IPI |
CRÉDITO
PRESUMIDO
Ressarcimento do COFINS e PIS/PASEP
Exportação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Medida Provisória nº 948, de 23.03.95 (DOU de 24.03.95), foi instituído um crédito presumido a ser concedido aos estabelecimentos contribuintes do IPI que promovam à exportação de produtos, com o fim de ressarcir-lhes o valor do COFINS e do PIS/PASEP que incidem sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
No presente trabalho, enfocaremos este benefício, analisando a forma criada para o seu aproveitamento.
2. QUEM FAZ JUS
Fará jus ao benefício o produtor-exportador de mercadorias nacionais.
3. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de ambalagem, de percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional do produtor-exportador.
Para tanto, deverá o produtor-exportador:
a) determinar o valor do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta anuais;
b) aplicar o percentual apurado da forma acima sobre o valor das aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas pelo produtor-exportador no ano de encerramento do balanço.
3.1 - Conceito de Receita Operacional Bruta
Receita Operacional Bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
3.2 - Conceito de Receita de Exportação
Receita de Exportação é o produto de venda para o exterior de mercadorias nacionais.
3.3 - Conceito de Produção
Conforme o Regulamento do IPI, arts. 3º e 8º, são industriais os estabelecimentos que execute qualquer das operações seguintes, e de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento:
a) Transformação - A operação que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
b) Beneficiamento - A operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c) Montagem - A operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d) Acondicionamento ou Reacondicionamento - A operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
e) Renovação ou Recondicionamento - A operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
4. ALÍQUOTA APLICÁVEL
O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete décimos) sobre a base de cálculo acima fixada.
5. PERIODICIDADE DE APURAÇÃO
O crédito presumido aqui abordado será apurado anualmente, com base nos dados do Balanço encerrado em 31/12 de cada ano.
5.1 - Utilização Antecipada
O crédito presumido poderá ser utilizado, por antecipação, no mês seguinte àquele em que forem realizadas exportações para o exterior, devendo-se para tanto utilizar-se do mesmo procedimento para determinação, da base de cálculo previsto no item 3 supra, com as seguintes adaptações:
a) a receita de exportação e a receita operacional bruta serão as constantes do balanço encerrado no ano anterior;
b) o valor das aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será aquele apurado no mês em que se tiver procedido à exportação para o exterior.
5.1.1 - Utilização Antecipada em 1995
A utilização antecipada do crédito presumido somente poderá ser adotada a partir do mês de Maio de 1995.
5.2 - Comunicação à Receita Federal
Ao optar pela utilização antecipada do benefício, deverá o produtor-exportador comunicar previamente à Receita Federal.
5.3 - Crédito Antecipado "versus" Crédito Real
Caso o estabelecimento opte pela possibilidade de utilização antecipada do crédito, deverá adotar o seguinte procedimento:
a) caso o crédito apurado anualmente seja inferior ao utilizado por antecipação, a diferença configura imposto devido, e deverá ser recolhido até 31 de março do ano seguinte ao do encerramento do balanço;
b) caso contrário, ou seja, caso apure-se crédito não utilizado, a diferença será:
b.1) compensada com o IPI devido nos períodos subseqüentes ao do encerramento do balanço;
b.2) ressarcida em moeda corrente, mediante requerimento no qual o interessado faça prova de que não é possível a compensação. (ver item 6, "infra")
5.3.1 - Confronto no Exercício de 1995
No exercício de 1995, para fins do confronto acima referido, os valores do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, e ainda a aplicação do percentual assim encontrado sobre as aquisições de insumos, serão apurados no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1995.
6. RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE
Caso comprovadamente o contribuinte possuidor de direito ao crédito presumido em função de exportações não possa utilizá-lo para compensação do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, será efetuado o ressarcimento em moeda corrente.
7. RESTITUIÇÃO AO FORNECEDOR
A eventual restituição ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições ao PIS/PASEP ou COFINS, e bem assim a sua compensação mediante crédito, implica no imediato estorno, pelo produto exportador, do valor correspondente.
Isto importa dizer que, caso o fornecedor das matérias-primas receba de volta, do exportador, os valores que aquele pagou a título de PIS/PASEP ou COFINS, seja mediante devolução em dinheiro ou em crédito, o exportador perderá o direito à utilização do benefício, devendo estorná-lo de sua escrita fiscal.
8. REQUISITO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO
Para a fruição do benefício ora sob comento, o contribuinte não deverá possuir débito relacionado com tributos ou contribuições federais de responsabilidade do produtor-exportador.
9. APRESENTAÇÃO ANUAL DE DEMONSTRATIVO
O contribuinte que se beneficiou com o crédito presumido deverá apresentar anualmente, demonstrativo referente à fruição do benefício, onde deverá constar:
a) relação das notas fiscais de exportação realizadas;
b) data de embarque;
c) data de ingresso das divisas;
d) informações relativas a receita operacional bruta, receita de exportação, aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
9.1 - Não Apresentação do Demonstrativo
A não apresentação do demonstrativo caracteriza utilização indevida do crédito presumido, devendo ser reco- lhido, com os acréscimos legais, o IPI que deixou de sê-lo.
9.2 - Omissão de Informações ou Informações Falsas
A omissão de informações no Demonstrativo, ou a apresentação de informações falsas, ou ainda a utilização do crédito nos casos em que o contribuinte possua débitos de tributos ou contribuições federais, acarreta sujeição às sanções previstas na Lei nº 8.137/90, ou seja, será caracterizado como crime contra a ordem tributária, o que poderá acarretar pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa.
10. FUNDAMENTOS
Este trabalho esta fundamentado na Medida Provisória nº 948/95, Lei nº 8.981/95, art. 31, Lei nº 8.137/90, art. 1º e Portaria MF nº 129/95.
ICMS - RS |
APURAÇÃO
DO ICMS
Considerações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O montante devido do imposto resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no Regulamento do ICMS, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou as prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal, devendo o imposto de responsabilidade por substituição tributária ser apurado independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações próprias do estabelecimento.
2. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CRÉDITO FISCAL
Constituirão débito fiscal e como tal serão escriturados:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo relativamente às operações e às prestações realizadas;
b) o valor do imposto devido decorrente da responsabilidade de que tratam os artigos 7º, 8º, 13 e 15 do Regulamento do ICMS, exceto o relativo ao artigo 13 inciso IV, bem como, quando a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto, o correspondente ao diferimento previsto no inciso VI do artigo supra mencionado;
c) outros débitos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Constituirão crédito fiscal e como tal serão escriturados:
a) o valor correspondente ao imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados;
b) outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária.
3. ESCRITURAÇÃO DO DÉBITO FISCAL NO PERECIMENTO POR INCÊNDIO DAS MERCADORIAS
O débito fiscal decorrente do perecimento de mercadorias por incêndio, ocorrido no estabelecimento do contribuinte, deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver lugar o evento.
4. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
Os créditos fiscais relativos ao benefício da não-anulação somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações de saída de mercadorias, para o território nacional, da mesma espécie da que originou a respectiva não-anulação, bem como os decorrentes de importação.
O crédito decorrente do pagamento do imposto, no caso de importação de mercadoria ou bem, poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver sido efetuado o respectivo pagamento.
5. ATUALIZAÇÃO DO SALDO CREDOR
O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos nesta matéria, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão:
a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UFIR, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;
b) da quantidade de UFIR, apurada nos termos do item anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UFIR na data em que o saldo for utilizado, total ou parcialmente, para dedução de débito do contribuinte ou para transferência a terceiros.
Fundamento Legal:
- Art. 42 do RICMS.
GUIA
DE ARRECADAÇÃO
Novo Modelo
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Decreto nº 35.619 de 03.11.94, instituiu o novo modelo da Guia de Arrecadação - G.A., a qual se destina ao ingresso de receitas estaduais. Assim, através do advento retromencionado, tornou-se facultativa a utilização da Guia de Arrecadação aprovada pelo Decreto nº 24.970/76 até 31 de março de 1995, sendo a partir desta data obrigatória a utilização do novo modelo, conforme examinaremos no decorrer desta matéria.
2. PREENCHIMENTO
O preenchimento da G.A., emitida em 3 (três) vias, se dará de forma eletrônica ou mecânica, com fita e carbono preto-fixo.
Quando a critério da Secretaria da Fazenda, for exigida a apresentação de vias adicionais, estas serão emitidas por decalque a carbono, ou emissão eletrônica, contendo necessariamente a expressão "VIA ADICIONAL", ou quando se tratar da G.A. emitida por Turma Volante da Secretaria da Fazenda, esta poderá ser preenchida à mão, em letra de forma, legível, com tinta e carbono de cor preta ou azul.
O preenchimento da G.A. deverá obedecer às especificações próprias, a seguir descritas:
a) Campo 1 - Carimbo CGC/TE ou nº do CPF:
1 - contribuintes cadastrados no CGC/TE: estes devem apor em todas as vias, com tinta preta, o carimbo padronizado de inscrição no CGC/TE;
2 - produtores primários: devem fazer constar o número de inscrição no CGC/TE;
3 - nos pagamentos acolhidos nos Postos Fiscais e Turmas Volantes: devem fazer constar o número de inscrição no CGC/TE;
4 - eventuais: devem fazer constar o prefixo do município e o número de inscrição no cadastro de contribuintes eventuais;
b) Campo 2 - Guia nº (Campo Reservado):
No pagamento de todas as receitas estaduais, o "Número da Guia" será preenchido pela Secretaria da Fazenda, quando emitida eletronicamente ou pelo Agente Arrecadador, utilizando a numeração seqüencial, que inicia no primeiro dia útil do exercício e termina no último, independente de tributo em se tratando de guias sépias preenchidas manualmente. Quando for o caso, colocar na parte inferior deste campo a expressão: "VIA ADICIONAL";c) Campo 3 - Nome do Contribuinte:
Preencher com o nome do contribuinte, quando não for utilizado carimbo padronizado do CGC/TE no Campo 1;d) Campo 4 - Referência:
Para pagamento de ICM/ICMS não constante de Auto de Lançamento e nem inscrito em Dívida Ativa:1 - preencher com o período de apuração do imposto, utilizando-se dois algarismos para o dia inicial, dois para o dia final, dois para o mês e quatro para o ano;
2 - se for efetuado pagamento antecipado de ICMS, não preencher, exceto em casos específicos;
3 - para pagamento de ICM/ICMS constante de Auto de Lançamento, Termo de Apreensão, ou inscrito em Dívida Ativa, preencher com o número do lançamento ou da inscrição correspondente;
e) Campo 5 - Endereço:
Preencher com o endereço do contribuinte quando não for utilizado carimbo padronizado no CGC/TE no Campo 1;f) Campo 6 - Parcela:
Este campo será preenchido somente para pagamento de créditos parcelados, utilizando o número da respectiva parcela que está sendo paga, completando com zeros, à esquerda, os campos não utilizados;g) Campo 7 - Data de Vencimento:
Para pagamento de ICMS não constante de Auto de Lançamento e nem inscrito em Dívida Ativa:1 - preencher com a data de vencimento do tributo, mesmo que este ocorra em dia que não seja de expediente bancário normal, utilizando-se dois algarismos para expressar o dia, dois para o mês e quatro para o ano;
2 - nos casos de pagamento de ICMS antecipado de Produtor Rural, preencher com o número de Nota Fiscal de Produtor.
Para pagamento de ICM/ICMS, constante de Auto de Lançamento ou inscrito em Dívida Ativa:1 - pagamento inicial de parcelamento (Parcela 80), ou pagamento por conta (Parcela 90) de crédito inscrito como Dívida Ativa - preencher com a data do pagamento;
2 - pagamento inicial de parcelamento (Parcela 80) de crédito constante de Auto de Lançamento e não inscrito como Dívida Ativa, apor a data de vencimento da peça fiscal originária do crédito;
3 - complemento de pagamento inicial de crédito constante de Auto de Lançamento e não inscrito em Dívida Ativa (Parcela 82) preenchendo com a data de vencimento da peça fiscal;
4 - complemento de pagamento inicial de crédito inscrito como Dívida Ativa (Parcela 82), apor a data do pagamento que está sendo efetuado, respeitada a data limite de pagamento;
5 - pagamento complementar de qualquer parcela, exceto a inicial, preenchendo com a data de vencimento da parcela que está sendo complementada, respeitada a data limite para pagamento;
h) Campo 8 - CEP/Município/UF:
Preencher com o Código de Endereçamento Postal (CEP) e nome do Município, quando não for utilizado o carimbo padronizado CGC/TE no Campo 1;i) Campo 9 - Telefone:
No pagamento de todas as receitas estaduais, indicando neste campo o número do DDD e do telefone do contribuinte, para contato;j) Campo 10 - Exercício:
Não preencher;l) Campo 11 - Registro:
Não preencher;m) Campo 12 - Placa:
Não preencher, exceto no caso de multas de trânsito;n) Campo 13 - Ano de Fabricação:
Não preencher;o) Campo 14 - Tipo:
Não preencher, exceto no caso de pagamento de multas de trânsito;p) Campo 15 - Faixa:
Não preencher;q) Campo 16 - Chassi:
Não preencher;r) Campo 17 - Observações:
Campo destinado a informações complementares, observadas as disposições específicas emanadas da Superintendência da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda;s) Campo 18 - Código:
Preencher com o código do principal da receita que está sendo recolhida, de acordo com a tabela de codificação vigente, e seu respectivo valor;t) Campo 19 - Código:
Registrar o código da atualização monetária do principal, quando devida, e seu respectivo valor, de acordo com a codificação em vigor;u) Campo 20 - Código:
Registrar o código da multa e seu respectivo valor, quando se tratar de pagamento fora do prazo, nos termos da legislação vigente, de acordo com codificação em vigor;v) Campo 21 - Código:
Registrar, no caso de pagamento de ICMS, o código da atualização monetária da multa e seu respectivo valor, quando for o caso, de acordo com a codificação;x) Campo 22 - Código:
No pagamento do ICMS, registrar o código do juro de mora e seu respectivo valor, nos termos da legislação vigente, quando for o caso;z) Campo 23 - Uso da Repartição:
No pagamento de ICMS, multas de trânsito este campo deve ser utilizado para indicação da data limite para pagamento da Guia de Arrecadação e para aposição do respectivo visto do Auditor de Finanças Públicas, inclusive no caso de acréscimo por pagamento fora do prazo de vencimento.
Utilizar, neste campo, o carimbo datador com a identificação da Turma Volante ou Posto Fiscal atribuída pela Superintendência da Administração Financeira, através do Sistema de Arrecadação - SAR;
a.a) Campo 24 - Reservado:
Não preencher;b.b) Campo 25 - Especificação da Receita:
Preencher com o título da receita a ser recolhida, conforme tabela de código de receita em vigor;c.c) Campo 26 - Código:
No pagamento de ICMS, este campo deve ser utilizado para registrar o código do juro sobre o saldo (créditos parcelados) e seu respectivo valor;d.d) Campo 27 - Quitação Mecânica:
Campo destinado à quitação mecânica efetuada por parte do agente arrecadador;e.e) Campo 28 - Total:
Preencher com o somatório dos valores registrados nos campos 18, 19, 20, 21, 22 e 26.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
A Guia de Arrecadação será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será retida pelo agente arrecadador e encaminhada, para fins de processamento, ao Pólo Regional de Controle, da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita, através do respectivo centralizador;
b) a 2ª via será entregue ao contribuinte, como comprovante de pagamento;
c) a 3ª via também será retida pelo agente arrecadador e será remetida à Exatoria Estadual.
Nos casos específicos em que forem exigidos "VIAS ADICIONAIS":
a) o contribuinte deverá emiti-la por decalque a carbono, juntamente com as demais vias da Guia de Arrecadação, contendo, obrigatoriamente, a expressão VIA ADICIONAL;
b) as guias impressas eletronicamente, quando for o caso, serão emitidas com a expressão "VIA ADICIONAL" nas 4ªs e 5ªs vias.
As vias adicionais serão devolvidas pelo agente arrecadador ao contribuinte para comprovar, no trânsito, o pagamento do imposto na ocorrência do fato gerador.
4. QUITAÇÃO DA G.A.
A Guia de Arrecadação será quitada, obrigatoriamente, por autenticação eletrônica ou mecânica e mediante identificação da agência arrecadadora, de acordo com instruções baixadas pela Superintendência da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.
O processo eletrônico ou mecânico utilizado pela rede bancária deverá informar a data, o valor do pagamento, número de operação e número da máquina da caixa recebedora.
As 1ª e 2ª vias serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora. A 3ª via e as vias adicionais, se houver, serão autenticadas exclusivamente por decalque a carbono preto.
Na hipótese do processo mecânico não imprimir a data do pagamento, esta deverá ser aposta por carimbo datador.
No caso de engano na autenticação a correção será procedida da seguinte forma:
a) quando constatado no ato do recebimento da G.A., será mediante a inutilização da mesma, por dois traços horizontais em azul, seguida de nova autenticação com ressalva datada e assinada pelo Caixa Recebedor e pelo Gerente Administrativo;
b) quando constatada após o encerramento do movimento da máquina autenticadora, anular-se-á a autenticação da forma prescrita acima e, datilograficamte, proceder-se-á a nova autenticação com o seguinte termo de retificação inscrito no verso da G.A..
"Termo de Retificação de Autenticação:
Declaramos válida a autenticação do presente documento, no valor de ..... (valor por extenso) ....., em retificação à efetuada mecanicamente.
Local e Data.
Carimbo do Gerente e Caixa."
A quitação da Guia de Arrecadação pelas repartições fazendárias será feita mediante processo mecânico ou eletrônico, aposição do carimbo identificador e assinatura do responsável pelo recebimento dos valores. As Repartições Fazendárias que não dispuserem de máquina autenticadora utilizarão, a título precário, os selos de autenticação.
5. MODELO
Em decorrência desta matéria, reproduzimos abaixo o novo modelo aprovado:
CONCEITOS
DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL DO ICMS
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento do tributo. Todavia, para entender quando ocorre o fato gerador, é necessário o conhecimento de alguns conceitos pertinentes à legislação fiscal, analisadas no transcor- rer desta matéria.
2. CONCEITOS
Para efeitos do Regulamento do ICMS:
a) considera-se mercadoria:
1 - qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes;
2 - a energia elétrica;
3 - equipara-se a mercadoria o bem importado, destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário, e;
4 - o bem importado e apreendido;
b) consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
3 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c) considera-se controladora a empresa que, em relação a outra:
1 - seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social;
2 - use o seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais;
d) a firma individual equipara-se à pessoa jurídica;
e) garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata, sendo o garimpeiro equiparado a produtor;
f) garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semi preciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas, vertentes e altos morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos;
g) faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras;
h) cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares;
i) considera-se carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os subprodutos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, não se considerando estado natural, quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, a carne e os subprodutos comestíveis resultantes da matança de animais.
Fundamento Legal:
- Art. 1º do RICMS.
LEGISLAÇÃO - RS |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SAF Nº 05/95
(DOE de 12.04.95)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30-12-85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31-12-85, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08-07-81, conforme segue:
1. A Seção 12.0 do Capítulo IV do Título I da Circular nº 01/81 passa a vigorar com a seguinte redação:
"12.0 - RECEBIMENTO DE CHEQUES PELAS UNIDADES FAZENDÁRIAS AUTORIZADAS A ARRECADAR TRIBUTOS
12.1 - Condições para o recebimento
12.1.1 - O emitente do cheque deverá ser o próprio contribuinte, domiciliado neste Estado, ou o depositário das mercadorias apreendidas em decorrência de infração tributária constatada pela fiscalização do trânsito de mercadorias.
12.1.2 - O cheque deverá ser nominativo, emitido em favor do Tesouro do Estado e sacado contra estabelecimento bancário sediado no Rio Grande do Sul.
12.1.2.1 - Admitir-se-á o recebimento do Termo de Fiança prestado por estabelecimento bancário, para garantir o pagamento do ICMS através da emissão de cheque.
12.1.2.2 - Ocorrendo pagamento de crédito tributário pelo próprio contribuinte ou pelo depositário de mercadorias apreendidas pela fiscalização do trânsito, persistirá o depósito até a quitação do cheque pelo sacado.
12.1.2.3 - O cheque emitido por terceiro interessado em satisfazer o crédito tributário em nome do contribuinte será aceito mediante a prévia entrega de carta de garantia, firmada pelo gerente e por um funcionário da agência bancária sacada, à unidade fazendária respectiva.
12.1.2.3.1 - A carta de garantia de que trata o "caput" deverá conter:
a) garantia de não-devolução do cheque por insuficiência de fundos;
b) estipulação de limite de valor por cheque emitido;
c) prazo de validade da garantia prestada pelo estabelecimento bancário.
12.1.3 - O exame do cheque deverá merecer especial atenção, não só em relação à sua correspondência com o valor, que não poderá ser superior ao total da Guia de Arrecadação, como também às formalidades que envolvam o preenchimento do referido título de crédito.
12.1.4 - No verso do cheque recebido deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes condições:
a) número da Cédula de Identidade do emitente bem como a identificação do órgão expedidor;
b) endereço do emitente;
c) a observação:
"Este cheque corresponde ao pagamento da(s) Guia(s) de Arrecadação no(s) .......... no valor total de R$ ...... (...................)."
(Localidade, data, assinatura e número da matrícula do responsável pelo recebimento.)
12.1.4.1 - O disposto nas alíneas "a" e "b" do subitem anterior não se aplica aos pagamentos efetuados por contribuintes devidamente inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).
12.2 - Constatação de Ausência de Provisão de Fundos ou Imperfeição em Requisito Essencial do Cheque.
12.2.1 - Procedimentos por parte do Banco
12.2.1.1 - Se o cheque recebido nas condições do item 12.1 não possuir provisão de fundos ou apresentar imperfeições quanto a requisito essencial, a agência bancária onde foi efetuado o depósito pela Turma Volante ou Posto Fiscal emitirá, na forma das instruções vigentes, o aviso de débito na SF/SAF-ERGSUL, Conta Recolhimento, que deverá conter o nome do emitente, o número do cheque, o número do banco do sacado, o valor, a Turma Volante ou Posto Fiscal em que foi recebido o cheque, o número da Guia da Arrecadação correspondente, a data e, sendo o caso, o número do Termo de Apreensão. Em seqüência, encaminhará uma via à Exatoria Estadual da localidade onde foi efetivado o débito, retendo o cheque, para fins de reapresentação à câmara de compensação, quando devolvido por insuficiência de fundos.
12.2.1.2 - Transcorrido o prazo legal, a agência bancária promoverá a reapresentação do cheque devolvido por insuficiência de fundos à Câmara de Compensação.
12.2.1.3 - Ocorrendo a compensação do cheque, o valor correspondente será creditado na Conta Recolhimento e uma via do aviso de crédito será encaminhada à Exatoria Estadual da localidade onde foi efetivado o débito, contendo os mesmos dados referidos no subitem 12.2.1.1 para o aviso de débito.
12.2.1.4 - Resultando infrutífera a providência de cobrança do cheque pela reapresentação à câmara de compensação, a agência bancária encaminhará o referido título à Exatoria da localidade onde foi efetivado o débito na Conta Recolhimento.
12.2.1.5 - Na hipótese de cheque devolvido por apresentar imperfeição em requisito essencial, o banco encaminha-lo-á, imediatamente, à Exatoria Estadual da localidade onde foi efetivado o débito com o aviso emitido nos termos de subitem 12.2.1.1.
12.2.2 - Procedimentos por parte da Exatoria Estadual
12.2.2.1 - De posse do aviso de crédito a que se refere o subitem 12.2.1.3, o Auditor de Finanças Públicas da localidade onde foi efetivado o débito verificará:
a) se o domicílio bancário do emitente do cheque for a localidade onde foi efetivado o débito, providenciando, neste caso, a cobrança do saldo do crédito decorrente dos acréscimos legais devidos entre a data do pagamento com o cheque sem provisão de fundos e a data da cobrança do mesmo pela reapresentaá1o6o;
b) se o domicílio bancário do emitente do cheque for distinto da localidade onde foi efetivado o débito, encaminhando, neste caso, o aviso de débito, o aviso de crédito e a Guia de Arrecadação correspondente à Exatoria do domicílio bancário do emitente do cheque, para fins de cobrança, conforme a alínea "a" deste subitem, mantendo, de tudo, cópia reprográfica.
12.2.2.2 - Recebido o cheque na forma do subitem 12.2.1.4, á Auditor de Finanças Públicas, de imediato, adotará as seguintes providências:
a) conferirá a exatidão do aviso de débito;
b) extrairá cópia reprográfica do cheque, do aviso de débito na SF/SAF-ERGSUL, Conta Recolhimento, da via da Guia de Arrecadação respectiva, em poder da Exatoria, remetendo-a à Divisão de Arrecadação - DIVAR/DRC, para fins de imediata anulação da receita e assinalamentos no Sistema de Arrecadação-SAR e na cópia da GA e do BR destinados à Unidade de Microfilmagem;
c) lançará os dados do cheque no Sistema de Arrecadação-SAR, incluindo-o na Relação de Cheques Devolvidos;
d) verificará o domicílio bancário do emitente do cheque e, sendo este distinto da localidade onde foi efetivado o débito, o Auditor de Finanças Públicas remeterá o aviso de débito, o cheque e a via da GA em seu poder à Exatoria daquela localidade, mantendo, de tudo, cópia reprográfica.
12.2.2.2.1 - Adotadas as providências referidas no subitem 12.2.2.2, o Auditor de Finanças Públicas da localidade do domicílio do emitente do cheque promoverá a cobrança do crédito. Nessa oportunidade, adotará, ainda, os seguintes procedimentos:
a) apreenderá a via da Guia de Arrecadação em poder do contribuinte, correspondente ao cheque devolvido pelo estabelecimento bancário, lavrando termo, em duas (2) vias, das quais entregará uma (1) à Fiscalização de Tributos Estaduais;
b) exigirá do contribuinte declaração por escrito, na impossibilidade de proceder à apreensão, por motivo de extravio da GA, juntando-a à documentação a que se refere a alínea "b" do subitem 12.2.2.3 e alínea "d" do subitem 12.2.2.4, conforme o caso.
12.2.2.3 - Tendo a Repartição Exacional obtido resultado positivo na providência de cobrança, deverá:
a) efetuar a entrega do cheque devolvido por insuficiência de fundos ao contribuinte, mediante termo;
b) encaminhar à CRAF respectiva cópia do cheque devolvido ao contribuinte, do aviso de débito na Conta Recolhimento, da GA correspondente ao pagamento efetivo do débito e a via da GA retirada da posse do contribuinte ou a declaração do seu extravio, conforme disposto no subitem 12.2.2.2.1.
12.2.2.4 - Resultando infrutíferas as providências de cobrança, serão adotados os seguintes procedimentos pelo Auditor de Finanças Públicas:
a) no caso de não ter sido efetuado o lançamento do crédito tributário, ou não ter sido homologado, encaminhará, para fins de constituição do crédito, uma cópia do cheque, do aviso de débito na SF/SAF-ERGSUL - Conta Recolhimento e da via da Guia de Arrecadação em poder da Exatoria:
I - à Fiscalização de Tributos Estaduais local ou, na ausência de Fiscal, à Coordenadoria Regional da Administração Tributária a que estiver subordinada a Circunscrição Fiscal, em se tratando de contribuinte domiciliado no mesmo município onde foi efetivado o débito; ou
II - à Exatoria Estadual do domicílio do emitente do cheque, caso o contribuinte seja domiciliado em município distinto daquele da efetivação do débito, cabendo ao Auditor de Finanças Públicas que receber os documentos entregá-los à Fiscalização de Tributos Estaduais local ou, na sua ausência, à Coordenadoria Regional da Administração Tributária respectiva.
b) em se tratando de crédito já lançado, sua inscrição como Dívida Ativa;
c) em ambos os casos, promover o registro da ocorrência no órgão policial, entregando o cheque, mediante termo, à autoridade competente;
d) encaminhamento à CRAF respectiva da cópia do cheque devolvido, do aviso de débito recebido da agência bancária e da via da Guia de Arrecadação correspondente, que se encontrava em poder do contribuinte, ou a declaração de seu extravio, bem como cópia do registro da ocorrência no órgão policial e do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, quando for o caso.
12.2.2.5 - Na hipótese de que a devolução se refira a cheque emitido para cobertura de Auto de Lançamento lavrado no trânsito, caberá, ainda, à Exatoria Estadual do domicílio do emitente solicitar ao Supervisor autuante a peça fiscal respectiva, se esta ainda não estiver em poder do Auditor de Finanças Públicas.
12.2.2.6 - Se o emitente do cheque devolvido, antecipando-se à providência de que trata a alínea "d" do subitem 12.2.2.2, comparecer à Exatoria para regularizar o pagamento do crédito tributário, a Guia de Arrecadação somente será visada:
a) em se tratando de ICMS não decorrente de Auto de Lançamento, se o Auditor de Finanças Públicas não tiver conhecimento de estar o emitente sob ação fiscal e se a referida GA contiver o valor do tributo, monetariamente corrigido, se for o caso, e acrescido da multa moratória prevista no Artigo 71, da Lei nº 6.537/73, e alterações;
b) em se tratando de crédito tributário decorrente de Auto de Lançamento, quando contiver o valor do imposto e da multa, monetariamente corrigidos, se for o caso, (esta última deverá estar restabelecida, se o novo pagamento vier a ser efetivado em data que determine a perda do benefício de redução previsto nos incisos I e II do Art. 10 de Lei citada na alínea anterior) e dos acréscimos legais, decorrentes da inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa, se tal procedimento já tiver sido adotado.
12.2.2.7 - No caso do recebimento da documentação na forma do subitem 12.2.1.5, de imediato deverá ser providenciado o saneamento do documento e, após, reapresentado ao Banco para cobrança e quitação do débito do emitente, exigindo-se, paralelamente, a diferença existente pelo decurso de tempo entre a data do pagamento incorreto e a data da efetiva quitação da GA respectiva. Na impossibilidade de saneamento do documento, deverá ser adotada a rotina do cheque sem provisão do fundos, no que couber.
12.2.3 - Procedimentos por parte da DIVAR
12.2.3.1 - Recebida a documentação referida na alínea "b" do subitem 12.2.2.2 a DIVAR providenciará a protocolização do expediente na UNIPRO/DAG.
12.2.3.2 - A seguir, promoverá a anulação da receita respectiva no Sistema de Arrecadação - SAR e a anotação na cópia da Guia de Arrecadação e do BR destinados à Unidade de Microfilmagem, anexando ao processo cópias desses procedimentos.
12.2.3.3 - Juntada a documentação conforme o subitem precedente, o expediente deverá ser encaminhado à CRAF a qual pertence o município onde está domiciliado o emitente do cheque.
12.2.4 - Procedimentos por parte das CRAFs
12.2.4.1 - Recebida a documentação mencionada na alínea "b" do subitem 12.2.2.3 ou alínea "d" do subitem
12.2.2.4, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) atualizará a Relação de Cheques Devolvidos no Sistema de Arrecadação - SAR, lançando a nova situação em que se encontra o cheque;
b) se houve pagamento total ou parcial do crédito, deverá proceder à confirmação da GA e do crédito respectivo no Sistema de Arrecadação, conforme IS/SAF nº 03/92 e IS/SAF nº 15/92;
c) deverá efetuar o preenchimento do formulário ROTINA DE REVISÃO DE EXPEDIENTE, modelo DRC-103, correspondente ao Anexo 43 deste Título;
d) se, após o preenchimento do formulário ROTINA DE REVISÃO DE EXPEDIENTE, ficar demonstrada a quitação total do crédito ou a correta inscrição do mesmo como Dívida Ativa, a documentação completa deverá ser juntada ao processo recebido da DIVAR, conforme subitem 12.2.3.3, em poder da CRAF e este remetido a UNIPRO/DAG para arquivamento quando tratar-se de crédito não lançado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, e, nos demais casos, à Divisão de Orientação e Controle de Créditos - DICRED/DC que, após tomadas as providências necessárias, determinará o seu arquivamento.
12.3 - Outras disposições
12.3.1 - As disposições constantes da presente Seção não se aplicam à liquidação dos cheques recebidos de contribuintes em pagamento de receitas estaduais, pelos estabelecimentos bancários da rede credenciada."
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Vinícius Ferreira
Pacheco
Superintendente da Administração Financeira
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 343
(DOPOA de 10.04.95)
Republicação por Incorreção
Republicamos o Art. 6º da LEI COMPLEMENTAR Nº 343, de 20.03.95, publicado no Diário Oficial de Porto Alegre em 24.03.94, por incorreção:
Art. 6º - O construtor de edificações particulares poderá utilizar os incentivos fiscais dispostos na Lei Complementar nº 283/92, para redução de seus custos.
DECRETO
Nº 11.236
(DOPOA de 10.04.95)
Altera dispositivos do Decreto nº 9048, de 08 de dezembro de 1987, que dispõe sobre arquivamento, microfilmagem e eliminação de documentos oficiais na Administração Centralizada do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 4º do Decreto nº 9048, de 08 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os documentos oficiais que, por suas características, forem considerados de valor histórico, por Comissão designada pelo Secretário Municipal da Cultura, serão encaminhados ao Arquivo Histórico do Município, unidade encarregada de sua guarda permanente e preservação.
Parágrafo único - O Secretário Municipal da Cultura designará uma Comissão composta por três técnicos pertencentes ao quadro funcional da Secretaria Municipal da Cultura, para seleção e avaliação dos documentos oficiais quanto ao seu valor histórico."
Art. 2º - O artigo 10 do Decreto nº 9048, de 08 de dezembro de 1987, passa a vigorar com o acréscimo de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo, todos os documentos oficiais abrangidos pelo artigo 4º deste Decreto."
Art. 3º - Os documentos especiais, considerados de valor permanente, deverão ser transferidos dos Arquivos Correntes ao Arquivo Histórico Municipal, sem arquivamento intermediário.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 05 de abril de 1995.
Raul Pont
Prefeito em exercícioLuiz Pilla Vares
Secretário Municipal da CulturaRegistre-se e publique-se.
Sônia Berenice Rösler
Secretário do Governo Municipal, respondendo
DECRETO
Nº 11.243
(DOPOA de 12.04.95)
Estabelece normas para os preços públicos que menciona.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, incisos II da Lei Orgânica do Município, e atendendo às disposições do artigo 2º, "caput", § 1º, da Lei Complementar 203, de 28 de dezembro de 1989;
considerando os altos custos de arrecadação e processamento de receitas de pequeno valor e visando a simplificação dos procedimentos por parte dos usuários de serviços da Prefeitura Municipal de Porto Alegre,
DECRETA:
Art. 1º - Fica dispensado o pagamento de Tarifas de Expediente decorrentes de:
I - requerimentos;
II - recursos ao Conselho Municipal de Contribuintes;
III - expedição de 2ª via de cartão protocolo;
IV - expedição de certidão de inscrição de profissionais autônomos e de ambulantes;
V - expedição de 2ª via de alvará de funcionamento;
VI - atestado de capacidade técnica para fornecedores de bens e serviços da Prefeitura Municipal, para fins de participação em processo licitatório e outros atestados, declarações e certificados;
VII - termo de recebimento de obras;
VIII - aprovação de laudo de marquise;
IX - expedição de licenças e certidões pela SMOV;
X - aprovação de memorial descritivo e laudo de vistoria de proteção contra incêndio;
XI - expedição de 2ª via de carta de "habite-se";
XII - autenticação de documentos emitidos pela PMPA;
XIII - expedição de certidão negativa do ISSQN e IVVC, requerida pelo titular, e do IPTU, requerida pelo proprietário, referente a imóveis averbados em nome do requerente;
XIV - vistoria de táxi, de lotação, de ônibus, escolar e veículos locados pela Prefeitura;
XV - expedição de certidão funcional.
Art. 2º - Os demais preços públicos referidos no artigo 1º da Lei Complementar 203, de 28 de dezembro de 1989, ficam fixados conforme consta na Tabela anexa ao presente Decreto, e serão atualizados de acordo com a variação da Unidade Financeira Municipal (UFM).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9614, de 05 de janeiro de 1990.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 11 de abril de 1995.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal
DETERMINAÇÃO
DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
(DOPOA de 10.04.95)
DETERMINA tendo em vista a municipalização da Vigilância Sanitária do Comércio de Alimentos, nos termos do art. 200, inciso II, da Constituição Federal, art. 6º, inciso I da Lei 8080/90 (Lei Orgânica de Saúde) e o Decreto nº 23.430/74 (Código Sanitária do Estado do Rio Grande do Sul)
1º - A partir de 24.11.94 a equipe de fiscalização deverá utilizar exclusivamente talões de notificação e autos de infração em formulários próprios da Administração Municipal;
2º - A notificação é o instrumento hábil para dar início ao processo administrativo, devendo ser lavrado no local;
3º - A notificação, além dos requisitos que lhe são peculiares, conterá necessariamente prazo para sanar as irregularidades apontadas, o qual não poderá exceder a quinze dias;
4º - O prazo do item anterior poderá ser prorrogado uma vez por igual período, mediante requerimento fundamentado e por escrito por parte do interessado;
5º - Os produtos apreendidos e que devam ser inutilizados deverão ser encaminhados ao Aterro Sanitário da Zona Norte, ficando, a partir de então, sob a responsabilidade do DMLU;
6º - Sendo passíveis de aproveitamento os produtos apreendidos serão oferecidos à doação, após parecer técnico especializado;
7º - Decorrido o prazo da notificação e no caso de não cumprimento desta, será lavrado o auto de infração, em formulário próprio e pela autoridade competente, o qual deverá assinalar a irregularidade contatada e determinar o prazo de quinze dias para oferecimento de defesa por escrito, por intermédio do Protocolo Central da Prefeitura Municipal;
8º - O auto de infração deverá ser lavrado no local;
9º - Será dispensada a notificação e lavrado de imediato o auto de infração na apreensão de produtos cuja comercialização é vedada pela legislação vigente ou que não atendam as exigências sanitárias;
10º - As defesas serão analisadas por técnicos do CVS;
11º - Julgada improcedente a defesa, ou na falta desta, será proposta multa pela chefia do Centro de Vigilância;
12º - A proposta de multa será analisada pela Assessoria Jurídica e encaminhada ao Secretário Municipal da Saúde, ou por pessoa por este designada, o qual fará imposição da multa;
13º - Imposta a multa a Equipe de Administração Financeira da SMS notificará o infrator, o qual poderá interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de quinze dias;
14º - O recurso deverá ser acompanhado da prova de ter sido efetuado o depósito da multa;
15º - A multa, imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga no prazo de quinze dias, decorrido este prazo será inscrito o débito em dívida ativa e encaminhado à cobrança judicial;
16º - As multas serão classificadas em leve, e grave e gravíssima, e obedecerão a tabela de valores utilizada pela vigilância sanitária estadual;
17º - As interdições de estabelecimentos ou atividades somente serão efetivadas após consulta a técnico especializado, através da Portaria 301, de 22.12.94.