IPI

ANULAÇÃO DO CRÉDITO
Manutenção - Utilização - Normas Especiais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todo crédito que foi tomado, indevidamente, seja por erro, por desvio, posterior à aquisição deverá ser estornado.

2. MECANISMO DO ESTORNO

Será anulado mediante estorno, na escrita fiscal, o crédito do imposto, quando:

1 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento de produtos isentos, não-tributados ou com alíquota zero, respeitadas as ressalvas existentes;

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos casos de que tratam os incisos II, IV, V, VI, IX, XVIII e XIX do artigo 36;

c) empregados na operação do conserto, restauração, recondicionamento ou reparo previstos nos incisos XI e XII do artigo 4º;

d) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores.

2 - relativo a bens de reprodução que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam comerciantes ou industriais;

b) transferirem às seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores.

3 - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;

4 - escriturado pelo comprador, nas operações de venda à ordem ou para entrega futura do produto;

a) no valor relativo à parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor;

b) no valor correspondente, se houver alteração para menos entre a alíquota que serviu de base de cálculo do imposto creditado e aquela em vigor por ocasião da saída do produto.

5 - relativos aos produtos que, depositados em recinto aduaneiro, pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, não sejam exportados no prazo legal (Decreto-lei nº 1633/78, art. 2º, § 2º);

6 - relativo aos produtos que, depositados em recinto aduaneiro ou exportados, pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, sejam devolvidos, destruídos ou revendidos no mercado interno, salvo se outro procedimento vier a ser excepcionalmente autorizado pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei nº 1633/78, art. 2º, § § 3º e 5º);

7 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

8 - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devem ser objeto de nova saída tributada;

9 - relativo às máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional a que se refere o artigo 93, caso sejam alienados antes de decorridos cinco anos de sua aquisição, salvo se a alienação se fizer como sucata ou em virtude de sua substituição por outros bens mais modernos (Lei nº 4.502/64, art. 25, § 3º, e Decreto-lei nº 1.136/70, art. 1º);

10 - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o artigo 86, inciso I.

NOTA:

No caso dos incisos I, II, VII, VIII e IX, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquele a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado pelo preço médio das aquisições.

Em se tratando de vendas à ordem ou para entrega futura do produto, cumprirá ao comprador comunicar o estorno ao vendedor, por escrito, no prazo de cinco dias para que este possa exercer o direito de creditar-se do valor do imposto anteriormente debitado.

Todavia, anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou, dentro de quinze dias, se obriga à anulação se não for contribuinte do imposto. Se o estorno do valor creditado for feito com excesso de prazo a resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.

3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Poderá ser autorizado a manter o crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados ou adquiridos para industrialização de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, ressalvados os casos dos incisos I, alínea "b" do artigo 100. É ainda assegurado o direito à manutenção e utilização do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.

4. UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos do mesmo estabelecimento.

Resultando saldo credor no período será transferido para o período seguinte. O direito de utilização do crédito será feito conforme prescrito no Regulamento.

5. NORMAS ESPECIAIS

Os créditos relacionados nos artigos 92 a 95, que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados poderão ser utilizados em outras formas de aproveitamento estabelecidas pelo Ministério da Fazenda inclusive o ressarcimento em dinheiro.

Os estabelecimentos industriais que fizerem jus ao crédito sobre suas vendas à Itaipu Binacional, previsto no artigo 90 (90), inciso I, poderão aproveitá-lo pela dedução do valor do imposto no período de apuração em que foram escriturados. (Decreto-lei nº 1.692/79, art. 1º).

Feita a compensação e havendo excedente do crédito poderá o estabelecimento industrial, quanto ao excesso:

a) mantê-lo para compensação nos períodos seguintes;

b) transferí-lo para outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma firma.

As empresas nacionais exportadoras de serviços, constituídos na forma do Decreto-lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei nº 1.633/78, art. 1º, § 3º)

Fundamento Legal:
Artigos 98 a 103 do RIPI.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO VIA AÉREA E VIA POSTAL
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As importações realizadas por via aérea ou via postal desde que destinadas à pessoa física e não ultrapassem US$ 100,00 (cem doláres americanos) ficam isentas de tributação do Imposto de Importação e do IPI.

2. PROCEDÊNCIA DOS BENS

Não importa a procedência do bem. Se vier de outro país que não os Estados Unidos da América do Norte o parâmetro será a moeda desse país correspondente aos cem doláres americanos.

3. VALOR SUPERIOR

O desembaraço de bens de valor superior a cem doláres americanos fica sujeito ao Imposto de Importação, calculado sobre o total da remessa postal ou encomenda aérea, independentemente da classificação tarifária dos bens que a compõem.

4. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

A incidência do Imposto de Importação será proporcional ao valor do bem, conforme a tabela abaixo:

até US$ 500,00 (dólares americanos)

10%

de 500 a 1.000 (dólares americanos)

20%

acima de 1.000 (dólares americanos)

50%

5. MEDICAMENTOS

Os medicamentos destinados às pessoas físicas cujos valores excederem o limite da isenção terão a aplicação de alíquota zero do Imposto de Importação.

Fundamento Legal:
Portaria 609/94

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

COMODATO
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Às vezes nossa Consultoria Fiscal é provocada a emitir opinião sobre a cessão em comodato de mercadorias, razão pela qual confeccionamos esta matéria.

2. O QUE É COMODATO

Segundo o artigo 1.248 do Código Civil comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, impossíveis de serem substituídas por outra da mesma natureza.

3. APLICAÇÃO DO COMODATO NA ÁREA FISCAL

Vimos que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não substituíveis. Logo não é próprio do comerciante lidar com operações gratuitas e, conseqüentemente foge à alçada de qualquer tributo.

4. PARTÍCIPES DO COMODATO

No comodato temos o que empresta, chamado COMODANTE e o que toma emprestado chamado COMODATÁRIO.

5. PRAZO DO COMODATO

Se não houver prazo estipulado considerar-se-á terminado o prazo pela análise do tempo necessário ao uso proposto.

6. OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO

São obrigações do comodatário:

a) manter em perfeito estado de conservação a coisa emprestada até a devolução;

b) não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

c) se não devolver a coisa no prazo combinado terá de pagar aluguel pelo tempo de atraso em devolvê-la.

ICMS - PR

DIFERIMENTO
Mercadorias Abrangidas

O diferimento adia a cobrança do imposto a que tem direito a entidade tributante, transferindo o pagamento para uma etapa futura, segundo conveniência da Fazenda Pública ou atendendo a razão da ordem social.

No Estado do Paraná o diferimento é disciplinado pelos artigos 97 a 110 do Regulamento do ICMS. Relacionaremos a seguir os produtos abrangidos pelo diferimento arrolados no art. 98:

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catanhola, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endícia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, morango, mostarda, nabo e nabiça, palmito, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização;

2 - alfafa;

3 - algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão, pluma e linter), sendo que nas operações com algodão em pluma aplicar-se-á quando destinadas a estabelecimento industrial-fabricante;

3-A - alho;

4- amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense;

5 - aveia em grão;

6 - aves vivas;

7 - babaçu;

8 - briquete de origem vegetal, inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos;

9 - cana-de-açúcar;

10 - canola;

11 - castanhas nacionais;

12 - cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense;

13 - centeio em casca, em cacho ou grão;

14 - cevada em grão ou germinada;

15 - chá em folha;

16 - coelho;

17 - colza;

18 - couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de eqüino, bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino;

19 - couros tipos "wet blue" e "pickel";

20 - crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados;

21 - eqüinos para abate;

22 - eqüinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses;

23 - energia elétrica:

23.1 - na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor;

23.2 - destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;

23.3 - no fornecimento de Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, para estabelecimentos redistribuidores;

23.4 - destinada a consumo na exploração de atividade econômica no setor rural-agropecuário;

24 - erva-mate bruta e cancheada;

25 - farinha de mandioca;

26 - folhas de eucalipto;

27 - folhas de "stévia";

28 - frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI, destinadas à industrialização, exceto maçã e pêra;

29 - gado caprino, ovino e suíno, sendo que nas operações com suínos, entre produtores, aplica-se apenas ao animal com peso até 30 quilos;

30 - gergelim em vagem ou batido;

31 - girassol em semente;

32 - grão-de-bico;

33 - guandu em vagem ou batido;

34 - juta;

35 - leite fresco;

36 - leite pasteurizado, tipo "A", "B" e "C", ou reconstituído;

37 - lenha, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor, ou estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;

38 - linhaça;

39 - mamona em baga;

39-A - material destinado à reutilização, reaproveitamento ou reciclagem;

40 - matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimento fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;

41 - mel;

42 - minério concentrado de chumbo, classificado no código 2607.00.0000 da NBM/SH, na importação do exterior;

43 - milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no Paraná, credenciado segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

44 - nó de pinho;

45 - Revogado (Decreto nº 1020, de 04.08.95);

46 - ovos destinados à industrialização;

47 - peixes destinados à industrialização;

48 - peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho;

49 - petróleo, na operação de importação do exterior;

50 - pinhão;

51 - produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro e petróleo;

52 - raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás;

53 - rami descorticado ou amaciado;

54 - resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou, ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto, intermediário ou secundário;

55 - resinas de árvores;

55-A - sal, exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código 2501.00.0102 do NBM/SH;

56 - sebo em rama;

57 - sebo fundido e extraído por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;

58 - soja, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná, credenciado segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento;

59 - sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;

60 - toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores;

61 - tremoço;

62 - trigo e triticale;

63 - tungue e semente.

A legislação concede, também, o diferimento nas seguintes operações:

a) no recebimento de insumos, destinados de indústrias de informática e automoção, importados do exterior constantes da Tabela I do Anexo VIII do Regulamento;

b) nas saídas internas de insumos e produtos acabados de indústria de informática e automoção, com destino a estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no art. 4º da Lei nº 8.248/91, com a finalidade de fabricação de produtos arrolados na Tabela II do Anexo II do RICMS (produtos acabados de informática e automoção);

c) nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentação - PMA, até 31.12.96, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita em comercialização por intermédio da CONAB.

O diferimento previsto nos itens "a" e "b" aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinado a outro estabelecimento da mesma empresa, no Estado do Paraná.

LEGISLAÇÃO - PR

DECRETO Nº 1.027
(DOE de 14.08.95)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 515ª - Ao art. 65 fica acrescentado o inciso XXIV com a seguinte redação:

"XXIV - em relação à redução na base de cálculo de que trata o § 3º do art. 471-B (Convênio ICMS 51/95)."

Alteração 516ª - O inciso VII do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/95):

a) em GR-1, até o dia nove do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

b) em GR-3, até o dia 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativamente aos estoques existentes nestas datas, na hipótese do art. 517, § 2º;"

Alteração 517ª - Fica acrescentada a alínea "c" ao § 1º do art. 98, passando o § 2º a vigorar com a seguinte redação:

"c) nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, até 31 de dezembro de 1996, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB, até o momento da subseqüente saída (Convênio ICMS 63/95).

§ 2º - O diferimento previsto no parágrafo anterior aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado, exceto em relação à alínea "a";"

Alteração 518ª - Fica acrescentado o § 23 ao art. 315, com a seguinte redação:

"§ 23 - Aos equipamentos homologados pela COTEPE, que possuam memória fiscal e separem as operações de saída por situação tributária, adquiridos e instalados até 31.05.95, não se aplica o contido no parágrafo anterior, desde que o seu uso seja autorizado por despacho do Delegado Regional da Receita."

Alteração 519ª - O item 2 da alínea "b" do § 2º do art. 471-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95)."

Alteração 520ª - Os arts. 517, 518 e 519 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 517 - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário ou cooperativa de produtores com destino à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não (Convênio ICMS 49/95).

§ 1º - Aplica-se, também, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.

§ 2º - Até o dia 30 de junho ou 31 de dezembro de cada ano, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto diferido, relativamente ao estoque existente, sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3º - Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4º - Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial, na forma e prazos previstos no art. 68, inciso VII.

§ 5º - O imposto recolhido nos termos do § 2º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º - Instaurado qualquer procedimento pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias depositadas, deverá o fato ser comunicado imediatamente ao fisco.

Art. 518 - Fica concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos:

I - o regime especial aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento;

II - os estabelecimentos abrangidos por este regime especial passam a ser denominados CONAB/PGPM;

III - à CONAB/PGPM conceder-se-á inscrição no CAD/ICMS, centralizada em um único estabelecimento, onde deverá ser realizada a escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente às operações que praticar nos diversos Municípios deste Estado, observando o seguinte:

a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado "Demonstrativo de Estoques - DES", emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

b) o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída;

c) o estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:

1. Registro de Entradas, modelo 1-A;

2. Registro de Saídas, modelo 2-A;

3. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

4. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

d) os livros Registros de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento e, no final do mês, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento";

e) a CONAB/PGPM remeterá à Coordenação da Receita do Estado, até o dia trinta de cada mês, resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

IV - a CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração seqüencial única neste Estado, em nove vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - destinatário;

b) 2ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;

c) 3ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário;

d) 4ª via - CONAB - processamento;

e) 5ª via - seguradora;

f) 6ª via - emitente - escrituração;

g) 7ª via - armazém de destino;

h) 8ª via - depositário;

i) 9ª via - agência operadora;

V - o estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais;

VI - fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM;

VII - nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

a) será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal nº .... de .../.../...";

b) a 7ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

c) nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

1. art. 263, § 1º;

2. art. 265, § 2º, "b";

3. art. 271, § 1º;

4. art. 273, § 1º, "a";

d) nos casos de remessa simbólica a mercadoria, a retenção da 7ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

1. art. 267, § 2º, "b";

2. art. 269, § 1º;

3. art. 271, § 4º;

4. art. 273, § 4º.

Parágrafo único - Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar, até o seu término, os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, ainda que por meio de carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa.

Art. 519 - Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e demais despesas acessórias."

Alteração 521ª - O percentual de que trata a alínea "b", § 1º do art. 460 fica alterado para 30% (Convênio ICMS 37/95).

Alteração 522ª - As Notas do item 1 da Tabela I do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe os itens 4-C, 4-D e 4-E:

"Notas:

1. a isenção de que trata este item, relativamente ao comércio exterior, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação ou exportação;

2. para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/95).

4-C - Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas, destinada ao consumo de órgãos da administração pública estadual direta e fundações mantidas pelo poder público estadual (Convênios ICMS 23/92 e 47/95).

Nota: o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto.

4-D - Recebimento de EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95).

Nota: as importações referidas neste item ficam dispensadas do exame de similaridade.

4-E - Recebimento de EQUIPAMENTOS CIENTÍFICO E DE INFORMÁTICA, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, provenientes do exterior, em decorrência de doação a órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas (Convênio ICMS 38/95)."

Alteração 523ª - Fica revigorado o item 53 da Tabela II do Anexo I, passando o seu "caput" a vigorar com a seguinte redação:

"53. Saídas, até 31.12.95, de VEÍCULOS AUTOMOTORES que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, instruído de (Convênio ICMS 43/94, 83/94 e 46/95):"

Alteração 524ª - O "caput", o item 1 da alínea "a", a alínea "c", a alínea "b" da nota 6 e as alíneas "a" e "b" da nota 11, do item 53-A e o "caput" do item 54, da Tabela II do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o item 6-A:

"6-A. Recebimento do exterior, até 31.07.98, de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/95).

53-A. Saídas da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário de VEÍCULOS AUTOMOTORES de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 40/95):

1. exerça, em 28 de junho de 1995, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995;

b) encaminhar, mensalmente, à Delegação Regional da Receita, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, informações relativas ao domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF, o número, série, sendo o caso, e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

a) 30 de novembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

b) 31 de dezembro de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção.

54. Saídas, até 30.04.97, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA NO ESTADO DE RORAIMA, TABATINGA DO ESTADO DO AMAZONAS E GUAJARAMIRIM NO ESTADO DE RONDÔNIA - exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou produtos semi-elaborados elencados na Tabela III do Anexo II deste Regulamento - observado o disposto no art. 135, e desde que (Convênios ICMS 52/92; 121/92; 127/92; 07/93; 124/93, cláusula primeira, III, item 18; 146/93; 09/94; 45/94, 84/94, 22/95 e 45/95):"

Alteração 525ª - Ficam excluídos da Tabela III do Anexo II os produtos com a seguinte classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 53/95):

I - tripa salgada de bovino - cód. 0504.00.0102;

II - tripa seca de bovino - cód. 0504.00.0103;

III - xarope de alta maltose - cód. 1702.30.9900;

IV - glucose desidratada em pó - cód. 1702.90.9900;

V - trifer DN 599 - placa - posição 7203;

VI - pós de ferro - posição 7205.

Alteração 526ª - O percentual tributado de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação aos produtos classificados nas seguintes posições da NBM-SH, fica alterado para:

I - 46,16% - posições 4403 e 4406 a 4409 da NBM/SH (Convênio ICMS 34/95);

II - 30,8% - posições 4410 a 4413 da NBM-SH (Convênio ICMS 35/95).

Alteração 527ª - Os prazos de que tratam o § 3º do art. 24 e o inciso VIII do art. 62 ficam prorrogados, respectivamente, para 30.09.95 e 31.12.95.

Alteração 528ª - Fica revogado o § 2º do art. 473.

Art. 2º - O inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.898, de 10 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, como segue:

a) em até quatro parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira na apuração correspondente ao mês de outubro de 1994 e as demais nos meses subseqüentes, na hipótese da alínea "a" do inciso II;

b) em até seis parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira na apuração correspondente ao mês de junho de 1995 e as demais nos meses subseqüentes, na hipótese da alínea "b" do inciso II;"

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data e sua publicação, produzindo efeitos: desde 1º.04.95 em relação à alteração 518ª, de 1º.05.95 em relação à alteração 515ª; de 1º.07.95 em relação ao item 4-E da alteração 522ª, de 19.07.95 em relação às alterações 516ª, 517ª, 519ª, 520ª, 522ª (exceto o item 4-E) e 523ª a 526ª; a partir de 1º.08.95 em relação à alteração 521ª, e da data da publicação deste decreto em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 14 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário da Fazenda

 DECRETO Nº 1.028
(DOE de 17.08.95)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989.

DECRETA:

Art. 1º - O contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS - CAD/ICMS, deverá efetuar recadastramento no período compreendido entre os dias 1º.08.95 a 15.09.95, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º - Para fins de recadastramento, o contribuinte deverá retirar, nas Agências de Rendas ou nos escritórios regionais da Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR, a "FICHA DE RECADASTRAMENTO" ou o DISQUETE COM O PROGRAMA DE RECADASTRAMENTO, caso utilize equipamento de informática com características técnicas exigidas pelo programa.

Art. 3º - A "Ficha de Recadastramento Manual" (FRM) ou o disquete com a Ficha de Recadastramento por ele gerada (FRI), após preenchidos com os dados solicitados, serão entregues na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte.

§ 1º - As fichas de recadastramento (FRM e FRI) serão entregues mediante recibo no "Comprovante de Recadastramento" no qual o agente recepcionador aporá carimbo da repartição, sua identificação, data de recebimento e assinatura.

§ 2º - Nos disquetes deverão ser coladas etiquetas que conterão o nome, CRC e telefone do contador.

Art. 4º - Ficam aprovados a "Ficha de Recadastramento Manual", Anexo I, "Ficha de Recadastramento Manual - Dados JUCEPAR", Anexo II, "Documento Complementar de Sócios", Anexo III, e "Comprovante de Recadastramento", Anexo IV, que constituem parte integrante deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º.08.95.

Curitiba, em 16 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário da Fazenda

 DECRETO Nº 1.029
(DOE de 17.08.95)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 531ª - Fica acrescentado o item 3-B ao art. 98 com a seguinte redação:

"3-B. álcool hidratado, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento distribuidor, tal como definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, na proporção de 30% do valor da operação;"

Alteração 532ª - Fica acrescentado o § 6º ao art. 465 com a seguinte redação:

"§ 6º - O distribuidor de que trata a alínea "b", inciso I, poderá adotar os procedimentos do art. 479, desde que observado o disposto no item 1, alínea "c", inciso XIV, do art. 68, caso promova aquisição, sem a retenção do ICMS, de:

a) combustíveis, em operações interestaduais;

b) produto aditivo que deva ser comercializado misturado a combustível pela própria distribuidora."

Alteração 533ª - O § 3º do art. 467 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor equivalente ao custo do transporte na base de cálculo do imposto a ser retido pelo substituto tributário, em operações internas, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela fica atribuída:

a) ao Transportador Revedendor Retalhista, nas operações por este praticadas;

b) aos estabelecimentos distribuidores, tal como definidos pelo DNC, na hipótese do art. 465, inciso I, alínea "a"."

Alteração 534ª - O art. 474 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 474 - Caso o contribuinte substituído venha a promover, com mercadoria cujo ICMS foi retido, operação com débito do imposto, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, mediante emissão de Nota Fiscal:

I - recuperar o crédito do ICMS pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, em conta gráfica;

II - sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela unidade da Federação de destino da mercadoria, ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:

a) quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;

b) o estabelecimento destinatário da Nota Fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, relativa à inscrição auxiliar de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento.

§ 1º - O estabelecimento emitente da Nota Fiscal mencionada no "caput" deverá obter visto prévio no referido documento, junto à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, mediante comprovação inequívoca da efetividade da operação, a qual terá a seguinte destinação:

a) 1ª via, emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de comprovação do crédito;

b) 3ª via, fisco para fins de controle.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também:

a) às operações de que trata o inciso IV, do art. 7º;

b) às saídas de combustíveis e lubrificantes para estabelecimentos industriais, prestadores de serviço de transporte, produtores rurais e cooperativas, exceto quando destinadas à comercialização.

§ 3º - Mediante regime especial poderá ser estendida a sistemática do inciso II para outras situações, bem como estabelecidos outros mecanismos de controle na recuperação e ressarcimento, desde que ofereçam segurança fiscal."

Alteração 535ª - Ficam revogados o art. 434, a alínea "a", do § 3º, do art. 465 e o inciso IV do art. 473.

Art. 2º - Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos, nos termos do Decreto nº 1.020, de 04 de agosto de 1995, que mantinham estoque inicial, em 05 de agosto de 1995, de mercadorias indicadas no art. 465 do Regulamento do ICMS, deverão, na condição de contribuintes substitutos:

I - relacionar discriminadamente as mercadorias, valoradas segundo os critérios utilizados pelos contribuintes no controle permanente dos estoques ou ao custo de aquisição mais recente;

II - calcular o valor do ICMS das operações subseqüentes, na forma dos arts. 466 e 467 do Regulamento do ICMS, e o valor do ICMS próprio sobre o valor da operação seguinte, efetuando o recolhimento, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, nos seguintes prazos:

a) o imposto devido por substituição tributária, até o dia 24 de agosto de 1995;

b) o imposto correspondente ao débito próprio, na apuração referente ao mês de agosto de 1995, observado o disposto no inciso XVI do art. 68 do Regulamento do ICMS;

III - remeter, à repartição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I, até o dia 30 de agosto de 1995.

§ 1º - Serão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 04 de agosto de 1995, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.

§ 2º - Caso tenham retido indevidamente o imposto, na condição de substitutos tributários, ou, tenham recebido mercadoria com o imposto retido a maior, a partir do dia 05.08.95, poderão efetuar a compensação na apuração a que alude o inciso II.

Art. 3º - Fica alterado para 1º.08.95 o termo de início da eficácia do item 4-C da Tabela I do Anexo I do RICMS, acrescentado pela alteração 522ª do art. 1º do Decreto nº 1.027, de 14 de agosto de 1995.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 05.08.95, em relação às alterações nº 532ª e 533ª do art. 1º e ao art. 2º; a partir de 1º.09.95, em relação à alteração nº 531ª do art. 1º, e na data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 16 de agosto de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário da Fazenda

RESOLUÇÃO CONJUNTA
IAP/SANEPAR Nº 001/95

(DOE de 14.08.95)

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP E O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, no uso de suas atribuições e,

Considerando a Comissão Mista - IAP/SANEPAR, criada através da Resolução Conjunta nº 01/94, que analisou de forma global soluções técnicas e administrativas para os programas de redução da carga poluidora, uso dos recursos naturais renováveis em especial os hídricos, definição de procedimentos administrativos relativos aos licenciamentos, enquadramento de rios e pagamentos de taxas;

RESOLVEM:

1. TAXAS AMBIENTAIS

1.1 - de outorgas e licenciamento; as guias GR-2 poderão ser preenchidas com o maios número possível de processos cuja taxação é devida, ou juntada listagem(s) numerada(s) anexa(s) de processos.

1.2 - para o disposto no sub-item 1.1. o IAP sistematizará os seus procedimentos internos de fluxo de processos de outorga e licenciamento, informatizando o seu serviço de protocolo e proporcionando um controle específico dos processos da SANEPAR para maior agilidade nas emissões dos respectivos pareceres, portarias e licenças;

1.3 - o protocolo dos processos de outorga e licenciamento dos empreendimentos da SANEPAR serão centralizados em Curitiba.

1.4 - do uso e do dano ambiental (ou poluidor/pagador): serão seguidos os procedimentos que forem aprovados dentre os previstos em projetos de lei afins em discussão nas Câmaras Federal e Estadual e de acordo como que será estabelecido no Plano Diretor de Recursos Hídricos (projeto JICA/SEDU), sendo necessárias articulações políticas do IAP e da SANEPAR para que tais procedimentos sejam os mais adequados para o Paraná.

2. CONSULTA PRELIMINAR

2.1 - continua válido o processo de Consulta Preliminar para implantação de Sistemas de Esgotamento Sanitário, ficando instituído também para a implantação de Sistemas de Abastecimento de Água, previamente à solicitação de outorga e Licença Prévia quando for o caso.

3. SOLICITAÇÃO DE OUTORGAS PARA DERIVAÇÃO DE ÁGUAS

3.1 - dos mananciais atuais (em uso)

3.2 dos mananciais futuros (a serem utilizados)

4. PRAZO DE EMISSÃO DE PORTARIAS DE OUTORGA

4.1 - o IAP emitirá as portarias de outorga em prazos a serem estabelecidos em função do sub-item 1.2.

5. LICENCIAMENTO AMBIENTAL

5.1 - dos sistemas em operação antes de 1991: a SANEPAR solicitará somente a Licença de Operação de Acordo com cronograma a ser elaborado, ficando dispensada nestes casos da Licenças Prévia e de Instalação.

5.2 - dos sistemas a serem implantados: a SANEPAR solicitará Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação na medida do andamento dos projetos e obras, cujo planejamento será de conhecimento prévio do IAP.

6. PRAZO DE EMISSÃO DAS LICENÇAS

6.1 - o IAP emitirá as Licenças em prazos a serem estabelecidos em função do sub-item 1.2.

7. PRAZO DE VALIDADE E RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS: de acordo com a Resolução nº 008/94 - IAP.

7.1 - Por ocasião do pedido de renovação de Licenças de Operação, a SANEPAR disponibilizará os controles e análises laboratoriais do sistema de tratamento para verificação "in-loco" do representante do IAP.

8. EIA/RIMA para obras de saneamento

8.1 - o IAP formalizará os procedimentos estabelecidos no MAIA sob nº 8.700 e 8.730, aditando as seguintes orientações complementares:

8.2 - os termos de referência estabelecidos em função do item 8.1, serão adotados pela SANEPAR no desenvolvimento dos projetos e nas licitações de obras, abreviando tempos e objetivando o EIA a ser submetido ao IAP.

8.3 - o IAP emitirá parecer sobre os EIA's/RIMA's, em prazos a serem estabelecidos em função do sub-item 1.2.

9 CLASSIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS CURSOS DE ÁGUA

9.1 - o IAP negociará prazos e condições para que sejam alcançados os desejados níveis de qualidade dos corpos de água no Estado do Paraná fixado em Portarias de classificação dos mesmos, de acordo com o disposto no artigo 20 da Resolução Conama nº 20.

9.2 - em função do sub-item 9.1., a SANEPAR apresentará ao IAP programas de curto, médio e longo prazo para a adequação ambiental dos seus empreendimentos, os quais serão aprovados também pelo CEMA.

10. VAZÕES DOS CURSOS DE ÁGUA

10.1 - a SANEPAR deve estabelecer seus critérios de risco para vazões de captação considerando os custos envolvidos.

10.2 - um estudo de regionalização de vazões apropriados para as bacias de mananciais de abastecimento público de água deve ser desenvolvido em consenso entre IAP e SANEPAR, bem como ampliadas as redes fluviais pluviométricas no Estado, dirimindo as dúvidas sobre vazões e proporcionando critérios de quantidade máximas e mínimas de águas a serem derivadas para abastecimento público e estudos mais confiáveis de diluição e da capacidade de auto-depuração dos cursos visando o lançamento de efluentes.

10.3 - após o estabelecido nos sub-itens 10.1. e 10.2., serão revistas as outorgas e licenças emitidas para a SANEPAR com prazos inferiores aos máximos previstos na legislação pertinente.

11. OUTORGA E LICENCIAMENTO DE OBRAS DE SANEAMENTO EM RIOS FEDERAIS

11.1 - a SANEPAR deve encaminhar tais processos aos órgãos federas competentes, cujos procedimentos deverão ser definidos. O IAP não tem atuação nestes casos.

11.2 - o IAP assessorará a SANEPAR na definição das delimitações de trechos de rios/bacias hidrográficas que estão sob a administração federal.

12. SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS DO IAP SOBRE RECURSOS HÍDRICOS

12.1 - o banco de dados ambientais dos recursos hídricos conterá no mínimo informações sobre qualidade, quantidade, usos e classificações dos cursos de água, outorgas e licenciamento concedidos, sendo desenvolvido em conjunto pelo IAP e SANEPAR e estando disponível para as duas Instituições, proporcionando agilidade nas decisões e eficácia no gerenciamento dos recursos hídricos.

13. PLANOS DIRETORES MUNICIPAIS

13.1 - a SANEPAR como concessionária do saneamento básico, manterá os municípios informados sobre seus empreendimentos atuais e futuros enfatizando os recursos hídricos que devem ser disponibilizados para a captação e lançamento de efluentes; em contrapartida a SANEPAR negociará com os municípios e constante troca de informações sobre os Planos Diretores Municipais para as adequações ambientais necessárias.

13.2 - o IAP emitirá, em conformidade com as diretrizes do gerenciamento dos recursos hídricos, orientações aos municípios para as adequações ambientais dos seus Planos Diretores.

14. RECURSOS DO ICMS ECOLÓGICO

14.1 - a SANEPAR e IAP gestionarão ações políticas no sentido de que a aplicação dos recursos oriundos do ICMS Ecológico sejam direcionados para a recuperação ambiental dos recursos hídricos.

15. POLÍTICA AMBIENTAL

15.1 - o IAP e a SANEPAR desenvolverão gestões conjuntas e individuais no sentido de ser implementada no Estado do Paraná uma Lei do Meio Ambiente que orienta a Política Ambiental e constitua o Fundo Estadual do Meio Ambiente.

16. LANÇAMENTO DE EFLUENTES INDUSTRIAIS EM REDE DE ESGOTO

16.1 - as indústrias interessadas em efetuar o lançamento de seus efluentes na rede de esgoto deverão consultar primeiramente o IAP que fará uma análise prévia e encaminhará à SANEPAR para parecer, visando o controle de despejos industrias e resguardar o licenciamento de operação do sistema do esgotamento sanitário da SANEPAR.

17. CÂMARA TÉCNICA

17.1 - será constituída uma Câmara Técnica entre IAP e SANEPAR para o desenvolvimento e aprimoramento desta Resolução Conjunta, a qual terá a finalidade precípua de acompanhar a sua aplicação, dirimir dúvidas e estabelecer procedimentos complementares.

Esta Resolução Conjunta será levada ao conhecimento do CEMA para deliberação a respeito.

CUMPRA-SE

Curitiba 02 de agosto de 1995.

José Antonio Andreguetto
Diretor Presidente do IAP

Carlos Afonso Teixeira de Freitas
Presidente da SANEPAR

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

DECRETO Nº 601
(DOM de 03.08.95)

Aprova a inclusão de atividade nas normas gerais e instruções para inscrição de Empresas Executoras de Obras e/ou Serviços no Registro Cadastral do Município de Curitiba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

considerando as disposições do Decreto nº 932/93, que aprovou a regulamentação para a inscrição de Empresas Executoras de Obras e/ou Serviços e instituiu o Registro Cadastral do Município de Curitiba, em consonância com o Decreto nº 1.486/93 e

considerando solicitação da Secretaria Municipal de Saneamento, para inclusão de atividade inerente àquela Secretaria nas Normas Gerais e Instruções para a Inscrição de Empresas Executoras de Obras e/ou Serviços, tendo em vista o contido no Ofício nº 314/95 - SMOP, decreta:

Art. 1º - Fica aprovada a inclusão da atividade de "DRAGAGEM", grupos DRA-1 e DRA-2, nas Normas Gerais e Instruções para a Inscrição de Empresas Executoras de Obras e/ou Serviços no Registro Cadastral do Município de Curitiba, em conformidade com as especificações e diretrizes constantes do "Quadro para Classificação", anexo ao presente Decreto.

Art. 2º - As demais disposições dos Decretos nºs 932 e 1.486/93, não alteradas por este Decreto permanecem em plena validade.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 31 de julho de 1995.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal

 


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