IPI

DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Suspensão não pode ser confundida com isenção, com não-incidência ou com imunidade tributária. Suspensão ou diferimento é a postergação do momento do pagamento do tributo. O fato gerador acontece, constitui-se a obrigação tributária, apenas o momento do pagamento do imposto é transferido para outra oportunidade. Ou ainda, o pagamento do imposto é suspenso até que seja cumprida alguma condição. Não cumprida a condição imediatamente é eliminada a suspensão e o imposto deverá ser recolhido.

2. CONDIÇÕES

As condições da suspensão, como veremos, são previstas no Regulamento do IPI. Não satisfeitas as condições previstas o imposto será devido.

3. CUMPRIDORES DA EXIGÊNCIA

Os que devem cumprir as exigências são:

a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferente das que condicionavam a suspensão;

b) o remetente dos produtos, nos demais casos.

4. HIPÓTESES DE SAÍDAS COM SUSPENSÃO

Poderão sair com suspensão do imposto:

I - as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

II - os produtos que, industrializados na forma do inciso anterior, forem remetidos ao estabelecimento de origem, desde que por este sejam destinados a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização, ou acondicionamento de produto tributado, e o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva operação, produtos tributados de sua industrialização ou importação;

III - as matérias-primas e produtos intermediários, remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos;

IV - a aguardente do código 2209.07.0000 da Tabela remetida pelos estabelecimentos produtores, em recipiente de capacidade superior a um litro, para:

a) os industriais que a utilizem como insumo na fabricação de outras bebidas;

b) os atacadistas e cooperativas de produtores;

c) engarrafadores do mesmo produto. Vem assim, as remessas feitas pelos atacadistas e cooperativas de produtores aos industriais referidos na letra "a" e aos engarrafadores mencionados na letra "c".

V - o vinho natural dos códigos 2205.01.0000, 2205.0200 e 2205.99.0000 da Tabela, produzido por lavradores ou cantinas rurais, com emprego de uvas de sua própria lavoura, quando remetidos em recipientes de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou pro intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas.

VI - o veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02.87.0300, 8802, 89.01 da Tabela, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivo de ordem técnica devidamente justificado, e constará da nota fiscal para esse fim expedida;

VII - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego de produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais diretamente ou por intermédio de postos de compra;

VIII - os produtos ressalvados os códigos 2402.02.02 e 2402.02.0299 da Tabela destinados a exportação que saiam do estabelecimento industrial para:

a) as empresas comerciais que operam no comércio exterior;

b) os armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) os entrepostos industriais;

d) outros estabelecimentos da mesma empresa.

IX - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionária ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

X - produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes;

XI - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, situados na mesma unidade da Federação do remetente, bem como aqueles devolvidos ao estabelecimento;

XII - os produtos nacionais remetidos diretamente à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros classificados, respectivamente, nos capítulos 93, 33, 24, 22 e 87 (códigos 2203.00.00, 2205.0000 a 2207.00.00, 2209.02.00 a 2209.18.00, 2209.19.00 a 2209.20.00 e 2209.99.00 e 87 (códigos 8702.01.00, 8702.00, 8702.05.00 e 8702.06.00 da tabela;

XIII - os produtos nacionais destinados a consumo interno ou utilização na Amazônia Ocidental, desde que adquiridos e recebidos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos, atendida a ressalva do inciso anterior;

XIV - os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;

XV - os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso XII;

XVI - os produtos nacionais remetidos diretamente pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, às Lojas Credenciadas de que trata o Decreto nº 1845 de 25/10/76, observado o limite previsto no artigo 66 e excluídos os produtos dos códigos 2402.02.02 e 2402.0299 da Tabela e outros relacionados pelo Ministro da Fazenda;

XVII - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;

XVIII - os bens do Ativo Permanente (máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes remetidos pelo estabelecimento industrial e outro estabelecimento industrial da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor e incorporados ao seu ativo permanente;

XIX - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial e outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante após o prazo fixado para fabricação dos produtos;

5. SUSPENSÃO NA IMPORTAÇÃO

Os produtos importados sairão com suspensão quando:

a) produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do imposto de importação, nas condições previstas na respectiva legislação;

b) os produtos de procedência estrangeira, importados pela Zona Franca de Manaus, com a seguinte destinação, atendida a ressalva do inciso XII do artigo 36:

1 - seu consumo interno;

2 - industrialização de outros produtos, em seu território;

3 - pesca e agropecuária;

4 - instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;

5 - estocagem para exportação;

c) os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455 de 07/03/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

d) as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, impostados por empresas nacionais de engenharia, e destinados a execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministro da Fazenda;

NOTA: Não podem ser desembarcados com suspensão do imposto os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus.

ICMS - PR

DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE
MERCADORIAS NÃO ENTREGUES
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Inicialmente, devemos observar a diferença entre devolução de mercadoria com mercadoria não entregue.

A devolução de mercadoria ocorre somente após a entrada da mercadoria no estabelecimento que pretende efetuar a devolução.

Na devolução, isto é, retorno de mercadoria não entregue, por qualquer motivo ou recusa do estabelecimento recebedor, a operação não chega a se completar.

A mercadoria não chega dar entrada no estabelecimento destinatário, originando a denominação retorno de mercadoria não entregue.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1966, de 22.12.92, estabelece, nos artigos 251 a 256 os procedimentos a serem tomados para a efetivação de devolução de mercadorias em virtude de garantia e de mercadorias não entregues ao destinatário, por qualquer motivo.

2. DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE

O Regulamento do ICMS, em seu artigo 3º, lista as hipóteses de ocorrência do fato gerador do imposto. Sendo uma das hipóteses, a saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Portanto, a devolução de mercadoria por contribuinte do imposto é considerada uma saída, a qualquer título, situando-se na definição de fato gerador contido no Regulamento do ICMS.

Sendo assim, o estabelecimento que efetuar a devolução deverá observar os seguintes requisitos:

a) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, sendo o caso;

b) mencionar na Nota Fiscal, o número, a data de emissão e o valor do documento originário, bem como indicar o valor do IPI, sendo o caso, e as causas da devolução.

3. DEVOLUÇÃO POR NÃO CONTRIBUINTES

Para se ter direito ao crédito do ICMS debitado por ocasião da saída, o estabelecimento recebedor de mercadorias devolvidas por não contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de notas fiscais) deverá atender às seguintes condições:

a) haja prova inequívoca da devolução;

b) o retorno se verifique no prazo de sessenta dias, contados da data da saída de mercadorias, quando se tratar de devolução por troca ou em virtude de garantia contratual;

c) o retorno se verifica no prazo de sessenta dias, contados da data da saída da mercadoria, quando não houver cláusula de garantia.

O estabelecimento que receber mercadorias devolvidas por não contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal para documentar a entrada da mercadoria, mencionando o número, a série (sendo o caso), a data e o valor do documento fiscal originário;

b) colher, na Nota Fiscal emitida para documentar a entrada da mercadoria, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do documento de identidade;

c) lançar o documento fiscal, no livro Registo de Entradas.

4. MERCADORIA NÃO ENTREGUE

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário por qualquer motivo, deverá:

a) emitir Nota Fiscal para documentar a entrada da mercadoria, mencionando os dados do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", sendo o caso;

b) manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

c) mencionar a ocorrência na via fixa do bloco ou em documento equivalente;

d) exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO
DO ADQUIRENTE
Interpretação do Fisco

No caso de aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem que, sem entrar no estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste forem destinados à industrialização em estabelecimento de terceiros, situados no mesmo ou em outro Estado, deverá ser observado procedimentos específicos, os quais por surtirem dúvidas, no seu entendimento, apresentaremos a seguir a interpretação do fisco dado através do Setor Consultivo na Consulta nº 131/95:

SÚMULA: ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE.

A consulente, atuando no ramo industrial, vem indagar a respeito do procedimento correto nas operações em que recebe mercadorias para industrialização, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, quer seja de contribuinte ou não.

Ao que se responde:

A matéria que a consulente pretende ver esclarecida encontra-se disposta nos arts. 281 e 287 do RICMS, que tem o seguinte teor:

"Art. 281 - É suspenso o pagamento do imposto na saída promovida por estabelecimento de contribuinte (Convênio AE15/74); (Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 80/91):

I - em operações internas ou interestaduais, para conserto ou industrialização, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º;

II - em operações internas, no posterior retorno, real ou simbólico, em devolução realizada no prazo referido no inciso anterior, pelo estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento autor da encomenda referente à industrialização.

Art. 287 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 42):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) efetuar na Nota Fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na Alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda.

b) efetuar na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito."

Pelo que se depreende do texto legal, no retorno real ou simbólico de mercadorias recebidas para conserto ou industrialização, em operações internas, a contribuinte do ICMS, haverá suspensão do imposto, quer seja de mercadoria ou do valor agregado, observado o disposto no § 2º do art. 281 do RICMS. Em sendo o encomendante não contribuinte do ICMS, o valor agregado na industrialização será tributado.

Vale lembrar que o construtor que produz mercadoria fora do local da obra, para este fim é contribuinte do ICMS, nestas condições, se a mercadoria for remetida por uma construtora, para industrialização e posterior retorno, esta operação far-se-á sob a égide da suspensão.

Em relação a devolução de mercadoria recebida para industrialização em operações interestaduais a contribuintes do ICMS ou não, o imposto deverá ser pago, por ocasião da devolução, sobre o valor agregado na industrialização, consoante dispõe o art. 285 do RICMS.

Diante disto, em estando a consulente agindo de forma diversa do acima exposto, deverá adequar seu procedimento, em 15 (quinze) dias, consoante art. 565 do RICMS.

Curitiba, 22 de junho de 1995.

Jair Ferreira
Relator

Georges Jean Bruel Filho
Coordenador

LEGISLAÇÃO

LEI Nº 11150, de 19.07.95
(DOE de 19.07.95)

Súmula: Dá nova redação ao § 2º, do artigo 16 da Lei nº 8.925 de 28 de dezembro de 1988.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O § 2º, do artigo 16, da Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 16 - .......

§ 1º - .......

§ 2º - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-PR - não concederá:

I - Licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, excetuadas as embarcações, sem quitação integral do imposto;

a) dos exercícios anteriores e

b) do exercício, caso tenha decorrido o prazo regulamentar, sem multa e sem juros.

II - transferência de veículo para outro Estado, sem quitação integral do imposto dos exercícios anteriores e do exercício corrente."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 19 de julho de 1995.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 NORMA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO Nº 004/95
(DOE de 20.07.95)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º da Resolução nº 134/84, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo.

SÚMULA: Institui o Carimbo Padronizado para uso nos Postos Fiscais.

1. Objetivando dar maior segurança aos trabalhos de fiscalização e identificação dos carimbos, fica instituído o carimbo padrão de uso obrigatório pelos Postos Fiscais.

1.1. A confecção será em base de borracha, conforme modelo Anexo I, tipo datador, contendo as seguintes legendas:

a) Logotipo do Estado do Paraná;

b) Estado do Paraná;

c) SEFA-CRE;

d) Identificação da DRR;

e) Código e Identificação do Posto Fiscal;

f) Número do Carimbo;

g) Data.

1.2. A codificação dos Postos Fiscais obedecerá à instituída pela Norma de Procedimento Administrativo nº 002/95 de 02/03/95.

2. As Delegacias Regionais da Receita, através das Inspetorias Regionais de Fiscalização, providenciarão a confecção e controle da remessa dos carimbos, para os Postos Fiscais de sua jurisdição, devendo lavrar termo de entrega no livro próprio, com "fac-simile" na própria folha do livro, recolhendo os carimbos até então em uso, para inutilização.

3. Caberá ao Setor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da IGF/CRE verificar o cumprimento da presente NPA.

4. O funcionário do Posto Fiscal, quando proceder a conferência das mercadorias relacionadas no documento fiscal, deverá apor o carimbo padronizado em todas as vias, juntamente com o seu carimbo identificador contendo nome, RG e sobre o mesmo a respectiva assinatura.

4.1. É obrigatória aos Postos Fiscais a conferência das mercadorias sujeitas aos controles CETM, CSIC e CFM, além de outras especificadas em Norma de Procedimento do Diretor da CRE ou Ato do Delegado Regional da Receita.

4.2. Excetuando-se nos casos previstos no subitem 4.1, o funcionário do Posto Fiscal, quando retiver a via do documento que se destina ao fisco paranaense ou quando verificar mercadoria em trânsito, aporá na 1ª via do documento o carimbo padronizado.

4.3. As vias retidas com base no subitem 4.2 terão o destino previsto na Norma de Procedimento Fiscal nº 071/94.

4.4. Ocorrendo perda ou roubo do carimbo padronizado, este fato deverá ser comunicado pelo Chefe do Posto Fiscal, ou quem de direito à DRR, que baixará ato declarando a sua inidoneidade.

4.5. Nos casos de quebras ou danos no carimbo, este deverá ser imediatamente devolvido à DRR para substituí-lo.

5. Os funcionários que não atenderem ao item 4, poderão ser responsabilizados funcionalmente, além da glosa de cotas, com base no código 4.21 da Resolução 182/94.

6. Os Delegados Regionais da Receita poderão implementar controle no corpo do carimbo datador, devendo tal fato ser expressamente comunicado à IGF/CRE, esclarecendo sobre as medidas tomadas.

7. Ficam revogadas as NPA nº 004/94 e 012/94.

8. Esta Norma de Procedimento Administrativo entrará em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 07 de julho de 1995.

Reni Pires
Diretor

 


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