IPI

INDEXAÇÃO - MULTA – JUROS
Lei nº 8981/95

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resultante da conversão da Medida Provisória nº 812, de 30 de dezembro de 1994, em seus artigos 5, 6 e 84, alterou a indexação do IPI e as penalidades e acréscimos moratórios no caso de recolhimento em atraso, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995.

2. FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31.12.94

2.1 - Indexação

O IPI relativo aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, expresso em quantidade de UFIR é reconvertido para Real com base no valor da UFIR fixado para o trimestre do pagamento.

2.2 - Multa

Para os débitos em atraso, relativos aos fatos geradores ocorridos até <B>31 de dezembro de 1994, a multa é:

10% - quando o imposto é recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

20% - quando o imposto é recolhido após o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

A multa incide sobre o valor atualizado do débito.

2.3 - Juros

Os juros para os débitos em atraso, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, correspondem a 1% ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.

Os juros incidem sobre o valor corrigido do débito.

3. FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01.01.95

3.1 - Indexação

O IPI, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, não está sujeito à indexação, devendo ser apurado em Real.

3.2 - Multa

O IPI relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, quando não recolhido nos prazos regulamentares, está sujeito à multa de mora aplicada da seguinte forma:

10%, se o pagamento se verificar no próprio mês de vencimento;

20%, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento;

30%, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento.

A multa incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.

3.3 - Juros de Mora

O IPI, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, quando não pago nos prazos previstos na legislação tributária será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, a ser divulgada mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional.

O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%.

Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto.

ICMS - RS

OPERAÇÕES RELATIVAS À
CONSTRUÇÃO CIVIL

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Toda pessoa natural ou jurídica de direito privado deverá cumprir as obrigações fiscais do ICMS toda vez que promover a circulação de mercadorias em seu nome próprio ou de terceiros, a respeito dos materiais a empregar ou empregados em obra de construção civil que tenha mandado executar.

2. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICAS

Consideram-se obras de construção civil e hidráulicas, para fins fiscais, as de:

a) construção, demolição, reforma e reparação de prédios e de outras edificações;

b) construção e reparação de ferrovias e rodovias;

c) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

e) execução de trabalhos de terraplanagem, drenagem e pavimento em geral;

f) construção de diques, portos e obras semelhantes;

g) construções vinculadas à instalação ou distribuição elétrica e de sistemas de telecomunicações;

h) montagem de casas pré-fabricadas e de estruturas em geral.

Entende-se, também, como obras de construção civil e hidráulicas, para fins fiscais, os serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das mesmas, isto é, os de pintura, instalações elétricas e hidráulicas, colocação e lixamento de assoalhos etc.

3. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

O local da prestação dos serviços é aquele preciso lugar ou aquela restrita posição da obra de construção civil, hidráulica ou semelhante onde ocorre a produção, ou seja, a imobilização, como no caso das paredes, lajes, vigas, construídos no próprio local onde permanecerão definitivamente.

4. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

O imposto não incide sobre as saídas promovidas por estabelecimento de empreiteiro ou subempreiteiro de obras de construção civil, obras hidráulicas e seme- lhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções.

Todavia, quando houver fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, esta ficará sujeita ao ICMS.

5. CRÉDITO FISCAL

Quando não houver incidência do ICMS nas saídas de mercadorias, não será admitido crédito fiscal pelas entradas correspondentes, devendo o contribuinte:

a) deixar de registrá-lo, desde logo, se a situação for previamente conhecida, podendo valer-se dele no caso de reintroduzir a mercadoria no processo de circulação, sujeitando-a ao ICMS;

b) excluir o crédito indevidamente registrado, quer estornado-o do saldo credor existente, quer pagando o imposto se não houver saldo, se dele se valeu, por ser a circunstância imprevisível, no caso do contribuinte não poder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria cuja saída não tenha incidência, o débito fiscal será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo dessa entrada, da alíquota vigente por ocasião da última entrada de mercadoria da mesma espécie.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os empreiteiros ou subempreiteiros que forneçam materiais às construções, obras e serviços a seu cargo, devem inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, emitir documentos fiscais relativos às operações que promoverem, escriturar os livros fiscais pertinentes e cumprir as demais obrigações dos contribuintes do ICMS.

Não se considera estabelecimento autônomo cada local de execução de construção, obra ou serviço, facultando-se ao contribuinte a inscrição de cada um, se assim desejar, a fim de melhor cumprir as obrigações fiscais, especialmente quanto à movimentação de mercadorias.

7. DISPENSA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL E ESCRITURAÇÃO

Se o local da obra, situado no Estado, não estiver inscrito no CGC/TE, o estabelecimento vendedor poderá emitir uma única Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, indicando no corpo do documento, para o efeito do trânsito das correspondentes mercadorias, o local da obra para onde elas serão remetidas.

Nesta hipótese o estabelecimento adquirente deverá emitir, mensalmente e em relação a cada local de obra, Nota Fiscal correspondente às mercadorias remetidas diretamente pelos estabelecimentos vendedores para os locais de obra, nela consignando:

a) como destinatário: a identificação da obra e sua localização;

b) em substituição à discriminação das mercadorias, a observação:

"Mercadorias remetidas diretamente dos estabelecimentos vendedores para o local da obra, durante o corrente mês";

c) o valor total das mercadorias remetidas diretamente dos estabelecimentos vendedores para os locais de obra.

São dispensados da emissão da Nota Fiscal, bem como da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, os estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para a exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu cargo, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) que estejam inscritos no CGC/TE, mediante inscrição especial;

b) que a obra destinatária dos materiais de construção por eles adquiridos não esteja inscrita no CGC/TE;

c) que seus livros contábeis sejam escriturados e mantidos neste Estado;

d) que mantenham, em sua escrita contábil, para cada obra destinatária dos materiais de construção por eles adquiridos, conta específica que acolha o registro destas aquisições.

Fundamento Legal:
- IN Título I, Capítulo XXI.

HOSPITAIS E CONGÊNERES
Tratamento Fiscal

Sumário

1. NÃO-INCIDÊNCIA

De acordo com o artigo 10, inciso IV do Regulamento do ICMS, o imposto não incide sobre as saídas de estabelecimento prestador de serviço, como é o caso dos itens 2 e 3 da Lista de Serviços prevista no Decreto-Lei 406/68.

Assim, hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, bem assim, como os asilos e congêneres, não estarão sujeitos ao ICMS, no que diz respeito à alimentação, bebidas, medicamentos e outras mercadorias, cujo fornecimento se constitua condição essencial para a prestação dos serviços inerentes à atividade precípua de cada um.

2. HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO

Todavia, continuam sujeitos à tributação do ICMS as saídas de mercadorias cujo fornecimento não se constitua condição essencial dos serviços típicos que prestam, como por exemplo nas seções de farmácias de hospitais abertas ao público em geral.

3. OPÇÃO PARA AS SAÍDAS TRIBUTADAS

Na hipótese de saídas tributadas, dada a dificuldade de aplicação da sistemática para o cálculo do imposto devido, e atendendo interesse de ordem prática, os contribuintes da categoria dos estabelecimentos mencionados poderão optar pelo pagamento do ICMS com base em valor igual a 30% (trinta por cento) das saídas tributáveis em cada período, sem a necessidade de conferência e controle dos créditos correspondentes às mercadorias saídas com tributação.

A opção deverá ser declarada mediante termo la- vrado pelo próprio contribuinte no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rências. Manifestada a opção, só será admitida a desistência após cancelamento pela Fiscalização, do termo de opção, a pedido do interessado.

Fundamento Legal:
- IN 01/81, Título I, Capítulo X, Seção 6.0.

MERCADORIAS TRIBUTADAS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Crédito Fiscal

Sumário

1. DIREITO AO CRÉDITO

O direito ao crédito fiscal é assegurado ao contribuinte deste Estado que:

a) promover a saída de mercadoria já tributada pelo regime de substituição tributária, para fins de industrialização ou comercialização, destinada ao exterior ou a contribuintes do imposto localizados em outra unidade da Federação;

b) submeter a mercadoria referida no item "a" a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade;

c) promover operação a destinatários localizados neste Estado, quando se tratar de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária.

2. CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O BENEFÍCIO

Para usufruir o benefício de direito ao crédito fiscal deve-se cumprir a seguinte obrigação:

a) que a entrada da mercadoria tenha sido acobertada por Nota Fiscal emitida de forma regulamentar.

Esta Nota Fiscal deve estar acompanhada da GA respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador e contenha o carimbo e visto da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do fornecedor das mercadorias, confirmando a efetiva tributação sobre o preço de venda no varejo, quando se tratar de carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, de carne e dos subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, adquiridas de estabelecimento comercial por estabelecimento industrial, ambos deste Estado.

3. CÁLCULO DO VALOR A APROPRIAR-SE

O crédito fiscal a que faz jus o contribuinte corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota vigente para a mercadoria nas operações internas sobre o valor da mercadoria saída ou submetida a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade.

O valor da mercadoria será apurado com base no preço de venda no varejo, já tributado, constante na nota fiscal relativa à entrada. Será considerado o preço de venda a varejo, já tributado, mais antigo das mercadorias em estoque, na data da saída ou da operação que modifique a natureza ou a finalidade.

4. ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO

Os elementos necessários para apuração do crédito fiscal de que estamos tratando serão lançados em planilha a este fim destinada, conforme modelo a seguir reproduzido, que será conservada pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.

PLANILHA DE APURAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL
(Seção 19.0 do Cap. XII do Tít. I da IN 01/81)

IVVC - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS – IVVC
Porto Alegre

Sumário

1. INCIDÊNCIA

O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos tem como fato gerador a venda a varejo, no território do Município, de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.

Para efeito de tributação, considera-se:

a) combustíveis, com exceção do óleo diesel, todas as substâncias que, em estado líquido ou gasoso, se prestem a, mediante combustão, produzir calor ou qualquer outra forma de energia; e

b) vendas a varejo, aquelas realizadas para consumo, não se destinando a combustível adquirido à revenda.

A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis, da existência de estabelecimento fixo e do resultado financeiro obtido.

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto é o preço de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, incluídas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive transferidas ao consumidor pelo varejista.

O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo, o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

Na falta do preço, será adotado o corrente na praça.

Inexistindo o preço corrente na praça, será ele fixado pela autoridade fiscal, mediante estimativa ou arbitramento baseado nos elementos conhecidos ou apurados e mediante estimativa ou arbitramento praticado em função do proveito e utilização do produto.

Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos produtos poderá ser arbitrado de conformidade com os preços de produtos assemelhados ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos:

a) quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

b) quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real do produtos;

c) quando o contribuinte não estiver inscrito na Secretaria Municipal da Fazenda.

Quando o volume ou a modalidade da venda do produto aconselhar, a critério da Administração, a receita tributável poderá ser calculada por estimativa, com base nos dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos apurados pelo fisco.

3. ALÍQUOTA

A alíquota vigente para o imposto até dezembro de 1994 era de 3% (três por cento). Todavia, com o advento da Emenda Constitucional número 3 de 18 de março de 1993, a referida alíquota fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) em relação ao exercício financeiro de 1995 e a eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente da Emenda retro mencionada a partir de 1º de janeiro de 1996.

Fundamento Legal:
- Lei Completar 196 de 09.02.89 regulamentada pelo Decreto nº 9.400 de 15.03.89;
- Emenda Constitucional nº 3 de 18.03.93.

LEGISLAÇÃO - RS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT
Nº 004/95, de 16.01.95
(DOE de 19.01.95)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, e alterações, introduz alterações no Capítulo I, Título III, da Circulr nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), como segue:

1 - A seção 10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA - com vigência para o mês de fevereiro de 1995, passa a ser a constante do anexo desta Instrução Normativa.

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto d'Avila
Superintendente da Administração Tributária

SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

(ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 004/95)

"10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA

(Vigência para o mês de fevereiro de 1995)

I - SERVIÇOS EM GERAL R$
1 - Atestados em geral 1,61
2 - Certidões em geral, por folha, inclusive busca 1,61
3. Certificado passado por servidor público estadual, quando não sujeito a outra incidência 1,61
4 - Cópia:
I - de planta, mapa, croqui ou esquema qualquer, inclusive busca, autenticada:
 
a) por exemplar não excedente a 50x50 cm 3,21
b) por área igual, ou fração que exceder, mais 3,21
II - reprográfica proveniente de microfilme, inclusive busca, por unidade, autenticada 0,96
III - reprográfica ou outra via de documento emitida por processamento de dados, inclusive busca, por unidade:  
a) autenticada 0,47
b) não autenticada 0,32
5 - Busca, por pessoa ou documento 0,80
6 - Autenticação de livros em geral, exceto livros fiscais, por livro 1,61
7 - Registro de documento:  
I - em geral 1,61
II - baixado em diligência, mais 2,40
8 - Inscrição em concurso público:  
I - com exigência de nível de instrução superior 13,35
II - outros 2,67
9 - Título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado 16,03
10 - Apostila de alteração ou transferência em título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado 16,03
11 - Certidão de título de concessão de domínio útil de terreno reservado ao Estado 16,03
12 - Termo de Autorização de Uso a título oneroso 32,06
13 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessões 16,03
14 - Segunda via do canhoto destacável da Guia de Informação e Apuração do ICMS 1,61
15 - Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS 8,02
16 - Fornecimento de segunda via de documento Valor igual ao devido para obtenção da via original

II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)

1 - Análise:  
I - prévia para registro de embalagens, aditivos e coadjuvantes de fabricação de produtos alimentícios 40,07
II - de controle para registro de produtos alimentícios e bebidas 40,07
2 - Exame:
I - a requerimento do interessado:
 
a) de aparelhos, utensílios e vasilhames destinados ao preparo, fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos 26,71
b) bacteriológico de água, visando à potabilidade 26,71
c) químico de água, visando à potabilidade 26,71
d) de equipamento antipoluição 26,71
e) outros, não especificados 26,71
II - de projetos sujeitos à aprovação da SSMA:  
a) de prédios residenciais, por m2 de área construída 0,05
b) de prédios não residenciais, por m2 de área construída 0,16
c) de piscinas 48,08
d) de loteamento de glebas de terra:  
1 - lotes destinados à ocupação unifamiliar, por lote 2,67
2 - lotes destinados à ocupação plurifamiliar, por m2 de área ocupada 0,01
III - de produtos importados, via correio 8,02
3 - Vistoria:  
I - técnico-sanitária, a requerimento de terceiros, inclusive para fins de ressarcimento de bens (sinistrados ou vencidos) 8,02
II - para habite-se por m2 de área construída 0,05
III - para encerramento de atividade de estabelecimento 16,03
4 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual:
I - Serviços de Vigilância Sanitária:
 
a) consultório e clínica: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição; clínica sem internamento: médica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviço de audiometria; gabinete de pedicuro; laboratórios: de análises clínicas, de análises químicas e de prótese dentária; banco de sangue, sauna e refeitório 26,71
b) farmácia; drogaria; óptica; desindetizadora; desratizadora; comércio de prótese ortopédica; comércio de correlatos; clínica geriátrica com internamento; açougue; peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimentícios em geral; depósito de produtos alimentícios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeições e comércio de produtos alimentícios em tráileres 53,42
c) distribuidora de produtos farmacêuticos e de produtos correlatos; prontos-socorros em geral; clínica médica com internamento; clínica veterinária com internamento; hospital e hospital veterinário; laboratório industrial: farmacêutico, de cosméticos, de saneantes domissanitários e de correlatos; indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; cozinha industrial e supermercado 80,13
d) ambulantes em geral 8,02
e) veículos de transporte de produtos alimentícios:  
1 - baú simples 13,35
2 - baú isotérmico 18,70
3 - baú refrigerado 26,71
f) comércio de frutas e hortaliças 13,35
II - Serviços de Proteção ao Meio Ambiente:  
a) indústria: metalúrgica, mecânica, do material elétrico, de comunicações, do material de transporte, da madeira, do mobiliário, de produtos de matéria plástica, do vestuário, de calçados, de artefatos de tecidos, editorial e gráfica; indústrias diversas; aviário; sociedade recreativa e/ou esportiva com piscina e depósito de produtos químicos 53,42
b) extração de minerais; indústria ou serviços que utilizem galvanoplastia; indústrias: de papel e papelão, da borracha, de couros e peles e de produtos similares, química, têxtil, de bebidas e álcool etílico, do fumo, petroquímica e de produtos minerais não metálicos 80,13
5 - Registro:
I - de documentos:
 
a) diploma de curso superior 10,69
b) diploma ou certificado de curso de nível médio 5,34
c) título de especialização universitária 10,69
II - de produtos:  
a) alimentos; coadjuvantes de tecnologia; embalagens; cosméticos - categoria I; e saneantes, domissanitário - categoria I 53,42
b) aditivos 80,13
c) dietéticos 106,85
d) medicamentos e similares 213,69
6 - Autorização:  
I - provisória para exercício profissional 2,67
II - para pesquisa de mercado 106,85
7 - Visto em documentos em geral 2,67
8 - Licença:  
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes 26,71
II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes 53,42
Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento:
(Fiscalização do Comércio de produtos destinados à alimentação de animais domésticos)
 
9 - Análise nos laboratórios do Instituto de Pesquisas Zootécnicas:  
I - para determinação de cada princípio imediato 26,71
II - para determinação de cálcio, fósforo, cloreto e sílica 26,71
III - análise completa (proteína, umidade, fibra, cinza, gordura e extrativos não nitrogenados) 53,42
10 - Fornecimento de certificados de licença como fabricante, importador ou comerciante de produtos destinados à alimentação de animais domésticos, por certificado 26,71
11 - Inspeção Sanitária de produtos de origem animal:
I - abate e fiscalização:
 
a) bovino e bubalino, por unidade 0,80
b) aves, por lote de 100 unidades 0,54
c) suínos, ovinos e caprinos, por unidade 0,27

III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

1 - Alvará:  
I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual 42,74
II - de fiscalização de armas, munição, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, anual:  
a) fabricante 133,55
b) representante, importador e exportador 42,74
c) comerciante 42,74
III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual 42,74
IV - de licença para o comércio de fogos de artifício, anual:  
a) fabricante 133,55
b) atacadista 42,74
c) varejista 42,74
V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual 16,03
VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamáveis, mensal 4,27
VII - de licença e fiscalização de coleção de armas:  
a) até 10 armas, anual 8,02
b) de mais de 10 armas, anual 16,03
VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual 160,26
IX - alvará de funcionamento de empresas de segurança bancária de conformidade com a legislação vigente, anual ou prorrogação 160,26
X - alvará para veículo blindado de transporte de valores, por alvará ou revalidação 18,70
2 - Autorização:  
I - para porte ou trânsito de armas em geral, anual, por unidade 8,026
II - para instalação de alarme em instituição financeira, por estabelecimento 80,13
3 - Segunda via de cédula de identidade civil 6,15
4 - Atestado:  
I - de antecedentes, inclusive busca 1,33
II - diversos, fornecidos pelas autoridades policiais 1,61
5 - Cancelamentos em geral: notas e antecedentes 2,67
6 - Retificação de qualquer espécie 6,15
7 - Certidão, inclusive busca:
I - de autos de inquéritos policiais, processos contravencionais, etc.:
 
a) até 6 folhas 2,14
b) por folha excedente 0,27
II - cópias fotostáticas - xerox:  
a) até 6 folhas 2,14
b) por adicional 0,27
III - negativas expedidas pela Delegacia de Tóxicos 4,27
IV - certidões diversas, de atos praticados em Delegacias de Polícia e/ou outros órgãos policiais, não compreendidos nos itens deste Título 2,14
8 - Registro:  
I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual 1,61
II - de motel, por quarto, anual 6,41
III - de armas em geral, por unidade 8,02
IV - de transferência de armas em geral 8,02
V - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis 6,41
VI - de licença para o comércio de equipamentos de alarme, anual 160,26
VII - de certificado de conclusão de curso de vigilante particular 2,67
9 - Certificados, taxas e serviços em geral:  
I - certificados de posse de armas em geral, por unidade 2,67
II - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência 8,02
III - taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário, pagável até o último dia do respectivo mês, por disparo 58,76
10 - Atos relativos ao Instituto Médico Legal: segunda via, por folha, de laudo de necropsia; de laudo de exumação; de laudo de lesões corporais; de laudo para processos e acidentes de trabalho; de exames químico-legais; de exames toxicológicos; de exames sexológicos; de exames de verificação de idade; e de exames de sanidade mental; e de exames de outras naturezas 2,67
11 - Atos relativos ao Instituto de Criminalística:
I - certidões:
 
a) de laudo pericial 13,35
b) papiloscópica, de constatação de danos 2,67
c) de levantamento do local 13,35
II - fotografias, acompanhando o laudo pericial, por unidade 2,14

IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO

1 - Expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 11,49
2 - Exame de saúde; psicotécnico; de legislação de trânsito; e de prática de direção 2,93
3 - Renovação de CNH 11,49
4 - Segunda via de CNH 17,36
5 - Certificado de Habilitação de Diretor ou Instrutor de auto-escola 17,36
6 - Estadia de veículo em depósito, por dia 1,07
7 - Rebocamento de veículo 28,58
8 - Desembaraço de veículos acidentados 5,34
9 - Registro:  
I - de auto-escola 85,48
II - de documento de habilitação de estrangeiro 17,36
III - de despachante de trânsito 57,16
IV - de preposto de despachante de trânsito 28,58
V - de documentos de trânsito em geral 2,93
VI - alteração ou 2ª via de certificado de veículo 5,87
10 - Licença:  
I - para aprender a conduzir veículo 2,93
II - para gravações, substituição de motor ou alterações de características de veículo 2,93
III - para trânsito de veículos 8,55
IV - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, sem escolta 16,03
V - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos, com escolta:  
a) perímetro urbano 34,72
b) interurbano até 60 km 138,90
c) interurbano acima de 60 km 208,34
11 - Substituição de placas:  
I - de motocicleta e similares, por unidade 4,27
II - de outros veículos, por par 8,02
12 - Placas de experiência, par 34,72
13 - Vistoria de veículos 5,87
14 - Certidão: negativa de furto de veículo; negativa de multa; outras certidões 5,87
15 - Laudo de exame pericial de trânsito 5,87
16 - Alvará, anual: de credenciamento de médico; de credenciamento de psicólogo; de licença de fiscalização de escritórios de despachos de serviços de trânsito; e de licença e fiscalização de auto-escola 57,16
17 - Licença e fiscalização de evento na via pública 8,55

18 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado neste Estado, quando decorrente da transferência de propriedade, conforme o quadro abaixo:

Referência de Tempo de Fabricação

Ano da fabricação

ANOS SUBSEQÜENTES AO DA FABRICAÇÃO (EM R$)

a partir do 9º

TIPO

Ciclo-motor/Motocicleta

14,95

12,82

10,82

9,22

8,28

7,88

6,81

5,91

4,94

4,40

Automóveis/Camionetas

54,86

46,47

38,84

32,45

27,89

23,99

20,37

16,45

13,57

12,87

Caminhão e Cam.-Trator

101,85

86,30

72,23

60,47

53,87

49,39

45,30

41,13

36,89

32,45

Microônibus e Ônibus

172,33

146,05

122,01

101,76

90,55

83,15

76,34

69,10

62,10

27,24

Motor-casa

172,95

146,56

122,20

101,87

90,66

83,49

76,44

69,31

62,18

27,41

19 - Alteração de registro, vistoria e expedição do respectivo certificado de veículo automotor registrado em outra unidade da Federação, salvo se decorrente da transferência de residência de seu proprietário para este Estado

Conforme o quadro constante do item anterior.

V - SERVIÇOS FLORESTAIS

1 - Registro e Renovação Anual no Cadastro Florestal
I - categoria de produtores florestais:

a) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória

80,13

b) de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies florestais, ornamentais e medicinais

26,71

c) de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas, por unidades produzidas, no valor correspondente a:

1 - até 500.000 mudas

26,71

2 - de 500.001 a 1.000.000 mudas

40,07

3 - acima de 1.000.000 mudas

53,42

II - categoria de consumidores florestais: pelo valor do volume de produção declarado em m3 de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a:

a) até 1.000 m3

13,35 + 0,1% por m3

b) de 1.001 a 5.000 m3

26,71 + 0,1% por m3

c) de 5.001 a 50.000 m3

40,07 + 0,1% por m3

d) de 50.001 a 100.000 m3

66,77 + 0,1% por m3

e) de 100.001 a 1.000.000 m3

80,13 + 0,1% por m3

f) mais de 1.000.000 m3

93,49 + 0,1% por m3

III - categoria de comerciantes florestais

26,71

IV - alteração de registro e de dados cadastrais, por atividade:

8,02

2 - Registro no Cadastro Estadual de Unidades de
Conservação (UC) - Públicas e Privadas:
 
I - por ha de UC, por ano 2,67
II - de alteração de registro e dados cadastrais por UC 8,02
3 - Alvará para Licenciamento de Atividades Diversas:  
I - para corte de floresta nativa em sistema de manejo em regime jardinado, incluindo exame do plano de manejo, vistoria prévia e laudo técnico, por ha manejado 5,34
a) incluindo vistorias de acompanhamento técnico de execução por ha, mais 1,33
b) incluindo vistoria de reposição obrigatória por ha, mais 1,33
II - para aproveitamento de árvores nativas da propriedade, incluindo vistoria prévia, laudo de vistoria e vistoria de reposição obrigatória por ha abrangido no pedido:  
a) até 0,5 ha 8,02
b) acima de 5,1 ha, por ha, mais 1,33
III - para descapoeiramento de área para uso agrossilvopastoril na propriedade, incluindo vistoria prévia e laudo técnico por ha abrangido no pedido 1,33
IV - para implantação de projeto de reposição obrigatória:  
a) até 15,0 ha 26,71
b) acima de 15,1 ha, por ha, mais 1,33
V - para implantação de projeto de recuperação de área degradada, incluindo análise técnica ao projeto, por ha implantado 2,67
VI - para uso do fogo na propriedade, nos casos expresso em lei, incluindo vistoria prévia por ha 1,33
VII - especial para coleta com finalidade científica por pesquisadores autônomos ou entidades, mediante exame de projeto 26,71
VIII - visita para estudos, nas UC, por grupo de alunos com professor responsável, sem projeto de pesquisa e com isenção de ingresso, por autorização 2,67
IX - renovação de alvará de licença
Valor de 50% da licença anterior
4 - Vistoria:
I - prévia, de acompanhamento técnico, de reposição obrigatória, por vistoria:
  a) por área requerida em ha; por volume produzido em m3 dia; por volume produzido em st (metros estéreos) dia; por unidade
1,33 b) por dia
133,55 II - técnica, para emissão de laudo pericial, e a pedido de terceiros, por vistoria:
  a) por dia
133,55 b) por área abrangida no pedido, em ha
2,67 III - para identificação, qualificação e estado de conservação de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais depositados, por dia
133,55 IV - de solicitação de vistoria prévia e laudo técnico sobre a viabilidade de implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido
4,01 V - de avaliação de projeto de criação e implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido
2,67 VI - de análise de parecer sobre condições de reservação e utilização da área, por ha abrangido no pedido
1,33 VII - de avaliação do Plano de Manejo da UC, pública e privada, e emissão de laudo, por ha abrangido no Plano
2,67 VIII - de avaliação da implantação de Plano de Manejo da UC, por hectare abrangido no Plano
1,33 5 - Certificado:
  I - de identificação de floresta plantada com espécie nativa, incluindo vistoria prévia e laudo, por área abrangida no pedido , em ha, e, por certificado
1,33 II - de avaliação para vinculação de floresta à reposição florestal obrigatória, incluindo o exame de levantamento circunstanciado e vistoria prévia, por ha implantado no projeto
2,67 6 - Certidão:
  I - negativa de dívida florestal expedida pelo Órgão Florestal, por certidão
4,27 II - de laudo pericial e técnico, inclusive busca, por folha
0,54 III - de atos praticados pelo Órgão Florestal, não compreendidos nos itens deste título, por folha
2,14 IV - de encerramento de atividade registrada no cadastro, por certidão
Valor correspondente a 10% do valor básico do registro
  7 - Laudos:
  I - de exame e avaliação técnica de Projeto abrangendo área florestal existente, para o fornecimento de licença prévia ambiental
133,55 II - da emissão de laudos técnicos referentes a danos causados direta ou indiretamente às UCs
26,71 III - de análise e parecer sobre instalação de infra-estrutura nas UCs municipais e particulares, por unidade a ser instalada
5,34 8 - Outros Serviços:
  I - Guia de Autorização para o transporte florestal - ATPF-RS, por guia
0,54 II - formulário de Autorização para a confecção de carimbos para o Resgistro Especial de Transporte anual RET-RS
2,67 III - ingresso de visitantes nas UCs estaduais, por dia, por unidade:
  a) pessoa
0,54 b) carro (veículo de passeio)
1,61 c) moto
0,80 d) ônibus (caminhão)
9,35 e) microônibus leve
6,68 IV - De utilização de veículos, embarcações e outros meios de transporte, por visitantes, nas UCs estaduais, por dia, por unidade:
a) cavalo 2,67
b) charrete 5,34
c) veículo turístico 9,35
d) barco 6,68
V - De utilização de acampamento nas UCs Estaduais, por dia, por pessoa 2,14
VI - De utilização de alojamento, sem alimentação, por pessoa, por dia 4,01
VII - Treinamento e atualização técnica, por pessoa, por hora 1,33

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

DECRETO Nº 11.201
(DOE de 27.01.95)

Revoga o Decreto nº 11.196, de 19.01.95. Fixa as datas de passe-livre no período de fevereiro a dezembro de 1995.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º - Os usuários do transporte coletivo ficam isentos do pagamento da tarifa social única nas seguintes datas:

I - mês de fevereiro: dias 02 e 26;

II - mês de março: dia 26;

III - mês de abril: dia 21;

IV - mês de maio: dias 1º e 28;

V - mês de junho: dia 25;

VI - mês de julho: dia 30;

VII - mês de agosto: dia 27;

VIII - mês de setembro: dia 24;

IX - mês de outubro: -x-

X - mês de novembro: dias 02 e 26;

XI - mês de dezembro: dia 25.

Art. 2º - As empresas concessionárias de transporte coletivo do Município serão notificadas pela Secretaria Municipal dos Transportes do disposto neste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de janeiro de 1995.

Tarso Genro
Prefeito

Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se

Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

 


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