IPI

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
Adaptações Necessárias Para a Sua Escrituração Face os Novos CFOPs

Desde 1º.01.90, estão em vigor os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs, aprovados pelo Ajuste SINIEF nº 11/89. Aliás, recentemente o Ajuste SINIEF nº 03/94 introduziu mais códigos novos na Tabela de CFOPs.

Contudo, até hoje não foi aprovado um novo modelo do livro Registro de Apuração do IPI (assim como do livro Registro de Apuração do ICMS) de forma a aglutinar esses novos códigos.

Face a essa omissão do CONFAZ (que é o responsável pela edição de atos dessa natureza - com a anuência dos representantes fazendários de todas as Unidades da Federação), o Coordenador do Sistema de Tributação expediu o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 10, de 28.08.90, esclarecendo que, enquanto não for definido um novo modelo do livro Registro de Apuração do IPI, de forma a observar os novos CFOPs, poderão ser utilizados os livros atualmente em vigor, com as adaptações necessárias para a informação dos novos códigos, seja por indicações superpostas, seja por outra forma mais recomendável a cada situação específica e anotação no espaço destinado a "Observações" nas folhas do próprio livro.

Assim, apresentamos a seguir, a título de sugestão, uma das alternativas de escrituração do livro Registro de Apuração do IPI, com as adaptações necessárias para informar os CFOPs não constantes do citado livro:

1 - Entradas -

2 - Saídas -

3 - Observações -

No campo Observações efetuar as seguintes anotações:

ICMS - RS

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL DE ICMS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os estabelecimentos industriais poderão transferir, para estabelecimentos de terceiros, situados neste Estado, o excedente de crédito fiscal de ICMS apurado no período anterior.

2. PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

O contribuinte interessado em promover a transferência deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do seu domicílio:

a) requerimento, conforme modelo TCF-01(Anexo 78-Tópico 9), em duas vias, devidamente preenchidas com todas as informações solicitadas no Quadro A.

b) demonstrativo da origem do crédito fiscal excedente, calculado nos seguintes termos:

1 - a apuração do excedente de crédito fiscal será efetuada deduzindo-se do saldo credor de ICMS constante na GIA do período imediatamente anterior ao da transferência de créditos de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias, matérias-primas, material secundário e material de embalagem em estoque no último dia do período de apuração a que corresponder a GIA e os empregados na fabricação de produtos industrializados ou em fase de industrialização, em estoque, na mesma data e os recebidos por transferência.

3. ANÁLISE PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

O fiscal de Tributos Estaduais, de posse dos documentos mencionados no tópico anterior, procederá da seguinte forma:

a) devolverá a 2ª via do requerimento, com recibo, ao contribuinte.

b) verificará se o contribuinte atende às especificações abaixo mencionadas, transcrevendo após as informações nos campos próprios do Quadro b do Anexo 78(tópico 9):

1 - a transferência fica condicionada a que o cedente do crédito fiscal esteja em dia com o pagamento do imposto e não tenha sido autuado nos últimos cinco anos, exceto se já extinto o crédito tributário correspondente por:

1.1 - utilizar crédito fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, salvo nos casos regularmente permitidos, e/ou destacado em documento fiscal emitido após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no CGC/TE;

1.2 - utilizar como crédito fiscal importância resultante de adulteração ou falsificação de Guia de Arrecadação, emitida por terceiros;

1.3 - emitir documento fiscal: que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, salvo nos casos regularmente permitidos, com numeração ou seriação paralela, cuja impressão não estava autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais; que consigne valores dos da real operação; que consigne valores diversos em sua deferentes vias; sem preencher, concomitante e identicamente, suas demais vias, que contenha falsa indicação quanto ao emitente ou destinatário;

1.4 - imputar como pagamento do imposto, ou como crédito Fiscal, importância resultante de adulteração ou falsificação da Guia de Arrecadação emitida em seu nome;

1.5 - reduzir o montante do imposto a pagar em decorrência de adulteração ou falsificação de livros fiscal ou contábil, ou de formulário de escrituração.

4. DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O Fiscal de Tributos Estaduais autorizará, se for o caso:

a) a transferência do crédito, desde que este tenha procedência, do valor da operação nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagens, adquiridas de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado pela própria empresa adquirente, devendo, o requerente, emitir a Nota Fiscal nos seguintes termos:

1 - a Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 3 vias, utilizando-se subsérie distinta, devendo conter as seguintes indicações:

1.1 - data, nome endereço, número de incrição no CGC/TE do destinatário do crédito transferido;

1.2 - natureza de operação:"Transferência de Crédito".

1.3 - no corpo do documento fiscal deverá constar o valor (em algarismos e por extenso) do crédito transferido, número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (destinatário do crédito transferido), cujo pagamento está sendo realizado e a observação:"Transferência de crédito fiscal conforme autorização de ___/___/__."

Após o Fiscal preencherá o campo 9 do Quadro B (Anexo 78 - Tópico 9).

b) o requerente deve emitir a Nota Fiscal no valor total do crédito que pretende transferir , se a transferência do crédito for destinada para aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no Ativo Permanente (Imobilizado) em estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado. A Nota Fiscal conterá a expressão " BAIXA DE CRÉDITO FISCAL PARA TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS" e o valor da transferência requerida, em algarismos e por extenso, devendo ser apresentada ao Fiscal, antes de ser destacada do talonário, para que seja aposto o carimbo e o visto, em todas as vias.

Após a emissão da Nota retro mencionada, o fiscal de Tributos Estaduais:"

a) destacará a 1º via da Nota Fiscal, anexando-a ao requerimento;

b) preencherá o campo 9.1 Quadro B (Anexo 78 - Tópico 9); e

c) remeterá os documentos à Coordenadoria Regional da Administração Tributária (CRAT) cor- respondente, para examinar e decidir. O Coordenador Regional da Administração Tributária, ao examinar a documentação, poderá:

1 - autorizar parcial ou totalmente a transferência solicitada e, se entender necessário, exigir garantia hipotecária, que não terá valor inferior a duas vezes o valor de crédito a ser transferido, nem terá prazo superior a três anos, ou

2 - indeferir o pedido.

5. DEFERIMENTO DO PEDIDO

Deferido o pedido, serão feitas 3 cópias reprográficas do formulário TCF-01(Anexo 78 - Tópico 9), devidamente autenticadas por servidor da CRAT, que terão a seguinte destinação:

a) uma para os arquivos da CRAT;

b) uma para o arquivo da repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do requerente;

c) a outra será entregue ao requerente, mediante recibo no próprio formulário, devendo ser conservada para apresentação à Fiscalização sempre que solicitada.

Para efetivação da transferência do crédito nas aquisições de máquinas e equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, o cedente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais de seu domicílio:

a) a autorização para a transferência do crédito fiscal, formulário TCF-01 (Anexo 78 Tópico 9), assinada pelo Coordenador Regional da Administração Tributária;

b) emitir a Nota Fiscal de transferência de crédito nos termos do tópico 4 desta matéria;

c) a nota Fiscal de aquisição do bem.

O Fiscal registrará no quadro "Demonstrativo das Transferências de Créditos Fiscais Realizadas"(verso do anexo 78), o valor autorizado e a baixa do valor transferido.

6. DISPENSA DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORIZAÇÃO

O contribuinte interessado na transferência de crédito fiscal para aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, poderá requerer à Coordenadoria Regional da Administração Tributária (CRAT) que jurisdiciona a circunscrição fiscal de seu domicílio, a dispensa do visto fiscal na Nota Fiscal e do preenchimento do Anexo 78 em cada transferência a ser efetuada, encaminhando o pedido por intermédio da Fiscalização de Tributos Estaduais.

O Fiscal de Tributos Estaduais, após receber o requerimento, informará se o requerente preenche os requisitos da legislação para a transferência de créditos fiscais, bem como os antecedentes fiscais do contribuinte e opinará pela concessão ou não da dispensa do visto fiscal, bem como pelo prazo de validade da autorização, na hipóteses de concessão.

A dispensa, quando concedida, será por escrito e por prazo certo, que não poderá exceder a seis meses, em ofício, conforme modelo (Anexo 80 - Tópico 9), expedido em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;

b) a 2ª via será arquivada na CRAT;

c) a 3ª via será encaminhada à Fiscalização de Tributos Estaduais da Circunscrição fiscal do contribuinte.

A numeração dos ofícios de concessão de dispensa do visto deverá seguir ordem seqüencial de dez algarismos, com a seguinte composição e correspondência:

a) os três primeiros, ao código do sistema de dispensa que será 038;

b) o quarto e o quinto, ao número designativo da CRAT, com exceção dos concedidos em Porto Alegre, nos quais será adotado o código único 42;

c) o sexto e o sétimo, aos dígitos finais do ano em que forem expedidos;

d) os três últimos, à seqüência numérica de cada dispensa concedida, iniciando-se com o número 001.

O contribuinte deverá fazer constar no corpo da Nota Fiscal da transferência do crédito Fiscal a seguinte declaração: "CONTRIBUINTE DISPENSADO DO VISTO FISCAL, CONFORME OFÍCIO Nº ___ ".

"PRAZO DE VALIDADE DO OFÍCIO __/__/__.", entregando cópia do ofício de dispensa do visto para o contribuinte que irá receber o crédito fiscal.

O contribuinte que receber o crédito fiscal por transferência, em Nota Fiscal que indica a dispensa, deverá exigir do cedente do crédito uma cópia do ofício em que consta a referida dispensa, devendo mantê-la em arquivo próprio, para exibição ao Fisco quando solicitado.

A dispensa do visto poderá ser cancelada a qualquer momento, no caso de mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária, devendo ser expedido ofício, conforme modelo (Anexo 81 - Tópico 9), em 3 vias que terão a seguinte destinação:

a) a 1º via será entregue ao contribuinte;

b) a 2º via, com data e o "ciente" aposto pelo contribuinte, será arquivada na Coordenadoria Regional da Administração Tributária;

c) 3º via será encaminhada à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte.

7. OUTRAS OBRIGAÇÕES

Até o dia 10 de cada mês, os contribuintes que transferirem, bem como os que receberem créditos fiscais, sob qualquer das modalidades analisadas, apresentarão à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do estabelecimento, devidamente preenchido em 3 vias, o formulário TCF-02 (Anexo 79 - Tópico 9), juntamente com o talão das Notas Fiscais emitidas, quando se tratar de contribuintes que tenham transferido crédito fiscal e com as 2ªs vias das Notas Fiscais, quando se tratar de contribuinte que tenha recebido o crédito fiscal.

A Fiscalização de Tributos Estaduais após conferir o demonstrativo, deverá:

a) remeter a 1ª via à Coordenadoria Regional da Administração Tributária a que estiver subordinada a circunscrição fiscal;

b) arquivar, em pasta própria, a 2ª via do demonstrativo e as 2ªs vias das Notas Fiscais, na hipótese de o contribuinte ter recebido o crédito fiscal;

c) devolver ao contribuinte, com recibo, a 3ª via, juntamente com o talão das Notas Fiscais, na hipótese em que o contribuinte tenha transferido o crédito fiscal.

8. ANEXOS

Para melhor visualização dos procedimentos a serem adotados nas transferências de créditos fiscais a estabelecimento de terceiros, a título de pagamento de até no máximo 60% (sessenta por cento) do excedente de crédito, apurado no período anterior, reproduziremos abaixo os Anexos 78,79,80 e 81, os quais citamos no transcorrer desta matéria.

ANEXO 78 - ANVERSO

À FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

O contribuinte ao lado identificado requer,, com base no art. 38
do RICMS e demais instruções,, autorização para transferir
excedentes de créditos fiscais acumulados,, declarando: (carimbo padronizado)

1. Saldo credor de ICMS em __/__/__...........................................................................R$ ____

2. Valor dos excedentes de créditos fiscais....................................................................R$ ____

3. Valor que pretente transferir.......................................................................................R$ ____

4. Existe crédito tributário com exigibilidade suspensa em decorrência de:
a) medida liminar concedida sem caução e/ou depósito?

() Não () Sim R$ ____

b) depósito do montante integral? () Não () Sim R$ ____

c) impugnação administrativa? () Não () Sim R$ ____

d) moratória em vigor? () Não () Sim

5. Existe crédito tributário inscrito em Dívida Ativa? () Não () Sim

__________________, __/__/__ _________________________

(localidade) (data) (assinatura do requerente)

INFORMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" DO § 2º DO ART. 38

6. O contribuinte está em dia com o pagamento do imposto? () Não () Sim

7. O contribuinte foi autuado nos últimos cinco anos pelas hipóteses previstas no art. 38, § 3º, "c", do RICMS?
Em caso positivo, detalhar no verso. () Não () Sim

8. O crédito tributário correspondente, se existente, já está extinto? () Não () Sim

9. Nesta data foi visada e carimbada a NF nº ___ série ___, referente à baixa de R$ ___ de ICMS.

9.1. Na hipótese prevista na alínea "b" do § 2º do art. 38 do RICMS, à Coordenadoria Regional de Administração Tributária, com a 1ª via da Nota Fiscal nº ___, correspondente à baixa de R$ ___ de ICMS

__________________, __/__/__ ____________________________

(localidade) (data) (Fiscal de Tributos Estaduais)

DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "B" DO § 2º DO ART. 38

10. Autorizo, nos termos do art. 38 do RICMS e
na forma do subitem 1.2.5 do Capítulo XLIII,
Título I da IN-CGICM nº 01/81, a transferência
de créditos fiscais no valor de R$ ___.

Porto Alegre, _/_/_

___________________________
Superintendente Adm. Tributária

11. Indefiro o pedido, tendo
__________________________
__________________________
__________________________

Porto Alegre, __/__/__

____________________________
Superintendente Adm. Tributária

ANEXO 80

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ofício nº...

....,..., de..... de 19...

DISPENSA DO VISTO FISCAL

VÁLIDA ATÉ ../../19..

Prezado(s) Senhor(es):

Pelo presente e na forma do item 1.3 da Seção 1.0 do Capítulo XLIII do Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alteraçãoes, fica o seu estabelecimento dispensado dos procedimentos previstos nos subitens 1.2.1 a 1.2.3 do diploma legal antes mencionado e do visto fiscal nas Notas Fiscais, na hipótese de transferência de crédito fiscal prevista no art. 38, § 2º, "a", do Regulamento do ICMS.

Nas Notas Fiscais relativas a transferências de crédito beneficiadas com esta dispensa, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:

"CONTRIBUINTE DISPENSADO DO VISTO FISCAL, CONFORME OFÍCIO Nº ..."

"PRAZO DE VALIDADE DO OFÍCIO../../.."

A presente dispensa poderá ser cancelada a qualquer momento no caso de mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária.

Atenciosamente,

Coordenador da ...ª CRAT

Contribuinte

Inscrição no CGC/TE

Endereço

Município

ANEXO 81

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

...ª COORDENADORIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ofício nº...

...,... de .... de 19...

Prezado(s) Senhor(es)

Pelo presente e na forma do subitem 1.3.3 da Seção 1.0 do Capítulo XLIII do Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, e alterações, fica cancelada a dispensa concedida ao seu estabelecimento pelo ofício nº ...

Este cancelamento extingue de imediato os efeitos da concessão acima referida, razão pela qual, doravante, o visto fiscal nas Notas Fiscias de transferências de crédito de que trata o art. 38, § 2º, "a", do Regulamento do ICMS deverá ser aposto a cada transferência, bem como deverão ser efetuados os procedimentos previstos nos subitens 1.2.1 a 1.2.3 do Capítulo XLIII antes mencionado.

Coordenador da ...ª CRAT

Contribuinte

Inscrição no CGC/TE

Endereço

Município

RECEBI A 1ª VIA DESTE DOCUMENTO.

EM .../.../.../

............

Nome:

Cargo:

Fundamentos:
- Art. 38 do RICMS e IN 01/81, título I, cap. XLIII.

GIA MODELO 2
Preenchimento

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, estão obrigados à apresentação, por período de apuração, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) modelo 2 (Anexo 47 - Tópico 7). Examinaremos as particularidades que devem ser observadas pelos contribuintes supramencionados, conforme a Circular 01/81, Título I, Cap. V, Seção 1.0 à 5.0 e IN 01/81, Título I, Cap. IX, Subitem 3.2.6.

2. CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA ENTREGA

Estão dispensados da apresentação da GIA modelo 2, os contribuintes com tratamento especial no CGC/TE, enquadrados na categoria Geral a seguir relacionados, desde que obrigados a emitir documento fiscal:

a) contribuintes que se dediquem exclusivamente a atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas;

b) empresas de construção civil, desde que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros, inclusive de produtores ou, ainda, do exterior, para exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu cargo;

c) depósitos fechados, observando-se que se considera depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros;

d) prestadores de serviços de radiodifusão sonora e televisão.

3. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

A GIA modelo 2 conterá o resumo de informações relativas ao período da apuração registrado no formulário e referentes ao imposto apurado nos termos do Regulamento do ICMS.

O preenchimento da GIA modelo 2 será efetuado da seguinte forma:

a) datilograficamente, em duas vias;

b) em moeda corrente nacional nos Campos 12 a 48, e em quantidade de UFIR nos Campos 9 a 11;

c) os Campos 01 a 08 destinam-se a informações gerais e à aposição da data de entrega da GIA, sendo:

1) Campo 01 - marcar com "x" o quadro apropriado quando se tratar de GIA em substituição a outra entregue anteriormente, sendo, nesta hipótese, obrigatório o seu preenchimento;

2) Campo 02 - PERÍODO DE APURAÇÃO DO ICMS: será informado o dia inicial e final ao período de apuração com a indicação do mês e ano correspondentes (exemplo 01 a 31/01/95);

3) Campo 03 - USO DA AGÊNCIA BANCÁRIA: não deverá ser preenchido pelo contribuinte, pois se destina à aposição do carimbo oficial da agência bancária, devendo a data do recebimento da GIA ser legível;

4) Campo 04 - CONTRIBUINTE: informar a razão social da empresa;

5) Campo 05 - CGC/TE: informar o número de inscrição no CGC/TE;

6) Campo 06 - DDD/TELEFONE: informar o código DDD e o número do telefone do estabelecimento;

7) Campo 07 - DDD/FAX: informar o código DDD e o número do fax do estabelecimento;

8) Campo 08 - DDD/TELEX: informar o código DDD e o número do Telex do estabelecimento;

d) quadro "TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS PARA OUTRAS EMPRESAS": este quadro será preenchido em quantidade de UFIR e destina-se a demonstrar as transferências efetuadas para outras empresas e a atualizar o saldo credor transportado do final do período anterior, obedecendo ao seguinte:

1) Campo 09 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: registrar a quantidade de UFIR correspondente ao saldo credor apurado na GIA do período imediatamente anterior (Campo 34) cuja conversão será efetuada nos termos estabelecidos pelo Regulamento do ICMS;

2) Campo 10 - TRANSFERÊNCIAS NO PERÍODO: registrar a quantidade de UFIR correspondente aos créditos fiscais transferidos para outras empresas, durante o período de apuração, cuja conversão será efetuada na data das transferências;

3) Campo 11 - SALDO CREDOR: registrar a diferença encontrada entre as quantidades de UFIR constantes nos Campos 9 e 10. A quantidade de UFIR constante neste Campo será convertida em moeda corrente nacional e o valor correspondente será registrado no Campo 12;

e) quadro "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES": destina-se ao registro, nos termos do Regulamento do ICMS, em moeda corrente nacional, dos créditos fiscais e dos débitos fiscais, exceto os débitos de responsabilidade por substituição tributária, no período de apuração a que se refere a GIA (Campos 12 a 33) obedecendo ao seguinte:

1) CRÉDITOS: destina-se ao registro dos créditos fiscais compensáveis e não compensáveis, no período de apuração (Campos 12 a 22);

1.1) Campo 12 - SALDO CREDOR: registrar o valor correspondente à quantidade de UFIR constante no Campo 11, convertido, em moeda corrente nacional. Se não tiverem sido efetuadas transferências durante o período de apuração, registrar neste Campo 12 o valor registrado no Campo 34 da GIA do período de apuração imediatamente anterior, atualizado monetariamente, conforme determina o Regulamento do ICMS;

1.2) Campo 13 - POR ENTRADAS: registrar o somatório dos créditos do ICMS correspondentes às entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização e às prestações de serviços;

1.3) Campo 14 - POR IMPORTAÇÃO: registrar os créditos de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias importadas ou arrematadas, inclusive dos relativos à complementação da base de cálculo dessas entradas;

1.4) Campo 15 - POR PAGAMENTOS NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR: registrar o valor do ICMS efetivamente pago referente às saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador;

1.5) Campo 16 - POR TRANSFERÊNCIAS - DA MESMA EMPRESA: registrar o montante de créditos fiscais recebidos de outro estabelecimento da mesma empresa;

1.6) Campo 17 - POR TRANSFERÊNCIAS - DE OUTRAS EMPRESAS: registrar o montante de créditos fiscais recebidos de outras empresas;

1.7) Campo 18 - BENEFÍCIOS FISCAIS: registrar o montante de créditos fiscais presumidos adjudicados pelo contribuinte;

1.8) Campo 19 - POR COMPENSAÇÃO: registrar o montante de ICMS creditado para compensar pagamentos indevidos efetuados pelo contribuinte;

1.9) Campo 20 - AJUSTES CAE 8.03: os supermercados e minimercados deverão registrar os ajustes para compatibilizacão de alíquotas, nos termos do artigo 134 do Regulamento do ICMS (Vide matéria publicada no Boletim Informare 01/95, pág. 39 deste caderno);

1.10) Campo 21 - OUTROS: registrar outros créditos fiscais não incluídos nos Campos anteriores, inclusive os pagamentos efetuados no período, relativo a fatos geradores nele ocorridos;

1.11) Campo 22 - TOTAL: registrar a soma dos créditos fiscais registrados nos Campos 12 a 21;

2) DÉBITOS: destina-se ao registro dos débitos fiscais compensáveis no período de apuração (Campos 23 a 33);

2.1) Campo 23 - POR SAÍDAS: registrar o somatório do débito do ICMS correspondente às saídas e fornecimentos de mercadorias e às prestações de serviços, incluindo os débitos relativos às referidas saídas sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, mesmo que o contribuinte esteja beneficiado com sistema especial de pagamento;

2.2) Campo 24 - POR IMPORTAÇÃO: registrar os débitos decorrentes de entradas de mercadorias importadas ou arrematadas, inclusive os relativos à complementação da base de cálculo dessas entradas;

2.3) Campo 25 - DE RESPONSABILIDADE: registrar o ICMS devido nos casos de responsabilidade, exceto os casos em que o contribuinte tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo e o disposto no artigo 15 do Regulamento do ICMS;

2.4) Campo 26 - POR TRANSFERÊNCIAS - DA MESMA EMPRESA: registrar o montante dos créditos fiscais transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa;

2.5) Campo 27 - POR COMPENSAÇÃO: registrar os débitos do ICMS compensados, diretamente, com créditos fiscais, na forma das instruções expedidas pela Superintendência da Administração Tributária;

2.6) Campo 28 - AJUSTES CAE 8.03: os supermercados e minimercados deverão registrar os ajustes para compatibilização de alíquotas, nos termos do artigo 134 do Regulamento do ICMS. (Vide matéria publicada no Boletim 01/95 pág. 39 deste caderno);

2.7) Campo 29 - OUTROS: registrar outros débitos fiscais não incluídos nos Campos anteriores;

2.8) Campos 30 a 32 - não devem ser utilizados;

2.9) Campo 33 - TOTAL: registrar a soma dos débitos fiscais constantes dos Campos 23 a 29;

f) quadro "APURAÇÃO DO ICMS": destina-se à apuração do saldo dos registros efetuados a crédito e a débito do imposto, em moeda corrente nacional, no período de apuração e o seguirá o seguinte (Campos 34 a 38):

1) Campo 34 - SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: registrar a diferença encontrada entre os valores constantes dos Campos 22 e 33, quando houver saldo credor. Neste Campo estão também incluídos créditos não compensáveis, cujo valor deverá ser, ainda, sempre informado no Campo 35;

2) Campo 35 - CRÉDITOS NÃO COMPENSÁVEIS A TRANSPORTAR: registrar o valor dos créditos fiscais que não podem ser utilizados para compensar o saldo devedor do imposto. Este valor já está incluído no Campo 34 e deverá, obrigatoriamente, ser transportado, juntamente com os demais créditos, para o período seguinte (Campo 09);

3) Campo 36 - SALDO DEVEDOR: registrar o valor do imposto devido que é encontrado pela diferença entre os valores constantes dos Campos 33 e 22, somando-se, quando houver, o valor registrado no Campo 35, pois este valor refere-se a créditos não compensáveis e que portanto, não pode ser utilizado para compensar o débito do imposto;

4) Campo 37 - DÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: registrar o valor do ICMS devido nos casos de responsabilidade por substituição tributária previstos nos artigos 13, IV e 15 do Regulamento do ICMS, cujo pagamento é obrigatório, independentemente da existência de saldo credor transferível para o período seguinte;

5) Campo 38 - TOTAL A PAGAR: corresponde à soma dos valores do saldo devedor (Campo 36) e do débito de responsabilidade por substituição tributária (Campo 37);

g) quadro "DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR": este quadro destina-se à discriminação detalhada do valor do saldo devedor, de acordo com os diferentes prazos de pagamento previstos no Regulamento e, quando houver, da soma dos valores do ICMS não pago, cujo vencimento tenha ocorrido no momento da ocorrência do fato gerador durante o período de apuração, e obedecerá ao seguinte (Campos 39 e 40):

1) Campo 39 - DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR: informar a data de cada vencimento e o valor de cada parcela referente ao imposto correspondente ao período, incluídos os valores referentes a vencimentos ocorridos no período relativos a fatos geradores nele ocorridos. As datas deverão ser preenchidas com 8 algarismos (exemplo: 10/02/1995);

2) Campo 40 - DÉBITO COM VENCIMENTO NA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NÃO PAGO: registrar os débitos de ICMS correspondentes às saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, que não tenham sido pagos no vencimento, na hipótese de o contribuinte não ser beneficiado com o sistema especial de pagamento;

h) quadro "INFORMAÇÕES ECONÔMICAS": destina-se ao registro, em moeda corrente nacional, dos totais das operações efetuadas, dentro do Estado, com outras unidades da Federação e exterior, excluídas as remessas, devoluções, transferências, ou outras operações que não alteram o valor do faturamento do estabelecimento, e obedecerá ao seguinte (Campos 41 a 48):

1) Campo 41 - ENTRADAS - REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO OS ESTADOS DOS ESPÍRITO SANTO E DO RIO GRANDE DO SUL: registrar o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas das regiões Sul e Sudeste, exceto dos Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul;

2) Campo 42 - ENTRADAS - OUTRAS REGIÕES E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: registrar o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas das outras regiões do País e do Estado do Espírito Santo;

3) Campo 43 - ENTRADAS - IMPORTAÇÃO: registrar o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas do exterior;

4) Campo 44 - ENTRADAS - INTERNAS (RS): registrar os valores das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas deste Estado;

5) Campo 45 - SAÍDAS - REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DO RIO GRANDE DO SUL: registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto para os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul;

6) Campo 46 - SAÍDAS - OUTRAS REGIÕES E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinadas às outras regiões do País e para o Estado do Espírito Santo;

7) Campo 47 - SAÍDAS - EXPORTAÇÃO: registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinadas ao exterior. Neste Campo deverá também ser informado o valor das saídas de mercadorias para outra unidade da Federação, com o fim específico de exportação;

8) Campo 48 - SAÍDAS - INTERNAS (RS): registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços para destinatários deste Estado.

i) quadro "DÉBITOS EM CONTA: objetiva o débito em conta do valor do ICMS devido e informado na GIA, nos vencimentos especificados no Campo 39, diretamente na conta-corrente, pela agência bancária, desde que o contribuinte te- nha autorizado e informe, nos Campos 49 a 51, o seguinte:

1) Campo 49 - CÓDIGO BANCO: preencher com o código da instituição financeira em que o contribuinte mantenha conta-corrente;

2) Campo 50 - CÓDIGO AGÊNCIA: preencher com o código da agência bancária em que o contribuinte mantenha conta-corrente;

3) Campo 51 - NÚMERO CONTA-CORRENTE: preencher com o número da conta-corrente do contribuinte.

A GIA contém, no final, a declaração do contribuinte de que não é usuário de sistema de processamento de dados, conforme analisaremos no Tópico 5 desta matéria, e que as informações prestadas são a expressão da verdade, a data de preenchimento e a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

4. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

AS GIAs modelo 2 serão entregues até o dia sete (07) de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior, por período de apuração, nos seguintes locais:

a) agências do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e da Caixa Econômica Estadual;

b) Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (PROCERGS), quando se tratar de GIA modelo 2 enviado por teleprocessamento.

O prazo de entrega até o dia sete do mês seguinte ao do fato gerador, não prevalece para os seguintes contribuintes:

a) prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que a entrega será até o último dia do mês subseqüente ao das prestações de serviços;

b) prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais de Serviços de Transporte;

c) concessionários fornecedores de energia elétrica, até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento;

d) prestadores de serviços de telecomunicações, até o dia 4 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços;

e) prestadores de serviços de transporte marítimo, de cargas até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações.

5. APRESENTAÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO

A GIA modelo 2 será entregue em meio magnético, nas seguintes hipóteses:

a) compulsoriamente, pelos contribuintes que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registro de suas atividades econômicas, ou para escrituração de livros fiscais ou, ainda, para emissão de documentos contábeis ou fiscais;

b) facultativamente, pelos demais contribuintes.

As informações magnéticas poderão ser entregues em disquetes ou por teleprocessamento.

Por ocasião da entrega do disquete, o contribuinte deverá apresentar um recibo provisório contendo, os números do seu telefone e fax (ou telex), que será, posteriormente, substituído pelo recibo definitivo emitido pela agência bancária. A agência bancária ou a PROCERGS emitirá um recibo de entrega que conterá a data de entrega, a identificação do contribuinte, o período a que se refere a GIA, o saldo credor a transportar para o período seguinte e o total dos débitos a pagar.

O recibo servirá de comprovação de entrega da GIA modelo 2 à Fiscalização de Tributos Estaduais, devendo ser arquivado em ordem cronológica pelo contribuinte.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

Os quadros "RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES", "APURAÇÃO DO ICMS", e "DISCRIMINAÇÃO DO TOTAL A PAGAR", não devem conter registros relativos a débitos apurados por ação fiscal (Auto de Lançamento), nem os oriundos de denúncia espontânea de infração à legislação tributária.

A entrega da GIA será referente a cada estabelecimento e por período de apuração, sendo obrigatória mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante período de apuração.

7. MODELO

O modelo da Guia de Informação e Apuração do ICMS modelo 2 (GIA), ao qual nos referimos na abordagem desta matéria será o seguinte:

LISTAGEM DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão remeter às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, a listagem de Operações e/ou Prestações Interestaduais.

2. DADOS DA LISTAGEM DE OPERACÕES

Na Listagem de Operações Interestaduais, deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento remetente, as seguintes indicações:

a) número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

b) nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento destinatário;

c) valor contábil;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valores do IPI e do ICMS;

f) valor do ICMS - substituição tributária;

g) valor das mercadorias isentas ou não-tributadas.

Na elaboração da listagem serão observadas a ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, ordem crescente de CGC/MF, dentro de cada CEP e ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC/MF.

Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, será emitida listagem autônoma, esclarecendo o fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno. A Listagem remetida a cada unidade da Federação se restringirá aos destinatários nela localizados.

A referida listagem poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.

3. DADOS DA LISTAGEM DE PRESTAÇÕES

A Listagem de Prestações Interestaduais deve conter nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC/MF, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da Listagem e, além destes, outras indicações relacionadas a seguir:

a) dados do conhecimento:

1 - número, série, subsérie e data da emissão e modelo;

2 - condição do frete (CIF ou FOB);

3 - valor contábil da prestação;

4 - valor do ICMS.

b) dados da carga transportada:

1 - tipo do documento;

2 - número, série, subsérie e data da emissão;

3 - nome, CEP e números de inscrição estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

c) valor contábil da operação.

Na elaboração da Listagem, quanto ao destinatário, serão observadas a ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, ordem crescente do CGC/MF, dentro de cada CEP, ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC/MF. A Listagem remetida a cada unidade da Federação deve se restringir aos destinatários nela localizados.

A Listagem retro poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte. Não deverão constar os conhecimento emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

4. PRAZO DE ENTREGA

O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, a Listagem de Operações Interestaduais ou Listagem de Prestações Interestaduais, anexos 82 e 83, respectivamente, do Regulamento do ICMS, relativo às operações ou prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, sendo facultado à Superintendência da Administração Tributária exigir uma via adicional, da Listagem supra mencionada, quando aqui localizado o estabelecimento remetente.

Fundamento Legal:
- arts. 243, 249 e 250 do RICMS.

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 35.811, de 31.01.95
(Retificação no DOE de 08.02.95)

No Decreto nº 35.811, de 31 de janeiro de 1995, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 024 de 01.02.95, na ALTERAÇÃO Nº 1269, que deu nova redação ao parágrafo 10 do artigo 17 do Regulamento do ICMS,

onde se lê: "... prevista no inciso IV do artigo 13, ..."

leia-se: "... prevista no inciso IV do artigo 15, ...".

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

PORTARIA Nº 038
(DOE de 09.02.95)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 16.455, de 07 de fevereiro de 1964, estabelece, para o exercício de 1995 os valores de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para a cabeça de gado bovino e de R$ 36,00 (trinta e seis reais) para a arroba de lã, como base de cálculo da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos.

Secretaria da Fazenda, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 1995.

Cezar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Chefe do Gabinete do Secretário

 INSTRUÇÃO NORMATIVA
SAF Nº 02/95, de 06.02.95
(DOE de 08.02.95)

Dispõe sobre o incentivo ao pagamento antecipado do IPVA de que trata o Decreto nº 35.812, de 03 de fevereiro de 1995.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Artigo 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, considerando a alteração introduzida no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, pelo Decreto nº 35.812, de 03 de fevereiro de 1995, que incentiva o pagamento antecipado do IPVA, expede as seguintes instruções:

1.0 - O imposto devido nos termos dos Artigos 1º e 12 do Decreto nº 32.144, de 30.12.85, será reduzido mediante a utilização dos fatores de divisão abaixo relacionados, fixados de acordo com cada vencimento previsto nos itens I e II do Artigo 14 do referido Decreto, desde que o pagamento seja efetuado até o dia 23 de fevereiro de 1995.

2.0 - O valor da redução de que trata o item 1.0 será obtido da seguinte forma:

a) calcular o imposto a pagar em moeda corrente - R$ (reais), conforme item II da IN SAT nº 001/95;

b) dividir o valor obtido na alínea "a" pelo valor referente ao dia de vencimento, conforme segue:

DIA DO VENCIMENTO FATOR
ABRIL/95
10 1,04503
11 1,04603
12 1,04703
17 1,05206
18 1,05307
19 1,05408
20 1,05509
24 1,05913
25 1,06015
26 1,06117
27 1,06218

 

MAIO/95
12 1,07755
15 1,08065
16 1,08168
17 1,08272
18 1,08376
19 1,08479
22 1,08792
23 1,08896
24 1,09000
26 1,09209

 

JUNHO/95
12 1,11001
13 1,11108
14 1,11214
16 1,11427
19 1,11748
20 1,11855
21 1,11962
22 1,12069
23 1,12177
26 1,12499

 

JULHO/95
12 1,14236
13 1,14346
14 1,14455
17 1,14784
18 1,14894
19 1,15004
20 1,15115
21 1,15225
24 1,15556
25 1,15667

 

AGOSTO/95
11 1,17565
14 1,17904
16 1,18130
17 1,18243
18 1,18356
21 1,18697
22 1,18810
23 1,18924
24 1,19038
25 1,19152

3.0 - As Guias de Arrecadação do IPVA contendo o incentivo de que trata a presente Instrução deverão ser visadas nas Exatorias Estaduais e no Posto IPVA-CAFF, em Porto Alegre, antes do devido pagamento.

3.1 - O campo "observações" da Guia de Arrecadação de que trata o "caput" deverá conter a expressão "IPVA/REDUZIDO".

4.0 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Superintendente da Administração Financeira

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 009/95
(DOE de 09.02.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração na Circular nº 01/81, de 08.07.81(DOE 10.07.81):

1) Com base na Portaria nº 038, de 03 de fevereiro de 1995, do Secretário de Estado da Fazenda, o subitem 1.2.1 do Capítulo III do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2.1 - Ficam estabelecidas, para o exercício de 1995, os seguintes preços:

a) R$ 320,00 (Trezentos e vinte reais) por cabeça de gado bovino;

b) R$ 36,00 (Trinta e seis reais) por arroba de lã."

2. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1995.

Antonio Augusto d'Avila
Superintendente da Administração Tributária.

RESOLUÇÃO CRCRS Nº 321-94, de 01.12.94
(DOE de 10.02.95)

Dispõe sobre a isenção e redução do pagamento da anuidade de 1995.

O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a faculdade que lhe foi outorgada pelo Conselho Federal de Contabilidade,

CONSIDERANDO a necessidade de instituição de normas para disciplinar a concessão de isenção ou redução da anuidade de 1995, devida ao CRCRS por Contadores e Técnicos em Contabilidade e organizações contábeis, RESOLVE:

Art. 1º - O Contabilista que não possuir suficiente para pagamento da anuidade de 1995, poderá obter redução da mesma, de acordo com o seu enquadramento nas faixas de renda a seguir mencionadas:

a) RENDA MENSAL DE ATÉ 500 UFIRs

ISENÇÃO DE 70%

b) RENDA MENSAL DE 501 A 1000 UFIRs

ISENÇÃO DE 50%

Art. 2º - O Bacharel em Ciências Contábeis ou o Técnico em Contabilidade que requerer a sua inscrição profissional no CRCRS, no prazo de seis (6) meses após a data da emissão do certificado ou do diploma de conclusão do curso, terá redução de 50% da anuidade, calculada sobre as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício.

Art. 3º - A comprovação de carência financeira, pelos Contadores e Técnicos em Contabilidade, poderá ser produzida através do preenchimento de ficha informativa devidamente assinada pelo requerente do benefício.

Art. 4º - Em situações excepcionais, poderá o CFCRS conceder isenção ou redução do valor da anuidade de 1995 para os profissionais de qualquer faixa de renda, desde que o pedido seja fundamentado e comprovado.

Art. 5º - A base de cálculo da anuidade será a quantidade de UFIRs devida na data do protocolo do pedido, devidamente atualizada em reais pela UFIR do mês.

Parágrafo único - O indeferimento do pedido, pelo não-enquadramento nesta Resolução ou por não estar devidamente instruído, obrigará o postulante ao pagamento integral da anuidade de 1995, com todos os acréscimos previstos.

Art. 6º - Efetuado o recolhimento da anuidade, não será procedida qualquer devolução se for constatado que eventualmente o Contabilista poderia ter se utilizado do sistema instituído por esta Resolução, para obter isenção parcial ou total da sua anuidade ou se surgirem fatos supervenientes que possibilitariam a concessão da isenção.

Art. 7º - Nos termos e limitações estabelecidas pelo CFC, não será devida anuidade de Escritórios Individuais de Contabilidade e de filiais de organizações contábeis, cuja sede (matriz) estiver situada na jurisdição do CRCRS.

Art. 8º - Concedida a redução da anuidade e não sendo efetuado o respectivo pagamento no prazo de 30 dias, será a mesma automaticamente cancelada.

Parágrafo único - O prazo supra-referido poderá ser prorrogado pela Previdência, mediante pedido devidamente justificado.

Art. 9º - Os pedidos serão processados, distribuídos para relato de Conselheiro(a) designado(a) pela Presidência e apreciados pelo Plenário.

Parágrafo único - Os pedidos acolhidos com base no art. 4º desta Resolução deverão ser destacados, pelo relator, em Plenário.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

Salda das Sessões, 1º de dezembro de 1994.

Contador Olivio Koliver
Presidente

Aprovada pela Deliberação CFC nº 05-95, de 02.01.95, conforme
comunicação do CFC, de 09.02.95.

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

DECRETO Nº 11.207
(DOE de 10.02.95)

Regulamenta a Lei nº 7494, de 15 de setembro de 1994, que torna obrigatória a instalação de porta de segurança nas agências bancárias, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - É obrigatória, nas agências e postos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em conformidade com disposto no art. 1º da Lei 7494, de 15 de setembro de 1994.

Parágrafo único - A porta eletrônica de segurança individualizada deverá ser instalada obedecendo, estruturalmente, às Especificações Básicas, constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º - A instalação da porta eletrônica de segurança individualizada, de que trata a Lei nº 7494/94 e este Decreto, não elide a necessidade de saída de emergência, de acordo com o previsto na NBR 9077.

Parágrafo único - Aos usuários em situações especiais (deficientes físicos e portadores de marcapasso) deverá ser permitido ingresso e saída através do acesso referenciado no "caput".

Art. 3º - O estabelecimento bancário que infringir o disposto na Lei 7494/94 e neste Decreto ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFMs (dez mil Unidades Financeiras Municipais); se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFMs (vinte mil Unidades Financeiras Municipais);

c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento bancário.

Parágrafo único - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre poderá representar junto ao Município contra o(s) infrator(es) desta Lei.

Art. 4º - Os estabelecimentos bancários têm um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação deste Decreto, para instalar o equipamento de que trata a Lei 7494/94 e este Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de fevereiro de 1995.

Tarso Genro
Prefeito

Estilac Xavier
Secretário Municipal de Obras e Viação

Registre-se e publique-se.

Sônia Berenice Rösller
Secretário do Governo Municipal, respondendo

ANEXO ÚNICO AO DECRETO 11.207
ESPECIFICAÇÕES BÁSICAS PARA INSTALAÇÃO DA PORTA ELETRÔNICA DE SEGURANÇA INDIVIDUALIZADA.

1. DEFINIÇÕES

O conjunto "Porta Eletrônica de Segurança Individualizada" (PESI) é composto de:

1.1 - Hall de Entrada: Espaço de transição entre a porta principal de acesso ao prédio e o Portal.

1.2 - Portal: Componente anterior à Caixa de Passagem (sentido de entrada), onde são instalados dispositivos eletro-eletrônicos sensíveis a massas metálicas.

1.3 - Caixa de Passagem: Conjunto de superfícies verticais e horizontais que delimitam o espaço das Folhas Giratórias.

1.4 - Folhas Giratórias: Compõem o mecanismo que, ao girar, controla o fluxo de pessoas que entram e saem do prédio, de forma a garantir a passagem de uma pessoa de cada vez.

1.5 - Dispositivo Detector de Metais: Consiste no conjunto de componentes eletro-eletrônicos destinados à detecção de massas metálicas, sinalização e acionamento do mecanismo de travamento e controle remoto.

1.6 - Mecanismo de Travamento: Caracteriza-se pelo conjunto de componentes que produzem o travamento mecânico das Folhas Giratórias quando acionados pelo sistema de detecção, impedindo o ingresso de pessoas no interior da dependência.

2. CARACTERIZAÇÃO DOS COMPONENTES DA PESI:

2.1 - Caixa de Passagem

2.1.1 - Estrutura:

Tipo: Poderá ser "auto-portante" ou estruturada por esquadrias confeccionadas em perfis de alumínio, aço ou madeira de lei. No caso de sistema "auto-portante", deverão ser utilizados ferragens de sustentação e união entre os painéis, além de estrutura de sustentação do teto, que resista às solicitações geradas pelo travamento das folhas giratórias.

2.1.2 - Vidros: Serão sempre de segurança, laminados, com espessura mínima de 6 (seis) milímetros, transparente, incolor, com a resistência adequada ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.

2.1.3 - Dimensões:

Altura livre (piso acabado-forro): 210 cm;

Largura livre dos vãos de entrada/saída: dimensão nominal 80 cm (+- 5 cm), pé direito = 210 cm.

2.2 - Portal: Poderá ser confeccionado em madeira, material sintético, fibra de vidro ou combinação destes com chapas metálicas. As dimensões livres e internas, serão: Altura = 210 cm e Largura: dimensão nominal 80 cm (+- 5 cm).

2.3 - Folhas Giratórias:

2.3.1 - Estrutura e Vidros: conforme itens 2.1.1 e 2.1.2;

2.3.2 - Quantidade: Três folhas espaçadas de 120º (cento e vinte graus);

2.3.3 - Puxadores: Deverão ser instalados três puxadores (um em cada folha) de vidro ou acrílico transparente.

2.3.4 - Fixação: As folhas deverão ser rigidamente fixadas às articulações inferior e superior de forma a garantir a resistência do conjunto tanto no uso normal, quanto nos impactos de travamento.

2.3.5 - Apoios: As folhas giratórias deverão ser suportadas por dois apoios com mancais de rolamento nas extremidades superior e inferior.

2.3.6 - Movimento de Rotação: O conjunto girante deverá ser dotado de dispositivo regulável para atenuação de velocidade/aceleração, bem como sistema de posicionamento de parada definida.

O impulsionamento manual do conjunto girante deverá ser suave, permitindo a sua movimentação com pequeno esforço, de modo a não restringir o conforto e/ou utilização por pessoas debilitadas.

2.4 - Dispositivo Detector de Metais:

2.4.1 - Sensibilidade: Dentro da zona de atuação do sistema, que corresponde a todo o volume interno do Portal, o sistema deverá atuar de acordo com os seguintes limites de detecção:

a) relógios de pulso, chaveiros de dimensões normais, braceletes, etc. não deverão ser detectados;

b) armas de fogo, fabricadas em aço ou então aço e liga leve, de massa equivalente ou superior à do revólver calibre 22 ou da pistola 6.35, atualmente fabricados no país, deverão provocar o acionamento do mecanismo de travamento da porta giratória, mesmo se portadas por elemento que adentre o Portal caminhando de forma lenta.

2.4.2 - Fontes de Alimentação: Alimentação elétrica do sistema de detecção e travamento deverá ser estabilizada, devendo ser comutada automaticamente para bateria, na falta de energia elétrica.

2.5 - Mecanismo de Travamento: O funcionamento do mecanismo de travamento deverá contemplar os seguintes aspectos:

2.5.1 - Suportar as solicitações do impacto de travamento sem risco de quebra/desgaste prematuro das peças envolvidas;

2.5.2 - O pino de travamento bem como o seu dispositivo de guia, deverá ser confeccionado de material que confira durabilidade;

2.5.3 - A superfície da peça que colide com o pino de travamento, caso exista, deverá ter formato concordante com o mesmo;

2.5.4 - O mecanismo deverá permitir o retorno das folhas giratórias no sentido horário (visto de cima) para a evasão do usuário de caixa de passagem;

2.5.5 - O sistema de travamento não poderá ser neutralizado a partir do interior da caixa de passagem;

2.5.6 - O mecanismo de travamento deverá possuir dispositivos nos batentes para amortecimento do impacto, evitando-se "pancadas secas" geradas pelo efeito de travamento.

3. CONSIDERAÇÕES GERAIS

3.1 - Requisitos de Segurança: Todo o conjunto será concebido de forma a evitar quaisquer riscos físicos aos usuários. Entre outros cuidados, serão observados os seguintes aspectos:

3.1.1 - Aterramento de todas as partes metálicas, conectando-as à malha de proteção do sistema elétrico da dependência;

3.1.2 - Faixa auto-adesiva de advertência para portadores de marcapasso, afixada no portal, em local visível e com a citação de outro acesso;

3.1.3 - Os níveis de emissão eletromagnética do aparelho, em quaisquer condições de ajuste dos circuitos, deverão ser mantidos dentro de limiares que garantam total segurança contra interferência em dispositivos de marcapasso cardíacos.

3.2 - Sinalização:

3.2.1 - As folhas giratórias serão dotadas de sinalização do sentido de rotação.

3.2.2 - O travamento da porta será indicado por meio de sinal luminoso, facilmente visualizável pelo elemento controlador da porta.

3.3 - Infra-estrutura elétrica: O conjunto será alimentado através de circuito exclusivo.

3.4 - Abertura para passagens de massas metálicas: A PESI deverá ser dotada de abertura para recepção de massas metálicas, no interior do Hall de Entrada ou na fachada, no caso de inexistência do mesmo. Tal abertura deverá ser instalada de modo a não interferir no funcionamento do detector, distante, no mínimo, 1 m (um metro) do portal.

3.5 - Abertura ou janela para entrega do material detectado: a PESI deverá, também, ser dotada de abertura ou janela adequada para entrega, ao vigilante, do material detectado.

 


Índice Geral Índice Boletim