IPI

PARECERES NORMATIVOS E ATOS DECLARATÓRIOS NORMATIVOS
Eficácia Temporal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos do artigo 100 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

a) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

c) as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

d) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Portanto, a observância dessas normas exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Dentre os atos normativos a que se refere a letra "a" supra, figuram os Pareceres Normativos e os Atos Declaratórios Normativos, que são expedidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Receita Federal, os quais têm como objetivo dar a interpretação do Fisco sobre determinado assunto vinculado à ação da administração, inclusive com detalhes procedimentais sobre a aplicação de uma lei ou decreto, cujas conclusões aproveitam os contribuintes que seguem suas determinações.

2. EFICÁCIA TEMPORAL DOS PARECERES NORMATIVOS E ATOS DECLARATÓRIOS NORMATIVOS

A Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, através do Parecer Normativo nº 05, de 24.05.94 (DOU de 25.05.94), examinou a eficácia temporal desses atos, ou seja, a partir de que momento os mesmos produzem os efeitos que lhes são próprios.

Dada a importância das conclusões trazidas sobre o assunto, estamos reproduzindo o texto do citado Parecer Normativo CST nº 05/94, em sua íntegra:

"Parecer Normativo nº 05, de 24.05.94, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

ASSUNTO: Parecer Normativo e Ato Declaratório Normativo: eficácia temporal.

O Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo, por serem atos interpretativos, possuem natureza declaratória, retroagindo, sua eficácia, ao momento em que a norma por eles interpretada começou a produzir efeitos.

Sua normatividade funda-se no poder vinculante do entendimento neles expresso.

Examinam-se, nesta oportunidade, o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo no que concerne ao aspecto relativo ao momento a partir do qual tem início a produção dos efeitos que lhes são próprios.

2. A necessidade de proceder a uma definição objetiva a tal respeito impõe-se em razão do entendimento, ora emergente, segundo o qual, por serem, aqueles dois instrumentos, atos de natureza normativa, estariam aptos a produzir, tão somente, efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua publicação, vedada, em conseqüência, sua aplicação retroativa.

3. Inicialmente, é de toda conveniência ter presentes os motivos que presidiram a instituição do Parecer Normativo e do Ato Declaratório Normativo, como primeiro passo para a adequada compreensão de sua natureza e de seus efeitos jurídicos.

4. O Decreto nº 63.659, de 20/11/68, transformou a Direção-Geral da Fazenda Nacional na atual Secretaria da Receita Federal (art. 1º), dotada de estrutura básica sistêmica (art. 4º), com a extinção dos antigos Departamentos de Rendas Internas, de Rendas Aduaneiras, do Imposto de Renda e de Arrecadação (art. 6º) e com a redistribuição, por ato do Ministro da Fazenda, dos respectivos serviços aos órgãos integrantes da nova estrutura (art. 8º).

5. Tendo em vista a criação da Secretaria da Receita Federal, pelo mencionado Decreto nº 63.659/68, e a edição de seu Regimento Interno pela Portaria nº GB-18, de 23/01/69, centralizando na Coordenação do Sistema de Tributação o exercício da atividade de interpretação da legislação fiscal, foi expedida a Instrução Normativa nº 9, de 06/10/69, que revogou "as decisões proferidas em processos de consulta até a publicação deste ato, por autoridades subordinadas, inclusive as exaradas pelos Diretores e chefes de repartições dos extintos Departamentos de Rendas Internas, do Imposto de Renda e Rendas Aduaneiras".

6. A revogação de decisões operada pela IN nº 9/69 teve por propósito "evitar divergências de orientação e tratamento diferente de situações idênticas nas consultas formuladas pelos contribuintes", expressão textual constante do preâmbulo da Instrução Normativa nº 26, de 25.05.70, que "Estabelece normas sobre as decisões proferidas pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, em consultas formuladas sobre a interpretação da legislação tributária".

7. Com vistas à implementação do objetivo de uniformizar a interpretação da legislação tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal, que era, em última análise, o que colimava a IN nº 9/69, estabeleceu, a referida IN nº 26/70, que nenhum órgão da mesma Secretaria poderia proferir decisões em consultas sobre aquela interpretação sem prévia orientação da Coordenação do Sistema de Tributação, a qual seria prestada sob a forma de Parecer Normativo.

8. Observe-se, a respeito que, posteriormente, o Decreto nº 70.235, de 06/03/72, ao disciplinar o processo de consulta, incorporou a norma da IN nº 26/70, a que se fez referência no item precedente, dando-lhe, inclusive, maior abrangência, na medida em que estabeleceu, em seu art. 54, inciso I, alínea "a", que a decisão de primeira instância no referido processo, de competência dos Superintendentes da Receita Federal, deveria atender à orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação.

9. Quanto ao Ato Declaratório Normativo, a possibilidade de sua expedição encontra-se prevista no item II da Instrução Normativa SRF nº 034, de 18/09/74, para o caso em que a consulta versar sobre matéria que já tenha sido objeto de decisão por parte da Coordenação do Sistema de Tributação, cabendo-lhe prestar orientação destinada a explicitar o entendimento dos dispositivos envolvidos.

10. Esclareça-se, neste ponto, que, muito embora o item II da IN nº 034/74 se tenha referido ao instrumento por ele criado como "ato declaratório", deve-se considerar que todos os atos da espécie, expedidos por esta Coordenação (hoje Coordenação-Geral do Sistema de Tributação), o foram, invariavelmente, sob a denominação de "Ato Declaratório (Normativo)", dado que, em razão de sua natureza, acham-se eles compreendidos entre os atos normativos de que trata o retromencionado art. 54, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 70.235/72.

11. Indubitavelmente, o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo possuem em comum, essencialmente, a característica de serem, ambos, instrumentos através dos quais se veicula a interpretação adotada pela Secretaria da Receita Federal no tocante à matéria atinente aos tributos por ela administrados.

12. Por serem de caráter interpretativo, reportam-se a normas integrantes da legislação tributária a eles preexistentes, limitando-se a explicitar-lhes o sentido e a fixar, em relação a elas, o entendimento da administração tributária.

13. Muito embora se incluam entre os atos normativos, o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo não possuem, todavia, natureza de ato constitutivo, uma vez que não se revestem do poder de criar, modificar ou extinguir relações jurídico-tributárias, em razão, precisamente, de seu caráter meramente interpretativo.

14. Como se sabe, os atos constitutivos produzem efeitos ex nunc, daí porque o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/66) estatui, em seu art. 105, que "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes...", numa reafirmação do princípio de que a regra, no tocante a atos de natureza constitutiva, é a irretroatividade. O mesmo Código, entretanto, em seu art. 106, inciso I, contém norma excepcionante a esse respeito, por força da qual a lei, quando expressamente interpretativa, deve aplicar-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso.

15. A hipótese de retroatividade contemplada pelo art. 106, I, do CTN, como se evidencia, é calcada, exatamente, na circunstância de que o ato interpretativo, ainda que a nível de lei - que é o ato constitutivo por excelência -, há que, em face ao objetivo a que visa atingir, necessariamente reportar-se, em termos de aplicação, à data em que o ato interpretado começou a produzir efeitos, sendo, portanto, sua eficácia, ex tunc.

16. Por não se caracterizarem, pois, como atos constitutivos, o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo, por via de conseqüência, possuem natureza declaratória - não sendo demasiado lembrar que é da essência dos atos declaratórios a produção de efeitos retroativos -, salientando-se, por oportuno, que sua normatividade, por tal razão, tem por fundamento não o poder de criar norma, que não possuem, mas, sim, o poder vinculante do entendimento interpretativo neles expresso, o qual, aliás, é próprio dos atos praticados pela autoridade administrativa no uso de suas atribuições legais.

17. À vista do exposto, resulta, em síntese, que:

a) o Parecer Normativo e o Ato Declaratório Normativo não possuem natureza constitutiva;

b) como atos interpretativos que são, não têm o poder de instituir normas, limitando-se a explicitar o sentido e o alcance das normas integrantes dos atos constitutivos que interpretam;

c) por possuírem natureza declaratória, sua eficácia retroage ao momento em que a norma por eles interpretada começou a produzir efeitos;

d) sua normatividade funda-se no poder vinculante do entendimento neles expresso em relação aos órgãos da administração tributária e aos sujeitos passivos alcançados pela orientação que propiciam.

À consideração superior.

Heitor Teixeira de Argôlo
Assessor

Aprovo.

Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal para
conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.

Aristófanes Fontoura de Holanda
Coordenador-Geral

ICMS - PR

VENDA À ORDEM
Procedimentos

Sumário

1. CONCEITO

Entende-se por Venda à Ordem, aquela em que o vendedor, uma vez acertada a operação, aguarda ordem do adquirente, indicando a empresa à qual deva ser efetivamente enviada a mercadoria.

2. NOTA DE SIMPLES FATURAMENTO

É facultada a emissão de nota fiscal nas vendas à ordem, sendo proibido o destaque do ICMS, cujo documento fiscal tem por finalidade o simples faturamento, de caráter meramente comercial.

Referida nota fiscal não servirá para documentar o transporte da mercadoria.

3. ENTREGA DA MERCADORIA

Por ocasião da tradição global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverão ser emitidas as seguintes notas fiscais:

3.1 - pelo adquirente originário (comprador indicado na nota fiscal de simples faturamento), nota fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGC/MF, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

3.2 - pelo vendedor remetente (emitente da nota fiscal de simples faturamento):

a) nota fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem, destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no subitem anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e no CGC/MF, do seu emitente;

b) nota fiscal em nome do adquirente originário (subitem 3.1), com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da nota fiscal mencionada na letra <B>a..

4. DISPENSA DA INDICAÇÃO DO VALOR DA OPERAÇÃO

É facultada a indicação do valor da operação na nota fiscal de remessa emitida pelo vendedor remetente. Neste caso, deve-se inserir a declaração de que a nota fiscal tem por finalidade, apenas, acompanhar o transporte da mercadoria e mais a expressão:

"Valor da Operação dispensado pela Instrução Normativa nº 01/81, Título I, Capítulo XV, seção 18.0, subitem, 18.3.1".

5. BASE DE CÁLCULO

O imposto devido na operação em epígrafe, será apurado sobre a base de cálculo atualizada e será debitada por ocasião da efetiva saída da mercadoria. Para fins de atualização da base de cálculo, na nota fiscal emitida pelo vendedor remetente, constará, como valor da mercadoria, o vigente para esta, na data da efetiva saída do estabelecimento.

6. CRÉDITO

O terceiro, recebedor da mercadoria, somente poderá creditar-se do imposto através do registro da nota fiscal emitida pelo adquirente originário, mencionada no subtópico 3.1. por ocasião da efetiva entrada em seu estabelecimento.

A operação pode ser demonstrada, graficamente, do seguinte modo:

A empresa A emite NF de simples faturamento contra B, este por sua vez, quando vender a mercadoria, emite NF contra C, com destaque do ICMS.

Por ocasião da remessa das mercadorias, a empresa A emite NF para acobertar o transporte das mesmas, além de outra NF de "Remessa Simbólica-Venda à Ordem" em nome de B, com o destaque do imposto.

Fundamento Legal:
- Artigo 116 do RICMS e demais dispositivos citados no texto.

AMOSTRA GRÁTIS
Considerações

Sumário

1. ISENÇÃO

O Regulamento do ICMS estende o benefício da isenção às saídas de amostra grátis, de produtos que sejam de diminuto tamanho ou nenhum valor comercial, servindo, apenas, para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade da mercadoria.

É importante observar, para entendermos a expressão "amostras de nenhum ou diminuto valor comercial", as descrições esboçadas no artigo 44 do Regulamento do IPI. Por exemplo, o artigo retromencionado concede isenção às amostras grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, desde que atendidas as seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão: "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;

b) quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor;

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.

As amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até 0,45m para as de algodão estampado, e 0,30m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "sem valor comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25m e 0,15m, nas hipóteses citadas acima, respectivamente. No caso de calçados, os pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para viajante".

Assim, se estas condições forem atendidas, as amostras estarão isentas do ICMS conforme o disposto no artigo 6º, inciso XIII do Regulamento do ICMS.

2. ESTORNO DO CRÉDITO

O artigo 34, inciso II do Regulamento do ICMS prevê a anulação do crédito fiscal relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na fabricação de amostras, saídas com isenção do imposto.

3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A nota fiscal deverá ser preenchida de forma regular, porém por estar ao abrigo da isenção, conterá a indicação: "ICMS isento conforme artigo 6º, inciso XIII do Decreto 33.178/89".

4. AMOSTRA TRIBUTADA

A amostra grátis que não atender os dispositivos analisados nesta matéria deverá ser tributada normalmente.

Fundamentação:
- artigos 6º, XIII; 34, II; do RICMS e artigo 44 do RIPI).

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT nº 010/95
(DOE de 22.02.95)

Introduz alteração na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz o subitem 1.3.2 no capítulo I, título III da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

"1.3.2 - A Tabela de Incidência da Taxa de Serviços Diversos, constante da Seção 10.0, vigorará, nos meses de março e abril de 1995, com os mesmos valores da tabela vigente para o mês de fevereiro de 1995, publicada no Diário Oficial do Estado de 19/01/95, na redação dada pela IN SAT nº 004/95."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto d'Avila
Superintendente da Administração Tributária

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

DECRETO Nº 11.216
(DOE de 22.02.95)

Dispõe sobre o número de dias letivos e sobre a carga horária da Rede Municipal de Ensino.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido em 200 (duzentos) o número de dias letivos nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º - O planejamento curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio deverá garantir para cada turma, carga horária anual de, no mínimo, oitocentas horas/aula.

§ 1º - As horas/aula serão utilizadas para ministrar efetivamente os conteúdos programáticos estabelecidos nos planos curriculares.

§ 2º - Para efeito de carga horária estabelecida neste Decreto, não se contará o tempo destinado à atividade do planejamento curricular.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de fevereiro de 1995.

Tarso Genro
Prefeito

Sônia Pilla Vares
Secretária Municipal de Educação

Registre-se e publique-se.

Sônia Berenice Rösler
Secretária do Governo Municipal respondendo.

 


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