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IPI
- FATO GERADOR DO IMPOSTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho analisaremos, tendo em vista o Regulamento do IPI vigente, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, as disposições legais vigentes que regulamentam a ocorrência do fato gerador do IPI.
2. CONCEITO DE FATO GERADOR
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), em seu art. 114, define fato gerador como sendo a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Em termos doutrinários, pode-se adotar a definição de ser o fato gerador a hipótese prevista em Lei que, ocorrendo no mundo fático, dá nascimento à obrigação do pagamento do imposto, ou do cumprimento à obrigação tributária acessória (emissão de notas fiscais, escrituração de livros, etc.).
3. CONCEITO REGULAMENTAR
O Regulamento do IPI, em seu art. 29, conceitua ser fato gerador:
a) o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira;
b) a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
4. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador:
a) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
b) na saída de armazém-geral ou outro depositário situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;
c) na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
d) na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;
e) na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
f) no quarto dia da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
g) no início do consumo ou da utilização do produto, quando o industrializador não mantiver estabelecimento fixo, ou quando, possuindo o industrializador estabelecimento fixo, for o produto industrializado fora do estabelecimento industrial;
h) no início do consumo ou utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade constitucional, ou na saída, do estabelecimento que o mantenha, para pessoas diferentes daquelas beneficiárias do mesmo incentivo;
i) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de saírem do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos.
5. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Por outro lado, o mesmo RIPI, em seu artigo 31, define que não ocorre o fato gerador (e, portanto, não é devido o imposto), nas seguintes circunstâncias:
a) o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:
a.1) quando enviado em consignação ao exterior e não vendido nos prazos autorizados;
a.2) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
a.3) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
a.4) por motivo de guerra ou calamidade pública.
b) nas saídas de produtos subseqüentes à primeira:
b.1) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;
b.2) quando se tratar de bens do ativo permanente destinados à execução de serviços pela própria firma remetente.
c) a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.
d) a saída de produtos por motivo de mudança do estabelecimento.
6. IRRELEVÂNCIA DA FINALIDADE
O IPI é devido sempre, sem ser levada em consideração a finalidade do produto, ou o título jurídico (natureza da operação praticada) da operação de que decorra o fato gerador.
ICMS - RS |
GIAS
MENSAIS E ANUAIS
Considerações
Sumário
1. GIA MODELO 2 - CONTRIBUINTES OBRIGADOS À APRESENTAÇÃO
Os contribuintes classificados no CGC/TE na categoria geral, estão obrigados à apresentação, por período de apuração, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) modelo 2 em formulário ou meio magnético.
Salientamos que a apresentação em meio magnético será obrigatória pelos contribuintes que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registro de suas atividades econômicas, ou para escrituração de livros fiscais ou, ainda, para emissão de documentos contábeis ou fiscais, e facultativamente pelos demais contribuintes.
2. CONTRIBUINTES DISPENSADOS DA ENTREGA DA GIA - MODELO 2
Os contribuintes com tratamento especial no CGC/TE relacionados abaixo, estão dispensados da apresentação da GIA modelo 2:
a) contribuintes que se dediquem exclusivamente a atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas;
b) empresas de construção civil, desde que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros, inclusive de produtores ou, ainda, do exterior, para exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu cargo;
c) depósitos fechados, que não promoverem saídas de mercadorias para estabelecimentos de terceiros;
d) prestadores de serviços de radiodifusão sonora e televisão.
3. GIA MODELO 2-A - EXTINÇÃO
Com o advento da IN/SAT nº 003/95, a Seção 3.0 do capítulo V da circular nº 01/81 foi totalmente revogada. A referida Seção dispunha sobre a GIA - modelo 2-A, seu formulário e a forma de apresentação.
Desta forma, com a extinção da GIA retromencionada, os contribuintes deverão, em substituição, apresentar as informações relativas ao ano anterior, no novo formulário da GIA modelo B em seu anexo 3.
4. NOVOS FORMULÁRIOS
Para fins de cálculo dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, a declaração do movimento econômico será prestada pelos contribuintes, relativamente a cada estabelecimento, nos seguintes formulários:
1) Guia Informativa (GI) modelo A, para os estabelecimentos classificados nas categorias Produtor e Microprodutor Rural (MPR), desde que as saídas de mercadorias de produção própria se destinem:
a) a outros estados ou ao exterior;
b) a consumidores finais, inclusive as saídas de mercadorias a produtores que as tenham adquirido para consumo final;
c) a revendedores não inscritos como contribuintes do ICMS;
d) a estabelecimentos produtores de terceiros, inscritos no CGC/TE, localizados em outro município do Estado, para emprego na produção;
e) a estabelecimentos produtores do próprio declarante, quando localizados em outro município do Estado e inscritos no CGC/TE.
2) Guia Informativa (GI) modelo B e, conforme os casos, seus anexos 01, 02 e/ou 03, em se tratando de estabelecimento classificado no CGC/TE nas categorias Geral, Microempresas (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
5. LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
As guias informativas serão entregues anualmente e em 3 (três) vias, à Prefeitura Municipal do local do estabelecimento:
a) modelo A ou modelo B - até 30 dias após o evento que excluir o contribuinte do CGC/TE;
b) modelo A - até o dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;
c) modelo B - até o dia 10 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;
d) se a apresentação dos dados for procedida por meio magnético através do modelo distribuído pela Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda os prazos de entrega ficam prorrogados para o dia 10 de abril do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações.
6. DESTINAÇÃO DAS GUIAS
As vias das guias devidamente carimbadas e assinadas pela repartição municipal recebedora, terão a seguinte destinação:
a) a via original será encaminhada pelo órgão recebedor ao Departamento de Informações Econômico - Fiscais da Superintendência da Administração Tributária (DIEF/SAT), obedecendo às instruções exaradas por este órgão nos seguintes prazos:
1 - até o dia 28 de fevereiro do ano-calendário, em relação ao ano-base, em se tratando do modelo A;
2 - até o dia 31 de março do ano-calendário, em relação ao ano-base, em se tratando do modelo B.
b) as vias restantes, uma ficará retida na Prefeitura Municipal e a outra deverá ser devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.
Os prazos previstos no item "a" ficam prorrogados para 15 de maio do ano corrente, na hipótese em que a Prefeitura Municipal forneça fita ou disco de computador onde constem gravados todos os dados informados nas guias.
7. PREENCHIMENTO DAS 1ª VIAS
As 1ªs vias GI, modelo B, serão preenchidas datilograficamente, com fita preta fixa, podendo, as 2ªs e 3ªs vias ser cópias por decalque a carbono ou reprográficas. No caso de apresentação por meio magnético os contribuintes deverão apresentar 2 (duas) vias do formulário contínuo com as respectivas informações, datadas e assinadas pelo contribuinte ou responsável legal, utilizando, neste caso, o programa fornecido pela Superintendência da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
8. EXPRESSÃO DOS VALORES
Os valores expressos nas guias informativas referentes ao ano de 1994 serão:
a) no GI, modelo A: em moeda corrente nacional, desprezando-se os centavos e poderão ser apresentadas em duas guias informativas:
1 - uma para as operações realizadas no período de 01.01.94 a 30.06.94, em Cruzeiros Reais (CR$);
2 - outra para as operações realizadas no período de 01.07.94 à 31.12.94 em Reais (R$).
b) na GI, modelo B, e nos seus Anexos 01 e 02, em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), conforme segue:
1 - os valores apurados deverão ser convertidos mês a mês, em quantidade de UPF-RS;
O contribuinte prestador de serviço de transporte que adota a base de cálculo reduzida, prevista no inciso XXXVIII do artigo 17 do Regulamento do ICMS deverá informar no Quadro 17 - "ENTRADAS", da GI, modelo B, no código 1.99, Campo 182, o valor correspondente a 20% do total dos serviços totalizados no Campo 86 do Anexo 02.
9. ETIQUETA
Na GI, modelo B, serão transcritas as informações correspondentes às operações realizadas no período de referência.
O quadro 1 da GI modelo B destina-se à colocação da etiqueta de identificação do contribuinte pela repartição recebedora. No caso de a Prefeitura não entregar a GI etiquetada, o contribuinte deverá preenchê-lo da seguinte forma:
a) Campos "Nº GUIA": não deve ser preenchido;
b) Campo "CATEGORIA": categoria em que o contribuinte está enquadrado no CGC/TE (se Geral, ME ou EPP);
c) Campo "RAZÃO SOCIAL": nome ou razão social do contribuinte;
d) Campo "MUNICÍPIO": município em que está localizado o estabelecimento;
e) Campo "CAE": Código de Atividade Econômica do Contribuinte;
f) Campo "CGC/TE": números de inscrição do estabelecimento no CGC/TE.
10. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESTOQUE
O quadro 06 que se destina às informações do Estoque Inicial do Período deverá ser preenchido conforme segue:
a) Campo 13 - PRÓPRIO, TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS: o valor do estoque próprio, existente em 1º de janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, tributados;
b) Campo 14 - PRÓPRIO, ISENTO OU NÃO TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS: o valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros em 1º de janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, isentos ou não tributados;
c) Campo 16 - PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS: exclusivamente o valor do estoque, existente em poder de terceiros em 1º de janeiro do ano-base de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, devendo o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no Campo 13;
d) Campo 17 - PERTENCENTE A TERCEIRO, EM PODER DE TERCEIROS: valor total do estoque, pertencente a terceiros e em poder do estabelecimento em 1º de janeiro do ano-base de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem;
O valor do estoque em 1º de janeiro do ano-base deve ser o mesmo do dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base.
O quadro 07 se destina às informações do Estoque Final do Período e deverá ser preenchido da seguinte forma:
a) Campo 19 - PRÓPRIO, TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS: valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, tributados;
b) Campo 20 - PRÓPRIO, ISENTO OU NÃO TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS: valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, isentos ou não tributados;
c) Campo 22 - PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS: exclusivamente, o valor do estoque, existente em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, devendo o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no Campo 19;
d) Campo 23 - PERTENCENTE A TERCEIRO, EM PODER DE TERCEIROS: o valor total do estoque, pertencente a terceiros em poder do estabelecimento em 31 de dezembro do ano-base ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração e outros materiais.
11. GIA SEM MOVIMENTO
O contribuinte que não realizar operações durante o período objeto da declaração consignará em destaque, na parte superior do campo destinado à assinatura do contribuinte ou do representante legal, a expressão: "não houve movimento".
12. TRANSCRIÇÕES DAS INFORMAÇÕES
Abordaremos, a seguir, a forma de preenchimento dos Quadros e Anexos da Guia Informativa modelo B:
I - Quadro 17 - Entradas: deverá ser preenchido, observando-se o seguinte:
a) os valores relativos às compras de mercadorias para recebimento futuro serão escriturados por ocasião da efetiva entrada, sendo a Nota Fiscal para simples faturamento registada com indicação apenas do "Valor Contábil" e sem indicações dos valores "ICMS Valore Fiscais" e a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação do "Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais";
b) em se tratando de retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, será registrado o valor das mercadorias retornadas;
c) na coluna 2 (Operações c/ Crédito do Imposto), não deverá ser informada a parcela correspondente ao IPI, quando se tratar de operações realizadas entre contribuintes e relativa a produto destinado à comercialização ou à industrialização, que configure fato gerador de ambos os impostos;
d) nas colunas 3 e 4, relativas às "Operações s/Crédito do Imposto", não será incluída a parcela do IPI, nas seguintes hipóteses:
1 - Quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, hipóteses em que serão lançadas na coluna "Isenta ou Não-Tributadas".
2 - Quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por contribuinte substituto, caso que serão lançadas na coluna "Outras".
e) a coluna 5 destina-se ao lançamento das importâncias excluídas do valor adicionado e/ou das operações sujeitas a outro tributo e nela serão informados:
1 - nos campos 249 e 262 (códigos 1.91 e 2.91): as compras e/ou transferências de bens ou materiais de uso ou consumo (máquinas, ferramentas, material de limpeza ou expediente, etc.) bem como as entradas para o ativo imobilizado;
2 - nos campos 250 e 263 (códigos 1.93 e 2.93): as entradas de mercadorias recebidas de outro estabelecimento para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, tingimento, secagem, etc, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante;
3 - nos campos 251 e 264 (códigos 1.94 e 2.94): os retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda, em outro estabelecimento, salvo em relação ao valor adicionado, que será registrado nos códigos 1.13 e 2.13;
4 - nos campos 252 e 265 (códigos 1.99 e 2.99): as entradas de mercadorias recebidas de outro estabelecimento para fins de demonstração, armazenamento, depósito, etc., desde que devam retornar ao estabelecimento remetente e, ainda, por ocasião da exportação, as operações de retornos simbólicos de mercadorias remetidas ao porto de embarque com fins de exportação. As operações de exportação serão lançadas nos códigos 7.11 ou 7.12, conforme o caso.
II - Quadro 18 - saídas: deverá ser preenchido, observando-se o seguinte:
a) os valores relativos às vendas de mercadorias serão escriturados por ocasião da efetiva saída das mercadorias, sendo a Nota Fiscal para simples faturamento registrada com indicação, apenas, do "Valor Contábil" e sem indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais" e a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação do "Valor Contábil" e com indicação dos valores "ICMS Valores Fiscais";
b) em se tratando de saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, será registrado somente o valor relativo à remessa geral, não sendo, portanto, informado o valor correspondente às vendas efetivamente realizadas;
c) na coluna 7 (Operações c/Débito do Imposto) não será informada a parcela correspondente ao IPI, quando se tratar de operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à comercialização ou à industrialização, que configure como fato gerador de ambos os impostos;
d) nas colunas 8 e 9, relativas às "Operações s/Débito do Imposto", não deverá ser incluído o valor correspondente ao IPI, nas seguintes hipóteses:
1 - Quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços beneficiada com isenção do ICMS ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, hipóteses em que serão lançados na coluna "Isenta ou Não-Tributadas";
2 - Quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviço beneficiada com suspensão ou diferenciamento do pagamento ou diferenciamento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar de incidência em que o ICMS tenha sido retido por contribuinte substituto, caso em que serão lançadas na coluna "Outras".
e) a coluna só se destina ao lançamento das importâncias excluídas do valor adicionado e/ou das operações sujeitas a outro tributo e nela serão informadas:
1 - Nos campos 449, 450, 463 e 464 (códigos 5.91, 5.92, 6.91 e 6.92): as saídas de bens ou materiais de uso ou consumo (máquinas, ferramentas, material de expediente, etc.) bem como as transferências de ativo imobilizado;
2 - Campos 451 e 465 (códigos 5.93 e 6.93): as saídas de mercadorias a outro estabelecimento para fins de industrialização, beneficiamento, secagem , etc., desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;
3 - Campos 452 e 466 (códigos 5.94 e 6.94): as remessas simbólicas de insumos utilizados na industrialização por encomenda, salvo em relação ao valor adicionado, que será lançado nos códigos 5.13 e 6.13;
4 - Campos 453 e 467 (códigos 5.99 e 6.99): as saídas de mercadorias a outro estabelecimento para fins de demonstração, armazenamento, depósito, etc., desde que devam retornar ao estabelecimento remetente e, ainda, as saídas de mercadorias para o porto de embarque com fins de exportação.
III - Quadro 20 - Detalhamento das Operações por país: serão informadas neste quadro as operações de entradas e de saídas de mercadorias realizadas com outras unidades da Federação.
IV - Quadro 21 - Detalhamento das Operações por país: serão informadas neste quadro as operações de entradas e de saídas de mercadorias realizadas com outros países.
O contribuinte deverá apresentar informações complementares em folha anexa à GI, quando:
a) houver lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99 do Quadro 17 e 5.99, 6.99 e 7.99 do Quadro 18, explicando, por campo, a natureza e o valor das operações e/ou prestações constantes nos referidos códigos;
b) julgar imprescindível esclarecer dados contidos na GI.
V - Anexo 01 da GI modelo B:
Neste anexo devem ser declaradas, por município de origem, as compras efetuadas diretamente de produtores primários deste Estado, inclusive as recebidas de estabelecimentos produtores pertencentes ao declarante, bem como, se o declarante for cooperativa, as entregas de produtos feitas por seus associados.
VI - Anexo 02 da GI modelo B:
Este anexo destina-se:
a) a informar o valor do serviço de transporte por município de origem deste Estado, na hipótese de transportadores e/ou responsáveis por substituição tributária; e
b) da energia elétrica vendida ou distribuída em cada município, na hipótese de empresas produtoras e/ou comercializadoras de energia elétrica.
c) as colunas Município de Origem e Código de Município serão preenchidas com o Município de Origem do serviço de transporte prestado, quando originário deste Estado, ou o município destinatário, na hipótese de venda ou distribuição de energia com os seguintes códigos:
(OBS.: Os códigos abaixo se aplicarão, igualmente, para GI Produtor - modelo A)
2453 - Água Santa
0019 - Agudo
1627 - Ajuricaba
1635 - Alecrim
0027 - Alegrete
2461 - Alegria
1643 - Alpestre
2470 - Alto Alegre
3344 - Alto Feliz
1651 - Alvorada
2488 - Amaral Ferrador
3352 - Ametista do Sul
2496 - André da Rocha
1660 - Anta Gorda
0035 - Antônio Prado
3360 - Arambaré
0043 - Aratiba
0051 - Arroio do Meio
2500 - Arroio do Sal
1686 - Arroio do Tigre
1678 - Arroio dos Ratos
0060 - Arroio Grande
0078 - Arvorezinha
1694 - Augusto Pestana
2518 - Áurea
0086 - Bagé
2526 - Barão
1708 - Barão de Cotegipe
3379 - Barão do Triunfo
3387 - Barra do Guarita
0094 - Barra do Ribeiro
3395 - Barra do Rio Azul
3409 - Barra Funda
1716 - Barracão
1724 - Barros Cassal
0108 - Bento Gonçalves
3417 - Boa Vista das Missões
1732 - Boa Vista do Buricá
0116 - Bom Jesus
2330 - Bom Princípio
3425 - Bom Progresso
0124 - Bom Retiro do Sul
2534 - Boqueirão do Leão
1740 - Bossoroca
1759 - Braga
2542 - Brochier
1767 - Butiá
0132 - Caçapava do Sul
0140 - Cacequi
0159 - Cachoeira do Sul
1775 - Cachoeirinha
1783 - Cacique Doble
1791 - Caibaté
1805 - Caiçara
0175 - Camaquã
2550 - Camargo
1813 - Cambará do Sul
3433 - Campestre da Serra
1821 - Campina das Missões
0183 - Campinas do Sul
0191 - Campo Bom
0205 - Campo Novo
2569 - Campos Borges
0213 - Candelária
1830 - Cândido Godói
3441 - Candiota
0221 - Canela
0230 - Canguçu
0248 - Canoas
2348 - Capão da Canoa
2356 - Capão do Leão
2577 - Capela de Santana
3450 - Capitão
0256 - Carazinho
0264 - Carlos Barbosa
3468 - Carlos Gomes
0272 - Casca
2585 - Caseiros
0280 - Catuípe
0299 - Caxias do Sul
3476 - Centenário
2593 - Cerro Branco
2607 - Cerro Grande
2615 - Cerro Grande do Sul
0302 - Cerro Largo
0310 - Chapada
2364 - Charqueadas
3484 - Charrua
1848 - Chiapeta
2623 - Cidreira
1856 - Ciríaco
3492 - Colinas
1600 - Colorado
1864 - Condor
0329 - Constantina
3506 - Coqueiro do Sul
3514 - Coronel Barros
1872 - Coronel Bicaco
2372 - Cotiporã
3522 - Coxilha
0337 - Crissiumal
2631 - Cristal
0345 - Cruz Alta
1880 - Cruzeiro do Sul
1899 - David Canabarro
3530 - Derrubadas
2640 - Dezesseis de Novembro
0353 - Dois Irmãos
3549 - Dois Irmãos das Missões
2658 - Dois lajeados
1902 - Dom Feliciano
0361 - Dom Pedrito
1910 - Dona Francisca
2666 - Doutor Maurício Cardoso
2674 - Eldorado do Sul
0370 - Encantado
0388 - Encruzilhada do Sul
3557 - Engenho Velho
2682 - Entre Rios do Sul
2690 - Entre-Ijuís
2704 - Erebango
0396 - Erechim
2712 - Ernestina
0400 - Erval Grande
1929 - Erval Seco
0167 - Esmeralda
0418 - Espumoso
2720 - Estação
0426 - Estância Velha
0434 - Esteio
0442 - Estrela
2739 - Eugênio de Castro
2747 - Fagundes Varela
0450 - Farroupilha
0469 - Faxinal do Soturno
2755 - Faxinalzinho
0477 - Feliz
0485 - Flores da Cunha
1937 - Fontoura Xavier
1945 - Formigueiro
2380 - Fortaleza dos Valos
0493 - Frederico Westphalem
0507 - Garibaldi
3565 - Garruchos
0515 - Gaurama
0523 - General Câmara
3573 - Gentil
0540 - Getúlio Vargas
0558 - Giruá
2763 - Glorinha
0566 - Gramado
3581 - Gramado dos Loureiros
3590 - Gramado Xavier
0574 - Gravataí
2771 - Guabiju
0582 - Guaíba
0590 - Guaporé
0604 - Guarani das Missões
2780 - Harmonia
0612 - Herval
0620 - Horizontina
3603 - Hulha Negra
0639 - Humaitá
2798 - Ibarama
1953 - Ibiaçá
1961 - Ibiraiaras
2801 - Ibirapuitã
0647 - Ibirubá
1619 - Igrejinha
0655 - Ijuí
1970 - Ilópolis
2810 - Imbé
2828 - Imigrante
1988 - Independência
3611 - Inhacorá
2836 - Ipê
2844 - Ipiranga do Sul
0663 - Iraí
2852 - Itacurubi
3620 - Itapuca
0671 - Itaqui
1996 - Itatiba do Sul
2860 - Ivorá
2003 - Ivoti
2879 - Jaboticaba
2011 - Jacutinga
0680 - Jaguarão
0698 - Jaguari
2887 - Jaquirana
2399 - Jóia
0701 - Júlio de Castilhos
3638 - Lagoa dos Três Cantos
0710 - Lagoa Vermelha
2895 - Lagoão
0728 - Lajeado
3646 - Lajeado do Bugre
0736 - Lavras do Sul
2020 - Liberato Salzano
3654 - Lindolfo Collor
3662 - Linha Nova
0744 - Machadinho
3670 - Manoel Viana
3689 - Maquiné
3697 - Maratá
0752 - Marau
0760 - Marcelino Ramos
3700 - Mariana Pimental
2038 - Mariano Moro
2046 - Mata
3719 - Mato Castelhano
3727 - Mato Leilão
0779 - Maximiliano de Almeida
3735 - Minas do Leão
2054 - Miraguaí
2909 - Montauri
3743 - Monte Belo do Sul
0787 - Montenegro
3751 - Mormaço
3760 - Morrinhos do Sul
2917 - Morro Redondo
3778 - Morro Reuter
0795 - Mostardas
0809 - Muçum
3786 - Muliterno
0817 - Não-Me-Toque
3794 - Nicolau Vergueiro'
0825 - Nonoai
2925 - Nova Alvorada
2062 - Nova Araçá
2070 - Nova Bassano
3808 - Nova Boa Vista
2089 - Nova Bréscia
2933 - Nova Esperança do Sul
2941 - Nova Hartz
3816 - Nova Pádua
0833 - Nova Palma
0841 - Nova Petrópolis
0850 - Nova Patra
2950 - Nova Roma do Sul
3824 - Nova Santa Rita
3832 - Novo Barreiro
0868 - Nova Hamburgo
3840 - Novo Machado
3859 - Novo Tiradentes
0876 - Osório
0884 - Paim Filho
2402 - Palmares do Sul
0892 - Palmeira das Missões
2097 - Palmitinho
0906 - Panambi
2698 - Pântano Grande
2100 - Paraí
2976 - Paraíso do Sul
3867 - Pareci Novo
2410 - Parobé
3875 - Passo do Sobrado
0914 - Passo Fundo
2984 - Paverama
0922 - Pedro Osório
2119 - Pejuçara
0930 - Pelotas
3883 - Picada Café
2992 - Pinhal
3891 - Pinhal Grande
3905 - Pinheirinho do Vale
0949 - Pinheiro Machado
3000 - Pirapó
0957 - Piratini
2127 - Planalto
3018 - Poço das Antas
3913 - Pontão
3921 - Ponte Preta
2135 - Portão
0965 - Porto Alegre
0973 - Porto Lucena
3930 - Porto Mauá
3948 - Porto Vera Cruz
2143 - Porto Xavier
3026 - Pouso Novo
3956 - Presidente Lucena
3034 - Progresso
3042 - Protásio Alves
2151 - Putinga
0981 - Quaraí
3964 - Quevedos
3050 - Quinze de Novembro
2160 - Redentora
3069 - Relvado
0990 - Restinga Seca
3972 - Rio dos Índios
1007 - Rio Grande
1015 - Rio Pardo
3077 - Riozinho
1023 - Roca Sales
2178 - Rodeio Bonito
1031 - Rolante
2186 - Ronda Alta
2194 - Rondinha
2208 - Roque Gonzales
1040 - Rosário do Sul
3980 - Sagrada Família
3085 - Saldanha Marinho
2429 - Salto do Jacuí
3999 - Salvador das Missões
2216 - Salvador do Sul
1058 - Sananduva
1074 - Santa Bárbara do Sul
4006 - Santa Clara do Sul
1082 - Santa Cruz do Sul
1090 - Santa Maria
3093 - Santa Maria do Herval
1104 - Santa Rosa
4014 - Santa Tereza
1112 - Santa Vitória do Palmar
2224 - Santana da Boa Vista
1066 - Santana do Livramento
1120 - Santiago
1139 - Santo Ângelo
1147 - Santo Antônio da Patrulha
2232 - Santo Antônio das Missões
4022 - Santo Antônio do Palma
4030 - Santo Antônio do Planalto
1155 - Santo Augusto
1163 - Santo Cristo
4049 - Santo Expedito do Sul
1171 - São Borja
3107 - São Domingos do Sul
1180 - São Francisco de Assis
1198 - São Francisco de Paula
1201 - São Gabriel
1210 - São Jerônimo
3115 - São João da Urtiga
4057 - São João do Polêsine
3123 - São Jorge
4065 - São José das Missões
3131 - São José do Herval
3140 - São José do Hortêncio
4073 - São José do Inhacorá
1228 - São José do Norte
1236 - São José do Ouro
4081 - São José dos Ausentes
1244 - São Leopoldo
1252 - São Lourenço do Sul
1260 - São Luiz Gonzaga
2240 - São Marcos
2259 - São Martinho
4090 - São Martinho da Serra
3158 - São Miguel das Missões
2267 - São Nicolau
2275 - São Paulo das Missões
4103 - São Pedro da Serra
4111 - São Pedro do Butiá
1279 - São Pedro do Sul
1287 - São Sebastião do Caí
1295 - São Sepé
1309 - São Valentim
4120 - São Valentim do Sul
4138 - São Valério do Sul
3336 - São Vendelino
0531 - São Vicente do Sul
1317 - Sapiranga
1325 - Sapucaia do Sul
1333 - Sarandi
1341 - Seberi
3166 - Sede Nova
3174 - Segredo
2283 - Selbach
4146 - Sentinela do Sul
1350 - Serafina Correa
4154 - Sério
2291 - Sertão
4162 - Sertão Santana
2305 - Severiano de Almeida
3182 - Silveira Martins
4170 - Sinimbu
1368 - Sobradinho
1376 - Soledade
1384 - Tapejara
1392 - Tapera
1406 - Tapes
1414 - Taquara
1422 - Taquari
3190 - Taquaruçu do Sul
2437 - Tavares
1430 - Tenente Portela
3204 - Terra de Areia
2445 - Teutônia
4189 - Tiradentes do Sul
1449 - Torres
1457 - Tramandaí
4197 - Travesseiro
3212 - Três Arroios
3220 - Três Cachoeiras
1465 - Três Coroas
1473 - Três de Maio
4200 - Três Forquilhas
3239 - Três Palmeiras
1481 - Três Passos
3247 - Trindade do Sul
1490 - Triunfo
1503 - Tucunduva
3255 - Tunas
4219 - Tupanci do Sul
1511 - Tupanciretã
3263 - Tupandi
1520 - Tuparendi
4227 - União da Serra
1538 - Uruguaiana
1546 - Vacaria
4235 - Vale do Sol
4243 - Vale Real
3271 - Vanini
1554 - Venâncio Aires
1562 - Vera Cruz
1570 - Veranópolis
1589 - Viadutos
1597 - Viamão
2313 - Vicente Dutra
2321 - Victor Graeff
3280 - Vila Flores
3298 - Vila Maria
4251 - Vila Nova do Sul
3301 - Vista Alegre
3310 - Vista Alegre do Prata
3328 - Vista Gaúcha
4260 - Vitória das Missões
4278 - Xangri-lá
VII - Anexo 03 da GI modelo B:
Este anexo destina-se à informação dos valores devidos pelo contribuinte, vencimento a vencimento, independentemente de terem sido ou não pagos, bem como às informações econômicas-fiscais, sendo desnecessária a sua apresentação quando o contribuinte apresentar a GI, modelo B, sem movimento. Todos os valores devem ser informados em moeda corrente nacional vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Deverá constar no quadro "Observações", informações de esclarecimento relativas ao imposto devido, sendo obrigatória a declaração "Não houve Imposto devido no Período de Referência", quando não houver imposto devido.
O quadro "Informações Econômico-Fiscais" deverá ser preenchido com os totais mensais, conforme segue:
a) Coluna "Saídas": valor das saídas:
1 - de mercadorias promovidas pelo estabelecimento, observando-se o disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto 35.160 de 23.03.94, quando se tratar de estabelecimento classificado nas categorias ME ou EPP;
2 - de mercadorias e/ou prestações de serviços, excluídas as remessas, devoluções, transferências, ou outras operações que não alteram o valor do faturamento do estabelecimento classificado na categoria geral;
b) Coluna "Créditos p/ Entradas": valores correspondente aos créditos apropriados pelo contribuinte em função das entradas de mercadorias no estabelecimento, bem como outros créditos compensáveis na apuração do imposto;
c) Coluna "Débito Próprio": valor dos débitos próprios de ICMS;
d) Coluna "Débito de Responsabilidade": valor dos débitos de ICMS decorrentes de responsabilidade;
e) Coluna "Faixa": faixa de desconto sobre o saldo devedor, mês a mês, em que o contribuinte classificado na categoria Empresa de Pequeno Porte (EPP) se encontra enquadrado, conforme a Tabela anexa ao Decreto nº 35.160 de 23.03.94.
Fundamento Legal:
- IN/SAT 003/95 de 10.01.95.
LEGISLAÇÃO - RS |
LEI
Nº 10.370, de 19.01.95
(DOE de 20.01.95)
Altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento administrativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, as seguintes alterações:
I - revoga-se o artigo 30, passando os artigos 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 e 38 a ser designados, respectivamente, como artigos 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, já sob a redação decorrente das modificações infra;
II - o "caput" do artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - Recebida e autuada a impugnação ou a contestação, a autoridade preparadora determinará a juntada da primeira via do Auto de Lançamento, ou dará vista do processo ao autuante para que preste informações, acompanhadas da primeira via da peça fiscal."
III - o artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 - Encerrada a fase preparatória, o processo será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância."
IV - o artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37 - A decisão, proferida em 15 (quinze) dias, resolverá todas as questões suscitadas no procedimento e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definindo, expressamente, os seus efeitos e determinando a intimação do sujeito passivo."
V - o artigo 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38 - A inicial será indeferida sem o julgamento do mérito quando:
I - a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade, conforme o disposto no artigo 19 desta Lei;
II - o pedido for intempestivo;
III - o pedido questionar a constitucionalidade ou a validade de legislação tributária;
IV - o pedido for manifestamente protelatório, especialmente quando, dentre outros:
1 - não apontar erro de fato;
2 - não apresentar erro material do cálculo;
3 - não apresentar divergência entre o lançamento e a legislação pertinente.
V - o sujeito passivo desistir da impugnação administrativa.
Parágrafo único - A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial que tenha objeto idêntico ao da impugnação ou contestação importa em desistência das mesmas."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 1995.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Nelson Proença
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
LEI
Nº 7.594
(DOE de 17.01.95)
Disciplina a venda de óleo lubrificante em estabelecimentos varejistas e de serviços.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo estabelecimento varejista, ou de serviço, que venda óleo lubrificante para veículos automotores deve possuir local apropriado para a troca do mesmo, ou conveniar com estabelecimento que o possua.
§ 1º - Caso o estabelecimento varejista, ou de serviço, possua, ou venha a possuir, local próprio para a troca de óleo lubrificante, deverá ter recipiente para armazenar o óleo usado e deverá vendê-lo para ser objeto de rerrefino.
§ 2º - A exigência do § 1º estende-se ao local que venha a ser conveniado.
Art. 2º - No caso de convênio, o estabelecimento que vende óleo lubrificante deve afixar cartaz em local de boa visibilidade e próximo àquele onde se expõe o produto, informando a localização do estabelecimento conveniado e de que forma o usuário terá acesso ao serviço.
Parágrafo único - A critério dos estabelecimentos conveniados, a troca do óleo usado pelo óleo comprado será realizada com uma autorização definida para este fim, ou apenas com nota de caixa pelo estabelecimento vendedor.
Art. 3º - Em caso de descumprimento a esta Lei, o estabelecimento estará sujeito às seguintes penalidades, na ordem a seguir:
I - advertência;
II - multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município;
III - multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município;
IV - suspensão das atividades por 2 (duas) semanas;
V - cancelamento do Alvará.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber, num prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 12 de janeiro de 1995.
Raul Pont
Prefeito em exercício
José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
Sônia Berenice Rösler
Secretária do Governo Municipal, respondendo
DECRETO
Nº 11.196
(DOE de 20.01.95)
Fixa as datas de passe-livre no período de janeiro a dezembro de 1995.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
considerando a necessidade de fixação com razoável antecedência dos dias de Passe-Livre no ano corrente, visando principalmente organizar o transporte coletivo da cidade,
DECRETA:
Art. 1º - O usuários do transporte coletivo ficam isentos do pagamento da tarifa social única nas seguintes datas:
I - mês de janeiro: dia 22;
II - mês de fevereiro: dia 02;
III - mês de março: dia 26;
IV - mês de abril: dia 21;
V - mês de maio: dia 1º e 28;
VI - mês de junho: dia 25;
VII - mês de julho: dia 30;
VIII - mês de agosto: dia 27;
IX - mês de setembro: dia 24;
X - mês de outubro: dia 02;
XI - mês de novembro: dia 26;
XII - mês de dezembro: dia 25.
Art. 2º - As empresas concessionárias de transporte coletivo do Município serão notificadas pela Secretaria Municipal dos Transportes do disposto neste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de janeiro de 1995.
Tarso Genro
Prefeito
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal
Nazareno Stanislau Affonso
Secretário Municipal dos Transportes