IPI

IPI - FATO GERADOR DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho analisaremos, tendo em vista o Regulamento do IPI vigente, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, as disposições legais vigentes que regulamentam a ocorrência do fato gerador do IPI.

2. CONCEITO DE FATO GERADOR

O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), em seu art. 114, define fato gerador como sendo a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Em termos doutrinários, pode-se adotar a definição de ser o fato gerador a hipótese prevista em Lei que, ocorrendo no mundo fático, dá nascimento à obrigação do pagamento do imposto, ou do cumprimento à obrigação tributária acessória (emissão de notas fiscais, escrituração de livros, etc.).

3. CONCEITO REGULAMENTAR

O Regulamento do IPI, em seu art. 29, conceitua ser fato gerador:

a) o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira;

b) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

4. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador:

a) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;

b) na saída de armazém-geral ou outro depositário situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;

c) na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;

d) na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;

e) na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

f) no quarto dia da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;

g) no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;

h) no início do consumo ou utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade constitucional, ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes daquelas beneficiárias do mesmo incentivo;

i) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de saírem do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos.

5. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Por outro lado, o mesmo RIPI, em seu artigo 31, define que não ocorre o fato gerador (e, portanto, não é devido o imposto), nas seguintes circunstâncias:

a) o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:

a.1) quando enviado em consignação ao exterior e não vendido nos prazos autorizados;

a.2) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

a.3) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

a.4) por motivo de guerra ou calamidade pública.

b) nas saídas de produtos subseqüentes à primeira:

b.1) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;

b.2) quando se tratar de bens do ativo permanente destinados à execução de serviços pela própria firma remetente.

c) a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.

d) a saída de produtos por motivo de mudança do estabelecimento.

6. IRRELEVÂNCIA DA FINALIDADE

O IPI é devido sempre, sem ser levada em consideração a finalidade do produto, ou o título jurídico (natureza da operação praticada) da operação de que decorra o fato gerador.

ICMS - RS

GIAS MENSAIS E ANUAIS
Considerações

Sumário

1. GIA MODELO 2 - CONTRIBUINTES OBRIGADOS À APRESENTAÇÃO

Os contribuintes classificados no CGC/TE na categoria geral, estão obrigados à apresentação, por período de apuração, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) modelo 2 em formulário ou meio magnético.

Salientamos que a apresentação em meio magnético será obrigatória pelos contribuintes que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registro de suas atividades econômicas, ou para escrituração de livros fiscais ou, ainda, para emissão de documentos contábeis ou fiscais, e facultativamente pelos demais contribuintes.

2. CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA ENTREGA DA GIA - MODELO 2

Os contribuintes com tratamento especial no CGC/TE relacionados abaixo, estão dispensados da apresentação da GIA modelo 2:

a) contribuintes que se dediquem exclusivamente a atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas;

b) empresas de construção civil, desde que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros, inclusive de produtores ou, ainda, do exterior, para exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu cargo;

c) depósitos fechados, que não promoverem saídas de mercadorias para estabelecimentos de terceiros;

d) prestadores de serviços de radiodifusão sonora e televisão.

3. GIA MODELO 2-A - EXTINÇÃO

Com o advento da IN/SAT nº 003/95, a Seção 3.0 do capítulo V da circular nº 01/81 foi totalmente revogada. A referida Seção dispunha sobre a GIA - modelo 2-A, seu formulário e a forma de apresentação.

Desta forma, com a extinção da GIA retromencionada, os contribuintes deverão, em substituição, apresentar as informações relativas ao ano anterior, no novo formulário da GIA modelo B em seu anexo 3.

4. NOVOS FORMULÁRIOS

Para fins de cálculo dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, a declaração do movimento econômico será prestada pelos contribuintes, relativamente a cada estabelecimento, nos seguintes formulários:

1) Guia Informativa (GI) modelo A, para os estabelecimentos classificados nas categorias Produtor e Microprodutor Rural (MPR), desde que as saídas de mercadorias de produção própria se destinem:

a) a outros estados ou ao exterior;

b) a consumidores finais, inclusive as saídas de mercadorias a produtores que as tenham adquirido para consumo final;

c) a revendedores não inscritos como contribuintes do ICMS;

d) a estabelecimentos produtores de terceiros, inscritos no CGC/TE, localizados em outro município do Estado, para emprego na produção;

e) a estabelecimentos produtores do próprio declarante, quando localizados em outro município do Estado e inscritos no CGC/TE.

2) Guia Informativa (GI) modelo B e, conforme os casos, seus anexos 01, 02 e/ou 03, em se tratando de estabelecimento classificado no CGC/TE nas categorias Geral, Microempresas (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).

5. LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

As guias informativas serão entregues anualmente e em 3 (três) vias, à Prefeitura Municipal do local do estabelecimento:

a) modelo A ou modelo B - até 30 dias após o evento que excluir o contribuinte do CGC/TE;

b) modelo A - até o dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;

c) modelo B - até o dia 10 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;

d) se a apresentação dos dados for procedida por meio magnético através do modelo distribuído pela Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda os prazos de entrega ficam prorrogados para o dia 10 de abril do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações.

6. DESTINAÇÃO DAS GUIAS

As vias das guias devidamente carimbadas e assinadas pela repartição municipal recebedora, terão a seguinte destinação:

a) a via original será encaminhada pelo órgão recebedor ao Departamento de Informações Econômico - Fiscais da Superintendência da Administração Tributária (DIEF/SAT), obedecendo às instruções exaradas por este órgão nos seguintes prazos:

1 - até o dia 28 de fevereiro do ano-calendário, em relação ao ano-base, em se tratando do modelo A;

2 - até o dia 31 de março do ano-calendário, em relação ao ano-base, em se tratando do modelo B.

b) as vias restantes, uma ficará retida na Prefeitura Municipal e a outra deverá ser devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.

Os prazos previstos no item "a" ficam prorrogados para 15 de maio do ano corrente, na hipótese em que a Prefeitura Municipal forneça fita ou disco de computador onde constem gravados todos os dados informados nas guias.

7. PREENCHIMENTO DAS 1ª VIAS

As 1ªs vias GI, modelo B, serão preenchidas datilograficamente, com fita preta fixa, podendo, as 2ªs e 3ªs vias ser cópias por decalque a carbono ou reprográficas. No caso de apresentação por meio magnético os contribuintes deverão apresentar 2 (duas) vias do formulário contínuo com as respectivas informações, datadas e assinadas pelo contribuinte ou responsável legal, utilizando, neste caso, o programa fornecido pela Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

8. EXPRESSÃO DOS VALORES

Os valores expressos nas guias informativas referentes ao ano de 1994 serão:

a) no GI, modelo A: em moeda corrente nacional, desprezando-se os centavos e poderão ser apresentadas em duas guias informativas:

1 - uma para as operações realizadas no período de 01.01.94 a 30.06.94, em Cruzeiros Reais (CR$);

2 - outra para as operações realizadas no período de 01.07.94 à 31.12.94 em Reais (R$).

b) na GI, modelo B, e nos seus Anexos 01 e 02, em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), conforme segue:

1 - os valores apurados deverão ser convertidos mês a mês, em quantidade de UPF-RS;

O contribuinte prestador de serviço de transporte que adota a base de cálculo reduzida, prevista no inciso XXXVIII do artigo 17 do Regulamento do ICMS deverá informar no Quadro 17 - "ENTRADAS", da GI, modelo B, no código 1.99, Campo 182, o valor correspondente a 20% do total dos serviços totalizados no Campo 86 do Anexo 02.

9. ETIQUETA

Na GI, modelo B, serão transcritas as informações correspondentes às operações realizadas no período de referência.

O quadro 1 da GI modelo B destina-se à colocação da etiqueta de identificação do contribuinte pela repartição recebedora. No caso de a Prefeitura não entregar a GI etiquetada, o contribuinte deverá preenchê-lo da seguinte forma:

a) Campos "Nº GUIA": não deve ser preenchido;

b) Campo "CATEGORIA": categoria em que o contribuinte está enquadrado no CGC/TE (se Geral, ME ou EPP);

c) Campo "RAZÃO SOCIAL": nome ou razão social do contribuinte;

d) Campo "MUNICÍPIO": município em que está localizado o estabelecimento;

e) Campo "CAE": Código de Atividade Econômica do Contribuinte;

f) Campo "CGC/TE": números de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.

10. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESTOQUE

O quadro 06 que se destina às informações do Estoque Inicial do Período deverá ser preenchido conforme segue:

a) Campo 13 - PRÓPRIO, TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS: o valor do estoque próprio, existente em 1º de janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, tributados;

b) Campo 14 - PRÓPRIO, ISENTO OU NÃO TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS: o valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros em 1º de janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, isentos ou não tributados;

c) Campo 16 - PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS: exclusivamente o valor do estoque, existente em poder de terceiros em 1º de janeiro do ano-base de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, devendo o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no Campo 13;

d) Campo 17 - PERTENCENTE A TERCEIRO, EM PODER DE TERCEIROS: valor total do estoque, pertencente a terceiros e em poder do estabelecimento em 1º de janeiro do ano-base de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem;

O valor do estoque em 1º de janeiro do ano-base deve ser o mesmo do dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base.

O quadro 07 se destina às informações do Estoque Final do Período e deverá ser preenchido da seguinte forma:

a) Campo 19 - PRÓPRIO, TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS: valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, tributados;

b) Campo 20 - PRÓPRIO, ISENTO OU NÃO TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS: valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, isentos ou não tributados;

c) Campo 22 - PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS: exclusivamente, o valor do estoque, existente em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, devendo o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no Campo 19;

d) Campo 23 - PERTENCENTE A TERCEIRO, EM PODER DE TERCEIROS: o valor total do estoque, pertencente a terceiros em poder do estabelecimento em 31 de dezembro do ano-base ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração e outros materiais.

11. GIA SEM MOVIMENTO

O contribuinte que não realizar operações durante o período objeto da declaração consignará em destaque, na parte superior do campo destinado à assinatura do contribuinte ou do representante legal, a expressão: "não houve movimento".

12. TRANSCRIÇÕES DAS INFORMAÇÕES

Abordaremos, a seguir, a forma de preenchimento dos Quadros e Anexos da Guia Informativa modelo B:

I - Quadro 17 - Entradas: deverá ser preenchido, observando-se o seguinte:

a) os valores relativos às compras de mercadorias para recebimento futuro serão escriturados por ocasião da efetiva entrada, sendo a Nota Fiscal para simples faturamento registada com indicação apenas do "Valor Contábil" e sem indicações dos valores "ICMS Valore Fiscais" e a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação do "Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais";

b) em se tratando de retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, será registrado o valor das mercadorias retornadas;

c) na coluna 2 (Operações c/ Crédito do Imposto), não deverá ser informada a parcela correspondente ao IPI, quando se tratar de operações realizadas entre contribuintes e relativa a produto destinado à comercialização ou à industrialização, que configure fato gerador de ambos os impostos;

d) nas colunas 3 e 4, relativas às "Operações s/Crédito do Imposto", não será incluída a parcela do IPI, nas seguintes hipóteses:

1 - Quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, hipóteses em que serão lançadas na coluna "Isenta ou Não-Tributadas".

2 - Quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por contribuinte substituto, caso que serão lançadas na coluna "Outras".

e) a coluna 5 destina-se ao lançamento das importâncias excluídas do valor adicionado e/ou das operações sujeitas a outro tributo e nela serão informados:

1 - nos campos 249 e 262 (códigos 1.91 e 2.91): as compras e/ou transferências de bens ou materiais de uso ou consumo (máquinas, ferramentas, material de limpeza ou expediente, etc.) bem como as entradas para o ativo imobilizado;

2 - nos campos 250 e 263 (códigos 1.93 e 2.93): as entradas de mercadorias recebidas de outro estabelecimento para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, tingimento, secagem, etc, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante;

3 - nos campos 251 e 264 (códigos 1.94 e 2.94): os retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento, salvo em relação ao valor adicionado, que será registrado nos códigos 1.13 e 2.13;

4 - nos campos 252 e 265 (códigos 1.99 e 2.99): as entradas de mercadorias recebidas de outro estabelecimento para fins de demonstração, armazenamento, depósito, etc., desde que devam retornar ao estabelecimento remetente e, ainda, por ocasião da exportação, as operações de retornos simbólicos de mercadorias remetidas ao porto de embarque com fins de exportação. As operações de exportação serão lançadas nos códigos 7.11 ou 7.12, conforme o caso.

II - Quadro 18 - saídas: deverá ser preenchido, observando-se o seguinte:

a) os valores relativos às vendas de mercadorias serão escriturados por ocasião da efetiva saída das mercadorias, sendo a Nota Fiscal para simples faturamento registrada com indicação, apenas, do "Valor Contábil" e sem indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais" e a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação do "Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais";

b) em se tratando de saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, será registrado somente o valor relativo à remessa geral, não sendo, portanto, informado o valor correspondente às vendas efetivamente realizadas;

c) na coluna 7 (Operações c/Débito do Imposto) não será informada a parcela correspondente ao IPI, quando se tratar de operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à comercialização ou à industrialização, que configure como fato gerador de ambos os impostos;

d) nas colunas 8 e 9, relativas às "Operações s/Débito do Imposto", não deverá ser incluído o valor correspondente ao IPI, nas seguintes hipóteses:

1 - Quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços beneficiada com isenção do ICMS ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, hipóteses em que serão lançados na coluna "Isenta ou Não-Tributadas";

2 - Quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviço beneficiada com suspensão ou diferenciamento do pagamento ou diferenciamento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar de incidência em que o ICMS tenha sido retido por contribuinte substituto, caso em que serão lançadas na coluna "Outras".

e) a coluna só se destina ao lançamento das importâncias excluídas do valor adicionado e/ou das operações sujeitas a outro tributo e nela serão informadas:

1 - Nos campos 449, 450, 463 e 464 (códigos 5.91, 5.92, 6.91 e 6.92): as saídas de bens ou materiais de uso ou consumo (máquinas, ferramentas, material de expediente, etc.) bem como as transferências de ativo imobilizado;

2 - Campos 451 e 465 (códigos 5.93 e 6.93): as saídas de mercadorias a outro estabelecimento para fins de industrialização, beneficiamento, secagem , etc., desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;

3 - Campos 452 e 466 (códigos 5.94 e 6.94): as remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda, salvo em relação ao valor adicionado, que será lançado nos códigos 5.13 e 6.13;

4 - Campos 453 e 467 (códigos 5.99 e 6.99): as saídas de mercadorias a outro estabelecimento para fins de demonstração, armazenamento, depósito, etc., desde que devam retornar ao estabelecimento remetente e, ainda, as saídas de mercadorias para o porto de embarque com fins de exportação.

III - Quadro 20 - Detalhamento das Operações por país: serão informadas neste quadro as operações de entradas e de saídas de mercadorias realizadas com outras unidades da Federação.

IV - Quadro 21 - Detalhamento das Operações por país: serão informadas neste quadro as operações de entradas e de saídas de mercadorias realizadas com outros países.

O contribuinte deverá apresentar informações complementares em folha anexa à GI, quando:

a) houver lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99 do Quadro 17 e 5.99, 6.99 e 7.99 do Quadro 18, explicando, por campo, a natureza e o valor das operações e/ou prestações constantes nos referidos códigos;

b) julgar imprescindível esclarecer dados contidos na GI.

V - Anexo 01 da GI modelo B:

Neste anexo devem ser declaradas, por município de origem, as compras efetuadas diretamente de produtores primários deste Estado, inclusive as recebidas de estabelecimentos produtores pertencentes ao declarante, bem como, se o declarante for cooperativa, as entregas de produtos feitas por seus associados.

VI - Anexo 02 da GI modelo B:

Este anexo destina-se:

a) a informar o valor do serviço de transporte por município de origem deste Estado, na hipótese de transportadores e/ou responsáveis por substituição tributária; e

b) da energia elétrica vendida ou distribuída em cada município, na hipótese de empresas produtoras e/ou comercializadoras de energia elétrica.

c) as colunas Município de Origem e Código de Município serão preenchidas com o Município de Origem do serviço de transporte prestado, quando originário deste Estado, ou o município destinatário, na hipótese de venda ou distribuição de energia com os seguintes códigos:

(OBS.: Os códigos abaixo se aplicarão, igualmente, para GI Produtor - modelo A)

2453 - Água Santa

0019 - Agudo

1627 - Ajuricaba

1635 - Alecrim

0027 - Alegrete

2461 - Alegria

1643 - Alpestre

2470 - Alto Alegre

3344 - Alto Feliz

1651 - Alvorada

2488 - Amaral Ferrador

3352 - Ametista do Sul

2496 - André da Rocha

1660 - Anta Gorda

0035 - Antônio Prado

3360 - Arambaré

0043 - Aratiba

0051 - Arroio do Meio

2500 - Arroio do Sal

1686 - Arroio do Tigre

1678 - Arroio dos Ratos

0060 - Arroio Grande

0078 - Arvorezinha

1694 - Augusto Pestana

2518 - Áurea

0086 - Bagé

2526 - Barão

1708 - Barão de Cotegipe

3379 - Barão do Triunfo

3387 - Barra do Guarita

0094 - Barra do Ribeiro

3395 - Barra do Rio Azul

3409 - Barra Funda

1716 - Barracão

1724 - Barros Cassal

0108 - Bento Gonçalves

3417 - Boa Vista das Missões

1732 - Boa Vista do Buricá

0116 - Bom Jesus

2330 - Bom Princípio

3425 - Bom Progresso

0124 - Bom Retiro do Sul

2534 - Boqueirão do Leão

1740 - Bossoroca

1759 - Braga

2542 - Brochier

1767 - Butiá

0132 - Caçapava do Sul

0140 - Cacequi

0159 - Cachoeira do Sul

1775 - Cachoeirinha

1783 - Cacique Doble

1791 - Caibaté

1805 - Caiçara

0175 - Camaquã

2550 - Camargo

1813 - Cambará do Sul

3433 - Campestre da Serra

1821 - Campina das Missões

0183 - Campinas do Sul

0191 - Campo Bom

0205 - Campo Novo

2569 - Campos Borges

0213 - Candelária

1830 - Cândido Godói

3441 - Candiota

0221 - Canela

0230 - Canguçu

0248 - Canoas

2348 - Capão da Canoa

2356 - Capão do Leão

2577 - Capela de Santana

3450 - Capitão

0256 - Carazinho

0264 - Carlos Barbosa

3468 - Carlos Gomes

0272 - Casca

2585 - Caseiros

0280 - Catuípe

0299 - Caxias do Sul

3476 - Centenário

2593 - Cerro Branco

2607 - Cerro Grande

2615 - Cerro Grande do Sul

0302 - Cerro Largo

0310 - Chapada

2364 - Charqueadas

3484 - Charrua

1848 - Chiapeta

2623 - Cidreira

1856 - Ciríaco

3492 - Colinas

1600 - Colorado

1864 - Condor

0329 - Constantina

3506 - Coqueiro do Sul

3514 - Coronel Barros

1872 - Coronel Bicaco

2372 - Cotiporã

3522 - Coxilha

0337 - Crissiumal

2631 - Cristal

0345 - Cruz Alta

1880 - Cruzeiro do Sul

1899 - David Canabarro

3530 - Derrubadas

2640 - Dezesseis de Novembro

0353 - Dois Irmãos

3549 - Dois Irmãos das Missões

2658 - Dois lajeados

1902 - Dom Feliciano

0361 - Dom Pedrito

1910 - Dona Francisca

2666 - Doutor Maurício Cardoso

2674 - Eldorado do Sul

0370 - Encantado

0388 - Encruzilhada do Sul

3557 - Engenho Velho

2682 - Entre Rios do Sul

2690 - Entre-Ijuís

2704 - Erebango

0396 - Erechim

2712 - Ernestina

0400 - Erval Grande

1929 - Erval Seco

0167 - Esmeralda

0418 - Espumoso

2720 - Estação

0426 - Estância Velha

0434 - Esteio

0442 - Estrela

2739 - Eugênio de Castro

2747 - Fagundes Varela

0450 - Farroupilha

0469 - Faxinal do Soturno

2755 - Faxinalzinho

0477 - Feliz

0485 - Flores da Cunha

1937 - Fontoura Xavier

1945 - Formigueiro

2380 - Fortaleza dos Valos

0493 - Frederico Westphalem

0507 - Garibaldi

3565 - Garruchos

0515 - Gaurama

0523 - General Câmara

3573 - Gentil

0540 - Getúlio Vargas

0558 - Giruá

2763 - Glorinha

0566 - Gramado

3581 - Gramado dos Loureiros

3590 - Gramado Xavier

0574 - Gravataí

2771 - Guabiju

0582 - Guaíba

0590 - Guaporé

0604 - Guarani das Missões

2780 - Harmonia

0612 - Herval

0620 - Horizontina

3603 - Hulha Negra

0639 - Humaitá

2798 - Ibarama

1953 - Ibiaçá

1961 - Ibiraiaras

2801 - Ibirapuitã

0647 - Ibirubá

1619 - Igrejinha

0655 - Ijuí

1970 - Ilópolis

2810 - Imbé

2828 - Imigrante

1988 - Independência

3611 - Inhacorá

2836 - Ipê

2844 - Ipiranga do Sul

0663 - Iraí

2852 - Itacurubi

3620 - Itapuca

0671 - Itaqui

1996 - Itatiba do Sul

2860 - Ivorá

2003 - Ivoti

2879 - Jaboticaba

2011 - Jacutinga

0680 - Jaguarão

0698 - Jaguari

2887 - Jaquirana

2399 - Jóia

0701 - Júlio de Castilhos

3638 - Lagoa dos Três Cantos

0710 - Lagoa Vermelha

2895 - Lagoão

0728 - Lajeado

3646 - Lajeado do Bugre

0736 - Lavras do Sul

2020 - Liberato Salzano

3654 - Lindolfo Collor

3662 - Linha Nova

0744 - Machadinho

3670 - Manoel Viana

3689 - Maquiné

3697 - Maratá

0752 - Marau

0760 - Marcelino Ramos

3700 - Mariana Pimental

2038 - Mariano Moro

2046 - Mata

3719 - Mato Castelhano

3727 - Mato Leilão

0779 - Maximiliano de Almeida

3735 - Minas do Leão

2054 - Miraguaí

2909 - Montauri

3743 - Monte Belo do Sul

0787 - Montenegro

3751 - Mormaço

3760 - Morrinhos do Sul

2917 - Morro Redondo

3778 - Morro Reuter

0795 - Mostardas

0809 - Muçum

3786 - Muliterno

0817 - Não-Me-Toque

3794 - Nicolau Vergueiro'

0825 - Nonoai

2925 - Nova Alvorada

2062 - Nova Araçá

2070 - Nova Bassano

3808 - Nova Boa Vista

2089 - Nova Bréscia

2933 - Nova Esperança do Sul

2941 - Nova Hartz

3816 - Nova Pádua

0833 - Nova Palma

0841 - Nova Petrópolis

0850 - Nova Patra

2950 - Nova Roma do Sul

3824 - Nova Santa Rita

3832 - Novo Barreiro

0868 - Nova Hamburgo

3840 - Novo Machado

3859 - Novo Tiradentes

0876 - Osório

0884 - Paim Filho

2402 - Palmares do Sul

0892 - Palmeira das Missões

2097 - Palmitinho

0906 - Panambi

2698 - Pântano Grande

2100 - Paraí

2976 - Paraíso do Sul

3867 - Pareci Novo

2410 - Parobé

3875 - Passo do Sobrado

0914 - Passo Fundo

2984 - Paverama

0922 - Pedro Osório

2119 - Pejuçara

0930 - Pelotas

3883 - Picada Café

2992 - Pinhal

3891 - Pinhal Grande

3905 - Pinheirinho do Vale

0949 - Pinheiro Machado

3000 - Pirapó

0957 - Piratini

2127 - Planalto

3018 - Poço das Antas

3913 - Pontão

3921 - Ponte Preta

2135 - Portão

0965 - Porto Alegre

0973 - Porto Lucena

3930 - Porto Mauá

3948 - Porto Vera Cruz

2143 - Porto Xavier

3026 - Pouso Novo

3956 - Presidente Lucena

3034 - Progresso

3042 - Protásio Alves

2151 - Putinga

0981 - Quaraí

3964 - Quevedos

3050 - Quinze de Novembro

2160 - Redentora

3069 - Relvado

0990 - Restinga Seca

3972 - Rio dos Índios

1007 - Rio Grande

1015 - Rio Pardo

3077 - Riozinho

1023 - Roca Sales

2178 - Rodeio Bonito

1031 - Rolante

2186 - Ronda Alta

2194 - Rondinha

2208 - Roque Gonzales

1040 - Rosário do Sul

3980 - Sagrada Família

3085 - Saldanha Marinho

2429 - Salto do Jacuí

3999 - Salvador das Missões

2216 - Salvador do Sul

1058 - Sananduva

1074 - Santa Bárbara do Sul

4006 - Santa Clara do Sul

1082 - Santa Cruz do Sul

1090 - Santa Maria

3093 - Santa Maria do Herval

1104 - Santa Rosa

4014 - Santa Tereza

1112 - Santa Vitória do Palmar

2224 - Santana da Boa Vista

1066 - Santana do Livramento

1120 - Santiago

1139 - Santo Ângelo

1147 - Santo Antônio da Patrulha

2232 - Santo Antônio das Missões

4022 - Santo Antônio do Palma

4030 - Santo Antônio do Planalto

1155 - Santo Augusto

1163 - Santo Cristo

4049 - Santo Expedito do Sul

1171 - São Borja

3107 - São Domingos do Sul

1180 - São Francisco de Assis

1198 - São Francisco de Paula

1201 - São Gabriel

1210 - São Jerônimo

3115 - São João da Urtiga

4057 - São João do Polêsine

3123 - São Jorge

4065 - São José das Missões

3131 - São José do Herval

3140 - São José do Hortêncio

4073 - São José do Inhacorá

1228 - São José do Norte

1236 - São José do Ouro

4081 - São José dos Ausentes

1244 - São Leopoldo

1252 - São Lourenço do Sul

1260 - São Luiz Gonzaga

2240 - São Marcos

2259 - São Martinho

4090 - São Martinho da Serra

3158 - São Miguel das Missões

2267 - São Nicolau

2275 - São Paulo das Missões

4103 - São Pedro da Serra

4111 - São Pedro do Butiá

1279 - São Pedro do Sul

1287 - São Sebastião do Caí

1295 - São Sepé

1309 - São Valentim

4120 - São Valentim do Sul

4138 - São Valério do Sul

3336 - São Vendelino

0531 - São Vicente do Sul

1317 - Sapiranga

1325 - Sapucaia do Sul

1333 - Sarandi

1341 - Seberi

3166 - Sede Nova

3174 - Segredo

2283 - Selbach

4146 - Sentinela do Sul

1350 - Serafina Correa

4154 - Sério

2291 - Sertão

4162 - Sertão Santana

2305 - Severiano de Almeida

3182 - Silveira Martins

4170 - Sinimbu

1368 - Sobradinho

1376 - Soledade

1384 - Tapejara

1392 - Tapera

1406 - Tapes

1414 - Taquara

1422 - Taquari

3190 - Taquaruçu do Sul

2437 - Tavares

1430 - Tenente Portela

3204 - Terra de Areia

2445 - Teutônia

4189 - Tiradentes do Sul

1449 - Torres

1457 - Tramandaí

4197 - Travesseiro

3212 - Três Arroios

3220 - Três Cachoeiras

1465 - Três Coroas

1473 - Três de Maio

4200 - Três Forquilhas

3239 - Três Palmeiras

1481 - Três Passos

3247 - Trindade do Sul

1490 - Triunfo

1503 - Tucunduva

3255 - Tunas

4219 - Tupanci do Sul

1511 - Tupanciretã

3263 - Tupandi

1520 - Tuparendi

4227 - União da Serra

1538 - Uruguaiana

1546 - Vacaria

4235 - Vale do Sol

4243 - Vale Real

3271 - Vanini

1554 - Venâncio Aires

1562 - Vera Cruz

1570 - Veranópolis

1589 - Viadutos

1597 - Viamão

2313 - Vicente Dutra

2321 - Victor Graeff

3280 - Vila Flores

3298 - Vila Maria

4251 - Vila Nova do Sul

3301 - Vista Alegre

3310 - Vista Alegre do Prata

3328 - Vista Gaúcha

4260 - Vitória das Missões

4278 - Xangri-lá

VII - Anexo 03 da GI modelo B:

Este anexo destina-se à informação dos valores devidos pelo contribuinte, vencimento a vencimento, independentemente de terem sido ou não pagos, bem como às informações econômicas-fiscais, sendo desnecessária a sua apresentação quando o contribuinte apresentar a GI, modelo B, sem movimento. Todos os valores devem ser informados em moeda corrente nacional vigente à época da ocorrência do fato gerador.

Deverá constar no quadro "Observações", informações de esclarecimento relativas ao imposto devido, sendo obrigatória a declaração "Não houve Imposto devido no Período de Referência", quando não houver imposto devido.

O quadro "Informações Econômico-Fiscais" deverá ser preenchido com os totais mensais, conforme segue:

a) Coluna "Saídas": valor das saídas:

1 - de mercadorias promovidas pelo estabelecimento, observando-se o disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto 35.160 de 23.03.94, quando se tratar de estabelecimento classificado nas categorias ME ou EPP;

2 - de mercadorias e/ou prestações de serviços, excluídas as remessas, devoluções, transferências, ou outras operações que não alteram o valor do faturamento do estabelecimento classificado na categoria geral;

b) Coluna "Créditos p/ Entradas": valores correspondente aos créditos apropriados pelo contribuinte em função das entradas de mercadorias no estabelecimento, bem como outros créditos compensáveis na apuração do imposto;

c) Coluna "Débito Próprio": valor dos débitos próprios de ICMS;

d) Coluna "Débito de Responsabilidade": valor dos débitos de ICMS decorrentes de responsabilidade;

e) Coluna "Faixa": faixa de desconto sobre o saldo devedor, mês a mês, em que o contribuinte classificado na categoria Empresa de Pequeno Porte (EPP) se encontra enquadrado, conforme a Tabela anexa ao Decreto nº 35.160 de 23.03.94.

Fundamento Legal:
- IN/SAT 003/95 de 10.01.95.

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.370, de 19.01.95
(DOE de 20.01.95)

Altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento administrativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, as seguintes alterações:

I - revoga-se o artigo 30, passando os artigos 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 a ser designados, respectivamente, como artigos 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, já sob a redação decorrente das modificações infra;

II - o "caput" do artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - Recebida e autuada a impugnação ou a contestação, a autoridade preparadora determinará a juntada da primeira via do Auto de Lançamento, ou dará vista do processo ao autuante para que preste informações, acompanhadas da primeira via da peça fiscal."

III - o artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 - Encerrada a fase preparatória, o processo será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância."

IV - o artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - A decisão, proferida em 15 (quinze) dias, resolverá todas as questões suscitadas no procedimento e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definindo, expressamente, os seus efeitos e determinando a intimação do sujeito passivo."

V - o artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - A inicial será indeferida sem o julgamento do mérito quando:

I - a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade, conforme o disposto no artigo 19 desta Lei;

II - o pedido for intempestivo;

III - o pedido questionar a constitucionalidade ou a validade de legislação tributária;

IV - o pedido for manifestamente protelatório, especialmente quando, dentre outros:

1 - não apontar erro de fato;

2 - não apresentar erro material do cálculo;

3 - não apresentar divergência entre o lançamento e a legislação pertinente.

V - o sujeito passivo desistir da impugnação administrativa.

Parágrafo único - A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao da impugnação ou contestação importa em desistência das mesmas."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 1995.

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI Nº 7.594
(DOE de 17.01.95)

Disciplina a venda de óleo lubrificante em estabelecimentos varejistas e de serviços.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todo estabelecimento varejista, ou de serviço, que venda óleo lubrificante para veículos automotores deve possuir local apropriado para a troca do mesmo, ou conveniar com estabelecimento que o possua.

§ 1º - Caso o estabelecimento varejista, ou de serviço, possua, ou venha a possuir, local próprio para a troca de óleo lubrificante, deverá ter recipiente para armazenar o óleo usado e deverá vendê-lo para ser objeto de rerrefino.

§ 2º - A exigência do § 1º estende-se ao local que venha a ser conveniado.

Art. 2º - No caso de convênio, o estabelecimento que vende óleo lubrificante deve afixar cartaz em local de boa visibilidade e próximo àquele onde se expõe o produto, informando a localização do estabelecimento conveniado e de que forma o usuário terá acesso ao serviço.

Parágrafo único - A critério dos estabelecimentos conveniados, a troca do óleo usado pelo óleo comprado será realizada com uma autorização definida para este fim, ou apenas com nota de caixa pelo estabelecimento vendedor.

Art. 3º - Em caso de descumprimento a esta Lei, o estabelecimento estará sujeito às seguintes penalidades, na ordem a seguir:

I - advertência;

II - multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município;

III - multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município;

IV - suspensão das atividades por 2 (duas) semanas;

V - cancelamento do Alvará.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber, num prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 12 de janeiro de 1995.

Raul Pont
Prefeito em exercício

José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Sônia Berenice Rösler
Secretária do Governo Municipal, respondendo

DECRETO Nº 11.196
(DOE de 20.01.95)

Fixa as datas de passe-livre no período de janeiro a dezembro de 1995.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

considerando a necessidade de fixação com razoável antecedência dos dias de Passe-Livre no ano corrente, visando principalmente organizar o transporte coletivo da cidade,

DECRETA:

Art. 1º - O usuários do transporte coletivo ficam isentos do pagamento da tarifa social única nas seguintes datas:

I - mês de janeiro: dia 22;

II - mês de fevereiro: dia 02;

III - mês de março: dia 26;

IV - mês de abril: dia 21;

V - mês de maio: dia 1º e 28;

VI - mês de junho: dia 25;

VII - mês de julho: dia 30;

VIII - mês de agosto: dia 27;

IX - mês de setembro: dia 24;

X - mês de outubro: dia 02;

XI - mês de novembro: dia 26;

XII - mês de dezembro: dia 25.

Art. 2º - As empresas concessionárias de transporte coletivo do Município serão notificadas pela Secretaria Municipal dos Transportes do disposto neste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 1995.

Tarso Genro
Prefeito

Registre-se e publique-se.

Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

Nazareno Stanislau Affonso
Secretário Municipal dos Transportes

 


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