IPI

PRAZOS DE RECOLHIMENTO
NO 1º SEMESTRE/95

Sumário

1. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

A Lei nº 8.383/91, alterada pela Lei nº 8.850/94, fixa os seguintes prazos para recolhimento do IPI:

a) produtos classificados no Capítulo 22 e nos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 (bebidas, líquidos alcoólicos, vinagres e fumos): até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

b) demais produtos, inclusive automóveis: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

2. NO 1º SEMESTRE/95

Com base nos prazos de que trata o item 1 anterior, elaboramos o presente quadro contendo as datas de vencimento do IPI em relação ao 1º (primeiro) semestre/95:

MÊS DIA PRODUTOS FATO GERADOR
Jan/95 04 Bebidas e fumos 3º dec. dez/94
10 Demais produtos e automóveis 3º dec. dez/94
13 Bebidas e fumos 1º dec. jan/95
20 Demais produtos e automóveis 1º dec. jan/95
25 Bebidas e fumos 2º dec. jan/95
31 Demais produtos e automóveis 2º dec. jan/95
Fev/95 03 Bebidas e fumos 3º dec. jan/95
10 Demais produtos e automóveis 3º dec. jan/95
15 Bebidas e fumos 1º dec. fev/95
20 Demais produtos e automóveis 1º dec. fev/95
23 Bebidas e fumos 2º dec. fev/95
24 Demais produtos e automóveis 2º dec. fev/95
Mar/95 03 Bebidas e fumos 3º dec. fev/95
10 Demais produtos e automóveis 3º dec. fev/95
15 Bebidas e fumos 1º dec. mar/95
20 Demais produtos e automóveis 1º dec. mar/95
23 Bebidas e fumos 2º dec. mar/95
31 Demais produtos e automóveis 2º dec. mar/95
Abr/95 05 Bebidas e fumos 3º dec. mar/95
10 Demais produtos e automóveis 3º dec. mar/95
17 Bebidas e fumos 1º dec. abr/95
20 Demais produtos e automóveis 1º dec. abr/95
26 Bebidas e fumos 2º dec. abr/95
28 Demais produtos e automóveis 2º dec. abr/95
Mai/95 04 Bebidas e fumos 3º dec. abr/95
10 Demais produtos e automóveis 3º dec. abr/95
15 Bebidas e fumos 1º dec. mai/95
19 Demais produtos e automóveis 1º dec. mai/95
24 Bebidas e fumos 2º dec. mai/95
31 Demais produtos e automóveis 2º dec. mai/95
Jun/95 05 Bebidas e fumos 3º dec. mai/95
09 Demais produtos e automóveis 3º dec. mai/95
14 Bebidas e fumos 1º dec. jun/95
20 Demais produtos e automóveis 1º dec. jun/95
23 Bebidas e fumos 2º dec. jun/95
30 Demais produtos e automóveis 2º dec. jun/95

3. CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO

Para efeito de preenchimento do DARF, os contribuintes utilizarão os seguintes códigos de arrecadação:

Automóveis

0676

Bebidas

0668

Fumo

1020

Demais produtos

1097

 

AMOSTRAS GRATUITAS
Considerações

Sumário

1. AMOSTRAS GRÁTIS ISENTAS

São isentas do IPI as saídas de amostras grátis de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;

b) quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.

1.1 - Tecidos

A legislação determina, ainda, que as amostras de tecidos somente se beneficiarão da isenção atendidas as seguintes exigências:

a) largura: qualquer;

b) comprimento: até 0,45 m para os de algodão, e 0,30 m para os demais;

c) em qualquer caso, deverão conter, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m nas hipóteses da alínea "b", respectivamente.

1.2 - Calçados

Quanto aos calçados, a legislação contempla com a isenção os pés isolados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenha gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante".

1.3 - Estorno de Créditos

Deverão ser estornados os créditos relativos a matérias-primas, produtos secundários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação de amostras grátis isentas, segundo determina o artigo 100, I, "a", do RIPI/82.

1.4 - Nota Fiscal

Na nota fiscal, além de outras indicações exigidas, deverão constar os seguintes fundamentos legais, conforme o caso:

a) tecidos: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VII, do RIPI/82";

b) calçados: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VIII, do RIPI/82";

c) medicamentos: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VI, "c", do RIPI/82"; ou

d) demais produtos: "Isenção do IPI nos termos do artigo 44, VI, do RIPI/82".

2. AMOSTRAS GRÁTIS TRIBUTADAS

Não atendidas as condições exigidas para a fruição da isenção de que trata o item 1, as saídas de amostras grátis serão normalmente tributadas pelo IPI, devendo o seu valor tributável corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente (artigo 64, II, do RIPI/82).

Inexistindo o preço corrente, tomar-se-á por valor tributável:

a) produto nacional - o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado;

b) produto importado - o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal.

2.1 - Rotulagem ou Marcação

Na rotulagem ou marcação de amostras grátis tributadas deverá constar a expressão "Amostra Grátis Tributada", conforme determina o artigo 124, § 8º, do RIPI/82.

3. MODELO DE NOTA FISCAL DE AMOSTRA GRÁTIS ISENTA

A seguir publicamos o modelo de nota fiscal para melhor visualização:

ICMS - RS

BINGOS E SORTEIOS
Procedimento Tributário

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As entidades de direção de prática desportiva filiadas a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas e que comprovem atividade e participação em competições oficiais organizadas pelas mesmas, poderão, nos termos do artigo 57 da Lei Federal nº 8.672/93, credenciar-se na Secretaria da Fazenda para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto olímpico, mediante sorteios na modalidade "Bingo ou Similar".

A autorização para realização dos sorteios somente poderá ser concedida às pessoas jurídicas de natureza desportiva e com sede no Estado do Rio Grande do Sul, que comprovem estar quites com os tributos Federais, Estaduais e Municipais, bem como seguridade social.

As entidades desportivas autorizadas poderão utilizar os serviços de sociedade comercial para administrar a realização dos sorteios, mediante contratos registrados na Secretaria da Fazenda, o que deverá constar da respectiva licença.

2. PEDIDO DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO

O pedido de credenciamento e autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) requerimento dirigido ao Superintendente da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, solicitando o credenciamento e autorização para a realização de sorteios sob sua responsabilidade, nos termos do artigo 57 da Lei Federal nº 8.672/93;

b) comprovação da prática do desporto olímpico em no mínimo três modalidades, firmada pelas respectivas Federações, e prova de filiação em Confederação Nacional, quando se tratar de Entidade de Direção;

c) certidão negativa dos tributos administrativos pela Receita Federal;

d) certidão negativa de tributos estaduais;

e) certidão negativa de tributos municipais;

f) certidão negativa de débito com Seguridade Social ou de regularidade;

g) regulamento de funcionamento do Bingo, devidamente registrado no Cartório Especial de Títulos e Documentos;

h) projeto de aplicação dos recursos obtidos;

i) cópia do contrato da Entidade com a Empresa prestadora de serviço, quando for o caso;

j) cópia atualizada do contrato social da Empresa prestadora de serviços contratada, quando for o caso;

l) certidões negativas idênticas àquelas exigidas para a Entidade requerente, em nome da Empresa prestadora de serviços, quando for o caso;

m) certidão negativa cível e criminal do Distribuidor do Foro Estadual e Federal, em nome do representante legal da Entidade requerente e dos sócios da Empresa prestadora de serviços, quando for o caso;

Posteriormente à análise desta documentação, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) vistoria no local indicado pela Entidade requerente para a realização dos sorteios, objetivando a verificação das condições para o funcionamento do Bingo, da seguinte forma:

1. Nos sorteios da modalidade de Bingo Permanente as entidades autorizadas obrigam-se a instalar salas de bingo com capacidade de, no mínimo, quinhentos participantes sentados, com horário de funcionamento determinado, em sua sede ou fora dela, mas sempre sob sua exclusiva responsabilidade, que disponham do sistema de extração de números requeridos, bem como de sistemas de circuito fechado de televisão e de difusão de som que permitam a todos participantes a perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios, e dos seu permanente acompanhamento.

b) lacre da cópia do software mantido para controle operacional do Bingo, sendo posteriormente entregue sob guarda e responsabilidade do seu proprietário, no mesmo local de funcionamento dos sorteios;

c) abertura de livros de atas para registro simultâneo das sessões dos sorteios de Bingo, com termo de abertura e de encerramento;

d) verificação quanto à abertura de conta corrente especial remunerada, da Entidade requerente e da Empresa prestadora de serviço, no Sistema Financeiro Estadual, devendo ser utilizada exclusivamente para a movimentação financeira dos recursos obtidos nos sorteios e a remuneração correspondente repassada à premiação e ao fomento do desporto;

e) verificação quanto à existência de resumo do regulamento dos sorteios na modalidade Bingo, colocado à disposição dos participantes junto a cada mesa de jogo;

f) verificação quanto às instalações eletro-eletrônicas, relativamente à quantidade e disposição visual dos painéis de divulgação dos números sorteados, bem como dos painéis de premiação que deverão informar a cada rodada de sorteio, no mínimo, o número de cartões vendidos, o valor dos cartões vendidos, o prêmio de linha, o prêmio de bingo e do acumulado.

Dependendo dos valores envolvidos nos sorteios propostos, comparativamente ao patrimônio da Entidade requerente, poderá ser exigida caução ou garantia real ou fidejussória.

3. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Após atendidos todos os requisitos analisados, será expedido Alvará autorizando o funcionamento de sorteios na modalidade Bingo, específico para cada local, pelo prazo de 180 dias, ao fim do qual deverá ser renovado.

4. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

A Entidade autorizada e a Empresa prestadora de serviços deverão mensalmente enviar à Superintendência da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda as seguintes informações:

a) informação dos sorteios, prestada diretamente pela Entidade autorizada ou pela Empresa prestadora de serviços contratada, utilizando o modelo de formulário conforme anexo abaixo:

ANEXO I
INFORMATIVO MENSAL DE SORTEIOS
LEI FEDERAL Nº 8.672/93

1.0 - Entidade Autorizada:

2.0 - Modalidade de Sorteio:

3.0 - Local Autorizado:

4.0 - Empresa Operadora dos Sorteios:

5.0 - Movimentação Financeira: No período Acumulada

5.1 - Total da Arrecadação:

5.2 - Prêmios de Linha:

5.3 - Prêmios de Bingo:

5.4 - Retenção Bingo Acumulado:

5.5 - Retenção Reserva Acumulada:

5.6 - Bingo Acumulado:

5.7 - Reserva Acumulada:

5.8 - Rendimento de Aplicação Financeira:

5.9 - Recursos Transferidos para Entidade:

6.0 - Conta Corrente Especial Remunerada:

6.1 - Banco / Agência:

6.2 - Número C/C:

Observações:

Local / Data :...

Responsável :...

Assinatura / Nome : ...

b) Informação das aplicações dos recursos obtidos com os sorteios, prestada pela Entidade de autorizada, utilizando o modelo constante a seguir:

ANEXO II
INFORMATIVO MENSAL DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
LEI - FEDERAL Nº 8.672/93

Mês/Ano:

1.0 - Entidade Autorizada:

2.0 - Recursos Obtidos com Sorteios na Modalidade:

2.1 - No período:

2.2 - Acumulado no Ano:

3.0 - Recursos Aplicados:

3.1 - No período:

4.0 - Rendimento de Aplicação Financeira:

4.1 - No período:

4.2 - Acumulado no Ano:

5.0 - Saldo Disponível por Aplicar Acumulado (2 - 3 + 4)

5.1 - Banco/Agência depositário:

5.2 - Nº Conta Corrente remunerada:

Observações:

Local / Data :...

Responsável :...

Assinatura / Nome :...

Assim, a competência para fiscalizar a impressão das cartelas e cupons e a realização dos sorteios é atribuída à Secretaria da Fazenda, através da sua Superintendência da Administração Financeira que poderá contar com o auxílio do Departamento da Loteria da Caixa Econômica Estadual, e implicará no acesso a todos os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das entidades autorizadas a realizar os sorteios.

5. CARTELAS PARA OS SORTEIOS

As cartelas contendo as combinações de quinze números cada uma, distintos entre si, distribuídos do número 01 a 90, dispostos em três linhas horizontais com cinco números cada uma, devendo ser descartáveis, seriadas e numeradas, marcadas por sinal gráfico e recolhidas a cada rodada de sorteio, sendo sua utilização condicionada à prévia autorização de impressão.

A impressão de cartelas a serem utilizadas nos sorteios deverá ser procedida da devida autorização da Secretaria da Fazenda, sendo necessário, inclusive, que conste impresso em cada cartela: o nome, o endereço, o CGC/MF e a inscrição Estadual da gráfica, o número de série e a quantidade de cartelas impressas e o número da autorização de impressão.

6. DOS SORTEIOS E PRÊMIOS

Os sorteios ficam restritos às seguintes modalidades:

a) Bingo - Loteria em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;

b) Sorteio Numérico - Sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal. O sorteio numérico constará da venda de cupons ou cartelas numeradas, que terão como base para efetivação do seu sorteio, os resultados da Loteria Federal, nos quais ficará indicada precisamente a data da extração, o prazo de validade, o prêmio a ser concedido e o local de entrega respectivo.

c) Bingo Permanente - Além da modalidade prevista na Letra "a", fica autorizada para ser aplicada nas condições abaixo previstas:

1. Nos sorteios da modalidade Bingo Permanente, as entidades autorizadas obrigam-se a instalar salas de bingo com capacidade de, no mínimo, quinhentos participantes sentados, com horário de funcionamento determinado, em sua sede e fora dela, mas sempre sob sua exclusiva responsabilidade, que disponham do sistema de extração de números requerida, bem como sistemas de circuito fechado de Televisão e de difusão de som que permita a todas a perfeita visibilidade de cada procedimento.

2. Os salões do Bingo Permanente poderão funcionar com sessões diárias programadas para a realização de diversos sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros, sendo verdade a venda de cartelas fora das salas do Bingo Permanente.

Os sorteios das modalidades Bingo e Sorteio Numérico poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega dos prêmios aos vencedores, durante as competições.

O valor destinado ao prêmio acumulado não poderá, em nenhuma hipótese, exceder a 5% (cinco por cento) do valor da premiação distribuída em cada extração. Ao final de cada sorteio, serão distribuídos os respectivos prêmios, cujo valor total corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do total de recursos arrecadados incluídas as parcelas correspondentes ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos.

A premiação será paga ao final de cada sorteio e antes de iniciar o seguinte, após oportuna comprovação e em troca da entrega dos comprovantes, que deverão ser apresentados íntegros e sem manipulação que possam induzir erro, e acompanharão, obrigatoriamente, a ata da sessão, que será redigida simultaneamente com a realização do sorteio.

Os participantes premiados terão o prazo de até noventa dias para reclamar seus prêmios, findo o qual serão entregues, pela Secretaria da Fazenda ao Conselho Gestor do Plano Pró-Hospitais.

7. PENALIDADES

As Entidades autorizadas a realizarem sorteios na forma da Lei que eventualmente não cumprirem o plano de distribuição de prêmios, desvirtuarem sua finalidade ou descumprirem as determinações impostas, além da apuração da responsabilidade penal pelo Ministério Público, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - Medidas Acauteladoras:

a - advertência verbal;

b - advertência por escrito.

II - Penalidades Cumulativas

a - cassação da autorização;

b - proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de cinco anos.

c - perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior a 50 UFIR vigente na data de seu recolhimento à Secretaria da Fazenda, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

8. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS

O total de recursos arrecadados terá a seguinte destinação:

a) 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluídas as parcelas correspondentes ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos estaduais que venham a ser criados.

b) 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade esportiva autorizada a aplicar em projetos as atividades de fomento ao desporto e custear despesas de administração e divulgação.

Toda a movimentação financeira a ser realizada pelas entidades autorizadas deverá ser efetivada através do Sistema Financeiro do Estado do Rio Grande do Sul.

Publicamos abaixo o artigo 57 da Lei 8.672193, o qual mencionamos nesta matéria:

Art. 57 - As entidades de direção e de prática desportiva filiadas a entidades de administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas, e que comprovem, na forma da regulamentação desta Lei, atividade e a participação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda da respectiva Unidade da Federação para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada Bingo, ou similar.

§ 1º - O órgão competente de cada Estado e do Distrito Federal normatizará e fiscalizará a realização dos eventos de que trata este artigo.

§ 2º - Quando se tratar de entidade de direção, a comprovação de que trata o "caput" deste artigo limitar-se-á à filiação na entidade de direção nacional ou internacional.

Fundamentos:
- Decreto 35.098 de 26.01.94; Redução nº 02 de 10.06.94; IN/SAF nº 20/94 de 06.09.94).

FICHA DE CONTROLE MENSAL DE
REMESSAS E RETORNOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os estabelecimentos que são regularmente inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais poderão remeter mercadorias a pessoas físicas, com a finalidade destas executarem serviços intermediários de industrialização, com a dispensa da Nota Fiscal. Para tanto, devem observar os procedimentos a serem adotados, conforme analisaremos.

2. DISPENSA DA NOTA FISCAL

Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE que remeterem produtos, submetidos a processo intermediário de industrialização, a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE, ficam dispensados da exigência de emitir Nota Fiscal nas remessas e respectivos retornos, desde que emitam a "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos".

3. DA FICHA

As Fichas de Controle, sem série ou subsérie, terão numeração seqüencial crescente de 1 a 999.999 e serão autenticadas, uma a uma, pela Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte emitente.

Para obtenção da autenticação o contribuinte deverá apresentar:

a) as Fichas de Controle a serem autenticadas, devidamente assinadas pelo usuário-contribuinte e identificadas pelo carimbo padronizado no CGC/TE;

b) na hipótese de não autenticação, as Fichas de Controle correspondentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores;

c) o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, para anotação dos números das Fichas de Controle a serem autenticadas e da data da autenticação;

d) prova de estar em dia com o pagamento do imposto, sem a qual não serão autenticadas as Fichas de Controle.

4. PRAZO DE ENCERRAMENTO DA FICHA

A Ficha de Controle será encerrada no último dia do mês de referência e, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, o contribuinte deverá registrar nos campos próprios localizados no rodapé da mesma, por tipo de produto, os totais mensais de remessas e retornos, bem como o saldo a retornar, relativos ao mês a que se referir, arquivando-a, em ordem numérica, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

5. CONTROLE MENSAL

O controle mensal de remessas e retornos, por produto, deverá obedecer à seguinte fórmula:

saldo a retornar do mês = remessas do mês - retornos do mês - saldo a retornar do mês anterior.

Os produtos cuja remessa seja acobertada pela Ficha de Controle deverão retornar sempre para o mesmo estabelecimento do contribuinte emitente.

6. INFORMAÇÕES DA FICHA

A Ficha será confeccionada nas dimensões de 325mm x 215mm e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) a denominação: "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos";

b) a identificação do contribuinte emitente: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MEFP;

c) o número de ordem da Ficha e o do despacho concessório;

d) o mês a que se refere;

e) natureza da operação - remessa ou retorno;

f) a data de circulação do produto;

g) o nome, a assinatura e o endereço completos do beneficiador não inscrito, tanto na remessa como no retorno;

h) a quantidade, a unidade e a descrição dos produtos em trânsito;

i) o número da Nota Fiscal que documentou a remessa do estabelecimento industrial de origem da encomenda, quando for o caso;

j) o nome abreviado do estabelecimento industrial de origem da encomenda, quando for o caso;

l) os totais mensais de remessa e retorno, bem como o saldo a retornar, relativos a cada tipo de produto e ao mês de referência.

7. ESCRITURAÇÃO

Cada operação de remessa ou retorno será lançada na Ficha de Controle, sem rasura e com letra de forma legível, em linha específica e nas colunas correspondentes, no momento da saída efetiva dos produtos e em ordem cronológica.

Quando uma única ficha for insuficiente para conter os lançamentos das remessas e retornos do mês de referência, utilizar-se-á a Ficha de Controle de número de ordem imediatamente seguinte, na qual serão preenchidos os dados relativos aos totais mensais.

8. GUARDA DA FICHA

O contribuinte emitente deve ter à guarda em seu estabelecimento, à disposição da Fiscalização, pelo prazo prescricional, relação com nome, número da carteira de identidade, endereço e assinatura de todas as pessoas físicas, não inscritas no CGC/TE, que prestaram beneficiamento de produtos que circularam acobertados por Ficha de Controle.

Fundamento Legal:
IN 01/81 Título I, Cap. XV, Seção 280.

INSCRIÇÃO EVENTUAL
Procedimentos

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Superintendência da Administração Tributária possui a incumbência de administrar as inscrições no CGC/TE, exigindo para tanto informações necessárias à identificação, localização e classificação dos contribuintes e seus estabelecimentos.

Neste sentido, com base no artigo 68 do Regulamento do ICMS, a Superintendência da Administração Tributária poderá conceder formas especiais de inscrição, como por exemplo, uma inscrição eventual por um período previamente determinado.

2. OBJETIVO

A inscrição eventual tem como objetivo beneficiar contribuintes que tenham a previsão de operar temporariamente, tal como em período de veraneio, de feiras e exposições, ou durante o período de realização de outros eventos de natureza semelhante, desde que:

a) enquadra-se nos parâmetros da microempresa;

b) não possua e nem seja sócio de empresa inscrita no CGC/TE;

c) estabeleça-se na atividade econômica de bar, fruteira, armazém ou trailer para servir lanches.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA FICHA DE CADASTRAMENTO

A Ficha de Cadastramento de Contribuinte Eventual deverá ser preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida e encaminhada à repartição fiscal encarregada da implantação no sistema de cadastro administrado pelo DIEF;

b) a 2ª via será entregue ao contribuinte para afixação em local visível ao público;

c) a 3ª via será entregue ao contribuinte e servirá como documento de identificação do contribuinte.

O preenchimento do formulário deverá ser em letra de forma ou datilografado, com tinta de cor preta.

4. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

O pedido de inscrição eventual será apresentado no formulário Ficha de Cadastramento - Contribuinte Eventual, sendo este acompanhado do comprovante do endereço particular do titular, do alvará de licença para localização de estabelecimento, expedido pela Prefeitura Municipal da localidade, cópia da cédula de identidade do responsável legal ou do responsável pelas informações prestadas na Ficha de Cadastramento, cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e o comprovante de localização do estabelecimento, que poderá ser: a escritura do imóvel, o contrato de locação, a conta de telefone, de água, de luz ou o carnê do imposto predial, desde que conste, com exatidão, o endereço do estabelecimento.

5. PERÍODO DE VIGÊNCIA

A inscrição eventual terá validade exclusivamente durante o período estabelecido no ato de sua concessão.

Fundamento Legal:
- IN 01/81, Título I, Capítulo IX.

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 35.805, de 27.01.95
(DOE de 30.01.95)

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 35.055, de 07 de janeiro de 1994:

ALTERAÇÃO Nº 041 - O item I do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, em pagamento único, a ser efetuado até o vencimento, obedecidos, no exercício de 1995, os seguinte prazos:

ABRIL

MAIO

JUNHO

DEZENA FINAL PLACA

DIA VENCIMENTO

DEZENA FINAL PLACA

DIA VENCIMENTO

DEZENA FINAL PLACA

DIA VENCIMENTO

01 e 02

10

03 e 04

12

05 e 06

12

11 e 12

11

13 e 14

15

15 e 16

13

21 e 22

12

23 e 24

16

25 e 26

14

31 e 32

17

33 e 34

17

35 e 36

16

41 e 42

18

43 e 44

18

45 e 46

19

51 e 52

19

53 e 54

19

55 e 56

20

61 e 62

20

63 e 64

22

65 e 66

21

71 e 72

24

73 e 74

23

75 e 76

22

81 e 82

25

83 e 84

24

85 e 86

23

91 e 92

26

93 e 94

26

95 e 96

26

 

JULHO

AGOSTO

DEZENA FINAL PLACA

DIA VENCIMENTO

DEZENA FINAL PLACA

DIA VENCIMENTO, ,

07 e 08

12

09 e 10

11

17 e 18

13

19 e 20

14

27 e 28

14

29 e 30

16

37 e 38

17

39 e 40

17

47 e 48

18

49 e 50

18

57 e 58

19

59 e 60

21

67 e 68

20

69 e 70

22

77 e 78

21

79 e 80

23

87 e 88

24

89 e 90

24

97 e 98

25

99 e 00

25"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Cezar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 35.807, de 30.01.95
(DOE de 31.01.95)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/95, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.761, de 28/12/94:

I - Conv. ICMS 130/94:

ALTERAÇÃO Nº 1238 - No art. 6º é dada nova redação ao inciso LXXIII, conforme segue:

"LXXIII - os recebimentos, pelo estabelecimento do importador, e as saídas para o território nacional, ambas a partir de 02 de janeiro de 1995, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, desde que (art. 17, LVI):

a) quando se tratar de importação, haja isenção do Imposto de Importação;

b) quando se tratar de saída para o território nacional:

1 - a mercadoria não possa ser importada com o benefício da redução da base de cálculo prevista no inciso LVI do art. 17;

2 - o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa referido no "caput".

ALTERAÇÃO Nº 1239 - No art. 17, é dada nova redação ao inciso LVI e fica acrescentado o § 57, conforme segue:

"LVI - nos recebimentos, pelo estabelecimento do importador, e nas saídas para o território nacional, a partir de 02 de janeiro de 1995, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989 (§ 57; e art. 6º, LXXIII):

a) o valor referido no inciso X, reduzido na mesma proporção da redução do Imposto de Importação, quando se tratar de importação;

b) o valor da operação, reduzido na mesma proporção em que seria diminuído o Imposto de Importação, caso a mercadoria fosse importada, quando se tratar de saída para o mercado interno;"

"§ 57 - A redução de base de cálculo prevista no inciso LVI:

a) somente prevalecerá se a mercadoria adquirida não puder ser importada com isenção do Imposto de Importação; e

b) nas saídas para o território nacional, fica condicionada a que o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa referido no inciso LVI."

II - Conv. ICMS 132/94:

ALTERAÇÃO Nº 1240 - O inciso XCVIII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XCVIII - a entrada, a partir de 02 de janeiro de 1995, no território do Estado, de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que:

a) não tenha havido contratação de câmbio; e

b) os bens estejam isentos do Imposto de Importação e esta desoneração tenha sido reconhecida pelo fisco federal;"

III - Conv. ICMS 137/94:

ALTERAÇÃO Nº 1241 - O "caput" do inciso CXXIX do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"CXXIX - as saídas, no período de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 1995, dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH é indicada (art. 34, § 15):"

ALTERAÇÃO Nº 1242 - O § 15 do art. 34 passa a vigorar co a seguinte redação:

"§ 15 - O disposto no inciso II, "a", não se aplica às operações beneficiadas por isenção prevista no art. 6º, XLIII, CIV, CV, CX ou CXXIX."

IV - Conv. ICMS 138/94:

ALTERAÇÃO Nº 1243 - Fica acrescentado o inciso CXXX ao art. 6º, conforme segue:

"CXXX - os reconhecimentos, a partir de 02 de janeiro de 1995, decorrentes de importação do exterior, das máquinas usadas a seguir relacionadas, destinadas à ampliação do parque fabril da indústria tabajeira:

QUANTIDADE

DESCRIÇÃO

CÓDIGO
NBM/SH

a) 01

perfuradora eletrostática de papel

8505.10.9900

b) 01

máquina de filtro

8478.10.9900

c) 12

encarteiradeira e encelofanadeira

8422.40.9900

d) 02

envolvedora de pacote

8422.40.9900

e) 23

máquina de fabricação de cigarros

8478.10.9900

f) 23

máquina de fabricação e acopladora de filtro

8478.10.0200

g) 01

máquina de rotogravura

8443.50.0100

h) 02

máquina de fabricar filtro

8478.10.9900

i) 01

máquina de fabricação e encarteradora

8422.40.9900

j) 09

máquina apanhadora de cigarros

8478.10.0100"

V - Conv. ICMS 139/94:

ALTERAÇÃO Nº 1244 - O "caput" da alínea "a" e a alínea "b", ambas do inciso LXXVIII do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) de 22 de abril de 1994 a 31 de março de 1995, promovidas pela respectiva indústria:"

"b) de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1995, promovidas pelos estabelecimentos de concessionária, desde que recebidos da respectiva indústria com a isenção de que trata o número 2 da alínea anterior;"

VI - Conv. ICMS 147/94:

ALTERAÇÃO Nº 1245 - O inciso XCII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XCII - as saídas para o exterior, no período de 24 de outubro de 1994 a 30 de junho de 1995, dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da NBM/SH, que correspondam às importações de soja efetuadas até 28 de fevereiro de 1995 com a isenção prevista no inciso LIX;"

VII - Conv. ICMS 149/94:

ALTERAÇÃO Nº 1246 - O § 16 do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 16 - Quando, por força do disposto na alínea "a" do inciso II, deva haver a anulação do crédito fiscal relativo à entrada de matéria-prima, produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café (subposição 2101.10. da NBM/SH), é facultado ao contribuinte, nas operações de exportação para o exterior, para fins de apuração do montante a anular, a aplicação, sobre o valor FOB constante da Guia de Exportação, do percentual de (art. 13, § 3º):

a) 7% (sete por cento), no período de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 1995". e

b) 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 1996."

VIII - Conv. ICMS 151/94:

ALTERAÇÃO Nº 1247 - No art. 6º, fica revogado o inciso LXXXII e é dada nova redação aos incisos II e III, ao "caput" do inciso IV, ao inciso XIV, ao "caput" do inciso XXIII, ao inciso XXVI, ao "caput" do inciso XXVII, aos incisos XXX, XXXIX, LXII, LXXII, LXXXI, LXXXV, LXXXVI, XCIV e XCV, ao "caput" do inciso CIV, aos incisos CV e CXX e ao § 18, conforme segue:

"II - as saídas, a partir de 16 de julho de 1992, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal (art. 34, § 7º, "a", 2);

III - o fornecimento, a partir de 1º de janeiro de 1992, de refeições aos presos recolhidos às prisões civis;

IV - o fornecimento, a partir de 1º de janeiro de 1992, de refeições feito:"

"XIV - as saídas, a partir de 1º de janeiro de 1992, de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam ser devolvidas ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da saída;"

"XXIII - as saídas, a partir de 1º de janeiro de 1992, de produtos farmacêuticos, promovidas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, com destino:"

"XXVI - as saídas, a partir de 1º de janeiro de 1992, de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTS, promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, na forma de instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, desde que, para sua produção, não haja emprego de trabalho assalariado e, quando houver uso de máquinas, o resultado final deverá ser individualizado;

XXVII - as saídas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1997, dos seguintes produtos, destinados à distribuição gratuita através do Programa de Complementação Alimentar, promovidas pela Legião Brasileira de Assistência (LBA) (arts. 33, I e II; e 37, III):"

"XXX - as saídas de embarcações construídas no País, bem como o fornecimento, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, juntamente com serviços de reparo, conserto e reconstrução de embarcações, no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1996 (§ 15);"

"XXXIX - as saídas, a partir de 1º de janeiro de 1992, de mercadorias, promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente e não se destinem à comercialização;"

"LXII - as prestações, no período de 1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1996, de serviços locais de difusão sonora (§ 18);"

"LXXII - as saídas, no período de 1º de maio de 1990 a 31 de dezembro de 1997, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;"

"LXXXI - as saídas, a partir de 1º de janeiro de 1992, de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens, exceto energia elétrica, destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;"

"LXXXV - as saídas, a partir de 1º de janeiro de 1991, de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais, com destino ao exterior;

LXXXVI - as saídas, a partir de 1º de janeiro de 1995, de água natural canalizada;"

"XCIV - as saídas, no período de 1º de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1997, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;

XCV - as saídas, a partir de 1º de outubro de 1991, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (art. 33, XXII);"

"CIV - as saídas internas, no período de 1º de julho de 1994 a 30 de junho de 1995, dos seguintes produtos (§ § 26, 28, 30 e 73 a 75; e art.. 34, § 15):"

"CV - as saídas internas, no período de 1º de julho de 1994 a 30 de junho de 1995, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (art. 34, § 15);"

"CXX - as prestações internas, no período de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1996, de serviços de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;"

"§ 18 - O benefício de que trata o art. 6º, LXII, fica condicionado, nos termos de instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, à divulgação, no período de 1º de abril de 1989 a 31 de dezembro de 1996, pelos prestadores de serviços locais de difusão sonora, de matéria destinada a informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do ICMS, sem ônus para o Erário."

ALTERAÇÃO Nº 1248 - O inciso I do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - saídas, a partir de 1º de janeiro de 1992, de mercadorias, exceto as das referidas na alínea "b" do inciso V do art. 54 e as dos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, destinadas a conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos industrializados delas resultantes, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas (§ § 1º e 2º);"

ALTERAÇÃO Nº 1249 - No art. 17, é dada nova redação aos incisos XVIII e LXI, ao "caput" do inciso LXIII, ao inciso LXIV, ao "caput" do inciso LXXIV e ao "caput" do § 48, conforme segue:

"XVIII - 20% (vinte por cento) do valor da operação, nas saídas, promovidas a partir de 1º de janeiro de 1992, de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário, usados, cujas entradas não tenham sido oneradas pelo ICMS sobre base cálculo integral (§ § 4º e 5º);"

"LXI - 10% (dez por cento) do valor da operação, nas saídas para o exterior, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1996, de batata consumo (batatinha);"

"LXIII - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 1º de julho de 1994 a 30 de junho de 1995, dos seguintes produtos (§ § 17, 18, 20 e 41 a 43; e art. 34, § 13):"

"LXIV - 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais, promovidas no período de 1º de julho de 1994 a 30 de junho de 1995, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes (§ 45; e art. 34, § 13);"

"LXXIV - 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) do valor da operação, no período de 04 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1996, nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:"

"§ 48 - Em substituição ao disposto no inciso XXIX, desde que o contribuinte tenha promovido, até 30 de junho de 1994, o acerto, perante a Secretaria da Fazenda, do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições do referido inciso sobre as saídas para o exterior dos produtos semi-elaborados a seguir mencionados, a base de cálculo é, no período de 25 de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1996:"

ALTERAÇÃO Nº 1250 - No art. 33, é dada nova redação aos incisos I, II e XXII e ao "caput" do inciso XXVI, conforme segue:

"I - à Legião Brasileira de Assistência (LBA), no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1997, em montante igual ao do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada dos produtos referidos no art. 6º, XXVII, desde que o crédito seja utilizado exclusivamente para transferência, mediante emissão de Nota Fiscal processada de acordo com o art. 126, a contribuintes sediados no Estado de origem do crédito, em pagamento de novas aquisições dos mesmos produtos (inciso II);

II - aos fornecedores dos produtos referidos no art. 6º, XXVII, à Legião Brasileira de Assistência (LBA), no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1997, em montante igual ao imposto pago a este Estado sobre as operações de saídas dos mesmos produtos, quando transferidos pela mencionada entidade como parte do pagamento de novas aquisições de mercadorias da mesma espécie (inciso I);"

"XXII - ao estabelecimento que realizar, a partir de 1º de outubro de 1991, saída de obra de arte recebida diretamente do autor com a isenção prevista no art. 6º, XCV, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na operação;"

"XXVI - aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no período de 22 de abril de 1994 a 31 de dezembro de 1996, em valor igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto debitado no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da referida mercadoria, realizada no Estado, exceto se o produto resultante constar do Apêndice VII (§ § 20 a 22):"

ALTERAÇÃO Nº 1251 - O inciso III do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1997, atendido ao disposto no art. 33, I;"

IX - Conv. ICMS 152/94:

ALTERAÇÃO Nº 1252 - O "caput" do inciso CXXIII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"CXXIII - os recebimentos, no período de 14 de dezembro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados diretamente do exterior, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (§ § 80 e 81):"

X - Conv. ICMS 153/94:

ALTERAÇÃO Nº 1253 - As alterações nºs 1122 e 1123 e a Seção II do Apêndice XIV, introduzidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 35.438, de 15.08.94 (DOE 16.08.94), produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 1995, e, ainda, é dada nova redação ao inciso VII da Seção II do Apêndice antes referido, conforme segue:

"VII - Xadrez e pós assemelhados ..... 2821.10

3204.17.0000

3206"

XI - Conv. ICMS 163/94:

ALTERAÇÃO Nº 1254 - Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso VI do art. 15, conforme segue:

"d) a partir de 1º de janeiro de 1995: 8703.32.0600;"

XII - Conv. ICMS 164/94:

ALTERAÇÃO Nº 1255 - O "caput" do inciso XLIII do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XLIII - os recebimentos e as saídas, a partir de 02 de janeiro de 1995, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme segue (art. 34, § 15):"

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 04/94, publicado no Diário Oficial da União de 14/12/94, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior.

ALTERAÇÃO Nº 1256 - A alínea "a" do inciso I do art. 375 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995, ressalvado o disposto no art. 361, VI;"

Art. 3º - Com fundamento no disposto no inciso V do art. 13 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, no Convênio ICMS 105/92; ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 06, publicado no Diário Oficial da União de 16/10/92, e nos Convênios ICMS 111 e 112/93, de 09/11/93, publicados no Diário Oficial da União de 12/11/93, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33. 178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1257 - No art. 15, é dada nova redação ao "caput" do inciso I e fica acrescentada a alínea "f" ao mesmo inciso, e é dada nova redação ao inciso III e ao § 13, conforme segue:

"I - por comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas, deste Estado, em relação às mercadorias relacionadas no inciso I ou no § 1º, do art. 25, exceto as referidas no inciso III deste artigo, e a eles remetidas (§ 13):"

"f) a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quando se tratar das mercadorias relacionadas na alínea "p" do § 1º do art. 25 (§ 13, "b");"

"III - por comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas, deste Estado, em relação a óleo diesel, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, a eles remetidos, a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (§ 13, "b", e art. 25, § § 2º, "e", e 12, "b");"

"§ 13 - O disposto no inciso I e, quando for o caso, no inciso III, não se aplica às saídas das mercadorias relacionadas:

a) na alínea "m" do § 1º do art. 25, com destino à indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se as mercadorias não forem aplicadas em veículo, o substituto tributário será o estabelecimento recebedor;

b) no próprio inciso III e na alínea "p" do § 1º do art. 25, com destino à distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC."

ALTERAÇÃO Nº 1258 - No art. 25, fica acrescentada a alínea "p" ao § 1º e é dada nova redação à alínea "e" do § 2º e ao § 12, conforme segue:

"p) 30%, quando se tratar de aditivos, agentes de limpeza; anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (§ 2º, "e"; e art. 15, § 13, "b")."

"e) quando se tratar das mercadorias a que se referem as alíneas "i", "j" e "p" do parágrafo anterior, o preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, o valor da aplicação sobre ele dos percentuais nas referidas alíneas;"

"§ 12 - O preço de venda no varejo a que se refere a alínea "a" do inciso II:

a) será acrescido do valor do frete, quando se tratar das mercadorias relacionadas na alínea "m" e, a partir de 1º de maio de 1995, na alínea "n", ambas do § 1º;

b) será diminuído do valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, quando se tratar das mercadorias referidas no inciso III do art. 15."

Art 4º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89; numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1259 - Fica revogado o § 4º do art. 8º.

ALTERAÇÃO Nº 1260 - No art. 25, fica acrescentada a remissão "(§ 2º, "e")" ao final das alíneas "i" e "j" do § 1º, e é dada nova redação ao § 13, conforme segue:

§ 13º - Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do § 12 e a alínea "g" do § 2º, havendo impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido do percentual indicado para a mercadoria, conforme o caso, nas alíneas "m", "n" ou "o" do § 1º, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."

ALTERAÇÃO Nº 1261 - Fica revogado o número 2 da alínea "a" do § 4º do art. 83 e é dada nova redação ao "caput" do art. 117, conforme, segue:

"Art. 117 - Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, na qual, além das exigências previstas no art. 95, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 1262 - A alínea "b" do parágrafo único do arts. 281, os arts. 283, 284 e 286 e o "caput" do art. 287 passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) até 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido, a guia informativa referida no art. 284."

"Art. 283 - Os estabelecimentos inscritos no CGC/TE e classificados na categoria Geral, nos termos da legislação tributária estadual, são obrigados a entregar, relativamente a cada período de apuração fixado neste Regulamento, guia de informação e apuração do ICMS, de acordo com modelo e instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária (arts. 64, II; 74, III; 281; e 357, V).

Parágrafo único - A Superintendência referida no "caput" poderá dispensar a entrega da guia, a que se refere este artigo, pelos contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, desde que contemplados com tratamento especial previsto em instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.

Art. 284 - Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto são obrigados a entregar, anualmente, guia informativa para determinação do índice de participação dos municípios na arrecadação tributária, de acordo com modelo e instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária (art. 74, III).

Parágrafo único - A Superintendência referida no "caput" poderá exigir a apresentação, juntamente com a guia a que se este artigo, de informações relativas aos impostos, bem como de outros indicadores econômico-fiscais."

"Art. 286 - A guia informativa e as informações de que trata o art. 284, serão entregues à Prefeitura Municipal do domicílio do declarante, que as repassará à Superintendência da Administração Tributária, na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pela referida Superintendência.

Art. 287 - O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento entregará, obedecendo instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária, uma guia informativa a que se refere o art. 284 e, quando se tratar de contribuinte classificado no CGC/TE na categoria Geral, uma guia de informação e apuração do ICMS mencionada no art. 283, relativamente a cada um dos estabelecimentos."

Art. 5º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 155/94, publicado no Diário Oficial da União de 14/12/94, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.665, de 29/11/94:

I - no art. 1º, alteração nº 1175, relativamente à alínea "a" do § 2º do art. 134 do RICMS, onde se lê "em 1º de janeiro de 1995," leia-se em 1º de abril de 1995";

II - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1174, a partir de 1º de janeiro de 1995, e quanto às alterações nºs 1175 a 1177, a partir de 1º de abril de 1995."

Art. 6º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 133/94 e 135/94, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/95, não será exigido:

I - o crédito tributário do ICMS, constituído ou não, de responsabilidade da Sociedade Pobres Servos da Divina Providência, relativos aos fatos geradores ocorridos no período de 04 de outubro de 1990 a 30 de setembro de 1994;

II - o ICMS relativo ao recebimento, pela Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves, decorrente da importação de um veículo, ano de fabricação 1978, equipado com escada "maggirus", doado pelos Estados Unidos da América do Norte, a ser utilizado pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1262, a 1º de janeiro de 1995.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Eliseu Lemos Padilha
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Cezar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

DECRETO Nº 35.809, de 31.01.95
(DOE de 1º.02.95)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.807, de 30 de janeiro de 1995:

ALTERAÇÃO Nº 1263 - O "caput" do § 6º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas, no período de 1º de abril de 1994 a 30 de junho de 1995, das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no inciso LXVI e na alínea "a" do inciso LXVIII, ambos do art. 17:"

ALTERAÇÃO Nº 1264 - O "caput" dos incisos LXVI e LXVIII e o inciso LXXIX, todos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redação:

"LXVI - nas saídas internas, no período de 1º de abril de 1994 a 30 de junho de 1995, das mercadorias relacionadas no Apêndice VII, que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador (LXVIII, §§ 46 e 47; e art. 13, § 6º):"

"LXVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º de abril de 1994 a 30 de junho de 1995, nas saídas internas:"

"LXXIX - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas e nas importações do exterior, de trigo em grão, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1995."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Ario Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Cada Civil

DECRETO Nº 35.811, de 31.01.95
(DOE de 1º.02.95)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Com base no art. 1º da Lei nº 10.324, de 22.12.94, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.12.94, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.810, de 31 de janeiro de 1995:

ALTERAÇÃO Nº 1268 - No art. 15, é dada nova redação ao inciso IV e ao § 7º, e fica acrescentado o § 14, conforme segue:

"IV - por prestadores de serviço de transporte de carga, o contribuinte deste Estado que, por sua conta ou à conta e ordem de terceiro, a eles tenha entregue mercadorias para serem transportadas, observado o disposto nos §§ 7º e 14 (arts. 17, XXXVIII e § 10; e 34, I, "n");"

"§ 7º - A responsabilidade prevista no inciso IV:

a) fica transferida para o destinatário da mercadoria, na hipótese de saídas promovidas por estabelecimento produtor destinadas a contribuinte deste Estado, exceto se produtor;

b) não se aplica quando as mercadorias forem entregues por microempresa, empresa de pequeno porte ou microprodutor rural."

"§ 14 - Na hipótese do inciso IV, o contribuinte substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a saída das mercadorias a observação "ICMS sobre serviço de transporte - Lei 10.324/94", e (art. 154, § 10):

a) o valor da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço;

b) se, no momento da entrega das mercadorias ao transportador, em razão de venda com cláusula "FOB", não for conhecido o valor do serviço, deverá fazer constar, ainda, a observação "Valor do frete não conhecido na data da emissão desta Nota Fiscal" (arts. 155, § 2º; 162, § 2º, 167, § 4º e 174, § 5º)."

ALTERAÇÃO Nº 1269 - O § 10 do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 10 - O disposto nos incisos XXXVIII e XLVI é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição à base de cálculo integral prevista neste Regulamento, exceto na hipótese de substituição tributária prevista no inciso IV do art. 13, caso em que, obrigatoriamente, aplicar-se-á a base de cálculo reduzida (art. 34, I, "n")."

ALTERAÇÃO Nº 1270 - Fica acrescentado o § 10 ao art. 154, com a seguinte redação:

"§ 10 - Na hipótese do inciso IV do art. 15, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "Observações" do documento que trata o "caput", a expressão: "ICMS do transporte por substituição tributária - Lei nº 10.324/94, conforme Nota Fiscal nº ....., de .../.../..., emitida por ......", e, ainda, o valor da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço."

ALTERAÇÃO Nº 1271 - No art. 155 o parágrafo único passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º - Nas hipóteses do inciso IV e da alínea "b" do § 14, ambos do art. 15, o transportador deverá remeter, na data da emissão do conhecimento de transporte, uma cópia do referido documento ao estabelecimento responsável pelo imposto sobre a prestação do serviço de transporte, devido por substituição tributária."

ALTERAÇÃO Nº 1272 - No art. 162 o parágrafo único passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º, e, ainda, ficam acrescentados o § 4º ao art. 167 e o § 5º ao art. 174, todos com a mesma redação, conforme segue:

"Aplica-se ao documento previsto no "caput" o disposto no § 10 do art. 154 e no § 2º do art. 155."

ALTERAÇÃO Nº 1273 - A alínea "a" do inciso I do art. 207 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) emitirá, na hipótese de não haver a substituição tributária prevista no inciso IV do art. 15, o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;"

ALTERAÇÃO Nº 1274 - No Apêndice XII, o texto contido na coluna B, relativo ao item 5 da Seção II, passa a ser: "Prestações de serviços de transporte".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Ario Zimmermann
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

DECRETO Nº 35.812, de 03.02.95
(DOE de 06.02.95)

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no Art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 35.805, de 27 de janeiro de 1995.

ALTERAÇÃO Nº 0042 - Fica acrescentado o § 13 do Art. 14, com a seguinte redação:

"§ 13 - O imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 será reduzido mediante a utilização dos valores de divisão constantes do ANEXO I, fixados de acordo com cada vencimento previsto nos itens I e II, desde que o pagamento seja efetuado até o dia 23 de fevereiro de 1995."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 1995.

Antônio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

ANEXO I
TABELA DE FATORES DE DIVISÃO

DIA DO VENCIMENTO

FATOR

ABRIL/95

 

10

1,04503

11

1,04603

12

1,04703

17

1,05206

18

1,05307

19

1,05408

20

1,05509

24

1,05913

25

1,06015

26

1,06117

27

1,06218

 

MAIO/95

 

12

1,07755

15

1,08065

16

1,08168

17

1,08272

18

1,08376

19

1,08479

22

1,08792

23

1,08896

24

1,09000

26

1,09209

 

JUNHO/95

 

12

1,11001

13

1,11108

14

1,11214

16

1,11427

19

1,11748

20

1,11855

21

1,11962

22

1,12069

23

1,12177

26

1,12499

 

JULHO/95

 

12

1,14236

13

1,14346

14

1,14455

17

1,14784

18

1,14894

19

1,15004

20

1,15115

21

1,15225

24

1,15556

25

1,15667

 

AGOSTO/95

 

11

1,17565

14

1,17904

16

1,18130

17

1,18243

18

1,18356

21

1,18697

22

1,18810

23

1,18924

24

1,19038

25

1,19152

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA
SAF Nº 01/95, de 30.01.95
(DOE de 1º.02.95)

Introduz alterações na Circular nº 01-81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30.12.85, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31.12.85, introduz alterações na Circular nº 01-81, de 8-7-81 (DOE 10-7-81), conforme segue:

1. O item 7.1 da Seção 7.0 do Capítulo I do Título I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 - O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, a ser observado no mês de fevereiro de 1995, é de R$ 3,8636, de conformidade com o § 2º do Art. 6º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações posteriores."

2. A TABELA I - Atualização Mensal, relativa aos coeficientes de atualização monetária aplicáveis a débitos para com a Fazenda Estadual, que constitui a Seção 7.0 do Capítulo II do Título IV, respeitado o disposto na Lei nº 8.913, de 30.10.89, fica substituída pela tabela anexa.

3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco
Superintendente da Administração Financeira

INSTRUÇÃO NORMATIVA
SAT Nº 005/95, de 27.01.95
(DOE de 30.01.95)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1" - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:

a) Boi:

R$/KG

menos de 400 Kg

0,75

mais de 400 Kg

0,80

 

b) Vaca

0,67

 

c) Búfalos  
menos de 400 Kg

0,88

mais de 400 Kg

0,97

 

d) Terneiros/ Novilhas/ Vaquilhonas

0,80

 

e) Ovinos:  
Ovelha

0,62

Capão

0,68

Cordeiro

0,68

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Antônio Augusto d'Ávila
Superintendente da Administração Tributária

INSTRUÇÃO NORMATIVA
SAT Nº 006/95, de 27.01.95
(DOE de 30.01.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações as seguintes alterações:

1. No do Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81), os itens 3.1 e 3.5 da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

3.1 - Arroz

Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado

R$

Tipo 1  
Preço por saco de 60 kg

25,00

Preço por fardo de 30 kg

13,00

Tipo 2  
Preço por saco de 60 kg

23,00

Preço por fardo de 30 kg

12,00

Tipo 3  
Preço por saco de 60 kg

22,00

Preço por fardo de 30 kg

11,50

Tipo 4  
Preço por saco de 60 kg

21,00

Preço por fardo de 30 kg

11,00

Tipo 5  
Preço por saco de 60 kg

19,00

Preço por fardo de 30 kg

10,00

Arroz em casca  
Preço por saco de 50 kg

11,00

Arroz Abaixo do Padrão  
Preço por saco de 60 kg

14,00

Preço por fardo de 30 kg

7,50

Fragmentos de Grãos  
Quebrados  
Preço por saco de 60 kg

13,50

Quirera  
Preço por saco de 60 kg

10,00

 

3.5 - Feijão

R$

Preto (todas variedades)  
preço por saco de 60 kg

30,00

preço por fardo de 30 kg

15,00

Carioquinha  
preço por saco de 60 kg

27,00

preço por fardo de 30 kg

13,50

Demais classes e variedades  
preço por saco de 60 kg

27,00

preço por fardo de 30 kg

13,50

Branco Argentino  
preço por saco de 60 kg

42,00

preço por fardo de 30 kg

21,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Antônio Augusto d'Ávila
Superintendente da Administração Tributária

INSTRUÇÃO NORMATIVA
SAT Nº 007/95, de 1º.02.95
(DOE de 03.02.95)

Introduz alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1991.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Capítulo I do Título IV da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. O item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para os meses de fevereiro e março de 1995, é de R$ 3,8636, de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto d'Avila
Superintendente da Administração Tributária

INSTRUÇÃO NORMATIVA
SAT Nº 008/95, de 01.02.95
(DOE de 06.02.95)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81 e na Circular nº 01/81, ambas de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

I - Na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, com fundamento no Conv. ICMS 163/94, de 07.12.94, publicado no Diário Oficial da União de 14.12.94, conforme segue:

1. o subitem 1.7.1.1 do Capítulo XXVI do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.7.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos novos relacionados no inciso V do Apêndice IV, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênios ICMS 132/92, 87/93, 44, 52, 88 e 163/94)."

2. fica acrescentada a alínea "d" ao inciso V do Apêndice IV, com a seguinte redação:

"d) a partir de 1º de janeiro de 1995: 8703.32.0600."

II - Na Circular nº 01/81, fica acrescentado o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para os meses de janeiro a março de 1995, na Tabela IV constante da Seção 10.0 do Capítulo II do Título IV, conforme segue:

PERÍODO VALOR R$
DISPOSITIVO LEGAL 1995
JAN / MAR
0,6767 Lei Federal nº 8.981/95 (DOU de 23.01.95)

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto d'Avila
Superintendente da Administração Tributária

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

DECRETO Nº 11.203
(DOE de 30.01.95)

Aprova Regulamento para execução de qualquer tipo de obra ou serviços em logradouros públicos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o regulamento, para execução de qualquer tipo de obra ou serviços em logradouros públicos, que passa a constituir apenso a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5311, de 04 de setembro de 1975.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 27 de janeiro de 1995.

Tarso Genro
Prefeito

Registre-se e publique-se.

Estilac Xavier
Secretário Municipal de Obras e Viação

Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DE QUALQUER TIPO DE OBRA OU SERVIÇO EM LOGRADOURO PÚBLICO DE QUE TRATA O DECRETO Nº 11.203

O presente regulamento fixa as condições gerais que devem ser observadas pelos órgãos ou entidades responsáveis pela execução de obras e/ou serviços em logradouros públicos, necessários à implantação, reparos e manutenção de redes aéreas e subterrâneas, canalizações, etc, e aplica-se a qualquer que seja a modalidade executora.

1 - DAS LICENÇAS

1.1 - A execução de qualquer trabalho em logradouro público depende da autorização do Município (art. 18, da Lei Complementar nº 12) a ser expedida pelas seguintes secretarias:

1.1.1 - SMOV - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO

Sempre que os trabalhos implicarem em remoção de pavimentos e escavações em vias e passeios públicos, praças e jardins (gramados), etc, constantes em projetos para execução de obras de implantação de postes, redes aéreas e subterrâneas, ou obras que modifiquem a paisagem ambiental, as autorizações serão fornecidas pelo SMOV, com o "de acordo" de outro(s) órgão (s) municipal diretamente envolvido no processo, quando pertinente, inclusive para trabalhos que necessitem estabelecer horários noturnos.

1.1.2 - SMT - SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES

Sempre que os trabalhos implicarem em obstáculos à livre circulação de veículos, previamente, com prazo determinado pelo órgão ou entidade responsável pela execução da obra/serviço em vias públicas, a autorização para execução e forma de andamento, será fornecida pela SMT, observadas as normas daquela Secretaria.

1.1.3 - Sempre que os trabalhos implicarem em reparos e manutenção de redes existentes em caráter EMERGENCIAL, o órgão ou entidade responsável pela estrutura atingida ou danificada comunicará imediatamente por telefone/fax a ocorrência do incidente para a SMOV e/ou SMT, devendo posteriormente proceder conforme itens anteriores.

1.1.4 - Decorridos os prazos estipulados no licenciamento e não concluídas as obras/serviços, imediatamente, deverá ser solicitada a prorrogação pelo órgão ou entidade responsável pela execução, com a justificativa da demora ocorrida. A não observância desses procedimentos implicará na aplicação do item 2.21 pelo Município.

1.2 - No pedido de autorização, feito pelo órgão ou entidade responsável pelas obras ou serviços, deverá constar:

1.2.1 - Projeto dos trabalhos a executar com a posição e cotas dos dutos referidos aos meio-fios. Dimensão e posicionamento das obras subterrâneas como guaritas, caixas de transformadores, etc. Especificações e posição dos equipamentos aparentes, como tampões, postes, etc, referidos a outros equipamentos existentes no local.

1.2.2 - Cronograma de previsão do andamento dos trabalhos e respectivas datas.

1.2.3 - Modalidade executiva, se por administração direta ou por empreitada. Somente será concedida licença para trabalho por empreitada quando a firma contratante estiver devidamente registrada no Cadastro de Serviços e Obras da SMOV - CESO, no mínimo na modalidade CANALIZAÇÕES URBANAS (4010). Não estando a contratante cadastrada nessa especialidade, deverá, necessariamente, subcontratar os trabalhos de repavimentação com firmas cadastradas no CESO nessa especialidade ou assessorar-se com técnicos de reconhecida capacidade, também cadastrados no CESO. Nesses casos deverá constar nas placas de identificação de que trata o item 2.7, o nome do responsável técnico pela repavimentação. Quando os trabalhos forem executados por administração direta, também deverá constar na placa de que trata o item 2.7, o nome do responsável técnico pela repavimentação.

1.2.4 - Quando os serviços a executar envolverem somente atividades em passeios públicos, exigir-se-á responsabilidade pela repavimentação de firma ou técnico habilitado, dispensando-se o cadastro no CESO e licenciamento junto à SMT.

1.2.5 - Para feito de implantação das redes subterrâneas será considerada a seguinte ordem de prioridade:

1º) Rede cloacal e/ou pluvial. Equivalentes para fins normativos. Em cada caso os órgãos deverão conciliar os interesses;

2º) Rede d'água;

3º) Rede elétrica;

4º) Rede telefônica;

O posicionamento da ocupação da via pública obedecerá a diretrizes constantes no Caderno de Encargos da SMOV.

2 - CONDIÇÕES GERAIS

2.1 - Ao órgão ou entidade responsável pelos trabalhos caberá total e inteira responsabilidade pela recomposição do pavimento ou outras benfeitorias danificadas. A Prefeitura, contudo, reserva-se o direito de, a qualquer momento, mesmo após a conclusão dos trabalhos, verificado qualquer defeito decorrente de má execução, determinar a sua reconstrução ou, se assim entender, proceder diretamente ou por terceiros, às correções necessárias, às expensas do órgão ou entidade responsável.

2.2 - Em casos especiais e de comum acordo com órgão ou entidade responsável pelas obras, poderá a SMOV, mediante pagamento prévio, assumir parcial ou totalmente os trabalhos de repavimentação.

2.3 - Os equipamentos aparentes que não sejam padrões das concessionárias de serviços públicos, deverão obedecer aos critérios previamente aprovados pela Prefeitura Municipal.

2.4 - Os dutos e equipamentos não aparentes deverão ter uma cobertura mínima de 0,50 m contados da superfície do pavimento.

2.5 - Em situações de extensa danificação do logradouro público e sempre que as condições estéticas e/ou técnicas anteriormente existentes recomendarem, poderá a Prefeitura exigir a repavimentação total do mesmo.

2.6 - Caberá ao executante adotar as medidas e precauções necessárias tanto à segurança do próprio serviço e benfeitorias existentes, como à dos usuários do logradouro.

Nesse sentido:

2.6.1 - O órgão ou entidade responsável por qualquer trabalho ou obra a ser realizado em logradouro público, autorizado na forma do presente regulamento, assinará por representante credenciado, no momento do recebimento da licença formal, termo no qual assuma inteira e integral responsabilidade por quaisquer prejuízos ou ressarcimentos que a Prefeitura Municipal for demandada ou solicitada, em razão da obra especificamente autorizada.

2.6.2 - Nas calçadas deverão ser construídas passagens livres para pedestres com largura mínima de 1,20 metros e proteções laterais. No caso da obra atingir toda a largura do passeio, deverão ser providenciadas proteções no leito da rua, ao longo do trecho atingido pelas obras, para segurança e deslocamento dos pedestres, de acordo com padrões estabelecidos pela SMOV e definição de posição pela SMT. As entradas de garagens deverão ser mantidas desimpedidas para a livre movimentação dos veículos. Quando essa condição não for possível, caberá ao órgão ou entidade responsável pelos trabalhos tomar as providências necessárias junto aos proprietários ou usuários dos imóveis atingidos.

2.7 - Durante todo o período de execução dos trabalhos, deverão ser mantidas na obra, em local visível, placas identificadoras do órgão ou entidade responsável e da firma empreiteira.

2.8 - Todo o pessoal de obra deverá estar convenientemente vestido com identificação da firma e portar equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs), conforme normas e padrões oficiais vigentes.

2.9 - Em um mesmo logradouro, sempre que possível, deverá ser programada a implantação simultânea das diversas redes e de preferência por uma mesma firma para evitar conflitos de canteiro.

2.10 - Não será permitido o depósito de materiais de escavações diretamente sobre as superfícies dos pavimentos. Para isso as executantes deverão dispor de "containers" apropriados conforme modelos aprovados pela SMOV (art. 18, inciso V, da Lei Complementar nº 12).

2.11 - Ocorrendo carreamento de materiais para as redes pluviais ou sobre a superfície dos pavimentos, os responsáveis deverão, de imediato, proceder a limpeza das áreas e a desobstrução das redes atingidas.

2.12 - Quando do esgotamento de caixas ou valas, as águas deverão ser conduzidas por calhas ou mangotes para dentro de bocas-de-lobo, sempre que existir rede pluvial.

2.13 - Todos os trabalhos de reenchimento e repavimentação de valas em vias públicas deverão obedecer, estritamente, às ESPECIFICAÇÕES e INSTRUÇÕES elaboradas pela SMOV, especialmente para esse tipo de trabalho.

2.14 - Nas travessias de ruas e onde também se impuser a imediata reabertura do tráfego, deverá ser assegurada a continuidade do pavimento; na impossibilidade da imediata execução do revestimento definitivo, o fechamento das valas obedecerá às instruções próprias contidas nas ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA SMOV.

2.15 - Especiais cuidados deverão ser dispensados a toda vegetação existente. Sempre que essa, em virtude dos trabalhos, possa sofrer riscos, deverá ser solicitada a orientação técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM. Cortes de raízes, ramos ou remoção de qualquer vegetação, dependerá sempre e em cada caso, de prévia e expressa autorização da SMAM, conforme Lei Complementar 65/81, regulamentada pelo Decreto nº 8186/83.

2.16 - Ocorrendo durante a execução dos trabalhos, situações não previstas, danos ou interferências com equipamentos pertencentes a outros órgãos ou entidades, deverá o executor dar conhecimento da situação aos responsáveis pelos equipamentos atingidos.

É vedada e execução de reparos ou alterações desses equipamentos sem a prévia autorização dos órgãos ou entidades responsáveis.

2.17 - A instalação de Canteiros de Obras em logradouros públicos será autorizada previamente pela SMOV, e deverão estar de acordo com os padrões exigidos pela mesma. A área destinada ao Canteiro deverá ser mantida em boas condições de segurança e limpeza, sendo na conclusão dos serviços devolvida e restabelecida nas condições iniciais de ocupação. Não é permitido o uso de terrenos baldios como canteiro de obras, sem prévia concessão do proprietário e autorização da SMOV.

2.18 - O não cumprimento de qualquer item deste regulamento implicará em sanções administrativas por parte da Prefeitura Municipal, ao infrator, órgão ou empresa.

Estas sanções serão da seguinte ordem:

a) advertência;

b) não concessão de novas licenças;

c) suspensão temporária do registro no CESO;

d) cassação definitiva do registro no CESO;

e) multas.

O inadimplente será punido nos termos previstos no artigo 14 do Código de Posturas Municipal. Sempre que houver, à falta cometida, pena pecuniária prevista em Lei Municipal, aplicar-se-á em seu grau máximo.

 


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