para aprender e conduzir veículo

3,06

II - para gravações, substituição de motor ou alterações de características de veículo

3,06

III - para trânsito de veículos

8,92

IV - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, sem escolta

16,72

V - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, com escolta:  
a) perímetro urbano

36,23

b) interurbano até 60 km

144,94

c) interurbano acima de 60 km

217,39

11 - Substituição de placas:  
I - de motocicleta e similares, por unidade

4,45

II - de outros veículos, por par

8,36

12 - Placas de experiência, par

36,23

13 - Vistoria de veículos

6,13

14 - Certidão: negativa de furto de veículo; negativa de multa; outras certidões

6,13

15 - Laudo de exame pericial de trânsito

6,13

16 - Alvará, anual: de credenciamento de médico; de credenciamento de psicólogo; de licença de fiscalização de escritórios de despachos de serviços de trânsito; e de licença e fiscalização de auto-escola

59,65

17 - Licença e fiscalização de evento na via pública

8,92

18 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado neste Estado, quando decorrente da transferência de propriedade, conforme o quadro abaixo:

Referência de Tempo de Fabricação

TIPO

Ano da fabricação ANOS SUBSEQÜENTES AO DA FABRICAÇÃO (EM R$)

a partir do 9º

Ciclo-motor/Motocicleta 15,60 13,38 11,29 9,62 8,64 8,23 7,11 6,16 5,16 4,59
Automóveis/Camionetas 57,24 48,49 40,53 33,86 29,10 25,03 21,26 17,16 14,16 13,43
Caminhão e Cam.-Trator 106,27 90,05 75,37 63,10 56,21 51,54 47,26 42,91 38,49 33,86
Microônibus e Ônibus 179,82 152,40 127,31 106,18 94,49 86,76 79,65 72,10 64,80 28,43
Motor-casa 180,47 152,93 127,52 106,30 94,60 87,12 79,77 72,32 64,89 28,60

 

19 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado em outra unidade da Federação, salvo se decorrente da transferência de residência de seu proprietário para este Estado

Conforme o
quadro constante do item anterior.

V - SERVIÇOS FLORESTAIS

1 - Registro e Renovação Anual no Cadastro Florestal  
I - categoria de produtores florestais:  
a) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória 83,61
b) de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies florestais, ornamentais e medicinais 27,87
c) de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas, por unidades produzidas, no valor correspondente a:  
1 - até 500.000 mudas 27,87
2 - de 500.001 a 1.000.000 mudas 41,81
3 - acima de 1.000.000 mudas 55,75
II - categoria de consumidores florestais: pelo valor do volume de produção declarado em m3 de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a:  
a) até 1.000 m3 13,93 + 0,1% por m3
b) de 1.001 a 5.000 m3 27,87 + 0,1% por m3
c) de 5.001 a 50.000 m3 41,81 + 0,1% por m3
d) de 50.001 a 100.000 m3 69,67 + 0,1% por m3
e) de 100.001 a 1.000.000 m3 83,61 + 0,1% por m3
f) mais de 1.000.000 m3 97,55+ 0,1% por m3
III - categoria de comerciantes florestais 27,87
IV - alteração de registro e de dados cadastrais, por atividade: 8,36
2 - Registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (UC) - Públicas e Privadas:  
I - por ha de UC, por ano 2,78
II - de alteração de registro e dados cadastrais por UC 8,36
3 - Alvará para Licenciamento de Atividades Diversas:  
I - para corte de floresta nativa em sistema de manejo em regime jardinado, incluindo exame do plano de manejo, vistoria prévia e laudo técnico, por ha manejado 5,57
a) incluindo vistorias de acompanhamento técnico de execução por ha, mais 1,39
b) incluindo vistoria de reposição obrigatória por ha, mais 1,39
II - para aproveitamento de árvores nativas da propriedade, incluindo vistoria prévia, laudo de vistoria e vistoria de reposição obrigatória por ha abrangido no pedido:  
a) até 5,0 ha 8,36
b) acima de 5,1 ha, por ha, mais 1,39
III - para descapoeiramento de área para uso agrossilvopastoril na propriedade, incluindo vistoria prévia e laudo técnico por ha abrangido no pedido 1,39
IV - para implantação de projeto de reposição obrigatória:  
a) até 15,0 ha 27,87
b) acima de 15,1 ha, por ha, mais 1,39
V - para implantação de projeto de recuperação de área degradada, incluindo análise técnica ao projeto, por ha implantado 2,78
VI - para uso do fogo na propriedade, nos casos expresso em lei, incluindo vistoria prévia por ha 1,39
VII - especial para coleta com finalidade científica por pesquisadores autônomos ou entidades, mediante exame de projeto 27,87
VIII - visita para estudos, nas UC, por grupo de alunos com professor responsável, sem projeto de pesquisa e com isenção de ingresso, por autorização 2,78
IX - renovação de alvará de licença Valor de 50%
da licença anterior
4 - Vistoria:  
I - prévia, de acompanhamento técnico, de reposição obrigatória, por vistoria:  
a) por área requerida em ha; por volume produzido em m3 dia; por volume produzido em st (metros estéreos) dia; por unidade 1,39
b) por dia 139,35
II - técnica, para emissão de laudo pericial, e a pedido de terceiros, por vistoria:  
a) por dia 139,35
b) por área abrangida no pedido, em ha 2,78
III - para identificação, qualificação e estado de conservação de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais depositados, por dia 139,35
IV - de solicitação de vistoria prévia e laudo técnico sobre a viabilidade de implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido 4,18
V - de avaliação de projeto de criação e implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido 2,78
VI - de análise de parecer sobre condições de reservação e utilização da área, por ha abrangido no pedido 1,39
VII - de avaliação do Plano de Manejo da UC, pública e privada, e emissão de laudo, por ha abrangido no Plano 2,78
VIII - de avaliação da implantação do Plano de Manejo da UC, por hectare abrangido no Plano 1,39
5 - Certificado:  
I - de identificação de floresta plantada com espécie nativa, incluindo vistoria prévia e laudo, por área abrangida no pedido , em ha, e, por certificado 1,39
II - de avaliação para vinculação de floresta à reposição florestal obrigatória, incluindo o exame de levantamento circunstanciado e vistoria prévia, por ha implantado no projeto 2,78
6 - Certidão:  
I - negativa de dívida florestal expedida pelo Órgão Florestal, por certidão 4,45
II - de laudo pericial e técnico, inclusive busca, por folha 0,56
III - de atos praticados pelo Órgão Florestal, não compreendidos nos itens deste título, por folha 2,23
IV - de encerramento de atividade registrada no cadastro, por certidão Valor corres-
pondente a 10% do valor básico do registro
7 - Laudos:  
I - de exame e avaliação técnica de Projeto abrangendo área florestal existente, para o fornecimento de licença prévia ambiental 139,35
II - da emissão de laudos técnicos referentes a danos causados direta ou indiretamente às UCs 27,87
III - de análise e parecer sobre instalação de infra-estrutura nas UCs municipais e particulares, por unidade a ser instalada 5,57
8 - Outros Serviços:  
I - Guia de Autorização para o transporte florestal - ATPF-RS, por guia 0,56
II - formulário de Autorização para a confecção de carimbos para o Registro Especial de Transporte anual RET-RS 2,78
III - ingresso de visitantes nas UCs estaduais, por dia, por unidade:  
a) pessoa 0,56
b) carro (veículo de passeio) 1,68
c) moto 0,83
d) ônibus (caminhão) 9,76
e) microônibus leve 6,97
IV - De utilização de veículos, embarcações e outros meios de transporte, por visitantes, nas UCs estaduais, por dia, por unidade:  
a) cavalo 2,78
b) charrete 5,57
c) veículo turístico 9,76
d) barco 6,97
V - De utilização de acampamento nas UCs Estaduais, por dia, por pessoa 2,23
VI - De utilização de alojamento, sem alimentação, por pessoa, por dia 4,18
VII - Treinamento e atualização técnica, por pessoa, por hora 1,39

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

DECRETO Nº 11.243, de 12.04.95
(DOPOA de 12.04.95)

TABELA ANEXA DO DECRETO 11.243

 

Valor

I - Certidão Geral de Dívida;  
 

Em R$

a) até cinco elementos cadastrados

4,00

b) a partir do sexto elemento cadastrado, por elemento

0,30

II - Certidão, por tributo, que conste a existência de débito

4,00

III - Expedição de 2ª via de conhecimento de tributo não requerido pelo proprietário, por carnê

3,00

IV - Certidão de pagamento

3,00

V - Certidão negativa do ISSQN ou IPTU não requerida pelo proprietário ou titular

2,00

VI - Cópias de documentos e plantas em tamanho ofício por unidade:  
a) comum

0,30

b) reduzida ou ampliada

0,90

VII - cópias Heliográficas:  
a) do Mapa com Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), escala 1:15000, por quadrante

25,00

b) do levantamento aerofotogramétrico de 1982/87 com PDDU, escala 1:5000, por carta

15,00

c) do levantamento aerofotogramétrico de 1982/87 sem PDDU, escala 1:5000, por carta

8,00

d) do levantamento aerofotogramétrico de 1982/87 sem PDDU, escala 1:1000, por carta

14,00

e) dos demais documentos e plantas, por m2

9,00

VIII - Cópias Microfilmadas, por unidade:  
a) sem montagem

1,60

b) com montagem

1,80

IX - Relatório Regime Urbanístico, em papel ou disquete, por exemplar

17,00

X - Relatório Alinhamento Predial, em papel ou disquete, por exemplar

13,00

XI - Diário Oficial do Município:  
a) assinatura anual

65,00

b) por unidade

0,50

Nota: O Decreto nº 11.243 esta transcrito no Boletim Informare nº 17/95, página 247 deste Caderno.

 


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