IPI

EXPORTADOR
CRÉDITO PRESUMIDO
Orientações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme já tivemos oportunidade de comentar, foi instituído um crédito presumido aos produtores-exportadores, com o objetivo de compensar a incidência do PIS/PASEP e do COFINS sobre estas receitas.

Agora, o Secretário da Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 21/95 (DOU de 12.04.95) baixou instruções relativas à utilização antecipada deste crédito presumido, bem como quanto à forma e prazos de apresentação do Demonstrativo Anual referente à fruição deste benefício.

2. UTILIZAÇÃO ANTECIPADA

A partir de 1º de Maio de 1995, o estabelecimento produtor-exportador poderá optar pela utilização antecipada do crédito presumido do IPI, para dedução do imposto devido nos períodos subseqüentes ao mês em que forem realizadas exportações para o exterior.

3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ANTECIPADO

Para determinação do valor do crédito a ser aproveitado, o produtor-exportador deverá:

a) determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, imputáveis ao estabelecimento produtor-exportador conforme balanço encerrado no ano anterior;

b) aplicar o percentual apurado conforme o item "a" acima, sobre o valor das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas no mercado interno pelo estabelecimento produtor-vendedor, no mês em que forem realizadas exportações para o exterior;

c) sobre o valor apurado na forma da letra "b" acima, deverá aplicar o percentual de 5,37%.

4. ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO

A escrituração do crédito, apurado na forma acima, fica condicionada à entrega, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, à Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento, de comunicação, através da qual o interessado informará o valor do crédito e declarará a inexistência de débitos relativos a tributos e contribuições federais, o que é condição fundamental para sua utilização.

4.1 - Modelo de Declaração

Apesar de não existir modelo oficial até o momento em que encerrávamos esta edição, abaixo elaboramos um modelo, que deverá servir aos propósitos previstos nas normas que instituíram o benefício.

EXMO. SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ......

...., inscrita perante o CGC(MF) sob nº ..............., estabelecida na Rua ................., nº......, na cidade de .............., estado de ............., vem respeitosamente à presença de V. Exa. COMUNICAR que, nos termos da Medida Provisória nº 948/95, Portaria MF nº 129/95 e Instrução Normativa SRF nº 21/95, procederá à escrituração de crédito presumido do IPI no valor de R$ .... (extenso).

DECLARA ainda que não possui débitos relacionados com tributos ou contribuições federais de sua responsabilidade.

Termos em que

P. e E. Deferimento

...., .... de .... de 1995.

__________________________________

assinatura do responsável legal

4.2 - Livro de Registro de Apuração do IPI

O crédito assim apurado, e devidamente comunicado à Receita Federal, será escriturado no quadro "Demonstrativo de Créditos", no item 005 - "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do IPI, modelo 8, com a indicação de sua origem no quadro "Observações". Esta escrituração deverá ser efetuada na data da entrega da comunicação acima mencionada.

5. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO

O produtor-exportador que estiver se utilizando do crédito presumido deverá apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, Demonstrativo de Crédito Presumido, em modelo que será definido pela Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização.

Deste Demonstrativo deverão constar as seguintes informações:

a) valor da receita operacional bruta e da receita de exportação imputáveis a cada estabelecimento do produtor-exportador, com base no balanço encerrado no ano anterior;

b) relação, por estabelecimento exportador, das notas fiscais referentes às exportações realizadas no ano anterior, com indicação da data dos embarques e do ingresso das divisas;

c) valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas no mercado interno, no ano anterior, com identificação dos estabelecimentos adquirentes.

5.1 - Opção pela Utilização Antecipada

Caso o estabelecimento produtor-exportador opte pela utilização antecipada do crédito presumido, este deverá informar:

a) valor da receita de exportação e receita operacional bruta, imputáveis a cada estabelecimento, conforme balanço encerrado no ano anterior ao da utilização do crédito;

b) valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos no mercado interno, nos meses em que foram realizadas as exportações, com identificação dos estabelecimentos depositantes;

c) valor das vendas para o exterior nos meses a que se refere o item anterior, com identificação dos estabelecimentos exportadores;

d) valor do crédito utilizado por antecipação no ano anterior, individualizado por estabelecimento.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Redução Temporária de Alíquota

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com a política econômica governamental, foram reduzidas para zero as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos abaixo relacionados.

2. PRAZO DE VIGÊNCIA

Esta redução prevalecerá até o dia 30 de abril de 1.995.

3. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 19, determina que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.

3.1 Lei do Imposto de Importação

Esta especificação é retida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, que é a norma de âmbito federal que instituiu a cobrança deste imposto.

3.2. Regulamento Aduaneiro

Definiu a legislação de regência ainda que considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira por onde se processará o despacho de importação (Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro).

4. RELAÇÃO DOS BENS

Abaixo, relacionamos os bens objeto desta redução de alíquotas:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
1005 MILHO
1005.90.10 Em grão
2002.10.00 Tomates inteiros ou em pedaços
2002.90 Outros
2103.20 "Ketchup" e outros molhos de tomate
2902.50.00 Estireno
2905.31.00 Etilenoglicol (etanodiol)
2914.11.00 Acetona
2917.36.00 Ácido tereftálico e seus sais
2917.37.00 Tereftalato de dimetila
2921.22.00 Hexametilenodiamina e seus sais
2926.10.00 Acrilonitrila
2933.71.00 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)
3901.10.10 Linear
3901.10.91 Com carga
3901.10.92 Sem carga
3901.20.19 Outros
3901.20.29 Outros
3901.30.10 Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo
3901.30.90 Outros
3901.90 Outros
3902.10.10 Com carga
3902.10.20 Sem carga
3902.30.00 Copolímeros de propileno
3902.90.00 Outros
3903.11.10 Com carga
3903.11.20 Sem carga
3903.19.00 Outros
3903.90.90 Outros
3904.10.10 Obtido por processo de suspensão
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão
3904.10.90 Outros
3904.21.00 Não plastificado
3904.22.00 Plastificado
3904.30.00 Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila
3904.40 Outros copolímeros de cloreto de vinila
3908.10.13 Poliamida-6 ou poliamida-6,6,, com carga
3907.10.22 Não estabilizados,, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais,, mesmo acondicionadas para a venda a retalho
5402 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex
5403 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho,, incluído os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex
5404 Monofilamentos sintéticos,, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas,, cuja largura aparente não seja superior a 5mm
5405 Monofilamentos artificiais,, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais,, cuja largura aparente não seja superior a 5mm
5406 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar),, acondicionados para venda a retalho
5503 Fibras sintéticas descontínuas,, não cardadas,, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
5504 Fibras artificiais descontínuas,, não cardadas,, não penteadas,, nem transformadas de outro modo para fiação
5505 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação,, os de fios e os fiapos)
5506 Fibras sintéticas descontínuas,, cardadas,, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
5507 Fibras artificiais descontínuas,, cardadas,, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
5508 Linhas para costurar,, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,, mesmo acondicionadas para venda a retalho
5509 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho
5510 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar),, não acondicionados para venda a retalho
5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais,, descontínuas (exceto linhas para costurar),, acondicionados para venda a retalho
7208.14.00 De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
7209.23.00 De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
7211.49.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%,, mas inferior a 0,6%,, em peso
7215.10.00 De aços para tornear,, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
7304.39.10 Tubos não revestidos,, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7304.4 Outros,, de seção circular,, de aços inoxidáveis
7304.41.00 Estirados ou laminados,, a frio
7601.10.00 Alumínio não ligado
7616.90.00 Outras
Exceto:  
5402.49.10 Elastoméricos

 

ICMS - RS

PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
Exportação

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Assim, como os produtos semi-elaborados estão excluídos da imunidade, conforme veremos no tópico seguinte, com as saídas destes, ocorrerá o fato gerador do imposto. É importante saber que, considera-se semi-elaborado os produtos referidos no Apêndice I do Regulamento do ICMS, com as exceções ali previstas de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

2. NÃO-IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO

São imunes do ICMS as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, todavia, o artigo 5º, I, do Regulamento do ICMS excluiu da imunidade os produtos semi-elaborados, sendo estes tributados normalmente.

3. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

A base de cálculo do imposto será o valor que resultar da aplicação do respectivo percentual constante na coluna própria do Apêndice I do Regulamento, sobre o valor da operação nas saídas com o fim específico de exportação, à alíquota de 13% (treze por cento).

4. LISTA DOS PRODUTOS SEMI-ELABORADOS

Publicamos abaixo a Lista dos Produtos Semi-elaborados referidos no Apêndice I do Regulamento do ICMS, para conclusão do objeto desta matéria.

Posição Subposição Item/Subitem Base de Cálculo
0201 e 0202     40
0203     0
0204     40
0205 00 01 0
0205 00 0200 e 0300 100
0206     40
0207 a 0209     0
0210 01   0
0210 20 e 90   40
0302     80
0302     20
a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268 (Alt. 95)
0302     20
de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774 (Alt. 417)
0302     20
de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 34.169 (Alt. 634)
0302     20
de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646 (Alt. 823)
0302     20
até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 991)
0303 (01)     80
0303 (01)     20
a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268 (Alt. 95)
0303 (01)     20
de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774 (Alt. 417)
0303 (01)     20
de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 34.169 (Alt. 634)
0303 (01)     20
de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646 (Alt. 823)
0303 (01)     20
até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 991)
0304     80
0304     20
a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268 (Alt. 95)
0304     20
de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774 (Alt. 417)
0304     20
de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 34.169 (Alt. 634)
0304     20
de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646 (Alt. 823)
0304     20
até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 991)
0305     80
0305     20
a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268 (Alt. 95)
0305     20
de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774 (Alt. 417)
0305     20
de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 34.169 (Alt. 634)
0305     20
de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646 (Alt. 823)
0305     20
até 30.04.85 - Dec. 35.059 (Alt. 991)
0306 (2)     80
0306 (02)     20
a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268 (Alt. 95)
0306 (02)     20
de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.874 (Alt. 462)
0306 (02)     20
de 01.03.91 a 31.12.92 - Dec. 34.209 (Alt. 659)
0306 (02)     20
de 01.03.92 a 31.12.93 - Dec. 34.646 (Alt. 834)
0306 (02)     20
de 01.03.92 a 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 1009)
0307 (02)     80
0307 (02)     20
a partir de 01.07.89 - Dec. 33.268 (Alt. 95)
0307 (02)     20
de 01.01.91 a 31.12.91 - Dec. 33.774 (Alt. 417)
0307 (02)     20
de 01.01.91 a 31.12.92 - Dec. 33.169 (Alt. 634)
0307 (02)     20
de 01.01.91 a 31.12.93 - Dec. 34.646 (Alt. 823)
0307 (02)     20
até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 911)
0402 10 0200 e 9900 0
0402 21 0103 e 0199 0
0402 29 0103 e 0199 0
0408     0
0501 a 0503     20
0504     40
0505 a 0510     20
0511 91 0101 50
0511 91 0104 a 0300 20
0511 99   20
0603 90   20
0604 (03) 20    
0710 a      
0714 (04)     0
0801 (05) 10 0200 80
0801 (05) 20 0200, 0300 e
9900
100
0801 (05) 20 0200 e 0300 46,16
a partir de 24.10.94 - Dec. 35.634/94 (Alt. 1161)
0801 (05) 30 0200 65
a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488)
802 12,22 e 32   80
0802 40 0200 80
0803 00 0200 0
0804 10 0200 0
0804 20 0200 0
0805 (05)     0
0806 20   0
0811 a 0814     0
0901 12   100
0901 21 0100 100
0901 22, 30 e 40   100
0902 20 9900 0
0903     30
0904     100
0905     100
0906 20   100
0907 00 0200 100
0908 a 0910     100
1006 20 a 40   100
1101 e 1102     100
1103 11 e 12   100
1103 13 0000 46,15
1103 14 a 29   100
1104 a 1109     100
1201 (06)     100
1202 (06) 10 0200 e 9900 100
1202 (06) 20   100
1203 a 1207 (06)     100
1208 10 100  
1208 90   60
1210 20   00
1211 a 1214     100
1301     0
1302     60
1302 19 9900 excluído a partir de 24.10.94 o produto resina de jalapa pelo Decreto 35.634/94 (Alt. 1154)
1302 20 0100 60
excluído a partir de 16.07.92, o produto pectina cítrica Dec. 34.422 (Alt. 725)
1401 a 1403     0
1404 10   0
1404 20   100
1404 90   0
1501 a 1506     0
1507 10   61,55
1507 90   61,55
a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488)
1508 10   0
1509 10   0
1510 00 0100 0
1511 10   65
1511 90 61,55 a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488)
1512 11 e 21   0
1513 11 e 21   0
1514 10   0
1515 11 e 21   0
1515 30 0100 0
1515 30 0100 89,375
a partir de 01.04.89 - Dec. 33.197 (Alt. 11)
1515 340 00 0
1515 50 0100 0
1515 60 0100 0
1515 90 01 0
1516 10   0
1516 20 0101 81,73
1516 20 0101 0
a partir de 01.04.89 - Dec. 33.197 (Alt. 11)
1516 20 0199 e 9900 0
1517 a 1520     0
1521 10 0100 60
1521 10 9900 0
1521 90   0
1522     0
1601 40   a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488)
1602 (exceto 1602.50.9902 e 1602.50.9903 a partir de 04.10.93, Decreto 34.924)     40
a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488)
1603 (exceto 1603.00.0101 a partir de 04.10.93, Decreto 34.924)     40
a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488)
1604 e 1605     40
a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488)
1701 11 0200, 0300 e
9900
100
1701 12 0200, 0300 e
9900
100
1701 99 0200 e 9900 100
1702   100 excluídos a partir de 26.07.94 os códigos 1702.30.9900 (xarope de glucose de mi- lho) e 1702.90.9900 (malta dextrina) pelo Decreto 35.438/94 (Alt. 1130)
1703   100  
1801 00 0200 100
1802 00 0000 100
1803 a 1805     85,58
1806 20 0103 e 0199 100
2008 91 100 a partir de 01.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488)
2009 (07) 1 a 50   65
2009 (07) 60   20,76
2009 (07) 70 a 90   65
2101 10   69,23
a partir de 01.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488) excluído a partir de 16.10.92-34.523 (Alt. 779)
2101 10 0100 excluído a partir de 16.07.92 - Dec. 34.422 Alt. 718)
2101 20 0199 e 0299 0
2102     0
2301     30
2302 10 a 40   38,46
2302 50   85,39
2303     0
2304     85,39
2305     38,46
2306 10 a 60   38,46
2306 90 01 46,15
2306 90 02,03 e 9900 38,46
2306 90 9900 0
de 01.04.92 a 31.12.92 - Dec. 34.326 (Alt. 672) - somente germe de milho.
2306 90 9900 0
de 01.04.92 a 31.12.93 - Dec. 34.646 (Alt. 824) - somente germe de milho.
2306 90 9900 0
até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 992) - farelo de germe de milho
2307     0
2308     40
2309 90 04 40
2401 e 2403     65
2501 00 0101 e 0199 80
2501   02 a 04 80
2502 e 2503     30
2504     55
2505 e 2506     30
2507     55
2508 10 100  
2508 20 a 70   30
2509 a 2514     30
2515 e 2516     100
2517 a 2522     30
2524 a 2530     30
2601     100
2601     46,16
a partir de 25.04.94 - Dec. 35.256 (Alt. 1081)
2602 a 2615     55
2616     30
2617 a 2621     55
2701 a 2709     0
2710 00   05
2712 a 2714     0
2801 a 2803     0
2804     0
2804 61 0000 34,62
a partir de 27.04.92 - Dec. 34.326 (Alt. 667)
2804 69 0000 34,62
a partir de 27.04.92 - Dec. 34.326 (Alt. 667)
2805 a 2814     0
2815 1   100
2815   20 e 30 0
2816 e 2817     0
2818     25
2818     32,5
de 01.01.91 a 31.03.91 - Dec. 33.774 (Alt. 415)
2818     40
a partir de 01.04.91 - Dec. 33.774 (Alt. 415)
2818 10 0100 0
a partir de 25.05.93 - Dec. 34.762 (Alt. 880)
(corindon artificial branco (óxido de alumínio branco)
2818 10 9900 0
a partir de 25.05.93 - Dec. 34.762 (Alt. 880)
(corindon artificial marrom (óxido de alumínio marrom)
2818 10 9900 0
a partir de 04.01.94 - Dec. 35.059 (Alt. 989)
(outros corindos artificiais)
2818 20 0000 25
de 25.05.93 a 31.12.93 - Dec. 34.762 (Alt. 879)
(óxido de alumínio)
2818 20 0000 25
até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 995)
(óxido de alumínio)
2819     0
2820     40
2821 a 2851     0
2901 e 2902     0
2903   11 a 14 0
2903   15 100
2903   15 70
de 01.01.90 a 31.12.90 - Dec. 33.678 (Alt. 336)
2903   15 70
de 01.01.90 a 30.06.91 - Dec. 33.774 (Alt. 413)
2903   15 70
de 01.01.90 a 31.12.91 - Dec. 34.006 (Alt. 505)
2903   16 a 69 0
2904 e 2905     0
2906 11 0000 61,54
2906   12 a 29 0
2907 a 2937     0
2938 10   40
excluídos a partir de 24.10.94 os códigos 2938.10.0100 (rutina), 2938.10.9900 (quercetina e rhamnose) pelo Decreto 35.634/94 (Alt. 1154)
2938 90   0
2939   10 a 70 0
2939 90 0100 e 0200 0
2939 90 0300 40
excluído (pilocarpina) a partir de 16.10.92 - Dec. 34.523 (Alt. 782)
2939 90 0400 a 9900 0
2940 a 2942     0
3201   10 a 30 0
3201   90 30
3201 a 3207     0
3301   11 a 26 65
3301 29 0100 a 1000 65
3301 29 0700 0
a partir de 17.10.91 - Dec. 34.082 (Alt. 602)
3301 29 0900 100
a partir de 01.01.91 - Dec. 33.774 (Alt. 416)
3301 29 1100 100
3301 29 9900 65
3301   30 e 90 65
3302     65
3501 a 3503     0
3504     30
3504 00 01 a 0199 30
a partir de 12.09.89 - Dec. 33.535 (Alt. 127)
3504 00 9900 8
a partir de 12.09.89 - Dec. 33.353 (Alt. 127)
3505 e 3507     0
3805   10 65
3806     65
excluído a partir de 26.07.94 o código 3806.90.0299 (resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, comercializados com o nome "Eucadhere") pelo Decreto 35.438/94 (Alt. 1130)
3807     65
3901 a 3915     0
excluído 3903.19.0000, a partir de 04.10.93 - Decreto 34.924)
4001     100
4002     30
excluído 4002.11.0100, a partir de 04.10.93 - Decreto 34.924/93
excluído a partir de 26.07.94 o código 4002.5 (borracha nitrílica) pelo Decreto 35.438/94 (Alt. 1130)
4003     100
4004 a 4006     30
(excluído 4005.20.9900, a partir de 04.10.93 - Decreto 34.924)
4017     0
4101 a 4103     100
4104 10 0100,02 30,77
4104 10 0301 15,39
4104 10 0302 30,77
4104 10 0303 23,08
4104 10 0304, 0305 15,39
4104 10 0399, 9900 30,77
4104 2   30,77
4104 31 0100 e 0201 30,77
4104 31 0202 23,08
4104 31 0203 15,39
4104 31 0299, 9900 30,77
4104 39 0100 30,77
4104 39 0201 15,39
4104 39 0299, 9900 30,77
4105 01   30,77
4105 20 0100 15,39
4105 20 9900 30,77
4106 01   30,77
4106 20 0100 15,39
4106 20 9900 30,77
4107     30,77
4108 a 4111     15,39
4301     100
4302     30,77
4401 a 4406     100
4407 a 4409     100
4407 a 4409     80
a partir de 01.05.91 - Dec. 34.082 (Alt. 582)
4410 a 4413     80
a partir de 29.04.91 - Dec. 33.965 (Alt. 488)
4410 a 4413 00   0
a partir de 16.10.92 - Dec. 34.523 (Alt. 783)
4501 e 4502     0
4701     0
4702     70
4702 00 0000 34,62
a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256 (Alt. 1076)
4703     70
4703 19 0000 34,62
a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256 (Alt. 1076)
4703 21 0000 34,62
a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256 (Alt. 1076)
4703 29 0000 34,62
a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256 (Alt. 1076)
4704     70
4704 11 0000 34,62
a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256 (Alt. 1076)
4704 21 0000 34,62
a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256 (Alt. 1076)
4705     70
4706     70
4707     0
5001 a 5003     100
5003   50 90
a partir de 16.07.92 - Dec. 34.422 (Alt. 715)
5004 a 5005     38,46
5101     100
5101 (exceto 5101.11.9902
e 5101.21.0102
    30,76
de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.523 (Alt. 781)
5101 (exceto 5101.11.9904 e
5101.21.0104), desde que não
contaminada com fio sintético)
    30,76
de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.565 (Alt. 788)
5101 (exceto 5101.11.9904
e 5101.21.0104), desde que não
contaminada com fio sintético)
    30,76
de 16.10.92 a 30.06.93 - Dec. 34.646 (Alt. 822)
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104), desde que não contaminada com fio sintético)     30,76
de 16.10.92 a 31.12.93 - Dec. 34.787 (Alt. 898)
5101 (exceto 5101.11.9904 e 5101.21.0104), desde que não contaminada com fio sintético)     30,76
de 16.10.92 a 30.04.95 - Dec. 35.090 (Alt. 1019)
5101 11 e 21 9902 e 0102 0
de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.523 (Alt. 781)
5101 11 e 21 9904 e 0104 0
de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.565 (Alt. 788)
(garreio e borrego)
5101 11 e 21 9904 e 0104 0
de 16.10.92 a 30.06.93 - Dec. 34.646 (Alt. 822)
(garreio e borrego)
5101 11 e 21 9904 e 0104 0
de 16.10.92 a 31.12.93 - Dec. 34.787 (Alt. 898)
(garreio e borrego)
5101 11 e 21 9904 e 0104 0
de 16.10.92 a 30.04.95 - Dec. 35.090 (Alt. 1019)
(garreio e borrego)
5102 a 5104     100
5105     20
5105 10 e 2   10
de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.523 (Alt. 781)
5105 10 e 2   10
de 01.03.93 a 30.04.93 - Dec. 34.720 (Alt. 852)
5105 10 e 2   0
de 01.05.93 a 31.12.93 - Dec. 34.720 (Alt. 852)
5105 10 e 2   0
até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 993)
5106 e 5107     20
5106 e 5107     0
de 16.10.92 a 28.02.93 - Dec. 34.523 (Alt. 781)
5106 e 5107     0
de 01.03.93 a 31.12.93 - Dec. 34.720 (Alt. 853)
5106 e 5107     0
até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 993)
5108     20
5110 (08)     20
5201 a 5203     100
5205 a 5206     0
5301     100
5304 10 0101 a 0103 e  
  90 0101 (fibras de
sisal)
50
a partir de 05.01.93 - Dec. 34.646 (Alt. 825)
5304 90 0102 estopa
(bucha) de sisal
50
a partir de 22.04.94 - Dec. 35.256 (Alt. 1077)
5305 01 a 91   100
5305 99 0101 0
5306 a 5308 (10)     20
5402 a 5405     20
5503 a 5507     20
5509 a 5510     20
6802 2 e 9   30
a partir de 16.10.92 - Dec. 34.523 (Alt. 780)
7101     20
7101     7,7
de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075)
7102     20
7102     7,7
de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075)
7103     20
7103     7,7
de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075)
7104     20
7104     7,7
de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075)
7105     20
7105     7,7
de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075)
7106     20
7106     7,7
de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075)
7107     20
7107     7,7
de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075)
7108   01 20
7108     7,7
de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075)
7109     20
7109     7,7
de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075)
7110     20
7110     7,7
de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075)
7111     20
7111     7,7
de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075)
7112     20
7112     7,7
de 01.05.94 a 30.04.95 - Dec. 35.256 (Alt. 1075)
7201     40
7201     60
a partir de 01.01.91 - Dec. 33.774 (Alt. 414)
7202     100
7202   01 a 92 34,62
a partir de 27.12.91 - Dec. 34.169 (Alt. 622)
7202 93 0000 34,62
a partir de 16.07.92 - Dec. 34.422 (Alt. 706)
7202   99 34,62
a partir de 27.12.91 - Dec. 34.169 (Alt. 622)
7203     60
7204     60
7205     60
7205 21 0000 0
excluído a partir de 04.01.94 - Dec. 35.059 (Alt. 990)
(fibra de aço)
7206     60
7207     60
7208 a 7212     50
7213     40
7214 a 7216     30
7218 a 7229     50
7401 a 7410     0
7501 a 7506     0
7601 a 7604     25
7601 a 7604     32,5
de 01.01.91 a 31.03.91 - Dec. 33.774 (Alt. 415)
7601 a 7604     40
a partir de 01.04.91 - Dec. 33.774 (Alt. 415)
7601 a 7604 (alumínio e seus derivados)     25 de 25.05.93 a 31.12.93 - Dec. 34.762 (Alt. 878)
7601 a 7604 (alumínio e seus derivados)     25
até 30.04.95 - Dec. 35.059 (Alt. 994)
7606 e 7607     0
7801 a 7804     0
7901 a 7905     0
8001     20
8002 a 8005     0
8101 a 8110 (09)     0
8111 (09)     40
8112 e 8113 (09)     0

NOTAS SOBRE O APÊNDICE I:

(01) na posição 0303, excluam-se os peixes frescos;

(02) nas posições 0306 e 0307, excluam-se os crustáceos vivos e os frescos;

(03) na posição 0604, excluam-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;

(04) na posição 0714, excluam-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;

(05) nas posições 0801 e 0805, excluam-se os frescos;

(06) nas posições 1201 a 1207, excluam-se os grãos;

(07) nas posições 2009, incluam-se tão-somente os sucos concentrados;

(08) na posição 5110 excluam-se os produtos acondicionados para venda a retalho;

(09) no capítulo 81, excluam-se as obras;

(10) na posição 5308, excluam-se a subposição 53089002 (fios de sisal).

Fundamento Legal:
- Arts. 2º, 5º, 17, XXIV e Apêndice I do RICMS.

MÁQUINAS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas estão contemplados com benefícios fiscais no que se refere à base de cálculo, a dispensa no recolhimento do diferencial de alíquotas e a apropriação do crédito na entrada para o ativo fixo. Para tanto, verificaremos no transcorrer desta matéria os procedimentos a serem adotados para adjudicação de tais benefícios.

2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo será:

a) Máquinas e Aparelhos Industriais:

Nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, referidos no Apêndice IV, do Regulamento do ICMS, a base de cálculo do imposto corresponderá a:

1) 91,667% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12%;

2) 91,715% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 7%;

3) 64,706% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%;

4) 61,111% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18%.

b) Máquinas e Implementos Agrícolas:

Nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, referidos no Apêndice V, do Regulamento do ICMS, a base de cálculo do imposto corresponderá a:

1) 72,92% do valor da operação, se interestadual em que o destinatário seja contribuinte do imposto, e a alíquota aplicável for 12%;

2) 72,86% do valor da operação, quando a alíquota for 7%;

3) 58,33% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% e a operação for interestadual em que o destinatário seja consumidor ou usuário final, não contribuintes, ou interna;

4) 41,18% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%;

5) 38,89% do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18%.

3. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

A redução da base de cálculo prevista no tópico anterior não acarreta a anulação do crédito proporcional, relativo às entradas dos produtos favorecidos, podendo o contribuinte manter integralmente a apropriação do crédito.

4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - DISPENSA

Os contribuintes deste Estado, que adquirirem mercadorias de outra Unidade da Federação com redução da base de cálculo em epígrafe, estão dispensados do recolhimento do diferencial de alíquotas.

5. ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO NAS ENTRADAS PARA ATIVO FIXO

O estabelecimento que adquirir mercadorias relacionadas no tópico 2 item "a" desta matéria, para integração no ativo imobilizado, poderá creditar-se de até 20% (vinte por cento) do imposto regularmente destacado na Nota Fiscal do remetente, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, de acordo com os seguintes procedimentos:

A) Por ocasião da entrada dos bens em seu estabelecimento, o contribuinte adquirente:

1 - emitirá Nota Fiscal para a "Entrada", sem destaque do imposto, indicando no corpo da mesma o seguinte histórico: "Crédito Fiscal previsto no § 11 do artigo 34 do Regulamento do ICMS no valor de R$ ...., a ser adjudicado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ ...., cada uma, relativo à NF nº ...., emitida por ...., em .../.../...;"

2 - apresentará à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio correspondência em 3 (três) vias, acompanhada de cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal de aquisição dos bens e cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal relativa a "Entrada" referida no número anterior, informando que utilizará o benefício de que trata o § 11 do artigo 34 do Regulamento do ICMS, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, na qual conste:

a) o valor do imposto devidamente destacado na Nota Fiscal de aquisição dos bens;

b) o valor total do crédito fiscal a ser apropriado;

c) o valor das parcelas mensais;

d) número, série e subsérie, bem como data de emissão e nome do emitente da Nota Fiscal de aquisição dos bens;

e) número e data de emissão da Nota Fiscal relativa à "Entrada" referida no item anterior (1).

A Nota Fiscal citada no item 1 será lançada no livro Registro de Entradas, na linha imediatamente seguinte à utilizada para o lançamento da Nota Fiscal relativa à aquisição dos bens, devendo ser preenchida, além da coluna "Documento Fiscal", somente a coluna "Observações" com o seguinte histórico: "Crédito Fiscal de R$ .... (§ 11 do art. 34 do RICMS)".

As três vias da correspondência mencionada no item "2" terão a seguinte destinação:

a) a via original será remetida para a Coordenadoria Regional da Administração Tributária que jurisdiciona a circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte;

b) uma cópia será devolvida ao contribuinte, com recibo da Fiscalização Estadual;

c) a outra cópia, juntamente com as cópias reprográficas dos documentos fiscais, será arquivada na pasta do contribuinte, na Repartição Fiscal da circunscrição do seu domicílio.

B) A apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela se dará, dentro do período de apuração a que a mesma corresponda, mediante:

1 - emissão de Nota Fiscal relativa à "Entrada" onde conste, no local próprio, o destaque do valor do imposto a ser adjudicado e, no corpo da mesma, o seguinte histórico: "Crédito fiscal previsto no § 11 do artigo 34 do Regulamento do ICMS, relativo à parcela nº ...., correspondente à Nota Fiscal de Entrada nº ...., emitida em .../.../...";

2 - registro, no final do período de apuração, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, do valor do imposto a ser adjudicado, com base na Nota Fiscal referida na alínea anterior;

3 - registro do valor do imposto a ser creditado, sob a denominação "Crédito previsto no § 11 do art. 34 do RICMS", na linha 27 do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.

As primeiras vias das Notas Fiscais relativas à "Entrada" referidas anteriormente, bem como a cópia da correspondência com o recibo da Fiscalização, serão arquivadas, em ordem cronológica, segundo o período de apuração do imposto, e conservadas para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.

Fundamento Legal:
- Arts. 17, LVII, LVIII, 34, §§ 11 e 12 do RICMS;
- IN 01/81, título I, Cap. XII, Seção 20.0.

IMPORTAÇÃO
Hipóteses de Diferimento

O Regulamento do ICMS, em seu artigo 8º, diferiu o pagamento do imposto para etapa posterior nas operações de entrada, decorrentes de importação do exterior promovida pelo titular do estabelecimento, de:

a) matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em seu estabelecimento, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8471, 8532 e 8541 da NBM/SH;

b) pescados em estado natural, eviscerados e/ou descabeçados, simplesmente gelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento seu, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização;

c) de petróleo e de nafta;

d) de arroz e farelo de arroz, até 31 de dezembro de 1995;

e) dos seguintes produtos, até 31 de dezembro de 1995:

1 - amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, enxofre, nitrato de amônia e cálcio, e rocha fosfática;

2 - abubo, simples ou composto, e fertilizante;

3 - classificados nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808 da NBM/SH, quando destinadas à fabricação de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos produzidos para o uso na agricultura e na pecuária, bem como rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou quando venham a sair ao abrigo da isenção dos produtos retromencionados;

f) de trigo e de triticale, em grão, exceto quando o importador for a CONAB;

g) das mercadorias relacionadas no Apêndice XI do Regulamento do ICMS.

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.381, de 12.04.95
(DOE de 13.04.95)

Introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações:

I - no artigo 10, é dada nova redação ao inciso II, fica acrescentado o inciso III, é dada nova redação ao parágrafo 3º, e fica acrescentado o parágrafo 4º, conforme segue:

"II - 40% (quarenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de seu valor, respectivamente, em relação às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª parcelas mensais devidas;

III - 15% (quinze por cento) de seu valor, em relação às parcelas subseqüentes à 4ª até a 24ª parcela, e 10% (dez por cento) de seu valor, em relação às demais parcelas devidas."

Parágrafo 3º - As reduções de multa referidas nos incisos II e III, aplicáveis ao saldo objeto de parcelamento, ficam condicionadas, ainda, a que:

a) o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente corrigido, tenha ocorrido no prazo e com a redução previstos no inciso I;

b) as parcelas mensais devidas, inclusive o valor correspondente à multa que as compõem, sejam pagas até as respectivas datas fixadas em instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 4º - Assegura-se à parcela paga, antecipadamente, o mesmo percentual de redução de multa aplicável à parcela cujo vencimento coincida com a data de antecipação."

II - o artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - Recebida e autuada a impugnação ou a contestação, a autoridade preparadora determinará a juntada de via do Auto de Lançamento, podendo dar vista do processo ao autuante para que preste informações."

III - o inciso I do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 500 UPF-RS, na data da decisão;"

Art. 2º - Aos parcelamentos em vigor na data da publicação desta Lei cujo início do pagamento do crédito tributário, devidamente corrigido, tenha ocorrido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, aplicam-se, no que couber, as seguintes reduções de multa:

I - 40% (quarenta por cento), 35% (trinta e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de seu valor, respectivamente, em relação às parcelas pagas nos meses de abril, maio, junho e julho de 1995;

II - 15% (quinze por cento) de seu valor, em relação às parcelas pagas a partir de agosto de 1995.

Parágrafo único - As reduções referidas nos incisos I e II aplicam-se às parcelas não vencidas, cujo pagamento ocorrer dentro dos respectivos prazos fixados para cada mês em instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de abril de 1995.

Antônio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 


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