IPI

OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES - ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todo indivíduo, quer seja contribuinte ou não; remetente ou destinatário; transportador ou depositário, desde que sejam encontrados na posse de produtos, estarão automaticamente enquadrados como co-obrigados, não podendo alegar a ignorância das leis como excludente das suas obrigações.

2. TRANSPORTADORES

Sendo apanhados transportando mercadorias sem a cobertura de documentos fiscais serão autuados sumariamente. Serão também autuados se houver flagrante, palpável - desacordo entre os volumes transportados e a discriminação constante das notas fiscais. Ainda que se trate de descrição incompleta ou que dificulte a identificação; falta de endereço, de nome do destinatário, serão passíveis de autuações fiscais.

3. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio de documentos fiscais que lhes foram entregues pelo remetente da mercadoria.

4. IRREGULARIDADE QUANTO À MERCADORIA

Notando o transportador que há algumas irregularidades com as mercadorias a transportar deverá providenciar a retenção das mesmas na estação de destino pela própria empresa, comunicando o fato à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal, aguardando cinco dias pelas providências. Se o fato ocorrer ao desembarcar a mercadoria, idêntico deverá ser o procedimento da transportadora.

5. ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS

Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, deverão observar se os produtos estão devidamente rotulados (quando for o caso) marcados, selados, quando sujeitos ao selo de controle, classificação fiscal, tributação certa etc...

6. RECEBIMENTO DE MERCADORIA COM IRREGULARIDADE

O destinatário ao deparar com qualquer irregularidade nos produtos, deverá recusar recebê-los sob pena de assumir responsabilidade pelas penalidades cabíveis. No mesmo dia em que os produtos derem entrada no seu estabelecimento deverão ser feitas as anotações das irregularidades na nota fiscal recebida.

7. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE

Comunicada a irregularidade ao remetente, dentro de oito dias do seu recebimento, de preferência antes de consumir ou vender o produto. Cópia desta comunicação será conservada no arquivo. Esta comunicação exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes das mercadorias.

Fundamento Legal:

- Artigos 169 a 173 do RIPI/82.

COMENTÁRIOS SOBRE OS
DOCUMENTOS FISCAIS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI disciplina como o contribuinte deve proceder com os documentos fiscais, estipulando os obrigatórios, formalizando os modelos. Existem atos administrativos e convênios com entidades de direito público regulamentando a matéria.

2. NORMAS DE ESCRITURAÇÃO

Os livros, os documentos que servirem de base a sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição à fiscalização, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário.

3. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS

O Regulamento do IPI considera a matriz, a filial, a agência, sucursal ou depósito como estabelecimento autônomo, devendo cada um manter o seu próprio documentário, não podendo centralizar nem mesmo na matriz as atividades.

4. DIREITO DE APREENSÃO

O Fisco poderá retirar do estabelecimento qualquer documentário fiscal, mediante termo assinado pelos fiscais de tributos federais, para exames e diligência ou quando constituir prova de infração da legislação tributária.

5. ADOÇÃO DE UNIDADES-PADRÃO

Na emissão de documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medidas que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituídos pela Secretaria da Receita Federal.

6. UNIDADES-PADRÃO CONFORME A CLASSIFICAÇÃO FISCAL

I - Unidade (um), os códigos 01.01.00.00, 03.01.00.00, 03.02.00.00, 06.01.00.00 a 06.04.00.00, 37.05.00.00, 39.07.00.00, 40.14.00.00, 44.07.00.00, 44.31.00.00, 44.22.00.00, 44.24.00.00 a 44.28.00.00, 49.11.00.00, 66.01.00.00, 66.02.00.00, 68.04.00.00, 69.03.00.00, 70.03.00.00, 70.15.00.00, 70.18.00.00, 71.01.00.00, 71.12.00.00 a 71.15.00.00, 72.01.00.00, 73.22.00.00, 73.32.00.00, 73.35.00.00, 82.02.00.00 a 82.05.00.00, 84.17.00.00, 84.23.00.00, 84.46.00.00, 84.59.00.00, 84.62.00.00, 84.63.00.00, 85.11.00.00, 85.18.00.00 a 85.22.00.00, 86.02.00.00 a 86.08.0.00, 87.01.00.00 a 87.05.00.00, 87.07.00.00 a 87.11.00.00, 87.13.00.00, 87.14.01.00 a 87.14.06.00, 88.01.00.00 a 90.11.00.00, 90.12.01.00 a 90.12.01.03, 90.13.01.00, 90.13.02.00, 90.14.01.00, 90.14.34.00, 90.14.35.01, 90.16.00.00 a 90.19.00.00, 90.23.00.00, 90.25.00.00, 90.26.00.00, 91.01.00.00 a 91.08.00.00, 92.01.00.00 a 92.05.00.00, 92.07.00.00, 92.11.00.00, 94.01.00.00a 94.03.00.00, 98.15.00.00 e 99.01.00.00 a 99.06.00.00;

II - metro (m), para os códigos 37.02.00.00, 37.07.00.00, 40.10.00.00, 59.02.01.02, 59.02.01.99 e 59.02.02.00;

III - milheiro (mil), para os códigos 24.02.01.00 a 24.02.03.00;

IV - litro, para os códigos 20.07.00.00, 22.01.01.00, 22.02.00.00 a 22.10.00.00 e 38.18.00.00;

V - metro quadrado (m2), para os códigos 44.23.00.00 e 59.02.01.01;

VI - metro cúbico (m3), para os códigos 25.15.00.00, 25.16.00.00, 27.05.01.00, 28.04.00.00, 44.01.00.00 a 44.05.00.00, 44.09.00.00 e 44.11.00.00, 44.13.00.00 a 44.20.00.00, 68.01.00.00 e 68.02.00.00;

VII - Tonelada líquida, para os códigos 89.01.01.00 a 89.01.07.00, 89.01.99.00, 89.02.00.00 e 89.03.00.00;

VIII - quilate para os códigos 71.02.00.00 e 71.03.00.00;

IX - milicurie (MCI), para o código 28.50.00.00;

X - par (p), para os códigos 64.01.00.00 a 64.06.00.00;

XI - quilograma (Kg), para os demais códigos da tabela.

7. DOCUMENTOS E LIVROS SUBSIDIÁRIOS DA ESCRITA FISCAL

Os livros e documentos subsidiários da escrita fiscal são:

a) livros da escrita geral;

b) faturas e notas fiscais;

c) qualquer efeito comercial, mesmo que pertencente ao arquivo de terceiros.

8. REGIMES ESPECIAIS

Dependerá de autorização do Ministro da Fazenda a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistema de processamento eletrônico de dados, especificando, nesse caso, os programas básicos e os relatórios-padrão a serem apresentados ao fisco.

Fundamento Legal:
- Artigos 215 a 224 do RIPI/82.

LIVRO REGISTRO E CONTROLE DO ESTOQUE
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O livro Registro da Produção e Estoque de uso obrigatório pelos estabelecimentos industriais destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de à repartição fiscal.

2. ESCRITURAÇÃO

Neste livro serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento. Não serão escrituradas as entradas de produtores destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.

A Secretaria da Receita Federal quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal, poderá o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.

3. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos da seguinte forma:

I - no quadro "produto" a identificação do produto;

II - no quadro "unidade" a especificação da unidade (quilograma, litro etc..)

III - no quadro "classificação fiscal" a indicação da posição, subposição e item da Tabela e as alíquotas do imposto;

IV - nas colunas sob o título "documento" a espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal ou documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - nas colunas sob o título "lançamento" o número e a folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - nas colunas sob o título "entradas":

a) coluna "produção - no próprio estabelecimento" indicar a quantidade de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "produção - em outro estabelecimento" a quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;

c) coluna "diversos" a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "observações";

d) coluna "valor" da base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;

e) coluna "IPI" valor do imposto creditado;

VII - nas colunas sob o título "saídas"

a) coluna "produção - no próprio estabelecimento":

Em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento, no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;

b) na coluna "produção - em outro estabelecimento":

Em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deve ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) na coluna "diversos" a quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;

d) coluna "valor" a base de cálculo do imposto, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;

e) coluna "IPI" valor do imposto, quando devido;

VIII - na coluna "estoque" a quantidade de estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - na coluna "Observações" as anotações diversas.

RESSALVAS:

1 - quando se tratar de industrialização no mesmo estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI, e na primeira parte da alínea "a", do inciso VII.

2 - o disposto no inciso III somente se aplica aos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial.

3 - no último dia de cada mês serão somadas as quantidades e valores constantes das colunas "entradas" e saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

4. LIVROS

O livro poderá a critério da autoridade competente do fisco estadual, ser substituído por fichas assim:

a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

b) numeradas tipograficamente, de 1 a 999.999;

c) prévia e unitariamente autenticadas pelo fisco estadual ou pela junta comercial. Devendo ainda ser visada pela repartição do fisco estadual ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.

Poderão ser dispensados do uso do livro os estabelecimentos que adotarem qualquer sistema equivalente, de produção e controle do estoque.

ICMS - PR

MÁQUINA REGISTRADORA
Tributação

A implantação da obrigatoriedade do registro das operações, realizadas em máquinas registradoras, de acordo com as diversas alterações tributárias fez com que os contribuintes registrassem as mercadorias da seguinte maneira:

a) com 4 departamentos:

I - 17% e 25%;

II - isentas;

III - substituição tributária;

IV - 7% e 12%.

b) com 6 departamentos:

I - 17%;

II - isentas;

III - substituição tributária;

IV - 7%;

V - 12%;

VI - 25%.

Obs.: departamentos = totalizadores parciais de registro de mercadorias (sempre positivos).

A seguir, arrolaremos de acordo com o Regulamento do ICMS, as mercadorias e suas respectivas alíquotas:

1) alíquota de 25%:

a) álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

b) aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições da NBM/SH (Tabela I do Anexo III do RICMS):

9006.10 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.20 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos
9006.30.0100 Para aerofotografia
9006.30.9900 Outros
9006.40 Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9006.51 Aparelhos fotográficos com visor de reflexão através de objetiva (reflex), para películas, em rolos, de largura não superior a 35 mm
9006.52.0100 Aparelhos fotográficos para películas, em rolos, de largura inferior 35 mm, de foco fixo
9006.52.0200 Aparelhos fotográficos para películas, em rolos, de largura inferior a 35 mm, de foco ajustável
  Outros, para películas, em rolos, de 35 mm de largura:
  De foco fixo:
9006.53.0101 Para aparelhos de raios X
9006.53.0199 Qualquer outro
9006.53.0200 De foco ajustável
  Outros:
  De foco fixo:
9006.59.0101 Para aparelhos de raios X
9006.59.0199 Qualquer outro
9006.59.0200 De foco ajustável
9006.61 Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos)
9007.11 Câmaras para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes "duplo-8" mm
9007.19.0100 Outras câmaras para filmes de 16 mm de largura
9007.19.0200 Outras câmaras para filmes de largura não inferior a 35 mm
9007.19.9900 Outras câmaras
9007.21 Projetores para filmes de largura inferior a 16 mm
9007.29.0100 Outros projetores para filmes de 16 mm de largura
9007.29.0200 Projetores para filmes de largura não inferior a 35 mm, para a projeção simultânea de imagens, iguais, em sentidos diferentes, sobre duas ou mais telas separadas
9007.29.9900 Outros projetores
9008.10 Projetores de diapositivos
9008.30.9900 Outros projetores de imagens fixas
9008.40.0100 Aparelhos de ampliação
9008.40.9900 Outros aparelhos de ampliação ou de redução

c) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados nas posições da NBM/SH (Tabela do Anexo III do RICMS):

  Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas:
9301.00.0100 Para uso em aeronáutica
9301.00.9900 Outros
  Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 da NBM/SH:
9302.00.0100 Revólveres
9302.00.0200 Pistolas
  Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras]:
  Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca:
9303.10.0100 Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça
9303.10.9900 Outros
9303.20 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30 Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo
  Outros:
9303.90.0100 Pistolas de sinalização
9303.90.9900 Outras
9304.00 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 da NBM/SH:
  Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 da NBM/SH:
9305.10 De revólveres ou pistolas
  De espingardas ou carabinas da posição 9303 da NBM/SH:
9305.21 Canos lisos
9305.29 Outros
  Outros:
9305.90.0100 Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes
  Bandoleiras para espingardas, carabinas e seme- lhantes:
9305.90.0201 De couro
9305.90.0299 Qualquer outra
  Outros:
9305.90.9901 Das armas compreendidas na posição 9301 da NBM/SH
9305.90.9999 Qualquer outro
  Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartucho de outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos:
9306.10 Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou para pistolas de êmbolo cativo para abater animais
  Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306.21 Cartuchos
9306.29 Outros
9306.30 Outros cartuchos e suas partes
9306.90 Outros
9307.00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

d) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nas posições da NBM/SH:

8801.10.0200 asas-delta
8801.90.0100 balões e dirigíveis

e) bebidas alcóolicas, classificadas nas posições da NBM/SH (Tabela III do Anexo III do RICMS):

  Cervejas de malte:
2203.00.0100 Concentrado de cerveja
2203.00.02 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável
2203.00.03 De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável
2203.00.04 De alta fermentação, em recipiente de vidro retornável
2203.00.05 De alta fermentação, em recipiente de vidro não retornável
2203.00.06 Em latas
2203.00.0700 Em barril ou em recipientes semelhantes
2203.00.9900 Outros
  Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 da NBM/SH:
  Vinhos espumantes e vinhos espumosos:
2204.10.0100 Champanha
2204.10.0200 Moscatel espumante
2204.10.0300 De cava
2204.10.9900 Outros
  Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
  Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
2204.21.0100 Vinho de mesa, verde
2204.21.0200 Vinho de mesa, frisante
2204.21.03 Vinhos de mesa finos ou nobres
2204.21.04 Vinhos de mesa especiais
2204.21.05 Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente
  Vinhos de sobremesa ou licorosos:
2204.21.0601 De madeira
2204.21.0602 Do Porto
2204.21.0603 De Xerez
2204.21.0604 De Málaga
2204.21.0699 Qualquer outro
  Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21.0701 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
2204.21.0702 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
2204.21.9900 Outros
  Outros:
  Vinhos de mesa:
2204.29.0101 Verde
2204.29.0102 Frisante
2204.29.0103 Especiais
2204.29.0104 Finos ou Nobres
2204.09.0105 Comuns ou de consumo corrente
2204.09.0199 Qualquer outro
  Vinhos de sobremesa ou licorosos:
2204.29.0201 Da madeira
2204.29.0202 Do Porto
2204.29.0203 De Xerez
2204.29.0204 De Málaga
2204.29.0299 Quaquer outro
  Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.29.0301 Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
2204.29.0302 Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas
2204.29.9900 Outros
  Outros mostos de uvas:
2204.30.0100 Filtrado doce
2204.30.9900 Outros
  Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:
  Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros:
2205.10.0100 Vermutes
2205.10.0200 Quinados
2205.10.0300 Gemados
2205.10.0400 Mistelas compostas
2205.10.9900 Outros
  Outros:
2205.90.0100 Vermutes
2205.90.0200 Quinados
2205.90.0300 Gemados
2205.90.0400 Mistelas compostas
2205.90.9900 Outros
  Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo):
2206.00.0100 Sidra não gaseificada
2206.00.0200 Sidra gaseificada
2206.00.0300 Perada
2206.00.0400 Hidromel
2206.00.0500 Saquê
2206.00.0600 "Vinho" de jenipapo
2206.00.0700 Abacaxi (ananás)
2206.00.0800 "Vinho" de caju
2206.00.9900 Outros
  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
  Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:
  Próprias para a elaboração de uísque:
2208.10.0101 Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º + 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada
2208.10.0102 Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º + 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
2208.10.0199 Qualquer outro
  Outros:
2208.10.9901 De vinho
2208.10.9902 De bagaço de uva
2208.10.9903 De cana-de-açúcar
2208.10.9904 De melaço
2208.10.9905 De frutas
2208.10.9999 Qualquer outra
  Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
2208.20.0100 Conhaque
2208.20.0200 Bagaceira ou graspa
2208.29.9900 Outras
  Uísques:
2208.30.0100 Em recipientes de capacidade não superior a 180 ml
2208.30.0200 Em recipientes de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml
2208.30.0300 Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml
2208.30.0400 Em recipientes de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1000 ml
  Cachaça ou caninha (rum e tafiá):
2208.40.0100 Rum
2208.40.0200 Aguardente de cana ou caninha
2208.40.0300 Aguardentes de melaço ou cachaça
2208.40.9900 Outros
  Gim e genebra:
2208.50.0100 Gim
2208.50.0200 Genebra
  Outros:
2208.90.0100 Álcool etílico
  Aguardentes simples:
2208.90.0201 Vodca
2208.90.0202 Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes)
2208.90.0203 Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "Kirsch" ou de outros frutos)
2208.90.0299 Qualquer outra
  Aguardentes compostas:
2208.90.0301 De alcatrão
2208.90.0302 De gengibre
2208.90.0303 De cascas, polpas, ervas ou raízes
2208.90.0304 De essências naturais
2208.90.0305 De essências artificiais
2208.90.0399 Qualquer outra
2208.90.0400 Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy"e outros)
  Aperitivos e amargos ("Bitter", ferroquina, "Fernet" e outros):
2208.90.0501 De alcachofra
2208.90.0502 De maçã
2208.90.0599 Qualquer outro
2208.90.0600 Batidas
  Outros:
2208.90.9901 "Steinhager"
2208.90.0902 Pisco
2208.90.9903 Bebida alcoólica de jurubeba
2208.90.9904 Bebida alcoólica de gengibre
2208.90.9905 Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
2208.90.9906 Bebida refrescante denominada "Cooler"
2208.90.9999 Qualquer outro

f) embarcações de esporte e de recreio classificadas nas posições da NBM/SH (Tabela IV do Anexo III do RICMS):

  Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas:
  Barcos infláveis:
8903.10.0100 Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos
8903.10.9900 Outros
  Outros:
8903.91.0100 Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos
  Outros:
8903.91.9901 Iates
8903.91.9999 Qualquer outro
  Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard"):
8903.92.0100 Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos
  Outros:
8903.92.9901 Iates
8903.92.9999 Qualquer outro
  Outros:
8903.99.0100 Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos
8903.99.9900 Outros

g) energia elétrica;

h) filmes cinematográficos classificados nas posições da NBM/SH (Tabela V do Anexo III do RICMS), exceto os dos códigos 3706.10.0101 (filmes educativos científicos) e 3706.90.0101 (filmes educativos científicos):

  Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som:
  De largura igual ou superior a 35 mm:
  Contendo ou não gravação de som:
3706.10.0199 Qualquer outro
3706.10.0200 Contendo apenas gravação de som
  Outros:
  Contendo ou não gravação de som:
3706.90.0199 Qualquer outro
3706.90.0200 Contendo apenas gravação de som

i) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados nas posições (Tabela VI do Anexo III do RICMS):

  Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):
  Fumo (tabaco) não destalado:
2401.10.0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
  Outros:
2401.10.9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
2401.10.9902 Curado em galpão, tipo "Burley"
2401.10.9999 Qualquer outro
  Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:
2401.20.0100 Para capa de charutos (fumo capeiro)
  Outros:
2401.20.9901 Curado em estufa, tipo "Virginia"
2401.20.9902 Curado em galpão, tipo "Burley"
2401.20.9999 Qualquer outro
2401.30 Desperdícios de fumo (tabaco)
  Charutos, cigarilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
  Charutos e cigarilhas, contendo fumo (tabaco):
2402.10.0100 Charutos
2402.10.0200 Cigarilhas
  Cigarros contendo fumo (tabaco):
2402.20.0100 Feitos à mão
2402.20.9900 Outros
  Outros:
2402.90.0100 Charutos
2402.90.0200 Cigarilhas
  Cigarros:
2402.90.0301 Feitos à mão
2402.90.0399 Qualquer outro
  Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco)
  Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção:
2403.10.0100 Picado, desfiado, migado ou em pó
2403.10.0200 Em corda ou em rolo
2403.10.9900 Outros
  Outros:
2403.91 Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"
  Outros:
2403.99.0100 Extratos e molhos, de fumo ou tabaco
2403.99.0200 Rapé
2403.99.9900 Outros

j) gasolina;

l) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos classificados nas posições da NBM/SH:

8711.30.0000 com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3
8711.40.0000 com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3
8711.50.0000 com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

m) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nas posições da NBM/SH (Tabela VII do Anexo III do RICMS):

  Peleteira (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 da NBM/SH:
4301.10 De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.20 De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.30 De cordeiros denominados astracã, "Breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.40 De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.50 De rato-almiscarado, inteira mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.60 De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
4301.70 De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas
  De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas:
4301.80.0100 De lontra
4301.80.0200 De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes
4301.80.9900 Outros
  Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles:
4301.90.0100 De "vison"
4301.90.0200 De coelho ou de lebre
4301.90.0300 De lontra
4301.90.0400 De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes
4301.90.9900 Outros
  Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 da NBM/SH:
  Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada):
4302.11 De "vison"
4302.12 De coelho ou de lebre
4302.13 De cordeiros denominados astracã, "Breistchwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete
  Outras:
4302.19.0100 De bovino
4302.19.0200 De ovino
4302.19.0300 De caprino
4302.19.0400 De opossum
4302.19.9900 Outros
  Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados):
  Cabeças, caudas, patas e outras partes:
4302.20.0101 De coelho ou de lebre
4302.20.0102 De bovino
4302.20.0103 De ovino
4302.20.0104 De caprino
4302.20.0105 De opossum
4302.20.0199 Qualquer outro
  Desperdícios e aparas:
4302.20.0201 De coelho ou de lebre
4302.20.0202 De bovino, ovino ou caprino
4302.29.0299 Qualquer outro
  Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados):
  Peles "alongadas":
4302.30.0101 De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre
4302.30.0199 Qualquer outra
  Outras:
4302.30.9901 De coelho ou de lebre
4302.30.9902 De bovino
4302.30.9903 De ovino
4302.30.9904 De caprino
4302.30.9905 De opossum
4302.30.9999 Qualquer outra
  Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo):
  Vestuário e seus acessórios:
4303.10.0100 De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre
4303.10.9900 Outros
  Outros:
4303.90.0100 De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre
4303.90.9900 Outros``````````
4304.00 Peleteria (peles com pêlo) artificial e suas obras

n) perfumes e cosméticos classificados nas posições da NBM/SH (Tabel VIII do Anexo III do RICMS):

  Perfumes e águas-de-colônia:
3303.00.0100 Perfumes (extratos)
3303.00.0200 Águas-de-colônia
  Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros:
  Produtos de maquilagem para os lábios:
3304.10.0100 Batom, mesmo cremoso ou líquido, e brilho para os lábios
3304.10.9900 Outros
  Produtos de maquilagem para os olhos:
3304.20.0100 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel
3304.20.9900 Outros
  Preparações para manicuros e pedicuros:
3304.30.0100 Esmaltes para unhas
3304.30.0200 Pós para as unhas
3304.30.0300 Dissolvente de esmalte para unhas
3304.30.0400 Base para unhas
3304.30.9900 Outros
  Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas entre outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes:
  Preparações para barbear (antes, durante ou após):
3307.10.0100 Cremes para barbear, contendo ou não sabão
3307.10.0200 Loções para após barbear
3307.10.9900 Outros
  Desodorantes corporais e antiperspirantes:
3307.20.0100 Líquidos
3307.20.9900 Outros
3307.30 Sais perfumados e outras preparações para banhos
  Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:
3307.41 Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
  Outras:
  Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados:
3307.49.0101 Em recipientes tipo aerosol
3307.49.0199 Qualquer outro
3307.49.9900 Outros
  Outros:
3307.90.0100 Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos
3307.90.0200 Partes de plantas aromáticas ou em saquinhos (sachês)
3307.90.0300 Depilatórios
3307.90.0400 Preparações para animais (xampus, banhos, etc.)
  Falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos
3307.90.0601 Acondicionados para venda a retalho
3307.90.0699 Qualquer outro
3307.90.0700 Pastas ("ouates") de matérias têxtis, feltros e artigos dessas pastas e feltros, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos
3307.90.9900 Outros

o) serviços de telefonia.

2) alíquota de 12%:

a) serviços de transporte;

b) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

c) tratores, microtratores, máquinas e implementos agrícolas (em todos excetuadas peças e partes) classificados nas posições da NBM/SH (Tabela IX do Anexo III do RICMS):

  Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura:
8201.10 Pás
8201.20 Forcados e forquilhas
8201.30 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.40 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.50 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma das mãos
8201.60 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes manipuladas com as duas mãos
  Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura:
8201.90.0100 Alfanjes e foices
8201.90.0200 Terçados ou facões de mato
8201.90.9900 Outras
  Pulverizadores ou polvilhadores de fungicida, inseticida e semelhante:
8424.81.0101 Manuais ou de pedal, inclusive os costais
8424.81.0102 Motorizados, inclusive os costais, exceto as de autopropulsão
8424.81.0103 De autopropulsão, exceto os do Capítulo 87 da TIPI
8424.81.0199 Qualquer outro
8424.81.9900 Outros aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados): Arados e charruas:
8432.10.0100 Arados de aivecas
8432.10.0200 Arados de discos
8432.10.0300 Arados de pontas ou dentes
8432.10.9900 Outros
  Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:
8432.21 Grades de discos
  Outros:
8432.29.0100 Grades
8432.29.0200 Escarificadores
8432.29.0300 Cultivadores
8432.29.9900 Outros
8432.30 Semeadores, plantadores e transplantadores
8432.40 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
  Outras máquinas e aparelhos:
8432.80.0100 Rolos ou cilindros, compressores ou destrorroadores de solo
8432.80.0200 Conjunto combinado agrícola, com implemento e unidade tratora formando corpo inseparável (implementos montados com características de equipamento não intercambiável), para preparação ou cultivo do solo
8432.80.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produto agrícolas, incluídas as enfardadoras de pa- lha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar produto agrícolas, exceto as da posição 8437 da NBM/SH:
  Cortadores de grama (relva):
8433.11 Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8433.19 Outros
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
  Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
8433.51 Ceifeiras-debulhadoras
8433.52 Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.53 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
  Outras:
8433.59.0100 Colhedeiras combinadas
8433.59.9900 Outras
  Máquinas para limpar ou selecionar frutas ou outros produtos agrícolas:
8433.60.0200 Para limpar ou selecionar frutas, beterrabas, batatas e semelhantes
8433.60.9900 Outras
  Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura e silvicultura, incluídos germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos:
8436.10 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.80 Outras máquinas e aparelhos
8437.10 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8701.10.0100 Motocultores de duas rodas (microtratores de duas rodas, para horticultura e agricultura)
8701.90.0100 Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.0200 Tratores agrícolas de quatro rodas

d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições da NBM/SH (Tabela X do Anexo III do RICMS):

  Fornos industriais, incluídos os incineradores, não-elétricos:
8417.10.0101 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot"
8417.10.0199 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.0200 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.0300 Fornos industriais para cementação
8417.10.0400 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0500 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.9900 Outros
8417.20 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.80.0100 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.9900 Outros
  Refrigeradores, congeladores e outros materiais, máquinas e aparelho para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 da NBM/SH:
8418.10.9900 Outras combinações de refrigeradores e congeladores munidos de portas extintores separadas
8418.30 Congeladores ("freezers") horizontais, de capacidade não superior a 800 litros, exceto os do tipo doméstico
  Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio:
  Refrigeradores:
8418.50.0199 Qualquer outro
8418.50.0200 Congeladores ("freezers")
8418.50.9900 Outros
8418.61 Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor
8418.69.0100 Grupos de compressão ou de absorção
8418.69.0300 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.0400 Sorveteiras industriais
8418.69.0500 Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre base comum
8418.69.0600 Unidades seladas (motocompressor hermético com condensador e evaporador - conjunto selado), para refrigeradores de uso comercial
8418.69.9900 Outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio e outras bombas de calor
  Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura:
8419.1 Aquecedores de água não-elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, exceto os de uso domésticos dos códigos 8419.11.0100 e 8419.19.0101 da NBM/SH
8419.31 Secadores para produtos agrícolas
8419.32 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.39 Outros
8419.40 Aparelhos de destilação ou de retificação
  Trocadores (permutadores) de calor:
8419.50.9901 De placas
8419.50.9999 Qualquer outro
8419.60 Outros aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
  Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
8419.81.0100 Máquinas de fazer café
8419.81.0200 Autoclaves
8419.81.0300 Estufas
8419.81.9900 Outros
8419.89.0199 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0299 Esterilizadores
8419.89.0300 Estufas
8419.89.0400 Evaporadores
8419.89.0500 Aparelhos de torrefação
8419.89.9900 Outros
  Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros:
8420.10.0100 Calandras
8420.10.0200 Laminadores
  Centrifugadores e secadores centrífugos:
8421.11 Desnatadeiras
8421.12.9900 Secadores de roupa, exceto do tipo doméstico
8421.19.0300 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0400 Extratores centrífugos de mel
8421.19.9900 Outros centrifugadores e secadores centrífugos
8421.21.010 Filtros ou depuradores, para caldeiras
8421.21.9900 Outros aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.22.0100 Filtros-prensas
8421.22.9900 Outros aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água
8421.23 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.29.9900 Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.31 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.39.0100 Filtros eletrostáticos
8421.39.9900 Outros aparelhos para filtrar ou depurar gases
  Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas:
8422.19 Outras máquinas de lavar louças que não do tipo doméstico
8422.20 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes
8422.30.0100 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0200 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos
8422.30.0300 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.9900 Outros
8422.40 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
  Aparelhos de jato ou de pulverização:
8424.20 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.30.0100 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.9900 Outros
8424.89.0100 Pulverizadores ("sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.9900 Outros aparelhos
  Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios:
8434.20.0100 Máquinas e aparelhos para tratamento de leite
  Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
8434.20.0201 Batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0299 Qualquer outra
8434.20.9900 Outras máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios
8435.10 Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho e semelhantes, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes
8436.21 Chocadeiras e criadeiras
8436.29 Outras máquinas e aparelhos para avicultura
8436.80 Outras máquinas e aparelhos para apicultura
  Máquinas e aparelhos para a indústria de moagem:
8437.80.0100 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.0200 Máquinas para a seleção e separação de farinhas e de outros produtos de moagem dos grãos
8437.80.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas:
8438.10 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.20.0100 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
  Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e chocolate:
8438.20.0201 Para moagem ou esmagamento do grão
8438.20.0299 Qualquer outro
  Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
8438.30.0100 Para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.0200 Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para refinação do açúcar
8438.30.9900 Outros
8438.40 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.50 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.60 Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.80.0100 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, crustáceos e moluscos
8438.80.9900 Outras máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas
  Máquinas para as indústrias de celulose, papel e cartonagem:
  Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
8439.10.0100 Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias-primas destinadas à fabricação da pasta
8439.10.0200 Crivos e classificadores-depuradores de pasta
8439.10.0300 Refinadoras
8439.10.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
8439.20.0100 Máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
8439.30.0100 Bobinadoras-esticadoras
8439.30.0200 Máquinas para impregnar
8439.30.0300 Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulados
8439.30.9900 Outros
8440.10.0100 Máquinas de costurar cadernos
8440.10.9900 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação.
8441.10 Cortadeiras
8441.20 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
  Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem:
8441.30.0100 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.9900 Outras
8441.40 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.0100 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.0200 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.9900 Outros
  Máquinas para a indústria gráfica:
8442.10 Máquinas de compor por processo fotográfico
  Máquinas e aparelhos para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir:
8442.20.0100 Máquinas e aparelhos, inclusive teclados, para compor, dos tipos intertipo, linotipo, monotipo e semelhantes
8442.20.9900 Outros
8442.30 Outras máquinas e aparelhos
  Máquinas e aparelhos de impressão, e suas máquinas auxiliares:
  Máquinas e aparelhos de impressão por "offset":
8443.11 Alimentadas por bobinas
  Alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm
8443.12.9900 Outras
8443.19 Outros
  Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos:
8443.21 Alimentadas por bobinas
8443.29 Outros
8443.30 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
  Outras máquinas e aparelhos de impressão:
8443.50.0100 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.0200 Máquinas para impressão serigráfica
8443.50.9900 Outros
  Máquinas auxiliares:
8443.60.0100 Dobradores
8443.60.0200 Coladores ou engomadores
8443.60.0300 Numeradores automáticos
8443.60.9900 Outras
  Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
8444.00.0100 Para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
  Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas e artificiais:
8444.00.0201 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0299 Qualquer outro
  Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.11 Cardas
8445.12 Penteadoras
8445.13 Bancas de estiramento (bancas de fusos)
  Outras:
8445.19.0100 Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.0201 Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-as em fibras para a cardagem
8445.19.0202 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0203 Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.0204 Batedores e abridores-batedores
8445.19.0205 Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.0206 Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0207 Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.0208 Abridores de fibras ou diabos
8445.19.0299 Outras máquinas e aparelhos para a preparação de outras matérias têxteis
  Máquinas para fiação de matérias têxteis:
8445.20.0100 Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0200 Filatários intermitentes ou selfatinas
8445.20.0300 Passadeiras
8445.20.0400 Maçaroqueiras
8445.20.0500 Fiadeiras
8445.20.0600 Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.9900 Outras
  Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis:
8445.30.0100 Retorcedeiras
8445.30.0200 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.9900 Outras
  Máquina de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis:
  Bobinadeiras automáticas
8445.40.0101 Com atador automático tipo "splicer"
8445.40.0199 Qualquer outra
8445.40.0200 Bobinadeiras não-automáticas
  Espuladeiras:
8445.40.0301 Automáticas
8445.40.0399 Qualquer outra
8445.40.0400 Meadeiras
8445.40.9900 Outras
  Outras:
8445.90.0100 Urdideiras
8445.90.0200 Engomadeiras de fio
8445.90.0300 Passadeiras para liço e pente
8445.90.0400 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0500 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.9900 Outras
  Máquinas e aparelhos para a indústria de tecelagem e malharia:
8446.10.0100 a 8446.30.9999 Teares para tecidos
8447.11 e 8447.12 Teares circulares para malhas
  Teares retilíneos para malhas, máquinas de costuras por entrelaçamento ("couture-tricotage"):
  Teares retilíneos:
8447.20.0101 Manuais para tricotar
8447.20.0102 Máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0103 Máquina tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.0104 Máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes funcionando com agulha de flape
8447.20.0105 Máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.0199 Qualquer outro
8447.20.0200 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")
  Outros:
8447.90.0100 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0200 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 da NBM/SH:
  Ratieras (maquinetas) e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração:
8448.11.0100 Ratieras (maquinetas) para liços
8448.11.0200 Mecanismos "Jacquard"
8448.11.9900 Outros
  Outros:
8448.19.0100 Para máquinas manuais para tricotar da posição 8447 da NBM/SH
  Para outras máquinas das posições 8446 ou 8447 da NBM/SH:
8448.19.0201 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0202 Mecanismos troca-espulas
8448.19.0203 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0299 Qualquer outro
8448.19.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos para indústria de feltro e chapelaria:
8449.00.0100 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0200 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8451.10 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.21 Máquinas de secar, de capacidade não superior a 10 KG em peso de roupa seca, exceto as de uso doméstico do código 8451.21.0100 da NBM/SH
8451.29 Outras máquinas de secar
8451.30 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.40.0100 Máquinas para lavar, exceto as de uso doméstico
8451.40.0200 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.9900 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.50 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.80.0100 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.0200 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0300 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0400 Alargadoras ou ramas
8451.80.0500 Toadoras
8451.80.9999 Outras máquinas e aparelhos, exceto as de uso doméstico
  Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura:
8453.10.0100 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, fixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele
8453.10.0200 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.0300 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.9900 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couro ou pele
8453.20 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.80 Outras máquinas e aparelhos
  Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para metalurgia, aciaria ou fundição:
8454.10 Conversores
8454.20.0100 Lingoterias
8454.20.9900 Cadinhos ou colheres de fundição
8454.30.0100 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0200 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.9900 Outras máquinas de vazar (moldar)
  Laminadores de metais e seus cilindros:
8455.10 Laminadores de tubos
  Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
8455.21.0100 Para chapas
8455.21.0200 Para fios
8455.21.9900 Outros
  Laminadores a frio:
8455.22.0100 Para chapas
8455.22.0200 Para fios
8455.22.9900 Outros
8455.30 Cilindros de laminadores
  Máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste:
8456.10 Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons
8456.20 Operando por ultra-som
8456.30 Operando por eletroerosão
8456.90 Outras
8457.10 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.20 Máquina de sistema monostático ("single station")
8457.30 Máquinas de estações múltiplas
8458.11.0101 a 8458.99.9900 Tornos
  Máquinas-ferramentas para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, exceto os tornos da posição 8458 da NBM/SH:
8459.10.0100 a 8459.10.9900 Unidades com cabeça deslizante
  Outras máquinas para furar:
8459.21.0100 a 8459.21.9999 De comando numérico
8459.29.0100 a 8459.29.9999 Outras
  Outras escareadoras-fresadoras:
8459.31 De comando numérico
8459.39 Outras
8459.40 Outras máquinas para escarear
  Máquinas para fresar:
8459.51.0100 a 8459.51.9900 De console, de comando numérico
8459.59.0100 a 8459.59.9900 Outras, de console
8459.61.0100 a 8459.61.9900 Outras, de comando numérico
8459.69.0100 a 8459.69.9900 Outras
8459.70 Outras máquinas para roscar
  Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais; carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens, da posição 8461 da NBM/SH:
  Máquinas para retificar superfícies plenas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:
8460.11 De comando numérico
8460.19 Outras
  Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:
8460.21 Outras, de comando numérico
8460.29 Outras
  Máquinas para afiar:
8460.31 De comando numérico
8460.39 Outras
8460.40 Máquinas para brunir
  Outras:
8460.90.0100 Esmerilhadeiras
8460.90.0200 Politriz de bancada
8460.90.9900 Outras
  Máquinas-ferramentas para aplainar, plainaslimadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que operem por eliminação de metal, não especificadas nem compreendidas nas posições anteriores:
8461.10.0100 a 8461.10.9900 Máquinas para aplainar
8461.20.0100 Plainas-limadoras
8461.20.0200 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.30.0100 a 8461.30.9900 Máquinas para mandrilar
  Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
8461.40.0100 Máquinas para cortar engrenagens
8461.40.9901 Retificadoras de engrenagens
8461.40.9902 Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.9999 Qualquer outra
  Máquina para serrar ou seccionar:
8461.50.0101 Serra circular
8461.50.0102 Serra de fita sem-fim
8461.50.0103 Serra de fita, alternativa
8461.50.0199 Qualquer outra serra
8461.50.0200 Cortadeiras
  Outras:
8461.90.0100 Desbastadeiras
8461.90.0200 Filetadeiras
8461.90.9900 Outras
8462.10 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
  Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
8462.21 De comando numérico
8462.29 Outras
  Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.31.0101 a 8462.31.9900 De comando numérico
8462.39.0101 a 8462.39.9900 Outras
  Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.41 De comando numérico
8462.49 Outras
  Prensas hidráulicas:
8462.91.0100 Hidraúlicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.0200 Para comprimir e enfardar sucata
8462.91.9900 Outras
  Outras:
8462.99.0100 Prensa para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0200 Prensa para comprimir e enfardar sucata
8462.99.0300 Máquinas extrusoras
8462.99.9900 Outros
  Bancas:
8463.10.0100 Para estirar fios
8463.10.0200 Para estirar tubos
8463.10.9900 Outras
8463.20 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.30 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.90.0100 Trefiladeiras manuais
8463.90.9900 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais ("cermets"), operando sem eliminação de matéria
  Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro:
  Máquina para serrar:
8464.10.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.10.9900 Outras
  Máquinas para esmerilhar ou polir:
8464.20.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.20.9900 Outras
  Outras:
8464.90.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.90.9900 Outras
  Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes:
  Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
8465.10.0100 Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.9900 Outras
  Máquinas de serrar:
8465.91.0100 Serra circular, para madeira
8465.91.0200 Serra de fita, para madeira
8465.91.0300 Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.9900 Outras
  Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar:
8465.92.0101 Plaina-desempenadeira
8465.92.0102 Plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0199 Qualquer outra plaina
8465.92.0200 Tupias
8465.92.0300 Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.9900 Outras
  Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
8465.93.0100 Lixadeiras
8465.93.9900 Outras
  Máquinas para arquear ou para reunir:
8465.94.0100 Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.9900 Outras
  Máquinas para furar ou para escatelar:
8465.95.0100 Máquinas para furar
8465.95.9900 Outras
  Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
8465.96.0100 Máquinas para desenrolar madeira
8465.96.9900 Outras
  Outras:
8465.99.0100 Máquinas para descascar madeira
8465.99.0200 Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.0301 Torno tipicamente copiador
8465.99.0399 Qualquer outro torno
8465.99.0400 Máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0500 Moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0600 Máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 da NBM/SH; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial:
8468.10 Maçaricos de uso manual
  Outras máquinas e aparelhos a gás:
8468.20.0101 Para soldar matérias termoplásticas
8468.20.0199 Qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0201 Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.0299 Qualquer outro para têmpera superficial
  Outras máquinas e aparelhos:
8468.80.0100 Para soldar por fricção
8468.80.9900 Outras
  Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição:
8474.10.0101 a 8474.10.9900 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.20.0100 a 8474.20.9900 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
  Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474.31 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.32 Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.39 Outras
  Outras máquinas e aparelhos:
8474.80.0100 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.0200 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0300 Máquinas de fazer moldes de areia para fundição
8474.80.9900 Outras
  Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou da suas obras:
8475.10 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro
8475.20.0100 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0200 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.20.9900 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras
  Máquinas automáticas de venda de produtos, exceto as máquinas de trocar dinheiro:
8476.11 Com dispositivo de refrigeração ou aquecimento incorporado
8476.19 Outras
  Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico:
  Máquinas de moldar por injeção:
8477.10.0100 De fechamento horizontal
8477.10.9900 Outras
8477.20 Extrusoras
8477.30 Máquinas de moldar por insuflação
8477.40 Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.51 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.59.0100 Prensas
8477.59.9900 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.80 Outras máquinas e aparelhos
  Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco):
8478.10.0100 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarri- lhas e semelhantes
8478.10.0200 Máquinas para aplicação de filtro em cigarro
8478.10.9900 Outras máquinas e aparelhos
  Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da TIPI:
8479.20.0100 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.9900 Outras máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.30 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeiras ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.40 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
  Outras máquinas e aparelhos:
8479.81 Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.82.0200 Misturadores de pós, pastas, líquidos, etc.
8479.82.9900 Outros
8479.89.0101 Prensas sem aplicação específica
8479.89.0102 Máquinas e aparelhos para colocar ilhoses ou rebites tubulares
8479.89.0103 Distribuidores e doseadores de sólidos e de líquidos
8479.89.0199 Qualquer outra
8479.89.0200 Aparelhos para limpar peças por ultra-som
8479.89.0300 Máquinas e aparelhos para cestaria, trançaria e semelhantes
8479.89.0400 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas
8479.89.0600 Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos
8480.10 Caixas de fundição
  Máquinas e aparelhos para soldar:
8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.3 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
  Outras máquinas e aparelhos:
8515.80.0100 Para soldar a "laser"
8515.80.9900 Outros

e) massas alimentícias classificadas nas posições da NBM/SH (Tabela XI do Anexo III do RICMS), desde que não consumidas no próprio local:

  Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo, tais como espaguete e macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", desde que não consumidos no próprio local:
1902.1 Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11 Contendo ovos
1902.19 Outras
1902.20 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
1902.30 Outras massas alimentícias
1902.40 "Couscous"

f) pães e cuques classificados nas posições da NBM/SH:

1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinhas, amido ou de fécula em folhas e produtos semelhantes:
1905.10 Pão denominado "Knackebot"
1905.20 Pão de especiarias:
1905.20.0100 De forma
1905.20.9900 Outros
1905.30 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: "waffles" e "wafers":
1905.30.0100 Bolachas e biscoitos amanteigados ("butter cookies")
1905.30.0200 Bolachas e biscoitos de água e sal
1905.30.0300 Bolachas e biscoitos de maisena
1905.30.0400 Bolachas e biscoitos de polvilho
1905.30.0500 Bolachas e biscoitos sanduíche
1905.30.0600 Casquinhas - biscoitos para sorvetes
1905.30.9900 Outros
1905.40 Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados:
1905.40.0100 Sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos ou de frutas
1905.40.99 Outros:
1905.40.9901 Pão de forma, mesmo para uso dietético
1905.40.9902 Outros próprios para uso dietético
1905.40.9999 Qualquer outro
1905.90 Outros:
1905.90.01 Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes:
1905.90.0101 Hóstias para fins religiosos
1905.90.0102 Casquinhas para sorvetes
1905.90.0199 Qualquer outro
1905.90.0200 Outros, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos ou de frutas
1905.90.99 Outros:
1905.90.9901 Pão de forma, mesmo para uso dietético
1905.90.9999 Qualquer outro

g) refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBM e demais refeições quando destinados a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes:

2106.90.0500 Refeições preparadas, resfriadas ou congeladas

h) animais vivos servíveis para alimentação humana;

i) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

i.1) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, algodão em caroço, alfavaca, alfazema, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia em grão, azedim;

i.2) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beter- raba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de bambu, de feijão e de samambaia;

i.3) cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio em grão, cevada em grão, chá em folhas, inclusive erva-mate, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;

i.4) endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre;

i.5) feijão, fumo em folha, funcho, frutas frescas;

i.6) gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;

i.7) hortelã;

i.8) inhame;

i.9) jiló;

i.10) leite, lenha, lentilha, losna;

i.11) macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga ou grão, milho verde, moranga, mostarda;

i.12) nabo e nabiça;

i.13) palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimenta, pimentão;

i.14) quiabo;

i.15) rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

i.16) salsa, salsão, segurela, sorgo;

i.17) taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;

i.18) vagem;

i.19) demais folhas usadas na alimentação humana;

j) óleo diesel;

h) farinha de trigo.

3) isentas produtos hortícolas:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catanhola, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endívia;

e) funcho;

f) gengibre e gobo;

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

l) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;

m) nabiça e nabo;

n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

o) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

p) salsa, salsão, segurelha;

q) taioba, tampala, tomate, tomilho;

r) vagem;

s) demais folhas, usadas na alimentação humana.

4) alíquota de 7% (cesta básica):

a) açúcar; arroz em estado natural; aves vivas;

b) banha de porco; batata em estado natural;

c) café torrado e moído; creme vegetal; carnes e miúdos comestíveis frscos, resfriados, resultante da matança de aves e de gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos; cebola em estado natural;

d) farinha de mandioca, inclusive pré-gelatinizada, fubá, inclusive pré-cozido; farinha de trigo; feijão em estado natural;

e) erva-mate;

f) gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;

g) leite pasteurizado Tipo "C"; leite esterilizado; leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; lingüiças;

h) macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete; manteiga; margarina; mel; misturas e pastas para preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; mortadelas;

i) ovos de aves; óleo de soja, de milho e de canola;

j) pão; peixes frescos, resfriados ou congelados;

l) sal de cozinha; salsichas, exceto em lata;

m) vinagre;

n) demais produtos destinados a merenda escolar, no fornecimento a órgãos da administração pública estadual ou municipal;

5) mercadorias e serviços sob o regime da substituição tributária:

5.1) água mineral, gelo, cerveja e refrigerante;

5.2) cigarro, fumo, charuto, cigarrilha e papel mortalha;

5.3) cimento;

5.4) veículos;

5.5) combustível, lubrificantes, aditivos e agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxates, desinfetantes, fluidos, graxas e removedores (exceto os classificados no código 3814.00.0000 da NMB/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

5.6) sorvete e acessórios;

5.7) medicamentos e outros produtos farmacêuticos;

5.8) pneumáticos, câmaras e protetores;

5.9) tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

5.10) serviço de transporte rodoviário de cargas.

6) alíquota de 17% - as mercadorias que não constarem dos itens 1, 2, 4, retromencionados.

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 1.037
(DOE de 21.08.95)

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e na Lei nº 11.0103, de 01 de junho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 486ª - Fica acrescentado ao art. 8º o § 6º com a seguinte redação:

"§ 6º - Tratando-se de cartelas de realizações de sorteios ou similares a base de cálculo será o valor da operação, assim entendido o valor da comercialização das mesmas."

Alteração 487ª - Fica acrescentado ao inciso III do art. 25 o item 16 com a seguinte redação:

"16. cartelas de realizações de sorteios ou similares."

Alteração 488ª - Ao § 1º do art. 28 fica acrescentada a alínea "n" com a seguinte redação:

"n) a empresa responsável e autorizada a comercializar cartelas de realizações de sorteios ou similares."

Alteração 489ª - Ao art. 33 fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:

"IV - as entidades que diretamente obtiverem algum rendimento pela alienação de cartelas de realizações de sorteios ou similares, até o momento da renda obtida."

Alteração 490ª - Ao Título III fica acrescentado o Capítulo XXXV com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXXV

DAS OPERAÇÕES COM CARTELAS DE REALIZAÇÕES DE SORTEIOS E SIMILARES

Art. 529-H - As empresas que comercializarem cartelas de realizações de sorteios ou similares ficam obrigadas ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - inscrever-se no CAD/ICMS;

II - escriturar o livro Registro de Entradas;

III - em substituição à emissão de notas fiscais, elaborar demonstrativo diário das cartelas comercializadas, constando número e valor, por série ou subsérie, que será totalizado ao final de cada mês;

IV - apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS ou da Guia de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS;

V - manutenção de toda documentação relativa aos atos negociais e fiscais, que praticar ou em que intervier, pelo prazo de cinco anos;

VI - preenchimento e entrega da Declaração Fisco-Contábil.

Art. 529-I - A autorização para a impressão e para comercialização de cartelas de realizações de sorteios ou similares será de competência exclusiva do Serviço de Loterias do Estado do Paraná - SERLOPAR.

Parágrafo único - Na cartela deverá constar:

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da entidade credenciada a promover a realização de sorteios ou similares;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da sociedade comercial administrativa da realização do sorteio, quando for o caso;

III - os números das autorizações para impressão e para comercialização concedidas pelo SERLOPAR;

IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor, a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última cartela impressa e respectiva série e subsérie, quando for o caso."

Art. 2º - As empresa que tenham promovido a comercialização de cartelas de realizações de sorteios e similares, entre 1º.06.95 e a data da entrada em vigor do presente decreto, deverão recolher o montante do ICMS devido, atualizado monetariamente, em duas parcelas mensais consecutivas, através de Guia de Recolhimento Modelo 3 - GR-3, até 15.09.95 e 15.10.95, respectivamente.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário da Fazenda

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

DECRETO Nº 636
(DOM de 15.08.95)

Altera o Decreto nº 07, de 11 de janeiro de 1994, que cria no Serviço de Táxi a categoria de Táxi Especial.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 07, de 11 de janeiro de 1994, que cria no Serviço de Táxi a categoria de Táxi Especial, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º -...

I -...

j) taxímetro com indicação expressa em unidade monetária vigente no País e acumulador estatístico."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de março, em 11 de agosto de 1995.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal.

DECRETO Nº 637
(DOM de 15.08.95)

 Altera o Decreto nº 1.455, de 23 de dezembro de 1993, que regulamenta a exibição de publicação nos veículos de aluguel - Táxi.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 1.455, de 23 de dezembro de 1993, que regulamenta a exibição de publicidade nos veículos de aluguel - Táxi, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º -...

I - Multa de R$ 22,00 (vinte e dois reais)."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de março, em 11 de agosto de 1995.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal.

DECRETO Nº 638
(DOM de 15.08.95)

 Altera o regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - O Regulamento dos Serviços de Táxi, bem como seus anexos, aprovado pelo Decreto nº 18, de 31 de janeiro de 1990 e alterações pelos Decretos nºs 599 de 26 de dezembro de 1990; 215, de 23 de abril de 1991; 443, de 07 de agosto de 1991; 559, de 20 de agosto de 1992; 583, de 15 de setembro de 1992 e 294 de 09 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17 -...

V -...

a)...

b) o dístico "é Proibido Fumar";

c) o número de registro do táxi pintado nas portas dianteiras e a parte externa do teto logo acima do vidro traseiro e internamente, no painel;

d) identificação externa da empresa proprietária, através de siglas e símbolos previamente aprovados;

e) Licença para Trafegar em pleno vigor.

Art. 26 - As tarifas a serem cobradas dos usuários dos Serviços de Táxi serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, precedida de proposta da URBS, em conformidade com o prescrito na Portaria nº 095, de 10 de julho de 1995 do INMETRO.

Art. 27 - A bandeira equivalerá a R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos); o quilômetro rodado na Bandeira I a R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos); o quilômetro rodado na Bandeira II a R$ 0,82 (oitenta e dois centavos) e a hora parada a R$ 12,10 (doze reais e dez centavos).

Art. 30 -...

VI - Cobrar o valor exato da corrida, conforme indicação no taxímetro.

...

Parágrafo primeiro - Permite-se ao condutor cobrar, juntamente com a tarifa, o valor de R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos):

...

Parágrafo quinto - Nas corridas solicitadas por via telefônica, a indicação no taxímetro, no local de embarque do passageiro, não poderá estar excedendo a R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos).

Art. 57 - Para a obtenção do termo de Permissão, o beneficiário recolherá junto a tesouraria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).

...

Art. 66 -...

I -...

II - multa de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos).

III -...

Art. 71 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto a Tesouraria da URBS no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua definitiva imposição, no montante estipulado.

...

ANEXO I

TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS

As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:

01) as infrações do grupo "01" serão punidas com multas no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos).

02) as infrações do grupo "02" serão punidas com multas no valor de R$ 11,00 (onze reais).

03) as infrações do grupo "03" serão punidas com multas no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais).

04) as infrações do grupo "04" serão punidas com multas no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais).

GRUPO 2

08) Por não apresentar no veículo, no local determinado, os documentos exigidos.

GRUPO 4

02) Por cobrar valor acima do valor expresso no taxímetro ou aparelho registrador."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de março, em 11 de agosto de 1995.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal.

 


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