IPI |
EXAME
DE ESCRITA
Especificações
Sumário
Analisaremos, no presente estudo, os procedimentos que devem ser adotados pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, quando procederem ao exame da escrita fiscal e contábil do estabelecimento do contribuinte, dentro do aspecto do IPI.
1. PERMISSÃO DE ANÁLISE
No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade ou isenção.
Estas pessoas exibirão aos Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas geral e fiscal, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos ou dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
1.1 - Recusa de Apresentação
Caso o contribuinte se recuse a apresentar os livros e documentos, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.
1.2 - Recusa de Apresentação - Livros Registrados
Tratando-se de recusa à exibição de livros registrados, as providências previstas no item 1.1 supra serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável qualquer motivo que justifique o seu procedimento.
2. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Se, pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências ou em outras fontes subsidiárias.
3. EXTRAVIO, DETERIORAÇÃO OU DESTRUIÇÃO
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais dos livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito, e minudentemente à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.
4. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS
Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, a mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de fabricação, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.
4.1 - Falta de Produtos ou Insumos
Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes no item 4 supra, com a registrada pelo estabelecimento, será exigido o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando ocorrer impossibilidade de se fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
4.2 - Apuração de Receitas Sem Origem
Caso sejam apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, serão consideradas provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, sendo adotado o mesmo critério previsto no subitem 4.1 supra, ou seja, será efetuada a tributação sobre o preço e alíquotas mais elevados, caso haja impossibilidade de se fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
5. ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
Ao efetuar o exame da escrita do estabelecimento, o Auditor Fiscal convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar.
6. LIVROS NÃO SUJEITOS À APREENSÃO
Não são passíveis de apreensão os livros da escrita geral, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
7. LAVRATURA DE TERMOS PELA FISCALIZAÇÃO
Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Auditores Fiscais lavrarão, além do auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão ainda o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
Os termos serão lavrados no Livro de Controle de Aquisição de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rências, modelo 6. Caso as circunstâncias imponham a lavratura em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado Livro Modelo 6 a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.
Fundamento Legal: - Arts. 320, 322, 340, 341, 342, 343, 345 e 346 do RIPI, Dec. 87.981/82.
ICMS - RS |
LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS
Escrituração
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O livro Registro de Entradas modelo 1 ou 1-A destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento da utilização de serviços a qualquer título.
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente. Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.
2. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) coluna "Data de Entrada": deverá constar a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou na hipótese de documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, dispensado o registro, quando utilizado o livro modelo 1-A, desde que seja informado, na referida coluna, pelo menos uma vez, o mês a que corresponderem os lançamentos;
b) coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação e o nome do respectivo emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos númerod de inscrição no CGC/TE e CGC/MF;
c) coluna "PROCEDÊNCIA": abreviatura de outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localizar o estabelecimento emitente;
d) coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;
e) coluna sob o título "CODIFICAÇÃO":
1 - coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 1-A;
2 - coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante no Apêndice III do Regulamento do ICMS (Códigos publicados no Boletim 09/95 deste caderno).
f) colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO":
1 - coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o imposto;
2 - coluna "ALÍQUOTA": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
3 - coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do crédito fiscal;
g) colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":
1 - coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto no número seguinte;
2 - coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por contribuinte substituto.
h) coluna "OBSERVAÇÕES":
1 - a indicação no caso de compras para recebimento futuro: "compra para recebimento futuro" referente à Nota Fiscal de simples faturamento; e, no caso da Nota Fiscal relativa à efetiva entrada: "referente N.F. nº .... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ..... (data do registro)";
2 - outros créditos fiscais que não corresponderem a entradas efetivas de mercadorias;
3. COMPRAS PARA RECEBIMENTO FUTURO
Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro, serão escriturados observando-se o seguinte:
a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, do "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores "ICMS VALORES FISCAIS";
b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação do "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores "ICMS VALORES FISCAIS".
Deverão ser observadas também, as orientações da letra "h" número "1" do tópico anterior.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Sempre que for obrigatória, nos termos do Regulamento do ICMS, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será documento hábil para escrituração, exceto em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento ou da suspensão do pagamento do imposto.
As Notas Fiscais relativas a operações de entradas ou a prestações, com o mesmo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários. Poderão ser escrituradas num só lançamento, pelo total mensal, após a soma das demais operações, dispensada a referência à documentação respectiva, as entradas de mercadorias para consumo do próprio estabelecimento recebedor.
Em consonância aos documentos relativos a utilização de serviço de transporte, estes poderão ser escriturados englobadamente, pelo total mensal, desde que seja emitida a Nota Fiscal nos termos dos parágrafos 3º à 5º do artigo 135 do Regulamento do ICMS.
Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução de tributação condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada período de apuração fixado no Regulamento do ICMS.
Fundamento Legal:
- Art. 230 do RICMS.
PRESTADORES
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Através da Lei 10.324, de 22.12.94, DOE de 23.12.94, regulamentada pelo Decreto 35.811, de 31.01.95, DOE de 01.02.95, fica alterada a responsabilidade do pagamento do ICMS devido por prestadores de serviços de transporte de carga.
Todavia, deverão ser observados alguns princípios, conforme analisaremos no transcorrer desta matéria.
2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido por prestadores de serviço de transporte de carga, o contribuinte deste Estado que, por sua conta ou à conta e ordem de terceiro, a eles tenha entregue mercadorias para serem transportadas, observando-se o seguinte:
a) que a responsabilidade fica transferida para o destinatário da mercadoria, na hipótese de saídas promovidas por estabelecimento produtor destinadas a contribuinte deste Estado, exceto se produtor;
b) a responsabilidade não se aplica quando as mercadorias forem entregues por microempresa, empresa de pequeno porte ou microprodutor rural.
3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O contribuinte substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a saída das mercadorias a observação: "ICMS sobre serviço de transporte - Lei 10.324/94"; e o valor da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.
No momento da entrega das mercadorias ao transportador, em razão de venda com cláusula "FOB", não for conhecido o valor do serviço, deverá constar a observação: "Valor do frete não conhecido na data da emissão desta Nota Fiscal."
4. OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR
O transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "Observações" do conhecimento de transporte, a expressão: "ICMS do transporte por substituição tributária - Lei 10.324/94, conforme Nota Fiscal nº ...., de ..../..../...., emitida por ....", e, ainda, o valor da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço".
Na hipótese em que o contribuinte substituto tributário, no momento da entrega das mercadorias ao transportador com cláusula "FOB" não conhecer o valor do serviço, o transportador deverá remeter, na data da emissão do conhecimento de transporte, uma cópia do documento retro mencionado ao estabelecimento responsável pelo imposto sobre a prestação do serviço de transporte, devido por substituição tributária.
Quando o transportador receber a carga por redespacho, emitirá, no caso de não haver a substituição tributária em questão, o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe coube executar, bem como os dados relativos ao redespacho.
5. PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto decorrente de responsabilidade tributária por prestações de serviços de transporte será pago até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável.
Fundamento Legal:
- Arts. 15, IV; 154, § 10º; 155, § 2º; 207, I, "a" e Apêndice XII, Seção II do RICMS.
A seguir, elaboramos o quadro sinótico com as alíquotas internas e interestaduais dos produtos abaixo especificados.
ALÍQUOTA | PRODUTO |
25% | Motor-casa importado |
Motocicletas importadas | |
Bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08.11.88, sidra e filtrado doce de maçã, água mineral e suco de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes) | |
Perfumaria e Cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307) | |
Armas e Munições (capítulo 93 da TIPI) | |
Energia elétrica, exceto para consumo industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial | |
Embarcações de recreações ou de esporte (posição 89.03) | |
Artigos de antiquários | |
Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumo tipo crespo (posições 2402 e 2403, e subposições 9614.10 e 9614.20) | |
Gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis | |
Serviços de comunicação | |
12% | Feijão (exceto de soja), arroz, massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie. |
Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem. | |
Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino bem como produtos resultantes do abate desses animais inclusive salgados resfriados ou congelados; | |
pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, salmão, crustáceos e moluscos; | |
frutas frescas, verduras e hortaliças; exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas; | |
energia elétrica rural e, até 50 KW por mês residencial; | |
refeições servidas ou fornecidas por bares lanchonetes restaurantes cozinhas industriais e similares; | |
gás de cozinha e óleo diesel; | |
adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão mineral; | |
ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização; | |
cebola e batata; | |
tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas (posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10); | |
produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 84.73.30 85.04.40 e 85.34.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031, 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante; | |
aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças compreendidos nas subposições 8802.1, 8802.30 8802.40 e na posição 8803 da TIPI e simuladores de vôo da posição 8805.20.0000 da TIPI; | |
cabines montadas para proteção de motorista de táxi; | |
máquinas e implementos agrícolas da posição 8201 da TIPI (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300); | |
máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições NBM/SH 73.09.00.0100, 84.19.31.0000, 84.24.81, 84.36.80.0000, 8437 (exceto 84.37.90.0000) e 87.16.39.0000; | |
silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBM/SH; | |
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, no período de 27 de maio de 1994 a 31 de dezembro de 1995; | |
trigo e tricale em grão | |
farinha de trigo | |
retroescavadeira, classificada no código 8429.59.0000 da NBN/SH, no período de 27 de maio de 1994 a 31 de dezembro de 1995; | |
transporte de passageiros e cargas. | |
17% | Nas demais operações com mercadorias e prestações de serviços |
7% | Nas operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo |
12% | Nas operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina. |
13% | Nas operações para o exterior |
LEGISLAÇÃO - RS |
Estamos republicando o Decreto nº 35.160 de 23.03.94, DOE de 24.03.94, divulgado em nosso Boletim ICMS - IPI e Outros Tributos nº 14/94, o qual regulamenta a Lei nº 10.045, de 29.12.93, que estabeleceu tratamento diferenciado às Microempresas, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte, com as alterações ocorridas no período já incorporados ao seu texto.
DECRETO
Nº 35.160, de 23.03.94
(DOE de 24.03.94)
Regulamenta a Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, do inciso V, da Constituição do Estado,DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - À microempresa (ME), ao microprodutor rural (MPR) e à empresa de pequeno porte (EPP) é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, e deste Decreto, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na legislação tributária estadual.
§ 1º - O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes interessados, das condições especificadas neste Decreto.
§ 2º - Para os efeitos deste Decreto, o fornecimento de alimentação equipara-se à saída de mercadoria.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, desde que satisfaça, cumulativamente, as condições previstas nos incisos deste artigo, considera-se:
I - microempresa (ME) a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor rural, que:
a) inscreva-se como ME no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 3.500 UPF-RS, salvo em relação à empresa industrial cujas saídas não poderão ultrapassar o valor de 7.000 UPF-RS;
II - microprodutor rural (MPR) aquele que, estando inscrito no CGC/TE e sendo possuidor, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de até 25 hectares de terras, promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 UPF-RS;
III - empresa de empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor rural, que:
a) inscreva-se como EPP no CGC/TE;
b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total seja superior aos fixados na alínea "b" do inciso I e inferior ou igual a 100.000 UPF-RS.
§ 1º - Nos valores totais de saídas de mercadorias referidos neste artigo:
a) serão incluídos os valores correspondentes a:
1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3 - montante do IPI;
b) não serão incluídas as saídas referentes a:
1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa;
2 - devoluções de mercadorias;
3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado.
§ 2º - Os limites de saídas de mercadorias referidos neste artigo serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do MPR.
Art. 3º - O contribuinte que desejar promover seu enquadramento como ME, como MPR ou como EPP deverá proceder na forma estabelecida em instruções a serem baixadas pela Superintendência da Administração Tributária - SAT e, tratando-se de início de atividades, deverá, ainda, apresentar declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões do art. 4º e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, um total de saídas de mercadorias não superior aos limites fixados neste Decreto (art. 23).
Art. 4º - Não se inclui no regime deste Decreto a empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
"IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites fixados no art. 2º." (Nova Redação dada pelo Decreto nº 35.578, de 07.10.94, DOE de 10.10.94);
V - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
VI - que mantenha relação de interdependência com outra, nos termos do disposto no inciso III do art. 1º do Regulamento do ICMS;
VII - que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
VIII - cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.
§ 1º - O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de ME e de EPP em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas, e , quando se tratar de MPR, em cooperativa de produtores rurais.
§ 2º - Para os fins deste Decreto, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao MPR.
Art. 5º - A permanência da ME, da EPP e do MPR na categoria em que, nos termos deste Decreto, estiverem inscritos, dependerá do atendimento, em cada ano-base, das exigências previstas neste Decreto.
Parágrafo único - Ano-base, para os efeitos deste Decreto, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 6º - A ME definida neste Decreto fica isenta:
I - do ICMS, nas saídas de mercadorias que promover, ressalvado o disposto no § 1º;
II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 1º - A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
§ 2º - O disposto no inciso II não se aplica aos emolumentos remuneratórios da Junta Comercial relativos aos atos subseqüentes ao registro de ME, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 UPF-RS.
Art. 7º - A ME deverá estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, nos termos deste Decreto, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria.
Art. 8º - O MPR definido neste Decreto fica isento:
I - do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promover com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado;
"II - da Taxa de Serviços Diversos e da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos." (Nova Redação dada pelo Decreto nº 35.578, de 07.10.94, DOE de 10.10.94).
Parágrafo único - Tratando-se de saídas de semoventes, serão considerados como de produção própria aqueles que tiverem permanecido no estabelecimento do MPR por um período mínimo de:
a) 6 meses, em se tratando de animais vacuns, ovinos, caprinos, bufalinos e eqüinos;
b) 3 meses, em se tratando de suínos;
c) 1 mês, em se tratando de aves;
d) 1 dia, em se tratando de pintos de um dia, láparos, alevinos, girinos e outros animais em condições assemelhadas, desde que não referidos nas alíneas anteriores.
Art. 9º - O disposto neste Decreto não dispensa a ME e o MPR de pagar o ICMS:
I - a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substitutos ou de substituídos;
II - incidente sobre a entrada de mercadoria, ou bem, importado do exterior;
III - relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.
Art. 10 - Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento:
I - de ME;
II - de MPR quando remetidas por outro MPR.
Art. 11 - O tratamento previsto no art. 1º, para a EPP, compreende a apuração mensal do imposto devido nos termos do Regulamento do ICMS, podendo o contribuinte, exclusivamente em relação ao débito próprio, efetuar as seguintes deduções:
I - sobre o saldo devedor do imposto, 3% do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 10% do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título; e,
II - do saldo devedor após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual indicado na tabela anexa a este Decreto (Anexo 01) para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês e apuradas nos termos do § 1º do art. 12.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o ICMS devido seja pago nos prazos de que trata o art. 21 e, na hipótese do benefício previsto no inciso I deste artigo, que:
a) as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;
b) os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
Art. 12 - A apuração do valor das saídas de mercadorias para fins de verificação dos limites fixados no art. 2º será feita:
I - em janeiro de cada ano e abrangerá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, quando referente a ME e a MPR;
II - mensalmente e abrangerá o período de 1º de janeiro até o último dia do mês anterior ao da apuração, quando referente a EPP.
§ 1º - O valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de UFP-RS, com base no valor desta no respectivo mês, devendo ser desprezadas as frações inferiores a uma UPF-RS.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, para efeito de enquadramento da EPP nas faixas mensais constantes na tabela anexa a este Decreto (Anexo 01), visando a aplicação da dedução a que se refere o inciso II do art. 11.
§ 3º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à hipótese de encerramento de atividades, caso em que o valor das saídas de mercadorias será apurado no prazo de 30 dias, contado da data do respectivo encerramento.
"Art. 13 - Para a verificação dos limites a que se refere o art. 2º, sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, será considerado o somatório das saídas de mercadorias e/ou das áreas de terras.
Parágrafo único - Na hipótese de o microprodutor ou o produtor rural também ser sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte, as saídas de mercadorias por ele promovidas não serão incluídas no somatório a que se refere o "caput"." (Nova Redação dada pelo Decreto nº 35.578, de 07.10.94, DOE de 10.10.94).
CAPÍTULO V
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 14 - Os contribuintes de que trata este Decreto perderão o enquadramento:
I - se ME ou MPR:
a) a partir do 1º dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base, sempre que excederem os limites fixados nos incisos I ou II do art. 2º, para a modalidade em que estejam enquadrados;
b) a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento, sempre que deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento;
II - se EPP, no 1º dia do mês subseqüente sempre que:
a) o valor acumulado das saídas mensais, no ano-calendário, atingir o limite máximo previsto na alínea "b" do inciso III do art. 2º;
b) deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.
Art. 15 - Ocorrendo o desenquadramento nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte pagar o ICMS devido e (art. 21):
I - passar a cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual para:
a) o produtor rural, se MPR;
b) a EPP, facultativamente, se ME;
c) o contribuinte inscrito na modalidade geral, se EPP, ou se ME que não tenha utilizado a faculdade prevista na alínea anterior;
II - no prazo de 30 dias, contado da data do evento que motivou o desenquadramento, requerer a alteração cadastral pertinente, nos termos estabelecidos em instruções a serem baixadas pela SAT.
Art. 16 - Na data do desenquadramento da categoria de ME, os contribuintes atingidos deverão elaborar inventário completo de seus estoques, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam sua perfeita identificação, inclusive matérias-primas, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.
§ 1º - O valor do crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto neste artigo será igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição das mercadorias em estoque.
§ 2º - Serão também arrolados, separadamente, no inventário de que trata o "caput" deste artigo:
a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes ao contribuinte, em poder de terceiros;
b) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes a terceiros, em poder do contribuinte.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 17 - A ME, a EPP e o MPR deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias (art. 18):
I - cadastramento fiscal, nos termos de instruções a serem baixadas pela SAT;
II - emissão de documentos fiscais;
III - preenchimento e entrega de guia informativa anual, de acordo com modelo e instruções a serem baixadas pela SAT;
IV - a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.
§ 1º - A ME e a EPP ficam obrigadas a manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz informativo de seu enquadramento na respectiva categoria.
§ 2º - O cartaz referido no parágrafo anterior será fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda à ME e à EPP, nos termos de instruções a serem baixadas pela SAT.
Art. 18 - A EPP deverá, ainda, escriturar os seguintes livros:
I - Registro de Inventário, modelo 7, previsto no Regulamento do ICMS;
II - Registro Fiscal Simplificado da EPP, conforme modelo anexo a este Decreto, (Anexo 02), dividido em duas partes, conforme segue:
a) Registro de Entradas e Saídas;
b) Demonstrativo Mensal do ICMS, no mínimo com 65 linhas.
Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte, em substituição ao livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, adotar os livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS, hipótese em que o contribuinte deverá comunicar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais que irá utilizar a faculdade de que trata este parágrafo e cumprir as disposições contidas no referido Regulamento, e, ainda, adaptar o livro Registro de Apuração do ICMS para a escrituração dos benefícios da Lei nº 10.045/93.
Art. 19 - O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP destina-se:
I - na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS", à escrituração:
a) do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, dos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS;
b) do movimento de saídas e fornecimentos de mercadorias, dos documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento, das prestações de serviços a qualquer título e dos débitos fiscais relativos ao ICMS;
II - na parte denominada "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS", à escrituração dos totais de entradas e saídas e da apuração do ICMS.
§ 1º - Os lançamentos na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS" serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) coluna "DATA": data do registro, quando referente a entrada de mercadoria, e data da emissão dos documentos, quando referente a saída de mercadoria;
b) coluna "DOCUMENTO FISCAL":
1 - se referente a entradas: número, série, subsérie do documento fiscal referente à operação ou prestação, unidade da Federação (UF) do emitente e, quando este estiver situado em outra UF, o CGC/MF, ou, se situado neste Estado, o CGC/TE;
2 - se referente a saídas: números, séries, subséries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas "UF" e "CGC/MF ou CGC/TE";
c) coluna "ENTRADAS":
1 - coluna "COM CRÉDITO DO ICMS": valor sobre o qual incide o ICMS creditado;
2 - coluna "OUTRAS": valor sobre o qual não há o direito de crédito do ICMS;
3 - coluna "CRÉDITO FISCAL": valor do crédito fiscal apropriado;
d) coluna "OUTROS CRÉDITOS": outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da alínea anterior;
e) coluna "SAÍDAS":
1 - coluna "COM DÉBITO DO ICMS": soma dos valores das operações próprias, sobre as quais incide o ICMS debitado;
2 - coluna "OUTRAS": soma dos valores das operações não sujeitas a débito do imposto;
3 - coluna "DÉBITO PRÓPRIO": montante do débito fiscal próprio, nele incluído o referente às entradas referidas nos incisos IX e X do art. 3º do Regulamento do ICMS (diferença entre a alíquota interna e a interestadual);
f) coluna "OUTROS DÉBITOS": outros débitos do ICMS exigidos na legislação tributária estadual, como, por exemplo, transferência de créditos fiscais a terceiros, débito de responsabilidade por substituição tributária e outros que não devam ser escriturados na coluna referida no número 3 da alínea anterior;
g) coluna "OBSERVAÇÕES": observações exigidas pela legislação tributária estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas seguintes colunas:
1 - "OUTRAS", "OUTROS CRÉDITOS" E "OUTROS DÉBITOS";
2 - "DÉBITO PRÓPRIO", na hipótese de constar, nesta coluna, valor relativo à diferença de alíquota mencionada no número 3 da alínea "e".
§ 2º - Os lançamentos na parte denominada "DEMONSTRATIVO MENSAL DO ICMS", em cada período fixado, serão feitos nas colunas próprias, utilizando-se uma linha para cada período de apuração, da seguinte forma:
a) coluna "MÊS/ANO": o mês-calendário e o ano a que se referem os lançamentos;
b) colunas "ENTRADAS"/"COM CRÉDITO DO ICMS" e "OUTRAS": totais mensais dessas colunas, registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS" (§ 1º, "c", 1 e 2);
c) colunas "SAÍDAS"/"COM DÉBITO DO ICMS" e "OUTRAS": totais mensais dessas colunas, registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS" (§ 1º, "d", 1 e 2);
d) colunas "ICMS"/"CREDITADO" e "DÉBITO PRÓPRIO": totais mensais das colunas "CRÉDITO FISCAL" e "DÉBITO PRÓPRIO" registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS" (§ 1º, "c", 3, e "d", 3);
e) coluna "SALDO CREDOR PERÍODOS ANTERIORES": valor total do saldo credor de período ou períodos anteriores, ou apenas o valor parcial do referido saldo se for suficiente para zerar o valor do saldo devedor apurado nos termos do Regulamento do ICMS;
f) colunas "OUTROS"/"CRÉDITOS" e "DÉBITOS": totais mensais das colunas "VALORES"/"OUTROS CRÉDITOS" e "OUTROS DÉBITOS", registrados na parte denominada "REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS";
g) coluna "BENEFÍCIOS - LEI Nº 10.045/93":
1 - coluna "ART. 9º, I": na hipótese de, após a dedução prevista na alínea "e", ainda permanecer saldo devedor, o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual de 3% sobre o valor do crédito do ICMS registrado na coluna "ICMS"/"CREDITADO", observado o disposto no inciso I e no parágrafo único do art. 11;
2 - coluna "ART. 9º, II": o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual constante da tabela anexa a este Decreto (Anexo 01), correspondente à faixa de saídas de mercadorias verificadas no período de apuração sobre o valor do saldo devedor encontrado após a dedução prevista no número 1 desta alínea;
h) colunas "SALDO"/"DEVEDOR A RECOLHER OU CREDOR A TRANSFERIR"/"D/C": valor do imposto devido no período ou o saldo credor a transferir para o período seguinte, colocando, a letra "D", quando o saldo for devedor, ou "C", quando o saldo for credor;
i) colunas "GA/DOC"/"Nº"/"DATA": número e data do documento referente ao pagamento do ICMS devido;
j) coluna "OBSERVAÇÕES": esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas "OUTROS"/"CRÉDITOS" e "DÉBITOS", e outras observações que se fizerem necessárias.
Art. 20 - O MPR utilizará a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no Regulamento do ICMS para os produtores.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO ICMS
Art. 21 - A apuração do ICMS é mensal e, se devido o imposto, este será pago na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, prevalecendo o prazo de pagamento fixado para o último período de apuração de cada mês, na hipótese em que, no referido regulamento, seja exigida a apuração do imposto em prazo inferior ao mensal.
§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica, em se tratando de ME ou MPR, nas seguintes hipóteses:
a) encerramento de atividades ou desenquadramento, casos em que a apuração do ICMS será efetuada no final do período de atividade e, se devido o imposto, este será pago no prazo de 30 dias, contado da data em que ocorrer o evento;
b) de que tenha sido ultrapassado o limite de saídas de mercadorias fixado para o ano-base, caso em que a apuração do ICMS devido será anual e o imposto pago até o dia 28 de fevereiro do ano-calendário subseqüente.
§ 2º - O pagamento do imposto de que trata este artigo será monetariamente atualizado, nos termos da legislação tributária estadual.
§ 3º - Fica diferido o pagamento do ICMS devido pela EPP em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, na hipótese em que o valor apurado seja inferior ao de 5 UPF/RS na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:
a) quando o valor acumulado ultrapassar o valor antes fixado, desde que não ultrapasse o dia 31 de dezembro de cada ano-calendário;
b) no prazo de que trata o "caput" deste artigo, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades, independentemente da quantidade de UPF-RS.
"§ 4º - O imposto cujo pagamento tenha sido diferido nos termos do parágrafo anterior, e não pago conforme as disposições nele contidas, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido o diferimento, deveria ter sido efetuado o pagamento." (Nova Redação dada pelo Decreto nº 35.578, de 07.10.94, DOE de 10.10.94).
Art. 22 - O documento de arrecadação do ICMS devido pela EPP deverá conter, além de outros dados exigidos pela legislação tributária estadual, as seguintes informações, no campo "OBSERVAÇÕES", relativas ao mês a que corresponderem as operações:
I - número de faixa de enquadramento na tabela anexa a este Decreto (Anexo 01);
II - total das saídas de mercadorias apurado nos termos do § 1º do art 2º, em quantidade de UPF-RS;
III - total, em moeda corrente nacional:
a) dos créditos fiscais referentes às entradas de mercadorias;
b) do débito próprio do ICMS;
c) do débito de responsabilidade.
Parágrafo único - Na hipótese do § 3º do artigo anterior, as informações exigidas por este artigo deverão abranger o período em que tiver sido diferido o imposto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23 - A fruição automática, por empresa e produtores cadastrados no CGC/TE até 31 de março de 1994, dos benefícios previstos neste Decreto, fica condicionada ao cumprimento, a partir da data em que este Decreto produzir efeitos, das obrigações tributárias da categoria em que se enquadra, desde que satisfaçam os requisitos exigidos neste Decreto e promovam a alteração de seus dados cadastrais no CGC/TE no prazo previsto em instruções a serem baixadas pela SAT, prestando as informações e juntando os documentos que lhes forem exigidos.
Parágrafo único - O contribuinte que não cumprir as disposições deste artigo fica sujeito às conseqüências e penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 24 - Aplicam-se à ME, ao MPR e à EPP as normas da legislação tributária estadual, exceto no que conflitarem com as disposições deste Decreto.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 31.985, de 28 de agosto de 1985, e alterações.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de março de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Registre-se e publique-se.
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
ANEXO 01
Nº |
FAIXAS EPP |
DESCONTO |
|
SAÍDAS MENSAIS - UPF-RS |
|||
DE |
ATÉ |
||
1 | 0 | 291 | 100% |
2 | 292 | 350 | 97% |
3 | 351 | 417 | 94% |
4 | 418 | 500 | 90% |
5 | 501 | 600 | 86% |
6 | 601 | 717 | 80% |
7 | 718 | 858 | 75% |
8 | 859 | 1.025 | 68% |
9 | 1.026 | 1.233 | 61% |
10 | 1.234 | 1.475 | 53% |
11 | 1.476 | 1.767 | 44% |
12 | 1.768 | 2.125 | 36% |
13 | 2.126 | 2.550 | 27% |
14 | 2.551 | 3.058 | 19% |
15 | 3.059 | 3.667 | 11% |
16 | 3.668 | 4.400 | 6% |
17 | 4.401 | 5.283 | 2% |
18 | 5.284 | 6.333 | 0,38% |
19 | 6.334 | 7.600 | 0,01% |
20 | 7.601 | 8.333 | 0,00% |
DECRETO
Nº 35.857, de 23.03.95
(DOE de 24.03.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.835, de 31/01/95:
ALTERAÇÃO Nº 1277 - A remissão constante entre parênteses no final do inciso LXVI do art. 17 passa a ser "(LXVIII, §§ 46 e 47; e arts. 13, § 6º; e 34, § 19):"
ALTERAÇÃO Nº 1278 - O inciso XXX do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXX - aos estabelecimentos industriais recicladores de óleos lubrificantes usados ou contaminados, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das compras que efetuar, no período de 1º de setembro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, dasreferidas mercadorias, desde que destinadas à reciclagem industrial em estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado."
"§ 19 - O disposto no inciso II, "b", não se aplica às saídas internas de café torrado e moído, promovidas pela indústria beneficiadora com a redução de base de cálculo prevista no inciso LXVI do art. 17."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de março de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cezar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT
Nº 011/95, de 17.03.95
(DOE de 20.03.95)
Retifica preços básicos a serem observados para efeitos de base de cálculo do ICMS nas saídas de fumo em folha.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. O item 3.6 da Seção 3.0 passa a vigorar com a redação dos itens constantes no anexo desta instrução.
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Antônio Augusto d'Ávila
Superintendente da Adm. Tributária
ANEXO À IN SAT Nº 011/95
TABELA 1
PREÇO PAUTA = FUMO AMARELINHO E VIRGINIA
CLASSE |
DEBULHADO |
MANOCADO |
COMPRA |
DESTALADO |
F SOLTAS |
TO1 |
6,13 |
4,19 |
TO2 |
5,27 |
3,60 |
TO3 |
4,42 |
3,02 |
TR1 |
4,97 |
3,40 |
TR2 |
3,52 |
2,41 |
TR3 |
2,11 |
1,44 |
TL1 |
4,61 |
3,15 |
TL2 |
3,69 |
2,52 |
TL3 |
2,04 |
1,40 |
T2K |
2,73 |
1,87 |
T3K |
1,48 |
1,01 |
BO1 |
6,65 |
4,55 |
BO2 |
5,83 |
3,98 |
BO3 |
4,78 |
3,26 |
BR1 |
5,57 |
3,81 |
BR2 |
4,25 |
2,90 |
BR3 |
2,73 |
1,87 |
BL1 |
5,63 |
3,85 |
BL2 |
4,71 |
3,22 |
BL3 |
2,90 |
1,98 |
B2K |
3,52 |
2,41 |
B3K |
1,75 |
1,19 |
CO1 |
6,39 |
4,37 |
CO2 |
5,57 |
3,81 |
CO3 |
4,64 |
3,18 |
CL1 |
5,57 |
3,81 |
CL2 |
4,64 |
3,18 |
CL3 |
3,00 |
2,05 |
CR1 |
4,68 |
3,20 |
CR2 |
3,36 |
2,30 |
CR3 |
2,17 |
1,49 |
C2K |
2,77 |
1,89 |
C3K |
1,58 |
1,08 |
XO1 |
5,57 |
3,81 |
XO2 |
4,71 |
3,22 |
XO3 |
3,72 |
2,54 |
XL1 |
4,91 |
3,35 |
XL2 |
4,15 |
2,84 |
XL3 |
2,47 |
1,69 |
XR1 |
4,28 |
2,93 |
XR2 |
2,54 |
1,73 |
XR3 |
1,61 |
1,10 |
X2K |
2,01 |
1,37 |
X3K |
1,29 |
0,88 |
G2 |
2,73 |
1,87 |
G3 |
0,66 |
0,45 |
SC |
0,56 |
|
ST |
0,58 |
TABELA 2
PREÇO PAUTA = FUMO BURLEY
CLASSE |
DEBULHADO |
MANOCADO |
COMPRA |
DESTALADO |
F SOLTAS |
T2L |
3,92 |
2,68 |
T2 |
3,69 |
2,52 |
TK |
2,44 |
1,67 |
B1L |
5,57 |
3,81 |
B1 |
5,37 |
3,67 |
B2L |
4,94 |
3,38 |
B2 |
4,68 |
3,20 |
B3L |
4,28 |
2,93 |
B3 |
3,63 |
2,48 |
BK |
3,16 |
2,16 |
C1L |
5,93 |
4,06 |
C1 |
5,73 |
3,92 |
C2L |
5,30 |
3,63 |
C2 |
5,04 |
3,44 |
C3L |
4,64 |
3,18 |
C3 |
4,05 |
2,77 |
CK |
3,52 |
2,41 |
X1L |
5,24 |
3,58 |
X1 |
5,01 |
3,42 |
X2L |
4,51 |
3,09 |
X2 |
4,22 |
2,88 |
XK |
2,80 |
1,92 |
N |
1,18 |
0,81 |
G |
0,59 |
0,41 |
SC |
0,56 |
|
ST |
0,47 |
TABELA 3
PREÇO PAUTA = FUMO COMUM
CLASSE |
DEBULHADO |
MANOCADO |
COMPRA |
DESTALADO |
F SOLTAS |
T2L |
2,54 |
1,73 |
T2 |
2,44 |
1,67 |
TK |
1,88 |
1,28 |
B2L |
3,26 |
2,23 |
B2 |
3,16 |
2,16 |
B3L |
2,73 |
1,87 |
B3 |
2,57 |
1,76 |
BK |
2,27 |
1,55 |
C2L |
3,63 |
2,48 |
C2 |
3,52 |
2,41 |
C3L |
3,16 |
2,16 |
C3 |
3,00 |
2,05 |
CK |
2,61 |
1,78 |
X2L |
2,90 |
1,98 |
X2 |
2,80 |
1,92 |
XK |
2,07 |
1,42 |
N |
1,09 |
0,74 |
G |
0,72 |
0,50 |
SC |
0,56 |
|
ST |
0,47 |
TABELA 4
PREÇO PAUTA = FUMO CRU
AMARELINHO E VIRGINIA
CLASSE COMPRA |
PAUTA CRU |
TO1 |
2,28 |
TO2 |
2,03 |
TO3 |
1,70 |
TR1 |
1,87 |
TR2 |
1,30 |
TR3 |
0,76 |
TL1 |
1,55 |
TL2 |
1,23 |
TL3 |
0,70 |
T2K |
0,95 |
T3K |
0,52 |
BO1 |
2,49 |
BO2 |
2,22 |
BO3 |
1,84 |
BR1 |
2,10 |
BR2 |
1,55 |
BR3 |
0,99 |
BL1 |
1,88 |
BL2 |
1,60 |
BL3 |
0,99 |
B2K |
1,23 |
B3K |
0,63 |
CO1 |
2,40 |
CO2 |
2,14 |
CO3 |
1,79 |
CR1 |
1,78 |
CR2 |
1,23 |
CR3 |
0,79 |
CL1 |
1,88 |
CL2 |
1,60 |
CL3 |
1,05 |
C2K |
0,99 |
C3K |
0,58 |
XO1 |
2,10 |
XO2 |
1,81 |
XO3 |
1,41 |
XR1 |
1,63 |
XR2 |
0,97 |
XR3 |
0,58 |
XL1 |
1,68 |
XL2 |
1,41 |
XL3 |
0,82 |
X2K |
0,73 |
X3K |
0,48 |
G2 |
0,95 |
G3 |
0,23 |
SC |
0,23 |
ST |
0,16 |
TABELA 5
PREÇO PAUTA = FUMO CRU BURLEY
CLASSE COMPRA |
PAUTA CRU |
T1 |
2,01 |
T2 |
1,48 |
T2L |
1,39 |
TK |
0,85 |
B1 |
2,21 |
B1L |
1,96 |
B2 |
1,94 |
B2L |
1,74 |
B3 |
1,69 |
B3L |
1,50 |
BK |
1,28 |
C1 |
2,02 |
C1L |
2,10 |
C2 |
1,78 |
C2L |
1,71 |
C3 |
1,55 |
C3L |
1,20 |
CK |
1,14 |
X1 |
1,93 |
X1L |
1,83 |
X2 |
1,66 |
X2L |
1,59 |
XK |
0,96 |
N |
0,40 |
G |
0,18 |
TABELA 6
PREÇO PAUTA = FUMO CRU COMUM
CLASSE COMPRA |
PAUTA CRU |
T2 |
1,02 |
T2L |
0,95 |
TK |
0,70 |
B2 |
1,26 |
B2L |
1,21 |
B3 |
1,04 |
B3L |
1,00 |
BK |
0,83 |
C2 |
1,38 |
C2L |
1,34 |
C3 |
1,23 |
C3L |
1,18 |
CK |
0,97 |
X2 |
1,12 |
X2L |
1,07 |
XK |
0,75 |
N |
0,41 |
G |
0,27 |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SAT
Nº 012/95, de 17.03.95
(DOE de 20.03.95)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.8 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.8 - Pescado:
R$/Kg |
|
Abrotea | 0,85 |
Anchova | 1,15 |
Anjo | 1,29 |
Arraia | 0,36 |
Atum | 1,15 |
Bagre | 0,80 |
Bonito | 0,75 |
Borriquete (Miraguaia pequena) | 0,52 |
Cabrinha | 0,43 |
Cação | 1,29 |
Caçonete | 1,00 |
Camarão: | |
"in natura" | 2,86 |
descabeçado | 4,40 |
limpo | 5,72 |
Santana inteiro | 2,30 |
Santana limpo | 4,60 |
Sete Barbas e Ferro/Ferrinho | 0,86 |
Castanha | 0,79 |
Cavalinha | 0,43 |
Congrio | 2,14 |
Corvina | 0,93 |
Gorete (goete) | 0,60 |
Linguado | 4,30 |
Lula | 0,86 |
Mangona | 1,40 |
Miraguaia (Miragaia, Piraúna) | 0,93 |
Namorado | 2,14 |
Olhete | 1,15 |
Pampinho | 0,43 |
Pampo | 0,85 |
Papa-terra | 0,79 |
Pargo | 1,15 |
Peixe-rei | 0,71 |
Pescada | 0,93 |
Pescadinha | 1,43 |
Savelha | 0,29 |
Tainha | 1,40 |
Tiravira | 0,43 |
Viola | 0,67 |
Xixarro | 0,29 |
Barbatana Tubarão/Cação | |
Secas | |
Azul | 9,91 |
cola de Anequim | 19,03 |
Marrom Grande | 13,32 |
Marrom Pequena | 8,11 |
Branca Pequena | 4,02 |
Cola de Anjo | 4,02 |
Verdes | |
Azul | 4,93 |
Cola de Anequim | 9,52 |
Marrom Grande | 6,62 |
Marrom Pequena | 4,09 |
Branca Pequena | 2,01 |
Cola de Anjo | 2,01 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Antônio Augusto d'Avila
Superintendente da Administração Tributária
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 344
(DOPA de 24.03.95)
Acrescenta artigo e inciso ao Capítulo V, Título II da Lei Complementar nº 12, de 07.01.75, estabelecendo sanções de competência municipal às infrações às Leis Federais nºs 8880 - Lei de Criação da URV, e 8884 - Lei Antitruste.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Acrescenta ao Capítulo V, Título II, da Lei Complementar nº 12/75, art. 31, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. 31 - Os estabelecimentos que infringirem o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 8.880/94, ou o disposto no inciso XXIV do art. 21 da Lei nº 8.884/94, sofrerão as seguintes sanções municipais, a serem aplicadas pelo órgão competente na caracterização da imposição de preços abusivos ou aumento injustificado de preços:
I - na primeira infração, suspensão temporária do alvará de funcionamento, pelo prazo de 10 (dez) dias;
II - reiterada a infração, suspensão temporária do alvará de funcionamento, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
III - na terceira infração consecutiva, cancelamento definitivo do alvará de funcionamento.
§ 1º - Para fins de determinar a real evolução abusiva de preços, serão utilizados os levantamentos mensais do IEPE - Centro de Estudos e Pesquisas Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
§ 2º - As denúncias de qualquer pessoa física ou jurídica serão recebidas e analisadas pelo SMIC - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, que se encarregará da comprovação das infrações e aplicação das penalidades, com base nos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3º - As penalidades serão aplicadas, consecutivamente, independente dos lapsos de tempo decorridos entre as infrações."
Art. 2º - Acrescenta ao Capítulo V, Título II da Lei Complementar nº 12/75, no atual art. 31, a ser renumerado por esta Lei Complementar, inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 32 - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - na hipótese prevista no inciso III do art. 31."
Art. 3º - Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 20 de março de 1995.
Airto Ferronato
Presidente
Registre-se e publique-se:
Clóvis Ilgenfritz
1º Secretário
ATO
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
(DOPA de 27.03.95)
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
FIXA os preços do Diário Oficial de Porto Alegre, com base no artigo 4º do Decreto 11.226, de 13.03.95, através da Portaria 41, de 14.03.95.
1) Exemplar avulso | R$ 0,50 |
2) Assinatura | R$ 65,00 |
RESOLVE que:
a) estão suspensas as correções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, quando pagos até a data do respectivo vencimento; b) as conversões dos tributos expressos em Unidade Financeira Municipal - UFM, para pagamento até o vencimento, serão efetuados pelo valor da UFM do mês de competência; c) os pagamentos fora do prazo de vencimento e as dívidas parceladas devem ser convertidas pela UFM vigente na data do pagamento, considerando a redução dos índices inflacionários e considerando o interesse dos contribuintes na simplificação dos procedimentos para apuração e arrecadação de tributos municipais, através da Portaria 42, de 17.03.95.