IPI |
EXPORTADOR
CRÉDITO PRESUMIDO
Orientações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme já tivemos oportunidade de comentar, foi instituído um crédito presumido aos produtores-exportadores, com o objetivo de compensar a incidência do PIS/PASEP e do COFINS sobre estas receitas.
Agora, o Secretário da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 21/95 (DOU de 12.04.95) baixou instruções relativas à utilização antecipada deste crédito presumido, bem como quanto à forma e prazos de apresentação do Demonstrativo Anual referente à fruição deste benefício.
2. UTILIZAÇÃO ANTECIPADA
A partir de 1º de Maio de 1995, o estabelecimento produtor-exportador poderá optar pela utilização antecipada do crédito presumido do IPI, para dedução do imposto devido nos períodos subseqüentes ao mês em que forem realizadas exportações para o exterior.
3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ANTECIPADO
Para determinação do valor do crédito a ser aproveitado, o produtor-exportador deverá:
a) determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, imputáveis ao estabelecimento produtor-exportador conforme balanço encerrado no ano anterior;
b) aplicar o percentual apurado conforme o item "a" acima, sobre o valor das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas no mercado interno pelo estabelecimento produtor-vendedor, no mês em que forem realizadas exportações para o exterior;
c) sobre o valor apurado na forma da letra "b" acima, deverá aplicar o percentual de 5,37%.
4. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO
A escrituração do crédito, apurado na forma acima, fica condicionada à entrega, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, à Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento, de comunicação, através da qual o interessado informará o valor do crédito e declarará a inexistência de débitos relativos a tributos e contribuições federais, o que é condição fundamental para sua utilização.
4.1 - Modelo de Declaração
Apesar de não existir modelo oficial até o momento em que encerrávamos esta edição, abaixo elaboramos um modelo, que deverá servir aos propósitos previstos nas normas que instituíram o benefício.
EXMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ......
...., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ..............., estabelecida na Rua ................., nº......, na cidade de .............., estado de ............., vem respeitosamente à presença de V. Exa. COMUNICAR que, nos termos da Medida Provisória nº 948/95, Portaria MF nº 129/95 e Instrução Normativa SRF nº 21/95, procederá à escrituração de crédito presumido do IPI no valor de R$ .... (extenso).
DECLARA ainda que não possui débitos relacionados com tributos ou contribuições federais de sua responsabilidade.
Termos em que
P. e E. Deferimento
...., .... de .... de 1995.
__________________________________
assinatura do responsável legal
4.2 - Livro de Registro de Apuração do IPI
O crédito assim apurado, e devidamente comunicado à Receita Federal, será escriturado no quadro "Demonstrativo de Créditos", no item 005 - "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI, modelo 8, com a indicação de sua origem no quadro "Observações". Esta escrituração deverá ser efetuada na data da entrega da comunicação acima mencionada.
5. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO
O produtor-exportador que estiver se utilizando do crédito presumido deverá apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido, em modelo que será definido pela Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização.
Deste Demonstrativo deverão constar as seguintes informações:
a) valor da receita operacional bruta e da receita de exportação imputáveis a cada estabelecimento do produtor-exportador, com base no balanço encerrado no ano anterior;
b) relação, por estabelecimento exportador, das notas fiscais referentes às exportações realizadas no ano anterior, com indicação da data dos embarques e do ingresso das divisas;
c) valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas no mercado interno, no ano anterior, com identificação dos estabelecimentos adquirentes.
5.1 - Opção pela Utilização Antecipada
Caso o estabelecimento produtor-exportador opte pela utilização antecipada do crédito presumido, este deverá informar:
a) valor da receita de exportação e receita operacional bruta, imputáveis a cada estabelecimento, conforme balanço encerrado no ano anterior ao da utilização do crédito;
b) valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno, nos meses em que foram realizadas as exportações, com identificação dos estabelecimentos depositantes;
c) valor das vendas para o exterior nos meses a que se refere o item anterior, com identificação dos estabelecimentos exportadores;
d) valor do crédito utilizado por antecipação no ano anterior, individualizado por estabelecimento.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO |
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO
Redução Temporária de Alíquota
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a política econômica governamental, foram reduzidas para zero as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos abaixo relacionados.
2. PRAZO DE VIGÊNCIA
Esta redução prevalecerá até o dia 30 de abril de 1.995.
3. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 19, determina que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.
3.1 Lei do Imposto de Importação
Esta especificação é retida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, que é a norma de âmbito federal que instituiu a cobrança deste imposto.
3.2. Regulamento Aduaneiro
Definiu a legislação de regência ainda que considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira por onde se processará o despacho de importação (Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro).
4. RELAÇÃO DOS BENS
Abaixo, relacionamos os bens objeto desta redução de alíquotas:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
1005 | MILHO |
1005.90.10 | Em grão |
2002.10.00 | Tomates inteiros ou em pedaços |
2002.90 | Outros |
2103.20 | "Ketchup" e outros molhos de tomate |
2902.50.00 | Estireno |
2905.31.00 | Etilenoglicol (etanodiol) |
2914.11.00 | Acetona |
2917.36.00 | Ácido tereftálico e seus sais |
2917.37.00 | Tereftalato de dimetila |
2921.22.00 | Hexametilenodiamina e seus sais |
2926.10.00 | Acrilonitrila |
2933.71.00 | 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
3901.10.10 | Linear |
3901.10.91 | Com carga |
3901.10.92 | Sem carga |
3901.20.19 | Outros |
3901.20.29 | Outros |
3901.30.10 | Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo |
3901.30.90 | Outros |
3901.90 | Outros |
3902.10.10 | Com carga |
3902.10.20 | Sem carga |
3902.30.00 | Copolímeros de propileno |
3902.90.00 | Outros |
3903.11.10 | Com carga |
3903.11.20 | Sem carga |
3903.19.00 | Outros |
3903.90.90 | Outros |
3904.10.10 | Obtido por processo de suspensão |
3904.10.20 | Obtido por processo de emulsão |
3904.10.90 | Outros |
3904.21.00 | Não plastificado |
3904.22.00 | Plastificado |
3904.30.00 | Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
3904.40 | Outros copolímeros de cloreto de vinila |
3908.10.13 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6,, com carga |
3907.10.22 | Não estabilizados,, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo |
5401 | Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais,, mesmo acondicionadas para a venda a retalho |
5402 | Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex |
5403 | Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho,, incluído os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex |
5404 | Monofilamentos sintéticos,, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas,, cuja largura aparente não seja superior a 5mm |
5405 | Monofilamentos artificiais,, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais,, cuja largura aparente não seja superior a 5mm |
5406 | Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar),, acondicionados para venda a retalho |
5503 | Fibras sintéticas descontínuas,, não cardadas,, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação |
5504 | Fibras artificiais descontínuas,, não cardadas,, não penteadas,, nem transformadas de outro modo para fiação |
5505 | Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação,, os de fios e os fiapos) |
5506 | Fibras sintéticas descontínuas,, cardadas,, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5507 | Fibras artificiais descontínuas,, cardadas,, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
5508 | Linhas para costurar,, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,, mesmo acondicionadas para venda a retalho |
5509 | Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho |
5510 | Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho |
5511 | Fios de fibras sintéticas ou artificiais,, descontínuas (exceto linhas para costurar),, acondicionados para venda a retalho |
7208.14.00 | De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm |
7209.23.00 | De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm |
7211.49.10 | Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%,, mas inferior a 0,6%,, em peso |
7215.10.00 | De aços para tornear,, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
7304.39.10 | Tubos não revestidos,, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
7304.4 | Outros,, de seção circular,, de aços inoxidáveis |
7304.41.00 | Estirados ou laminados,, a frio |
7601.10.00 | Alumínio não ligado |
7616.90.00 | Outras |
Exceto: | |
5402.49.10 | Elastoméricos |
ICMS - RS |
PRODUTOS
SEMI-ELABORADOS
Exportação
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Assim, como os produtos semi-elaborados estão excluídos da imunidade, conforme veremos no tópico seguinte, com as saídas destes, ocorrerá o fato gerador do imposto. É importante saber que, considera-se semi-elaborado os produtos referidos no Apêndice I do Regulamento do ICMS, com as exceções ali previstas de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
2. NÃO-IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO
São imunes do ICMS as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, todavia, o artigo 5º, I, do Regulamento do ICMS excluiu da imunidade os produtos semi-elaborados, sendo estes tributados normalmente.
3. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
A base de cálculo do imposto será o valor que resultar da aplicação do respectivo percentual constante na coluna própria do Apêndice I do Regulamento, sobre o valor da operação nas saídas com o fim específico de exportação, à alíquota de 13% (treze por cento).
4. LISTA DOS PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
Publicamos abaixo a Lista dos Produtos Semi-elaborados referidos no Apêndice I do Regulamento do ICMS, para conclusão do objeto desta matéria.
Posição | Subposição | Item/Subitem | Base de Cálculo |
0201 e 0202 | 40 | ||
0203 | 0 | ||
0204 | 40 | ||
0205 | 00 | 01 | 0 |
0205 | 00 | 0200 e 0300 | 100 |
0206 | 40 | ||
0207 a 0209 | 0 | ||
0210 | 01 | 0 | |
0210 | 20 e 90 | 40 | |
0302 | 80 | ||
0302 | 20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268 (Alt. 95) |
||
0302 | 20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774 (Alt. 417) |
||
0302 | 20 de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 34.169 (Alt. 634) |
||
0302 | 20 de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646 (Alt. 823) |
||
0302 | 20 até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 991) |
||
0303 (01) | 80 | ||
0303 (01) | 20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268 (Alt. 95) |
||
0303 (01) | 20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774 (Alt. 417) |
||
0303 (01) | 20 de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 34.169 (Alt. 634) |
||
0303 (01) | 20 de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646 (Alt. 823) |
||
0303 (01) | 20 até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 991) |
||
0304 | 80 | ||
0304 | 20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268 (Alt. 95) |
||
0304 | 20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774 (Alt. 417) |
||
0304 | 20 de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 34.169 (Alt. 634) |
||
0304 | 20 de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646 (Alt. 823) |
||
0304 | 20 até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 991) |
||
0305 | 80 | ||
0305 | 20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268 (Alt. 95) |
||
0305 | 20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774 (Alt. 417) |
||
0305 | 20 de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 34.169 (Alt. 634) |
||
0305 | 20 de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646 (Alt. 823) |
||
0305 | 20 até 30.04.85 - Dec. 35.059 (Alt. 991) |
||
0306 (2) | 80 | ||
0306 (02) | 20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268 (Alt. 95) |
||
0306 (02) | 20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.874 (Alt. 462) |
||
0306 (02) | 20 de 01.03.91 a 31.12.92 - Dec. 34.209 (Alt. 659) |
||
0306 (02) | 20 de 01.03.92 a 31.12.93 - Dec. 34.646 (Alt. 834) |
||
0306 (02) | 20 de 01.03.92 a 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 1009) |
||
0307 (02) | 80 | ||
0307 (02) | 20 a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268 (Alt. 95) |
||
0307 (02) | 20 de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774 (Alt. 417) |
||
0307 (02) | 20 de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 33.169 (Alt. 634) |
||
0307 (02) | 20 de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646 (Alt. 823) |
||
0307 (02) | 20 até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 911) |
||
0402 | 10 | 0200 e 9900 | 0 |
0402 | 21 | 0103 e 0199 | 0 |
0402 | 29 | 0103 e 0199 | 0 |
0408 | 0 | ||
0501 a 0503 | 20 | ||
0504 | 40 | ||
0505 a 0510 | 20 | ||
0511 | 91 | 0101 | 50 |
0511 | 91 | 0104 a 0300 | 20 |
0511 | 99 | 20 | |
0603 | 90 | 20 | |
0604 (03) | 20 | ||
0710 a | |||
0714 (04) | 0 | ||
0801 (05) | 10 | 0200 | 80 |
0801 (05) | 20 | 0200, 0300 e 9900 |
100 |
0801 (05) | 20 | 0200 e 0300 | 46,16 a partir de 24.10.94 - Dec. 35.634/94 (Alt. 1161) |
0801 (05) | 30 | 0200 | 65 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488) |
802 | 12,22 e 32 | 80 | |
0802 | 40 | 0200 | 80 |
0803 | 00 | 0200 | 0 |
0804 | 10 | 0200 | 0 |
0804 | 20 | 0200 | 0 |
0805 (05) | 0 | ||
0806 | 20 | 0 | |
0811 a 0814 | 0 | ||
0901 | 12 | 100 | |
0901 | 21 | 0100 | 100 |
0901 | 22, 30 e 40 | 100 | |
0902 | 20 | 9900 | 0 |
0903 | 30 | ||
0904 | 100 | ||
0905 | 100 | ||
0906 | 20 | 100 | |
0907 | 00 | 0200 | 100 |
0908 a 0910 | 100 | ||
1006 | 20 a 40 | 100 | |
1101 e 1102 | 100 | ||
1103 | 11 e 12 | 100 | |
1103 | 13 | 0000 | 46,15 |
1103 | 14 a 29 | 100 | |
1104 a 1109 | 100 | ||
1201 (06) | 100 | ||
1202 (06) | 10 | 0200 e 9900 | 100 |
1202 (06) | 20 | 100 | |
1203 a 1207 (06) | 100 | ||
1208 | 10 | 100 | |
1208 | 90 | 60 | |
1210 | 20 | 00 | |
1211 a 1214 | 100 | ||
1301 | 0 | ||
1302 | 60 | ||
1302 | 19 | 9900 | excluído a partir de 24.10.94 o produto resina de jalapa pelo Decreto 35.634/94 (Alt. 1154) |
1302 | 20 | 0100 | 60 excluído a partir de 16.07.92, o produto pectina cítrica Dec. 34.422 (Alt. 725) |
1401 a 1403 | 0 | ||
1404 | 10 | 0 | |
1404 | 20 | 100 | |
1404 | 90 | 0 | |
1501 a 1506 | 0 | ||
1507 | 10 | 61,55 | |
1507 | 90 | 61,55 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488) |
|
1508 | 10 | 0 | |
1509 | 10 | 0 | |
1510 | 00 | 0100 | 0 |
1511 | 10 | 65 | |
1511 | 90 | 61,55 | a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488) |
1512 | 11 e 21 | 0 | |
1513 | 11 e 21 | 0 | |
1514 | 10 | 0 | |
1515 | 11 e 21 | 0 | |
1515 | 30 | 0100 | 0 |
1515 | 30 | 0100 | 89,375 a partir de 01.04.89 - Dec. 33.197 (Alt. 11) |
1515 | 340 | 00 | 0 |
1515 | 50 | 0100 | 0 |
1515 | 60 | 0100 | 0 |
1515 | 90 | 01 | 0 |
1516 | 10 | 0 | |
1516 | 20 | 0101 | 81,73 |
1516 | 20 | 0101 | 0 a partir de 01.04.89 - Dec. 33.197 (Alt. 11) |
1516 | 20 | 0199 e 9900 | 0 |
1517 a 1520 | 0 | ||
1521 | 10 | 0100 | 60 |
1521 | 10 | 9900 | 0 |
1521 | 90 | 0 | |
1522 | 0 | ||
1601 | 40 | a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488) | |
1602 (exceto 1602.50.9902 e 1602.50.9903 a partir de 04.10.93, Decreto 34.924) | 40 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488) |
||
1603 (exceto 1603.00.0101 a partir de 04.10.93, Decreto 34.924) | 40 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488) |
||
1604 e 1605 | 40 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488) |
||
1701 | 11 | 0200, 0300 e 9900 |
100 |
1701 | 12 | 0200, 0300 e 9900 |
100 |
1701 | 99 | 0200 e 9900 | 100 |
1702 | 100 | excluídos a partir de 26.07.94 os códigos 1702.30.9900 (xarope de glucose de mi- lho) e 1702.90.9900 (malta dextrina) pelo Decreto 35.438/94 (Alt. 1130) | |
1703 | 100 | ||
1801 | 00 | 0200 | 100 |
1802 | 00 | 0000 | 100 |
1803 a 1805 | 85,58 | ||
1806 | 20 | 0103 e 0199 | 100 |
2008 | 91 | 100 | a partir de 01.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488) |
2009 (07) | 1 a 50 | 65 | |
2009 (07) | 60 | 20,76 | |
2009 (07) | 70 a 90 | 65 | |
2101 | 10 | 69,23 a partir de 01.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488) excluído a partir de 16.10.92-34.523 (Alt. 779) |
|
2101 | 10 | 0100 | excluído a partir de 16.07.92 - Dec. 34.422 Alt. 718) |
2101 | 20 | 0199 e 0299 | 0 |
2102 | 0 | ||
2301 | 30 | ||
2302 | 10 a 40 | 38,46 | |
2302 | 50 | 85,39 | |
2303 | 0 | ||
2304 | 85,39 | ||
2305 | 38,46 | ||
2306 | 10 a 60 | 38,46 | |
2306 | 90 | 01 | 46,15 |
2306 | 90 | 02,03 e 9900 | 38,46 |
2306 | 90 | 9900 | 0 de 01.04.92 a 31.12.92 - Dec. 34.326 (Alt. 672) - somente germe de milho. |
2306 | 90 | 9900 | 0 de 01.04.92 a 31.12.93 - Dec. 34.646 (Alt. 824) - somente germe de milho. |
2306 | 90 | 9900 | 0 até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 992) - farelo de germe de milho |
2307 | 0 | ||
2308 | 40 | ||
2309 | 90 | 04 | 40 |
2401 e 2403 | 65 | ||
2501 | 00 | 0101 e 0199 | 80 |
2501 | 02 a 04 | 80 | |
2502 e 2503 | 30 | ||
2504 | 55 | ||
2505 e 2506 | 30 | ||
2507 | 55 | ||
2508 | 10 | 100 | |
2508 | 20 a 70 | 30 | |
2509 a 2514 | 30 | ||
2515 e 2516 | 100 | ||
2517 a 2522 | 30 | ||
2524 a 2530 | 30 | ||
2601 | 100 | ||
2601 | 46,16 a partir de 25.04.94 - Dec. 35.256 (Alt. 1081) |
||
2602 a 2615 | 55 | ||
2616 | 30 | ||
2617 a 2621 | 55 | ||
2701 a 2709 | 0 | ||
2710 | 00 | 05 | |
2712 a 2714 | 0 | ||
2801 a 2803 | 0 | ||
2804 | 0 | ||
2804 | 61 | 0000 | 34,62 a partir de 27.04.92 - Dec. 34.326 (Alt. 667) |
2804 | 69 | 0000 | 34,62 a partir de 27.04.92 - Dec. 34.326 (Alt. 667) |
2805 a 2814 | 0 | ||
2815 | 1 | 100 | |
2815 | 20 e 30 | 0 | |
2816 e 2817 | 0 | ||
2818 | 25 | ||
2818 | 32,5 de 01.01.91 a 31.03.91 - Dec. 33.774 (Alt. 415) |
||
2818 | 40 a partir de 01.04.91 - Dec. 33.774 (Alt. 415) |
||
2818 | 10 | 0100 | 0 a partir de 25.05.93 - Dec. 34.762 (Alt. 880) (corindon artificial branco (óxido de alumínio branco) |
2818 | 10 | 9900 | 0 a partir de 25.05.93 - Dec. 34.762 (Alt. 880) (corindon artificial marrom (óxido de alumínio marrom) |
2818 | 10 | 9900 | 0 a partir de 04.01.94 - Dec. 35.059 (Alt. 989) (outros corindos artificiais) |
2818 | 20 | 0000 | 25 de 25.05.93 a 31.12.93 - Dec. 34.762 (Alt. 879) (óxido de alumínio) |
2818 | 20 | 0000 | 25 até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 995) (óxido de alumínio) |
2819 | 0 | ||
2820 | 40 | ||
2821 a 2851 | 0 | ||
2901 e 2902 | 0 | ||
2903 | 11 a 14 | 0 | |
2903 | 15 | 100 | |
2903 | 15 | 70 de 01.01.90 a 31.12.90 - Dec. 33.678 (Alt. 336) |
|
2903 | 15 | 70 de 01.01.90 a 30.06.91 - Dec. 33.774 (Alt. 413) |
|
2903 | 15 | 70 de 01.01.90 a 31.12.91 - Dec. 34.006 (Alt. 505) |
|
2903 | 16 a 69 | 0 | |
2904 e 2905 | 0 | ||
2906 | 11 | 0000 | 61,54 |
2906 | 12 a 29 | 0 | |
2907 a 2937 | 0 | ||
2938 | 10 | 40 excluídos a partir de 24.10.94 os códigos 2938.10.0100 (rutina), 2938.10.9900 (quercetina e rhamnose) pelo Decreto 35.634/94 (Alt. 1154) |
|
2938 | 90 | 0 | |
2939 | 10 a 70 | 0 | |
2939 | 90 | 0100 e 0200 | 0 |
2939 | 90 | 0300 | 40 excluído (pilocarpina) a partir de 16.10.92 - Dec. 34.523 (Alt. 782) |
2939 | 90 | 0400 a 9900 | 0 |
2940 a 2942 | 0 | ||
3201 | 10 a 30 | 0 | |
3201 | 90 | 30 | |
3201 a 3207 | 0 | ||
3301 | 11 a 26 | 65 | |
3301 | 29 | 0100 a 1000 | 65 |
3301 | 29 | 0700 | 0 a partir de 17.10.91 - Dec. 34.082 (Alt. 602) |
3301 | 29 | 0900 | 100 a partir de 01.01.91 - Dec. 33.774 (Alt. 416) |
3301 | 29 | 1100 | 100 |
3301 | 29 | 9900 | 65 |
3301 | 30 e 90 | 65 | |
3302 | 65 | ||
3501 a 3503 | 0 | ||
3504 | 30 | ||
3504 | 00 | 01 a 0199 | 30 a partir de 12.09.89 - Dec. 33.535 (Alt. 127) |
3504 | 00 | 9900 | 8 a partir de 12.09.89 - Dec. 33.353 (Alt. 127) |
3505 e 3507 | 0 | ||
3805 | 10 | 65 | |
3806 | 65 excluído a partir de 26.07.94 o código 3806.90.0299 (resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, comercializados com o nome "Eucadhere") pelo Decreto 35.438/94 (Alt. 1130) |
||
3807 | 65 | ||
3901 a 3915 | 0 excluído 3903.19.0000, a partir de 04.10.93 - Decreto 34.924) |
||
4001 | 100 | ||
4002 | 30 excluído 4002.11.0100, a partir de 04.10.93 - Decreto 34.924/93 excluído a partir de 26.07.94 o código 4002.5 (borracha nitrílica) pelo Decreto 35.438/94 (Alt. 1130) |
||
4003 | 100 | ||
4004 a 4006 | 30 (excluído 4005.20.9900, a partir de 04.10.93 - Decreto 34.924) |
||
4017 | 0 | ||
4101 a 4103 | 100 | ||
4104 | 10 | 0100,02 | 30,77 |
4104 | 10 | 0301 | 15,39 |
4104 | 10 | 0302 | 30,77 |
4104 | 10 | 0303 | 23,08 |
4104 | 10 | 0304, 0305 | 15,39 |
4104 | 10 | 0399, 9900 | 30,77 |
4104 | 2 | 30,77 | |
4104 | 31 | 0100 e 0201 | 30,77 |
4104 | 31 | 0202 | 23,08 |
4104 | 31 | 0203 | 15,39 |
4104 | 31 | 0299, 9900 | 30,77 |
4104 | 39 | 0100 | 30,77 |
4104 | 39 | 0201 | 15,39 |
4104 | 39 | 0299, 9900 | 30,77 |
4105 | 01 | 30,77 | |
4105 | 20 | 0100 | 15,39 |
4105 | 20 | 9900 | 30,77 |
4106 | 01 | 30,77 | |
4106 | 20 | 0100 | 15,39 |
4106 | 20 | 9900 | 30,77 |
4107 | 30,77 | ||
4108 a 4111 | 15,39 | ||
4301 | 100 | ||
4302 | 30,77 | ||
4401 a 4406 | 100 | ||
4407 a 4409 | 100 | ||
4407 a 4409 | 80 a partir de 01.05.91 - Dec. 34.082 (Alt. 582) |
||
4410 a 4413 | 80 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488) |
||
4410 a 4413 | 00 | 0 a partir de 16.10.92 - Dec. 34.523 (Alt. 783) |
|
4501 e 4502 | 0 | ||
4701 | 0 | ||
4702 | 70 | ||
4702 | 00 | 0000 | 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256 (Alt. 1076) |
4703 | 70 | ||
4703 | 19 | 0000 | 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256 (Alt. 1076) |
4703 | 21 | 0000 | 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256 (Alt. 1076) |
4703 | 29 | 0000 | 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256 (Alt. 1076) |
4704 | 70 | ||
4704 | 11 | 0000 | 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256 (Alt. 1076) |
4704 | 21 | 0000 | 34,62 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256 (Alt. 1076) |
4705 | 70 | ||
4706 | 70 | ||
4707 | 0 | ||
5001 a 5003 | 100 | ||
5003 | 50 | 90 a partir de 16.07.92 - Dec. 34.422 (Alt. 715) |
|
5004 a 5005 | 38,46 | ||
5101 | 100 | ||
5101 (exceto 5101.11.9902 e 5101.21.0102 |
30,76 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.523 (Alt. 781) |
||
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104), desde que não contaminada com fio sintético) |
30,76 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.565 (Alt. 788) |
||
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104), desde que não contaminada com fio sintético) |
30,76 de 16.10.92 a 30.06.93 - Dec. 34.646 (Alt. 822) |
||
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104), desde que não contaminada com fio sintético) | 30,76 de 16.10.92 a 31.12.93 - Dec. 34.787 (Alt. 898) |
||
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104), desde que não contaminada com fio sintético) | 30,76 de 16.10.92 a 30.04.95 - Dec. 35.090 (Alt. 1019) |
||
5101 | 11 e 21 | 9902 e 0102 | 0 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.523 (Alt. 781) |
5101 | 11 e 21 | 9904 e 0104 | 0 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.565 (Alt. 788) (garreio e borrego) |
5101 | 11 e 21 | 9904 e 0104 | 0 de 16.10.92 a 30.06.93 - Dec. 34.646 (Alt. 822) (garreio e borrego) |
5101 | 11 e 21 | 9904 e 0104 | 0 de 16.10.92 a 31.12.93 - Dec. 34.787 (Alt. 898) (garreio e borrego) |
5101 | 11 e 21 | 9904 e 0104 | 0 de 16.10.92 a 30.04.95 - Dec. 35.090 (Alt. 1019) (garreio e borrego) |
5102 a 5104 | 100 | ||
5105 | 20 | ||
5105 | 10 e 2 | 10 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.523 (Alt. 781) |
|
5105 | 10 e 2 | 10 de 01.03.93 a 30.04.93 - Dec. 34.720 (Alt. 852) |
|
5105 | 10 e 2 | 0 de 01.05.93 a 31.12.93 - Dec. 34.720 (Alt. 852) |
|
5105 | 10 e 2 | 0 até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 993) |
|
5106 e 5107 | 20 | ||
5106 e 5107 | 0 de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.523 (Alt. 781) |
||
5106 e 5107 | 0 de 01.03.93 a 31.12.93 - Dec. 34.720 (Alt. 853) |
||
5106 e 5107 | 0 até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 993) |
||
5108 | 20 | ||
5110 (08) | 20 | ||
5201 a 5203 | 100 | ||
5205 a 5206 | 0 | ||
5301 | 100 | ||
5304 | 10 | 0101 a 0103 e | |
90 | 0101 (fibras de sisal) |
50 a partir de 05.01.93 - Dec. 34.646 (Alt. 825) |
|
5304 | 90 | 0102 estopa (bucha) de sisal |
50 a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256 (Alt. 1077) |
5305 | 01 a 91 | 100 | |
5305 | 99 | 0101 | 0 |
5306 a 5308 (10) | 20 | ||
5402 a 5405 | 20 | ||
5503 a 5507 | 20 | ||
5509 a 5510 | 20 | ||
6802 | 2 e 9 | 30 a partir de 16.10.92 - Dec. 34.523 (Alt. 780) |
|
7101 | 20 | ||
7101 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075) |
||
7102 | 20 | ||
7102 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075) |
||
7103 | 20 | ||
7103 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075) |
||
7104 | 20 | ||
7104 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075) |
||
7105 | 20 | ||
7105 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075) |
||
7106 | 20 | ||
7106 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075) |
||
7107 | 20 | ||
7107 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075) |
||
7108 | 01 | 20 | |
7108 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075) |
||
7109 | 20 | ||
7109 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075) |
||
7110 | 20 | ||
7110 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075) |
||
7111 | 20 | ||
7111 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075) |
||
7112 | 20 | ||
7112 | 7,7 de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075) |
||
7201 | 40 | ||
7201 | 60 a partir de 01.01.91 - Dec. 33.774 (Alt. 414) |
||
7202 | 100 | ||
7202 | 01 a 92 | 34,62 a partir de 27.12.91 - Dec. 34.169 (Alt. 622) |
|
7202 | 93 | 0000 | 34,62 a partir de 16.07.92 - Dec. 34.422 (Alt. 706) |
7202 | 99 | 34,62 a partir de 27.12.91 - Dec. 34.169 (Alt. 622) |
|
7203 | 60 | ||
7204 | 60 | ||
7205 | 60 | ||
7205 | 21 | 0000 | 0 excluído a partir de 04.01.94 - Dec. 35.059 (Alt. 990) (fibra de aço) |
7206 | 60 | ||
7207 | 60 | ||
7208 a 7212 | 50 | ||
7213 | 40 | ||
7214 a 7216 | 30 | ||
7218 a 7229 | 50 | ||
7401 a 7410 | 0 | ||
7501 a 7506 | 0 | ||
7601 a 7604 | 25 | ||
7601 a 7604 | 32,5 de 01.01.91 a 31.03.91 - Dec. 33.774 (Alt. 415) |
||
7601 a 7604 | 40 a partir de 01.04.91 - Dec. 33.774 (Alt. 415) |
||
7601 a 7604 (alumínio e seus derivados) | 25 de 25.05.93 a 31.12.93 - Dec. 34.762 (Alt. 878) | ||
7601 a 7604 (alumínio e seus derivados) | 25 até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 994) |
||
7606 e 7607 | 0 | ||
7801 a 7804 | 0 | ||
7901 a 7905 | 0 | ||
8001 | 20 | ||
8002 a 8005 | 0 | ||
8101 a 8110 (09) | 0 | ||
8111 (09) | 40 | ||
8112 e 8113 (09) | 0 |
NOTAS SOBRE O APÊNDICE I:
(01) na posição 0303, excluam-se os peixes frescos;
(02) nas posições 0306 e 0307, excluam-se os crustáceos vivos e os frescos;
(03) na posição 0604, excluam-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;
(04) na posição 0714, excluam-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
(05) nas posições 0801 e 0805, excluam-se os frescos;
(06) nas posições 1201 a 1207, excluam-se os grãos;
(07) nas posições 2009, incluam-se tão-somente os sucos concentrados;
(08) na posição 5110 excluam-se os produtos acondicionados para venda a retalho;
(09) no capítulo 81, excluam-se as obras;
(10) na posição 5308, excluam-se a subposição 53089002 (fios de sisal).
Fundamento Legal:
- Arts. 2º, 5º, 17, XXIV e Apêndice I do RICMS.
MÁQUINAS
INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas estão contemplados com benefícios fiscais no que se refere à base de cálculo, a dispensa no recolhimento do diferencial de alíquotas e a apropriação do crédito na entrada para o ativo fixo. Para tanto, verificaremos no transcorrer desta matéria os procedimentos a serem adotados para adjudicação de tais benefícios.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo será:
a) Máquinas e Aparelhos Industriais:
Nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, referidos no Apêndice IV, do Regulamento do ICMS, a base de cálculo do imposto corresponderá a:
1) 91,667% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12%;
2) 91,715% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 7%;
3) 64,706% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%;
4) 61,111% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18%.
b) Máquinas e Implementos Agrícolas:
Nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, referidos no Apêndice V, do Regulamento do ICMS, a base de cálculo do imposto corresponderá a:
1) 72,92% do valor da operação, se interestadual em que o destinatário seja contribuinte do imposto, e a alíquota aplicável for 12%;
2) 72,86% do valor da operação, quando a alíquota for 7%;
3) 58,33% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interestadual em que o destinatário seja consumidor ou usuário final, não contribuintes, ou interna;
4) 41,18% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%;
5) 38,89% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18%.
3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
A redução da base de cálculo prevista no tópico anterior não acarreta a anulação do crédito proporcional, relativo às entradas dos produtos favorecidos, podendo o contribuinte manter integralmente a apropriação do crédito.
4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - DISPENSA
Os contribuintes deste Estado, que adquirirem mercadorias de outra Unidade da Federação com redução da base de cálculo em epígrafe, estão dispensados do recolhimento do diferencial de alíquotas.
5. ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO NAS ENTRADAS PARA ATIVO FIXO
O estabelecimento que adquirir mercadorias relacionadas no tópico 2 item "a" desta matéria, para integração no ativo imobilizado, poderá creditar-se de até 20% (vinte por cento) do imposto regularmente destacado na Nota Fiscal do remetente, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, de acordo com os seguintes procedimentos:
A) Por ocasião da entrada dos bens em seu estabelecimento, o contribuinte adquirente:
1 - emitirá Nota Fiscal para a "Entrada", sem destaque do imposto, indicando no corpo da mesma o seguinte histórico: "Crédito Fiscal previsto no § 11 do artigo 34 do Regulamento do ICMS no valor de R$ ...., a ser adjudicado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ ...., cada uma, relativo à NF nº ...., emitida por ...., em .../.../...;"
2 - apresentará à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio correspondência em 3 (três) vias, acompanhada de cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal de aquisição dos bens e cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal relativa a "Entrada" referida no número anterior, informando que utilizará o benefício de que trata o § 11 do artigo 34 do Regulamento do ICMS, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, na qual conste:
a) o valor do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal de aquisição dos bens;
b) o valor total do crédito fiscal a ser apropriado;
c) o valor das parcelas mensais;
d) número, série e subsérie, bem como data de emissão e nome do emitente da Nota Fiscal de aquisição dos bens;
e) número e data de emissão da Nota Fiscal relativa à "Entrada" referida no item anterior (1).
A Nota Fiscal citada no item 1 será lançada no livro Registro de Entradas, na linha imediatamente seguinte à utilizada para o lançamento da Nota Fiscal relativa à aquisição dos bens, devendo ser preenchida, além da coluna "Documento Fiscal", somente a coluna "Observações" com o seguinte histórico: "Crédito Fiscal de R$ .... (§ 11 do art. 34 do RICMS)".
As três vias da correspondência mencionada no item "2" terão a seguinte destinação:
a) a via original será remetida para a Coordenadoria Regional da Administração Tributária que jurisdiciona a circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte;
b) uma cópia será devolvida ao contribuinte, com recibo da Fiscalização Estadual;
c) a outra cópia, juntamente com as cópias reprográficas dos documentos fiscais, será arquivada na pasta do contribuinte, na Repartição Fiscal da circunscrição do seu domicílio.
B) A apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela se dará, dentro do período de apuração a que a mesma corresponda, mediante:
1 - emissão de Nota Fiscal relativa à "Entrada" onde conste, no local próprio, o destaque do valor do imposto a ser adjudicado e, no corpo da mesma, o seguinte histórico: "Crédito fiscal previsto no § 11 do artigo 34 do Regulamento do ICMS, relativo à parcela nº ...., correspondente à Nota Fiscal de Entrada nº ...., emitida em .../.../...";
2 - registro, no final do período de apuração, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, do valor do imposto a ser adjudicado, com base na Nota Fiscal referida na alínea anterior;
3 - registro do valor do imposto a ser creditado, sob a denominação "Crédito previsto no § 11 do art. 34 do RICMS", na linha 27 do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.
As primeiras vias das Notas Fiscais relativas à "Entrada" referidas anteriormente, bem como a cópia da correspondência com o recibo da Fiscalização, serão arquivadas, em ordem cronológica, segundo o período de apuração do imposto, e conservadas para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.
Fundamento Legal:
- Arts. 17, LVII, LVIII, 34, §§ 11 e 12 do RICMS;
- IN 01/81, título I, Cap. XII, Seção 20.0.
IMPORTAÇÃO
Hipóteses de Diferimento
O Regulamento do ICMS, em seu artigo 8º, diferiu o pagamento do imposto para etapa posterior nas operações de entrada, decorrentes de importação do exterior promovida pelo titular do estabelecimento, de:
a) matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em seu estabelecimento, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8471, 8532 e 8541 da NBM/SH;
b) pescados em estado natural, eviscerados e/ou descabeçados, simplesmente gelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento seu, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização;
c) de petróleo e de nafta;
d) de arroz e farelo de arroz, até 31 de dezembro de 1995;
e) dos seguintes produtos, até 31 de dezembro de 1995:
1 - amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, enxofre, nitrato de amônia e cálcio, e rocha fosfática;
2 - abubo, simples ou composto, e fertilizante;
3 - classificados nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808 da NBM/SH, quando destinadas à fabricação de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos produzidos para o uso na agricultura e na pecuária, bem como rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou quando venham a sair ao abrigo da isenção dos produtos retromencionados;
f) de trigo e de triticale, em grão, exceto quando o importador for a CONAB;
g) das mercadorias relacionadas no Apêndice XI do Regulamento do ICMS.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI
Nº 10.381, de 12.04.95
(DOE de 13.04.95)
Introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:
I - no artigo 10, é dada nova redação ao inciso II, fica acrescentado o inciso III, é dada nova redação ao parágrafo 3º, e fica acrescentado o parágrafo 4º, conforme segue:
"II - 40% (quarenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de seu valor, respectivamente, em relação às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª parcelas mensais devidas;
III - 15% (quinze por cento) de seu valor, em relação às parcelas subseqüentes à 4ª até a 24ª parcela, e 10% (dez por cento) de seu valor, em relação às demais parcelas devidas."
Parágrafo 3º - As reduções de multa referidas nos incisos II e III, aplicáveis ao saldo objeto de parcelamento, ficam condicionadas, ainda, a que:
a) o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente corrigido, tenha ocorrido no prazo e com a redução previstos no inciso I;
b) as parcelas mensais devidas, inclusive o valor correspondente à multa que as compõem, sejam pagas até as respectivas datas fixadas em instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo 4º - Assegura-se à parcela paga, antecipadamente, o mesmo percentual de redução de multa aplicável à parcela cujo vencimento coincida com a data de antecipação."
II - o artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - Recebida e autuada a impugnação ou a contestação, a autoridade preparadora determinará a juntada de via do Auto de Lançamento, podendo dar vista do processo ao autuante para que preste informações."
III - o inciso I do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 500 UPF-RS, na data da decisão;"
Art. 2º - Aos parcelamentos em vigor na data da publicação desta Lei cujo início do pagamento do crédito tributário, devidamente corrigido, tenha ocorrido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, aplicam-se, no que couber, as seguintes reduções de multa:
I - 40% (quarenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de seu valor, respectivamente, em relação às parcelas pagas nos meses de abril, maio, junho e julho de 1995;
II - 15% (quinze por cento) de seu valor, em relação às parcelas pagas a partir de agosto de 1995.
Parágrafo único - As reduções referidas nos incisos I e II aplicam-se às parcelas não vencidas, cujo pagamento ocorrer dentro dos respectivos prazos fixados para cada mês em instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de abril de 1995.
Antônio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil