IMPOSTO DE IMPORTAÇÀO

TRIBUTOS FEDERAIS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Novas Alíquotas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 1.427/95 (DOU de 30.03.95) foram elevadas as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre uma série de produtos, de acordo com a atual política do Governo de contenção de importações.

2. APLICAÇÃO

É importante ressaltar a abrangência desta elevação, perante as operações que estão em andamento.

2.1 - Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 19, determina que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada dos produtos estrangeiros em território nacional.

2.2 - Lei do Imposto de Importação

Esta especificação é repetida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, que é a norma de âmbito federal que instituiu a cobrança deste imposto.

2.3 - Regulamento Aduaneiro

Definiu a legislação de regência ainda que se considera ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação na repartição aduaneira por onde se processará o despacho de importação (Decreto nº 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro).

Com estas informações, procuramos fornecer elementos para a tomada de decisão de estabelecimentos importadores que possam a vir se considerar prejudicados pelo aumento das alíquotas do Imposto de Importação.

3. LISTA DE PRODUTOS E PRAZO DE VALIDADE

Finalmente, abaixo publicamos a lista de produtos que tiveram sua alíquota alterada, esclarecendo que tais aumentos vigorarão pelo prazo de um ano (art. 3º do mencionado Decreto). Isto, no entanto, poderá ser alterado pelo Poder Executivo, que dispõe de autorização legal para alterar as alíquotas da forma que melhor convier à política econômica e de comércio exterior.

4. POSIÇÃO DA RECEITA FEDERAL

A respeito deste assunto, a Receita Federal, através do Ato Declaratório nº 15, de 31.03.95 (DOU de 03.04.95), adotou o seguinte posicionamento:

a) as alíquotas do Imposto de Importação de que trata o Decreto nº 1.427/95 aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 30.03.95;

b) na forma da legislação aplicável ao Imposto de Importação, o fato gerador ocorre na data do registro da Declaração de Importação de despacho para consumo;

c) o disposto no Decreto nº 1.427/95 não se aplica aos produtos originários de países signatários do MERCOSUL, observadas as normas referentes à certificação de origem.

CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II(%)
8414.51.10 Ventiladores de mesa 70
8414.51.20 Ventiladores de teto 70
8414.51.90 Outros 70
8418.10.00 - Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 70
8418.21.00 - De compressão 70
8418.22.00 - De absorção, elétricos 70
8418.29.00 - Outros 70
8418.30.00 - Congeladores ("freezers") horizontais, de capacidade não superior a 800 litros 70
8418.40.00 - Congeladores ("freezers") verticais, de capacidade não superior a 900 litros 70
8419.19.10 Aquecedores solares de água 70
8419.19.90 Outros 70
8421.12.10 Secadores de roupa com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg 70
8422.11.00 - Máquinas de lavar louça do tipo doméstico 70
8450.1100 - Máquinas de lavar roupa mesmo com dispositivo de secagem inteiramente automáticas 70
8450.12.00 - Outras máquinas de lavar roupa com secador centrífugo incorporado 70
8451.21.00 - Máquinas de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 70
8509.10.00 - Aspiradores de pó 70
8509.20.00 Enceradeiras de piso 70
8509.30.00 - Trituradores de restos de cozinha 70
8509.40.10 Liquidificadores 70
8509.40.20 Batedeiras 70
8509.40.30 Moedores de carne 70
8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos 70
8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos 70
8509.40.90 Outros 70
8509.80.00 - Outros aparelhos eletromecânicos de uso doméstico 70
8510.10.00 Aparelhos ou máquinas de barbear 70
8516.10.00 - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão 70
8516.29.00 - Outros (aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes) 70
8516.31.00 - Secadores de cabelo 70
8516.32.00 - Outros aparelhos para arranjos do cabelo 70
8516.33.00 - Aparelhos para secar as mãos 70
8516.40.00 - Ferros elétricos de passar 70
8516.50.00 - Fornos de microondas 70
8516.60.00 - Outros fornos: fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 70
8516.71.00 - Aparelhos para preparação de café ou de chá 70
8516.72.00 - Torradeiras de pão 70
8516.79.10 Panelas 70
8516.79.20 Fritadoras 70
8516.79.90 Outros aparelhos eletrônicos para uso doméstico 70
8517.10.10 Interfones 70
8517.10.30 Aparelhos telefônicos sem fios 70
8517.10.91 Aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 70
8517.10.99 Outros aparelhos telefônicos 70
8518.21.00 - Alto-falante único montado no seu receptáculo 70
8518.22.00 - Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo 70
8518.29.00 - Outros 70
8518.30.00 - Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone 70
8518.40.00 - Amplificadores elétricos de audiofreqüência 70
8518.50.00 - Aparelhos elétricos de amplificação de som 70
8519.31.00 - Toca-discos com permutador automático de discos 70
8519.39.00 - Outros (Toca-discos) 70
8519.40.00 - Máquina de ditar 70
8519.91.00 - De cassetes 70
8519.99.10 Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) 70
8519.99.90 Outros aparelhos de reprodução de som sem dispositivo de gravação de som 70
8520.10.00 - Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia 70
8520.20.00 - Secretárias eletrônicas 70
8520.31.00 - De cassetes 70
8520.39.00 - Outros 70
8520.90.19 Outros 70
8520.90.20 Com dispositivo de reprodução de som incorporado 70
8521 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 70
8521.10.81 Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2") 70
8521.10.89 Outros  
8521.90.00 - Outros 70
8525.30.90 Outros câmaras de televisão 70
8527 Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou rádio difusão, mesmo combinados no mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução ou com relógio  
8527.11.10 Com toca-fitas 70
8527.11.20 Com toca-fitas e gravador 70
8527.11.30 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 70
8527.11.90 Outros 70
8527.19.10 Combinado com relógio 70
8527.19.90 Outros 70
8527.21.10 Com toca-discos 70
8527.21.90 Outros 70
8527.29.00 - Outros 70
8527.31.10 Com toca-fitas e gravador 70
8527.31.20 Com toca-fitas, gravador e toca-discos 70
8527.31.90 Outros 70
8527.32.00 - Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio 70
8527.39.10 Amplificador com sintonizador ("receiver") 70
8527.39.90 Outros 70
8527.90.90 Outros 70
8528.10.00 - Aparelho receptor de televisão a cores 70
8528.20.00 - Aparelho receptor de televisão em preto e branco ou outros monocromos 70
8529.10.11 Antenas com refletor parabólico 70
8529.10.19 Outras antenas 70
8703 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETOS OS DA POSIÇÃO 8702) INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA  
8703.2 - Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) 70
8703.21.00 - De cilindrada não superior a 1.000 cm3 70
8703.22 - De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 70
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.23 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 70
8703.22.90 Outros 70
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.23.90 Outros 70
8703.24 De cilindrada superior a 3.000cm3 70
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.24.90 Outros 70
8703.3 - Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 70
8703.31 - De cilindrada não superior a 1.500cm3 70
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.31.90 Outros 70
8703.32 - De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500cm3 70
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.32.90 Outros 70
8703.33 - De cilindrada superior a 2.500cm3 70
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 70
8703.33.90 Outros 70
8703.90.00 - Outros 70
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral: carros laterais 70
8711.10.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 70
8711.20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior 50cm3, mas não superior a 250cm3 70
8711.20.10 Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3 70
8711.20.20 Motocicletas de cilindrada superior a 125cm3 70
8711.20.90 Outros 70
8711.30.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 70
8711.40.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 70
8711.50.00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 70
8711.90.00 - Outros 70
8712.00.10 Bicicletas 70

 

ICMS - RS

CRÉDITOS FISCAIS
NÃO ADMITIDOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 34 do Regulamento do ICMS prevê os créditos não admitidos pela legislação para aproveitamento fiscal, bem como aborda a anulação do crédito fiscal em algumas situações previstas, conforme analisaremos no transcorrer desta matéria.

2. CRÉDITOS NÃO ADMITIDOS

Não é admitido crédito fiscal:

a) destacado em excesso no documento fiscal emitido nesta ou em outra Unidade da Federação;

b) destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

c) na operação ou na prestação beneficiada por isenção ou não- incidência, exceto nos casos previstos no Regulamento do ICMS;

d) na entrada de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

e) na entrada de mercadoria ou de produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam consumidos ou que não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

f) relativo aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração inclusive de energia;

g) destacado em documento fiscal relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhado de Guia de Arrecadação, que comprove o pagamento do imposto;

h) destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), salvo se:

1) acompanhado de uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto; ou

2) comprovadamente dispensado o respectivo emitente, pelo fisco estadual competente, do recolhimento antecipado do imposto.

i) destacado em documento fiscal inidôneo;

j) na entrada de energia elétrica, salvo a utilizada no processo industrial assim definido no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);

l) que não tenha sido escriturado nos livros fiscais nem informado em GIA, na forma e no prazo previstos no Regulamento do ICMS, admitida a sua apropriação no período em que ocorrer a respectiva escrituração nos livros fiscais e informação em GIA;

m) relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar pelo benefício previsto no artigo 17, inciso XXV, salvo em relação aos créditos fiscais incidentes sobre a mesma mercadoria;

n) relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar pelo benefício previsto no artigo 17, incisos XXVII, XXXV, XXXVIII e XLVI;

o) relativo ao imposto que tenha sido cobrado sobre o valor do IPI incidente na operação, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do artigo 3º;

p) destacado em documento fiscal relativo a gado vacum, ovino e bufalino, salvo se acompanhado da GA que comprove o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, quando for o caso.

3. ANULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Acarretará a anulação do crédito fiscal, salvo os casos previstos no Regulamento do ICMS:

a) a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;

b) a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que a anulação será proporcional à redução;

c) a inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior.

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Escrituração

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias ou prestação de serviços, a qualquer título, do estabelecimento. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

2. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativa a um só Código Fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

b) coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

c) coluna sob o título "Codificação":

1 - coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 2-A;

2 - coluna "Código Fiscal": o constante no Apêndice III do Regulamento do ICMS (códigos publicados no Boletim 09/95 deste caderno);

d) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

1 - coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

2 - coluna "Alíquota": a alíquota do imposto que foi aplicada, sobre a base de cálculo do item anterior;

3 - coluna "Imposto Debitado": montante do débito fiscal;

e) coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

1 - coluna "Isenta ou Não-Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviço beneficiada com isenção do ICMS ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto no número seguinte;

2 - coluna "Outras": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por contribuinte substituto;

f) coluna "Observações":

1 - a indicação, no caso venda para entrega futura: "venda para entrega futura", e, no caso da Nota Fiscal relativa à efetiva saída: "referente N.F. nº ..... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ..... (data do registro)";

2 - outros débitos fiscais que não corresponderem a saídas efetivas de mercadorias, tais como: débitos por incorporações de mercadorias ao ativo fixo, diferencial de alíquota em operações e prestações conforme determina o artigo 17, inciso XIV, etc.;

3 - no fim de cada período de apuração, o total do débito fiscal correspondente.

3. VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Os documentos fiscais relativos à venda para entrega futura serão escriturados observando-se o seguinte:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, do "Valor Contábil" e sem indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação do "Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais".

Fundamento Legal:
- Art. 231 do RICMS.

MOSTRUÁRIO
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Considera-se mostruário a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda que isso, excepcionalmente, possa ocor- rer depois de cumprida a sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou revenda por parte de terceiros.

As operações com mostruários estão sujeitas às regras aplicáveis às operações com quaisquer mercadorias.

2. REMESSA E RETORNO DA MERCADORIA - PROCEDIMENTO

As saídas de mostruários estão sujeitas à emissão de Nota Fiscal com débito do imposto, se for o caso, qualquer que seja o destinatário ou recebedor: empregado ou representante.

O retorno do mostruário, em mãos do empregado, deverá sempre estar acompanhado da Nota Fiscal original, desta forma, a empresa recebedora deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria, creditando-se do imposto em valor igual ao débito fiscal da saída, se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado.

3. HIPÓTESE DE VENDA DA MERCADORIA

Se o empregado ficar com a mercadoria deverá ser emitida uma Nota Fiscal referente à venda, observando-se o seguinte:

a) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, se a operação for do mesmo valor da remessa original, já que o imposto incidente foi debitado pela Nota Fiscal referida no tópico 2 desta matéria; ou

b) com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso da remessa original, procedendo-se a adjudicação do crédito através de Nota Fiscal que documentou a entrada da mercadoria, para estorno do débito fiscal da saída original.

Este procedimento será aplicado igualmente no caso de devolução promovida por representante, que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua Nota Fiscal para emitir.

Fundamento Legal:
- In. 01/81, Título I, Capítulo XV, Seção 15.0.

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.378, de 31.03.95
(DOE de 03.04.95)

Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações:

I - No artigo 24, ficam revogados os números 1 e 2 da alínea "a" do inciso II, e ficam acrescentados o número 32 à alínea "b" do mesmo inciso e os parágrafos 7º e 8º, conforme segue:

"32 - veículos automotores terrestres, no período compreendido entre 1º de outubro de 1995 e 31 de dezembro de 1995, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto (parágrafo 7º)".

"Parágrafo 7º - O disposto no número 32 da alínea "b" do inciso II aplica-se, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:

a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) no recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

c) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado."

"Parágrafo 8º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica, até 31 de dezembro de 1995, em relação aos veículos classificados:

a) nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, 8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH, hipótese em que a alíquota será:

1 - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), até 31 de março de 1995;

2 - 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

3 - 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

b) nos códigos relacionados na alínea "a" de parágrafo 7º, hipótese em que a alíquota será:

1 - 16% (dezesseis por cento), até 31 de março de 1995;

2 - 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

3 - 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de março de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

DECRETO Nº 35.864, de 30.03.95
(DOE de 03.04.95)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.857, de 23.03.95:

ALTERAÇÃO Nº 1280 - O inciso XXXVII do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXVII - saídas, a partir de 1º de abril de 1995, de trigo e de triticale, em grão, com destino à indústria moageira de trigo;

ALTERAÇÃO Nº 1281 - O inciso XII do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - de erva-mate, no período de 20 de dezembro de 1994 a 31 de maio de 1995."

ALTERAÇÃO Nº 1282 - O inciso III do art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - autorizar que o pagamento do imposto de que trata o inciso V, "f", do art. 54, quando relativo às saídas de arroz beneficiado, quirera, canjicão e canjica, promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado no prazo previsto no item 15 da Seção I do Apêndice XII;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1.282, a 1º de abril de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e Publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAF
Nº 04/95, de 31.03.95
(DOE de 04.04.95)

Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Artigo 3º, X, Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS, a ser observado no mês de abril de 1995, é de R$ 4,0315, de conformidade com o parágrafo 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."

2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.

3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 1995.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Superintendente da Administração Financeira

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT
Nº 014/95, de 30.03.95
(DOE de 03.04.95)

Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1991.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Capítulo I do Título IV da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. O item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para os meses de abril, maio e junho de 1995, é de R$ 4,0315, de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antônio Augusto d'Ávila
Superintendente da Administração Tributária

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT
Nº 015/95, de 03.04.95
(DOE de 04.04.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.9 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.9 - Soja

 

R$

Preço por saco de 60 kg

9,50

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Antônio Augusto d'Ávila
Superintendente da Administração Tributária

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT
Nº 016/95, de 03.04.95
(DOE de 04.04.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81 de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. Na Tabela IV constante da Seção 10.0 do Capítulo II do Título IV, fica acrescentado o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para os meses de abril a junho de 1995, fixado com base na Lei Federal nº 8.981, de 20.01.95, conforme segue:

"PERÍODO

VALOR R$

DISPOSITIVO LEGAL

1995 Abr/Jun

0,7061

Portaria nº 124-29.03.95
Min. Fazenda-DOU 30.03.95"

2. Fica acrescentado, na relação constante no item 2.1 da Seção 2.0 do Capítulo I do Título II, o seguinte valor da UPC:

"PERÍODO

COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL

DOU

VALOR

abr/jun 95

C nº 4.497

14.03.95

R$ 10,32"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antônio Augusto d'Ávila
Superintendente da Administração Tributária

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT
Nº 017/95, de 05.04.95
(DOE de 06.04.95)

Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, acrescenta o subitem 2.1.2 ao Capítulo XVIII do Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

"2.1.2 - O prazo previsto no subitem 2.1.1 fica prorrogado para o dia 20 de abril de 1995 relativamente às informações correspondentes ao ano-base de 1994."

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto d'Ávila
Superintendente da Administração Tributária

 


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