IPI |
OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES - ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Todo indivíduo, quer seja contribuinte ou não; remetente ou destinatário; transportador ou depositário, desde que sejam encontrados na posse de produtos, estarão automaticamente enquadrados como co-obrigados, não podendo alegar a ignorância das leis como excludente das suas obrigações.
2. TRANSPORTADORES
Sendo apanhados transportando mercadorias sem a cobertura de documentos fiscais serão autuados sumariamente. Serão também autuados se houver flagrante, palpável - desacordo entre os volumes transportados e a discriminação constante das notas fiscais. Ainda que se trate de descrição incompleta ou que dificulte a identificação; falta de endereço, de nome do destinatário, serão passíveis de autuações fiscais.
3. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio de documentos fiscais que lhes foram entregues pelo remetente da mercadoria.
4. IRREGULARIDADE QUANTO À MERCADORIA
Notando o transportador que há algumas irregularidades com as mercadorias a transportar deverá providenciar a retenção das mesmas na estação de destino pela própria empresa, comunicando o fato à Unidade Local da Secretaria da Receita Federal, aguardando cinco dias pelas providências. Se o fato ocorrer ao desembarcar a mercadoria, idêntico deverá ser o procedimento da transportadora.
5. ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS
Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, deverão observar se os produtos estão devidamente rotulados (quando for o caso) marcados, selados, quando sujeitos ao selo de controle, classificação fiscal, tributação certa etc...
6. RECEBIMENTO DE MERCADORIA COM IRREGULARIDADE
O destinatário ao deparar com qualquer irregularidade nos produtos, deverá recusar recebê-los sob pena de assumir responsabilidade pelas penalidades cabíveis. No mesmo dia em que os produtos derem entrada no seu estabelecimento deverão ser feitas as anotações das irregularidades na nota fiscal recebida.
7. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Comunicada a irregularidade ao remetente, dentro de oito dias do seu recebimento, de preferência antes de consumir ou vender o produto. Cópia desta comunicação será conservada no arquivo. Esta comunicação exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes das mercadorias.
Fundamento Legal:
- Artigos 169 a 173 do RIPI/82.
COMENTÁRIOS SOBRE OS
DOCUMENTOS FISCAIS
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI disciplina como o contribuinte deve proceder com os documentos fiscais, estipulando os obrigatórios, formalizando os modelos. Existem atos administrativos e convênios com entidades de direito público regulamentando a matéria.
2. NORMAS DE ESCRITURAÇÃO
Os livros, os documentos que servirem de base a sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição à fiscalização, até que cesse o direito de constituir o crédito tributário.
3. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS
O Regulamento do IPI considera a matriz, a filial, a agência, sucursal ou depósito como estabelecimento autônomo, devendo cada um manter o seu próprio documentário, não podendo centralizar nem mesmo na matriz as atividades.
4. DIREITO DE APREENSÃO
O Fisco poderá retirar do estabelecimento qualquer documentário fiscal, mediante termo assinado pelos fiscais de tributos federais, para exames e diligência ou quando constituir prova de infração da legislação tributária.
5. ADOÇÃO DE UNIDADES-PADRÃO
Na emissão de documentos e na escrituração dos livros fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medidas que mais se ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade expressa na unidade padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de quantitativos instituídos pela Secretaria da Receita Federal.
6. UNIDADES-PADRÃO CONFORME A CLASSIFICAÇÃO FISCAL
I - Unidade (um), os códigos 01.01.00.00, 03.01.00.00, 03.02.00.00, 06.01.00.00 a 06.04.00.00, 37.05.00.00, 39.07.00.00, 40.14.00.00, 44.07.00.00, 44.31.00.00, 44.22.00.00, 44.24.00.00 a 44.28.00.00, 49.11.00.00, 66.01.00.00, 66.02.00.00, 68.04.00.00, 69.03.00.00, 70.03.00.00, 70.15.00.00, 70.18.00.00, 71.01.00.00, 71.12.00.00 a 71.15.00.00, 72.01.00.00, 73.22.00.00, 73.32.00.00, 73.35.00.00, 82.02.00.00 a 82.05.00.00, 84.17.00.00, 84.23.00.00, 84.46.00.00, 84.59.00.00, 84.62.00.00, 84.63.00.00, 85.11.00.00, 85.18.00.00 a 85.22.00.00, 86.02.00.00 a 86.08.0.00, 87.01.00.00 a 87.05.00.00, 87.07.00.00 a 87.11.00.00, 87.13.00.00, 87.14.01.00 a 87.14.06.00, 88.01.00.00 a 90.11.00.00, 90.12.01.00 a 90.12.01.03, 90.13.01.00, 90.13.02.00, 90.14.01.00, 90.14.34.00, 90.14.35.01, 90.16.00.00 a 90.19.00.00, 90.23.00.00, 90.25.00.00, 90.26.00.00, 91.01.00.00 a 91.08.00.00, 92.01.00.00 a 92.05.00.00, 92.07.00.00, 92.11.00.00, 94.01.00.00a 94.03.00.00, 98.15.00.00 e 99.01.00.00 a 99.06.00.00;
II - metro (m), para os códigos 37.02.00.00, 37.07.00.00, 40.10.00.00, 59.02.01.02, 59.02.01.99 e 59.02.02.00;
III - milheiro (mil), para os códigos 24.02.01.00 a 24.02.03.00;
IV - litro, para os códigos 20.07.00.00, 22.01.01.00, 22.02.00.00 a 22.10.00.00 e 38.18.00.00;
V - metro quadrado (m2), para os códigos 44.23.00.00 e 59.02.01.01;
VI - metro cúbico (m3), para os códigos 25.15.00.00, 25.16.00.00, 27.05.01.00, 28.04.00.00, 44.01.00.00 a 44.05.00.00, 44.09.00.00 e 44.11.00.00, 44.13.00.00 a 44.20.00.00, 68.01.00.00 e 68.02.00.00;
VII - Tonelada líquida, para os códigos 89.01.01.00 a 89.01.07.00, 89.01.99.00, 89.02.00.00 e 89.03.00.00;
VIII - quilate para os códigos 71.02.00.00 e 71.03.00.00;
IX - milicurie (MCI), para o código 28.50.00.00;
X - par (p), para os códigos 64.01.00.00 a 64.06.00.00;
XI - quilograma (Kg), para os demais códigos da tabela.
7. DOCUMENTOS E LIVROS SUBSIDIÁRIOS DA ESCRITA FISCAL
Os livros e documentos subsidiários da escrita fiscal são:
a) livros da escrita geral;
b) faturas e notas fiscais;
c) qualquer efeito comercial, mesmo que pertencente ao arquivo de terceiros.
8. REGIMES ESPECIAIS
Dependerá de autorização do Ministro da Fazenda a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por sistema de processamento eletrônico de dados, especificando, nesse caso, os programas básicos e os relatórios-padrão a serem apresentados ao fisco.
Fundamento Legal:
- Artigos 215 a 224 do RIPI/82.
LIVRO
REGISTRO E CONTROLE DO ESTOQUE
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O livro Registro da Produção e Estoque de uso obrigatório pelos estabelecimentos industriais destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de à repartição fiscal.
2. ESCRITURAÇÃO
Neste livro serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento. Não serão escrituradas as entradas de produtores destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
A Secretaria da Receita Federal quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal, poderá o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
3. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "produto" a identificação do produto;
II - no quadro "unidade" a especificação da unidade (quilograma, litro etc..)
III - no quadro "classificação fiscal" a indicação da posição, subposição e item da Tabela e as alíquotas do imposto;
IV - nas colunas sob o título "documento" a espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal ou documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - nas colunas sob o título "lançamento" o número e a folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título "entradas":
a) coluna "produção - no próprio estabelecimento" indicar a quantidade de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "produção - em outro estabelecimento" a quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna "diversos" a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "observações";
d) coluna "valor" da base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI" valor do imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título "saídas"
a) coluna "produção - no próprio estabelecimento":
Em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento, no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
b) na coluna "produção - em outro estabelecimento":
Em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deve ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) na coluna "diversos" a quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;
d) coluna "valor" a base de cálculo do imposto, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI" valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna "estoque" a quantidade de estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;
IX - na coluna "Observações" as anotações diversas.
RESSALVAS:
1 - quando se tratar de industrialização no mesmo estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI, e na primeira parte da alínea "a", do inciso VII.
2 - o disposto no inciso III somente se aplica aos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial.
3 - no último dia de cada mês serão somadas as quantidades e valores constantes das colunas "entradas" e saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
4. LIVROS
O livro poderá a critério da autoridade competente do fisco estadual, ser substituído por fichas assim:
a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente, de 1 a 999.999;
c) prévia e unitariamente autenticadas pelo fisco estadual ou pela junta comercial. Devendo ainda ser visada pela repartição do fisco estadual ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.
Poderão ser dispensados do uso do livro os estabelecimentos que adotarem qualquer sistema equivalente, de produção e controle do estoque.
ICMS - PR |
MÁQUINA
REGISTRADORA
Tributação
A implantação da obrigatoriedade do registro das operações, realizadas em máquinas registradoras, de acordo com as diversas alterações tributárias fez com que os contribuintes registrassem as mercadorias da seguinte maneira:
a) com 4 departamentos:
I - 17% e 25%;
II - isentas;
III - substituição tributária;
IV - 7% e 12%.
b) com 6 departamentos:
I - 17%;
II - isentas;
III - substituição tributária;
IV - 7%;
V - 12%;
VI - 25%.
Obs.: departamentos = totalizadores parciais de registro de mercadorias (sempre positivos).
A seguir, arrolaremos de acordo com o Regulamento do ICMS, as mercadorias e suas respectivas alíquotas:
1) alíquota de 25%:
a) álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
b) aparelhos fotográficos e cinematográficos classificados nas posições da NBM/SH (Tabela I do Anexo III do RICMS):
9006.10 | Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.20 | Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos |
9006.30.0100 | Para aerofotografia |
9006.30.9900 | Outros |
9006.40 | Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
9006.51 | Aparelhos fotográficos com visor de reflexão através de objetiva (reflex), para películas, em rolos, de largura não superior a 35 mm |
9006.52.0100 | Aparelhos fotográficos para películas, em rolos, de largura inferior 35 mm, de foco fixo |
9006.52.0200 | Aparelhos fotográficos para películas, em rolos, de largura inferior a 35 mm, de foco ajustável |
Outros, para películas, em rolos, de 35 mm de largura: | |
De foco fixo: | |
9006.53.0101 | Para aparelhos de raios X |
9006.53.0199 | Qualquer outro |
9006.53.0200 | De foco ajustável |
Outros: | |
De foco fixo: | |
9006.59.0101 | Para aparelhos de raios X |
9006.59.0199 | Qualquer outro |
9006.59.0200 | De foco ajustável |
9006.61 | Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago ("flashes" eletrônicos) |
9007.11 | Câmaras para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes "duplo-8" mm |
9007.19.0100 | Outras câmaras para filmes de 16 mm de largura |
9007.19.0200 | Outras câmaras para filmes de largura não inferior a 35 mm |
9007.19.9900 | Outras câmaras |
9007.21 | Projetores para filmes de largura inferior a 16 mm |
9007.29.0100 | Outros projetores para filmes de 16 mm de largura |
9007.29.0200 | Projetores para filmes de largura não inferior a 35 mm, para a projeção simultânea de imagens, iguais, em sentidos diferentes, sobre duas ou mais telas separadas |
9007.29.9900 | Outros projetores |
9008.10 | Projetores de diapositivos |
9008.30.9900 | Outros projetores de imagens fixas |
9008.40.0100 | Aparelhos de ampliação |
9008.40.9900 | Outros aparelhos de ampliação ou de redução |
c) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados nas posições da NBM/SH (Tabela do Anexo III do RICMS):
Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas: | |
9301.00.0100 | Para uso em aeronáutica |
9301.00.9900 | Outros |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 da NBM/SH: | |
9302.00.0100 | Revólveres |
9302.00.0200 | Pistolas |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora [por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras]: | |
Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca: | |
9303.10.0100 | Carabinas, espingardas e semelhantes, de caça |
9303.10.9900 | Outros |
9303.20 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
9303.30 | Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo |
Outros: | |
9303.90.0100 | Pistolas de sinalização |
9303.90.9900 | Outras |
9304.00 | Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 da NBM/SH: |
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 da NBM/SH: | |
9305.10 | De revólveres ou pistolas |
De espingardas ou carabinas da posição 9303 da NBM/SH: | |
9305.21 | Canos lisos |
9305.29 | Outros |
Outros: | |
9305.90.0100 | Dispositivos amortecedores de recuo, amovíveis, de borracha, para espingardas, carabinas e semelhantes |
Bandoleiras para espingardas, carabinas e seme- lhantes: | |
9305.90.0201 | De couro |
9305.90.0299 | Qualquer outra |
Outros: | |
9305.90.9901 | Das armas compreendidas na posição 9301 da NBM/SH |
9305.90.9999 | Qualquer outro |
Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartucho de outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos: | |
9306.10 | Cartuchos e suas partes, para pistolas de rebitar ou para pistolas de êmbolo cativo para abater animais |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido: | |
9306.21 | Cartuchos |
9306.29 | Outros |
9306.30 | Outros cartuchos e suas partes |
9306.90 | Outros |
9307.00 | Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas |
d) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nas posições da NBM/SH:
8801.10.0200 | asas-delta |
8801.90.0100 | balões e dirigíveis |
e) bebidas alcóolicas, classificadas nas posições da NBM/SH (Tabela III do Anexo III do RICMS):
Cervejas de malte: | |
2203.00.0100 | Concentrado de cerveja |
2203.00.02 | De baixa fermentação, em recipiente de vidro, retornável |
2203.00.03 | De baixa fermentação, em recipiente de vidro, não retornável |
2203.00.04 | De alta fermentação, em recipiente de vidro retornável |
2203.00.05 | De alta fermentação, em recipiente de vidro não retornável |
2203.00.06 | Em latas |
2203.00.0700 | Em barril ou em recipientes semelhantes |
2203.00.9900 | Outros |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 da NBM/SH: | |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos: | |
2204.10.0100 | Champanha |
2204.10.0200 | Moscatel espumante |
2204.10.0300 | De cava |
2204.10.9900 | Outros |
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: | |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: | |
2204.21.0100 | Vinho de mesa, verde |
2204.21.0200 | Vinho de mesa, frisante |
2204.21.03 | Vinhos de mesa finos ou nobres |
2204.21.04 | Vinhos de mesa especiais |
2204.21.05 | Vinhos de mesa, comuns ou de consumo corrente |
Vinhos de sobremesa ou licorosos: | |
2204.21.0601 | De madeira |
2204.21.0602 | Do Porto |
2204.21.0603 | De Xerez |
2204.21.0604 | De Málaga |
2204.21.0699 | Qualquer outro |
Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: | |
2204.21.0701 | Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.21.0702 | Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.21.9900 | Outros |
Outros: | |
Vinhos de mesa: | |
2204.29.0101 | Verde |
2204.29.0102 | Frisante |
2204.29.0103 | Especiais |
2204.29.0104 | Finos ou Nobres |
2204.09.0105 | Comuns ou de consumo corrente |
2204.09.0199 | Qualquer outro |
Vinhos de sobremesa ou licorosos: | |
2204.29.0201 | Da madeira |
2204.29.0202 | Do Porto |
2204.29.0203 | De Xerez |
2204.29.0204 | De Málaga |
2204.29.0299 | Quaquer outro |
Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: | |
2204.29.0301 | Não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.29.0302 | Com fermentação interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
2204.29.9900 | Outros |
Outros mostos de uvas: | |
2204.30.0100 | Filtrado doce |
2204.30.9900 | Outros |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: | |
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros: | |
2205.10.0100 | Vermutes |
2205.10.0200 | Quinados |
2205.10.0300 | Gemados |
2205.10.0400 | Mistelas compostas |
2205.10.9900 | Outros |
Outros: | |
2205.90.0100 | Vermutes |
2205.90.0200 | Quinados |
2205.90.0300 | Gemados |
2205.90.0400 | Mistelas compostas |
2205.90.9900 | Outros |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo): | |
2206.00.0100 | Sidra não gaseificada |
2206.00.0200 | Sidra gaseificada |
2206.00.0300 | Perada |
2206.00.0400 | Hidromel |
2206.00.0500 | Saquê |
2206.00.0600 | "Vinho" de jenipapo |
2206.00.0700 | Abacaxi (ananás) |
2206.00.0800 | "Vinho" de caju |
2206.00.9900 | Outros |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas: | |
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas: | |
Próprias para a elaboração de uísque: | |
2208.10.0101 | Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt whisky") com graduação alcoólica de 59,5º + 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cevada maltada |
2208.10.0102 | Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain whisky") com graduação alcoólica de 59,5º + 1,5º, em volume (graus "Gay-Lussac"), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada |
2208.10.0199 | Qualquer outro |
Outros: | |
2208.10.9901 | De vinho |
2208.10.9902 | De bagaço de uva |
2208.10.9903 | De cana-de-açúcar |
2208.10.9904 | De melaço |
2208.10.9905 | De frutas |
2208.10.9999 | Qualquer outra |
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: | |
2208.20.0100 | Conhaque |
2208.20.0200 | Bagaceira ou graspa |
2208.29.9900 | Outras |
Uísques: | |
2208.30.0100 | Em recipientes de capacidade não superior a 180 ml |
2208.30.0200 | Em recipientes de capacidade superior a 180 ml, mas não superior a 375 ml |
2208.30.0300 | Em recipiente de capacidade superior a 375 ml, mas não superior a 670 ml |
2208.30.0400 | Em recipientes de capacidade superior a 670 ml, mas não superior a 1000 ml |
Cachaça ou caninha (rum e tafiá): | |
2208.40.0100 | Rum |
2208.40.0200 | Aguardente de cana ou caninha |
2208.40.0300 | Aguardentes de melaço ou cachaça |
2208.40.9900 | Outros |
Gim e genebra: | |
2208.50.0100 | Gim |
2208.50.0200 | Genebra |
Outros: | |
2208.90.0100 | Álcool etílico |
Aguardentes simples: | |
2208.90.0201 | Vodca |
2208.90.0202 | Aguardentes de agave ou de outras plantas ("tequilla" e semelhantes) |
2208.90.0203 | Aguardentes de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja ou "Kirsch" ou de outros frutos) |
2208.90.0299 | Qualquer outra |
Aguardentes compostas: | |
2208.90.0301 | De alcatrão |
2208.90.0302 | De gengibre |
2208.90.0303 | De cascas, polpas, ervas ou raízes |
2208.90.0304 | De essências naturais |
2208.90.0305 | De essências artificiais |
2208.90.0399 | Qualquer outra |
2208.90.0400 | Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete, cacau, "cherry brandy"e outros) |
Aperitivos e amargos ("Bitter", ferroquina, "Fernet" e outros): | |
2208.90.0501 | De alcachofra |
2208.90.0502 | De maçã |
2208.90.0599 | Qualquer outro |
2208.90.0600 | Batidas |
Outros: | |
2208.90.9901 | "Steinhager" |
2208.90.0902 | Pisco |
2208.90.9903 | Bebida alcoólica de jurubeba |
2208.90.9904 | Bebida alcoólica de gengibre |
2208.90.9905 | Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
2208.90.9906 | Bebida refrescante denominada "Cooler" |
2208.90.9999 | Qualquer outro |
f) embarcações de esporte e de recreio classificadas nas posições da NBM/SH (Tabela IV do Anexo III do RICMS):
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas: | |
Barcos infláveis: | |
8903.10.0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
8903.10.9900 | Outros |
Outros: | |
8903.91.0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
Outros: | |
8903.91.9901 | Iates |
8903.91.9999 | Qualquer outro |
Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard"): | |
8903.92.0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
Outros: | |
8903.92.9901 | Iates |
8903.92.9999 | Qualquer outro |
Outros: | |
8903.99.0100 | Para competições esportivas, satisfazendo as exigências e especificações do Conselho Nacional de Desportos |
8903.99.9900 | Outros |
g) energia elétrica;
h) filmes cinematográficos classificados nas posições da NBM/SH (Tabela V do Anexo III do RICMS), exceto os dos códigos 3706.10.0101 (filmes educativos científicos) e 3706.90.0101 (filmes educativos científicos):
Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som: | |
De largura igual ou superior a 35 mm: | |
Contendo ou não gravação de som: | |
3706.10.0199 | Qualquer outro |
3706.10.0200 | Contendo apenas gravação de som |
Outros: | |
Contendo ou não gravação de som: | |
3706.90.0199 | Qualquer outro |
3706.90.0200 | Contendo apenas gravação de som |
i) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados nas posições (Tabela VI do Anexo III do RICMS):
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco): | |
Fumo (tabaco) não destalado: | |
2401.10.0100 | Para capa de charutos (fumo capeiro) |
Outros: | |
2401.10.9901 | Curado em estufa, tipo "Virginia" |
2401.10.9902 | Curado em galpão, tipo "Burley" |
2401.10.9999 | Qualquer outro |
Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: | |
2401.20.0100 | Para capa de charutos (fumo capeiro) |
Outros: | |
2401.20.9901 | Curado em estufa, tipo "Virginia" |
2401.20.9902 | Curado em galpão, tipo "Burley" |
2401.20.9999 | Qualquer outro |
2401.30 | Desperdícios de fumo (tabaco) |
Charutos, cigarilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos | |
Charutos e cigarilhas, contendo fumo (tabaco): | |
2402.10.0100 | Charutos |
2402.10.0200 | Cigarilhas |
Cigarros contendo fumo (tabaco): | |
2402.20.0100 | Feitos à mão |
2402.20.9900 | Outros |
Outros: | |
2402.90.0100 | Charutos |
2402.90.0200 | Cigarilhas |
Cigarros: | |
2402.90.0301 | Feitos à mão |
2402.90.0399 | Qualquer outro |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco) | |
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção: | |
2403.10.0100 | Picado, desfiado, migado ou em pó |
2403.10.0200 | Em corda ou em rolo |
2403.10.9900 | Outros |
Outros: | |
2403.91 | Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" |
Outros: | |
2403.99.0100 | Extratos e molhos, de fumo ou tabaco |
2403.99.0200 | Rapé |
2403.99.9900 | Outros |
j) gasolina;
l) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos classificados nas posições da NBM/SH:
8711.30.0000 | com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 |
8711.40.0000 | com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 |
8711.50.0000 | com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 |
m) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nas posições da NBM/SH (Tabela VII do Anexo III do RICMS):
Peleteira (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 da NBM/SH: | |
4301.10 | De "vison", inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.20 | De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.30 | De cordeiros denominados astracã, "Breitschwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.40 | De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.50 | De rato-almiscarado, inteira mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.60 | De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
4301.70 | De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas |
De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas: | |
4301.80.0100 | De lontra |
4301.80.0200 | De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes |
4301.80.9900 | Outros |
Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles: | |
4301.90.0100 | De "vison" |
4301.90.0200 | De coelho ou de lebre |
4301.90.0300 | De lontra |
4301.90.0400 | De onça, jaguatirica, maracajá e semelhantes |
4301.90.9900 | Outros |
Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303 da NBM/SH: | |
Peleteria (peles com pêlo) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada): | |
4302.11 | De "vison" |
4302.12 | De coelho ou de lebre |
4302.13 | De cordeiros denominados astracã, "Breistchwanz", caracul, "persianer" ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete |
Outras: | |
4302.19.0100 | De bovino |
4302.19.0200 | De ovino |
4302.19.0300 | De caprino |
4302.19.0400 | De opossum |
4302.19.9900 | Outros |
Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados): | |
Cabeças, caudas, patas e outras partes: | |
4302.20.0101 | De coelho ou de lebre |
4302.20.0102 | De bovino |
4302.20.0103 | De ovino |
4302.20.0104 | De caprino |
4302.20.0105 | De opossum |
4302.20.0199 | Qualquer outro |
Desperdícios e aparas: | |
4302.20.0201 | De coelho ou de lebre |
4302.20.0202 | De bovino, ovino ou caprino |
4302.29.0299 | Qualquer outro |
Peleteria (peles com pêlo) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados): | |
Peles "alongadas": | |
4302.30.0101 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre |
4302.30.0199 | Qualquer outra |
Outras: | |
4302.30.9901 | De coelho ou de lebre |
4302.30.9902 | De bovino |
4302.30.9903 | De ovino |
4302.30.9904 | De caprino |
4302.30.9905 | De opossum |
4302.30.9999 | Qualquer outra |
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo): | |
Vestuário e seus acessórios: | |
4303.10.0100 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre |
4303.10.9900 | Outros |
Outros: | |
4303.90.0100 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou lebre |
4303.90.9900 | Outros`````````` |
4304.00 | Peleteria (peles com pêlo) artificial e suas obras |
n) perfumes e cosméticos classificados nas posições da NBM/SH (Tabel VIII do Anexo III do RICMS):
Perfumes e águas-de-colônia: | |
3303.00.0100 | Perfumes (extratos) |
3303.00.0200 | Águas-de-colônia |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros: | |
Produtos de maquilagem para os lábios: | |
3304.10.0100 | Batom, mesmo cremoso ou líquido, e brilho para os lábios |
3304.10.9900 | Outros |
Produtos de maquilagem para os olhos: | |
3304.20.0100 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas, e rímel |
3304.20.9900 | Outros |
Preparações para manicuros e pedicuros: | |
3304.30.0100 | Esmaltes para unhas |
3304.30.0200 | Pós para as unhas |
3304.30.0300 | Dissolvente de esmalte para unhas |
3304.30.0400 | Base para unhas |
3304.30.9900 | Outros |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidas entre outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes: | |
Preparações para barbear (antes, durante ou após): | |
3307.10.0100 | Cremes para barbear, contendo ou não sabão |
3307.10.0200 | Loções para após barbear |
3307.10.9900 | Outros |
Desodorantes corporais e antiperspirantes: | |
3307.20.0100 | Líquidos |
3307.20.9900 | Outros |
3307.30 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: | |
3307.41 | Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão |
Outras: | |
Desodorantes de ambientes, mesmo não perfumados: | |
3307.49.0101 | Em recipientes tipo aerosol |
3307.49.0199 | Qualquer outro |
3307.49.9900 | Outros |
Outros: | |
3307.90.0100 | Papéis impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
3307.90.0200 | Partes de plantas aromáticas ou em saquinhos (sachês) |
3307.90.0300 | Depilatórios |
3307.90.0400 | Preparações para animais (xampus, banhos, etc.) |
Falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos | |
3307.90.0601 | Acondicionados para venda a retalho |
3307.90.0699 | Qualquer outro |
3307.90.0700 | Pastas ("ouates") de matérias têxtis, feltros e artigos dessas pastas e feltros, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos |
3307.90.9900 | Outros |
o) serviços de telefonia.
2) alíquota de 12%:
a) serviços de transporte;
b) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
c) tratores, microtratores, máquinas e implementos agrícolas (em todos excetuadas peças e partes) classificados nas posições da NBM/SH (Tabela IX do Anexo III do RICMS):
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura: | |
8201.10 | Pás |
8201.20 | Forcados e forquilhas |
8201.30 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
8201.40 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
8201.50 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma das mãos |
8201.60 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes manipuladas com as duas mãos |
Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura: | |
8201.90.0100 | Alfanjes e foices |
8201.90.0200 | Terçados ou facões de mato |
8201.90.9900 | Outras |
Pulverizadores ou polvilhadores de fungicida, inseticida e semelhante: | |
8424.81.0101 | Manuais ou de pedal, inclusive os costais |
8424.81.0102 | Motorizados, inclusive os costais, exceto as de autopropulsão |
8424.81.0103 | De autopropulsão, exceto os do Capítulo 87 da TIPI |
8424.81.0199 | Qualquer outro |
8424.81.9900 | Outros aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados): | Arados e charruas: |
8432.10.0100 | Arados de aivecas |
8432.10.0200 | Arados de discos |
8432.10.0300 | Arados de pontas ou dentes |
8432.10.9900 | Outros |
Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: | |
8432.21 | Grades de discos |
Outros: | |
8432.29.0100 | Grades |
8432.29.0200 | Escarificadores |
8432.29.0300 | Cultivadores |
8432.29.9900 | Outros |
8432.30 | Semeadores, plantadores e transplantadores |
8432.40 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
Outras máquinas e aparelhos: | |
8432.80.0100 | Rolos ou cilindros, compressores ou destrorroadores de solo |
8432.80.0200 | Conjunto combinado agrícola, com implemento e unidade tratora formando corpo inseparável (implementos montados com características de equipamento não intercambiável), para preparação ou cultivo do solo |
8432.80.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produto agrícolas, incluídas as enfardadoras de pa- lha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar produto agrícolas, exceto as da posição 8437 da NBM/SH: | |
Cortadores de grama (relva): | |
8433.11 | Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
8433.19 | Outros |
8433.20 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.30 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.40 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: | |
8433.51 | Ceifeiras-debulhadoras |
8433.52 | Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.53 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
Outras: | |
8433.59.0100 | Colhedeiras combinadas |
8433.59.9900 | Outras |
Máquinas para limpar ou selecionar frutas ou outros produtos agrícolas: | |
8433.60.0200 | Para limpar ou selecionar frutas, beterrabas, batatas e semelhantes |
8433.60.9900 | Outras |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura e silvicultura, incluídos germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos: | |
8436.10 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.80 | Outras máquinas e aparelhos |
8437.10 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8701.10.0100 | Motocultores de duas rodas (microtratores de duas rodas, para horticultura e agricultura) |
8701.90.0100 | Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8701.90.0200 | Tratores agrícolas de quatro rodas |
d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições da NBM/SH (Tabela X do Anexo III do RICMS):
Fornos industriais, incluídos os incineradores, não-elétricos: | |
8417.10.0101 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" |
8417.10.0199 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos |
8417.10.0200 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.0300 | Fornos industriais para cementação |
8417.10.0400 | Fornos industriais de produção de coque de carvão |
8417.10.0500 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento |
8417.10.9900 | Outros |
8417.20 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
8417.80.0100 | Fornos industriais para carbonização de madeira |
8417.80.9900 | Outros |
Refrigeradores, congeladores e outros materiais, máquinas e aparelho para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 da NBM/SH: | |
8418.10.9900 | Outras combinações de refrigeradores e congeladores munidos de portas extintores separadas |
8418.30 | Congeladores ("freezers") horizontais, de capacidade não superior a 800 litros, exceto os do tipo doméstico |
Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio: | |
Refrigeradores: | |
8418.50.0199 | Qualquer outro |
8418.50.0200 | Congeladores ("freezers") |
8418.50.9900 | Outros |
8418.61 | Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor |
8418.69.0100 | Grupos de compressão ou de absorção |
8418.69.0300 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas |
8418.69.0400 | Sorveteiras industriais |
8418.69.0500 | Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre base comum |
8418.69.0600 | Unidades seladas (motocompressor hermético com condensador e evaporador - conjunto selado), para refrigeradores de uso comercial |
8418.69.9900 | Outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio e outras bombas de calor |
Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura: | |
8419.1 | Aquecedores de água não-elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, exceto os de uso domésticos dos códigos 8419.11.0100 e 8419.19.0101 da NBM/SH |
8419.31 | Secadores para produtos agrícolas |
8419.32 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.39 | Outros |
8419.40 | Aparelhos de destilação ou de retificação |
Trocadores (permutadores) de calor: | |
8419.50.9901 | De placas |
8419.50.9999 | Qualquer outro |
8419.60 | Outros aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | |
8419.81.0100 | Máquinas de fazer café |
8419.81.0200 | Autoclaves |
8419.81.0300 | Estufas |
8419.81.9900 | Outros |
8419.89.0199 | Outros aquecedores e arrefecedores |
8419.89.0299 | Esterilizadores |
8419.89.0300 | Estufas |
8419.89.0400 | Evaporadores |
8419.89.0500 | Aparelhos de torrefação |
8419.89.9900 | Outros |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros: | |
8420.10.0100 | Calandras |
8420.10.0200 | Laminadores |
Centrifugadores e secadores centrífugos: | |
8421.11 | Desnatadeiras |
8421.12.9900 | Secadores de roupa, exceto do tipo doméstico |
8421.19.0300 | Centrifugadores para indústria açucareira |
8421.19.0400 | Extratores centrífugos de mel |
8421.19.9900 | Outros centrifugadores e secadores centrífugos |
8421.21.010 | Filtros ou depuradores, para caldeiras |
8421.21.9900 | Outros aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.22.0100 | Filtros-prensas |
8421.22.9900 | Outros aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água |
8421.23 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.29.9900 | Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
8421.31 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.39.0100 | Filtros eletrostáticos |
8421.39.9900 | Outros aparelhos para filtrar ou depurar gases |
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas: | |
8422.19 | Outras máquinas de lavar louças que não do tipo doméstico |
8422.20 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
8422.30.0100 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.0200 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos |
8422.30.0300 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro |
8422.30.9900 | Outros |
8422.40 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
Aparelhos de jato ou de pulverização: | |
8424.20 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.30.0100 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo |
8424.30.9900 | Outros |
8424.89.0100 | Pulverizadores ("sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio |
8424.89.9900 | Outros aparelhos |
Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios: | |
8434.20.0100 | Máquinas e aparelhos para tratamento de leite |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | |
8434.20.0201 | Batedeiras e batedeiras-amassadeiras |
8434.20.0299 | Qualquer outra |
8434.20.9900 | Outras máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios |
8435.10 | Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho e semelhantes, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes |
8436.21 | Chocadeiras e criadeiras |
8436.29 | Outras máquinas e aparelhos para avicultura |
8436.80 | Outras máquinas e aparelhos para apicultura |
Máquinas e aparelhos para a indústria de moagem: | |
8437.80.0100 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.0200 | Máquinas para a seleção e separação de farinhas e de outros produtos de moagem dos grãos |
8437.80.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas: | |
8438.10 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.20.0100 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e chocolate: | |
8438.20.0201 | Para moagem ou esmagamento do grão |
8438.20.0299 | Qualquer outro |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | |
8438.30.0100 | Para extração de caldo de cana-de-açúcar |
8438.30.0200 | Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para refinação do açúcar |
8438.30.9900 | Outros |
8438.40 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.50 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
8438.60 | Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.80.0100 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, crustáceos e moluscos |
8438.80.9900 | Outras máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas |
Máquinas para as indústrias de celulose, papel e cartonagem: | |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | |
8439.10.0100 | Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias-primas destinadas à fabricação da pasta |
8439.10.0200 | Crivos e classificadores-depuradores de pasta |
8439.10.0300 | Refinadoras |
8439.10.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: | |
8439.20.0100 | Máquinas contínuas de mesa plana |
8439.20.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | |
8439.30.0100 | Bobinadoras-esticadoras |
8439.30.0200 | Máquinas para impregnar |
8439.30.0300 | Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulados |
8439.30.9900 | Outros |
8440.10.0100 | Máquinas de costurar cadernos |
8440.10.9900 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação. |
8441.10 | Cortadeiras |
8441.20 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem: | |
8441.30.0100 | Máquinas de dobrar e colar caixas |
8441.30.9900 | Outras |
8441.40 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.80.0100 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.0200 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte |
8441.80.9900 | Outros |
Máquinas para a indústria gráfica: | |
8442.10 | Máquinas de compor por processo fotográfico |
Máquinas e aparelhos para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir: | |
8442.20.0100 | Máquinas e aparelhos, inclusive teclados, para compor, dos tipos intertipo, linotipo, monotipo e semelhantes |
8442.20.9900 | Outros |
8442.30 | Outras máquinas e aparelhos |
Máquinas e aparelhos de impressão, e suas máquinas auxiliares: | |
Máquinas e aparelhos de impressão por "offset": | |
8443.11 | Alimentadas por bobinas |
Alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm | |
8443.12.9900 | Outras |
8443.19 | Outros |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos: | |
8443.21 | Alimentadas por bobinas |
8443.29 | Outros |
8443.30 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.40 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
Outras máquinas e aparelhos de impressão: | |
8443.50.0100 | Máquinas rotativas para rotogravura |
8443.50.0200 | Máquinas para impressão serigráfica |
8443.50.9900 | Outros |
Máquinas auxiliares: | |
8443.60.0100 | Dobradores |
8443.60.0200 | Coladores ou engomadores |
8443.60.0300 | Numeradores automáticos |
8443.60.9900 | Outras |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais: | |
8444.00.0100 | Para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas e artificiais: | |
8444.00.0201 | Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.0299 | Qualquer outro |
Máquinas para preparação de matérias têxteis: | |
8445.11 | Cardas |
8445.12 | Penteadoras |
8445.13 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
Outras: | |
8445.19.0100 | Máquinas e aparelhos para a preparação de seda |
8445.19.0201 | Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-as em fibras para a cardagem |
8445.19.0202 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.0203 | Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais |
8445.19.0204 | Batedores e abridores-batedores |
8445.19.0205 | Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.0206 | Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã |
8445.19.0207 | Abridores de fardos e carregadores automáticos |
8445.19.0208 | Abridores de fibras ou diabos |
8445.19.0299 | Outras máquinas e aparelhos para a preparação de outras matérias têxteis |
Máquinas para fiação de matérias têxteis: | |
8445.20.0100 | Espateladeiras e sacudideiras |
8445.20.0200 | Filatários intermitentes ou selfatinas |
8445.20.0300 | Passadeiras |
8445.20.0400 | Maçaroqueiras |
8445.20.0500 | Fiadeiras |
8445.20.0600 | Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas |
8445.20.9900 | Outras |
Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis: | |
8445.30.0100 | Retorcedeiras |
8445.30.0200 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes |
8445.30.9900 | Outras |
Máquina de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis: | |
Bobinadeiras automáticas | |
8445.40.0101 | Com atador automático tipo "splicer" |
8445.40.0199 | Qualquer outra |
8445.40.0200 | Bobinadeiras não-automáticas |
Espuladeiras: | |
8445.40.0301 | Automáticas |
8445.40.0399 | Qualquer outra |
8445.40.0400 | Meadeiras |
8445.40.9900 | Outras |
Outras: | |
8445.90.0100 | Urdideiras |
8445.90.0200 | Engomadeiras de fio |
8445.90.0300 | Passadeiras para liço e pente |
8445.90.0400 | Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445.90.0500 | Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.9900 | Outras |
Máquinas e aparelhos para a indústria de tecelagem e malharia: | |
8446.10.0100 a 8446.30.9999 | Teares para tecidos |
8447.11 e 8447.12 | Teares circulares para malhas |
Teares retilíneos para malhas, máquinas de costuras por entrelaçamento ("couture-tricotage"): | |
Teares retilíneos: | |
8447.20.0101 | Manuais para tricotar |
8447.20.0102 | Máquinas motorizadas para tricotar |
8447.20.0103 | Máquina tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0104 | Máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes funcionando com agulha de flape |
8447.20.0105 | Máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.0199 | Qualquer outro |
8447.20.0200 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") |
Outros: | |
8447.90.0100 | Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.0200 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede |
8447.90.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 da NBM/SH: | |
Ratieras (maquinetas) e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração: | |
8448.11.0100 | Ratieras (maquinetas) para liços |
8448.11.0200 | Mecanismos "Jacquard" |
8448.11.9900 | Outros |
Outros: | |
8448.19.0100 | Para máquinas manuais para tricotar da posição 8447 da NBM/SH |
Para outras máquinas das posições 8446 ou 8447 da NBM/SH: | |
8448.19.0201 | Mecanismos troca-lançadeiras |
8448.19.0202 | Mecanismos troca-espulas |
8448.19.0203 | Máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.0299 | Qualquer outro |
8448.19.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos para indústria de feltro e chapelaria: | |
8449.00.0100 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.0200 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
8451.10 | Máquinas industriais para lavar a seco |
8451.21 | Máquinas de secar, de capacidade não superior a 10 KG em peso de roupa seca, exceto as de uso doméstico do código 8451.21.0100 da NBM/SH |
8451.29 | Outras máquinas de secar |
8451.30 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras |
8451.40.0100 | Máquinas para lavar, exceto as de uso doméstico |
8451.40.0200 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido |
8451.40.9900 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir |
8451.50 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.80.0100 | Máquinas de mercerizar fios |
8451.80.0200 | Máquinas de mercerizar tecidos |
8451.80.0300 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido |
8451.80.0400 | Alargadoras ou ramas |
8451.80.0500 | Toadoras |
8451.80.9999 | Outras máquinas e aparelhos, exceto as de uso doméstico |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura: | |
8453.10.0100 | Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, fixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele |
8453.10.0200 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele |
8453.10.0300 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.9900 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couro ou pele |
8453.20 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.80 | Outras máquinas e aparelhos |
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para metalurgia, aciaria ou fundição: | |
8454.10 | Conversores |
8454.20.0100 | Lingoterias |
8454.20.9900 | Cadinhos ou colheres de fundição |
8454.30.0100 | Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.0200 | Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.9900 | Outras máquinas de vazar (moldar) |
Laminadores de metais e seus cilindros: | |
8455.10 | Laminadores de tubos |
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | |
8455.21.0100 | Para chapas |
8455.21.0200 | Para fios |
8455.21.9900 | Outros |
Laminadores a frio: | |
8455.22.0100 | Para chapas |
8455.22.0200 | Para fios |
8455.22.9900 | Outros |
8455.30 | Cilindros de laminadores |
Máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste: | |
8456.10 | Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons |
8456.20 | Operando por ultra-som |
8456.30 | Operando por eletroerosão |
8456.90 | Outras |
8457.10 | Centros de usinagem (maquinagem) |
8457.20 | Máquina de sistema monostático ("single station") |
8457.30 | Máquinas de estações múltiplas |
8458.11.0101 a 8458.99.9900 | Tornos |
Máquinas-ferramentas para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, exceto os tornos da posição 8458 da NBM/SH: | |
8459.10.0100 a 8459.10.9900 | Unidades com cabeça deslizante |
Outras máquinas para furar: | |
8459.21.0100 a 8459.21.9999 | De comando numérico |
8459.29.0100 a 8459.29.9999 | Outras |
Outras escareadoras-fresadoras: | |
8459.31 | De comando numérico |
8459.39 | Outras |
8459.40 | Outras máquinas para escarear |
Máquinas para fresar: | |
8459.51.0100 a 8459.51.9900 | De console, de comando numérico |
8459.59.0100 a 8459.59.9900 | Outras, de console |
8459.61.0100 a 8459.61.9900 | Outras, de comando numérico |
8459.69.0100 a 8459.69.9900 | Outras |
8459.70 | Outras máquinas para roscar |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais; carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens, da posição 8461 da NBM/SH: | |
Máquinas para retificar superfícies plenas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm: | |
8460.11 | De comando numérico |
8460.19 | Outras |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm: | |
8460.21 | Outras, de comando numérico |
8460.29 | Outras |
Máquinas para afiar: | |
8460.31 | De comando numérico |
8460.39 | Outras |
8460.40 | Máquinas para brunir |
Outras: | |
8460.90.0100 | Esmerilhadeiras |
8460.90.0200 | Politriz de bancada |
8460.90.9900 | Outras |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainaslimadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que operem por eliminação de metal, não especificadas nem compreendidas nas posições anteriores: | |
8461.10.0100 a 8461.10.9900 | Máquinas para aplainar |
8461.20.0100 | Plainas-limadoras |
8461.20.0200 | Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras |
8461.30.0100 a 8461.30.9900 | Máquinas para mandrilar |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | |
8461.40.0100 | Máquinas para cortar engrenagens |
8461.40.9901 | Retificadoras de engrenagens |
8461.40.9902 | Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo |
8461.40.9999 | Qualquer outra |
Máquina para serrar ou seccionar: | |
8461.50.0101 | Serra circular |
8461.50.0102 | Serra de fita sem-fim |
8461.50.0103 | Serra de fita, alternativa |
8461.50.0199 | Qualquer outra serra |
8461.50.0200 | Cortadeiras |
Outras: | |
8461.90.0100 | Desbastadeiras |
8461.90.0200 | Filetadeiras |
8461.90.9900 | Outras |
8462.10 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | |
8462.21 | De comando numérico |
8462.29 | Outras |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |
8462.31.0101 a 8462.31.9900 | De comando numérico |
8462.39.0101 a 8462.39.9900 | Outras |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |
8462.41 | De comando numérico |
8462.49 | Outras |
Prensas hidráulicas: | |
8462.91.0100 | Hidraúlicas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.0200 | Para comprimir e enfardar sucata |
8462.91.9900 | Outras |
Outras: | |
8462.99.0100 | Prensa para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.0200 | Prensa para comprimir e enfardar sucata |
8462.99.0300 | Máquinas extrusoras |
8462.99.9900 | Outros |
Bancas: | |
8463.10.0100 | Para estirar fios |
8463.10.0200 | Para estirar tubos |
8463.10.9900 | Outras |
8463.20 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.30 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.90.0100 | Trefiladeiras manuais |
8463.90.9900 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais ("cermets"), operando sem eliminação de matéria |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: | |
Máquina para serrar: | |
8464.10.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.10.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.10.9900 | Outras |
Máquinas para esmerilhar ou polir: | |
8464.20.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.20.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.20.9900 | Outras |
Outras: | |
8464.90.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.90.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.90.9900 | Outras |
Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: | |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | |
8465.10.0100 | Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.9900 | Outras |
Máquinas de serrar: | |
8465.91.0100 | Serra circular, para madeira |
8465.91.0200 | Serra de fita, para madeira |
8465.91.0300 | Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.9900 | Outras |
Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar: | |
8465.92.0101 | Plaina-desempenadeira |
8465.92.0102 | Plaina de 3 ou 4 faces |
8465.92.0199 | Qualquer outra plaina |
8465.92.0200 | Tupias |
8465.92.0300 | Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8465.92.9900 | Outras |
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | |
8465.93.0100 | Lixadeiras |
8465.93.9900 | Outras |
Máquinas para arquear ou para reunir: | |
8465.94.0100 | Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.9900 | Outras |
Máquinas para furar ou para escatelar: | |
8465.95.0100 | Máquinas para furar |
8465.95.9900 | Outras |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | |
8465.96.0100 | Máquinas para desenrolar madeira |
8465.96.9900 | Outras |
Outras: | |
8465.99.0100 | Máquinas para descascar madeira |
8465.99.0200 | Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira |
8465.99.0301 | Torno tipicamente copiador |
8465.99.0399 | Qualquer outro torno |
8465.99.0400 | Máquinas para copiar ou reproduzir |
8465.99.0500 | Moinhos para fabricação de farinha de madeira |
8465.99.0600 | Máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 da NBM/SH; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial: | |
8468.10 | Maçaricos de uso manual |
Outras máquinas e aparelhos a gás: | |
8468.20.0101 | Para soldar matérias termoplásticas |
8468.20.0199 | Qualquer outro para soldar ou cortar |
8468.20.0201 | Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial |
8468.20.0299 | Qualquer outro para têmpera superficial |
Outras máquinas e aparelhos: | |
8468.80.0100 | Para soldar por fricção |
8468.80.9900 | Outras |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: | |
8474.10.0101 a 8474.10.9900 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.20.0100 a 8474.20.9900 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | |
8474.31 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.32 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.39 | Outras |
Outras máquinas e aparelhos: | |
8474.80.0100 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto |
8474.80.0200 | Máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.0300 | Máquinas de fazer moldes de areia para fundição |
8474.80.9900 | Outras |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou da suas obras: | |
8475.10 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro |
8475.20.0100 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro |
8475.20.0200 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.20.9900 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
Máquinas automáticas de venda de produtos, exceto as máquinas de trocar dinheiro: | |
8476.11 | Com dispositivo de refrigeração ou aquecimento incorporado |
8476.19 | Outras |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico: | |
Máquinas de moldar por injeção: | |
8477.10.0100 | De fechamento horizontal |
8477.10.9900 | Outras |
8477.20 | Extrusoras |
8477.30 | Máquinas de moldar por insuflação |
8477.40 | Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.51 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
8477.59.0100 | Prensas |
8477.59.9900 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma |
8477.80 | Outras máquinas e aparelhos |
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco): | |
8478.10.0100 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarri- lhas e semelhantes |
8478.10.0200 | Máquinas para aplicação de filtro em cigarro |
8478.10.9900 | Outras máquinas e aparelhos |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da TIPI: | |
8479.20.0100 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.0200 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.9900 | Outras máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
8479.30 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeiras ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.40 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
Outras máquinas e aparelhos: | |
8479.81 | Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.82.0200 | Misturadores de pós, pastas, líquidos, etc. |
8479.82.9900 | Outros |
8479.89.0101 | Prensas sem aplicação específica |
8479.89.0102 | Máquinas e aparelhos para colocar ilhoses ou rebites tubulares |
8479.89.0103 | Distribuidores e doseadores de sólidos e de líquidos |
8479.89.0199 | Qualquer outra |
8479.89.0200 | Aparelhos para limpar peças por ultra-som |
8479.89.0300 | Máquinas e aparelhos para cestaria, trançaria e semelhantes |
8479.89.0400 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas |
8479.89.0600 | Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos |
8480.10 | Caixas de fundição |
Máquinas e aparelhos para soldar: | |
8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.3 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma |
Outras máquinas e aparelhos: | |
8515.80.0100 | Para soldar a "laser" |
8515.80.9900 | Outros |
e) massas alimentícias classificadas nas posições da NBM/SH (Tabela XI do Anexo III do RICMS), desde que não consumidas no próprio local:
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo, tais como espaguete e macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", desde que não consumidos no próprio local: | |
1902.1 | Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
1902.11 | Contendo ovos |
1902.19 | Outras |
1902.20 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
1902.30 | Outras massas alimentícias |
1902.40 | "Couscous" |
f) pães e cuques classificados nas posições da NBM/SH:
1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinhas, amido ou de fécula em folhas e produtos semelhantes: |
1905.10 | Pão denominado "Knackebot" |
1905.20 | Pão de especiarias: |
1905.20.0100 | De forma |
1905.20.9900 | Outros |
1905.30 | Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: "waffles" e "wafers": |
1905.30.0100 | Bolachas e biscoitos amanteigados ("butter cookies") |
1905.30.0200 | Bolachas e biscoitos de água e sal |
1905.30.0300 | Bolachas e biscoitos de maisena |
1905.30.0400 | Bolachas e biscoitos de polvilho |
1905.30.0500 | Bolachas e biscoitos sanduíche |
1905.30.0600 | Casquinhas - biscoitos para sorvetes |
1905.30.9900 | Outros |
1905.40 | Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados: |
1905.40.0100 | Sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos ou de frutas |
1905.40.99 | Outros: |
1905.40.9901 | Pão de forma, mesmo para uso dietético |
1905.40.9902 | Outros próprios para uso dietético |
1905.40.9999 | Qualquer outro |
1905.90 | Outros: |
1905.90.01 | Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
1905.90.0101 | Hóstias para fins religiosos |
1905.90.0102 | Casquinhas para sorvetes |
1905.90.0199 | Qualquer outro |
1905.90.0200 | Outros, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos ou de frutas |
1905.90.99 | Outros: |
1905.90.9901 | Pão de forma, mesmo para uso dietético |
1905.90.9999 | Qualquer outro |
g) refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBM e demais refeições quando destinados a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes:
2106.90.0500 | Refeições preparadas, resfriadas ou congeladas |
h) animais vivos servíveis para alimentação humana;
i) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:
i.1) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, algodão em caroço, alfavaca, alfazema, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia em grão, azedim;
i.2) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beter- raba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de bambu, de feijão e de samambaia;
i.3) cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio em grão, cevada em grão, chá em folhas, inclusive erva-mate, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;
i.4) endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre;
i.5) feijão, fumo em folha, funcho, frutas frescas;
i.6) gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;
i.7) hortelã;
i.8) inhame;
i.9) jiló;
i.10) leite, lenha, lentilha, losna;
i.11) macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga ou grão, milho verde, moranga, mostarda;
i.12) nabo e nabiça;
i.13) palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimenta, pimentão;
i.14) quiabo;
i.15) rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
i.16) salsa, salsão, segurela, sorgo;
i.17) taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
i.18) vagem;
i.19) demais folhas usadas na alimentação humana;
j) óleo diesel;
h) farinha de trigo.
3) isentas produtos hortícolas:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catanhola, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endívia;
e) funcho;
f) gengibre e gobo;
g) hortelã;
h) inhame;
i) jiló;
j) losna;
l) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;
m) nabiça e nabo;
n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;
o) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
p) salsa, salsão, segurelha;
q) taioba, tampala, tomate, tomilho;
r) vagem;
s) demais folhas, usadas na alimentação humana.
4) alíquota de 7% (cesta básica):
a) açúcar; arroz em estado natural; aves vivas;
b) banha de porco; batata em estado natural;
c) café torrado e moído; creme vegetal; carnes e miúdos comestíveis frscos, resfriados, resultante da matança de aves e de gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos; cebola em estado natural;
d) farinha de mandioca, inclusive pré-gelatinizada, fubá, inclusive pré-cozido; farinha de trigo; feijão em estado natural;
e) erva-mate;
f) gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;
g) leite pasteurizado Tipo "C"; leite esterilizado; leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; lingüiças;
h) macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete; manteiga; margarina; mel; misturas e pastas para preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH; mortadelas;
i) ovos de aves; óleo de soja, de milho e de canola;
j) pão; peixes frescos, resfriados ou congelados;
l) sal de cozinha; salsichas, exceto em lata;
m) vinagre;
n) demais produtos destinados a merenda escolar, no fornecimento a órgãos da administração pública estadual ou municipal;
5) mercadorias e serviços sob o regime da substituição tributária:
5.1) água mineral, gelo, cerveja e refrigerante;
5.2) cigarro, fumo, charuto, cigarrilha e papel mortalha;
5.3) cimento;
5.4) veículos;
5.5) combustível, lubrificantes, aditivos e agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxates, desinfetantes, fluidos, graxas e removedores (exceto os classificados no código 3814.00.0000 da NMB/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
5.6) sorvete e acessórios;
5.7) medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
5.8) pneumáticos, câmaras e protetores;
5.9) tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;
5.10) serviço de transporte rodoviário de cargas.
6) alíquota de 17% - as mercadorias que não constarem dos itens 1, 2, 4, retromencionados.
LEGISLAÇÃO - PR |
DECRETO
Nº 1.037
(DOE de 21.08.95)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e na Lei nº 11.0103, de 01 de junho de 1995,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 486ª - Fica acrescentado ao art. 8º o § 6º com a seguinte redação:
"§ 6º - Tratando-se de cartelas de realizações de sorteios ou similares a base de cálculo será o valor da operação, assim entendido o valor da comercialização das mesmas."
Alteração 487ª - Fica acrescentado ao inciso III do art. 25 o item 16 com a seguinte redação:
"16. cartelas de realizações de sorteios ou similares."
Alteração 488ª - Ao § 1º do art. 28 fica acrescentada a alínea "n" com a seguinte redação:
"n) a empresa responsável e autorizada a comercializar cartelas de realizações de sorteios ou similares."
Alteração 489ª - Ao art. 33 fica acrescentado o inciso IV com a seguinte redação:
"IV - as entidades que diretamente obtiverem algum rendimento pela alienação de cartelas de realizações de sorteios ou similares, até o momento da renda obtida."
Alteração 490ª - Ao Título III fica acrescentado o Capítulo XXXV com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXV
DAS OPERAÇÕES COM CARTELAS DE REALIZAÇÕES DE SORTEIOS E SIMILARES
Art. 529-H - As empresas que comercializarem cartelas de realizações de sorteios ou similares ficam obrigadas ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I - inscrever-se no CAD/ICMS;
II - escriturar o livro Registro de Entradas;
III - em substituição à emissão de notas fiscais, elaborar demonstrativo diário das cartelas comercializadas, constando número e valor, por série ou subsérie, que será totalizado ao final de cada mês;
IV - apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS ou da Guia de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS;
V - manutenção de toda documentação relativa aos atos negociais e fiscais, que praticar ou em que intervier, pelo prazo de cinco anos;
VI - preenchimento e entrega da Declaração Fisco-Contábil.
Art. 529-I - A autorização para a impressão e para comercialização de cartelas de realizações de sorteios ou similares será de competência exclusiva do Serviço de Loterias do Estado do Paraná - SERLOPAR.
Parágrafo único - Na cartela deverá constar:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da entidade credenciada a promover a realização de sorteios ou similares;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da sociedade comercial administrativa da realização do sorteio, quando for o caso;
III - os números das autorizações para impressão e para comercialização concedidas pelo SERLOPAR;
IV - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor, a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última cartela impressa e respectiva série e subsérie, quando for o caso."
Art. 2º - As empresa que tenham promovido a comercialização de cartelas de realizações de sorteios e similares, entre 1º.06.95 e a data da entrada em vigor do presente decreto, deverão recolher o montante do ICMS devido, atualizado monetariamente, em duas parcelas mensais consecutivas, através de Guia de Recolhimento Modelo 3 - GR-3, até 15.09.95 e 15.10.95, respectivamente.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário da Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
DECRETO
Nº 636
(DOM de 15.08.95)
Altera o Decreto nº 07, de 11 de janeiro de 1994, que cria no Serviço de Táxi a categoria de Táxi Especial.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 07, de 11 de janeiro de 1994, que cria no Serviço de Táxi a categoria de Táxi Especial, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º -...
I -...
j) taxímetro com indicação expressa em unidade monetária vigente no País e acumulador estatístico."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de março, em 11 de agosto de 1995.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal.
DECRETO
Nº 637
(DOM de 15.08.95)
Altera o Decreto nº 1.455, de 23 de dezembro de 1993, que regulamenta a exibição de publicação nos veículos de aluguel - Táxi.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 1.455, de 23 de dezembro de 1993, que regulamenta a exibição de publicidade nos veículos de aluguel - Táxi, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º -...
I - Multa de R$ 22,00 (vinte e dois reais)."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de março, em 11 de agosto de 1995.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal.
DECRETO
Nº 638
(DOM de 15.08.95)
Altera o regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º - O Regulamento dos Serviços de Táxi, bem como seus anexos, aprovado pelo Decreto nº 18, de 31 de janeiro de 1990 e alterações pelos Decretos nºs 599 de 26 de dezembro de 1990; 215, de 23 de abril de 1991; 443, de 07 de agosto de 1991; 559, de 20 de agosto de 1992; 583, de 15 de setembro de 1992 e 294 de 09 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17 -...
V -...
a)...
b) o dístico "é Proibido Fumar";
c) o número de registro do táxi pintado nas portas dianteiras e a parte externa do teto logo acima do vidro traseiro e internamente, no painel;
d) identificação externa da empresa proprietária, através de siglas e símbolos previamente aprovados;
e) Licença para Trafegar em pleno vigor.
Art. 26 - As tarifas a serem cobradas dos usuários dos Serviços de Táxi serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, precedida de proposta da URBS, em conformidade com o prescrito na Portaria nº 095, de 10 de julho de 1995 do INMETRO.
Art. 27 - A bandeira equivalerá a R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos); o quilômetro rodado na Bandeira I a R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos); o quilômetro rodado na Bandeira II a R$ 0,82 (oitenta e dois centavos) e a hora parada a R$ 12,10 (doze reais e dez centavos).
Art. 30 -...
VI - Cobrar o valor exato da corrida, conforme indicação no taxímetro.
...
Parágrafo primeiro - Permite-se ao condutor cobrar, juntamente com a tarifa, o valor de R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos):
...
Parágrafo quinto - Nas corridas solicitadas por via telefônica, a indicação no taxímetro, no local de embarque do passageiro, não poderá estar excedendo a R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos).
Art. 57 - Para a obtenção do termo de Permissão, o beneficiário recolherá junto a tesouraria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
...
Art. 66 -...
I -...
II - multa de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinqüenta centavos).
III -...
Art. 71 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto a Tesouraria da URBS no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua definitiva imposição, no montante estipulado.
...
ANEXO I
TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS
As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:
01) as infrações do grupo "01" serão punidas com multas no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos).
02) as infrações do grupo "02" serão punidas com multas no valor de R$ 11,00 (onze reais).
03) as infrações do grupo "03" serão punidas com multas no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais).
04) as infrações do grupo "04" serão punidas com multas no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
GRUPO 2
08) Por não apresentar no veículo, no local determinado, os documentos exigidos.
GRUPO 4
02) Por cobrar valor acima do valor expresso no taxímetro ou aparelho registrador."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio 29 de março, em 11 de agosto de 1995.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal.