IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Aproximando-se as festas natalinas e de fim de ano alguns empresários costumam presentear seus amigos e fregueses com pequenos mimos, que não podem ser os produtos por eles mesmos fabricados.
2. TRATAMENTO FISCAL
Perante a legislação do IPI a entrega de brindes dentro do estabelecimento industrial ou a sua distribuição são consideradas operações normais, portanto tributáveis. Se os brindes foram importados também serão tributados normalmente.
3. BRINDES ADQUIRIDOS DE TERCEIROS
Se os brindes forem adquiridos de terceiros como não são produtos fabricados pelo estabelecimento industrial e nem se trata de estabelecimento equiparado não há que falar em tributação, porque logicamente o brinde não é bem de produção.
4. FABRICAÇÃO PRÓPRIA - IMPORTAÇÃO
Quando os brindes forem de fabricação do próprio estabelecimento ou por este importado a operação será normalmente acobertada por nota fiscal. Se não houver tributação proceder de acordo com o regulamento do ICMS.
5. BASE DE CÁLCULO
Será tomado como base de cálculo o preço corrente do produto no mercado atacadista da praça do remetente (RIPI art. 64, 11).
Na falta do preço acima a base de cálculo será encontrada assim:
a) no caso de produto importado o valor que servir de base para o imposto de importação acrescido desse tributo e demais elementos - componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;
b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devem ser adicionadas ao preço da operação.
VENDAS FORA DO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Venda Ambulante
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Sabemos que o estabelecimento industrial poderá ter na sua indústria um espaço totalmente separado da sua parte industrial a fim de que ali se realizem venda a varejo. Poderá também, se assim for seu desejo realizar vendas fora do estabelecimento industrial, chamadas vendas ambulantes.
2. CREDENCIAMENTO DO VENDEDOR AMBULANTE
A indústria deverá fornecer ao vendedor ambulante um documento assinado pelo responsável declarando que ele está devidamente autorizado a realizar vendas em nome do estabelecimento.
3. SAÍDA DOS PRODUTOS
Na saída dos produtos do estabelecimento industrial para venda ambulante será emitida nota fiscal com a indicação dos números, séries das notas fiscais em branco, em poder do ambulante, para serem usadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.
4. EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS PELOS AMBULANTES
As notas fiscais serão emitidas pelos ambulantes sem o destaque do imposto, desde que declarem:
I- que o imposto se acha incluído no valor do produto;
II - o número e a data da nota fiscal que acompa- nhou os produtos que lhes foram entregues.
5. RETORNO DO AMBULANTE
No retorno do ambulante será feito no verso da 1ª via da nota fiscal relativa à remessa o balanço do imposto lançado com o devido pelas vendas realizadas, indicando-se as séries e os números das notas emitidas pelo ambulante. Se resultar saldo devedor o estabelecimento emitirá nota fiscal com o lançamento do imposto e a declaração "Nota emitida exclusivamente para uso interno", para escrituração no livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal de entrada, para escrituração no livro Registro de Entradas.
Será considerado retorno tácito do ambulante quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou entrega de novos produtos ao ambulante.
ICMS - PR |
LOCAL DA OPERAÇÃO E DA
PRESTAÇÃO
Considerações Fiscais
Sumário
1. ESTABELECIMENTO - DEFINIÇÃO
O estabelecimento é definido como o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como o local onde se encontram armazenados produtos ou mercadorias, ainda que este local pertença a terceiros.
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos retromencionados, considerar-se-á como tal, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.
É considerado, também, como local da operação o do estabelecimento que transferir a propriedade ou posse, ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tiver transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
2. LOCAL DA OPERAÇÃO
O local da operação, para fins de cobrança do imposto em se tratando de mercadoria é:
a) o do estabelecimento onde se encontra, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize atividade de produção, extração, geração de energia, industrialização ou comercialização;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, entendendo-se como situação fiscal irregular a mercadoria não acompanhada de documento fiscal idôneo;
d) o do estabelecimento destinatário ou na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importado do exterior, ainda que se trate de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f) o da Unidade da Federação em relação as operações realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
g) o de Unidade de Federação de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial. O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada;
h) o de desembarque do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos.
3. LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O local de prestação de serviços para fins de cobrança do imposto, em se tratando de serviços de transporte é:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
c) o do localização do veículo transportador, quando desacompanhado do documento correspondente a prestação, exceto quando o valor da prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no documento fiscal correspondente.
Nos casos de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
O local de prestação de serviços, para fins de cobrança do imposto, em se tratando de serviço de comunicação é:
a) o da prestação do serviço, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer a ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação dos serviços;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra Unidade da Federação, e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
d) onde for cobrado o serviço, nos demais casos.
4. ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO
É considerado autônomo cada estabelecimento do contribuinte ainda que as atividades sejam integradas e/ou desenvolvidas no mesmo local. Em relação ao estabelecimento industrial, beneficiador, cooperativo ou comercial, ainda que do mesmo titular, será considerado estabelecimento autônomo, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas de um mesmo estabelecimento.
TRANSFERÊNCIA DO
ESTABELECIMENTO
PARA OUTRO MUNICÍPIO
Orientação do Fisco
O Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná dirimiu as dúvidas, referente a incidência do ICMS na transferência do estabelecimento em razão de mudança de endereço de um para outro Município, através da Consulta nº 133/85 da seguinte forma:
ASSUNTO
Não há incidência do ICM em decorrência da transferência do estabelecimento em razão de mudança de endereço de um para outro Município.
RESPOSTA
1 - Diz a consulente que pretende mudar de endereço, transferindo o estabelecimento para o Município de Curitiba, "inclusive estoque de produtos metalúrgicos, objeto do seu comércio".
2 - Citando o artigo 2º, inciso I e II, da Lei Estadual nº 6364/72, consulta;
a) se ocorre o fato gerador do ICM na transferência do estoque de um Município para outro;
b) se, face ao deslocamento físico do estabelecimento e do estoque, configura-se hipótese de não incidência, sob o pressuposto de não ter ocorrido ato negociável.
Ao que respondemos:
3 - A Comissão Consultiva do ICM, em caso idêntico (Consulta nº 63/85), manifestou-se no sentido de que tratando-se de uma transferência do próprio estabelecimento, o qual encerrando suas atividades neste Município transfere-se para outro, onde pretende dar continuidade a sua atividade industrial, não há que se falar na incidência do tributo estadual por inocorrência de fato gerador.
4 - Via de ilação, tampouco se encontra obrigada a consulente a emissão de qualquer nota fiscal já que não houve saída ou circulação com fim econômico, pressuposto da hipótese de incidência do tributo.
5 - Relativamente aos procedimentos que pretende adotar, especificamente os relacionados com a emissão de documentos e livros fiscais, para utilizá-los no novo endereço, somente será possível com autorização do Fisco Estadual. Com medida acautelatória deve a consulente declarar os estoques e o crédito fiscal a serem transferidos, para fins de conferência tanto na origem como no destino.
CC-ICM, em 24 de setembro de 1995.
Ezio Giobatta Bernardinis
Relator
LEGISLAÇÃO - PR |
DECRETO Nº 1.390
(DOE de 29.11.95)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, decreta
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 583ª - Fica acrescentado o § 10 ao art. 24 com a seguinte redação:
"§ 10 - Em substituição aos percentuais constantes da Tabela III do Anexo II, até 31.12.96, relativamente aos produtos adiante arrolados, observada a classificação na NBM/SH indicada, o contribuinte poderá optar pelo percentual de 0% (Convênio ICMS 90/95)
5001.00 - Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar
5003 - Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)
5003.10.0000 - Não cardados nem penteados
5003.90.0000 - Outros
5004.00 - Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda não acondicionados para venda a retalho".
Alteração 584ª - A alínea "a" do § 7º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) considera-se como precoce o animal que apresente, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, peso mínimo de carcaça de 200 quilogramas para o macho e 170 quilogramas para a fêmea, e possua, por ocasião do abate, de um a dez milímetros de gordura na carcaça (Convênio ICMS 66/95)";
Alteração 585ª - A alínea "a" do § 1º do art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) o Delegado Regional da Receita, quando se tratar de valor não superior a 1.500 UFIR, na data da protocolização do pedido";
Alteração 586ª - O § 4º do art. 194 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período de medição, sendo que, nesta hipótese, em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses (Convênio ICMS 87/95)".
Alteração 587ª - O inciso II do art. 465 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - aos estabelecimentos fabricantes, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense (Convênios ICMS 105/92, 154/94 e 85/95)",
Alteração 588ª - Os incisos VI, VII e XII do art. 471-E passam a vigorar com a seguinte redação:
"VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - cód. 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95);
VII - cera de polir - cód. 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 34 05.90.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95);
...
XII - aguarrás - cód. 3805.10.01100 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95)",
Alteração 589ª - Fica acrescentado o item 11-F à Tabela I do Anexo I com a seguinte redação:
"11-F - Recebimento, por doação, de <B>PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS 80/95)
Notas:
1 - a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado, fica condicionada a que:
a) não haja contratação de câmbio;
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
2 - o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea "a" da Nota 1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato através de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria Comércio e Turismo, ou por este credenciado".
Alteração 590ª - Fica acrescentado à Tabela II do Anexo I o item 11-B com a seguinte redação:
"11-B - Saídas, até 31.12.98, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/95).
Nota: em relação às operações ou prestações abrangidas pela insenção prevista neste item:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;
2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido".
Alteração 591ª - Fica acrescentada nota ao item 33 da Tabela II do Anexo I com a seguinte redação:
"Nota: o trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizados pelo DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento destinatário para documentar a entrada das mercadorias, ficando dispensado o remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 76/95)".
Alteração 592ª - A nota 1 do item 2-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - A redução da base de cálculo prevista neste item não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria ou tratar-se de operação com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de gados bovino e bubalino, ressalvado o disposto na alínea anterior".
Alteração 593ª - Os códigos 7307.190300 e 8607.19.9900, referentes a válvula e mancal de bronze para locomotiva, constantes da lista de produtos a que se refere o item 9 da Tabela II do Anexo II, ficam alterados para 8481.80.9910 e 8607.19.0400, respectivamente (Convênio ICMS 74/95).
Alteração 594ª - Ficam excluídos da Tabela III do Anexo II o fio de poliéster texturizado, o fio de poliéster liso, a fibra de poliéster, o fio de poliamida têxtil e a fibra de poliamida, classificados, respectivamente, nos códigos 5402.33.9900, 5402.33.0100, 5503.20.0000, 5402.41.9901 e 5503.10.0000 da NBM/SH (Convênios ICMS 88/95 e 89/95).
Alteração 595ª - O percentual de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação aos produtos classificados nos códigos a seguir discriminados da NBM/SH, fica alterado para 0% (Convênio ICMS 67/95):
7211.29.9900 - Tira de aço laminada a quente
7211.41.0000 - Tira de aço baixo carbono, laminada a frio
7211.49.0100 - Tira de aço médio carbono, laminada a frio
7211.49.0200 - Tira de aço alto carbono, laminada a frio
7211.90.0200 - Relaminados
7211.90.0300 - Relaminados
7226.92.0000 - Tira de aço-liga, laminada a frio
7226.99.0000 - Tira de aço bimetálica
Alteração 596ª - O subitem 6.1.3 do Manual de Orientação de Processamento de Dados, Anexo VII, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 12.1.3 e 12.1.4:
"6.1.3 - as expressões "Registro-Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95" (Convênio ICMS 91/95);
...
12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.7 (Convênio ICMS 91/95).
12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8 (Convênio ICMS 91/95).
Alteração 597ª - O prazo de que trata o item 4 da Tabela II do Anexo 1 fica prorrogado para 31.12.95.
Alteração 598ª - Fica revogada a alínea "b" do § 3º do art. 541-A.
Alteração 599ª - Ficam revogados o item 4-E da Tabela I do Anexo I e o item 10-A da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 80/95).
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: desde 1º.07.95 em relação à alteração 597ª, 05.10.95 em relação à alteração 592ª,30.10.95 em relação às alterações 586ª, 587ª, 591ª e 596ª, 21.11.95 em relação às alterações 583ª, 584ª, 588ª, 589ª, 590ª, 593ª, 594ª, 595ª e 599ª, a partir de 1º.01.96 em relação à alteração 598ª, e da data da publicação em relação à alteração 585ª.
Curitiba, em 29 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário da Fazenda
DECRETO Nº 1.391
(DOE de 30.11.95)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, e nº 9.895, de 08 de janeiro de 1992,decreta:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, a seguinte alteração:
Alteração 600ª - O prazo de que trata o item 3-A da Tabela II do Anexo II fica prorrogado para 29.02.96.
Art. 2º - Fica suspensa, até 29 de fevereiro de 1996, a eficácia do § 4º do art. 83 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.12.1995 em relação a alteração 600ª.
Curitiba, em 30 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário da Fazenda
NORMA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO Nº 007/95
(DOE de 29.11.95)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item XII da Resolução nº 134/84 - SEFA, resolve:
1 - Instituir o modelo de IDENTIDADE FISCAL, anexo I, com validade para o exercício de 1996 que será utilizada exclusivamente pelos Agentes Fiscais que desempenham as funções de:
a) Chefia de Agência de Rendas;
b) Auditoria;
c) Fiscalização externa, com lotação em Inspetorias Gerais e Regionais de Fiscalização, Agências de Rendas e Postos Fiscais;
d) Delegado Regional;
e) Assessoria de Resultado;
f) Inspetor Geral.
2 - Determinar que a solicitação para a expedição da IDENTIDADE FISCAL, seja efetuada pelos Delegados Regionais da Receita, pelo Chefe da Auditoria ou pelos Inspetores Gerais, observada a lotação do funcionário, na forma do modelo de requisição (Anexo II) fornecida pela Assessoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - ADRH;
2.1 - A referida solicitação deverá ser encaminhada ao DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, acompanhada da IDENTIDADE FISCAL anterior e de uma foto colorida 2x2 com data dos últimos 90 (noventa) dias;
3 - As carteiras requeridas a partir de dezembro de 1995, terão validade para o exercício de 1996;
4 - Atribuir à ADRH, o controle e expedição da IDENTIDADE FISCAL mediante autorização do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
5 - Advertir que em caso de extravio da IDENTIDADE FISCAL, o funcionário deverá comunicar imediatamente à autoridade solicitante;
6 - Atribuir responsabilidade ao chefe imediato pela retenção da IDENTIDADE FISCAL, e o respectivo encaminhamento à ADRH, nos casos em que o funcionário se afastar do exercício do cargo, por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias por quaisquer motivos;
7 - Prescrever que quando da protocolização da aposentadoria, o funcionário deverá anexar ao pedido a IDENTIDADE FISCAL;
8 - Revogar as disposições em contrário.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, 21 de novembro de 1995.
Reni Pires
Diretor
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL
Nº 077/95
(DOE de 29.11.95)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei 8933 de 26 de janeiro de 1989, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Dispõe sobre o DOCUMENTO ÚNICO DE CADASTRO - DUC
1. DOCUMENTO ÚNICO DE CADASTRO - DUC
1.1 - Fica alterado o "Documento Único de Cadastro - DUC", na forma do Anexo I, que deverá ser utilizado a partir do dia 01.01.96 nos casos de:
1.1.1 - pedido de Inscrição no Cadastro do ICMS;
1.1.2 - comunicação de alterações de informações cadastrais;
1.1.3 - pedido de emissão de 2ª via da FIC;
1.1.4 - comunicação de paralisação temporária de atividade;
1.1.5 - comunicação de reinício de atividade por encerramento de paralisação temporária;
1.1.6 - pedido de exclusão do Cadastro do ICMS.
2. DOCUMENTO COMPLEMENTAR DE SÓCIOS - DCS
2.1 - Fica alterado o "Documento Complementar de Sócios - DCS", na forma do Anexo II, que deverá ser utilizado a partir de 01.01.96.
3. O Documento Único de Cadastro - DUC modelo antigo poderá ser utilizado até 31.12.95, sempre acompanhado do Documento Complementar de Cadastro - DCC.
4. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 121/85 de 01.09.85.
5. Esta Norma de Procedimento Fiscal, entrará em vigor em 1º de janeiro de 1996.
Curitiba, em 21 de novembro de 1995
Reni Pires
Diretor
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL
Nº 080/95
(DOE de 08.12.95)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.
1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a seguinte tabela:
TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO
Taxa Referencial: 1,488321
Prazo médio de pagamento (em dias) | Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %) |
15 | 0,74 |
30 | 1,47 |
45 | 2,19 |
60 | 2,91 |
75 | 3,63 |
90 | 4,34 |
105 | 5,04 |
120 | 5,74 |
135 | 6,43 |
150 | 7,12 |
165 | 7,80 |
180 | 8,48 |
2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 1995.
Coordenação da Receita do Estado,
em 30 de novembro de 1995.
Reni Pires
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
DECRETO Nº 1.001
(DOM de 28.11.95)
Define a tributação da atividade denominada "bingo".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, decreta:
Art. 1º - Este Decreto disciplina a cobrança do Imposto Sobre Serviços - ISS, incidente sobre a atividade de sorteios da modalidade chamada "bingo" prevista na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação da Lei Complementar Federal nº 56/87.
Art. 2º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS, para a operação citada no artigo anterior corresponde à totalidade da receita auferida com a atividade de "bingo", a qual compreende a receita de bilheteria (venda de ingressos), taxa de administração, locação de equipamentos e cessão de espaço, estacionamento de veículos e venda de cartelas, dentre outras.
Parágrafo único - Em face do que dispõe o Art. 43 do Decreto Federal nº 981/93, no caso de venda de cartelas, a receita tributável mencionada no "caput" deste artigo corresponde a 65% do preço das cartelas.
Art. 3º - Contribuinte do imposto é o prestador dos serviços aqui regulamentados.
Parágrafo único - Os prestadores de serviços não cadastrados que promovam "bingos", deverão solicitar a autorização do setor competente e quitar o Imposto Sobre Serviços - ISS, devido com base na receita estimada, observando o disposto no parágrafo único do Art. 2º.
Art. 4º - A alíquota do Imposto Sobre Serviços - ISS para a atividade ora disciplinada é 5%.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 24 de novembro de 1995
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Antonio Adelar Caramori
Secretário Municipal de Finanças