IPI

DENÚNCIA
ESPONTÂNEA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o artigo 138 do CTN - Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

No entanto, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

2. A DENÚNCIA ESPONTÂNEA NA LEGISLAÇÃO DO IPI

Na legislação do IPI, o instituto da denúncia espontânea encontra-se previsto no artigo 359, inciso I, do RIPI/82, nos seguintes termos: "Não serão aplicadas penalidades aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor- rências (modelo 6), qualquer irregularidade ou falta praticada.

3. INFRAÇÕES NÃO BENEFICIADAS PELA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Não será admitido o uso do instituto da denúncia espontânea nas seguintes infrações, sobre as quais serão aplicadas as penalidades regulamentares:

a) recolhimento do imposto fora do prazo, sobre o qual incidirá a multa moratória prevista no artigo 362 do RIPI/82 (além de correção monetária e/ou juros de mora, se for o caso);

b) emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída do estabelecimento, caso em que será aplicada a penalidade de que trata o artigo 365 do RIPI/82;

c) introdução clandestina no País e importação irregular ou fraudulenta de mercadorias estrangeiras, quando serão aplicadas as penalidades previstas nos artigos 365 e 388 do RIPI/82.

4. INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Como o RIPI/82 não define o que se deve entender como início de procedimento fiscal, recorremos ao artigo 7º do Decreto nº 72.235//72, que regula o processo administrativo-fiscal, segundo o qual o procedimento fiscal tem início com:

a) o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, que cientifique o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

b) a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

c) o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

As situações de que tratam as letras "a" e "b" supra valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos traba- lhos de fiscalização.

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI prevê o cumprimento de diversas obrigações acessórias, das quais, entretanto, algumas foram objeto de dispensa, conforme comentaremos nesta oportunidade.

2. OBRIGAÇÕES DISPENSADAS

De acordo com as Portarias MF nºs 218/83, 246/83 e 12/84, ficam os contribuintes do IPI dispensados do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

a) escrituração, no livro Registro de Entradas (modelo 1), das colunas relativas à inscrição estadual e ao número do CGC (artigo 274, § 2º, II, do RIPI);

Nota:
Em que pese a dispensa pela legislação do IPI, há que se observar o que dispõe a legislação relativa ao ICMS.

b) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, na hipótese de renúncia à isenção (artigo 41 do RIPI);

c) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais relativas a devoluções de mercadorias (artigo 86 do RIPI);

d) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de adaptação de rotulagem ou marcação de produtos, com fins de atender exigências do mercado externo (artigo 127, parágrafo único do RIPI);

e) comunicação antecipada, por escrito, à repartição fiscal da jurisdição, referente à opção da adoção de marca registrada, em substituição à punção, gravação ou processo semelhante dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI (artigo 128, § 6º, do RIPI);

f) anotação, dentro de três dias, da data da emissão da nota fiscal, na via conservada em seu poder ou copiador, conforme o caso, do número do livro e da respectiva folha em que o produto importado foi registrado, ou o número da ficha que substitui o livro (artigo 255 do RIPI);

g) anotação, em cada documento relativo a produtos importados, do número do livro e da respectiva folha em que foi feito o registro (artigo 275 do RIPI);

h) comunicação do exercício de opção pela equiparação a industrial e comunicação de desistência dessa equiparação (artigos 11 e 13 do RIPI);

i) apresentação à Secretaria da Receita Federal de relação, em três vias, do estoque existente no dia imediatamente anterior ao que iniciar a opção do estabelecimento comercial de bens de produção à equiparação ao regime de tributação dos estabelecimentos industriais (artigo 12, I, do RIPI);

j) comunicação de desistência da equiparação de que trata a letra "e" supra, bem como da apresentação do último documento de arrecadação e do demonstrativo do movimento relativo aos períodos de apuração vincendo (artigos 12, II, do RIPI);

l) remessa de cópia dos documentos de arrecadação quitados, na hipótese de desistência da equiparação de que trata a letra "i" supra (artigo 12, VI, do RIPI);

m) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de saída de produto por mudança de estabelecimento (artigo 31, IV, do RIPI);

n) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais ou Notas Fiscais de Entrada (artigo 87, II, do RIPI);

o) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de documento fiscal cancelado (artigo 230, parágrafo único do RIPI).

ICMS - RS

RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO
INDEVIDAMENTE PAGO

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O pagamento do ICMS resulta de diferentes razões. Os valores pagos a maior poderão ser recuperados compensando-se com débitos vincendos ou, então restituídos em espécie.

2. ERROS VERIFICADOS

O ICMS recolhido indevidamente, em regra, decorre da utilização de crédito fiscal inferior ao que o contribuinte teria direito e/ou do registro de débito fiscal superior ao que seria devido ou, ainda:

a) da omissão total do registro, no livro Registro de Entradas, de um documento de entrada;

b) da omissão, no livro Registro de Entradas, de todo ou de parte do crédito fiscal correspondente a um documento de crédito;

c) de erro de cálculo e conseqüente destaque a maior do imposto, por ocasião da emissão da nota fiscal.

3. COMPENSAÇÃO

O imposto pago a maior será recuperado, pelo interessado, mediante compensação, creditando-se de seu valor, monetariamente atualizado, independentemente de petição.

Assim, a utilização do crédito ocorrerá sem qualquer comunicação à repartição fiscal, e o lançamento correspondente será feito no "campo 18" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

No caso de diferenças decorridas de erros cometidos na emissão das Notas Fiscais, a compensação só será permitida se provado ser indevido o pagamento e se o contribuinte mantiver prova de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem, ou seja, de que não onerou a mercadoria com o seu valor e que seu adquirente não utilizou o imposto indevidamente destacado como crédito fiscal.

A prova ora referida, com relação ao aproveitamento do crédito, poderá ser uma cópia reprográfica da página do Livro Registro de Entradas ou da listagem, no caso de processamento eletrônico de dados, onde apareça o lançamento da nota irregular fornecida.

4. RESTITUIÇÃO

Não sendo possível a compensação, o imposto indevidamente pago será restituído em moeda corrente nacional, a requerimento dirigido ao Superintendente da Administração Tributária.

O reconhecimento da validade da compensação e o deferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido, e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros.

O terceiro, que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem, sub-roga-se no direito à respectiva restituição.

5. VENDEDOR AMBULANTE

O comerciante ambulante que retornar ao Estado de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais paga o imposto, terá direito à restituição do que tiver pago a mais.

Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade de Federação, terá direito à restituição ou à compensação, feita a prova do pagamento, ou do início deste, no Estado onde efetivamente devido.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A atualização monetária a que se refere o tópico 3 desta matéria, será efetuada a partir da data em que foi efetuado o pagamento indevido.

O direito de pleitear a restituição ou de efetuar a compensação extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.

Fund.: art. 65 e 66 do RICMS.

MÁQUINA REGISTRADORA
Obrigações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os estabelecimentos contribuintes do ICMS estão obrigados à emissão de Nota Fiscal. Todavia em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, a critério da Superintendência da Administração Tributária, poderá ser autorizada a emissão de Cupom Fiscal oriundo do uso de máquina registradora ou de terminal Ponto de Venda - PDV.

2. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO

A autorização para utilização da máquina registradora será requerida pelo contribuinte, por escrito, à Coordenadoria Regional da Administração Tributária da respectiva circunscrição, através da repartição local, observando, no entanto as instruções expedidas pela Superintendência Tributária.

Esta autorização é de caráter pessoal do contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência do estabelecimento ou alteração no CGC/TE.

3. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO

As autorizações concedidas poderão ser canceladas pela Coordenadoria Regional da Administração Tributária em relação apenas a uma máquina ou, concomitantemente, a todas do estabelecimento, caso tenha mais de uma, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) qualquer das máquinas autorizadas não atender às exigências estabelecidas na legislação tributária;

b) o usuário que não observar as normas concernentes à autorização e ao uso de qualquer das máquinas registradoras;

c) a concessão para o uso de máquina registradora mostra-se prejudicial aos interesses do Estado;

d) qualquer das máquinas em uso, própria ou arrendada mediante contrato de arrendamento mercantil, for retirada do estabelecimento sem o prévio cancelamento da autorização pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

Após a comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes, poderá a critério do Coordenador Regional da Administração Tributária ser restabelecida a autorização.

4. DO CUPOM FISCAL

A utilização de novos equipamentos emissores de cupom fiscal fica autorizada pela Superintendência da Administração Tributária, com a condição de ser aprovado o equipamento pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do disposto no Convênio ICMS nº 47/93, de 30 de abril de 1993.

A aprovação do equipamento não obriga a Superintendência da Administração Tributária à concessão da autorização para o uso do equipamento.

5. CONSERTOS NAS MÁQUINAS REGISTRADORAS

A Superintendência da Administração Tributária poderá credenciar, para efetuar consertos e/ou reparos nas máquinas registradoras, sem a presença do Fiscal de Tributos Estaduais aos:

a) fabricantes;

b) revendedores e empresas especializadas em reparos de máquinas registradoras, desde que possuam atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante.

O credenciamento para intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser concedido para empresas possuidoras de Atestado de Capacitação Técnica específico, fornecido pelo respectivo fabricante.

6. HIPÓTESES DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

As prerrogativas para uso da máquina registradora não eximem os usuários de emitirem Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da operação.

A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que:

a) serão anotados em todas as vias do documento fiscal emitido os números de ordem do Cupom Fiscal e da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

b) serão indicados na coluna "Observações" do Livro Registro de Saídas apenas o número série e subsérie do documento;

c) será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

É permitida a entrega a domicílio, na mesma localidade, assim entendida a cidade ou vila, de mercadoria acobertadas por Cupom Fiscal, desde que nele sejam escritos o endereço do emitente e o nome e endereço do destinatário.

7. REGISTRO DAS SAÍDAS

Serão registradas na máquina registradora todas as saídas de mercadorias realizadas pelo contribuinte, sujeitas ou não ao pagamento do imposto, inclusive as acobertadas por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, bem como as deduções, desde que o registro destas tenha sido autorizado pela Coordenadoria Regional da Administração Tributária da circunscrição fiscal do contribuinte, vedado no entanto, o registro das saídas decorrentes de transferências para estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa ou de devolução de mercadorias.

O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, observando as instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.

8. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Para atender às disposições do tópico 7, os contribuintes deverão:

a) em 1º de janeiro de 1995, efetuar o levantamento do estoque das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;

b) escriturar o estoque na forma do item "a" no livro Registro de Inventário;

c) apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto já creditado em sua escrita fiscal ou o relativo ao estorno do débito, se for o caso;

d) efetuar o ajuste destes débitos e créditos, nos livros fiscais.

Fund.: art. 134 do RICMS.

CRÉDITO FISCAL
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.

É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto cobrado e devidamente destacado na 1ª via do documento fiscal relativo às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a eles prestados.

Excepcionalmente, poderá ser autorizada a utilização de crédito fiscal do ICMS na falta da 1ª via do documento fiscal.

2. FALTA DA 1ª VIA DO DOCUMENTO

São pressupostos indispensáveis para que o contribuinte possa ser autorizado a utilizar o crédito do ICMS, na falta da 1ª via do documento fiscal correspondente:

a) que a operação ou prestação corresponda às mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, esteja sujeita ao ICMS, e que este tenha sido cobrado pelo estabelecimento remetente;

b) que o imposto tenha sido destacado pelo estabelecimento de origem quando da emissão do documento fiscal;

c) que a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização de serviços tenha sido registrada no Livro Registro de Entradas do interessado, à vista de outra via (ou cópia reprográfica) do documento fiscal, com inutilização do espaço da coluna "Imposto Creditado" e com a seguinte observação, na coluna própria: "FALTA DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL".

O contribuinte interessado na autorização para utilizar crédito do ICMS na falta da 1ª via do documento fiscal correspondente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais de sua circunscrição, para cada documento fiscal, requerimento em formulário, em 3 (três) vias, acompanhado de uma cópia reprográfica autenticada do documento fiscal e de uma cópia reprográfica autenticada de outro documento que se relacione com a operação ou com o trânsito das mercadorias, devendo exibir simultaneamente o Livro Registro de Entradas em que foi escriturada a operação, à Fiscalização de Tributos Estaduais.

3. DIREITO AO CRÉDITO FISCAL

O direito ao crédito fiscal é assegurado ao contribuinte, correspondente ao imposto comprovadamente pago, relativo:

a) à entrada de mercadorias importadas do exterior no estabelecimento destinatário;

b) à entrada de mercadorias arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo Poder Público, quando importadas e apreendidas;

c) à entrada de mercadorias no estabelecimento ou aos serviços a eles prestados, desacompa- nhados de documento fiscal;

É assegurado, ainda, crédito fiscal:

d) ao estabelecimento de origem, igual ao valor do imposto que incidiu por ocasião da saída, no caso de devolução de mercadorias por produtor ou por não-contribuinte, em virtude de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam deixe o comprador de aceitar a duplicata relativa à operação;

e) ao estabelecimento de origem, igual ao valor do imposto que incidiu por ocasião da saída, no caso de devolução, por produtor ou por não-contribuinte, de mercadorias em demonstração ou em decorrência de desfazimento de venda, desde que a devolução se dê dentro de 30 (trinta) dias daquela saída;

f) ao estabelecimento de origem, como estorno do imposto que havia incidido sobre a saída da mercadoria, no caso de retorno desta.

4. HIPÓTESE DE DEVOLUÇÃO E RETORNO

O crédito só será admitido se a devolução ou o retorno, conforme o caso, forem devidamente comprovados e se:

a) na hipótese de devolução:

a.1) a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo, emitido pelo remetente; ou

a.2) não estando o remetente legalmente obrigado a emitir o documento fiscal próprio para a operação, o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução; e

b) na hipótese de retorno, o contribuinte emitir Nota Fiscal de Entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno.

5. RESTRIÇÕES AO CRÉDITO

Existem na legislação restrições ao crédito fiscal, portanto não é admitido crédito:

a) destacado em excesso em documento fiscal emitido nesta ou em outra unidade de Federação;

b) destacado em documento fiscal relativo a mercadorias, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

c) na operação ou prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto nos casos previstos no Regulamento do ICMS;

d) na entrada de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

e) na entrada de mercadoria ou de produtores que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

f) relativo aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

g) destacado em documento fiscal relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhados de Guia de Arrecadação, que comprove o pagamento do imposto;

h) destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, salvo se:

1 - acompanhado de uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto; ou

2 - comprovadamente dispensado o respectivo emitente, pelo Fisco estadual competente, do recolhimento antecipado do imposto.

i) destacado em documento fiscal inidôneo;

j) na entrada de energia elétrica, salvo a utilizada no processo industrial, assim definido no Regulamento do IPI;

l) que não tenha sido escriturado nos livros fiscais nem informado em GIA, na forma e no prazo previsto no Regulamento do ICMS, admitida a sua apropriação no período em que ocorrer a respectiva escrituração nos livros fiscais e informação em GIA;

m) relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar pelo benefício previsto no art. 17, XXV, salvo em relação aos créditos fiscais incidentes sobre a mesma mercadoria;

n) relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar pelo benefício do artigo 17, XXVII, XXXV, XXXVIII e XLVI;

o) relativo ao imposto que tenha sido cobrado sobre o valor do IPI, incidente na operação, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do artigo 3º;

p) destacado em documento fiscal relativo a gado vacum, ovino e bufalino, salvo se acompanhado de GA que comprove o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, quando for o caso.

6. ANULAÇÃO DO CRÉDITO

Salvo nos casos previstos no Regulamento, acarretará a anulação do crédito fiscal:

a) a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;

b) a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que a anulação será proporcional à redução;

c) a inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior.

Para efeito de utilização de crédito fiscal, consideram-se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante, as mercadorias:

I - que chegarem ao território do Estado com documentação que não identifique o destinatário, na forma prevista pelo Regulamento;

II - oriundas de outra unidade de Federação, que tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou de recusa de recebimento por parte de destinatário localizado neste Estado;

III - trazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra unidade de Federação;

IV - entradas no território do Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando à unidade da Federação de origem dentro de 30 (trinta) dias.

Não se consideram como impostos, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive correção monetária, ressalvando, no entanto o saldo do imposto verificado a favor do contribuinte (saldo credor) que se transfere para período ou períodos seguintes, atualizado monetariamente.

Fund.: IN 01/81 Título I, capítulo XII, Seção 5.0 e artigos 30 a 36 do RICMS.

EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Recolhimento de Dezembro de 1994 Esclarecimento

Tendo em vista que uma lei específica (Lei 10.045 de 29.12.94 - EPP) não pode ser alterada por um Decreto, as Empresas de Pequeno Porte, com base neste princípio, continuarão apurando mensalmente o ICMS, porém excepcionalmente o período de dezembro de 1994, com a alteração do prazo dos itens 1 e 15 do Apêndice XII do RICMS pelo Decreto 35.669, deverá ser feito integralmente até o dia 26 de janeiro de 1995.

Esta matéria visa complementar a matéria publicada no Boletim Informare nº 51/94, página 765 do caderno ICMS - IPI e Outros Tributos.

LEGISLAÇÃO - RS

LEI Nº 10.324, de 22.12.94
(DOE de 23.12.94)

Altera redação do inciso IV do artigo 13 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O inciso IV do artigo 13 da lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 - ...

IV - por prestadores de serviço de transporte de carga, o contribuinte, deste Estado, que a eles tenha entregue mercadorias para serem transportadas e que não seja microempresa, empresa de pequeno porte ou microprodutor rural, observado o disposto no parágrafo 8º."

Art. 2º - O "caput" do artigo 9º da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - O imposto não incide sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros efetuadas mediante concessão ou permissão do Estado do Rio Grande do Sul e relativamente a operações objeto de alienação fiduciária em garantia."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Urano Schmitt
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Registre-se e publique-se.

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

LEI Nº 10.344, de 29.12.94
(DOE de 30.12.94)

Reduz a zero a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações internas com medicamentos utilizados no tratamento do câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica reduzida a zero a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações internas com os seguintes medicamentos utilizados no tratamento do câncer, a seguir relacionados, com a correspondente ação terapêutica:

Mecloretamina - Agente Alquilante

Ciclofosfamida - Agente Alquilante

Ifosfamida - Agente Alquilante

Melfalan - Agente Alquilante

Clorambucil - Agente Alquilante

Busulfan - Agente Alquilante

Carmustine - Agente Alquilante

Lomustine - Agente Alquilante

Dacarbazina - Agente Alquilante

Vincristina - Alcalóide da Vinca

Vimblastina - Alcalóide da Vinca

Etoposide - Derivado de Podofilotoxina

Teniposide - Derivado de Podofilotoxina

Taxol - Derivado de Taxus brevifolia

Daunorubicina - Antibiótico Antitumoral

Doxorubicina - Antibiótico Antitumoral

Dactinomicina - Antibiótico Antitumoral

Mitomicina - Antibiótico Antitumoral

Bleomicina - Antibiótico Antitumoral

Mitoxantrone - Antibiótico Antitumoral

Methotrexate - Antimetabólito

Fluoruoracil - Antimetabólito

Mercaptopurina - Antimetabólito

Citarabina - Antimetabólito

Tioguanina - Antimetabólito

Azacitidina - Antimetabólito

Cisplatinum - Antiblástico

Carboplatinum - Antiblástico

Asparaginase - Antiblástico

Hidroxiurea - Antiblástico

Procarbazina - Antiblástico

Parágrafo único - Os produtos constantes do presente artigo devem ter neles afixados o preço, a alíquota anterior, a isenção e a redução de 14,53% que deve ser descontada do preço a favor do consumidor no momento do pagamento.

Art. 2º - Para os estabelecimentos que estiverem obrigados a fornecer nota fiscal, os valores a que se referem o artigo anterior serão nela discriminados.

Parágrafo 1º - Nos demais estabelecimentos, o consumidor tem direito de requerer a extração de nota, da qual deverão constar, obrigatoriamente, a discriminação dos valores a que se referem o "caput" deste artigo.

Parágrafo 2º - O descumprimento ao disposto neste artigo sujeita o emitente à multa de 5% do valor da nota.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Urbano Schmitt
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Gilberto Venossi Barbosa
Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente

Registre-se e publique-se

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 DECRETO Nº 35.716, de 19.12.94
(DOE de 20.12.94)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.669, de 02 de dezembro de 1994:

ALTERAÇÃO Nº 1186 - No art. 8º, é dada nova redação ao inciso III e fica acrescentado o inciso XII, conforme segue:

"III - de petróleo e de nafta;"

"XII - de erva-mate, até 31 de março de 1995."

ALTERAÇÃO Nº 1187 - O § 8º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 8º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido nas entradas de óleo combustível e de óleo diesel, na proporção do valor do petróleo utilizado para a fabricação desses produtos, quando vierem a sair com o benefício previsto nos incisos XXXII e LXXXV do art. 6º."

ALTERAÇÃO Nº 1188 - A alínea "e" do § 3º do art. 78 passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) de mercadorias promovidas por revendedores não-inscritos previstas no inciso VIII do art. 15, desde que o trânsito das mercadorias seja documentado pela 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário, acompanhada de documento comprobatório da condição de revendedor não-inscrito."

ALTERAÇÃO Nº 1189 - O art. 360 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 360 - Os Técnicos em Apoio Fazendário lotados ou em exercício na Superintendência da Administração Tributária (SAT), mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais, exercerão tarefas auxiliares atinentes à Administração Tributária, tanto internas como externas, tais como:

I - executar atividades relacionadas com:

a) pedido de inscrição no CGC/TE;

b) fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor, recebimento e conferência de documentos relativos ao talonário já utilizado; e

c) pedido de autorização para impressão de documentos fiscais;

II - receber, protocolizar, passar recibos, conferir, datilografar, arquivar e encaminhar documentos, formulários e petições;

III - executar serviços auxiliares relacionados com a coleta, tabulação, digitação e transação de dados, bem como com a manutenção destes sistemas;

IV - prestar informações em expedientes que lhes forem distribuídos;

V - levantar dados relativos à produção e à circulação de bens e mercadorias, com base em documentos disponíveis na repartição;

VI - auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias, examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação ou prestação de serviço de transporte, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados;

VII - conferir mercadorias em depósitos, quando acompanhados de Fiscal de Tributos Estaduais;

VIII - lavrar termos de ocorrência ou de apreensão e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação de Fiscal de Tributos Estaduais;

IX - controlar almoxarifado;

X - recolher, quando designado, numerário relativo a tributos, mediante guia de arrecadação;

XI - classificar documentos fiscais;

XII - conduzir veículos a serviço do controle de trânsito de mercadorias;

XIII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas pela autoridade referida no "caput";

XIV - manter organizado o arquivo da repartição.

Parágrafo único - Os demais servidores colocados à disposição da SAT, por contratação específica ou ato administrativo, exercerão atividades de apoio, tanto internas como externas, no interesse da Administração Tributária, mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Urbano Schmitt
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

DECRETO Nº 35.750, de 27.12.94
(DOE de 28.12.94)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Federal, DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, retificado no Diário Oficial da União de 25.11.94, e 04/94, de 07 de dezembro de 1994, e no Convênio ICMS 110/94, de 29 de setembro de 1994, publicados nos Diários Oficiais da União de 05.10.94 e 14.12.94, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.716, de 19 de dezembro de 1994:

ALTERAÇÃO Nº 1190 - O § 86 do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 86 - As empresas beneficiadas com a isenção prevista no inciso CXXVII deverão entregar no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), situado na Rua Siqueira Campos, 1044, em Porto Alegre, cópia da Declaração de Importação e da Nota Fiscal relativa à entrada com expressa indicação das máquinas e/ou equipamentos importados, até 30 dias após a liberação destes pela repartição federal competente."

ALTERAÇÃO Nº 1191 - No art. 78, fica revogado o inciso III e é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:

"I - Nota Fiscal, modelo 1 (Anexo 01) ou modelo 1-A (Anexo 1-A) (arts. 94; 361, VI; e 375);"

ALTERAÇÃO Nº 1192 - No art. 79, é dada nova redação ao seu "caput" e às alíneas "b", "c" e "d" do § 2º, e fica acrescentado o § 6º, conforme segue:

"Art. 79 - Os documentos fiscais referidos no art. 78, I, II, IV, VII a XXIX e XXXIII, serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos à máquina ou manuscritos à tinta ou lápis-tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis, em todas as vias,"

"b) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza (§ 6º; e art. 95);

c) a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo;

d) a alteração na disposição e no tamanho dos diversos quadros e campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo (§ 6º)."

"§ 6º - O disposto nas alíneas "b" e "d" do § 2º não se aplica às Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

a) à inclusão do nome de fantasia no quadro "EMITENTE";

b) à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

1 - de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

2 - de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

c) à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo a que se refere o § 1º do art. 95, e a sua disposição gráfica, conforme Anexos 01 e 01-A;

d) à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo."

ALTERAÇÃO Nº 1193 - Os art. 80 e 81 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80 - As diversas vias dos documentos fiscais serão dispostas em ordem crescente, de maneira que a 1ª anteceda a 2ª e esta a 3ª, e assim sucessivamente, e não se substituirão em suas respectivas funções, vedada a intercalação de vias adicionais.

"Art. 81 - Quando a operação ou prestação estiver amparada por imunidade, não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto ou abrangida por substituição tributária, no documento fiscal deverá ser mencionado, além do dispositivo regulamentar que a contempla, o Código de Situação Tributária - CST, constante no Apêndice XVI (arts. 95, IV, "d"; e 362)."

ALTERAÇÃO Nº 1194 - No art. 82, fica revogado o § 9º e é dada nova redação ao "caput" do artigo e aos §§ 2º e 8º, conforme segue:

"Art. 82 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e, atingido esse limite, será recomeçada com a mesma designação de série e, se houver, de subsérie (art. 232, § 7º, "b")."

"§ 2º - Em substituição aos blocos de que trata o parágrafo anterior, os documentos fiscais poderão ser confeccionados em formulários contínuos ou em jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos neste Regulamento."

"§ 8º - Na hipótese de que trata o § 6º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo conter a designação "Única" após a letra indicativa da série."

ALTERAÇÃO Nº 1195 - O art. 83 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83 - Os documentos fiscais referidos no art. 78 serão confeccionados e utilizados:

I - os referidos nos incisos:

a) I do art. 78, Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, nas saídas e, quando for o caso, nas entradas de mercadorias, com observância de série designada por algarismo arábico, quando houver interesse por parte do contribuinte ou determinação por parte da Superintendência da Administração Tributária (SAT) para separação das operações de entrada de mercadorias;

b) II do art. 78, com observância da série "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de venda a consumidor;

II - os demais, exceto os referidos nos incisos IV, V e VI do art. 78, com observância das seguintes séries:

a) "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

b) "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra unidade da Federação;

c) "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros ou pessoas;

d) "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário, mod. 18.

§ 1º - É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, salvo em relação à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, prevista no inciso I do art. 78, que não poderá ter subsérie (§§ 3º e 5º).

§ 2º - Os documentos fiscais, exceto o referido no inciso I do art. 78, deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será posposto à letra indicativa da série (§ 3º).

§ 3º - Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto no inciso I, "a" e nos §§ 1º e 2º.

§ 4º - Na hipótese do inciso I, "b", os contribuintes, exceto os produtores:

a) deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta nas seguintes hipóteses:

1 - operações e prestações, tributadas e não-tributadas;

2 - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, hipótese em que a subsérie será comum a todos os vendedores;

3 - operações com produtos estrangeiros de importação própria;

4 - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

5 - operações e prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS;

6 - operações sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no art. 15, incisos I e III;

b) poderão utilizar documento fiscal da mesma subsérie ao realizarem, simultaneamente ou isoladamente, operações e prestações tributadas, não-tributadas e sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvado o disposto na alínea "a", números 3 e 4, desde que os respectivos valores e alíquotas sejam consignados em colunas distintas e perfeitamente identificadas.

§ 5º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá restringir o número de séries e subséries."

ALTERAÇÃO Nº 1196 - O "caput" do art. 88 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88 - Os documentos fiscais referidos no art. 78, I, II, VIII a XII, XIV, XV, XVII a XIX e XXI a XXIV, inclusive os aprovados através de regime especial, só podem ser impressos mediante prévia autorização, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário (art. 256)."

ALTERAÇÃO Nº 1197 - No art. 94, fica excluída a remissão constante no final do inciso III, é dada nova redação ao "caput" do artigo e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:

"Art. 94 - Os estabelecimentos, excetuados os de produtores, os de fornecedores de energia elétrica e os de prestadores de serviços, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (art. 78, I):"

"IV - nas hipóteses do art. 135."

ALTERAÇÃO Nº 1198 - O art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 95 - A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (Apêndice III);

l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) o número de inscrição no CGC/TE;

n) a denominação "NOTA FISCAL";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número cor- respondente, se adotada nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 83;

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) a indicação "00.00.00";

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal (CEP);

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações necessárias;

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST (Apêndice XVI);

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da Nota Fiscal;

VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição no CGC/TE do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

1 - na hipótese de ICMS retido por substituição tributária, o preço unitário de venda no varejo já tributado, discriminado, por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, no caso de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (§§ 24 e 25);

2 - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO" - reservado para uso da Fiscalização de Tributos Estaduais;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, no CGC/TE e no CGCMF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais (AIDOF);

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

a) os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros:

1 - "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que terá largura mínima de 17,2 cm;

2 - "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;

b) o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm;

c) os campos "CGC", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO", "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "EMITENTE", e os campos "CGC/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL", do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações:

a) das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8";

b) do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "4";

c) das alíneas "d" e "e" do inciso IX.

§ 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo da Fiscalização de Tributos Estaduais da localização do remetente, desde que a Nota Fiscal seja visada pela repartição fiscal.

§ 4º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema.

§ 5º - As indicações a que se referem a alínea "1" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

§ 6º - Nas operações de exportação o campo destinado ao município, do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal- Fatura;

§ 8º - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos a seguir:

a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i", do inciso II; "j" do inciso V; e "a", "c" a "h" do inciso VI;

b) a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10 - A indicação da alínea "a", do inciso IV:

a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b) poderá ser dispensada, a critério da Superintendência da Administração Tributária, mantida a impressão da coluna "CÓDIGO PRODUTO".

§ 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", seja impressa tabela com a respectiva decodificação.

§ 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto na alínea "c" do § 6º do artigo 79.

§ 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL", do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.

§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16 - No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 17 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18 - Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19 - Nas hipóteses de transferência de crédito fiscal, a Nota Fiscal mencionará, como natureza da operação: "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO" (arts. 37, 38 e 41).

§ 20 - Nos casos de isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal (arts. 6º, 7º e 9º).

§ 21 - Na hipótese de existir mais de um estabelecimento da mesma pessoa, o número de inscrição relativo ao emitente, que deverá constar na Nota Fiscal será unicamente o que identifique o estabelecimento responsável pela sua emissão.

§ 22 - Na Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cuja operação tiver sido registrada em máquina registradora, utilizada para fins fiscais, serão anotados, em todas as suas vias, o número de ordem do Cupom Fiscal e o número da Máquina Registradora atribuído pelo estabelecimento (arts. 131 a 134).

§ 23 - Em substituição às indicações referidas no inciso V, alíneas "c" e "d", o contribuinte substituto poderá indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor total do preço de venda no varejo, calculado na forma do art. 25, o produto resultante da aplicação da alíquota interna, específica de cada mercadoria, sobre aquele valor, o imposto de responsabilidade própria e a diferença entre estes dois últimos, que será o imposto de responsabilidade por substituição tributária.

§ 24 - Para os fins do disposto no inciso VII, "a", 1, o contribuinte substituído intermediário adotará os preços conforme a ordem de entrada das mercadorias.

§ 25 - Nas saídas de mercadorias referidas no inciso I do art. 25, de estabelecimento comercial a estabelecimento industrial deste Estado, deverá ser aposto o carimbo e o visto da Fiscalização de Tributos Estaduais, confirmando a efetiva tributação sobre o preço de venda no varejo, de que trata a alínea "a", 1, do inciso VII."

ALTERAÇÃO Nº 1199 - Fica acrescentado o inciso V do art. 96, com a seguinte redação:

"V - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 136."

ALTERAÇÃO Nº 1200 - É dada nova redação ao § 7º do art. 117, conforme segue:

"§ 7º - Para efeito do disposto no § 1º, é facultada a emissão de apenas uma Nota Fiscal relativa à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues, que retornaram ao estabelecimento na mesma data, desde que seja anotado, em seu verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas."

ALTERAÇÃO Nº 1201 - Os arts. 121 a 124 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 121 - A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias (art. 243).

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica, devendo a Nota Fiscal ser emitida, no mínimo em 4 (quatro) vias, se o destinatário estiver localizado neste Estado, ou, no mínimo em 5 (cinco) vias, se o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, nas saídas a que se refere o inciso XLVII do art. 6º, hipóteses em que a 4ª ou a 5ª via, conforme o caso, servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno de que trata o inciso XLVIII do mesmo artigo.

Art. 122 - Nas saídas de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (arts. 121; 124, I; e 243):

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ou por Unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado.

Art. 123 - Nas saídas para outras unidades da Federação, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (arts. 121; 124, II; e 243):

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado.

Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá utilizar, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

Art. 124 - Nas saídas para o exterior, a Nota Fiscal será emitida (art. 243):

I - se o embarque se processar neste Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a destinação prevista no art. 122;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação prevista no art. 123, exceto quanto à 3ª via, que acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

§ 1º - Nos embarques processados neste Estado, por contribuintes de outra unidade da Federação, será entregue à Fiscalização do local de embarque a 3ª via da Nota Fiscal respectiva.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 123."

ALTERAÇÃO Nº 1202 - No art. 125, fica revogado o § 4º, é dada nova redação ao "caput" do artigo, aos seus incisos, ao § 3º e à alínea "b" do § 5º, e fica acrescentado o § 8º, conforme segue:

Art. 125 - Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional, beneficiados pela isenção prevista nos incisos XLV, CIX ou CXXVIII do art. 6º, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação art. 243):

I - a 1ª via, depois de visada previamente pela Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

IV - a 4ª via, será retida no momento do "visto" a que se refere o inciso I;

V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA)."

"§ 3º - O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicadas exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento."

"b) quando destinadas às Áreas de Livre Comércio referidas no inciso CIX do art. 6º, mediante a filigranação nos documentos referidos nos incisos III e V, desde que apresentados à SUFRAMA até 10 (dez) dias contados da efetiva realização da vistoria, e pela comunicação efetuada, pela SUFRAMA, à Fiscalização de Tributos Estaduais."

"§ 8º - Na hipótese de o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá utilizar, em substituição às 4ª e 5ª vias, cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 1203 - Nos arts. 126, 127 e 128, é dada nova redação ao "caput", conforme segue:

"Art. 126 - Nas prestações de serviços ou saídas de mercadorias promovidas por prestadores ou revendedores não-inscritos, poderá, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser permitida, a emissão dos documentos citados no art. 78, I, VIII, IX e X, visados pela repartição fiscal, sem impressão tipográfica das indicações referidas nas alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I do art. 95 (art. 54, § 6º, "b" e "c")."

"Art. 127 - O documento fiscal que deva documentar o trânsito de mercadorias ou prestação de serviços, nas hipóteses em que o imposto relativo à operação ou prestação seja exigido no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação, deve estar acompanhado das 2 (duas) vias adicionais da guia de Arrecadação (GA), devidamente processada, e conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "ICMS pago em ../../.., GA nº ..., no Banco ...., agência ...." (art, 54)."

"Art. 128 - Nas vendas a consumidores, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que as mercadorias (art. 78, II):"

ALTERAÇÃO Nº 1204 - Fica revogado o art. 138 e é dada nova redação à Seção V do Capítulo II do Título II, conforme segue:

"SEÇÃO V
Da Emissão da Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias e Bens

Art. 135 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, sempre que, em seu estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (arts. 78, I; e 136):

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais (art. 137, I, "a" e parágrafo único);

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviados para industrialização (§ 1º, "b"; e art. 137, I, "a" e parágrafo único);

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público (§ 1º, "b"; e art. 137, I, "a" e parágrafo único);;

IV - em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos (§ 6º; e arts. 117; e 137, II, "a");

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência, promovidos pelo Poder Público (§§ 1º, "c", e 9º; arts. 137, I, "b", e II, "b");

VI - desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo (art. 137, I, "a" e parágrafo único);

VII - em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento ou da suspensão do pagamento do imposto (arts. 7º, § 7º; 9º; 137, II, "c"; e 230, § 5º);

VIII - nos casos de retorno, ou não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original (art. 137, II, "a");

IX - para complementar o valor da entrada respectiva, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos do art. 97, II, e art. 141, § 2º (§ 8º; e art. 137, II, "a");

X - na ocorrência do disposto no art. 17, X (art. 137, II, "a");

XI - nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor (art. 137, II, "a");

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses (art. 136, III):

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares localizados neste Estado;

b) nos retornos a que se referem os incisos II e III;

c) nos casos do inciso V;

d) nas aquisições de pescado em estado natural, desde que o remetente não esteja obrigado a emissão de documento fiscal;

§ 2º - O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º - A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 10 do art. 230, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (art. 137, II, "e"):

a) ao Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP (Apêndice III);

b) ao Código de Situação Tributária - CST (Apêndice XVI);

c) à alíquota aplicada.

§ 4º - A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

a) a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;

b) a expressão: "Emitida nos termos do § 3º do art. 135 do Regulamento do ICMS";

c) em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

1 - das prestações;

2 - das respectivas bases de cálculo do imposto;

3 - do imposto destacado.

§ 5º - Na hipótese do § 3º, a 1ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os Conhecimentos de Transporte.

§ 6º - Na hipótese do inciso IV, a Nota Fiscal conterá, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", ainda, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 7º - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

a) no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

b) nos demais casos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato:

1 - no Livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, na hipótese de empresa de pequeno porte (EPP) que não utilize a faculdade contida no parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 35.160, de 23.03.94;

2 - no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, quanto aos demais contribuintes.

§ 8º - A complementação ou correção a que se refere o inciso IX, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal.

§ 9º - Relativamente às mercadorias ou aos bens importados a que se refere o inciso V, observar-se-á, ainda, o seguinte:

a) a Nota Fiscal será emitida em relação ao total da importação, assim entendido o total da mercadoria liberada através de cada Declaração de Importação e deverá, juntamente com o documento de desembaraço, documentar o transporte até o estabelecimento importador (art. 137, I, "b");

b) se a mercadoria liberada por um único documento for remetida parceladamente ao estabelecimento importador, a Nota Fiscal relativa ao total da importação conterá a observação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente" (art. 137, II, "b");

c) na hipótese da alínea anterior, cada operação de transporte, inclusive a primeira, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere a alínea anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido (art. 137, I, "b");

d) a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

Art. 136 - Nas hipóteses do art. 135, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º.

Art. 137 - Para os fins de que trata esta Seção, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:

I - no mínimo, em 4 (quatro) vias, nas hipóteses:

a) dos incisos I a III e VI do art. 135, e terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª será entregue, no ato da emissão, ao remetente, que, em se tratando de produtor, deverá anexá-la à 4ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente (II, "d", 1; e art. 142, parágrafo único);

2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada;

3 - a 3ª será entregue, no ato da emissão, ao remetente, que deverá anexá-la à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor correspondente, se for o caso, para entrega à repartição fiscal, quando solicitada (II, "d", 1; e art. 142, parágrafo único);

4 - a 4ª, na hipótese de o remetente não emitir documento fiscal, acompanhará o transporte da mercadoria até o estabelecimento emitente, que deverá anexá-la à respectiva 2ª via;

b) do inciso V do art. 135 e em relação ao disposto nas alíneas "a" e "c" do § 9º do referido artigo, e terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª e a 4ª acompanharão o transporte da mercadoria até o estabelecimento importador, devendo a 4ª via ser remetida dentro de 30 (trinta) dias, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal, pelo estabelecimento importador deste Estado, ou à do local do desembaraço aduaneiro, pelo estabelecimento importador de outro Estado, como prova do destino da mercadoria, de acordo com instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária;

2 - a 2ª permanecerá presa ao talonário;

3 - a 3ª será entregue, no primeiro dia útil subseqüente ao da emissão, à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do desembaraço aduaneiro;

II - no mínimo, em 3 (três) vias, nas hipóteses:

a) dos incisos IV e VIII a XI do art. 135, devendo a 1ª ser remetida, no mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal da circunscrição do emitente, permanecendo a 2ª presa no talonário e a 3ª anexada a esta;

b) do inciso V do art. 135 e em relação ao disposto na alínea "b" do § 9º do referido artigo, e terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª será remetida ao estabelecimento importador;

2 - a 2ª e 3ª terão a destinação prevista na alínea "b", 2 e 3, do inciso I;

c - do inciso VII do art. 135, devendo a 1ª ser entregue ao remetente, permanecendo a 2ª presa no talonário e a 3ª anexada a esta;

d) quando a mercadoria for adquirida, no próprio estabelecimento comprador, de:

1 - produtor, caso em que a 1ª e a 3ª serão entregues, no ato da emissão, ao remetente, que adotará as providências previstas nos números 1 e 3 da alínea "a" do inciso I, permanecendo a 2ª presa no talonário;

2- remetente que não for produtor, caso em que a 1ª será entregue ao vendedor, a 3ª enviada, no mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal da circunscrição do emitente, permanecendo a 2ª presa no talonário;

e) do § 3º do art. 135, devendo a 1ª ficar em poder do emitente, anexa aos respectivos documentos das prestações de serviços, a 2ª permanecerá presa no talonário e a 3ª anexada a esta, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando, solicitado.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 123."

ALTERAÇÃO Nº Nº 1205 - O parágrafo único do art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o emitente substituirá, na Nota Fiscal, a expressão "REMETENTE DA MERCADORIA" por "DESTINATÁRIO DA MERCADORIA" e a expressão "DESTINATÁRIO DA MERCADORIA" por "REMETENTE DA MERCADORIA", entregando a 1ª e a 3ª ao remetente, que adotará, quanto a elas, o procedimento previsto nos números 1 e 3 da alínea "a" do inciso I do art. 137, e conservando a 2ª e a 4ª no talonário."

ALTERAÇÃO Nº Nº 1206 - Os §§ 5º, 6º, 10 e 11 do art. 230 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - Sempre que for obrigatória, nos termos deste Regulamento, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração, exceto no caso do art. 135, VII.

§ 6º - As Notas Fiscais relativas a operações de entradas ou a prestações, com o mesmo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários."

"§ 10 - Em substituição ao disposto no § 2º, poderão ser escriturados englobadamente, pelo total mensal, os documentos relativos a utilizações de serviço de transporte, desde que emitida a Nota Fiscal nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 135.

§ 11 - Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução de tributação condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração."

ALTERAÇÃO Nº Nº 1207 - No art. 234, o seu "caput" e o número 1 da alínea "c" do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 234 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 78, I, II, IV e VII a XXIV, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (art. 223, VI)."

"1 - coluna "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, etc. (art. 78, I, II, IV e VII a XXIV);"

ALTERAÇÃO Nº Nº 1208 - No art. 235, o "caput" do artigo e a alínea "a" do § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 235 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais referidos no art. 78, I, II, VII a XXIV, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como a lavratura, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de termos de ocorrências (art. 223, VII)."

"a) quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc. (art. 78, I, II e VII a XXIV);"

ALTERAÇÃO Nº Nº 1209 - No inciso I do art. 240, fica revogada a alínea "b" e a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;"

ALTERAÇÃO Nº Nº 1210 - Ficam revogados os arts. 244, 246, 247 e 248 e é dada nova redação ao art. 243, conforme segue:

"Art. 243 - A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá observar a disposição gráfica dos respectivos modelos, conter todos os requisitos previstos neste Regulamento, e será emitida no mesmo número de vias, as quais deverão ter a mesma destinação estabelecida para esse documento (arts. 78, I; 95, VII, "c" e § 4º; 121 a 125; 135 a 137).

Parágrafo único - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data e hora da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével."

ALTERAÇÃO Nº Nº 1211 - Fica revogada a Subseção III do Capítulo IV do Título II e, no art. 254, os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados das indicações referidas nas alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e na alínea "e" do inciso IX, ambos do art. 95;"

ALTERAÇÃO Nº Nº 1212 - O "caput" do art. 255 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 255 - À empresa que possua mais de um estabelecimento, no Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie."

ALTERAÇÃO Nº Nº 1213 - O § 1º do art. 334 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - As pessoas referidas no "caput" deverão mencionar na Nota Fiscal, emitida por ocasião do recebimento do bem usado, o nome, endereço e número da cédula de identidade civil ou número de inscrição do usuário vendedor no CPF do Ministério da Fazenda, bem como o fim a que o bem se destina: "Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros"."

ALTERAÇÃO Nº Nº 1214 - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 361 com a seguinte redação:

"VI - até 31 de dezembro de 1995, em decorrência do Ajuste SINIEF 03/94, quanto à Nota Fiscal, modelo 1, e à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, substituídos pelos modelos 1 e 1-A, hipótese em que aplicar-se-ão a esses impressos de documentos fiscais as normas que os regem (art. 375)."

ALTERAÇÃO Nº Nº 1215 - O art. 362 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 362 - O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (Apêndice III) e o Código de Situação Tributária - CST (Apêndice XVI), serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas neles constantes, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto, (art. 237)."

 ALTERAÇÃO Nº Nº 1216 - Fica acrescentado o art. 375 com a seguinte redação:

"Art. 375 - A Nota Fiscal prevista no inciso I do art. 78, nos modelos 1 e 1-A instituídos pelo Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994, terá a sua confecção e a sua utilização sujeitas, ainda, ao que segue:

I - quanto à confecção:

a) será obrigatória a partir de 1º de fevereiro de 1995, ressalvado o disposto no art. 361, VI;

b) a numeração da Nota Fiscal deverá ser reiniciada ou iniciada, conforme o caso, quando da primeira confecção;

II - a partir do momento em que o contribuinte iniciar a utilização da Nota Fiscal confeccionada em qualquer modelo referido no "caput", fica ele impedido de emitir a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, e a Nota Fiscal, modelo 1, substituída nos termos do referido Ajuste SINIEF."

ALTERAÇÃO Nº Nº 1217 - Fica substituída a expressão "Nota Fiscal de Entrada" por "Nota Fiscal relativa à entrada", nos seguintes dispositivos:

a) alínea "a" do § 39 do art. 6º;

b) § 7º do art. 7º;

c) número 2 da alínea "a" e alínea "b", ambos do § 1º do art. 32;

d) "caput" do § 3º do art. 105;

e) "caput" da alínea "a" e alínea "b", ambas do § 2º do art. 109;

f) "caput" da alínea "a" do § 1º do art. 111;

g) "caput" da alínea "a" e da alínea "b", e número 3 da alínea "b", todos do § 2º do art. 113;

h) § 1º do art. 117;

i) alínea "a" do inciso I do art. 143;

ALTERAÇÃO Nº Nº 1218 - Fica excluída a expressão "e subsérie", nos seguintes dispositivos:

a) § 1º do art. 96;

b) alínea "b" do § 1º do art. 97;

c) alínea "c" do § 1º e § 2º, ambos do art. 100;

d) § 3º do art. 101;

e) alínea "c do § 1º e § 2º do art. 104;

f) alínea "c" do § 3º do art. 105;

g) número 3 da alínea "a" e números 3 e 4 da alínea "b", ambas do § 2º, e § 5º, ambos do art. 106;

h) § 3º do art. 108;

i) § 3º do art. 109;

j) alínea "d" do inciso II, alínea "d" do § 1º e § 3º, todos do art. 110;

l) alínea "c" do § 1º e alínea "c" do § 4º, ambos do art. 112;

m) alínea "c" do § 2º do art. 113;

n) número 3 da alínea "a", número 4 da alínea "b", ambas do § 1º, § 3º e alínea "c" do § 4º, todos do art. 114;

o) número 1 da alínea "b" do § 3º do art. 116;

p) alínea "c" do § 1º e alínea "a" do § 2º, ambos do art. 118;

q) alínea "b" do inciso I e alíneas "a" e "b" do inciso II, ambos do art. 119;

r) número 2 da alínea "d" do § 2º do art. 234;

s) número 2 da alínea "h" do § 2º do art. 235;

ALTERAÇÃO Nº Nº 1219 - Fica substituída a expressão "número, série e subsérie" por "número e série", nos seguintes dispositivos:

a) inciso VIII do art. 89;

b) alínea "b" do § 3º do art. 107;

c) número 2 da alínea "b" do § 3º do art. 116;

ALTERAÇÃO Nº Nº 1220 - No art. 117, ficam excluídas a expressão "e subséries" do "caput" do artigo e a expressão "ou de Nota Fiscal de Entrada, conforme o caso," do § 2º.

ALTERAÇÃO Nº Nº 1221 - Fica excluída a expressão "de Entrada" no § 5º do art. 7º, § 3º do art. 107 e no § 3º do art. 117, e ainda, fica substituída a expressão "modelo 1" por "modelo 1 ou 1-A" no § 4º do art. 79.

ALTERAÇÃO Nº Nº 1222 - Ficam substituídas a expressão "Código Fiscal" por "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP" no § 4º do art. 230, e a expressão "Código Fiscal constante do Apêndice III" por "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (Apêndice III)" no § 2º do art. 231 e no "caput" do art. 237.

ALTERAÇÃO Nº Nº 1223 - O título do Apêndice III, passa a ser "CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP), A QUE SE REFERE O ARTIGO 362" e, ao citado Apêndice, ficam acrescentados novos códigos fiscais e as correspondentes notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos, conforme segue:

I - códigos fiscais:

a) 1.90:

"1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento."

b) 2.90:

"2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento."

c) 5.10:

"5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante."

d) 5.20:

"5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante."

e) 5.90:

"5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento."

f) 6.10:

"6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante."

g) 6.20:

"6.25 - Transferência de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante."

h) 6.90:

"6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento."

i) 7.10:

"7.16 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante."

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante."

II - notas explicativas:

a) 1.90:

"1.95 - RETORNOS DE REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas."

b) 2.90:

"2.95 - RETORNOS DE REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas."

c) 5.10:

"5.14 - VENDAS, DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.15 - VENDAS, DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento."

5.16 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante."

5.17 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador."

d) 5.20:

"5.25 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante."

e) 5.90:

"5.96 - REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo."

f) 6.10:

"6.14 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.15 - VENDAS, DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.

As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.16 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador."

g) 6.20:

"6.25 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante."

6.26 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante."

h) 6.90:

"6.96 - REMESSAS DE MERCADORIAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo."

i) 7.10:

"7.16 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação."

ALTERAÇÃO Nº 1224 - Ficam revogados o Anexo 03 e o Anexo 31, e ficam acrescentados o Apêndice XVI e o Anexo 01-A e, ainda, fica substituído o Anexo 01, conforme modelos apensos a este Decreto.

ALTERAÇÃO Nº 1225 - No Anexo 14, na parte referente à Codificação Fiscal, ficam acrescentados os seguintes códigos fiscais:

"1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.

5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.

5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.

6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.

6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.

6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.25 - Transferência de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento.

7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante."

ALTERAÇÃO Nº 1226 - As remissões constantes no final dos dispositivos a seguir relacionados passam a ser:

Dispositivo Legal

Remissão

II - "caput" dos arts. 32 e 33 "(art. 135, XI)"
III - "caput" do art. 37 "(arts. 41; e
95, § 19)"
IV - § 3º do art. 82 "(art. 83,
§ 4º, "a", 2)"
V - inciso II do art. 97 "(§§ 2º e 7º;
e art. 135, IX)"
VI - § 2º do art. 141 "(art. 135, IX)"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1994.

Alceu Collares
Governador

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Urbano Schmitt
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

"APÊNDICE XVI
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)
REFERIDO NO ARTIGO 362

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Tributada integralmente

1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

2 - Com redução de base de cálculo

3 - Isenta ou não tributada, e com cobrança do ICMS por substituição tributária

4 - Isenta ou não tributada

5 - Com suspensão ou diferimento

6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

7 - Outras

Nota Explicativa

O Código de Situação Tributária - CST - será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela b."

DECRETO Nº 35.751, de 27.12.94
(DOE de 28.12.94)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.750, de 27 de dezembro de 1994:

ALTERAÇÃO Nº 1227 - No art. 55, fica acrescentada a remissão "(§ 10)" no final do número 2 da alínea "a" do inciso I e fica acrescentado o § 10, conforme segue:

"§ 10 - As autorizações concedidas com base na alínea "a", 2, do inciso I deste artigo não produzem efeitos quanto às operações de saídas a que se referirem, realizadas no período de 1º a 10 de dezembro de 1994, hipótese em que a apuração do imposto relativa a esse período será encerrada no dia 10 do referido mês e o pagamento do imposto devido será efetuado até o dia 29 do mesmo mês."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Urbano Schmitt
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 DECRETO Nº 35.760, de 28.12.94
(DOE de 29.12.94)

Cria o Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando O PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado entre os Estados Membros do CODESUL, Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul, visando a cooperação operacional e técnica no transporte rodoviário de produtos perigosos;

Considerando o aumento significativo do número de produtos perigosos devido aos avanços tecnológicos mundiais, principalmente nas áreas química e petroquímica;

Considerando que esses produtos podem causar danos à vida, ao patrimônio e ao meio ambiente;

Considerando que no Rio Grande do Sul, tais produtos são transportados principalmente por via rodoviária, cujo fluxo de trânsito tenderá a ser intensificar de maneira significativa com a integração dos países do cone sul;

Considerando a necessidade de integração entre órgãos públicos e privados na prevenção, fiscalização e atuação em emergências envolvendo o transporte de produtos perigosos. DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade permanente de prevenir, reduzir e controlar de forma sistêmica os acidentes no transporte rodoviário de produtos perigosos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - O Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos deverá buscar o constante aperfeiçoamento das condições do transporte de produtos perigosos nas rodovias do Estado, através das seguintes medidas, entre outras:

I. Prevenção, fiscalização e atendimento das emergências com o transporte de produtos perigosos, mediante:

a. a integração dos diversos órgãos competentes para prevenção, fiscalização e atendimento de emergências;

b. proposta e elaboração de planos de atuação conjunta entre órgãos públicos e privados;

c. propostas de aperfeiçoamento da legislação estadual existente sobre a matéria;

d. realização de estudos e pesquisas, mantendo constante atualização sobre a situação do transporte de produtos perigosos no Rio Grande do Sul, podendo propor a consecução de convênios para tal fim;

e. mapeamento e proposta das áreas destinadas a postos de abastecimento, áreas de descanso e estacionamento específicos para os veículos que transportem cargas perigosas;

f. estabelecimento de cronograma de fiscalização rodoviária com os órgãos competentes;

g. criação de cursos e centros de treinamento, em conjunto com a iniciativa privada e órgãos estaduais, para os motoristas de veículos de cargas perigosas;

h. criação de cursos e campanhas de caráter educativo nas comunidades próximas aos corredores de circulação de produtos perigosos, para transmitir os procedimentos importantes em caso de acidentes;

II. sugerir a criação de Centro de Controle para Atendimento de Emergências com Produtos Perigosos, do qual participarão os órgãos públicos competentes, com meios necessários para intervenção rápida e eficaz em caso de acidentes e situações de perigo que venham a surgir;

III. buscar a colaboração com os demais Estados Membros do CODESUL, Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul, para implementação do Protocolo de Intenções sobre Cooperação Operacional e Técnica no Transporte de Cargas Perigosas, com a finalidade de:

a. realização de pesquisas integradas para estabelecimento do perfil do transporte rodoviário de produtos perigosos;

b. colaboração recíproca entre os órgãos estaduais de Defesa Civil, assegurando a unidade de procedimento e metodologias para montagem de uma base de dados;

c. cessão compatível de recursos humanos e materiais, em situações de acidentes tecnológicos de grandes proporções;

d. integração com os sistemas de controle de transporte rodoviário de produtos perigosos dos outros Estados Membros do CODESUL, para a constituição de um Sistema Regional de Controle;

e. desenvolvimento e troca de tecnologias, informações e criação de banco de dados comum aos Estados Membros do CODESUL.

Art. 3º - O Programa será dirigido pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e contará com conselho consultivo do qual, entre outros órgãos, participarão a Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, através da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, a Secretaria dos Transportes, através do DAER, a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, o Ministério Público Estadual e representantes da iniciativa privada que serão convidados.

Parágrafo único - O conselho consultivo será presidido pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Registre-se e publique-se

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil
Coordenador Estadual de Defesa Civil

 DECRETO Nº 35.761, de 28.12.94
(DOE de 29.12.94)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 35.751, de 27 de dezembro de 1994:

ALTERAÇÃO Nº 1228 - O inciso CXXV do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"CXXXI - as saídas, para o território nacional, no período de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1995, de programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus importes físicos."

ALTERAÇÃO Nº 1229 - O "caput" do inciso XXXI e os incisos XXXVII e XXXVIII, todos do art. 7º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXXI - saídas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de (art. 13, § 5º);"

"XXXVII - saídas, no período de 1º de maio de 1992 a 31 de dezembro de 1995, de trigo e de triticale, em grão, promovidas por cooperativas de produtores para a indústria moageira de trigo;

XXXVIII - saídas, no período de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1995, das mercadorias relacionadas no Apêndice XI, com destino aos fabricantes dos produtos relacionados no Apêndice IX;"

ALTERAÇÃO Nº 1230 - O inciso VI, o "caput" do inciso VIII e os incisos IX e XI, todos do art. 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - de arroz e de farelo de arroz, no período de 11 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995;"

"VIII - no período de 1º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, das seguintes mercadorias (art. 13, § 5º):"

"IX - de trigo e de triticale, em grão, exceto quando o importador for a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no período de 1º de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1995;"

"XI - das mercadorias relacionadas no Apêndice XI, no período de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1995;"

ALTERAÇÃO Nº 1231 - O "caput" do § 6º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas, no período de 1º de abril de 1994 a 31 de janeiro de 1995, das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no inciso LXVI e na alínea "a" do inciso LXVIII, ambos do art. 17:"

ALTERAÇÃO Nº 1232 - O "caput" dos incisos LXVI e LXVIII e o inciso LXXV, todos do art. 17, passam a vigorar com a seguinte redação:

"LXVI - nas saídas internas, no período de 1º de abril de 1994 a 31 de janeiro de 1995, das mercadorias relacionadas no Apêndice VII, que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador (LXVIII, §§ 46 e 47; e art. 13, § 6º):"

"LXVIII - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º de abril de 1994 a 31 de janeiro de 1995, nas saídas internas:"

"LXXV - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%, nas saídas internas dos produtos relacionados no Apêndice IX promovidas, no período de 11 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito presumido de que trata o inciso XXIV do art. 33 (art. 34, § 18);"

ALTERAÇÃO Nº 1233 - Fica acrescentado o inciso LXXIX ao art. 17, conforme segue:

"LXXIX - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas e nas importações do exterior, de trigo em grão, no período de 1º a 31 de janeiro de 1995."

ALTERAÇÃO Nº 1234 - No art. 33, é dada nova redação ao "caput" dos incisos XXIV e XXV, à alínea "b" do inciso XXIV e à alínea "b" do inciso XXV, conforme segue:

"XXIV - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados no Apêndice IX, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, no período de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1995, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de (§ 19):"

"XXV - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados no Apêndice X, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, no período de 24 de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1995, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:"

"b) 11% (onze por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995, quando a alíquota aplicável for 17%;"

"b) 11% (onze por cento), a partir de 1º de janeiro de 1995, quando a alíquota aplicável for 17%;"

ALTERAÇÃO Nº 1235 - Ficam acrescentadas no Apêndice X, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, as seguintes mercadorias, cuja classificação na NBM/SH é indicada:

"CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO
8518.10.0000 Microfones
8518.21.9900 Alto-falante, alto-falante coaxial, alto-falante
triaxial, tweeter, mid-tweeter, super-tweeter,
midrange, woofer, sob-woofer, driver
8518.22.9900 Alto-falante múltiplo
8518.30.9900 Fone de ouvido
8518.40.0000 Amplificadores elétricos de audiofreqüência
8527.21.0100 Rádio combinado com toca-fitas"

ALTERAÇÃO Nº 1236 - O § 4º do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Poderá ser autorizada, pelo Secretário de Estado da Fazenda, a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS, observados os limites estabelecidos no Conv. ICM 38/88, de 11.10.88, relativo a fatos geradores do imposto que ocorram no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1995, desde que a empresa beneficiada firme protocolo com a Superintendência da Administração Tributária, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para até um mês."

ALTERAÇÃO Nº 1237 - As remissões constantes no final dos dispositivos a seguir relacionados passam a ser:

Dispositivo Nova remissão
I - art. 1º, XII "(arts. 7º, § 14; 17,
LXX; 43, II; e 53; e Ap XII, Seção I,
item 13 e Seção II, item 4)"

II - "caput" da alínea "b" do § 2º do art. 208

"(art. 54, IV)"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Urbano Schmitt
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 DECRETO Nº 35.763, de 28.12.94
(DOE de 29.12.94)

Institui o PROGRAMA SULFRONTEIRAS no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, define a estrutura institucional para sua implementação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando a importância do processo de integração dos países do Cone Sul no cenário econômico Latino-Americano;

considerando as conseqüências sociais e políticas que dele advirão;

considerando a necessidade de se dotar o Estado do Rio Grande do Sul de infra-estrutura capaz de suportar a rápida evolução de suas relações, inclusive em nível internacional;

considerando a necessidade da implantação de obras de grande porte, de interesse da região de fronteira, necessárias ao desenvolvimento que advirá da integração internacional;

considerando a preservação, conservação e recuperação do Meio Ambiente como fator prioritário e balizador dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos na Região de Fronteira;

considerando o fato de que a articulação dos quatro países, consolidando posições com objetivos uniformes, reforça a viabilidade de acesso a fontes internacionais de financiamento com vista à elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados ao processo de desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul;

considerando a tendência mundial de constituição de blocos econômicos, para o tratamento conjunto de problemas comuns e seu conseqüente fortalecimento nas relações com o mercado internacional ao qual o Estado do Rio Grande do Sul deverá estar inserido;

considerando que o PROGRAMA SULFRONTEIRAS foi instituído pelo CODESUL como Programa de interesse dos quatros Estados, através das Resoluções nºs 462 e 500; DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA SULFRONTEIRAS com o objetivo de articular e compatibilizar as ações públicas sobre o território do Estado do Rio Grande do Sul, de interesse intersetorial e intergovernamental para a integração entre os Estados que formam o CODESUL e os países do MERCOSUL.

Art. 2º - São objetivos específicos do PROGRAMA SULFRONTEIRAS:

a) realizar levantamento de planos, programas, projetos e obras em desenvolvimento que provoquem impacto regional;

b) promover a implantação de projetos e ações de interesse binacional nos Municípios de fronteira com ênfase nos núcleos urbanos;

c) avaliar as condições ambientais das bacias hidrográficas da região de fronteira com vista à definição de programas de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

d) definir os planos, programas e projetos prioritários para o Estado do Rio Grande do Sul, para obtenção de recursos.

Art. 3º - O PROGRAMA SULFRONTEIRAS para atingir seus objetivos terá como estrutura institucional:

I - GRUPO EXECUTIVO

II - COMISSÕES TÉCNICAS

III - SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 4º - O Grupo Executivo terá como membros titulares o Secretário do Planejamento Territorial e Obras que o presidirá, o Secretário dos Transportes, o Secretário de Energia, Minas e Comunicações, o Secretário da Saúde e do Meio Ambiente, o Secretário da Agricultura e Abastecimento, o Secretário do Desenvolvimento Econômico e Social e o Secretário Extraordinário para Assuntos Internacionais.

Art. 5º - Ao Grupo Executivo compete:

I - articular entre suas Secretarias uma ação integrada, para a elaboração de planos, projetos e programas;

II - designar os representantes nas Comissões Técnicas;

III - indicar o Secretário Executivo para posterior designação pelo Governador do Estado.

Art. 6º - Às Comissões Técnicas compete:

I - desenvolver estudos e pesquisas de interesse do PROGRAMA SULFRONTEIRAS;

II - assessorar o Estado e os Municípios em relação aos projetos e ações na área de fronteira;

III - promover a implantação das propostas emanadas do Grupo Executivo;

IV - articular os projetos e ações de interesse dos Estados integrantes do CODESUL, no âmbito do Programa.

Art. 7º - À Secretaria Executiva, dentro das diretrizes definidas pelo Grupo Executivo, compete:

I - coordenar as atividades concernentes ao PROGRAMA SULFRONTEIRAS;

II - acompanhar e garantir os meios necessários à consecução dos objetivos do PROGRAMA SULFRONTEIRAS;

III - supervisionar a execução dos projetos submetidos ao Grupo Executivo;

Art. 8º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta participarão efetivamente para a Implantação do PROGRAMA SULFRONTEIRAS.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Olímpio Sérgio Albrecht
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social

Floriano Barbosa Isolan
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Dilma Vana Rousseff
Secretária de Estado de Energia, Minas e Comunicações

Rubens Lahude
Secretário de Estado dos Transportes

Gilberto Venossi Barbosa
Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente

Jorge Decken Debiagi
Secretário de Estado do Planejamento Territorial e Obras

Avelino Colet
Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos Internacionais

Registre-se e publique-se

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 DECRETO Nº 35.772, de 29.12.94
(DOE de 30.12.94)

Estabelece normas e procedimentos técnicos para rotulagem de embalagens de leite no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual e, em conformidade com o disposto nas Leis nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952 e Decreto nº 3.378, de 17 de janeiro de 1991.

DECRETA:

Art. 1º - As embalagens de leite no Estado do Rio Grande do Sul deverão apresentar rótulos registrados, com o respectivo número, na Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal - CISPOA, do Departamento de Produção Animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º - Para registro e aprovação dos rótulos das embalagens de leite, as empresas deverão apresentar à CISPOA, modelos, representações em croquis, ou rótulos impressos, devendo constar obrigatoriamente:

I. Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo as seguintes discriminações de cores:

a) COR AZUL, correspondente ao tipo "A";

b) COR VERDE, correspondente ao tipo "B";

c) COR CINZA, correspondente aos tipos "C" e "INTEGRAL";

d) COR VERMELHA, correspondente ao tipo "MAGRO";

e) COR AMARELA, correspondente ao tipo "DESNATADO";

f) COR MARRON, correspondente ao tipo "RECONSTITUÍDO".

II. O nome da empresa responsável, com o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como o nome da firma que completou as operações de acondicionamento;

III. A natureza do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial e sua localização, com especificação de município e Estado.

IV. O carimbo oficial da Inspeção Estadual (CISPOA), na forma e dimensões previstas no regulamento específico;

V. As expressões "INDÚSTRIA BRASILEIRA" e "MANTENHA RESFRIADO";

VII. A marca comercial do produto;

IX. A indicação da quantidade, fórmula de composição, aditivos utilizados e, quando devido, as expressões "COLORIDO" e "AROMATIZADO ARTIFICIALMENTE", além de outros dizeres que forem obrigatórios;

X. Previsão de local para a colocação de data de fabricação e validade;

Art. 3º - É proibida a colocação ou inserção posterior de quaisquer denominação, declaração, palavras, desenhos, logotipos ou inscrições que induzam falsa impressão, transmitam indicação errônea de origem, quantidade, qualidade, validade ou composição dos produtos.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1994.

Alceu Collares
Governador do Estado

Gabriel Pauli Fadel
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania

Floriano Barbosa Isolan
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Registre-se e publique-se

Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 PORTARIA SSMA Nº 16/94
(DOE de 20.12.94)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 59 da Lei Estadual nº 6.503, de 22/12/72, combinado com os Arts. 3º, 6º XIII do Decreto nº 23.430, de 24.10.74 e o Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, com base nos Arts. 1º e 2º, II, IV, V da Lei Estadual nº 9.077, de 04.06.90; e

Considerando que as diversas Prefeituras Municipais deste Estado têm adotado a prática do uso de herbicidas para limpeza da ruas, calçadas, valas, margens de arroios e terrenos baldios;

Considerando que os agrotóxicos têm na sua grande maioria uso agrícola e o uso urbano não está regulamentado;

Considerando que o potencial de riscos sanitários e ambientais desses produtos químicos para a saúde humana e o equilíbrio ambiental são impeditivas ao seu uso.

RESOLVE:

Art. 1º - O uso de herbicidas para a capina e limpeza de ruas, calçadas, terrenos baldios, margens de arroios e valas fica expressamente proibido em todo o território do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - O uso de herbicidas em áreas industriais fica condicionado à autorização prévia da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.

Art. 2º - Os detentores de estoques destes produtos deverão comunicar à FEPAM para a gestão da devolução dos mesmos aos seus fabricantes.

Art. 3º - O não cumprimento das determinações será apurado mediante procedimento administrativo previsto na Lei Federal nº 6.437, de 20.08.77.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 1994.

Gilberto Barbosa
Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente

Geól. Luciano Teodoro Marques
Diretor-Presidente da FEPAM

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 125/94,
de 16.12.94
(DOE de 27.12.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. Fica acrescentada a Seção 32.0 ao Capítulo XV do Título I, com a seguinte redação:

"32.0 - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO APARELHO MÓVEL CELULAR

32.1 - Tendo em vista a necessidade de comprovação da origem do aparelho de telefonia móvel celular, a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) passou a exigir, com base no Termo de Acordo publicado no Diário Oficial do Estado de 08.08.1994, firmado com esta Superintendência, a partir de 29.08.94, cópia da Nota Fiscal de aquisição do aparelho celular, quando da habilitação da estação móvel celular.

32.1.1 - Na falta da Nota Fiscal, deverá ser apresentada declaração do comprador onde conste as características do aparelho."

2. Ficam acrescentadas as Seções 2.0 e 3.0 ao Capítulo III do Título IV, com a seguinte redação:

"2.0 - MEDIDA CAUTELAR FISCAL

2.1 - Na hipótese de ocorrência de qualquer situação prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 06/01/92, o Fiscal de Tributos Estaduais que tiver constituído o crédito tributário deverá encaminhar ao Procurador do Estado da comarca da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte:

a) rol de bens do ativo permanente da pessoa jurídica e, fundamentado no art. 135 do Código Tributário Nacional e no § 1º do art. 4º da lei mencionada no "caput", relação dos bens das pessoas referidas nos respectivos dispositivos legais;

b) documentação que comprove a existência de alguma das hipóteses mencionadas no art. 2º da Lei Federal nº 8.397/92.

2.1.1 - O disposto neste item aplica-se, também, no que couber, à firma individual.

3.0 - CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL

3.1 - A Fiscalização de Tributos Estaduais, após proceder ao exame fiscal nos livros e documentos do contribuinte e detectar material que sugere tratar-se de crime de sonegação fiscal, com fundamento nas Leis nºs 4.729/65 e 8.137/90, fará a remessa desse material ao Promotor de Justiça da localizadade do contribuinte, com a finalidade de provocar a sua iniciativa nos crimes de sonegação fiscal."

3. No Título V, o Capítulo I fica renumerado para Capítulo II e é acrescentado o Capítulo I, conforme segue:

"CAPÍTULO I
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

1.0 - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES COM A RECEITA FEDERAL

1.1 - Pelo Protocolo de 10 de novembro de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 03.12.93, foram designados o Superintendente e os Chefes de Divisão da Superintendência Regional da Receita Federal na 10ª Região Fiscal, os Delegados da Receita Federal no Rio Grande do Sul, os Inspetores da Receita Federal de Porto Alegre e do Chuí, o Inspetor da Alfândega do Aeroporto Salgado Filho, o Superintendente da Administração Tributária do Estado, os Diretores dos Departamentos e os Coordenadores Regionais da Administração Tributária do Estado, como autoridades competentes para a prática dos atos relativos ao intercâmbio de informações econômico-fiscais previstas nas cláusulas primeira e terceira do Convênio ICM 01/88, de 29.03.88.

1.2 - As autoridades designadas poderão dirigir-se uma à outra, solicitando as informações indicadas na cláusula terceira do mencionado convênio, em caráter de permuta, através de servidores credenciados pelas respectivas autoridades, dispensando, sempre que possível, qualquer formalidade.

2.0 - COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE A FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

2.1 - Com fundamento nos Convênios ICMS 147/93 e 87/94, de 03.11.93 e 30.06.94, respectivamente, fica estabelecida a cooperação mútua entre a Fiscalização de Tributos Estaduais e a Polícia Rodoviária Federal no que se refere ao planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas, concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos, relativamente a contribuintes responsáveis por tributos estaduais."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 126/94
(DOE de 22.12.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, e com base na alínea "b" do art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

I - No Capítulo IX do Título I:

1. Na Seção 1.0, ficam renumerados os subitens 1.2.1 e 1.2.2 para, respectivamente, 1.2.2 e 1.2.3 e fica acrescentado o subitem 1.2.1, com a seguinte redação:

"1.2.1 - Poderá ser concedida inscrição na categoria eventual, por um período previamente determinado, ao estabelecimento que opere, tão somente, em caráter temporário, conforme previsto no item 4.5 da Seção 4.0."

2. Na Seção 2.0, é dada nova redação à alínea "b" do item 2.1, ficam acrescentadas as alíneas "i" e "c", respectivamente, aos itens 2.1 e 2.2, é dada nova redação ao "caput" do item 2.3 e fica acrescentado o subitem 2.3.6, conforme segue:

"b) Ficha de Cadastramento, modelo 14 (Anexo 70), confeccionada em papel apergaminhado, 24 Kg BB, impressa em cor verde escuro, em 3 vias, que será utilizada quando se tratar dos demais contribuintes, exceto contribuinte eventual;"

"i) Ficha de Cadastramento - Contribuinte Eventual (Anexo 82), confeccionada em papel apergaminhado, 24 Kg BB, em 3 vias, que será utilizada quando se tratar de contribuintes que tenham previsão de operar apenas temporariamente."

"c) Ficha de Cadastramento - Contribuinte Eventual (Anexo 82):

1 - a 1ª via será retida e encaminhada à repartição fiscal encarregada da implantação no sistema de cadastro administrado pelo DIEF;

2 - a 2ª via será entregue ao contribuinte para afixação em local visível ao público;

3 - a 3ª via será entregue ao contribuinte e servirá como documento de identificação do contribuinte."

"2.3 - Preenchimento dos formulários: o preenchimento dos formulários indicados nas alíneas "a" a "e" e "i" do item 2.1 deverá ser em letra de forma ou datilografado, com tinta de cor preta."

"2.3.6 - Ficha e Cadastramento - Contribuinte Eventual (Anexo 82): deverá ser preenchida por contribuintes que tenham a previsão de operar apenas temporariamente, tal como em período de veraneio, de feiras e exposições, ou durante o período de realização de outros eventos de natureza semelhante, devendo estar acompanhada dos documentos referidos no subitem 4.5.2 da Seção 4.0.

2.3.6.1 - O quadro "Etiqueta" fica reservado à colagem da etiqueta com o número de inscrição do contribuinte no CGC/TE.

2.3.6.2 - O quadro "Período" destina-se à indicação do período de validade da inscrição eventual.

2.3.6.3 - O quadro "Requerente" terá seus campos preenchidos com as informações relativas ao contribuinte e seu endereço residencial.

2.3.6.4 - O quadro "Estabelecimento" terá seus campos preenchidos conforme segue:

a) os campos relativos ao endereço serão preenchidos com o endereço do estabelecimento, devendo constar no campo "Local de Referência" a indicação de ponto que permita facilitar sua localização;

b) o campo "Atividade Econômica" indicará a atividade econômica do estabelecimento, sendo preenchido com uma das atividades citadas na alínea "c" do subitem 4.5.1 da Seção 4.0;

c) o campo "Previsão de Vendas" será preenchido com o valor correspondente à expectativa de vendas do titular do estabelecimento

d) o campo "Valor Adicionado" será preenchido com o valor correspondente à expectativa de ganho relativo às vendas a serem efetuadas pelo estabelecimento, considerando-se como tal o valor resultante da diferença entre o valor estimado das vendas e o das respectivas compras de mercadorias.

2.3.6.5 - Os campos para localidade, data e assinatura serão preenchidos pelo contribuinte com estas informações;

2.3.6.6 - A Ficha de Cadastramento - Contribuinte Eventual conterá, em espaço próprio, a localidade, data, assinatura, nome e código do Fiscal responsável pelo deferimento da inscrição."

3. Fica acrescentado o item 4.5 à Seção 4.0, com a seguinte redação:

"4.5 - Inscrição Eventual

4.5.1 - Poderá ser concedida inscrição eventual ao contribuinte que tenha previsão de operar apenas temporariamente, tal como em período de veraneio, de feiras e exposições ou durante o período de realização de outros eventos de natureza semelhante, desde que:

a) enquadre-se nos parâmetros da microempresa;

b) não possua e bem seja sócio de empresa inscrita no CGC/TE;

c) estabeleça-se na atividade econômica de bar, fruteira, armazém ou "trailer" para servir lanches

4.5.1.1 - A inscrição eventual de que trata este item terá validade exclusivamente durante o período estabelecido, quando de sua concessão.

4.5.2 - O pedido de inscrição eventual será apresentado no formulário Ficha de Cadastramento - Contribuinte Eventual (Anexo 82) e deverá estar acompanhado do comprovante do endereço particular do titular, do alvará de licença para localização do estabelecimento, expedido pela Prefeitura Municipal da localidade e dos documentos indicados nas alíneas "d", "e" e "h" do subitem 6.1.1 da Seção 6.0."

II - Fica acrescentado o Anexo 82 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

 INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 127/94,
de 23.12.94
(DOE de 26.12.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1" - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes:

a) Boi:

R$/KG

menos de 400 Kg

0,85

mais de 400 Kg

0,90

b) Vaca

0,75

c) Búfalos  
menos de 400 Kg

0,88

mais de 400 Kg

0,97

d) Terneiros/ Novilhas/ Vaquilhonas

0,90

e) Ovinos:  
Ovelha

0,62

Capão

0,68

Cordeiro

0,68

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária

RESOLUÇÃO Nº 02, de 22.12.94
(DOE de 28.12.94)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO-SAA/RS, no uso de suas atribuições como gestor do Órgão Florestal Estadual, que lhe confere o Artigo 2º, do Decreto nº 34.255, de 02 de abril de 1992, e de conformidade com o disposto na LEI nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal Federal, e na LEI nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal Estadual, e nos Decretos Estaduais de nº 35.095, de 25 de janeiro de 1994, que regulamenta o Registro no Cadastro Florestal Estadual, de nº 35.096, de 25 de janeiro de 1994, que regulamenta o sistema de controle para o transporte do produto florestal, e de nº 35.439, de 18 de agosto de 1994, que regulamenta a obrigatoriedade da manutenção e formação de florestas próprias plantadas para os consumidores de matéria-prima florestal, alterado pelo Decreto nº 35.595, de 13 de outubro de 1994;

1. Considerando a opção dada ao consumidor de implantar florestas destinadas ao seu suprimento, diretamente ou através de empreendimentos dos quais participe, conforme o artigo 18, do Código Florestal Estadual;

2. Considerando que se enquadram na categoria de produtores de matéria-prima as associações de reposição obrigatória, conforme a letra "c", do inciso II, do artigo 3º do Decreto nº 35.095 de 25 de janeiro de 1994;

3. Considerando a modalidade de implantação, pelo consumidor, de florestas vinculadas, através da participação de projetos de fomento florestal junto a sistemas associados, conforme a alínea "d", do artigo 3º, do Decreto nº 35.439, de 18 de agosto de 1994;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam denominadas Associações Regionais de Reposição Florestal Obrigatória-ARFOR's, as entidades civis, pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que têm por objetivos, definidos em Estatuto, congregar os consumidores de matéria-prima florestal, pessoas físicas ou jurídicas, obrigadas a manter e formar florestas, para participar do planejamento e implantação de programas conjuntos de fomento florestal, no território do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como unidades executadoras as propriedades rurais.

Parágrafo único - As ARFOR's serão inscritas no Cadastro Florestal Estadual, para fins de Registro, na categoria de produtor de matéria-prima florestal, e os consumidores, na sua respectiva atividade, na forma da Lei.

Art. 2º - As ARFOR's terão por objetivo prioritário promover ações de fomento que concorram à valorização qualitativa e quantitativa da produção florestal para, através da integração com proprietários rurais, pessoas físicas, viabilizar projetos de reflorestamento que visem formar e manter estoque de matéria-prima oriunda de florestas plantadas com essências nativas e/ou exóticas, destinadas ao suprimento dos consumidores associados, ou a reconstituição ambiental.

Art. 3º - As ações de fomento poderão incluir a reconstituição e/ou o enriquecimento de formações florestais de preservação permanente do artigo 2º do Código Florestal Federal, conforme dita o artigo 15, do Código Florestal Estadual.

Parágrafo único - Para os casos do caput deste artigo, quando da aprovação do projeto pelo Órgão Florestal Estadual, fica aderida à formação florestal a característica de preservação permanente por sua situação.

Art. 4º - Os programas de fomento florestal desenvolvidos pelas ARFOR's deverão contemplar as seguintes ações básicas obrigatórias:

a) Contrato de adesão dos consumidores associados optantes;

b) seleção, credenciamento de proprietários rurais para a execução dos projetos de reflorestamento;

c) elaboração de projetos técnicos individualizados para cada propriedade credenciada;

d) produção e/ou aquisição de mudas de espécies florestais adequadas à região e à demanda de matéria-prima dos consumidores associados, em viveiros registrados no Cadastro Florestal Estadual;

e) distribuição de mudas e insumos necessários à implementação dos projetos técnicos contratados;

f) assistência técnica de profissional habilitado, em todas as fases de planejamento e execução do programa.

Parágrafo primeiro - As ações arroladas no caput deste artigo deverão obedecer a padrões e/ou formulários próprios, que passarão a fazer parte integrante desta Resolução.

Parágrafo segundo - Para o cumprimento do disposto neste artigo, as ARFOR's poderão buscar o apoio de entidades públicas ou privadas afins.

Art. 5º - Comporão o quadro de sócios das ARFOR's, os consumidores de matéria-prima florestal, pessoas físicas ou jurídicas, devidamente registradas no Cadastro Florestal Estadual, optantes pela participação em programas de fomento florestal, conforme estabelece a alínea "d", do artigo 3º, do Decreto nº 35.439, de 18 de agosto de 1994, conforme modelo de Contrato do Anexo I, em 03 (três) vias.

Art. 6º - As ARFOR's serão administradas por Diretorias compostas por no mínimo 2/3 (dois terços) de consumidores de matéria-prima florestal, pessoas físicas ou jurídicas, eleitas a cada 02 (dois) anos, em Assembléia Geral, devidamente convocada para tal fim.

Parágrafo primeiro - Os membros das Diretorias poderão participar exclusivamente de uma Associação, e deverão estar isentos de multas e demais encargos, junto ao Órgão Florestal Estadual e outras instituições pertinentes.

Parágrafo segundo - Em casos de insucessos que possam vir a ocorrer nos projetos credenciados, responderão solidariamente a Diretoria e os consumidores associados optantes.

Art. 7º - Para fins de cadastro inicial, as ARFOR's deverão requerer, junto ao Órgão Florestal Estadual, o seu registro, na categoria de produtor, mediante a apresentação e aprovação dos seguintes documentos:

a) formulário básico para requerimento de registro, preenchido em duas vias;

b) cópia do Estatuto consolidado e devidamente atualizado;

c) inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, CGC, do Ministério da Fazenda;

d) inscrição na Secretaria Estadual da Fazenda;

e) certidão de registro no CREA/RS;

f) guia de recolhimento da taxa de registro;

g) nominata da Diretoria e do Técnico responsável, com os respectivos endereços;

h) estudo de viabilidade, contendo a estimativa do número dos prováveis consumidores associados, dos proprietários contratados e respectivas áreas rurais, a localização das mesmas e sua provável abrangência em relação ao município sede da ARFOR's.

Parágrafo único - Como pré-requisito para a habilitação à renovação anual de Registro no Cadastro Florestal Estadual, as ARFOR's deverão obrigatoriamente possuir o comprovante de aprovação dos projetos já implementados e previstos para o ano anterior, conforme o artigo 15 desta Resolução.

Art. 8º - Os recursos necessários ao atendimento das ações básicas obrigatórias arroladas no artigo 4º desta Resolução, serão oriundos das anuidades arrecadadas pelas ARFOR's, junto aos consumidores associados optantes, tendo por base o valor da muda.

Parágrafo primeiro - Compete à Assembléia Geral de cada ARFOR's fixar e revisar o valor da muda de acordo com seu custo operacional, técnico e administrativo, visando sua implantação, após 30 dias da data da fixação do valor.

Parágrafo segundo - As Diretorias das ARFOR's deverão encaminhar ao Órgão Florestal Estadual, a Ata da Assembléia Geral que estabeleceu o valor da muda, bem como a planilha de custos para ser referendada pelo Órgão Florestal Estadual, que terá 30 dias para exame, a partir do protocolo de entrada do pedido.

Art. 9º - Para o cálculo do valor da anuidade de cada consumidor associado, as ARFOR's deverão adotar a relação entre o valor da muda e o consumo anual declarado, tendo por índices básicos 06 (seis) árvores por metro cúbicos (m3) e 04 (quatro) árvores por estéreo (st).

Art. 10 - Os reflorestamentos originários do fomento florestal de que trata esta Resolução, deverão ser direcionados às regiões de consumo dos associados, e a justa posse destas florestas será do legítimo proprietário do imóvel rural, considerando os parâmetros do artigo 13 desta Resolução, e Contrato de Compromisso de Plantio do Anexo II.

Parágrafo único - Ás áreas mínimas e máximas de efetivo plantio em cada projeto, deverão ser de 0,5 (meio) hectare a 10 (dez) hectares, respectivamente.

Art. 11 - Os projetos técnicos da letra c, do artigo 4º, desta Resolução deverão ser elaborados individualmente, por propriedade credenciada, contendo as seguinte informações, conforme o modelo de Projeto Especial de Reflorestamento do ANEXO III, em 02 (duas) vias:

a) nome do proprietário, endereço completo;

b) endereço completo da propriedade, nº de Registro no Cartório de Imóveis e área total desta;

c) área de cobertura florestal (preservação permanente, reserva legal e florestas plantadas);

d) número de mudas a serem plantadas por espécie;

e) croqui de acesso à propriedade em relação a sede do município;

f) instruções técnicas para a execução do projeto;

g) data e assinaturas do técnico responsável e do proprietário beneficiado;

h) declaração de recibo das mudas e insumos devidamente datada e assinada pelo proprietário do imóvel;

i) laudo de vistoria do acompanhamento técnico dos projetos contratados, assinado pelo técnico responsável e pelo proprietário ou preposto, conforme modelo do ANEXO IV;

j) outras informações e documentos a critério das ARFOR's ou da autoridade florestal competente.

Art. 12 - Caberá ao proprietário rural contratado a execução do preparo do solo, controle de pragas, adubação, plantio, replantio e tratos silviculturais compatíveis com as espécies e produtos a serem obtidos da floresta, mediante a orientação e acompanhamento técnico, promovidos pelas ARFOR's, no período mínimo de 02 anos, conforme a letra "f" do art. 4º desta Resolução.

Art. 13 - O proprietário rural deverá realizar a manutenção e conservação da floresta, no período mínimo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único - Findo este prazo, a floresta poderá ser explorada e o licenciamento para o transporte de seus produtos poderá ser obtido através do uso do "Adesivo de Controle de Produto Florestal Exótico", apenso a 1ª via da nota fiscal de produtor ou do uso da RET-Regime Especial de Transporte, ambos previstos no Sistema de Controle para o transporte do produto florestal, de acordo com a legislação vigente.

Art. 14 - Para efeito de comprovação do cumprimento do disposto no artigo 1º, do Decreto nº 35.439, de 18 de agosto de 1994, as ARFOR's deverão expedir aos consumidores associados o "Contrato de Adesão de Consumidor de Matéria-Prima Florestal" como único documento hábil, junto ao Órgão Florestal Estadual, para requerimento inicial ou de renovação de registro no Cadastro Florestal Estadual.

Parágrafo único - "O Contrato de Adesão de Consumidor de Matéria-prima Florestal" deverá ser formulado conforme modelo do ANEXO I, expedido pelo Órgão Florestal Estadual, devidamente preenchido e assinado pela Diretoria da respectiva ARFOR's e pelo titular ou representante legal do consumidor, em 03 (três) vias.

Art. 15 - Para fins de controle de emissão de parecer, para a renovação anual de Registro no Cadastro Florestal Estadual, as ARFOR's deverão apresentar, ao Órgão Florestal Estadual, até a data de 30 de outubro de cada ano, os seguintes relatórios e documentos:

a) relação dos consumidores associados, com nome ou razão social (1); com o respectivo número de registro no Cadastro Florestal Estadual (2); município, sede (3); número do "Contrato de Adesão de Consumidor de Matéria-prima Florestal (4); bem como a quantidade de mudas plantadas para o seu suprimento (5); e o consumo declarado (6); tudo conforme a Planilha I - do Anexo V.

b) nominata dos produtos rurais beneficiados por município, contendo o número do CPF-CIC (1); número de Registro no Cartório de Imóveis, e área total da propriedade com a área de cobertura florestal (área de preservação permanente reserva legal e florestas plantadas (2); e ainda o número de mudas plantadas, por espécie (3); tudo conforme a Planilha II, do Anexo VI;

c) relatório assinado pelo técnico responsável da ARFOR's, contendo uma avaliação geral do programa, fundamentos técnicos divulgados, número de vistorias realizadas, endereços de aquisição e/ou produção de mudas, relação das entidades de apoio ao programa e outras informações julgadas procedentes;

d) ofício de encaminhamento das planilhas e do relatório, devidamente assinado pelo Presidente da ARFOR's.

Art. 16 - Caberá ao Órgão Florestal Estadual inspecionar, a nível de campo, os projetos implementados pelas ARFOR's, visando conferir a observância dos relatórios apresentados e deliberar sobre a respectiva aprovação, assim como, a qualquer tempo, realizar vistorias ou praticar atos de fiscalização que julgar necessários para o acompanhamento da execução do plano de metas dos programas.

Parágrafo único - Os documentos comprobatórios de contratos, projetos, laudos de vistorias, despesas, arrecadações e outros, deverão ficar à disposição da autoridade florestal competente durante as ações de inspeção, vistoria ou fiscalização.

Art. 17 - As ARFOR's não poderão se eximir de suas responsabilidades por insucessos decorrentes de planejamento, gerenciamento, e/ou administração de recursos ou projetos contratados, devendo, a critério do Órgão Florestal Estadual, repor no prazo de um ano, o número de mudas não plantadas ou não medradas, nas mesmas propriedades, ou em propriedades diversas, considerados os seguintes critérios de avaliação:

I - até 15% - perda natural sem reposição;

II - entre 15,1% a 40% - reposição obrigatória;

III - acima de 40,1% - reposição integral de todo o programa.

Parágrafo primeiro - Nos casos previstos no caput do artigo, a aprovação dos projetos poderá se dar para os itens I e II, sendo que para o II será mediante compromisso de reposição assinado pela Direção da ARFOR's, possibilitando a renovação de Registro no Cadastro Florestal.

Parágrafo segundo - No caso do item III do caput deste artigo, a ARFOR's terá seu Registro no Cadastro Florestal Estadual pendente de decisão administrativa, além do compromisso firmado com o Órgão Florestal para reposição integral do projeto, mediante Ata com a manifestação de consenso e responsabilidade, exarada em Assembléia Geral Extraordinária, sob pena de se incluir no caso de inadimplência do artigo 18º do Código Florestal Estadual.

Art. 18 - Será motivo de descredenciamento e anulação de Registro da ARFOR's, a comprovada existência de irregularidades em qualquer fase operacional da Associação, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e penais previstas em Lei.

Art. 19 - No caso do artigo anterior, os associados, consumidores contratados optantes da letra "a", do artigo 4º desta Resolução, deverão buscar, durante o período de 01 (um) ano, uma outra ARFOR's ou outra modalidade de reposição obrigatória prevista no artigo 3º, do Decreto nº 35.437, de 18 de agosto de 1994, da qual apresentarão comprovação, durante o mesmo período, ao Órgão Florestal Estadual, sob pena de ficar incurso nas penalidades ao artigo 18, previstas no Código Florestal Estadual.

Art. 20 - Fica instituída, junto ao Departamento de Recursos Naturais Renováveis da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, em caráter permanente, a Coordenadoria das ARFOR's para coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar os programas de fomento florestal desenvolvidas através das Associações Regionais de Reposição Florestal Obrigatórias - ARFOR's.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 26 de dezembro de 1994.

Dr. Floriano Barbosa Isolan
Secretário da Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul

Os anexos referidos encontram-se na Coordenadoria das ARFOR's.

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

LEI Nº 7.554
(DOE de 23.12.94)

Institui e disciplina a instalação de postos revendedores de gás liquefeito de petróleo (PR/GLP) para comercialização do produto em recipientes transportáveis, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A instalação de postos revendedores de gás liquefeito de petróleo, no Município de Porto Alegre, fica submetida aos termos da presente Lei.

Parágrafo único - Considera-se posto revendedor de gás liquefeito de petróleo (GLP), para as finalidades desta Lei, o estabelecimento destinado ao comércio varejista deste produto, bem como suas áreas de armazenamento de recipientes dos tipos P02 (peso de 02 kg líquidos) até o tipo P/45 (peso de 45 kg líquidos), destinados ao uso domiciliar, comercial, industrial ou em instituições.

Art. 2º - As instalações de postos revendedores de gás liquefeito de petróleo no Município de Porto Alegre depende de autorização prévia do Município, atendidos os requisitos estabelecidos pela presente Lei, da qual fazem parte os anexos nºs I, II e III.

Art. 3º - A autorização para instalação e funcionamento de postos revendedores de gás liquefeito de petróleo especificará, também, outras atividades comerciais ou de prestação de serviços que possam ser desempenhadas no mesmo local, mediante requerimento expresso do interessado.

Parágrafo único - Poderão ser solicitadas, a qualquer tempo, autorizações complementares para o exercício de outras atividades comerciais ou de prestação de serviços no mesmo local dos postos, revendedores de gás liquefeito de petróleo, obedecidas, porém, as formalidades impostas ao requerimento inicial, no que forem compatíveis.

Art. 4º - A autorização para o estabelecimento e funcionamento de postos revendedores de GLP será concedida após estudo de viabilidade, que tramitará no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - O estudo de viabilidade poderá ser acompa- nhado pelo interessado ou responsável técnico, que prestará informações, laudos e memoriais descritivos.

Art. 5º - O requerimento que antecede à autorização para instalação e funcionamento de postos revendedores de GLP será dirigido ao departamento competente, acompanhado dos seguintes documentos:

a - comprovante de pagamento da taxa correspondente;

b - prova de propriedade ou direito de uso do imóvel (terreno e instalações) em que pretende instalar o posto de revenda;

c - planta da situação, com "croqui" da área, indicando-se, como base, rua ou via de corredor de alta rotação, se com pista dupla, canteiro central ou obstáculo semelhante, bem como os retornos existentes e estabelecimentos das proximidades que, por sua natureza, se destinem à reunião de pessoas, tais como: escolas, hospitais ou ginásios;

d - planta e projeto arquitetônico das modificações a serem introduzidas no imóvel para sua utilização como posto revendedor, indicando, precisamente, o local onde serão depositados os botijões (plataforma), seus tipos, capacidade total a que se propõe o estabelecimento e os locais destinados a cada uma das demais variedades comerciais ou de prestação de serviços, especificamente, caso pretendidas, de conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

e - atos constitutivos da firma operadora, devidamente arquivados na Junta Comercial ou comprovação do registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; comprovante de solicitação de registro no Departamento Nacional de Combustíveis, para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo para fins domiciliares, comerciais, industriais ou institucionais.

Art. 6º - Não será autorizada a instalação ou funcionamento de postos revendedores de gás liquefeito de petróleo em área próxima a escolas, hospitais, ginásios desportivos ou outros locais que, por sua natureza, se destinem a reunião de pessoas. Será recusada, igualmente, a instalação ou funcionamento de postos revendedores em curvas ou acidentes viários e geográficos, sem a cabal demonstração de que, pelas características especiais da via ou pelos atributos do projeto, não será oferecido risco à circulação normal do tráfego.

Parágrafo único - Considerar-se-á área próxima para fins de segurança da presente Lei, e compatível com as normas municipais, a capacidade de gás liquefeito de petróleo, armazenamento nos estabelecimentos classificados como postos revendedores de GLP, tomando-se a distância entre a plataforma do posto revendedor e as instituições a serem resguardadas, conforme tabela seguinte:

ÁREA PRÓXIMA
20,00 metros
40,00 metros
60,00 metros
80,00 metros
100,00 metros

 

CAPACIDADE MÁXIMA ESTOCADA
LOTE I - 4.680 kg
LOTE II - 7.488 kg
LOTE III - 11.700 kg
LOTE IV - 15.600 kg
LOTE V - 29.952 kg

 

Art. 7º - Os estabelecimentos que se encontrarem em funcionamento antes da entrada em vigor da presente Lei, terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizarem a sua situação, enquadrando-se nas condições de funcionamento impostas pela mesma.

Parágrafo único - O Executivo Municipal poderá prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no "caput" do art. 7º em caso de necessidade excepcional.

Art. 8º - Os estabelecimentos enquadrados no art. 7º terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência da presente Lei, para requererem ao Poder Público Municipal, o licenciamento provisório.

§ 1º - Para obtenção da licença provisória, os postos revendedores já em funcionamento na data do início da vigência da presente Lei, além do requerimento acompanhado dos documentos indicados no art. 5º, deverão apresentar o cronograma das obras necessárias à adequação de suas instalações, respeitado o prazo máximo imposto para sua completa regularização.

§ 2º - A licença provisória poderá ser prorrogada por um período de mais de 180 (cento e oitenta) dias, desde que comprovadas as providências tomadas no sentido da regularização.

§ 3º - A autorização provisória será substituída pela definitiva mediante requerimento do interessado, acompanhado de laudo de vistoria e dos documentos comprobatórios, bem como das plantas de situação do posto, assinados por engenheiro responsável.

Art. 9º - A autorização para funcionamento como posto de revendedor de gás liquefeito de petróleo sujeita o autorizado a:

a - manter os cilindros transportáveis depositados em sua plataforma, devidamente registrados em documento que comprove sua movimentação diária, mantendo controle dos botijões com carga e vazios, comprovando não ultrapassar a capacidade líquida proposta perante a fiscalização municipal;

b - fornecer aos funcionários equipamentos de proteção que atendam às normas regulamentares da Portaria nº 3214, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho;

c - atender à legislação municipal e às normas brasileiras de prevenção contra incêndios;

d - realizar treinamentos periódicos de combate a incêndio e manter afixados, em locais visíveis aos empregados, instruções sucintas sobre o assunto;

e - manter, em local visível, cartaz com instruções sobre a segurança e proteção dos funcionários e usuários do posto revendedor.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que tenham autorizada qualquer atividade que importe manter veículos de terceiros sob sua guarda para estacionamento, lavagem, reparos e outros, ficam obrigados a firmar, com uma companhia seguradora, apólice que compreenda a indenização por perda dos veículos em caso de sinistro.

Art. 10 - Os infratores do disposto na presente Lei, sem prejuízo das conseqüências civis e criminais de seus atos, ficam sujeitos às penalidades de notificação, multa, revogação da licença e fechamento sumário.

Art. 11 - Excetuados os casos em que é prevista por esta Lei outra penalidade, os infratores serão notificados e terão o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar à autoridade municipal a regularização do ilícito ou oferecer resposta.

Parágrafo único - A falta de comprovação de providências ou resposta no prazo previsto neste artigo implicará automática imposição de multa, que deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua aplicação, sob pena de ser inscrita na dívida ativa, acrescida de juros e atualização monetária.

Art. 12 - Será determinado o fechamento sumário dos postos que não se enquadrarem nos dispostos desta Lei, findos os prazos estabelecidos.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994.

Tarso Genro
Prefeito

Registre-se e publique-se

Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

ANEXO I

1. As áreas de armazenamento (Plataforma) serão definidas por medidas padronizadas, para 05 (cinco) tipos de Lotes de recipientes transportáveis de GLP, com carga, conforme segue:

LOTE TIPO I

a) área com piso de 3,80 m x 4,50 m (três metros e oitenta centímetros por quatro metros e cinqüenta centímetros;

b) fileiras de 10 x 12 (dez por doze) recipientes transportáveis de GLP cheios;

c) pilhas de até 03 (três) recipientes transportáveis de GLP cheios;

d) lotes de até 360 (trezentos e sessenta) recipientes transportáveis de GLP cheios;

e) total de até 4.680 kg (quatro mil, seiscentos e oitenta quilos GLP);

f) inexistência de corredor de inspeção;

LOTE TIPO II

a) área com piso de 4,50 m x 6,00 m (quatro metros e cinqüenta centímetros por seis metros);

b) fileiras de 12 x 16 (doze por dezesseis) recipientes transportáveis de GLP cheios;

c) pilhas de até 03 (três) recipientes transportáveis de GLP cheios;

d) lotes de até 576 (quinhentos e setenta e seis) recipientes transportáveis de GLP cheios;

e) total de até 7.488 kg (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito quilos) de GLP;

f) inexistência de corredor de inspeção;

LOTE TIPO III

a) área de 5,70 m x 7,50 m (cinco metros e setenta centímetros por sete metros e cinqüenta centímetros);

b) fileiras de 15 x 20 (quinze por vinte) recipientes transportáveis de GLP cheios;

c) pilhas de até 03 (três) recipientes transportáveis de GLP cheios;

d) lotes de até 900 (novecentos) recipientes transportáveis de GLP cheios;

e) total de até 11.700 kg (onze mil e setecentos quilos) de GLP;

f) inexistência de corredor de inspeção;

LOTE TIPO IV

a) área com piso de 7,50 m x 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros por sete metros e cinqüenta centímetros);

b) fileiras de 20 x 20 (vinte por vinte) recipientes transportáveis de GLP cheios;

c) pilhas de até 03 (três) recipientes transportáveis de GLP cheios;

d) lotes de até 1.200 (hum mil e duzentos) recipientes transportáveis de GLP cheios;

e) total de até 15.600 kg (quinze mil e seiscentos quilos) de GLP;

f) inexistência de corredor de inspeção;

LOTE TIPO V

a) área com piso de 10,00 m x 13,00 m (dez metros por treze metros);

b) fileiras de 12 x 16 (doze por dezesseis) recipientes transportáveis de GLP cheios;

c) pilhas de até 03 (três) recipientes transportáveis de GLP cheios;

d) quatro lotes de 576 (quinhentos e setenta e seis) recipientes transportáveis de GLP cheios;

e) total de até 29.952 kg (vinte e nove mil, novecentos e setenta e dois quilos) de GLP;

f) existência de corredor de inspeção;

2. As plataformas de armazenamento dos Postos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo poderão ser de qualquer um dos tipos definidos acima.

3. As condições de armazenamento dos recipientes vazios serão as mesmas dos recipientes cheios, em pilhas de até 04 (quatro) recipientes vazios, agrupados separadamente dos recipientes cheios.

4. A área de armazenamento de GLP, nos postos de revenda, não poderá exceder às medidas impostas para os lotes classificados como tipos I, II, III, IV ou V.

ANEXO II

ANEXO III

1. Em todas as áreas de armazenamento dos estabelecimentos considerados Postos Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo, deverão ser observadas as condições de segurança a seguir especificadas:

1.1 - CONDIÇÕES GERAIS:

a) situar-se ao nível do solo, podendo ser cobertas ou não;

b) quando coberta, a cobertura terá, no mínimo, 03m (três metros) de altura e deverá ser sustentada por colunas de concreto armado ou paredes de alvenaria, construídas em lados opostos e dispondo de passagem ou portão;

c) quando não coberta, poderá ser cercada por telas metálicas em todas laterais da plataforma, amarradas em colunas/postes de concreto armado, dispondo de passagem ou portão;

d) toda a fiação elétrica, existente a menos de 3m (três metros) do limite externo, deverá estar embutida em eletrodutos e ter os interruptores do tipo blindado, excetuando-se, aqui, o necessário às instalações/guarita do responsável pela venda do produto;

e) todo o espaço existente numa distância de 3m (três metros) do limite externo da plataforma deverá estar livre de obstáculos naturais ou artificiais;

f) distar, pelo menos, 6m (seis metros) do alinhamento da via pública;

g) distar, pelo menos, 7m (sete metros) do alinhamento do meio-fio;

h) distar, pelo menos, 10m (dez metros) da operação de equipamentos ou aparelhos produtores de faíscas, de chama ou de calor, assim como materiais depositados de fácil combustão;

i) distar, pelo menos, 10m (dez metros) de edificações circunvizinhas ou do limite de terrenos contíguos;

j) distar, pelo menos, 20m (vinte metros) de locais de grande aglomeração de pessoas;

k) possuir o piso plano e construído com paralelepípedo, cascalho ou brita com areia em proporções adequadas, concretado do modo que toda a plataforma de armazenamento tenha uma base adequada;

l) não possuir, no piso, canaletas, rebaixes ou similares;

m) não possuir qualquer pavimento acima ou abaixo do nível da área;

n) possuir área plana, junto à plataforma, para carga e descarga do veículo de entrega do produto, bem como para o usuário do Posto Revendedor, que não poderá ser menor do que 20 m x 20 m (vinte metros por vinte metros) para circulação, sem prejuízo dos demais itens das presentes condições gerais;

1.2 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS:

a) possuir placas com os dizeres: "PROIBIDO FUMAR" e "PERIGO-INFLAMÁVEL", nas seguintes quantidades:

a.1) 2 (duas) placas, de cada modelo, quando se tratar de Posto de Revendedor classificado como tipo I ou II;

a.2) 4 (quatro) placas, de cada modelo, quando se tratar de Posto de Revendedor classificado como tipo III ou IV;

a.3) 6 (seis) placas, de cada modelo, quando se tratar de Posto de Revendedor classificado como tipo V.

b) possuir extintores de incêndio de pó químico nas seguintes quantidades:

b.1) 2 (dois), de quatro quilos cada, quando se tratar de Posto Revendedor do tipo I;

b.2) 4 (quatro), de quatro quilos cada, ou 2 (dois), de oito quilos cada, quando se tratar de Posto Revendedor do tipo II;

b.3) 6 (seis), de quatro quilos cada, ou 3 (três), de oito quilos cada, quando se tratar de Posto Revendedor do tipo III;

b.4) 8 (oito), de quatro quilos cada, ou 4 (quatro), de oito quilos cada, quando se tratar de Posto de Revendedor do tipo IV;

b.5) O Posto Revendedor classificado como tipo V, terá, obrigatoriamente, que possuir hidrante.

2. Toda a área do Posto Revendedor de Gás Liquefeito de Petróleo deverá ser delimitida por cerca de arame (tela metálica).

3. Quando delimitada por muro de, no mínimo, 2m (dois metros) de altura e construído em todos os lados da plataforma de armazenamento do posto de revenda, as distâncias mencionadas nos itens 1.1, letra "h", e 1.1, letra "j", das condições gerais, poderão ser reduzidas à metade.

 


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