IPI

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
Considerações

Sumário

1. DO DIREITO AO CRÉDITO

O artigo 82, I, do RIPI/82 autoriza os estabelecimentos industriais e os equiparados a creditarem-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero.

2. MOMENTO DA ESCRITURAÇÃO

Nos termos do artigo 97, I, do RIPI/82, o lançamento do crédito deve ser feito à vista do documento fiscal que lhe confira legitimidade, no período fiscal de apuração em que se verificar a efetiva entrada.

3. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA

Caso o contribuinte deixe de efetuar algum lançamento a crédito na época própria, nada obsta que este seja apropriado em período(s) posterior(es), em atenção ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto.

Entretanto, a legislação do IPI não define de que forma tal crédito extemporâneo deva ser aproveitado pelo contribuinte.

Assim, temos orientado que, caso a nota fiscal que dá origem ao crédito não tenha sido lançada no livro Registro de Entradas na época própria, basta o contribuinte lançá-la normalmente no período de apuração que estiver em aberto, anotando na coluna "Observações" o fato de a nota fiscal não ter sido lançada na época própria, explicando os motivos.

Por outro lado, caso a nota fiscal tenha sido lançada no livro Registro de Entradas, mas sem a apropriação do crédito, bastará o contribuinte escriturá-lo diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, no período de apuração que estiver em aberto, sendo conveniente fazer as anotações necessárias sobre o ocorrido.

4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

A atual legislação tributária não contém previsão sobre a possibilidade de atualizar o valor dos créditos do IPI que deixaram de ser aproveitados em época própria. Melhor dizendo, o artigo 66 da Lei nº 8.383/91 admite a atualização monetária dos tributos pagos a maior ou indevidamente, o que, no nosso modo de entender, não se estende aos créditos extemporâneos.

Contudo, a jurisprudência de nossos Tribunais é hoje predominantemente favorável à atualização monetária desses créditos.

5. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO

Prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para que o contribuinte possa apropriar-se de créditos não utilizados em época própria. Para esse efeito, o Parecer Normativo CST nº 515/71 esclareceu que deve-se considerar como termo inicial da prescrição a data da entrada dos produtos no estabelecimento, acompa- nhados das respectivas notas fiscais.

ICMS - RS

CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES
Notas Explicativas

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST devem ser interpretados de acordo com as Normas Explicativas que neles constam, pois visam aglutinar em grupos homogêneos, ou seja, ligados, nos documentos e li- vros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto.

Por esta razão, examinaremos no transcorrer desta matéria, as notas explicativas do Código Fiscal de Operações e Prestações, bem como as do Código de Situação Tributária.

2. EXPLICAÇÕES DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

Discriminamos abaixo as notas explicativas do Código Fiscal de Operações e Prestações:

1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO.

1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

1.11 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.12 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO.

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS.

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

1.14 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.21 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

1.22 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias a serem comercializadas.

1.23 - TRANSFERÊNCIA PARA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.

Referente a operações para distribuição.

1.24 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulações de valores.

1.31 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

Referente a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

1.32 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.

Referente a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.

1.33 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

1.34 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Corresponde a valor faturado indevidamente.

1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.

1.41 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperados.

1.42 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO INDUSTRIAL.

As compras de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

1.43 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO NO COMÉRCIO.

As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

1.44 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

As compras de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.

1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

1.51 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DA MESMA NATUREZA.

Pela aquisição de serviço de comunicação.

1.52 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELA INDÚSTRIA.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

1.53 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELO COMÉRCIO.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

1.54 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

1.55 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELA GERADORA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.

1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

1.61 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

1.62 - A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELA INDÚSTRIA.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.63 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO COMÉRCIO.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

1.64 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

1.65 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELA GERADORA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.

1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS DE SERVIÇOS.

1.91 - COMPRA PARA O ATIVO IMOBILIZADO E/OU MATERIAL PARA USO OU CONSUMO.

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.

1.92 - TRANSFERÊNCIA PARA ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO.

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.93 - ENTRADAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

1.94 - RETORNO SIMBÓLICO DE INSUMOS UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

1.95 - RETORNOS DE REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

1.99 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS.

As entradas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostras grátis e brindes.

2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS.

Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localilzado em outra unidade da Federação.

2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

2.11 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.12 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO.

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS.

Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.

2.14 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.21 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

2.22 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias a serem comercializadas.

2.23 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Referente a operações para distribuição.

2.24 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.

2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As entradas de mercadorias que anulem saídas, feitas anteriormente pelo estabelecimento, a título de venda, bem como anulações de valores.

2.31 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

Referente a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código

6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

2.32 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.

Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Venda de Mercadoria Adquirida e/ou Recebida de Terceiros.

2.33 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Corresponde ao valor faturado indevidamente.

2.34 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Correspondente ao valor faturado indevidamente.

2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.

2.41 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO.

As compras de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

2.42 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO INDUSTRIAL.

As compras de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.

2.43 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO NO COMÉRCIO.

As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.

2.44 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

As compras de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.

2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

2.51 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

Pela aquisição de serviço de comunicação.

2.52 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELA INDÚSTRIA.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.

2.53 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELO COMÉRCIO.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.

2.54 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.

2.55 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELA GERADORA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.

2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

2.61 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

2.62 - A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELA INDÚSTRIA.

A Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.63 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES PELO COMÉRCIO.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

2.64 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS DE SERVIÇOS.

2.91 - COMPRA PARA ATIVO IMOBILIZADO E/OU MATERIAL PARA USO OU CONSUMO.

As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.

2.92 - TRANSFERÊNCIA PARA ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO.

As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.93 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.

2.94 - RETORNO SIMBÓLICO DE INSUMOS UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.

2.95 - RETORNOS DE REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.

2.99 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NãO ESPECIFICADAS.

As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostras grátis e brindes.

3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR.

Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.

3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

3.11 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.

3.12 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO.

As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.

3.13 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulações de valores.

3.21 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.

3.22 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.

As referente a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Venda de Mercadoria Adquirida e/ou Recebida de Terceiros.

3.23 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Corresponde a valor faturado indevidamente.

3.24 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.

3.31 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO.

As compras de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição.

3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

3.41 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

Aquisição de serviço de comunicação para emprego na execução de serviços da mesma natureza.

3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

3.51 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

3.52 - A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELA INDÚSTRIA.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.

3.53 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO COMÉRCIO.

A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.

3.54 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.

3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS.

3.91 - COMPRA PARA O ATIVO IMOBILIZADO E/OU MATERIAL PARA USO OU CONSUMO.

As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados para uso ou consumo.

3.94 - ENTRADA SOB O REGIME DE "DRAWBACK".

Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.

3.99 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NãO ESPECIFICADOS.

As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS
E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO.

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma Unidade da Federação.

5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

5.11 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimentos de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.12 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS.

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

5.14 - VENDAS, DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 - VENDAS, DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.16 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NãO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.

5.21 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

5.22 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.23 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Referente a operações para distribuição.

5.24 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

5.25 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.

5.31 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compra para Industrialização.

5.32 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compra para Comercialização.

5.33 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

5.34 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.

5.41 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO.

As vendas de energia elétrica destinada à distribuição.

5.42 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A INDÚSTRIA.

As vendas de energia elétrica para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

5.43 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O COMÉRCIO E/OU PRESTADOR DE SERVIÇOS.

As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviços. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

5.44 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO RURAL.

Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

5.45 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE.

As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

5.51 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

Pela prestação de serviço de comunicação para emprego na execução de serviço da mesma natureza.

5.52 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA CONTRIBUINTE.

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto o da mesma natureza.

5.53 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE.

Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

5.61 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

5.62 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA CONTRIBUINTE.

A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto o da mesma natureza. Também será classificada neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

5.63 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NãO CONTRIBUINTE.

Referente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

5.91 - VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO.

As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

5.92 - TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE MATERIAL DE USO PARA CONSUMO.

As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso consumo para estabelecimento da mesma empresa.

5.93 - SAÍDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Referente ao insumo destinado à industrialização em outro estabelecimento.

5.94 - REMESSA SIMBÓLICA DE INSUMO UTILIZADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Refere-se à remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

5.95 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA O ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO.

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.

5.96 - REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

5.99 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NãO ESPECIFICADOS.

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessa para vendas fora do estabelecimento;

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostras grátis e brindes.

6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS.

Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em Unidades da Federação distintas.

6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

6.11 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimentos de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.12 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS.

Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.

6.14 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 - VENDAS, DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.

6.21 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.

6.22 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.

Referente a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.23 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Referente a tranferências desse produto para distribuição.

6.24 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.

6.25 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As saídas de mercadorias que anulam entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

6.31 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compra para Industrialização.

6.32 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compra para Comercialização.

6.33 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

6.34 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Anulação de valor faturado indevidamente.

6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.

6.41 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO.

As vendas de energia elétrica destinada à distribuição.

6.42 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA INDÚSTRIA. AS VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA INDÚSTRIA.

As vendas de energia elétrica para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.

6.43 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA COMÉRCIO E/OU PRESTADOR DE SERVIÇO.

As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.

6.44 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO RURAL.

Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.

6.45 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE.

As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.

6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

6.51 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EMPREGO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

Pela prestação de serviço de comunicação para emprego na execução de serviços da mesma natureza.

6.52 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA CONTRIBUINTE.

A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendido no item anterior.

6.53 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE.

Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

6.61 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.

A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.

6.62 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA CONTRIBUINTE.

A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também será classificada neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.

6.63 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE.

Referente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.

6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

6.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO.

As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.

6.92 - TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO.

As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.

6.93 - SAÍDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Referente a insumo destinado à industrialização em outro estabelecimento.

6.94 - REMESSA SIMBÓLICA DE INSUMO UTILIZADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Refere-se à remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.

6.95 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA O ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO.

As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.

6.96 - REMESSAS DE MERCADORIAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

6.99 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADAS.

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessa para vendas fora do estabelecimento;

- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostras grátis e brindes.

7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR.

Compreenderá as operações e/ou prestações de serviços em que o destinatário esteja localizado em outro País.

7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.

7.11 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.

7.12 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.

As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

7.16 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NãO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.

7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.

As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.

7.31 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.

7.32 - DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.

Referente a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.

7.33 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Correspondente a valor faturado indevidamente.

7.34 - ANULAÇÕES DE VALORES RELATIVOS À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.

Anulação de valor faturado indevidamente.

7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.

7.41 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.

As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas à distribuição.

7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

7.51 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

A prestação de serviço de comunicação para usuário final no exterior.

7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

7.61 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.

A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento situado no exterior.

7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

7.99 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADAS.

Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.

3. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

O Código de Situação Tributária - CST - será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, baseando-se na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme segue:

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional;

1 - Estrangeira - Importação direta;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno.

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Tributada integralmente;

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

2 - Com redução de base de cálculo;

3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;

4 - Isenta ou não tributada;

5 - Com suspensão ou diferimento;

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;

7 - Outras.

Fundamento Legal:
- Art. 362, Apêndices III e XVI do RICMS

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Consignar mercadorias é o ato de entregar a um comerciante produtos ou mercadorias, para que este as comercialize. Para tanto devem ser observados alguns critérios a serem adotados pelo consignante bem como pelo consignatário, conforme encaminharemos a seguir.

2. TRATAMENTO NA REMESSA

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

O consignatário, por sua vez, lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ......., de ..../..../.... ."

O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

3. TRATAMENTO NA VENDA

Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadorias recebidas em consignação";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o item "a", no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Compra em consignação - NF nº ..... de ..../..../.... ."

O consignante deverá:

a) emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza de operação: "Venda", como valor da operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ......, de ..../..../.... " e, se for o caso, "Reajuste do preço - NF nº ....., de ..../..../.... ".

b) lançar a Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº ....., de ..../..../.... ".

4. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA

Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação."

b) base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução parcial ou, conforme o caso, total de mercadoria em consignação - NF nº ....., de ..../..../.... ":

O consignante lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Estas disposições não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Fundamento Legal:
- Art. 115 do RICMS.

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍIO DE CURITIBA

DECRETO Nº 11.209
(DOE de 14.02.95)

Dispõe sobre o parcelamento de ISSQN, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, complementando o Decreto nº 10.907/94.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º - Os créditos tributários originados do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, não solvidos nos prazos de vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 36 prestações mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único - O número de parcelas poderá ser elevado até 48 prestações mensais, para os débitos de competência anterior à publicação deste Decreto, por Parecer fundamentado do Secretário Municipal da Fazenda, com posterior ratificação do Procurador-Geral do Município, desde que o interessado, cumulativamente, comprove:

I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízo para a manutenção ou desenvolvimento das suas atividades empresariais;

II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada; e

III - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Art. 2º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 100 Unidades Financeiras Municipais - UFMs, da data da concessão do parcelamento.

Art. 3º - Ficam mantidas, para os demais débitos com a Fazenda, as disposições do Decreto nº 11.907/94.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 13 de fevereiro de 1995.

Tarso Genro
Prefeito

Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Sônia Berenice Rösler
Secretária do Governo Municipal, respondendo

DECRETO Nº 11.211
(DOE de 16.02.95)

Dispõe sobre o prazo das permissões de transporte coletivo urbano face à promulgação da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a recente promulgação da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a qual "Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, e dá outras providências";

CONSIDERANDO que a referida Lei, por apontar regra geral, de competência da União, tem aplicação aos Municípios, cabendo a estes promover a adaptação à legislação federal em seus territórios;

CONSIDERANDO que a Lei Federal dispôs, no seu artigo 42, § 2º, que as permissões vigentes têm caráter precário e permanecerão válidas pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, DECRETA:

Art. 1º - Todas as permissões vigentes que delegaram a prestação dos serviços de transporte coletivo urbano na Capital ficam prorrogadas pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 2º - Até o prazo referido, a contar da publicação do presente Decreto, serão concluídos os estudos para definição do "Novo Modelo de Gestão de Transporte Coletivo" da Capital.

Art. 3º - Com a finalização dos estudos realizar-se-á a licitação, e, após a adjudicação do serviço aos vencedores do certame, momento em que estarão definitivamente extintas as atuais permissões.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.925, de 11 de fevereiro de 1994.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 15 de fevereiro de 1995.

Tarso Genro
Prefeito

Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se.

Sônia Berenice Rösler
Secretário do Governo Municipal, respondendo

 


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