IPI

CRÉDITOS INCENTIVADOS
Esclarecimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Já vimos anteriormente os créditos básicos e a maneira legal de aproveitá-los. Na matéria, hoje focalizada, veremos os créditos incentivados.

2. VENDAS À ITAIPU-BINACIONAL

Os estabelecimentos industriais poderão tomar crédito de 10% (dez por cento) sobre o valor de suas vendas à Itaipu-Binacional, ainda que estas sejam efetivadas por intermédio de estabelecimento equiparado a industrial da mesma firma, devendo os produtos alcançados pelo incentivo constar de relação publicada pelo Ministro da Fazenda.

3. VENDAS ÀS EMPRESAS NACIONAIS EXPORTADORAS DE SERVIÇOS

Às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionados pelo Ministro da Fazenda, que atendam ao disposto no Decreto-Lei nº 1633, de 9 de agosto de 1978:

a) no caso de aquisição a produtor-vendedor ou comerciante contribuinte, o montante do imposto constante da Nota Fiscal relativa à operação. (Decreto-Lei nº 1633/78, art. 1º, § 1º, "a");

b) no caso de aquisição de comerciante não contribuinte, o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do preço da aquisição (Decreto-Lei nº 1633/78, art. 1º, § 1º, "b");

Excluem-se do benefício do inciso I os produtos obtidos pelo processo de acondicionamento ou reacondicionamento de bens de procedência estrangeira. (Decreto-Lei nº 1.692/79, art. 6º).

4. INCENTIVOS À SUDENE E À SUDAM

Será convertido em crédito de imposto o incentivo atribuído a programas de formação profissional e de alimentação do trabalhador nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.

5. CRÉDITO RELATIVO A PRODUTOS EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO

É admitido o crédito relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de:

I - produtos referidos nos incisos I, II, III, do artigo 44; incisos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XLII, do artigo 45 e no artigo 46 do RIPI.

II - produtos não tributados classificados nas posições 86.02 a 86.06 da Tabela de IPI (Decreto-Lei nº 1.500/76, art. 1º).

III - veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, classificados no código 87.02.04.00 do TIPI (Decreto-Lei nº 1.662/79, art. 2º).

IV - produtos dos códigos 87.04.05.0 e 87.05.04.00 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.682/79, art. 2º)

V - caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecido a alíquota zero do imposto (Decreto-Lei nº 1.803/80, art. 1º)

Os produtos exportados, que figurem na tabela, na categoria de não tributados, também gozarão do benefício, desde que relacionados em ato do Ministro da Fazenda.

Enquanto não forem relacionados pelo Ministro da Fazenda os produtos objeto da isenção do inciso XXXVIII do artigo 45, a mesma autoridade poderá atribuir o crédito do imposto relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, aos estabelecimentos industriais que os adquirirem, inclusive de comerciantes não contribuintes, para sua instalação, ampliação ou modernização e para integrarem o seu ativo imobilizado, de acordo com as diretrizes gerais de políticas de desenvolvimento econômico do país (Lei nº 4.502/64, art. 25, e Decreto-Leis nºs. 1.136/70, art. 1º e 1.428/75, art. 8º.

6. CRÉDITOS NA MINERAÇÃO

Poderá ser concedido crédito do imposto incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional adquiridos e vinculados a projetos de desenvolvimento das atividades de mineração definidas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.287, de 18 de setembro de 1973, atendidas as condições que forem estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia, a serem cumpridas pelos beneficiários (Decreto-Lei nº 1.287/73, art. 1º, III, e 3º)

Quando se tratar de empreendimento compreendido no Programa Grande Carajás o direito ao crédito do imposto será concedido pelo Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás (Decreto-Lei nº 1.813/80, art. 1º e Decreto-Lei nº 86.157/81, art. 1º).

7. DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

Poderá ser concedido direito ao crédito do imposto incidente sobre máquinas, aparelhos e equipamentos de produção nacional, adquiridos e vinculados a projetos de desenvolvimento industrial aprovados na forma do Decreto-Lei nº 1.137/70 atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Industria e Comércio, a serem cumpridas pelos beneficiários (Decreto-Lei nº 1.137/70, art. 1º, "c" e 3º).

8. CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA

Poderá ainda o contribuinte creditar-se de:

a) do valor do depósito feito na esfera administrativa para evitar correção monetária de débitos fiscais originários do imposto ou suspender o seu curso, quando o titular do depósito não obtiver a sua liberação, por culpa da repartição fiscal, no prazo de sessenta dias da entrada de seu requerimento, após a decisão definitiva que houver reconhecido, no todo ou em parte, a improcedência da exigência da obrigação tributária (Lei nº 4.357/64, art. 7º, § 5º).

b) do valor do imposto indevidamente pago, quando, por culpa da repartição fiscal, não for restituído, no prazo de sessenta dias, contados da data em que o contribuinte houver requerido a restituição.

c) do valor do imposto, já escriturado no caso de cancelamento, da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria.

d) do valor do imposto recolhido indevidamente, em virtude de erros de fato ocorridos na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação.

e) do valor da diferença de imposto em virtude de redução de alíquota, verificadas posteriormente à emissão de nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto.

No caso, das alíneas "a" e "b" o contribuinte comunicará o fato, por escrito, à repartição que tenha a seu cargo a devolução do depósito ou a restituição do imposto, dentro de três dias da data da escrituração do crédito.

Ao receber a comunicação a repartição adotará as seguintes providências:

a) na hipótese da alínea "a", supra, juntará comunicação ao processo relativo à devolução do depósito e promoverá a conversão do valor deste em renda, encaminhando o processo à fiscalização, para que promova a verificação do crédito.

b) na hipótese da alínea "b", diligênciará no estabelecimento do contribuinte no sentido de apurar se procede o crédito escriturado.

9. ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS

Os créditos serão escriturados pelos beneficiários, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade. Desta maneira:

a) nos casos dos créditos básicos ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;

b) no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal;

c) no caso de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para consumo próprio ou para comércio e, eventualmente remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, na efetiva saída do estabelecimento;

d) no caso de produtos adquiridos para exportação pelas empresas nacionais exportadoras de serviços, na efetiva entrada dos mesmos produtos em recinto aduaneiro, autorizado pela Secretaria da Receita Federal, no seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-Lei nº 1.633/78, art. 1º, § 2º, "a").

e) nas operações internas incentivadas, na efetiva saída do produto do estabelecimento vendedor para o adquirente.

ASSUNTOS EMPRESARIAIS

EMPRESAS MERCANTIS
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Direito Comercial brasileiro admite juridicamente a firma individual ou a sociedade de pessoas.

2. FIRMA INDIVIDUAL

A empresa mercantil é individual quando o comerciante exerce a atividade em seu próprio nome escrito de maneira extensa ou abreviada. A firma individual não se distingue da pessoa física do comerciante.

3. FIRMA COLETIVA

Quando a atividade comercial é exercida por duas ou mais pessoas conjuntamente estamos diante de firma coletiva, de personalidade jurídica distinta da de seus sócios. Essas empresas coletivas ou societárias possuem uma razão ou denominação social que lhes faculta a prática de atos de comércio. Quando adotam razão social significa que é composta dos nomes de seus sócios. Quando adotam denominação social indica que são constituídas por um nome fantasia.

4. SOCIEDADES LEGALMENTE ADMITIDAS

As sociedades comerciais que a legislação capitula são:

a) sociedade em nome coletivo ou com firma;

b) sociedade de capital e indústria;

c) sociedade em comandita simples;

d) sociedade em conta de participação;

e) sociedade por quotas de responsabilidade Ltda;

f) sociedade anônima ou companhia;

g) sociedade em comandita por ações.

Existem ainda sociedades de atividades especiais, como as cooperativas, que são de natureza civil e sociedades com a participação governamental chamadas sociedades de economia mista. Nestas a forma jurídica é de sociedade anônima, sendo que o poder público possui a maior parte do capital social, indica seus diretores e detém a maioria dos votos nas assembléias de sócios.

5. FORMA JURÍDICA

As sociedades podem ser civis ou comerciais. A fundamental característica para distingui-las é a natureza das suas atividades. As sociedades anônimas são sempre comerciais, porque assim determina a Lei nº 6.404/76, regendo-se pelas leis e usos do comércio.

6. ARQUIVAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO

As sociedades comerciais, somente elas devem arquivar seus instrumentos de constituição nas Juntas Comerciais. As sociedades civis são registradas no Registro das Pessoas Jurídicas (Registro de Títulos e Documentos).

7. DENOMINAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO

Nas sociedades de pessoas o instrumento de constituição é o contrato social. Nas sociedades anônimas, cooperativas e comandita por ações é o estatuto social.

ICMS - PR

IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Isenção

O Decreto nº 1.966/92 de 22.12.92, em seu artigo 5º, item 23-B da Tabela II do Anexo I, concedeu isenção do imposto na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, até 31.12.95, por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo imobilizado, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

O contribuinte para usufruir do benefício fiscal, deverá ter:

a) a comprovação da ausência de similaridade nacional, obtida através de laudo emitido por entidade que represente a nível nacional os fabricantes de máquinas e equipamentos ou por órgão federal especializado;

b) isenção efetivada, em cada caso, por despacho do Diretor de Coordenação da Receita do Estado, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos.

c) no caso de inexistência, por ocasião do pedido, do laudo o Diretor de Coordenação da Receita do Estado poderá efetuar o despacho condicionando a apresentação do documento até a data do desembaraço aduaneiro;

d) sob as mesmas condições, exceto no tocante a exigência de integração no ativo fixo:

d.1) à importação efetuada por empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial para utilização na sua produção;

d.2) a importação, daqueles bens efetuada por empresa arrecadante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.

REGISTRO DE SAÍDAS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CAD/ICMS, salvo disposição em contrário, deverão utilizar, para escrituração dos documentos fiscais o livre Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2 para os que estiverem sujeitos, simultaneamente à legislação do ICMS e do IPI, e o modelo 2-A, para os que estiverem sujeitos apenas a legislação do ICMS.

O livro Registro de Saídas de Mercadorias destina-se à escrituração dos documentos fiscais de saída de mercadorias do estabelecimento, a qualquer título, e de serviço prestado, inclusive os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento.

2. ORDEM DE LANÇAMENTO

Os lançamentos no livro Registro de Saídas de Mercadorias serão efetuados em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal e Código de Situação Tributária, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

A escrituração será feita a tinta, com clareza, não podendo conter emendas ou rasuras. Será permitida a escrituração por sistema de processamento de dados, mediante prévia autorização da Delegacia Regional da Receita Estadual do domicílio tributário do estabelecimento.

Quando se tratar apenas de escrituração de livros fiscais, o contribuinte fica dispensado do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados.

3. FORMA DOS LANÇAMENTOS

Os lançamentos dos documentos fiscais no livro Registro de Saídas de Mercadorias, serão efetuados nas colunas correspondentes, da seguinte forma:

a) Documento Fiscal: a espécie, a série e subsérie, quando for o caso, os números de ordem inicial e final e a data da emissão dos documentos fiscais;

b) Valor Contábil: o valor total constante dos documentos fiscais;

c) Codificação:

c.1) Contábil: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;

c.2) Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

d) ICMS - Valores Fiscais - Operações em Prestações com Débito do Imposto:

d.1) Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;

d.2) Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item d.1;

d.3) Imposto Debitado: o valor do imposto debitado;

e) ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações Sem Débito do Imposto:

e.1) Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

e.2) Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço suja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento (substituição tributária);

f) Observações: informações diversas.

Para as colunas destinadas IPI será observada a legislação pertinente. Os lançamentos, não poderão atrasar por mais de cinco dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal, sendo totalizada e encerrada no último dia de cada mês, salvo disposição em contrário.

4. OUTROS PROCEDIMENTOS

O transportador estabelecido e inscrito no Estado, cujas prestações tenham se iniciado em outra unidade da Federação, escriturará o conhecimento emitido nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta, que o imposto foi pago no Estado do início da prestação, anexando os comprovantes de pagamento ao conhecimento correspondente.

O imposto destacado no documento fiscal recolhido por ocasião da ocorrência do fato gerador ou declarante em DDI, deverá ser lançado, também, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Outros Créditos", mencionando-se o número e a data do documento de recolhimento.

5. EXEMPLOS DE LANÇAMENTOS

Apresentaremos a seguir, exemplos de lançamentos no livro Registro de Saídas de Mercadorias, das seguintes operações:

a) tributada integralmente;

b) com isenção do imposto;

c) com base de cálculo reduzida;

d) com diferimento;

e) com suspensão do imposto;

f) com substituição tributária (substituída);

g) com substituição tributária (substituto).

FRUTAS FRESCAS
Isenção

O Regulamento do ICMS em seu artigo 5º, item 5-D da Tabela I do Anexo I, isentou do imposto, as saídas em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, de Frutas Frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídos as maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes.

LEGISLAÇÃO - PR

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1321/95
(DOE de 09.08.95)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual e tendo em vista o artigo 45 da Lei 8933, de 26 de janeiro de 1989, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: ICMS - Cadastro de Contribuintes. Código de Atividade Econômica.

1. Ficam alterados na Tabela de Atividades Econômicas, instituída pela Instrução SEFA nº 1273 de 02 de julho de 1992, os códigos:

41.72.03-5 Máquinas, aparelhos e utensílios para uso técnico e profissional (Equipamentos para gabinetes médicos e dentários e laboratórios de análise; mesas, pranchetas e materiais para desenho, equipamentos para barbearias e salões de beleza, aparelhos eletrônicos e equipamentos topográficos, etc.).

43.72.06-9 Máquinas, aparelhos e utensílios para uso técnico e profissional (Equipamentos para barbearia e salões de beleza; mesas, pranchetas e materiais para desenho; e outras máquinas, aparelhos eletrônicos etc. Aparelhos e utensílios para uso técnico e profissional).

Ficam também incluídos na referida tabela os códigos:

42.23.03-9 Equipamentos de informática; computadores, impressoras, vídeos e acessórios em geral como fitas e cartucho para impressoras, disquete, "softwares" etc.

42.28.07-3 Importação e exportação de produtos alimentícios em geral.

42.28.08-1 Importação e exportação de produtos em geral, exceto produtos alimentícios.

42.28.09-0 Importação e exportação de produtos em geral.

43.72.08-5 Equipamentos de informática: computadores, impressoras, vídeos e acessórios em geral como fitas e cartuchos para impressoras, disquetes, "softwares" etc.

2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 1995.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 28 de julho de 1995.

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 051/95
(DOE de 03.07.95)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 294 e 295 do Decreto nº 1966, de 22 de dezembro de 1992, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, pessoa física.

1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observado a seguinte tabela:

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS
A PRAZO

Taxa Referencial: 2,958470

Prazo médio de pagamento (em dias)

Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)

15

1,45

30

2,87

45

4,28

60

5,66

75

7,03

90

8,38

105

9,70

120

11,01

135

12,30

150

13,57

165

14,82

180

16,05

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 1995.

Coordenação da Receita do Estado, em 31 de julho de 1995.

Reni Pires
Diretor

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 054/95
(DOE de 04.08.95)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei 8.933 de 26 de janeiro de 1989, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Dispõe sobre o DOCUMENTO ÚNICO DE CADASTRO - DUC.

1 - No período de 01/08/95 a 31/12/95, os campos 17 e 26 do DUC não deverão ser preenchidos, pois os mesmos foram substituídos pelo Documento Complementar de Cadastro - DCC conforme N.P.F nº 052/95.

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal, entrará em vigor em 1º de agosto de 1995.

Curitiba, em 01 de agosto de 1995

Reni Pires
Diretor

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

DECRETO Nº 600
(DOM de 01.08.95)

Regulamenta a isenção do pagamento de tarifa do transporte coletivo urbano, a todas as pessoas carentes, portadoras de deficiência física, mental, visual, e aposentados por invalidez.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º - As pessoas deficientes, carentes, portadoras de problemas motores e sensoriais, que comprometem a mobilidade e coordenação motora, deficiências estas, decorrentes de lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou ainda as mal formações congênitas ou adquiridas e que tenha renda familiar mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, estarão isentos do pagamento da tarifa no sistema de transporte coletivo urbano de Curitiba, mediante apresentação de credencial de isenção, na forma do disposto neste Regulamento.

Parágrafo único - A isenção de pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano será válida também para o acompanhante, desde que atestado pela instituição especializada, que o portador de deficiência não pode se deslocar sem acompanhamento, e validado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º - Para a obtenção da credencial para isenção, o beneficiário fará cadastramento na Urbanização de Curitiba S.A. - URBS, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração emitida por Instituição especializada, devidamente assinada por profissional de saúde, que caracterize o tipo de deficiência, indicando o grau de comprometimento para atividades laborativas, e atestado médico fornecido por Unidade de Saúde Municipal de referência (modelo próprio), onde conste o tipo e o grau de deficiência e parecer conclusivo, para fins de isenção tarifária, devidamente assinado pelo médico responsável e autoridade sanitária local.

II - Prova de identidade expressamente reconhecida pela Legislação Federal (original).

III - Uma foto 3x4, recente para confecção da credencial.

IV - Comprovante atualizado de endereço residencial do beneficiário ou de seu responsável legal, conforme o caso (original).

V - Comprovante de renda familiar atualizado do beneficiário ou de seus responsáveis legais, conforme o caso (original).

VI - Para os aposentados por invalidez; o comprovante ou declaração de respectivo órgão previdenciário da aposentadoria por invalidez, decorrente das deficiências descritas do artigo 1º deste regulamento, acompanhada do comprovante do valor do último benefício recebido (original).

Art. 3º - Para a obtenção da gratuidade, embarcarão e desembarcarão pela porta dianteira do ônibus; identificando-se ao motorista e/ou cobrador, mediante a apresentação da credencial fornecida pela URBS. Não havendo lugar na parte anterior à catraca, poderão embarcar e desembarcar pela primeira porta de desembarque mais próxima ao cobrador, após autorização do motorista e/ou cobrador. Nos terminais e estações tubo o embarque se fará pela porta lateral, após autorização do cobrador.

Art. 4º - Para os fins de cadastramento previsto neste Decreto, entende-se por:

I - Deficiência física - é a deficiência resultante de lesões neurológicas, neuromuscular e ortopédicas ou mal formações congênitas, que resulte no impedimento da deambulação sem aparelhos ou que cause grande dificuldades de locomoção.

II - Deficiência mental - é a deficiência que tenha resultado no comprometimento mental Total ou Severo e que impeça a conduta adaptativa do indivíduo em responder adequadamente, as demandas da sociedade nos seguintes aspectos: comunicação, cuidados pessoais, habilidades sociais, desempenho na família e comunidade, independência na locomoção, saúde e segurança, desempenho escolar, lazer e trabalho.

III - Deficiência auditiva - é a deficiência que resulte em surdez severa ou profunda, cujos portadores apresentem perda auditiva acima de 70 (setenta) decibéis, e que impeça o indivíduo de entender, com ou sem aparelho auditivo, a voz humana, bem como adquirir, naturalmente, o código da língua oral (surdo-mudo).

IV - Deficiência visual - é a deficiência cujos portadores apresentam falta de visão total em ambos os olhos ou aqueles com visão sub-normal.

V - Deficiência múltipla - é a deficiência cujos portadores apresentam duas ou mais deficiências primárias (mental, visual, auditiva e física), com comprometimentos que acarretam atrasos no desenvolvimento global e na capacidade adaptativa do indivíduo.

VI - Instituição especializada - instituição devidamente cadastrada na Fundação de Ação Social - FAS.

VII - Profissional de Saúde - médico especialista em oftalmologia, otorrinolaringologia, ortopedia, psiquiatria, neurologia, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina; Psicologo Clínico, devidamente registrado no Conselho Regional de Psicologia.

VIII - Familiares: pai, mãe, irmão, parente ou pessoa que detém tutela legal, que resida na mesma moradia do beneficiário deficiente, ou do qual o mesmo seja dependente nas formas previstas pela legislação vigente.

IX - Prova de Identidade - certidão de nascimento, cédula de identidade, carteira de trabalho e previdência social e demais documentos a eles equiparados pela Legislação Federal Vigente.

X - Comprovante de Residência - talão de luz, água ou telefone, carnê de IPTU - Imposto Territorial Urbano.

XI - Comprovante de rendimento para:

a) Aquele que presta serviço com vínculo empregatício, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, envelope de pagamento ou declaração firmada pelo empregador, com firma reconhecida em Cartório onde conste o total da remuneração percebida (original).

b) Aquele que exerce atividade em caráter autônomo, declaração assinada pelo beneficiário ou responsável legal subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida, da qual conste remuneração total (original).

Art. 5º - Aprovada a inscrição cadastral, o beneficiário receberá credencial específica para identificar-se no sistema, para a obtenção da gratuidade.

Parágrafo único - A credencial de que se trata este artigo será definida pela URBS, quanto às suas características, podendo ser renovada periodicamente ou contendo selos periódicos para melhor controle.

Art. 6º - O uso indevido ou a cessão da credencial a outrem, desde que comprovado, implicará na suspensão do benefício com a apreensão da mesma.

Art. 7º - Para emissão de 2ª via da credencial, deverá ser apresentado à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., boletim de ocorrência registrado em delegacia no caso de roubo, bem como o pagamento de uma taxa equivalente a 10 Km (valor referente ao custo do quilômetro operacional médio do sistema), para os casos de perda ou extravio.

Art. 8º - Os cegos e os deficientes físicos que utilizem cadeira de rodas, estão dispensados de cumprir as normas do presente decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de março, em 31 de julho de 1995.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal

 


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