IPI |
ESTABELECIMENTOS
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Noções Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI vigente (Decreto nº 87.981/82) outorga a determinados estabelecimentos a qualidade de contribuinte do IPI, mesmo que não promovam operações que sejam caracterizadoras do fato gerador deste imposto, denominando-os de estabelecimento equiparado a industrial.
No presente trabalho traremos as principais características destes tipos de estabelecimento, procurando com isso fornecer subsídios para que os responsáveis pelo departamento fiscal/tributário possam rapidamente determinar se determinadas operações são atingidas pelo IPI ou não.
2. ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Equiparam-se a estabelecimentos industrial, independentemente de qualquer ato de vontade do contribuinte, as seguintes atividades:
Observação importante:
É conveniente relembrar que existe um tipo de estabelecimento que opta por equiparar-se a industrial: é o comerciante de bens de produção, que submete-se às regras do artigo 10 e 11 do RIPI vigente.
Assim, este comerciante somente ficará obrigado ao pagamento do IPI quando expressamente optar por isso.
Por outro lado, o estabelecimento industrial que promover saída de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, para industrialização ou revenda, equipara-se a industrial independentemente da opção acima referida, ou seja, estas saídas de estabelecimento industrial serão normalmente sujeitas às normas do IPI.
É de se verificar que o estabelecimento equiparado não promove qualquer das operações tipificadoras do fato gerador de IPI (transformação, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento ou beneficiamento), ficando sujeito porém às mesmas regras relativas ao pagamento do IPI aplicáveis aos estabelecimentos industriais (emissão de nota fiscal com lançamento do IPI, escrituração do livro Registro de Entradas Modelo 1, Livro Registro de Saídas modelo 2, Livro de Controle da Produção e do Estoque modelo 3 e Livro de Registro de Apuração do IPI, além dos demais livros concernentes ao controle de outros impostos.
2.1 - Equiparam-se a industrial, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a tais produtos.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento importador traz mercadorias do exterior. No momento do desembaraço aduaneiro ocorre o fato gerador do IPI, sendo este imposto recolhido na forma regulamentar.
(2) Quando o estabelecimento importador promove a saída dos produtos importados, ocorrerá aí fato gerador do IPI, por equiparar-se a industrial, nos termos do art. 9º, I do RIPI.
Observe-se que não há dupla incidência do IPI, pois o imposto que foi pago no desembaraço aduaneiro será compensado com o devido pela saída posterior, em virtude do sistema de créditos e débitos que norteia o IPI.
2.1.1 - Saída de bens importados, incorporados ao ativo imobilizado
Na hipótese de o bem saído do estabelecimento importador haver sido incorporado ao seu ativo imobilizado, apesar da equiparação ora examinada, não ocorrerá o fato gerador do IPI se a saída ocorrer após 5 anos de sua incorporação (art. 31, III do RIPI).
2.2 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento matriz importa mercadoria do Exterior e, após o desembaraço aduaneiro, determina que o produto importado saia diretamente da repartição aduaneira para seu estabelecimento filial, que irá comercializá-lo.
(2) Recebendo o produto diretamente da repartição aduaneira, e promovendo sua posterior saída (3), equipara-se o estabelecimento filial a industrial, mesmo não efetuando qualquer das operações de industrialização.
É conveniente esclarecer que, nesses casos, esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.
2.3 - Equiparam-se a industrial as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do item 2.2 supra.
GRAFICAMENTE:
O estabelecimento matriz (ou qualquer outro da mesma empresa) promove a industrialização ou importação de determinado produto, e transfere-o (1) a outro estabelecimento (matriz ou filial).
O estabelecimento que receber este produto, importado ou industrializado pelo que promoveu a industrialização ou importação, equiparar-se-á a industrial na saída do mesmo produto.
No entanto, esta equiparação não ocorrerá se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista, ou seja vender produto exclusivamente a consumidor final.
Nos casos em que a filial receba o produto diretamente da repartição aduaneira (item 2.2 supra), esta ficará equiparada a industrial pelas saídas destes produtos que promover, mesmo que seja exclusivamente varejista.
2.4 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento "A" remete matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos ao estabelecimento "B", para que este promova à industrialização de produtos por conta e ordem de "A".
(2) O estabelecimento "B" procede ao retorno, ao estabelecimento "A", dos produtos industrializados sob sua encomenda.
(3) O estabelecimento "A", autor da encomenda, promove à posterior saída dos produtos assim industrializados. Nesta saída, equipara-se a industrial.
2.5 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciantes de produtos do Capítulo 22 da Tabela, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento "B" encomenda ao estabelecimento "A" a fabricação de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, que serão rotulados com marca (ou nome de fantasia) de propriedade do estabelecimento "B".
(2) O fabricante promove a saída dos produtos assim fabricados ao estabelecimento encomendante.
(3) Quando promover a saída dos produtos recebidos do estabelecimento "A", fabricados e sob sua marca (ou nome de fantasia), ficará o estabelecimento "B" equiparado a industrial.
Observação:
São os seguintes os principais produtos constantes do Capítulo 22 da TIPI:
- Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas, gelo e neve;
- Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizados e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas;
- Cervejas de malte;
- Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas;
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas;
- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo);
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico;
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas;
- Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.
2.6 - Equiparam-se a industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos das posições 71.01 a 71.15 da Tabela.
GRAFICAMENTE:
(1) Simplesmente promovendo o comércio por atacado de produtos classificados nas posições 71.01 a 71.15 da Tabela de Incidência do IPI, (pérolas naturais ou cultivadas; pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes; metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e suas obras; bijuterias e moedas) ficam equiparados a industrial estes comerciantes.
2.7 - Equiparam-se a industrial os ambulantes e outros vendedores que operarem em seu próprio nome, por conta do estabelecimento fabricante dos produtos vendidos.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento fabricante remete produtos para vendedor ambulantes.
(2) Estes, ao promoverem a venda destes produtos, equiparam-se a industrial.
Observe-se que deverão ser obedecidas as formalidades previstas nos artigos 295 a 297 do RIPI.
2.8 - Equiparam-se a industrial os armazéns-gerais, com relação aos produtos a que derem saída e que tenham sido recebidos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, situado em outra Unidade de Federação.
GRAFICAMENTE:
(1) O estabelecimento fabricante ("A") remete os seus produtos para armazenagem em Armazém Geral localizado em Unidade da Federação diversa da sua localização.
(2) O Armazém Geral, ao promover a saída dos produtos, por conta e ordem do depositante, a outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, ficará o Armazém Geral equiparado a industrial.
É conveniente observar que nestas operações deverão ser obedecidos os pressupostos previstos nos artigos 301 a 304 e 306 do RIPI.
Equiparam-se a industrial as cooperativas vinícolas que derem saída ao vinho natural recebido de lavradores e cantinas rurais com suspensão do imposto.
GRAFICAMENTE:
(1) Os lavradores e cantinas rurais podem dar saída de vinho natural de sua produção, com emprego de uvas de sua própria lavoura, em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas com suspensão do IPI, prevista no art. 36, V do RIPI.
(2) Quando as cooperativas vinícolas promoverem a saída do vinho natural assim recebido, equiparam-se a industrial para efeito do pagamento inclusive do imposto devido pelos la- vradores e cantinas rurais.
3. OBSERVAÇÕES QUANTO À EQUIPARAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 7.798/89
Através da Lei nº 7798/89 (que decorre da Medida Provisória nº 69/89), foi instituída mais uma categoria de equiparados.
Tratam-se dos estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos (relacionados mais baixo) de estabelecimentos industriais ou de dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
- estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
- filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, e
- estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro, ou do próprio executor da encomenda.
É condição fundamental para esta equiparação, que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas ou ainda interligadas.
3.1 - Conceitos
a) Interdependência - São as relações previstas no artigo 394 do RIPI/82, com as alterações trazidas pelo art. 9º da Lei nº 7.798/89. Basicamente, são interdependentes duas empresas:
- Quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física.
- Quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência ainda que exercida sob outra denominação.
- Quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação.
- Quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto.
- Quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
b) Controladora/controlada - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
c) Coligadas - São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
d) Interligadas - Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
Existe outra condição ainda para que a equiparação a industrial ora sob análise venha a prevalecer.
Esta somente se aplica aos atacadistas que adquirirem dos estabelecimentos supra mencionados, os produtos a seguir elencados, relacionados conforme sua classificação fiscal pelos códigos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88:
21.06.90.01;
2202;
2203;
2204;
2205;
2206;
2208;
2402.20.9900; (Dec. nº 99.061/90)
2402.90.0399; (Dec. nº 99.061/90)
3301.90.03;
3303;
3304;
3305;
3306;
3307;
Os produtos das Posições 4011, 4012 e 4013 foram excluídos através do Decreto nº 99.061/90);
9612 (exceto 9612.20), e
9613.
3.2 - Exceções
Estas exceções foram criadas através da Portaria MF nº 369/88 (DOU de 26.12.88), que no mais assim dispõe:
"1. Não estão alcançados pelo disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2470, de 1º de Setembro de 1.988, os estabelecimentos comerciais atacadistas que operem com produtos diversificados de diferentes fornecedores, desde que, em relação a um determinado produto, classificado em uma mesma posição da TIPI, e incluído na relação acima, preencham cumulativamente os seguintes limites, nas aquisições ou vendas:
a) que nas aquisições feitas a um só fabricante, não seu interdependente, não representem mais do que 30% do total de vendas daquele produto, feitas pelo referido fabricante;
b) que as vendas daquele produto não representem mais de 50% do volume total de suas vendas, aí incluídos quaisquer outros produtos.
1.1 - O volume das aquisições ou vendas será medido pelo correspondente valor em cruzados e a apuração deverá ser feita até o 5º dia inicial de cada quadrimestre civil, com base no quadrimestre civil imediatamente anterior, em que se hajam realizado as referidas operações.
1.2 - Para os efeitos do disposto na alínea "a" deste item, sempre que for ultrapassado o percentual ali indicado em um quadrimestre civil, o fabricante deverá comunicar o fato ao respectivo adquirente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao quadrimestre civil da apuração, sob pena de responsabilidade.
1.3 - Excedidos os limites, quer nas aquisições, quer nas vendas, o estabelecimento passará à condição de equiparado a industrial, independentemente de subseqüentes apurações, a partir do primeiro dia do terceiro mês do quadrimestre civil seguinte ao em que as aquisições ou as vendas excederem os limites estabelecidos nas alíneas "a" ou "b" deste item.
O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.470/88, mencionado no texto da norma acima, foi reproduzido no artigo 7º da Lei nº 7.798/89, que fundamenta o presente traba- lho.
ICMS - RS |
VENDA
AMBULANTE
Tratamento Fiscal
Sumário
1. NOTA FISCAL DE REMESSA
Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências normais exigidas pela legislação, conterá a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
2. RETORNO DO VEÍCULO
Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no Registro de Entradas. É facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues, que retornaram ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, em seu verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.
Considera-se, também, que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante. No entanto, não se aplica esta regra quando, mediante autorização prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais da Circunscrição, que vigerá durante 6 (seis) meses e deverá acompa- nhar a mercadoria, for permitida a contribuinte não sujeito à legislação do IPI a emissão, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do carregamento original, de Nota Fiscal relativa a carregamento suplementar de mercadorias.
3. DIFERENÇA DO IMPOSTO
Eventuais diferenças entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída, será regularizada através de emissão de Nota Fiscal, em que demonstre o valor do débito suplementar ou de crédito a utilizar. Ocorrendo simultaneamente as hipóteses de crédito fiscal pelo retorno de mercadoria, será emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações.
Fundamento Legal
- Artigo 117 do RICMS
VERDURAS
E HORTALIÇAS
Benefícios Fiscais
Sumário
1. ISENÇÃO
As saídas, para o território nacional, de verduras e hortaliças, com exceção do alho, amêndoas, avelãs, castanhas, mandioca, nozes, peras e maçãs, estão isentas do ICMS em conformidade com o artigo 6º inciso VII do Regulamento do ICMS.
Todavia, a isenção prevista não se aplica às saídas com destino à indústria ou ao exterior.
2. PRODUTOS QUE ALCANÇAM O BENEFÍCIO
As verduras e hortaliças, beneficiadas com a isenção, alcançam exclusivamente os seguintes produtos:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata-doce, batatinha, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo (aspargo);
e) folha de cebola, funcho;
f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibardo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
m) outras folhas usadas na alimentação humana.
3. DIFERIMENTO
Como vimos no tópico 1 desta matéria, a isenção prevista não se estende às saídas com destino à indústria. Neste caso, o contribuinte poderá beneficiar-se com o diferimento, nas operações entre estabelecimentos localizados no Estado.
O diferimento aplica-se às verduras e hortaliças, com as seguintes exceções:
a) alho
b) amêndoas
c) avelãs
d) castanhas
e) mandioca
f) nozes
g) peras
h) maçãs
É importante observar que não ocorrerá o diferimento nas saídas:
a) a destinatário não-inscrito no cadastro geral de contribuinte do imposto;
b) a destinatário inscrito no cadastro geral de contribuinte do imposto sob inscrição especial ou como contribuinte substituído;
c) a produtor, para consumo do estabelecimento recebedor;
d) de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;
e) nas operações não acobertadas por documento fiscal idôneo;
f) nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que te- nham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que a legislação estabeleça novo diferimento.
REPRODUTORES
E/OU MATRIZES DE ANIMAIS
Isenção
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Regulamento do ICMS em seu artigo 6º inciso XXII, concede o benefício da isenção nas saídas para o território nacional, a partir de janeiro de 1994, de reprodutores e/ou matrizes de animais bovinos, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. Para tanto, deverão ser observadas algumas normas descritas no transcor- rer desta matéria.
2. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO GENEALÓGICO
Para o gozo da isenção, o contribuinte que promover a saída do animal deverá manter condições de comprovar perante o Fisco que o animal ou animais cuja saída tenha promovido possuía ou possuíam, por ocasião da saída, o competente registro genealógico oficial no País.
A comprovação do registro genealógico poderá ser feita por fotocópia ou por cópia obtida através de processo similar, desde que, uma ou outra, esteja autenticada.
3. OBRIGAÇÕES QUANDO NÃO EXPEDIDO O REGISTRO GENEALÓGICO
Nas saídas de reprodutores e/ou matrizes de animais bovinos, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem ou por cruza, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, enquanto não expedido o registro genealógico no País, devem observar o seguinte:
a) Os contribuintes importadores, deverão mencionar nos documentos fiscais emitidos, os números dos registros genealógicos obtidos no País de origem;
b) As notas fiscais emitidas, deverão ser visadas pela Fiscalização do ICMS, antes de iniciado o trânsito dos animais, oportunidade em que o contribuinte, firmará Termo de Responsabilidade, elaborado em três vias, que terão a seguinte destinação:
b.1) - a 1ª via será retida pela Fiscalização do ICMS;
b.2) - a 2ª via será devolvida ao contribuinte;
b.3) - a 3ª via será devolvida ao contribuinte e deverá acompanhar o trânsito dos animais.
Enquanto não expedido o registro genealógico no País, o trânsito de animais deverá estar acompanhado, sob pena de apreensão, além das vias próprias da nota fiscal e do Termo de Responsabilidade, de fotocópia autenticada do registro genealógico obtido no País de origem dos mesmos.
Fundamento Legal:
- Artigo 6º, XXII do RICMS; IN 01/81 Título I, cap. IV, Seção 20.0
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO
Nº 35.858, de 29.03.95
(DOE de 30.03.95)
Institui uma Comissão com vista a reexaminar e reavaliar as normas básicas da padronização dos impressos de uso geral do Estado e propor uma política a respeito das publicações oficias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.
considerando que a Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - CORAG é o órgão incumbido das publicações oficiais do Estado, da execução de impressos e serviços gráficos em geral para a administração pública;
considerando a existência de setores gráficos em órgãos da administração estadual, atuando concorrentemente com a CORAG;
considerando a necessidade de adequar as normas básicas de padronização dos impressos de uso geral do Estado, estabelecidas pelo Decreto nº 26.998, de 16 de maio de 1978 e pelas Instruções Normativas nos 1/78 e 2/79 da Secretaria da Fazenda, às condições financeiras do Estado e à agilidade da vida atual, DECRETA
Art. 1º - Fica instituída uma Comissão com a finalidade de reexaminar e reavaliar as normas básicas da padronização dos impressos de uso geral do Estado, proceder levantamentos acerca de materiais impressos por setores gráficos distintos dos da Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - CORAG e propor uma política a respeito das publicações oficiais, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A Comissão, de que trata o "caput" deste artigo, será integrada pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, que a presidirá, pelo Chefe da Assessoria de Imprensa da Casa Civil do Gabinete do Governador, e pelo Diretor-Presidente da Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - CORAG.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de março de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extaordinário para Assuntos da Casa Civil
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SAT
Nº 013/95, de 24.03.95
(DOE de 28.03.95)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1 e 3.15 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.1 - Arroz
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado | R$ |
Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 kg | 23,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 12,00 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 kg | 21,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 11,00 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 kg | 20,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 10,50 |
Tipo 4 | |
Preço por saco de 60 kg | 19,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 10,00 |
Tipo 5 | |
Preço por saco de 60 kg | 17,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 9,00 |
Arroz em casca | |
Preço por saco de 50 kg | 9,50 |
Arroz Abaixo do Padrão | |
Preço por saco de 60 kg | 13,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 7,00 |
Fragmentos de Grãos | |
Quebrados | |
Preço por saco de 60 kg | 11,50 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 kg | 8,00 |
3.15 - Maçã Nacional:
A) Variedades: Gala, Fuji e Red
Média de Frutos por Caixa: até: |
1ª Extra |
2ª Especial |
3ª Comercial |
Refugos |
120 |
17,00 |
14,00 |
9,00, |
|
135 |
16,00 |
13,00 |
8,50, |
|
150 |
15,00 |
12,00 |
8,00, |
|
165 |
14,00 |
11,00 |
7,50, |
|
180 |
12,00 |
10,00 |
7,00, |
|
198 |
11,00 |
9,00 |
6,50 |
Coml. 0,10 |
220 ou mais |
10,00 |
8,00 |
6,00 |
Indl. 0,03 |
Caixa fora padrão
port. 306 do Min. Agric. = R$ 0,48 p/Kg CAT 1 R$ 0,35 p/Kg CAT 2 R$ 0,28 p/Kg CAT 3 |
||||
Caixa fora do
padrão a granel N/ classificada = R$ 0,35 p/Kg Maçã em bins não classificada = R$ 0,35 p/Kg |
B) Variedade: Golden
Média de Frutos por Caixa: até: |
1ª Extra |
2ª
Especial |
3ª
Comercial |
Refugos |
120 |
13,00 |
10,50 |
7,50, |
|
135 |
12,00 |
10,00 |
7,00, |
|
150 |
11,00 |
9,50 |
6,50, |
|
165 |
10,50 |
9,00 |
6,00, |
|
180 |
9,50 |
8,50 |
5,50 |
|
198 |
9,00 |
8,00 |
5,00 |
Coml. 0,10 |
220 ou mais |
8,00 |
7,00 |
5,00 |
Indl. 0,03 |
Caixa fora padrão
port. 306 do Min. Agric. R$ 0,33 p/Kg CAT 1 R$ 0,25 p/Kg CAT 2 R$ 0,18 p/Kg CAT 3 |
||||
Caixa fora do
padrão a granel N/ classificada = 0,25 p/Kg Maçã em bins não classificada = R$ 0,25 p/Kg, |
C) Variedades: Pome, Mutsu, Melrose, Willie Sharp, Granny Smith, Black John, Jonared, Mollies, Delcon
Média de Frutos por Caixa: até: |
1ª Extra |
2ª
Especial |
3ª
Comercial |
Refugos |
120 |
7,50 |
6,50 |
5,00, |
|
135 |
6,80 |
6,00 |
4,80, |
|
150 |
6,20 |
5,60 |
4,30, |
|
165 |
5,60 |
5,10 |
4,00, |
|
180 |
5,20 |
4,80 |
3,80, |
|
198 |
4,80 |
4,50 |
3,50 |
Coml. 0,08 |
220 ou mais |
4,50 |
4,20 |
3,20 |
Indl. 0,03 |
Caixa fora padrão
port. 306 do Min. Agric. R$ 0,24 p/Kg CAT 1 R$ 0,18 p/Kg CAT 2 R$ 0,15 p/Kg CAT 3 |
||||
Caixa fora do
padrão a granel N/ classificada = R$ 0,19 p/Kg Maçã em bins não classificada = R$ 0,19 p/Kg |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Antonio Augusto d'Ávila
Superintendente da Administração Tributária.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
DECRETO
Nº 11.234
(DOPOA de 30.03.95)
Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 11.209, de 13 de fevereiro de 1995.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 11.209, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
Parágrafo único - O número de parcelas poderá ser elevado até 48 prestações mensais, para os débitos de competência anterior à publicação deste Decreto, mediante parecer favorável da Secretaria Municipal da Fazenda, com posterior ratificação do Procurador-Geral do Município, desde que a situação do interessado caracterize, cumulativamente:
I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízo para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades empresariais;
II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada; e
III - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
ALEGRE,
29 de março de 1995.
Raul Pont
Prefeito em exercício
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sônia Rösler
Secretário do Governo Municipal, respondendo
ORDEM
DE SERVIÇO Nº 02/95
(DOPOA de 31.03.95)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício de suas atribuições legais, de conformidade com o artigo 55, da Lei Municipal nº 5.811, de 08.12.1986, que estabelece o Sistema de Classificação de Cargos e Funções da Câmara Municipal de Porto Alegre, e com o inciso VI, do artigo 20, do Regimento deste Legislativo, aprovado pela Resolução nº 1.178, de 16.07.1992, com as alterações dadas pelas Resoluções nº 1.232, de 25.04.1994, e nº 1.250 de 30.08.1994;
considerando o Decreto nº 11.226, de 13.03.1995, do Senhor Prefeito Municipal através do qual ficou criado o Diário Oficial de Porto Alegre, que se constitui no órgão oficial de divulgação e publicidade dos Atos da Administração Pública do Município;
considerando a Ordem de Serviço nº 5, de 14.03.1995, da PMPA, que estabelece os procedimentos operacionais a serem concretizados objetivando a consecução dos objetivos do órgão recém criado;
considerando que a Câmara Municipal de Porto Alegre necessita publicar na imprensa oficial os Atos expedidos pelo Poder Legislativo Municipal;
considerando a necessidade de estabelecer normas internas para encaminhamento de matérias para publicação no Diário Oficial de Porto Alegre;
DETERMINA:
1º - Toda matéria legal, de responsabilidade do Poder Legislativo, a ser publicada no Diário Oficial de Porto Alegre, deverá ser encaminhada à Seção de Expediente e Correspondência da Diretoria Administrativa, que se responsabilizará pelo encaminhamento do material à Coordenação de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Porto Alegre;
2º - O encaminhamento do material para publicação será acompanhado de memorando do titular da Diretoria Administrativa, devidamente protocolado em livro próprio.
3º - As Unidades que integram a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Porto Alegre terão prazo diário até as 16:00 horas, para encaminhamento da matéria a ser publicada no Diário Oficial de Porto Alegre.
4º - Fica a Seção de Expediente e Correspondência encarregada de encaminhar à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, até as 10:00 horas do dia seguinte ao do recebimento, a matéria a ser publicada no prazo improrrogável de 03 (três) dias úteis.
5º - Quando tratar-se de matéria que, pela sua excepcionalidade ou urgência deva ser publicada antes do prazo de 03 (três) dias úteis, deverá ser devidamente justificada pela Unidade solicitante.
6º - Os editais de abertura de licitações e suas alterações que por força de Lei devam ser publicados no Diário Oficial do Estado, deverão ser também publicados no Diário Oficial de Porto Alegre.
7º - As publicações a serem efetuadas nos demais jornais, continuam sob a responsabilidade da Diretoria de Patrimônio e Finanças.
8º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 21 de março de 1995.
Airto Ferronato
Presidente