IPI

ZONA FRANCA DE MANAUS
Devolução ou Retorno de Produtos Remetidos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Tanto a legislação do IPI quanto ao do ICMS estabelecem uma série de condições para que o contribuinte possa remeter mercadorias para a Zona Franca de Manaus com benefícios fiscais (suspensão do IPI e Isenção do ICMS).

Uma dessas condições é a comprovação da entrega da mercadoria no estabelecimento destinatário. Contudo, pode ocorrer de o estabelecimento destinatário se recusar a receber essa mercadoria ou, até mesmo, vir posteriormente a devolvê-la.

Embora não tenhamos conhecimento de qualquer pronunciamento do Fisco Federal quanto ao Procedimento Fiscal a ser adotado nessas circunstâncias, somos da opinião de que a operação de retorno ou de devolução não deve ficar sujeita ao pagamento do IPI, uma vez que o retorno de mercadoria não entregue ou a sua devolução visa apenas anular a operação anterior.

2. COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO OU DO RETORNO

Assim, sempre que uma dessas situações ocorrer, deve o contribuintes munir de todas as provas materiais previstas na legislação para documentar a devolução ou o não-recebimento da mercadoria por parte do estabelecimento localizado na Zona Franca de Manaus.

Em se tratando de devolução da mercadoria, a operação deverá estar acobertada por nota fiscal emitida pelo destinatário onde deverá constar todos os dados da nota fiscal de venda e o motivo da sua devolução.

No caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, a operação será acobertada pela própria nota fiscal de venda com declaração em seu verso dos motivos do não-recebimento, que poderá ser firmada pelo comprador ou pelo próprio transportador.

Vale lembrar que o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3) também deve ser escriturado para registrar a devolução ou o retorno da mercadoria, pois a fiscalização vem reiteradamente não admitindo a devolução ou o retorno de mercadoria que não seja objeto de registro no referido livro.

Não esquecer de citar o nº do Posto Fiscal e o código de situação do estabelecimento remetente.

Fundamento Legal: - Artigo 86, do RIPI/82.

ICMS - RS

MICROEMPRESA, MICROPRODUTOR RURAL E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Normas Aplicáveis

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 35.160, de 23/03/94, publicado do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul em 24/03/94, o Poder Executivo Estadual regulamentou a Lei nº 10.045, de 29/12/93 (DOE de 30/12/93), com efeitos a contar do dia 01/04/94, consoante o que dispõe o artigo 34 do Diploma Legal regulamentado.

Nesta oportunidade, trataremos dos aspectos mais relevantes aplicáveis às categorias de Contribuintes em tela.

2. ENQUADRAMENTO

Poderão beneficiar-se ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido assegurado nos termos da Lei nº 10.045/93, as empresas que satisfaçam, cumulativamente, as condições a seguir relacionadas:

2.1 - Tratando-se de MICROEMPRESA-ME., assim entendida a Sociedade ou Firma Individual, exceto o Produtor Rural, que:

a) inscreva-se como Microempresa no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE); e

b) promova saída de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF/RS), salvo em relação à empresa industrial, cuja saída não poderá ultrapassar o montante de 7.000 (sete mil) UPF/RS.

2.2 - MICROPRODUTOR RURAL-MPR, desde que atenda os seguintes pressupostos:

a) esteja inscrito no CGC/TE.; e

b) sendo possuidor, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de até 25 hectares de terras, promova saída de mercadorias em valor não superior ao de 10.000 (dez mil) UPF/RS, em cada ano-calendário.

2.3 - Tratando-se de EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP., Sociedade ou Firma Individual, exceto o Produtor Rural, contanto que atendidas as seguintes condições:

a) inscreva-se como EPP no CGC/TE; e

b) promova saída de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total situe-se acima do limite estabelecido para o enquadramento como Microempresa e desde que não seja superior a 100.000 (cem mil) UPF/RS.

3. VALORES INCLUÍDOS NA DETERMINAÇÃO DO LIMITE

Serão incluídos, para efeito da determinação dos limites insertos no tópico anterior, os valores correspondentes a:

a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajuste de valor, real ou nominal;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente; e

c) o montante do IPI.

4. VALORES EXCLUÍDOS NA DETERMINAÇÃO DO LIMITE

Não serão incluídos, para a determinação dos limites aludidos no tópico "2" precedente, as saídas referentes a:

a) remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da remessa;

b) devoluções de mercadorias;

c) Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado.

Os limites de saídas de mercadorias serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividade da Empresa, Firma Individual ou do Microprodutor Rural.

5. EMPRESAS EXCLUÍDAS DO REGIME

Não se inclui no Regime em apreço, a empresa:

a) constituída sob a forma de Sociedade por Ações (S/A);

b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

d) cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites fixados no artigo 2º do Decreto 35.160;

e) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

f) que mantenha relação de interdependência
com outra;

g) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

h) cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.

Para os efeitos da alínea "f" supramencionada, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.

As hipóteses de exclusões ventiladas nas alíneas "c" e "d", deste tópico, não serão aplicáveis à participação de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas, e, quando se tratar de Microprodutor Rural em Cooperativas de Produtores Rurais.

6. PERMANÊNCIA NO REGIME

A permanência da ME., da EPP e do MPR na categoria em que estiverem inscritos e a fruição automática dos benefícios decorrentes, ficam condicionados, em cada ano-base, ao atendimento das exigências insertas na legislação de regência, tratadas neste estudo.

7. ANO-BASE

Ano-base, para os efeitos dos regimes em comento, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.

8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

8.1 - Microempresa - ME

A ME., definida no tópico "2", item 2.1, deste traba- lho, fica isenta:

8.1.1 - do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de mercadorias que promover, salvo quando se tratar de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

8.1.2 - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos Emolumentos Remuneratórios do Registro na Junta Comercial, exceto os Emolumentos Remuneratórios relativos aos atos subseqüentes ao registro de ME, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de duas UPF/RS.

Em virtude da isenção ventilada no subitem 8.1.1 retro, a ME fica obrigada a estornar o crédito fiscal de ICMS correspondente aos estoques existentes na data de seu enquadramento, até o limite do saldo credor na mesma data, sendo proibido o creditamento do imposto enquanto enquadrada nesta categoria.

8.2 - Microprodutor Rural - MPR

Ao MPR, como definido, no tópico "2" precedente, fica assegurada a isenção:

8.2.1 - do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promover com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado;

8.2.2 - da Taxa de Serviços Diversos e a Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos.

Para os efeitos do subitem "8.2.1", tratando-se de Semoventes, serão considerados como de produção própria que tiverem permanecido no estabelecimento do Microprodutor Rural por um período mínimo de:

a) 6 (seis) meses, em se tratando de animais vacuns, ovinos, caprinos, bufalinos e eqüinos;

b) 3 (três) meses, em se tratando de suínos;

c) 1 (um) mês, tratando-se de aves;

d) 1 (um) dia, tratando-se de pintos de 1 (um) dia, láparos, alevinos, girinos e outros animais em condições assemelhadas, desde que não referidos nas alíneas precedentes.

8.3 - Empresa de Pequeno Porte - EPP

O tratamento tributário assegurado à Empresa de Pequeno Porte compreende a apuração mensal do imposto devido, nos termos do Regulamento do ICMS (Decreto nº 33.178/89), podendo o contribuinte, exclusivamente em relação ao débito próprio, efetuar as deduções seguintes:

a) sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito, relativamente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não seja superior a 10% (dez por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título; e

b) sobre o saldo devedor, após a dedução aludida na alínea anterior, aplicar-se-á o percentual de desconto inserto no anexo 01 (um) com base na faixa de saídas mensais, constante neste estudo.

8.4 - Condições para as Deduções

O benefício ventilado no sub-tópico "8.3", precedente, fica condicionado ao atendimento dos seguintes pressupostos:

a) que o ICMS devido pela EPP seja pago no prazo fixado pela Legislação Tributária Estadual;

b) em relação à dedução do percentual de 3% (três por cento) referido na alínea "a" do sub-tópico "8.3" anterior que:

b.1) as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompa- nhadas do documento fiscal exigido para a operação;

b.2) os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados no livro fiscal próprio, no mesmo período.

8.5 - Anexo 01

FAIXAS EPP

DESCONTO SOBRE SALDO DEVEDOR

SAÍDAS MENSAIS - UPF-RS

DE

ATÉ

1 0 291 100%
2 292 350 97%
3 351 417 94%
4 418 500 90%
5 501 600 86%
6 601 717 80%
7 718 858 75%
8 859 1.025 68%
9 1.026 1.233 61%
10 1.234 1.475 53%
11 1.476 1.767 44%
12 1.768 2.125 36%
13 2.126 2.550 27%
14 2.551 3.058 19%
15 3.059 3.667 11%
16 3.668 4.400 6%
17 4.401 5.283 2%
18 5.284 6.333 0,38%
19 6.334 7.600 0,01%
20 7.601 8.333 0,00%

8.6 - Exemplo Prático

A Empresa José Dorival da Silva e Cia. Ltda, de Vacaria-RS, inscrita no CGC/TE como Empresa de Pequeno Porte, registrou em sua conta gráfica o seguinte movimento no mês de fevereiro/95:

a) débito do ICMS pelas saídas (total de Notas Fiscais emitidas) - R$ 2.000,00;

b) crédito do imposto por entradas de mercadorias para revenda com tributação = R$ 1.000,00;

c) total de saídas no mês R$ 12.000,00.

Com base nos dados acima, teríamos:

I - dedução sobre o saldo devedor do imposto, 3% do valor do crédito do ICMS das entradas tributadas, como segue:

a) o saldo devedor será a diferença entre os débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas (R$ 2.000,00 - R$ 1.000,00 = R$ 1.000,00);

b) dedução de 3% sobre R$ 1.000,00 = R$ 30,00;

c) saldo devedor após a dedução supra = R$ 970,00;

d) com o faturamento de R$ 12.000,00 no mês, equivalente a 3,105 UPF/RS (UPF/RS do mês R$ 3,8636), aplicar-se-á o item "15" do anexo 01, cujo desconto, sobre o saldo devedor da alínea "c" anterior, é de 11%. Assim, o saldo do imposto a recolher até 10/03/95 será de R$ 863,30.

9. OPERAÇÕES SUJEITAS AO RECOLHIMENTO

A Microempresa e o Microprodutor Rural não ficarão dispensados de recolher o ICMS nas seguintes situações:

a) quando estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substitutos ou de substituídos;

b) incidente sobre a entrada de mercadoria, ou bem, importado do exterior;

c) relativo à diferença de alíquota, nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento. (vide Bol. INFORMARE nº 15/94, pág. 224, deste caderno).

10. APURAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS

A apuração do valor das saídas de mercadorias para fins de verificação dos limites fixados para a categoria de enquadramento, mencionados no tópico "2" precedente, será feito como segue:

a) em janeiro de cada ano e abrangerá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, quando se tratar de Microempresa e/ou de Microprodutor Rural;

b) mensalmente e abrangerá o período de 1º de janeiro até o último dia do mês anterior ao da apuração, tratando-se de Empresa de Pequeno Porte;

10.1 - Conversão do Valor das Saídas

a) o valor mensal das saídas de mercadorias será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês, devendo para esse fim ser desprezadas as frações inferiores a uma (1) UPF-RS;

b) aplicar-se-á a regra acima, também, para efeito de enquadramento da Empresa de Pequeno Porte nas faixas mensais constantes no Anexo nº 1 (um), visando a aplicação do desconto sobre o saldo devedor inserto no subtópico 8.3, "b" do presente estudo.

10.2 - Encerramento de Atividade

O disposto na alínea "a", do subtópico anterior, não é aplicável na hipótese de encerramento de atividades, caso em que o valor das saídas de mercadorias será apurado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do respectivo encerramento.

10.3 - Empresa com Diversos Estabelecimentos

Sempre que houver exploração de mais de um estabelecimento, será considerado o somatório das saídas de mercadorias e/ou das áreas de terras (art. 13 do Regulamento em exame).

11. DESENQUADRAMENTO

A Microempresa/Microprodutor Rural e Empresa de Pequeno Porte, perderão o enquadramento nas seguintes hipóteses:

11.1 - Se ME ou MPR

a) a partir do 1º dia do ano calendário subseqüente ao ano-base, sempre que excederem os limites fixados, para a modalidade em que estejam enquadrados;

b) a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento, sempre que deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.

11.2 - Tratando-se de EPP

No primeiro dia do mês subseqüente sempre que:

a) o valor acumulado das saídas mensais, no ano-calendário, atingir o limite máximo previsto;

b) deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.

12. EFEITOS DO DESENQUADRAMENTO

O contribuinte deverá pagar o ICMS devido, na ocorrência do desenquadramento, e:

a) passar a cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual para:

I - o produtor rural, em se tratando de MPR;

II - a Empresa de Pequeno Porte, facultativamente, tratando-se de ME;

III - o contribuinte inscrito na modalidade geral, na hipótese de tratar-se de EPP, ou se ME que não tenha optado pela categoria de Empresa de Pequeno Porte do item II anterior;

b) requerer a alteração cadastral pertinente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do evento que deu causa ao desenquadramento, obedecidas as instruções a serem baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.

12.1 - Inventário

Os contribuintes, Microempresa, que forem desenquadrados desta categoria, deverão elaborar inventário completo de seus estoques, na data da ocorrência da perda da condição, relacionando em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, pelos valores constantes dos documentos fiscais de aquisição e com especificações que permitam sua perfeita identificação, para efeito de adjudicação do crédito fiscal correspondente.

Com efeito, serão arrolados, separadamente, no inventário em comento:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação, pertencentes ao contribuinte, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, pertencentes a terceiros, em poder do contribuinte.

13. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os contribuintes objeto deste estudo ficam obrigados ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

a) cadastramento fiscal, nos termos de instruções a serem baixadas pela Superintendência da Administração Tributária - SAT;

b) emissão de documentos fiscais;

c) preenchimento e entrega de Guia informativa anual, de acordo com modelo e instruções a serem baixadas pela SAT;

d) a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 05 (cinco) anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.

13.1 - Cartaz Informativo

A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte ficam obrigadas a manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz informativo de seu enquadramento na respectiva categoria, cujo fornecimento é gratuito pela Secretaria da Fazenda.

13.2 - Livros Fiscais Obrigatórios para a EPP

A Empresa de Pequeno Porte deverá, também, escriturar os Livros Fiscais seguintes:

I - Registro de Inventário, modelo 7 (sete), previsto no RICMS;

II - Registro Fiscal Simplificado da EPP, anexo 2 (dois), dividido em duas partes: Registro de Entradas e Saídas e Demonstrativo Mensal do ICMS, no mínimo com 65 (sessenta e cinco) linhas.

É facultado ao contribuinte, EPP, em substituição ao Livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, adotar os livros fiscais previstos no RICMS, desde que:

a) comunique, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais que fará uso da opção assegurada e cumprirá as disposições contidas no Decreto nº 33.178/89; e

b) adaptará o livro de Apuração do imposto para a escrituração dos benefícios insertos na Lei nº 10.045/93.

13.3 - Microprodutor Rural - MPR

O MPR utilizará a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (quatro), prevista no RICMS para os produtores.

14. PAGAMENTO DO ICMS

A apuração do imposto é mensal e, se devido, este será pago na forma e nos prazos fixados no RICMS (Decreto nº 33.178/89), para o último período de apuração de cada mês, na hipótese em que o referido Regulamento exija a apuração do imposto em período inferior ao mensal.

É inadmissível a aplicação do acima mencionado, em se tratando de ME ou MPR, nas seguintes situações:

a) encerramento de atividades ou desenquadramento, hipótese em que a apuração do imposto será efetuada no final do período de atividade e, se devido o imposto, este será pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorrer o evento;

b) de que tenha sido ultrapassado o limite de saídas de mercadorias fixado para o ano-base, hipótese em que a apuração do imposto devido será anual e o imposto pago até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do ano-calendário subseqüente.

14.1 - Atualização Monetária

O imposto em apreço, será pago monetariamente atualizado com fulcro na Legislação Tributária Estadual.

14.2 - Diferimento para EPP

Na hipótese de o valor do ICMS apurado ser inferior a 05 (cinco) UPF-RS na data fixada para o pagamento, este ficará diferido em determinado período de apuração para o período ou períodos subseqüentes, devendo o mesmo ser efetuado:

a) quando o valor acumulado ultrapassar o valor acima referido, desde que não ultrapasse o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano-calendário;

b) no prazo fixado pela Legislação Tributária Estadual, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades, independentemente da quantidade de UPF-RS.

O imposto cujo pagamento tenha sido diferido na forma referida acima, e não pago conforme as alíneas "a" e "b" retro, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido o benefício do diferimento, deveria ter sido efetuado o recolhimento.

15. MODELO DA DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO/DESENQUADRAMENTO ME/MPR/EPP

Apresentamos, a seguir, o modelo da Declaração de Enquadramento/Desenquadramento ME/MPR/EPP:

PRODUTOS AUXILIARES
CRÉDITO FISCAL

Sumário

1. CONCEITO

Produtos auxiliares são aqueles aplicados diretamente no processo industrial, ainda que não integrem o produto final.

2. CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS

A Instrução Normativa nº 01/81, Título I, Capítulo XII, Seção 11.0, caracteriza os produtos auxiliares como os que diretamente se consomem no processo de industrialização, tais como os combustíveis (lenha, carvão, acetileno, oxigênio, etc.); desengraxantes, utilizados na industrialização, materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa de pasta (esmeril em pó ou pasta, grafite em pó, etc.); papel e fita adesiva utilizada em pintura de produtos; produtos químicos para composição de banhos e para tratamento físico-químico (ácidos, sais, alcalinos, etc.); amônia empregada na produção de frio ambiental em estabelecimento frigorífico; materiais empregados na limpeza geral do produto visando melhorar sua aparência (cera, limpadores, álcool, etc.).

Serão igualmente considerados materiais auxiliares os que sofram danos, tais como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão e em função de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou deste sobre o insumo, desde que estreitamente vinculado e incondicionalmente necessário à efetiva obtenção desse produto final: bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas, etc.

3. PRODUTOS DESCARACTERIZADOS

Não geram direito ao crédito fiscal os produtos consumidos pelos estabelecimento e não no processo de industrialização, tais como as bateriais e pneus para veículos; material de escritório (lápis, borracha, papel, etc.); materiais e utensílios de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassouras, escovas, alvejantes, estopas, etc.), materiais de reposição, cujo consumo não decorra de uma aplicação direta no processo de industrialização, como o esmeril em pedra utilizada na recuperação e conservação de ferramentas.

Os produtos que mesmo consumidos em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, e esta ação não esteja estreitamente vinculada e não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção desse produto, também não originarão o crédito fiscal.

NÃO INCIDÊNCIA
Hipóteses Legais

Nos termos dos artigos 10 e 11 do RICMS, o imposto não incide sobre:

a) as saídas de mercadorias com destino a armazém geral no Rio Grande do Sul, para depósito em nome do remetente;

b) as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

c) as saídas das mercadorias referidas nas letras anteriores em devolução ao estabelecimento de origem;

d) as saídas, de estabelecimento prestador de serviços constantes da "Lista de Serviços" sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Lei Complementar nº 56/87), de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas ou fornecidas na prestação dos referidos serviços, a não ser que a própria "Lista" preveja a incidência do ICMS sobre as mesmas;

e) as saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa transportadora ou de depósito, por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros.

Para os efeitos da letra b, considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimento de terceiros.

Igualmente, o imposto não incide, relativamente a operações objeto de alienação fiduciária em garantia:

a) na transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) na transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude da inadimplência do devedor fiduciante;

c) na transmissão do domínio do credor fiduciário em favor do devedor fiduciante, em virtude da extinção da garantia, pelo pagamento.

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 35.844, de 14.03.95
(DOE de 15.03.95)

Institui o Comitê de Política Tributária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO a influência da política tributária na definição dos investimentos privados;

CONSIDERANDO a interferência da política tributária no desempenho da arrecadação das receitas estaduais e,

CONSIDERANDO a necessidade do Estado estabelecer uma política tributária harmonizada com as demais Unidades da Federação,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Comitê de Política Tributária, com o objetivo de promover a discussão de alternativas de política tributária para o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - Na consecução de seus objetivos, compete ao Comitê prestar assessoramento direto ao Governador do Estado em matéria de Política Tributária, cabendo-lhe:

I - analisar e encaminhar propostas visando à otimização da arrecadação;

II - indicar setores ou produtos passíveis de benefícios fiscais;

III - comparar o tratamento tributário do Rio Grande do Sul frente aos demais Estados;

IV - analisar e emitir parecer relativamente aos pleitos de concessão de benefícios, incentivos e estímulos fiscais;

V - determinar a realização de estudos e análises técnicas necessários à tomada de decisões;

VI - promover a articulação com entidades representativas dos setores produtivos no intuito de atingir os objetivos buscados pelos Comitê.

Art. 3º - O Comitê de Política Tributária, será integrado:

I - pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;

II - pelo Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento;

III - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

IV - pelo Secretário de Estado da Fazenda, que o coordenará.

Parágrafo único - A função de Secretário Executivo do Comitê será exercida pelo Superintendente da Administração Tributária.

Art. 4º - O Comitê contará com apoio de técnicos das Secretarias envolvidas.

Art. 5º - O apoio administrativo ao Comitê será prestado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de março de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 PORTARIA Nº 035/95
(DOE de 17.03.95)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º - Prorrogar por mais 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar de 26.12.94, o prazo de validade dos registros das pessoas físicas e jurídicas, que importam, exportam, comercializam, ou são prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, já cadastrados na FEPAM, órgão da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

Porto Alegre, 13 de março de 1995

Paulo Roberto Terroso
Diretor Administrativo

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

DECRETO Nº 11.226
(DOM de 15.03.95)

Cria o Diário Oficial do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o enorme número de matérias que o Município está obrigado a publicar na imprensa oficial;

CONSIDERANDO os benefícios que advirão para o Município com a criação de seu Diário Oficial, ressaltando-se a diminuição de custos e maior facilidade de publicação das matérias;

CONSIDERANDO que o Boletim de Pessoal, hoje publicado, face sua estrutura, já não comporta a demanda de publicação que lhe é exigida,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Diário Oficial do Município de Porto Alegre, Órgão escrito de divulgação que será denominado "Diário Oficial de Porto Alegre".

Art. 2º - O "Diário Oficial de Porto Alegre" circulará nos dias úteis, a partir do dia 15 de março de 1995 e publicará:

I - as Leis do Município, os Decretos, as Ordens de Serviço, as Portarias, os Editais e avisos sobre concursos públicos;

II - as Súmulas de Editais de Licitações e suas alterações, as comunicações de revogação ou anulação de licitações, as comunicações de julgamentos e habilitações nos procedimentos licitatórios, as comunicações relativas ao registro de preços, os avisos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e outros procedimentos derivados do processo licitatório;

III - os despachos em processos e outras determinações ou decisões referentes a pessoal como lotação, nomeação, exoneração, aposentadoria e concessões diversas;

IV - avisos e matérias diversas com caráter informativo, educativo e de orientação social.

Art. 3º - A responsabilidade pela confecção, circulação e assinaturas fica dividida entre a Secretaria Municipal de Administração e a Coordenação de Comunicação Social.

Art. 4º - O preço dos exemplares avulsos e das assinaturas serão fixados por Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 5º - As matérias encaminhadas pela Câmara Municipal de Vereadores, para publicação, serão de sua exclusiva responsabilidade.

Art. 6º - O número de exemplares a ser distribuído para cada órgão municipal, a forma de confecção, o pessoal encarregado, o prazo e horários para entrega das matérias, além de outras rotinas serão fixados através de Ordem de Serviço.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2253, de 16 de outubro de 1961.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 13 de março de 1995.

Tarso Genro
Prefeito

Luiz Alberto Rodrigues
Secretário Municipal de Administração

Registre-se e publique-se.

Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

 RESOLUÇÃO Nº 001/95
(DOM de 16.03.95)

Dispõe sobre a distribuição diária de troco aos cobradores do Transporte Coletivo de Porto Alegre.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a falta de troco tem gerado muitas reclamações por parte dos usuários do transporte coletivo de Porto Alegre;

CONSIDERANDO que os cobradores, na maioria dos casos, para disporem de troco, junto às empresas, utilizam seu próprio dinheiro;

CONSIDERANDO que a tarifa praticada é devidamente plani- lhada, levando em conta todos os custos que atuam na sua composição, sendo justa e adequada, não se admitindo seu arredondamento;

RESOLVE:

I - As empresas permissionárias do transporte coletivo ficam obrigadas a fornecerem diariamente, por ocasião do início da jornada de trabalho dos cobradores, adiantamento cor- respondente ao valor máximo de 20 (vinte) vezes a tarifa vigente, distribuído em frações que facilitem o troco a ser entregue ao passageiro;

II - As empresas deverão efetuar, através de planilhas, o controle dos valores distribuídos aos seus cobradores;

III - A administração adequada dos valores utilizados para o troco será responsabilidade do cobrador;

IV - O não acatamento do disposto nesta resolução caracterizará infração e sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal dos transportes;

V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal dos Transportes, 22 de fevereiro de 1995.

Luiz Carlos Bertotto
Secretário

 RESOLUÇÃO Nº 1.268
(DOM de 15.03.95)

Cria a Semana da Mostra Comemorativa dos 100 anos do Cinema.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, em observância ao art. 19, II, m, da Resolução nº 1178, de 16.07.92, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

Art. 1º - Fica criada, na Câmara Municipal de Porto Alegre, a Semana da Mostra Comemorativa dos 100 anos do Cinema.

Art. 2º - A Mostra referida no artigo anterior será realizada na Semana de 20 a 24 de novembro de 1995, ano do Centenário do Cinema.

Art. 3º - A Mostra deverá apresentar, preferencialmente, as primeiras e clássicas imagens da história do cinema, entre outras de interesse cultural para o setor.

Art. 4º - O evento deverá ser realizado em conjunto com o Ponto de Cinema - Cinemateca Gaúcha de Porto Alegre.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 15 de dezembro de 1994.

Luiz Braz
Presidente

Registre-se e publique-se:

Wilton Araújo
1º Secretário

 


Índice Geral Índice Boletim