sIPI

EMBALAGENS DE TRANSPORTE E DE APRESENTAÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existem embalagens para transporte e embalagens de apresentação, cujas características de uma e de outra são informadas pelo Regulamento do IPI.

2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, teremos:

I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar procipuamente a tal e atender cumulativamente às seguintes condições:

a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos, e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição de seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

b) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso anterior.

Apenas não se aplica aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.

O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

3. ARTESANATO

Perante o Regulamento do IPI, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

I - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros - assalariados;

II - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade da qual o artesão faça parte ou seja assistido.

4. OFICINA

A definição de oficina está inserida no Regulamento do IPI como:

I - estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de capacidade superior a cinco CV (cavalo-vapor);

II - trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).

5. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de Lei.

Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas a Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes.

6. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A imunidade tributária é autorizada pela Constituição Federal de 1988.

Goza de imunidade tributária o papel destinado a impressão de livros, periódicos e jornais. Cessará a imunidade quando o papel for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista neste artigo, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras, bem como dos importadores, licitantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto.

A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer cautelas especiais a serem cumpridas pelas firmas ou estabelecimentos referidos que estejam autorizados a promover a aquisição, distribuição ou consumo do produto.

7. DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS

Os prazos previstos no Regulamento do IPI serão contínuos, excluindo-se o do vencimento.

Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou o órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação.

Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

O término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancario nessa data, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Cláusulas Abusivas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A fim de orientar o consumidor vamos elencar as cláusulas abusivas, ou seja, cláusulas que não possuem respaldo legal nenhum e que, se colocadas em algum contrato não terão validade legal alguma.

2. RELAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS

São cláusulas abusivas as seguintes:

I - que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa-jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no Código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; (aqui a lei faz referência aos casos em que o consumidor nomeia o próprio fornecedor como seu procurador);

VIII - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

IX - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral;

X - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XI - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIII - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XIV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XV - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

3. COMPRAS FINANCIADAS OU OUTORGA DE CRÉDITO

No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com ou sem financiamento.

As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.

É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Nos contratos de compra e venda de móveis e imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

TRIBUTOS FEDERAIS

DÉBITOS FISCAIS
Juros de Mora - Outubro/95

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Taxas Anteriores
  • 3. Recolhimento em Outubro

1. INTRODUÇÃO

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação da Receita Federal declarou, através do Ato Declaratório nº 27/95, que a taxa de juros aplicável aos Tributos e Contribuições Sociais, arrecadados pela Receita Federal, referente ao mês de setembro de 1995, exigível a partir do mês de outubro de 1995, é de 3,32%.

2. TAXAS ANTERIORES

As taxas mensais de juros de mora de 1995, anteriores a setembro de 1995, são:

fevereiro = 3,63%, conforme a Portaria STN nº 84, de 03.04.95;

março = 2,60%, conforme a Portaria STN nº 39, de 24.02.95;

abril = 4,26%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 12, de 02.05.95;

maio = 4,25%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 15, de 01.06.95;

junho = 4,04%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 18, de 03.07.95; e

julho = 4,02%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 22, de 01.08.95.

agosto = 3,84%, conforme o Ato Declaratório CGSA nº 25, de 01.09.95.

3. RECOLHIMENTO EM OUTUBRO

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 1995, as taxas de juros para os recolhimento em atraso, aplicáveis no mês de outubro de 1995, são:

Vencimento do Débito % de Juros
Janeiro 30,96
Fevereiro 27,33
Março 24,73
Abril 20,47
Maio 16,22
Junho 12,18
Julho 8,16
Agosto 4,32
Setembro 1,00

 

ICMS - PR

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Autorização e Cessação de Uso

Sumário

  • 1. Introdução
  • 2. Autorização de uso
  • 3. Cessação de Uso
  • 4. Modelo de Autorização e Cessação de Uso

1. INTRODUÇÃO

A Secretaria da Fazenda, através do Decreto nº 1.080 de 05.09.95 efetuou alterações no Regulamento do ICMS introduzindo, principalmente, orientações para a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em substituição à Nota Fiscal - modelos 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 ou Bilhete de Passagem - modelos 13 a 16.

Abordaremos, neste trabalho, as orientações retromencionadas.

2. AUTORIZAÇÃO DE USO

O estabelecimento que pretender utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enviará requerimento à Agência de Rendas do seu domicílio tributário, através do formulário denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", contendo:

a) as informações:

a.1 - o motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

a.2 - a identificação e o endereço do usuário;

a.3 - o número e a data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;

a.4 - a marca, o modelo, o número de fabricação e o número atribuído ao equipamento pelo estabelecimento usuário;

a.5 - a data, a identificação e a assinatura do responsável.

b) os documentos:

b.1 - a 1ª via do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

b.2 - a cópia do pedido de cessação de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, quando se tratar de equipamento usado;

b.3 - cópia do documento fiscal referente a entrada do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF no estabelecimento;

b.4 - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;

b.5 - folha demonstrativa acompanhada de:

b.5.1) Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b.5.2) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

b.5.3) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

b.5.4) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

b.5.5) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

b.5.6) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno passíveis de serem realizadas pela ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame do aplicativo;

b.5.7) cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D" - modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou, se for o caso de Bilhete de Passagem.

c) três vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via - será retida pelo fisco;

2ª via - será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

3ª via - será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

Sendo deferido o pedido, deverá ser anotado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os seguintes dados referentes ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) número do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, atribuído pelo estabelecimento;

b) marca, modelo e o número de fabricação;

c) número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

d) data da autorização;

e) valor do grande total correspondente à data da autorização;

f) número do Contador de Reinício de Operação;

g) versão do "software" básico instalado no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

A Secretaria da Fazenda, atendidos os requisitos exigidos, terá dez dias para sua apreciação, exceto quando relativos a equipamentos que necessitem de exame aplicativo.

3. CESSAÇÃO DE USO

O usuário apresentará ao fisco a que estiver vinculado, na cessação de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal o formulário "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, observando tratar-se de cessação de uso, bem como, a indicação no campo "Observações" o motivo da cessação.

Este documento será acompanhado de:

a) cupom de leitura dos totalizadores;

b) cupom de leitura da memória fiscal.

Sendo deferido o pedido de cessação de uso, uma cópia da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", deverá ser entregue pelo fisco ao novo adquirente do equipamento.

4. MODELO DE AUTORIZAÇÃO E CESSAÇÃO DE USO

A seguir publicamos o modelo de Autorização e Cessação de Uso, para melhor visualização da matéria:

LEGISLAÇÃO - PR

LEI Nº 11.179, de 28.09.95
(DOE de 28.09.95)

Súmula: Dispõe sobre obrigatoriedade, em todos o abatedouros e matadouros-frigoríficos, de emprego de métodos científicos de insensibilização antes da sangria, que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Passa a ser obrigatório em todos os abatedouros e matadouros-frigoríficos estabelecidos no Estado do Paraná, o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico (gás CO2), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

Parágrafo único - Fica vedado o uso de marreta e da picada do bulbo, bem como ferir, mutilar ou sujeitar a qualquer condição que provoque stress ou sofrimento físico antes da insensibilização.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:

I - Abatedouro - é o estabelecimento dotado de instalações para abate de ovinos, caprinos, suínos, coelhos e aves.

II - Matadouros-frigoríficos - é o estabelecimento dotado de instalações completas para o abate de várias espécies de animais vendidos em açougues com o aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial.

III - Métodos científicos - são todos aqueles processos que provoquem a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria.

IV - Animais de consumo - são animais de qualquer espécie, destinados a alimentação humana ou de outros animais.

V - Métodos mecânicos - são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediato.

VI - Métodos elétricos - são os que se utilizam de aparelhos com elétrodos que provocam uma passagem de corrente elétrica pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose).

VII - Métodos químicos - e o emprego do "CO2" (dióxido de carbono) em mistura adequada com o ar ambiental, que provoca a perda de consciência dos animais.

Art. 3º - O não cumprimento do estabelecido nesta Lei, sujeitará o infrator às sanções abaixo descritas, sem prejuízo das penalidades definidas pela Legislação Federal e Municipal:

I - Multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo a 10 (dez) e, no máximo de 1000 (mil) unidades fiscais de referência nacional, ou por outro índice que venha a substituí-lo, vigente na data da infração ou no dia imediatamente posterior, agravada a sua cobrança a sua cobrança pelo Estado, se já tiver sido aplicada pela União ou Município, multa pela mesma infração;

II - Perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo Estado;

III - Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos instituídos pelo Poder Público Estadual;

IV - Suspensão temporária de suas atividades, até 60 (sessenta) dias, por ato do Secretário de Estado competente;

V - Suspensão definitiva de sua atividade, por Ato do Governador do Estado, desde que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:

a) reincidência continuada caracterizada pela ação ou omissão inicialmente punida;

b) infração reiterada no período noturno, domingos e feriados.

Parágrafo único - A suspensão temporária referida no inciso IV, poderá ser interrompida por ato do Secretário do Estado, no caso de comprovada a reparação do fato motivador da sanção.

Art. 4º - O disposto no artigo 1º, desta Lei será exigido a partir do sexto mês de sua vigência:

Parágrafo único - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por até seis meses, a juízo da autoridade competente e mediante requerimento do interessado, desde que comprovada a impossibilidade técnica de adaptação de suas instalações e equipamentos às exigências contidas nesta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados, de sua publicação, e estabelecerá os procedimentos administrativos e os agentes públicos para a sua aplicação, bem como o valor das multas e o prazo de suspensão temporária de atividade, de acordo com a gravidade da infração.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 28 de setembro de 1995.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Hermas Eurides Brandão

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


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