IPI |
ESTABELECIMENTO
Conceito e Autonomia
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, em seu artigo 392, inciso III, define estabelecimento como sendo o prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas, muradas, cercadas, ou, por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
Entretanto, esta definição, por vezes não é suficiente para se determinar a autonomia de um estabelecimento, dada a complexidade da edificação, as formas de ligação entre prédios localizados em um mesmo terreno etc. Por essa razão, é importante ter conhecimento do entendimento do Fisco a respeito do assunto, uma vez que a legislação federal (assim como a estadual) exige inscrições distintas, ou seja, uma para cada estabelecimento.
2. O ENTENDIMENTO DO FISCO
A Coordenação do Sistema de Tributação baixou os Pareceres Normativos nºs 572/71 e 88/75, cujos atos fazem um interessante estudo sobre a conceituação da expressão "estabelecimento", assim como em que hipóteses este é considerado autônomo ou não.
Para conhecimento dos nossos leitores, reproduzimos a seguir as íntegras dos citados atos:
PARECER NORMATIVO CST Nº 572/71
01 - IPI
01.02 - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Conceito, autonomia e implicações fiscais.
A expressão não se vincula a uma edificação, mas ao "prédio", assim entendido o terreno e as edificações nele existentes.
A "saída" real só ocorre quando o produto for conduzido de uma área ou local para outro, pela via pública ou através da via pública.
Trânsito de produtos entre duas edificações da mesma firma que se comunicam internamente, sem atravessar ou sem passar pela via pública, não gera obrigações fiscais.
Com base no parágrafo único do art. 51 do Código Tributário Nacional, dispõe o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12.10.67, art. 55:
"Art. 55 - Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante, com relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar." (Grifamos).
2. O conceito de estabelecimento, por sua vez, é indicado pelo próprio regulamento, através do § 1º do art. 322:
"Art. 322 - .....
§ 1º - A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigação prevista neste Regulamento, nele compreendidos unicamente as dependências internas, galpões e áreas contíguas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza."
3. A perfeita caracterização de estabelecimento, especialmente nos casos de uma mesma firma exercer suas atividades em várias dependências ou áreas contíguas, tem importantes implicações fiscais frente à legislação do IPI, em virtude da autonomia a que inicialmente nos referimos.
4. Assim é que a saída de produtos tributados de uma para outra dessas áreas determinará ou não a ocorrência do fato gerador do imposto, com as obrigações decorrentes, inclusive quanto à escrita fiscal (RIPI, art. 114), conforme seja ou não a área considerada "estabelecimento", como tal definido na lei.
5. Voltando à definição regulamentar de estabelecimento, transcrita no item 2, retro, ali se declara que a expressão "diz respeito ao prédio em que são exercidas as atividades geradoras de obrigação". Sabendo-se, de acordo com a doutrina civil, que o "prédio" diz respeito ao terreno com as edificações nele implantadas (ou mesmo sem estas), tem-se que a expressão "estabelecimento" não está vinculada à edificação, mas às edificações situadas em um mesmo e determinado terreno, ainda que estejam separadas. Nesse caso só haverá um estabelecimento: as edificações serão consideradas dependências internas, não gerando obrigação fiscal as saídas de produtos de uma para outra.
6. Advirta-se, contudo, que, como um "mesmo terreno", há de se entender determinado imóvel, cercado ou amurado, com acesso para a via pública, mas não dividido ou atravessado por esta; se as edificações antes referidas estiverem separadas pela via pública, não há que se falar mais em dependências internas, mas em estabelecimentos distintos, implicando a saída de produtos de uma para outra, através da via pública, na ocorrência do fato gerador, com as obrigações decorrentes, das quais, de nenhum modo, poderá o contribuinte eximir-se.
7. Em verdade, a cautela fiscal reside precipuamente em evitar o trânsito pela via pública, por mais breve que seja, sem o cumprimento de obrigação: nesse sentido há de se entender a "saída" real, fato gerador do imposto por excelência; basta, pois, que o produto ganhe a via pública, proveniente de qualquer área, local ou dependência, para que se caracterize a saída do estabelecimento.
8. Nessa ordem de considerações, se dois prédios (conforme o conceito formulado no item 5, retro) de uma mesma firma estiverem localizados em áreas contíguas com comunicação interna, o trânsito de produtos entre os mesmos, sem o uso da via pública, não gera qualquer obrigação fiscal. Tais obrigações só passarão a ocorrer, repita-se, na saída para a via pública.
9. Por fim, recomenda-se que, na hipótese de consultas relacionadas com o conceito analisado neste parecer e que devam se encaminhadas a esta Coordenação, se o consulente anexar croqui do seu estabelecimento, deverá esse esboço acompanhar a via da consulta remetida a este órgão, para melhor apreensão e exame da dúvida.
PARECER NORMATIVO CST Nº 88/75
01 - IPI
01.02 - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - CONCEITO
Prédios situados em áreas descontínuas, interligados por passagem subterrânea ou aérea ou por condutos; desde que, entre eles, não haja trânsito por via pública, de produtos, poderão ser considerados como estabelecimento único.
O Parecer Normativo CST nº 572/71 estudou, com precisão e detalhes, o conceito regulamentar de "estabelecimento". Não obstante tenha o referido parecer sido emitido na vigência do RIPI anterior, suas conclusões permanecem válidas, já que a matéria continua com o mesmo tratamento no Regulamento em vigor, baixado com o Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972 (art. 261).
2 . Em face da clareza e objetividade da conceituação regulamentar, não poderão ser considerados, como estabelecimento industrial único, prédios situados em áreas descontínuas, separadas por via pública (ruas, avenidas, rodovias, ferrovias, etc.). É irrelevante que, para a obtenção do produto industrializado final, as operações industriais se iniciem, numa "área" e sejam concluídas na outra. A descontinuidade geográfica, obrigando o intercâmbio de produtos por via pública, é bastante para caracterizar a duplicidade de estabelecimentos, respondendo cada um pelas obrigações fiscais próprias.
3. Feitas essas observações que resumem o entendimento pacífico da matéria, indaga-se quanto ao comportamento a ser seguido por estabelecimento industrial instalado em prédios situados em áreas descontínuas, porém, interligados entre si por passagens subterrâneas ou aéreas ou, em alguns casos, por condutos.
4. Nesses casos e desde que, comprovadamente, não ocorra, entre as áreas, o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semi-acabados, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento. Entretanto, como medida acauteladora, convém que os contribuintes interessados solicitem, em processo de consulta, um pronunciamento prévio da autoridade fiscal, antes de qualquer outro procedimento.
ICMS - RS |
CESTA
BÁSICA
TRATAMENTO FISCAL
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As saídas internas dos produtos que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul estão beneficiadas com a redução da carga tributária do ICMS, levando-se em conta a essencialidade da alimentação básica do trabalhador. Todavia, esta redução não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas das mercadorias supramencionadas, nos termos da legislação tributária estadual.
No entanto, para fruição dos benefícios de redução de carga tributária os contribuintes ficam condicionados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária deste Estado.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas, das mercadorias que compõem a Cesta Básica são:
a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento).
b) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento).
c) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas:
1) de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização de óleo vegetal comestível refinado, exceto de oliva e margarina e cremes vegetais, que venham a sair com o benefício dos itens "a" e "b" deste tópico e;
2) de material de embalagem para os produtos que saiam beneficiados com a redução da Cesta Básica.
Estes benefícios terão validade até 30 de junho de 1995, se não sofrerem novas prorrogações.
3. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO
Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas, no período de 1º de abril de 1994 a 30 de junho de 1995, das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no tópico anterior desta matéria letras "a" e "b" e o item 1 da letra "c" :
a) erva-mate;
b) trigo em grão;
c) arroz;
d) soja em grão;
e) aves;
f) feijão;
g) sementes de girassol;
h) milho;
i) mandioca;
j) gado vacum, suíno, ovino e bufalino;
l) ovos;
m) leite.
4. MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Para efeitos de fruição dos benefícios referidos no artigo 17 inciso LXVI (tópico 2 letras "a" e "b" desta matéria), as mercadorias que compõem a Cesta Básica são:
a) erva-mate;
b) café torrado e moído;
c) pão;
d) leite fluido;
e) farinhas de mandioca, de milho e de trigo;
f) açúcar;
g) margarina e cremes vegetais;
h) arroz beneficiado;
i) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;
j) carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves e de gado;
l) sal;
m) óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva;
n) banha suína;
o) peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado, nem cozido;
p) ovos frescos;
q) hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;
r) batata;
s) cebola;
t) massas alimentícias;
u) sabão em barra.
Fundamentos:
- arts. 17, LXVI e LXVIII; art. 13, § 6º e Apêndice VII do RICMS.
FATO
GERADOR DO ICMS
Considerações
Sumário
1. FATO GERADOR
O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
O imposto ainda sobre:
a) a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior e;
b) sobre operações que destinem ao exterior produtos semi-elaborados conforme definido na Lei Complementar Federal nº 65 de 15.04.91, e no Convênio ICMS 15/91 de 25.04.91. Os produtos semi-elaborados estão relacionados no Apêndice I do Regulamento do ICMS, com as exceções nele previstas, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH).
2. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
O fato gerador do ICMS ocorre nas seguintes situações:
a) no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior;
b) na saída de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente e o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
c) na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada ao consumo ou utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
d) no início da execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
e) na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção, de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, caso o serviço seja prestado mediante a utilização de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses objetos;
f) na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
g) no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
h) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em Lei Complementar;
i) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
j) na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
Fundamento:
- art. 2º e 3º do RICMS.
PRAZOS
DE RECOLHIMENTO
Alterações
Através do Decreto 35.835, de 03.03.95, DOE de 06.03.95, ficam alterados os prazos de recolhimento do imposto, cujos fatos geradores ocorram no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995.
É importante salientar que as alterações retromencionadas aplicam-se aos itens 1 e 15 da Seção I do Apêndice XII do Regulamento do ICMS, cujo imposto deverá ser pago nos seguintes prazos:
a) item 1 (Regra Geral, exceto os itens com prazos distintos e os arts. 54 a 57 do RICMS):
1 - até o dia 14 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
b) item 15 (saídas sujeitas ao IPI, considerando-se, também, sujeitas ao IPI, as operações favorecidas com alíquota "zero" desse tributo):
1 - até o dia 23 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Ressaltamos que fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado ou pertencente ao Sistema Integrado de Compensação ou, ainda, nos Municípios que não tiverem tais estabelecimentos, da repartição arrecadadora, conforme prevê o artigo 63 do Regulamento do ICMS.
LEGISLAÇÃO - RS |
DECRETO
Nº 35.826, de 22.02.95
(DOE de 23.02.95)
Cria Comissão para realização de estudos com vista ao aperfeiçoamento da legislação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a preocupação do Governo do Estado em aperfeiçoar os mecanismos de parceria com a iniciativa privada,
CONSIDERANDO a importância das microempresas e empresas de pequeno porte na geração de empregos e de renda na economia gaúcha,DECRETA:
Art. 1º - Fica criada uma comissão com o objetivo de realizar estudos para o aperfeiçoamento da legislação das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Parágrafo 1º - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será instalada em 1º de março de 1995, tendo o prazo de 30 dias para a conclusão de seus trabalhos.
Parágrafo 2º - Além de integrantes do Poder Executivo, deverão ser convidados para compor a referida comissão, representantes:
a) do Poder Legislativo;
b) da Federação das Associações das Pequenas e Micro Empresas do Estado do Rio Grande do Sul - FEPEME;
c) da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
d) da Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
e) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
f) do Sindicato dos Microempresários do Rio Grande do Sul - SINDIMICRO.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO Nº 35.833, de 24.02.95
(DOE de 1º.03.95)
Estabelece o mínimo de dias letivos e de carga horária para a Rede Estadual de Ensino no ano letivo de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, artigo 11 e respectivos parágrafos,
CONSIDERANDO o Decreto nº 35.789, de 02 de janeiro de 1995, que encerrou o Calendário Escolar com inícios diferenciados nas Escolas da Rede Pública Estadual,
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho constituído, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 35.789, de 02 de janeiro de 1995, avaliou as propostas de ajustes e sugeriu adequações necessárias para o desenvolvimento do Calendário Escolar para o ano letivo de 1995,
CONSIDERANDO, ainda, que as sugestões resultantes do trabalho desse Grupo são acolhidas,DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido, para o ano de 1995, o número mínimo de 180 dias letivos, com início em 15 de março.
Parágrafo 1º - O Ensino de 1º Grau, séries iniciais, deverá cumprir ainda o mínimo de 720 horas-atividade de 60 minutos, atendendo à legislação vigente e Parecer do Conselho Estadual de Educação nº 880/92.
Parágrafo 2º - O Ensino de 1º Grau de 5ª a 8ª séries e o ensino de 2º Grau terão como carga horária mínima anual de 800 horas/aula de 50 minutos, conforme o estabelecido no Parecer nº 880/92 do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo 3º - Na Zona Rural, as Delegacias de Educação, ressalvados os mínimos estipulados neste Decreto, poderão estabelecer Calendário Escolar diferenciado em atendimento ao disposto no Parágrafo 2º do artigo 11 da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretária de Estado da Educação
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
DECRETO
Nº 35.835, de 03.03.95
(DOE de 06.03.95)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.811, de 31 de janeiro de 1995:
ALTERAÇÃO Nº 1275 - Fica acrescentado o § 6º ao art. 53, com a seguinte redação:
"§ 6º - Os prazos de pagamento previstos nos itens a seguir mencionados da Seção I do Apêndice XII não se aplicam aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril a 30 de junho de 1995, devendo o imposto ser pago, quando referente às operações previstas:
a) no item 1, até o dia 14 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
b) no item 15, até o dia 23 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."
ALTERAÇÃO Nº 1276 - Fica acrescentada a seguinte observação na coluna "C" da Seção I do Apêndice XII, no final dos itens 1 e 15: "(abril a junho/95: ver § 6º art. 53)".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de março de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cezar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil